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  • Auxílio Moradia possui natureza salarial e integra a remuneração?

    Publicado em 29/07/2019 às 12:00  

    O auxílio moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedida ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho, de forma a prestigiar com uma ajuda financeira, a disponibilidade do empregado.

    Muito embora seja um benefício mais comumente utilizado no setor público (concedido a juízes, promotores, deputados, senadores etc.), o auxílio moradia também é utilizado por empresas do setor privado, principalmente nos casos de empregados com cargos de gestão, ou mesmo cargos técnicos que envolve a necessidade de deslocamento (para outras cidades) para realizar suas atividades laborais.


    O pagamento do auxílio moradia é uma das condições previstas no art. 458 da CLT, as quais podem configurar o salário in natura ou salário utilidade.


    Dentre outros requisitos, o salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:


    Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência o entendimento pela jurisprudência em relação a outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc. A habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou anual.


    Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, quando paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço.


    Assim, considerando que uma empresa faça pagamentos habituais de auxílio moradia a um empregado transferido para local diverso de sua residência, estará sujeita a integrar tal valor ao salário do empregado, ainda que conste no contrato que tal verba seja de natureza indenizatória.


    Tal verba não se confunde com a ajuda de custo, a qual não tem natureza salarial, ainda que o valor pago seja superior a 50% do salário do empregado, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista).


    O §2º do art. 457 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, dispõe que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

    * Ajuda de custo (sem limites);

    * Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);

    * Diárias para viagem (qualquer valor);

    * Prêmios; e

    * Abonos.

    Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


    Como já mencionado, estas parcelas não se confundem com o auxílio moradia, tendo em vista que elas estão previstas pela legislação como não integrantes da remuneração.


    Assim, não havendo norma expressa proibindo a integração ao salário e ainda sendo o fornecimento da utilidade habitual, comutativo, gratuito, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, como é o caso do auxílio moradia, não há dúvida que a utilidade fornecida está caracterizada como salário.

    Fonte: Blog Trabalhista



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