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O Que Deve Constar no Atestado Médico de Afastamento de Trabalho?
Publicado em
06/08/2024
às
10:00
O atestado médico de afastamento é o documento
simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento
prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens obrigatórios, a
quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a
recuperação do(a) paciente.
Os itens obrigatórios a constarem são:
I - identificação do médico: nome e CRM/UF;
II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
IV - data de emissão;
V - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou
VI - assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de
Medicina, quando manuscrito;
VII - dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
VIII - endereço profissional ou residencial do médico.
É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico,
tanto do examinado como de seu representante legal.
Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua
profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de
afastamento do trabalho.
Base Legal: Resolução CFM 2.381/2024.
Fonte: Portal Tributário.
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Atestado Médico Declarado Verdadeiro Reverte Justa Causa
Publicado em
04/07/2024
às
10:00
O trabalhador, que
exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas
o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por
solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a
empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de
grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação
de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista
contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do
juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico
conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.
Esse foi o quadro
fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator
do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João
Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das
parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor
indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de
falsificar o atestado médico.
A empresa recorreu
da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo
relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do
TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa
nesse aspecto.
Dispensa por justa causa
A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa
é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado
que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a
empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu
imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que,
inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.
Indenização por danos morais
A empresa sustentou
que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder
diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação
à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na
sentença.
Mas o relator
concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em
vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade
entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V
e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a
reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim
como a efetivação do dever de indenizar.
"A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do
reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao
conhecimento de outras pessoas", destacou o desembargador. Segundo
pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da
aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e
continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a
acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua
inocência.
O relator ainda
esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das
pessoas, nem sempre com sinais externos. "Basta a prova do fato que, pelo senso
comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou
grupo", destacou.
Valor da indenização
Foi mantido o valor
da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em
conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente,
os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram
ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos
pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do
efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TRT-MG / Portal Tributário, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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Empresa pode registrar atestado médico na CTPS do empregado?
Publicado em
14/06/2022
às
14:00
Supermercado foi condenado por registrar
atestado médico na CTPS de funcionário
O registro de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) gera dano moral ao empregado. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que condenou o supermercado a pagar
R$3 mil de indenização por anotações feitas no documento de um repositor de
mercadorias do setor de peixaria. Para os desembargadores, o ato infringiu o§
4º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o
empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário.
Na visão do relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, a empresa
agiu ilicitamente ao registrar na CTPS do reclamante o afastamento por motivo
de doença: "É oportuno salientar que faltas por período inferior a quinze
dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência
Social". O magistrado ainda ressaltou que a postura adotada pelo
supermercado revela a intenção de prejudicar o repositor, impondo-lhe o estigma
de empregado faltoso ou indolente.
O desembargador lembrou que o TRT-5 já uniformizou jurisprudência nesse
sentido com edição da Súmula TRT5 nº 38: "A menção expressa à apresentação
de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura
hipótese de anotação desabonadora de que trata o § 4º do art. 29 da CLT."
Ademais, o relator Alcino Felizola argumentou que a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) caminha firme no sentido de que essas anotações na
CTPS do empregado geram dano moral indenizável.
Ainda, acordo com a 4ª Turma, é inegável que o empregado teve a sua
imagem e sua honra maculadas pela "pecha" de empregado faltoso e
doente imposta pela anotação. "Há, igualmente, invasão da esfera íntima do
empregado, porque todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo,
terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que
deveria ter sido guardada pela empresa", comentou o relator.
Dessa forma, os desembargadores deferiram indenização por dano moral em
R$3 mil, com juros de mora e correção monetária desta parcela, levando-se em
consideração o nível econômico e a capacidade financeira da empresa, bem assim
que, no período passível de reclamação, houve apenas uma anotação na CTPS
referente à apresentação de atestado médico.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, Processo nº 0000473-46.2016.5.05.0006, com "nota" e
edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Nova lei dispensa empregado de apresentar atestado médico por 7 dias
Publicado em
01/04/2021
às
14:00
Durante período de
emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento
dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
No caso de imposição
de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como
justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do atestado médico,
documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento
eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
A dispensa de apresentação do documento foi determinada
pela Lei n° 14.128 de 2021 que foi publicada na edição
extra do Diário Oficial da União do dia 26 de março de 2021. A mesma Lei dispõe
ainda sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e
trabalhadores de saúde que estão na linha de frente do combate a COVID-19
Fonte: Guia
Trabalhista Online
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Atestados e exames médicos em tempos de coronavírus
Publicado em
30/03/2020
às
10:00
Neste
artigo vamos trazer duas normas sobre os atestados e exames médicos: a Portaria n. 454 de 20/03/2020 do Ministério da Saúde e
também as regras previstas na MP 927.
Atestado para
isolamento
A medida de isolamento somente poderá
ser determinada por prescrição médica, por um prazo de 14 dias, considerando os
sintomas respiratórios ou o resultado laboral positivo para o covid-19.
Sintomas respiratórios: tosse seca, dor de
garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre.
O atestado emitido pelo profissional médico
determina que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas
que residam no mesmo endereço.
Para emissão destes atestados médicos
é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo
das demais pessoas que residam no mesmo endereço.
A não informação pode sujeitar à
responsabilização civil e criminal.
E será considerada como falta justificada ao
trabalho para todas as pessoas que constarem do atestado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei n. 13.979 de
06/02/2020.
Novo atestado médico:
Para as pessoas assintomáticas que
residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado
médico de isolamento, caso venham a manifestar os sintomas respiratórios
ou tenham resultado positivo para Coronavírus.
Pessoas com mais de
60 anos de idade:
As pessoas com mais de 60 anos de
idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos
para a realização de atividades estritamente necessárias.
Suspensão de
exigência administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho:
Essas regras vem da MP 927
Durante o estado de calamidade
pública fica suspensa a obrigatoriedade
de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto
os exames demissionais.
E estes exames poderão ser realizados
no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública.
Exame demissional
O exame demissional poderá ser
dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado já menos
de 180 dias.
Mas na prática, vai ser muito difícil
achar uma clínica médica para fazer os demissionais em meio a crise que
vivemos.
Talvez isso também seja modificado.
Seguimos acompanhando.
Treinamentos
periódicos
Fica suspensa a obrigatoriedade de
realização de treinamentos periódicos durante o estado de calamidade pública.
Os treinamentos poderão ser
realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar
os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas
com segurança.
CIPA - Comissão
Interna de prevenção de acidentes
As comissões internas de prevenção de
acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade
pública.
E os processos eleitorais em curso
poderão ser suspensos.
Fonte:
Escritório Dreher
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Atestados médicos com soma superior a quinze dias
Publicado em
19/11/2014
às
17:00
Como a empresa deve
proceder quando o colaborador entrega atestado médico de forma descontínua, no
entanto superior a 15 dias.
A responsabilidade da empresa por atestados médicos prevista na
legislação é pelo período de 15 primeiros dias, o questionamento que se faz
diariamente é quando estes atestados ultrapassam esses 15 dias, mas ocorrem de
forma alternada.
Para avaliar o tema, devemos tomar como base as faltas justificadas com
atestados médicos, e não aquelas previstas em convenção coletiva ou na
legislação. Por isso, as faltas que vamos expor neste documento são as abonadas
por meio de atestados médicos, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 60 da lei
8.213/99, e que são de responsabilidade da empresa o pagamento dos primeiros
dias não trabalhados.
O questionamento maior é sobre a concessão de atestados médicos aos
empregados de forma alternada, ultrapassando o período de 15 dias, como se pode
ver no exemplo:
1º Atestado: 20 a 30 de Abril - 10 dias
2º Atestado: 05 a 09 de Maio - 5 dias
3º Atestado: 16 a 19 de Maio - 4 Dias
Nesta simulação, o empregado faltou um total de 19 dias ao trabalho e,
entre essas faltas, voltou e teve suas atividades normais.
O regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/1999, prevê em seu
artigo 75, que é responsabilidade da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença. O mesmo entendimento está no
artigo 60, § 3º da lei 8.213/99, que trata dos planos da Previdência Nacional.
É pacífico, portanto, que a empresa é responsável pelos 15 dias de afastamento.
O que se questiona é se a empresa deve continuar pagando os dias de
atestados se a soma destes, mesmo quando intercalados, ultrapassa os 15 dias?
O artigo 75 do decreto 3.048/99, em seus parágrafos 4º e 5º, consegue
solucionar parte do tema, e fala que se houver retorno do empregado ao trabalho
e este se afastar novamente dentro de 60 dias pelo mesmo motivo, o empregado
voltará para o benefício do auxílio doença e sua remuneração ficará a cargo da
previdência social.
Como podemos verificar no exemplo, o empregado dentro do período de 60
dias se afastou por 19 dias de forma intercalada. Com base dispositivo citado
(art. 75 §5 Dec. 3.048/99), deverá ficar a cargo da empresa apenas os 15
primeiros dias (até o dia 9 de maio), remetendo o empregado para previdência
social a partir de 16 de maio, e devendo esta pagar o último atestado.
Este entendimento foi cristalizado na instrução normativa da Previdência
Social nº 45/2010 em seu artigo 276 que estabelece:
Art. 276. A DIB (Data de Início do Benefício) será fixada:
§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência
da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo
afastamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao
auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de
afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
Assim, todas as dúvidas que pairavam sobre o tema da validade e
aplicação dos períodos intercalados na soma dos atestados, foram sanados com o
§4º acima referido, que destacou a possibilidade de soma da contagem do prazo.
O que deve ser destacado é que caso esse empregado não possua direito à
concessão de auxílio-doença, que são no mínimo 12 meses de contribuição, os
dias superiores aos 15 dias afastados não serão pagos pela empresa e nem pagos
pelo
INSS.
Concluindo, quando o empregado se afastar por um período superior a
quinze dias dentro do prazo de 60 dias, contados da data do primeiro atestado
médico, a empresa será responsável apenas pelos 15 primeiros dias de
afastamento. Caberá ao empregado buscar da previdência social os dias
superiores a este período.
É este o entendimento legal, salvo melhor juízo.
Fonte: OAB - Santa Catarina.
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Atestado médico deve conter CID do preposto para afastar revelia
Publicado em
03/09/2013
às
17:00
Esse o teor do entendimento
contido na Súmula 122 do TST
Para
justificar a ausência a uma audiência em que deveria estar presente, a parte
deve apresentar atestado médico revestido das formalidades necessárias à sua
validade, quais sejam: possuir o Código Internacional da Doença (CID) causadora
do afastamento e a declaração expressa da impossibilidade de locomoção.
Esse
o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST, invocada pelo juiz relator
convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, para afastar arguição de nulidade da
sentença suscitada pela empregadora, uma empresa do ramo da construção civil.
Alegou a ré que, no dia da audiência, o preposto sentiu-se mal nas proximidades
de Carlos Chagas e decidiu se consultar, tendo em vista ser portador de
diabetes, e, por isso, deixou de exercer suas funções naquele dia.
Examinando
a questão, o relator registrou que, embora a advogada da construtora estivesse
presente à audiência, não apresentou qualquer justificativa para a ausência da
preposta e não protestou diante do pedido do autor de aplicação da confissão
ficta. Frisou o relator que o atestado médico apresentado pela ré não contém
declaração expressa de impossibilidade de locomoção, mas apenas a recomendação
de não realização de esforço físico. E disso não se pode deduzir a
impossibilidade de locomoção até a audiência. Até porque o atestado sequer traz
o horário de atendimento na data da audiência. No mais, não foi feita qualquer
menção ao CID, ou seja, a doença que indicaria o afastamento do autor, estando
descrito no atestado apenas alguns sintomas.
Por
fim, o relator ponderou que caberia à construtora indicar outro preposto com
objetivo de afastar eventual aplicação da pena de confissão, em face da
revelia, o que não ocorreu. Portanto, foi mantida a revelia declarada em 1º
Grau.
Fonte: TRT-MG, processo nº
0000194-87.2013.5.03.0146
RO
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Atestados médicos: dúvidas mais comuns
Publicado em
02/08/2013
às
15:30
Sem
a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner
Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram esclarecer
alguns pontos:
As
faltas justificadas ao trabalho por motivos de doença, e comprovadas por meio
de atestados médicos, sempre suscitam dúvidas nos empregados e empregadores.
Sem a pretensão de esgotar o tema, os especialistas em Direito do Trabalho,
Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, do Bonilha Advogados, procuram
esclarecer alguns pontos:
1.
As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento
integral dos salários?
As ausências
motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos
legais. É o caso do art. 6º, letra "f", da lei 605/49, cujo texto estabelece
que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente
atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR's).
2.
Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico
ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?
Existe
uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento
do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar
preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa;
depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede
pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o
atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias
de afastamento.
3.
No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do
atestado garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses
casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento
em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a
letra "f" do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos que o atestado
médico válido não deve ser recusado.
4.
A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se
o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e
não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador
está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho
Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for
falso ou contrariado por junta médica.
5.
E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o
que fazer?
Esse
tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente,
não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento
legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o
empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com
uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por
escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do
Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a
Justiça do Trabalho.
6.
O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente
e apresente atestados?
Para
o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias,
a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o
desempenho das funções para o recebimento dos salários.
7.
O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado
(DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O
atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto,
esse desconto não pode ser feito.
8.
O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar
parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas
ausências para que não haja desconto no salário?
Não
existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é
justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o
pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de
novembro de 2012.
9.
Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao
dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade
que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em
tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas
hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado
se ausentou para o tratamento de saúde bucal.
10.
Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe
ocorrer?
Caso
a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos
responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso
é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja
constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no
artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Ainda sobre
atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um
atestado fraudulento. "Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não
podem ficar alheios e devem impedi-la", alerta.
O também advogado
trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um
mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e
carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de
afastamento.
Ele lembra ainda
que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de
Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida
em lei. "A entidade criou o "e-atestado", ou seja, uma ferramenta,
nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da
indústria dos atestados falsos e rasurados", finaliza Alexandre Bonilha.
Fonte: Revista
Incorporativa.
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Atestado Médico Eletrônico para fins de Auxílio-Doença
Publicado em
29/08/2012
às
17:00
Foi implantado o Atestado Médico Eletrônico para fins de benefícios junto ao INSS, através da Resolução INSS/PRES nº 202/2012, cujo texto na íntegra, encontra-se abaixo;
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 202, DE 17 DE MAIO DE 2012 - 18/05/2012
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 RS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-9 6.2011.404.7100/RS;
b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e
c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
§1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:,
a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;
b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;
c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e
d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
§2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:
I - informações do paciente:
a) nome;
b) sexo;
c) data de nascimento; e
d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e
c) considerações.
III - informações do Médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão.
Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Este texto não substitui o publicado no DOU 18/05/2012 - seção 1 - págs 53 a 54
ANEXO I
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ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS |
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(Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS) |
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Número: 11111111 |
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INFORMAÇÕES DO PACIENTE |
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Nome: Teste atestado Sexo: Masculino |
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Data de Nascimento: dd/mm/aaaa |
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CPF: 111.111.111-11 NIT: 111.11111.11-1 |
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INFORMAÇÕES DO ATESTADO |
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O paciente necessita de 30 dia (s) de repouso a partir de 16/04/2012 |
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CID Principal: M65 Sinovite e tenossinovite |
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Considerações: teste |
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Dr(a). [Nome do Médico] |
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CRM UF [nº CRM] |
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[Cidade], [Dia] de [Mês] de [Ano] |
ANEXO II
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RECIBO DE TRANSMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO
PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS |
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Número: 11111111 |
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NOME DO PACIENTE: TESTE ATESTADO |
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CPF/NIT: 111.111.111-11 |
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Nome do Médico: Dr(a). [Nome do Médico] |
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CRM UF [nº CRM] |
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Data e hora da transmissão: dd/mm/aaaa - hh:mm:ss |
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Para requerer o benefício de auxílio-doença, ligue na Central de Atendimento - 135 ou acesse o site www.previdencia.gov.br/agenciaeletronicadosegurado e agende seu comparecimento na Agência da Previdência Social mais próxima. |
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Atestado médico adulterado: conduta não enseja justa causa
Publicado em
16/06/2012
às
17:00
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho.
A Justiça do Trabalho não reconheceu a justa causa na demissão de uma empresa operadora de injetoras que alegou falta grave da empregada por ter apresentado atestado médico adulterado. Como não foi possível imputar à trabalhadora, com certeza, a adulteração do atestado, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, entre elas o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.
A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). A juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, esclareceu que, segundo o Regional, não havia elementos nos autos para autorizar a conclusão de que foi a empregada a responsável pela adulteração do atestado. Assim, a Turma não conheceu do recurso de revista, pois, para decidir de forma diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela do TST (Súmula nº 126).
Segundo a empresa, a operadora teria trabalhado normalmente em 12/2/09, conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à empresa no dia 16/2, portando o atestado datado do dia 13. A adulteração consistia na rasura da data de emissão "que seria no dia 12, e não 13" e na quantidade de dias de afastamento, que seria de um dia, e não de dois.
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a empregada mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao responder ofício da empresa, confirmou a realização de atendimento no dia 13/2/2009.
Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de padrões gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da adulteração, apenas a constatação ou não da rasura. Diante disso, mesmo que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a uma das partes. A sentença observou ainda que a informação prestada pelo médico de que houve a adulteração não é prova forte o suficiente para embasar a justa causa, especialmente quando há informação do próprio hospital que contraria o relato do médico.
Processo: RR-448-46.2010.5.04.0402
Fonte: TST.
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Atestados Médicos Intercalados
Publicado em
18/10/2008
às
17:00
O empregador é obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento de atividade por motivo de doença.
Se o segurado empregado, por motivo de doença, apresentar atestados médicos intercalados pela mesma doença e se o somatório ultrapassar 15 dias, dentro de um período de 60 dias, terá direito ao benefício de auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento, devendo ser encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Base Legal: Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social – artigo 75, § 4º - Instrução Normativa 20/2007 INSS, artigo 204.
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Atestado Médico - Validade
Publicado em
20/10/2004
às
15:00
O empregador não está obrigado a aceitar atestados médicos fornecidos por médicos particulares se a empresa dispuser de serviço próprio ou de convênio.
Destaca-se que no caso de atestados fornecidos por médicos do SUS, os Tribunais tem entendido como válidos, não havendo necessidade dos empregados serem submetidos ao exame médico na empresa.
Base Legal: TRT 12ª Região - 3ª Turma, Recurso Ordinário 2923.