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Assédio moral no trabalho
Publicado em
20/12/2022
às
10:00
Assédio moral no trabalho e? a exposição
dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções,
sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que
predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração,
de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação
da vitima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistirem
do emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que
prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus
subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos
e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vitima escolhida e? isolada do grupo sem explicações, passando a ser
hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilidade e desacreditada
diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados
associados ao estimulo constante a` competitividade, rompem os laços afetivos
com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do
agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silencio
no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e
fragilizando, perdendo sua autoestima.
Fonte: Nação Jurídica
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Você sabia que o assédio moral pode ocorrer em nível organizacional?
Publicado em
10/11/2022
às
16:00
O assédio moral organizacional é
o processo reiterado de condutas abusivas amparadas por estratégias
organizacionais ou por métodos gerenciais que objetivam o cumprimento de metas
ou a adesão a políticas institucionais a qualquer custo.
A gestão por estresse é uma das formas de assédio moral organizacional, em que
são extrapoladas as condições normais de trabalho devido à pressão
para o atingimento de metas irreais, ou até mesmo de um desempenho exagerado, o
que acaba comprometendo a saúde física e emocional dos envolvidos, gerando
esgotamento físico, mental, sentimento de incapacidade, depressão, ansiedade,
insônia, dentre outras descompensações.
Por fim, cuidado: esse tipo de gestão é diferente da união de esforços
para cumprimento de algum prazo ou meta sazonal (o que pode ser mitigado
pelo planejamento organizacional) ou de atividade extraordinária, o que ocorre
comumente em todos os ambientes laborais.
Quer saber mais sobre esse assunto? Acesse o Guia sobre
Assédio e Discriminação no Ambiente de Trabalho do TJDFT.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios
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Chefe insinuava que empregado era garoto de programa. Empresa pode ser responsabilizada?
Publicado em
21/06/2022
às
12:00
Por unanimidade, a 17ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve a condenação de uma empresa por danos
morais a um analista de suporte de vendas assediado pela superiora hierárquica.
A mulher insinuava que o trabalhador era garoto de programa e comentava sobre
sua sexualidade. Na decisão, a Justiça reconhece que a empresa responde pelos
atos ilícitos praticados pelos seus empregados no ambiente de trabalho.
De
acordo com testemunha levada pelo profissional, as ofensas eram feitas pela
coordenadora e por uma colega de trabalho, essa última indicada pela empresa
para prestar depoimento. As agressões aconteciam quando o analista comparecia
ao serviço "mais arrumado ou com uma calça apertada". Nessas ocasiões também
comentavam que ele devia estar sendo "bancado por alguém". O mesmo ocorria
quando o trabalhador trocava de aparelho celular.
Embora
a testemunha da empresa tenha afirmado que nunca presenciou o homem ser
ofendido nem alguém dizendo que ele era gay ou garoto de programa, a
juíza-relatora Anneth Konesuke, pontuou que a depoente também foi acusada de
praticar o assédio moral. E com isso deu maior valor probatório ao depoimento
da testemunha convidada pelo empregado.
A
magistrada assinalou ainda que "o enquadramento jurídico do dano moral está na
ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente
leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão a um
interesse individual relacionado ao direito à integridade, à honra, à
intimidade ou à imagem". Desse modo, manteve o reconhecimento da existência dos
danos morais sofridos pelo empregado por trabalho em condição desmoralizante e
condenou a Telefônica ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.676,00.
Entenda alguns termos usados no texto:
Probatório
|
que constitui ou serve de prova
|
Leviana
|
insensato, irrefletido, precipitado
|
Ilícito
|
que é contrário às leis e/ou à moral; ilegal, proibido
|
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT 2ª
Região, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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Indenização por assédio moral - xingamentos
Publicado em
14/06/2022
às
12:00
Gerente de academia consegue aumentar indenização por assédio moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 1.500 para
R$ 5 mil o valor da indenização que uma academia de ginástica, de Taguatinga
(DF), terá de pagar a um gerente assediado moralmente com xingamentos pelos
sócios da empresa. Para o colegiado, o valor fixado em segunda instância foi
irrisório em relação à gravidade das ofensas.
Teor ofensivo
O empregado disse, na reclamação trabalhista, ajuizada na 21ª Vara do
Trabalho de Brasília, que era difamado pelos sócios da empresa e, durante o
aviso-prévio, recebera mensagens de um deles, pelo aplicativo WhatsApp, com
teor ofensivo e palavras de baixo calão e tom depreciativo sobre seu trabalho.
Sustentou, ainda, que fora impedido de entrar na academia, com o cancelamento
de sua senha de acesso, e que sua esposa, também funcionária, foi demitida "por
pura retaliação" e ofendida pelo sócio
Acesso bloqueado
Por sua vez, a WCC argumentou que o empregado havia sido contratado como
gerente geral e, por isso, "a exigência dos proprietários era bem maior
para com ele". Alegou, também, que o acesso ao sistema da academia somente
foi bloqueado após a dispensa. Em relação às mensagens, alegou que as conversas
foram editadas e que o gerente é que iniciara as discussões, depois de ter sido
dispensado.
Xingamentos
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) consideraram que o trabalhador fora exposto a
constrangimento, vexame ou humilhação, por culpa exclusiva da empregadora, e
fixaram a indenização em R$ 1,5 mil. Para o TRT, ficou demonstrado que o sócio
costumava se dirigir ao gerente com xingamentos em várias ocasiões e que as
ofensas pelo WhatsApp ocorreram no curso do contrato de trabalho.
Irrisório
O relator do recurso do gerente no TST, ministro Augusto César,
considerou incontroverso que o gerente fora vítima de assédio moral e concluiu
que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, o valor fixado para a reparação
era desproporcional ao dano. O relator assinalou que, em razão da gravidade da
ofensa, da culpa da empresa e de seu potencial econômico (academia de ginástica
de pequeno porte), o valor de R$ 5 mil se mostra mais razoável.
A decisão foi unânime.
Nota do
TST: O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RRAg-136-37.2017.5.10.0021, com edição do
texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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Assédio moral no ambiente de trabalho
Publicado em
30/07/2019
às
14:00
O que é assédio moral?
São
atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas
relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes contra seus subordinados.
Trata-se da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias,
constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função.
É
o que chamamos de violência moral. Esses atos visam humilhar, desqualificar e
desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com a organização e o
ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria vida da vítima e
seu emprego.
A
violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade
da pessoa humana, altera valores, causa danos psíquicos (mentais), interfere
negativamente na saúde, na qualidade de vida e pode até levar à morte.
Como acontece
A
vítima escolhida é isolada do grupo, sem explicações. Passa a ser hostilizada,
ridicularizada e desacreditada no seu local de trabalho. É comum os colegas
romperem os laços afetivos com a vítima e reproduzirem as ações e os atos do(a)
agressor(a) no ambiente de trabalho. O medo do desemprego, e a vergonha de
virem a ser humilhados, associados ao estímulo constante da concorrência
profissional, os tornam convenientes com a conduta do assediador.
Alvos preferenciais
*
Mulheres
*
Homens
*
Raça/Etnia
*
Orientação sexual
*
Doentes e Acidentados
A
maioria das vítimas é mulher e é negra.
Violência moral contra a mulher
Aspectos gerais
Geralmente,
o ambiente de trabalho é o mais perverso para as mulheres, pois, além do
controle e da fiscalização cerrada, são discriminadas. Essa prática é mais
frequente com as afrodescendentes. Muitas vezes o assédio moral diferido contra
elas é precedido de uma negativa ao assédio sexual. Em alguns casos, os
constrangimentos começam na procura do emprego, a partir da apresentação
estética.
Posteriormente,
ações como:
*
Ameaça, insulto, isolamento;
*
Restrição ao uso sanitário;
*
Restrições com grávidas, mulheres com filhos e casadas;
*
São as primeiras a serem demitidas;
*
Os cursos de aperfeiçoamento são preferencialmente para os homens;
*
Revista vexatória, e outras atitudes que caracterizam assédio moral.
Violência moral contra o homem e orientação sexual
O
homem não está livre do assédio, particularmente se for homoafetivo ou possuir
algum tipo de limitação física ou de saúde.
No
que se refere à orientação sexual, não há instrumentos oficiais para esse tipo
de verificação. E, aqui, o entrave é também cultural e está ligado ao que
significa ser homem na sociedade brasileira. Em uma sociedade machista, os
preconceitos com relação à orientação sexual são ainda mais graves.
Violência moral contra doentes e acidentados(as)
-
Ter outra pessoa na função, quando retorna ao serviço;
-
Ser colocado em local sem função alguma;
-
Não fornecer ou retirar instrumentos de trabalho;
-
Estimular a discriminação entre os sadios e os adoecidos;
-
Dificultar a entrega de documentos necessários à concretização da perícia
médica pelo INSS;
-
Demitir após o transcurso da estabilidade legal.
Objetivos e estratégias
Objetivo do(a) agressor(a):
-
Desestabilizar emocionalmente e profissionalmente;
-Livrar-se
da vítima: forçá-lo(a) a pedir demissão ou demiti-lo(a), em geral, por
insubordinação.
Estratégia do(a) agressor(a):
-
Escolher a vítima e o(a) isolar do grupo;
-
Impedir que a vítima se expresse e não explicar o porquê;
-
Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em seu local de trabalho;
-
Culpar/responsabilizar publicamente, levando os comentários sobre a
incapacidade da vítima, muitas vezes, até o espaço familiar;
-
Destruir emocionalmente a vítima por meio da vigilância acentuada e constante.
Ele(a) se isola da família e dos amigos, passa a usar drogas, principalmente o
álcool, com frequência, desencadeando ou agravando doenças preexistentes;
-
Impor à equipe sua autoridade para aumentar a produtividade.
Como identificar o assediador
É
no cotidiano do ambiente de trabalho que o assédio moral ganha corpo. Alguns
comportamentos típicos do(a) agressor(a) fornecem a senha para o processo de
assédio moral nas empresas.
O
assédio moral é uma relação triangular entre quem assedia, a vítima e os demais
colegas de
trabalho.
Após
a confirmação de que está sendo vítima de assédio moral, não se intimide, nem
seja cúmplice. Denuncie!
Confira alguns exemplos:
- Ameaçar constantemente,
amedrontando quanto à perda do emprego;
- Subir na mesa e chamar a todos de incompetentes;
- Repetir a mesma ordem para realizar tarefas
simples, centenas de vezes, até desestabilizar emocionalmente o(a)
subordinado(a);
- Sobrecarregar de tarefas ou impedir a
continuidade do trabalho, negando informações;
- Desmoralizar publicamente;
-
Rir, a distância em pequeno grupo, direcionando os risos ao trabalhador;
-
Querer saber o que se está conversando;
-
Ignorar a presença do trabalhador(a);
-
Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa,
impedindo sua execução;
-
Troca de turno de trabalho sem prévio aviso;
-
Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador;
-
Dispensar o trabalhador por telefone, telegrama, ou correio eletrônico, estando
ele em gozo de férias;
-
Espalhar entre os(as) colegas que o(a) trabalhador(a) está com problemas
nervosos;
-
Sugerir que o trabalhador peça demissão devido a problemas de saúde;
-
Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador.
Como a vítima reage
Mulheres
e homens reagem de maneira diferente, quando vítimas de assédio. O assédio
moral desencadeia ou agrava doenças.
Mulheres:
São
humilhadas e expressam sua indignação com choro, tristeza, ressentimentos e
mágoas. Sentimento de inutilidade, fracasso e baixa autoestima, tremores e
palpitações.
Insônia,
depressão e diminuição da libido são manifestações características desse
trauma.
Homens:
Sentem-se
revoltados, indignados, desonrados, com raiva, traídos e têm vontade de
vingar-se.
Ideias
de suicídio e tendências ao alcoolismo. Sentem-se envergonhados diante da mulher
e dos filhos, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa
autoestima.
O que a vítima deve fazer
*
Resistir. Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano,
hora, local ou setor, nome do(a) agressor(a), colegas que testemunharam os
fatos, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário.
*
Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que
testemunharam o fato ou que sofrem humilhações do(a) agressor(a).
*
Evitar conversa, sem testemunhas, com o(a) agressor(a).
*
Procurar seu sindicato e relatar o acontecido.
*
Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas.
Instituições e órgãos que devem ser procurados:
*
Ministério do Trabalho
*
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
*
Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher
*
Conselhos Estaduais dos Direitos da Mulher
*
Comissão de Direitos Humanos
*
Conselho Regional de Medicina
*
Ministério Público
*
Justiça do Trabalho
*
Ouvidoria
0800
61 0101
(Região
Sul e Centro-Oeste, Estados do Acre, Rondônia e Tocantins)
0800
285 0101
(Para
as demais localidades)
-
www.mte.gov.br/ouvidoria
O medo reforça o poder do(a) agressor(a)
O
assédio moral no trabalho não é um fato isolado. Como vimos, ele se baseia na
repetição, ao longo do tempo, de práticas vexatórias e constrangedoras,
explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho.
Nessa
luta, são aliados dos(as) trabalhadores(as) os centros de Referência em Saúde
dos Trabalhadores, Comissões de Direitos Humanos e Comissão de Igualdade e
Oportunidade de Gênero, de Raça e de Etnia, de Pessoas com Deficiência e de
Combate à Discriminação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Um
ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível. Para que isso
aconteça, é preciso vigilância constante e cooperação.
Consequências do assédio moral
Perdas para a empresa
*
Queda da produtividade e menor eficiência, imagem negativa da empresa perante
os consumidores e mercado de trabalho;
*
Alteração na qualidade do serviço/produto e baixo índice de criatividade;
*
Doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos;
*
Troca constante de empregados, ocasionando despesas com rescisões, seleção e
treinamento de pessoal;
*
Aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos de reparação por danos
morais.
Ações preventivas da empresa
Os
problemas de relacionamento dentro do ambiente de trabalho e os prejuízos daí
resultantes serão tanto maiores quanto mais desorganizada for a empresa e maior
for o grau de tolerância do empregador em relação às praticas de assédio moral.
*
Estabelecer diálogo sobre os métodos de organização de trabalho com os gestores
(RH) e trabalhadores(as);
*
Realização de seminários, palestras e outras atividades voltadas à discussão e
sensibilização sobre tais práticas abusivas;
*
Criar um código de ética que proíba todas as formas de discriminação e de
assédio moral.
Fonte:
Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego
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Assédio Moral - Normas internas podem prevenir e imputar responsabilidades a quem comete
Publicado em
23/07/2019
às
14:00
O assédio moral se
caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é
submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de
trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.
É comum ouvir pessoas
comentarem que muitas empresas agem de má-fé na medida em que assediam seus
empregados expondo-os ao ridículo perante os colegas ou superiores,
humilhando-os, ameaçando-os das mais diversas maneiras, ou seja, cometendo atos
que configuram o dano moral, violando assim a norma
trabalhista e a própria Constituição Federal.
No entanto, sob a ótica
do que se pretende alertar neste artigo, há que se considerar que a empresa
(pessoa jurídica) age, no campo subjetivo, por meio de seus prepostos
(Diretores, Gerentes, Chefes, Encarregados), os quais externam ou deveriam
externar, através de suas ações, a vontade da organização.
O poder atribuído à
empresa de disciplinar a conduta do empregado é transferido ao preposto
(gestor).
Se no uso deste poder o
preposto comete assédio moral, a empresa não será eximida de indenizar o
empregado ofendido, já que a Justiça do Trabalho entende que se a empresa tem o
poder de eleger o preposto para representá-la, deve assumir também esse risco,
a chamada culpa in eligendo (culpa pela má escolha de seu
representante).
Assim, muitos prepostos
cometem assédio das mais variadas formas, os assediados recorrem à justiça,
ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido
verbalmente sobre seu ato.
Cabe ressaltar que se
tais fatos são de conhecimento da empresa e esta nada faz para eliminar,
conclui-se que tudo pode estar ocorrendo por conivência ou até mesmo por orientação
do empregador.
A intenção nessa mudança
de comportamento por parte do empregador é atribuir responsabilidades a
este preposto (considerando a lei entre as partes) com base
no seu poder de mando, bem como apontar que seu ato, se contrário às normas
internas ou à lei, será punido na devida proporção, de modo a inibir ou evitar
tais atitudes.
Fonte: Guia Trabalhista
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É Assédio Moral Dizer que Colega Estava Fazendo "Corpo Mole"?
Publicado em
20/11/2018
às
16:00
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar
indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega
adoentado que a doença dele era "frescura" e que ele estava fazendo "corpo
mole".
O valor de R$ 10 mil a
título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.
Uma vez
O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado
improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Para o TRT, o assédio
moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus
prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa
do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.
No caso, o Tribunal
Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha
destratado o empregado de forma repetida.
"O simples fato
(revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito
que o colega estava fazendo 'corpo mole' e que a sua doença era 'frescura' não
configura assédio moral", concluiu.
A viúva recorreu ao
TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio
moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido
desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e
clientes.
Constrangimento
público
Para o relator do
recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o
ambiente de trabalho "seja arena de manifestações de desrespeito e que não se
observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade".
Segundo ele, "é
inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e
constrangimento público" - e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no
processo.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Fonte: TST -
Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
-
Assédio Moral no Trabalho
Publicado em
27/10/2017
às
12:00
Assédio moral é toda conduta
abusiva que, intencional e frequentemente, tira a dignidade e a integridade
física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima
de trabalho.
Fonte: Ministério
do Trabalho
/Assessoria de Imprensa
-
Assédio Moral - um "risco invisível"
Publicado em
18/07/2017
às
13:00
É
configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e
frequente
Apesar
de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o assédio moral vem sendo
amplamente discutido na última década. Considerado invisível, ele pode ocorrer
tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos, e acarreta graves
prejuízos à saúde e ao ambiente organizacional. É configurado em qualquer nível
hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente. Está relacionado aos
fatores psicossociais que se manifestam durante a jornada de trabalho e nas
relações laborais, em decorrência da forma de organizar e gerir o processo
produtivo.
Segundo
a pesquisadora da Fundacentro, do Ministério do Trabalho, e mestre em
Engenharia pela Universidade de São Paulo (USP) Cristiane Queiroz, o assédio
moral é um tipo de violência no trabalho que se caracteriza pela repetição de
uma de uma determinada situação de violência. "É toda situação abusiva que está
relacionada com a atividade, gestão, ambiente de trabalho e relação de poder",
explicou.
Seja
na instituição pública ou na empresa privada, o assédio moral acarreta graves
consequências e se manifesta por meio de ações que desestabilizam, difamam,
isolam e, muitas vezes, excluem o assediado.
Entre
as principais características de assédio moral estão a existência de condutas
lesivas e não desejadas suscetíveis de causar um dano de natureza psíquica,
física, patrimonial ou moral; a degradação do ambiente de trabalho e/ou a
afetação da dignidade da pessoa; a repetição destas condutas; a temporalidade;
a intencionalidade implícita e a pessoalidade.
As
ações mais comuns são acusações, insultos, gritos e "indiretas", ou ainda a
propagação de boatos e exclusão social. A exposição de trabalhadores a
situações vexatórias, com objetivo de ridicularizar e inferiorizar, afetando o
seu desempenho também é um exemplo.
De
acordo com Cristiane Queiroz, há ainda diversos tipos de assédio moral, além
dos praticados pelo chefe aos subordinados. São eles: os praticados pelos
subordinados aos chefes, pelos próprios colegas de trabalho; o discriminatório;
a exposição de um grupo de trabalhadores a situações humilhantes e vexatórias;
e o assédio de gênero.
"Uma
gestão que coloca a questão das metas individuais como fator de motivação para
o trabalho acaba transformando a relação das pessoas em uma disputa pode
desencadear assédio horizontal. Nesse casso, o aumento das metas dá origem uma
disputa entre os funcionários, fazendo com que a solidariedade acabe",
esclareceu.
Processo
judicial
- Não existe uma lei específica para
repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na
Justiça do Trabalho, a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera
indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral
praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado
a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.
As
práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no artigo 483 da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado pode
considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando, entre outros
motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons
costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou
por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e
boa fama.
Já
na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar
crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade
individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.
No
serviço público, a responsabilização da prática não é tão simples. Para mudar
essa realidade, uma nova legislação deverá caracterizar o assédio moral contra
o servidor público como ato de improbidade administrativa. A proposta está
prevista no Projeto de Lei 8.178/2014, aprovado pela Comissão de Legislação
Participativa da Câmara dos Deputados, que altera a lei 8.429, de junho de
1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos.
Fonte: Ministério
do Trabalho
/Assessoria
de Imprensa
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Assédio Moral - Normas Internas podem prevenir e imputar responsabilidades a quem comete
Publicado em
11/07/2016
às
13:00
É comum ouvir
pessoas comentarem que muitas empresas agem de má-fé na medida em que assediam
seus empregados expondo-os ao ridículo perante os colegas ou superiores,
humilhando-os, ameaçando-os das mais diversas maneiras, ou seja, cometendo atos
que configuram o dano moral, violando assim a norma trabalhista e a própria
Constituição Federal.
Por cometer tais
violações e sendo comprovadas através de provas robustas, as empresas acabam
sofrendo as consequências e penalidades quando acionadas perante a Justiça do
Trabalho.
No entanto, sob a
ótica do que se pretende alertar neste artigo, há que se considerar que a
empresa (pessoa jurídica) age, no campo subjetivo, por meio de seus prepostos
(Diretores, Gerentes, Chefes, Encarregados), os quais externam ou deveriam
externar, através de suas ações, a vontade da organização.
A empresa não é um
ser orgânico, não possui sensibilidade, não externa pensamentos ou sentimentos.
Sua vontade normalmente está consubstanciada em documentos tais como
procedimentos internos, visão, missão, valores, enfim, normas que buscam
orientar e direcionar as ações de seus empregados e prepostos.
Por mais que os
empregados tenham conhecimento e orientação em seguir o que ali está
determinado, sob pena de sofrerem as sanções previstas internamente, bem como
as estabelecidas em lei, não são raras as ocasiões em que as atitudes de seus
prepostos confrontam diretamente à vontade da própria empresa.
Considerando que a
empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer suas
normas, consequentemente também será responsável pelas ações e omissões destes
prepostos, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados
aos empregados ou a terceiros.
O assédio moral se
caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é
submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de
trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.
Por óbvio, posto o
que já foi mencionado, a empresa (pessoa jurídica) não é capaz de cometer
assédio moral para com seus empregados, mas as pessoas responsáveis pela
direção da empresa (prepostos) são dotadas de vontade própria, podendo cometer
assédio moral de acordo com suas conveniências, ainda que tais atitudes estejam
violando os procedimentos internos, a legislação trabalhista ou a Constituição.
O poder atribuído à
empresa de disciplinar a conduta do empregado é transferido ao preposto
(gestor). Se no uso deste poder o preposto comete assédio moral, a empresa não
será eximida de indenizar o empregado ofendido, já que a Justiça do Trabalho
entende que o simples fato de a empresa ter eleito o preposto para
representá-la, deve ser responsabilizada, é a chamada culpa in eligendo (culpa
pela má escolha de seu representante).
Se as normas da
empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado
formalmente sobre a obrigação ética (no relacionamento pessoal e profissional)
para com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, os atos
praticados pelos prepostos que violarem estas normas poderão ser revertidos em
penalidades (advertência ou suspensão disciplinar, demissão por justa causa ou
pagamento de indenizações) em desfavor dos mesmos.
O que se percebe na
prática é que o preposto (de posse de seu cargo) passa a atuar,
equivocadamente, de uma forma como se nada pudesse atingi-lo, e que as normas
da empresa só valem aos subordinados.
Assim, muitos
prepostos cometem assédio das mais variadas formas, os assediados recorrem à
justiça, ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido
verbalmente sobre seu ato. Cabe ressaltar que se tais fatos são de conhecimento
da empresa e esta nada faz para eliminar, conclui-se que tudo pode estar
ocorrendo por conivência ou até mesmo por orientação do empregador.
Portanto, se não há
procedimentos internos ou um código de conduta que delimitam estas atitudes por
parte de seus representantes, passou o momento de rever estes procedimentos, de
maneira a estabelecer limites e indicar as penalidades para cada situação e
comunicar (formalmente) cada empregado, na forma de um aditivo contratual,
fazendo lei entre as partes.
A intenção nessa
mudança de comportamento por parte do empregador é atribuir responsabilidades a
este preposto (considerando a lei entre as partes) com base no seu poder de
mando, bem como apontar que seu ato, se contrário às normas internas ou à lei,
será punido na devida proporção, de modo a inibir ou evitar tais atitudes.
Se determinado
gestor, recém contratado, está acostumado a assediar seus subordinados por ser
"cultura" na antiga empresa, caso não seja informado das normas de
conduta no ato da admissão, esta prática continuará acontecendo, talvez de
forma mais branda num primeiro momento, mas gradativamente se acentuando ao
longo do tempo.
Conscientizando o
preposto de que certas atitudes (consideradas como assédio moral) podem trazer
condenações à empresa no pagamento de indenizações trabalhistas, e que estas
indenizações podem ser revertidas em prejuízo próprio (financeiros ou do
próprio emprego), é certo que os atos serão reduzidos ou abolidos ao longo do
tempo.
Nos julgamentos de
assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:
1.
Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao
longo do tempo), e;
2.
Desestabilização emocional da vítima (há a
determinação de afastar a vítima do trabalho pelo abalo emocional).
Dentre os vários
atos cometidos pelo empregador (preposto) que podem caracterizar o assédio
moral podemos citar:
·
Inação compulsória (quando o empregador se recusa a
repassar serviço ao empregado deixando-o propositalmente ocioso);
·
Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o
cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;
·
Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a
situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por
não atingir metas);
·
Humilhações verbais por parte do empregador
(inclusive com palavras de baixo calão);
·
Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados
especializados;
·
Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se
do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);
·
Reter informações importantes que afetam o
desempenho do trabalho do empregado;
·
Desprezar os esforços e os resultados atingidos
pelo empregado;
·
Ocultar ou apropriar-se de ideias, sugestões ou
projetos com o intuito de prejudicar, entre outros.
Em inúmeros julgados
trabalhistas são demonstradas situações absurdas de assédio que parece não
fazer parte de nosso dia a dia, mas são realidades que as empresas (seus
gestores) ainda permitem que aconteçam, seja por descaso, negligência ou
despreparo para gerenciar pessoas, colocando em risco a "vida da
empresa", por perder bons profissionais que não se submetem a tais
comportamentos.
Entretanto, o
assédio moral deve ser comprovado pela parte que alega, e para sua
caracterização é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou
integridade moral e física ocorridas ao longo do contrato de trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista
-
Assédio Moral e Sexual no Trabalho
Publicado em
02/06/2014
às
17:00
O Ministério do Trabalho e Emprego
divulgou cartilha sobre o assédio moral e assédio sexual no trabalho.
Acesse a cartilha gratuitamente,
através do link a seguir:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%20web.pdf
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O que é assédio moral?
Publicado em
26/05/2014
às
17:00
Assédio moral ou violência moral no trabalho
não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto
o trabalho.
A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização
do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a
organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e
o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a
divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da
sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio
de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".
A primeira matéria sobre a pesquisa brasileira saiu na Folha de São
Paulo, no dia 25 de novembro de 2000, na coluna de Mônica Bérgamo. Desde então
o tema tem tido presença constante nos jornais, revistas, rádio e televisão, em
todo país. O assunto vem sendo discutido amplamente pela sociedade, em
particular no movimento sindical e no âmbito do legislativo.
Em agosto do mesmo ano, foi publicado no Brasil o livro de Marie France
Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O
livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título Assédio moral: a
violência perversa no cotidiano.
Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios
do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São
Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel,
Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito
estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática.
Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul,
Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de
alteração do Código Penal e outros projetos de lei.
O que é humilhação?
Conceito:
É um sentimento de ser ofendido/a,
menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a,
constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor,
inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a,
envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e
sofrimento.
E o que é assédio moral no trabalho?
É a
exposição
dos
trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas
e prolongadas
durante
a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas,
relações desumanas e aéticas de
longa
duração
, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s),
desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a
organização,
forçando-o a desistir
do
emprego.
Caracteriza-se pela
degradação
deliberada das condições de trabalho
em que prevalecem atitudes e
condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma
experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o
trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem
explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada,
culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e
a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à
competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente,
reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho,
instaurando o
'pacto da tolerância
e do silêncio'
no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se
desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.
Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este,
pressupõe:
repetição sistemática
intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
degradação deliberada das condições de trabalho
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater
firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde
física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que
testemunha esses atos.
O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador:
'autônomo, flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e
empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que
procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa responsabilizar
os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego,
aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos
trabalhadores um sofrimento perverso.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do
trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade,
dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde
física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego
ou mesmo a morte, constituindo um risco
invisível, porém concreto, nas relações e condições de
trabalho.
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional
segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com
diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde
mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia,
Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias
para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da
Saúde, estas serão as décadas do 'mal estar na globalização", onde
predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as
novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as
políticas neoliberais.
Fonte: BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.
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Assédio moral no ambiente de trabalho?
Publicado em
02/06/2012
às
14:00
Assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns são:
- expedir instruções confusas e imprecisas ao trabalhador;
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao trabalhador;
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- impor sobrecarga de tarefas;
- proporcionar constrangimento ao trabalhador, tratando-o com menosprezo;
- impor horários diferenciados sem justificativa plausível;
- retirar, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agredir física ou verbalmente;
- realizar revista vexatória;
- restringir o uso de sanitários para determinado trabalhador;
- ameaças ou insultar;
- propiciar o isolamento;
Cabe a vítima (o trabalhador) demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade, que possa ocasiona indenização por dano moral.
Base legal: Constituição Federal de 1988 - artigo 5º, incisos V e X; 12ª Região - Recursos Ordinário 3429-034-12-007 - Publicado em 22-6-2011; TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 1189-80.2010.5.03.0025 - Publicado em 30-03-2011.
Fonte: COAD.
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Assédio Moral - Caracterização
Publicado em
18/08/2006
às
09:00
Na caracterização do assédio moral, conduta de natureza mais grave, há quatro elementos a serem considerados: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial. Por outras palavras, o assédio moral, também conhecido como "terror psicológico", mobbing, "hostilização no trabalho", decorre de conduta lesiva do empregador que, abusando do poder diretivo, regulamentar, disciplinar ou fiscalizatório, cria um ambiente de trabalho hostil, expondo o empregado a situações reiteradas de constrangimento e humilhação, que ofendem a sua saúde física e mental. Restando evidenciado nos autos que o empregador, ao instaurar "Rito de Apuração Sumária", para apurar irregularidades imputadas à reclamante, extrapolou os limites regulamentares que lhe são facultados, expondo a reclamante a um período prolongado de pressão psicológica, além do permitido no Regulamento, devido se torna o pagamento da indenização pleiteada.
Fonte: TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 715 - Relatora Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - DJ-MG, de 20-5-2006.