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Assédio Sexual - Danos Morais
Publicado em
03/12/2024
às
16:00
Resumo:
A Terceira Turma do TST
manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de R$ 50 mil de
indenização por assédio sexual praticado pelo chefe uma operadora de caixa.
A decisão aplicou o
Protocolo de Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os julgamentos a
evitar estereótipos e promover igualdade de gênero.
|
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de
comércio de alimentos ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa
vítima de assédio sexual por seu chefe. A decisão considerou o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que orienta a magistratura a evitar estereótipos de gênero e a promover
igualdade nas decisões judiciais. O documento oferece diretrizes e exemplos
práticos para garantir que julgamentos não perpetuem desigualdades ou
preconceitos relacionados ao gênero.
Encarregado fazia
comentários invasivos e convites persistentes
O caso
envolveu condutas abusivas de um encarregado contra a operadora de caixa, que
foi alvo de insinuações sexuais e comentários invasivos sobre seu corpo. Além
disso, o agressor fez convites persistentes para encontros íntimos.
O
ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa, entendeu que
essas ações são definidas como assédio sexual e destacou o abuso de poder, já
que a relação de subordinação aumentou a vulnerabilidade da funcionária às
investidas do superior.
Violação de direitos
fundamentais gerou impacto psicológico
O
ministro enfatizou que o assédio sexual violou direitos fundamentais, como a honra,
a privacidade e a dignidade da vítima. Godinho Delgado também ressaltou que a
sociedade, ainda presa a padrões estereotipados, tende a dificultar a denúncia
de casos de assédio e, muitas vezes, responsabiliza a própria vítima,
subestimando a gravidade do problema.
O
ministro relator reafirmou a necessidade de reparação integral pelos danos
causados à operadora de caixa. A indenização, fixada em R$ 50 mil nas
instâncias anteriores, foi mantida, por ser considerada proporcional à
gravidade dos danos e adequada para punir a empresa, servindo também como
exemplo para prevenir outros casos semelhantes.
Perspectiva de
gênero foi usada na análise do assédio sexual
Godinho
Delgado destacou a relevância de analisar casos de assédio sexual sob a ótica
de gênero, considerando as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres
e o impacto específico do assédio sobre suas vidas.
Os órgãos
julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado as orientações
do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero em suas decisões,
visando promover uma justiça mais equitativa e sensível a essas questões.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Guia
Trabalhista, TST - Processo: AIRR-549-79.2022.5.08.0005, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Assédio Sexual é motivo para Justa Causa? Caso real
Publicado em
11/04/2024
às
16:00
Na ação trabalhista,
o motorista, que havia prestado serviços por mais de dois anos para a empresa,
alegou que a penalidade da justa causa era desproporcional à sua
conduta. Contudo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória julgou válida
a dispensa, efetuada após apuração feita pela empregadora, que, além do boletim
de ocorrência, juntou o relato da vítima, empregada de uma hamburgueria.
Ela descreveu que o
motorista pediu para ir ao banheiro da loja e, ao passar por ela, chamou-a para
praticar sexo oral. Após sair do banheiro, ele insistiu na importunação, o que
fez com que ela comunicasse o ocorrido a um colega de trabalho, cuja declaração
consta nos autos. Outras testemunhas confirmaram os fatos.
Denúncia
O Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, concluindo haver elementos
suficientes sobre o comportamento indevido do motorista. Entre outros aspectos,
destacou que o proprietário da hamburgueria havia registrado uma denúncia do
assédio no serviço de atendimento ao cliente (SAC) do empregador. A supervisora
foi ao local e confirmou a história.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de não
ter havido punição na esfera penal, porque a assediada não compareceu à
audiência, não afasta a falta grave motivadora da dispensa
por justa causa. O depoimento da vítima e de seu colega de
trabalho e a apuração feita pela empresa foram suficientes para mostrar a
veracidade dos fatos.
Atentos às responsabilidades
A relatora do agravo
pelo qual o assediador pretendia rediscutir o caso no Tribunal Superior do
Trabalho, desembargadora convocada Adriana de Sena Orsini, assinalou que a
vítima havia denunciado imediatamente a prática de assédio, e sua versão foi
convincente e coerente com as provas presentes nos autos.
Ela destacou a
atitude do patrão da vítima de formalizar a denúncia junto à empregadora do
assediador e, também, a conduta da fabricante de bebidas, que, ao receber o
relato do fato, apurou a infração e adotou a medida punitiva adequada. Segundo
a relatora, essas atitudes demonstram atenção dos empregadores com as suas
responsabilidades para com um ambiente de trabalho seguro, sem discriminação e
livre de violência e assédios moral e sexual.
Protocolo do CNJ
A magistrada
ressaltou, ainda, que as decisões das instâncias anteriores estão de acordo com
as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do
Conselho Nacional de Justiça, para os casos que envolvem, entre outros,
situações de assédio sexual. O objetivo é evitar a continuidade das
desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do
sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, em especial contra a
mulher.
A decisão foi unânime.
Decisão do Tribunal Superior do
Trabalho
Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de entrega de Cariacica
(ES), contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa,
por ter assediado moral e sexualmente uma empregada de uma empresa cliente. O
colegiado destacou que todas as instâncias seguiram o protocolo do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero em
situações que envolvem assédio sexual.
Nota M&M: Destacamos que
esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um
norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter
decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho - Processo: AIRR-170-71.2022.5.17.0011,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Como empresas e empregados devem agir em casos de assédio sexual?
Publicado em
20/07/2022
às
08:00
Recentemente, funcionários denunciaram o então presidente da Caixa Econômica Federal (CEF),
Pedro Guimarães, por assédio sexual e moral . As acusações
derrubaram o executivo da instituição, que entregou uma carta de demissão
ao presidente Jair Bolsonaro (PL) . O caso reacendeu a discussão
sobre como as empresas ou funcionários devem agir em casos de abusos no
ambiente de trabalho.
O assédio sexual, de acordo com o Código Penal, se configura mediante
constrangimento, em que o sujeito praticante se vale da sua condição de
superior hierárquico, cargo ou favorecimento sexual em cima de outra pessoa,
podendo ocorrer uma única vez, ainda que os favores sexuais não sejam entregues
pela pessoa assediada. Esse tipo de crime ocorre no ambiente de trabalho da
vítima, e em diversas vezes, o assediador se utiliza do seu cargo para tomar
uma decisão favorável ou prejudicial à pessoa assediada.
Segundo a advogada trabalhista da Ferraz dos Passos, Daniela Silveira,
os exemplos mais comuns de assédio sexual são: contato físico não desejado;
solicitação de favores sexuais; convites ou pressão para participar de
encontros e saídas intimas; insinuações explícitas ou implícitas de caráter
sexual; gestos ou palavras escritas ou faladas de caráter sexual; chantagem
para permanência no emprego ou promoção; conversas indesejadas sobre sexo;
contar piadas com conteúdo sexual; constrangimento que gere dano ou sofrimento
mental através de ligações, e-mails, áudios, vídeos, presentes, cartas.
Daniela explica que o assediador pode enfrentar uma pena de 1 a 2 anos,
sendo aumentada em 1/3 se a vítima for menor de 18 anos. E na esfera
trabalhista, o autor do crime pode ser demitido por justa causa, em razão do
descumprimento das obrigações contratuais, e/ou por prática de ato lesivo
contra a honra e boa fama.
"Contudo, não é possível falarmos em eficácia da punição quando muitas
vezes a vítima não denuncia o assédio. Assim, para se ter eficácia na punição é
preciso primeiro que o judiciário tenha conhecimento dos fatos", ressaltou a
advogada.
O assédio sexual independe do gênero da vítima, mas, na maioria dos
casos, a vítima é mulher. A especialista destaca que o principal a se fazer é
comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos, superiores hierárquicos
do assediador, denunciar em sindicatos ou associações, ao Ministério Público do
Trabalho (MPT) da região, a Defensoria Pública e registrar o boletim de
ocorrência.
"Sendo a vítima mulher, o boletim poderá ser registrado na Delegacia da
Mulher mais próxima, e na falta desta, em uma delegacia comum. Caso a vítima
seja homem, o registro se dará na delegacia comum", esclarece Daniela.
Ela afirma ainda, que além dessas medidas, a vítima deverá anotar com
detalhes o nome do assediador, bem como todas as humilhações sofridas,
informando datas, horários, pessoas que podem servir de testemunhas, reunir
todas as provas que podem ser utilizadas, desde bilhetes, mensagens, e-mails,
áudios, presentes, entre outros, e procurar ao máximo evitar contato e
permanecer sozinha com o assediador.
"Para diminuir as dificuldades, o ideal é que o
empregador disponibilize um canal sigiloso e seguro que seja conduzido por uma
pessoa que saiba fazer o acolhimento e lidar com o caso", completa a advogada
trabalhista.
Como as empresas devem agir?
A construção de um ambiente de trabalho saudável é responsabilidade de
todos, sendo importante as empresas oferecerem:
1) Informações a respeito;
2) Fazer constar de forma expressa em seu código de ética, convenções
coletivas, regulamentos e outros, as medidas de prevenção ao assédio
sexual;
3) Incentivar a prática de relações respeitosas no ambiente de trabalho;
4) Avaliar constantemente as relações interpessoais, cuidando de observar
eventual mudança de comportamento entre os membros da equipe; dispor de um
canal para acolher denúncias;
5) Apurar e punir os casos denunciados.
Daniela Silveira diz que é importante ainda esclarecer que a vítima pode
ajuizar ação trabalhista pleiteando a quebra do contrato de trabalho com base
no art. 483, 'e' da CLT, bem como requerendo indenização por danos morais, os
quais a condenação será de responsabilidade da empresa.
Fonte: IG ECONOMIA / O Documento
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Assédio sexual pode causar rescisão indireta do contrato de trabalho?
Publicado em
05/07/2022
às
17:00
Uma colaboradora de
uma concessionária de veículos da cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul,
conseguiu na Justiça que seu
contrato de trabalho
fosse rescindido de maneira indireta, após ela ter sido assediada sexualmente pelo chefe
.
A decisão, por maioria dos votos, foi do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e determinou que a trabalhadora
receba todas as verbas rescisórias, além da baixa na carteira de trabalho e
documentação para recolhimento de seguro-desemprego e FGTS. O entendimento
ainda pode ser modificado em caso de recurso.
Alegando ter sofrido perseguição e investidas sexuais não consentidas do superior
hierárquico, a profissional entrou com um processo na Justiça, em caráter de
urgência, para que o encerramento do contrato de trabalho seguisse a
chamada "justa causa do
empregador", quando a empresa comete falta grave.
O pedido de liminar, no entanto, foi negado
pela 1ª Vara do Trabalho da cidade, sob argumento de que o assediador teria
sido afastado da função, e o risco não persistia.
A trabalhadora, então, recorreu da decisão.
No TRT-4, o desembargador relator, João Paulo Lucena, do caso manteve a
sentença, dizendo que mensagens do chefe apresentadas pela mulher "podem
ser classificadas como impróprias para o ambiente de trabalho, mas não
suficientes para caracterizar o assédio e a falta grave do empregador,
principalmente em caráter liminar".
Já a desembargadora Tânia Regina Silva
Reckziegel divergiu e foi acompanhada por outros 11 magistrados. Ela argumentou
que as mensagens apresentadas indicaram investidas sexuais não consentidas, e
as imagens de mulheres seminuas enviadas pelo chefe à trabalhadora demonstraram
uma "intimidade que extrapolou a relação de subordinação normal". A
magistrada também fez referência a um boletim de ocorrência registrado pela
mulher com descrição da perseguição sofrida, no qual relatou, inclusive,
adoecimento progressivo por causa do comportamento do superior.
No voto, a desembargadora apontou que o caso se encaixava
no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que diz que a violência e
o assédio no ambiente de trabalho acontecem,
geralmente, de forma clandestina, o que pode exigir mudanças na análise das
provas e uma readequação do peso que elas têm nos casos.
O documento, aprovado pelo Conselho Nacional
de Justiça em fevereiro, é uma orientação aos juízes para evitar julgamentos
baseados em estereótipos e preconceitos de gênero, recomendando a adoção das
diretrizes trazidas pelo Protocolo na análise na análise de casos concretos que
envolvam questões de gênero.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Extra, com "nota" e edição de texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Justa Causa para trabalhador que assediou colega
Publicado em
14/07/2021
às
12:00
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-1) manteve a demissão por justa causa de um empregado de uma
empresa, em Belém-PA, que tentou beijar à força uma colega de trabalho. A
defesa dele alegou ter havido reexame de provas pela Sétima Turma do TST, tese
rechaçada por unanimidade pelo colegiado da SDI-1, que entendeu que a conduta
do empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para
a dispensa por justa causa.
Descartado
No episódio que resultou na
justa causa, o empregado teria entrado na sala de uma colega e, a abraçando por
trás, teria tentado beijá-la na boca. Demitido por justa causa por
"incontinência de conduta", o trabalhador considerou a atitude da empresa
desproporcional. Disse que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo e que
precisava que a empresa o encaminhasse para tratamento. "Não podia ter sido
simplesmente descartado", argumentou.
Desproporcional
O juízo da 16ª Vara do Trabalho
de Belém (PA) classificou a conduta como assédio e manteve a justa causa com
base no artigo 482, "b", da CLT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (PA) reformou a sentença por considerar a dispensa por justa causa exagerada.
O TRT avaliou que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador
em situação de saúde normal. "As provas indicavam que o empregado tinha seu
estado psíquico comprometido", diz a decisão.
Plena consciência
Em abril de 2019, a Sétima
Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional ao julgar recurso da
empresa contra a reversão da justa causa e a determinação de ter de reintegrar
o empregado. A empresa afirmou, no recurso, que a prova pericial foi
contundente quanto à ausência de transtornos psíquicos e que o empregado tinha
plena consciência dos atos por ele praticados. A empresa enumerou uma série de
incidentes causados pelo empregado, desde ameaças e agressões físicas e verbais
até o assédio a uma colega de trabalho.
Embargos
Foi a vez, então, de o
empregado recorrer contra a decisão da Turma, sustentando que não poderia ser
dispensado, uma vez que exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (Cipa). Nos embargos, ele disse que a Turma examinou
fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, pois o TRT
entendeu que a justa causa lhe foi aplicada de forma desproporcional, enquanto
a Turma, não.
SDI-1
O relator dos embargos na
SDI-1, ministro Alexandre Ramos, lembrou que a Turma concluiu que a conduta do
empregado caracteriza ato de assédio, o que, por si só, é suficiente para
ensejar a dispensa por justa causa. Ressaltou também não ser possível
verificar contrariedade à Súmula 339, I e II, do TST, que trata da estabilidade
do cipeiro, uma vez que a súmula não tem aplicação nas hipóteses de dispensa
por justa causa.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Conversas por aplicativo de mensagens confirmam assédio sexual de patrão contra empregada
Publicado em
21/08/2020
às
14:00
O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho,
titular da Vara de Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma trabalhadora que sofreu assédio
sexual do patrão. A violência contra a trabalhadora foi provada pelas conversas
trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp.
As mensagens foram apresentadas pela
profissional como prova das alegações de que "vinha sendo alvo de assédio
sexual praticado pelo empregador". O contrato de trabalho da ex-empregada
durou apenas três meses, com a dispensa imotivada.
Em defesa, o reclamado negou o assédio,
alegando que a ex-empregada "dava corda" nas conversas. Mas ao julgar o
caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho reconheceu a ilegalidade
praticada pelo empregador. Segundo o magistrado, a sequência das conversas
documentadas demonstra que o réu, a todo momento, lançava propostas de cunho
sexual para a trabalhadora, insistindo nessa possibilidade. "Ao passo que a
autora da ação recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas",
ressaltou o julgador.
Para o juiz, o fato de a trabalhadora agir com
certa delicadeza nas respostas não significa que estivesse "dando corda"
nas investidas, como apontou o empregador. "Pelo contrário, a hipótese, a
meu sentir, demonstra exatamente o oposto, ou seja, a autora tentava a todo
instante livrar-se das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e
educação", pontuou.
Segundo o julgador, não há, nos autos,
mensagem da autora deixando transparecer aceitação ou simpatia pelas
investidas, o que reforça o estado de imposição então estabelecido. Para o
juiz, "a trabalhadora teve que lidar com certa maestria em relação às
investidas para não perder o emprego e, por assim dizer, a sua fonte de renda".
Assim, o magistrado considerou que houve o
assédio sexual, condenando o reclamado ao pagamento de indenização em razão dos
consistentes incômodos gerados na intimidade da autora. Ao fixar a indenização
por dano moral em R$ 5 mil, foram levadas em consideração as particularidades
do caso. Ele reconheceu que o valor aplicado "não causará enriquecimento à
obreira e não comprometerá as finanças do ofensor, mostrando-se justo e
proporcional".
Segundo o juiz, o assédio se configura pela
insistência impertinente de algum superior em relação a seu subordinado. "São
condutas de cunho sexual ou que objetivam vantagem sexual, constrangendo a
intimidade e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de
causar constrangimento e desconforto por parte da vítima", concluiu. Não
houve recurso da decisão.
Fonte:
TRT/MG
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Assédio sexual no ambiente de trabalho
Publicado em
06/08/2019
às
16:00
Introdução
A
partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, vários aspectos dessa discriminação
por gênero têm se manifestado. Elas recebem salários menores que os dos colegas
homens, ainda que sejam, na maioria das vezes, mais escolarizadas que eles, têm
menores oportunidades de conseguir emprego, são as primeiras a entrar nas
listas de demissão quando há cortes nas empresas e, por fim, são maiores
vítimas do que a legislação denomina "assédio sexual".
Há
casos inversos, em que o homem se vê assediado por uma mulher. Mas essa não é a
regra e sim a exceção. Em qualquer hipótese, essa prática agora é crime, com
legislação específica e penalidades previstas. Portanto, para sabermos
exatamente o que vem a ser o assédio sexual no local de trabalho é que estamos
divulgando esta cartilha.
O que é assédio sexual?
O
assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio
de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou
favorecimento sexual.
Essa
atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita
ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete
promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.
Formas de assédio sexual
O
assédio sexual é uma forma de abuso de poder no trabalho.
Segundo
a professora Adriana C. Calvo, mestranda da PUC/SP, há dois tipos de assédio
sexual:
1. Chantagem
:
é o tipo criminal
previsto pela Lei nº 10.224/2001.
2. Intimidação:
intenção de
restringir, sem motivo, a atuação de alguém ou criar uma circunstância ofensiva
ou abusiva no trabalho.
Lei brasileira
A
Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação
do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art.216-A: "Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício, emprego, cargo ou função". A pena prevista é de detenção, de 1 (um)
a 2 (dois) anos.
Trata-se
de evolução da legislação, pois essa conduta era enquadrada em delito de menor
potencial ofensivo, ou seja, crime de constrangimento ilegal, cuja pena é a de
detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme o art. 146
do Código Penal.
Além
disso, a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a demitir por
justa causa o empregado que cometer falta grave, a exemplo dos comportamentos
faltosos listados no seu art. 482, podendo o assédio sexual cometido no
ambiente de trabalho ser considerado uma dessas hipóteses.
Assédio sexual
Assédio
sexual é uma das muitas violências que a mulher sofre no seu dia-a-dia. De modo
geral, acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica
superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para
conseguir o que quer.
A
intenção do assediador pode ser expressa de várias formas. No ambiente de
trabalho, atitudes como piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras
consideradas de macho ou comentários constrangedores sobre a figura feminina
podem e devem ser evitados.
Essa
pressão tem componentes de extrema violência moral, à medida que coloca a
vítima em situações vexatórias, provoca insegurança profissional pelo medo de
perder o emprego, ser transferida para setores indesejados, perder direitos
etc.
A
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995 - CEDAW) classifica o assédio sexual
no trabalho "como uma das formas de violência contra a mulher".
Só existe assédio sexual de homens contra mulheres?
Pode
haver assédio de homens contra mulheres; mulheres contra homens; homens contra
homens; e mulheres contra mulheres.
Mesmo
com todos os avanços que ocorreram no campo da sexualidade nas últimas décadas,
o assédio sexual ainda é um tabu. Por ser oculto, passa a ser interpretado de
forma solitária por quem o sofreu, e não raras são às vezes em que as mulheres
adotam a postura de "culpadas", isto é, questionam-se se suas ações foram
adequadas, provocadoras ou insinuadoras. É a culpabilização da vítima que se
acrescenta, sentimento que se soma ao seu sofrimento de assediada. Essas
hipóteses descaracterizam a condição de vítima e a conduzem à posição de
culpada.
O
modelo social se consolida nas frases que são ditas, repetidas e que passam de
boca em boca retransmitindo para todas as gerações um pensamento que oportuniza
a permanência do modelo.
O que a pessoa assediada pode fazer
A
primeira dica é romper o silêncio, que é o motivo dos grandes males. Sair de
uma posição submissa para uma atitude mais ativa:
*
Dizer claramente não ao assediador;
*
Contar para os(as) colegas o que está acontecendo;
*
Reunir provas, como bilhetes, presentes e outras;
*
Arrolar colegas que possam ser testemunhas
*
Relatar o acontecido ao setor de recursos humanos;
*
Relatar o acontecido ao Sindicato;
*
Registrar a ocorrência na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma
delegacia comum;
*
Registrar o fato na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Como terminar com o assédio sexual
A
ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é
uma luta de todos, inclusive de todos os homens que desejam um ambiente de
trabalho saudável. Por um mínimo de coerência, não se pode, por um lado,
defender os princípios de igualdade e justiça e, por outro lado, tolerar,
desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade das
mulheres e dos homens.
Derrotar
a prática do assédio sexual no trabalho é parte integrante da luta pela
igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
Fonte: Ministério do
Trabalho e Emprego
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Mulheres são as principais vítimas de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho
Publicado em
05/04/2016
às
15:00
A partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, vários aspectos
da discriminação pela questão de gênero têm se manifestado. Dois exemplos da
discriminação, e da violência, no ambiente de trabalho são o assédio moral e
sexual, infelizmente recorrentes, no Brasil e no mundo, ambos com implicações
psicológicas, sociais e laborais profundas, sendo as mulheres as principais
vítimas destes tipos de violência.
Segundo dados da Central de Atendimento à Mulher, da Secretaria de
Políticas para Mulheres, dos 3.478 relatos de violência sexual registrados em
2015, 6,24% aconteceram no ambiente de trabalho. Para estes casos, a Lei Nº
10.224 de 15 de maio de 2001 incorporou ao Código Penal que: "constranger
alguém no intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o
agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício, emprego, cargo ou função, a pena prevista é de detenção e 1 a 2
anos."
"Há um tipo de discriminação no mercado de trabalho mais 'escondida',
quase não falada, que é o caso do Assédio Sexual no Trabalho. Para superar esta
situação que vivem as mulheres no seu ambiente de trabalho é fundamental dar
visibilidade a esta situação, e pensar políticas públicas para superá-la, como
foi o caso da Lei Maria da Penha", explica a coordenadora do Núcleo de Gênero
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Rosane da Silva.
O ato de assédio sexual pode ser identificado, por exemplo, pelo uso de
bilhetes ou palavras impróprias ao ambiente de trabalho, piadas ou brincadeiras
consideradas machistas, comentários constrangedores sobre a figura feminina,
comentários ou ações com o objetivo de obter vantagem sexual. Grande parte
das vezes o agressor se utiliza de sua superioridade hierárquica para forçar
situações ou obter favores sexuais, mediante ameaças de demissão, rebaixamento,
ou isolamento no trabalho.
Já o assédio moral é quando o trabalhador é exposto a situações de
humilhação repetitiva, vexatória, trazendo o sentimento de incompetência, baixa
autoestima, problemas de saúde física e mental, podendo ocasionar problemas
crônicos como a depressão, ansiedade e estresse.
A opressão ocorre de diversas formas, com o isolamento do empregado,
difamação em público, grupos sorrindo em direção a vítima, querer saber o que o
empregado está conversando, divulgar boatos sobre a moral do trabalhador, e
mandar executar tarefas acima ou abaixo do seu conhecimento são alguns exemplos
de atitudes que podem ser caracterizadas como assédio moral.
As mulheres são as principais vítimas dos dois tipos de violência, sendo
que muitas vezes uma precede a outra, não raro os dois tipos acontecem
simultaneamente, sendo que ameaças com demissão, por não cederem às investidas
sexuais, são bastante frequentes. Nem sempre os atos de assédio moral são
claros, mas há pontos em comum no perfil do assediador, entre eles o recorrente
recurso à ameaça com demissão ou perda do emprego, desmoralização em público,
pedir a repetição da mesma atividade com o objetivo de desestabilizar
emocionalmente a subordinada, sobrecarga de tarefas sem a devida orientação de
como realizá-las, dentre outros.
Para ambos os casos de assédio, há alguns procedimentos recomendados
para as mulheres, e eventualmente homens, que estejam sofrendo estas agressões:
reunir provas como bilhetes e testemunhas; dizer não claramente ao assediador,
recorrer ao setor de recursos humanos da empresa, e denunciar o comportamento
ao respectivo sindicato; registrar ocorrência na delegacia da mulher ou
delegacia comum, e registrar o fato nas Superintendências Regionais do
Trabalho.
O Ministério do Trabalho
e Emprego lançou a Cartilha "Cantada não é elogio", que faz parte da campanha
contra o assédio sexual e opressão de gênero, no ambiente de trabalho.
Acesse a cartilha,
clicando no link:
http://www.mtps.gov.br/images/portal_2016_Cartilha_assedio_sexual.pdf
Fonte: Ascom/MTE