Comunicado da Caixa sobre erros na Conectividade Social
Publicado em
29/05/2014
às
14:00
A Caixa Econômica
Federal divulgou comunicado sobre erros no aplicativo do Conectividade Social.
Segue:
-Identificamos
ocorrência de erro no aplicativo Cliente CNS - AR, onde, a alguns usuários, o ícone:
"Operações com
GRRF" não é apresentado no menu de funcionalidades.
- Esta ocorrência impede o
envio de arquivos rescisórios - GRRF, por meio do ambiente CNS AR.
- Informamos que aos
usuários que for apresentado o erro, deverá ser realizada a desinstalação do
aplicativo atual e a captura e instalação do novo KIT instalador
disponibilizado no site da CAIXA no caminho:
www.caixa.gov.br/downloads/FGTS/Conectividadesocial/CONECTIVIDADE_SOCIAL_INSTALACAO_V1207.EXE
(28/05/2014).
- Ressaltamos que a
desinstalação deverá ser realizada por meio do Painel de Controle do Windows,
selecionando a opção "Personalizar", selecionando a partir de então todos os
arquivos. Ver passo-a-passo, em anexo.
Atenciosamente,
Juliano Moreira
Santiago
Especialista ee.
GEPAS
João Devanir Sanitá
Gerente Executivo
GEPAS
Caixa Econômica
Federal
Fonte: Fenacon
Jurisprudência: rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral
Publicado em
15/05/2014
às
17:00
Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar
administrativo.
Quem não estiver satisfeito, que peça demissão. Ainda hoje é comum ouvir
esse tipo de ameaça de superiores hierárquicos. As queixas de pressão
psicológica no ambiente de trabalho são tão frequentes, que todos os dias
chegam à Justiça do Trabalho mineira reclamações envolvendo a prática de
assédio moral no trabalho.
Um desses casos foi julgado pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª
Vara do Trabalho de Betim. Segundo alegou a reclamante, durante o período em
que trabalhou em uma drogaria, o gerente a tratou com rigor excessivo e
intolerância. Ela contou que ele a perseguia e implicava com ela, a ponto de
caracterizar-se o assédio moral e impedir a continuidade da relação de emprego.
Diante desse contexto, a trabalhadora pediu a declaração da rescisão indireta
do contrato de trabalho e pagamento de uma reparação por danos morais. E o
magistrado deu toda razão a ela.
Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar
administrativo. Porém, com a chegada de um novo gerente, passou a executar tarefas
diversas, como operar caixa sem receber a gratificação funcional, fazer
reposição de mercadorias, limpar seções, guardar mercadorias, colocar preços
etc. De acordo com a testemunha, a insatisfação da reclamante diante dessa
situação provocou o comportamento agressivo do gerente, que passou a tratá-la
de modo diferente.
Ainda segundo a testemunha, o chefe passou a chamar a atenção da
subordinada na frente de clientes e ainda orientou os operadores de caixa a
chamá-lo, caso a reclamante não os atendesse quando solicitada. Ele demandava a
presença dela aos gritos nessas ocasiões. Para os operadores de caixa, dizia
que ela poderia ser objeto de uso e abuso, pois estava lá para isso. Em alto e
bom som, o gerente questionava a razão pela qual a drogaria mantinha auxiliar
administrativo em seus quadros, já que não serviam para nada. Não fosse o
bastante, a testemunha contou que o gerente interrompia o intervalo de refeição
da reclamante umas duas vezes por semana com suas exigências. E ainda sempre
proclamava: quem não estiver satisfeito, que peça conta.
E não foi diferente com o depoimento da outra testemunha, indicada pela
reclamada. Com base em tudo o que ouviu, o julgador não teve dúvidas: a
reclamante foi mesmo alvo de tratamento diferenciado a ponto de ser exposta a
situações humilhantes em virtude do assédio praticado pelo gerente."O
assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou
bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque
diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade
ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na
repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a
exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego
desta ou degradam o seu ambiente de trabalho", explicou o juiz na
sentença.
O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a
continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483,
letras b e e, da CLT. Assim, foi declarada a rescisão indireta do contrato de
trabalho, sendo a drogaria condenada a cumprir obrigações pertinentes à
dispensa sem justa causa, tudo conforme definido na sentença.
Diante do assédio moral constatado, o magistrado concluiu ainda que a ré
agiu de forma ilícita, como previsto no artigo 187 do Código Civil. Por essa
razão, a drogaria foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$5 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.
Processo:
0001962-54.2012.5.03.0026
AIRR
Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região
- Minas Gerais
O que é e quem tem direito ao auxílio-acidente
Publicado em
20/09/2008
às
15:00
Indenização é paga quando ocorrem seqüelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho
O segurado da Previdência Social que sofrer acidente e ficar com seqüela irreversível, que reduza permanentemente sua capacidade de trabalho, tem direito a uma indenização. É o auxílio-acidente.
Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício.
Para ter direito ao auxílio-acidente, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador precisa passar pela avaliação da perícia médica. O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O auxílio passa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria ou auxílio-doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à seqüela. Essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer. Nesses casos, o valor do benefício passa a integrar o cálculo do valor da aposentadoria.
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga, em todo o país, 292.536 indenizações de auxílio-acidente. Desse total, mais da metade - 63,41% - foi concedida antes de 1997 e incorporada às aposentadorias desses segurados.
Perícia Médica – Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada seqüela irreversível.
Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve acessar a página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou entrar em contato pela central de atendimento 135. A ligação é gratuita, se realizada de telefone fixo, e paga, se feita de um telefone celular, ao custo de uma ligação local.
Fonte: AgPrev