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  • Comunicado da Caixa sobre erros na Conectividade Social

    Publicado em 29/05/2014 às 14:00  

    A Caixa Econômica Federal divulgou comunicado sobre erros no aplicativo do Conectividade Social. Segue:

     

    -Identificamos ocorrência de erro no aplicativo Cliente CNS - AR, onde, a alguns usuários, o ícone:

     

    "Operações com GRRF" não é apresentado no menu de funcionalidades.



    - Esta ocorrência impede o envio de arquivos rescisórios - GRRF, por meio do ambiente CNS AR.


    - Informamos que aos usuários que for apresentado o erro, deverá ser realizada a desinstalação do aplicativo atual e a captura e instalação do novo KIT instalador disponibilizado no site da CAIXA no caminho:

    www.caixa.gov.br/downloads/FGTS/Conectividadesocial/CONECTIVIDADE_SOCIAL_INSTALACAO_V1207.EXE (28/05/2014).



    - Ressaltamos que a desinstalação deverá ser realizada por meio do Painel de Controle do Windows, selecionando a opção "Personalizar", selecionando a partir de então todos os arquivos. Ver passo-a-passo, em anexo.


    Atenciosamente,

     

    Juliano Moreira Santiago

    Especialista ee.

    GEPAS

    João Devanir Sanitá

    Gerente Executivo

    GEPAS

    Caixa Econômica Federal

     

    Fonte: Fenacon




  • Jurisprudência: rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral

    Publicado em 15/05/2014 às 17:00  

    Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo.

    Quem não estiver satisfeito, que peça demissão. Ainda hoje é comum ouvir esse tipo de ameaça de superiores hierárquicos. As queixas de pressão psicológica no ambiente de trabalho são tão frequentes, que todos os dias chegam à Justiça do Trabalho mineira reclamações envolvendo a prática de assédio moral no trabalho.

    Um desses casos foi julgado pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Segundo alegou a reclamante, durante o período em que trabalhou em uma drogaria, o gerente a tratou com rigor excessivo e intolerância. Ela contou que ele a perseguia e implicava com ela, a ponto de caracterizar-se o assédio moral e impedir a continuidade da relação de emprego. Diante desse contexto, a trabalhadora pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de uma reparação por danos morais. E o magistrado deu toda razão a ela.

    Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo. Porém, com a chegada de um novo gerente, passou a executar tarefas diversas, como operar caixa sem receber a gratificação funcional, fazer reposição de mercadorias, limpar seções, guardar mercadorias, colocar preços etc. De acordo com a testemunha, a insatisfação da reclamante diante dessa situação provocou o comportamento agressivo do gerente, que passou a tratá-la de modo diferente.

    Ainda segundo a testemunha, o chefe passou a chamar a atenção da subordinada na frente de clientes e ainda orientou os operadores de caixa a chamá-lo, caso a reclamante não os atendesse quando solicitada. Ele demandava a presença dela aos gritos nessas ocasiões. Para os operadores de caixa, dizia que ela poderia ser objeto de uso e abuso, pois estava lá para isso. Em alto e bom som, o gerente questionava a razão pela qual a drogaria mantinha auxiliar administrativo em seus quadros, já que não serviam para nada. Não fosse o bastante, a testemunha contou que o gerente interrompia o intervalo de refeição da reclamante umas duas vezes por semana com suas exigências. E ainda sempre proclamava: quem não estiver satisfeito, que peça conta.

    E não foi diferente com o depoimento da outra testemunha, indicada pela reclamada. Com base em tudo o que ouviu, o julgador não teve dúvidas: a reclamante foi mesmo alvo de tratamento diferenciado a ponto de ser exposta a situações humilhantes em virtude do assédio praticado pelo gerente."O assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho", explicou o juiz na sentença.

    O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, letras b e e, da CLT. Assim, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo a drogaria condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme definido na sentença.

    Diante do assédio moral constatado, o magistrado concluiu ainda que a ré agiu de forma ilícita, como previsto no artigo 187 do Código Civil. Por essa razão, a drogaria foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.

    Processo:  0001962-54.2012.5.03.0026 AIRR

    Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais




  • O que é e quem tem direito ao auxílio-acidente

    Publicado em 20/09/2008 às 15:00  

    Indenização é paga quando ocorrem seqüelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho

     

    O segurado da Previdência Social que sofrer acidente e ficar com seqüela irreversível, que reduza permanentemente sua capacidade de trabalho, tem direito a uma indenização. É o auxílio-acidente.
    Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício.
    Para ter direito ao auxílio-acidente, não é preciso ter tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador precisa passar pela avaliação da perícia médica. O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O auxílio passa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
    O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria ou auxílio-doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à seqüela. Essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer. Nesses casos, o valor do benefício passa a integrar o cálculo do valor da aposentadoria.

    Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga, em todo o país, 292.536 indenizações de auxílio-acidente. Desse total, mais da metade - 63,41% - foi concedida antes de 1997 e incorporada às aposentadorias desses segurados.

    Perícia Médica – Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada seqüela irreversível.

    Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve acessar a página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou entrar em contato pela central de atendimento 135. A ligação é gratuita, se realizada de telefone fixo, e paga, se feita de um telefone celular, ao custo de uma ligação local.


    Fonte: AgPrev

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