Arbitragem Como Forma de Solução de Demandas Trabalhistas - Reforma Trabalhista
Publicado em
12/10/2018
às
15:00
A
arbitragem é um meio, extrajudicial, onde as próprias partes nomeiam
voluntariamente um terceiro (ou mais de um), estranho ao conflito, nomeando e
depositando neste terceiro a confiança e a veracidade para apresentar a solução
para o litígio, que será imposta às partes conflitantes.
A
arbitragem, sob o aspecto individual trabalhista, surgiu com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), através da
inclusão do art. 507-A da CLT, o qual dispõe que a cláusula
compromissória de arbitragem poderá ser pactuada entre empregado e empregador
nas seguintes condições:
·
A remuneração do empregado deve ser
superior a 2 vezes o limite máximo do benefício da
Previdência Social;
·
A pedido do próprio empregado;
·
A concordância expressa do empregado
se o pedido for da empresa.
·
Nos termos previstos na Lei 9.307/1996.
Conforme
dispõe o art. 3º da Lei 9.307/1996, as partes que tiverem interesse em dirimir
seus conflitos perante uma Câmara Arbitral, deverão fazê-lo mediante convenção
de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória (estipulada em
contrato) e compromisso arbitral (este, por sua vez, será o documento em que as
partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio).
Cláusula compromissória: é a convenção
através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato,
ou seja, é o negócio jurídico estipulado em determinado contrato (ou mediante
aditivo contratual), em que as partes estabelecem que eventuais e/ou futuras
controvérsias oriundas desse mesmo contrato, serão solucionadas pela via
arbitral, nos termos do art. 4º da Lei 9.307/1996.
Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Compromisso arbitral: é a convenção através
da qual as partes renunciam à jurisdição estatal (Justiça do Trabalho) e se
obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados (Câmara
Arbitral), ou ainda, o instrumento de que se valem as partes para, de comum
acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de conflitos entre
eles existentes, nos termos do art. 9º da Lei 9.307/1996.
Uma vez pactuado a
cláusula compromissória de arbitragem entre o empregado e o empregador, e
havendo conflito sobre a relação empregatícia, o litígio não será mais
solucionado pela Justiça do Trabalho, mas pela Câmera de Arbitragem
estabelecida no contrato de trabalho, respeitada as condições acima listadas.
Fonte: Guia Trabalhista Online