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Banco de horas sem controle de saldo é considerado inválido - caso real
Publicado em
18/07/2023
às
10:00
Apesar da autorização em norma coletiva, analista não podia consultar
horas de crédito e de débito
O Tribunal
Superior do Trabalho (TST) considerou inválido o banco de horas de uma analista
de processamento da uma empresa de Eldorado do Sul (RS), que não podia
verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou
em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de
horas extras concernentes ao sistema de compensação.
Banco de horas
Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a
empresa entre 2010 e 2015, requeria diversas parcelas, entre elas horas extras.
A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de
horas, fixado por norma coletiva.
Pagamento mensal
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime
de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a
norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o
pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve
ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.
Acompanhamento do saldo
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), ao manter a
condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está
condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela
empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo.
De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham informações suficientes
e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua
correção.
Sem disposição legal e normativa
No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da
empresa, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao
sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa
tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e
as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não
previa essa possibilidade.
Sem transparência
No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de
transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de
compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma
coletiva.
Jurisprudência
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes
do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao
trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque
isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma
coletiva.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho, Processo: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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Banco de horas - Homologação pelo sindicato
Publicado em
30/04/2018
às
16:00
O § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
estabelece que o acordo de compensação de horas (banco de horas) deve ser
firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da
categoria profissional, independentemente de os empregados serem maiores ou
menores.
Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu
cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o
limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no
prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12
meses, recomeça o sistema de compensação e o novo banco de horas. Contudo, a
publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017,
acrescentou, entre outros, os §§ 5º e 6º ao art. 59 da CLT, os quais
estabelecem que o referido banco de horas poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses,
sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria.
Outra possibilidade trazida pela referida lei é de ser instituído o
regime de compensação de jornada por meio acordo individual, o qual pode ser
tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Fonte: Contas em Revista/Rosânia de Lima Costa -
Redatora e consultora do Cenofisco
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Banco de horas - Cargo de confiança
Publicado em
03/04/2018
às
16:00
Os exercentes de cargo de
confiança, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão, não estão sujeitos ao
controle da jornada de trabalho nos termos do inciso II do art. 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Ressaltamos que pelo fato de tais
empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do
trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo,
consequentemente, direito ao recebimento de horas extras, bem como não haverá
como firmar acordo de compensação de horas e banco de horas.
Por outro lado, se o exercente de
cargo de confiança não estiver investido em cargo de gestão ou estiver sujeito
ao controle da jornada de trabalho poderá firmar acordo de compensação de horas
e banco de horas.
Fonte: Contas em
Revista / Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora do Cenofisco
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CLT: A empresa adota banco de horas? Veja os seus direitos
Publicado em
02/03/2015
às
13:00
Colaboradores que têm banco de horas instituído por acordo ou convenção
coletiva, ou seja, através da presença do sindicato, podem compensar suas horas
extras em horas de folga outro dia.
Uma jornada de trabalho, de modo geral, é de oito horas. Se o funcionário
trabalhou dez horas, que é o limite máximo para o banco de horas, ele poderá
guardar duas horas para folgar outro dia.
Contudo, se por uma necessidade, ele trabalhou doze horas, poderá
compensar apenas duas horas excedentes no banco. As demais horas extras a
empresa terá que pagar em dinheiro, com o adicional de no mínimo 50%.
Outro limitador para a compensação das horas extras em banco de horas é a
validade, que é de um ano. Ou seja, o colaborador deve fazer e compensar as horas
dentro do período de um ano. Após este período, as horas que não foram
compensadas serão pagas em dinheiro, com o respectivo adicional.
Por fim, vale informar que não é simples formalizar
um banco de horas, há necessidade de negociação coletiva (por acordo ou por
convenção coletiva). Uma das partes da negociação deve ser o sindicato dos
trabalhadores da categoria em questão.
Fonte: Revista Exame/Marcelo Mascaro Nascimento,
sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do
Núcleo Mascaro
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Cuidados ao colocar em prática o banco de horas
Publicado em
11/07/2014
às
13:00
Semana passada, o Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) invalidou o regime de banco de horas de uma empresa,
condenando-a ao pagamento de todas as horas extraordinárias realizadas pelo
período trabalhado, sem direito à compensação, apesar da existência de acordo
coletivo nesse sentido.
O problema foi que o trabalhador em questão
laborava mais do que 10 horas por dia, o que acabou sendo provado pelos
próprios cartões de ponto e também por testemunhas. A decisão, no fim, entendeu
que o regime havia perdido a sua finalidade, na medida em que a empresa não
estava cumprindo com os direitos mínimos previstos na legislação.
Por isso, o banco de horas só será considerado
válido se:
(i) a empresa e o sindicato dos trabalhadores
tiverem pactuado acordo coletivo sobre isso;
(ii) prever o máximo de 10 horas de trabalho por
dia (8 horas de trabalho ordinário e 2 horas de trabalho extraordinário,
limitadas as 44 horas semanais); e
(iii) ao final de 12 meses, no máximo, houver a
compensação entre as horas trabalhadas e devidas pelo trabalhador.
Nessa semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE) também invalidou o regime de banco de horas de uma empresa que,
apesar de respeitar os limites de horários previstos em lei, não possuía acordo
coletivo prevendo a compensação de horários, tornando ilegal a medida
constituída dentro da empresa. Fique de olho, empregador!
Fonte: Maxpressnet/ Por José Daniel Gatti Vergna,
advogado especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados.
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Banco de horas necessita de previsão em norma coletiva do sindicato para ser adotado
Publicado em
22/09/2013
às
13:00
A Constituição
Federal de 1998 prestigiou a representação sindical e seus instrumentos de
atuação, reconhecendo em seu art. 7º, XXV, as convenções e acordos coletivos de
trabalho e incentivou a tentativa de negociação de grupo no seu art. 114, §2º. Autorizou
que tais instrumentos normativos flexibilizassem normas trabalhistas,
possibilitando, no art. 7º, XIII, a duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com o
advento da Lei n. 9.601/98, em seu art. 6º, houve a reformulação do art. 59,
§2º, da CLT. Além da compensação semanal, com o referido dispositivo, passou a
existir o banco de horas. As horas laboradas a mais na semana e que não são compensadas
nela própria, podem ser compensadas a posteriori, respeitando-se o período máximo
de um ano. Tal modalidade, à evidência, necessita de acordo coletivo ou de
convenção coletiva para a sua adoção. Nesse sentido o item V da Súmula nº 85 do
C. TST.
Fonte: TRT - 9º Região -Recurso
Ordinário 4403-2011-661-09-00-9 - Relator Desembargador Ubirajara Carlos Mendes
- DeJT de 1-6-2012.