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INSS determina fim de cobranças na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, após decisão da Justiça
Publicado em
17/10/2023
às
12:00
Determinação
vale para benefícios calculados com base na reforma da Previdência, promulgada
em novembro de 2019
O Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) publicou, na última semana, uma portaria que determina
o fim de qualquer desconto feito a segurados que tenham o benefício por
incapacidade temporária - o antigo auxílio-doença - convertido em benefício por
incapacidade permanente, antes chamado de aposentadoria por invalidez. A
determinação vale para benefícios calculados com base na reforma da
Previdência, promulgada em novembro de 2019.
A publicação da
portaria é um desdobramento de decisão da Justiça Federal do Espírito Santo que
julgou uma ação civil pública da Defensoria Pública da União (DPU). O órgão
pedia, além do fim da cobrança, a obrigação de o INSS rever o caso dos
segurados que receberam menos na conversão do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
O
problema aconteceu porque a reforma da Previdência alterou a forma de cálculo
da aposentadoria por incapacidade permanente, permitindo que o benefício fosse
fixado num valor abaixo do auxílio-doença anterior. Antes de 2019, a renda
inicial para a aposentadoria por invalidez era de 100% do salário de benefício,
calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde
julho de 1994. Porém, a reforma criou uma nova fórmula de cálculo, com base em
60% do salário de benefício mais 2% para cada ano de recolhimento ao INSS, com
o cálculo baseado em 100% dos salários de contribuição, sem descarte dos 20%
menores. A mudança, em geral, acarretou a redução dos benefícios de pessoas que
se aposentaram por invalidez a partir de novembro de 2019.
Para
piorar, segundo especialistas, o INSS passou a convocar pessoas para perícias
revisionais e a realizar a conversão dos benefícios temporários em
aposentadorias permanentes, reduzindo a renda desses aposentados. Também
começou a realizar descontos em folha de valores que os segurados receberam a
mais durante o período de análise da conversão (veja o exemplo abaixo).
Cumprimento
de decisão
Assinada
pelo diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, André Paulo
Felix Fidelis, e o procurador-geral Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho,
a portaria determina o cumprimento da decisão e deixa claro que outro documento
será publicado acerca das revisões de benefícios que se farão necessárias.
-
A portaria nacional, ao determinar desde já a suspensão de cobranças abusivas e
impedir que novas sejam realizadas, corrige apenas parcialmente uma brutal
injustiça que ainda vem sendo praticada contra milhares de pessoas com
incapacidade permanente que, além de sofrerem redução de suas verbas
alimentares, ainda vinham sofrendo cobranças retroativas sobre seus benefícios
já reduzidos, de modo a inviabilizar a sobrevivência - diz o defensor público
federal Ricardo Giori.
Entenda
Mudança de cálculo
Imagine
um segurado que estava recebendo um auxílio por incapacidade temporária
(auxílio-doença) no valor de R$ 3 mil desde 1º de janeiro de 2023. Em 1º de
junho de 2023, a perícia médica reconheceu que a invalidez dele começou em 1º
de março de 2023 e transformou o antigo benefício por incapacidade temporária
em uma aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez),
com data de início em 1º de março de 2023. Como esse segurado tinha apenas 20
anos de contribuição, o valor da aposentadoria passou a ser de R$ 1.800 (60% de
R$ 3 mil).
Convocações
O
problema é que o INSS passou a convocar pessoas para perícias revisionais e a
realizar de ofício a conversão dos benefícios temporários em aposentadorias
permanentes.
Resultado
Ainda
no exemplo citado, pelas regras, o aposentado por invalidez do INSS passou a
ter um débito com o instituto correspondente a diferença entre 1º de março e 31
de maio de 2023 - período em que o INSS promoveu a análise do caso - no valor
de R$ 1.200 x 3 meses = R$ 3.600.
Fim do desconto
Essa
diferença vinha sendo cobrada pelo INSS, o que foi suspenso a partir da ação
civil coletiva movida pela Defensoria Pública da União em favor dos segurados.
Veja quem pode ser beneficiado
Especialista
em Direito Previdenciário e sócia do escritório Vargas Farias, a advogada
Jeanne Vargas avalia que a mudança provocada pela reforma da Previdência foi
uma alteração grave no valor dos benefícios:
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É uma injustiça e uma total contradição um benefício que tem o objetivo de
proteger uma situação mais grave ter um valor inferior a um benefício de risco
social mais leve. Estamos diante de uma desproporcionalidade. Na prática, o
valor da aposentadoria por invalidez raramente supera o valor de um
auxílio-doença porque exige que tanto o homem quanto a mulher tenham mais tempo
de contribuição para superar o coeficiente de 91% já garantido pelo
auxílio-doença.
Data de
referência
De
acordo com Jeanne Vargas, devem ser beneficiados pela mudança feita agora pelo
INSS - em respeito à decisão judicial - todos os segurados que tiveram a
aposentadoria por invalidez, precedida por auxílio-doença, concedida a partir
de 13 de novembro de 2019, quando a reforma da Previdência passou a vigorar.
Segundo
a Defensoria Pública da União, dados fornecidos pelo INSS no curso do processo
dão conta de que mais de 250 mil benefícios por incapacidade temporária ativos,
com início anterior a 13 de novembro 2019 podem sofrer os efeitos da decisão,
com 88 mil benefícios revistos imediatamente para o cumprimento da sentença
judicial.
Fonte:
Extra
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Como pedir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem passar por perícia
Publicado em
27/09/2023
às
16:00
Com o Atestmed o benefício é concedido mais rápido a
partir da análise da documentação médica
Os segurados do INSS que desejam solicitar o benefício por incapacidade
temporária (antigo auxílio-doença), sem passar pela perícia médica presencial,
podem fazer o requerimento por meio de análise documental - o Atestmed e ter o
benefício concedido muito mais rápido. Não há limitação territorial ou prazo
mínimo de espera por agendamento de perícia. Qualquer segurado pode pedir. Em
média, os requerimentos têm sido analisados em 5 dias.
Caso
não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos
ou odontológicos, será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial. O
benefício não será indeferido com base exclusivamente na análise documental.
Os
benefícios por incapacidade temporária concedidos por Atestmed, mesmo que de
forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias. A
documentação médica deve ter sido emitida há menos de 90 dias da Data de
Entrada do Requerimento (DER), ser legível e sem rasuras, contendo
obrigatoriamente:
-Nome
completo do requerente;
-data
de início do repouso e prazo estimado necessário, mesmo que por tempo
indeterminado;
-assinatura
do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho
de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de
Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser
eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela
legislação vigente; e
-informações
sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças - CID.
Para
mais informações sobre o Atestmed, acesse: gov.br/previdencia/atestmed
Fonte:
Ministério da Previdência Social, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Dispensa de Perícia Médica para Auxílio-Doença
Publicado em
17/08/2023
às
14:00
Por meio da Portaria Conjunta MPS/INSS nº
38 publicada no dia 21/07/2023 não será mais necessário que o
trabalhador passe por perícia médica do INSS para que seja concedido a ele o
benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A concessão do benefício, popularmente conhecido como Auxílio-doença se dará
através de analise documental, sendo que a entrega de tais documentos será
realizada via canais remotos do INSS, por meio de uma das seguintes formas:
· Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página
web.
· Central de tele atendimento 135.
· Agências da Previdência Social.
· Demais entidades conveniadas.
Atestado Médico ou Odontológico
A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio
documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou
odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem
rasuras.
Nota: a emissão ou a
apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime
e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao
ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária
por meio documental será condicionada à apresentação da Comunicação de Acidente
de Trabalho emitida pelo empregador.
Fonte:
Portal Tributário
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Tratativa dos 15 primeiros dias pagos ao trabalhador com Covid-19 é igual ao do salário-família junto ao INSS
Publicado em
21/07/2020
às
16:00
As
cotas do salário-família, pagas pela empresa,
serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS/DCTFweb, das contribuições
ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece o art. 360, § 3º da Instrução Normativa INSS 77/2015.
Da mesma forma será
a tratativa para a empresa que pagar os 15
primeiros dias do empregado afastado por enfermidade da Covid-19.
Isto porque o art.
5º da Lei 13.982/2020 (transcrito abaixo), autoriza as
empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os
valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador
afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.
Art. 5º A empresa poderá
deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite
máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991,
ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja
comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Tal tratativa está
prevista, inclusive, nas informações a serem prestadas ao eSocial, conforme estabeleceu a Nota Orientativa eSocial 21/2020, em que as empresas devem
adotar as seguintes ações:
1) A empresa deve continuar
lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica
usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total
da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de
Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
2) Adicionalmente, em
afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando
o código de incidência de contribuição
previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e
a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e
informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19)
até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Desta forma, não
haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes
ao salário-família, quando for o caso.
A
RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de
rubrica.
Fonte: E-Social
- Teoria e Prática - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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10 perguntas mais frequentes sobre Auxílio-Doença
Publicado em
04/06/2020
às
12:00
Previdência
Social responde perguntas mais frequentes dos segurados sobre a concessão do
benefício
A Secretaria de
Previdência selecionou, por meio das redes sociais e dos comentários da página
eletrônica, as 10 perguntas mais frequentes feitas pelos segurados sobre
serviços relacionados à Perícia Médica Federal. Como houve mudanças na
realização de perícias - devido à suspensão do atendimento presencial provocado
pela pandemia da Covid-19 - muitos segurados ficaram com dúvidas sobre os novos
procedimentos na concessão de auxílio-doença.
Abaixo, seguem
perguntas e respostas com esclarecimentos sobre a concessão de auxílio-doença
durante esse período.
1- Como
sei se tenho direito ao auxílio-doença?
Para ter direito ao
auxílio-doença, o segurado deve ter contribuído para a Previdência Social por,
no mínimo, 12 meses. No entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de
trabalho, não há carência para receber o benefício. Confira mais detalhes em https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/.
2- Como
faço para receber auxílio-doença enquanto as agências do INSS estiverem
fechadas por causa da pandemia do coronavírus?
Neste momento em que
há suspensão do atendimento presencial, bem como da perícia médica, quem
requerer o auxílio-doença deve enviar o atestado médico pelo Meu INSS, site ou aplicativo,para
que seja feita antecipação no valor de R$ 1.045.
Caso o atestado
esteja em conformidade, após verificação pela perícia médica federal, o INSS
faz o processamento do pedido e procede com o pagamento da antecipação do
benefício, que será feito junto com o calendário de pagamento mensal.
O passo a passo de
como enviar o atestado pode ser conferido no link a seguir: www.inss.gov.br/video-veja-como-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss/.
3- Fiz
perícia antes do fechamento das agências do INSS, mas não recebi o resultado.
Como saberei se tenho direito ao benefício?
O segurado que faz
qualquer requerimento junto ao INSS deve acompanhar o status da análise do
benefício pelo Meu INSS ou pela central telefônica 135, que funciona de segunda
a sábado, de 7h às 22h.
4- Tinha
perícia agendada, mas foi cancelada por causa do fechamento das agências. O que
faço?
Basta entrar no
aplicativo Meu INSS para fazer o envio do atestado médico, caso o segurado
queira solicitar a antecipação do auxílio-doença, no valor de R$ 1.045.
5- Como
faço para registrar o atestado médico?
Acesse o Meu INSS
(gov.br/meuinss ou use o aplicativo para celular) e selecione a opção "Agendar
Perícia". Selecione "Perícia Inicial" e quando aparecer a pergunta "Você possui
atestado médico?", responda sim e anexe no portal.
Para mais detalhes,
acesse o vídeo explicativo de como anexar o atestado
no portal do INSS.
6- Preciso
prorrogar meu auxílio-doença. O que devo fazer?
Em atendimento à
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de prorrogação de
auxílio-doença serão feitos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o
fechamento das agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). A regra está prevista na
Portaria 552. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão
efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que
a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.
Para resguardar o
direito do segurado, o INSS também prorrogará automaticamente aqueles auxílios
que foram concedidos por decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido
de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
7- Por
quanto tempo posso receber a antecipação de um salário mínimo?
A antecipação para o
auxílio-doença, no valor de R$ 1.045, será paga pelo período de três meses,
incluindo as possíveis prorrogações.
8- Meu
auxílio-doença foi prorrogado automaticamente, mas já estou apto para voltar ao
trabalho. Como cancelo a prorrogação?
Nestes casos o segurado
que teve a antecipação liberada, mas está apto para retornar ao trabalho, deve
solicitar a alta a pedido, para que seja suspensa a antecipação do benefício.
9- Recebi
um salário mínimo de antecipação, mas meu auxílio-doença teria um valor maior. Vou
receber a diferença?
Se o segurado tiver
direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após o reabertura das agências do
INSS, serão emitidas as orientações de como proceder para solicitar a diferença
de valores.
10- Serei
comunicado caso tenha que comparecer a uma perícia médica para manter o
benefício ou receber o complemento do valor devido?
Quando houver o
retorno do atendimento presencial o INSS notificará os segurados sobre os
procedimentos necessários para realização de perícia. Isso acontecerá pelo Meu
INSS ou por contato telefônico feito pelos atendentes da Central 135. Por isso
é importante manter todos os dados de contato atualizados. Para isso, basta
acessar o Meu INSS e conferir se os contatos telefônicos e email estão
corretos.
Além disso, toda
informação importante para o segurado do INSS é publicada na página oficial do
órgão (www.inss.gov.br).
Fonte:
Previdência Social
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STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19
Publicado em
30/04/2020
às
14:00
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por
videoconferência nesta quarta-feira (29/4/2020), suspendeu a eficácia
de dois dispositivos da
Medida Provisória (MP) 927/2020
, que autoriza
empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Os artigos suspensos
foram:
· Artigo 29: que não considera doença ocupacional os
casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus; e
· Artigo 31: que limitava
a atuação de auditores fiscais do trabalho à
atividade de orientação.
A
decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
As ações foram
ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede
Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo
Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido
Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da
Indústria (ADI 6354).
O argumento comum é
que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Preservação de empregos
No início do
julgamento das ações, na última quinta-feira (23/4/2020), o relator, ministro
Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por
entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal.
A seu ver, a edição
da medida "visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte
do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal". Hoje, ele
foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF,
e Gilmar Mendes.
Compatibilização de valores
Prevaleceu, no
entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de
que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar
os valores sociais do trabalho, "perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre
iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de
empresas".
Segundo o ministro,
o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende
inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao
risco.
O artigo 31, por sua
vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a
saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização
no momento em que vários direitos trabalhistas estão
em risco.
Também
votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia,
Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser
conferida interpretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso
suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas
demais competências fiscalizatórias.
Preponderância da
Constituição
Ficaram vencidos em
maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que,
além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela
suspensão da eficácia da expressão "que terá preponderância sobre os demais
instrumentos normativos" contida no artigo 2º da MP.
Para eles, os
acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período
da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do
entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a
eficácia da MP 936/2020. "A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser
desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de
situação emergencial de saúde", disse o ministro Fachin.
Fonte: STF - 29.04.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Estabelecida a antecipação de um salário mínimo para auxílio-doença
Publicado em
09/04/2020
às
08:00
Segurados
poderão requerer benefício pelo Meu INSS por meio de atestado médico
A Portaria
Conjunta nº 9.381, publicada nesta terça-feira (7/4/2020) no Diário Oficial da
União, disciplina a antecipação de um salário mínimo para os segurados que têm
direito ao auxílio-doença, autorizada pelo art. 4º da Lei nº 13.982/2020, que estabeleceu
medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente da
Covid-19. O benefício terá duração máxima de três meses, contatos a partir da
data do início do benefício. A concessão se dará sem a realização de perícia
médica, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas
Agências da Previdência Social.
Para
solicitar o auxílio-doença, o segurado deve anexar atestado médico junto ao
requerimento, mediante declaração de responsabilidade pelo documento
apresentado, por meio do portal ou aplicativo Meu INSS. Todos os atestados
serão submetidos à análise preliminar pela Subsecretaria da Perícia Médica
Federal da Secretaria de Previdência, e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
O
atestado médico deverá ser legível e sem rasuras e deverá conter as seguintes
informações: assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional
de Medicina (CRM); informações sobre a doença ou a respectiva numeração da
Classificação Internacional de Doenças (CID); e prazo estimado do repouso
necessário.
Importante
destacar que a concessão do auxílio-doença continuará considerando os
requisitos necessários, como carência, para que o segurado tenha direito ao
benefício. Caso o valor do auxílio doença devido ao segurado ultrapasse um
salário mínimo, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela.
O
beneficiário poderá pedir a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com
base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico
apresentado inicialmente ou mediante envio de novo atestado médico. No entanto,
o prazo total não poderá ultrapassar os três meses.
O
segurado poderá ser submetido à perícia médica, após o término do regime de
plantão reduzido nas agências da Previdência Social, nos seguintes casos:
quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de
prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses; quando houver
necessidade na conversão da antecipação em concessão definitiva do
auxílio-doença; ou quando não for possível conceder a antecipação do auxílio
com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos na
portaria.
Ferramenta no Meu INSS
A
ferramenta, que está em fase de finalização, estará disponível nos próximos
dias e, tão logo esteja no Meu INSS, será divulgado o passo a passo com as
orientações de como enviar o atestado e o termo de responsabilidade. Em caso de
dúvidas, os segurados podem entrar em contato pelo telefone 135, que funciona
de segunda a sábado, de 7h às 22h.
Fonte:
Previdência, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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Empresas poderão deduzir do INSS os 15 primeiros dias de afastamento por causa do coronavírus
Publicado em
03/04/2020
às
08:00
A
empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social o
valor devido dos 15 primeiros dias de afastamento cuja incapacidade temporária
para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo
coronavírus (Covid-19).
O
valor a ser deduzido da contribuição previdenciária deverá observar o limite
máximo do salário de contribuição ao RGPS,
Nota Guia Trabalhista: De acordo com
o Tema Repetitivo 737 do STJ, "Sobre
a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória";
Fonte: Lei 13.982/2020; § 3º do
art. 60 da Lei 8.213/1991 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M
Assessoria Contábil.
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Trabalho Intermitente - Responsabilidade do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento
Publicado em
11/02/2020
às
10:00
O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.
Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.
Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Afastamento por violência doméstica se equipara a auxílio-doença previdenciário
Publicado em
21/10/2019
às
12:00
A Lei 11.340/2006 estabelece em seu art. 9º que o juiz
assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à
remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou
indireta;
II - manutenção do
vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por
até 6 (seis) meses.
Portanto, uma vez
assegurado pelo juiz, fica vedada a dispensa arbitrária da empregada em
situação de violência doméstica e familiar.
Embora a lei preveja a
estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento
dos salários, ou seja, a lei não estabelece (lacuna na lei) se
a obrigação do pagamento é da empresa ou do INSS, ou ainda, se a empregada
ficará sem perceber salários durante o afastamento e
se terá ou não direito às férias.
De acordo com o art. 4º
da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 140 do Novo CPC, diante das
lacunas da lei o operador do direito deverá se socorrer da analogia, costumes e
princípios gerais do Direito para solucionar a questão.
Não obstante, mesmo
tendo ultrapassado tanto tempo da publicação da lei, não havia jurisprudência
sobre esta situação, já que os tribunais ainda não haviam tido julgamentos de
casos que ensejavam suas considerações.
Entretanto, ao julgar
um Recurso Especial em que se discutia exatamente a
obrigação pelo pagamento da remuneração devida
à mulher que se afastou do trabalho por violência doméstica, o STJ decidiu que
tal situação se equivale a um afastamento por auxílio-doença, onde os 15
primeiros dias devem ser pagos pelo empregador e tempo restante, a partir do
16º dia, pela Previdência Social em forma de benefício previdenciário.
Veja as consequências da
suspensão do contrato, bem como a falta de retorno ao trabalho a partir do
período de afastamento, no tópico Trabalho da Mulher do
Guia Trabalhista Online.
Veja a íntegra da
notícia sobre o julgamento do STJ:
PARA
SEXTA TURMA, INSS DEVE ARCAR COM AFASTAMENTO DE MULHER AMEAÇADA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fonte: STJ - 18/09/2019
- Adaptado pelo Guia Trabalhista.
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar
do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado - que
acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz -, tais situações
ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à
enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a
assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de
contribuição.
No mesmo julgamento, a
turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e
familiar - e, na falta deste, o juízo criminal - é competente para julgar o
pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de
afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º,
parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o
juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o
ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do
afastamento - se seria responsabilidade do empregador ou do INSS - nem
esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.
Natureza ju??rídica
Schietti explicou que,
nos casos de suspensão do contrato - como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo -, o empregado não
recebe salários, e o período de afastamento não é computado como
tempo de serviço. Já nos casos de interrupção - férias,
licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras
hipóteses -, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é
contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.
"A natureza jurídica de
interrupção do contrato de trabalho é a mais
adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência
doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha,
que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à
mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da
Constituição Federal)", declarou o relator.
Lacuna Norm???ativa
Quanto ao ônus da medida
protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de
afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios
previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou
no desamparo as vítimas de violência.
"A vítima de violência
doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva
em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação
analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de
lacuna normativa" - afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os
primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e
os demais, pelo INSS.
Documen??tação
O colegiado definiu
também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de
trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento
de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de
violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá
direito ao período aquisitivo de férias, desde o
afastamento - que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.
"Em verdade, ainda
precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse
novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei
11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica", disse Schietti.
Compe??tência
O recurso julgado na
Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em
razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira
instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.
A vítima alegou que
sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o
deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como
não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao
emprego.
Ao STJ, ela pediu o
reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da
manutenção do vínculo empregatício durante o
período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas
anotadas em seu cartão de ponto.
Situaçã??o Emergencial
Em seu voto, o ministro
Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de
relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha
com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da
mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.
"No que concerne à
competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do
local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente
reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito",
concluiu.
Com o provimento do
recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da
vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que
a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá
determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que
providenciem o pagamento dos dias.
(*) O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Guia Trabalhista OnLine
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Auxílio-doença não dá direito à estabilidade
Publicado em
08/04/2016
às
11:00
É
comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo
auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não
podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses. Contudo, é importante saber que
o auxílio-doença não dá direito à estabilidade.
A
confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por
vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência
de dois tipos de benefícios previdenciários
diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela:
o auxílio-doença "comum" e o auxílio-doença acidentário.
A
principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário ("comum") e o
auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma
incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a
uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.
Entenda:
Imagine que Homer Simpson caia da escada de sua
casa quebrando as suas duas pernas e os seus dois braços. Seu tempo de
recuperação é estimado em 45 (quarenta e cinco) dias, desta forma fazendo jus
ao recebimento de auxílio-doença previdenciário a partir do 16º (décimo sexto)
dia.
Agora, tenha em mente que Homer Simpson, durante o seu trabalho, em seu local
de prestação de serviços, caia e quebre as suas duas pernas e os seus dois
braços. O tempo estimado de sua recuperação também é de 45 (quarenta e cinco)
dias. Contudo, nesta situação, o trabalhador fará jus ao recebimento de
auxílio-doença acidentário, pois a lesão incapacitante ocorreu durante o
exercício de sua atividade profissional.
Visualizadas as duas situações acima, perceba que
apenas na segunda, Homer Simpson terá direito à garantia provisória de emprego,
pois o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, caso não seja acidentário,
ou seja, originado de um acidente de trabalho ou doença laboral.
Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: "O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente".
Para o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de
trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
É bom saber que o recebimento do auxílio-doença
acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à
estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha
"constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego".
Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença
não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito
à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho
do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
Fonte: Direito de todos
-
Alterado Regulamento da Previdência Social na parte de concessão de auxílio-doença
Publicado em
18/03/2016
às
11:00
Foi publicado no
Diário Oficial de 15-3-2016, o Decreto 8.691, de 14-3-2016, que altera o RPS -
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, para
disciplinar novas normas para a concessão e prorrogação do benefício de
auxílio-doença.
Dentre as alterações
destacamos:
- perícia médica
poderá ser realizada por profissional médico integrante tanto dos quadros do
INSS quanto de órgãos e entidades que integrem o SUS - Sistema Único de Saúde,
ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela
recepção da documentação médica do segurado;
- impossibilidade de
atendimento pela Previdência Social antes do término do período de recuperação
indicado pelo médico assistente na documentação, autoriza o retorno do
empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
Fonte: COAD
-
Recebimento de auxílio-doença pressupõe que enfermidade seja incapacitante para o trabalho
Publicado em
03/10/2013
às
13:00
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do
trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-doença.
De acordo com os autos, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de
Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o
benefício de auxílio-doença (a partir do requerimento administrativo e até a
data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo
pericial constatou que o autor tem "transtorno persistente do humor não
especificado". Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.
Ao analisar o recurso do INSS, o relator,
desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991 prevê o benefício
do auxílio-doença, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes
requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência exigível; e a
incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 dias consecutivos.
O magistrado, entretanto, observou que, conforme
recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita
para o regular exercício de suas atividades laborais. "Os argumentos
contidos nas razões do presente recurso não lograram infirmar as conclusões
daquele documento", disse. Isso porque o laudo pericial informa que o
próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere
os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos
medicamentos.
Segundo o magistrado, a parte autora também
"não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu
direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo
pericial com base em outras provas em direito admitidas (...). Sendo assim, não
faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio-doença".
O relator, portanto, deu provimento à apelação
do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRF1.
Fonte: Processo nº 0069208-71.2011.4.01.9199
-
INSS muda cálculo do auxílio-doença
Publicado em
20/08/2009
às
17:00
A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de 20/08/2009
A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A modificação consta do decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicado em 19/08/2009 no Diário Oficial da União. A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de 20/08/2009.
O decreto também altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.
Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, domestico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.
Fonte: Ag Prev.
-
Concessão de auxilio-doença depende de perícia médica
Publicado em
25/07/2009
às
16:00
Primeiros 15 dias são pagos pelo empregador
O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente.
Para ter direito ao benefício, não basta estar doente. É preciso que a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho. A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica. Também é possível fazer o requerimento na internet, na opção Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).
Quem tem direito - Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No entanto, para proteger o trabalhador, quando a incapacidade for causada por acidente de trabalho, o benefício será concedido independentemente do número de contribuições.
Também há isenção de carência se o trabalhador, depois de filiado à Previdência, contrair as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação (comprovada em laudo médico).
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural por 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, deve comprovar que exercia a atividade antes de contrair a enfermidade.
Documentos - Ao marcar a perícia médica, pelo telefone ou pela internet, o segurado deve informar o CPF, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural).
Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia de atividade. O documento é preenchido pela empresa ou pelo segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.
Perícia médica - A perícia médica é a avaliação obrigatória para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Se quiser, o segurado pode levar resultados de exames e laudos assinados por seu médico assistente.
O médico perito avalia cada caso individualmente. O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
Ao conceder o auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 dias anteriores à data da alta, o segurado considerar que ainda não se recuperou, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar para a Central 135 e agendar nova perícia médica.
Se, em qualquer etapa, o benefício for negado, o segurado pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O exame será realizado por outro médico perito do INSS.
O médico perito não indica tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.
Fonte: AgPrev.
-
Auxilio Doença
Publicado em
27/04/2009
às
09:00
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Veja também
· Auxílio-doença acidentário
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
· Requerimento do auxílio-doença pela Internet
· Como requerer o auxílio-doença nas agências
o Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
o Segurado (a) empregado (a) / desempregado (a)
o Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
o Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
o Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
· Consulta às perícias médicas agendadas
· Marcação de exame médico pericial para fins de reexame de auxílio-doença
· Pedido de Prorrogação e Reconsideração - (PP/PR)
· Pagamento
· Valor do benefício
· Perda da qualidade de segurado
· Reabilitação profissional
· Auxílio-doença para empresas convenentes: administração de benefícios (BenefWeb)
· Dúvidas freqüentes sobre:
o Categorias de segurados
o Dependentes
o Carência
Fonte: Site da Previdência Social
-
Concessão de auxílio-doença depende de perícia médica
Publicado em
26/04/2009
às
13:00
Primeiros 15 dias são pagos pelo empregador
Todos os segurados da Previdência Social têm direito ao auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho, mas somente se os médicos peritos considerarem que o beneficiário encontra-se incapacitado temporariamente para exercer sua atividade profissional.
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga todo o período de afastamento, a contar da data do início da incapacidade, desde que essa incapacidade ocorra em até 30 dias antes da data da entrada do requerimento do benefício.
Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central 135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica, ou preencher o formulário de requerimento na internet, na opção Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página principal do Portal da Previdência (www.previdencia.gov.br).
Quem tem direito -Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado precisa ter pago, pelo menos, 12 contribuições anteriores à data do início da incapacidade, o que o mantém na qualidade de segurado. Caso não tenha as contribuições consecutivas, ele recupera sua qualidade de segurado se tiver cumprido uma carência de um terço desse tempo, que, somadas às anteriores, totalizem pelo menos 12 contribuições.
Se a incapacidade temporária for causada por acidente de trabalho ou por doença isenta de carência, prevista em lei, será concedido o benefício ao segurado, independentemente do número de contribuições.
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade rural nos últimos 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência, a comprovação da atividade deverá anteceder ao fato gerador do benefício.
Documentos -No momento em que se apresentar na data e hora marcada na Agência da Previdência Social para a perícia médica, o segurado deve ter em mãos um documento de identificação, com fotografia. Se possuir, pode levar documentação médica complementar.
Ao solicitar a marcação da perícia médica, tanto pelo telefone como pela internet, tenha em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), do PIS/Pasep ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural) e CPF.
No formulário é preciso, ainda, preencher o nome da mãe e a data de nascimento. No caso de empregado ou trabalhador avulso, deve-se levar o requerimento de benefício com o comunicado com a data do último dia de atividade, preenchido pela empresa ou pelo segurado.
O trabalhador avulso precisa apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar a atividade com o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais. Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) são exigidos documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e atualize o cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada o endereço que consta no banco de dados da previdência.
Perícia médica - A perícia médica é a avaliação necessária para a concessão ou indeferimento dos benefícios de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O médico perito avalia cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.
A conclusão da perícia médica do benefício requerido será feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da avaliação médico-pericial. Caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica, pode solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O novo exame será realizado por outro médico perito do INSS.
No caso do auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. O segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho, ao final do prazo estipulado, poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP), a partir de 15 dias antes da data prevista para o término do benefício. Nesse caso, o segurado será submetido à nova perícia médica.
Caso o médico perito conclua que o segurado não está incapaz para a atividade que exerce, ele não está dizendo que aquela pessoa não está doente. Ele está afirmando que, naquele momento, o segurado não demonstrou incapacidade para realizar as atividades declaradas. O médico perito segue a legislação ao comprovar a existência ou não da incapacidade para o trabalho. Ele não indica o tratamento nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.
Fonte: Aj Prev.
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Auxílio-doença: INSS convoca por edital segurados com endereço incorreto
Publicado em
22/02/2009
às
16:00
Ao todo, são 231 pessoas, em 22 estados, cujas cartas de convocação retornaram
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) convocou em editais publicados em jornais de grande circulação em 19/02/2009, de 22 estados (veja tabela abaixo), 231 segurados em auxílio-doença, com vencimento em dois anos, que informaram seus endereços errados e as notificações retornaram com a informação de localização incorreta. A perícia médica tem como finalidade reavaliar a incapacidade laborativa desses usuários.
Os convocados têm dez dias, a contar da data de publicação do edital, para agendar a nova perícia. O agendamento pode ser pela Central 135 ou pela internet. Pelo telefone, basta o segurado fornecer o número do benefício e a data de nascimento. Pela internet, o acesso é por meio do endereço www.mps.gov.br, na opção “Marcação de Exame Médico Pericial para fins de revisão de auxílio doença”. Ao marcar a ida à Agência da Previdência Social (APS), o benefício fica automaticamente prorrogado até a data do exame.
No dia da perícia, o beneficiário deve levar documento de identificação com foto original e laudo ou exames médicos recentes, se possuir. A ausência à perícia médica implicará na cessação do auxílio-doença, uma vez que os benefícios têm validade de dois anos.
Nos casos em que, mesmo após dois anos de licença, o segurado continuar hospitalizado ou impedido de se locomover, um representante legal tem que comparecer à APS mantenedora do benefício, no prazo de dez dias, para comunicar a impossibilidade do segurado e solicitar que a revisão seja feita no local em que ele estiver. O emissário deve levar, ainda, os documentos de identificação do beneficiário, como CPF e RG, exames, se possuir, e informar o endereço em que o beneficiário está.
A duração mais longa do benefício tem como objetivo facilitar a vida do trabalhador com doença grave e, também, melhorar o atendimento nas Agências da Previdência Social (APS).
Veja a relação completa aqui
Fonte: AgPrev
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Auxílio-doença acidentário
Publicado em
24/03/2008
às
09:00
Saiba quem tem direito e como requerer
O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado com carteira assinada, o trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros) e o segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).
Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado, com carteira assinada, são pagos pelo empregador. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16º dia. Já o trabalhador avulso e o segurado especial recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade. Neste caso, o requerimento inicial não pode ser feito depois de 30 dias.
O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez. Enquanto recebe essa modalidade de auxílio, o empregado é considerado licenciado e tem estabilidade de 12 meses após o término do benefício.
É também considerado acidente de trabalho o ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa.
Comunicado - Nos casos de acidente de trabalho, a Previdência Social precisa ser comunicada, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. O formulário da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) está disponível na página da Previdência, http://www.previdencia.gov.br, no item "Serviços" em "Comunicação de Acidente de Trabalho".
Caso o empregador se omita, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, podem fazê-lo. Também a retomada do tratamento ou o afastamento por agravamento deve ser comunicado à Previdência Social pela CAT.
Mesmo que não haja afastamento, a empresa é obrigada a informar à Previdência Social os acidentes de trabalho com seus funcionários até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso contrário, está sujeita à multa.
Quando o acidente de trabalho causa a morte do segurado, a comunicação deve ser imediata. Neste caso, a CAT também pode ser emitida pelos dependentes ou autoridades policiais ou judiciárias competentes, e entregue em uma Agência da Previdência Social (APS). Os dependentes legais podem requerer a pensão por morte.
Como obter o benefício - O requerimento do auxílio-doença acidentário e o
agendamento da perícia médica podem ser feitos pela Central 135 - de telefone fixo, a ligação é gratuita, e custa o preço de uma ligação local, se feita de um celular - ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Nas duas formas, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.
Documentos necessários - Para requerer o benefício, o segurado deve levar à APS, no dia marcado, um documento de identificação com fotografia, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, se segurado especial (trabalhador rural), além de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documentação médica, se possuir.
Perícia - O trabalhador que recebe auxílio-doença acidentário é obrigado a realizar avaliação pericial, que pode mantê-lo ou não no benefício. Há casos em que o perito indica o segurado para o Programa de Reabilitação Profissional, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para posteriormente retornar à atividade. Enquanto participa do programa, o segurado continua recebendo o benefício. Do contrário poderá ter o benefício suspenso.
Quem não tem direito - Não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo (donas-de-casa, estudantes, síndicos não remunerados e outros). A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário.
Exceção - O trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que receberam auxílio-doença acidentário - com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade laboral -, têm direito a uma indenização, chamada auxílio-acidente.
Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial. Mas somente após o término do auxílio-doença acidentário.
A indenização não impede o segurado de exercer atividade remunerada. Ela pode ser acumulada com o salário e só cessa quando o trabalhador se aposenta, emite Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou morre. Já a doméstica, o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito a essa indenização.
Fonte: AgPrev
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Auxilio Doença - Atividades simultâneas
Publicado em
29/01/2008
às
15:00
Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente de trabalho, será concedido um único benefício.
Entretanto, o salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes e que tenha e que tenha satisfeito todas as condições necessárias à concessão do benefício é calculado com base na soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observando limite máximo previdenciário em vigor.
Base Legal: Instrução Normativa 11 INSS, de 20/09/2006, Art. 208 e 88.
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Doenças ou afcções que não dependem de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria
Publicado em
12/01/2008
às
12:00
Estão excluídas das exigências de carência, desde que o segurado tenha sido acometido após a sua filiação ao Regime da Previdência Social (RGPS), as seguintes doenças e afecções:
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Tuberculose ativa;
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Hanseníase;
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Alienação mental;
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Cegueira;
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Paralisia irreversível e incapacitante;
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Cardiopatia grave;
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Doença de Parkinson;
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Espondilocartrose anquilosante;
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Nefropatia grave;
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Estado avançado de Paget (osteíte deformante);
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Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
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Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
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Hepatopatia grave.
Base Legal: Decreto 3.048, de 06/05/99, Regulamento da Previdência Social, Art.30, Inciso II, Portaria Interministerial 2.998 MPAS-MS, de 23/08/2001.
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Auxílio-doença: pedido de Prorrogação tem prazo definido
Publicado em
29/12/2007
às
10:00
Beneficiário deve fazer solicitação 15 dias antes do término do período
O beneficiário que recebe auxílio-doença, e ainda não se sente apto para voltar ao trabalho, pode requerer prorrogação do benefício. O Pedido de Prorrogação (PP) deve ser solicitado até 15 dias antes do término da data estimada de cessação do benefício. O requerimento pode ser feito pela internet ou pelo telefone 135. Após o pedido, o beneficiário deverá fazer uma nova perícia para comprovar sua incapacidade.
O beneficiário deve optar pelo PP quando, ao final do período estabelecido pelo perito na avaliação anterior, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho e tiver como comprovar a incapacidade para o trabalho.
Pela internet, no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), o beneficiário deve buscar o link "Solicite seu Benefício" no lado direito da tela. Ao abrir a próxima página clique em Requerimento de Pedido de Prorrogação e Reconsideração (PP/PR). Logo aparecerá uma nova tela onde o beneficiário deverá informar o número do benefício ao qual se refere o pedido, a data de nascimento e a seqüência de caracteres exibida e clicar em confirma.
O pedido vai gerar um agendamento para uma nova perícia médica. Na consulta com o perito, é obrigatório levar todos os comprovantes para subsidiar a prorrogação, como atestado (laudo) médico e todos os exames que comprovem o motivo pelo qual está sendo requerido o PP.
Reconsideração - Já o Pedido de Reconsideração (PR) deve ser solicitado quando a última avaliação médica feita por perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tiver sido contrária à concessão do benefício, não concordar com o indeferimento ou perder o prazo do pedido de prorrogação.
Esse pedido pode ser feito imediatamente após a decisão que negou a concessão ou prorrogação do auxílio-doença. O beneficiário tem ainda até 30 dias, contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade. Ou, no máximo, 30 dias após a data final do benefício anteriormente concedido.
Recursos -Se a nova perícia confirmar a capacidade para voltar ao trabalho, o beneficiário ainda pode dar entrada em recurso, num prazo de 30 dias, a contar da data da ciência, na própria agência que concedeu o benefício. Nesses casos não são aceitos recursos pela internet ou 135.
Esse recurso é avaliado pelo setor de perícia médica e será encaminhado para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dará a decisão final sobre o assunto.
Fonte: AgPrev.
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Novo sistema do INSS facilita concessão de auxílio-doença acidentário
Publicado em
25/06/2007
às
11:00
Um novo sistema informatizado tem facilitado o trabalho dos peritos médicos do INSS de análise e concessão do benefício auxílio-doença acidentário. Trata-se do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que permite o reconhecimento automático da relação entre a doença ou acidente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador. Com isso, o perito do INSS pode constatar, de imediato, se a moléstia ou lesão apresentadas pelo trabalhador são decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho. Dessa forma, o benefício poderá ser concedido.
Essa identificação é possível graças ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), que passou a ter em sua memória a lista com as doenças e acidentes relacionados a determinada atividade, além do nome das empresas em que eles são registrados com maior freqüência. Quando o perito médico digita o número da Classificação Internacional de Doenças (CID), o sistema informa se a empregadora do segurado está cadastrada com o nexo presumido, ou seja, com os possíveis riscos ao trabalhador.
A lista de doenças sempre existiu, porém a caracterização dependia da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas empresas, o que demandava mais tempo. Com o nexo epidemiológico, a CAT não é mais obrigatória. Porém, se solicitada pela Previdência Social, deve ser apresentada pelo empregador.
A empresa pode se manter atualizada sobre sua caracterização em relação ao nexo epidemiológico consultando o site www.previdencia.gov.br. Caso o empregador não concorde com a aplicação do nexo técnico epidemiológico, poderá entrar com recurso com efeito suspensivo no Conselho de Recursos da Previdência Social.
O documento que deve ser apresentado pelo trabalhador para solicitar o auxílio-doença acidentário continua sendo o mesmo, ou seja, laudo emitido pelo médico que o vem tratando do problema de saúde ou do acidente. Porém, a decisão final quanto à concessão não desse benefício cabe única e exclusivamente ao perito médico do INSS, com base no exame médico-pericial e na documentação apresentada. Se o perito achar necessário, ele poderá solicitar outros documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico do médico do trabalho, demonstrativos ambientais ou, até mesmo, realizar pesquisa ou vistoria no local de trabalho do segurado, entre outras medidas.
Fonte: AgPrev.
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Segurado da Previdência tem direito a auxilio-doença em caso de acidente
Publicado em
31/08/2006
às
17:00
Trabalhador tem que comprovar incapacidade através de perícia médica
O auxílio-doença é o benefício pago a todo segurado da Previdência Social que fica temporariamente incapacitado para o trabalho, seja por motivo de doença ou em casos de acidente, por mais de 15 dias consecutivos. Esse benefício substitui a renda do segurado durante o período em que ele permanece incapacitado. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, o segurado começa a receber o auxílio-doença pela Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve ter, no mínimo, 12 meses de contribuições pagas à Previdência Social.
Se a incapacidade temporária resultar de acidente de qualquer natureza ou de doença grave prevista por lei, como hanseníase, tuberculose ativa ou doença de Parkinson, por exemplo, a Previdência Social concede este benefício independente do número de contribuições. No caso do segurado especial trabalhador rural, deve-se comprovar o exercício da atividade rural em número de meses idêntico ao de contribuições.
O trabalhador tem que comprovar sua incapacidade através de exame realizado pela perícia médica do INSS, que deve ser refeito periodicamente enquanto a pessoa continuar impossibilitada de exercer suas atividades. O benefício deixa de ser pago quando o segurado retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Este auxílio pode ser requerido nas Agências da Previdência Social, com apresentação de documentação necessária (documento de identificação, número do PIS/PASEP, CPF, carteira de trabalho, comprovantes de recolhimentos à Previdencia Social, atestado médico) ou pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Fonte: AgPrev.
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INSS favorece retorno do segurado ao mercado de trabalho
Publicado em
08/08/2006
às
15:00
Reabilitação Profissional visa a reintegração do acidentado à sociedade
Cerca de 260 segurados mineiros que se encontravam em gozo do auxílio-doença previdenciário ou acidentário retornaram ao mercado de trabalho no ano passado após participarem de cursos e treinamentos oferecidos pelo Programa de Reabilitação Profissional da Previdência Social. O programa visa reintegrar o segurado ao mercado de trabalho. Ao todo, em 2004, foram encaminhados 859 segurados à Unidade Técnica de Reabilitação e Readaptação Profissional (UTRRP) da Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte (MG). Desse total, 295 foram selecionadas para participar do programa de reabilitação. Ainda no ano passado, 473 segurados foram desligados. Atualmente, 298 pessoas estão recebendo algum tipo de treinamento.
A chefe da Unidade de Reabilitação e Readaptação Profissional da Gerência, Maria Aparecida Freire, diz que "estão ocorrendo alterações no perfil de doenças concedidas no benefício de auxílio-doença. A lombalgia era a doença dos anos 80, a Lesão por Esforços Repetitivos (LER) foi a mais diagnosticada nos anos 90 e, nesta década, são as doenças mentais, como estresse, doença do pânico e depressão. Nos últimos anos foram definidos novos critérios no estabelecimento do nexo da doença, facilitando, assim, direcionar um número maior de pessoas para serem reabilitadas". Outro fato destacado foi a aproximação entre os setores da Perícia Médica e da Reabilitação.
A perícia médica é a principal porta de entrada para a reabilitação, diz Maria Aparecida, que, após estabelecer o nexo da doença do trabalhador e definir a sua capacidade laborativa, o encaminha para o orientador profissional (OP). O orientador, por sua vez, irá fazer o diagnóstico sócio-profissional do beneficiário, traçando o seu perfil e verificando o seu potencial de reabilitação para exercer uma nova função dentro da empresa em que trabalha ou readaptação, isto é, aprender um outro ofício.
Maria Aparecida diz que a maior obstáculo encontrado pelo orientador profissional está na compatibilização entre o nível de escolaridade do segurado e o mercado de trabalho, uma vez que o reabilitando da Previdência Social estudou até a 4ª ou 5ª séries, ganha em média três salários mínimos, desempenhou uma única função ao longo da vida laboral, além estar em gozo do benefício por um longo período.
Em média, são necessários 240 dias para que o trabalhador seja reabilitado ou readaptado. Nesse período, ele é obrigado a cumprir o programa de reabilitação, participando de cursos em empresas previamente licitadas pelo INSS, com direito a vale-transporte, alimentação, material didático e estágio. Após três meses da alta pericial, a Unidade de Reabilitação faz o primeiro contato com o segurado e a empresa para avaliação do trabalho realizado. Um novo contato é realizado depois do 13º mês de retorno ao serviço.
Além disso, o INSS também fornece órtese ou prótese, caso o segurado necessite. Para ter direito a esse tipo de serviço é preciso que a pessoa mantenha a qualidade de segurado, não sendo exigida nenhuma carência.
A chefe da URRTP observa que empresas com mais de 100 funcionários têm por obrigação legal manter de 2 a 5% de portadores de deficiência ou reabilitados no seu quadro de funcionários. Assim, elas podem abrir espaços para os segurados reabilitados ou readapatado pelo INSS, conclui Maria Aparecida.
Fonte: AgPrev.
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Empresas podem requerer auxílio-doença para seus empregados
Publicado em
18/02/2006
às
15:27
Com o objetivo de reduzir as filas nas Agências da Previdência Social e melhorar o atendimento aos segurados, desde 14/02/06 as empresas têm garantida a autorização explícita para requerer auxílio-doença para seus empregados ou para contribuintes individuais vinculados a ela. As empresas farão o pedido via internet, evitando a ida do segurado a uma Agência da Previdência Social (APS) para marcar a consulta e depois seu retorno para a realização da perícia médica.
Quando a empresa fizer o requerimento via internet, o segurado irá à APS apenas no dia e horário marcados para a perícia médica. A alteração no Regulamento da Previdência Social está no Decreto 5.699/2006, publicado ontem no Diário Oficial da União.
Fonte AgPrev
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Doenças anteriores à filiação ao INSS não dão direito à auxílio-doença
Publicado em
27/10/2005
às
17:00
Exceção é quando a enfermidade se agrava após a inscrição
A pessoa que se inscreve na Previdência Social já portando uma doença não tem direito ao auxílio-doença, se sua incapacidade for decorrente do mesmo problema de saúde. Pela legislação previdenciária, nesse caso, o benefício só poderá ser concedido ao trabalhador se houver agravamento da enfermidade, comprovado por meio de exame médico-pericial no INSS. É o caso, por exemplo, de uma pessoa com problemas de visão, que depois se transforma em cegueira. Além dessas exigências, é necessário que o trabalhador esteja contribuindo para a Previdência Social e tenha o número mínimo de contribuições necessárias à concessão do auxílio-doença.
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem de passar pela perícia médica do INSS, que avaliará se existe incapacidade ou não para o trabalho. O trabalhador deverá comprovar, no mínimo, 12 contribuições recentes à Previdência. Essa carência só não será exigida nos casos de doenças graves, como tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, doença de Parkinson ou Aids, e também nas situações em que a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente de qualquer natureza, com lesão corporal ou funcional imprevisível, decorrente de colisão de veículos, atropelamentos ou acidentes durante a prática de esportes.
Outra exigência para a concessão do auxílio-doença é que o trabalhador não tenha perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha ficado sem contribuir à Previdência durante um período que acarrete na suspensão de seus direitos aos benefícios previdenciários. Esse período varia de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
O que é o auxílio-doença - O auxílio-doença é pago pelo INSS ao segurado empregado que, por motivo de doença, se afaste do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. Já a responsabilidade do INSS começa no 16º dia do afastamento do trabalho, com a concessão do auxílio-doença. No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários), a Previdência paga todo o período, desde que o segurado solicite o benefício e atenda as exigências.
Fonte: AgPrev.
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Auxílio-doença será encerrado automaticamente
Publicado em
12/08/2005
às
17:30
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) mudou a forma de concessão do auxílio-doença. Entrou em vigor o programa Cobertura Previdenciária Estimada (Copes) que permitirá que o benefício seja concedido com prazo determinado por evidências médicas.
Pelo sistema de concessão do auxílio-doença anterior, depois que ele é concedido, o beneficiário precisaria fazer revisões na perícia-médica do INSS em média a cada 60 dias. A regra vale para qualquer tipo de doença, das mais simples às mais complexas. Com o novo modelo, o perito médico estabelece o período do benefício, com base na história natural da doença, considerando o tempo necessário para a reaquisição da capacidade para o trabalho. A expectativa é que o novo sistema reduza o tempo de espera na marcação de consultas junto ao INSS, que atualmente é de cerca de 120 dias.
"O novo fluxo vai agilizar o trabalho da perícia-médica. Agora, ao invés de inúmeras revisões, o médico poderá conceder auxílios-doença com o prazo de até 180 dias de licença sem necessidade de marcar consultas de revisão", explica Teresa Maltez, coordenadora-geral de Benefícios por Incapacidade do INSS. Ela afirma ainda que "para os casos mais graves, sem perspectiva de retorno ao trabalho em curto prazo, o benefício poderá ser concedido por até dois anos".
Outra novidade do sistema "Data Certa" é que, se no prazo máximo de dois anos a pessoa não estiver capacitada para retornar ao trabalho, ela é aposentada imediatamente. "Com isso, vamos evitar casos como os que temos atualmente, em que algumas pessoas estão há mais de 10 anos recebendo auxílios-doença, elas nem voltam ao trabalho e nem são encaminhadas para a aposentadoria", explica Teresa Maltez. De acordo com a coordenadora-geral, o novo modelo evita distorções e fecha a janela para fraudes na concessão do auxílio.
Antes da decisão de implantar o Copes em todo o País, ele foi testado nas agências de seis cidades: Porto Alegre, Vitória, São Paulo, Teresina, Contagem e João Pessoa. Em todas elas, o tempo de espera para a marcação de consultas caiu em média 40%.
Fonte: AgPrev.
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Câncer dá direito a benefícios do INSS por incapacidade
Publicado em
02/06/2005
às
11:00
Benefícios são concedidos após perícia médica em pacientes
O câncer está na lista das doenças que são abrangidas pelos benefícios por incapacidade, pagos pela Previdência Social. Para ter direito ao Auxílio Doença ou à Aposentadoria por Invalidez, é preciso ser contribuinte, com a Carteira de Trabalho assinada, ou estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como contribuinte individual ou facultativo.
Os benefícios são concedidos após os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatarem que a doença está num estágio que incapacita o portador para o trabalho, e até mesmo para os atos da vida independente, culminando numa incapacidade definitiva.
A chefe da Divisão de Benefícios do INSS em Salvador, Tânia Martins, diz que os benefícios por incapacidade concedidos a portadores de câncer também apontam as mulheres no topo da lista. Segundo Tânia, a doença atinge o lado psicológico da segurada o que, muitas vezes, a impede de retornar ao trabalho. "Fisicamente, a mulher pode estar bem, mas psicologicamente não. Por isso, em muitos casos, acaba sendo preciso prorrogar o prazo para o recebimento do benefício", afirma.
Fonte: AgPrev.
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Auxílio-doença acidentário
Publicado em
20/05/2005
às
11:00
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio (veja como preencher a CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).
A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Valor do benefício
Documento solicitado para requerer auxílio doença acidentário |
Empregado |
Fonte: site da Previdência.
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Auxílio-Doença
Publicado em
13/05/2005
às
15:00
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício). |
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Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Atenção:
A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas regras do auxílio doença. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.
Forma de cálculo |
Regra anterior O auxílio-doença era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esta regra valia para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999. Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Nova regra Com as novas normas de concessão do auxílio-doença, o cálculo será feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as 36 contribuições, o cálculo do auxílio-doença será feito com base na média aritmética simples das contribuições existentes. |
Valor |
Nova regra O valor máximo não poderá exceder a última remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal. |
Carência |
Regra anterior O tempo de carência atual para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência, precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença totalizando 12 contribuições.
Nova regra A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12 contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao benefício, ou seja, terá que cumprir novo período de carência.
Importante É necessário lembrar que, de acordo com a norma anterior, não existia carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou causa, de doenças profissionais ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001). Esta norma permanece sem alteração. |
Data de início |
No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos autônomos, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento. |
Nota:
As mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data de início a partir de 28 de março, quando foi publicada a MP, independente do dia em que o segurado entrar com o requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março, serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras.
Fonte: site da Previdência Social.
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Auxílio-doença
Publicado em
30/12/2004
às
13:00
O auxílio-doença é devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos ou não, como também os empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos que ficarem impossibilitados para suas atividades habituais.
A carência exigida para o auxílio-doença é de um ano. Não é exigida carência quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair doenças como AIDS, tuberculose e cardiopatia grave. Para os segurados especiais, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade, também não são exigidas contribuições.
Aqueles que deixaram de contribuir por algum tempo poderão ter suas antigas contribuições consideradas, se não tiverem perdido a qualidade de segurado. Se perdido, é necessário que comprove pelo menos quatro novas contribuições mensais, até completar o total de contribuições exigidas.
O auxílio-doença dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que o benefício foi pago.
O requerimento deste tipo de auxílio pode ser feito na Internet (www.previdencia.gov.br) ou nas Agências da Previdência Social, com a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e o formulário de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho, somente para empregado. (ACS/SC).
Fonte: MPAS - Brasília.