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  • Aviso prévio trabalhado - baixa na ctps com redução dos 7 dias corridos

    Publicado em 27/12/2022 às 10:00  

    Nas relações de emprego quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.


    O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar e dar ciência à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho, de forma imediata ou ao final de determinado período, sendo que, em caso de cumprimento, continuará exercendo as suas atividades habituais. 


    A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago, e ao empregado a recolocação no mercado de trabalho.


    Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, ou poderá dispensar o seu cumprimento, caso comprove já ter encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho. 


    Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso: 


    a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante o período do aviso; ou


    b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso. 


    Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.


    O parágrafo único do referido artigo faculta, ao empregado, trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao final. 


    Por conta da Lei 12.509/2011, a qual estabeleceu a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), muita controvérsia tem sido extraída da aplicação desta proporcionalidade, ou seja, se o direito ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes - empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado.


    Nos julgamentos mais recentes, o TST vem adotando o entendimento de que não cabe a via de mão dupla, ou seja, o empregado que pede demissão não pode ser obrigado a permanecer laborando por mais de 30 dias em regime de aviso prévio, uma vez que o aviso prévio é um direito assegurado ao trabalhador, porquanto a proporcionalidade a que se refere a Lei 12.506/2011, apenas pode ser exigida da empresa.


    Assim, se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, ficando a cargo do empregador, o pagamento da indenização dos dias restantes para completar os dias de aviso a que o empregado tem direito.


    Da mesma forma é o entendimento jurisprudencial em relação a redução de 2 horas diárias, em que o empregado deverá cumprir uma jornada reduzida durante apenas 30 dias de aviso, ainda que o mesmo tenha direito a 90 dias pelo tempo trabalhado, ficando o empregador com o encargo de indenizar o período que superar os 30 dias.


    Considerando o entendimento do TST, embora o empregado possa optar por esta substituição (2 horas diárias ou 7 dias ao final), a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a data projetada para o término do aviso prévio, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica no término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.


    O mesmo entendimento deve ser atribuído no caso da contagem do aviso prévio proporcional, quando de período superior a 30 dias.


    Isto porque no aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. 


    Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho continuam a fluir normalmente até o 30º (trigésimo) dia do aviso (ou mais), dia este que corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.


    Nota
    : importante destacar que, na página relativa ao contrato de trabalho, deve ser anotada a data do último dia projetado do aviso, e na página de anotações gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.


    Poderá ser considerado nulo o aviso prévio com redução de 2 horas quando, em parte dos 30 dias, o empregado seja obrigado a trabalhar em horas extraordinárias. Assim, ainda que o empregador conceda 4 horas de folga em um dia por conta de 2 horas trabalhadas extraordinariamente no dia anterior, o aviso prévio não terá validade e o empregador poderá ser obrigado a indenizar o empregado.


    Veja o julgamento em que a empresa foi condenada a indenizar o aviso depois de ter, arbitrariamente, alterado as "regras do jogo".


    Entretanto, o empregador poderá se eximir de tal obrigação caso a folga de 4 horas e a compensação em outro dia seja por solicitação (formal) do empregado, a fim de participar de entrevista (por exemplo) em outra empresa, o que comprovará um benefício ao empregado.


    O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos empregados com jornada inferior a 8 horas diárias. Desta forma, aplica-se a redução de 2 horas em qualquer hipótese, salvo disposição em contrário estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    Não obstante, há doutrinadores e decisões da Justiça do Trabalho que entendem que esta redução deva ser proporcional à jornada de trabalho.

     








    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Auxílio-doença ou Auxílio doença-acidentário no curso do aviso prévio - O que fazer?

    Publicado em 22/11/2021 às 14:00  

    Durante o per í odo em que o   contrato de trabalho   estiver suspenso, o   aviso pr é vio   n ã o poder á ser concedido, assim como em caso de   f é rias, estabilidade provis ó ria, licen ç a paternidade,   sal á rio maternidade   ou em qualquer outra situa çã o de interrup çã o ou suspens ã o do contrato de trabalho.



    Ocorrendo o
     auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, fica afastado do trabalho e percebe o benefício diretamente da Previdência Social.


    Contudo, somente a partir da concess
    ão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes, nos termos do art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.


    Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso pr
    évio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento e retomando a contagem no ato do retorno ao trabalho, nos termos da Súmula 371 do TST.


    Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrup
    ção do contrato de trabalho. Sendo assim, conta-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, permanecendo em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normalmente a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.


    Se o afastamento por acidente for inferior ou at
    é 15 dias, a contagem do período do aviso prévio continua em vigor, encerrando-se o contrato ao final do período do aviso.


    Se o afastamento por acidente for superior a 15 dias, o empregado ter
    á seu contrato de trabalho interrompido e durante o afastamento, perceberá o auxílio-doença acidentário.


    Neste caso, de acordo com o disposto o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado passa a ter direito a estabilidade no emprego, ainda que o afastamento se d
    ê no decorrer do aviso prévio.


    N
    ão obstante, a Súmula 378 do TST também assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, situação ocorrida se o empregado, mesmo durante o aviso prévio, se afasta por mais de 15 dias por acidente de trabalho. 


    Veja julgado abaixo sobre a demiss
    ão do empregado que entrou em auxílio-doença acidentário durante o aviso prévio. 


    DEMITIR O EMPREGADO QUE ENTROU EM AUX
    ÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O AVISO GERA INDENIZAÇÃO

    Fonte: TST - 07/07/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista


    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou um banco ao pagamento de indeniza
    ção a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio.


    Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maur
    ício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o Contrato de Trabalho é considerado suspenso até essa data.


    De acordo com os autos, o banc
    ário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.


    Para o Regional, a caracteriza
    ção do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.


    Ao votar pela reforma da decis
    ão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.


    O ministro Maur
    ício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo - o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.


    O ministro observou que a declara
    ção da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST. (Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221).




    Fonte: Guia Trabalhista


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  • Contribuições Previdenciárias sobre Aviso Prévio Indenizado

    Publicado em 08/02/2021 às 14:00  


    PGFN publica entendimentos sobre a incidência de contribuições previdenciárias


     

    A PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial de 05.02.2021 o seguinte despacho, para fins de incidência de créditos tributários, aprovando os entendimentos sobre a não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre algumas verbas da folha de pagamento.

     

    Quanto ao Aviso Prévio Indenizado, não haverá incidência da contribuição previdenciária e dos adicionais, conforme Despacho PGFN 42/2021, cujo texto completo está a seguir:

     

     

    DESPACHO PGFN/ME Nº 42 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021

    DOU 05.02.2021

     

    Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos: 

     

    a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado; 

    b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica; 

    c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e 

    d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º Salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.

     

    Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

     

     

     

    Brasília, 3 de fevereiro de 2021.

     

    RICARDO SORIANO DE ALENCAR

     

    Procurador-Geral da Fazenda Nacional

     



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  • No aviso prévio trabalhado o empregador pode obrigar o empregado a cumprir o período integral?

    Publicado em 22/01/2021 às 16:00  


    Muita controvérsia tem sido extraída da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio, ou seja, se o direito ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes - empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado, in verbis:

    Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Pelo o que dispõe o texto da lei, a proporcionalidade do aviso prévio seria um direito estendido exclusivamente aos empregados e não ao empregador.

    Entretanto, o empregador também se vê no direito de cobrar do empregado a reciprocidade do aviso proporcional ao tempo de serviço, pois nos termos do que dispõe o § 2º do art. 487 da CLT, a falta de aviso por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes, conforme abaixo.

    § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


    Esta bilateralidade era aplicada normalmente antes da lei do aviso prévio, já que tanto o empregador quanto o empregado, eram obrigados a avisar a outra parte da resilição do contrato pelo prazo estipulado nos incisos I e II do art. 487 da CLT (30 dias).

    Com a lei do aviso, e considerando que o texto da lei é expresso quanto ao termo "aos empregados" acima citado, essa bilateralidade teve entendimentos divergentes quando da aplicação da lei na prática, tendo em vista que alguns entendem que a proporcionalidade do aviso não deve ser estendida para ambas as partes, mas somente aos empregados.

    As dúvidas surgem, por exemplo, quando o aviso prévio dado pelo empregador é trabalhado, tendo em vista que o texto da lei não foi regulamentado e sua aplicação na prática, traz entendimentos conflitantes.


    Neste sentido há uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela aplicação da bilateralidade integral, ou seja, quando o empregador demite o empregado, com aviso prévio trabalhado, este poderia cumprir o aviso de duas formas:

    a) Trabalhando todo o período proporcional do aviso prévio (não só 30 dias), com redução de 2 horas diárias na jornada;

    b) Trabalhando todo o período proporcional do aviso prévio (não só 30 dias), com jornada integral, podendo faltar 7 dias ao final do aviso.


    Entretanto, há outra corrente que entende pela aplicação da bilateralidade parcial, ou seja, quando o empregador demite o empregado, com aviso prévio trabalhado, este poderia cumprir o aviso também de duas formas:

    a) Trabalhando apenas 30 dias do aviso prévio com redução de 2 horas diárias na jornada, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais;

    b) Trabalhando apenas 23 dias do aviso prévio com jornada integral, podendo faltar 7 dias ao final do aviso, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais.

    Esta última corrente é a que está prevalecendo nos julgamentos do TST, ou seja, o empregado, quando demitido sem justa causa, com cumprimento do aviso prévio, deve trabalhar apenas 30 dias, sendo indenizado nos dias restantes a que tem direito, de acordo com o tempo de serviço na mesma empresa.


    Veja jurisprudência recente do TST sobre o tema:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. (...). A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contrafacção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem - ou tinha - vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho - situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 100545-63.2013.5.17.0151 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).



    Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.




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  • Aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição para o INSS

    Publicado em 30/10/2019 às 16:00  

    O aviso prévio indenizado, consoante o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal, é uma indenização de 30 (trinta) dias, no mínimo, paga pelo empregador quando este decide, unilateralmente, demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do   aviso prévio .

    O prazo de 30 dias será acrescido de 3 dias de aviso por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o tempo de trabalho na empresa.


    Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras.


    No entanto, dentre as verbas indenizatórias citadas pela lei, não consta o aviso prévio indenizado como parcela isenta do INSS.

    A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário de contribuição.


    O dispositivo citado no parágrafo anterior foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a referida parcela.


    Entretanto, o inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho.


    Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não pela retribuição do trabalho.


    Não obstante, partindo do princípio de que a lei (quem cria ou exclui a obrigação) não pode ser superada por um decreto (que apenas regulamenta a lei),  deve prevalecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, mesmo depois da publicação do Decreto 6.727/2009.


    É importante ressaltar que tal posicionamento vem se consolidando há tempos, tanto que mesmo após a publicação do decreto de janeiro de 2009, já houve liminar em Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, publicada em março de 2009, estabelecendo a não incidência.


    A não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio já está pacificado pela Solução de Consulta Cosit 99.014/2016Solução de Consulta Cosit 249/2017 e mais recentemente a Solução de Consulta Cosit 31/2019.


    Este entendimento está consubstanciado no julgamento recente do TST, que excluiu a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme abaixo:

    TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS



    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido por uma empresa multinacional, que atua na fabricação de gases industriais e medicinais, a um mecânico aposentado.


    Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.



    Recolhimento do INSS

    A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG).

    Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.



    Alteração legislativa

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), bem como também alterou esse conceito.


    O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês "destinados a retribuir o trabalho". O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.


    O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea "f").



    A decisão foi unânime. 

    Fonte: TST - Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058.  - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • A projeção do aviso prévio e a contagem dos avos de férias e 13º salário

    Publicado em 15/07/2019 às 12:00  

    Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

    O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.


    Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


    No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.


    A projeção do aviso na contagem dos avos de férias e 13º salário é feita de forma contínua, ou seja, conta-se os avos como se a data do aviso não existisse, apurando-se os avos de férias e 13º salário a serem pagos na rescisão de contrato conforme abaixo: 


    ·Para 13º Salário: desde o dia 1º de janeiro do ano corrente ou da data de admissão, se o empregado foi admitido no decorrer do ano, até a data do término previsto (projetado) do aviso;

    · Para Férias Proporcionais: a partir do início do último período aquisitivo até a data do término previsto (projetado) do aviso.

    Assim, não se deve separar a contagem dos avos de férias proporcionais ou de 13º salário, por exemplo, até a data de demissão, e depois reiniciar nova contagem dos avos referente aos dias que correspondem ao aviso.

    Para melhor elucidar, vamos considerar que um empregado, com 7 anos de empresa, tenha sido demitido sem justa causa no dia 17/10, tendo direito a 48 dias de aviso prévio.


    Neste caso, considerando ainda que o início do último período aquisitivo de férias deste empregado fosse dia 02/08 do ano corrente, a contagem correta dos avos seria da seguinte forma:




    Observe que se a contagem for feita de forma separada, o empregador estaria pagando 1/12 avos a mais de férias, quando o correto é fazer a contagem de forma contínua, gerando o direito aos 04/12 avos.

    Fonte: Blog Trabalhista.


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  • Projeção do aviso prévio impede indenização por dispensa antes da data-base?

    Publicado em 30/06/2019 às 14:00  

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação a uma companhia de saneamento do Espírito Santo o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial.

    No caso de seis empregados da empresa, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.


    O grupo, composto por urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5.


    O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.


    Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da empresa alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.


    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar indenização de um salário para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da Lei 7.238/1984.


    A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, "não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio".



    TST

    A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação a indenização.


    Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: TST - Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011. - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Aviso Prévio Trabalhado - Baixa na CTPS com redução dos sete dias corridos

    Publicado em 09/06/2019 às 16:00  

    O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar e dar ciência à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho de forma imediata ou ao final de determinado período, sendo que, em caso de cumprimento, continuará exercendo as suas atividades habituais.

    Ocorrendo a rescisão do contrato por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, ou poderá dispensar o seu cumprimento, caso comprove já ter encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho. 


    Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:


    a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante o período do aviso; ou

    b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.


    Por conta da Lei 12.509/2011, a qual estabeleceu a proporcionalidade no aviso de acordo com o tempo trabalhado na mesma empresa (acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado), muita controvérsia tem sido extraída da aplicação desta proporcionalidade, ou seja, se o direito ao aviso proporcional deve ser aplicado de forma bilateral (para ambas as partes - empregador e empregado), ou se apenas ao empregado, tendo em vista o entendimento extraído do caput do art. 1º da Lei 12.506/2011, já que esta estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma proporcional ao empregado.


    Nos julgamentos mais recentes, o TST vem adotando o entendimento de que não cabe a via de mão dupla, ou seja, o empregado que pede demissão não pode ser obrigado a permanecer laborando por mais de 30 dias em regime de aviso prévio, uma vez que o aviso prévio é um direito assegurado ao trabalhador, porquanto a proporcionalidade a que se refere a Lei 12.506/2011, apenas pode ser exigida da empresa.


    Considerando o entendimento do TST, embora o empregado possa optar por esta substituição (2 horas diárias ou 7 dias ao final), a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a data projetada para o término do aviso prévio, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.

    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Aviso-prévio indenizado tem incidência de contribuição previdenciária?

    Publicado em 20/02/2019 às 10:00  

    Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.


    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.


    Sem prestação de trabalho


    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.

    Natureza indenizatória


    O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8212/1991, que trata da organização da Seguridade Social.


    Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M: Como pode ser observado ao longo da matéria acima, as decisões nas diversas esferas judiciais foram conflitantes. Portanto, pode ocorrer decisão divergente em processos judiciais em situações semelhantes, especialmente em primeiro e segundo graus.


    Fonte: www.tst.jus.br/, Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016, Adaptado pela M&M Assessoria Contábil




  • É Inválida Renúncia a Aviso-Prévio Estabelecida por Norma Coletiva?

    Publicado em 24/01/2019 às 16:00  

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se determinara à uma empresa de vigilância e segurança o pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de convenção coletiva de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação.

    Veja a cláusula prevista na convenção coletiva:

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto.

    Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado.

    Terceirização

    O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do aviso-prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência do banco onde atuava.

    Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e reflexos.

    Aviso-prévio: renúncia

    No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego.

    O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou-se norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.

    O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte.

    A renúncia ao aviso-prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, "nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado", destacou.

    Súmula 276 do TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévioé irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    Nessa perspectiva, "a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional", explicou o ministro.

    Com essa fundamentação, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que foi determinado à empresa o pagamento do aviso-prévio. A decisão foi unânime.

    Nota M&M: Destaca-se que esta decisão foi para este processo especificamente, sendo possível decisões emitidas por outros juízes/tribunais serem diferentes para situações semelhantes.

    Fonte: Blog Guia Trabalhista/Processo: RR - 131-79.2014.5.09.0657, com nota da M&M Assessoria Contábil





  • Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

    Publicado em 18/08/2017 às 15:00  

    Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

     

    Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

     

    a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

     

    b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

    Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil






  • AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TAMBÉM SE APLICA ÀS EMPRESAS

    Publicado em 02/12/2016 às 13:00  

    O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador. Essa foi a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não considerou a apelação de uma trabalhadora obrigada a cumprir 33 dias de aviso prévio.


    Na ação, a empregada reivindicava que a empresa pagasse aviso prévio indenizado de forma proporcional e os dias adicionais trabalhados, em dobro ou como extra. Isso porque a Lei nº 12.506/11 determina o acréscimo de três dias por ano de trabalho na mesma empresa, até o limite de 60 dias, aos 30 dias de aviso prévio previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    O pedido, porém foi negado em primeira instância com a justificativa de que a atitude da profissional que pretendia receber os 33 dias de aviso prévio sem trabalhar "beirava a má-fé". Confirmando a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho destacou não haver espaço para reconhecer que "o acréscimo do tempo referente ao aviso prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado".


    Ao relatar o recurso ao TST, o ministro João Oreste Dalazen argumentou que o aviso prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487 da CLT. Em seu entendimento, a Lei nº 12.506/11 mudou apenas a duração do aviso prévio, de acordo com o tempo de serviço. "Assim como é importante o aviso prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", explicou.

     

    Nota M&M: Destaca-se que o entendimento acima foi manifestado num processo judicial. Tem sido observado posicionamentos diferentes nas esferas inferiores.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Falta Grave no Curso do Aviso Prévio

    Publicado em 30/10/2016 às 11:00  

    Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

     

    Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

     

    No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneraçãocorrespondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

     

    Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula 73 do TST:

     

    "DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."

     

    Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação dasverbas rescisórias.

     

    Para obter as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Aviso Prévio - Aspectos Gerais no Guia Trabalhista OnLine.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista




  • Novas regras, duração, descumprimento e mais: saiba como funciona o aviso prévio

    Publicado em 29/10/2016 às 13:00  

    Especialistas consultados pelo Brasil Econômico respondem às perguntas mais comuns sobre o direito de aviso prévio

     

    São muitas as motivações que levam um funcionário a querer sair do atual emprego. Assim como há algumas razões para que empresas tenham de dispensar funcionários sem justa causa. Todo mundo sabe. Esses casos de rescisão do contrato de prazo indeterminado sem justa causa exigem o cumprimento do chamado aviso prévio - que nada mais é do que a comunicação antecipada do fim das relações de trabalho feita por uma das partes.

     

    É importante lembrar que o aviso prévio é um direito garantido para ambos os lados, prevendo consequências por seu descumprimento - seja do empregado ou do empregador.

     

    Muitas dúvidas podem surgir sobre o tema: por exemplo, como deve ser feita a comunicação? Qual o tempo que deverei cumprir - e sou obrigado a cumprir? -, o que poderá acontecer caso o aviso prévio seja desobedecido? Para responder estas e outras perguntas, o Brasil Econômico falou com cinco advogados trabalhistas sobre as dúvidas principais sobre o tema.

     

    1. Quando ocorre o aviso prévio?

     

    Ele acontece apenas para a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho com tempo indeterminado. Assim, não é necessário em casos de contratos de trabalho estabelecidos por tempo determinado (uma vez que já têm sua data final pré-estipulada), tampouco para nos casos de rescisão indireta (rescisão do contrato de trabalho por falta grave do empregador) e empregados demitidos por justa causa.

     

    É preciso atenção em casos de contrato com limite de tempo estabelecido, pois, nesse contexto, poderá ser cobrada uma multa. Ademais, é preciso observar se o contrato possui a chamada cláusula "assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada" - o que, de maneira simplificada, significa que o aviso prévio será exigido.

     

    2. Quais os tipos de aviso prévio (e as consequências de descumprimento)?

     

    Há dois tipos de contrato de trabalho previstos pela lei:

     

    Indenizado:  é aquele em que o empregador decide pelo desligamento imediato do funcionário. Nesse caso, a empresa efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período, além das verbas rescisórias.

     

    Quando o empregado pede para sair, a empresa tem direito de descontar o valor respectivo em rescisão de contrato. É o famoso "salário a menos" que algumas pessoas falam, sabe?

     

    Trabalhado:  quando o funcionário é dispensado com aviso prévio, ele tem direito a escolher entre duas opções: reduzir duas horas de sua jornada diária ou faltar sete dias corridos mantendo o salário integral (art. 488, da CLT). "O objetivo da lei é que ele possa procurar novo emprego, fazer entrevistas etc. Por isso, esse direito não existe quando é ele quem pediu demissão, pois, aí, imagina-se que já tenha para onde ir, pois a iniciativa do rompimento foi do trabalhador", explica a advogada trabalhista e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Juliana Bracks.

     

    Para o empregado mensalista rural, a Legislação específica que trata dessa categoria, estabelece que o trabalhador tem direito a uma folga semanal.

     

    3. É possível o empregado perder direito ao pagamento do aviso?

     

    Sim. De acordo com a Súmula 73 do TST, se durante o período do aviso prévio o empregado cometer falta grave, como o ato lesivo a honra contra superiores hierárquicos etc, perderá o direito de receber o salário a título do aviso prévio, além de todas as verbas indenizatórias pela rescisão contratual.

     

    4. Qual a duração do aviso prévio?

     

    Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13 de outubro de 2011, ficou previsto um período mínimo de 30 dias para todo e qualquer trabalhador + 3 dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a um máximo de 90 dias. Antes disso, todos os trabalhadores deveriam cumprir 30 dias.

     

    "Apesar de o aviso prévio ser proporcional ao tempo de serviço, o Ministério do Trabalho e Emprego tem entendido que essa proporcionalidade somente se aplica ao empregador, na dispensa sem justa causa do empregado, e não quando o empregado pede demissão. Nesse caso, o aviso prévio do empregado será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço para a empresa", destacam Célia Mara Peres e Luiza Cruz Greiner, advogadas trabalhistas sócias do escritório Lilla, Huck, Otranto e Camargo Advogados.

     

    A duração de aviso prévio é prevista pela CLT. Porém, existem convenções coletivas de algumas categorias que podem alterar esse período, criando algumas regras para casos específicos (como de funcionários que estão para se aposentar, por exemplo).

     

    "Se existem dúvidas sobre a convenção coletiva da empresa, o funcionário pode buscar informações com o RH", explica Roberto Amorim Silveira, advogado titular da Amorim Silveira Advogados, especialista em Direito Empresarial e pós-graduado em Direito Trabalhista e Processual Trabalhista.

     

    É importante lembrar que o tempo de serviço do funcionário demitido refletirá nos reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações - quando o aviso prévio é dado pelo empregador (seja indenizado ou trabalhado). "As verbas e direitos trabalhistas que advém de um contrato de trabalho acabam sendo majorados em função do aviso prévio", ressalta.

     

    5. Como deve ser feito o aviso prévio?

     

    Claro que haverá uma conversa oral entre empregador e funcionário sobre a rescisão do contrato (em situações normais). Porém, independentemente do relacionamento estabelecido entre a equipe, é essencial que o aviso prévio seja feito de maneira escrita, com impressão de três cópias que deverão ser entregues para empresa, empregado e sindicato.

     

    Sobre a carta de aviso prévio, muitas pessoas afirmam necessitar ser feita à mão, porém não existe lei que prevê esta exigência. Por fim, o importante é que haja a assinatura do empregado nas 3 vias.

     

    6. Estagiários devem cumprir aviso prévio?

     

    É claro que pode existir um acordo entre empregador e estagiário sobre a data final de seu papel na empresa, caso ambas as partes queiram pactuar livremente. Porém, de acordo com Alexandra Bianchi, advogada do Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e Líder de Processsos Especiais do escritório, os estagiários estão isentos do aviso prévio.

     

    "A Lei 11.788/2008 estendeu alguns direitos aos estagiários como férias remuneradas de 30 dias ou proporcional (se o contrato de estágio for menor que 1 ano), que ocorrerão quando do recesso escolar, vale-transporte, jornada de trabalho reduzida, reserva de percentual para estagiários portadores de deficiência, entre outros, mas não há deferimento de aviso prévio", afirma.

     


    Fonte: IG - Economia/Autor:  Ana Lis Soares




  • Falta Grave no Curso do Aviso Prévio

    Publicado em 19/07/2016 às 17:00  

    Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

                                                 

    Ocorrendo do empregador ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

     

    No caso do empregador, fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

     

    Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme dispõe o Súmula 73 do TST:

     

    "DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."

     

    Como o abandono do emprego só se caracteriza pela falta injustificada ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias, ainda que as faltas sejam de 5, 10 ou 20 dias no decurso do aviso prévio, serão insuficientes para a caracterização do abandono, mas poderão ser descontadas pelo empregador no vencimento do aviso, no ato da quitação dasverbas rescisórias.

     

    Para obter as atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Aviso Prévio - Aspectos Gerais no Guia Trabalhista OnLine.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista




  • Aviso Prévio Proporcional Pode Ser Integralmente Trabalhado

    Publicado em 04/07/2016 às 15:00  

    O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa.

     

    O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa.

     

    Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

     

    Mas ele pode ser integralmente trabalhado?

     

    A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias.

     

    A discussão é: Será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?

     

    Clique aqui   e leia o julgado na íntegra.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista




  • O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?

    Publicado em 28/06/2016 às 13:00  

    A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    A referida norma estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.

     

    O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo de imediato ou com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

     

    Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar por não aceitar o desligamento, estaríamos diante de uma relação antagônica, não havendo, portanto, o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação.

     

    No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes, na medida em que nenhuma das partes fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra manifeste a sua oposição.

     

    Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser preferencialmente de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância ou a ciência no rompimento do contrato.

     

    Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter o vínculo empregatício com o empregado, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.

     

    Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.

     

    Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho ou continuar trabalhando até o seu vencimento, se o aviso for trabalhado.

     

    Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificando equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, a dispensa arbitrária poderá ser convertida em demissão por justa causa, ser responsabilizado civil ou criminalmente pelo ato praticado, bem como arcar com eventuais custos financeiros decorrente de seu ato.

     

    Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada.

     

    Portanto, mesmo que o empregado se recuse a assinar o aviso, o empregador ainda poderá concretizar o desligamento na forma acima explicitada.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista/Autor: Sérgio Ferreira Pantaleão




  • Adicional indenizatório por dispensa antes da data-base

    Publicado em 17/07/2015 às 15:00  

    O artigo   da Lei 7.238/84 prevê o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para tanto, deve-se contar o período do aviso prévio, já que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Mas e se o aviso prévio for o proporcional ao tempo de serviço, conforme instituído na Lei 12.506/11? Ainda assim deve ser computado?

    Este foi o caso submetido à apreciação da 7ª Turma do TRT-MG. Para o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, a resposta é sim. O aviso prévio deve ser computado ao período do contrato de trabalho em qualquer situação. Apesar de louvar os fundamentos esposados na sentença, ele lembrou que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. É o que prevê o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT.

    Se assim é, não existe razão para entendimento diferente quanto aos efeitos da Lei 7.238/84. Nesse sentido, estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST.

     

    "Se o tempo relativo ao aviso prévio é contado para efeito da indenização adicional em comento, não há razão para que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei  12.506 /11 não seja igualmente computado para fins de incidência da cominação a que alude o art.    da Lei  7.238 /84, já que o objetivo da penalidade continua resguardado, qual seja, o de evitar que a dispensa seja ocasionada por melhor perspectiva de salário ao empregado" , destacou no voto.

     

    No caso, o julgador constatou que a rescisão do contrato de trabalho da professora ocorreu em 01.03.2012, sendo a comunicação da dispensa em 01.12.2011, em razão do aviso prévio de 90 dias. Por sua vez, as Convenções Coletivas de Trabalho evidenciaram que a data-base da categoria corresponde a 1º de fevereiro, verificando-se, pois, 30 dias após a data da extinção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, o julgador concluiu que a indenização prevista no artigo   da Lei 7.238/84 é devida, modificando a sentença para acrescentar a parcela à condenação. Os julgadores acompanharam o entendimento. (Publicado por Tribunal Regional do


    Fonte: http://trt3.jusbrasil.com.br / Pontual - Amarildo




  • CLT: Empregador pode exigir cumprimento total de aviso prévio proporcional

    Publicado em 04/03/2015 às 13:00  

    O empregador pode exigir que o empregado trabalhe no período total do aviso prévio proporcional, ainda que por mais de 30 dias, desde que observe as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Seguindo esse entendimento, a Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um porteiro que trabalhou durante dois anos em um condomínio de tornar nulo o aviso-prévio proporcional de 36 dias, após dispensa imotivada.

     

    Admitido em 2011, o trabalhador foi demitido em agosto de 2013. Na ação trabalhista, alegou irregularidade no cumprimento do aviso-prévio, afirmando ter sido obrigado a trabalhar seis dias além dos 30 dias exigidos pelo artigo 487, inciso II, da CLT. No seu entendimento, a Lei 12.5006/11, que prevê o acréscimo de três dias no aviso-prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, não teria o objetivo de prejudicar o empregado, e os dias acrescidos em função do tempo de serviço deviam ser indenizados, e não trabalhados.

     

    O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou o entendimento de que a nova legislação sobre proporcionalidade se aplica tanto para o aviso-prévio indenizado como para o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 488 da CLT.

     

    "O aviso prévio proporcional é de no mínimo 30 dias, sendo certo que
    nos termos do artigo 1º, da Lei 12.506/11, deverão ser acrescidos três dias por ano completo de trabalho, respeitado o limite de 90 dias. Assim, o empregador tem direito a que o empregado trabalhe durante o prazo total do aviso prévio proporcional, devendo, apenas, observar o disposto no artigo 488 da CLT", diz o acórdão do TRT-17.

     

    O trabalhador recorreu ao TST, mas o recurso não foi conhecido pela 8ª Turma. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação direta e literal do artigo 7º da Constituição. "O inciso XXI do artigo 7º assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, porém não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período", esclareceu.

     

    Na última decisão no processo, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento a recurso de embargos pelo qual o porteiro buscava levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Ele observou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, os embargos só são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial entre turmas do TST, e esse pressuposto não foi cumprido, pois as decisões divergentes eram oriundas de TRT, "hipótese não prevista no artigo 894, inciso II, da CLT". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

     


    Fonte: Jornal Contábil. Processo RR-108500-74.2013.5.17.0013 (Revista Conjur)




  • Não se aplica no pedido de demissão o aviso-prévio superior a 30 dias

    Publicado em 18/11/2012 às 17:00  

    AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - INAPLICABILIDADE DA REGRA EM FAVOR DO EMPREGADOR

    A Lei 12.506/2011, ao instituir no ordenamento jurídico o regramento do aviso-prévio proporcional, o fez apenas em favor do trabalhador, por ser direito deste, a teor do art. 7º, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Correta a sentença que condenou a ré a devolver o valor que excede o correspondente a trinta dias de salário da empresa.

    Fonte: TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 00647-2012-03-00-0 - Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça - DeJT de 1-10-2012).




  • Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado

    Publicado em 16/10/2012 às 17:00  

    Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso.

    Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.

    Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.

    Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.

    Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.

    Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.

    Fonte: TRT-MG, Processo: (0000047-17.2011.5.03.0054 RO).




  • É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório

    Publicado em 26/06/2012 às 17:00  

    Apesar de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença.




    A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se alcançar o equilíbrio na negociação.


    "No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes convenentes", ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento.


    Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma. Portanto, a Turma entendeu

    devida a multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias.


    (0000131-88.2011.5.03.0160 ED)


    Fonte: TRT-MG.




  • Deve ser recolhido INSS sobre aviso prévio indenizado

    Publicado em 16/06/2012 às 17:00  

    A União não concordou com a sentença, pedindo a aplicação ao processo do Decreto nº 6.727/2009.
    O aviso prévio, mesmo indenizado, faz parte do tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, como estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. É mera consequência lógica, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre essa parcela. Tanto que foi editado decreto específico invalidando a norma que excluía o aviso prévio do salário de contribuição para o INSS.


    Foi esse o entendimento manifestado pela 2ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso da União Federal contra a decisão de 1º Grau que isentou a empresa do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, no acordo homologado. No caso, empregado e empregador ajustaram o pagamento de R$1.500,00 e declararam que esse valor incluiu o aviso prévio não trabalhado, no montante de R$700,00, cuja natureza é indenizatória, não incidindo, portanto, contribuição para a Previdência Social, o que foi convalidado pelo juiz sentenciante.


    A União não concordou com a sentença, pedindo a aplicação ao processo do Decreto nº 6.727/2009. E o desembargador Jales Valadão Cardoso deu razão à recorrente. Isso porque o Decreto citado pela União revogou expressamente a alínea f inciso V parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, mais conhecido como Regulamento da Previdência Social, que excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado. Ou seja, essa parcela passou a integrar a base de cálculo da contribuição.

    Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência, que era apenas essa disposição do Decreto nº 3.048/99, agora suprimida pelo Decreto nº 6.727/09, destacou o relator, fazendo referência ao artigo 487, parágrafo 1º da CLT, que já determinava que o aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o contrato para todos os efeitos. Nesse contexto, o desembargador deu provimento ao recurso da União Federal, para determinar a incidência da contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado.


    (0000363-54.2011.5.03.0046 AP )


    Fonte: TRT-MG.




  • Ministério do Trabalho dá novo entendimento ao aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho

    Publicado em 17/05/2012 às 17:40  

    O Ministério do Trabalho e Emprego emitiu uma Nota Técnica dando novo entendimento a aplicação da Lei 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho (30 dias, mais três dias por ano completo).

    Abaixo o texto completo da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.

    NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE

    I. Introdução

    Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, esta Secretaria, diariamente é demandada a esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.

    Em princípio esta Secretária expediu o Memorando Circular n° 10 de 2011, com o fito de orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Entretanto, passados seis meses da publicação da lei, diversos estudos, debates e discussões foram realizados acerca do tema. Dessa forma, a Secretaria observou a necessidade de apresentar a presente nota técnica sobre o tema em questão, com os seguintes posicionamentos:

    II. Análise

    1. Da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente do trabalhador

    Com base no art. 7º, XXI da Constituição Federal, entendemos que o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado.

    O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o trâmite do projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o disposto no referido dispositivo. Ora, o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

    Ademais, o art. 1º da Lei 12.506/11, é de clareza solar e não permite margem a interpretação adversa, uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados:

    Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -CUT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empresados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    2. Do lapso temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade

    O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.

    Neste ponto específico, após diversas conversações, esta Secretaria modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da confecção do Memorando Circular n° 10 de 2011 (itens 5 e 6). Por isso, apresenta novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:

    Tempo de Serviço
    (anos completos)

    Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
    (n° de dias)

    0

    30

    1

    33

    2

    36

    3

    39

    4

    42

    5

    45

    6

    48

    7

    51

    8

    54

    9

    57

    10

    60

    11

    63

    12

    66

    13

    69

    14

    72

    15

    75

    16

    78

    17

    81

    18

    84

    19

    87

    20

    90

    3. Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais

    Ressaltamos que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais.

    Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração, na conformidade do §1°, do art. 487 e Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais - I n° 367, do TST, respectivamente:

    "Art. 487................

    §1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. " (grifamos)

    "OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do §1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. " (grifamos)

    4. Da impossibilidade de acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade inferior a três dias

    Oportuno ainda ressaltar, que diante do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei em comento, pode nascer dúvida quanto à possibilidade de o acréscimo ao aviso prévio ser concedido inferior a três dias. Nessa hipótese, entende-se que tal compreensão não deve prosperar, uma vez que o regramento trazido pela lei não possibilitou tal hipótese.

    5. Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.506/11 e o Princípio da Segurança Jurídica

    Temos no ordenamento jurídico o princípio do ato jurídico perfeito, insculpido no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que consagra: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Portanto, constitui ato jurídico perfeito o aviso prévio concedido na forma da lei aplicável à época da sua comunicação.

    Também é princípio constitucional no Direito Brasileiro, o da legalidade, segundo qual, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", garantido no inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual ao conceder o aviso prévio sob a vigência da lei anterior, o empregador não estava compelido a regramentos futuros ainda não vigentes.

    Temos ainda no ordenamento jurídico pátrio, o Princípio tempus regit actum. Segundo este postulado, entende-se que a lei do tempo do ato jurídico é a que deve reger a relação estabelecida. Demais disso, é cediço que a lei não pode modificar uma situação já consolidada por lei anterior, salvo no caso de autorização expressa, o que não ocorre no presente caso.

    Ademais, o art. 2° da norma informa que suas disposições entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 13 de outubro do corrente ano. Dessa forma, os seus efeitos serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados. Desta feita, segue-se a regra de que é do recebimento da comunicação do aviso que se estabelece os seus efeitos jurídicos.

    De mais a mais, não se desconhece o conteúdo do Parecer n° 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU, que sustenta ser a proporcionalidade incidente tanto sobre os avisos prévios firmados a partir da data da vigência da Lei n° 12.506/11, quanto em relação aos avisos prévios em curso naquela data. Porém, por se tratar de matéria de alto grau de complexidade, pugna-se pela manutenção do entendimento atual desta Secretaria, enquanto nenhum posicionamento se configure como majoritário.

    6. A Lei 12.506/11 e o disposto no art. 488 da CLT

    Outra dúvida que se apresenta, é acerca da aplicação da proporcionalidade ao disposto no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, in ver bis:

    Art. 488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n° 7.093, de 25.4.1983)

    O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho durante o aviso prévio. Todavia, a lei n° 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio.

    Mais uma vez, não se desconhece o entendimento do Parecer n° 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU na questão, que defende a revogação da aplicação do parágrafo único do art. 488 da CLT, para os empregados com direito ao aviso prévio com duração superior a trinta dias. Entretanto, em que pese o respeito por esse ângulo de visão, tem-se que o melhor posicionamento na questão é exposto pela Nota Técnica n° 35/2012/DMSC/GAB/SIT. Assim, para a Secretaria de Inspeção do Trabalho, tese a qual esta Secretaria já defendia por ocasião da assinatura do Memorando Circular n° 10 de 2011, o trabalhador poderá optar pela hipótese mais favorável entre as oferecidas pelo parágrafo único do art. 488 da CLT quando da hipótese de aviso prévio proporcional.

    7. A Lei 12.506/11 e o disposto no art. 9° da Lei 7.238/84

    Por derradeiro, no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa ocorrida nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no art. 9º da Lei n° 7.238, de 29.10.1984, que assim dispõe:

    "Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

    Na hipótese, compreende-se que o aviso prévio proporcional deverá ser observado em sua integralidade para a verificação da hipótese. Desta feita, a lei sob comento, não alterou esse entendimento. Assim, recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.

    III. Conclusão

    Em síntese, estes são os entendimentos que submete-se à consideração superior para fins de aprovação:

    1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;

    2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;

    3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; 

    4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;

    5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;

    6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e

    7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

    ÉDER BARBOSA RAMOS

    Agente Administrativo

    De acordo

    Encaminha-se a Senhora Secretaria de Relações do Trabalho, para apreciação.

    ANDRE LUIS GRANDIZOLI

    Secretário-adjunto da Secretaria das Relações do Trabalho

    Aprovo o conteúdo da NOTA TÉCNICA nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE. Encaminha-se cópia desta ás Seções de Relações do Trabalho para conhecimento e providências. Dê-se ciência aos integrantes do Conselho de Relações do Trabalho

    ZILMARA DAVID DE ALENCAR

    Secretária de Relações do Trabalho.




  • Cartilha sobre aviso prévio proporcional

    Publicado em 23/10/2011 às 10:00  

    A Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis) disponibilizou a “Cartilha sobre o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço” para auxiliar os empresários a diminuir suas dúvidas sobre as novas regras.

    O material foi produzido pelo advogado e especialista em direito tributário Flávio Obino.

    O aviso prévio proporcional, sancionado no dia 11 de outubro deste ano pela Presidente da República Dilma Roussef, prevê 30 dias aos empregados que tenham até um ano de empresa. A cada ano trabalhado, esse período aumenta em três dias, podendo chegar ao máximo de 90 dias.

     

    Para acessar a cartilha basta clicar no link.



  • Nova Lei estende aviso-prévio para até 90 dias

    Publicado em 13/10/2011 às 10:00  

    Foi publicada no Diário Oficial do dia 13-10, a Lei 12.506/2011, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, que concede aviso-prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

    Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo, 30 dias de aviso-prévio, conforme preceitos constitucionais.

    A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio, com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias.

    Com a nova norma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.

    Fonte: COAD

    Abaixo, a íntegra da Lei 12.506/2011:

    "LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

     

    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF

     

    José Eduardo Cardozo

    Guido Mantega

    Carlos Lupi

    Fernando Damata Pimentel

    Miriam Belchior

    Garibaldi Alves Filho

    Luis Inácio Lucena Adams"



  • Aviso prévio cumprido em casa

    Publicado em 05/01/2008 às 13:00  

    Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa"

     

    O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa , nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, Da CLT.


    Base Legal: Portaria SRT nº1/2006, ementa nº 20; art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial nº 14 do TST.


  • Aviso prévio e contrato por prazo determinado

    Publicado em 17/12/2007 às 13:00  

    Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


    Base Legal: Portaria SRT nº 1/2006, ementa nº 25; art. 7º, XXI, da CF; arts.477 e 481 da CLT.


  • Aviso prévio, dispensa do empregado durante o cumprimento do aviso e prazo para pagamento

    Publicado em 24/11/2007 às 09:00  

    Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.


    Base legal: Portaria SRT nº 1/2006, ementa nº 24; art. 477, § 6º, da CLT.


  • Indenização adicional e contagem do prazo do aviso prévio

    Publicado em 01/11/2007 às 16:00  

    É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao salário mensal.

     

    I - Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio;

     

    II - O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.


    Base legal: Portaria SRT nº1/2006, ementa nº 19; art. 9º, da Lei Nº 7.238/1984, e art. 487, § 1º, da CLT.


  • Aviso prévio indenizado e prazo de pagamento

    Publicado em 22/09/2007 às 11:00  

    No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias dever ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.


    Base legal: Portaria SRT nº 1/2006, ementa nº 22; art. 477, § 6º, "b" da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1/TST


  • Aviso prévio e dispensa de cumprimento de prazo

    Publicado em 24/08/2007 às 18:00  
     

    No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.


    Base Legal: Portaria SRT nº 1/2006, ementa nº 23; art. 477, § 6º, "b" da CLT.


  • Aviso prévio e contagem do prazo

    Publicado em 17/06/2007 às 11:00  

    O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.


    Base Legal: Portaria SRT nº 1/2006, ementa nº 21; art. 487 da CLT; art.132 do CC; e Súmula nº 380 do TST.


  • Periodo de aviso prévio

    Publicado em 23/05/2007 às 18:00  
     O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.


    .


    Base Legal: Portaria SRT nº 1/2006, ementa nº 11; art.477, § 1º, e art. 487, § 1º, da CLT.


  • Contagem do prazo do aviso prévio

    Publicado em 19/04/2007 às 10:00  

    Os órgãos do Ministério do Trabalho esclarecem que a contagem do período de 30 dias do aviso prévio independe de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não e do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada, devendo a contagem do prazo excluir o dia da notificação e incluir o dia do vencimento.


    Base legal: Portaria SRT, de 25/05/2006 - Ementa 21.


  • Aviso- Prévio proporcional depende de regulamentação

    Publicado em 14/01/2005 às 15:00  

    O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço descrito na Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XXI) como um direitos dos trabalhadores urbanos e rurais depende de legislação regulamentadora para que possa ser concedido em período superior a 30 dias. Enquanto não houver lei regulamentando a proporcionalidade do aviso prévio com base no tempo de serviço, ele deve ser concedido de acordo com o mínimo legal de 30 dias previsto no dispositivo constitucional.
    O entendimento consta da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 84 do TST e foi aplicado no julgamento de recurso da Gerdau S/A contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que garantiu a um ex-funcionário da empresa o direito de receber aviso prévio de 30 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de mais 30 dias. 
    Para conceder o aviso prévio proporcional, o TRT/RS baseou-se em decisão interna que tem orientado suas decisões sobre o tema, que adota uma escala que relaciona o número de anos trabalhados pelo empregado e o número de dias que conterá o benefício. O Precedente nº 13 do TRT/RS assegura ao trabalhador o aviso prévio regulamentar de 30 dias "acrescido de mais cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitado ao máximo de 60 dias". 
    A decisão de primeiro grau tinha ido mais longe, concedendo ao ex-funcionário da Gerdau direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço no total de 135 dias. O empregado trabalhou na Gerdau durante 26 anos e oito meses. Houve recurso da empresa ao TRT/RS, mas este apenas enquadrou o direito ao benefício ao limite previsto no Precedente nº 13 ( de 60 dias), reduzindo a condenação imposta pela sentença. Tal fato levou a Gerdau a recorrer ao TST, onde obteve êxito.
    De acordo com a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, as garantias aos trabalhadores dispostas no artigo 7º da Constituição não são auto-aplicáveis, sendo normas de eficácia contida, que carecem de regulamentação por lei ordinária. Por isso, enquanto não houver previsão legal regulamentando a proporcionalidade do aviso prévio, a decisão que o defere fere o próprio dispositivo constitucional e também o princípio da legalidade, já que a omissão do legislador não pode ser suprida por decisão judicial.


    Fonte: TST. Processo (RR 561097/1999.6).


  • Aviso Prévio - Contagem

    Publicado em 05/09/2003 às 15:00  
    A aviso prévio é contado à partir do dia seguinte ao da comunicação escrita.

    Base Legal: Instruções Normativas MTE nº 3/2002, Art.18 e 4/2002 Art. 2º.

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