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  • Saiba a idade mínima e o tempo de contribuição para se aposentar em 2025

    Publicado em 14/01/2025 às 14:00  


    A possibilidade da aposentadoria pelo sistema dos pontos também teve alterações neste ano


    Para saber quando será o momento de se aposentar, o trabalhador precisa estar atento às regras estipuladas pela Reforma da Previdência aprovada em 2019. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a idade mínima foi elevada em seis meses.


    Neste ano de 2025, a mulher precisaria ter 59 anos e 30 anos de tempo de contribuição, e, para o homem, 64 anos e 35 anos de tempo de contribuição.


    As idades vão aumentando seis meses a cada ano. No caso da mulher, a idade chegará a 62 anos em 2031, enquanto que, para o homem, aos 65 anos, a partir de 2027.


    A possibilidade de se aposentar pelo sistema dos pontos (somatória da idade com o tempo de contribuição) também tem alterações neste ano. Para mulheres, são necessários 92 pontos (com pelo menos 30 anos de contribuição). Para os homens, 102 pontos (com 35 anos no sistema do INSS).


    Uma situação diferente é para professores, que precisam ter tempo de contribuição mínimo no magistério (25 anos para mulher e 30 anos para homens). Em 2025, as professoras precisam somar 87 pontos e os professores, 97.


    A pontuação será acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.



    Pedágio


    Existem ainda as regras de transição de "pedágio" voltadas às pessoas próximas de se aposentar. O pedágio de 50% prevê que o trabalhador cumpra um período adicional correspondente à metade do tempo faltante na data da reforma (2019).


    Já o pedágio de 100% exige idade mínima, tempo de contribuição e o cumprimento de um período adicional igual ao tempo faltante. Esse método pode proporcionar um benefício mais alto.


    No pedágio de 50%, as pessoas precisariam trabalhar por mais metade do tempo que faltava para chegar ao tempo previsto de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).


    No caso de pedágio de 100%, homens necessitariam ter 60 anos de idade, e mulheres, 57. Faltando dois anos para se aposentar, por exemplo, os trabalhadores teriam que ficar mais quatro anos no serviço.


    O Instituto Nacional do Seguro Social disponibiliza ferramenta para que os trabalhadores possam simular o tempo necessário para pedir o benefício, no aplicativo do INSS. Todas as regras podem ser conferidas no site do instituto.



    Fonte: CNN / Agência Brasil





  • Aposentadoria 2025: veja as principais mudanças nas regras e se prepare

    Publicado em 18/12/2024 às 16:00  


    Se você está planejando dar entrada na sua aposentadoria em 2025, é fundamental estar por dentro das novas exigências do INSS. 

    As mudanças fazem parte das regras de transição introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019, que afetam as modalidades de aposentadoria por pontos, idade mínima e tempo de contribuição, além de critérios específicos para professores.

    Acompanhe a leitura!

    O que é a regra de transição?

    A Reforma da Previdência estabeleceu um período de transição para que trabalhadores em atividade pudessem se adaptar às novas regras de aposentadoria.

    Desse modo, essa transição aumenta gradativamente os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição e pontos necessários para se aposentar. Em 2025, as exigências ficarão ainda mais rigorosas, especialmente para quem planeja se aposentar por pontos ou por idade mínima.

    Aposentadoria por pontos em 2025

    A aposentadoria por pontos combina idade e tempo de contribuição. Para 2025, os requisitos vão ser:

    Mulheres: 92 pontos, com um mínimo de 30 anos de contribuição.

    Homens: 102 pontos, exigindo pelo menos 35 anos de contribuição.

    Por exemplo, um homem que trabalhou e contribuiu por 35 anos precisará ter 67 anos de idade para atingir os 102 pontos necessários. Essa regra de transição continuará em vigor até 2035, quando então o requisito será de 105 pontos para homens e 100 para mulheres.

    Aposentadoria por idade mínima e tempo de contribuição em 2025

    Outra modalidade importante é a aposentadoria por idade mínima e tempo de contribuição, que também terá ajustes, ficando assim:

    Homens: Idade mínima de 64 anos, com 35 anos de contribuição.

    Mulheres: Idade mínima de 59 anos, com 30 anos de contribuição.

    Esses requisitos serão elevados anualmente, até atingir 65 anos para homens em 2027 e 62 anos para mulheres em 2031.

    Aposentadoria para professores em 2025

    Os professores da educação básica têm critérios diferenciados, devido à natureza de sua profissão. Em 2025, os requisitos vão ser:

    Aposentadoria por pontos:


    Professoras: 87 pontos, com um mínimo de 25 anos de contribuição.

    Professores: 97 pontos, com pelo menos 30 anos de contribuição.


    Aposentadoria por idade mínima e tempo de contribuição:


    Professoras: Idade mínima de 54 anos.

    Professores: Idade mínima de 59 anos.


    Aposentadoria por idade


    Para quem planeja se aposentar apenas por idade, as regras permanecem as mesmas:

    Homens: 65 anos, com pelo menos 15 anos de contribuição (20 anos para quem começou a contribuir após a Reforma).

    Mulheres: 62 anos, com no mínimo 15 anos de contribuição.

    Como calcular o benefício?

    O cálculo do valor do benefício tem como base a média de todas as contribuições realizadas. Em 2025, o trabalhador receberá 60% da média, somando 2% a mais por cada ano de contribuição excedente.

    Dessa forma, para alcançar 100% da média:

    Mulheres: Devem contribuir por 35 anos.

    Homens: Devem contribuir por 40 anos.


    Por fim, vale lembrar que o benefício nunca será inferior ao salário mínimo e nem poderá ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que está projetado para aproximadamente R$ 8 mil em 2025.

    Fonte: Jornal Contábil





  • Lançado o cartão Meu INSS Vale+

    Publicado em 08/12/2024 às 10:00  

    Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios permanentes poderão antecipar até R$ 150 do pagamento e pagar com desconto em folha sem juros ou taxas no mês seguinte

    Após o clube de vantagens Meu INSS+, que já alcançou 32,8 milhões de acessos desde a sua criação em maio de 2023, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lançam o cartão Meu INSS Vale+. Com ele, aposentados, pensionistas e as pessoas que recebem benefícios permanentes do INSS poderão antecipar R$ 150 do benefício e pagar no mês seguinte sem juros, correção, ou qualquer taxa. O valor será descontado diretamente na folha de pagamento. 

    O Meu INSS Vale+ será feito em parceria com instituições financeiras por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado com o INSS. No modelo físico, o cartão tem chip e senha. O cartão não permite fazer saque.

    "O objetivo é prover recursos na compra de remédio, comida, gás, transporte, sem que comprometa a renda dos aposentados por muito tempo", afirma o ministro da Previdência Carlos Lupi.

    "Esse cartão não poderá ser usado para apostas físicas ou eletrônicas. A finalidade é antecipar o valor do benefício para suprir necessidades básicas", complementa o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto.

    O Meu INSS+ funciona como um clube de vantagens do beneficiário e está disponível de forma virtual no site do instituto para facilitar a vida do aposentado na hora de apresentar um comprovante de vínculo com o INSS. Isso porque além de dar descontos em farmácias, cinemas, shows, serviços, telemedicina, seguros, viagens, entre outros, o serviço permite o acesso à confirmação de dados, sem precisar imprimir comprovante.

    Regras

    Conforme a normativa do Meu INSS Vale+ o adiantamento não dependerá de desbloqueio prévio do benefício e não implica corresponsabilidade do INSS por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo beneficiário junto às instituições financeiras consignatárias.

    Os titulares de benefícios poderão antecipar valores desde que:

    -A antecipação salarial seja realizada com instituição financeira com no mínimo 12 meses de experiência com o serviço de antecipação salarial e que tenha celebrado convênio e/ou Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para esse fim.

    -Mediante utilização de cartão físico do segurado, com chip e senha pessoal, contratado junto à instituição financeira devidamente credenciada.


    Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Aposentadoria especial acarreta extinção de contrato de trabalho

    Publicado em 31/10/2024 às 16:00  

    Conforme diz a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um oficial de manutenção de uma empresa que pretendia ser mantido no emprego mesmo depois de obter o benefício.

    Trabalhador conseguiu benefício porque ficava exposto a mais de 250 volts de eletricidade

    A aposentadoria especial é destinada a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para o INSS.

    Na reclamação trabalhista, o empregado disse que conseguiu a aposentadoria especial em 2019, depois de comprovar que sua atividade, até 2017, era considerada de risco elétrico.

    Em outubro do ano seguinte, a empresa começou a demitir todos os empregados na mesma situação, sem pagar todas as verbas rescisórias. Ao pedir a reintegração ou o pagamento das verbas devidas em caso de dispensa sem justa causa, o autor da ação alegou que poderia continuar trabalhando em outras funções, sem exposição ao risco.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Sua sentença ressaltou que o INSS concedeu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto a eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio.

    Considerando que a empresa é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, o juízo também concluiu que não era possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.

    Pedido de demissão

    Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) explicou que o contrato de trabalho foi extinto por motivo alheio à vontade do empregador.

    "Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa", concluiu a corte regional.

    No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador insistiu no argumento de que a lei prevê a suspensão do benefício no caso de o empregado continuar a exercer atividade nociva à saúde, mas não determina a ruptura contratual.

    Porém, a ministra Liana Chaib, relatora do recurso, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e, portanto, não gera direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.

    Ainda segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal validou o dispositivo que veda a continuidade do benefício se o trabalhador continua a atuar em atividade especial. "Tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período", concluiu a ministra. A decisão foi unânime. 

    Clique aqui para ler o acórdão


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho /  Conjur, processo Ag-AIRR 1000184-38.2021.5.02.0028, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Como fica o recebimento da pensão por morte quando o casal já é aposentado

    Publicado em 26/09/2024 às 10:00  

    Veja as regras para acumulação dos dois benefícios previdenciários. Reforma da Previdência de 2019 alterou requisitos

    A aposentadoria é um benefício que pode ser acumulado com a pensão por morte. Assim, caso os dois membros da casal sejam aposentados e um deles vier a falecer, o outro poderá continuar a receber a aposentadoria e, também, a pensão por morte.

    Entretanto, com a publicação da Emenda Constitucional n.º 103 (reforma da Previdência), em novembro de 2019, as regras para a acumulação desses benefícios foram mudadas. Apesar de ser permitido acumular aposentadoria com pensão por morte, a forma de cálculo do valor a ser recebido foi alterada.

    Em primeiro lugar, o segurado precisa escolher o benefício mais vantajoso - ou seja, o de maior valor -, que ele receberá integralmente.

    Já o segundo benefício terá redução. O beneficiário terá direito a uma parcela desse benefício, de acordo com faixas baseadas no salário mínimo, conforme abaixo:

    I - 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

    II - 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;

    III - 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e

    IV - 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

    É preciso ressaltar que essas mudanças só valem para benefícios iniciados após a reforma. Quem já recebia dois benefícios antes de novembro de 2019 não foi afetado e o pagamento continua igual.

    Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS





  • Saiba o que não conta no tempo de contribuição para aposentadoria

    Publicado em 18/09/2024 às 14:00  

    Regras do INSS deixam de fora algumas situações na hora de considerar período de recolhimento do segurado

    Muitos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem enfrentar surpresas ao solicitar o benefício previdenciário, já que algumas experiências ao longo da trajetória profissional não entram na conta do tempo de contribuição. Para evitar surpresas, confira quais situações são desconsideradas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

    Empregos ou atividades não vinculadas ao RGPS ficam de fora dessa conta. Nesse grupo, por exemplo, estão os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exceto quando há contagem recíproca, ou seja, quando o tempo que o trabalhador contribuiu em um determinado regime de previdência é transferido para outro.

    - O único grupo que tem o tempo contabilizado sem necessariamente contribuir são os segurados especiais (trabalhador rural e pescador artesanal que produz em regime de economia familiar). Eles contribuem sobre a produção, mas, caso não consigam, o tempo é contado do mesmo jeito. Outros exemplos são os empregados e contribuintes individuais que prestam serviços para o empregador doméstico e pessoa jurídica (PJ), que são os seus responsáveis tributários - explicou Diego Cherulli, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

    Contribuição por incapacidade

    Com relação aos segurados que recebem o benefício por incapacidade, esse período será contabilizado pelo INSS somente se houver contribuições intercaladas, ou seja, quando o segurado retorna ao trabalho após o fim do afastamento. Caso o cidadão não volte a contribuir até o momento da concessão de sua aposentadoria, o período de afastamento será ignorado.

    - Um exemplo é o segurado que trabalhou por uma década, precisou ficar dois anos no auxílio-doença e depois trabalhou mais dez anos. Como ele voltou a contribuir, o tempo de afastamento será considerado, totalizando 22 anos de contribuição - esclarece Cherulli.

    Atraso no pagamento de contribuição individual

    Já o período de contribuição em atraso do segurado individual - aquele que opta por contribuir de forma autônoma e sem desconto na folha de pagamento - será considerado apenas quando a dívida for declarada como quitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

    O INSS também proíbe a contagem do tempo de trabalho de monitores ou alfabetizadores recrutados pelo Movimento Brasileiro de Alfabetização (Mobral) por não ser considerado uma atividade de natureza trabalhista ou previdenciária.

    Outra proibição é a duplicação do período não usufruído de licenças-prêmio, concedidas a servidores públicos no Brasil como um reconhecimento por tempo de serviço.

    Contribuição de menores de idade

    Para alunos aprendizes em escolas técnicas e bolsistas e estagiários de empresas, a contribuição é facultativa. Nesse caso, a contagem só acontece se o segurado optou por contribuir.

    O INSS também desconsidera períodos de trabalhos realizados por adolescentes com menos de 16 anos, pois essa é a idade mínima para ser segurado do RGPS. Há exceções, como no caso de pessoas que trabalharam abaixo dessa faixa etária antes da criação da Constituição.

    - O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que pode ser antes dos 12 anos, em especial para quem trabalha em ambiente rural como segurado especial. Depende da realidade fática e dos princípios de proteção do menor - afirma Cherulli.

    Fonte: Extra



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  • STF derruba tese da revisão da vida toda a aposentados do INSS

    Publicado em 22/03/2024 às 14:00  


    Tribunal mudou entendimento em julgamento de ações


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (21/03/2024) derrubar o entendimento da própria Corte que autorizou a revisão da vida toda de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 


    A reviravolta do caso ocorreu durante o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).


    Por 7 votos a 4, o STF decidiu que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício.


    A mudança de entendimento ocorreu porque os ministros julgaram as duas ações de inconstitucionalidade, e não o recurso extraordinário no qual os aposentados ganharam o direito à revisão.


    Ao julgarem constitucional as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser opcional aos aposentados conforme o cálculo mais benéfico.


    Durante o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, disse que é preciso preservar a integridade fiscal do sistema previdenciário.


    "Ninguém fica feliz de não favorecer o segurado. Todos nós gostaríamos de dar o máximo possível a todas as pessoas, mas nós também temos que zelar pela integridade do sistema, afirmou.


    Além de Barroso, também votaram contra a revisão os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques.


    André Mendonça. Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes votaram a favor da revisão.


    AGU


    Em nota, o advogado-geral da União, Jorge Messias, cumprimentou o STF e disse que a decisão da Corte garante o equilíbrio financeiro da Previdência.


    "Entre outros aspectos, ela garante a integridade das contas públicas e o equilíbrio financeiro da Previdência Social, patrimônio de todos os brasileiros. Além disso, evita a instalação de um cenário de caos judicial e administrativo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iria, inevitavelmente, enfrentar caso tivesse que implementar a chamada tese da Revisão da Vida Toda, como observado nas razões apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos processos em trâmite no Supremo", escreveu Messias.


    Entenda o caso


    Em 2022, quando o Supremo estava com outra composição plenária, foi reconhecida a revisão da vida toda e permitido que aposentados que entraram na Justiça possam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida.


    O STF reconheceu que o beneficiário pode optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo de toda vida pode aumentar ou não o benefício.


    Segundo o entendimento, a regra de transição feita pela Reforma da Previdência de 1999, que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.


    Os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.



    Fonte: Agência Brasil



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  • Aposentados e Pensionistas do INSS: Tem um desconto no meu pagamento, mas não autorizei. Como agir?

    Publicado em 16/01/2024 às 12:00  


    Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tenham descontos feitos em nome de associação, federação, ONGs ou entidades de classe que não conheçam ou não tenham autorizado a transação podem pedir o cancelamento do desconto. Empréstimos consignados não solicitados também podem ser bloqueados. Como fazer isso? O INSS explica:


    No extrato de pagamento mensal do benefício, ao lado da rubrica de desconto de mensalidade, tem o número do telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da entidade para registro de reclamação e solicitação de estorno das contribuições associativas realizadas de forma indevida. Outra alternativa é requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS, também na Central 135 ou pelo Meu INSS.


    As reclamações e denúncias sobre empréstimo consignado não autorizado e o pedido de exclusão de empréstimo devem ser feitas direto no


    Portal do Consumidor. Essa plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cancelamento do empréstimo.


    Caso o beneficiário identifique empréstimos consignados não solicitados em seu benefício, ele deve acessar o Portal do Consumidor e registrar uma reclamação. E, por ser uma denúncia de golpe, sempre é recomendado que a pessoa também registre um boletim de ocorrência na delegacia de polícia.


    Convênios são legais. Ilegalidade está na não autorização



    Importante explicar que convênios com o INSS são legais. A ilegalidade está no desconto não autorizado no pagamento dos beneficiários do INSS.


    O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.


    Caso o titular do benefício não tenha autorizado o desconto, cabe exclusivamente à entidade envolvida a eventual responsabilização administrativa, cível e penal pelos órgãos de controle externo competentes ligados a defesa dos direitos do consumidor.


    O INSS é responsável apenas pelo credenciamento das instituições; pela retenção dos valores autorizados pelos aposentados/pensionistas e, por fim, pelo repasse dos valores retidos às instituições acordantes.


    Fique de olho no extrato de pagamento

    Para evitar pagar por um benefício que não solicitou, o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, aconselha os aposentados a conferirem com frequência o extrato de pagamento, que fica disponível no site ou aplicativo Meu INSS.


    "É importante sempre observar que descontos estão sendo realizados no pagamento. Viu que esta faltando dinheiro no pagamento? É só entrar no Meu INSS, conferir o extrato de pagamento e se encontrar algum pagamento indevido, pedir o bloqueio", orienta.


    Como deixar consignado bloqueado

    Aposentados e pensionistas que não desejam contratar um empréstimo consignado podem bloquear a operação sem precisar ir presencialmente até uma agência do órgão. Toda a operação pode ser feita pelo aplicativo ou site Meu INSS


    Vale destacar que a contratação de qualquer empréstimo é uma transação comercial privada, realizada exclusivamente entre o beneficiário e a instituição financeira. O INSS apenas contribui com a operacionalização dos pagamentos e descontos. Dessa forma, é o próprio segurado que deve autorizar a contratação.


    Confira como pedir o serviço


    -Entre no "Meu INSS"


    -Clique no botão "novo pedido"


    -Digite "bloquear"


    -Clique no nome do serviço/benefício


    -Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.


    Quem não tem acesso à internet, pode pedir o bloqueio do empréstimo ligando na Central 135.


    Como acompanhar

    No portal Meu INSS, também é possível acompanhar e receber a resposta do processo. Para isso, o usuário deve clicar no botão "Consultar Pedidos" e encontrar a solicitação na lista. Para obter mais informações, ele precisa ir em "Detalhar".


    O que prevê o ACT

    Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que:


    1) Sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS para esse fim;


    2) O benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa;


    3) As associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, devem apresentar, quando solicitado, o termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e o documento de identificação civil oficial e válido com foto.


    4) O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). 






    Fonte: Ministério da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Aposentadoria por invalidez - Suspensão do contrato do trabalho

    Publicado em 30/01/2023 às 14:00  

    A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.


    A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 


    Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.


    Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.


    O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa, conforme dispõe o art. 475, § 1º da CLT, in verbis:


    "Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.


    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."


    Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho a empresa estará sujeita a reintegrar o mesmo, na função que habitualmente exercia, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vínculo empregatício. 


    Portanto, facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.


    Até que o empregado tenha alta do INSS, é vedada sua demissão. Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.


    Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.


    No que tange ao empregado contratado para substituir o empregado aposentado que retorna ao serviço, em conformidade com o disposto no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.


    JURISPRUDÊNCIA


    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA. O Regional rejeitou a arguição de prescrição da pretensão ao fundamento de que, dispensada a reclamante durante o período de seu afastamento em virtude de aposentadoria por invalidez, então somente a partir da alta previdenciária, ocorrida em 8/6/2018, é que surge a pretensão à reintegração ou indenização substitutiva; e, ajuizada a ação em 29/10/2018, não há como fazer incidir a prescrição no presente caso. Nesse contexto, é inviável cogitar-se de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que versa apenas sobre as parcelas de trato sucessivo devidas antes do afastamento previdenciário, sem relação com eventual pretensão surgida somente após o retorno de tal afastamento, como na hipótese de reintegração. Pela mesma razão, está incólume o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pois, em virtude do atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal, cristalizado precisamente naquele Precedente Jurisprudencial, a prescrição bienal não flui durante o período de afastamento para gozo de aposentadoria por invalidez. (...). (AIRR-10907-28.2018.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).


    RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - FGTS. aposentadoria por invalidez. SUSPENSÃO DO contrato de trabalho. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indevido o recolhimento do FGTS em relação ao período durante o qual o contrato de trabalho tenha permanecido suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Recurso de Revista não conhecido . (TST - RR: 3983020105050034, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

     


    EMENTA: TRABALHADOR AFASTADO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE aposentadoria por invalidez. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS INTEGRAIS ADQUIRIDO ANTES DO AFASTAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. É certo que o gozo de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez constituem causa suspensiva do contrato de trabalho. Entretanto, a suspensão contratual não elide o direito às férias integrais, se já adquirido pelo trabalhador quando do seu afastamento das atividades laborais, nem mesmo quando a suspensão se der no curso do lapso concessivo das férias, pois, também nesse caso, o direito às férias integrais já foi adquirido pelo trabalhador. Nessa hipótese de suspensão contratual, apenas o pagamento das férias proporcionais fica obstado. Nesse sentido, o art. 133 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002369-12.2012.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Disponibilização: 26/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 275; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva).







    Fonte: Guia Trabalhista Online.



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  • Prova de vida agora é feita pelo INSS

    Publicado em 13/01/2023 às 14:00  

    Segurado não precisa mais sair de casa para realizar o procedimento


    A partir de janeiro de 2023, cabe 
    ao próprio INSS verificar se o segurado segue vivo. Com a nova regra, o cidadão não é mais obrigado a sair de casa para realizar sua prova de vida. 


    No momento, a equipe da Previdência Social estuda os últimos detalhes para que a regulamentação da medida seja publicada. A regulamentação trará detalhes de como o INSS fará os cruzamentos de dados e de como o segurado deve agir, caso sua prova de vida não seja realizada de modo automático.
     


    Por enquanto, os beneficiários podem ficar tranquilos e aguardar. Não haverá bloqueio de benefícios por falta de prova de vida por enquanto. 
     


    Apesar de não ser mais obrigatório, quem preferir pode fazer a prova de vida como nos anos anteriores: indo a uma agência da rede bancária ou usando o Meu INSS. O cidadão também pode acessar o Meu INSS ou ligar para o telefone 135 para verificar a data da última confirmação de vida feita. É importante destacar que o beneficiário não deve
     procurar uma agência do INSS para fazer a prova de vida.








    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência



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  • Doenças que dão direito a aposentadoria por invalidez do INSS

    Publicado em 10/01/2023 às 16:00  


    A aposentadoria por invalidez que atualmente é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente é concedida pelo o INSS


    A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


    A aposentadoria por invalidez que atualmente é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente é concedida pelo o INSS. Para ter direito é preciso estar incapacitado de exercer suas atividades no trabalho de forma permanente.


    Existem doenças que podem dar direito ao segurado de pedir o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Neste caso, você não precisará cumprir a carência exigida pelo o INSS.


    Posso ter direito a aposentadoria por invalidez?


    A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é concedida pelo o INSS, tendo como objetivo amparar os segurados no momento de doença e incapacidade permanente de suas atividades no trabalho.


    Para poder receber o benefício, você deverá comprovar que não tem mais condições para exercer suas atividades no trabalho ou em outra função qualquer. No entanto, é necessário cumprir alguns requisitos:


    ·  Ter a incapacidade total e permanente devidamente comprovada através de uma perícia médica feita no INSS;


    ·  Cumprir uma carência mínima de 12 meses (para os trabalhadores do INSS);


    · Estar trabalhando no serviço público ou contribuindo para a Previdência Social no momento em que ocorreu a incapacidade ou estar no período de qualidade de segurado, no caso dos segurados do INSS.



    Conheça a lista de doenças que dão direito a aposentadoria por incapacidade permanente


    As doenças listadas correspondem com o artigo 151 da Lei 8.213/91 e que dispensam a obrigatoriedade de cumprir a carência normalmente exigidas pelo INSS.


    ·  Hanseníase;


    ·  Cegueira;


    ·  Tuberculose ativa;


    ·  Transtorno mental grave;


    ·  Doença de Parkinson;


    ·  Cardiopatia grave;


    ·  Neoplasia maligna (câncer);


    ·  Nefropatia grave;


    ·  Hepatopatia grave;


    ·  Esclerose múltipla;


    ·  Paralisia irreversível e incapacitante;


    ·  Espondilite anquilosante;


    ·  Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);


    ·  Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);


    ·  Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;


    ·  Acidente vascular encefálico (agudo);


    ·  Abdome agudo cirúrgico.



    Quando não é necessário o cumprimento da carência do INSS? 



    Três situações vão dispensar você de cumprir o período mínimo de 12 meses de carência. Confira:


    ·  Em situações de acidente de qualquer natureza


    ·  No caso de acidentes ou doenças no emprego


    · Quando é afetado por uma doença grave, irreversível e incapacitante, listada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.







    Fonte: Jornal Contábil




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  • INSS muda REGRAS e define nova idade para se aposentar em 2023

    Publicado em 04/01/2023 às 10:00  

    Desde que a Reforma da Previdência entrou em vigor em novembro de 2019, todos os anos ocorrem mudanças nas regras das aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


    Dessa forma, os segurados que ainda não alcançaram a aposentadoria e pretendem pedir o benefício em 2023 precisam se atentar as mudanças para evitar surpresas um tanto quanto desmotivadoras.


    Contudo, podemos adiantar que para os trabalhadores que já atingiram o direito da aposentadoria este ano de 2022, ou até mesmo antes, mas acabou optando por ainda não pedir o benefício, fique tranquilo, pois, quem tem direito adquirido o mantêm.


    Novas regras para aposentadoria em 2023


    Para 2023 as novas regras da aposentadoria são relacionadas as regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência como o objetivo de amenizar os impactados das mudanças para quem estava próximo de se aposentar.


    Regra de transição no sistema de pontos


    Para 2023, os homens poderão se aposentar ao atingir a somatória de 100 pontos, já as mulheres deverão somar 90 pontos. Essa pontuação é decorrente da soma entre a idade mais o tempo de contribuição.


    No sistema de pontos, o valor da aposentadoria segue o cálculo de 60% do valor do benefício integral para os 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para mulheres.


    Além disso, há o acréscimo do percentual de 2% para cada ano contribuído a mais, dessa forma, esse coeficiente pode inclusive passar de 100% do salário médio de contribuição, mas está limitado ao teto do INSS.


    Regra da idade mínima mais tempo de contribuição


    Nesta regra há um acréscimo de meio ponto para 2023, dessa forma, as mulheres vão precisar ter pelo menos 58 anos de idade e pelo menos 30 anos de contribuição.


    Já os homens precisarão atingir os 63 anos de idade e pelo menos 35 anos de contribuição para então conseguir garantir a aposentadoria.


    Lembrando que em 2022 as mulheres precisavam de 57,5 anos de idade e os homens de 62,5 anos para conseguirem se aposentar com essa regra de transição.


    Já o valor da aposentadoria segue a mesma proporcionalidade em 2023, ou seja, o cálculo considera 60% do valor do benefício integral por 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para mulheres, com acréscimo de 2% a cada ano contribuído a mais.


    Regra de transição por idade


    Essa era uma regra estabelecida apenas para as mulheres, onde era acrescido seis meses a mais para cada ano para conseguir se aposentar.


    Dessa forma, em 2023 a idade mínima da mulher será fixada em 62 anos, ante os 61 anos e seis meses 2022. Assim, para garantir a aposentadoria no próximo ano será preciso 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para se aposentar por essa regra.


    O valor do benefício, mais uma vez, será calculado com base nos 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de contribuição para os homens, acrescidos de um percentual de 2% a mais para cada ano contribuído.







    Fonte: Jornal Contábil



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  • Guia informa sobre aposentadoria para autônomos

    Publicado em 03/01/2023 às 14:00  

    Material tem como foco conceitos sobre previdência complementar voltados ao trabalhador por conta própria



    A Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar (SURPC) do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), lançou, neste mês de dezembro, o Guia Rápido de Previdência para Autônomos. O documento traz informações sobre a proteção previdenciária pública, planejamento para aposentadoria e conceitos sobre previdência complementar voltados ao trabalhador por conta própria.


    O Guia é dividido em quatro seções. Na primeira é apresentada a definição de trabalhadores autônomos, os desafios que podem ser enfrentados na construção de renda para a aposentadoria e a importância do planejamento financeiro e previdenciário ao longo da vida. Na segunda seção são informados os tipos de filiação possíveis na previdência pública para os trabalhadores por conta própria. Na terceira, o foco é a previdência privada como forma de construir renda complementar para a aposentadoria. Por fim, a quarta seção elenca combinações da previdência pública e previdência privada que podem ser adotadas por trabalhadores autônomos no seu planejamento previdenciário.


    O material foi lançado durante o Webinar "Aposentadoria para Autônomos", que fez parte da programação da Semana Nacional de Educação Financeira - Semana ENEF 2022. O vídeo está disponível para acesso pelo canal do MTP no Youtube.  Os interessados também podem acessar o Guia Rápido de Previdência para Autônomos na página oficial do MTP.







    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência




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  • Posso receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo?

    Publicado em 03/01/2023 às 14:00  

    Veja o que determinam as novas regras após a Reforma da Previdência


    A Reforma da Previdência ainda traz dúvidas aos segurados. Uma das questões diz respeito ao acúmulo de benefícios. Podemos adiantar que sim, ainda é possível receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo. Todavia, a reforma da Previdência trouxe mudança no cálculo. 


    A pensão por morte é um benefício liberado para as pessoas dependentes de alguém que faleceu.  Já a aposentadoria é devido aos trabalhadores que contribuíram com a Previdência e já encerraram o seu ciclo profissional. 


    Acompanhe a leitura para saber como funciona o acúmulo desses dois benefícios do INSS



    Pensão por morte + aposentadoria 


    Mesmo após a Reforma da Previdência, é possível receber pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo.  Ou seja, se você é aposentado e perdeu uma pessoa pela qual de alguma forma era dependente e ela era segurada do INSS, você pode solicitar a pensão por morte mesmo sendo aposentado.


    Ou, ao contrário, caso você receba a pensão pela perda de algum familiar, também é possível solicitar a aposentadoria. Porém, houve mudanças significativas. A grande alteração é que agora não é possível receber o valor cheio dos dois benefícios. Mas tem duas exceções:


    ·  Os dois benefícios forem de um salário-mínimo;


    ·  O direito de acumular os dois benefícios com os valores integrais, ocorreu antes da Reforma começar a valer em 12/11/2019.


    Porém, é possível escolher para receber o valor integral do benefício mais vantajoso.


    Quem pode receber a pensão por morte?


    A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado que faleceu. São considerados dependentes de forma automática:


    ·  cônjuge (marido, mulher, companheiro ou companheira);


    ·  filhos (ou menores tutelados) menores de idade;


    ·  filhos maiores de idade que apresentem incapacidade para o trabalho.

    Já os pais ou, ainda, o irmão e enteado, em condições parecidas com um filho, também podem ser considerados dependentes. Mas, nesse caso, preciso que eles comprovem terem dependência financeira do falecido.


    Quais benefícios podem ser acumulados com a pensão por morte?


    Os benefícios que você pode acumular com a pensão por morte do INSS, são:


    ·  outra pensão de RPPS (Previdência de servidores públicos) ou de militares;


    ·  uma aposentadoria do INSS;


    ·  benefícios por incapacidade, incluindo o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;


    ·  salário-maternidade;


    ·  auxílio-reclusão;


    ·  auxílio-acidente (apenas até a aposentadoria).


    É válido dizer que não é permitido receber duas pensões por morte de cônjuges diferentes.  Ou seja, se você se casar novamente, a pensão continua válida, mas se o atual cônjuge falecer, você deve escolher qual pensão quer receber, do antigo ou atual falecido.


    De acordo com o Art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, estabelece que: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.


    Quando é possível receber mais de uma pensão?


    Antes da Reforma da Previdência, os dependentes de duas ou mais pessoas poderiam receber mais de uma pensão por morte.  Agora, após a Reforma, você só pode receber uma pensão por morte do INSS, mas pode escolher a mais vantajosa.


    Valor da pensão por morte em caso de acúmulo com a aposentadoria


    Conforme falamos, o acúmulo da pensão é permitido, porém, o valor cheio é somente para o benefício mais vantajoso, ou seja, aquele de maior valor. 


    Em relação ao outro benefício, será feito um cálculo para saber qual será o valor que será pago. 


    Existe uma faixa a ser seguida para benefício de menor valor. Veja: 


    ·  100% do valor referente a 1 salário mínimo;


    ·  60% do que exceder um salário mínimo até o limite de 2 salários mínimos;


    ·  40% do que exceder dois salários mínimos até o limite de 3 salários mínimos;


    ·  20% do que exceder três salários mínimos até o limite de 4 salários mínimos; e


    ·  10% do que exceder a 4 salários mínimos;


    Conclusão



    Agora, entendemos ser possível receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo, porém um com um valor menor.


    É importante você estar sempre atento, pois os erros nos cálculos e na negativa na concessão dos benefícios são frequentes por parte do INSS. A sugestão é, antes de mais nada, consultar um advogado especialista em Previdência Social.








    Fonte: Jornal Contábil



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  • Veja o calendário completo de pagamentos para aposentados e pensionistas do INSS de 2023

    Publicado em 19/12/2022 às 10:00  

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou o calendário de pagamento de 2023. Mais de 37 milhões de aposentados e pensionistas recebem benefícios do órgão.


    Para quem recebe um salário mínimo, os depósitos referentes a janeiro serão feitos entre os dias 25 de janeiro e 7 de fevereiro de 2023. Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados a partir de 1º de fevereiro de 2023.


    Os valores já serão pagos com reajuste do salário mínimo, que ainda não foi definido para o ano que vem.



    Confira o calendário:






    Para saber quando o pagamento será depositado, basta ver o número final do cartão de benefício, sem considerar o último dígito verificador, que aparece depois do traço.


    Segundo o INSS, para aqueles que recebem seu benefício há algum tempo, vale a data habitual.









    Fonte: Folha de Pernambuco


     


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  • "Revisão da vida toda" não vale a pena para todos, diz advogado; veja cuidados

    Publicado em 15/12/2022 às 10:00  

    Orientação é que aposentado procure profissional para fazer o cálculo e avaliar se compensa fazer pedido de revisão; em alguns casos, benefício pode até ficar menor


    Em decisão de 1º de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que uma parte dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) refaça o cálculo do valor de seus benefícios, considerando as contribuições anteriores a 1994. É a chamada "revisão da vida toda".


    Segundo especialistas, o pedido de revisão só vale a pena para aqueles que tinham salários altos antes de julho de 1994, data em que o Plano Real entrou em vigor.


    "A revisão da vida toda é uma ação de exceção, ou seja, vale para quem ganhava mais antes do Plano Real. O normal é receber menos no começo da vida laboral, por isso, obrigatoriamente, o que deve ser feito é um cálculo para ver se a revisão trará ajustes relevantes", disse à CNN João Badari, advogado pensionista.


    Desde que a decisão foi anunciada pelo STF, empresas têm acionado segurados para vender a tese de que a revisão da vida toda vale para todos.


    Badari diz que, caso trabalhadores que ganhavam menos em 1994 requisitarem a revisão junto à Justiça, é possível até que as remunerações antigas diminuam o valor da aposentadoria. Por isso, ele recomenda que os segurados procurem especialistas e advogados para fazer um cálculo "artesanal e individualizado, para evitar perdas".


    "Tem muita gente fazendo ligações e mandando cartinhas, mensagens de texto, com um suposto valor ao qual o segurado teria direito. Isso é mentira. Todo cálculo deve ser feito pelo cliente, ou a pedido do cliente."


    O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) reitera o alerta. "O IBDP alerta que a revisão deve ser calculada antes de ser distribuída na justiça. Não é aconselhável entrar com ação 'no escuro', ou seja, sem realização de cálculos. Pode ser que a revisão não seja vantajosa", disse Adriane Bramante, presidente do instituto científico-jurídico, em comunicado enviado à imprensa.


    O IBDP preparou uma lista de recomendações para que segurados evitem transtornos e possíveis golpes:


    Não passar dados por telefone e ir pessoalmente ao local;


    Pesquisar sobre a idoneidade dos profissionais que está contratando;


    Checar cálculos com um profissional especializado e conferir o valor a ser revisado.


    Quem pode pedir a revisão da vida toda?


    Segundo o IBDP, além de ter recebido salários mais altos no início da carreira, é preciso que o segurado tenha se aposentado de acordo com as regras anteriores à reforma da previdência - ou seja, antes de 13 de novembro de 2019.


    Além disso, somente poderão revisar os benefícios aqueles que tiveram o início dos pagamentos (concessão) nos últimos dez anos, em razão do chamado prazo decadencial. "Se você se aposentou há dez anos e um dia, já não tem mais direito à revisão", diz Badari.


    Pensionistas e beneficiários do auxílio-doença também podem ter direitos à revisão.


    Caso o segurado ganhe a ação, terá direito a receber os pagamentos atrasados dos últimos 5 anos e poderá ter ainda um aumento no valor do benefício mensal, a depender dos valores de contribuição antes de julho de 1994.









    Fonte: CNN



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  • INSS alerta para golpes relativos à revisão da vida toda

    Publicado em 14/12/2022 às 16:00  

    Órgão esclarece que não entra em contato para oferecer serviços


    Os segurados da Previdência Social precisam ficar atentos ao risco de golpes relativos à revisão da vida toda. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu alerta sobre golpes após o julgamento do assunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


    O órgão esclareceu que não entra em contato com seus segurados, por telefone, e-mail, redes sociais ou outros canais
    , para oferecer serviços ou benefícios e tampouco revisão de valores. O INSS destacou que a decisão do STF ainda não está valendo porque o acórdão precisa ser publicado. Somente então, os próximos passos a serem adotados serão definidos.


    O INSS recomenda que os segurados eventualmente contatados sobre a revisão da vida toda não passem dados pessoais (como CPF, telefone, endereço ou número do benefício), não enviem fotos de documentos ou fotos pessoais e jamais compartilhem a senha de acesso ao Portal Gov.br.


    No alerta, o INSS também esclarece que todos os serviços prestados pela autarquia são gratuitos. O segurado, portanto, não deve fazer depósitos, pagamentos ou transferências a pessoas que usem o nome do órgão. Caso suspeite de golpe, o INSS aconselha bloquear o contato e fazer um boletim de ocorrência.


    Entenda o que é "revisão de toda a vida" nas aposentadorias do INSS. Acesse a matéria específica, clicando aqui






    Fonte: Folha de Pernambuco



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  • Entenda o que é a "revisão da vida toda" do INSS

    Publicado em 09/12/2022 às 17:00  

    Supremo decidiu a favor dos trabalhadores e, agora, mesmo as contribuições para a aposentadoria feitas antes de 1994 poderão contar para o valor do benefício


    O Supremo Tribunal Federal
     (STFdecidiu em 01/12/2022 que é válida a chamada "revisão da vida todado INSS. Com isso, muitos brasileiros que já se aposentaram poderão pedir que o valor de suas aposentadorias seja recalculado.


    Porém, nem sempre isso é vantajoso. Entenda, abaixo, quem pode pedir a mudança e quando vale a pena ir à Justiça.



    O que é a "revisão da vida toda"?


    A
     "revisão da vida todapermite que o aposentado leve em consideração, no cálculo de seu benefício, o valor das contribuições feitas ao INSS antes de 1994.


    reforma da Previdência de 1999 determinou que os brasileiros poderiam se aposentar considerando a média salarial das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.


    A data de julho de 1994 foi escolhida como marco porque este foi o mês que entrou em vigor o Plano Real. Antes disso, o país vivia o período de hiperinflação, e o cálculo da correção monetária poderia criar distorções.



    O que o Supremo decidiu?


    O STF decidiu que é possível levar em conta as contribuições feitas antes de 1994 para o cálculo da aposentadoria. Mas, em alguns casosisso poderia reduzir o valor do benefício - nesta situação, é aplicada a regra mais vantajosa ao trabalhador.


    A decisão do Supremo foi tomada na análise do caso de apenas um aposentado, mas tem repercussão geral, ou seja, deverá ser observada por juízes e tribunais de todo o país.



    A revisão será automática?


    Não
    . Só será beneficiado quem já tem processo na Justiça em andamento ou quem entrar com ação, desde que se encaixe no prazo e nos critérios exigidos.



    Quem pode ir à Justiça?


    Pode recorrer à revisão da vida toda quem cumprir os seguintes critérios:



    -Dez anos
    Ter se aposentado (recebido o primeiro pagamento de aposentadoria) há menos de dez anos. Depois disso, caduca o prazo para ter direito à revisão de benefício.



    -Antes de 2019
    Ter se aposentado antes do início da última reforma da Previdência, ou seja, antes de novembro de 2019.



    -Antes do Plano Real
    Ter começado a trabalhar de maneira formal (ou seja, com carteira de trabalho assinada ou contribuindo para o INSS como autônomo) antes de julho de 1994.



    Quando vale a pena?


    Pedir a revisão vale a pena para quem recebia salários altos entre 1994 e 1999. Quem começou a trabalhar ganhando muito pouco e só depois de 1999 passou a ter rendimentos maiores pode não ter melhoras no valor da sua aposentadoria ou, até mesmo, chegar à conclusão que teria o benefício reduzido caso a revisão para a vida toda fosse aplicada.








    Fonte: Folha de Pernambuco



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  • Iniciou o pagamento da primeira parcela do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS

    Publicado em 28/04/2022 às 12:00  

    Começou em 25/04/2022 o pagamento da primeira parcela da antecipação do 13° salário a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até 6 de maio de 2022, mais de 31 milhões de cidadãos serão beneficiados. Seguindo o calendário de pagamento do Instituto, recebem agora aqueles que têm benefício no valor de um salário mínimo. E, em maio/2022, será a vez dos que têm benefício maior que o piso previdenciário.



    Ao todo, serão injetados mais de R$ 56,7 bilhões na economia do País: R$ 28,3 bilhões dessa primeira parcela e outros R$ 28,3 bilhões referentes à segunda parcela - que será paga na competência de maio, recebida entre os dias 25 de maio e 7 de junho de 2022.



    Os cidadãos podem conferir a antecipação no extrato do Meu INSS (aplicativo para celular e portal gov.br/meuinss).



    O adiantamento foi autorizado, no dia 17 de março de 2022, pelo presidente da República, por meio do Decreto nº 10.999. Em geral, o pagamento do 13º salário ocorreria somente nas competências agosto e novembro.





    Valor


    Aposentados e pensionistas, em maioria, receberão 50% do valor do benefício, nesta primeira parcela. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que recebem benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) também têm direito a uma parcela menor, calculada de acordo com o tempo de duração do benefício.



    Por lei, não têm direito ao 13º salário os segurados que recebem benefícios assistenciais.







    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social



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  • Editada norma sobre aposentaria especial para trabalhadores coooperados na atividade de coleta e industrialização do lixo

    Publicado em 02/04/2022 às 14:00  

    Para aqueles que já eram segurados da Previdência antes da Emenda de 2019, há regra de transição

    O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) editou  uma Nota Técnica que enquadra os agentes de reciclagem de materiais na atividade de coleta e industrialização do lixo, habilitando-os a obterem aposentadoria especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde, tal qual já ocorria com os garis. Foi lançada também uma cartilha voltada a trabalhadores cooperados que atuam no setor de reciclagem em cooperativas de trabalho ou de produção. O material visa orientar essas cooperativas para que elaborem e enviem os documentos necessários para o acesso ao benefício da aposentadoria especial.



    A aposentaria especial está prevista no art. 19 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (além do Regulamento da Previdência Social) e alcança trabalhadores com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde. No caso dos agentes de reciclagem de materiais, o risco associado trata-se do agentes biológicos na atividade de coleta e industrialização do lixo. Esses segurados poderão se aposentar aos 60 anos de idade, desde que comprovem 25 anos de contribuição na atividade especial.



    Para aqueles que já eram segurados da Previdência antes da Emenda de 2019, há regra de transição. A aposentadoria especial será concedida quando o total da soma da idade e do tempo de contribuição for de 86 pontos e o tempo de efetiva exposição for de 25 anos. Por exemplo, se o agente de reciclagem de materiais tiver 30 anos de contribuição, mesmo que sejam apenas 25 nessa atividade e o restante em outra área, poderá se aposentar com 56 anos de idade (56+30=86).



    "O material que estamos lançando hoje vai orientar esses trabalhadores para que, cumpridos os requisitos legais, os agentes possam alcançar a aposentadoria especial e ficar protegidos pela Previdência Social. Queremos levar informação a esta categoria de trabalhadores para que acessem seus direitos", disse o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni.




    Aposentadoria especial


    O
    direito do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção se aposentar com tempo de contribuição reduzido, quando exerçam suas atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A exposição aos agentes deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, assim entendida como aquela indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.




    CBO


    Na ocasião, o ministro também assinou documento que atualiza o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), que passa a incluir a atividade de agente de reciclagem de materiais como sinônimo de catador de material reciclável - uma antiga demanda da categoria. É importante ressaltar que a Constituição Federal veda expressamente o direito à aposentadoria especial por categoria profissional ou ocupação. Dessa forma, o direito é devido àqueles trabalhadores que comprovem exposição a riscos biológicos na atividade de coleta e industrialização do lixo. 



    "Este é um reconhecimento muito esperado. Trabalhamos para ampliar, valorizar a atividade de vocês e reconhecer o quão importante é essa atividade de vocês para a sociedade", afirmou Lorenzoni.



    A CBO é o documento que reconhece a existência de determinada ocupação e não a sua regulamentação. A regulamentação da profissão é realizada por Lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional e submetida à sanção da Presidência da República.








    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social



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  • Posso ser demitido estando prestes a me aposentar?

    Publicado em 25/03/2022 às 12:00  


    Não existe uma lei trabalhista que impede a demissão do profissional


    Ser demitido estando prestes a se aposentar é um motivo de grande preocupação e duvidas para os trabalhadores não é mesmo?


    Pois quando se está perto desta época se recolocar no mercado de trabalho é absurdamente difícil, e é por esse motivo que existe a estabilidade pré aposentadoria.


    Assunto muita das vezes desconhecido entre os trabalhadores, e é sobre ele que vamos falar agora!




    Estabilidade pré-aposentadoria
    : O que é?


    A estabilidade pré-aposentadoria é uma garantia que o trabalhador tem de continuar empregado quando está próximo de se aposentar.


    Ou seja o trabalhador não pode ser demitido, até que atinja efetivamente o tempo exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para solicitar a aposentadoria. Geralmente essa estabilidade é de 12 a 24 meses que antecedem a aposentadoria.


    Porém a estabilidade pré-aposentadoria não está prevista em nenhuma lei, nem na CLT, ela está prevista em Convenções Coletivas, com isso ela não se aplica a todos os trabalhadores.




    Quem tem direito?


    Como já foi dito a estabilidade está prevista em Convenções Coletivas, abrangendo, assim, somente funcionários de determinadas categorias.


    Entre as categorias que têm estabilidade pré-aposentadoria estão:


    ·  bancários;


    ·  professores;


    ·  jornalistas;


    ·  comerciários;


    ·  químicos;


    ·  metalúrgicos;


    ·  trabalhadores da indústria do vestuário, da construção e de material plástico;


    ·  farmacêuticos;


    ·  propagandistas;


    ·  vendedores.



    Estabilidade Pré aposentadoria nas empresas


    Uma grande dificuldade das empresas é saber se seus colaboradores tem ou não direito a este benefício. De acordo com a Massicano advogados a orientação dada aos empresários é que o Departamento Pessoal organize uma relação de funcionários com mais idade, com provável tempo para aposentadoria, a fim de chamá-los para que providenciem a Certidão de Tempo de Contribuição, proporcionando à empresa manter uma previsão de quem está em período de estabilidade.


    Porém uma orientação dada aos colaboradores é que comuniquem a empresa de que está dentro deste período, consulta pode ser feita pelo site 'Meu INSS' ou com a ajuda de um advogado previdenciário.


    Vale lembrar que caso o trabalhador completar os requisitos para se aposentar, ele perde a estabilidade mesmo que não peça a aposentadoria.




    Demissão durante a estabilidade


    A demissão de funcionários dentro deste período pode acarretar demanda trabalhista, onde o trabalhador que é demitido terá direito a ser reintegrado na empresa, além de poder receber uma indenização por danos morais e materiais.


    Atenção: A estabilidade acontece somente em caso de demissão sem justa causa, de maneira que, dispensas por justa causa ou outros motivos de força maior, podem levar ao desligamento legal do funcionário. 









    Fonte: Jornal Contábil








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  • Doenças dão direito a aposentadoria

    Publicado em 18/03/2022 às 16:00  

    Existem regras e particularidades que rodeiam a aposentadoria por invalidez e suas doenças


    Muitas pessoas acreditam no mito de que somente determinadas doenças podem garantir a concessão da aposentadoria paga pelo INSS. No entanto, é necessário compreender pontos muito importantes quanto ao benefício de modo a se beneficiar da informação correta quanto a garantia dos seus direitos.




    Doenças que dão direito a aposentadoria


    A aposentadoria por invalidez que após a Reforma da Previdência mudou de nome para Benefício por Incapacidade Permanente, como seu próprio nome diz, é destinada aos segurados que estejam permanentemente incapazes de trabalhar.


    Indo direto ao ponto, não existem doenças pré-definidas que garantem ou não a aposentadoria por invalidez, isso porque a exigência necessária é literalmente a incapacidade do trabalhador por uma doença ao qual foi acometido.


    Tendo isso claro, saiba que qualquer tipo de enfermidade ou acidente que torne o trabalhador incapaz para exercer seu trabalho e demais funções, de maneira permanente, pode garantir o acesso à aposentadoria.


    Sendo assim, para garantir o acesso à aposentadoria devido à incapacidade por doença, o trabalhador precisa se encaixar nos seguintes requisitos:


    ·  Ter a qualidade de segurado (estar contribuindo ao INSS ou estar no período de graça);


    ·  Estar no período de carência de 12 meses para a concessão da aposentadoria (ou seja, ter contribuído por pelo menos 12 meses seguidos ao INSS);


    ·  Estar incapaz total e permanentemente para o trabalho (sendo necessário exame médico-pericial no INSS ou perícia judicial se o benefício é discutido no Poder Judiciário).



    Doenças que isentam de carência


    Não podemos deixar de falar sobre um ponto que costuma gerar dúvidas aos trabalhadores e segurados, pois, sim, existe uma lista de doenças que são consideradas importantes para a aposentadoria por invalidez.


    Mesmo que qualquer doença incapacitante possa dar o direito à aposentadoria por invalidez, existe um rol de doenças que são consideradas graves e isentam a exigência de carência para a concessão do benefício.


    Essas doenças estão determinadas na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998 de 2001, e caso você seja acometido por uma destas doenças e teve o benefício negado pelo INSS, o segurado tem todo o direito de recorrer na justiça. Confira:


    ·  alienação mental;


    ·  cardiopatia grave;


    ·  cegueira bilateral;


    ·  contaminação por radiação, baseada em conclusão médica especializada;


    ·  doença de Parkinson;


    ·  espondiloartrose anquilosante;


    ·  estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);


    ·  hanseníase;


    ·  hepatopatia grave;


    ·  nefropatia grave;


    ·  neoplasia maligna (câncer);


    ·  paralisia incapacitante e irreversível;


    ·  síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);


    ·  tuberculose ativa.


    É importante lembrar ainda que as informações acerca das doenças também possuem a mesma vigência no caso de uma doença ou acidente que deixe o trabalhador temporariamente incapaz de trabalhar podendo garantir assim a concessão do auxílio-doença.


    Sendo assim, para ter direito ao auxílio-doença são necessários os mesmos três requisitos da aposentadoria por invalidez, sendo eles:


    ·  Carência (tempo mínimo pagando o INSS para ter direito a pedir Auxílio-Doença);


    ·  Qualidade de segurado (período em que você tem direito a pedir o Auxílio-doença);


    ·  Incapacidade laboral (não poder trabalhar na sua função).









    Fonte: Jornal Contábil







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  • Golpe da prova de vida em aposentados

    Publicado em 10/03/2022 às 16:00  

    INSS esclarece que não faz este tipo de contato e pede que segurados desliguem o telefone em caso de ligação e não forneçam documentos




    O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) alerta que golpistas estão se aproveitando da suspensão da prova de vida para tentar obter dados pessoais de aposentados e pensionistas. As abordagens podem ocorrer por carta, e-mail, telefonema ou mensagem de celular (WhatsApp ou SMS). O INSS alerta ao segurado para não passar nenhuma informação pessoal, enviar fotos ou documentos.



    Nos contatos, os criminosos geralmente possuem informações sobre o beneficiário. Depois, eles enviam uma mensagem por WhatsApp, pedindo para que o aposentado envie uma foto de um documento para finalizar o processo. E aí se aproveitam para fazer empréstimos consignados e outros golpes que lesam os indivíduos.



    O INSS alerta para que no caso de receber essa ligação, que o aposentado ou pensionista encerre a chamada e não forneça nenhuma informação. O órgão ressalta que não faz contato por telefone para procedimento de prova de vida, visto que essa obrigação está suspensa.



    Especialista em direito digital e crimes cibernéticos, o advogado Francisco Gomes Júnior destaca que o fim da obrigatoriedade teve como objetivo diminuir a burocracia e facilitar a vida do aposentado. "A portaria nº 1.408/22 esclarece que a prova de vida será digital e feita pelo próprio INSS, ou seja, com o cruzamento de dados oficiais será possível verificar que a pessoa está viva e exercendo direitos. Não há nenhum contato telefônico previsto", afirma Gomes Júnior, que também é presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor). 



    "Infelizmente, os golpes digitais se multiplicam e os golpes em nome do INSS e outros ministérios estão crescendo, como, por exemplo, o envio de links fraudulentos informando a concessão de algum suposto benefício. Saiba que se você se vacinou (contra a Covid-19), este dado bastará para que o INSS saiba que você está vivo", complementa o advogado.



    O INSS esclarece que o segurado é contatado somente por meio das informações fornecidas em seu cadastro (e-mail, telefone e endereço) e, por isso, é importante que mantenha os dados junto ao INSS atualizados com caminhos para contato. A atualização pode ser feita pelo Meu INSS e por meio da Central 135.



    Por sua vez, quando o segurado entra em contato com o INSS, o Instituto poderá solicitar informações como CPF e nome da mãe para confirmação da identidade do interessado e para que seja respeitado o sigilo das informações.



    Caso o cidadão que tenha sido notificado e tenha alguma dúvida, ele poderá ligar no 135, o telefone oficial do INSS para ter mais informações. Poderá ainda buscar atendimento por meio do chat humanizado da assistente virtual do INSS, a Helô.



    CONSIGNADO


    Outra forma de lesar os aposentados e pensionistas é por meio da efetivação de empréstimos consignados não contratados ou a insistência para que eles venham a tomar valores, mesmo que não necessitem. Em 2021 os bancos aplicaram 585 medidas administrativas contra irregularidades em ofertas deste tipo de empréstimo. 



    Esse número representa um salto de 137% em relação a 2020, que registrou 247 intervenções do tipo. Também aumentaram as advertências e punições para empresas. As ações mais severas indicam que os correspondentes não podem mais trabalhar em nome das instituições financeiras. Essas informações são da Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e da ABBC (Associação Brasileira de Bancos). 



    O consignado é uma modalidade de crédito muito usada pelos aposentados e pensionistas do INSS. Segundo a Associação dos Aposentados do Grande ABC, 70% dos 354,5 mil segurados da região recorrem a essa fórmula de empréstimo.



    A Autorregulação do Crédito Consignado, instituída em janeiro de 2020 pela Febraban e ABBC, foi criada com objetivo de melhorar o atendimento ao público que deseja adquirir o empréstimo consignado. No último ano, 245 companhias foram notificadas por suas atitudes, enquanto que em 2020 foram emitidos 134 alertas. Agosto foi o mês de 2021 com mais advertências, registrando 32 casos. As punições geradas contavam com suspensões que variam entre cinco e 30 dias, mas, no total, 26 empresas foram retiradas permanentemente do vínculo com bancos.



    "Algo recorrente é a pessoa receber ligações de alguém que tem ciência que ela possui um benefício do INSS, por exemplo, e oferece um empréstimo. Como soube disso? Possivelmente, dados estão sendo vazados ou do próprio INSS ou dos banco", afirma o presidente da ADDP.







    Fonte: Diário do Grande ABC







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  • Novas regras para realização da prova de vida de aposentados e pensionistas do INSS

    Publicado em 04/02/2022 às 14:00  

    O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou, nesta quarta-feira (2/2/2022), portaria que altera as regras para a realização da prova de vida por aposentados e pensionistas do INSS. O normativo veda ao Instituto a exigência de comprovação presencial de vida aos aposentados e pensionistas, quando esta implicar o deslocamento dos beneficiários a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício. As mudanças valerão para os aniversários dos segurados que ocorrerem a partir da data da publicação da portaria. 



    A comprovação de vida ficará mais fácil para aposentados e pensionais do INSS. O Instituto planeja fazer proativamente um cruzamento de informações para confirmar que o titular do benefício, nos dez meses posteriores ao seu último aniversário, realizou algum ato registrado em bases de dados próprias da autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais. Somente quando não for possível essa comprovação de vida o beneficiário será notificado sobre a necessidade de realização da prova de vida, preferencialmente, por meio eletrônico.



    "É uma transformação histórica na vida de aposentados e pensionistas do INSS. A prova de vida agora é responsabilidade nossa. A partir de hoje está proibido que qualquer aposentado ou pensionista saia de casa para cumprir a prova de vida. Nós é que iremos até a casa deles. Isso é amor ao próximo", disse o ministro.



    Excepcionalmente, quando houver a necessidade de realizar a prova de vida de maneira presencial, o INSS deverá oferecer ao beneficiário (independentemente da sua idade) meios para que a prova de vida seja realizada sem a necessidade de deslocamento da própria residência, utilizando, para tanto, seus servidores ou entidades conveniadas e parceiras, bem como as instituições financeiras pagadoras dos benefícios. Os detalhes serão definidos em ato do presidente do instituto.



    "Vamos entregar para a sociedade o que é de direito dela e fazer o que é obrigação nossa. Vamos utilizar bases de dados de outros órgãos de atualização documental para obter a prova de vida do segurado", afirmou José Carlos Oliveira, presidente do INSS.



    Ato do presidente também definirá quais serão os meios, informações registradas ou base de dados aceitos como prova de vida. Poderão ser utilizados, por exemplo, os registros de vacinação, de consultas no Sistema Único de Saúde (SUS), aquisição ou renovação de empréstimo consignado, votação nas eleições, emissão de passaporte, carteira de identidade ou de carteira de motorista, entre outros. 



    O Instituto tem até o dia 31 de dezembro deste ano para implementar as mudanças necessárias ao cumprimento do previsto na portaria. Até essa data, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida fica suspenso.



    Os segurados da Previdência Social continuam podendo realizar, voluntariamente, a comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, como de costume. A portaria não configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira. 



    Antes desta portaria, a prova de vida era realizada presencialmente pelos segurados junto aos bancos, no mês do seu aniversário.




    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social



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  • INSS: confira as datas para realizar a prova de vida em 2022

    Publicado em 11/01/2022 às 14:00  

    A prova de vida é um procedimento obrigatório para todos os aposentados e pensionistas do INSS

     

    A prova de vida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diz respeito a um procedimento que deve ser realizado anualmente por aposentados ou pensionistas do órgão. Em resumo, o beneficiário deve comprovar que está vivo e consequentemente apto para receber o benefício.

     

    O referido procedimento visa combater possíveis fraudes, ou seja, pagamentos indevidos. Assim sendo, é importante estar atento aos devidos prazos para realizar a prova de vida e evitar futuros transtornos, como o bloqueio do benefício.

     

    Vale ressaltar que a partir de 2022 as datas para realizar a prova de vida terão novos moldes, de modo que o calendário será conforme o mês de aniversário do segurado. Confira as datas no tópico a seguir:

     

    Datas para prova de vida 2022

     


    De antemão é preciso falar daqueles que não realizaram a prova de vida entre novembro de 2020 e dezembro de 2021, este grupo precisa fazer o recadastramento, conforme o seguinte calendário:




    Como brevemente introduzido, a prova de vida deverá ser realizada segundo o mês de aniversário do aposentado ou pensionista. Além disso, o calendário se diferencia entre quem ganha o correspondente a um salário mínimo e quem ganha mais que o valor do piso. Confira:

     


    Calendário para quem recebe um salário mínimo




    Calendário para quem recebe mais de um salário mínimo




    Em 2022, a prova de vida pode ser feita diretamente pelo celular, inclusive, este é o procedimento recomendado. Isto é feito através do aplicativo ou site Meu INSS. Além disso, clientes do Banco do Brasil (BB) podem fazer o tal processo no app da instituição.

     

    No entanto, para poder realizar o processo pelas vias digitais é preciso possuir a Biometria facial ou digital cadastrada no Detran, ou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caso contrário, a comprovação deve ser feita presencialmente no banco responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

     

    Para aqueles que possuem dificuldade de locomoção, a prova de vida deverá ser feita por um representante legal ou procurador do segurado, todavia, estes devem estar habilitados pelo órgão.

     



    Fonte: Rede Jornal Contábil


     




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  • Saiba quais são as regras para se aposentar em 2022

    Publicado em 03/01/2022 às 12:00  

    A partir de janeiro de 2022 uma nova idade mínima será exigida para mulheres. Outras regras de transição também se alteram.



    Mediante o vigor da Reforma da Previdência em novembro de 2019, diversas alterações foram aplicadas, em especial, nas regras para receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).



    Vale destacar que, em geral, as regras são diferentes para homens e mulheres, mesmo antes da reforma. Em resumo, esta distinção ocorre na idade mínima para se aposentar e no tempo de contribuição junto à previdência.



    Neste sentido, agora a mulher precisa possuir, ao menos, 62 anos para se aposentar, antes apenas era preciso 60 anos. No caso do homem, nada mudou de modo que a idade mínima permaneça em 65 anos.



    De todo modo, mediante aos novos requisitos da reforma, foram criadas as chamadas regras de transição, aplicadas para quem estava relativamente próximo de se aposentar. Confira o que é exigido em cada uma delas em 2022, no tópico a seguir.


    Regras da aposentadoria do INSS que mudam em 2022


    Em resumo, no próximo ano passaram por uma alteração algumas regras de transição, sendo a referente a idade mínima e a por pontos. Confira:


    Por idade mínima:


    Nesta regra é acrescentado 6 meses na idade do segurado progressivamente até que se atinja a idade necessária para se aposentar após a reforma. Em 2022, para conseguir a aposentadoria desta maneira a mulher precisa ter, ao menos, 61 anos e 6 meses (se mulher) e para homem, 65 anos, nada muda, como já dito.



    Por pontos:


    Nesse caso é preciso atingir uma determinada pontuação que é resultante da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado. Para o próximo ano será necessário possuir 89 pontos (se mulher) e 99 pontos (se homem). Além disso, mulheres precisam ter, no mínimo, 30 anos de recolhimento, e homens 35 anos.



    Vale ressaltar que estas são as regras com alteração em 2022, atualmente, o segurado pode se encaixar em diversas maneiras para receber a aposentadoria. Sendo assim, é de suma importância, buscar a consulta de um advogado previdenciário que poderá pensar nas melhores estratégias e potencializar as chances de êxito ao pedir o benefício.




    Fonte: Rede Jornal Contábil



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  • INSS libera calendário de pagamentos de janeiro a dezembro de 2022

    Publicado em 28/12/2021 às 18:00  


    Confira o cronograma completo de pagamentos de benefícios de 2022 liberado pelo INSS

    Todo final de ano o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) libera um novo calendário de pagamentos para que os segurados possam se programar para os pagamentos do ano seguinte.

    Logo, este ano a receita não foi diferente e o INSS já liberou todo o seu cronograma para o ano inteiro de 2022 de janeiro a dezembro.



    Entenda o calendário de pagamentos do INSS

    O calendário de pagamentos do INSS de 2022 seguirá o mesmo padrão dos outros anos, ou seja, com uma ordem de pagamentos segundo o último número do benefício desconsiderando o digito.

    Para um melhor entendimento, uma pessoa que possua o número de benefício 000.000.003-4 deverá desconsiderar o último digito que no caso do exemplo é o 4. Sendo assim o segurado deste exemplo receberá sempre nas datas do final 3.

    Vale lembrar que a ordem para pagamentos de 2022 será a mesma que ocorreu neste ano, ou seja, quem recebe um salário mínimo prioritariamente recebe primeiro, e logo em seguida recebem os segurados que ganham mais de um salário.



    Quem recebe pelo calendário

    O calendário de pagamentos divulgado pelo INSS para 2022 é destinado a todos os segurados que recebem algum dos seguintes benefícios:

    Aposentadoria (seja ela por invalidez, idade, ou qualquer outra);

    Auxílio-doença

    Auxílio-acidente

    Salário maternidade pago pelo INSS

    Salário Família pago pelo INSS

    Pensão por morte

    BPC/Loas



    Calendário do INSS de 2022

    Calendário para segurados que recebem um salário mínimo.


    Calendário para segurados que recebem mais de um salário.



    Prova de vida volta em 2022

     

    A partir do mês de janeiro de 2022, a prova de vida, exame que comprova que o segurado está vivo de modo a evitar fraudes no pagamento dos benefícios previdenciários voltará a ser obrigatória para aposentados e pensionistas do INSS.

     

    Os segurados devem fazer a prova no banco responsável pelo pagamento e há várias formas de realizar o procedimento, que pode ser feito nos caixas eletrônicos com o uso da biometria, nas agências e nos aplicativos das instituições.

     

    Segundo o INSS, a prova de vida será exigida no mês de aniversário dos beneficiários. Todavia, apesar do INSS afirmar que os aniversariantes de janeiro já vão precisar fazer o procedimento no próximo mês, os bancos afirmam que detalhes da operação ainda estão em discussão.

     



    Fonte: Rede Jornal Contábil


     




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  • Aposentadoria especial - efeitos no contrato de trabalho

    Publicado em 17/12/2020 às 14:00  

    Aposentadoria especial quando o empregado permanece trabalhando na empresa

     

     

    Em junho de 2020, decidiu o STF, em tese de Repercussão geral nº 709, que o segurado aposentado em condições especiais, somente pode continuar a trabalhar em atividades não insalubres.

     

    Portanto, esta decisão sedimenta uma longa discussão a cerca da constitucionalidade desde assunto.

     

    O empregado que obtém aposentadoria especial não pode mais continuar trabalhando na mesma função, se insalubre?

     

    Então,  impõe-se analisar os efeitos de tal decisão em relação aos aposentados que mantiveram ou mesmo mantém seus contrato de trabalho, em especial, em condições insalubres.

     

    Necessário ressaltar-se que o aposentado na condição de aposentadoria especial, não esta impedido de continuar ou mesmo voltar ao trabalho, no entanto, tal trabalho não pode ser sujeito a condições insalubres.

     

                                      

    Suspensão da aposentadoria especial:

     

    Então, aqueles empregados aposentados na condição de aposentadoria especial, devem afastar-se do trabalho em condições insalubres, sob pena de ter sua aposentaria suspensa.

     

    Ou mesmo, mostra-se possível que o INSS venha a postular a devolução dos valores já recebidos pelo aposentado no período que estiver trabalhando em condições nocivas.

     

     

    O que fazer no caso de aposentadoria especial?

     

    O STF não esclareceu como deverá ser operacionalizada esta alteração de função ou mesmo extinção do contrato de trabalho, e suas consequências.

     

    E verifica-se que ainda não há uma jurisprudência pacificada à cerca do assunto.

     

    No entanto, mostra-se impositivo o afastamento do trabalhador aposentado por aposentadoria especial do trabalho em condições nocivas a saúde.

     

    Então, poderá operar-se mediante a manifestação do aposentado perante o seu empregador, solicitando a alteração de função. Ou o empregado aposentado poderia pedir a sua demissão.

     

     

    E o empregador o que deve fazer nestes casos de aposentadoria especial?

     

    Ao certo que o empregador não esta obrigado a alterar o contrato de trabalho ou mesmo a função para o qual o empregado foi contratado.

     

    Tal situação, por vias de consequência, poderia levar a rescisão do contrato de trabalho e afastaria o pagamento da multa de FGTS, eis que tal rescisão deu-se por fato objetivo do empregado, por não poder manter as atividades para as quais foi contratado.

     

    Por fim, ressalta-se que a legislação não fixa penalidade ao empregador que mantiver empregado na condição de aposentado especial trabalhando em condições nocivas.

     

    Eis que o requerimento de tal forma de aposentadoria é de iniciativa do empregado, onde sequer o empregador tem conhecimento de tal condição.

     

     

    E o aposentado deve se preocupar!

     

    Então, mostra-se necessário ao aposentado na condição de aposentadoria especial, com contrato de trabalho ativo, afastar-se das atividades nocivas a saúde, sob pena de ver sua aposentadoria suspensa.

     

    E até mesmo ser chamado pelo INSS a devolver os valores já recebidos.

     

    E essa aposentadoria trará um reflexo significativo em seu contrato de trabalho, o qual inclusive poderá ser extinto frente a tal situação pelo empregador, sem que este seja obrigado ao pagamento da multa rescisória do FGTS.

     

    Aposentadoria especial:

     

    Então, a aposentadoria especial a partir do julgamento do Tema 709, em sede de repercussão geral, tem um profundo impacto na atividade laborativa do aposentado que mantém um contrato de trabalho ativo.

     

    É muito importante, a análise individual de cada situação e de cada empregador.

     

     

     

    Fonte: Escritório Dreher





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  • Aposentadoria por invalidez pode ser cancelada ou suspensa?

    Publicado em 24/11/2020 às 16:00  


    Muitos segurados do INSS que recebem a Aposentadoria por Invalidez temem a possibilidade de cancelamento ou suspensão do benefício. Isso ocorre principalmente devido a falta de informação e o excesso de especulação sobre o benefício. Se você quer entender de vez essa possibilidade, continue acompanhando a leitura!


    O que é a Aposentadoria por Invalidez

    A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador incapacitado de realizar as suas atividades profissionais em decorrência de alguma moléstia ou incapacidade.

    Para ter direito ao benefício é necessário que o trabalhador possa cumprir uma carência mínima e tenha sido acometido por alguma incapacidade que impossibilite o mesmo de trabalhar.

    É importante deixar claro que a Aposentadoria por Invalidez não será concedida no caso de moléstia que foi adquirida pelo segurado antes da filiação do mesmo no regime previdenciário, para deixar mais claro, o benefício não é concedido se a moléstia ocorrer antes do segurado começar a contribuir ao INSS.


    Aposentadoria Invalidez

    Aposentadoria por invalidez pode ser cancelada ou suspensa?

    Primeiramente, a aposentadoria por invalidez não tem caráter definitivo, ou seja, a sua concessão se dá quando comprovada a incapacidade é TOTAL e PERMANENTE, porém o segurado deve comparecer ao INSS sempre que convocado para realização de perícia para verificar se a incapacidade permanece ou não.

    Em caso de não comparecimento, o benefício poderá ser suspenso.

    EXCEPCIONALMENTE, conforme artigo 101 parágrafos 1 e 2 da lei 8.213 de 1991, que trata dos benefícios, duas situações NÃO PODERÁ SER SUSPENSO o benefício e são isentos da perícia, quais sejam:

    Os segurados com 55 anos ou mais de idade e aqueles que tenha benefício há 15 anos ou mais;

    Os segurados que independentemente do tempo de concessão de benefício, já possuírem 60 anos de idade.



    Fonte: Jornal Contábil, com informações Fiama Souza Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP - MG). Advogada. @papo_de_advogada





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  • Aposentadoria por Invalidez - Suspensão do Contrato do Trabalho

    Publicado em 25/08/2020 às 10:00  


    A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 


    Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.


    Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. 


    Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.


    Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.




    Fonte: Blog Trabalhista




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  • INSS prorroga por 60 dias prazo de procedimentos para evitar bloqueio de pagamentos

    Publicado em 28/06/2020 às 14:00  

    A medida abrange serviços de manutenção de benefícios como prova de vida

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou por mais 60 dias o prazo para que beneficiários cumpram exigências junto ao órgão. A medida consta na Portaria 680, publicada no Diário Oficial da União (DOU) visa a preservar benefícios enquanto vigorar a decretação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus.

    O INSS poderá prorrogar novamente os prazos enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia.

    São beneficiados com a portaria os segurados do INSS que precisam realizar a prova de vida e cumprir outras exigências para manter seus benefícios, como apresentação de declaração de cárcere e apresentação do CPF, por exemplo. Com isso, também não serão negados benefícios para aqueles que não estão conseguindo autenticar documentos e apresentar presencialmente, desde que o atendimento direto nas agências foi suspenso em março deste ano.

    De acordo com a portaria, será enviada carta de exigência para apresentação dos documentos de identificação para os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios (SVCBEN) e disponíveis no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios (QDBEN).

    Os beneficiários convocados poderão apresentar os documentos de identificação por intermédio do canal remoto Meu INSS e ficarão dispensados de apresentação de documentos originais para autenticação de suas cópias. Caso haja dúvida quanto à documentação enviada remotamente, o prazo para o cumprimento da exigência ficará suspenso até o retorno presencial nas agências do INSS.

    Para acessar o Meu INSS basta digitar o endereço gov.br/meuinss no seu computador ou instalar o aplicativo Meu INSS no seu celular gratuitamente.

    Fonte: Ministério da Economia.





  • Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

    Publicado em 10/06/2020 às 14:00  

    Em julgamento de recurso com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a manutenção da aposentadoria especial nessa situação subverte a sua lógica protetiva.

    Por maioria de votos (7x4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

    Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

    O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

    Lógica inversa


    Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. "A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo", afirmou. "Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".

    Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria "contraria em tudo" o propósito do benefício. "Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação", ressaltou.

    Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

    Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. "Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho", afirmou.

    Livre exercício

    O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.


    Divergência

    Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. "Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados", afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.


    Tese

    O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:


    i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".


    ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".



    Fonte: STF

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  • Laudo pericial de fisioterapeuta não pode ser considerado para concessão de aposentadoria por invalidez

    Publicado em 13/02/2020 às 16:00  


    A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta.

    Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

    Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

    O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

    Sendo assim, o magistrado destacou que "por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim".

    Portanto, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina.

    Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, "o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica".

    Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

    A decisão foi unanime.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TRF1 - Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000 - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "Nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • Desaposentação e Reaposentação - Entenda a repercussão da decisão do STF na prática

    Publicado em 11/02/2020 às 12:00  

    A questão sobre a desaposentação e a reaposentação foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

     

    Desaposentação

     

    A desaposentação consiste no pedido do aposentado, que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, de ter a oportunidade de ver somados o tempo de trabalho e as contribuições pagas, posteriores à aposentadoria, ao seu benefício.

     

    O STF decidiu, em 2016, que a desaposentação era inconstitucional por falta de previsão legal.

     

    Reaposentação

     

    A reaposentação consiste, para o segurado que continuou trabalhando após a aposentadoria, na renúncia da aposentadoria atual para um novo pedido de aposentadoria.

     

    Com a reaposentação, o segurado busca um novo benefício mais vantajoso, considerando que o tempo trabalhado e o salário de contribuição pago após a primeira aposentadoria, serão computados total ou parcialmente no recálculo do novo benefício.

     

    Histórico Sobre a Questão

     

    Em 2012, o entendimento jurisprudencial majoritário no STJ era de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, podendo ser renunciada a qualquer momento pelo segurado em prol de outro benefício mais favorável, conforme acórdão abaixo:

     

     "PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. (.). A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. (.). (TRF4, AC 5000566-45.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 12/07/2012)."

     

    A partir deste entendimento, milhares de segurados (já aposentados, mas que continuaram trabalhando) ingressaram na justiça buscando o direito de desaposentar e consequentemente, ter seu benefício recalculado.

     

    Em 2016, o entendimento no STF não foi o mesmo, ou seja, os ministros entenderam que a desaposentadoria só seria possível se fosse prevista em lei, sendo considerada inconstitucional.

     

    Embora a desaposentação tenha sido julgada ilegal, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) entrou com um pedido de explicação da decisão no STF sobre a reaposentação.

     

    No entendimento da Confederação, a Corte não tinha se pronunciado sobre o instituto da reaposentadoria, que seria diferente da desaposentadoria.

     

    Antes da decisão do STF de 2016 alguns segurados já haviam tido o direito à desaposentação e à reaposentação concedidos pelo STJ, o benefício foi recalculado e o segurado passou a receber um novo valor de aposentadoria. Nestes casos, o INSS discutia o direito ao ressarcimento dos valores pagos da primeira aposentadoria.

     

    Já para outros segurados o processo ficou parado aguardando a decisão do STF. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo.

     

    Decisão do STF

     

    Como apontado acima, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a reaposentação também não seria possível. Para os ministros do STF, os argumentos que levaram ao entendimento do julgamento realizado em 2016, sobre desaposentadoria, também cabiam para o julgamento sobre reaposentadoria.

     

    A decisão do STF foi de que o art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991 (abaixo transcrito) é válido e somente outra lei alterando este dispositivo poderia validar a desaposentação ou a reaposentação:

     

    "§ 2º O aposentado pelo regime geral de previdência social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."

     

     Desta forma, a nova tese do STF é a seguinte:

     

    "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

     

    Assim, todos os processos em andamento (que aguardavam a decisão do STF) terão que obedecer à tese definida pelo Supremo, de forma que os segurados não terão direito à desaposentadoria ou reaposentação, mantendo a primeira aposentadoria.

     

    Desaposentação/Reaposentação já Concedida - Desnecessidade do Ressarcimento da Primeira Aposentadoria

     

    Sobre os segurados que já tiveram o direito a desaposentação/reaposentação por conta de decisões judiciais transitada em julgado (sem direito a recurso por parte do INSS) até a data da publicação da ata do julgamento do dia 06/02/2020, o STF decidiu que os mesmos não precisam devolver qualquer valor ao INSS e ainda irão manter o valor do benefício com base na nova aposentadoria.

     

    Em relação aos segurados que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS.

     

    Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial (primeira aposentadoria).

     

    Fonte: Obra Reforma da Previdência com adaptação do Autor/Guia Trabalhista Online


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  • INSS deve reconhecer tempo de serviço rural para aposentadoria a partir de 12 anos

    Publicado em 20/11/2019 às 16:00  

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda  aposentadoria  a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos.

    Em julgamento ocorrido em 29/10/2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.

    Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária.

    O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência.

    O segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

    O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

    O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição.

    O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

    Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal.

    "Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária" considerou o relator.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TRF4 - 05.11.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Reforma da Previdência aguarda promulgação

    Publicado em 06/11/2019 às 08:00  


    Prevista para esse mês, sessão solene em que o Congresso promulgará a emenda constitucional segue sem data definida


    A Proposta de Emenda  à Constituição nº 6/19, que reforma o sistema da previdência social brasileiro, foi aprovada em segundo turno pelo Senado dia 22. Para entrar em vigor, a emenda precisa ser promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado, mas a sessão solene do Congresso em que será feita a promulgação ainda não tem data fixada.

    Embora o regime de capitalização, um dos principais objetivos do governo com a reforma, não tenha sido aprovado pelos parlamentares, muitas mudanças foram introduzidas no sistema previdenciário. Uma delas é o fim da aposentadoria apenas por tempo de contribuição. Pelas novas regras, o trabalhador precisa atender dois critérios para se aposentar: idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens) e tempo de contribuição mínimo (15 anos para mulheres em geral e homens que já trabalham e 20 anos para quem ainda não começou a contribuir com a Previdência).

    Também houve mudanças na tabela de contribuição previdenciária. Até agora, empregados da iniciativa privada tinham sua contribuição calculada pelas alíquotas de 8%, 9% e 11%, de acordo com seu salário. Com a reforma, as alíquotas passam a ser de 7,5% (até um salário mínimo), 9% (mais de um salário mínimo a R$ 2 mil), 12% (mais de R$ 2 mil a R$ 3 mil) e 14% (mais de R$ 3 mil até o teto previdenciário, R$ 5.839,45).

    Houve ainda, alteração nas regras de concessão de pensão por morte e de acúmulo de pensões. Atualmente, a pensão por morte equivale a 100% da aposentadoria do segurado. Com a reforma, pensões decorrentes de morte de aposentado corresponderão a uma cota de 50% do valor da aposentadoria acrescida de 10% por dependente. Quando a pensão for motivada por morte de trabalhador na ativa, as cotas são calculadas com base na quantia que o segurado receberia se tivesse se aposentado por invalidez. Nesse caso, o benefício equivale a 60% da média de todos os salários para quem tem até 20 anos de contribuição. Quem paga a Previdência por mais tempo receberá mais 2% da média por ano extra de contribuição. Além disso, os segurados não poderão mais acumular pensões integralmente. Eles terão direito ao benefício mais vantajoso e a uma parcela do outro, calculada por faixa de renda: quanto mais alto o valor, maior o desconto. Essas regras só se aplicam a novos benefícios.

    Para as empresas, a reforma permite ao governo diferenciar alíquotas de contribuição patronal em função da atividade econômica, mas impede a diferenciação ou substituição das bases de cálculo da contribuição. Nesse sentido, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e o Funrural foram mantidos. A emenda constitucional ainda restringe o parcelamento de débitos previdenciários em até 60 meses.


    Fonte: Contas em Revista


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  • Veja 7 maneiras de como aumentar o tempo de contribuição no INSS

    Publicado em 01/11/2019 às 14:00  

    Em tempos de reforma da previdência vários trabalhadores estão desesperados, querendo pedir a aposentadoria de toda forma. Com isso, pode ocorrer de o benefício sair com valor menor do que o devido ou então ser negado por falta de contribuição.

    Porém, o que muitos não sabem é que é possível aumentar o seu tempo de contribuição. Nesse artigo vou te dar algumas dicas simples de como você consegue fazer isso.



    1) Tempo especial


    Se você trabalhou em condições insalubres saiba que esse tempo pode ser aumentado. A lei previdenciária garante ao trabalhador que exerce atividade laborativa em ambientes insalubres o direito de se aposentar mais cedo. Porém, nem sempre o segurado fica 25 anos trabalhando nesse mesmo local. Nesse caso o tempo em que ele ficou nessa atividade insalubridade será multiplicada por 1,40 se homem ou 1,20, se mulher o que aumentará o tempo de contribuição. Por exemplo, se um homem trabalhou por 10 anos em atividade insalubre o seu tempo de contribuição total será de 14 anos. Porém essa conversão de tempo especial em comum só é válido para as aposentadorias por tempo de contribuição.



    2) Recolher contribuições em atraso.


    Não é todo mundo que pode pagar. Os contribuintes facultativos como as donas de casa, estagiários, não podem recolher contribuições em atraso.


    Agora, se você exerceu alguma atividade, no passado, e não recolheu as contribuições em atraso, saiba que é possível fazê-lo. Entretanto, para isso, o segurado deverá observar algumas questões. Primeira é comprovar que trabalhou, junte notas fiscais, recibos, contrato social, ou outros documentos que comprovem o trabalho alegado. Outra questão a ser observada é o tempo decorrido dessa contribuição, se já se forem inferiores a 05 anos o valor poderá ser calculado pelo próprio servidor do INSS ou no site da previdência. Se for superior a 05 anos o valor pode ser salgado e, talvez, não compensa realizar o pagamento.


    Outra possibilidade de pagar a contribuição em atraso é para aquelas pessoas que já contribuíram como contribuinte individual (autônomo), porém ficaram alguns meses sem pagar.



    3) Trabalho rural exercido a partir dos 12 anos


    Se você exerceu alguma atividade rural quando menor esse período também poderá ser acrescentado no seu tempo de contribuição. É necessário ter algum documento que prove esse trabalho rural.



    4) Empresa que não pagou as contribuições do empregado


    Você foi requere um benefício ou então, foi consultar o seu CNIS no portal MEU INSS e descobriu que a empresa em que você trabalhou não pagou as contribuições do INSS. Nesse caso, você não precisa se preocupar, pois a responsabilidade não é sua. O INSS deverá considerar este tempo e depois resolver com a empresa.



    5) Tempo de militar


    Essa dica é para os homens que serviram às Forças Armadas, mesmo que tenha sido por alguns meses. Saiba que esse tempo também irá aumentar seu tempo de contribuição. Para isso basta apresentar o certificado de reservista e uma certidão do serviço militar com o tempo de serviço prestado.



    6) Tempo como aluno aprendiz


    Se você estudou em escola técnica e foi aluno aprendiz é possível que esse tempo seja usado para aumentar seu tempo de contribuição no INSS. Para isso é necessário pedir uma certidão na escola técnica onde você exerceu a atividade.



    7) Ação trabalhista não incluída no INSS


    Acontece muito de o trabalhador ajuizar uma ação trabalhista com a finalidade de reconhecer vínculo de emprego e, mesmo ganhando a ação, esse período acaba não sendo reconhecido pelo INSS. Quando isso acontece é necessário fazer um requerimento no INSS, juntando a cópia da reclamatória trabalhista, e solicitar a inclusão desse tempo no CNIS.


    Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.



    Fonte: Rafaela Lima Advogada especialista em Direito Previdenciário com amplo conhecimento em regime geral da previdência social (RGPS/INSS). Bacharel em Direito em 12/2010. Formada pela Faculdades Unificadas Doctum. MBA em Direto Previdenciário, Direto do Trabalho e Processo do Trabalho na Academia Ajuridica. Pós graduanda em Direito Previdenciário regime geral, regime próprio e regime acidentário pela Academia Ajurídica. Produtora de conteúdo jurídico digital. Criadora do instablog @conversadeprevidenciarista



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  • Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

    Publicado em 15/10/2019 às 08:00  

    Em de julho/2019, a Primeira Seção da Corte do STJ julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

    No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

    A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".

    Por decisão unânime neste mesmo sentido, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

    A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

    O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.

    Fonte: TRF1 - Processo: 0008564-13.2013.4.01.3600/MT - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Contribuição previdenciária adicional para o custeio da aposentadoria especial

    Publicado em 24/09/2019 às 10:00  

    A Receita Federal publicou o  Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019 , que altera o entendimento sobre a contribuição adicional para custeio da  aposentadoria  especial de que trata o  art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 .

    O referido artigo assim dispõe:


    Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.


    Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.


    De acordo com o referido Ato Declaratório, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da IN 971/2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparada, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito:

    Art. 293..

    ..

    § 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.


    A referida contribuição adicional deverá ser feita com base na remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais.


    Portanto, ainda que haja comprovação de medidas de proteção coletiva ou individual, se não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional por parte da empresa.



    Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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  • Aposentado que necessita de ajuda tem direito a acréscimo de 25% no benefício previdenciário

    Publicado em 25/07/2019 às 16:00  


    Todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

    Base Legas: Lei 8213/1991, art. 45; elaborado pela M&M Assessoria Contábil.


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  • Prova de Vida - Nova opção para segurados idosos ou com dificuldades para se deslocar

    Publicado em 30/03/2019 às 14:00  

    Segurados devem realizar o procedimento nas agências bancárias a cada 12 meses.

    resolução 677/2019 do INSS, publicada em 26/03/2019, estabelece mais uma alternativa para que o idoso faça a prova de vida, sem excluir a possibilidade de que esse procedimento seja feito pela rede bancária. Com a nova resolução, os segurados do INSS com idade igual ou superior a 60 anos poderão, a partir de agora, agendar para serem atendidos em uma das agências do órgão. Já os segurados acima de 80 anos e beneficiários com dificuldades de locomoção podem agendar para que um servidor do INSS vá a residência ou outro local em que estiverem, para que seja realizado o procedimento. O agendamento pode ser feito pela Central de Atendimento 135 e pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo Instituto.

    No caso de pessoas com dificuldade de locomoção, o agendamento da visita de um servidor para o procedimento deve ser feito perante apresentação de atestado médico ou declaração emitida pelo hospital em uma das agências, com agendamento prévio (telefone 135 ou Meu INSS).

    Vale destacar, porém, que o procedimento para os demais segurados continua sem alterações, e deve ser feito através da rede bancária, dentro do período de 12 meses. Os bancos fazem os comunicados da necessidade de realizar o procedimento anual por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos terminais eletrônicos de autoatendimento e sites na internet. A prova de vida, estabelecida em 2011, tem como principal objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita pagamentos indevidos de benefícios e fraudes.

    Quando devo fazer a prova de vida?

    A rotina é cumprida anualmente pela rede bancária, que determina a data da forma mais adequada à sua gestão: existem bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário e outros utilizam a data de aniversário do benefício, por exemplo.

    Onde devo ir?

    Basta ir diretamente no banco em que recebe o benefício, apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros). Algumas instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos terminais de autoatendimento.

    Se não conseguir ir ao banco?

    Os beneficiários que não puderem ir até as agências bancárias também podem realizar a comprovação de vida por meio de representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício.

    E quem mora fora do Brasil?

    Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de atestado de vida emitido por consulado ou ainda pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site do INSS.

    Caso o beneficiário opte por usar o Formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade.

    Além disso, quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o Formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local.

    Quando se tratar de país não signatário da Convenção, no caso do formulário, após ter ocorrido o reconhecimento da assinatura pelo notário público local, o citado documento deverá ser encaminhado às Repartições Consulares Brasileiras para legalização.

    Para os residentes em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional, o documento deverá ser enviado, via correio, para a Agência da Previdência Social de Acordo Internacional responsável pela operacionalização do Acordo com o referido país (Tabela de Endereços das APS-AI).

    No caso de outros países, o documento deverá ser enviado à Coordenação Geral de Gerenciamento de Pagamento de Benefícios - CGGPB, com endereço no SAUS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar - Sala 806 - CEP 70.070-946 - Brasília / DF.

    O que acontece com quem não realizar a prova de vida?

    Quem não fizer no final de 12 meses da última comprovação terá seu pagamento bloqueado. A liberação do benefício é automática, tão logo o segurado ou representante legal compareça para o procedimento. Vale destacar que após seis meses sem comprovação de vida o benefício é cessado.

    Dos mais de 35 milhões de beneficiários, em março, 529 mil ainda não compareceram aos bancos pagadores há mais de doze meses da última comprovação para realizar o procedimento. Eles podem ter seus benefícios interrompidos ainda em março de 2019.

    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social





  • INSS impõe novas condições para comprovação de vida pelos beneficiários

    Publicado em 27/03/2019 às 08:00  

    O INSS publicou a Resolução INSS 677/2019, alterando as condições para comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.

    Esta nova resolução visa atender aos preceitos contidos na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

    A nova resolução alterou a Resolução INSS 141/2011, a qual já estabelecia que estão obrigados à comprovação de vida os recebedores de benefícios do INSS pagos nas seguintes modalidades:

    ·  Cartão magnético;

    ·  Conta-corrente; e

    ·  Conta-poupança.

    A nova resolução acrescentou que:

    ·  A prova de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do benefício;

    · A prova de vida e a renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício;

    · A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à prova de vida e à renovação das senhas, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios;

    ·                     Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora, devendo ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.

    Beneficiários com Dificuldades de Locomoção

    A nova resolução dispõe ainda que para os beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos, que recebam benefícios, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.

    Para estes beneficiários o requerimento para realização de prova de vida por meio de pesquisa externa deverá ser efetuado por interessado, perante a Agência da Previdência Social, com comprovação da dificuldade de locomoção por atestado médico ou declaração emitida pelo hospital, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.

    Os serviços dispostos para estes beneficiários deverão ser previamente agendados na Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.

    Nota:  O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

    A prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será realizada de forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou representante legal.

    Fonte: Resolução INSS 677/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Segurado especial terá novas regras para comprovar atividade rural

    Publicado em 19/03/2019 às 10:00  

    A partir da próxima quarta-feira (20/3/2019), os trabalhadores rurais interessados em se aposentar não precisarão mais recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural, documento necessário para dar entrada no pedido.

    Eles agora poderão se dirigir diretamente às agências do INSS, onde preencherão uma autodeclaração de exercício de atividade rural.


    Não será necessário que a autodeclaração seja ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, ou por outros órgãos públicos.


    Todo o trabalho de exame e ratificação da autodeclaração entregue pelo trabalhador rural será feito pelo próprio INSS.


    A simplificação das regras de comprovação da atividade rural foi determinada pela Medida Provisória 871/2019, publicada em 18 de janeiro deste ano. A intenção do governo é melhorar a gestão do INSS, combater fraudes e irregularidades, e reduzir os gastos com o pagamento de benefícios indevidos.


    Como anteriormente o segurado já precisava formalizar seu requerimento junto ao INSS, a Medida Provisória, na prática, também ajuda a desburocratizar a concessão do benefício, eliminando a necessidade de comprovação no trabalho no campo por meio do sistema sindical e facilitando o acesso à previdência social. O trabalhador poderá se dirigir diretamente ao INSS, sem intermediários.


    Para o governo, o reconhecimento do tempo de serviço e de outros direitos dos trabalhadores por meio dos sindicados é de um tempo em que o Estado brasileiro não tinha capacidade de atender a toda a população.


    O INSS diz que o segurado especial poderá continuar agendando seu atendimento pelo número 135, e que o tempo médio de espera é de 14 dias.  É bom lembrar que o procedimento é integralmente gratuito.


    De acordo com a Medida Provisória, a partir de janeiro de 2020 a comprovação do exercício da atividade rural será feita exclusivamente pelas informações constantes no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mantido pelo Ministério da Economia.


    Para facilitar a vida do segurado, o modelo de formulário de autodeclaração está disponível em todas as agências da Previdência Social e também na internet, sendo:

    ·        * Declaração do Pescador Artesanal; e

    ·        * Declaração do Trabalhador Rural.

    O documento poderá ser preenchido pela internet ou pessoalmente na agência. Depois, haverá a confirmação automatizada pelo INSS. Para isso, o INSS vai acessar as bases de dados de órgãos públicos.


    A Medida Provisória previu que a DAP (Declaração de Aptidão do Pronaf) seja usada como meio de prova do trabalho rural do segurado especial.


    A DAP é emitida pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Isso vai unificar as políticas rurais da agricultura familiar na busca de informações mais seguras e redução de irregularidades.


    A simplificação dos procedimentos foi possível a partir de um trabalho articulado da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo e do INSS.


    Em conjunto, foi desenvolvida uma ferramenta de atendimento ao segurado que, além de mais ágil, será bem mais simples para o trabalhador rural.


    Fonte: Ministério da Agricultura - 15.03.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial?

    Publicado em 08/03/2019 às 16:00  

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho .

    Do ponto de vista da higiene industrial, o amianto cria uma rede de exposições do momento em que é minado até retornar à terra em aterros ou pontos de descarte não-autorizados, pois em todos estes processos as fibras são liberadas para o ar.


    O amianto é reconhecido como causa de várias doenças graves e cânceres, sendo considerado um risco à saúde se inalado.


    Essas doenças não causam um efeito imediato e embora possam demorar muito para se desenvolver, uma vez diagnosticada, muitas vezes é tarde demais para fazer se tomar qualquer medida.


    A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.


    Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido.


    Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.


    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após 20 anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde.


    "Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei".


    O magistrado destacou que "extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial.


    Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo".

    O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: TRF-1 - Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG. - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com Nota da M&M Assessoria Contábil.





  • Esclarecimento de boato sobre prazo da Prova de Vida

    Publicado em 16/02/2019 às 14:00  


    Beneficiários do INSS devem consultar diretamente seu banco pagador para saber quando devem fazer a prova de vida

    Diferentemente do boato compartilhado em redes sociais nas últimas semanas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informam que não houve alteração nas regras da chamada prova de vida.

    A prova de vida é obrigatória para todos os beneficiários do INSS que recebem por conta corrente, conta poupança ou cartão magnético.

    Para fazer a prova de vida, isto é, para comprovar que estão vivos, os segurados do INSS devem comparecer anualmente a uma agência do banco pagador do benefício.

    As datas de comparecimento variam de banco para banco: existem bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário, outros que utilizam a data de aniversário do benefício e há também os bancos que convocam o beneficiário um mês antes de vencer o prazo da última prova de vida realizada.

    O que fazer?

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o INSS alertam os segurados para que desconsiderem a data de 28 de fevereiro citada no referido boato, uma vez que esse prazo se refere a uma prorrogação ocorrida excepcionalmente no ano passado.

    O objetivo desse prazo adicional foi atender aos segurados que não tinham feito a comprovação de vida no prazo original dado pelos bancos em 2017.

    Como saber o prazo certo?

    Os beneficiários do INSS devem consultar diretamente seu banco pagador para saber quando devem fazer a prova de vida. Vale destacar que esse procedimento tem que ser feito todo ano, junto ao banco, para não correr o risco de ter o pagamento suspenso por não ter feito a comprovação de vida.

    Fonte: Assessoria de Comunicação/Secretaria de Previdência





  • Adicional de 25% a aposentados que necessitam de cuidadores

    Publicado em 28/08/2018 às 14:00  

    Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por 5 votos a 4. Governo pode recorrer ao próprio STJ ou ao STF. Atualmente, lei garante acréscimo só a aposentados por invalidez.

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (22/8/2018) por 5 votos a 4 que todo aposentado que necessitar de cuidados permanentes de terceiros deve receber um acréscimo de 25% no valor mensal de sua aposentadoria.

    O governo ainda pode recorrer. O Ministério da Fazenda informou que ainda vai avaliar os impactos da decisão do STJ. De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, o déficit da Previdência no primeiro semestre foi de R$ 90,821 bilhões, 9,6% mais que no mesmo período do ano passado (R$ 82,867 bilhões).

    A decisão deverá ser aplicada nos julgamentos em todas as instâncias do Judiciário. No total, 769 processos estavam suspensos aguardando uma posição do STJ em todo o país.

    Atualmente, a lei estabelece que o adicional é devido somente em casos de aposentadorias por invalidez.

    No julgamento desta quarta-feira, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, o acréscimo foi estendido às demais modalidades de aposentadorias, como por idade e tempo de serviço.

    Em seu voto, a ministra destacou que qualquer segurado do INSS pode passar por uma situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente. "Não podemos deixar essas pessoas sem amparo", afirmou Regina Helena.

    Seguiram Regina Helena os ministros Og Fernandes, Herman Benjamin, Napoleão Nunes e Benedito Gonçalves.

    O acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor a ser pago ao aposentado atinja o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em R$ 5.645.

    Caso em julgamento

    O caso analisado nesta quarta-feira no STJ teve origem no Rio Grande Sul. Uma trabalhadora rural aposentada por idade pediu acréscimo de 25% na aposentadoria porque precisava de cuidado permanente.

    Segundo o processo, em 2013, ela pediu o benefício primeiramente pela via administrativa ao próprio INSS. O órgão, porém, informou que o benefício só se aplicava para aposentadorias por invalidez.

    A aposentada entrou com processo na Justiça na cidade gaúcha de Porto Xavier, mas o juiz de primeira instância concordou com os argumentos do poder público.

    Ela recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reformou a decisão. Para o TRF-4, o benefício deveria valer para todos os aposentados, considerando o princípio da igualdade.

    Conforme o processo, o INSS recorreu da decisão do TRF-4 ao STJ e ao próprio STF. O argumento do governo é que a ampliação do benefício seria ilegal, uma vez que a lei estipulou a validade apenas para a aposentadoria por invalidez.

    O STJ aplicou no processo a regra do recurso repetitivo. Por isso, o entendimento pode valer para todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.

     

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça / G1.com / Luiz Felipe Barbiéri e Mariana Oliveira e TV Globo





  • Requerer aposentadoria por idade e salário maternidade ficou mais fácil

    Publicado em 27/05/2018 às 12:00  

    Medida representa fim do tempo de espera para ser atendido

    Desde 21/5/2018 os benefícios urbanos de aposentadoria por idade e salário-maternidade somente serão concedidos na modalidade à distância. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utilizará as informações previdenciárias já constantes em seus sistemas para o reconhecimento do direito e para a concessão automática do benefício.

    Os segurados poderão requerer esses benefícios por meio do Meu INSS (inss.gov.br) ou pela Central 135. O cidadão passará a receber o protocolo de atendimento, sem precisar agendar data para ser atendido na agência. O acompanhamento dos pedidos de benefício ocorrerá por meio destes canais eletrônicos e, somente se necessário, o segurado será chamado para ir à agência do INSS.

    Com a mudança, não haverá mais falta de vaga e, caso precise ir a uma agência para apresentar algum documento, o cidadão terá a garantia de ser atendido em uma agência perto da sua residência. Além do mais, a mudança representa o fim do tempo de espera para ser atendido.

    O INSS espera que com a ampliação da concessão automática, o tempo de análise dos benefícios seja reduzido, ou seja, os cidadãos poderão saber a resposta mais rapidamente. Em breve, outros benefícios também passarão a ser solicitados dessa forma.

    Meu INSS - O canal já tem mais de sete milhões de usuários cadastrados e é acessível pelo computador ou pelo celular.

    O instituto vem trabalhando para a melhoria do Meu INSS: canal que permite ao cidadão acompanhar o andamento do seu pedido sem sair de casa, consultar extratos e ter acesso a outros serviços do INSS.

    E, a partir do dia 24 de maio de 2018, vários serviços que antes eram atendidos somente no atendimento espontâneo agora serão realizados com dia e horários marcados, bastando fazer o agendamento pelo Meu INSS ou telefone 135. Confira a lista dos novos serviços agendáveis abaixo.

    (Com informações do INSS).

     

    Lista dos serviços que passarão a ser atendidos com agendamento:

    Alterar meio de pagamento

    Atualizar dados cadastrais do beneficiário

    Atualizar dados do Imposto de Renda - Atualização de dependentes

    Atualizar dados do Imposto de Renda - Declaração de Saída Definitiva do País

    Atualizar dados do Imposto de Renda - Retificação de DIRF

    Cadastrar Declaração de Cárcere

    Cadastrar ou atualizar dependentes para Salário-família

    Cadastrar ou Renovar Procuração

    Cadastrar ou Renovar Representante legal

    Desbloqueio do Benefício para Empréstimo

    Desistir de Aposentadoria

    Emitir Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à

    Pensão por Morte

    Emitir Certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS

    Reativar Benefício

    Reativar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência suspenso por inclusão no mercado de trabalho

    Renunciar cota de Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão

    Solicitar Pagamento de Benefício não Recebido

    Solicitar Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário

    Suspender Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para inclusão no mercado de trabalho

    Transferir Benefício para outra Agência

     

    Fonte: Assessoria do INSS





  • Segurados da Previdência Social devem realizar comprovação de vida até o dia 28 de fevereiro de 2018

    Publicado em 26/01/2018 às 16:00  

    Neste ano os segurados que residem no exterior também podem realizar o procedimento por meio de documento de Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS

     

    Dos mais de 34 milhões de beneficiários do INSS, quase 28 milhões já realizaram a comprovação de vida relativo a 2017. Até novembro6,5 milhões de beneficiários ainda não haviam comparecido aos bancos pagadores de seu benefício para realizar o procedimento.

     

    O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não fizeram a comprovação de vida em 2017 terminaria em 31 de dezembro de 2017, contudo, devido ao grande número de beneficiários que ainda não realizaram o procedimento, o prazo foi estendido até 28 de fevereiro de 2018. Não é necessário ir à Agência da Previdência Social. O procedimento é realizado diretamente no banco em que o beneficiário recebe o benefício mediante a apresentação de um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros).

     

    Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida nos terminais de autoatendimento.

     

    O procedimento é obrigatório para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético.

     

    Quem não fizer a comprovação de vida no tempo previsto poderá ter seu pagamento interrompido.

     

    Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção, podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.

     

    Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado, bem como pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site da Previdência (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/formularios-para-acordos-internacionais/).

     

    Caso o beneficiário opte por usar o formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade ou quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local. Em se tratando de país não signatário, o formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras.

     

    Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a comprovação de vida por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet.

     

    Entenda como funciona a renovação de senha do INSS

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação INSS


     





  • Quem recebe benefício do INSS deve realizar comprovação de vida até o dia 28 de fevereiro de 2018

    Publicado em 09/01/2018 às 16:00  

    Neste ano os segurados que residem no exterior também podem realizar o procedimento por meio de documento de Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS

     

    Dos mais de 34 milhões de beneficiários do INSS, quase 28 milhões já realizaram a comprovação de vida relativo a 2017. Até novembro6,5 milhões de beneficiários ainda não haviam comparecido aos bancos pagadores de seu benefício para realizar o procedimento.

     

    O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não fizeram a comprovação de vida em 2017 terminaria em 31 de dezembro de 2017, contudo, devido ao grande número de beneficiários que ainda não realizaram o procedimento, o prazo foi estendido até 28 de fevereiro de 2018. Não é necessário ir à Agência da Previdência Social. O procedimento é realizado diretamente no banco em que o beneficiário recebe o benefício mediante a apresentação de um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros).

     

    Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida nos terminais de autoatendimento.

     

    O procedimento é obrigatório para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético.

     

    Quem não fizer a comprovação de vida no tempo previsto poderá ter seu pagamento interrompido.

     

    Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção, podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.

     

    Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado, bem como pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site da Previdência (http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/formularios-para-acordos-internacionais/).

     

    Caso o beneficiário opte por usar o formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade ou quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local. Em se tratando de país não signatário, o formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras.

     

    Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a comprovação de vida por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet.

     

    Entenda como funciona a renovação de senha do INSS

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação INSS


     





  • Governo antecipa parte do 13º para aposentados e pensionistas em agosto/2017

    Publicado em 13/08/2017 às 17:00  

    Depósitos começam a partir de 25 de agosto e seguem até 8 de setembro/2017

     

    Da Redação (Brasília) - Aposentados e pensionistas começam a receber a antecipação da primeira parte do abono anual, conhecido como 13º, a partir do dia 25 de agosto. O decreto que autoriza a antecipação do pagamento da gratificação natalina foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (28/07/2017).

     

    A expectativa é de que 29,4 milhões de benefícios receberão a primeira parcela do abono anual que corresponde a 50% do valor do 13º e representa uma injeção extra na economia de pelo menos R$ 19,8 bilhões nos meses de agosto e setembro.

     

    O extrato mensal de pagamento estará disponível para consulta na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br e nos terminais de autoatendimento da rede bancária juntamente com o extrato de pagamento de benefícios da folha de agosto.

     

    Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nesta primeira parcela. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º somente é cobrado em novembro e dezembro, quando será paga a segunda parcela da gratificação natalina.

     

    Valor da antecipação  - Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

     

    Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício.

     

    Não recebem -  Por lei, os segurados que recebem benefícios Assistenciais (LOAS) não têm direito ao 13º salário, que corresponde a cerca de 4,5 milhões de benefícios.

     


    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social




  • Servidores poderão utilizar tempo de contribuição em outro país para aposentadoria no Brasil

    Publicado em 07/12/2016 às 11:00  

    A medida é permitida desde que o acordo de reciprocidade preveja tal situação

     

    Os atuais servidores que pertencem aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que trabalharam em países com o qual o Brasil tenha acordo de previdência vigente poderão utilizar o tempo de contribuição no exterior para somar ao tempo de trabalho Brasil com vistas à obtenção de benefícios previdenciários, desde que o acordo preveja tal situação.

     

    Nos casos em que o Regime Próprio for o instituidor do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o organismo de ligação para realizar a coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos países, inclusive para troca de documentos e informações. Os benefícios podem ser solicitados no Brasil ou no país signatário do acordo internacional.

     

    As orientações para aplicação nos Regimes Próprios das normas previstas nos acordos internacionais de Previdência estão na Instrução Normativa nº 1, publicada no último dia 28 de novembro, e na Portaria nº 527/2016,  que estabeleceu a possibilidade de que os RPPS sejam considerados regimes instituidores da proporção brasileira do benefício previdenciário que será concedido com base no acordo internacional de que o Brasil participe.

     

    Acordos Internacionais -  O Brasil possui acordos bilaterais de Previdência Social em vigência com 13 países e dois multilaterais (Mercosul e com a comunidade ibero-americana). Já foram assinados e aguardam ratificação pelo Congresso Nacional, acordos firmados com os Estados Unidos, Canadá, Quebec (Canadá), Suíça e Bulgária. Estão em fase final, prontos para serem assinados, os acordos de reciprocidade com Áustria, Israel e Moçambique e, em processo de negociação, com a Suécia, Índia e República Tcheca.

    Conheça os Acordos Internacionais de Previdência Social, multilaterais e bilaterais, firmados pelo Brasil já em vigor ou em processo de ratificação.

     


    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social




  • APOSENTADORIA: Tábua de mortalidade do IBGE altera cálculo do fator previdenciário

    Publicado em 04/12/2016 às 13:00  

    Multiplicador é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição

     

    O novo Fator Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, já está em vigor.  O índice utilizado na fórmula de cálculo do fator foi alterado pela tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e está sendo aplicado aos benefícios requeridos a partir desta quinta-feira (1º).

     

    As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e subiu de 75,2 anos para 75,5 anos de idade - de 2014 para 2015. Para a população masculina, passou de 71,6 anos para 71,9 anos. Para as mulheres, de 78,8 anos para 79,1 anos.

     

    As informações divulgadas hoje nas Tábuas Completas de Mortalidade do Brasil de 2015 com, as expectativas de vida para as idades exatas até os 80 anos foram utilizadas para determinar o fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social.

     

    O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.

     

    Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

     

    O novo Fator Previdenciário será aplicado daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva.

     

    Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

     


    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social




  • Supremo Tribunal Federal deu um basta na Desaposentação

    Publicado em 28/10/2016 às 13:00  

    Regra servirá para processos que tramitam em instâncias inferiores

     

    A maioria dos ministros rejeitou a possibilidade de uma pessoa aposentada que continua a trabalhar e recolher para previdenciária pública receber proventos maiores com base nas novas contribuições.

     

    Nesta quinta, os ministros se reuniram novamente para aprovar a "tese", espécie de regra geral que deverá ser aplicada aos demais processos que tramitam nas instâncias inferiores.

     

    "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18 parágrafo 2º da lei 8213/91", determinou a Corte.

     

    Durante a breve discussão, o ministro Ricardo Lewandowski questionou sobre as situações pendentes, como a de pessoas que desaposentaram com decisões judiciais transitadas em julgado (sem possibilidade de recursos), pessoas desaposentadas com decisões liminares (provisórias) ou outras com processos ainda em tramitação.

     

    Diante do questionamento, Cármen Lúcia propôs que a decisão do STF só passe a valer após a publicação do acórdão (sentença que consolida a decisão), o que deve ocorrer somente no ano que vem. Isso porque o prazo regimental para publicação do acórdão é 60 dias, mas não há contagem de prazo durante o recesso de dezembro e janeiro

     

    Só depois disso, as partes envolvidas poderiam apresentar os chamados "embargos de declaração", tipo de recurso destinado a solucionar omissões, contradições ou obscuridades.

     

    "Não poderíamos resolver todas as situações. Se a gente tivesse que resolver variadas sustações, teríamos que reabrir o julgamento, que já acabou", disse a ministra.

     

    Nesta quarta, após o julgamento que rejeitou a desaposentação, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, afirmou que o governo vai estudar a possibilidade de cobrar de volta os valores recebidos com a segunda aposentadoria.

     

    Também há dúvida sobre se desaposentados que já recebem valores maiores terão as pensões reduzidas.

    De qualquer maneira, uma eventual providência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesse sentido só poderá ser tomada após a publicação do acórdão pelo STF.

     

    A AGU disse nesta quinta que aguardará a definição da tese sobre esta matéria pelo Supremo Tribunal Federal para avaliar as possibilidades de pedidos de ressarcimento.

     

    Também afirmou que dependerá de estudos do INSS sobre cada caso atingido pela repercussão geral da decisão.

     

    O G1 procurou a assessoria do INSS, e aguardava resposta até a última atualização desta reportagem.

     

    Após a análise do assunto nesta quinta, a advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Thais Riedel, disse que, caso o STF não decida de forma "efetiva e para todos" sobre como ficará a situação de quem já obteve pensões maiores na Justiça, isso poderá trazer insegurança jurídica "ainda maior".

     

    O QUE É 'DESAPOSENTAÇÃO'

    A "desaposentação" é utilizada por quem continuou a trabalhar depois de aposentado, mantendo contribuições à Previdência Social. Ao fazer as contas anos depois, a pessoa percebe que seu benefício teria sido superior consideradas as condições atuais. O beneficiário, então, pede à Justiça para renunciar à aposentadoria anterior e requerer uma nova, com base em cálculo atualizado da idade e tempo de contribuição.

     

    Fonte: G1, em Brasília / Renan Ramalho

     

     


     




  • Aposentadoria: um sonho que pode virar pesadelo

    Publicado em 02/10/2016 às 11:00  

    Entre as complexidades e burocracias que assombram o Brasil está a questão previdenciária. A tão sonhada aposentadoria pode se tornar um pesadelo quando não há orientação e planejamento no decorrer do tempo de recolhimento. O Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr) tem acompanhado de perto a questão e recomenda que os contribuintes não deixem para buscar uma assessoria nas vésperas de se aposentar. 


    "É muito comum as pessoas passarem a recolher pelo teto máximo perto do tempo de se aposentar achando que aumentará o valor da aposentadoria. Isto é um erro, que vem acompanhado de muita frustração", alerta o presidente do Sescap-Ldr, Jaime Cardozo. 


    Segundo o contador e advogado Moacir Nabarro, o que leva as pessoas ainda a acreditarem e cometerem o tipo de erro apontado pelo presidente do Sescap-Ldr, é que até 1998 isto era verdade. "Nesta época, o valor da aposentadoria levava em conta somente os últimos 36 salários antes da aposentadoria. Hoje, o valor da aposentadoria leva em consideração os 80% dos melhores salários de julho de 1994 até o mês anterior à aposentadoria. Então, contribuir alguns meses com um valor mais alto pode não fazer diferença alguma", explica Nabarro. 


    Fraudes 


    De acordo com o contador e consultor trabalhista/previdenciarista Emerson Costa Lemes a ideia é valorizar a constância nas contribuições, e também evitar fraudes ao sistema. Sendo assim, a melhor forma de se programar é pagando a contribuição máxima, por um período o mais extenso possível. Mas antes disso, o ideal é procurar um profissional da área previdenciária para fazer um planejamento. "Este profissional avaliará as contribuições que a pessoa já fez, o tempo de contribuição, as regras de concessão das aposentadorias, e poderá orientar o contribuinte sobre qual valor deve continuar contribuindo. Vale lembrar que as contribuições são apuradas sobre a renda do trabalho; logo, se a pessoa tem um rendimento alto, não pode pagar sobre o mínimo, pois estará sonegando tributo previdenciário", orienta Lemes. 


    Achar que apenas os salários recentes serão utilizados na hora do cálculo da aposentadoria é um dos erros, mas não o único. Entre os principais erros detectados pelos especialistas em previdência são: pensar que vai se aposentar com um valor parecido com o salário atual (a média é de um período muito extenso, o que torna quase impossível o valor ficar parecido com o salário atual); ter uma renda do trabalho e querer 'complementar' com um carnê, imaginando que vai somar tudo (não soma), ou achar que, mesmo sem contribuir, a pessoa conseguirá se aposentar por idade. 


    Exemplo 


    O consultor exemplifica: "Considerando alguém que nunca tenha ficado nenhum mês sem contribuir: de julho/94 até hoje (ago/16) temos 266 meses; 266 x 80% = 213. Ou seja, será feita a média dos 213 maiores salários que a pessoa teve em todo este período. A partir desta média, cada modalidade de aposentadoria tem uma regra específica. Mas, a base é sempre esta média. Se dentro deste período a pessoa ficou mais de 25% do tempo sem contribuir, sua média será reduzida". 


    Por idade

     
    Conforme o Ministério do Trabalho e Previdência Social, a aposentadoria por idade é um benefício que pode ser solicitado pelo trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Para segurados especiais como: agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas, a idade mínima é reduzida em cinco anos. Porém para optar por essa categoria, esse tipo de segurado deve estar exercendo atividade nesta condição quando for solicitar o benefício. Se o trabalhador não conseguir comprovar o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, ele poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano. 
    "Outra recomendação é que o trabalhador solicite em qualquer agência do INSS e retire um documento chamado de Cadastro Nacional das Informações Sociais (CNIS) o quanto antes melhor, e assim verificar se há pendências e resolvê-las. Não deixe isso apenas para quando for aposentar, pois poderá ocasionar atrasos no recebimento da aposentadoria. É importante resolver todas as pendências com antecedência, para não ter aborrecimentos na hora de aposentar e ficar correndo atrás de documentos antigos, principalmente, caso tenha perdido alguma CTPS", destaca Nabarro. 


    Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).

     


    Fonte: Folha de Londrina




  • Profissionais da Educação também têm direito à aposentadoria de professor

    Publicado em 14/03/2016 às 11:00  

    Profissionais que atuam exclusivamente no ensino infantil, fundamental e médio têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de cinco anos, em relação ao exigido para os demais segurados. Por isso, para essa aposentadoria, são necessários 30 anos de contribuição, para o homem, e 25 anos, para a mulher.

     

    Essa aposentadoria abrange outros profissionais da área da educação, como diretor de escola, profissionais de coordenação e assessoramento pedagógico e, também, professores de cursos profissionalizantes reconhecidos pelos órgãos do Executivo Federal, Estadual e Municipal, como professores do Sesi, Senac e Senai, conforme a Lei nº 11.301, de 11/05/2006.

     

    Benefícios  - Os professores e outros profissionais da educação que contribuem para o INSS podem usufruir, além da aposentadoria, de outros benefícios, como auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade e pensão por morte para seus dependentes.

     

    Mais informações sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do professor podem ser obtidas no site da Previdência Social, no www.previdencia.gov.br, ou pela Central 135 (ligação gratuita), de segunda a sábado, de 7h às 22h.

     

    Fonte: ACS/SP





  • Períodos trabalhados no serviço público e privado podem ser somados para benefícios previdenciários

    Publicado em 09/03/2016 às 15:00  

    Certidão de Tempo de Contribuição comprova períodos contribuídos para o INSS ou para o serviço público

     

    Os servidores públicos que têm tempo de contribuição na iniciativa privada podem utilizar esse período para se aposentar no órgão onde trabalham. Para isso, é necessário requerer no INSS uma certidão de tempo de contribuição, documento que comprova todo o período trabalhado em empresas privadas.

     Depois, é só levar a certidão ao setor de recursos humanos do órgão público para ser feita a averbação.

     

    Entretanto, se o tempo de contribuição nas empresas já tiver sido utilizado para fins de aposentadoria no INSS, não poderá ser computado pelo órgão público. Os períodos contribuídos como autônomo e facultativo também podem ser computados, desde que haja comprovação por meio das guias de recolhimento.

     

    Por sua vez, o trabalhador de empresa privada que tem tempo de contribuição no serviço público também pode solicitar essa certidão no setor de recursos humanos do órgão público onde trabalhou. O documento será exigido quando o segurado for se aposentar no INSS.

     

    A possibilidade de transferência de períodos de contribuição é conhecida como Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição e permite a compensação financeira entre os regimes de previdência.

     

    Atendimento  - Para protocolar o pedido de Certidão de Tempo de Contribuição no INSS, a pessoa deve primeiro agendar atendimento numa agência da Previdência pelo telefone 135 ou pelo endereço www.previdencia.gov.br. No site, na coluna à esquerda da tela, basta clicar na opção Agendamento e, depois, no botão Agendar. Na janela que se abrirá, o usuário deve clicar novamente em Agendar e inserir o código que aparece na tela. Na opção Benefícios, é só escolher Certidão de Tempo de Contribuição, inserir os dados pessoais e, em seguida, escolher data, horário e agência em que quer ser atendido.

     

    No dia marcado, devem ser apresentados um documento de identificação com foto e o número do CPF.

     

    Para agilizar o atendimento, também é importante apresentar documentos que comprovem os períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

     

    É necessário apresentar ainda documento oficial do órgão de lotação, comprovando tratar-se de servidor ativo na data da solicitação da Certidão. O documento deve conter, no mínimo, CNPJ, nome e endereço completo do órgão, além da matrícula do servidor, data de posse e cargo atual. Podem ser aceitos identidade funcional, contracheque e afins.

     

    Fonte: ACS/SP

     


     




  • APOSENTADORIA: Fator Previdenciário é alterado pela tábua de mortalidade do IBGE

    Publicado em 10/12/2015 às 17:00  

    Multiplicador é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição

     

    Já está em vigor o novo Fator Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. O índice foi alterado pela tábua de mortalidade, divulgada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e está sendo aplicado aos benefícios requeridos desde esta terça-feira (1º).

     

    As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano e subiu de 74,9 anos para 75,2 anos de idade - de 2013 para 2014. Dessa forma, um segurado que se aposentasse aos 60 anos de idade, naquele ano, tinha uma sobrevida estimada de 21,8 anos. Em 2014, a sobrevida estimada foi para 22 anos.

     

    O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.

     

    Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

     

    O novo Fator Previdenciário será aplicado daqui por diante apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva. Os benefícios já concedidos (até 30 de novembro passado) não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

     


    Fonte: Previdência Social.




  • APOSENTADORIA: Sancionada fórmula 85/95 para aposentadoria por tempo de contribuição

    Publicado em 07/11/2015 às 16:00  

    Soma de pontos que leva em conta a idade do segurado e o tempo de contribuição pode afastar fator previdenciário

     

    Começam a valer a partir desta quinta-feira (5/11/2015) novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por meio da fórmula 85/95 Progressiva. Pela Lei 13.183, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

     

    O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, afirmou que a sanção da lei pela presidenta Dilma Rousseff é uma conquista para o trabalhador brasileiro. "O governo atendeu uma reivindicação antiga dos trabalhadores que pediam uma alternativa ao fator previdenciário". O ministro defendeu que a fórmula 85/95 é positiva "na medida em que respeita o tempo trabalhado e a idade, ou seja, o esforço de contribuição do trabalhador". Ao mesmo tempo, afirma o ministro, "o caráter de progressão colabora para a sustentabilidade do sistema previdenciário porque reconhece as mudanças demográficas do país: os brasileiros vivem mais".

     

    Acesse a apresentação com gráficos sobre a transição demográfica.

     

    Entenda as novas regras

     


    Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento a 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 - conforme a tabela abaixo:



    Mulher

    Homem

    Até 30 de dezembro de 2018

    85

    95

    De 31 de dez/18 a 30 de dez/20

    86

    96

    De 31 de dez/20 a 30 de dez/22

    87

    97

    De 31 de dez/22 a 30 de dez/24

    88

    98

    De 31 de dez/24 a 30 de dez/26

    89

    99

    De 31 de dez/2026 em diante

    90

    100

    Saiba mais sobre as novas regras para aposentadoria por tempo de contribuição por meio da  fórmula 85/95 progressiva .

     


    Fonte: AgPrev




  • Inválido tem direito a acréscimo de 25% no benefício quando necessitar de cuidados de outra pessoa

    Publicado em 04/08/2015 às 13:00  

    Trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício. No País existem 3.083.817 aposentados por invalidez.

     

    O adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador.

     

    Estão na relação das doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.

     

    Quem atende aos requisitos e não recebe os 25%, pode requerer o benefício em uma agência do INSS,  levando os documentos e exames que comprove a necessidade de ajuda  permanente de uma outra pessoa.

     

    Segundo o  perito médico do INSS, Petrônio José Cavalcanti Gurgel, "para requerer o direito em uma agência do INSS  o segurado deve ser aposentado por invalidez e justificar por meio de laudo médico,  a necessidade de receber o auxílio acompanhante e está enquadrado no anexo 1, do Decreto 3.048/1999 (relação das doenças para atender o auxílio dos 25%)".

     

    O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, caso haja dependentes.

     


    Fonte: AgPrev.




  • Entenda o cálculo progressivo que muda o fator previdenciário

    Publicado em 18/06/2015 às 13:00  

    Fórmula proposta pelo governo considera expectativa de vida do brasileiro.

     

    Após vetar a mudança no cálculo do fator previdenciário, aprovada no Congresso Nacional, a presidente Dilma Rousseff editou uma medida provisória com uma proposta alternativa, na qual a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente com a expectativa de vida da população. O texto da MP foi publicado nesta quinta-feira (18) no "Diário Oficial da União".

     

    Pelo texto, o segurado que preencher o requisito para se aposentar por tempo de contribuição poderá abrir mão do fator previdenciário e optar pela fórmula "85/95" - mas ela será acrescida em 1 ponto em diferentes datas, a partir de 2017 - atrasando um pouco mais o acesso ao benefício.

     

    Pela MP, o trabalhador pode se aposentar quando a soma de sua idade e do tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos para homens - cumprindo o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos para as mulheres - com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

     

    O fator previdenciário é o mecanismo que reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 anos (mulheres). A fórmula, criada em 1999, se baseia na idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social, expectativa de sobrevida do segurado e um multiplicador de 0,31.

     

    Como funciona o cálculo progressivo que muda o fator?

     

    Na MP publicada nesta quinta, a fórmula para calcular a aposentadoria varia progressivamente com a expectativa de vida da população - que, em tese, aumenta a cada ano. As somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão acrescentadas em um ponto em diferentes datas: 1º de janeiro de 2017, 1º de janeiro de 2019, 1º de janeiro de 2020, 1º de janeiro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.

     

    Na prática, um homem que completar 95 pontos em 2017 (60 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo) precisará de um ponto a mais para se aposentar, seja em idade ou por tempo de contribuição. Para se aposentar em 2019, vai precisar de mais um ponto, além dos 96 necessários pelo cálculo.

     

    Por que a fórmula considera a expectativa de vida?

     

    A cada ano, os beneficiários do INSS tendem a receber a aposentadoria por mais tempo, porque passam a viver mais. Com o aumento da expectativa de vida, crescem os gastos da Previdência, gerando um desequilíbrio entre receitas (contribuições) e despesas (benefícios) e contribuindo para aumentar o rombo do sistema.

     

    A regra é diferente para alguma profissão?

     

    No caso do professor e da professora que comprovarem exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

     

    Quem se beneficia com a mudança?

     

    O principal benefício da mudança do favor previdenciário é para o trabalhador que começa a trabalhar mais cedo e que, portanto, atinge o tempo de contribuição antes da idade mínima para aposentadoria. Mudanças no fator, no entanto, podem prejudicar as contas públicas, que já se encontram em situação delicada.

     

    Quanto tempo é preciso contribuir?

     

    O tempo mínimo é de 35 anos para homens e 30 para mulheres. Mas para pedir a aposentadoria integral, a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser igual ou superior a 95 pontos para homens e a 85 pontos para as mulheres. Essa pontuação mínima vai ganhar 1 ponto, de forma progressiva, nos anos de 2017, 2010, 2020, 2021 e 2022.

     

    A regra já está valendo?

     

    A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial da União", nesta quinta-feira (18).

     

    Como funciona o fator previdenciário ?

     

    Atualmente o chamado "fator previdenciário" reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos (nos casos de homens) ou 60 (mulheres). O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres.

     

    Quais mudanças foram vetadas pela presidente?

    O Congresso propôs a mudança na regra do fator previdenciário com adoção da fórmula 85/95, pela qual o trabalhador se aposentaria com proventos integrais (com base no teto da Previdência, atualmente R$ 4.663,75) se a soma da idade e do tempo de contribuição resultasse 85 (mulheres) ou 95 (homens).

     

    Para professoras, de acordo com a emenda, a soma deveria ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidisse se aposentar antes, porém, a aposentadoria continuaria sendo reduzida pelo fator previdenciário.

     

    Fonte: G1

    Abaixo segue 

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

     

    Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

    Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    "Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

    § 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 1º de janeiro de 2017;

    II - 1º de janeiro de 2019;

    III - 1º de janeiro de 2020;

    IV - 1º de janeiro de 2021; e

    V - 1º de janeiro de 2022. 

    § 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)  

    Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

    DILMA ROUSSEFF

    Joaquim Vieira Ferreira Levy

    Nelson Barbosa

    Carlos Eduardo Gabas




  • Aposentadoria por idade

    Publicado em 12/04/2015 às 17:00  

    Terá direito o homem com 65 anos de idade e a mulher com 60 anos, desde que comprovem de forma cronológica e documentada terem cumprido a obrigação do recolhimento de 180 parcelas, no mínimo, de contribuições à Previdência, por desconto em folha de pagamento ou quitação de carnê previdenciário.

    Fonte: Pontual/Amarildo.




  • Aposentadoria por tempo de contribuição

    Publicado em 04/04/2015 às 17:00  

    Passam a ter direito, o homem que completou 53 anos de idade e 35 anos de contribuição e a mulher com 48 anos de idade e 30 anos de contribuição. O atual teto da Previdência Social - o valor máximo pago pelo INSS é de R$ 4.664,68. Para calcular o valor do benefício, o INSS faz média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, corrigidos desde julho de 1994. O resultado dessa média, chamado de salário de benefício, é a base de cálculo para os benefícios concedidos pelo INSS. Sobre esse valor, é aplicado o fator previdenciário, que é a fórmula que incide no cálculo da aposentadoria e reduz o benefício de quem se aposenta cedo. O fator previdenciário é aplicado de acordo com a idade e o tempo de contribuição do beneficiário.

    Fonte: Pontual/Amarildo.




  • Aposentados por invalidez estão isentos de exame-pericial ao completarem 60 anos

    Publicado em 04/01/2015 às 16:00  

    Foi publicada, no Diário Oficial do dia 31-12, a Lei 13.063/2014, de 30-12-2014, que altera a Lei 8213/1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do RGPS - Regime Geral da Previdência Social, de se submeterem ao exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.

     

    Fonte: COAD




  • Bancos convocam segurados do INSS para realizar prova de vida

    Publicado em 03/09/2014 às 17:00  

    O segurado que não fizer a renovação de senha poderá ter o benefício suspenso

    INSS informa que dos 31,1 milhões de benefícios ativos, 29 milhões já realizaram a renovação de senha/fé de vida. Até o mês de agosto de 2014, dois milhões de beneficiários não compareceram aos bancos pagadores de seu benefício para realizarem a renovação de senha/fé de vida.

     

    As instituições financeiras pagadoras de benefícios têm até o dia 31 de dezembro de 2014 para finalizar a comprovação de vida e renovação de senha de beneficiários do INSS que recebem seus benefícios por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Os segurados que não realizarem a prova de vida terão o benefício suspenso.

     

    A renovação de senhas e prova de vida é obrigatória e deve acontecer anualmente. As instituições financeiras pagadoras de benefícios estão realizando esse procedimento desde maio de 2012. Como é a primeira vez que este processo está sendo realizado, o INSS prorrogou o prazo até dezembro deste ano para as instituições bancárias concluírem essa renovação.

     

    Quem já compareceu a agência bancária desde que o cadastramento começou não precisa realizar outra prova de vida.

     

    Os bancos estão informando os beneficiários sobre o cadastramento por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos meios eletrônicos de relacionamento com seus clientes.

     

    Para realizar a comprovação de vida e renovação de senha, o segurado deve ir até a agência bancária levando um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira de habilitação, etc). Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida nos próprios terminais de autoatendimento.

     

    Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldade de locomoção, podem realizar a prova de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS. Os segurados que residem no exterior também podem realizar a prova de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado. (Ascom/INSS)

     

    Esclarecimentos sobre a Prova de Vida do INSS:

     

    1) O que significa o recadastramento dos aposentados? Ele oferece vantagens? Quais e por quê?

     

    O recadastramento é a realização da comprovação de vida/renovação de senha junto à rede bancária, para dar mais segurança ao cidadão e ao estado brasileiro, evitando pagamento de benefícios indevidos e fraudes.

     

    2) Como funciona o recadastramento e por que é necessário?

     

    O segurado deve ir à agência do seu banco pagador, onde habitualmente recebe seu benefício, e renovar sua senha, comprovando, assim, que está vivo. Não há necessidade de ir até uma Agência da Previdência Social.

     

    3) Quais documentos são necessários para a realização da renovação de senha/Prova de Vida?

     

    Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, CNH, entre outros)

     

    4) A Prova de Vida/Revalidação de Senha também pode ser feito por procuração?

     

    Sim, desde que o Procurador tenha sido previamente nomeado pelo INSS.

     

    5) Se o aposentado não puder ir até a agência por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a Prova de Vida/Revalidação de senha será feita?

     

    Em caso de impossibilidade do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal. Neste caso, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS), munido de Procuração registrada em Cartório (caso o beneficiário não possa comparecer) e apresentar o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário, além dos documentos de identificação do procurador.

     

    6) A renovação de senha pode ser feita por biometria?

     

    O uso de biometria é facultativo. Os bancos que possuírem essa tecnologia podem utilizá-la.

     

    7) O recadastramento dos aposentados da previdência privada complementar e do INSS é a mesma coisa? Se não, quais são as diferenças entre um e outro e por quê?

     

    Não é a mesma coisa. A fé de vida/ Renovação de Senha do INSS é para os segurados que são filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Desconhecemos os procedimentos referentes aos recadastramentos da Previdência Privada Complementar.

     

    8) As datas previstas para o recadastramento são as mesmas para todo mundo? Os aposentados são avisados? Como isso funciona?

     

    O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda faltam realizar a renovação de senha/fé de vida terminará em 31 de dezembro de 2014. Os bancos são os responsáveis pela divulgação e convocação dos segurados.

     

    9)      O que acontece caso o recadastramento não seja feito?

     

    O benefício será suspenso até que o segurado faça a renovação da senha/prova de vida.

     

    10)   Todos os aposentados podem se cadastrar? Quando isso não pode ser feito e quais atitudes tomar para regularizar a situação e voltar a receber os benefícios novamente?

     

    A renovação de senha deve ser feita pelos segurados que recebem o pagamento do benefício por meio de conta corrente ou conta poupança. Para regularizar a situação, basta ir a uma agência bancária e solicitar a renovação da senha.


    Fonte: Previdência Social.




  • Mais dificuldades para se aposentar

    Publicado em 13/04/2014 às 17:00  

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) colocou mais rigor na concessão de aposentadoria para pessoas que ingressaram ainda adolescentes no mercado de trabalho. O órgão só vai utilizar nos cálculos do benefício as contribuições feitas pelo trabalhador depois dos 16 anos de idade. Com a Instrução Normativa 70, o instituto não vai permitir que segurados que começaram a trabalhar entre 12 e 14 anos, antes 1998, por exemplo, utilizem esse período na contagem do tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em alguns casos, será preciso ir à Justiça para conseguir o benefício ou entrar com recursos administrativos no INSS.




  • APOSENTADORIA ESPECIAL AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA: Saiba quem pode requerer

    Publicado em 25/02/2014 às 17:00  

    Cidadão precisa ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 180 meses, ter deficiência há pelo menos dois anos e estar trabalhando para requerer o benefício. Servidores públicos federais, estaduais e municipais não estão contemplados

    Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

     

    Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Além disso, deve ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), comprovar 180 meses de contribuição para a Previdência Social na condição de pessoa com deficiência.

     

    Na aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do RGPS, comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social. Esse benefício é destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.

     

    O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, para o segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

     

    Avaliação   - A avaliação do grau de deficiência será realizada pela perícia do INSS, composta pela pericia médica previdenciária e pela assistência social. Ambos irão avaliar os fatores limitadores da capacidade laboral da pessoa, levando em consideração o meio social em que ela está inserida e não somente a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e não à Classificação Internacional de Doenças (CID).

     

    Atendimento   - Para requerer o benefício, o segurado deve agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência, por meio do número 135, ou pelo site da Previdência Social. Na data do atendimento, o segurado será atendido pelo servidor que irá avaliar se há as contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Após o atendimento administrativo será marcada a perícia médica e posteriormente a assistente social.

     

    Para esclarecer sobre quem tem direito ao benefício, como serão realizadas as avaliações social e médica do INSS e como fazer o requerimento, preparamos um conjunto de perguntas e respostas.

     

    1 - O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?

     

    Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.

     

    Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:

     

    - Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

    - Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;

    - Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

    - Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

    - Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

     

    O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

     

    Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

     

    - Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

    - Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

    - Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

    - Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:

    . Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;

    . Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;

    . Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

     

    Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

     

    O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

    2 - Quais são as etapas para aposentadoria?

     

    São quatro etapas:

     

    1ª etapa - O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);

     

    2 ª etapa - O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;

     

    3ª etapa - O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;

     

    4ª etapa - O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;

     

    A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).

    3 - Quais são os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria?

     

    O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.

     

    Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.

     

    No site da Previdência Social, basta acessar o link 'Agendamento de Atendimento' e seguir as informações.

    4 - Como é classificada a deficiência?

     

    Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

     

    O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

     

    Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

     

    5 - Como será avaliado o grau da deficiência?

     

    Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social - INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.

     

    Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.

     

    6 - Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores ambientais, sociais)?

     

    A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas, poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, entre outros).

     

    7 - Qual a diferença de doença e funcionalidade?

     

    A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.

     

    Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.

    8 - Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.

     

    O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a funcionalidade.

     

    9 - Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?

     

    A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a quantidade de pessoas que podem ter esse direito reconhecido.

     

    10 - Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a receber as demandas?

     

    Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.

     

    Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS:

     

    - O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014. Mas, o agendamento teve início no dia em que a lei entrou em vigor após a publicação do decreto, em 4 de dezembro de 2013.

     

    11 - Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?

     

    O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.

     

    A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico pericial e social.

    12 - Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda?

     

    Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.

    13 - Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei?

     

    As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.

     

    14 - As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir a revisão do seu benefício?

     

    A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.

     

    15 - Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a Previdência Social?

     

    Basta acessar o link 'Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária' (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).

     

    Fonte: AgPrev.




  • INSS: Prorrogado até 31 de dezembro de 2014 prazo para prova de vida dos segurados

    Publicado em 04/02/2014 às 17:00  

    Para que aposentados, pensionistas e demais segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possam realizar a renovação de senha/fé de vida com mais conforto, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro deste ano o prazo para que seja realizado o procedimento junto ao banco em que o segurado recebe o benefício.

    A renovação de senha/fé de vida é realizada para dar mais segurança ao cidadão e ao estado brasileiro, evitando pagamento de benefícios indevidos e fraudes.

     

    Dos 4,7 milhões de beneficiários (15% do total dos 31,2 milhões de benefícios ativos da Previdência Social) que ainda não realizaram a renovação de senha/fé de vida, 97% (4,5 milhões de benefícios) são segurados que recebem por meio de conta corrente e devem, obrigatoriamente, fazer a renovação.

     

    Não é necessário ir a uma Agência da Previdência Social. Para facilitar a vida do cidadão, a renovação de senha/fé de vida é feita diretamente no banco em que ele recebe o dinheiro.  O INSS irá realizar uma força-tarefa com os bancos para que esses segurados façam o procedimento dentro do novo prazo.

     

    Aqueles que recebem por meio de cartão magnético e ainda não realizaram o procedimento também têm até 31 de dezembro para fazê-lo. Até 14 de janeiro, mais de 26,3 milhões de segurados já haviam realizado a renovação de senha/fé de vida.

     

    Saiba mais sobre a renovação da senha/fé de vida:

     

    1) Onde é feita a renovação de senha/fé de vida?

     

    R - A renovação de senha/fé de vida é feita na agência do banco onde o beneficiário recebe o seu pagamento. Deve ser realizada até o dia 31 de dezembro deste ano.

     

    2) Quais documentos são necessários para a realização da renovação de senha/fé de vida?

     

    R - Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, CNH, entre outros).

     

    3) A renovação de senha/fé de vida também pode ser feita por procuração?

     

    R. Sim, desde que o Procurador tenha sido previamente cadastrado pelo INSS.

     

    4) Se o aposentado não puder ir até a agência por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a renovação de senha/fé de vida será feita?

     

    R. Em caso de impossibilidade do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal.

     

    5) O que é necessário para se cadastrar como Procurador no INSS?

     

    R. Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS), acompanhado pelo beneficiário que passará a representar. Em caso de impossibilidade de comparecimento do segurado, o procurador deverá apresentar Procuração devidamente assinada, conforme modelo disponível (http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form011.html) na página da Previdência Social na internet ( www.previdencia.gov.br ), ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário, além dos documentos de identificação do beneficiário e do  procurador.

     

    6) Esse procedimento pode ser feito por biometria?

     

    R. O uso de biometria é facultativo. Os bancos que possuírem essa tecnologia podem utilizá-la.

     

    7) O que deve fazer os segurados que estão no exterior?

     

    R. Deve fazer a renovação por meio de um procurador. Geralmente, esse segurado já tem um procurador que recebe o pagamento por ele no Brasil.

     

    8) Isto vale para os países em que há acordo previdenciário internacional?

     

    R. Não. Nesses casos, os segurados são convocados e preenchem um formulário na embaixada ou no consulado, envia este documento por meio do banco em que recebe ou diretamente para o INSS que comprova a sua condição de vida. São pagos 14 mil benefícios em Portugal, Espanha, Grécia, Japão, Alemanha, Chile e Itália.

     

    Fonte: AgPrev.




  • Expectativa de vida reduz o valor da aposentadoria

    Publicado em 06/12/2013 às 17:00  

    Desde 02/12/2013, o trabalhador que solicitou benefício previdenciário por tempo de contribuição terá a renda vitalícia reduzida em 1,67%

    Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, haverá uma redução média de 1,67% no benefício do trabalhador que solicitou a aposentaria por tempo de contribuição a partir de ontem. De acordo com os dados da tábua de mortalidade projetada para o ano de 2012, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida ao nascer passou de 74,1 anos, em 2011, para 74,6 anos, com acréscimo de 5 meses e 12 dias.

    A diminuição se deve ao fator previdenciário, mecanismo utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tentar adiar a aposentadoria dos trabalhadores mais jovens, penalizando quem se aposenta mais cedo, já que esse segurado, teoricamente, vai receber o benefício por mais tempo.

    O cálculo leva em conta a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição para a Previdência Social e a expectativa de sobrevida, ou seja, quanto tempo o trabalhador deve viver a mais considerando a idade que tem agora. A nova tabela do fator previdenciário vale até 30 de novembro de 2014.

    Newton Conde, especializado em previdência, diretor da Conde Consultoria e professor da USP, estima que, no período de idade em que se concedem aposentadorias, dos 40 aos 80 anos, a expectativa de vida dos segurados aumentou, em média, 144 dias entre 2011 e 2012, o que corresponde a perda média de 1,67%. Com isso, para manter o mesmo benefício que conseguiria ao fazer o pedido em novembro, a solicitação deve ser adiada de dezembro para abril de 2014.

    Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos e a mulher, 30. Já para se aposentar por idade, é necessário ter, no mínimo, 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).

    Nesse caso, o uso do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria é opcional, só sendo usado, portanto, se for beneficiar o trabalhador. O mecanismo não é usado na aposentadoria por invalidez nem na aposentadoria especial. Pela tábua de 2011, a expectativa de vida de um homem de 57 anos, por exemplo, era de 23,5 anos. Na tábua em vigor atualmente, passou para 23,9. Com isso, a Previdência pagará o benefício para esse segurado até os 80,9 anos e não mais 80,5, o que representa um aumento de 143 dias no desembolso do governo federal.

    Fonte: Jornal do Comércio - 03/12/2013 - Página 11




  • Aposentadoria do Segurado com Deficiência

    Publicado em 04/12/2013 às 13:00  

    A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

    A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A do Regulamento da Previdência Social e os seguintes requisitos:

    I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

    II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e  

    III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

    A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

    Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o parágrafo anterior, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto abaixo.

    Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

    I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

    II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

    A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n o 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

    A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.


    Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados anteriormente, serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto acima nesta matéria:

    MULHER

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    Para 20

    Para 24

    Para 28

    Para 30

    De 20 anos

    1,00

    1,20

    1,40

    1,50

    De 24 anos

    0,83

    1,00

    1,17

    1,25

    De 28 anos

    0,71

    0,86

    1,00

    1,07

    De 30 anos

    0,67

    0,80

    0,93

    1,00

     

     

     

     

     

    HOMEM

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    Para 25

    Para 29

    Para 33

    Para 35

    De 25 anos

    1,00

    1,16

    1,32

    1,40

    De 29 anos

    0,86

    1,00

    1,14

    1,21

    De 33 anos

    0,76

    0,88

    1,00

    1,06

    De 35 anos

    0,71

    0,83

    0,94

    1,00

    O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

    Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão acima.

    A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

    MULHER

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    Para 15

    Para 20

    Para 24

    Para 25

    Para 28

    De 15 anos

    1,00

    1,33

    1,60

    1,67

    1,87

    De 20 anos

    0,75

    1,00

    1,20

    1,25

    1,40

    De 24 anos

    0,63

    0,83

    1,00

    1,04

    1,17

    De 25 anos

    0,60

    0,80

    0,96

    1,00

    1,12

    De 28 anos

    0,54

    0,71

    0,86

    0,89

    1,00

     

     

     

     

     

     

    HOMEM

    TEMPO A CONVERTER

    MULTIPLICADORES

    Para 15

    Para 20

    Para 25

    Para 29

    Para 33

    De 15 anos

    1,00

    1,33

    1,67

    1,93

    2,20

    De 20 anos

    0,75

    1,00

    1,25

    1,45

    1,65

    De 25 anos

    0,60

    0,80

    1,00

    1,16

    1,32

    De 29 anos

    0,52

    0,69

    0,86

    1,00

    1,14

    De 33 anos

    0,45

    0,61

    0,76

    0,88

    1,00

    Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

    É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.

    A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.

    Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do Regulamento Geral da Previdência.

    A pessoa com deficiência poderá, a partir de 03/12/2013, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.

    Até dois anos após 03/12/2013, será realizada a avaliação médica e funcional para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:

    I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou

    II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.

    Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados acima.

    Base Legal: Art. 70A à 70I do Regulamento da Previdência Social.




  • Desaposentação - Ministério da Previdência é contra

    Publicado em 09/09/2013 às 17:00  

    A desaposentação hoje não é aceita por falta de previsão legal e pelo fato de a aposentadoria ser um ato administrativo irreversível e irrenunciável. Essa é a posição do Ministério da Previdência Social, expressa pela chefe do Gabinete do Ministro da Previdência Social, Roberta Simões.[

    Por outro lado, a advogada Roberta Simões considerou a possibilidade de, por meio do diálogo no âmbito do Congresso Nacional, ser buscada uma alternativa que contemple os beneficiários que se aposentaram e continuaram a trabalhar e a recolher sua contribuição.

    No modelo atual, a visão do MPS é que caso a desaposentação venha a ser admitida, o beneficiário seja obrigado a devolver os valores que recebeu a título da aposentadoria a qual ele está abdicando. Renunciar aos proventos da aposentadoria que o segurado recebe para pleitear uma outra mais vantajosa é o que se convencionou chamar de desaposentação.

    "Para o Ministério da Previdência, a desaposentação deve ser vetada administrativamente. Além da ausência de previsão legal, ela é uma forma de estimular as aposentadorias precoces. Mais ainda: a desaposentação promove o desmantelamento do fator previdenciário", observou Roberta Simões.

    Segundo a chefe de gabinete do MPS, alguém que se aposentou sob o efeito do fator previdenciário pode pedir, pela desaposentação, o recálculo do seu benefício depois do transcorrer de alguns anos, mesmo que não tenha feito mais nenhuma contribuição previdenciária. O simples fato de ele se tornar mais velho permitirá um aumento no valor do beneficio, já que a sua expectativa de vida - um dos fatores que pesam para o cálculo do fator - terá diminuído. (Roberto Homem).

    Fonte: Ascom/MPS.


     




  • INSS prorroga em seis meses o prazo de comprovação de vida/renovação de senha junto aos banco

    Publicado em 19/08/2013 às 17:00  

    Instituições bancárias têm até 28 de fevereiro de 2014 para concluir o processo

    O INSS prorrogou o prazo de realização da comprovação de vida/renovação de senha junto à rede bancária por seis meses, em virtude de que dos 30,7 milhões de beneficiários, 9,4 milhões ainda não atenderam à convocação dos bancos para a realização da renovação da senha junto às agências bancárias onde habitualmente recebem seus benefícios.

    As instituições financeiras pagadoras de benefícios terão até o dia 28 de fevereiro de 2014 para finalizar o processo de comprovação de vida e renovação de senha, dos 9,4 milhões de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem seus benefícios por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Os segurados que ainda não compareceram à agência bancária onde recebe seu benefício devem fazê-lo para realizar a renovação de senha/prova de vida.

    As instituições financeiras pagadoras de benefícios estão realizando esse procedimento desde maio de 2012. Quem já compareceu à agência bancária desde que o cadastramento começou não precisa realizar outra prova de vida, pois as instituições ainda estão concluindo o primeiro ciclo.

    Os bancos estão informando aos beneficiários acerca da comprovação de vida/renovação de senha por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos meios eletrônicos de relacionamento com seus clientes. Quando for convocado o beneficiário deve ir até a agência bancária levando um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira de habilitação, etc). Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia.

    Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldade de locomoção, podem realizar a prova de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS. Os segurados que residem no exterior também podem realizar a prova de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado  (Ascom/MPS/INSS).

    Fonte: Ascom/MPS.


     




  • APOSENTADOS: Antecipação do 13º será paga a partir do dia 26 de agosto/2013

    Publicado em 11/08/2013 às 17:00  

    Mais de 26 milhões de benefícios serão contemplados

    Foi publicado, em edição extraordinária do Diário Oficial da União na tarde desta segunda-feira (5/8/2013), decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff e pelos ministros Garibaldi Alves Filho (Previdência Social) e Guido Mantega (Fazenda), que antecipa o pagamento de metade do valor do 13º dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parcela será depositada na folha de agosto, que será paga entre os dias 26 de agosto e 6 de setembro.

    Serão contemplados com a atencipação 26.530.647 benefícios em todo o Brasil, levando-se em consideração os benefícios pagos em julho. A primeira parcela do abono, de 50% do valor do 13º, representa uma injeção extra na economia de pelo menos R$ 12 bilhões nos meses de agosto e setembro, além dos mais de R$ 23 bilhões do benefício mensal. O extrato mensal de pagamento estará disponível para consultas na página do Ministério da Previdência Social na internet e nos terminais de autoatendimento da rede bancária a partir do dia 19 de agosto.

    Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nesta primeira parcela. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º só é cobrado em novembro e dezembro, quando será paga a segunda parcela da gratificação natalina.

    A primeira antecipação do 13º dos aposentados do INSS foi em 2006, resultado de acordo firmado entre o governo e as entidades representativas de aposentados e pensionistas. O acordo estabelecia que a antecipação ocorresse até 2010. O governo, atendendo à reivindicação dos aposentados, manteve a antecipação este ano, colaborando, também, para o aquecimento da economia.

    Valor da antecipação - Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

    Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício.

    Não recebem - Por lei, os segurados que recebem benefícios Assistenciais (LOAS) não têm direito ao 13º salário, que corresponde a cerca de 4,1 milhão de benefícios.

    Fonte: Ascom/MPS/INSS.


     




  • Disciplinada a Aposentadoria por Deficiência

    Publicado em 10/05/2013 às 15:00  

    Foi disponibilizada a aposentadoria por deficiência, através da Lei Complementar 142/2012.

    Entre os principais pontos da Lei, destacamos:

    • Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
    • É assegurada concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ao assegurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

    I - aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

    II - aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de assegurado com deficiência moderada;

    III - aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de assegurado com deficiência leve; ou

    IV - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

    • O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
    • A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação.
    • Se o segurado , após a filiação ao RGPS, tomar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando o grau de deficiência correspondente.
    • A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o benefício, apurado em conformidade com a legislação previdenciária os seguintes percentuais:

    I - 100%, no caso da aposentadoria , com 25 anos de contribuição, ou mais,, para homens, e 20 anos de contribuição ou mais, para mulheres.

    II - 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

    • Aplicam-se à pessoa com deficiência:

    I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

    II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao regime próprio de previdência do servidor público ou  a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

    III - as demais normas relativas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

    IV - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas aqui.

    • A redução do tempo de contribuição previsto aqui não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
    • Lei Complementar 142/2013 entra em vigor após decorrido 6 (seis) meses a contar de 09/05/02013.

    Clique aqui para ver o texto completo da Lei Complementar 142/2012.

     





  • Brasileiro espera viver 23 anos aposentado, mas poupa só para 12

    Publicado em 18/03/2013 às 17:00  

    Estudo mostra que 19% das pessoas não fazem nenhuma preparação para sua aposentadoria e 41% consideram que fazem de forma inadequada

    Pelas expectativas dos brasileiros sobre a própria aposentadoria, eles passariam em média 11 anos sem recursos suficientes para ter uma vida confortável. É o que aponta um estudo do HSBC, em que as pessoas responderam que esperam viver 23 anos depois de se aposentarem, mas poupam o suficiente para que as economias durem apenas 12 anos depois de encerrado o período de trabalho. "Há um intervalo a partir do qual a pessoa fica com receio: espera que ainda esteja viva, mas não tem segurança de que seu dinheiro vai durar nesta segunda fase. É um alerta muito interessante", comenta o superintendente-executivo de Gestão de Patrimônio do HSBC Bank Brasil, Gilberto Poso.

    Aqui, o resultado é pior do que a média mundial, na qual os entrevistados esperam viver 18 anos depois de se aposentarem, mas suas economias devem durar dez anos. "Enquanto aqui o intervalo é de 11 anos, no resto do mundo o buraco é menor, com um intervalo de oito anos. Se elas gastarem o que pretendem, não vão ter dinheiro para viver até o fim da vida", afirmou Poso.

    O estudo O Futuro da Aposentadoria: Uma nova realidade é o oitavo de uma série elaborada pelo HSBC e representa a visão de mais de 15 mil pessoas consultadas em Hong Kong, Austrália, Brasil, Canadá, China, Egito, França, Índia, Malásia, México, Cingapura, Taiwan, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido e Estados Unidos. Foram ouvidas pessoas de 25 anos ou mais, durante os meses de julho e agosto de 2012. No Brasil, foram mais de mil entrevistados.

    Os brasileiros ouvidos para a pesquisa acreditam que 31% dos rendimentos de sua aposentadoria virão do Estado. O dado também é superior ao resultado global, segundo o qual as pessoas esperam que 24% da renda sejam provenientes de benefícios sociais. "Isso é preocupante porque, à medida que tivermos no Brasil uma mudança demográfica, a previdência oficial vai claramente ter mais dificuldades. Teremos menos gente na ativa e mais pessoas usufruindo por mais tempo", alertou Poso.

    Para 37% dos brasileiros, a contribuição do Estado será uma fonte importante de renda na aposentadoria. A alta expectativa com relação à previdência é preocupante também pelo fato de que os brasileiros esperam que a aposentadoria - seja proveniente de poupança pessoal, seja de benefícios sociais - substitua aproximadamente 70% do rendimento que têm em seu trabalho.

    "Por outro lado, o que é interessante e positivo é que essa parcela de 31% dos que pensam que os rendimentos virão do Estado é puxada pelas pessoas mais velhas, acima de 45 anos. Aqueles que estão entrando no mercado de trabalho já têm uma perspectiva diferente em relação à previdência social", disse Poso.

    Atualmente, 19% dos brasileiros não fazem nenhuma preparação para sua aposentadoria e 41% consideram que fazem de forma inadequada. Os brasileiros creditam ao alto custo de vida o fato de não pouparem especificamente para a aposentadoria. Para 42%, todo o dinheiro é gasto no custo de vida diário. "Temos uma parcela significativa de brasileiros que não são poupadores regulares e muitas pessoas que reconhecem que não estão bem preparadas", comenta.

    Entre as diferenças culturais que podem ser analisadas pelo estudo O Futuro da Aposentadoria: Uma nova realidade, uma é a importância que a população dá para a poupança de curto ou longo prazo. No Brasil, a tendência é de poupar para o curto prazo - ou seja, economizar para as férias, por exemplo. Se tivessem de optar entre uma poupança para férias ou para aposentadoria, apenas 43% escolheriam a segunda opção. A média global é de 50%.

    "Nós não somos os únicos cuja maioria opta pelo curto prazo se deparada com a necessidade de escolha, mas estamos entre os países que têm maior propensão a isso. Na Ásia, por exemplo, existe uma clara propensão para poupar para o longo prazo", explicou Poso. Na Malásia, 59% das pessoas preferiria juntar dinheiro para uma viagem a economizar para o momento de se aposentar.

    Além da tendência de economia apenas a curto prazo, os eventos inesperados também podem atrapalhar a capacidade de poupar. Para Poso, "isso tem a ver com as trocas, as escolhas feitas". A crise econômica internacional e a desaceleração da economia brasileira no último ano, contudo, parecem não ter assustado os brasileiros. Questionados sobre qual evento impactou mais a capacidade de poupar, a "crise econômica atual" aparece apenas em sétimo lugar - 18% das pessoas disseram que este foi um dos eventos mais relevantes para diminuir sua capacidade de economizar para a aposentadoria.

    Fonte: Jornal do Comércio - 11/03/2013 - Página 03




  • Supremo autoriza revisão de aposentadorias

    Publicado em 22/02/2013 às 17:00  
    Decisão sobre "melhor benefício" tomada ontem pelo STF envolve um universo de 3 milhões de trabalhadores no País

    Em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada ontem a maioria dos ministros votou favorável a que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) elejam o benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Com a decisão, aposentados que escolheram continuar trabalhando mesmo já tendo alcançado o tempo de contribuição e tiveram os rendimentos reduzidos poderão ingressar na Justiça para revisar o valor.

     
    O "melhor benefício" é válido para os aposentados com direitos adquiridos por uma lei datada de 1991 - que garante que a Previdência é obrigada a calcular a melhor renda. Apesar da proximidade das teses, o Recurso Extraordinário (RE) 630501, aprovado ontem, não se trata da chamada desaposentadoria, ainda não julgada, e que ocorre quando o aposentado segue trabalhando e contribuindo para o INSS. Ou seja, a primeira possui efeito retroativo, enquanto a segunda envolve o caráter das contribuições futuras.

     
    A diferenciação que, inicialmente, não havia na avaliação de alguns representantes sindicais, ficou clara durante a manifestação do ministro Teori Zavascki. "Ele (Zavascki ) fez questão de separar as coisas. No entanto, a desaposentadoria também é uma revisão de benefícios, só que prevê a incorporação das parcelas agregadas após o ato consumado - a aposentadoria propriamente dita. Na verdade, a questão da desaposentadoria permanece pendente. Agora vamos aguardar a publicação para continuar a batalha, mas a repercussão geral deste fato já é bastante positiva", considerou o secretário de Comunicação da CUT-RS, Alberto Ledur.

     
    Antes da decisão, o STF havia suspendido, em 2010, mais de mil processos que tramitavam no Brasil. Isso porque alguns tribunais reconheciam o direito ao benefício mais vantajoso, podendo retroagir a data do cálculo. Esse entendimento, originado no Tribunal Regional Federal da 4ª (TRF4) Região do Rio Grande do Sul, acabou prevalecendo sobre os demais, restando o direito dos segurados a requererem o benefício e o exercício do direito a qualquer tempo e em qualquer data.


    Na prática, conforme explica Daisson Portanova do escritório Portanova & Advogados Associados, autor da tese que embasou o julgamento no TRF4, são três situações: os que entraram com ação judicial, os que ganharam e já estavam em fase de execução e os que perderam e terão de revisar o pedido com um novo pedido de encaminhamento. "No momento em que se implementam condições para a aposentadoria, o fato de continuar trabalhando não impede que se faça a eleição do melhor direito. Entretanto, não saberia afirmar se o Supremo abordará também o aspecto da desaposentadoria, pois bastaria argumentar que, por não existir uma norma determinando a revisão, não é de seu poder a aplicação, e, sim, do poder Executivo", explica.

     
    Já para os processos que estão tramitando, a tendência é de que todos sejam julgados e adequados à posição do Supremo. Além disso, com relação aos trabalhadores que não entraram com a ação, será necessário ingressar com pedido de reconhecimento.

     
    "Depois de fechar o tempo da aposentadoria, o contribuinte não pode ser prejudicado, ainda mais pelo fato de ele continuar  contribuindo com a Previdência. Se ele completar 30 anos e um dia, o segurado poderá se aposentar com 35 ou 38 anos de contribuição, por exemplo, mas a Previdência teria a obrigação de verificar se neste período que excede o tempo necessário de atividade qual seria o melhor benefício para ele", resume Portanova.

     

    Fonte: Jornal do Comércio - 22/02/2013 - Página 05.



  • Previdência divulga o calendário de pagamentos do INSS de 2013

    Publicado em 11/12/2012 às 15:00  

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já começou a divulgar o calendário de pagamentos para o ano de 2013. A tabela com as datas dos depósitos dos benefícios já está sendo enviada para as 1.354 agências e para as demais unidades de atendimento do instituto. Além disso, o calendário será distribuído também nos bancos pagadores de benefícios.

    Os segurados também podem ter acesso às datas do pagamento com os operadores da Central 135. A ligação é gratuita de telefones fixos ou públicos e tem custo de uma chamada local, quando realizada de celular.

    O modelo de pagamento permanece o mesmo. Segurados com benefícios de até um salário mínimo terão seus depósitos realizados num período de dez dias, que se estende dos cinco últimos dias úteis do mês de competência até os cinco primeiros dias úteis do mês seguinte. Já aqueles que recebem valor superior ao mínimo terão seus benefícios creditados nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte ao da folha de pagamento. Os depósitos são feitos de acordo com final do número de benefício, excluindo-se o dígito.


    O instituto alerta ainda aos seus segurados para não revelar o número do benefício, CPF ou senha a terceiros. Além disso, o INSS destaca que nunca solicita, por e-mail ou telefone, dados como número de benefício, CPF, identidade, conta do banco ou outros dados sigilosos.


    Acesse o calendário completo
    clicando aqui.

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Aposentadoria: Nova tabela do Fator Previdenciário vale a partir de 03/12/2012

    Publicado em 08/12/2012 às 17:00  

    Índice é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição

    O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou no Diário Oficial da União, a nova tábua de expectativa de vida do brasileiro. Com a divulgação passa a valer a partir de 03/12/2012 a nova tabela do fator previdenciário para o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. De acordo com a legislação, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.


    A expectativa de vida ao nascer, segundo o IBGE, subiu de 73,8, em 2010, para 74,1, em 2011. Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções do IBGE revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os segurados. Um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber um benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716.


    Já um homem de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição teria o fator aumentado de 0,867 para 0,873 e poderia trabalhar 71 dias a menos para receber o mesmo benefício. Uma mulher de 58 anos de idade e 30 de contribuição teria o fator aumentado de 0,801 para 0,805 e poderia ter 45 dias a menos de contribuição para ter um beneficio de mesmo valor.


    Dados da Previdência Social mostram que, de janeiro a outubro de 2012, das 254 mil aposentadorias concedidas por tempo de contribuição, 175 mil foram para pessoas com 52 anos ou mais.


    O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.


    Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.


    O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir da publicação dos índices pelo IBGE. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.


    Clique aqui e acesse a Tabela do Fator Previdenciário 2013

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Professor tem aposentadoria específica no INSS

    Publicado em 28/10/2012 às 16:00  

    Profissional pode se aposentar cinco anos mais cedo

    Os professores têm um benefício diferenciado dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): a aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Esse benefício permite aos professores se aposentar com um período menor de contribuição: 25 anos para mulher e 30 anos para homem.


    Contudo, essa aposentadoria pode ser solicitada não pode ser solicitada por qualquer professor.

    Segundo o chefe da Divisão de Benefícios da Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Belo Horizonte, Raimundo Moreira Lopes Filho, o benefício é exclusivo dos professores da educação básica, que inclui a educação infantil e os ensinos fundamental e médio.


    Raimundo Filho destaca que, para requerer o benefício, o profissional deverá comprovar o exercício do magistério, por meio da habilitação e carteira de trabalho. "Em caso de dúvidas, outros documentos poderão ser solicitados, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que explica as atividades desempenhadas na instituição de ensino", informa. O servidor orienta o profissional a ficar atento à nomenclatura do cargo, anotada na carteira de trabalho. "É preciso estar registrado o cargo de professor. Outros cargos, como secretário, por exemplo, geram dificuldades na comprovação da atividade de docência", explica.


    O servidor da Agência da Previdência Social (APS) BH-Oeste, Ronaldo Antônio Zica, recomenda aos professores verificarem previamente seus dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é utilizado na concessão dos benefícios previdenciários. "Estando tudo certo, a aposentadoria é concedida em 10 minutos", afirma.


    Os professores de cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, como os do Sistema S, também são beneficiados por essa espécie de aposentadoria. Isso vale igualmente para os docentes que, além da atividade exercida em sala de aula, assumem a direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


    Benefícios - Além da aposentadoria por tempo de contribuição, o professor tem direito aos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, aposentadoria por idade,salário-maternidade e pensão por morte.


    Para agendar atendimento nas Agências da Previdência ou obter informações previdenciárias, o profissional da educação e os trabalhadores em geral podem ligar para a Central 135, de segunda a sábado, de 7h às 22h, ou acessar o Portal da Previdência, no endereço
    www.previdencia.gov.br.

    Fonte: AgPrev.




  • Exposição a agentes químicos reduz tempo para aposentadoria

    Publicado em 29/09/2012 às 16:00  

    A aposentadoria especial é um benefício destinado às pessoas que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependendo do tipo de exposição a agentes nocivos. Em Pernambuco existem 28.458 aposentados especiais, sendo que 91,9 % são sexo masculino.

    Para requerer a aposentadoria especial, o interessado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes químicos (poeira, gases, fumo), físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas), nocivos à saúde. A comprovação é feita por meio de laudos técnicos, emitidos até dezembro/2003, por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.


    Desde 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelas empresas, substituiu os laudos. As informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador e só pode ser exigido pelos órgãos públicos competentes. Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é de 138 contribuições mensais.


    A aposentadoria especial dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga. O trabalhador com aposentadoria especial que voltar a exercer o mesmo tipo de atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


    As empresas que não mantiverem o laudo atualizado ou emitirem documento de efetiva exposição em desacordo com parecer técnico serão multadas. Para requerer o benefício de aposentadoria especial, o segurado deve agendar pela Central 135, que funciona de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h levar a uma Agência da Previdência Social a carteira de identidade ou de trabalho, CPF, relação e discriminação das parcelas dos salários de contribuição e procuração, quando for necessária.

    Fonte: Comunicação Social INSS/PE.




  • REVISÃO DA APOSENTADORIA: INSS envia cartas para quem teve benefício revisto

    Publicado em 27/08/2011 às 11:00  

    Em todo o país 126.695 segurados começam a receber a correspondência

     

    Da Redação (Brasília) – A partir da próxima semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o envio de correspondência a 126.695 segurados que já tiveram os benefícios revistos pelo teto, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Desse total, 107.352 terão a mensalidade reajustada a partir deste mês e o restante receberá apenas valores retroativos, pois se tratam de benefícios cessados. Para ver a quantidade de benefícios por estado, clique aqui.

    Além de informar o valor antigo e o atualizado do benefício as cartas trarão os valores retroativos devidos e a data em que este pagamento será efetuado. Os valores retroativos são devidos nos cinco anos anteriores à data do pedido administrativo de revisão ou do pedido na Justiça. Quem não fez qualquer pedido terá os retroativos contados a partir de 5 de maio de 2011, data do ajuizamento da Ação Civil Pública na Justiça Federal de São Paulo.

    Além dos 107.352 benefícios já revistos, outros 11 mil ainda estão em processamento, pois dependem de análise no processo de concessão para que seja verificado se há direito ou não ao reajuste da mensalidade. À medida que o INSS confirmar o direito à revisão, novas cartas serão liberadas e os valores incorporados a folha de pagamento.

    A revisão compreende benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios deles decorrentes.

    Não terão direito à revisão os benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991 e posterior a 31 de dezembro de 2003; os que não tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão; os precedidos de benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991; os de valor equivalente a um salário-mínimo; os benefícios assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais.

    Cronograma - O pagamento dos atrasados para aqueles que têm direito à revisão será realizado em quatro datas distintas: 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil. O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União será de R$ 1,693 bilhão
    .

    Fonte: Ag Prev



  • Aposentados: Antecipação do 13º Salário

    Publicado em 01/08/2011 às 17:00  

    É a sexta vez que o abono anual é pago antecipadamente

    Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) decreto, da presidenta Dilma Roussef, que autoriza a antecipação de parte do 13º salário na folha de agosto. O decreto também é assinado pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e da Fazenda, Guido Mantega.

    O crédito para cerca de 24,6 milhões de beneficiários será feito junto com a folha de agosto, depositada entre os cinco últimos dias úteis do mês e os cinco primeiros dias úteis de setembro. No ano passado, a primeira parcela do 13º foi antecipada a 23,6 milhões de beneficiários e representou uma injeção de recursos de R$ 9 bilhões na economia dos municípios.

    É a sexta vez que a Previdência paga antecipadamente uma parcela dessa gratificação. A primeira foi em 2006, resultado de acordo firmado entre o governo e as entidades representativas de aposentados e pensionistas.

    Valores - Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

    Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício.

    Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

    Calendário – Os segurados do INSS podem acompanhar o calendário de pagamentos de 2011 pelo site da Previdência Social. Basta acessar o ícone “Agência Eletrônica: Segurado” e seguir as datas pela tabela de pagamento de benefícios de 2011. Cartazes com o cronograma também foram distribuídos à rede bancária e às Agências de Previdência Social.

    Dúvidas sobre as datas do pagamento também podem ser esclarecidas por meio da Central 135. A ligação é gratuita a partir de telefones fixos ou públicos e tem custo de chamada local, quando feita de celular.

    Confira aqui a íntegra do decreto

    Fonte: Ag Prev



  • Aposentadoria - Revisão do Teto pelo INSS

    Publicado em 29/07/2011 às 11:00  

    Beneficiários podem saber se têm direito ou não à revisão

     

    Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram o benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 já podem saber se têm direito à revisão do teto previdenciário. A consulta já está disponível na página do Ministério da Previdência Social e na Central 135. Consulte aqui

    Os beneficiários deverão informar o número de benefício, o CPF, a data de nascimento e o nome completo para saber se foram ou não selecionados para a revisão. Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios decorrentes.

    Não terão direito à revisão os benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991 e posterior a 31 de dezembro de 2003; os que não tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão; os precedidos de benefícios com data de início anterior a 5 de abril de 1991; os de valor equivalente a um salário-mínimo; os benefícios assistenciais - Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais.

    Os que tiverem saldo a receber terão os valores incorporados ao salário de benefício no pagamento de agosto, que será depositado nos cinco primeiros dias úteis de setembro. As informações sobre os valores atrasados serão disponibilizadas posteriormente.

    Atrasados - Segundo acordo homologado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pagamento dos atrasados será feito em quatro datas: 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

    Nem todos os beneficiários que tiveram benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 têm direito à revisão pelo teto.

    Foram identificados 601.553 benefícios limitados ao teto naquele período. Desses, 193.276 estão cessados há mais de cinco anos e não produzirão impacto financeiro; em 277.116 não há diferenças a serem pagas e em 131.161 há um passivo a ser pago.

    117.135 benefícios ativos serão reajustados a partir da folha de agosto, que, para esses beneficiários, é paga nos cinco primeiros dias úteis de setembro.

    O passivo atinge 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados é de R$ 11.586,00 e a despesa total para a União será de R$ 1,693 bilhão.

    Fonte: Ag Prev



  • Nova versão do Simulador de Aposentadoria está disponível na Internet

    Publicado em 10/06/2011 às 18:00  

    Aplicativo realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão com as informações do CNIS

     

    O Simulador de Tempo de Contribuição é uma ferramenta que permite ao trabalhador calcular o tempo de contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A nova versão deste aplicativo substitui a anterior, trazendo uma interface mais didática, com mais facilidade e clareza para o usuário executar o cálculo do seu tempo de contribuição.


    Ao acessar o serviço na página da Previdência Social (Lista completa de serviços ao segurado > Calcule sua Aposentadoria > Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição), o usuário deve informar as datas de admissão e demissão de cada um dos contratos de trabalho.


    Ao final da simulação é possível saber se o usuário tem as condições para a aposentadoria, assim como o tempo que falta para ter direito à aposentadoria integral. No caso de aposentadoria proporcional, além do tempo de contribuição o aplicativo verifica se o usuário possui a idade mínima, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito ao benefício.


    Esta versão do aplicativo inova na medida em que realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão, verificando os dados já existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ao identificar divergência entre os dados inseridos e os do CNIS, o usuário é informado que deve agendar um atendimento em uma Agência da Previdência Social para a regularização do cadastro.

     

    Fonte: Ag Prev



  • Nova versão do Simulador de Aposentadoria está disponível na Internet

    Publicado em 15/05/2011 às 11:00  

    Aplicativo realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão com as informações do CNIS


    O Simulador de Tempo de Contribuição é uma ferramenta que permite ao trabalhador calcular o tempo de contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A nova versão deste aplicativo substitui a anterior, trazendo uma interface mais didática, com mais facilidade e clareza para o usuário executar o cálculo do seu tempo de contribuição.

    Ao acessar o serviço na página da Previdência Social Calcule sua Aposentadoria > Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição), o usuário deve informar as datas de admissão e demissão de cada um dos contratos de trabalho.

    Ao final da simulação é possível saber se o usuário tem as condições para a aposentadoria, assim como o tempo que falta para ter direito à aposentadoria integral. No caso de aposentadoria proporcional, além do tempo de contribuição o aplicativo verifica se o usuário possui a idade mínima, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito ao benefício.

    Esta versão do aplicativo inova na medida em que realiza a validação dos dados cadastrais inseridos pelo cidadão, verificando os dados já existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ao identificar divergência entre os dados inseridos e os do CNIS, o usuário é informado que deve agendar um atendimento em uma Agência da Previdência Social para a regularização do cadastro.

    Fonte: Ag Prev





  • Reajustado o limite mínimo do salário de benefício e do salário de contribuição

    Publicado em 09/03/2011 às 17:00  

    No Diário Oficial da União do último dia 4/3 foi publicada a Portaria Interministerial 115 do Ministério da Previdência Social e da Fazenda, determinando que, a partir de 1-3-2011, os valores dos benefícios pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social não poderão ser inferiores ao salário-mínimo.

    Sendo assim, a partir de março/2011, as aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão não poderão ser inferiores a R$ 545,00.

    Também não poderá ser inferior a R$ 545,00 os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social como o amparo social ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e a renda mensal vitalícia.

    Por meio da mesma Portaria Interministerial, a partir de março/2011, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00, nem superiores a R$ 3.689,66.

    Veja a a seguir a íntegra da Portaria Interministerial 115 MPS-MF/2011:

    "PORTARIA Nº 115, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2011

    Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1o de março de 2011.

    Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2011 e estabelece diretrizes para  a política de valorização do salário mínimo entre 2012 a 2015, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve

    Art. 1º O valor mínimo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011.

    Art. 2º A partir de 1º de março de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

    Art. 3º A partir de 1º de março de 2011:

    I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:

    a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

    b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

    c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

    II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;

    III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);

    IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

    a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

    b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

    c) renda mensal vitalícia.

    Art. 4º A partir de 1º de março de 2011, o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).

    Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    GARIBALDI ALVES FILHO

    Ministro de Estado da Previdência Social

    GUIDO MANTEGA

    Ministro de Estado da Fazenda"

    Fonte: COAD



  • Aposentadoria por Idade: INSS envia carta para quem pode requerer benefício

    Publicado em 07/02/2011 às 14:00  

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia cartas aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário.

    Recebem o documento os homens que, completam 65 anos, e as mulheres que completam 60. Em ambos os casos é preciso ter 180 contribuições. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer seu benefício.

    Quem não receber a carta e tiver as condições para se aposentar por idade deve providenciar a atualização de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, pois todos os avisos do Instituto são feitos por correspondência.

    Na carta consta, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

    O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a autenticidade da carta, garantindo a segurança de seus dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br.

    Segurança – Para confirmar se o documento foi mesmo postado pelo INSS, ao ligar para a Central 135 o segurado precisa escolher a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta.

    Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta.

    Caso tenham interesse, os segurados que receberem a carta podem agendar o requerimento de sua aposentadoria por idade a partir da data de seu aniversário.

    Fonte: Ag Prev



  • Aposentados: Comprovante de pagamento do INSS pode ser obtido em bancos

    Publicado em 05/02/2011 às 15:00  

    Outra opção é a internet

    Os segurados da Previdência Social que necessitam comprovar seus rendimentos não precisam se deslocar até uma Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter um extrato de pagamento. Para facilitar a vida do seu beneficiário, o INSS instituiu o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que deve ser disponibilizado mensalmente pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios previdenciários, através dos terminais de autoatendimento.

    O demonstrativo contém obrigatoriamente os dados cadastrais do beneficiário, a competência do pagamento, dados do benefício e rubricas e valores referentes aos créditos e débitos. Para obtê-lo, basta o segurado se dirigir a um terminal de autoatendimento do banco em que recebe seu pagamento. O INSS destaca ainda que é obrigação da instituição financeira enviar anualmente para os segurados o Extrato Anual de Pagamento de Benefício e o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Esses documentos devem ser emitidos gratuitamente.

    Tanto o Demonstrativo de Crédito de Benefício como o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, juntamente com um documento de identificação com foto, têm valor para comprovar a renda do beneficiário do INSS junto a órgãos públicos e empresas. Isso vale para as empresas de ônibus, que exigem a comprovação para emitir a passagem gratuita ou com desconto de 50%, no transporte interestadual, para idosos acima de 60 anos e que têm renda de até dois salários mínimos.

    Internet – Os usuários ainda têm a opção de utilizar a internet para obter o Extrato de Pagamento de Benefício. No site da Previdência (www.previdencia.gov.br), existe a “Agência Eletrônica: Segurado”. Basta clicar no link “Extrato de pagamentos de benefícios” e fornecer os dados solicitados (número do benefício, data de nascimento e nome do beneficiário).

    Ao todo, a página da Previdência Social na internet oferece ao cidadão 48 serviços e links informativos, cobrindo desde a inscrição de novos segurados até a solicitação dos benefícios mais requeridos, como aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. A cada mês, mais de um milhão de cidadãos acessa o portal.

    Outro serviço disponível no site da Previdência é a atualização de endereços. É importante que, ao mudarem de endereço, os segurados atualizem as informações de seu cadastro junto ao INSS e aos bancos pagadores. Essa medida simples garante que o segurado receba as correspondências encaminhadas para sua residência.

    Fonte: Ag Prev



  • Aposentadoria: Tábua de vida do IBGE muda fator previdenciário

    Publicado em 03/12/2010 às 15:00  

    Índice é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição

    A nova expectativa de vida, divulgada nesta quarta-feira (1) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), altera o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. A nova tabela incidirá nos benefícios requeridos a partir de hoje, pois, de acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

    Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento ontem. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 48 dias para manter o valor.

    As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida cresce a cada ano. Dessa forma, um segurado que se aposente aos 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,3 anos em 2009, contra 21,2 anos em 2008 e 21,1 anos em 2007. Pelas projeções do IBGE, a expectativa de vida ao nascer subiu de 72,9 anos de idade para 73,2, de 2008 para 2009.

    O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.

    Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não há alteração.

    O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de hoje. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

    Veja aqui tabela do Fator Previdenciário

    Fonte: Ag Prev



  • Simulação de aposentadoria pela internet fica mais fácil e segura

    Publicado em 10/10/2010 às 11:00  

    Novo sistema de Simulação de Tempo de Contribuição apresenta ferramentas mais simples e claras

    A partir desta quarta-feira (6/10/2010) será mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.

    Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação.

    Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria. Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

    O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício. A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício. Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.

    Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei nº 9876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE). Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.

    Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet. Para usar o serviço o segurado deve acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), clicar na opção Agência Eletrônica: Segurado na página inicial e escolher o item Calcule sua aposentadoria (simulação). O trabalhador deve ter em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/PASEP ou o Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual), além das datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.

    Fonte: Ag Prev



  • Aposentados podem pedir revisão, diz STJ

    Publicado em 18/09/2010 às 10:00  

    Brasília - Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que aposentados e pensionistas contemplados por oito modalidades de benefícios do INSS e com perdas provocadas pela aplicação de tetos de benefícios até 2004 podem pedir o reajuste de seus ganhos. A ação, movida por um aposentado de Sergipe, deve beneficiar 1 milhão.

    O autor da ação requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com a emenda constitucional (EC) que elevou o teto para R$ 1,2 mil, o aposentado pediu a revisão de seu benefício, mas o Ministério da Previdência e Assistência Social editou uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com o teto anterior à emenda.

     

    Fonte: Correio do Povo - 16/09/2010 - Página: 7



  • Calcule sua aposentadoria (simulação)

    Publicado em 20/07/2010 às 10:00  

    Para trabalhadores da iniciativa privada:

    ·       Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição  

    ·       Simulação do Valor do Benefício de acordo com a Lei nº 9.876 de 29/11/99



  • Aposentadoria - Diferenças - Prazo de Prescrição - Jurisprudência

    Publicado em 14/07/2010 às 11:00  

    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

    Fonte: Súmula nº 427 SJT – 2º Seção

     



  • INSS envia carta para quem pode requerer benefício da aposentadoria

    Publicado em 27/05/2010 às 11:00  

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia  cartas aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário.

    Recebem o documento os homens que completam 65 anos no mês do aniversário e, as mulheres, 60 anos. Em ambos os casos é preciso em 2010, ter 174 contribuições, se o segurado tiver sido inscrito no INSS até 24 de julho de 1991, ou 180 contribuições, se a inscrição for posterior a essa data. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer seu benefício.

    Quem não receber a carta, e tem as condições para se aposentar por idade, deve providenciar a correção de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, inclusive o endereço, pois todos os comunicados do instituto são feitos por correspondência. Também alerta que, em qualquer hipótese, se utiliza de intermediários.

    Na carta consta, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

    O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a sua autenticidade, garantindo a segurança dos dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação, em caso de dúvida, deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br.

    Segurança – Para confirmar se o documento foi mesmo postado pelo INSS, ao ligar para a Central 135 o segurado precisa escolher a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta.

    Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que informe seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta.

    Caso tenham interesse, os segurados que receberem a carta podem agendar o requerimento de sua aposentadoria por idade a partir da data de seu aniversário.

    Direito adquirido - O objetivo da carta é informar aos segurados sobre seus direitos previdenciários. Mas, para o serviço ter efetividade, é necessário que o cidadão mantenha seu endereço atualizado junto à base de dados do INSS. O instituto alerta que a atualização deve ser feita imediatamente após a mudança de domicílio. Caso contrário, não há como localizar o segurado e enviar com segurança qualquer correspondência.


    Fonte: Ag Prev


  • Novas Regras para a Aposentadoria

    Publicado em 05/09/2009 às 14:00  

    Contraproposta das centrais sindicais é aceita pelo governo.

    O Governo brasileiro aceitou contraproposta apresentada pelas centrais sindicais - CUT, Força Sindical, UGT e CGTB -, considerando que existem condições objetivas para conceder ganho real para os benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo.

    No dia 25/8 (terça-feira), foi formalizado acordo a ser consolidado por meio de substitutivo global a diversos projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, que irá beneficiar milhões de trabalhadores e trabalhadoras, nos seguintes termos:

    1. Fator Previdenciário

    - O Fator Previdenciário fica extinto para mulheres trabalhadoras que completarem a Fórmula 80 (professoras e demais seguradas especiais) ou 85 (demais trabalhadoras urbanas); e, no caso dos homens, 90 (professores e demais segurados especiais) ou 95 (demais trabalhadores urbanos). Pela nova regra, o segurado ou segurada terá direito ao benefício integral ao alcançar a soma entre a idade e o tempo de contribuição prevista na Fórmula, sendo que para cada ano a mais do tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é diminuído um ano da idade.

    Exemplos:

    Caso 1 – Professora: poderá se aposentar ao atingir 25 anos de contribuição e 55 anos de idade (Soma = 80) ou 27,5 anos de contribuição e 52,5 anos de idade (Soma = 80).

    Caso 2 – Demais trabalhadoras urbanas: 30 anos de contribuição e 55 anos de idade (Soma = 85) ou 32,5 anos de contribuição e 52,5 anos de idade (Soma = 85).

    Caso 3 – Professor: 30 anos de contribuição e 60 anos de idade (Soma = 90) ou 32,5 anos de contribuição e 57,5 anos de idade (Soma = 90).

    Caso 4 – Demais trabalhadores urbanos: 35 anos de contribuição e 60 anos de idade (Soma = 95) ou 37,5 anos de contribuição e 57,5 anos de idade (Soma = 95).

    - Para o cálculo do valor da aposentadoria, será utilizada a média dos 70% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994.

    - Quando o trabalhador adquirir condições de se aposentar, a Tábua de Expectativa de Vida do IBGE será “congelada”, ou seja, mesmo que for editada uma nova tábua, valerá aquela que estava em vigor quando o trabalhador completou o tempo de aposentadoria.

    - Serão contados para efeitos de aposentadoria, os períodos em que o trabalhador ou a trabalhadora estejam recebendo salário desemprego ou estejam sob aviso-prévio.

    - Garantia de emprego nos 12 meses que antecedem a aposentadoria.

    2. Política do Salário Mínimo

    Empenho das partes envolvidas para aprovar o Projeto de Lei 01/2007, que fixa a política de reajuste do salário mínimo até 2023. A atual política de reajuste do mínimo é fruto de acordo firmado em dezembro de 2006 com as centrais sindicais e representantes dos aposentados. O acordo possibilitou ganho real ao salário mínimo e ao piso previdenciário (que segue a variação do mínimo). O reajuste passou a considerar a inflação (INPC) mais o PIB, que representa o crescimento da economia do país, do segundo ano anterior, uma vez que o PIB só é divulgado no ano subsequente.Também faz parte do acordo a antecipação da data-base do reajuste em um mês, a cada ano, de modo que, em 2010, o reajuste do salário mínimo será em janeiro.


    3. Ganho Real para 8,2 milhões de aposentados e pensionistas


    Aposentados e pensionistas da Previdência Social brasileira que recebem acima do piso previdenciário (salário mínimo) terão, nos anos de 2010 e 2011, reposição da inflação (INPC/IBGE) acrescida de 50% do PIB, nos moldes da política do salário mínimo.



    4. Mesa Permanente


    Fica criada “Mesa Permanente de Negociação”, composta pelos entidades dos trabalhadores, dos aposentados e o Governo Federal para tratar das políticas de valorização dos aposentados e idosos.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social
    Assessoria de Imprensa da Secretaria-Geral da Presidência da República.


  • Aposentadoria por tempo de contribuição

    Publicado em 16/03/2009 às 09:00  

    Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

    Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

    As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

    A perda da qualidade de seguradonão será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

    A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

    Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição

    Serviço nas agências da Previdência Social:


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Aposentadoria por invalidez

    Publicado em 09/03/2009 às 12:00  

    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

    Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

    Veja também


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Aposentadoria por idade

    Publicado em 05/03/2009 às 16:00  

    Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
    Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

    Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

    Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

    Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que emplementou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

    Nota:
    A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

     

    Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

     

    Ano de implementação das condições

    Meses de contribuição exigidos

    1991

    60 meses

    1992

    60 meses

    1993

    66 meses

    1994

    72 meses

    1995

    78 meses

    1996

    90 meses

    1997

    96 meses

    1998

    102 meses

    1999

    108 meses

    2000

    114 meses

    2001

    120 meses

    2002

    126 meses

    2003

    132 meses

    2004

    138 meses

    2005

    144 meses

    2006

    150 meses

    2007

    156 meses

    2008

    162 meses

    2009

    168 meses

    2010

    174 meses

    2011

    180 meses

     

    Como requerer a aposentadoria por idade

    O benefício pode ser solicitado, por meio de agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na Internet, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).
    De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

    As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Consulta integrada às informações do trabalhador”, mediante senha de acesso, que deve ser solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
    A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

     

    Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

    •    Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
    •    Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
    •   
    Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)

    Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

    Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

    Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social. 

    Serviço nas agências da Previdência Social:


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Aposentadoria Especial

    Publicado em 28/02/2009 às 12:00  

    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.

    O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

    A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

    Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

    Tempo a converter

    Multiplicadores

    Para 15

    Para 20

    Para 25

    de 15 anos

    -

    1,33

    1,67

    de 20 anos

    0,75

    -

    1,25

    de 25 anos

    0,60

    0,80

    -

    A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    Tempo a Converter

    Multiplicadores

    Mulher (para 30)

    Homem (para 35)

    de 15 anos

    2,00

    2,33

    de 20 anos

    1,50

    1,75

    de 25 anos

    1,20

    1,40

    Observação

    A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)

    Serviço nas agências da Previdência Social:


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Aposentadoria Especial

    Publicado em 13/12/2008 às 13:00  

    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.

    O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

    A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

    Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

    Tempo a converter

    Multiplicadores

    Para 15

    Para 20

    Para 25

    de 15 anos

    -

    1,33

    1,67

    de 20 anos

    0,75

    -

    1,25

    de 25 anos

    0,60

    0,80

    -

     

    A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    Tempo a Converter

    Multiplicadores

    Mulher (para 30)

    Homem (para 35)

    de 15 anos

    2,00

    2,33

    de 20 anos

    1,50

    1,75

    de 25 anos

    1,20

    1,40

    Observação

    A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)

    Serviço nas agências da Previdência Social:


    Fonte: Site da Previdência Social

     


  • Aposentadoria por idade requer tempo mínimo de contribuição

    Publicado em 31/08/2008 às 14:00  

    Direitos dos trabalhadores são mantidos no ano em que se completa a idade exigida

    Quem quiser se aposentar por idade em 2008 deverá ter pago o equivalente a treze anos e meio de contribuição, no mínimo. A carência (tempo mínimo de contribuições), que vigora desde 1º de janeiro deste ano, é de 162 meses, de acordo com a Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991. A legislação determina que o tempo de carência para os segurados que se inscreveram na Previdência Social, até 24 de julho de 1991, e querem se aposentar por idade, seja aumentado em seis meses a cada ano.
    Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que já possuem os requisitos necessários para requerer esse benefício não são afetados pelo aumento da carência. Isso porque o que vale é a data em que o segurado completa todas as condições para se aposentar por idade e não a data do requerimento. Assim, quem completou a idade e o tempo no ano passado, por exemplo, o tempo mínimo é de 13 anos. Quem completar no próximo ano, será de 14 anos a exigência de contribuição.
    O aumento progressivo do tempo de contribuição ocorrerá até o ano de 2011, quando serão exigidos 15 anos de carência (180 contribuições) para a aposentadoria por idade de trabalhadores urbanos. Para os segurados que se inscreveram na Previdência depois de 24 de julho de 1991, a carência para a aposentadoria por idade já é de 180 contribuições.

    Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de contribuição, o trabalhador urbano deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos, se mulher. Já o trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural.
    Para o segurado especial (aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar), o valor da aposentadoria por idade é de um salário mínimo. Para os demais segurados, o valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

    Documentação – Os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria por idade são os originais e cópias da carteira de identidade, do PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual, do CPF, da carteira de trabalho, de todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social, inclusive a documentação complementar (certificado do sindicato de trabalhadores avulsos - estivador, carregador, vigia, etc.), do registro de firma individual, para os contribuintes individuais, documentos de comprovação do exercício de atividade rural, para o segurado especial (trabalhador rural).
    É importante que o trabalhador leve, além do original dos documentos, uma cópia de cada para que o técnico do INSS ateste a conformidade dele com o original e a anexe ao processo. Com essa medida, evita-se retornar à Agência da Previdência Social (APS) apenas para entregar as cópias solicitadas.
    Em caso de dúvida, o trabalhador, seja urbano ou rural, pode ligar para o telefone 135 (ligação gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e ao custo de uma ligação local, se de um celular) para obter mais informações, que são encontradas também na página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).


    Fonte: AgPrev


  • INSS: Atualização de endereço pode ser feita pela Internet

    Publicado em 30/07/2008 às 10:00  

    Na dúvida, é só ligar para o 135 que os atendentes darão todas as orientações

     

    Aposentados e pensionistas que se mudarem devem lembrar de transferir ou atualizar o endereço para a nova localidade. Sem os dados corretos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica sem condições de localizar o segurado, quando necessário, e enviar com segurança documentos ou convocações de seu interesse. Por isso, o INSS alerta que a transferência deve ser imediata.
    Caso a mudança de endereço ocorra dentro da mesma cidade, o aposentado ou pensionista precisa apenas atualizar o endereço. Essa atualização pode ser feita na própria Agência da Previdência Social (APS) que mantém o benefício, pelo telefone 135 ou pela internet, por meio do endereço www.previdencia.gov.br, no item “Atualização de Endereço”, na página principal. Ao clicar sobre o atalho, aparece uma janela solicitando o número do benefício, a data de nascimento do beneficiário e o CEP.
    Se a alteração envolver a mudança de cidade, será necessário providenciar a transferência de seu benefício, da APS que o mantém para a da nova localidade. Para efetivar o pedido, é preciso levar até a nova agência o cartão do benefício, documentos pessoais e um comprovante de residência. Com a atualização do endereço, o segurado que precisar resolver casos que exigem sua presença na APS não precisará se deslocar por longas distâncias.
    Para os segurados e demais pessoas físicas, a atualização é feita pelo atalho “Serviços” (à esquerda da tela inicial). Depois, basta clicar em “Segurados e Pessoas Físicas”, digitar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), ou o PIS ou o PASEP, ou ainda da Carteira de Identidade e a senha. Esta senha deve ser cadastrada previamente pelo titular em uma APS.


    Fonte: AgPrev


  • Anunciado antecipação do 13º salário dos aposentados

    Publicado em 18/07/2008 às 15:00  

    Pagamento será em setembro com base na folha de agosto

    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinará, nos próximos dias, decreto antecipando o pagamento de até 50% do 13º salário para os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O anúncio foi feito pelo ministro da Previdência Social, José Pimentel, em 16/07/2008, após audiência com o presidente da República. O pagamento da primeira parcela do abono será feito em setembro. Com a antecipação, serão injetados na economia cerca de R$ 6,9 bilhões a mais.
    Durante o encontro foi discutido, também, um projeto de lei permitindo que segurados tenham seus direitos previdenciários reconhecidos automaticamente. O presidente Lula autorizou o ministro a negociar com o Congresso uma proposta legislativa que permita aumentar a base de dados certificada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), desde 1976. Isso possibilitará que a base de dados seja utilizada para concessão automática dos benefícios a partir do histórico do segurado existente no sistema.
    Segundo o ministro, a idéia é que a mudança seja aprovada o mais rápido possível para que o banco de dados já esteja certificado em janeiro de 2009. Assim, a Previdência Social poderá implantar, de forma gradativa, a nova sistemática de concessão de aposentadorias e benefícios.
    Atualmente, os vínculos e remunerações constantes do CNIS, a partir de julho de 1994, já são considerados para o reconhecimento automático do direito ao benefício. Se houver dúvida quanto à regularidade do vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que comprovem sua regularidade. Se a dúvida não for sanada, o período será desconsiderado.
    A regra vale para os chamados vínculos contemporâneos. Para aceitar vínculos e remunerações extemporâneas, o INSS continuará a exigir a apresentação de documentos comprobatórios dos dados ou de divergências, no caso de retificação de informações. A exigência da apresentação de documentos é essencial para evitar a inclusão de dados fraudulentos.
    Antecipação - Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro deste ano. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.
    É a terceira vez que os beneficiários da Previdência recebem parte da gratificação adiantada. A primeira foi em 2006. A medida faz parte do acordo firmado com as entidades representativas dos aposentados. Pelo acordo, a antecipação do 13º será mantida até 2010, último ano do governo do presidente Lula. A cada ano será editado novo decreto estabelecendo a antecipação.
    Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como o benefício é temporário, o INSS paga a antecipação proporcional ao período em que está sendo pago em 2008. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto dará ao segurado direito a 8/12 (oito doze avos) do 13º terceiro salário. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, o segurado irá receber o restante. Caso tenha alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e será acrescido ao último pagamento.
    Os segurados devem ficar atentos porque sobre esta antecipação não incide o desconto do Imposto de Renda (IR). O desconto do IR só será feito em dezembro, quando o INSS pagar a segunda parcela do 13º. O desconto do IR que o segurado verá no contracheque se refere apenas ao desconto referente ao valor do benefício de agosto.
    Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.


    Fonte: AgPrev


  • Saiba como calcular o tempo de contribuição para o INSS sem sair de casa

    Publicado em 13/07/2008 às 11:00  

    Simulação é rápida e fácil e pode ser feita pela Internet


    O segurado que pretende se aposentar por tempo de contribuição deve ficar atento às exigências legais. A aposentadoria integral requer tempo de contribuição de 35 anos, para o homem, e 30, para a mulher. Professores de Educação Infantil, Ensino Médio ou Ensino Fundamental têm uma regra diferenciada, com redução de cinco anos.
    Para simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode acessar a página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br|) e escolher a opção Serviços na página inicial ou clique aqui. É preciso ter em mãos o número do PIS, do Pasep ou do Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual), além das datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.
    Após o preenchimento de todas as informações solicitadas no formulário, o sistema fornece um relatório indicando o tempo de contribuição e, se for o caso, o tempo que ainda falta para completar o prazo legal.
    Caso não tenha acesso à internet, o segurado poderá agendar pela Central 135 o dia e hora para que os servidores da Agência da Previdência Social (APS) façam o cálculo. É preciso levar documento que comprove o tempo de trabalho, como a Carteira de Trabalho, ou comprovantes de pagamento da contribuição (GPS).
    Direito -Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição é preciso cumprir a carência de 180 contribuições mensais, o equivalente a 15 anos de contribuição.
    O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário-benefício – quanto maior a contribuição e o tempo, maior o valor do benefício. É que o salário de benefício é calculado pelo Fator Previdenciário, que leva em consideração – no momento da aposentadoria - o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a idade. Quanto maior for o tempo de contribuição e a idade, maior será o Fator Previdenciário e, conseqüentemente, o valor do salário de benefício.
    Proporcional –Mas quem deseja se aposentar por tempo de contribuição proporcional é preciso ficar ciente que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acabou com esta modalidade. Somente os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 de dezembro de 1998 têm direito a requerê-la.
    Para ter direito à aposentadoria proporcional, é preciso cumprir três requisitos, cumulativamente: idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher); tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acréscimo, uma espécie de pedágio, que equivale a um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
    Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro de 1998, seriam necessários mais dez anos para completar os 30 anos de contribuição. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passam para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 1998.
    Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 1998, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser sete anos (84 meses).
    O valor da aposentadoria proporcional será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, com aplicação também do Fator Previdenciário.


    Fonte: AgPrev


  • Segurado pode desistir do pedido de aposentaria

    Publicado em 22/02/2008 às 13:00  
    Decisão só é valida se benefício e FGTS não forem descontados

     

    O trabalhador que pede aposentadoria pode desistir se não ficar satisfeito com o valor do benefício. A condição, no entanto, é não sacar o primeiro pagamento depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem o FGTS ou o PIS. É o que garante o Decreto nº 6.208, de 19 de setembro de 2007, que acabou com o prazo anterior de 30 dias para a desistência.

    Em caso de desistência, o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado, e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria.

    A imposição do prazo de 30 dias para cancelamento causava prejuízos irreversíveis aos segurados da Previdência Social. Isso acontecia, por exemplo, com um segurado que decidia adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, mas só fazia as contas depois da concessão, que é quando o INSS define os valores que serão pagos mensalmente.

    Ao requerer a aposentadoria, o segurado não tem conhecimento da renda mensal inicial que passará a receber, nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia comunicando que a aposentadoria foi concedida.

    O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, afirma que o decreto garante ao segurado a condição de optar ou não pela aposentadoria após saber o valor do benefício e fazer os cálculos que achar convenientes. "Decidimos extinguir o prazo de 30 dias para facilitar a decisão do cidadão. Somente com a efetivação do saque é que ele estará confirmando a aposentadoria", ressaltou Oliveira.

    Ele lembra que o prazo anterior, além de causar transtornos para os segurados, aumentava a demanda nas Agências da Previdência Social (APS), devido à perda do prazo. Agora, o cancelamento pode ser pedido a qualquer momento, mesmo que o primeiro pagamento já tenha sido encaminhado ao banco. O segurado só não pode sacar o valor.

    No caso de o segurado optar por cancelar o pedido de aposentadoria, ele deverá se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) em que deu entrada no requerimento para comunicar a decisão.


    Fonte: AgPrev.


  • Legislação exige aumento anual de carência na aposentadoria por idade

    Publicado em 26/10/2007 às 16:00  

    Direitos dos trabalhadores são mantidos

     

    A partir de 1º de janeiro de 2008, a carência (tempo mínimo de contribuições) para quem quiser se aposentar por idade será de 162 meses, o equivalente a treze anos e seis meses. De acordo com a Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991, o tempo de carência para os segurados que se inscreveram na Previdência Social até 24 de julho de 1991, e querem se aposentar por idade, é aumentado em seis meses a cada ano (veja tabela). É importante lembrar que os segurados do INSS que já possuem os requisitos necessários para requerer esse benefício não são afetados pelo aumento da carência. Isso porque o que vale é a data em que o segurado completa todas as condições para se aposentar por idade e não a data do requerimento.

    O aumento progressivo do tempo de contribuição ocorrerá até o ano de 2011, quando serão exigidos 15 anos de carência (180 contribuições) para a aposentadoria por idade. Para os segurados que se inscreveram na Previdência depois de 24 de julho de 1991, a carência para a aposentadoria por idade já é de 180 contribuições.

    Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de contribuição, o trabalhador urbano deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos, se mulher. Já o trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural. O valor da aposentadoria por idade - benefício concedido aos segurados com idade avançada, mas que não tiveram uma vida contributiva regular, ou seja, não têm condições de se aposentar por tempo de contribuição - é de um salário mínimo para o segurado especial (trabalhador rural). Para os demais segurados, corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

    Documentação - Os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria por idade são: carteira de identidade; PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual; CPF; carteira de trabalho; todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social, inclusive a documentação complementar: certificado do sindicato de trabalhadores avulsos (estivador, carregador, vigia, etc.); registro de firma individual, para os contribuintes individuais; documentos de comprovação do exercício de atividade rural, para o segurado especial (trabalhador rural). No caso de dúvida, o trabalhador, seja urbano ou rural, pode ligar para o telefone 135 (ligação gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e ao custo de uma ligação local, se de um celular) para obter mais informações, obtidas também na página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).

     

     

    Beneficiados

    Idade

    Carência

    Valor

    Segurados que alcançam idade avançada, mas que não tiveram uma vida contributiva regular, ou seja, não têm condições de se aposentar por tempo de contribuição.

     

    Os trabalhadores urbanos do sexo masculino podem requerer o benefício aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

     

    2007- 156 contribuições

    2008- 162 contribuições

    2009- 168 contribuições

    2010- 174 contribuições

    2011- 180 contribuições

    Um salário mínimo para o segurado especial (trabalhador rural). Para os demais segurados, corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

     

     


    Fonte: AgPrev.


  • Como calcular o tempo de contribuição para aposentadoria

    Publicado em 26/09/2007 às 10:00  

    Simulação pode ser feita pela internet ou agendada pela Central 135

    O segurado que pretende se aposentar por tempo de contribuição deve ficar atento às exigências legais. A aposentadoria integral requer tempo de contribuição de 35 anos, para o homem, e 30, para a mulher. Professores de Educação Infantil, Ensino Médio ou Ensino Fundamental têm uma regra diferenciada, com redução de cinco anos.

    O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário-benefício - quanto maior a contribuição e o tempo, maior o valor do benefício. É que o salário de benefício é calculado pelo Fator Previdenciário, que leva em consideração - no momento da aposentadoria - o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a idade. Quanto maior for o tempo de contribuição e idade, maior será o Fator Previdenciário e, consequentemente , o valor do salário de benefício.

    Proporcional -Mas quem deseja se aposentar por tempo de contribuição proporcional é preciso ficar ciente que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acabou com esta modalidade. Somente os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 de dezembro de 1998 têm direito a requerê-la.

    Para ter direito à aposentadoria proporcional, é preciso cumprir três requisitos, cumulativamente: idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher); tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acréscimo, uma espécie de pedágio, que equivale a um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.

    Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro de 1998, seriam necessários mais dez anos para completar os 30 anos de contribuição. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passam para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 1998.

    Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 1998, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser sete anos (84 meses).

    O valor da aposentadoria proporcional será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, com aplicação também do Fator Previdenciário.

    Como contar -Para simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode acessar a página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br|) e escolher a opção Serviços na página inicial ou o atalho http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_07.asp. É preciso ter em mãos o número do PIS, do Pasep ou do Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual). Caso não tenha acesso à internet, o segurado poderá agendar pela Central 135 - ligação gratuita, de telefone fixo ou público; ou ao custo de uma ligação local, de celular - o dia e hora para que os servidores da Agência da Previdência Social (APS) façam o cálculo. É preciso levar documento que comprove o tempo de trabalho, como a Carteira de Trabalho, ou comprovantes de pagamento da contribuição (GPS).

     


     


    Fonte: AgPrev.


  • Central 135: Segurado da Previdência pode agora agendar para contagem de tempo de contribuição

    Publicado em 26/04/2007 às 15:00  
     

    Contagem pode ser simulada pela Internet

    Os segurados da Previdência Social podem agendar atendimento para contagem de tempo de contribuição por meio da Central 135, a partir de hoje. Basta ligar para o número 135, fornecer o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) - que pode ser o número do próprio NIT, do PIS, do Pasep ou do Cartão de Identificação do Contribuinte Individual (CICI) -, e marcar dia e hora para comparecer a uma Agência da Previdência Social.
    Logo, o segurado poderá também ligar para a Central 135 para agendar dia e hora para entrar com recurso, pedir revisão de benefício, verificar andamento de processo, solicitar carga para advogado constituído (o advogado retira o processo da agência), devolução de carga de processo (o advogado devolve o processo), devolução de documento do segurado e vistas de processo de benefício (o advogado examina o processo na própria agência).

    Pela Internet (www.previdencia.gov.br) é possível fazer a simulação da contagem do tempo de contribuição. Basta acessar a página da Previdência Social, clicar em "Serviços", "Calcule sua aposentadoria" e "Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição" (Confira)


    Fonte: AgPrev


  • Mais profissionais passam a ter direito à aposentadoria de professor

    Publicado em 21/04/2007 às 11:00  

    A aposentadoria especial de professor foi estendida a outros profissionais da área de educação, como diretor de escola, profissionais de coordenação e assessoramento pedagógico. A ampliação desse direito ocorreu com a edição da Lei nº 11.301, de 11/05/2006, que foi definida pelo INSS por meio da Instrução Normativa (IN) nº 15, de 15/03/2007.

    A aposentadoria especial de professor exige 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher. Antes, essa aposentadoria só era concedida para o professor que exercesse a atividade como docente, na educação infantil, no ensino médio e fundamental.


    Fonte: AgPrev.


  • Contagem de Tempo de Contribuição do INSS pode ser agendada através de canais remotos

    Publicado em 13/04/2007 às 09:00  

    Após a contagem, o segurado fica sabendo se pode ou não requerer a aposentadoria

    O serviço de Contagem de Tempo de Contribuição foi disponibilizado recentemente no atendimento eletrônico da Previdência Social. Segundo a chefe da Divisão de Benefícios da gerência, Maria dos Anjos Silva Souza, o agendamento para aposentadoria era anteriormente utilizado por segurados interessados em obter apenas a contagem de tempo de contribuição, dificultando o acesso mais rápido para quem realmente pretendia dar entrada ao benefício. "Disponibilizávamos um servidor para atender o segurado sobre aposentadoria, mas, ao chegar ao guichê, a demanda era mesmo saber sobre a contagem de tempo", explica.

    Maria dos Anjos explica, ainda, que a contagem de tempo é um procedimento simples, que leva em torno de 30 minutos para ser feita. Destaca que a vantagem deste novo serviço para o segurado é que, agora, ele sabe se pode ou não requerer o benefício da aposentadoria, logo após o resultado da contagem de tempo.


    Fonte: AgPrev.


  • Confira as regras da aposentadoria proporcional

    Publicado em 30/03/2007 às 17:00  

    Só tem direito quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98

    Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após as mudanças definidas pela reforma da Previdência Social para o setor privado, em 16 de dezembro de 98. A única exigência da aposentadoria integral é o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher. No entanto, pedágio e idade mínima são necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Além disso, só tem direito à proporcional quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98.

    A idade mínima para a aposentadoria proporcional é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição é a partir de 30 anos para o homem e de pelo menos 25 anos para a mulher, pois há acréscimo de pedágio. Esse tempo a mais é de 40% sobre o período que faltava, em 16 de dezembro de 98, para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher. Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição em 16 de dezembro de 98, seriam necessário mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passaram para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 98.

    Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 98, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. O cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser 7 anos (84 meses).


    Fonte: AgPrev.


  • Aposentadoria por idade em 2007

    Publicado em 09/02/2007 às 18:00  

    O trabalhador segurado da Previdência Social que vai requerer a aposentadoria por idade precisa ter cumprido a carência mínima de contribuição e atingido a idade necessárias à concessão do benefício. De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto 3.048/99 e suas alterações, o trabalhador cadastrado no INSS até 24 de julho de 1991 precisa, em 2007, além da idade, ter contribuído para a Previdência durante 156 meses, para ter direito à aposentadoria por idade.

    A carência de contribuição para a aposentadoria por idade aumenta seis meses a cada ano, até se estabilizar nos 15 anos, 180 meses, a partir de 2011. O trabalhador que se inscreveu na Previdência a partir de 25 de julho de 1991 só terá direito à aposentadoria por idade quando, além da idade, tiver 15 anos de contribuição.

    O trabalhador urbano tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e a trabalhadora, aos 60 anos. O trabalhador rural se aposenta aos 60 anos de idade e a trabalhadora, aos 55 anos. Os trabalhadores rurais têm essa redução de idade em relação aos trabalhadores urbanos, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.

    De conformidade com a Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão da aposentadoria por idade desde que atendidos os requisito mínimos, idade e carência. De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC/96/03, a aposentadoria por idade requerida no período 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória 83/02, poderá ser concedida desde que o segurado tenha, no mínimo, 240 contribuições, com ou sem a perda da qualidade.

    O trabalhador que já contribuiu para Previdência Social como empregado de carteira assinada ou, individualmente, como autônomo, e parou de contribuir, deve observar se a perda da qualidade de segurado vai interferir ou acarretar a perda do direito à aposentadoria. Em caso afirmativo, o melhor é retomar a contribuição até quando assegurar o direito ao benefício.


    Fonte: Ag Prev.


  • Fim da aposentadoria por invalidez - Retorno ao trabalho

    Publicado em 26/11/2006 às 09:00  

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultando, porém ao empregador, indenizá-lo na forma da Lei.


    Base Legal: Súmula do TST nº 160.


  • Aposentadoria por invalidez: Documentos necessários para requerer

    Publicado em 24/08/2006 às 15:00  

    Legislação concede adicional de 25% para quem comprove necessidade de assistência permanente 

    O segurado da Previdência Social deve ficar atento às exigências de documentação quando for requerer a aposentadoria por invalidez. Dependendo da categoria do contribuinte, há diferenças entre os documentos exigidos. E a legislação também contempla aqueles que necessitam de assistência permanente, que podem requerer adicional de 25% sobre o valor de seu benefício, desde que comprovada a situação.

    A legislação previdenciária define cinco categorias de contribuintes: trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial e contribuintes individuais e facultativos. Os documentos exigidos para a concessão do benefício variam a depender da atividade exercida. Os documentos comuns a todos são o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou do Pis/Pasep, atestado médico, exames laboratoriais, atestado de internação hospitalar, atestado de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico; documento de identificação (cédula de identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social) e CPF.

    Já os documentos específicos são:

    · Trabalhador avulso: certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra e certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos.

    · Empregado doméstico: inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico.

    · Contribuinte individual e facultativo: todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos) e registro de firma individual/contrato social, se for o caso.

    · Trabalhador rural: documentos de comprovação do exercício de atividade rural e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

    Independentemente da categoria, todos devem apresentar os formulários de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em caso de solicitação de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. E quem se fizer representar, deve fazê-lo por meio de procurador, o qual precisa comparecer a uma de nossas agências, munido de formulário de procuração, identidade e CPF.

    A legislação prevê, ainda, um adicional de 25% sobre o valor do benefício previdenciário para os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente, de um enfermeiro, por exemplo. Esses, devem apresentar atestados médicos que comprovem cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. Pessoas com alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária também têm direito a esse adicional.

    Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Se for por acidente de trabalho, não é exigida a carência, basta estar inscrito na Previdência Social.

    Inscrição on line e outras informações sobre documentos e formulários para o requerimento desses e outros benefícios podem ser obtidas no atalho "Benefícios", na página principal do sítio da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)


    Fonte: AgPrev.


  • Trabalhador não precisa deixar emprego para se aposentar

    Publicado em 26/07/2006 às 13:00  

    Exceção é a aposentadoria por invalidez

    O trabalhador precisa se afastar da empresa para se aposentar? Essa é uma dúvida comum dos segurados da Previdência Social. Isso porque, até julho de 1991, o desligamento da atividade era exigido de quem fosse solicitar aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial. A exigência, porém, deixou de existir a partir de 24 de julho de 1991, com a entrada em vigor da Lei 8.213, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. A única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do emprego é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão desse benefício.

    Outra dúvida comum dos empregados que têm seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se refere à aposentadoria especial, que é concedida pela Previdência a quem exerceu atividade insalubre. O trabalhador, ao obter a aposentadoria especial, pode permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade? Não. De acordo com o artigo 48 do Decreto 3.048/99, o empregado pode até continuar na mesma empresa, mas não a exercer atividade insalubre. Se encaixam nesse tipo de atividade aquelas realizadas sob condições insalubres que acarretem prejuízos à saúde do trabalhador, como os causados por exposição contínua e permanente a agentes químicos (exemplo: arsênico e berílios), físicos (ruídos, vibrações, radiações ionizantes, etc) e biológicos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos).

    Veja abaixo os quatro tipos de aposentadoria concedidos pela Previdência:

    Por tempo de contribuição - Para ter direito a esse benefício, integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, se mulher, sem que tenha que comprovar idade mínima. Caso o trabalhador queria a aposentadoria proporcional, deve comprovar idade de, no mínimo, 53 anos de idade para os homens e 48 para as mulheres, além do tempo de contribuição de 30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres.

    Por idade - Para a concessão desse benefício, a legislação previdenciária exige que o interessado tenha no mínimo 65 anos de idade (homens) e 60 anos (mulheres). Além da idade, é necessário um tempo mínimo de contribuição que varia de 12 a 15 anos, dependendo da data de filiação do contribuinte à Previdência.

    Especial - Além de um tempo mínimo de serviço (15, 20 ou 25 anos), o interessado nessa aposentadoria deve comprovar que trabalhou exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde. Essa comprovação é feita por meio de um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa e baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

    Por Invalidez - Essa aposentadoria é concedida ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, for considerado pela perícia médica do INSS incapaz para o trabalho. Para fazer jus a esse benefício, o trabalhador deve ter contribuido para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Em se tratando de acidente não é necessária a carência, mas o segurado tem de estar inscrito na Previdência Social.


    Fonte: AgPrev.


  • Dona-de-casa pode se aposentar

    Publicado em 21/07/2006 às 15:00  
    Para ter direito aos benefícios são necessárias a inscrição no INSS e a contribuição mensal

     

    Cuidar dos afazeres domésticos. Uma labuta para as donas-de-casa. Há muitos anos a mulher soma uma história de luta pelo reconhecimento do esforço diário que concentra uma série de atividades. Ela lava, passa, cozinha, cuida das crianças, arruma a casa, trabalha sábados, domingos e feriados, sem férias. Em casa há sempre serviço. Assim, os anos passam e chega a hora de se aposentar, direito que nem sequer possuíam.

    Pode-se dizer que, nas últimas décadas, foi grande o avanço da mulher brasileira na conquista de igualdade de direitos perante a Previdência Social. A Constituição Federal garantiu à mulher seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para o desempenho profissional.

    Pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a dona-de-casa é uma trabalhadora com direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aqueles relacionados com acidente de trabalho. Contudo, para ter assegurado os benefícios são necessárias a inscrição no INSS e a contribuição mensal como contribuinte facultativo. " Para se aposentar o tempo de contribuição mudou. Para quem se inscreveu antes de julho 1991 o tempo de carência atualmente é de 144 contribuições. Depois de 1991 são necessários 15 anos de pagamento ao INSS", explica Neide Garcia Sestrem, chefe do Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos, da Gerência Executiva do INSS em Curitiba.

    Direito - A dona-de-casa segurada tem direito aos seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de serviço, auxílio-doença, salário-maternidade desde que contribua na condição de facultativa. Depois de dez meses de contribuição tem direito ao salário-maternidade e, após 12 meses, pode receber o auxílio-doença. Já a aposentadoria por idade é concedida aos 60 anos, desde que tenha contribuído por no mínimo 15 anos. Para a aposentadoria por tempo de serviço são necessários 30 anos de contribuição.

    Para se inscrever na Previdência Social, a dona-de-casa pode ligar para o PREVFONE (0800 780191), procurar uma agência do INSS ou acessar o site do Ministério na internet: www.previdenciasocial.gov.br . O valor da contribuição previdenciária da dona-de-casa é de 20% sobre o salário de contribuição.

    Carências - Carência para efeitos de concessão de benefícios na Previdência Social é o número de contribuições recolhidas que a lei exige para a concessão de um benefício previdenciário. A dona-de-casa segurada tem que cumprir algumas carências para obter determinados tipos de benefícios: auxílio-doença (12 contribuições mensais); aposentadoria por invalidez (12 contribuições mensais); aposentadoria por idade (180 contribuições); aposentadoria por tempo de contribuição (180 contribuições); salário-maternidade (dez contribuições); pensão por morte (sem carência); auxílio-reclusão (sem carência).


    Fonte: AgPrev.


  • Tempo de contribuição em outro regime vale para aposentadoria pela Previdência

    Publicado em 21/06/2006 às 15:00  

    Quem trabalhou em mais de um regime de previdência pode aproveitar o tempo para se aposentar
     

    Servidores públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal podem utilizar o tempo de contribuição que tiveram na iniciativa privada para se aposentar no setor público. Do mesmo modo, segurados do INSS que em alguma época trabalharam no serviço público, podem incluir esse período na contagem de seu tempo de contribuição. Essa possibilidade de transferência entre regimes de previdência é conhecida como Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição e está prevista na Lei 6226/75.

    Para requerer a contagem recíproca, o servidor público deve solicitar junto ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), um documento que comprova todo o período trabalhado na iniciativa privada. Depois, é só averbar esse tempo no setor de Recursos Humanos do órgão público onde trabalha.

    Por sua vez, o segurado do INSS que trabalhou no setor público solicita a CTC no setor de Recursos Humanos do órgão onde trabalhou, de forma a poder usá-la no momento de sua aposentadoria.

    Vale lembrar que a Lei oferece essa oportunidade para facilitar a aposentadoria do segurado em um único regime. A lei não permite que use um mesmo tempo de contribuição para se aposentar duas vezes, uma vez em cada regime.

    Do mesmo modo, aqueles que trabalharam ao mesmo tempo no setor público e no setor privado, não podem acumular esse período para ampliar o número de anos de seu tempo de contribuição.

    Outra proibição da lei é utilizar para aposentadoria um tempo de serviço que tenha sido utilizado em outro regime.

    O tempo de contribuição dos autônomos, empregados domésticos e dos segurados facultativos, como as donas de casa, só será contado na Certidão se tiver havido o recolhimento da contribuição no período solicitado.


    Fonte: Ag Prev.


  • Aposentadoria integral não exige idade mínima

    Publicado em 16/06/2006 às 11:00  

    A carência é de 35 anos para o homem e de 30 para a mulher

    A aposentadoria por tempo de contribuição (integral) é um benefício de prestação continuada devido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Essa regra é válida apenas para aqueles que optarem pela aposentadoria integral.

    Ao contrário do que muitos contribuintes pensam, para aposentar-se com a totalidade dos vencimentos não é necessário cumprir o requisito idade mínima; basta ter cumprido a carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Por outro lado, quem optar pela aposentadoria proporcional, terá que cumprir os seguintes requisitos: tempo mínimo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres, ter idade mínima de 53 e 48 anos, respectivamente, e, por fim, cumprir com o adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 (data da Emenda Constitucional nº 20) para atingir 30 anos de contribuição para contribuintes do sexo masculino e 25 para o feminino.


    Fonte: AgPrev.


  • Aposentadoria de professor tem regra diferenciada

    Publicado em 04/06/2006 às 17:00  

    O tempo de contribuição é reduzido em cinco anos

     

    A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício de prestação continuada devido ao segurado que completa um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário. Têm direito a receber essa espécie de benefício todos os segurados que completam o período mínimo exigido de contribuição. Para os homens, esse período é de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos.

    Os professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto, porque têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em cinco anos, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.

    A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: "Art. 201, § 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

    A respeito da exigência do professor comprovar a atividade desenvolvida em sala de aula, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em 23 de novembro de 2003, que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviços prestado fora da sala de aula".


    Fonte: AgPrev.


  • Entenda o cálculo da aposentadoria

    Publicado em 13/04/2006 às 15:00  

    Cálculo pode ser feito pelo site da Previdência


    Até novembro de 1999, os benefícios pagos pela Previdência Social eram calculados com base na média dos 36 últimos salários de contribuição. Essa regra foi alterada com a Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, com a ampliação do período de contribuição computado para o cálculo do valor dos benefícios. Além disso, essa lei instituiu o fator previdenciário, que leva em consideração a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.

    Com isso, o valor da aposentadoria passou a ser computado em duas etapas. Primeiro, calcula-se a média de 80% dos maiores salários de contribuição recolhidos desde julho de 1994. Depois, sobre a média obtida é aplicado o fator previdenciário.

    Simulação - Para facilitar o cálculo do benefício, a Previdência Social disponibilizou em seu site um sistema de simulação, no qual é possível calcular o valor da aposentadoria de acordo com a situação de cada segurado. Para utilizar o serviço, o interessado deve acessar o endereço www.previdencia.gov.br e escolher as opções "Serviços" - "Calcule sua aposentadoria" - "Simulação do Valor do Benefício de acordo com a Lei nº 9.876 de 29/11/99".

    Para obter o valor aproximado de sua aposentadoria, o segurado deve informar sua data de nascimento, tempo de contribuição (que também pode ser simulado no site da Previdência) e salários de contribuição desde julho de 1994.

    O cálculo do valor do benefício de acordo com a Lei nº 9.876 é válido para as pessoas que cumpriram os requisitos para se aposentar (30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para os homens) após o dia 29 de novembro de 1999. Aqueles que até 28 de novembro de 1999 já tinham cumprido as exigências da aposentadoria têm direito ao sistema anterior e só precisarão utilizar o fator previdenciário se esse cálculo for mais vantajoso.


    Fonte: AgPrev.


  • Novas disposições na aposentadoria por doença mental

    Publicado em 09/03/2006 às 17:00  

    O decreto nº 5.699/2006 altera, entre outros, a regra para concessão e pagamento de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, dispensando a exigência de apresentação do termo de curatela. Pela regra em vigor, a partir de 14/2/2006, a incapacidade será definida apenas a partir de laudo médico. O termo de curatela é uma interdição decretada judicialmente que torna o cidadão civilmente incapaz.


    Fonte: AgPrev.


  • Aposentadoria proporcional

    Publicado em 04/01/2006 às 14:00  

    Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após as mudanças definidas pela Emenda Constitucional nº 20, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 98. A idade mínima para a aposentadoria proporcional é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição é de, no mínimo, 30 anos para o homem e de, pelo menos, 25 anos para a mulher, além de um acréscimo a título de pedágio. Esse pedágio é de 40% sobre o período que faltava em 16 de dezembro de 98 para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher.

    Por exemplo, se um homem tinha 20 anos de contribuição em 16 de dezembro de 98, seriam necessários mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passaram para 14 anos. Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição em 16 de dezembro 98 precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o pedágio, passaram a ser sete anos (84 meses). A outra mudança da aposentadoria proporcional é que só tem direito a esse benefício quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98.

    A Emenda Constitucional nº 20 não alterou a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Continuam a ser exigidos 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, sem pedágio e idade mínima.


    Fonte: AgPrev.


  • Em 2006, aposentadoria por idade tem carência aumentada em 6 meses

    Publicado em 25/11/2005 às 16:00  

    Beneficiários que completaram 12 anos de contribuição neste ano não precisam se preocupar

     

    A partir de 1º de janeiro de 2006, o tempo de contribuição de quem quiser se aposentar por idade será de 12 anos e seis meses (150 contribuições) . A regra é válida para quem se inscreveu na Previdência Social até 24 de julho de 1991. De acordo com a Lei 8.213, de 25 de julho de 1991, o tempo de carência para esse tipo de benefício vem sendo aumentado em seis meses a cada ano.

    O aumento progressivo do tempo de contribuição ocorrerá até o ano de 2011, quando serão exigidos 15 anos de carência (180 contribuições) para a aposentadoria por idade. É importante lembrar que os segurados do INSS que já possuem os requisitos necessários para se aposentar por idade, assim como os processos que já estão em andamento, não são afetados por essa regra.

    Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de contribuição, o segurado deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos, no caso da mulher. O trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural. O valor da aposentadoria por idade é de um salário mínimo para o segurado especial. Para os demais segurados, corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.


    Fonte: AgPrev.


  • Segurados expostos a agentes nocivos se aposentam mais cedo

    Publicado em 18/11/2005 às 13:00  

    Os agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos

    O trabalhador que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade, desde que a exposição seja de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Tal exposição constitui fato gerador de contribuição previdenciária destinada ao custeio da aposentadoria especial e cabe ao empregador o pagamento da referida alíquota.

    A aposentadoria especial é um benefício de caráter preventivo, pois retira o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo para proteger a sua saúde, evitando que venha a contrair alguma doença provocada pela exposição aos agentes nocivos. As condições de trabalho que dão ou não direito à aposentadoria especial devem ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações dispostas nas legislações previdenciária e trabalhista.

    Proteger o trabalhador dos riscos que a exposição a agentes nocivos acarreta é obrigação do empregador. Por isso, as empresas são obrigadas a promover um ambiente de trabalho saudável, distribuindo entre seus empregados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e instalando no ambiente de trabalho Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), instituindo entre seus empregados a cultura pelo uso constante desses equipamentos.

    A concessão da aposentadoria especial depende das informações prestadas pelas empresas por meio de Laudo Técnico Pericial, informando as condições de trabalho do segurado, tais como a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância. O documento atesta se o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos e deve ser assinado pelo médico da empresa.

    Documentação - Além dos documentos de identificação pessoal, o segurado que atende as exigências legais para requerer a aposentadoria especial deve anexar, junto ao requerimento do benefício, o formulário SB-40, o BSS-8030 ou o DIRBEN-8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003. O trabalhador exposto ao agente nocivo ruído deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado pelos trabalhadores que exercerem atividades expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.

    A partir de 1º de janeiro de 2004, para requerer a aposentadoria especial o segurado exposto a agentes nocivos deve apresentar apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus documentos pessoais.


    Fonte: AgPrev.


  • Segurados da Previdência tem dúvidas sobre aposentadoria proporcional

    Publicado em 26/08/2005 às 14:00  

    Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após as mudanças definidas pela Emenda Constitucional nº 20, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 98. A idade mínima para a aposentadoria proporcional é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição é de, no mínimo, 30 anos para o homem e de, pelo menos, 25 anos para a mulher, além de um acréscimo a título de pedágio. Esse pedágio é de 40% sobre o período que faltava em 16 de dezembro de 98 para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher.

    Por exemplo, se um homem tinha 20 anos de contribuição em 16 de dezembro de 98, seriam necessários mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passaram para 14 anos. Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição em 16 de dezembro 98 precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o pedágio, passaram a ser sete anos (84 meses). A outra mudança da aposentadoria proporcional é que só tem direito a esse benefício quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98.

    A Emenda Constitucional nº 20 não alterou a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Continuam a ser exigidos 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, sem pedágio e idade mínima.


    Fonte: AgPrev.


  • Aposentadoria por invalidez pode ter acréscimo de 25%

    Publicado em 19/08/2005 às 17:00  

    O segurado do INSS aposentado por invalidez ou por acidente de trabalho que necessite de assistência permanente de outra pessoa tem direito a receber um acréscimo de 25%, calculado sobre o valor de seu benefício. Essa determinação, em vigor desde o dia 5 abril de 1991, ainda é desconhecida por muitas pessoas.

    Mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, estipulado em 
    R$ 2.508,72, o acréscimo é devido. O valor será sempre recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

    A legislação previdenciária define as situações em que o auxílio é devido. O segurado acometido de cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores recebe o acréscimo.

    Outras patologias relacionadas são a perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária completam a lista prevista pela legislação.

    O benefício é cessado com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes. "O acréscimo é muito importante para as pessoas que se enquadram nessa situação, pois com ele o aposentado pode pagar pela assistência que necessita", explica a chefe da Divisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte, Maria dos Anjos.

    Em razão do desconhecimento dessa prestação, o Programa de Educação Previdenciária (PEP) do INSS em Belo Horizonte tem incluído o tema nas palestras destinadas aos aposentados, com o objetivo de ampliar sua divulgação.

    Aposentadoria por invalidez - Este benefício é devido ao segurado que, estando ou não em auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e sem a possibilidade de submeter-se à reabilitação profissional.

    A concessão desse tipo de aposentadoria depende da verificação, pela perícia médica do INSS, da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Contudo, doenças ou lesões surgidas antes da filiação do segurado ao INSS não dão direito ao benefício, a não ser quando a incapacidade acontece em razão do agravamento ou progressão dessas doenças.

    Para receber a aposentadoria por invalidez, o segurado precisa ter contribuído durante 12 meses com o INSS. No entanto, essa carência deixa de ser obrigatória quando a invalidez resultar de acidente que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade de trabalho.

    A chefe da Divisão de Benefícios do INSS, Maria dos Anjos, adverte que, se o aposentado por invalidez retornar espontaneamente à atividade, o benefício é cancelado automaticamente a partir da data de seu retorno ao trabalho.

    Acréscimo - Durante a perícia para a concessão da aposentadoria por invalidez, o médico-perito poderá determinar se é devido o acréscimo de 25% calculado sobre o valor do benefício, de acordo com a legislação previdenciária.

    Existe ainda o caso em que o segurado possui uma patologia que resulta na degeneração de um de seus membros, mas não se constata, na primeira perícia, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Com o avanço da doença e a conseqüente perda do membro, por exemplo, o beneficiário poderá requerer o acréscimo. O INSS, então, realizará nova perícia para avaliar a necessidade da concessão do auxílio.

    Para isso, o beneficiário deve se dirigir a qualquer Agência da Previdência Social portando o documento de identidade, CPF e o formulário de requerimento do acréscimo, devidamente preenchido.


    Fonte: AgPrev.


  • Aposentadoria especial

    Publicado em 06/05/2005 às 11:00  

    Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

    A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a
    IN/INSS/DC nº 087/03
    . Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.

    O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

    A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

    Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

    O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão: 

    Tempo a converter

    Multiplicadores

    Para 15

    Para 20

    Para 25

    de 15 anos

    -

    1,33

    1,67

    de 20 anos

    0,75

    -

    1,25

    de 25 anos

    0,60

    0,80

    -

                   

    A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    Tempo a Converter

    Multiplicadores

     

    Mulher
    (para 30)

    Homem
    (para 35)

    de 15 anos

    2,00

    2,33

    de 20 anos

    1,50

    1,75

    de 25 anos

    1,20

    1,40

    (modificada pelo Decreto nº 4.827 - de 03 de setembro de 2003)

    Observação:

    A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
    As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

    (incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)

    Documentos solicitados para requerer aposentadoria especial:

    Empregado/Desempregado

    Trabalhador avulso

     


    Fonte: site da Previdência.


  • Aposentadoria por tempo de contribuição

    Publicado em 29/04/2005 às 13:00  

    Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

    Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

    As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

    A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

    A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. 

    Documentos solicitados para requerer aposentadoria por tempo de contribuição:

    Empregado/Desempregado

    Trabalhador avulso

    Professor

    Empregado doméstico

    Contribuinte individual e facultativo

     


    Fonte: site da Previdência Social.


  • Aposentadoria por invalidez

    Publicado em 22/04/2005 às 14:30  

    Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão  que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

    Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.                  

    - Pagamento

    - Valor mensal do benefício


    Documentos solicitados para requerer aposentadoria por invalidez:

    Trabalhador avulso

    Empregado doméstico

    Contribuinte individual e facultativo

    Segurado especial

     

     

    Documentos solicitados para requerer aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho:

    Empregado

    Trabalhador avulso

    Médico residente

    Segurado especial


    Fonte: site da Previdência Social.

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