Auxílio-educação deve ficar fora da contribuição previdenciária
Publicado em
30/12/2013
às
17:00
É política relevante e louvável das muitas
empresas a concessão de auxílio-educação com o objetivo de qualificar os seus
empregados. A dúvida, no entanto, reside em saber se o valor econômico
correspondente a esse auxílio configura salário para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
De
acordo com a alínea "t" ao parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 (redação
dada pela Lei 9.528/97) "não integram o salário o valor relativo a plano
educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo".
Posteriormente,
esse dispositivo sofreu alteração pela Lei 9.711/98, que trouxe mais alguns
requisitos para que o auxílio-educação não seja considerado parte do salário do
empregado. Pela nova redação, passaram a não integrar o salário os gastos
incorridos pela empresa com a educação básica (formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio) ou com cursos de capacitação e qualificação
profissionais de seus empregados, desde que: (i) os cursos sejam vinculados à
atividade da empresa; (ii) o benefício não substitua parcela salarial; e (iii)
todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício concedido.
Essa
nova redação vigorou até 2011, quando a Lei 12.513/11 alterou novamente o texto
da alínea "t". Com a alteração, passou a não integrar base de cálculo da contribuição
previdenciária o valor gasto pelo empregador com a educação básica de
empregados e seus dependentes e com a educação profissional e tecnológica de
seus empregados, desde que vinculada à atividade da empresa, e que: (i) o
benefício não substitua parcela salarial; e (ii) o valor mensal do auxílio,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do empregado a
que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição (equivalente hoje à R$ 1.017,00), o
que for maior.
Contrario
sensu
, passou a integrar o salário o valor custeado pelo
empregador com o ensino superior ou com o ensino de outros conhecimentos
necessários à capacitação ou qualificação profissional que não sejam destinados
à educação básica ou à educação profissional e tecnológica de seus empregados
(e.g. cursos de pós-graduação e cursos de idiomas). Da mesma forma, também
passou a integrar o salário o valor pago mensalmente pelo empregador com a
educação básica de empregados e dependentes e com a educação profissional e
tecnológica de empregados que, individualmente, ultrapasse o valor de 5% do
salário do empregado ou a quantia de R$ 1.017,00, o que for maior.
Com
o objetivo de prestigiar o legislador que em 1997 reconheceu que o
auxílio-educação não deve compor o salário do empregado, foi proposta no início
de 2013 uma nova redação (mais abrangente) ao dispositivo da Lei 8.212/91.
Assim, nos termos do artigo 2º do Projeto de Lei de Conversão 6/13, não
integrará o salário do empregado o auxílio-educação correspondente ao custeio
ou pagamento de cursos oferecidos pela empresa ou a bolsa de estudo fornecida a
empregados e dependentes que vise à educação básica ou à educação especial e,
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação
profissional e tecnológica, à educação superior ou ao ensino de outros
conhecimentos necessários à capacitação ou qualificação profissional dos
empregados, exceto se o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo:
(i) for concedido em substituição de parcela salarial; e (ii) considerado
individualmente, ultrapasse a quantia correspondente a 3,5 vezes o valor do
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (equivalente hoje à R$
2.373,00).
Contudo,
a proposta de alteração foi vetada pela presidente Dilma Rousseff por entender
que referida proposta representa redução da arrecadação da contribuição
previdenciária e, portanto, contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, na
medida em que não prevê o impacto financeiro, nem as fontes de custeio que
substituiriam o montante que deixaria de ser arrecadado.
O
veto da presidente manteve a redação restritiva da Lei 12.513/11. Diante disso,
até que seja novamente alterada a redação da alínea "t" do parágrafo 9º do
artigo 28 da Lei 8.212/91, deve o empregador seguir as diretrizes dadas pela
Lei 12.513/11 ao conceder auxílio-educação aos seus empregados, a fim de evitar
eventual autuação.
Uma
alternativa eficaz para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre o auxílio-educação é ajuizar uma ação judicial. A esse respeito, é
importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado
reiteradamente no sentido de não considerar o auxílio-educação como parte do
salário. No entender do STJ, o auxílio-educação não tem por objetivo remunerar
o empregado. Trata-se de verba empregada para o trabalho como ferramenta de
trabalho), e não pelo trabalho (no sentido de remuneração). Note-se que o STJ
vem decidindo desta forma mesmo antes da edição da Lei 9.528/97
[1]
.
Logo,
pelo fato de o auxílio-educação revestir-se de natureza não salarial, por
consequência referida verba não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
[1]
Nesse
sentido, confira-se o seguinte julgado: STJ, Recurso Especial 324.178/PR,
Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17.12.2004.
Fonte:
Conjur/
Cristiane Matsumoto Gago e Christiane Alves Alvarenga.