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  • Apropriação de contribuição previdenciária indébita é crime

    Publicado em 19/05/2005 às 15:00  

    As empresas que deixam de recolher à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) as contribuições descontadas dos salários de seus empregados ou prestadores de serviços cometem crime de apropriação indébita, previsto no Código Penal brasileiro. Também a falta de recolhimento, ao INSS, dos valores retidos de terceiros, ou de contribuições devidas sobre a comercialização de produtos rurais, caracterizam o mesmo delito.

    Entre esses valores, está a retenção dos 11%, feita pela empresa sobre notas fiscais de serviços executados através de cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário. A alíquota é aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal e deve ser recolhida até o dia 2, do mês seguinte àquele em que houve a emissão do documento.

    Outra retenção (obrigatória desde abril de 2003) é aquela descontada pelas empresas dos contribuintes individuais que lhes prestam serviço, conhecidos como autônomos. O valor e o prazo para o recolhimento são os mesmos: alíquota de 11%, e recolhimento no dia 2 do mês seguinte ao serviço prestado pelo autônomo.

    Produção Rural - A empresa que comercializa produção adquirida de produtor rural, pessoa física, também é responsável, como sub-rogada, pela obrigação previdenciária, sendo caracterizada como apropriação indébita a falta do recolhimento aos cofres da Previdência. Nesse caso, a alíquota é de 2,1% da receita bruta e deve ser recolhida até o dia 2 do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação.

    Quanto às contribuições descontadas do salário de empregados, os seus percentuais variam entre 7,65% a 11%, dependendo da remuneração de cada trabalhador. O prazo para repassar esses valores à Secretaria de Receita Previdenciária é também o dia 2 do mês seguinte à prestação do serviço.

    Código Penal - Os responsáveis pelo recolhimento dos valores descontados ou retidos podem, de acordo com o Código Penal brasileiro, ser condenados ao cumprimento de penas, que variam de dois a cinco anos de prisão, e ao pagamento de multas. Mas, se essas contribuições forem recolhidas antes do início da fiscalização previdenciária, a pena pode ser extinta, a critério do Judiciário.

    Ao chegar à empresa e constatar a ocorrência da apropriação indébita, o auditor fiscal da SRP formaliza a representação fiscal para fins penais, que é encaminhada ao Ministério Publico Federal, a quem compete apresentar denúncia e encaminhar ao Judiciário. Mas, no caso de o recolhimento das contribuições ser feito depois do início da ação fiscal, mas antes do oferecimento da denúncia, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena, ou aplicar somente a multa, se o autor for primário e possuir bons antecedentes.

    Se a empresa não providenciar o recolhimento até o término da auditoria previdenciária, o débito será lançado por meio de notificação fiscal, independente do encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público. Depois de esgotado o prazo para a quitação, e não sendo acertada a dívida, o processo é encaminhado à Procuradoria Federal, para inscrição no cadastro ativo de devedores da Previdência Social.


    Fonte: AgPrev.

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