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  • O Que Deve Constar no Atestado Médico de Afastamento de Trabalho?

    Publicado em 06/08/2024 às 10:00  


    atestado médico de afastamento é o documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens obrigatórios, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente.


    Os itens obrigatórios a constarem são:


    I - identificação do médico: nome e CRM/UF;



    II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;



    III - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;



    IV - data de emissão;



    V - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou



    VI - assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;



    VII - dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e



    VIII - endereço profissional ou residencial do médico.



    É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal.



    Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho.



    Base Legal: Resolução CFM 2.381/2024.







    Fonte: Portal Tributário.



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  • Atestado Médico Declarado Verdadeiro Reverte Justa Causa

    Publicado em 04/07/2024 às 10:00  

    O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

    Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

    A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

    Dispensa por justa causa

    A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

    Indenização por danos morais

    A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

    Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

    "A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas", destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

    O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. "Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo", destacou.

    Valor da indenização

    Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: TRT-MG / Portal Tributário, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Empresa pode registrar atestado médico na CTPS do empregado?

    Publicado em 14/06/2022 às 14:00  

    Supermercado foi condenado por registrar atestado médico na CTPS de funcionário


    O registro de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera dano moral ao empregado. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o supermercado a pagar R$3 mil de indenização por anotações feitas no documento de um repositor de mercadorias do setor de peixaria. Para os desembargadores, o ato infringiu o§ 4º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário.


    Na visão do relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, a empresa agiu ilicitamente ao registrar na CTPS do reclamante o afastamento por motivo de doença: "É oportuno salientar que faltas por período inferior a quinze dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social". O magistrado ainda ressaltou que a postura adotada pelo supermercado revela a intenção de prejudicar o repositor, impondo-lhe o estigma de empregado faltoso ou indolente.


    O desembargador lembrou que o TRT-5 já uniformizou jurisprudência nesse sentido com edição da Súmula TRT5 nº 38: "A menção expressa à apresentação de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura hipótese de anotação desabonadora de que trata o § 4º do art. 29 da CLT." Ademais, o relator Alcino Felizola argumentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha firme no sentido de que essas anotações na CTPS do empregado geram dano moral indenizável.


    Ainda, acordo com a 4ª Turma, é inegável que o empregado teve a sua imagem e sua honra maculadas pela "pecha" de empregado faltoso e doente imposta pela anotação. "Há, igualmente, invasão da esfera íntima do empregado, porque todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo, terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que deveria ter sido guardada pela empresa", comentou o relator.


    Dessa forma, os desembargadores deferiram indenização por dano moral em R$3 mil, com juros de mora e correção monetária desta parcela, levando-se em consideração o nível econômico e a capacidade financeira da empresa, bem assim que, no período passível de reclamação, houve apenas uma anotação na CTPS referente à apresentação de atestado médico.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

     






    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Processo nº 0000473-46.2016.5.05.0006, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Nova lei dispensa empregado de apresentar atestado médico por 7 dias

    Publicado em 01/04/2021 às 14:00  

    Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

    No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do atestado médico, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

    A dispensa de apresentação do documento foi determinada pela Lei n° 14.128 de 2021 que foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 26 de março de 2021. A mesma Lei dispõe ainda sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que estão na linha de frente do combate a COVID-19



    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Atestados e exames médicos em tempos de coronavírus

    Publicado em 30/03/2020 às 10:00  


    Neste artigo vamos trazer duas normas sobre os atestados e exames médicos: a Portaria n. 454 de 20/03/2020 do Ministério da Saúde e também as regras previstas na MP 927.



    Atestado para isolamento


    A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboral positivo para o covid-19.


    Sintomas respiratórios: tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre.


    O atestado emitido pelo profissional médico determina que determina a medida  de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço.


    Para emissão destes atestados médicos é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço.


    A não informação pode sujeitar à responsabilização civil e criminal.


    E será considerada como falta justificada ao trabalho para todas as pessoas que constarem do atestado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei n. 13.979 de 06/02/2020.



    Novo atestado médico:


    Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento, caso venham a manifestar os sintomas respiratórios  ou tenham resultado positivo para Coronavírus.



    Pessoas com mais de 60 anos de idade:


    As pessoas com mais de 60 anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para a realização de atividades estritamente necessárias.



    Suspensão de exigência administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho:


    Essas regras vem da MP 927 


    Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.


    E estes exames poderão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.



    Exame demissional


    O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado já menos de 180 dias.


    Mas na prática, vai ser muito difícil achar uma clínica médica para fazer os demissionais em meio a crise que vivemos.


    Talvez isso também seja modificado. Seguimos acompanhando.



    Treinamentos periódicos


    Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos durante o estado de calamidade pública.


    Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.



    CIPA - Comissão Interna de prevenção de acidentes


    As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública.

    E os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.


    Fonte: Escritório Dreher

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  • Atestados médicos com soma superior a quinze dias

    Publicado em 19/11/2014 às 17:00  

    Como a empresa deve proceder quando o colaborador entrega atestado médico de forma descontínua, no entanto superior a 15 dias.

    A responsabilidade da empresa por atestados médicos prevista na legislação é pelo período de 15 primeiros dias, o questionamento que se faz diariamente é quando estes atestados ultrapassam esses 15 dias, mas ocorrem de forma alternada.

    Para avaliar o tema, devemos tomar como base as faltas justificadas com atestados médicos, e não aquelas previstas em convenção coletiva ou na legislação. Por isso, as faltas que vamos expor neste documento são as abonadas por meio de atestados médicos, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 60 da lei 8.213/99, e que são de responsabilidade da empresa o pagamento dos primeiros dias não trabalhados.

    O questionamento maior é sobre a concessão de atestados médicos aos empregados de forma alternada, ultrapassando o período de 15 dias, como se pode ver no exemplo:

    1º Atestado: 20 a 30 de Abril - 10 dias

    2º Atestado: 05 a 09 de Maio - 5 dias

    3º Atestado: 16 a 19 de Maio - 4 Dias

    Nesta simulação, o empregado faltou um total de 19 dias ao trabalho e, entre essas faltas, voltou e teve suas atividades normais.

    O regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/1999, prevê em seu artigo 75, que é responsabilidade da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença. O mesmo entendimento está no artigo 60, § 3º da lei 8.213/99, que trata dos planos da Previdência Nacional.

    É pacífico, portanto, que a empresa é responsável pelos 15 dias de afastamento. 

    O que se questiona é se a empresa deve continuar pagando os dias de atestados se a soma destes, mesmo quando intercalados, ultrapassa os 15 dias?

    O artigo 75 do decreto 3.048/99, em seus parágrafos 4º e 5º, consegue solucionar parte do tema, e fala que se houver retorno do empregado ao trabalho e este se afastar novamente dentro de 60 dias pelo mesmo motivo, o empregado voltará para o benefício do auxílio doença e sua remuneração ficará a cargo da previdência social.

    Como podemos verificar no exemplo, o empregado dentro do período de 60 dias se afastou por 19 dias de forma intercalada. Com base dispositivo citado (art. 75 §5 Dec. 3.048/99), deverá ficar a cargo da empresa apenas os 15 primeiros dias (até o dia 9 de maio), remetendo o empregado para previdência social a partir de 16 de maio, e devendo esta pagar o último atestado.

    Este entendimento foi cristalizado na instrução normativa da Previdência Social nº 45/2010 em seu artigo 276 que estabelece:

    Art. 276. A DIB (Data de Início do Benefício) será fixada:

    § 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

    § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

    Assim, todas as dúvidas que pairavam sobre o tema da validade e aplicação dos períodos intercalados na soma dos atestados, foram sanados com o §4º acima referido, que destacou a possibilidade de soma da contagem do prazo.

    O que deve ser destacado é que caso esse empregado não possua direito à concessão de auxílio-doença, que são no mínimo 12 meses de contribuição, os dias superiores aos 15 dias afastados não serão pagos pela empresa e nem pagos pelo  INSS.

    Concluindo, quando o empregado se afastar por um período superior a quinze dias dentro do prazo de 60 dias, contados da data do primeiro atestado médico, a empresa será responsável apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento. Caberá ao empregado buscar da previdência social os dias superiores a este período.

    É este o entendimento legal, salvo melhor juízo.

    Fonte: OAB - Santa Catarina.




  • Atestado médico deve conter CID do preposto para afastar revelia

    Publicado em 03/09/2013 às 17:00  

    Esse o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST

    Para justificar a ausência a uma audiência em que deveria estar presente, a parte deve apresentar atestado médico revestido das formalidades necessárias à sua validade, quais sejam: possuir o Código Internacional da Doença (CID) causadora do afastamento e a declaração expressa da impossibilidade de locomoção.

    Esse o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST, invocada pelo juiz relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, para afastar arguição de nulidade da sentença suscitada pela empregadora, uma empresa do ramo da construção civil. Alegou a ré que, no dia da audiência, o preposto sentiu-se mal nas proximidades de Carlos Chagas e decidiu se consultar, tendo em vista ser portador de diabetes, e, por isso, deixou de exercer suas funções naquele dia.

    Examinando a questão, o relator registrou que, embora a advogada da construtora estivesse presente à audiência, não apresentou qualquer justificativa para a ausência da preposta e não protestou diante do pedido do autor de aplicação da confissão ficta. Frisou o relator que o atestado médico apresentado pela ré não contém declaração expressa de impossibilidade de locomoção, mas apenas a recomendação de não realização de esforço físico. E disso não se pode deduzir a impossibilidade de locomoção até a audiência. Até porque o atestado sequer traz o horário de atendimento na data da audiência. No mais, não foi feita qualquer menção ao CID, ou seja, a doença que indicaria o afastamento do autor, estando descrito no atestado apenas alguns sintomas.

    Por fim, o relator ponderou que caberia à construtora indicar outro preposto com objetivo de afastar eventual aplicação da pena de confissão, em face da revelia, o que não ocorreu. Portanto, foi mantida a revelia declarada em 1º Grau.

    Fonte: TRT-MG, processo nº   0000194-87.2013.5.03.0146 RO 


     




  • Atestados médicos: dúvidas mais comuns

    Publicado em 02/08/2013 às 15:30  

    Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:

    As faltas justificadas ao trabalho por motivos de doença, e comprovadas por meio de atestados médicos, sempre suscitam dúvidas nos empregados e empregadores. Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer alguns pontos:

    1. As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?

    As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra "f", da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR's).

    2. Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?

    Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.

    3. No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?

    Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra "f" do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos que o atestado médico válido não deve ser recusado.

    4. A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?

    Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

    5. E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?

    Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

    6. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?

    Para o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.

    7. O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?

    O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.

    8. O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?

    Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de novembro de 2012.

    9. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?

    Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.

    10. Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer?

    Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.

    Ainda sobre atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. "Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar alheios e devem impedi-la", alerta.

    O também advogado trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.

    Ele lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida em lei. "A entidade criou o "e-atestado", ou seja, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados", finaliza Alexandre Bonilha.

    Fonte: Revista Incorporativa.


     




  • Atestado Médico Eletrônico para fins de Auxílio-Doença

    Publicado em 29/08/2012 às 17:00  

    Foi implantado o Atestado Médico Eletrônico para fins de benefícios junto ao INSS, através da Resolução INSS/PRES nº 202/2012, cujo texto na íntegra, encontra-se abaixo;

    RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012 - 18/05/2012

     

    Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 RS

     

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

    Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS

     

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

     

    a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-9 6.2011.404.7100/RS;

    b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e

    c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital, resolve:

     

    Art. 1° Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.

     

    §1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:,

     

    a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;

    b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;

    c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e

    d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.

     

    §2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:

     

    I - informações do paciente:

     

    a) nome;

    b) sexo;

    c) data de nascimento; e

    d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.

     

    II - informações relativas ao afastamento do paciente:

     

    a) data de início e período de repouso;

    b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e

    c) considerações.

    III - informações do Médico:

    a) nome;

    b) número do CRM; e

    c) data de emissão.

     

    Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.

     

    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    MAURO LUCIANO HAUSCHILD

     

    Este texto não substitui o publicado no DOU 18/05/2012 - seção 1 - págs 53 a 54

     

    ANEXO I

     

    ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

    (Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS)

    Número:  11111111

    INFORMAÇÕES DO PACIENTE

    Nome: Teste atestado Sexo: Masculino

    Data de Nascimento: dd/mm/aaaa

    CPF: 111.111.111-11 NIT: 111.11111.11-1

    INFORMAÇÕES DO ATESTADO

    O paciente necessita de 30 dia (s) de repouso a partir de 16/04/2012

    CID Principal: M65 Sinovite e tenossinovite

    Considerações: teste

    ________________________________________

    Dr(a). [Nome do Médico]

    CRM UF [nº CRM]

    [Cidade], [Dia] de [Mês] de [Ano]

     

    ANEXO II

     

    RECIBO DE TRANSMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO

    PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

    Número:  11111111

    NOME DO PACIENTE: TESTE ATESTADO

    CPF/NIT: 111.111.111-11

    Nome do Médico: Dr(a). [Nome do Médico]

    CRM UF [nº CRM]

    Data e hora da transmissão: dd/mm/aaaa - hh:mm:ss

    Para requerer o benefício de auxílio-doença, ligue na Central de Atendimento - 135 ou acesse o site www.previdencia.gov.br/agenciaeletronicadosegurado e agende seu comparecimento na Agência da Previdência Social mais próxima.





  • Atestado médico adulterado: conduta não enseja justa causa

    Publicado em 16/06/2012 às 17:00  

    A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho.


    A Justiça do Trabalho não reconheceu a justa causa na demissão de uma empresa operadora de injetoras que alegou falta grave da empregada por ter apresentado atestado médico adulterado. Como não foi possível imputar à trabalhadora, com certeza, a adulteração do atestado, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, entre elas o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.


    A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). A juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, esclareceu que, segundo o Regional, não havia elementos nos autos para autorizar a conclusão de que foi a empregada a responsável pela adulteração do atestado. Assim, a Turma não conheceu do recurso de revista, pois, para decidir de forma diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela do TST (Súmula nº 126).


    Segundo a empresa, a operadora teria trabalhado normalmente em 12/2/09, conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à empresa no dia 16/2, portando o atestado datado do dia 13. A adulteração consistia na rasura da data de emissão "que seria no dia 12, e não 13" e na quantidade de dias de afastamento, que seria de um dia, e não de dois.


    A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a empregada mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao responder ofício da empresa, confirmou a realização de atendimento no dia 13/2/2009.


    Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de padrões gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da adulteração, apenas a constatação ou não da rasura. Diante disso, mesmo que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a uma das partes. A sentença observou ainda que a informação prestada pelo médico de que houve a adulteração não é prova forte o suficiente para embasar a justa causa, especialmente quando há informação do próprio hospital que contraria o relato do médico.


    Processo: RR-448-46.2010.5.04.0402


    Fonte: TST.




  • Atestados Médicos Intercalados

    Publicado em 18/10/2008 às 17:00  

    O empregador é obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento de atividade por motivo de doença.

    Se o segurado empregado, por motivo de doença, apresentar atestados médicos intercalados pela mesma doença e se o somatório ultrapassar 15 dias, dentro de um período de 60 dias, terá direito ao benefício de auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento, devendo ser encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.


    Base Legal: Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social – artigo 75, § 4º - Instrução Normativa 20/2007 INSS, artigo 204.


  • Atestado Médico - Validade

    Publicado em 20/10/2004 às 15:00  
    O empregador não está obrigado a aceitar atestados médicos fornecidos por médicos particulares se a empresa dispuser de serviço próprio ou de convênio.

    Destaca-se que no caso de atestados fornecidos por médicos do SUS, os Tribunais tem entendido como válidos, não havendo necessidade dos empregados serem submetidos ao exame médico na empresa.

    Base Legal: TRT 12ª Região - 3ª Turma, Recurso Ordinário 2923.

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