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  • Banco de horas sem controle de saldo é considerado inválido - caso real

    Publicado em 18/07/2023 às 10:00  

    Apesar da autorização em norma coletiva, analista não podia consultar horas de crédito e de débito 


    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da uma empresa de Eldorado do Sul (RS), que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. 



    Banco de horas


    Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a empresa entre 2010 e 2015, requeria diversas parcelas, entre elas horas extras. A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva.



    Pagamento mensal


    O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.



    Acompanhamento do saldo


    O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo. De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção.



    Sem disposição legal e normativa


    No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empresa, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não previa essa possibilidade.  



    Sem transparência


    No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma coletiva. 



    Jurisprudência


    A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva.


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus





    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
    Processo: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil  



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  • Banco de horas - Homologação pelo sindicato

    Publicado em 30/04/2018 às 16:00  

    O § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o acordo de compensação de horas (banco de horas) deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato representativo da categoria profissional, independentemente de os empregados serem maiores ou menores.

    Nesse documento devem constar as cláusulas e as condições para seu cumprimento. O sistema pode variar dependendo do que for negociado, mas o limite será sempre 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 12 meses, a soma das jornadas semanais previstas. A cada período de 12 meses, recomeça o sistema de compensação e o novo banco de horas. Contudo, a publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, acrescentou, entre outros, os §§ 5º e 6º ao art. 59 da CLT, os quais estabelecem que o referido banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria.

    Outra possibilidade trazida pela referida lei é de ser instituído o regime de compensação de jornada por meio acordo individual, o qual pode ser tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Fonte: Contas em Revista/Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora do Cenofisco





  • Banco de horas - Cargo de confiança

    Publicado em 03/04/2018 às 16:00  

    Os exercentes de cargo de confiança, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão, não estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho nos termos do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

    Ressaltamos que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras, bem como não haverá como firmar acordo de compensação de horas e banco de horas.

    Por outro lado, se o exercente de cargo de confiança não estiver investido em cargo de gestão ou estiver sujeito ao controle da jornada de trabalho poderá firmar acordo de compensação de horas e banco de horas.

    Fonte: Contas em Revista / Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora do Cenofisco





  • CLT: A empresa adota banco de horas? Veja os seus direitos

    Publicado em 02/03/2015 às 13:00  

    Colaboradores que têm banco de horas instituído por acordo ou convenção coletiva, ou seja, através da presença do sindicato, podem compensar suas horas extras em horas de folga outro dia.

     

    Uma jornada de trabalho, de modo geral, é de oito horas. Se o funcionário trabalhou dez horas, que é o limite máximo para o banco de horas, ele poderá guardar duas horas para folgar outro dia.

     

    Contudo, se por uma necessidade, ele trabalhou doze horas, poderá compensar apenas duas horas excedentes no banco. As demais horas extras a empresa terá que pagar em dinheiro, com o adicional de no mínimo 50%.

     

    Outro limitador para a compensação das horas extras em banco de horas é a validade, que é de um ano. Ou seja, o colaborador deve fazer e compensar as horas dentro do período de um ano. Após este período, as horas que não foram compensadas serão pagas em dinheiro, com o respectivo adicional.

     

    Por fim, vale informar que não é simples formalizar um banco de horas, há necessidade de negociação coletiva (por acordo ou por convenção coletiva). Uma das partes da negociação deve ser o sindicato dos trabalhadores da categoria em questão.

     


    Fonte: Revista Exame/Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro




  • Cuidados ao colocar em prática o banco de horas

    Publicado em 11/07/2014 às 13:00  

    Semana passada, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidou o regime de banco de horas de uma empresa, condenando-a ao pagamento de todas as horas extraordinárias realizadas pelo período trabalhado, sem direito à compensação, apesar da existência de acordo coletivo nesse sentido.

     

    O problema foi que o trabalhador em questão laborava mais do que 10 horas por dia, o que acabou sendo provado pelos próprios cartões de ponto e também por testemunhas. A decisão, no fim, entendeu que o regime havia perdido a sua finalidade, na medida em que a empresa não estava cumprindo com os direitos mínimos previstos na legislação.

     

    Por isso, o banco de horas só será considerado válido se:

     

    (i) a empresa e o sindicato dos trabalhadores tiverem pactuado acordo coletivo sobre isso;

     

    (ii) prever o máximo de 10 horas de trabalho por dia (8 horas de trabalho ordinário e 2 horas de trabalho extraordinário, limitadas as 44 horas semanais); e

     

    (iii) ao final de 12 meses, no máximo, houver a compensação entre as horas trabalhadas e devidas pelo trabalhador.

     

    Nessa semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também invalidou o regime de banco de horas de uma empresa que, apesar de respeitar os limites de horários previstos em lei, não possuía acordo coletivo prevendo a compensação de horários, tornando ilegal a medida constituída dentro da empresa. Fique de olho, empregador!

     

    Fonte: Maxpressnet/ Por José Daniel Gatti Vergna, advogado especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados.




  • Banco de horas necessita de previsão em norma coletiva do sindicato para ser adotado

    Publicado em 22/09/2013 às 13:00  

    A Constituição Federal de 1998 prestigiou a representação sindical e seus instrumentos de atuação, reconhecendo em seu art. 7º, XXV, as convenções e acordos coletivos de trabalho e incentivou a tentativa de negociação de grupo no seu art. 114, §2º. Autorizou que tais instrumentos normativos flexibilizassem normas trabalhistas, possibilitando, no art. 7º, XIII, a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com o advento da Lei n. 9.601/98, em seu art. 6º, houve a reformulação do art. 59, §2º, da CLT. Além da compensação semanal, com o referido dispositivo, passou a existir o banco de horas. As horas laboradas a mais na semana e que não são compensadas nela própria, podem ser compensadas a posteriori, respeitando-se o período máximo de um ano. Tal modalidade, à evidência, necessita de acordo coletivo ou de convenção coletiva para a sua adoção. Nesse sentido o item V da Súmula nº 85 do C. TST.

    Fonte: TRT - 9º Região -Recurso Ordinário 4403-2011-661-09-00-9 - Relator Desembargador Ubirajara Carlos Mendes - DeJT de 1-6-2012.



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