Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • INSS: O que muda no pagamento quando o titular completa 18 anos?

    Publicado em 04/02/2025 às 16:00  

    Confira como fazer a mudança de titularidade da conta. Pedido pode ser feito pela internet

    Entre os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alguns são assegurados a crianças e adolescentes, por meio de representantes legais. A partir da maioridade, esses beneficiários são considerados capazes de exercer todos os direitos e responsabilidades civis. No Brasil, o marco é alcançado aos 18 anos de idade, conforme o Código Civil. E quando essa independência é atingida, o que acontece com o depósito do pagamento do benefício dele?

    O pagamento de benefícios de titularidade de pessoas menores de idade é feito na conta bancária do representante legal - que pode ser o tutor nato, o curador, o detentor da guarda ou administrador provisório do interessado. Ao completar 18 anos de idade, o titular do benefício deve solicitar a exclusão do representante por meio do serviço "Atualizar Procurador e Representante Legal", pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pelo telefone 135, no qual irá informar que deseja excluir o representante legal. Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.

    Nova conta

    Após realizar a exclusão do representante, o depósito do benefício do segurado será feito em uma conta benefício, no banco informado no momento da remoção. Caso o beneficiário já possua conta corrente em algum banco e queira receber nela, deverá solicitar o cadastro na própria instituição bancária.

    Entre os benefícios que podem ter como titular pessoa menor de idade, estão: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC), pensão por morte, auxílio reclusão e pensão especial para crianças com síndrome congênita do Zika Vírus. Cabe destacar que o processo de requerimento desses programas assistenciais deve ser feito por um representante legal.

    Confira o passo-a-passo para solicitar a mudança de titularidade da conta:

    -Entre no Meu INSS;

    -Informe seu CPF e senha;

    -Clique em Novo Pedido;

    -Digite: Atualizar procurador;

    -Escolha o benefício;

    -Leia e avance de acordo com as instruções.

    Fonte: INSS



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Benefícios do INSS com valor acima do salário-mínimo são reajustados em 4,77%

    Publicado em 18/01/2025 às 16:00  

    Os valores corrigidos valem desde 1° de janeiro de 2025

    Os segurados da Previdência Social que recebem acima do salário-mínimo terão os benefícios reajustados em 4,77%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os novos valores foram oficializados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, publicada em 13/01/2025, no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2025. O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 8.157,41 (antes era de R$ 7.786,02).

    Atualmente são pagos mais de 12,1 milhões de benefícios com valor superior ao piso nacional que a partir de 2025, passa a ser de R$ 1.518,00. De acordo com o calendário de pagamento do INSS, esses segurados começam a receber o valor corrigido a partir do dia 3 de fevereiro de 2025.

    Contribuição

    As faixas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos também foram atualizadas.

    As alíquotas são de 7,5% para aqueles que ganham até R$ 1.518,00; de 9% para quem ganha entre R$ 1.518,01 até R$ 2.793,88; de 12% para os que ganham entre R$ 2.793,89 até R$ 4.190,83; e de 14% para quem ganha de R$ 4.190,84 até R$ 8.157,41.

    Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro/2025, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro/2025, uma vez que, em janeiro/2025, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior.

    Piso previdenciário

    O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 1.518,00. O piso é igual ao salário-mínimo nacional vigente.

    O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC /LOAS) - destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza -, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também são de R$ 1.518,00.

    Já o benefício pago a seringueiros e aos dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a ser de R$ 3.036,00. A cota do salário-família passa a ser de R$ 65,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04.

    FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025

    DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

    REAJUSTE (%)

    Até janeiro de 2024

    4,77

    em fevereiro de 2024

    4,17

    em março de 2024

    3,34

    em abril de 2024

    3,14

    em maio de 2024

    2,76

    em junho de 2024

    2,29

    em julho de 2024

    2,04

    em agosto de 2024

    1,77

    em setembro de 2024

    1,91

    em outubro de 2024

    1,43

    em novembro de 2024

    0,81

    em dezembro de 2024

    0,48

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.518,00

    7,50%

    de 1.518,01 até 2.793,88

    9,00%

    de 2.793,89 até 4.190,83

    12,00%

    de 4.190,84 até 8.157,41

    14,00%

    Categoria

    Fonte: Ministério da Previdência Social





  • Falecimento do avô ou avó aposentada pode gerar pensão para o neto?

    Publicado em 01/11/2024 às 16:00  

    Essa pergunta acaba surgindo na vida de muitas famílias, na medida em que muitos idosos se tornaram responsáveis pela criação dos netos. De forma geral, a resposta é não. O simples fato de ser neto e depender economicamente do avô ou da avó aposentada não gera automaticamente o direito à pensão por morte.

    Vamos entender melhor essa situação. Para receber um benefício previdenciário, é necessário se enquadrar na categoria de dependente do segurado. E a legislação previdenciária estabelece, como dependentes, o cônjuge, a(o) companheira(o) e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. Na ausência de pessoas nessas condições, podem ser considerados os pais ou os irmãos menores ou inválidos, desde que comprovada a dependência econômica. Os netos, portanto, não estão no rol de dependentes.

    Mas é importante destacar que existe uma exceção: se o neto for um menor tutelado, ou seja, se o avô ou a avó aposentada tiver sido nomeada judicialmente como tutora da criança, o neto poderá receber a pensão por morte até 21 anos. Mas, para isso, é necessário cumprir alguns critérios: comprovar a dependência econômica do tutelado em relação ao avô ou avó; apresentar declaração de não emancipação e declaração escrita pelo segurado falecido, ou outra prova, que comprove sua intenção de equiparar o requerente à condição de filho.

    O benefício também pode ser concedido para tutelados maiores de 21 anos, no caso de serem considerados incapazes pela Perícia Médica Federal. Da mesma forma que no caso dos menores tutelados, é necessário cumprir os requisitos explicados acima.

    Devemos ressaltar que a concessão da tutela judicial não é de competência da Previdência Social ou do INSS. O interessado deve procurar a Justiça para adotar os procedimentos necessários para a obtenção da tutela.

    Também é necessário destacar que idosos que são pensionistas, ou seja, já são beneficiados por uma pensão por morte, e aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada, o BPC, também não deixam pensão por morte para seus dependentes. No caso do pensionista, ele já usufruiu do benefício. E no caso do beneficiário do BPC, esse benefício assistencial, por lei, não gera direito ao 13º salário nem à pensão por morte.

    Como pedir a pensão por morte

    A solicitação da pensão por morte pode ser realizada inteiramente pela internet ou pelo telefone. Basta ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. Outra opção é acessar o Meu INSS, através do site gov.br/meuinss ou do aplicativo para celulares. Após fazer o login, o requerente pode digitar pensão por morte na barra de pesquisa e clicar nos links correspondentes. A assistente virtual Helô, que se encontra no canto inferior direito, também pode auxiliar com as dúvidas. 

    Como solicitar

    ·          Acesse o Meu INSS;

    ·          Digite Pensão por Morte na barra de pesquisa;

    ·          Selecione se é pensão urbana ou rural;

    ·          Siga as instruções e, depois, acompanhe seu pedido pelos canais remotos.

    Fonte: INSS




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Como fica o salário quando o empregado recebe alta do INSS e não retorna ao trabalho?

    Publicado em 02/10/2024 às 16:00  

    "Limbo previdenciário"

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente de uma empresa, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso.

    O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão. 

    Ação contra a Previdência

    Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a empresa para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.

    Também na ação, a servente afirmou que a empresa havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho. 

    Em contestação, a empresa afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.

    Para o Tribunal, houve abandono de emprego

    A 3ª Vara do Trabalho de Marabá julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. "Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente", registrou. 

    Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.

    Ônus da prova

    O relator do recurso da servente no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a empresa havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Atualizadas as regras do Benefício de Prestação Continuada

    Publicado em 05/08/2024 às 14:00  

    Beneficiários terão prazos de 45 a 90 dias, a depender de onde residam, para atualizar o Cadastro Único

    Para garantir que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) chegue a quem mais precisa, o Ministério de Desenvolvimento Social (MDS) publicou duas portarias, uma em conjunto com o Ministério da Previdência Social e outra com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Portaria Conjunta MDS/INSS 28 altera a Portaria Conjunta MDS/INSS 3, de 21 de setembro de 2018, para determinar que "os requerimentos do BPC que passarem por alteração cadastral com indícios de inconsistência durante o processo de análise deverão ser submetidos à averiguação própria para verificação das novas informações prestadas".

    Isso porque mesmo com os esforços do governo federal desde o início de 2023 para busca ativa como garantia de manutenção do benefício, ainda existe um grande número de beneficiários do BPC que não estão incluídos no Cadastro Único ou que estão com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses (quatro anos).

    Neste caso, os requerentes do BPC, ou seu responsável legal, terão de realizar registro biométrico, a partir de 1º de setembro de 2024, nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    "O governo federal está trabalhando integrado para realizar a checagem de benefícios, que inclui a atualização cadastral. O objetivo é garantir o direito para quem tem direito", afirmou o ministro da Previdência, Carlos Lupi. 

    O cruzamento de informações será realizado mensalmente pelo INSS para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda constante em base de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

    O INSS vai priorizar a revisão e apuração dos indícios de irregularidades relacionados à superação de renda dos beneficiários com o Cadastro Único (CadÚnico) atualizado e quando a renda for proveniente do titular do benefício, não dispensando a revisão e apuração dos casos em que a renda for proveniente de membro do grupo familiar.

    "O INSS tem um programa de monitoramento constante para detectar indícios de irregularidades. Somente até maio deste ano, R$ 750,85 milhões deixaram de ser pagos indevidamente", acrescentou o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto. 

    Conforme o texto, o INSS adotará as medidas necessárias para inclusão de todas as bases de dados de regimes previdenciários disponíveis aos órgãos da Administração Pública no cruzamento que trata o caput, comunicando ao Ministério de Desenvolvimento Social acerca do incremento de novas bases.

    Já o Ministério de Desenvolvimento Social adotará monitoramento contínuo das ações de revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), implementando e mantendo bancos de dados sobre os benefícios alcançados pelas ações revisionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações.

    Diz a portaria: " Ministério de Desenvolvimento Social e o INSS poderão indicar grupos prioritários para revisão da renda per capita familiar baseado em estudos que indiquem maior probabilidade de identificação de irregularidade em benefícios".

    A notificação dos beneficiários será feita por meio da rede bancária. No entanto, o INSS pode notificar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) por meio do aplicativo Meu INSS com notificações push, SMS, edital ou carta. Por isso é importante manter os dados cadastrais no INSS atualizados.

    Em seu Art. 24-A, a portaria informa que "a apuração de irregularidade ou fraude de que trata o caput deverá ser realizada pelo INSS ou outro órgão competente, cabendo ao INSS operacionalizar o bloqueio cautelar, se for o caso".

    Mensalmente, o INSS enviará ao ministério uma lista com benefícios que se encontram com bloqueio cautelar. Feita a verificação de renda, além do limite estabelecido em lei, será suspenso o benefício. Os pagamentos em que forem identificados indícios de irregularidades ou fraudes serão apurados com prioridade pelo INSS, que dará direito à ampla defesa e contraditório ao beneficiário.

    Etapas do programa

    Portaria Interministerial MDS/MPS 27 estabelece que os beneficiados pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) que estão há mais de 48 meses sem atualização cadastral serão chamados a comparecer ao Centro de Referência e Assistência Social (Cras) de onde residem.

    Com o objetivo de permitir que todos tenham condições de realizar o cadastro ou a atualização cadastral nos Cras, bem como nos postos de atendimento do Cadastro Único, o processo foi dividido em etapas.

    A exceção são os moradores do Rio Grande do Sul que vivem em municípios com a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nessas cidades não passarão pelo processo de inscrição no CadÚnico ou atualização cadastral neste momento.

    O processo começa com o público beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que não está inscrito no Cadastro Único. Os municípios terão acesso à lista de pessoas que devem passar pelo processo de inscrição no CadÚnico para que organizem o fluxo de atendimento com antecedência. Vale ressaltar que não é necessário ir aos locais de atendimento caso o beneficiário não seja notificado.

    Os beneficiados fora do CadÚnico serão notificados pela rede bancária (no extrato bancário de recebimento), pela Central 135, pela plataforma Meu INSS e por SMS da necessidade de comparecer ao Cras ou posto de atendimento do Cadastro Único do seu município.

    Caso o beneficiário e/ou responsável familiar não realize a inscrição ou atualização cadastral no prazo de 45 dias, para municípios de até 50 mil habitantes, e 90 dias, em municípios com mais de 50 mil habitantes - conforme o Censo de 2022 do IBGE -, o pagamento será suspenso.

    Os beneficiários terão 30 dias, após o bloqueio do pagamento, para realizar sua inscrição ou atualização junto ao Cadastro Único, podendo solicitar a reativação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e tendo direito ao pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve bloqueado.

    Em seu artigo 2º, a portaria conjunta especifica que "o beneficiário poderá realizar a inclusão ou atualização no Cadastro Único até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício".

    A relação dos beneficiários será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre a necessidade de inscrição ou atualização no Cadastro Único e desenvolver ações para priorizar o atendimento quando for necessário.

    Conforme o texto, caso o beneficiário não realize a inclusão ou atualização cadastral, a suspensão terá efeito a partir do pagamento do mês subsequente ao final dos prazos estabelecidos (45 e 90 dias).

    O beneficiário poderá solicitar ao INSS a reativação de seu benefício caso tenha realizado a inscrição ou atualização no CadÚnico até o fim do prazo de suspensão. Importante destacar que a reativação do benefício implicará no pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.

    Previsto em lei

    Por lei, desde 2016, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), os beneficiários precisam estar inscritos no Cadastro Único e precisam fazer atualização cadastral a cada dois anos. Os estados e municípios têm feito esforços para inclusão e atualização dessas pessoas do BPC no CadÚnico, orientando a população.

    São mais de 6,02 milhões de beneficiários, entre pessoas idosas acima de 65 anos e pessoas com deficiência de baixa renda (renda familiar per capta igual ou inferior a um quarto do salário mínimo), atendidos atualmente pelo programa assistencial.

    Fonte: Ministério da Previdência Social



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Saiba quais são os direitos do contribuinte facultativo de baixa renda

    Publicado em 01/08/2024 às 10:00  

    A opção é relevante para quem se dedica ao trabalho doméstico exclusivamente em sua residência e não tenha renda própria

    O contribuinte facultativo de baixa renda é aquele que, mesmo não sendo obrigado a contribuir para a Previdência Social, opta por fazê-lo para garantir direitos previdenciários futuros. Nessa categoria, o contribuinte faz o pagamento reduzido da taxa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a alíquota 5% do salário mínimo.

    Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher que não possua renda própria e se dedique ao trabalho doméstico exclusivamente em sua residência. Entre as proteções e benefícios oferecidos ao contribuinte facultativo baixa renda estão:

    1. Aposentadoria: garante que, ao atingir a idade e os requisitos mínimos, o contribuinte terá direito a uma renda mensal vitalícia, aliviando a dependência financeira.

    2. Benefício por incapacidade temporária ou permanente: em casos de doença ou incapacidade temporária ou permanente, o contribuinte facultativo de baixa renda pode solicitar o auxílio, proporcionando um suporte financeiro durante esses períodos de maior necessidade.

    3. Pensão por morte: em caso de falecimento do contribuinte, seus dependentes têm direito a receber pensão por morte, mantendo a seguridade da renda familiar.

    4. Salário-maternidade: pessoas que contribuem facultativamente têm direito ao salário-maternidade, que oferece benefícios financeiros durante o período de licença maternidade.

    5. Auxílio-reclusão: benefício pago aos dependentes do segurado que esteja cumprindo prisão em regime fechado.

    6. Inclusão social: a contribuição facultativa também ajuda a construir uma cultura de previdência e inclusão social, promovendo o senso de responsabilidade financeira e de pertencimento a uma rede de proteção para as classes de menor capacidade financeira.

    Requisitos e processo de contribuição

    Para se enquadrar na categoria de contribuinte facultativo de baixa renda, os interessados devem atender a requisitos específicos estabelecidos pela Previdência Social:

    - Não possuir renda própria de nenhum tipo;

    - Não exercer atividade remunerada e dedicar-se ao trabalho doméstico em sua residência;

    - Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. O Bolsa Família não entra nesse cálculo;

    - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. 

    Vale pontuar que cada benefício tem um prazo de carência a ser cumprido antes que o contribuinte possa usufruir dos seus direitos. O intervalo varia conforme o benefício solicitado e exige que o pagamento das contribuições seja realizado em dia.

    Por exemplo, para ser elegível ao salário-maternidade, é necessário que a segurada facultativa de baixa renda cumpra um prazo mínimo de 10 contribuições para poder solicitar o benefício - menor tempo exigido entre os benefícios oferecidos.

    Ao permitir que pessoas com renda limitada acessem os benefícios da Previdência Social, o sistema ajuda a garantir que todos os cidadãos tenham a oportunidade de viver com dignidade, enfrentar adversidades com suporte financeiro e construir um futuro mais estável.

    Fonte: Ministério da Previdência Social





  • INSS muda regras de prorrogação de benefícios por incapacidade

    Publicado em 12/07/2024 às 16:00  

    Forma de operacionalização depende do tempo de espera para a perícia médica


    Já estão valendo as novas regras do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária, com a publicação no Diário Oficial da União da Portaria Conjunta N° 49, editada pelo INSS e Ministério da Previdência. O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem a cessação.


    Com as novas regras, uma vez formalizado o pedido de prorrogação, se o tempo de espera para a realização da avaliação médico pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. Caso o prazo para a realização da avaliação médica esteja maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício. Nessas duas situações, caso o segurado esteja apto para o trabalho sem a necessidade de nova perícia médica, pode solicitar a cessação pelo aplicativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social de manutenção do beneficio.


    As novas regras não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que seguem as diretrizes anteriores vigentes no final do ano passado. Não sofrerão alterações as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1° e 5 de julho de 2024, valendo as diretrizes do normativo então em vigor.


    Fonte: Portal Gov.br 



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Saiba como solicitar atendimento por telemedicina e antecipar sua perícia médica

    Publicado em 03/07/2024 às 16:00  

    Serviço está disponível em 104 agências espalhadas pelo país


    Desde abril/2024, o Ministério da Previdência Social - por meio do Departamento de Perícia Médica Federal - oferece o serviço de atendimento por telemedicina em localidades que não possuem perito médico lotado na agência, que têm o tempo de espera por perícia elevado ou em lugares onde o segurado precisa fazer longos deslocamentos para receber atendimento. Atualmente, 104 Agências da Previdência Social (APS) no país atendem por telemedicina.

    Os segurados que desejarem antecipar suas perícias podem tentar se beneficiar desse serviço ligando para a Central 135. Neste primeiro momento, todas as perícias por telemedicina estão sendo feitas para atendimento de requerimentos de Benefícios de Prestação Continuada (BPC-Loas). A perícia conectada será realizada em consultório médico em uma das APS que oferecem o serviço.

    Confira as cidades e os horários de atendimento das agências que atendem por telemedicina:

    REGIÃO NORDESTE

    Estado

    APS

    Horário de atendimento

    ALAGOAS

    Porto Calvo

    7h às 13h

    Santana do Ipanema

    7h às 13h

    São José da Tapera

    7h às 13h

    União dos Palmares

    7h às 13h

    BAHIA

    Serrinha

    7h às 13h

    Euclides da Cunha

    7h às 13h

    Ruy Barbosa

    7h às 12h

    Morro do Chapéu

    7h às 12h

    Mutuípe

    7h às 12h

    Esplanada

    7h às 12h

    Eunápolis

    7h às 13h

    Amargosa

    7h às 12h

    Ituberá

    7h às 12h

    Pojuca

    7h às 12h

    Tucano

    7h às 12h

    Miguel Calmon

    7h às 12h

    Itororó

    7h às 12h

    Caculé

    7h às 12h

    Mundo Novo

    7h às 12h

    Gandu

    7h às 12h

    Luís Eduardo Magalhães

    7h30 às 11h30

    Barra

    7h às 13h

    CEARÁ

    Itapipoca

    7h às 13h

    Quixeramobim

    7h às 13h

    Morada Nova

    7h às 13h

    Boa Viagem

    7h às 13h

    Limoeiro do Norte

    7h às 13h

    Aracati

    7h às 13h

    São Gonçalo do Amarante

    7h às 13h

    Viçosa do Ceará

    7h às 13h

    Ipu

    7h às 12h

    Tauá

    7h às 13h

    Ubajara

    7h às 12h

    Coreau

    7h às 12h

    Icó

    7h às 13h

    Mauriti

    7h às 13h

    Orós

    7h às 13h

    Assaré

    7h às 13h

    Irauçuba

    7h às 12h

    Itarema

    7h às 12h

    Aldeota

    7h às 13h

    Maranguape

    7h às 13h

    Parquelândia

    7h às 13h

    MARANHÃO

    Pedreiras

    7h às 13h

    Nazaré

    7h às 13h

    São Mateus do Maranhão

    7h às 13h

    Açailândia

    7h às 12h

    Bom Jardim

    7h às 12h

    Porto Franco

    7h às 12h

    Grajaú

    7h às 12h

    Tuntum

    7h às 12h

    Governador Nunes Freire

    7h às 12h

    Carutapera

    7h às 12h

    Chapadinha

    7h às 13h

    Codó

    7h às 13h

    Penalva

    8h às 14h

    Coelho Neto

    7h às 13h

    PARAÍBA

    Itaporanga

    7h às 12h

    Pombal

    7h às 11h

    Serra Branca

    7h às 11h

    Santa Luzia

    7h às 11h

    Cuité

    7h às 11h

    Sapé

    7h às 11h

    Queimadas

    7h às 12h

    PERNAMBUCO

    Salgueiro

    7h às 12h

    Afogados do Ingazeira

    7h às 13h

    Itamaracá

    7h às 13h

    Goiana

    7h às 13h

    Palmares

    7h às 12h

    Escada

    7h às 12h

    Cupira

    7h às 13h

    Belo Jardim

    7h às 12h

    Araripina

    8h às 12h

    São José do Belmonte

    8h às 12h

    Pesqueira

    7h às 13h

    Custódia

    7h às 13h

    Barreiros

    7h às 13h

    Bom Conselho

    7h às 13h

    PIAUÍ

    Piripiri

    7h às 13h

    Valença

    7h às 13h

    São Raimundo Nonato

    7h às 13h

    Teresina Sul

    7h às 13h

    Barras

    7h às 13h

    Luzilândia

    7h às 13h

    Cocal

    7h30 às 13h30

    Canto do Buriti

    7h30 às 13h30

    Água Branca

    7h30 às 13h30

    União

    7h30 às 13h30

    RIO GRANDE DO NORTE

    Macau

    7h às 13h

    Pau dos Ferros

    7h às 13h

    São Miguel

    7h às 11h

    Parelhas

    7h às 13h

    SERGIPE

    Lagarto

    7h às 13h

    Itabaiana

    7h às 13h

    Estância

    7h às 13h

    São Cristovão

    7h às 11h30

    REGIÃO NORTE

    Estado

    APS

    Horário de atendimento

    AMAPÁ

    Oiapoque

    7h às 13h

    RONDÔNIA

    Ariquemes

    7h às 13h

    Ji-Paraná

    7h às 13h

    Vilhena

    7h às 13h

    REGIÃO CENTRO-OESTE

    Estado

    APS

    Horário de atendimento

    MATO GROSSO

    Colider

    7h às 13h

    Guarantã do Norte

    7h às 13h

    REGIÃO SUL

    Estado

    APS

    Horário de atendimento

    RIO GRANDE DO SUL

    São Jerônimo

    7h às 13h

    Santo Antônio da Patrulha

    7h às 13h

    Fonte: Previdência Social





  • Saiba como evitar que seus dados constem como 'morto' na base do INSS

    Publicado em 18/04/2024 às 10:00  

    INSS orienta segurados a manter informações atualizadas para evitar transtornos como a suspensão do benefício

    Todos os meses, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vão às agências bancárias no período de pagamentos para receber seus benefícios. Mas há casos em que alguns desses segurados são surpreendidos no momento em que o funcionário do banco anuncia: "O benefício do senhor (a) está suspenso. O senhor (a) consta como falecido no cadastro". Naturalmente, os aposentados e pensionistas ficam confusos com a situação. São os chamados "mortos-vivos do INSS". E por quais motivos isso acontece?

    "O INSS não é o responsável pela informação dos óbitos. Ou seja, alegar que o 'INSS matou alguém', não corresponde ao fato. O INSS utiliza a informação dos óbitos transmitidos pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais para efetuar os batimentos internos estabelecidos pela autarquia em conjunto as recomendações dos órgãos de controle externo", assegura Ingrig Galante, chefe dos Serviços de Administração de Informações de Segurados da Superintendência Regional Sudeste III.

    O INSS recomenda que os segurados mantenham seus dados sempre atualizados para evitar transtornos. A suspensão do pagamento, para o instituto, visa sempre coibir alguma suspeita de fraude ou recebimento irregular de benefícios.

    Ingrid informa que, nesses casos, as suspensões dos benefícios por suspeita de óbitos são baseadas nas informações de mortes dos cidadãos transmitidas por cartórios de todo o país ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc). Segundo ela, é feito um amplo batimento de dados para verificar os parâmetros mínimos de similaridades (gráfica e fonética).

    Cruzamento de dados

    A chefe do Serainf explica que os critérios de batimento usados no cruzamento com das informações de óbitos e benefícios consideram alguns conjuntos de dados cadastrais como CPF, nome, Número de Benefício (NB), nome da mãe, data de nascimento, Número de Identificação do Trabalhador (NIT), Título de Eleitor, entre outros.

    "A partir desse batimento e da constatação ou não da consistência dos dados pode resultar na suspensão ou cessação do benefício previdenciário", ressalta Ingrid Galante.

    A chefe do setor afirma que esses dados chegam ao INSS por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, que é uma base de dados compartilhada com o Poder Executivo Federal. Participam desse sistema eletrônico, além do INSS, os ministérios da Fazenda, da Justiça e Segurança Pública, da Defesa, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da Saúde, Direitos Humanos, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e entre outros membros.

    CPF: um dos principais campos verificados nos batimentos

    Além de óbitos, os cartórios transmitem os registros de nascimentos, casamentos, natimortos, averbações, retificações e anotações ao Sirc. O sistema é atualizado diariamente. Ainda de acordo com Ingrid, o CPF é um dos principais campos usados na verificação pelo INSS. Portanto, a ausência deste dado ou a informação inexata/equivocada de CPF constante no registro civil pode gerar alguns dos transtornos enfrentados quando dos batimentos dados dos óbitos.

    Por isso, a importância de manter os dados atualizados nas bases governamentais (órgãos públicos) e havendo registro civil lavrado, o cidadão deve também observar detalhadamente se os dados constantes na certidão estão corretos e/ou completos.

    Conforme Gabriele Veloso, chefe do Serviço de Manutenção (Serman) da SRSE III, os critérios de batimento de dados efetuados pela autarquia são bastante abrangentes. CPFs duplicados, nomes muito parecidos, assim como datas de nascimentos idênticas podem levar à suspensão dos benefícios. Até nomes com fonéticas parecidas propiciam a suspensão do pagamento.

    "Mas assim que é constatado o erro, o INSS informa ao cartório para análise e sendo concluído pelo equívoco da serventia, a mesma providencia a retificação afim do ajuste ser feito", explica Gabriele Veloso.

    Cabe uma análise prévia do cartório ao ser notificado pelo INSS, uma vez que algumas vezes as documentações que embasam o registro civil estão divergentes, ou seja, a fonte das informações (declaração de óbito, declaração de vivo, documentos) apresentadas no cartório possuem a inexatidão que levou a serventia a transmitir de forma viciosa.

    "Sendo constatado com convicção trata-se de homônimo ou algum outro batimento que afaste a possibilidade de ocorrência do óbito, o servidor efetua os fluxos de reativação sem necessidade da triangulação com o cartório, uma vez que não houve identificação de vício no registro civil transmitido", diz Gabriele.

    Como atualizar os dados no INSS

    A atualização de dados pode ser feita por meio do aplicativo Meu INSS (baixado na PlayStore no celular, pelo site Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), ou pela Central 135, que funciona de 7h às 22h. Dados desatualizados ou incorretos podem causar atrasos ou até mesmo a suspensão dos pagamentos.

    A atualização de dados básicos, como mudança de endereço, e-mail, número de telefone pode ser feita diretamente pelo cidadão no Meu INSS, sem a necessidade de requerimento prévio. Já a atualização de dados mais sensíveis, precisa do requerimento, anexação de documentos comprovatórios e análise pelo servidor .

    Veja como fazer a atualização cadastral:

    - acesse o site ou aplicativo "Meu INSS";

    - faça login usando senha e usuário do Gov.br;

    - clique em "Novo Pedido"; clique em "Atualização de cadastro e atividade";

    - clique em "Atualizar cadastro e/ou benefício"; preencha com os dados atualizados; e envie a solicitação.

    Fonte: O Dia



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Você sabe o que é o AtestMED?

    Publicado em 04/10/2023 às 10:00  

    16 perguntas e respostas sobre o tema

    Agora, os Segurados do INSS que precisam solicitar o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) podem fazer o requerimento por meio de análise documental (Atestmed) e ter o benefício concedido mais rápido, sem passar pela perícia médica. Não há limitação territorial ou prazo mínimo de espera por agendamento de perícia. Qualquer segurado pode pedir, inclusive aqueles que já têm uma perícia presencial marcada.

    Caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos ou odontológicos, será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial. O benefício não será indeferido com base exclusivamente na análise documental.

    A seguir, apresentamos 16 respostas as perguntas mais frequentes sobre o tema.

    Onde o segurado pode solicitar o benefício apresentando apenas o atestado?

    Pelo site meu.inss.gov.br ou APP MeuINSS, já que é preciso anexar ao requerimento documentos médicos ou odontológicos que indiquem necessidade de afastamento das atividades habituais. Solicitações de benefício por incapacidade realizadas pela Central 135 serão agendadas e poderão ser transformadas em AtestMED, desde que o cidadão anexe a documentação necessária para a análise de forma remota.

    Atestmed é uma nova espécie de benefício?

    Não, é apenas uma forma diferente de análise do benefício por incapacidade, uma tentativa de concessão sem perícia presencial, mais rápida e menos burocrática, e que evita o deslocamento até uma agência.

    O pedido de benefício por incapacidade pode ser indeferido por análise exclusivamente documental?

    Não. Caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos ou odontológicos será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial.

    É possível anexar mais de um atestado e o que acontece?

    Sim, desde que sejam referentes ao mesmo motivo de afastamento. O perito médico irá somar os períodos de afastamento indicados nos atestados.

    O auxílio-doença apenas com atestado está disponível em qualquer localidade?

    Sim, não há limitação territorial ou prazo mínimo de espera por agendamento de perícia. Qualquer cidadão pode pedir por AtestMED, desde que não tenha recebido o benefício por incapacidade por meio de análise exclusivamente documental por mais de 180 dias.


    Quais os requisitos do documento médico ou odontológico?

    O documento deve ter sido emitido há menos de 90 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER), estar legível e sem rasuras, além de conter as seguintes informações:

    ·         nome completo do requerente;

    ·         data de início do repouso e prazo estimado necessário, mesmo que por tempo indeterminado;

    ·         assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM, Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

    ·         informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças - CID.

    Qual a duração máxima do benefício concedido apenas com a análise do documento médico?

    Duração máxima de 180 dias, ainda que de forma não consecutiva.


    É possível pedir a prorrogação do benefício concedido apenas com o atestado?

    Não, porém é possível conceder mais de um benefício por incapacidade por AtestMED para o mesmo cidadão, desde que a soma não ultrapasse 180 dias.

    Quem já tem perícia presencial agendada pode trocar o pedido para análise documentais?

    Sim. Quem já tinha agendamento de perícia presencial pode solicitar o "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT". A data previamente agendada para a perícia será mantida em caso de não conformação e indicação de perícia presencial para concessão do benefício. A data de entrada do requerimento inicial também será mantida.

    A concessão do benefício será automática?

    Não. O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise documental.

    Como o segurado ficará sabendo que seu processo já passou pela perícia, mas segue em análise administrativa?

    Após análise documental pela Perícia Médica Federal e existindo pendência administrativa, o segurado será comunicado de que o acompanhamento ocorrerá por meio do serviço de Auxílio-doença Urbano ou Rural (Pós-Perícia), e pode ser visto pelo MeuINSS.


    Em que situações a pessoa ainda precisa fazer perícia?

    Nas situações em que o documento médico ou odontológico não contiver os requisitos mínimos para a concessão do benefício, bem como nos casos em que o benefício seria indeferido após a análise documental, mas essa situação poderia ser revista na perícia presencial.

    Como a pessoa ficará sabendo que precisa passar pela perícia?

    A pessoa será comunicada via MeuINSS para providenciar o agendamento de perícia médica presencial, por meio do serviço "Perícia Presencial por não conformação da documentação médica".

    Nesse caso, é importante que o cidadão leve toda a documentação médica original e comprobatória do problema de saúde.

    Qual o prazo para agendar a perícia por indicação médica?

    O prazo é de 30 dias. Se a pessoa não realizar o agendamento neste prazo, será considerado que ela desistiu do pedido e o processo será arquivado.

    Quantas vezes é possível pedir o benefício apenas com apresentação do atestado médico?

    Não há limite, contudo, o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 15 dias da última análise realizada ou no dia seguinte após a data da cessação do benefício - DCB, caso o afastamento seja superior a 15 dias

    Como a pessoa que ficou afastada por 180 dias, em auxílio-doença, apenas com análise documental, deve proceder caso os problemas de saúde persistam?

    Se a soma dos períodos de duração dos benefícios concedidos apenas com a análise do atestado for maior que 180 dias, MeuINSS sempre irá direcionar o cidadão para o agendamento da perícia presencial.

    Fonte: Previdência Social



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • 5 motivos que o INSS pode alegar para cortar o benefício previdenciário

    Publicado em 30/08/2023 às 10:00  


    Conhecer os motivos utilizados pelo INSS para cortar os benefícios pode te antecipar você sobre o que é preciso fazer para que isso não aconteça com você


    O grande medo da maioria dos segurados que recebem mensalmente seus benefícios previdenciários, é de que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), possa cortar o benefício alegando qualquer tipo de justificativa.


    De fato, mensalmente o INSS para de pagar milhares de benefícios, conforme podemos ver nos boletins da Previdência Social. No entanto, parte desses cortes podem ser evitados pelos próprios segurados.


    Diversos procedimentos que o INSS realiza podem levar à interrupção e até ao cancelamento dos pagamentos que eles fazem para as pessoas que têm direito aos benefícios, como, por exemplo, a prova de vida.


    Outra razão para a suspensão dos pagamentos é o programa que eles têm para revisar os benefícios e ver se está tudo certo, sem irregularidades ou fraudes.


    No caso dos benefícios por incapacidade, a interrupção pode ocorrer quando o INSS decide reavaliar a saúde da pessoa. Quem não agenda ou não vai à perícia para avaliar a saúde deixa de receber o dinheiro mensal.


    Se alguém está recebendo um benefício por estar afastado do trabalho devido a doença, isso também pode estar em risco se a pessoa não participa de um programa de reabilitação profissional. Esse programa é para ajudar a pessoa a aprender a fazer um trabalho compatível com suas limitações.


    Motivos que o INSS pode usar para cortar seu benefício


    Entendendo a complexidade dos benefícios previdenciários, e o receio dos segurados de ter seus benefícios cortados. Vamos trazer os cinco principais motivos utilizados pelo INSS para cortar os benefícios, confira!


    1. Pente-fino


    Quando o INSS solicita algo, é importante seguir o que eles pedem, como entregar documentos ou ir a uma perícia.


    Quando receber uma carta do INSS, entre em contato pelo telefone 135 ou acesse o Meu INSS (pelo aplicativo ou site Meu INSS) para agendar o atendimento.


    Lembre-se de que as agências da Previdência não atendem pessoas que aparecem sem agendamento.

    Se você não cumprir o que foi pedido dentro do prazo mencionado na carta do INSS, o pagamento do seu benefício pode ser suspenso.


    2. Prova de vida


    Atualmente a prova de vida ficou mais fácil, pois cabe ao INSS a obrigatoriedade de provar que o segurado está vivo através do cruzamento de dados das bases do governo com o próprio órgão.


    Entretanto, caso o INSS não consiga comprovar que o segurado está vivo mesmo com o cruzamento de dados, o segurado deverá ser comunicado por carta ou notificação no aplicativo Meu INSS, sobre a necessidade de realizar a prova de vida.


    Dessa maneira, caso o INSS não consiga identificar o segurado para fazer sua prestação da fé, e o segurado não se atente ao comunicado, o mesmo poderá ter o seu benefício suspenso.


    3. Faltar na perícia médica


    A avaliação médica, conhecida como perícia, é um passo obrigatório para a concessão e a manutenção de benefícios por incapacidade, como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.


    Se você está recebendo um benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), é necessário agendar uma perícia para estender o benefício, caso ainda não tenha se recuperado o suficiente para voltar ao trabalho.


    Além disso, o INSS também pode convocar para a perícia como parte do programa de revisão de benefícios, conhecido como pente-fino.


    Para prorrogar o auxílio-doença, faça o pedido através do telefone 135 ou do Meu INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da data prevista para o término do benefício. Se a convocação para a perícia partir do INSS por meio de uma carta, entre em contato pelo telefone 135 ou acesse o
    Meu INSS (usando a senha) para agendar a perícia.


    4. Recusar habilitação


    O INSS tem a opção de oferecer a pessoas que estão recebendo um benefício por incapacidade, seja temporário ou permanente, a oportunidade de participar de um programa de reabilitação profissional, desde que a avaliação médica determine que isso seja viável.


    O objetivo desse programa é treinar e preparar o segurado para desempenhar um trabalho que seja compatível com sua condição de saúde, mesmo que ele tenha sofrido uma doença ou acidente que o tenha afastado de sua atividade anterior.


    Se você tiver condições para isso, aceite participar do programa de reabilitação profissional e evite faltar sem justificativa. Se por algum motivo não puder comparecer, forneça uma justificativa e, sempre que possível, apresente documentos que comprovem o motivo da ausência.


    Caso a sua incapacidade torne impossível continuar na reabilitação, apresente laudos e exames médicos que atestem a sua condição.


    5. Deixar de sacar o benefício


    A omissão dos saques dos pagamentos mensais pode dar a entender para o INSS que o beneficiário faleceu. Por isso, existe o risco de ter os pagamentos suspensos após um período superior a dois meses sem atividade na conta.


    Mesmo que esteja guardando o valor do benefício, é importante realizar alguma movimentação mensal com ele. Por exemplo, você pode fazer uma pequena compra usando o cartão de débito ou sacar um valor modesto. Isso ajuda a evitar que o INSS pense que você faleceu e suspenda os pagamentos.






    Fonte: Rede Jornal Contábil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • STF decidiu que cálculo da Pensão por Morte é constitucional; entenda

    Publicado em 30/06/2023 às 12:00  

    A Contar argumenta que a regra atual retira dos dependentes dos seguros o "direito a uma vida com subsistência digna"


    Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o cálculo da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) definido pela Reforma da Previdência é constitucional.

    LEIA TAMBÉM


    A votação terminou com placar de 8 a 2, com apenas Edson Fachin e Rosa Weber divergindo do relator Luís Roberto Barroso.


    O cálculo de pensão por morte é de 50% sobre o valor da aposentadoria recebida ou a aposentadoria à qual o contribuinte teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.


    Antes da Reforma da Previdência, no entanto, o valor correspondia a 100% do benefício, sem a regra progressiva, o que garantia um valor maior de aposentadoria.




    A discussão sobre a constitucionalidade do cálculo de pensão por morte


    A ação discutida no STF foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), que contestava um trecho da Reforma da Previdência.


    A Contar argumenta que a regra atual retira dos dependentes dos seguros o "direito a uma vida com subsistência digna" e que, ao considerar o valor da aposentadoria por invalidez, ela impede que o valor da pensão reflita o valor das contribuições previdenciárias.


    Barroso ainda reconheceu que a reforma provocou "decréscimo relevante no valor do benefício", mas que isso não significa que a regra "tenha violado alguma cláusula pétrea".


    "É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo servidor falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do segurado", afirma Barroso.


    "Em realidade, elas são um alento - normalmente temporário - para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência", explica.






    Fonte: Estadão, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Doenças graves que dão direito a benefícios do INSS

    Publicado em 24/01/2023 às 16:00  


    O portador de doença grave vai ter acesso ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez


    Quando o trabalhador que exerce alguma atividade com carteira assinada, descobre algum tipo de doença grave vai poder contar com benefícios concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Para essas pessoas não será necessário a comprovação de carência mínima exigida pelo órgão.


    O portador de doença grave vai ter acesso ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. No entanto, é preciso ficar atento a um detalhe: apesar de não precisar cumprir a carência, o tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício, o trabalhador com a doença grave ainda deve comprovar a qualidade de segurado e a sua incapacidade para o exercício da sua atividade.


    Neste caso, a incapacidade pode ser temporária ou permanente, dando direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Para conceder o benefício para quem é portador de alguma doença grave, a lei brasileira estipula uma lista de doenças consideradas muito graves. 


    Quais as doenças consideradas graves pelo INSS?


    ·       tuberculose ativa;


    ·       hanseníase (antigamente conhecida como lepra);


    ·       transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;


    ·       neoplasia maligna (câncer);


    ·       cegueira;


    ·       paralisia irreversível e incapacitante;


    ·       cardiopatia grave;


    ·       doença de Parkinson;


    ·       espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 

    e no Decreto n. 3.048/199);


    ·       nefropatia grave;


    ·       estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);


    ·       síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);


    ·       contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;


    ·       hepatopatia grave;


    ·       esclerose múltipla;


    ·       acidente vascular encefálico (agudo); e


    ·       abdome agudo cirúrgico.


    Outras doenças que não estão na lista terão direito?


    Portadores de doenças que não estão contidas na lista da legislação brasileira, só vão conseguir ter direito aos benefícios após mover uma ação judicial. Mesmo assim, a Justiça verificará o impacto que essa doença causa na vida da pessoa.


    Quais os benefícios para quem é portador de doença grave


    O portador de doença grave poderá ter acesso a dois benefícios do INSS por incapacidade, que pode ser temporária ou permanente.


    Auxílio-doença


    O auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária) é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.



    Principais requisitos


    ·       Cumprir carência de 12 contribuições mensais - a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;


    ·       Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social - Lei nº 13.846/2019);


    ·       Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;


    ·       Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela 

    mesma doença).


    A aposentadoria por invalidez


    A aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.


    O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.


    Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.








    Fonte: Jornal Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Atenção ao solicitar a aposentadoria pelo Meu INSS!

    Publicado em 12/10/2022 às 10:00  


    Ficar atento a todos os campos na hora de fazer o seu requerimento é fundamental para garantir maiores chances de seu pedido ser concluído com celeridade



    Você, segurado do INSS, fique atento ao solicitar sua aposentadoria e aumente suas chances de tê-la analisada o mais rápido possível. Basta informar, nos campos devidos, tudo que precisar para que seu pedido seja analisado.


    Ao fazer sua solicitação pelo Meu INSS, fique atento às dicas abaixo.



    Informe tudo!


    Aumente suas chances de ter o benefício analisado automaticamente, ou seja, no ato do requerimento, sem sair de casa. Para isso, é preciso informar corretamente todos os dados sobre seu histórico de trabalho, tais como vínculos (empresas ou locais em que já trabalhou) e períodos trabalhados e contribuídos que, porventura, não estejam registrados no sistema do INSS.

    Casos comuns de informações que não são colocadas corretamente no Meu INSS: períodos trabalhados em atividade rural ou em órgãos públicos (pois possuem regime previdenciário diferente) ou, ainda, períodos como professor, cujas regras são diferentes de acordo com o nível de ensino (clique aqui para saber mais).


    Cada coisa no seu lugar


    Outra etapa do requerimento pelo Meu INSS que pode gerar dúvidas é referente ao campo "Anexos". É muito importante que cada documento seja anexado no seu campo específico.


    É com base nesses documentos anexados - nos seus devidos lugares - e nas respostas dadas pelo cidadão na hora de fazer a solicitação, que ocorre a primeira etapa da análise, de forma automática. Se estiver tudo certo com o pedido, ele pode ser concluído automaticamente. Se faltar alguma informação, o sistema vai solicitar, automaticamente, os documentos que faltam e que são necessários para conclusão da análise do requerimento. E daí sim, se for preciso, o pedido será direcionado para que um servidor conclua a análise.



    Seus dados de tempo trabalhado estão corretos?


    Muita calma nessa hora! Trata-se, provavelmente, da etapa mais importante na hora de requerer seu benefício, pois é justamente nessa hora que você informa se falta algum dado nos sistemas do INSS ou se precisa corrigir algum valor de "salário de contribuição" (o salário que você realmente recebia em um determinado local de trabalho) para que seu benefício seja analisado corretamente.


    A "tela de vínculos e períodos trabalhados e contribuídos" tem a função também de um Simulador. A ideia é justamente facilitar a vida do segurado, já que, se algum período ou vínculo não estiver no sistema do INSS, basta que ele informe nessa etapa.


    Importante destacar que, em alguns casos, mesmo que a simulação aponte que o cidadão possui as condições mínimas para a aposentadoria, poderá ser necessária a análise de um servidor, que pode solicitar a comprovação de algum tempo trabalhado. É possível entregar essa documentação pelo Meu INSS - basta anexar os documentos pelo aplicativo ou pelo site.



    Não dê bobeira!


    Se você já realizou seu pedido, fique atento. Pelo Meu INSS e telefone 135 (segunda a sábado, 7h às 22h), é possível saber o andamento do seu requerimento e se precisa "cumprir alguma exigência", ou seja, se é necessário apresentar algum documento para a análise do requerimento.


    Nesse caso, quanto antes cumprir a exigência, maiores as chances de ter logo seu pedido concluído.



    Na mesma hora


    Ao preencher corretamente todos os dados no Meu INSS, as chances de ter o pedido concluído de forma rápida, e até mesmo automática são maiores.


    Vale mencionar que, com o atual número de benefícios decididos de forma automática todos os meses, cerca de 1,5 mil servidores podem se dedicar à análise dos demais requerimentos que, em razão de sua complexidade, precisam necessariamente da intervenção de uma pessoa para concluí-los.


    Atualmente, do total de requerimentos realizados todos os meses pelos cidadãos ao INSS, cerca de 30% já são decididos automaticamente. Em agosto /2021, eram apenas 10%, o que demonstra que esse número tende a aumentar cada vez mais.









    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil









    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • INSS inclui duas doenças entre as que pagam benefício sem carência; veja a lista

    Publicado em 30/09/2022 às 14:00  

    A partir da próxima segunda-feira (3/10/2022), acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico passam a integrar o rol das enfermidades que dão benefício mesmo sem que o segurado tenha feito o pagamento mínimo de 12 contribuições.


    O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ampliou a lista de doenças que dão direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e à aposentadoria por invalidez -- também chamada de benefício por incapacidade permanente -- sem que seja necessário cumprir a carência mínima de 12 meses de contribuições para ter o benefício.


    A partir da próxima segunda-feira (3/10/2022), acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico passam a integrar o rol das enfermidades que dão benefício mesmo sem que o segurado tenha feito o pagamento mínimo de 12 contribuições.


    A decisão foi publicada no Diário Oficial da União pelos ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde no dia 1º de setembro de 2022.


    Confira, abaixo, a lista das doenças que dispensam a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados:


    -tuberculose ativa;


    -hanseníase;


    -transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;


    -neoplasia maligna;


    -cegueira;


    -paralisia irreversível e incapacitante;


    -cardiopatia grave;


    -doença de Parkinson;


    -espondilite anquilosante;


    -nefropatia grave;


    -estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);


    -síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);


    -contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;


    -hepatopatia grave;


    -esclerose múltipla;


    -acidente vascular encefálico (agudo); e


    -abdome agudo cirúrgico.


    Com isso, o trabalhador que for acometido por qualquer uma destas doenças pode ter o benefício por incapacidade desde que apresente laudo médico que comprove a doença, assim como atestado de afastamento e receituário.


    Como dar entrada nos benefícios


    O auxílio-doença, que passou a se chamar benefício por incapacidade temporária, é pago para pessoas que estejam incapazes de trabalhar por mais de 15 dias de forma provisória e não permanente, ou seja, com prazo certo de recuperação.


    Já o benefício por invalidez é dado aos trabalhadores que fiquem permanentemente incapacitados para o trabalho, impedindo de exercer suas funções.


    Para fazer o pedido, o segurado deve entrar em contato por meio do site Meu INSS, pelo aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS, ou centrais de atendimento 135 para realizar o agendamento com a perícia médica.


    Será agendado dia, horário e localidade. No dia da consulta é preciso levar todos os laudos, exames, atestados e guias médicas para compor a comprovação da doença que será avaliada pelo perito.


    Desde o início de agosto, no entanto, é possível entrar com o pedido de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sem a necessidade de passar por perícia. A opção está liberada nas localidades em que o tempo de espera para a realização da perícia seja maior que 30 dias.


    Quem já tem perícia agendada e quiser trocar o pedido para análise documental pode solicitar o "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT" pelo Meu INSS. Isso cancelará a perícia agendada, mas a data de entrada do requerimento inicial será mantida.


    É importante lembrar que a concessão do benefício não será automática. O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise dos documentos.


    Sobre a documentação médica


    O documento deve estar legível e sem rasuras;


    Ser emitido há menos de 30 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER);


    Deve ainda conter:


    -nome completo do requerente;


    -data de início do repouso e o prazo estimado necessário;


    -assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina - CRM,
    Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e


    -informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças (CID).









    Fonte: G1



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Qual a duração da pensão por morte para os filhos?

    Publicado em 09/09/2022 às 16:00  

    Os filhos podem ter direito de receber a pensão por morte quando o seu pai ou sua mãe faleceram


    A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que faleceu ou que teve a morte declarada pela Justiça, em casos de desaparecimento depois de seis meses de ausência.


    Os filhos podem ter direito de receber a pensão por morte quando o seu pai ou sua mãe faleceram desde que o familiar seja segurado do INSS.


    Quem tem direito à pensão por morte?


    ·  Cônjuge ou companheiro(a): comprovar casamento ou união estável até a data do falecimento;


    ·  Filhos e equiparados: ter menos de 21 anos;


    ·  Filhos e equiparados inválidos: com invalidez confirmada por perícia;


    ·  Pais: comprovar dependência econômica;


    ·  Irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos, a não ser que tenham alguma deficiência.


    Qual a duração da pensão por morte para os filhos?


    Para garantir a concessão da pensão por morte é necessário se encaixar em alguns critérios, como a idade, isso porque os filhos só podem receber o benefício caso sejam menores de 21 anos.


    Caso os filhos tenham idade superior aos 21 anos de idade não será possível o recebimento da pensão por morte.


    Duração da pensão por morte para Filhos:


    ·  Cessará quando completar 21 anos de idade, mesmo que este esteja estudando


    ·  Em casos de invalidez ou deficiência, o benefício encerrará apenas se encerrar a invalidez ou deficiência


    Pensão por morte para filho maior inválido 


    A jurisprudência entende que não importa qual foi a idade que a incapacidade do dependente tenha ocorrido. O importante é que tenha se iniciado antes do óbito dos pais.


    Ao solicitar a pensão por morte para o filho maior de 21 anos que ficou inválido antes do óbito do segurado, o INSS pode negar, por entender que ele não teria direito.


    O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) diz que:


    Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado. 


    Como solicitar a pensão por morte?


    Você pode solicitar a pensão por morte através do telefone 135, app ou site do Meu INSS


    ·  Acessar o site meu.inss.gov.br


    ·  Se tiver senha, clique em Entrar;


    ·  Na tela inicial, abaixo do seu nome, busque por "pensão" e clique na opção Pensão por Morte Urbana ou Pensão por Morte Rural;


    ·  O sistema pede para você atualizar os dados do seu cadastro, atualize e clique em AVANÇAR;


    ·  Agora, o sistema informa algumas regras, clique em Continuar;


    ·  Nesse momento, você deve confirmar seus dados para contato, preencher todas as informações e anexar os documentos;






    Fonte: Jornal Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Ampliada a lista de doenças isentas de carência para recebimento de benefício por incapacidade

    Publicado em 09/09/2022 às 11:00  

    Acidente vascular encefálico agudo e abdome agudo cirúrgico são incluídos no rol



    O Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde atualizaram a lista de doenças que isentam o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de carência de 12 contribuições mensais para acesso a benefícios por incapacidade. Mais duas doenças foram incluídas pela Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, publicada no Diário Oficial da União em 01/09/2022: acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico. Com a atualização, a lista passa a incluir 17 doenças e afecções que isentam o segurado de carência.


    As doenças e afecções listadas na portaria serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. A nova lista passa a ter vigência a partir de 3 de outubro de 2022. O segurado estará isento de carência somente se a doença tiver início após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.



    Incapacidade


    Em regra, o segurado do Regime Geral de Previdência Social que precisa acessar o benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente deve comprovar, além da incapacidade ao trabalho, uma carência de 12 contribuições mensais, salvo algumas exceções. Entre elas, estão os acidentes, doenças profissionais ou do trabalho e as doenças ou afecções especificadas na lista de que trata a portaria nº 22.


    Os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças e afecções listadas na portaria serão dispostos e atualizados em manual específico a ser publicado em breve pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal do Ministério Público do Trabalho.







    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • INSS faz alerta contra golpe da prova de vida, confira dicas

    Publicado em 07/09/2022 às 16:00  

    Previdência tem recebido denúncias de que criminosos estão se passando por servidores para obter dados de segurados. A prova de vida está suspensa

     


    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está alertando a população para que não caia em golpes envolvendo a prova de vida. O órgão recebeu nos últimos meses denúncias de que criminosos estão se passando por servidores e solicitam o envio de dados para evitar um suposto "bloqueio nos pagamentos" do benefício para obter dados pessoais dos beneficiários. O INSS informou que a prova de vida está suspensa até o dia 31 de dezembro de 2022.

     


    A partir de 2023 o Instituto vai implementar mudançano processo, quando passará a ser utilizada a base de dados públicos (incluindo governo federal, estadual e municipal), além de atos como votação nas eleições e vacinação para fazer o procedimento. Apesar da retomada, a realização da prova de vida não será mais uma obrigatoriedade por parte do cidadão, já que passará a ser feita de forma automática e de responsabilidade do próprio INSS.



    De olho nas fraudes


    Na época presidente do INSS, e hoje ministro do Trabalho e Previdência, José Carlos Oliveira, durante o lançamento do novo formato da prova de vida em fevereiro deste ano, declarou que a medida tem o objetivo de evitar fraudes no pagamento de benefícios.


    "A partir de agora, a obrigação de fazer a prova de vida é nossa, do INSS, com todas as bases de todos os órgãos do governo. Nós faremos a busca dessas bases, tanto no governo federal, estadual e municipal, e também em entidades privadas", disse.



    Atenção nos contatos


    Com o objetivo de orientar os beneficiários para que não caiam nos golpes, o INSS recomenda que algumas atitudes sejam tomadas. Por meio de uma publicação no site do próprio instituto, é indicado que o cidadão mantenha os seus dados de contato e endereço residencial atualizados pelo site e aplicativo Meu INSS ou também pelo telefone 135, além de não atender ligações suspeitas que solicitem dados pessoais em nome do órgão.


    "O INSS nunca entra em contato direto com a pessoa para solicitar dados, nem pede o envio de fotos de documentos. Caso alguém faça qualquer comunicação pedindo dados ou fotos em nome do INSS, não atenda a solicitação, desligue a ligação e bloqueie o contato. Sempre que o INSS convoca o cidadão para apresentar documentos, essa convocação fica registrada no Meu INSS e pode ser verificada também pelo telefone 135, a pessoa deve utilizar apenas os canais oficiais de atendimento para cumprir qualquer solicitação", afirmou a entidade em postagem do seu site.


    O órgão declarou ainda que sempre que um beneficiário é convocado para apresentar documentação, isso é feito a partir de um registro na

    plataforma Meu INSS, podendo ainda ser confirmada pelo telefone 135. 








    Fonte: Folha de Pernambuco



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Conheça 5 tipos de pensões concedidas pelo o INSS

    Publicado em 24/08/2022 às 14:00  

    Para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá pagar uma contribuição mensal durante um determinado período ao INSS


    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável pelo pagamento da aposentadoria e demais benefícios aos trabalhadores brasileiros, com exceção dos servidores públicos. Para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá pagar uma contribuição mensal durante um determinado período ao INSS.


    Quem tem direito aos benefícios?


    Segurados da Previdência Social, acima de 16 anos de idade, ou seus procuradores/tutores ou representantes legais.


    Para os segurados que contribuem normalmente, o Instituto possui cinco tipos de pensões com requisitos específicos para cada uma.


    Pensão especial da Síndrome da Talidomida


    A síndrome de talidomida foi uma tragédia, em que passaram a nascer crianças com um tipo peculiar de malformação congênita por conta do uso do medicamento chamado talidomida. 


    O uso desse medicamento não é recomendado durante a gravidez. Isso porque, crianças podem nascer com malformação congênita. Os portadores dessa condição terão direito de receber do INSS uma pensão especial. 


    O benefício é concedido a pessoa que possui alguma deficiência física por causa do uso da talidomida (droga comercializada antigamente com os nomes de Sedin, Sedalis e Slip).


    Para isso, basta cumprir os seguintes requisitos:


    Comprovar através de perícia médica deformidade física causada pela síndrome; 


    Ter nascido a partir de 1° de janeiro de 1958, quando o medicamento começou a ser comercializado no Brasil. 


    O benefício é concedido a pessoa que possui alguma deficiência física por causa do uso da talidomida (droga comercializada antigamente com os nomes de Sedin, Sedalis e Slip).


    A previdência informa que esse benefício não dá direito ao 13º salário e não deixa pensão por morte.


    Pensão especial da Síndrome Congênita do Zika Vírus 


    A microcefalia é uma doença em que a cabeça e o cérebro das crianças são menores que o normal para a sua idade e isto pode ser causado por malformação durante a gestação provocada pelo uso de substâncias químicas ou por infecções por bactérias ou vírus, como o zika vírus, por exemplo.


    Para essas pessoas o INSS concede uma pensão, onde a criança passará por uma perícia médica para comprovar que:


    ·  Tem a síndrome congênita do Zika Vírus; 


    · Tenha nascido entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019; 


    ·  e deverá estar inscrita no BPC (Benefício de Prestação Continuada). 


    Pensão especial do INSS por hanseníase 


    A hanseníase é uma doença crônica, causada pela bactéria Mycobacterium leprae, que pode afetar qualquer pessoa. Caracteriza-se por alteração, diminuição ou perda da sensibilidade térmica, dolorosa, tátil e força muscular, principalmente em mãos, braços, pés, pernas e olhos e pode gerar incapacidades permanentes.


    Sintomas


    Os nervos dos membros inferiores, superiores e face vão sendo lentamente comprometidos, por isso as alterações podem passar despercebidas, muitas vezes só são detectadas quando já estão avançadas:


    ·  Manchas com perda ou alteração de sensibilidade para calor, dor ou tato;


    ·  Formigamentos, agulhadas, câimbras ou dormência em membros inferiores ou superiores;


    ·  Diminuição da força muscular, dificuldade para pegar ou segurar objetos, ou manter calçados abertos nos pés;


    ·  Nervos engrossados e doloridos, feridas difíceis de curar, principalmente em pés e mãos;


    ·  Áreas da pele muito ressecadas, que não suam, com queda de pelos, (especialmente nas sobrancelhas), caroços pelo corpo;


    ·  Coceira ou irritação nos olhos;


    ·  Entupimento, sangramento ou ferida no nariz.


    Esse tipo de condição vai dar direito a pessoa a pagamentos especiais do INSS. Quem teve hanseníase e precisou de isolamento em hospitais, tem direito de receber o benefício. 


    Neste caso, o INSS só realiza os repasses, cabendo ao cidadão enviar um requerimento para a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República através dos correios, para ter direito ao benefício.


    Pensão do INSS por morte rural


    Pensão por morte rural é um benefício para as pessoas dependentes do trabalhador rural falecido que, na data do óbito:


    ·  possuía a qualidade de segurado;


    ·  recebia benefício previdenciário ou,


    ·  já tinha direito a algum benefício antes de falecer.


    O INSS fará os pagamentos por tempo determinado de acordo com faixa etária de cada dependente:


    Até 20 anos de idade: 3 anos de repasses; 


    De 21 até 26 anos de idade: 6 anos de repasses; 


    De 27 até 29 anos de idade: 10 anos de repasses; 


    De 30 até 40 anos de idade: 15 anos de repasses; 


    De 41 até 43 anos de idade: 20 anos de repasses; 


    A partir de 44 anos de idade: vitalício. 


    Fique atento: caso o óbito tenha acontecido antes de 18 contribuições mensais, o benefício durará apenas quatro meses. Só terá direito ao benefício:


    ·  Trabalhador rural; 


    ·  Pescador artesanal;


    ·  Indígena em regime de economia familiar, sem mão de obra assalariada permanente. 


    Pensão por morte urbana 


    A pensão por morte urbana é um benefício para as pessoas dependentes do trabalhador urbano falecido, que na data do óbito:


    ·  possuía a qualidade de segurado;


    ·  recebia benefício previdenciário ou


    ·  já tinha direito a algum benefício antes de falecer.


    Quem tem direito?


    ·  Dependentes da pessoa trabalhadora urbana falecida;


    ·  Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável até a data do falecimento;


    ·  Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade;


    ·  Para filhos e equiparados inválidos: com invalidez confirmada pela perícia;


    ·  Para os pais: comprovar dependência econômica;


    ·  Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.


    Os repasses serão realizados pelo o INSS da seguinte forma:


    ·  Até 22 anos de idade: 3 anos de repasses; 


    ·  De 22 até 27 anos de idade: 6 anos de repasses; 


    ·  De 28 até 20 anos de idade: 10 anos de repasses; 


    ·  De 31 até 41 anos de idade: 15 anos de repasses; 


    ·  De 42 até 44 anos de idade: 20 anos de repasses; 


    ·  A partir de 45 anos de idade: vitalício. 







    Fonte: Rede Jornal Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Três benefícios previdenciários que provavelmente você não conheça

    Publicado em 17/08/2022 às 14:00  


    Os cidadãos que contribuem para o INSS possuem benefícios garantidos pela autarquia, os mais comuns são aposentadoria (de todas as modalidades), auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, entre outros.


    No entanto, muitos segurados não sabem que podem ter acesso a esses benefícios em situações diferentes das tradicionais.


    3 benefícios do INSS que você precisa conhecer


    Pensando nisso, listamos agora para você os 3 benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que você tem direito e possivelmente desconhece. Continue a leitura para descobrir.


    Salário-maternidade para mulheres que sofreram de aborto


    O salário-maternidade é um benefício garantido pelo INSS ao segurado que necessita se ausentar das suas funções devido a : parto, adoção, aborto não criminoso (espontâneo ou legal) ou guarda judicial por razões de adoção.


    Nas situações de aborto, o salário-maternidade será pago pelo período de duas semanas e quantia assegurada será proporcional ao montante que seria devido no caso dos 120 dias determinados por lei. Para solicitar o INSS exige:


    ·  Atestado médico comprovando que o aborto não foi criminoso;


    ·  Ter qualidade de segurada na época do aborto e verificar se existe ou não tempo de carência;


    ·  A contribuinte individual ou facultativa deverá ter no mínimo 10 recolhimentos ou 10 meses de atividade rural, para as outras categorias de segurada não é necessário ter tempo mínimo de contribuição.


    Auxílio-doença em caso de cirurgia plástica


    Todas cirurgias plásticas precisam de um certo período de repouso, sejam elas feitas por motivo de reparação. Sendo assim, os segurados que se submetem a essas cirurgias ficam impossibilitados temporariamente, o que lhes garante o direito de receber o auxílio-doença.


    Contribuintes que precisarem solicitar esse seguro, precisam:


    ·  Ter incapacidade de exercer sua atividade habitual por um período superior a 15 dias;


    ·  Estiver filiado ao Regime Geral de Previdência, antes da cirurgia;


    ·  Ter mais de 12 contribuições, para contagem do período de carência;


    ·  A pessoa que nunca contribuiu junto ao INSS, se submete a cirurgia e passa a contribuir com a previdência, não receberá o auxílio-doença.


    Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez


    Esse benefício é exclusivo para o aposentado que necessita de cuidados permanentes de outra pessoa. O adicional é garantido, mesmo nos casos onde o valor da aposentadoria chega ao teto do INSS (R$6.433,57,em 2021).


    Segundo o Anexo 1  do Decreto nº 3.048/99, o aposentado pode receber o adicional nos seguintes casos:


    ·  Cegueira total.


    ·  Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.


    ·  Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.


    ·  Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.


    ·  Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.


    ·  Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.


    ·  Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.


    ·  Doença que exija permanência contínua no leito.


    ·  Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


    Para dar entrada a uma solicitação junto ao INSS é preciso que o segurado realize o agendamento da perícia médica. Esse agendamento pode ser realizado pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social.







    Fonte: Seu Crédito Digital




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Passo a passo para pedir benefício por incapacidade sem passar pela perícia presencial

    Publicado em 12/08/2022 às 10:00  


    Atestados e laudos médicos devem ser enviados pelo MEU INSS


    O Ministério do Trabalho e Previdência e o INSS prepararam um passo a passo para auxiliar os segurados que desejam cadastrar seus atestados e laudos médicos para solicitar o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental.  Agora, é possível requerer o benefício utilizando documentação médica, sem necessariamente passar pela perícia presencial.


    A medida atende tanto aqueles com pedidos novos (que ainda vão solicitar o benefício por incapacidade) quanto aqueles que já estão com perícias agendadas para datas futuras. Nesses casos, a data de emissão do atestado ou laudo não poderá ser superior a 30 dias da data de quando o segurado fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.


    O segurado que desejar cadastrar sua documentação deverá acessar o aplicativo MEU INSS pelo celular ou pelo endereço meu.inss.gov.br. Clicar em "Agendar Perícia" e, depois, em "Perícia Inicial". Caso os documentos médicos estejam conforme as orientações e o segurado queira o atendimento à distância, deverá clicar em "Sim" e, em seguida, em "Continuar".


    O próximo passo será informar se se trata de um acidente de trabalho. Caso o benefício seja de natureza acidentária o exame pericial deverá ser feito presencialmente.


    Em seguida, o segurado deverá fornecer as informações de identificação e contato e responder a uma série de perguntas sobre os documentos médicos que serão anexados.


    Na tela a seguir, ao digitar o CEP da localidade, aparecerão as unidades de atendimento mais próximas. O segurado deverá selecionar a agência que deseja e avançar.


    Nas situações em que for permitida a realização da análise documental pela Perícia Médica, o cidadão será direcionado para uma tela de escolha do local para receber o pagamento e finalização do pedido.



    A concessão do benefício por meio de análise dos atestados somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias.


    Requisitos
     


    O atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento.


    Prazos
     


    Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, ainda que de forma não consecutiva. Um requerimento para novo benefício por meio da análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise realizada.


    Caso o benefício não seja concedido devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos na portaria o segurado poderá fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial.


    Passo a passo do Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental







    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social.




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Confira passo a passo para pedir benefício por incapacidade sem passar pela perícia presencial

    Publicado em 04/08/2022 às 14:00  

    Atestados e laudos médicos devem ser enviados pelo MEU INSS




    O Ministério do Trabalho e Previdência e o INSS prepararam um passo a passo para auxiliar os segurados que desejam cadastrar seus atestados e laudos médicos para solicitar o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental.  Desde o dia 29 de julho de 2022, é possível requerer o benefício utilizando documentação médica, sem necessariamente passar pela perícia presencial.



    A medida atende tanto aqueles com pedidos novos (que ainda vão solicitar o benefício por incapacidade) quanto aqueles que já estão com perícias agendadas para datas futuras. Nesses casos, a data de emissão do atestado ou laudo não poderá ser superior a 30 dias da data de quando o segurado fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.



    O segurado que desejar cadastrar sua documentação deverá acessar o aplicativo MEU INSS pelo celular ou pelo endereço meu.inss.gov.br. Clicar em "Agendar Perícia" e, depois, em "Perícia Inicial". Caso os documentos médicos estejam conforme as orientações e o segurado queira o atendimento à distância, deverá clicar em "Sim" e, em seguida, em "Continuar".



    O próximo passo será informar se se trata de um acidente de trabalho. Caso o benefício seja de natureza acidentária o exame pericial deverá ser feito presencialmente.



    Em seguida, o segurado deverá fornecer as informações de identificação e contato e responder a uma série de perguntas sobre os documentos médicos que serão anexados.



    Na tela a seguir, ao digitar o CEP da localidade, aparecerão as unidades de atendimento mais próximas. O segurado deverá selecionar a agência que deseja e avançar.



    Nas situações em que for permitida a realização da análise documental pela Perícia Médica, o cidadão será direcionado para uma tela de escolha do local para receber o pagamento e finalização do pedido.


    A concessão do benefício por meio de análise dos atestados somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias.



    Requisitos
     - O atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento.



    Prazos
     - Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, ainda que de forma não consecutiva. Um requerimento para novo benefício por meio da análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise realizada.

    Caso o benefício não seja concedido devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos na portaria o segurado poderá fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial.



    Passo a passo do Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental

     








    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

     



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • INSS manterá o pagamento do salário-maternidade durante o período de graça

    Publicado em 17/09/2021 às 14:00  



    Conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n°50 de 2021, fica estabelecido que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, que será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido da empregada.



    Processos em curso


    Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.


    Período de Graça

    O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.

    O art. 15, § 3º da Lei 8.213/1991 e o art. 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS) dispõe que durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

    De acordo com o art. 13 do RPS, o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo seguinte prazo:

    I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    Nota¹: Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.21391, este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Nota²: Ao segurado desempregado, este prazo será acrescido de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Há somente uma exceção a essa regra de manutenção da qualidade de segurado, disposto no art. 88 do RPS, que é o pagamento do salário família, o qual cessa, automaticamente, pelo desemprego do segurado.

    Há outros benefícios, como o auxílio-acidente e o salário-maternidade, que mesmo no período de graça, são devidos aos segurados desempregados, consubstanciados nas seguintes normas:

    Auxílio-Acidente: 

    Conforme prevê o art. 104, § 7 do RPS, não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, no entanto, poderá ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

    Portanto, o legislador não concede o auxílio-acidente no período de graça por tratar-se de um benefício específico (acidente oriundo do trabalho), mas converte o auxílio-acidente em auxílio-doença, quando o segurado comprovar as condições exigidas em lei.

    Salário-Maternidade

    Conforme dispõe o parágrafo único do art. 97 do RPS, regulamentado pelo Decreto 6.122/2007, durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.



    Fonte: Blog Trabalhista




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!






  • Interrupção de bloqueio de benefício por falta de prova de vida é prorrogada pelo INSS

    Publicado em 02/12/2020 às 08:00  

    Instituto decide que pagamentos serão mantidos até o fim de janeiro/2021, mesmo quando procedimento não for cumprido

    Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não fizeram a prova de vida entre março e dezembro deste ano de 2020 não terão seus benefícios bloqueados. A Portaria nº 1.186, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (30/11/2020), prorroga a interrupção do bloqueio de pagamentos de benefícios para até o fim de janeiro de 2021.

    A prorrogação vale para os beneficiários residentes no Brasil e no exterior. De acordo com a norma, a rotina e as obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária que paga os benefícios permanecem, e a comprovação da prova de vida deverá ser realizada normalmente pelos bancos.

    Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

    Saiba mais: Quando fazer a prova de vida?

    A rotina é cumprida anualmente pela rede bancária, que determina a data da forma mais adequada à sua gestão: existem bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário, outros utilizam a data de aniversário do benefício, assim como há os que convocam o beneficiário na competência que antecede o vencimento da fé de vida.

    Aonde ir?

    Basta ir diretamente ao banco em que recebe o benefício, apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação, entre outros). Algumas instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos terminais de autoatendimento.

    Se não conseguir ir ao banco?

    Os beneficiários que não puderem ir até as agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.

    E quem mora fora do Brasil?

    Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado, ou ainda pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou na página do INSS.

    Caso o beneficiário opte por usar o formulário, o documento deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade.

    Além disso, caso o beneficiário resida em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local.

    O documento deve ser enviado à Agência Atendimento Acordos Internacionais (APSAI), responsável pela operação do acordo com o referido país (veja lista das APSAI no link Assuntos Internacionais da página da Previdência).

    Em se tratando de país não signatário, o formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras e enviado à Coordenação Geral de Gerenciamento de Pagamento de Benefícios (CGGPB), no seguinte endereço: SAUS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar - Sala 806 - CEP 70.070-946 - Brasília/DF.

    Fonte: Governo Federal.





    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Atendimento online do INSS seguirá até 31 de janeiro de 2021

    Publicado em 15/11/2020 às 16:00  


    Foi informado pelo Ministério da Economia que nesta segunda-feira, 9/11/2020, os atendimentos do projeto piloto de teleperícias do INSS começam em 16 de novembro de 2020 e seguirá até 31 de janeiro de 2021.


    Plano do Governo

    Em primeiro momento o plano inicial do governo era de que o procedimento já tivesse começado na sexta-feira, 6/11/2020, o mesmo foi apresentado pelo INSS ao Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública.


    Teleperícia

    A teleperícia aconteceria  em videochamada, onde de um lado o funcionário e médico da empresa e de outro um perito do INSS. 

    É importante ressaltar que a teleperícia vale somente para a concessão de auxílio-doença temporário e para funcionários de empresas que têm convênio com o INSS.


    TCU

    Em setembro/2020 foi determinado pelo Tribunal de Contas da União que o INSS criasse um protocolo para realização de perícias médicas por telemedicina.

    Na época tinha aproximadamente 800  mil pessoas na fila aguardando o procedimento, de acordo com o Ministério da Economia, o protocolo da experiência piloto foi aperfeiçoado para dar segurança ao trabalho dos peritos médicos federais.

    Estes profissionais passam a ser autorizados para realizar os procedimentos relacionados às perícias médicas usando telemedicina durante o período da pandemia.

    De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o INSS informaram que foram realizadas reuniões com o Conselho Federal de Medicina e a Associação Nacional de Medicina do Trabalho para aperfeiçoar o protocolo e dar cumprimento à decisão do Tribunal.



    Fonte: Jornal Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • INSS prorroga a suspensão de benefícios mesmo sem as rotinas de atualização e manutenção

    Publicado em 24/09/2020 às 14:00  


    Através da Portaria INSS 933/2020, o INSS prorrogou as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios, de que trata caput do art. 1º da Portaria INSS 373, de 16/03/2020, prorrogada pela Portaria INSS 680, de 17/06/2020, nos seguintes termos:


    I) Por mais uma competência (Setembro/2020), as rotinas abaixo:


    - bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

    - exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

    - suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

    - suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e

    - suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;


    II) Por mais duas competências (Setembro e Outubro/2020), a rotina abaixo:

    - a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional. 

    Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão seguir os seguintes procedimentos:

    - apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS", mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria INSS 680, de 2020; e

    - Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, caberá solicitação de exigência.



    Fonte: Portaria INSS 933/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Está em vigor a Prova de Vida ao INSS por biometria facial através do celular

    Publicado em 21/08/2020 às 12:00  


    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou em 20.08.2020 a prova de vida por biometria facial através do celular.


    "Será uma experiência piloto com cerca de 500 mil pessoas que não fizeram a prova de vida até fevereiro deste ano e terão uma nova oportunidade", informa o presidente do INSS, Leonardo Rolim.


    Conforme divulgamos aqui, o projeto foi desenvolvido em parceria com a Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia, a Dataprev e o Serpro e os primeiros contatos com os segurados que participam desta primeira etapa já começam a ser realizados esta semana por meio de mensagens enviadas por SMS, Central 135 e e-mail.


    Estes segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida. Portanto, é importante que realizem o procedimento, se forem contatados pelo INSS.


    O presidente Leonardo Rolim destaca que a prova de vida digital "é mais uma inovação do INSS para facilitar a vida do cidadão, evitando que ele tenha que se deslocar para o banco neste momento de pandemia".


    O beneficiário que participar do piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste.



    Biometria facial


    A prova de vida digital por reconhecimento facial, com o uso da câmera do celular do cidadão, por meio do aplicativo do Meu INSS e do Governo Digital (Meu gov.br) vai indicar se, de fato, trata-se da pessoa cujo CPF foi informado no cadastramento do INSS.


    O aplicativo Meu Gov.Br, no qual é realizada a biometria, está disponível para celulares android.


    Nota: Nos próximos dias, os usuários de iPhone também terão acesso.


    É importante destacar que, como se trata de um piloto, o ícone para a prova de vida digital estará disponível no aplicativo do Meu INSS apenas para os beneficiários selecionados e não para todos.


    Dessa forma, quem receber contato do INSS para participar do projeto terá acesso exclusivo ao serviço.



    Prova de vida


    Suspensa de março até setembro deste ano devido às normas relacionadas à pandemia, a prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético.


    Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.




    Fonte: INSS - Adaptado pelo Guia Trabalhista



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Vídeo mostra como enviar atestado médico pelo Meu INSS

    Publicado em 29/05/2020 às 12:00  


    Desde abril/2020, é possível enviar o atestado médico pelo computador ou aplicativo para antecipação do benefício

    Já é possível enviar o atestado médico diretamente pelo Meu INSS (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia.

    Desde o mês de março, o atendimento presencial nas agências está suspenso temporariamente devido à pandemia pela COVID-19. Por isso, a Portaria Conjunta 9.381, publicada em 7 de abril, permitiu o envio do documento pelo Meu INSS e, também, a antecipação no valor de R$1.045 para segurados que solicitarem o auxílio-doença. (Fonte: INSS)



    Veja no vídeo abaixo como enviar o atestado pelo Meu INSS.

    http://sa.previdencia.gov.br/site/2020/05/WhatsApp-Video-2020-05-14-at-06.50.52.mp4


    Fonte: INSS                   

    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • É possível enviar atestado médico pelo Meu INSS

    Publicado em 12/04/2020 às 14:00  


    Agora o segurado já pode enviar o atestado médico diretamente pelo Meu INSS (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia.


    A Portaria Conjunta SEPRT/INSS 9.381/2020, que permite o início do procedimento, foi publicada na terça-feira (07/04), no Diário Oficial da União.


    De acordo com a citada portaria, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social (Portaria Conjunta SEPRT/INSS 8.024/2020), os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.


    Entre outras medidas, a Portaria permite também a antecipação no valor de R$1.045,00 para segurados que solicitarem o auxílio-doença.


    Se já usa o aplicativo, basta baixar a atualização que já está disponível. Caso não tenha o App, basta baixar. Disponível para Android e iOS.


    Clique aqui e veja o passo a passo de como anexar o atestado médico pelo Meu INSS.



    Fonte: INSS - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!


     





  • Dedução nas Contribuições Previdenciárias dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19 - Procedimentos

    Publicado em 08/04/2020 às 14:00  


    Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 21/2020 que trata das orientações sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.


    Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.


    Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º (abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.



    Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).


    Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:


    1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição. 

    2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 


    Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.


    A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.




    Fonte: eSocial - 07.04.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:


    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Prova de vida está suspensa por quatro meses

    Publicado em 28/03/2020 às 16:00  

    Além da interrupção do procedimento, INSS estabelece novas regras temporárias para manutenção de benefícios

    Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março. A suspensão do procedimento faz parte das medidas estabelecidas pelo órgão para enfrentamento do Covid-19 (Coronavírus), com o objetivo de reduzir o risco de contágio entre cidadãos. As medidas foram divulgadas por meio da Portaria 373/2020, no Diário Oficial da União de 17/03/2020.


    A decisão vale tanto para os residentes no Brasil, como para quem mora no exterior e inclui o procedimento realizado por meio de agendamento em domicílio.


    Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.


    A partir de abril, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.


    Cabe ressaltar que as medidas decorrentes do estado de emergência pública podem ser prorrogadas enquanto perdurar a pandemia.



    Sem sair de casa


    O INSS reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício. Basta acessar o Meu INSS através do gov.br/meuinss ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.


    Fonte: Previdência Social


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Pedidos de Benefícios Previdenciários Online e Suspensão da Prova de Vida por 4 Meses

    Publicado em 19/03/2020 às 18:00  


    Em atendimento às orientações do Ministério da Saúde quanto à prevenção ao Covid-19 (Coronavírus), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

    Basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.

    Com intuito de evitar aglomeração, fica restrita a presença de acompanhantes dos segurados durante o atendimento nas agências, podendo permanecer, apenas, procuradores ou representantes legais devidamente identificados.

    Nas situações em que for necessário comparecer a uma agência, os segurados devem seguir as regras de higiene - amplamente divulgadas - e manter sempre as mãos lavadas, com uso posterior do álcool em gel.

    Outra iniciativa para diminuir o fluxo de segurados que buscam as agências do INSS é restringir, a partir desta segunda-feira, o atendimento espontâneo até às 13h.

    Após esse horário, só serão feitos atendimentos programados e, caso não tenha agendamento após esse horário, a agência deverá ser fechada.

    Vale lembrar que a maioria dos atendimentos espontâneos feitos nas agências são em função de pessoas que buscam por informações que estão disponíveis nos canais digitais.

    Cabe ressaltar também que, no atendimento não programado, devem ser atendidas exclusivamente as demandas de usuários que estejam com os seus pagamentos suspensos ou bloqueados, bem como os acertos pós-perícia que não puderem ser tratados remotamente.

    Seguindo ainda as orientações do Ministério, o INSS tem disseminado, nas agências de atendimento e nas unidades administrativas, todas as informações de prevenção ao Covid-19 (Coronavírus).

    Além disso, foi determinado, nesta segunda-feira, que todos os servidores e empregados acima de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes ou aqueles cujos familiares que habitam na mesma residência estejam no grupo de risco de aumento de mortalidade, sejam deslocados do atendimento ao público para exercerem suas atividades de forma remota. A mesma regra vale para servidores das demais áreas que se encaixem nesses casos.

    Vale destacar que as prestadoras de serviços de limpeza e conservação, mediante orientação dos gestores e fiscais, já estão dando especial atenção à limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, áreas de atendimento e salas de perícia.

    Além disso, devem garantir a disponibilidade de sabonetes nos banheiros para a higienização das mãos.

    O INSS informa ainda que poderá adotar, a qualquer momento, novas medidas de prevenção sob orientação do Ministério da Saúde.

    Coronavírus: Prova de Vida Está Suspensa por Quatro Meses

    Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março.

    A suspensão do procedimento faz parte das medidas estabelecidas pelo órgão para enfrentamento do Covid-19 (Coronavírus), com o objetivo de reduzir o risco de contágio entre cidadãos. As medidas foram divulgadas por meio da Portaria INSS 373/2020, no Diário Oficial da União desta terça-feira (17).

    A decisão vale tanto para os residentes no Brasil, como para quem mora no exterior e inclui o procedimento realizado por meio de agendamento em domicílio.

    Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

    A partir de abril, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.

    Cabe ressaltar que as medidas decorrentes do estado de emergência pública podem ser prorrogadas enquanto perdurar a pandemia.

    Sem sair de casa - Suspensão do Atendimento por 15 Dias

    A Portaria INSS 375/2020 suspendeu o atendimento não programado nas unidades do INSS durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 18/03/2020.

    Deverão ser mantidos, apenas, os serviços agendados referentes ao:

    ·   cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais;

    ·   perícias médicas previdenciárias; e

    ·   avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e assistenciais.

    Os serviços não listados acima deverão ser reagendados para data posterior ao prazo de suspensão, devendo ser comunicado ao requerente/interessado a nova data agendada.

    O INSS reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

    Basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.

    Fonte: INSS - 17.03.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!







  • Segurado que teve benefício cortado converte auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e recebe todos os atrasados

    Publicado em 27/02/2020 às 16:00  

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda  aposentadoria por invalidez  a um auxiliar de serviços gerais de 52 anos, residente de Ronda Alta (RS).

    Conforme a decisão, o homem, que sofre de discopatia degenerativa cervical, síndrome do manguito rotador de ombro e artrose de joelho, não tem condições de fazer a reabilitação profissional proposta pela autarquia. O segurado recebia auxílio-doença, mas o INSS, em decisão administrativa, cortou o pagamento.

    A 6ª Turma, de forma unânime, entendeu que o benefício deve ser restabelecido e pago desde a data da cessação e ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial que constatou a incapacidade permanente do homem para o trabalho. O julgamento aconteceu em sessão do dia 12/2.

    Segundo o relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider: "em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual com possibilidade de inclusão do autor em processo de reabilitação profissional, entendo que a hipótese é de incapacidade total e definitiva. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido, entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade".

    O segurado ajuizou, em maio de 2017, a ação requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, com um pedido subsidiário de reimplantação de auxílio-doença. O autor narrou que a partir de 2015 passou a apresentar os problemas de saúde. Segundo ele, as doenças causaram incapacidade total para o labor.

    O homem requisitou auxílio-doença, que foi concedido administrativamente pela autarquia em agosto de 2015. No entanto, em dezembro de 2016, quando pleiteou a prorrogação do benefício, ela foi negada sob o argumento de que não foi mais constatada incapacidade laborativa, assim o pagamento cessou no dia 31/12/2016.

    Embora tenha feito diversos novos pedidos administrativos para o restabelecimento do auxílio, todos foram indeferidos pelo instituto com a alegação de que não havia mais impedimento para atividade profissional.

    Na ação, ele argumentou que mesmo fazendo tratamento médico não apresentou melhoras no seu quadro clínico, juntando aos autos receituários que comprovariam que não possui mínimas condições de exercer qualquer trabalho, em especial o de serviços gerais, sob pena de por em risco sua saúde.

    Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, desde a data da cessação.

    Em maio de 2019, o juízo da Comarca de Ronda Alta considerou o pedido procedente, condenando a autarquia à implantação retroativa da aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2016. Ainda estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser acrescidas de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros moratórios.

    O INSS recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o caso do autor não é de aposentadoria por invalidez, mas de reabilitação profissional, defendendo que a incapacidade dele seria parcial.

    A 6ª Turma da corte, após analisar o recurso, decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença. O colegiado entendeu que o instituto deve pagar ao segurado o auxílio-doença desde a data da cessação (31/12/2016) até a data da perícia médica judicial (13/06/2018) e, a partir disso, converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

    Ao conceder a aposentadoria por invalidez, o relator avaliou que "as condições pessoais do segurado, como a sua idade de 52 anos e as doenças apresentadas, impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual. De outra parte, considerando também que sempre foi trabalhador braçal e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser o autor readaptado para trabalho que não lhe exija esforço físico. Não resta dúvida que está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional".

    Sobre a mudança do termo inicial da aposentadoria, o juiz destacou: "entendo que deve ser fixado na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora. Assim, reformo parcialmente a sentença para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação, em 31/12/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 13/06/2018".

    Por fim, o magistrado determinou o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, especialmente pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de concretização imediata dos direitos sociais fundamentais.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: TRF4 - Processo Nº 5022460-53.2019.4.04.9999/TRF. Adaptado pelo Guia Trabalhista com "nota" da M&M Assessoria Contábil




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Segurada com doença preexistente não tem direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

    Publicado em 13/02/2020 às 12:00  

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a uma dona de casa de 67 anos, residente de Encantado (RS), que adquiriu incapacidade laboral no período em que não detinha a condição de segurada no regime geral de previdência social (RGPS).

    A 6ª Turma da corte entendeu que ela não faz jus aos benefícios porque, de acordo com o laudo pericial judicial, possui doenças degenerativas de visão desde 2009, pelo menos, e só começou a contribuir com a Previdência Social em 2011. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão de julgamento do dia 29/1.

    A mulher havia ajuizado, em agosto de 2013, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.

    A autora alegou que sofre de miopia degenerativa, catarata e cegueira bilateral parcial em ambos os olhos. Ela afirmou que as doenças exigem tratamento contínuo, com uso de medicação específica, e que não possui nenhuma possibilidade de exercer qualquer atividade laboral.

    Segundo a doméstica, o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, pois a perícia médica realizada pela autarquia apontou a inexistência de incapacidade laborativa. Ela recorreu ao Poder Judiciário, sustentando que se encontrava totalmente incapaz para o trabalho.

    Em fevereiro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado, por meio da competência delegada, julgou as demandas improcedentes. A autora interpôs recurso junto ao TRF4.

    Na apelação, pleiteou a reforma da sentença, defendendo que o conjunto probatório juntado aos autos do processo comprova a sua incapacidade laboral e que deveria ser reconhecido pela Justiça o seu direito ao benefício previdenciário.

    A 6ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância por unanimidade.

    O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado para atuar na corte Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou que "a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42, para aposentadoria por invalidez, e 59, para auxílio-doença, da Lei 8.213/91.

    Extraem-se dos dispositivos que são quatro os requisitos para a concessão:

    a) A qualidade de segurado da parte requerente;

    b) O cumprimento do período de carência;

    c) A superveniência da incapacidade para o trabalho, e

    d) O caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez), ou temporário (para auxílio-doença)".

    O magistrado seguiu apontando que "no caso dos autos, a perícia judicial, realizada por médico oftalmologista, apurou que a autora apresenta miopia degenerativa, catarata complicada e cegueira bilateral e concluiu que ela está incapacitada parcial e temporariamente para a atividade laboral habitual.

    Motivo da Negativa para o Pedido Judicial

    Segundo o parecer conclusivo do laudo, ela está incapacitada para o trabalho desde, pelo menos, o ano de 2009. Ocorre que a autora começou a verter contribuições ao RGPS em agosto de 2011. Assim, não faz jus ao benefício pretendido, porquanto a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS".

    Para Schattschneider, em se tratando de benefícios por incapacidade, "o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito".

    Ao concluir o seu voto, o relator ainda ressaltou que a mulher já recebe, desde outubro de 2017, o benefício de Amparo Social ao Idoso para a sua subsistência.

    Fonte: TRF4 - 06/02/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Emancipação do Dependente - Invalidez - Condições para recebimento de pensão

    Publicado em 17/01/2020 às 16:00  

    A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.

    O dependente poderá ou não ter direito ao recebimento da pensão por morte, dependendo da data em que se emancipou.

    Segundo o parágrafo único do art. 5º do Código Civil, a emancipação civil aos menores de 18 anos ocorre nas seguintes hipóteses:


    a) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

    b) Pelo casamento;

    c) Pelo exercício de emprego público efetivo;

    d) Pela colação de grau em curso de ensino superior;

    e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.


    Nota: A união estável do filho ou do irmão entre os 16 e antes dos 18 anos de idade não constitui causa de emancipação, conforme estabelece o art. 128, § 1º da Instrução Normativa INSS 77/2015.

    Diferentemente da emancipação civil, a configuração da emancipação previdenciária, embora fundada nos mesmos motivos da emancipação civil (conforme art. 128 da Instrução Normativa INSS 77/2015), só ocorre a partir dos 21 anos de idade.

    Portanto, havendo a emancipação do dependente por algum dos motivos previstos acima, o mesmo deixa de ter a qualidade de dependente e, portanto, o direito à pensão por morte.


    Dependente Inválido

    No caso do dependente inválido, a qualidade de dependente só será mantida se a emancipação decorrer, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, nos termos do art. 128, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015. Neste caso, o dependente irá manter o direito à pensão por morte, caso haja o evento que gerou o benefício.

    De acordo com a norma previdenciária, nos demais motivos de emancipação, ainda que o dependente seja inválido, ele perde a qualidade de dependente e, consequentemente, o direito à pensão por morte.

    Entretanto, o entendimento jurisprudencial é diferente, ou seja, se o dependente é inválido e depende economicamente do segurado falecido, terá direito à pensão por morte se a invalidez preceder ao óbito, ainda que a invalidez seja posterior à emancipação ou maioridade.

    Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.


    Este foi o entendimento no julgamento do TRF1, no qual reconheceu o direito à pensão por morte ao filho maior inválido, conforme abaixo:


    Filho Maior Inválido e Dependente Economicamente tem Direito à Pensão de Segurado Falecido

    Fonte: TRF1 - 08.01.2020


    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai.

    O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.

    Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.

    Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.

    "Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário", concluiu a desembargadora federal.

    A decisão do Colegiado foi unânime. Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999


    Fonte: Guia Trabalhista Online


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Reajustados em 4,48% os benefícios acima do mínimo em 2020

    Publicado em 14/01/2020 às 17:00  

    Os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios reajustados em 4,48%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O índice foi oficializado pela Portaria Nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada nesta terça-feira (14/1/2020), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2020.

    O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 1.039,00. O piso é igual ao novo salário mínimo nacional, fixado em R$ 1.039,00 por mês, em 2020.

    Já para aqueles que recebem a pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, o valor sobe para R$ 1.175,58, a partir de 1º de janeiro de 2020.

    No auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes de segurados presos em regime fechado, o salário de contribuição terá como limite o valor de R$ 1.425,56.

    O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC /LOAS) - destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza -, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também sobem para R$ 1.039,00. Já o benefício pago a seringueiros e a seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a valer R$ 2.078,00.


    Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2020



    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social, com adaptações da M&M Assessoria Contábil


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:


    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Após a reforma da Previdência, o(a) segurado(a) aposentado(a) que ficar viúvo(a) receberá os dois benefícios (aposentadoria e pensão por morte)?

    Publicado em 23/12/2019 às 14:00  


    Com a reforma da Previdência Social o(a) aposentado(a) que ficar viúvo(a) não mais receberá os dois benefícios (aposentadoria e pensão) em seu valor integral.

    Nesta hipótese, o segurado receberá 100% do benefício mais vantajoso, e em relação ao segundo benefício, recebe uma parcela, nas seguintes condições:

    a)     60% do valor que exceder a um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

    b)     40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite três salários mínimos;

    c)     20% do valor que exceder a três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;

    d)    10% do valor que exceder a quatro salários mínimos.

    Assim, considerando o valor do salário mínimo de R$ 998,00, temos:

    De R$ 998,00 até R$ 1.996,00

    60%

    De R$ 1.996,01 até R$ 2.994,00

    40%

    De R$ 2.994,01 até R$ 3.992,00

    20%

    Acima de R$ 3.992,00

    10%

    O valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, mais 10% por dependente, até o total de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

    Base legal: art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/19.

    Fonte: Contas em Revista / Rosânia de Lima Costa - Consultora e redatora Cenofisco


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Pente-fino do INSS já cancelou 261 mil benefícios previdenciários com indícios de fraude

    Publicado em 23/12/2019 às 11:00  

    O pente-fino nos benefícios com indícios de fraude e irregularidades feito pelo INSS em 2019 já cessou ou suspendeu, até agora, 261 mil benefícios em todo país. A economia mensal estimada com a cessação desses benefícios é de R$ 336 milhões e, em um ano, chegará a R$ 4,3 bilhões.

    Apesar de os cancelamentos ocorrerem nas várias espécies de benefícios, os motivos de pagamento irregular mais comuns decorrem de recebimento indevido de benefício assistencial (BPC) por servidores públicos estaduais e municipais, bem como benefícios pagos a pessoas falecidas e pagamento de benefícios assistenciais pagos a pessoas cuja renda familiar supera o limite legal.

    Merece destaque na atuação antifraude do INSS a identificação do recebimento ilegal de BPC por parte de servidores públicos estaduais e municipais. Esses servidores públicos fizeram uso de documentos e declarações falsas para receberem o benefício de prestação continuada (BPC) - destinado apenas a idosos e a pessoas com deficiência de baixa renda -, em que a renda do grupo familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa, ou seja, R$ 249,50 mensais.

    Essa modalidade de fraude (recebimento indevido de benefícios assistenciais por servidores públicos) é a que mais se destacou nos levantamentos feitos com o cruzamento das bases de dados do INSS com estados e municípios, onde em 92,5% dos benefícios com suspeita de fraude analisados houve a constatação efetiva da fraude.

    Cerca de 4.700 servidores estaduais e municipais foram identificados, até agora, praticando essa fraude. A identificação dessas fraudes decorreu do cruzamento de informações do INSS com a base de apenas 6 estados e DF. O INSS já iniciou a realização de cruzamentos com todos os demais estados.

    Casos Reais de Servidores Públicos Com Altos Salários Recebendo BPC

    1.   No pente-fino, o INSS descobriu, por exemplo, o caso de uma pensionista do estado do Rio de Janeiro, com renda mensal de R$ 15,8 mil, que, conforme as apurações, recebia desde 2012, o BPC utilizando declarações falsas que omitiam sua renda. Essa fraude causou um prejuízo ao INSS na ordem de R$ 86 mil.

    2.   Também no Rio de Janeiro, foi identificado o caso de um servidor estadual, com renda mensal de R$ 14 mil, que também recebia, desde 1999, o benefício assistencial.

    3.   Em Recife, o pente-fino descobriu diversos pensionistas do Governo do Estado de Pernambuco que recebiam, de forma indevida, o benefício de prestação continuada (BPC).

    4.   No caso mais antigo de fraude encontrado, a pensionista recebia o benefício irregularmente desde 1998, gerando um prejuízo de R$ 193 mil.

    5.   Mais um exemplo encontrado é o de uma outra pensionista com renda mensal de 8,5 mil que recebia, desde 2012, o referido benefício, no valor mensal de R$ 998,00.

    Na Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro, o INSS cessou o benefício de uma mulher que acumulava indevidamente, desde 1999, duas pensões por morte de companheiros falecidos, recebendo R$ 46 mil de forma indevida no período.

    Em 2019, do total dos benefícios cancelados e suspensos pelo pente-fino, 59% eram recebidos irregularmente pelos representantes legais de beneficiário falecido, o chamado pagamento pós-óbito. Em todos os casos, pessoas próximas do falecido continuavam a sacar a aposentadoria de forma irregular.

    Além dos casos acima, é possível ainda citar, como causa de pagamentos irregulares: a realização de prova de vida fraudulenta feita junto a instituições financeiras e a sonegação de informações dos familiares e pessoas próximas sobre a morte do titular.

    De acordo com o presidente do INSS, Renato Vieira, o órgão continuará atuando de forma preventiva e eficaz para identificar fraudes e irregularidades nas concessões, ação que faz parte da Estratégia Nacional Anti-fraude Previdenciária.

    Diminuição de pagamentos pós-óbito

    Outra causa de pagamentos irregulares identificada pelo INSS decorre de falhas e atraso na comunicação dos óbitos pelos cartórios ao INSS. Isso porque, após a morte de um beneficiário, os cartórios demoravam até 40 dias para notificar o INSS sobre um óbito registrado. Agora, após a conversão da medida provisória antifraude (MP 871/2019), a notificação deve acontecer em até um dia útil.

    Poucos meses após a edição da referida lei, já se identificou relevante queda no prazo médio de comunicação dos cartórios ao INSS: em outubro/2019, o prazo médio de comunicação dos óbitos foi de apenas 1 dia.

    Essa medida gera uma economia anual de aproximadamente R$ 1.3 bi.

    Novas implementações no combate à fraude

    Além do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Fraudes e Irregularidades, com pagamento de bônus aos servidores, o INSS trabalha para reforçar as medidas de combate às fraudes nos benefícios previdenciários.

    Pela primeira vez, desde 1º de outubro, o INSS conta com uma equipe especializada e de alta performance, que trabalha somente com apurações nos benefícios pagos de forma irregular.

    Essa equipe, formada por 100 servidores de diversos estados, exerce a atividade em regime de exclusividade na modalidade teletrabalho, condicionada a metas de produtividade individual.

    A especialização da equipe permite, ainda, a correta apuração do montante de fraudes, bem como contribui para um melhor fluxo de cobrança dos valores pagos indevidamente.

    Parcerias

    Outras medidas de combate às fraudes podem ser citadas: já está em fase de execução o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Detran Rio e o INSS.

    O acordo assinado em julho desse ano permite que servidores do INSS tenham acesso ao banco de dados de identificação civil do Detran/RJ de modo a comprovar a autenticidade da documentação apresentada pelo requerente do benefício.

    Inicialmente, o projeto abrange a gerência executiva Rio Centro ao longo deste semestre e, posteriormente, prevê ampliação para as demais gerências executivas do Rio. Estima-se um potencial de economia de até R$ 200 milhões por ano com a parceria.

    Programa de revisão da folha de pagamento - Notificação dos Beneficiários

    Vale destacar que, em abril desse ano, o INSS implantou o Sistema de Verificação da Conformidade da folha de pagamento de Benefícios que tem o objetivo de, preventiva e automaticamente, realizar varredura mensal em toda a folha de pagamento de benefícios, à luz das mais diversas causas de irregularidade, apontando os inícios de irregularidade identificados a serem tratados pela autarquia.

    Trata-se de iniciativa que já está permitindo ações de prevenção de gastos indevidos ao INSS. Desde o início da operação do sistema, houve um crescimento exponencial do número de processamentos de casos com indício de irregularidades.

    Até o momento, 1,84 milhão de beneficiários estão sendo notificados pelo INSS, o que representa um crescimento de aproximadamente 1.350% em relação a 2018.

    Gerenciamento de dados

    Ainda no esforço de otimizar a qualidade do cadastro previdenciário dos cidadãos, para evitar pagamentos indevidos, o INSS conta com a ferramenta MDM (Master Data Management) que permite qualificar as informações constantes em diversas bases e aperfeiçoá-las no Cadastro Nacional das Informações Sociais (CNIS).

    A ferramenta começou a ser operada em agosto de 2019 e já atualizou 217 milhões de cadastros previdenciários, corrigiu 1,9 milhão de CPFs e atualizou 23,5 milhões de documentos nos cadastros, como identidade e carteira de trabalho. Nos próximos dias está prevista a atualização de mais 99 milhões de Números de Identificação do Trabalhador (NIT).

    Tais correções cadastrais são de extrema importância, pois além de contribuírem para o correto cálculo do pagamento mensal do benefício, promovem a cessação dos benefícios nos casos de óbito, por exemplo, evitando pagamentos indevidos.

    Fonte: INSS - 10.12.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Calendário dos Benefícios Previdenciários para 2020

    Publicado em 20/12/2019 às 11:00  


    Segurados do INSS já podem conferir a data em que seus benefícios serão depositados em 2020


    Os cerca de 35 milhões de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem checar a data de depósito dos benefícios ao longo de todo o ano que está chegando.

     

    Como de costume, os depósitos seguirão a mesma sequência de anos anteriores.

     

    Para aqueles que recebem um salário mínimo, os depósitos referentes a janeiro/2020 serão feitos entre os dias 27 de janeiro/2020 e 7 de fevereiro/2020. Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados a partir de 3 de fevereiro/2020.

     

    A orientação do INSS é que os segurados fiquem atentos: a data de depósito dos proventos depende do número final do cartão de benefício, sem considerar o último dígito verificador, que aparece depois do traço. 

     

    Fonte:  www.inss.gov.br



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Perda da qualidade de segurado - Efeitos na carência (antes e após a Reforma da Previdência)

    Publicado em 10/12/2019 às 12:00  

    A legislação prevê que havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao  RGPS , com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício a ser requerido, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/1991, alterado pela  Lei 13.846/2019.

    Esta exigência não se aplica aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, ou seja, conforme dispõe a Lei 10.666/2003, nestes casos as contribuições efetuadas antes da perda da qualidade de segurado sempre serão contadas para fins de carência.


    Portanto, para outros benefícios que exigem carência para a concessão como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do respectivo benefício.


    Com base na tabela de benefícios desta obra e considerando que o contribuinte tenha perdido a qualidade de segurado, o tempo mínimo de contribuição a partir da nova filiação ao RGPS seria respectivamente:



    O período de carência após a reforma da previdência continua sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, nos termos do art. 26 do RPS (Decreto 3.048/1999).


    A reforma da previdência trouxe diversas alterações em relação aos requisitos para aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial, por pontos, tempo de contribuição com pedágio, conforme as Regras de Transição estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019.


    Entretanto, a carência para outros tipos de benefícios como auxílio doença, auxílio doença acidentário, salário maternidadesalário família dentre outros, ainda continuam regulamentados pela Lei 8.213/1991, pelo Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto 3.048/1999) e pela Instrução Normativa INSS 77/2015.


    Fonte: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência, de Sergio Ferreira Pantaleão.


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Prova de Vida é condição básica para não ter o benefício previdenciário suspenso

    Publicado em 07/10/2019 às 12:00  

    Segurados do INSS que recebem por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético, devem comprovar, anualmente, que estão vivos. Isso serve para dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.


    No Banco


    Como regra geral, o procedimento deverá ser realizado todos os anos pelo próprio beneficiário, na instituição bancária em que recebe seu benefício. Existem bancos que utilizam a data do aniversário da pessoa, assim como há os que convocam o beneficiário no mês anterior ao vencimento da fé de vida.


    É bem simples: basta apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um funcionário. Algumas instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos terminais de autoatendimento.


    Os bancos comunicam os segurados sobre a necessidade de realizar o procedimento por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos terminais eletrônicos de autoatendimento e sites na internet.



    Procurador


    Resolução 699/2019 do INSS, estabelece permissões, em casos especiais, para comprovação de vida através de procurador nas seguintes situações:

    ·  Pessoa que está ausente do país por motivo de viagem;

    ·  Portadores de doença contagiosa;

    ·  Pessoas com dificuldades de locomoção; ou

    ·  Tenha mais de 80 anos.

    Nestas situações o titular do benefício poderá constituir procurador para realizar a comprovação de vida perante a instituição bancária, porém, exige-se que a procuração seja cadastrada no INSS.


    Para ter acesso a este serviço, é necessário agendar pela Central 135 ou pelo Meu INSS, para que o procurador apresente documentação pessoal comprobatória.



    Visita domiciliar ou hospitalar


    Para as pessoas com dificuldade de locomoção e os maiores de 80 anos, além da possibilidade de comprovação de vida na rede bancária e através de procurador, a Resolução 699 também apresenta a possibilidade da solicitação de que a comprovação de vida seja realizada por um servidor do órgão através da pesquisa externa pelo INSS, agendada pela Central 135 ou pelo Meu INSS.


    A comprovação da dificuldade de locomoção será feita através de atestado ou declaração médica. Se o requerimento for feito pelo Meu INSS, os arquivos deverão ser anexados diretamente pelo aplicativo ou site. Caso seja solicitado pelo 135, deverá agendar para apresentar os documentos em agência.



    Passo a passo


    O passo a passo para agendar prova de vida domiciliar ou hospitalar pelo Meu INSS é:

    ·  Acesse o aplicativo ou o site Meu INSS;

    ·  Digite o login com o CPF e senha pessoal;

    ·  Clique na opção 'agendamentos/Requerimentos';

    ·  Clique em 'Novo Requerimento';

    ·  Digite na busca "prova de vida";

    ·  O resultado mostrará a opção 'Realizar Prova de Vida (situação excepcional - atendimento presencial' e escolher a opção mais adequada, dificuldade de locomoção ou maior de 80 anos.


    Residentes no exterior

    Procedimento é feito junto às representações consulares brasileiras no exterior ou por meio de formulário disponível na internet.

    Todo ano, os segurados do INSS precisam comprovar que estão vivos para continuar recebendo normalmente o seu benefício, inclusive quem mora fora do Brasil. Por isso, para evitar o não pagamento, esses segurados precisam fazer a "Prova de Vida" junto às representações consulares brasileiras no exterior (Embaixadas e Consulados) ou por meio de formulário disponível na internet (inss.gov.br). E, em ambos os casos, é preciso enviar o documento de comprovação para o Brasil via correio segundo indicações descritas no próprio formulário.


    Como?


    Uma das opções é fazer a Prova de Vida por meio da representação consular brasileira (Embaixada e Consulados) localizada no país de residência.

    A outra opção é utilizar o "Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS" disponível no site do INSS, que deverá ser apostilado. Mas só é possível fazer isso se o país for signatário da Convenção de Haia. Trata-se de um acordo entre países justamente para facilitar os processos de reconhecimento de documentos públicos produzidos em países estrangeiros, em órgão designado em cada país.


    Confira no final do texto, a lista de países signatários. Na página do STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem a lista completa e outras informações.



    Internet


    O "Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS" pode ser encontrado no site do INSS na internet em "Informação e Transparência" e, depois, "Assuntos Internacionais". Logo a seguir, acesse "Formulários para acordos internacionais" e, então, "Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS".


    Depois basta enviar para o endereço no Brasil indicado no verso do formulário.



    CPF


    O número do CPF é obrigatório e também pode ser obtido junto às representações consulares brasileiras no exterior. Acerte seus dados e evite transtornos.



    Ativo


    Evite o não pagamento do benefício enviando ao INSS a comprovação de vida anual, caso não tenha feito.


    O crédito dos benefícios de quem não realizou a comprovação de vida anual será bloqueado e, após dois bloqueios, o benefício será suspenso. E daí, a cessação (encerramento do benefício) ocorre seis meses após a suspensão.


    No Brasil, a comprovação de vida é feita diretamente no banco pagador do benefício. Como o telefone 135 tem abrangência apenas nacional, o e-mail para segurados do INSS no exterior para tirar dúvidas é: dcainter@inss.gov.br.



    Lista dos países participantes da Convenção de Haia


    - Na África: África do Sul, Seychelles, Suazilândia, Botswana, Burundi, Cabo Verde, Lesoto, Libéria, Malawi, Marrocos, Maurícia, Namíbia, São Tomé e Príncipe.

    - Europa: Albânia, Alemanha, Andorra, Antiga República Iugoslávia da Macedônia, Áustria, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido a e Irlanda do Norte, República Checa, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Chipre, Estônia, Federação Russa (Eurásia), Hungria, Itália, Letônia, Liechtenstein, Malta, Mônaco, Montenegro, Países Baixos, República da Moldávia, Romênia, San Marino.

    - Américas: Antígua e Barbuda, Argentina, Granada, Panamá, Paraguai, Peru, Venezuela, Uruguai, Suriname, Bahamas, Barbados, Belize, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, México, Nicarágua, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago.

    - Ásia: Armênia, China (Macau), China (Hong Kong), Quirguistão, Uzbequistão, Bahrein, Brunei Darussalam, Cazaquistão, Coreia, Índia, Israel, Japão, Mongólia, Omã, Tajiquistão.

    - Oceania: Austrália, Ilhas Cook, Fiji, Ilhas Marshall, Niue, Samoa, Tonga, Vanuatu.


    Fique atento!



    Quem não fizer no final de 12 meses da última comprovação terá seu pagamento bloqueado. Após 6 meses sem comprovação de vida o benefício é cessado.



    Fonte: Guia Trabalhista e Previdência Social, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!






  • Previdência alerta sobre golpes aplicados contra segurados

    Publicado em 28/08/2019 às 16:00  

    A abordagem dos estelionatários pode ocorrer por telefone, carta ou e-mail

    A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia alerta a população sobre golpes praticados por fraudadores que se passam por representantes do órgão para oferecer benefícios e extorquir os segurados.

    Em uma das fraudes mais comuns, os estelionatários entram em contato com segurados da Previdência, por telefone, fingindo ser integrantes do Conselho Nacional de Previdência (CNP). Sob a falsa alegação de que o cidadão teria direito a receber valores atrasados de benefícios pagos pela Previdência, eles solicitam o depósito de determinada quantia em uma conta bancária, afirmando que essa "taxa" seria necessária para a liberação de um suposto pagamento que, na verdade, não existe.

    A Secretaria de Previdência esclarece que todos os serviços e valores a receber, quando realmente existentes, são disponibilizados de forma gratuita aos segurados. Além disso, em nenhuma hipótese, membros de conselhos ligados à Secretaria de Previdência entram em contato com segurados.

    Abordagem variadaHá situações em que os fraudadores enviam documentos a segurados se passando por uma falsa "Auditoria Geral Previdenciária", convocando-os a uma "Chamada para Resgate". Segundo o documento, os segurados teriam direito a resgate de valores devidos a participantes de carteiras de pecúlio que teriam sido descontados da folha de pagamento como aposentadoria complementar.

    A Secretaria de Previdência esclarece que não entra em contato com seus segurados dessa forma nem tem qualquer tipo de relação com planos de previdência complementar para segurados do INSS. Os benefícios que são pagos mensalmente pelo instituto são da previdência pública, contributiva por todos os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

    Em outras situações, os criminosos abordam os segurados e afirmam que estes teriam direito a receber valores referentes a uma falsa revisão de benefícios concedidos à época do governo Collor. Mas na verdade trata-se de um golpe. Todas as revisões de benefícios realizadas pela Previdência são baseadas na legislação, e os segurados não precisam realizar nenhum pagamento para ter direito ao benefício.

    Há casos também em que a quadrilha entra em contato com o segurado para informar que teria direito a receber precatórios, solicitando ao cidadão que entre em contato por meio do número de telefone informado e para que o valor seja rapidamente liberado.

    Outras vezes, os fraudadores enviam ofícios e comunicações em nome da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, orientando os participantes e assistidos sobre o direito de resgate de contribuições de planos de aposentadoria complementar. Para isso, solicitam informações pessoais ou bancárias dos cidadãos, cobrando pelos serviços prestados ou custas judiciais.

    Dados pessoais - A Secretaria de Previdência reforça que não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e tampouco faz qualquer tipo de cobrança para prestar atendimento ou para realizar seus serviços. A recomendação aos segurados é de que não recorram a intermediários para entrar em contato com a Previdência Social e, em hipótese alguma, depositem qualquer quantia para ter direito a algum benefício.

    A Secretaria também orienta os segurados a não fornecer seus dados pessoais a terceiros, já que essas informações podem ser utilizadas para fins ilícitos.

    As vítimas desse tipo de abordagem devem registrar boletim de ocorrência na Polícia Civil.

    Fonte: Previdência Social


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Comprovação de vida para segurados do INSS no exterior: saiba como fazer

    Publicado em 24/08/2019 às 16:00  


    Procedimento é feito junto às representações consulares brasileiras no exterior ou por meio de formulário disponível na internet

    Todo ano, os segurados do INSS precisam comprovar que estão vivos para continuar recebendo normalmente o seu benefício, inclusive quem mora fora do Brasil. Por isso, para evitar o não pagamento, esses segurados precisam fazer a prova de vida junto às representações consulares brasileiras no exterior (embaixadas e consulados) ou por meio de formulário disponível na internet (inss.gov.br). Em ambos os casos é preciso enviar o documento de comprovação para o Brasil via correio, segundo indicações descritas no próprio formulário.

    Como?

    Uma das opções é fazer a prova de vida por meio da representação consular brasileira (embaixada e consulados) localizada no país de residência.

    A outra opção é utilizar o "Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS" disponível no site do instituto, que deverá ser apostilado. Mas só é possível fazer isso se o país for signatário da Convenção de Haia. Trata-se de um acordo entre países para facilitar os processos de reconhecimento de documentos públicos produzidos em países estrangeiros, em órgão designado em cada país.

    A lista de países signatários está no final do texto.

    Internet

    O "Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS" pode ser encontrado no site do instituto na internet em "Informação e Transparência" e, depois, "Assuntos Internacionais". Logo a seguir, acesse "Formulários para acordos internacionais" e, então, "Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS".

    Depois basta enviar para o endereço no Brasil indicado no verso do formulário.

    CPF

    O número do CPF é obrigatório e também pode ser obtido junto às representações consulares brasileiras no exterior.

    Ativo

    Evite o não pagamento do benefício enviando ao INSS a comprovação de vida anual.

    O crédito dos benefícios de quem não realizou a comprovação de vida anual será bloqueado e, após dois bloqueios, o benefício será suspenso. A cessação (encerramento do benefício) ocorre seis meses após a suspensão.

    No Brasil, a comprovação de vida é feita diretamente no banco pagador do benefício. Como o telefone 135 tem abrangência apenas nacional, o e-mail para segurados do INSS no exterior tirarem dúvidas é dcainter@inss.gov.br.

     

    Lista dos países participantes da Convenção de Haia

    - Na África: África do Sul, Seychelles, Suazilândia, Botswana, Burundi, Cabo Verde, Lesoto, Libéria, Malawi, Marrocos, Maurícia, Namíbia, São Tomé e Príncipe.

    - Europa: Albânia, Alemanha, Andorra, Antiga República Iugoslávia da Macedônia, Áustria, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido a e Irlanda do Norte, República Checa, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Chipre, Estônia, Federação Russa (Eurásia), Hungria, Itália, Letônia, Liechtenstein, Malta, Mônaco, Montenegro, Países Baixos, República da Moldávia, Romênia, San Marino.

    - Américas: Antígua e Barbuda, Argentina, Granada, Panamá, Paraguai, Peru, Venezuela, Uruguai, Suriname, Bahamas, Barbados, Belize, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, México, Nicarágua, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago.

    - Ásia: Armênia, China (Macau), China (Hong Kong), Quirguistão, Uzbequistão, Bahrein, Brunei Darussalam, Cazaquistão, Coreia, Índia, Israel, Japão, Mongólia, Omã, Tajiquistão.

    - Oceania: Austrália, Ilhas Cook, Fiji, Ilhas Marshall, Niue, Samoa, Tonga, Vanuatu.

    Na página do STJ (Superior Tribuna de Justiça) tem a lista completa e outras informações.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/INSS



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Pagamento da primeira parcela do 13º dos benefícios do INSS começa em agosto/2019

    Publicado em 13/08/2019 às 14:00  

    Medida vai atender cerca de 30 milhões de beneficiários e injetar R$ 21,9 bilhões na economia

    O governo federal anunciou a antecipação do pagamento da primeira parcela do abono anual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Metade do valor do abono - conhecido como o 13º de aposentados e pensionistas - será pago entre os cinco últimos dias úteis de agosto e os cinco primeiros dias úteis de setembro, acompanhando as datas do calendário de pagamento dos benefícios do mês. Isso representará uma injeção de R$ 21,9 bilhões na economia neste terceiro trimestre. Terão direito à primeira parcela do abono anual cerca de 30 milhões de benefícios.

    A antecipação do pagamento de 50% do abono ocorre por meio da Medida Provisória 891/2019, enviada ao Congresso por decisão do presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicada no Diário Oficial da União. Nos anos anteriores, a antecipação ocorria por meio de Decreto, portanto, sem previsão da antecipação nos anos subsequentes.

    "Esse é um ato importante que, ao mesmo tempo, vai alavancar a economia brasileira em mais de R$ 21 bilhões e transformar uma política de governo em uma política de Estado. Com a medida, a partir de agora, haverá previsibilidade para que, no futuro, os aposentados e pensionistas do INSS possam se programar, uma vez que terão uma garantia real de que receberão esse adiantamento no mês de agosto. Não dependerão mais do poder discricionário do presidente da República na ocasião", destacou o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.

    Marinho afirmou que, desde 2006, o adiantamento de parcela do abono do INSS tem sido realizado em meses diferentes. "Os funcionários públicos têm essa condição na lei e os aposentados e pensionistas, não", apontou.

    A antecipação do pagamento vai beneficiar aqueles que, durante o ano, tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, auxílio-reclusão ou pensão por morte e demais benefícios administrados pelo INSS que também façam jus ao abono anual. A parcela dos 50% restantes será paga no final do ano.

    Programa Especial - A mesma medida provisória amplia o número de processos que serão objeto do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Programa Especial analisará requerimentos de benefícios cujo prazo de 45 dias tenha se esgotado sem resposta por parte do INSS.

    Originalmente, a Lei 13.846/2019 (decorrente da MP 871/2019) determinava que o Programa Especial abrangeria processos com data de conclusão prevista para até 18 de janeiro de 2019. A medida provisória altera a lei, incluindo requerimentos com data de conclusão até 15 de junho de 2019 que também tenham estourado o prazo de 45 dias sem resposta.

    O Programa Especial tem como foco a análise de processos com indícios de irregularidade. Esse trabalho será realizado por técnicos e analistas do INSS. Foi instituída uma gratificação de R$ 57,50, por servidor, para cada processo concluído.

    Fonte: Assessoria de Comunicação/Secretaria de Previdência


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • INSS inicia revisão em benefícios com suspeita de irregularidade

    Publicado em 22/07/2019 às 10:00  

    O INSS vai analisar os processos administrativos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS, bem como dos requerimentos de benefícios com prazo legal expirado.

    Poderão ser analisados, pelos próximos 18 meses, até três milhões de benefícios com indícios de irregularidades apontadas pelos órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Força Tarefa Previdenciária.


    A resolução permite ainda a análise de requerimentos de benefícios feito ao INSS pendentes a mais de 45 dias.


    Para isso, será pago aos cerca de 11 mil servidores que se inscreveram no programa de revisão, R$ 57,50 por processo concluído. Com o programa, o INSS espera zerar o estoque de benefícios pendentes de análise, além de intensificar o combate às fraudes.


    Vale destacar que, ao longo do processo, um dos objetivos principais do INSS é identificar as fragilidades e vulnerabilidades do Instituto, aperfeiçoar os controles internos e mitigar as deficiências que possam vir a gerar fraudes ou pagamentos indevidos.


    Desta forma, o processo de revisão, além de contribuir para a economia nos cofres públicos, fornecerá subsídios para processo interno de aprendizagem e para fortalecer a prevenção de irregularidades.


    Também neste momento, o INSS informa que dará total prioridade para que os pedidos pendentes de análise, em todo o país, sejam rapidamente atendidos, para pronta resposta ao cidadão.


    Vale ressaltar que, mesmo antes de iniciar efetivamente o pagamento do bônus e o processo de revisão, o INSS, ao longo do 1º semestre, realizou 806 mil notificações a segurados que recebem benefícios com algum tipo de inconsistência.


    Nas próximas semanas, novas notificações serão feitas aos segurados prioritariamente pela rede bancária e, caso necessário, através de carta no endereço já cadastrado no INSS pelo próprio segurado.


    O INSS priorizará os casos em que há maior potencial de lesão aos cofres da previdência, ou seja, aqueles com maiores indícios de irregularidades.


    Fonte: INSS - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Período de graça - garantia de benefícios previdenciários mesmo sem contribuição

    Publicado em 02/07/2019 às 16:00  

    O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.

    O art. 15, § 3º da Lei 8.213/1991 e o art. 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS) dispõe que durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.


    De acordo com o art. 13 do RPS, o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo seguinte prazo:


    I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    Nota¹: Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.21391, este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


    Nota²: Ao segurado desempregado, este prazo será acrescido de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    Há somente uma exceção a essa regra de manutenção da qualidade de segurado, disposto no art. 88 do RPS, que é o pagamento do salário família, o qual cessa, automaticamente, pelo desemprego do segurado.


    Há outros benefícios, como o auxílio-acidente e o salário-maternidade, que mesmo no período de graça, são devidos aos segurados desempregados, consubstanciados nas seguintes normas:


    Auxílio-Acidente: conforme prevê o art. 104, § 7 do RPS, não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, no entanto, poderá ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.


    Portanto, o legislador não concede o auxílio-acidente no período de graça por tratar-se de um benefício específico (acidente oriundo do trabalho), mas converte o auxílio-acidente em auxílio-doença, quando o segurado comprovar as condições exigidas em lei.


    Salário-Maternidade: conforme dispõe o parágrafo único do art. 97 do RPS, regulamentado pelo Decreto 6.122/2007, durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.


    Fonte: Obra Direito Previdenciário - Teoria e Prática.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Portadores de HIV/Aids aposentados por invalidez estão dispensados da perícia médica bienal do INSS

    Publicado em 25/06/2019 às 16:00  

    De acordo com o art. 43, § 4º da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991.

     

    O art. 46, § único do Decreto 3.048/1999, dispõe também que o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente (a cada 2 anos).

     

    Significa dizer que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS (a cada 2 anos) para a realização de novas perícias médicas, a fim de se constatar se houve alguma recuperação por parte do segurado, que possa ensejar a suspensão da aposentadoria e o encaminhamento do segurado para o retorno ao trabalho.

     

    Mais do que ser convocado pelo INSS, o art. 47 do Decreto 3.049/1999, estabelece ainda que o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

     

    Mesmo que o segurado aposentado por invalidez não comunique sua aptidão ao trabalho, mas que passa a realizar alguma atividade laboral de forma informal para incrementar a renda, por exemplo, poderá ter seu benefício cancelado e ainda ser condenado à devolver os valores da aposentadoria recebida a partir da data da comprovação do retorno à atividade laboral.

     

    Embora todas as causas de aposentadoria por invalidez estejam sujeitas à avaliação periódica pelo INSS, a Lei 13.847/2019 alterou o art. 43 da Lei 8.213/1991, incluindo o § 5º no referido artigo.

     

    De acordo com o art. 43, § 5º da Lei 8.213/1999, os portadores de HIV/Aids aposentados por invalidez estão dispensados da perícia médica bienal do INSS.

     

    Fonte: Lei 13.847/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Idosos e deficientes que recebem Beneficio Continuado (BPC) precisam se registrar no Cadastro Único do Governo Federal

    Publicado em 30/05/2019 às 14:00  

    Aproximadamente 1,1 milhão de pessoas que recebem o  benefício de prestação continuada  (BPC) ainda não fizeram a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal.

    O registro é obrigatório, e quem não regularizar a situação cadastral dentro do prazo pode ter o benefício suspenso.


    O auxílio mensal, no valor de um salário mínimo, é destinado a pessoas com deficiência ou acima de 65 anos que possuam renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo (R$ 249,50 = 1/4 do salário mínimo).


    O Ministério da Cidadania organizou um calendário para a inscrição baseado na data de nascimento do beneficiário.


    Segundo o secretário especial do Desenvolvimento Social, Lelo Coimbra, a intenção da medida não é suspender pagamentos, mas garantir que a concessão de benefícios funcione da melhor maneira possível.


    "A necessidade do cadastro é apenas uma garantia, uma segurança para quem recebe e para o governo, que paga. Assim, podemos garantir o repasse para todos que precisam", afirma.


    Para se cadastrar, o beneficiário deve procurar um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou a prefeitura do seu município. É necessário ter em mãos o Cadastro de Pessoa Física, (CPF) e comprovante de residência. O registro também pode ser feito por um responsável familiar.


    Segurança - Mônica de Oliveira é mãe de dois filhos portadores de deficiências físicas e está em dia com o Cadastro Único.


    Segundo ela, o BPC é fundamental para o sustento da família, que reside em Brasília (DF), e garante as compras fundamentais da casa. "A gente consegue comprar uma cesta básica. Feijão, arroz, açúcar e algum lanche para a escola, que é muito importante. Antes, sem o benefício, era muito difícil", conta.


    Até o momento, mais 3,5 milhões de pessoas já se inscreveram no Cadastro Único, número que representa 76% dos beneficiários.


    Veja abaixo o prazo para inscrição.



    Fonte: INSS - 23.05.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • Segurados com benefícios com indícios de irregularidade são alvo da Previdência Social

    Publicado em 07/03/2019 às 10:00  

    O INSS regulamentou, através da Resolução INSS 675/2019 , o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios, conforme previsto pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 .

    O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos:


    I - que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e


    II - de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019.


    Nota: O programa, que durará até 31 de dezembro de 2020, poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022, por ato fundamentado do Presidente do INSS.


    Para fins do Programa Especial, são considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:


    I - potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União - TCU ou pela Controladoria-Geral da União - CGU;


    II - potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo TCU e pela CGU;


    III - processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;


    IV - suspeita de óbito do beneficiário;


    V - benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do TCU, da CGU e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal;


    VI - constatação de vícios na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; e


    VII - outros elementos de risco apontados pela DIRBEN e aprovados pelo Presidente do INSS.


    Os ocupantes dos cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social poderão aderir ao Programa Especial e receberão, por processo integrante do Programa Especial concluído, um Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB, no valor de R$ R$ 57,50.


    Será criado o Grupo de Trabalho para Acompanhamento e Avaliação do Programa Especial - GTAPE, composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:


    I - dois da Diretoria de Benefícios do INSS - DIRBEN;


    II - um da Diretoria de Atendimento do INSS - DIRAT;


    III - um da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP; e


    IV - um das Superintendências-Regionais, representando todas.


    O GTAPE definirá, no âmbito do sistema Gerenciador de Tarefas - GET, a sequência automática de processos a serem analisados pelos servidores participantes do Programa Especial, atendendo a requisitos objetivos e impessoais previamente estabelecidos, devendo ser priorizados:


    I - dentre os processos com indícios de irregularidade, os benefícios:


    a) mantidos há mais tempo;


    b) com potencial acúmulo indevido;


    c) com maior quantidade de tipologias identificadas pelo TCU, CGU, Força-Tarefa Previdenciária e INSS; e


    d) maior probabilidade de confirmação de irregularidade;


    II - os requerimentos iniciais pendentes de conclusão há mais tempo; e


    III - os requerimentos de revisão protocolados há mais tempo.


    Além do programa especial para análise de benefícios com indícios de irregularidades, a Medida Provisória 871/2019 trouxe várias modificações na concessão de benefícios previdenciários.


    Fonte: Resolução INSS 675/2019 e Medida Provisória 871/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Desmentido boato sobre abono salarial

    Publicado em 02/03/2019 às 16:00  

    Informação falsa que circula em aplicativo de mensagem diz que dinheiro deve ser sacado até 12 de março de 2019

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia alerta a população sobre a seguinte mensagem falsa que está circulando por aplicativos de mensagens:

    Segundo a mensagem fraudulenta, o suposto abono seria perdido com o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Nova Previdência. A Secretaria informa que a mensagem é falsa e que a mudança no abono salarial proposta na PEC só produzirá efeitos a partir de 2020, não tendo qualquer relação com a situação descrita.

    A Secretaria Especial reitera que todos os serviços oferecidos pela Previdência Social e pelo Trabalho assim como eventuais valores a receber, quando realmente existentes, são comunicados oficialmente pelos órgãos públicos e disponibilizados de forma gratuita aos segurados. É o caso do pagamento do abono salarial, iniciado na última quinta-feira (21), conforme calendário oficial disponível no link http://trabalho.gov.br/noticias/6863-nascidos-em-marco-e-abril-recebem-abono-salarial-2017-a-partir-desta-quinta

    Dados pessoais - A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho reforça, ainda, que não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e tampouco faz qualquer tipo de cobrança para prestar atendimento ou para realizar seus serviços. A recomendação aos segurados é de que não recorram a intermediários para entrar em contato com a Previdência e, em hipótese alguma, depositem qualquer quantia para ter direito a algum benefício.

    A Secretaria também orienta os segurados a não fornecer seus dados pessoais a terceiros, já que essas informações podem ser utilizadas para fins ilícitos.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Secretaria de Previdência





  • Benefícios Previdenciários - Comparativo das Principais Mudanças com a MP 871/2019

    Publicado em 19/02/2019 às 16:00  


    A Medida Provisória 871/2019 trouxe várias medidas que visam aprimorar a concessão, a revisão e a análise de benefícios que foram e que poderão ser concedidos, visando o combate à fraude e à concessão irregular de benefícios previdenciários.

    Esta medida, publicada em 18/01/2019, entra em vigor nas seguintes datas:

    ·                     90 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993;

    ·                     120 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8213/1991; e

    ·                     na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

    Veja abaixo as principais alterações (por tema previdenciário) promovidas pela medida provisória, comparada ao que estabelecia a legislação anterior:

    Além destas alterações, foram criados os seguintes programas:

    ·                     Programa especial para análise dos benefícios com indícios de irregularidades:

    - Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e de reconhecimento de direito no valor de R$ 57,50, aos servidores do INSS por processo concluído;

    - O Bônus também se aplica nos casos de análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação da Medida Provisória nº 871;

    - Ato do Presidente do INSS regulamentará o Bônus.

    ·                     Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade

    - Criação do Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) no valor de R$ 61,72, aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal por perícia médica extraordinária realizada no Programa de Revisão;

    - Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o Bônus.

     

    Fonte: INSS- Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil.






  • Benefícios do INSS acima do salário mínimo têm reajuste de 3,43%

    Publicado em 17/01/2019 às 13:00  

    Teto pago pelo INSS passa a ser de R$ 5.839,45, com reajuste reatroativo a 1º de janeiro

    Os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios reajustados em 3,43%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O índice foi oficializado por meio de portaria do Ministério da Economia, publicada nesta quarta-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste é retroativo a 1º de janeiro de 2019.

    O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 5.839,45 (antes era de R$ 5.645,80). As faixas de contribuição ao INSS (Instituto do Seguro Social) dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos também foram atualizadas.

    O INSS informou que as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.751,81; de 9% para quem ganha entre R$ 1.751,82 e R$ 2.919,72; e de 11% para os que ganham entre R$ 2.919,73 e R$ 5.839,45. Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior.

    Valores definidos

    O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 998,00. O piso é igual ao novo salário mínimo nacional, fixado em R$ 998 por mês em 2019.

    Para aqueles que recebem a pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, o valor sobe para R$ 1.125,17, a partir de 1º de janeiro de 2019.

    No auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes de segurados presos em regime fechado ou semiaberto, o salário de contribuição terá como limite R$ 1.364,43.

    O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza -, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também sobem para R$ 998,00. Já o benefício pago a seringueiros e a seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a valer R$ 1.996,00.

    A cota do salário-família passa a ser de R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80 para quem tem remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

    Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2019.

    Tabela mostra reajuste para cada mês de começo do benefício:


    Fonte: Secretaria de Previdência/Agência Brasil/ Jornal do Comércio RS





  • Consulta a Recursos Administrativos de Pedido de Benefícios Previdenciários

    Publicado em 04/11/2018 às 14:00  

    O segurado que entrou com um recurso administrativo, em razão do INSS ter negado seu pedido de benefício previdenciário, pode fazer a consulta do andamento processual pela Internet.

    Há duas maneiras de ter acesso ao andamento processual:

    ·                     A primeira, através do acesso pelas informações solicitadas pelo site; e

    ·                     A segunda, através do acesso pela senha cadastrada no Meu INSS.

    Na primeira forma, o acesso é feito através do e-Recursos, que permite que o segurado possa acompanhar o andamento de seu processo e, para isso, é necessário ter o Número do Protocolo, Número do Benefício ou CPF do recorrente.

    ·                     Número de Protocolo é um número formado por 17 dígitos e gerado quando o recurso de uma decisão é protocolado. Ex.: 12345.678900/2012-01;

    ·                     Número de Benefício é um número formado por 10 dígitos. Ex.: 123.456.789-0;

    ·                     CPF do interessado também pode ser usado na consulta processual e possui 11 dígitos.

    Ao digitar uma das informações acima, o código de segurança exigido pelo site e clicar no botão pesquisar, o sistema verificará o andamento do processo em tempo real.

    Na segunda forma, caso o segurado já tenha acesso ao Meu INSS, o acesso ao andamento do recurso administrativo junto ao INSS poderá ser feito através da senha cadastrada.

    Basta digitar o CPF, a senha e o código de segurança exigido pelo site.

    Diferentemente da primeira forma, na segunda o segurado terá acesso a mais informações, como os documentos juntados, a defesa apresentada pelo INSS e a decisão publicada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

    Fonte: INSS - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Benefícios Previdenciários: Pagamento da primeira parcela do 13º começa em agosto/2018

    Publicado em 19/07/2018 às 14:00  

    Depósitos serão feitos entre 27 de agosto e 10 de setembro/2018, junto com a folha mensal de pagamentos do INSS

     

    Aposentados e pensionistas em todo o país começarão a receber, a partir de agosto, a antecipação da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º salário. O depósito da gratificação será realizado na folha mensal de pagamentos do INSS, entre os dias 27 de agosto e 10 de setembro, conforme a Tabela de Pagamentos de Benefícios 2018.

    Terão direito à primeira parcela do abono anual 30 milhões de benefícios. Estima-se que a antecipação corresponderá  aproximadamente a R$ 20,6 bilhões, nos meses de agosto e setembro. A primeira parcela corresponde a 50% do valor do 13º. Dados do impacto por estado serão divulgados, posteriormente, após o fechamento da folha de pagamentos.

    Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nessa primeira metade do abono. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º somente será cobrado em novembro e dezembro, quando for paga a segunda parcela.

    Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro de 2018. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente.

    Quem recebe - Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

    Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia - RMV) não têm direito ao abono anual.

     

    Fonte: ascom.mps





  • Como encaminhar a pensão por morte

    Publicado em 27/06/2018 às 14:00  

    Benefício tem duração máxima de tempo, de acordo com a idade do dependente

    A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

    Inicialmente, é necessário agendar horário pelo site do INSS (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/) ou pelo 135 para atendimento.

    Documentos originais necessários

    Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

    Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

    Para identificação de qualquer dos dependentes acima de 16 anos, será necessária a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF.

    O cônjuge (viúvo/a) deverá apresentar a  Certidão de Casamento

    Duração do benefício

    A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

    Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

    §     Duração de 4 meses a contar da data do óbito:

    §          Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou

    §          Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

    §     Duração variável conforme a tabela abaixo:

    §          Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

    §         

    §          Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

    Idade do dependente na data do óbito

    Duração máxima do benefício ou cota

    menos de 21 anos

    3 anos

    entre 21 e 26 anos

    6 anos

    entre 27 e 29 anos

    10 anos

    entre 30 e 40 anos

    15 anos

    entre 41 e 43 anos

    20 anos

    a partir de 44 anos

    Vitalício

    Fonte: Previdência Social, elaborado pela M&M Assessoria Contábil





  • Governo convoca 152 mil segurados para revisão de benefícios do INSS

    Publicado em 15/04/2018 às 14:00  

    Lista de nomes está publicada no Diário Oficial da União

    O governo federal convocou 152.269 segurados que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para a revisão de benefícios por incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A lista com o nome dos convocados foi publicada na Seção 3, páginas 108 a 506, do Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (12/05/2018).

    Foram chamados os beneficiários não encontrados por alguma inconsistência no endereço e quem recebeu a carta, mas não agendou a perícia no prazo determinado. Quem teve o nome publicado no DOU tem 15 dias corridos para tomar ciência da publicação e mais 5 dias para agendar a perícia pelo telefone 135. Ou seja, o prazo para o agendamento se encerra no dia 4 de maio de 2018.

    Caso a perícia não seja agendada, o pagamento ficará suspenso até o convocado regularizar sua situação. A partir da suspensão, o beneficiário tem até 60 dias para marcar o exame. Se não procurar o INSS neste prazo, o benefício será cessado.

    Veja a lista com o nome dos convocados

    Confira, abaixo, o total de convocados por Estado:

    Edital 12.04.2018

    Auxílio-doença

    Aposentadoria por invalidez

    Total

    Brasil

    33.875

    118.394

    152.269

    Acre

    315

    766

    1.081

    Alagoas

    727

    1.472

    2.199

    Amapá

    7

    116

    123

    Amazonas

    49

    647

    696

    Bahia

    3.307

    6.609

    9.916

    Ceará

    1.296

    3.752

    5.048

    Distrito Federal

    172

    1.207

    1.379

    Espírito Santo

    508

    2.856

    3.364

    Goiás

    603

    3.959

    4.562

    Maranhão

    1.018

    2.443

    3.461

    Mato Grosso

    1.920

    1.590

    3.510

    Mato Grosso do Sul

    514

    1.795

    2.309

    Minas Gerais

    1.658

    16.629

    18.287

    Pará

    1.556

    2.872

    4.428

    Paraíba

    1.081

    1.986

    3.067

    Paraná

    1.532

    7.459

    8.991

    Pernambuco

    1.587

    3.534

    5.121

    Piauí

    516

    980

    1.496

    Rio de Janeiro

    2.857

    11.023

    13.880

    Rio Grande do Norte

    677

    2.778

    3.455

    Rio Grande do Sul

    5.372

    8.000

    13.372

    Rondônia

    599

    1.387

    1.986

    Roraima

    8

    393

    401

    Santa Catarina

    1.518

    9.060

    10.578

    São Paulo

    4.151

    23.572

    27.723

    Sergipe

    102

    1.297

    1.399

    Tocantins

    225

    212

    437

     

    Edital de março


    No dia 23 de março de 2018, o governo havia convocado 94.019 beneficiários de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Desse total, 10.196 agendaram a perícia até o dia 10 de abril. O prazo para que esses convocados entrem em contato com o INSS e marquem a perícia termina amanhã (13).

    Fonte: MDS





  • BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: Saiba o que fazer caso tenha perdido o prazo da comprovação de vida

    Publicado em 16/03/2018 às 16:00  


    Os aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS que não fizeram a Comprovação de Vida há mais de um ano terão os benefícios suspensos. Caso tenha perdido o prazo, confira o que fazer para não correr o risco de ficar sem o seu pagamento.

    O primeiro e mais importante passo é ir, o quanto antes, ao seu banco pagador para regularizar a situação e reativar o pagamento, pois se o beneficiário não fizer a comprovação, o benefício é suspenso e, após um período, é então cessado.

    Importante esclarecer que o procedimento de Comprovação de Vida continua sendo realizado normalmente ao longo do ano. Esse prazo final, amplamente anunciado, foi realizado com o propósito de convocar todos aqueles que não fizeram a Prova de Vida há mais de um ano.

    Além do mais, cada Instituição Financeira (banco pagador) trata a data para Comprovação de Vida da forma mais adequada à sua gestão: existem bancos que utilizam a data do aniversário do beneficiário, outros utilizam a data de aniversário do benefício, e ainda há aqueles que convocam o beneficiário um mês antes do vencimento da última Comprovação de Vida realizada.

    O mais importante a destacar é que toda pessoa que recebe benefício do INSS precisa fazer a Comprovação de Vida anualmente.

    Comprovação - A Comprovação de Vida - também conhecida como Renovação de Senha ou, ainda, Fé de Vida - é um procedimento obrigatório e visa a dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, evitando pagamentos indevidos de benefícios.

    O procedimento é obrigatório para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético, inclusive para aqueles que recebem benefícios assistenciais.

    No ano passado, mais de cem mil (112.729) benefícios foram suspensos/cessados, gerando uma economia de R$ 1,2 bilhões de reais.

    Fonte: Ag Prev





  • Segurados da Previdência Social têm até o dia 28 de fevereiro de 2018 para realizar a comprovação de vida

    Publicado em 01/02/2018 às 16:00  

    Neste ano os segurados que residem no exterior também podem realizar o procedimento por meio de Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS

    Da Redação (Brasília) - Dos mais de 34 milhões de beneficiários do INSS, quase 30 milhões já realizaram a comprovação de vida. Até janeiro de 20184,7 milhões de beneficiários ainda não compareceram aos bancos pagadores de seu benefício para realizar o procedimento. A prova de vida é obrigatória para todos os beneficiários do INSS que recebem por conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Quem não fizer a comprovação de vida no tempo previsto poderá ter seu pagamento interrompido.

    O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não fizeram a prova de vida em 2017 terminaria em 31 de dezembro de 2017, mas por causa do grande número de beneficiários que ainda não realizou o procedimento o prazo foi estendido até 28 de fevereiro de 2018. Não é necessário ir à Agência da Previdência Social. A comprovação de vida é realizada diretamente no banco em que o segurado recebe o benefício mediante a apresentação de um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros).

    Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida nos terminais de autoatendimento.

    Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.

    Os segurados que residem no exterior também podem realizar a comprovação de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado, bem como pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, que está disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site do INSS.

    Caso o beneficiário opte por usar o Formulário, este deverá ser assinado na presença de um notário público local, que efetuará o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade.

    Já quando o beneficiário estiver residindo em país signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia/Holanda, de 05 de outubro de 1961), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 12 de junho de 2015, o formulário deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local. Em se tratando de país não signatário, o formulário deverá ser legalizado pelas representações consulares brasileiras.

    Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a comprovação de vida por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet.

     

    Esclarecimentos sobre a renovação de senha do INSS:

    1) O que significa a comprovação de vida/renovação de senha? Ela oferece vantagens? Quais e por  que?

    É um procedimento obrigatório e tem por objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, evitando pagamentos indevidos de benefícios e fraudes.

    2) Como funciona a comprovação de vida/renovação de senha?

    O segurado deve ir à agência do seu banco pagador, onde habitualmente recebe seu benefício, e  realizar a comprovação de vida. Não há necessidade de ir até uma Agência da Previdência Social.

    3) Quais documentos são necessários para a realização da comprovação de vida/renovação de senha?

    Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros).

    4) A comprovação de vida/renovação de senha também pode ser feita por procuração?

    Sim, desde que o procurador tenha sido previamente cadastrado junto ao INSS.

    5) Se o aposentado não puder ir até a Agência da Previdência Social para cadastrar um procurador por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a comprovação de vida/renovação de senha será feita?

    Em caso de impossibilidade de locomoção do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal. Nesse caso, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social, munido de Procuração e apresentar o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa, além dos documentos de identificação do procurador e do beneficiário.

    6) O que é necessário para se cadastrar como procurador no INSS?

    Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social e apresentar procuração devidamente assinada, conforme modelo disponível  na página do INSS, ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa ou atestado de vida emitido por autoridade consular (no caso de ausência por motivo de viagem/residência no exterior), além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador.

    7) A comprovação de vida/renovação de senha pode ser feita por biometria?

    O uso de biometria é facultativo. Os bancos que possuírem essa tecnologia podem utilizá-la.

    8) As datas previstas para a comprovação de vida/renovação de senha são as mesmas para todo mundo? Os aposentados são avisados? Como isso funciona?

    O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não realizaram a comprovação de vida em 2017 terminará em 28 de fevereiro de 2018. Os bancos são os responsáveis pela convocação dos segurados.

    9) O que acontece caso o procedimento não seja feito?

    O pagamento poderá ser interrompido até que o segurado faça a comprovação de vida no banco.

    10)  Caso perca o prazo, o que o segurado deve fazer para regularizar a situação e voltar a receber o benefício novamente?

    A comprovação de vida deve ser feita pelos segurados que recebem o pagamento do benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Para regularizar a situação, basta ir à agência bancária pagadora e realizar a comprovação de vida/renovação de senha.

    Fonte: Assessoria de Comunicação INSS





  • Índice de reajuste dos benefícios previdenciários para segurados que recebem acima do mínimo é de 2,07% em 2018

    Publicado em 20/01/2018 às 14:00  

    O teto previdenciário passa a ser de R$ 5.645,80

     

    Da Redação (Brasília) - A partir de 1º de janeiro de 2018, os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão o benefício reajustado em 2,07%. O índice foi divulgado em portaria do Ministério da Fazenda, publicada nesta quarta-feira (17/1/2018) no Diário Oficial da União (DOU). O teto previdenciário passa a ser R$ 5.645,80.

     

    A portaria também estabelece as novas faixas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.693,72, de 9% para quem ganha entre R$ 1.693,73 e R$ 2.822,90 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.822,91 e R$ 5.645,80. Essas alíquotas - relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

     

    O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS - aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida será de R$ 954,00.

     

    Também terão o valor de R$ 954,00 os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.908,00.

     

    Os recolhimentos efetuados em janeiro/2018 - relativos aos salários de dezembro/2017 - ainda seguem a tabela anterior.

     


    Fonte: Ascom/Secretaria de Previdência





  • Segurados da Previdência já podem consultar calendário de pagamento de 2018

    Publicado em 19/11/2017 às 11:00  

    Quando a data de pagamento cair em feriados e finais de semana, o depósito do benefício é transferido para o próximo dia útil

     

    Os segurados da Previdência Social já podem consultar as datas de pagamento de benefícios de 2018. O novo calendário de pagamentos do INSS já está disponível para consulta na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e no portal do INSS (https://portal.inss.gov.br).

    Os depósitos seguem a mesma sistemática de anos anteriores. Começam a receber os segurados que ganham até o piso previdenciário nos últimos cinco dias úteis do mês. E nos primeiros cinco dias úteis do mês que se inicia, começa o pagamento para quem recebe acima do mínimo. Quando a data de pagamento cair em feriados, o depósito do benefício é transferido para o dia útil seguinte.

    Em janeiro de 2018, a folha de pagamento começa no dia 25 de janeiro e finaliza no dia 7 de fevereiro. Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu cartão de benefício, excluindo-se o dígito.

     


    Fonte: Ascom.MPS






  • INSS inicia convocação dos aposentados por invalidez

    Publicado em 03/09/2017 às 17:00  

    Segurados têm cinco dias a partir do recebimento da carta para entrar em contato com a Central 135

     


    O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciaram, na última  sexta-feira (25/8/2017), o envio das cartas de convocação dos aposentados por invalidez. A previsão é de que as primeiras perícias médicas comecem em setembro - considerando os prazos de entrega das correspondências e de contato dos segurados pelo número 135 para a marcação do agendamento.

    Neste primeiro lote, foram enviadas 22.057 cartas para 25 Estados e o Distrito Federal com exceção de Roraima. Os aposentados por invalidez com menos de 60 anos e que estão com o benefício sem revisão há mais de dois anos estão sendo convocados. No total, um milhão de segurados serão convocados.

     

    Segundo o secretário-executivo do MDS, Alberto Beltrame, a conclusão do processo de revisão tem prazo legal até dezembro de 2018. A economia prevista ao final do pente-fino é de R$ 10 bilhões. "Esses recursos deveriam estar sendo utilizados por quem realmente necessita. Essa é nossa prioridade", ressalta.

     

    Quem receber a carta deve entrar em contato com o INSS pelo número 135 em até cinco dias corridos (exceto domingo) e agendar a perícia. Quem não fizer o agendamento terá o benefício suspenso.

     

    A partir da suspensão, são contados 60 dias para que se marque a perícia. Se o agendamento for feito nesse prazo, o benefício é liberado até a realização da perícia. Passados os 60 dias sem que o beneficiário se manifeste, o benefício será cessado.

     

    Auxílio-doença -   Até o dia 4 de agosto, foram realizadas 210.649 perícias com 168.396 benefícios cancelados. A ausência de convocados levou ao cancelamento de outros 20.304 benefícios.

    Além disso, 33.798 benefícios foram convertidos em aposentadoria por invalidez, 1.892 em auxílio-acidente, 1.105 em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% no valor do benefício e 5.458 pessoas foram encaminhadas para reabilitação profissional. Ao todo, 530.191 benefícios de auxílio-doença serão revisados. A economia anual estimada até agora é de R$ 2,7 bilhões.

    Fonte: Ascom/MDS


     




  • Quais documentos levar na perícia médica para concessão do benefício?

    Publicado em 04/04/2017 às 15:00  

    perícia médica é uma etapa fundamental para a concessão de benefícios como Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, e qualquer outro que esteja relacionado à capacidade de trabalho do beneficiário. Portanto, é muito importante saber quais documentos levar na perícia médica para reduzir as chances do benefício ser negado. Criamos esta publicação para que você já saiba, antecipadamente, o que levar.

     

    Comprovante de agendamento da perícia médica

     

    O primeiro passo é agendar a perícia pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social. Quando o agendamento for realizado, é importante portar em mãos algum tipo de comprovante. No caso de agendamento pela internet, o comprovante pode ser impresso. Se a marcação for por telefone, exija o número de de protocolo do agendamento, vá até o site da Previdência, insira o número de protocolo e imprima o comprovante. Compareça na agência do INSS onde a perícia será realizada pelo menos portando o comprovante e com, pelo menos, 15 minutos de antecedência.

     

    Esse cuidado evitará que, ao chegar na data e local determinados para o a perícia, alguém impeça que ela ocorra. Você terá em mãos a prova de que o agendamento foi feito para aquele momento e ele deve ser realizado. Caso ainda assim não consiga fazer, registre queixa no local.

     

    Comprovantes de trabalho

     

    Para comprovar o tempo de contribuição será necessário levar a Carteira de Trabalho, com todas as devidas anotações registradas. Ou então, se você trabalhou de maneira autônoma, a guia de pagamento das contribuições. Dependendo do tipo de contribuição feita (existe bastante confusão entre autônomo e empresário), pode ser que o documento necessário seja o bloco de produtor.

     

    Em alguns benefícios que exigem perícia médica (aposentadoria por invalidez e auxílio doença), o INSS determina que exista um período de carência. Isso significa que, para cada benefício e conforme cada condição, existe um período mínimo de contribuições exigido. A tabela abaixo mostra o período necessário para cada benefício.

     

    BENEFÍCIO

    CARÊNCIA

    Auxílio doença

    12 contribuições mensais

    Auxílio doença por doença grave*

    Sem carência

    Aposentadoria por invalidez

    12 contribuições mensais

    Aposentadoria por invalidez por doença grave*

    Sem carência

    Auxílio acidente

    Sem carência

     

    Documentos médicos

     

    O documento mais importante para se levar na perícia médica é um atestado atualizado com o CID da doença, informando qual é a espécie de incapacidade (total ou parcial, temporário ou permanente). esse atestado também deve constar se existiu alguma situação específica que causou a doença (como um acidente ou trauma). Também é fundamental que o atestado estabeleça qual é a data em que a doença foi detectada e a data em que ela agravou a situação, trazendo a incapacidade.

     

    Portanto, relembrando, o atestado precisa conter a CID, a ESPÉCIE da incapacidade, e as DATAS de início da doença e da incapacidade.

     

    Além disso, todo e qualquer documento complementar que evidenciam a doença é importante ser apresentado na perícia médica, tanto atuais quanto antigos: exames, laudos, receituários, prontuários de internações, etc.

     

    Fonte: Koetz advocacia/Jornal Contábil


     




  • Auxílio-doença não dá direito à estabilidade

    Publicado em 03/04/2017 às 11:00  

    É comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses. Contudo, é importante saber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade.

     

    A confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença "comum" e o auxílio-doença acidentário.

     

    A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário ("comum") e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.

     

    Entenda:

     

    Imagine que Homer Simpson caia da escada de sua casa quebrando as suas duas pernas e os seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 (quarenta e cinco) dias, desta forma fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença previdenciário a partir do 16º (décimo sexto) dia.

     

    Agora, tenha em mente que Homer Simpson, durante o seu trabalho, em seu local de prestação de serviços, caia e quebre as suas duas pernas e os seus dois braços. O tempo estimado de sua recuperação também é de 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, nesta situação, o trabalhador fará jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário, pois a lesão incapacitante ocorreu durante o exercício de sua atividade profissional.

     

    Visualizadas as duas situações acima, perceba que apenas na segunda, Homer Simpson terá direito à garantia provisória de emprego, pois o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, caso não seja acidentário, ou seja, originado de um acidente de trabalho ou doença laboral.

     

    Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

     

    Para o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    É bom saber que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha "constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

     

    Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.

     


    Fonte: Direito de todos




  • Primeira parcela do 13º relativo a benefícios previdenciários será depositada a partir do dia 25 de agosto de 2016

    Publicado em 11/08/2016 às 15:00  

    Decreto que garante a antecipação da gratificação para aposentados e pensionistas foi publicado no Diário Oficial da União

     

    A primeira parte da gratificação natalina, conhecida como 13º, será depositada juntamente com a folha dos benefícios do mês de agosto. O pagamento da parcela do abono anual representa uma injeção extra de, aproximadamente, R$ 18,2 bilhões na economia. Mais de 29 milhões de benefícios serão acompanhados pelo adiantamento da gratificação.

     

    Os depósitos da folha de agosto começam no dia 25 de agosto de 2016 para os segurados que recebem até um salário mínimo. Aqueles que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios creditados a partir do dia 1º de setembro. O calendário segue até o dia 8 de setembro.

     

    O decreto que autoriza a antecipação do pagamento da primeira parcela da gratificação natalina foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 25/07/2016.

     

    De acordo com a lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

     

    Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia - RMV) não têm direito ao Abono Anual.

     

    A segunda parte do abono será creditada na folha de novembro e o desconto do Imposto de Renda, se for o caso, incidirá somente sobre a segunda parcela da gratificação.

     


    Fonte: Secretaria da Previdência




  • Benefícios previdenciários por incapacidade serão revistos

    Publicado em 11/08/2016 às 13:00  

    Aposentados por invalidez que tenham completado 60 anos não serão chamados

     

    Os segurados da Previdência Social que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos poderão ser convocados para uma revisão de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A portaria interministerial nº 127, regulamenta os critérios para a chamada. Os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo.

     

    De acordo com a normativa, o agendamento e a convocação para a revisão de auxílio-doença devem seguir os seguintes critérios:

     

    §     benefícios concedidos sem a determinação da data de encerramento ou sem data de comprovação da incapacidade;

     

    §     tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Ou seja, serão chamados primeiramente aqueles que recebem o auxílio há mais tempo;

     

    §     idade do segurado, da menor para a maior. Assim, os mais jovens deverão ser agendados e convocados primeiro.

     

    Já no caso das aposentadorias por invalidez, a ordem de prioridade seguirá os parâmetros abaixo:

     

    §     idade do segurado, da menor para a maior. Os mais jovens convocados antes;

     

    §     tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Aposentados que recebem benefício há mais tempo serão convocados antes dos demais.

     

    A portaria estabelece, também, que o agendamento e a convocação dos segurados que recebem auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação daqueles que recebem aposentadoria por invalidez.

     

    Perícias -  As Agências da Previdência Social (APS) poderão agendar até quatro perícias por dia para cada médico, em dias úteis de trabalho. Os atendimentos deverão ser agendados para a primeira hora de trabalho do médico.

     

    Nos dias não úteis - finais de semana ou feriados, as perícias poderão ser realizadas em regime de mutirão, com limite de 20 perícias por dia, por perito médico.

     

    Os peritos do INSS não são obrigados a participar do processo de revisão previsto pela Medida Provisória nº 739. Eles poderão aderir voluntariamente e receberão um bônus temporário por cada perícia extra efetivamente realizada. As consultas referentes à revisão serão feitas além daquelas ordinariamente já realizadas pelos médicos peritos.

     

    Ainda de acordo com a portaria, o agendamento e o atendimento referentes ao processo de revisão devem ocorrer observando a viabilidade técnico-operacional de cada agência para que não haja prejuízo das atividades de cada unidade do INSS. (Renata Brumano e Ligia Borges)

     

    PERGUNTAS E RESPOSTAS

     

    Benefícios por incapacidade concedidos há menos de dois serão convocados para a revisão?

     

    R: Não. Somente os segurados que recebam auxílio-doença e aposentadoria por invalidez há mais de dois anos serão convocados para a realização da perícia.

     

    Como o INSS vai convocar os segurados?

     

    R: Os segurados que deverão passar pelo procedimento serão chamados e não precisam procurar as agências do INSS antes de receberem a convocação.

     

    O segurado deve procurar o INSS para fazer o agendamento para a realização dessas perícias?

     

    R: Não. Deve aguardar a convocação, cuja forma está sendo definida pelo INSS.

     

    Quando as pessoas começarão a ser convocadas?

     

    R: O Instituto, a partir da análise dos termos do ato normativo, definirá os procedimentos internos necessários ao seu cumprimento, iniciando pelo processo de adesão dos peritos médicos previdenciários. Após a definição do quantitativo de peritos disponíveis para a realização das perícias de revisão é que o INSS organizará suas agendas de atendimento e poderá estimar a data de início das convocações.

     

    Aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade serão convocados para a perícia?

     

    R: Não. A convocação exclui os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade.

     

    E os segurados que recebem auxílio-doença e têm mais de 60 anos também serão convocados?

     

    R: Sim. Serão convocados seguindo a ordem prevista na portaria interministerial nº 127.

     

    No caso do auxílio-doença, quais critérios serão adotados para a convocação?

     

    R: Os critérios que serão levados em conta, na ordem de prioridade para a convocação, serão: 1) benefícios concedidos sem determinar a data de cessação ou sem data de comprovação da incapacidade; 2) benefícios concedidos há mais tempo; e 3) beneficiários com idade da menor para a maior.

     

    Como ficam os auxílios concedidos sem data de cessação ou sem data de comprovação da capacidade?

     

    R: Esses auxílios também serão convocados para a revisão, prioritariamente.

     

    Auxílios concedidos há mais tempo serão convocados para a revisão antes daqueles concedidos há menos tempo?

     

    R: Sim. Auxílios-doença concedidos há mais tempo serão convocados, prioritariamente, em relação àqueles concedidos há menos tempo.

     

    A idade do segurado que recebe o auxílio-doença há mais de dois anos também será levada em consideração?

     

    R: Sim. Os segurados com idade menor serão convocados, primeiramente.

     

    E no caso da aposentadoria por invalidez? Quais os critérios?

     

    R: Os critérios que serão levados em conta para a convocação da aposentadoria por invalidez serão: 1) idade do segurado: beneficiários com idade menor serão convocados inicialmente; 2) tempo de manutenção do benefício: aposentadorias concedidas há mais tempo serão convocadas primeiro.

     

    Haverá prioridade na convocação de benefícios concedidos judicialmente em relação à via administrativa?

     

    R: Todos os benefícios por incapacidade, concedidos há mais de dois anos, serão convocados para a revisão, independentemente, de terem sido concedidos por via judicial ou administrativa. Os critérios para a convocação estão descritos acima.

     

    Como fica a agenda da perícia médica do INSS com as revisões?

     

    R: O agendamento das perícias e a convocação dos segurados vai levar em consideração a viabilidade técnico-operacional das Agências da Previdência Social (APS). Cabe destacar que o agendamento das revisões ocorrerá sem prejuízo das atividades e da realização dos demais serviços nas unidades de atendimento do INSS.

     

    Todos os médicos peritos participarão das revisões?

     

    R: Um instrumento normativo específico do INSS vai determinar os procedimentos internos para a adesão dos profissionais do instituto que poderão voluntariamente participar da revisão.

     

    Fonte: Secretaria de Previdência


     




  • INSS paga quarto lote de diferenças relativas ao inciso II do Artigo 29 da Lei 8213/91

    Publicado em 12/05/2016 às 11:00  

    Serão alcançados mais de 184 mil benefícios e desembolsados cerca de R$ 950 milhões

     

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento do quarto lote das diferenças da revisão dos benefícios impactados pela mudança na interpretação do inciso II do Artigo 29 da Lei 8.213 de 1991. A revisão é fruto do cumprimento de acordo firmado em agosto de 2012, homologado pela Justiça Federal em São Paulo no âmbito de Ação Civil Pública.


    Seguindo o cronograma de pagamento estabelecido no acordo, o quarto lote de atrasados abrange 184.470 benefícios de pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente previdenciário, auxílio-doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho. 


    Neste lote, as diferenças serão pagas para beneficiários que possuem benefícios ativos (situação em 17/04/2012), com idade entre 46 e 59 anos e com valores a receber maiores que R$ 19 mil, além dos beneficiários com idade inferior a 45 anos e valor a receber de até R$ 6 mil. No total serão desembolsados perto de R$ 950 milhões.


    A data do pagamento foi definida com base no final do número do benefício. Assim, os finais 1 e 6 terão o crédito disponível no dia 9 de maio. Aqueles com final 2 e 7, no dia 10; final 3 e 8, no dia 11; 4 e 9, no dia 12; e benefícios com final 5 e 0 receberão os atrasados no dia 13 de maio. Para os benefícios em que titular faleceu após o processamento da revisão e antes do recebimento do crédito, e dos quais derivaram pensões por morte, serão realizados os pagamentos das diferenças ainda no decorrer do mês de maio.


    Revisão do Artigo 29, inciso II - A revisão abrange o reprocessamento de benefícios pagos pelo INSS e concedidos entre os anos de 2002 e 2009 e decorre da alteração na interpretação do inciso II do Artigo 29 da Lei 8.213 de 1991, que trata da fórmula de cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade ou pensões por morte deles originadas.


    O pagamento dos valores atrasados segue cronograma estabelecido no acordo firmado pelo INSS e será realizado até 2022, utilizando critérios de situação do benefício (ativo/cessado), idade dos beneficiários na data da citação (17/04/2012) e a faixa de atrasados. A prioridade do pagamento será para beneficiários mais idosos, com menores valores e com benefícios ativos.

     
    Consulta - A revisão foi realizada automaticamente e não é necessário que os beneficiários procurem uma Agência da Previdência Social (APS). É possível consultar o resultado da revisão no portal da Previdência Social (www.mtps.gov.br) e por meio da Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. O valor do pagamento não é informado por estes meios.


    Fonte: Assessoria de Imprensa/Instituto Nacional do Seguro Social / MTPS




     




  • Crescente inclusão da mulher no mercado de trabalho tem reflexo nos benefícios previdenciários

    Publicado em 05/03/2016 às 11:00  

    Apesar de maioria entre os beneficiários, montante pago às mulheres é menor do que total pago aos homens

     

    A crescente inclusão da mulher no mercado de trabalho nos últimos anos refletiu também na concessão de benefícios previdenciários. Em 2005, a maioria das beneficiárias recebia pensão por morte. Já em 2015, a aposentadoria por idade liderava o ranking dos benefícios concedidos às mulheres. "A mulher passou a ser uma geradora do direito", comentou a economista Carolina Barbieri, da Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     

    O estudo sobre o Perfil dos Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi apresentado na manhã desta quinta-feira (25) na primeira reunião do ano do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

     

    De acordo com estatísticas da Previdência Social, as mulheres representam um total de 56,7% do total de beneficiários do RGPS, enquanto os homens somam 41,7%. No entanto, apesar de ser maioria, o valor total dos benefícios destinados ao público feminino é menor do que o total pago aos homens. "Isso acompanha a realidade do mercado de trabalho, onde a mulher ganha menos", explica a economista.

     

    Os dados mostram ainda que o estado de São Paulo concentra o maior número de beneficiários do RGPS. No entanto, a Paraíba e o Rio Grande do Sul possuem o maior número de mulheres beneficiárias.

     

    Em dezembro de 2015, a idade média em que o brasileiro se aposentava por tempo de contribuição, considerando homens e mulheres, foi de 54,7 anos. Antes da aplicação do Fator Previdenciário, essa média era de 49,6 anos. "Apesar de a média ter aumentado, ela ainda é considerada baixa se comparada à de outros países e se considerarmos a questão demográfica", avaliou a responsável pelo estudo.

     

    Pautas  - Durante a reunião do CNPS, o coordenador-geral de Estudos Previdenciários do MTPS, Edvaldo Barbosa, apresentou estudo baseado em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD 2014) que mostra a evolução da proteção previdenciária. "Esses dados nos ajudam a construir um perfil da população que se pretende alcançar com as políticas de inclusão", afirmou Barbosa.

     

    Em 2014, o número de pessoas com idades entre 16 e 59 anos protegidas pela Previdência Social chegou a 65,3 milhões. Elas fazem parte de um universo de 90 milhões de pessoas que se declararam ocupadas, o que representa uma cobertura de 72,6%. Do total da população ocupada, 13,5 milhões tinham capacidade contributiva, com renda igual ou superior a um salário mínimo e, portanto, poderiam contribuir para a Previdência Social.

     

    A primeira reunião do ano do CNPS contou com a participação de um novo conselheiro. O secretário de Políticas de Previdência Complementar do MTPS, Carlos de Paula, no cargo desde dezembro passado, tomou posse no colegiado como um dos representantes do Governo Federal. "O Brasil é uma referência internacional pela proteção social, mas a transição demográfica é o maior desafio para a manutenção de um modelo que tem sido vitorioso", afirmou de Paula.

     

    A regularização das perícias médicas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após o término da greve dos peritos médicos, foi outro assunto abordado durante o encontro. A diretora de Benefícios do INSS, Cinara Fredo, garantiu que "todos os esforços estão direcionados para normalizar o atendimento da perícia e que esforços adicionais já estão sendo vistos na prática".


    Fonte: Ascom/MTPS


     




  • Com aumento do Salário Mínimo, Benefícios Previdenciários foram reajustados

    Publicado em 16/02/2016 às 11:00  

    Auxílio-reclusão - A partir de agora, o teto salarial para recebimento do auxílio-reclusão é de R$ 1.212,64. Ou seja, para que os dependentes do segurado preso tenham direito ao benefício, é necessário que o último salário recebido pelo detento seja igual ou menor que R$ 1.212,64. Esse é o valor máximo que o INSS pagará a título de auxílio-reclusão, independentemente, do número de dependentes. Por exemplo, se o segurado detento recebia o valor de R$ 1.000,00 e tem dois filhos habilitados ao auxílio-reclusão, caberá a cada um deles o valor de R$ 500,00.

     
    Outro critério para a concessão do benefício aos dependentes é que o segurado, durante o período de reclusão ou detenção, não esteja recebendo salário de empresa nem benefício do INSS. O auxílio-reclusão é pago durante o período de detenção aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto.

     
    Reajuste dos benefícios - Os aposentados, pensionistas e outros beneficiários da Previdência Social que recebem acima do salário mínimo tiveram o benefício reajustado em até 11,28%, em 1.º de janeiro deste ano. O índice foi divulgado em portaria conjunta dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, publicada, no Diário Oficial da União (DOU). O benefício com reajuste será creditado a partir da competência janeiro, cujo pagamento, para quem recebe acima do mínimo, é feito nos cinco primeiros dias úteis de fevereiro/2016, de acordo com o número final do benefício. Quem recebe há menos de um ano terá um reajuste proporcional, conforme o mês em que o benefício foi concedido.

     


    Fonte: ACS INSS/SP




  • Índice de reajuste para segurados da Previdência que recebem acima do mínimo é de 11,28% em 2016

    Publicado em 10/01/2016 às 18:00  

    A partir de 1º de janeiro de 2016, os segurados da Previdência Social que recebem acima do salário mínimo terão o benefício reajustado em 11,28%. O índice foi divulgado em portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU).

     

    O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS - aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 880,00.

     

    O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.760,00.

     

    A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

     

    Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64.

     

    O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.663,75 para R$ 5.189,82.

     

    Fator de reajuste os benefícios concedidos de

    acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de Janeiro de 2016

    DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

    REAJUSTE (%)

    Até janeiro/2015

    11,28

    em fevereiro/2015

    9,65

    em março/2015

    8,40

    em abril/2015

    6,78

    em maio/2015

    6,03

    em junho/2015

    4,99

    em julho/2015

    4,19

    em agosto/2015

    3,59

    em setembro/2015

    3,33

    em outubro/2015

    2,81

    em novembro/2015

    2,02

    em dezembro/2015

    0,90

     


     Fonte: Ascom/Previdência Social




  • Filho universitário não tem direito a prorrogação da pensão por morte no INSS

    Publicado em 01/01/2016 às 13:00  

    Muitos jovens que recebem pensão do INSS pela morte de um de seus pais acreditam que têm direito a prorrogação do benefício até os 24 anos de idade se estiverem cursando nível superior. Entretanto, de acordo com a legislação previdenciária, a pensão por morte paga aos filhos cessa ao completarem 21 anos de idade, independentemente de estarem ou não cursando o ensino superior.

     

    A confusão ocorre porque, para efeito de dedução no Imposto de Renda, a legislação tributária permite que os filhos até 24 anos que estejam na faculdade ou cursando escola técnica de segundo grau sejam dependentes de seus pais.

     

    Já na legislação previdenciária, a única possibilidade de um filho maior de 21 anos continuar recebendo a pensão por morte é se ele for inválido. A invalidez deve ser comprovada por exame médico-pericial feito no INSS que constate que a incapacidade para o trabalho é total e permanente. Além disso, para ter direito a pensão por morte, a invalidez tem de ter se iniciado antes de o requerente ter completado 21 anos e também ter se iniciado antes do óbito do pai ou mãe.

     

    Para a concessão da pensão por morte para os filhos menores, o INSS não exige tempo mínimo de contribuição, mas o contribuinte deverá ter qualidade de segurado na data do falecimento. Caso haja mais de um pensionista - esposa e filho, por exemplo -, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

     

    A pensão por morte deve ser requerida nas agências da Previdência Social, mediante agendamento prévio pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br.

     

    Fonte: ACS/SP


     




  • Lei 13.135 - Restrições à doenças, invalidez e pensão por morte

    Publicado em 16/12/2015 às 13:00  

    A presidência da República sancionou a Medida Provisória 664, convertida na Lei 13.135 (DOU 18.06.2015), que restringe a Pensão por Morte e Auxílio-doença e prevê novas regras para a Aposentadoria por Invalidez pagas pelo INSS.

     

    Auxílio-doença - Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.

     

    O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.

     

    Invalidez - No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição. Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão, caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.

     

    Pensão por morte - A proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão. Determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer.

     

    Até então não há exigência de período mínimo de relacionamento. O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por 4 meses. Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia.

     

    A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos de 44 anos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos. Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era (esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística vigente na ocasião). A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência.

     

    Exceções - Exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência. As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso. A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.

     

    Perícia médica - Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de "comprovada idoneidade financeira e técnica". Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.

     

    Vigência - Os principais dispositivos da MP entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.

     

    Fonte: www.nenoticias.com.br / Pontual - Amarildo




  • Benefícios do INSS podem ser requeridos pela internet

    Publicado em 28/09/2015 às 17:00  

    Alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem ser requeridos pela internet (www.previdencia.gov.br) e pela Central de Atendimento 135, sem a necessidade de ir a uma agência da Previdência Social (APS), tais como o auxílio-doença, salário-maternidade e a pensão por morte. Os segurados podem fazer os pedidos mesmo com a paralisação dos servidores do Instituto.

     

    Para o auxílio-doença, o segurado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema, pelo site da Previdência, no menu "serviços do INSS" em auxílio-doença e levá-lo à APS selecionada, no dia da realização da perícia médica.

     

    Já a pensão por morte - paga aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou tiver morte presumida declarada judicialmente - pode ser solicitada na internet pelos dependentes do falecido.

     

    O salário-maternidade para empregadas domésticas, contribuintes individuais e seguradas facultativas também pode ser solicitado no portal da Previdência. As desempregadas só podem fazer o requerimento no INSS. Esse atendimento pode ser agendado no site ou pelo 135. As demais empregadas têm o benefício pago diretamente pelo empregador.

     

    Para outros benefícios, o requerimento deve ser feito numa Agência da Previdência Social, com agendamento pelo site ou pela Central 135.

     

    Agendamento - Os serviços e benefícios que são requeridos exclusivamente nas agências da Previdência podem ser agendados pela 135 ou pelo site da Previdência. Para quem não for atendido em decorrência da greve, o INSS considerará a data originalmente agendada como a data de entrada do requerimento, a partir de quando são gerados os efeitos financeiros nos benefícios. O horário de funcionamento da Central de Atendimento 135 é de 7h às 22h, de segunda a sábado.

     


    Fonte: SCS/AL.




  • BENEFÍCIOS do INSS: Folha de setembro/2015 começa a ser rodada com antecipação do 13º

    Publicado em 13/09/2015 às 14:00  

    Mais de 28 milhões de segurados receberão o adiantamento, que no total somará R$ 16 bilhões. Pagamento seguirá calendário mensal dos benefícios

     

    Começou a ser rodada a folha de pagamento dos benefícios previdenciários do mês de setembro que trará a antecipação do 13o salário. Mais de 28 milhões de segurados da Previdência Social receberão o adiantamento a partir do dia 24 de setembro.

     

    No total, serão cerca de R$ 16 bilhões e o pagamento acompanhará o calendário mensal, que prossegue até o dia 7 de outubro. Essa é a terceira vez que o adiantamento - estabelecido em 2006 - será depositado junto com os benefícios de setembro.

     

    O decreto presidencial nº 8.513/2015 que autoriza a antecipação do pagamento da primeira parcela da gratificação natalina - mais conhecida como 13º salário - foi publicado no Diário Oficial da União (DOU). Esta será a décima vez consecutiva que a antecipação é garantida.

     

    Injeção de recursos -   A primeira parcela do abono vai representar uma injeção de, aproximadamente, R$ 4,5 bilhões na economia do estado de São Paulo com o pagamento de 6,5 milhões de benefícios. No Rio Grande do Sul, os recursos somarão mais de R$ 1,3 bilhão, com o pagamento de 2,3 milhões de benefícios. No total, a Região Sudeste terá R$ 8,2 bilhões.

     

    O Nordeste receberá um total de R$ 3,3 bilhões e serão destinados R$ 2,9 bilhões à região Sul. Os estados da Bahia e Paraná, por exemplo, receberão aproximadamente R$ 900 milhões. No Centro-Oeste, os estados receberão R$ 786 milhões e na região Norte, R$ 603 milhões.

     

    Veja tabela com o total de recursos injetados nas economias estaduais, por unidade da federação, com a antecipação de parcela do 13º a aposentados, pensionistas e segurados da Previdência que estão recebendo auxílio-doença.

    Quantidade e valor do adiantamento do 13º salário

     

    Todos os Benefícios

    Região\UF

    Quantidade

    Valor do Abono ($)

    Brasil

    28.254.089

    15.972.642.382

    Região Norte

    1.286.723

    603.774.856

    Rondônia

    179.999

    78.882.771

    Acre

    57.881

    26.401.488

    Amazonas

    197.326

    104.423.947

    Roraima

    28.304

    13.031.837

    Pará

    639.893

    300.497.291

    Amapá

    31.954

    15.441.947

    Tocantins

    151.366

    65.095.575

    Região Nordeste

    7.350.804

    3.383.534.432

    Maranhão

    843.393

    356.424.477

    Piauí

    529.778

    225.365.498

    Ceará

    1.190.413

    534.064.276

    Rio Grande do Norte

    467.950

    213.763.462

    Paraíba

    591.458

    261.883.815

    Pernambuco

    1.172.365

    574.448.853

    Alagoas

    390.207

    183.184.886

    Sergipe

    270.123

    128.630.867

    Bahia

    1.895.117

    905.768.298

    Região Sudeste

    12.862.401

    8.238.506.042

    Minas Gerais

    3.258.552

    1.740.457.927

    Espírito Santo

    511.100

    280.691.416

    Rio de Janeiro

    2.548.543

    1.702.416.430

    São Paulo

    6.544.206

    4.514.940.269

    Região Sul

    5.284.917

    2.960.388.887

    Paraná

    1.658.261

    899.050.938

    Santa Catarina

    1.269.181

    727.046.860

    Rio Grande do Sul

    2.357.475

    1.334.291.089

    Região Centro-Oeste

    1.469.243

    786.438.166

    Mato Grosso do Sul

    278.223

    142.554.871

    Mato Grosso

    300.601

    144.419.526

    Goiás

    593.442

    299.624.892

    Distrito Federal

    296.978

    199.838.877

    Fonte: Dataprev - SinteseWeb e Suibe; Elaboração: CGEDA

    Fonte: AsCom




  • Nível de dano mínimo, o auxílio-acidente é devido

    Publicado em 15/07/2015 às 17:00  

    A  Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reafirmou a tese de que é devido o auxílio-acidente ainda que o nível de dano seja mínimo. O entendimento foi consolidado na sessão de 11.03.2015, durante o julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do INSS no Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, o autor da ação exercia a função de servente de obras, quando sofreu acidente de trânsito que provocou ferimento na sua mão esquerda. O trauma culminou na ruptura dos tendões com reflexos superficiais do 3º e do 4º dedos. O trabalhador apresentou redução da sua capacidade laborativa em grau mínimo (perdeu 15% da função da mão afetada) e requereu o auxílio-acidente.O pedido foi negado pelo INSS. Em primeira instância, o autor obteve sentença favorável à concessão do benefício. A Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reformou a decisão com base no Decreto nº 3.048-/99, o qual dispõe sobre as hipóteses em que o auxílio deve ser concedido. Inconformado, o trabalhador recorreu à TNU, sob a alegação de divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.  Comprovado o dano, resta comprovada a contingência social apta para desencadear o benefício.

     

    Fonte: TRF3/Pontual-Amarildo





  • Novas regras de concessão de benefícios previdenciários

    Publicado em 09/07/2015 às 17:00  

    Secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, ressaltou a importância de políticas para garantir a sustentabilidade do sistema.

     

    A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (MP 676/2015) e a conversão da MP 664/2014 na lei nº 13.135/2015 - que trata da concessão de auxílio-doença e de pensão por morte - foram apresentadas (veja aqui) ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), na manhã desta quinta-feira (25).

     

    O secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, falou sobre a transição demográfica pela qual o País está passando e ressaltou a importância de se formular políticas que preparem o Regime Geral de Previdência Social. "Em 2060 não teremos um número suficiente de pessoas em idade ativa para garantir a sustentabilidade do sistema", alertou.

     

    A Regra 85/95 Progressiva, proposta pela Medida Provisória 676/2015, também foi explicada aos conselheiros. A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição leva em consideração o número de pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.

     

    A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.

     

    "Essa regra estabelece uma solução até 2022. Ainda não resolve totalmente o problema dos que começam a trabalhar cedo, mas é mais benéfica do que o fator previdenciário ou a idade mínima para a aposentadoria", comentou o secretário executivo do Ministério da Previdência Social, Marcelo Siqueira, que presidiu a reunião.

     

    Auxílio-doença - Durante a reunião do CNPS, Brunca também esclareceu alguns pontos sobre a Lei 13.135/2015. Com relação ao auxílio-doença, explicou que uma das mudanças é o valor do benefício, que agora não pode exceder a média das últimas 12 contribuições. A empresa continua pagando o salário integral ao trabalhador nos 15 primeiros dias de afastamento. E o INSS poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícias médicas.

     

    No caso da pensão por morte, a nova lei trouxe um número maior de alterações. Agora, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte é de 18 meses, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Além disso, é exigido um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou o companheiro tenha direito à pensão. Caso não preencham os requisitos citados acima, o benefício será concedido, temporariamente, por um período de quatro meses. Não há exigência de tempo mínimo para os demais dependentes.

     

    O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a essa, o tempo de duração da pensão será escalonado (veja tabela). Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

    A lei prevê ainda a exclusão do direito à pensão, após trânsito em julgado, para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

     

    Envelhecimento - Estudo sobre o impacto do envelhecimento populacional nas contas da Previdência Social realizado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), apresentado na reunião, mostrou que, no continente americano, o Brasil é um dos países com processo mais acelerado de envelhecimento da população. Os dados apontam que o Brasil está vivendo os últimos anos do "bônus demográfico": mais pessoas em idade ativa e um pequeno número de aposentados. Ou seja, essa situação está se invertendo rapidamente.

     

    Para o coordenador-geral de Estudos Previdenciários do MPS, Emanuel Dantas, alguns dos fatores responsáveis por esse cenário são o aumento da média da expectativa de vida ao nascer e a baixa natalidade. "Em 2060, a quantidade de ativos não dará conta de financiar os aposentados - 33,7% da população terá mais de 60 anos, totalizando 73,5 milhões de pessoas", enfatizou.

     

    No entanto, de acordo com o estudo, já em 2020 será observada uma queda na população economicamente ativa, entre 15 e 64 anos, enquanto o número de pessoas com mais de 65 anos crescerá.

     

    Em 2025, o Brasil será o 6o país do mundo em número de idosos. "Esse cenário exige políticas urgentes e responsáveis que garantam a sustentabilidade do sistema previdenciário brasileiro", enfatizou o secretário Benedito Brunca. (Talita Lorena)


    Fonte: Ascom/MPS




  • Modificadas as normas de concessão de benefícios previdenciários

    Publicado em 04/01/2015 às 13:00  

    Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 30-12-2014, a Medida Provisória 664, de 30-12-2014, que altera, dentre outras normas, a Lei 8213/94, em especial a parte que trata da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

     

    Em relação à pensão por morte destacamos:

     

    - a partir de 1-3-2015, a pensão por morte passará a ter carência de 2 anos, salvo quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e independerá de carência nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho;

     

    - a partir de 13-1-2015, a pensão por morte somente será devida se o casamento ou a união estável ocorrer num período igual ou superior a 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos de morte resultante de acidente do trabalho ou de companheiros em situação de invalidez;

     

    - a partir de 1-3-2015, o valor da pensão por morte passará a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;

     

    - a partir de 1-3-2015, a duração do benefício de pensão por morte, que poderá ser de 3, 6, 9, 12 ou 15 anos ou, ainda, de forma vitalícia, dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira no momento do óbito do segurado instituidor, considerando a Tábua Completa de Mortalidade, definida pelo IBGE.

     

    Relativamente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, ressaltamos as seguintes mudanças a partir de 1-3-2015:

     

    - o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão pagos pela Previdência Social a partir do 31º dia de afastamento da atividade;

     

    - no caso de doença ou de acidente de trabalho de qualquer natureza, caberá ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 30 dias consecutivos de afastamento;

     

    - o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

     

    Acesse a íntegra da Medida Provisória 664/2014, clicando aqui.

     

    Fonte: COAD.




  • Segurado do INSS tem até 31 de dezembro de 2014 para renovar sua senha nos bancos

    Publicado em 02/11/2014 às 17:00  

    O INSS alerta os segurados que ainda não fizeram a renovação de sua senha/fé de vida que o prazo vence no dia 31 de dezembro de 2014.  A renovação da senha deve ser feita no banco onde o segurado recebe o benefício. Dos 31,1 milhões de beneficiários do INSS, mais de 29 milhões já estão em dia com o INSS. Ainda não compareceram nas instituições financeiras 1,4 milhões de beneficiários.

    A substituição da senha é obrigatória para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. O INSS lembra que não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social. A renovação é realizada diretamente no banco onde o segurado recebe o benefício, mediante a apresentação de um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação entre outros).

    Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida e renovação de senha nos terminais de autoatendimento. O segurado que não renovar a senha no tempo previsto poderá ter seu benefício suspenso.

    Os beneficiários que não puderem comparecer nas agências bancárias por motivos de doença ou dificuldades de locomoção, podem realizar a renovação de senha por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.

    Os segurados que residem no exterior também podem renovar a senha por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado.

    Os bancos estão comunicando os beneficiários sobre a renovação da senha por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos seus caixas eletrônicos e sites na internet. (Ascom/INSS)

    Esclarecimentos sobre a renovação de senha do INSS:

    1) O que significa a renovação de senha? Ela oferece vantagens? Quais e por quê?

    É um procedimento obrigatório e tem por objetivo dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, evitando pagamentos indevidos de benefícios e fraudes.

    2) Como funciona a renovação de senha?

    O segurado deve ir à agência do seu banco pagador, onde habitualmente recebe seu benefício, e renovar sua senha bancária. Não há necessidade de ir até uma Agência da Previdência Social.

    3) Quais documentos são necessários para a realização da renovação de senha?

    Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros)

    4) A renovação de senha também pode ser feita por procuração?

    Sim, desde que o Procurador tenha sido previamente cadastrado junto ao INSS.

    5) Se o aposentado não puder ir até a Agência da Previdência Social para cadastrar um procurador por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a renovação de senha será feita?

    Em caso de impossibilidade do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal. Neste caso, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social, munido de Procuração e apresentar o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário, além dos documentos de identificação do procurador.

    6) O que é necessário para se cadastrar como Procurador no INSS?

    R. Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social e apresentar procuração devidamente assinada, conforme modelo disponível (http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form011.html) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br), ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou atestado de vida emitido por autoridade consular (no caso de ausência por motivo de viagem/residência no exterior), além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador.

    7) A renovação de senha pode ser feita por biometria?

    O uso de biometria é facultativo. Os bancos que possuírem essa tecnologia podem utilizá-la.

    8) As datas previstas para a renovação de senha são as mesmas para todo mundo? Os aposentados são avisados? Como isso funciona?

    O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda não realizaram a renovação de senha terminará em 31 de dezembro de 2014. Os bancos são os responsáveis pela convocação dos segurados.

    9) O que acontece caso o procedimento não seja feito?

    O pagamento poderá ser interrompido até que o segurado faça a renovação da senha no banco.

    10) Caso perca o prazo, o que o segurado deve fazer para regularizar a situação e voltar a receber o benefício novamente?

    A renovação de senha deve ser feita pelos segurados que recebem o pagamento do benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Para regularizar a situação, basta ir a uma agência bancária e solicitar a renovação da senha.

    Quantidade de beneficiários que ainda não realizaram a renovação da senha, por Estado:

    UF

    TOTAL

    Alagoas

    22.606

    Amazonas

    15.787

    Bahia

    95.206

    Ceara

    67.794

    Mato Grosso do Sul

    12.863

    Espirito Santo

    25.902

    Goias

    24.712

    Maranhao

    53.444

    Mato Grosso

    11.891

    Minas Gerais

    155.021

    Pará

    63.864

    Paraíba

    28.268

    Paraná

    68.149

    Pernambuco

    65.752

    Piauí

    21.902

    Rio de janeiro

    101.947

    Rio Grande do Norte

    22.751

    Rio Grande do Sul

    86.198

    Santa Catarina

    63.268

    São Paulo

    342.805

    Sergipe

    11.057

    Distrito Federal

    12.357

    Acre

    6.660

    Amapá

    2.502

    Rondônia

    6.889

    Roraima

    3.181

    Tocantins

    7.035

    TOTAL

    1.399.811

    Fonte: ASCON/AgPrev.




  • Auxílio-acidente é pago ao segurado que tem sua capacidade de trabalho reduzida

    Publicado em 16/08/2014 às 15:00  

    A Previdência Social concedeu 2.245 auxílios-acidente somente em junho de 2014. O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando de forma plena suas atividades.

     

    Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

     

    O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.

     

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.

     

    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

     

    O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. Em 2012, foram concedidos 23.891 auxílios-acidente. Desse total, 16.012 foram pagos a trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. (Talita Lorena)

    Fonte: AgPrev.




  • Trabalhadores portuários avulsos passam a contar com benefício assistencial

    Publicado em 09/08/2014 às 17:00  

    Medida foi regulamentada por meio de  portaria interministerial

    Os trabalhadores portuários avulsos com mais de 60 (sessenta) anos que não cumprirem os requisitos para a aposentadoria e que não possuam meios para prover a sua subsistência passaram a ter direito a um beneficio assistencial mensal por meio do artigo 73 da Lei 12.815/2013, no valor de um salário mínimo. Nesta segunda-feira (4/08/2014), o direito a esse beneficio assistencial foi regulamentado por meio de portaria interministerial.

     

    É necessário ter cadastro ativo ou registro ativo no Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso- OGMO. O registro deve existir a, pelo menos, 15 anos. O trabalhador deve ter um comparecimento de 80%, no mínimo, das chamadas de trabalho realizadas pelo OGMO e também ter comparecido a, no mínimo, 80% dos turnos de trabalho para o qual foi escalado.

     

    O benefício será devido ao trabalhador que não tiver meios para prover a sua subsistência (renda individual mensal menor que um salário mínimo) e que não receba nenhum benefício da Previdência Social ou de outros Regimes. Não possui gratificação natalina e não gera pensão por morte.

     

    A medida foi publicada no Diário Oficial da União através de uma Portaria dos Ministérios da Previdência Social, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Portos. A inclusão do trabalhador portuário avulso entra em vigor após 90 dias da publicação desta portaria.


    Fonte: Ascom/MPS.




  • Drogas causam desemprego e prejuízos à Previdência Social

    Publicado em 30/06/2014 às 17:00  

    Em todo Brasil, segundo do Ministério da Previdência Social, no ano de 2012 o INSS concedeu mais de 134,6 mil auxílios-doença para segurados com dependência de substâncias químicas em todo o País. Para bancar esses benefícios, o instituto gastou quase R$ 27 milhões.

     

    O gerente executivo do INSS em Teresina, Carlos Augusto Viana, revela que, como em todo as áreas da sociedade, também no INSS há hoje uma grande preocupação com o aumento do número de segurados que se afastam do trabalho ou até mesmo perdem o emprego por conta do consumo de drogas, principalmente a cocaína e o crack.

     

    "Os que se afastam temporariamente para tratamento conseguem auxílio-doença. Os que perdem o emprego vão sobreviver por alguns meses com o seguro-desemprego. Mas em ambos os casos, acabam refletindo em prejuízos para eles, suas famílias e para o poder público como um todo, já que vão onerar os gastos com saúde, previdência, segurança e assistência social. Por isso, aumento no número de auxílios-doença concedidos pelo uso de drogas ilícitas deve servir de alerta para todos os cidadãos e gestores públicos", explica Carlos Viana.

     

    Serviços   - O auxílio-doença é um direito de todo trabalhador contribuinte do INSS. Para solicitar o benefício, o segurado deve ter no mínimo 12 meses de contribuição e comprovar, por meio de perícia médica, a dependência da droga que o incapacita de exercer o trabalho.

     

    Para maior comodidade, qualquer pessoa que necessite de informações sobre o auxílio-doença ou qualquer outro benefício da Previdência basta acessar a Agência Eletrônica no site www.mps.gov.br ou ligar para a Central de Atendimento 135, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

     

    Para agendar atendimento numa Agência da Previdência Social - APS, é necessário o segurado ter em mãos as seguintes informações: nome, data de nascimento e número de Identificação do Trabalhador - NIT ou PIS/PASEP.

     

    Fonte: ACS/PI.




  • Regra do INSS proíbe aposentado de acumular benefícios

    Publicado em 13/05/2014 às 17:00  

    Especialistas afirmaram, assim como o INSS, que o recurso administrativo não cabe.

    Voltar ao trabalho após se aposentar requer cuidados. Isso porque o segurado não pode acumular dois benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Isso vale para quem, após 'pendurar as chuteiras', continuou na ativa e teve problemas de saúde, por exemplo. Segundo o órgão federal, a pessoa que já recebe aposentadoria não faz jus a outra, mesmo que tenha ficado inválida. "Nos trâmites administrativos da Previdência qualquer troca de benefício ou acréscimo de valor é negado", avaliou a advogada previdenciária Viviane de Alencar Romano, que também atua na Associação dos Aposentados e Pensionistas do Grande ABC.

     

    O pai do coordenador de logística Ernesto Oliveira, 45 anos, está vivenciando exatamente esse problema. Hoje, o carpinteiro de 73 anos está impossibilitado de trabalhar como autônomo, já que em 2012 teve um AVC (Acidente Vascular Cerebral) e ficou com o lado esquerdo paralisado. "Ele havia se aposentado em 2001. Hoje precisamos de ajuda, já que ele faz tratamentos médicos, como fisioterapia duas vezes na semana e gostaríamos de saber se há como pedir aposentadoria por invalidez, para termos o acréscimo de 25% sobre o benefício", questionou Oliveira.

     

    Especialistas afirmaram, assim como o INSS, que o recurso administrativo não cabe. "Nesse caso esse carpinteiro só teria direito aos 25% a mais diante da Previdência se tivesse se aposentado por invalidez. Via administrativa esse processo não cabe", reforçou o advogado previdenciário Paulo Silas, do escritório Paulo Silas de Oliveira Advogado.

     

    Mesmo com a negativa do INSS, o diretor de políticas públicas da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Grande ABC, Luís Antonio Ferreira Rodrigues, disse haver uma solução. "A lei diz que a pessoa que perde mobilidade física pode, sim, ter o direito a receber um benefício maior. Diante da recusa do INSS a pessoa deve entrar com processo judicial, e aí sim ter o valor do seu benefício reajustado. É muito comum vermos isso na associação. Mas vale reforçar que o aposentado precisa ter esse documento em mãos, no qual a Previdência nega o pedido, para dar entrada no processo judicial."

     

    Para Viviane, no caso do pai do leitor Oliveira, a situação é mais delicada, mas "tudo é passível de análise."

    ESTATÍSTICA

     

    De acordo com o diretor de políticas públicas da associações regional, 90% das pessoas que se aposentam voltam ao trabalho, sendo 30% ao mercado formal (com carteira assinada) e 60% para o informal. "Acabam vendendo coisas, como doces, ou fazendo a mecânica dos carros, atuando como pintores, por exemplo. Nesses casos, geralmente, o melhor é que a pessoa continue contribuindo, no caso de qualquer incidente."

     

    É muito comum que as pessoas que se aposentam por tempo de contribuição ou idade voltem a trabalhar, principalmente por causa da redução na renda familiar. "A incidência do fator previdenciário reduz o salário para menos da metade", contabilizou Rodrigues.

     

    Fonte: Diário do Grande ABC/Leone Farias.




  • Benefício do INSS será pago depois de 45 dias

    Publicado em 31/12/2013 às 17:00  

    Decisão da Justiça favorece trabalhadores que aguardam marcação do exame

    Para pressionar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a solucionar de vez o problema na demora de perícias médicas no Rio Grande do Sul, a Justiça determinou a concessão automática de benefícios ao trabalhador quando o agendamento do exame ultrapassar 45 dias da data do requerimento. A decisão liminar é válida apenas para os pedidos de auxílios-doença e de aposentadorias por invalidez.

    Portanto, acidentes de trabalho não estão contempladas na determinação, que também não favorece os segurados que solicitaram o exame antes da data da sentença, proferida na segunda-feira pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (veja quadro).

    De acordo com a defensora pública federal Fernanda Hahn, o pedido inicial da ação era de um mês, mas o tribunal entendeu que a extensão de mais 15 dias seria razoável:

    - Se o INSS não marcar a perícia para 45 dias após o requerimento, a pessoa receberá o benefício no 46º dia, independentemente do exame.

    Desta maneira, o benefício fica garantido até a data da perícia oficial, que pode ou não confirmar a doença.

    Depois que o exame for realizado, o dinheiro que o segurado recebeu não pode ser cobrado ou devolvido.

    De acordo com o INSS, há possibilidade do aumento de ocorrências de fraude. Para o desembargador Celso Kipper, relator da decisão, o risco social que envolve os segurados realmente incapacitados é mais relevante do que a ação eventual de pessoas que ajam de má-fé para se aproveitar de uma medida emergencial. Ainda cabe recurso à decisão.

    A determinação judicial

    - Nos casos de requerimento de auxílios-doença e de aposentadorias por invalidez previdenciários cujo agendamento de perícia médica tenha sido fixado em mais de 45 dias da data do requerimento administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve implantar automaticamente o benefício ao segurado.

    - O benefício deve ser mantido do 46º dia até a data da perícia oficial que constatar a capacidade laboral.

    - Caso a perícia aponte incapacidade temporária para a atividade, o benefício deve ser mantido pelo prazo definido pelo perito.

    - Na hipótese de incapacidade total e permanente, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez

    - Quem for considerado apto para o trabalho pela perícia fica dispensado da devolução de valores recebidos em razão da liminar.

    - Causas decorrentes de acidente de trabalho estão excluídas da decisão.

    - A determinação não é válida para quem requisitou o agendamento antes de segunda-feira, dia 11. Essas pessoas devem aguardar o que foi predeterminado pelo INSS.

    O COLAPSO DO SISTEMA

    - Em junho deste ano, o então presidente do INSS, Mauro Hauschild (que deixou o cargo em outubro), provocou polêmica ao levantar dúvidas sobre a produtividade dos peritos no Rio Grande do Sul.

    - Em reunião com a categoria em Porto Alegre, no final de junho, Hauschild prometeu resolver em quatro meses a situação do sistema, que entrou em colapso por falhas de gestão, êxodo de profissionais e aumento na demanda por benefícios.

    - O prazo estabelecido pelo ex-presidente do INSS terminou em outubro sem que o problema fosse resolvido, o que levou a Defensoria Pública da União a pedir na Justiça a implantação automática do benefício em caso de demora do agendamento da perícia.

    Fonte: Zero Hora - 12/12/2012 - Página 37




  • Auxílio Reclusão

    Publicado em 16/03/2013 às 14:00  

    O benefício é destinado à família do segurado que está preso

    Dentre os benefícios oferecidos pela Previdência Social aos seus segurados e familiares, o Auxílio Reclusão é um dos menos conhecidos e, exatamente por isso, um dos mais polêmicos. Este benefício, assim como a pensão por morte, é destinado aos dependentes do segurado - esposa ou companheira, filhos de até 21 anos ou inválidos ou, na inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente - durante o período em que o segurado está preso em regime fechado ou semi aberto.

    Dessa forma, somente os dependentes do segurado preso, que esteja pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio. Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94. Mais ainda: se o último sálario recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$R$971,78, sua família não poderá receber o benefício.

    Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.

    O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos,com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. 

    Previdência Social - É um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, morte, velhice e, também, prisão. Para ter direito a qualquer um dos benefícios da Previdência Social é necessário que o trabalhador pague o INSS todos os meses, como empregado doméstico ou de alguma empresa, contribuinte individual (autônomo e empresário), empreendedor individual, trabalhador avulso ou como facultativo (dona de casa e estudante). O trabalhador rural, em regime de economia familiar, que comprove tempo de trabalho na lavoura, também tem direito aos benefícios da Previdência Social. 


    Cidadão, os serviços da Previdência Social são gratuitos. Ligue 135 e informe-se. Não contrate intermediários! Você mesmo pode dar entrada em seu pedido de benefício no INSS!

    Fonte: AgPrev.




  • Exposição a agentes químicos reduz tempo para aposentadoria

    Publicado em 23/09/2012 às 12:00  

    A aposentadoria especial é um benefício destinado às pessoas que trabalharam durante 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependendo do tipo de exposição a agentes nocivos.

    Para requerer a aposentadoria especial, o interessado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes químicos (poeira, gases, fumo), físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas), nocivos à saúde. A comprovação é feita por meio de laudos técnicos, emitidos até dezembro/2003, por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.


    Desde 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pelas empresas, substituiu os laudos. As informações do PPP são de caráter privativo do trabalhador e só pode ser exigido pelos órgãos públicos competentes. Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é de 138 contribuições mensais.


    A aposentadoria especial dá direito ao décimo terceiro ou abono anual, que é pago juntamente com a renda mensal de novembro, proporcionalmente ao número de meses em que a aposentadoria foi paga. O trabalhador com aposentadoria especial que voltar a exercer o mesmo tipo de atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


    As empresas que não mantiverem o laudo atualizado ou emitirem documento de efetiva exposição em desacordo com parecer técnico serão multadas. Para requerer o benefício de aposentadoria especial, o segurado deve agendar pela Central 135, que funciona de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h levar a uma Agência da Previdência Social a carteira de identidade ou de trabalho, CPF, relação e discriminação das parcelas dos salários de contribuição e procuração, quando for necessária.

    Fonte: Comunicação Social INSS/PE.




  • INSS fecha acordo para pagamento de revisão de benefícios por incapacidade

    Publicado em 09/08/2012 às 17:00  

    Segundo o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, a revisão dos benefícios será realizada automaticamente

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou nesta quinta-feira (02/08/2012), em São Paulo, proposta de acordo ao Ministério Público de São Paulo e ao Sindicato Nacional dos Aposentados para a revisão do cálculo de 2.797 milhões de benefícios por incapacidade pagos pelo Instituto e originados entre os anos de 1999 e 2009. A revisão é resultado de uma mudança no decreto 3.048 de 1999 que alterou o regulamento da Previdência Social.


    A revisão proposta hoje garantirá aumento, a partir de janeiro de 2013, para 491 mil segurados que possuem benefícios ativos da Previdência Social. Além disso, 2.300 milhões segurados que já tiveram seus benefícios cessados também receberão os atrasados referentes aos últimos cinco anos.


    A estimativa é que a revisão tenha um impacto mensal nos cofres do Instituto de R$56 milhões. Por ano serão gastos R$ 728 milhões, levando em conta o pagamento do 13° salário. Já o pagamento dos atrasados será realizado até 2022. Para os próximos dez anos, a previsão é de um custo R$ 7,7 bilhões referente ao pagamento dos atrasados.


    Segundo o presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, a revisão dos benefícios será realizada automaticamente, e não é necessário que os aposentados e pensionistas do Instituto procurem uma Agência da Previdência Social. Além disso, os segurados que tenham direito ao reajuste ou aos atrasados receberão correspondência informando a data e o valor do pagamento. De acordo com o presidente, todos os casos serão identificados pelo INSS.


    Calendário de pagamento Os segurados com benefícios ativos passam a receber o aumento na folha de pagamento de janeiro de 2013, paga no início do mês de fevereiro do próximo ano. Para os segurados com mais de 60 anos, os atrasados já serão pagos na folha de fevereiro, que tem início no mês de março de 2013.


    De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2016 a 2019, recebem aqueles com até 45 anos.


    Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor do benefício era inferior ao que é devido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022. A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), que representa o Instituto judicialmente, e o Ministério Público de São Paulo assinam o acordo na próxima sexta-feira (10 ).A previsão é que ele seja protocolado na segunda-feira (13).(Ana Carolina Melo).

    Fonte: AgPrev.




  • Pensão por morte

    Publicado em 19/03/2012 às 17:00  

    Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte é rateada entre todos

    A pensão por morte é um benefício pago à família do segurado da Previdência Social quando ele falece. Para ter esse benefício, não é necessário tempo mínimo de contribuição, mas o óbito deve ter ocorrido quando o trabalhador mantinha a qualidade de segurado.


    Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes têm direito à pensão se o trabalhador tiver cumprido, até o dia de sua morte, os requisitos para se aposentar ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, caso em que a incapacidade deve ser confirmada por meio de parecer da perícia médica do INSS, com base em atestados, relatórios médicos, prontuários, exames complementares ou documentos equivalentes.


    O irmão ou o filho maior inválido faz jus à pensão, desde que a invalidez, concluída mediante exame médico pericial, seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.


    Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar, será revertida em favor dos demais dependentes.


    A cota individual do benefício deixa de ser paga em caso de morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.


    A pensão poderá ser concedida por morte presumida, mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

    Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social. Se o segurado recebia outro benefício e o familiar deseja fazer o pedido de pensão por morte, basta clicar aqui

    Fonte: Ag Prev.




  • Trabalhador que tem a capacidade laboral reduzida pode receber o auxílio-acidente

    Publicado em 14/03/2012 às 17:00  

    O benefício é pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando, de forma plena, suas atividades.


    Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


    "Muitas vezes o segurado não tinha mais a incapacidade temporária e, ao mesmo tempo, ao término de seu tratamento, não readquiria as condições plenas para exercer suas atividades. Esse benefício surgiu como mais uma forma de promoção da justiça social", comenta o diretor do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO), Cid Pimentel.


    O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio-acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.


    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado. Por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.


    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.


    O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.

    Fonte: Ag Prev.





  • Comprovante de pagamento do INSS pode ser obtido em bancos

    Publicado em 21/08/2011 às 13:00  

    Documento pode ser impresso nos terminais de autoatendimento

    Os segurados da Previdência Social podem acessar, nos terminais de autoatendimento dos bancos pagadores, o comprovante mensal de pagamento (contracheque). O serviço é decorrente do contrato firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as instituições financeiras que pagam, todos os meses, mais de 28 milhões de benefícios.

    A impressão do comprovante mensal é especialmente útil para os beneficiários sem acesso à internet, que precisavam se deslocar a uma Agência da Previdência Social (APS) para obter o documento, e para os que recebem por cartão magnético e tinham direito apenas ao saque dos valores. A medida facilita também o acesso à declaração de mais de 10 milhões de idosos em todo o país que precisam comprovar a renda para obter a passagem gratuita, um mecanismo que garante celeridade na prestação de informações aos aposentados.

    A impressão do comprovante é feita com a utilização do cartão de pagamento de benefício ou da conta corrente, utilizando senha e observando os critérios de segurança de cada instituição financeira. O demonstrativo contém os dados cadastrais do beneficiário, a competência do pagamento, dados do benefício, rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.

    As informações sobre o comprovante de pagamento dos beneficios também podem ser consultadas na "Agência Eletrônica Segurado", na página do Ministério da Previdência Social na internet, ou em qualquer APS.

    Direito do idoso - De acordo com o Estatuto do Idoso, as empresas de ônibus interestaduais devem reservar aos idosos com idade mínima de 60 anos e renda de até dois salários mínimos, dois assentos gratuitos em cada ônibus convencional. Tais empresas exigem a declaração de renda para conceder a passagem sem custo para o idoso. Se os assentos já estiverem preenchidos, deve ser concedido o desconto mínimo de 50% no valor da passagem.

    Fonte: Ag Prev




  • Direitos Previdenciários

    Publicado em 15/05/2011 às 13:00  

    O trabalhador com carteira assinada, inclusive o doméstico, o contribuinte individual e o facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Os optantes pela plano simplificado de contribuição, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, não têm direito à aposentadoria por tem de contribuição.

    Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao do recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.

    Fonte: Ag Prev


  • Auxílio Reclusão

    Publicado em 07/05/2011 às 14:00  

    O auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime fechado ou semiaberto. Para isso, não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas o trabalhador deve estar contribuindo para a Previdência Social ou ter qualidade de segurado – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.

    Fonte: Ag Prev



  • INSS cancela pagamento de benefício com aviso de óbito

    Publicado em 22/04/2010 às 10:00  

    Dependentes podem requerer pensão por morte, caso tenham direito

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspende mensalmente o pagamento dos benefícios em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado.

    Esse sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o benefício de quem já morreu.

    Se os dependentes do segurado tiverem direito à pensão por morte, devem informar o óbito ao INSS para que a aposentadoria seja transformada em pensão e eles possam receber o benefício.


    Fonte: Ag Prev.


  • Benefício Previdênciário que não é sacado do banco em 60 dias retorna ao INSS

    Publicado em 21/04/2010 às 10:00  

    Medida é para garantir segurança tanto do segurado como da instituição

    Os benefícios que não são sacados em 60 dias, após a data prevista para o seu pagamento, são devolvidos pelo banco ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida foi criada para evitar o pagamento indevido, além de qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário que recebe com cartão magnético.

    Pela norma de segurança, a instituição bancária tem que devolver o valor ao INSS, que bloqueia o pagamento até que o beneficiário vá à Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo seu benefício para regularizar o pagamento.

    Para desbloqueá-lo na APS, o segurado precisa apresentar documento de identificação com foto, como carteira de identidade, certidão de casamento ou de nascimento.

    Segurança - O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma, o beneficiário deve fornecer a senha a terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.

    O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas estranhas à instituição bancária.


    Fonte: Ag Prev.


  • Benefício Previdenciário precisa ser sacado até 60 dias após a data de pagamento

    Publicado em 06/02/2010 às 13:00  

    Após esse prazo, desbloqueio deve ser feito diretamente na APS que mantém o cadastro

    Os benefiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem com cartão magnético e não o sacam em 60 dias, após a data prevista no calendário de pagamento, ficam impedidos de retirar o dinheiro no banco. Essa é uma medida de segurança para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário.


    Pela norma de segurança, a instituição bancária tem que devolver o valor ao INSS, que bloqueia o pagamento até que o beneficiário vá à Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo seu benefício.


    Para desbloqueá-lo na APS, o segurado precisa apresentar documento de identificação, como carteira de identidade, certidão de casamento ou de nascimento. Na folha de janeiro, 8.015 benefícios estavam suspensos por que o beneficiário não sacou no prazo de 60 dias.


    Na folha de janeiro, cujo pagamento se encerra nessa sexta-feira (5), 15.215.516 beneficiários receberam por cartão magnético, entre os quais 10.150.438 na área urbana e 5.065.078 na área rural.


    Segurança - O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma, o beneficiário deve fornecer a senha a terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.


    O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas estranhas à instituição bancária.


    Óbito – O pagamento dos benefícios também é suspenso em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado.


    Na folha de janeiro, 34.405 benefícios foram suspensos por óbito de segurados, dos quais 24.234 na área urbana e 10.171 na área rural. Esse sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o benefício de quem já morreu.


    Se os dependentes do segurado tiverem direito à pensão por morte, devem informar o óbito ao INSS para que a aposentadoria seja transformada em pensão e eles possam receber o benefício.


    Fonte: Ag Prev.


  • Reajustes de benefícios previdenciários acima do Piso

    Publicado em 24/12/2009 às 15:00  

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou, nesta quarta-feira (23/12/09), duas medidas provisórias fixando o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social acima do mínimo. A partir de primeiro de janeiro/2010, o salário mínimo passa a ser de R$ 510. Para os benefícios acima do mínimo, o presidente Lula definiu um reajuste de 6,14%, conforme proposta das centrais sindicais feita ao governo em agosto passado.

    O aumento para os benefícios acima do piso é equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) estimado de fevereiro (data do último reajuste dos benefícios) a dezembro de 2009, mais 2,518%, que representam a metade do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 2008. “É a primeira vez que os aposentados e pensionistas com benefícios acima do salário mínimo participam efetivamente do resultado da nossa economia”, afirmou o ministro José Pimentel.

    Esse aumento beneficiará a 8,359 milhões de pessoas que ganham acima do piso previdenciário e representará despesa adicional estimada em R$ 6,701 bilhões nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2010. O reajuste dos benefícios de até um salário mínimo atingirá a 15,112 milhões de beneficiários e representará um acréscimo de R$ 7,775 bilhões nos benefícios do INSS. A despesa com benefícios assistenciais, que são pagos pelo INSS, mas custeados pelo Tesouro Nacional, aumentará em R$ 2,09 bilhões no próximo ano.

    A medida provisória fixou, também, o novo teto dos benefícios pagos pelo INSS, que passa a ser de R$ 3.416,54 a partir de 1º de janeiro. Os benefícios acima do mínimo concedidos até fevereiro de 2009 serão reajustados pelo índice cheio. Já os concedidos a partir de março terão reajuste proporcional e equivalente à variação do INPC no período. (veja tabela abaixo)

    As duas MPs, que serão publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24), também estabelecem regras para os reajustes em 2011. Para o salário mínimo, é mantida a política atual e a correção será feita com base no INPC de 2010 mais a variação do PIB de 2009. Já os benefícios da Previdência acima do piso serão reajustados pela soma do INPC de 2010 mais 50% do PIB de 2009.

    A MP do salário mínimo estabelece, ainda, prazo até 31 de março de 2011 para o Poder Executivo enviar ao Congresso projeto de lei propondo regras de aumento do salário mínimo para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e uma terceira para 2020 a 2023.

    FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS ACIMA DO MÍNIMO

    CONCEDIOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

     

    DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

    REAJUSTE (%)

    Até fevereiro de 2009

    em março de 2009

    em abril de 2009

    em maio de 2009

    em junho de 2009

    em julho de 2009

    em agosto de 2009

    em setembro de 2009

    em outubro de 2009

    em novembro de 2009

    em dezembro de 2009

    6,14

    5,81

    5,60

    5,02

    4,40

    3,96

    3,72

    3,64

    3,47

    3,23

    2,85


    Fonte: Ag Prev.


  • Pensão por morte dá tranquilidade a dependente de segurados

    Publicado em 08/12/2009 às 16:00  

    Para ter direito ao pagamento é preciso requerer o benefício ao INSS


    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garante a tranquilidade de dependentes no caso da morte dos segurados que contribuem para a Previdência Social. Os dependentes menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte.

    Para dependentes maiores de 16 anos, o pagamento é feito desde a data da ocorrência se os requerimentos forem feitos até 30 dias após o óbito. Passados 30 dias, o pagamento é devido apenas a partir da data do requerimento.

    Quando houver requerimento de benefício para dependente menor de 16 anos feito até 30 dias após completar essa idade, a data de início do pagamento será fixada na mesma data do óbito do segurado que deu origem ao benefício.

    Nos casos em que também tiver direito ao beneficio simultaneamente um dependente maior de 16 anos, apenas a cota parte referente ao menor será devida desde a data do óbito do segurado. O dependente maior terá direito a partir da data do requerimento.

    O pagamento é suspenso quando os filhos completam 21 anos, e que não sejam considerados incapazes. O valor da pensão é dividido igualmente entre os dependentes. Não é exigido número mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito, mas é necessário que o segurado estivesse contribuindo para a Previdência Social no momento de sua morte ou, mesmo não contribuindo, ainda contasse com a proteção previdenciária.


    Fonte: Ag Prev.


  • BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: Quem não sacou o benefício tem até 60 dias para fazê-lo

    Publicado em 16/08/2009 às 16:00  

    Crédito é supenso por medida preventiva para evitar fraude ou pagamento indevido

    Aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem por meio de cartão magnético e não sacam o benefício 60 dias após a data do crédito ficam impedidos de retirar o dinheiro. Essa é uma medida de segurança, em que o banco devolve o valor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que bloqueia o pagamento.

    Para desbloqueá-lo, o segurado terá que comparecer à Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo seu benefício e apresentar documento de identificação, como carteira de identidade, certidão de casamento ou de nascimento. Em julho, 10.948 befenícios foram suspensos porque o beneficiário não sacou no prazo de 60 dias.

    O bloqueio é efetuado para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário.

    O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma, deve se fornecer a senha a terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.

    O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas.

    Óbito - O pagamento dos benefícios também é suspenso em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado.

    Esse sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o benefício de quem já morreu. Se os dependentes do segurado tiverem direito à pensão por morte, devem informar o óbito ao INSS para que a aposentadoria seja transformada em pensão e eles possam receber o benefício.


    Fonte: Ag Prev.


  • INSS envia carta para quem tem direito adquirido a aposentadoria

    Publicado em 16/08/2009 às 14:00  

    Instituto libera segundo lote do Aviso para Requerimento de Benefício

    Os segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade urbana vão receber uma carta da Previdência Social, comunicando-os do direito ao benefício.

    Recebem a carta os homens que no próximo mês completam 65 anos e, as mulheres, que completam 60, e têm 180 contribuições feitas ao INSS. O novo serviço começou em junho/2009. O INSS enviou cartas aos aposentandos, com orientações sobre como requerer a aposentadoria por idade, caso tenham interesse. Quem não receber a carta, e tem as condições para se aposentar, deve providenciar a atualização de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135.

    O comunicado contém, além do Nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), Data de Nascimento, Sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS, estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e um código de segurança. Este número permite ao segurado confirmar a autenticidade da carta recebida, garantindo a segurança de seus dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação é feita pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br.

    Segurança - Ao ligar para a Central 135 para confirmar o recebimento, o segurado precisa discar a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta.

    Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no link “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança, será solicitado que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta e o novo link “Agende aqui sua aposentadoria”. Mais uma vez vale a recomendação ao segurado para fazer o agendamento para data posterior ao seu aniversário.

    Tão logo receba o Aviso para Requerimento de Benefício, o segurado deve confirmar a autenticidade do documento junto ao INSS. Após a data de seu aniversário, ele deve, caso tenha interesse, agendar dia e hora para ir a uma APS requerer a sua aposentadoria por idade.

    Direito adquirido - O objetivo da carta é informar aos segurados de seus direitos previdenciários. Mas, para o novo serviço ter efetividade, é necessário que o usuário mantenha seu endereço atualizado junto à base de dados do INSS. O Instituto alerta que a atualização deve ser feita imediatamente após a mudança de domicílio. Caso contrário, não há como localizar o cidadão e enviar com segurança qualquer correspondência. A atualização pode ser agendada em uma APS pelos canais remotos de atendimento (135 e internet).

    Novo tempo – O envio da correspondência aos segurados é mais uma medida que integra as ações que marcam o novo tempo da Previdência Social. Uma fase iniciada com o reconhecimento automático de direitos, a partir da ampliação e validação dos dados constantes do CNIS pela Lei Complementar 128. A mudança permitiu a concessão de benefícios (aposentadoria por idade e tempo de contribuição e salário-maternidade) a trabalhadores urbanos em até 30 minutos, acabando com a longa espera dos segurados pela análise de seus processos e a necessidade de levar um “saco de documentos” às Agências da Previdência Social.


    Fonte: Ag Prev.


  • Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte e auxílio-reclusão a qualquer tempo

    Publicado em 12/07/2009 às 15:00  

    Pagamento irá retroagir à data da morte ou reclusão do segurado

     


    A partir de agora, menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil.

    Até então o entendimento do INSS era de que as regras deveriam ser iguais para todos. Ou seja, para requerimentos feitos até 30 dias após o óbito ou reclusão, o pagamento deveria ser feito desde a data da ocorrência. Passados 30 dias do óbito, o pagamento era devido apenas a partir da data do requerimento, como ocorre com maiores de 16 anos.


    Segundo o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Estas orientações aplicam-se a todos os requerimentos de benefício aguardando concessão ou recursos que estejam pendentes de reexame pelo INSS.


    Quando houver requerimento de benefício para dependente menor de 16 anos até trinta dias após completar essa idade, a data de início do pagamento será fixada na mesma data do óbito ou reclusão do segurado que deu origem ao benefício. A regra vale para óbitos ou reclusões ocorridos a partir de 11/11/1997, data em que foi fixado o limite de 30 dias para que o pagamento possa retroagir à data do óbito.

    Nos casos em que também tiver direito ao beneficio dependente maior de 16 anos e 30 dias, apenas a cota parte referente ao menor será devida desde a data do óbito ou reclusão do segurado.


    Fonte: ACS/MPS.


  • Pensão por morte

    Publicado em 17/05/2009 às 17:00  

    Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

    Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

     

    Nota

    De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

    Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

    Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

     

    O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

    A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

    Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

    O pedido de pensão por morte, se o segurado recebia outro benefício da Previdência Social, poderá ser feito aqui.

    Serviço nas agências da Previdência Social:


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Valor de benefício do INSS não sacado em 60 dias é bloqueado

    Publicado em 17/05/2009 às 13:00  

    Aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem por meio de cartão magnético e não sacam o benefício 60 dias após a data do crédito ficam impedidos de retirar o dinheiro. É que, por medida de segurança, o banco devolve o valor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que bloqueia o pagamento até que o segurado procure o Agência da Previdência Social (APS) que mantém seu benefício para regularizar o pagamento.

    O bloqueio é efetuado para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário. Na folha de abril, o cartão foi opção de 15.197.597 pagamentos, sendo 10.185.319 na área urbana e 5.012.278 na área rural.

    O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma, deve se fornecer a senha a terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.
    O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca procure ajuda de outras pessoas.
    A modalidade de pagamento com cartão não é conta corrente. Não há tarifa. Além do cartão magnético, há duas formas de recebimento, que são o depósito em conta corrente e o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), por meio de ordem de pagamento.A opção é indicada pelo segurado no momento da requisição do benefício na APS.

     


    Fonte: AgPrev


  • Auxílio-reclusão

    Publicado em 04/05/2009 às 09:00  

    Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

    Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

    Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

    Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.

    O auxílio reclusão deixará de ser pago:

    - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

    - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;

    - quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;

    - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    Serviço nas agências da Previdência Social:


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Previdência vai cobrar indenização de empresas negligentes

    Publicado em 27/10/2008 às 12:00  

    O Ministério da Previdência Social vai cobrar na Justiça os gastos com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho provocados por negligência das empresas. Os ministros José Pimentel (Previdência Social) e Carlos Lupi (Trabalho e Emprego) assinaram acordo de cooperação que possibilita ação mais eficaz para a cobrança desses benefícios pagos indevidamente.
    O acordo de cooperação técnica vai facilitar o trabalho dos procuradores na recuperação de recursos gastos com pagamento de benefícios, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte.

    Segundo determinação do ministro José Pimentel, as ações regressivas, como são chamadas, deverão ser tratadas como prioridade pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

     Pelo acordo, o Ministério do Trabalho e Emprego se compromete a encaminhar ao INSS os relatórios das causas dos acidentes de trabalho no prazo máximo de 20 dias úteis após o encerramento da ação fiscal. Com base nestes laudos, os procuradores terão mais instrumentos para comprovar perante a Justiça, quando for o caso, que o acidente ocorreu devido o descumprimento pela empresa das normas de segurança.

    Segundo o procurador-chefe da Procuradoria do INSS, Miguel Sedrez Júnior, o recebimento periódico dos relatórios sobre as causas dos acidentes de trabalho irá facilitar o ajuizamento de ações regressivas. Antes, para ter acesso aos laudos, era preciso solicitar informações aos Tribunais Regionais do Trabalho.
    No caso de o INSS ganhar a ação, o trabalhador não perde o benefício, caso fique comprovado que a empresa foi a responsável pelo acidente. O INSS cobra da empresa, mas continua pagando o segurado, mesmo em casos de falência.


    Fonte: AgPrev


  • Alguns benefícios previdenciários não exigem carência para sua concessão

    Publicado em 05/10/2008 às 13:00  

    Doenças isentas têm que ser comprovadas com laudo médico e perícia

     

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não exige tempo de carência - número de contribuições mínimas - para a concessão de benefícios como pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade. Nesta situação, têm direito ao salário-maternidade somente as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

    Também não há carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza, doenças previstas em lei e doenças cujo nexo com o trabalho for estabelecido pelo INSS que são equiparadas a acidente de trabalho.

    As doenças isentas de carência - comprovadas em laudo médico - são tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada.

    Quando o segurado se filia à Previdência sendo portador de uma doença ou lesão que geraria benefício, ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade.

    Mas, para ter direito a esses benefícios o segurado, além de inscrito na Previdência Social, deve manter a qualidade de segurado. A qualidade de segurado é determinada pela Lei nº 8.213/91. Quando o trabalhador perde essa qualidade ele pode recuperá-la com o retorno do recolhimento de uma contribuição ao INSS.

    Nexo - As doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS equiparam-se a acidentes de trabalho, e por isso também são isentos de carência os auxílios-doença e aposentadorias por invalidez acidentários.

    Como obter o benefício - Para os benefícios que necessitam de perícia médica, a exemplo do auxílio-doença, o agendamento é feito pelo telefone 135 ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário maternidade, não necessitam de perícia, mas o requerimento também pode ser pelo 135 e internet. Nas duas situações, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.

    ·          Quem tem direito aos benefícios isentos de carência:

    Pensão por morte - Os cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas menores de 21 anos, quando ocorre a morte do segurado.

    Auxílio-reclusão - Os cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas, quando o segurado é preso sob regime fechado ou semi-aberto, desde que seu último salário-de-contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou igual a R$ 710,08.

    Auxílio-acidente - É uma espécie de indenização que o segurado recebe quando sofre um acidente de qualquer natureza e, após a consolidação das lesões, resulta uma seqüela que reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, mas que não o impede de continuar trabalhando. Têm direito, a essa espécie de indenização os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais com seqüelas nos aparelhos visual, auditivo e de fonação; problemas de prejuízo estético; perdas de segmentos de membros; alterações articulares; encurtamento de membro inferior; redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros e de outros aparelhos e sistemas cujas situações estão previstas no anexo III do decreto 3.048/1999.

    Salário-maternidade - As seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive as desempregadas que na data do parto, adoção ou aborto espontâneo, ainda estão em prazo de manutenção da qualidade de segurada em decorrência do exercício da profissão desempenhada anteriormente. O benefício é pago proporcionalmente à idade da criança adotada, de zero a 8 anos, ou em ocorrência de aborto espontâneo.

    Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez - Segurados que sofreram acidente de qualquer natureza, e os que, após filiarem-se ao RGPS forem acometidos das doenças isentas de carência, previstas em lei, com incapacidade atestada pela perícia médica do INSS e aos que forem acometidos de doenças cujo nexo técnico com o trabalho for estabelecido pelo INSS.


    Fonte: AgPrev


  • Mudança na forma de receber benefício previdenciário deve ser solicitada na Agência

    Publicado em 06/09/2008 às 17:00  

    Opção entre conta e cartão magnético pode ser feita a qualquer tempo

    O aposentado ou pensionista que quiser mudar a forma de receber o benefício - conta corrente ou cartão magnético - pode fazer a alteração a qualquer momento. Para isso, basta ir à Agência da Previdência Social (APS), onde o benefício é mantido, com os documentos pessoais e assinar um termo no momento da solicitação.

    Se a troca for feita na primeira quinzena, a ordem de pagamento ao banco já será encaminhada com a nova opção do segurado no fim do mês. Depois da primeira quinzena, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) só faz a alteração da forma de recebimento do benefício no mês seguinte.
    Ao escolher a modalidade conta corrente, o beneficiário pode decidir entre os bancos conveniados com o INSS. Mas antes é importante comparar as taxas de serviços cobradas pelas instituições financeiras, pois tanto elas quanto as vantagens oferecidas e a facilidade de acesso à agência bancária variam de banco para banco - alguns não liberam talão de cheques, por exemplo. Caso já possua conta em uma dessas instituições, o beneficiário poderá utilizá-la para receber o pagamento.

    O beneficiário que decide receber por meio de cartão magnético é isento de taxas, mas não pode escolher o banco em que receberá o pagamento. Fica a cargo da Previdência Social definir em qual agência o benefício será depositado, levando em consideração uma instituição próxima à residência do beneficiário.
    Qualquer que seja a escolha, não é obrigatória a retirada do pagamento num único saque. O beneficiário pode retirar aos poucos os valores depositados em seu nome no banco. Porém, quem recebe por cartão magnético não pode ficar mais de dois meses sem fazer saque, pois o banco devolve os valores ao INSS depois desse prazo. Caso isso ocorra, basta comparecer à APS responsável pelo benefício para a liberação do pagamento.

    Segurança -Tanto o cartão magnético quanto a conta corrente são meios seguros para receber o benefício, mas ambos requerem cuidados. O usuário do sistema, seja cartão ou conta, nunca deve fornecer sua senha a terceiros; não deve permitir que estranhos examinem o cartão sob qualquer pretexto, pois pode haver troca sem que se perceba; não anotar a senha em papéis ou rascunhos e, ao escolher a senha, não utilizar números previsíveis como data de nascimento, número de telefone residencial, placa de automóvel.

    Em caso de dúvida na operação do caixa eletrônico, o segurado deve se dirigir a um funcionário do estabelecimento bancário e nunca aceitar ajuda de estranhos ou pessoas não autorizadas.

    Assalto, furto, roubo ou perda do cartão magnético deve ser comunicado imediatamente à central de atendimento do banco, solicitando o seu cancelamento. Recomenda-se também o registro da ocorrência na delegacia mais próxima de onde o fato ocorreu.

    É aconselhável que o beneficiário use, sempre que possível, terminais instalados em locais de grande movimentação, como shoppings, lojas de conveniência e postos de gasolina.


    Fonte: AgPrev


  • O que o segurado Previdência deve fazer quando perde a perícia médica

    Publicado em 17/08/2008 às 13:00  

    Sistema mantém o requerimento em aberto definindo a ausência ao exame

    O segurado que faltar à perícia médica de solicitação de auxílio-doença, ou de Pedido de Prorrogação (PP) e de Pedido de Reconsideração (PR), fica impossibilitado de remarcar nova perícia pela Central 135 ou pela internet. Isso ocorre porque a falta faz constar o "requerimento em aberto" no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
    Com o "requerimento em aberto", a nova solicitação desses serviços só pode ser feita na Agência da Previdência Social (APS) mantenedora do benefício, no prazo de 15 dias a contar da data da perícia a que o segurado faltou.
    PP - O Pedido de Prorrogação (PP) é para quem já está em auxílio-doença e não se sente em condições de retornar ao trabalho na data estimada pela perícia médica. Ao solicitar o PP, o segurado obrigatoriamente passa por novo exame. Seu requerimento deve ser feito sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do auxílio-doença.
    O PP pode ser solicitado várias vezes, sempre que o segurado não se sentir em condições de retornar ao trabalho. Quando o beneficiário formula o PP, mas não comparece para ser examinado, prevalece a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ou seja, o benefício cessa na data estipulada anteriormente.
    Quando o segurado solicita o PP dentro do prazo pré-estabelecido pela lei - nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício -, mas não comparece à APS para a realização do exame pericial, ele ainda pode remarcar nova perícia. Mas, nesta situação, somente na APS, não mais pela Central 135 ou internet.
    Neste caso, ele também terá 15 dias, a contar da data da antiga perícia, para se dirigir à APS em que realiza esse procedimento e pedir cancelamento do exame pericial que aparece como "requerimento em aberto" e remarcá-lo para uma nova data.
    PR - Quando o segurado, por qualquer motivo, perde o prazo de prorrogação de seu auxílio-doença, ele deve ir até a APS mantenedora de seu benefício e solicitar o Pedido de Reconsideração (PR). O PR só pode ser solicitado uma vez, e até 30 dias após a cessação do benefício.
    De acordo com o chefe da Divisão de Pericias Ocupacionais do INSS, Bruno Gil de Carvalho Lima, "quando o segurado não solicita PP ou PR, o INSS considera que seu prognóstico foi eficiente e que ele voltou a ficar capaz para o trabalho. A ausência para ser periciado significa que permanece em vigor a última decisão da perícia".
    Em caso de doença - O segurado que fica doente e não pode comparecer ao exame pericial do INSS deve ligar com antecedência para o 135 e pedir remarcação de sua perícia. Se a doença o impossibilitar de se locomover, e estando ele em casa ou internado, é possível pedir perícia hospitalar ou domiciliar na agência mantenedora do benefício.
    Na ocasião, a pessoa que for solicitar esse tipo de perícia deve levar atestado médico, informando a situação do paciente, número do benefício, além do endereço onde deverá ser realizada a nova perícia.
    Em outra cidade - O segurado que está em outra cidade, até mesmo a passeio, pode solicitar Perícia em Trânsito. Por exemplo: o segurado de São Paulo que está em Curitiba, pode se dirigir a qualquer APS dessa cidade e informar que precisa de uma Perícia em Trânsito.
    Caso ele esteja fora de sua cidade em internação hospitalar, para tratamento, basta enviar um parente ou amigo com atestado médico que confirme a situação e o número de seu benefício. Em todos os casos, a solicitação da nova perícia deverá ser sempre nos 15 dias que antecedem a cessação de seu benefício.
    Quando a perícia for marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com seu valor corrigido, ou seja, retroativo à data em que o benefício havia sido interrompido.
    O INSS oferece inúmeras possibilidades ao segurado para ele requerer ou renovar seu benefício, bem como recorrer de seu indeferimento por meio de Recurso. Este somente pode ser solicitado nas APS.


    Fonte: AgPrev


  • HANSENÍASE: INSS define procedimentos para concessão de pensão especial

    Publicado em 20/07/2008 às 16:00  

    Desde que foi instituída, em 2007, legislação já beneficiou 382 pessoas

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) definiu os procedimentos para o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial mensal a pessoas atingidas pela hanseníase, submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986. A Instrução Normativa nº 30, com as orientações, foi publicada no Diário Oficial da União de 15/07/2008. A pensão foi instituída pela Medida Provisória 373, de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de setembro.
    A IN esclarece que o benefício - de caráter indenizatório - pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários e assistenciais. A pensão deve ser solicitada à Secretaria Especial de Direitos Humanos e, atualmente, 382 pessoas já recebem pelo INSS nessas condições em todo o país.
    De acordo com o INSS, a pensão especial pode ser acumulada com os benefícios instituídos pela Lei nº 6.179/74, como o amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural (espécie 11), o amparo previdenciário por idade para o trabalhador rural (espécie 12), a renda mensal vitalícia por incapacidade urbano (espécie 30) e a renda mensal por idade urbano (espécie 40).
    Esses benefícios não são mais concedidos, mas o INSS ainda possui um grande número deles em manutenção. O entendimento inicial não permitia a acumulação da pensão especial com esses benefícios, mas a IN foi editada justamente para definir esse critério de acumulação. Os 53 benefícios cessados para implantação da pensão especial estão sendo restabelecidos pelo INSS.
    Renda - A pensão também pode ser acumulada com os benefícios assistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para os portadores de deficiência (espécies 87) e idosos (espécie 88). Mas, nesses casos, o valor da pensão especial será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar - renda per capita até um quarto do salário-mínimo.
    Desde que não ultrapasse a renda bruta familiar, também serão mantidos os benefícios assistenciais (deficientes e idosos) que tenham sido cessados para implantação da pensão especial.
    O valor da pensão especial - estabelecido pela Lei nº 11.520/07 em R$ 750 - foi corrigido para R$ 785,47 em março de 2008, devido ao reajuste dos benefícios de valor superior ao piso mínimo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
    Quem recebe essa pensão especial não tem direito ao abono anual (13º salário). Também não pode haver acumulação com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de processos de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
    O segurado que deseja requerer a pensão deve endereçar o protocolo diretamente ao secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, por meio do formulário constante no anexo do Decreto nº 6.168/2007. Os pedidos não serão recebidos pelas Agências da Previdência Social (APS). A Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2o da Lei nº 11.520/07, é responsável pela análise de todos os requerimentos. Ao INSS cabe o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial, com recursos da União.


    Fonte: AgPrev


  • INSS faz novas alterações em instrução normativa sobre benefícios

    Publicado em 14/06/2008 às 15:00  

    Objetivo é simplificar atos e uniformizar aplicação de regras jurídicas

    Foi publicada em 06/06/08, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa número 29, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que altera a redação de sete artigos da IN 20. Uma importante alteração é a possibilidade de o segurado desempregado (exceto o contribuinte facultativo) ter a garantia dos 12 meses de período de graça apenas ao comprovar o requerimento de seguro desemprego. Antes, para manter a qualidade de segurado por mais um ano, o trabalhador tinha de ter o registro no Sistema Nacional de Emprego (Sine). O chamado período de graça é o tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência mesmo sem efetuar contribuições.

    Outra mudança está relacionada ao auxílio-reclusão. A partir de agora, os dependentes de segurados que estejam cumprindo pena só terão direito ao auxílio-reclusão caso a relação de dependência tenha começado antes da prisão. Os filhos que nascerem enquanto os pais estiverem presos só terão direito ao beneficio se o nascimento ocorrer até 300 dias após a data da reclusão.

    Segundo o presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, a edição da IN 29 "é mais uma medida do Instituto no sentido de simplificar e padronizar as normas internas para que os servidores tenham mais segurança na hora de conceder, ou não, os benefícios previdenciários".

    Esta IN, portanto, tem como objetivo dar maior clareza à redação e ou adequação de normas mais recentes. Ela traz alguns ajustes e correções (Artigos 7º, 14, 132 e 206) e adequações a decisões judiciais (Artigo 624). Também foram incorporados alguns enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social (Art. 22 e Art. 458) e novos entendimentos da Procuradoria do INSS (Art. 294).

    Os artigos alterados foram:

    ?  Artigo 7º, que trata da qualificação do segurado especial - inclusão de dois parágrafos para deixar claro que o importante para qualificar o segurado é a atividade exercida e não sua nomenclatura nas diversas regiões do país. Além disso, o fato de a mulher exercer atividades domésticas, não a exclui do enquadramento como segurada especial.

    ?  Artigo 10, que define segurado facultativo - inclusão de um parágrafo vedando a filiação de aposentados de qualquer regime como facultativos.

    ?  Artigo 22, que estabelece quais são os dependentes dos segurados - acréscimo de um parágrafo para deixar explícito que a dependência econômica pode ser parcial. Ou seja, ainda que o requerente de uma pensão por morte tenha vencimentos superiores ao benefício solicitado, se for comprovado que a quantia é indispensável para manter os meios de subsistência do segurado.

    ?  Artigo 206, que trata de carência para concessão de auxílio-doença - correção de uma sigla, DID (Data de Início da Doença) substituída por DII (Data de início da Incapacidade).

    ?  Artigo 458, que trata de requerimento de benefícios - inclusão de parágrafo para explicitar que a Previdência deve conceder o melhor benefício a que o segurado tiver direito.

    ?  Artigo 624, que estabelece os procedimentos para concessão de benefícios assistenciais - o texto do parágrafo 1º foi alterado para se adequar aos termos de Ação Civil Pública, embora o entendimento já fosse aplicado pelo INSS.

    ?  Artigo 624 - o parágrafo 2º foi alterado para se adequar ao decreto 6214/07. O entendimento também já era aplicado pelo INSS.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS convoca aposentados e pensionistas não localizados

    Publicado em 13/03/2008 às 13:00  

    Servidores não encontraram mais de 1,5 mil beneficiários no endereço indicado

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, em edital, relação de 1.562 aposentados e pensionistas que não foram localizados pelos servidores do órgão. Esses beneficiários realizaram o Censo Previdenciário por meio de procurador ou representante legal. Mesmo com a atualização dos dados pelo procurador, o INSS precisa localizar e comprovar que o titular está vivo.

    O edital foi publicado nos jornais de grande circulação nos estados. Os beneficiários relacionados têm prazo de 30 dias para comparecer à Agência da Previdência Social que mantém seu benefício, pessoalmente, ou por meio de representante legal/procurador, a fim de fornecer novo endereço para que o pesquisador realize uma nova visita.

    Caso as informações sejam prestadas pelo procurador do titular, os servidores irão ao novo endereço indicado para nova pesquisa. Somente depois que o funcionário do INSS conseguir localizar o beneficiário é que o cadastro voltará à normalidade.

    Os aposentados e pensionistas (ou seu representante legal) devem levar o CPF, documento de identidade com fotografia e o endereço correto da residência do titular do benefício. Depois desse prazo, eles têm ainda 90 dias para atualizar as informações. Se ao final desses 120 dias persistir a falta de informação, o benefício será cessado.

    Convocados por Estado

    AC

    12

    AL

    08

    AM

    17

    AP

    11

    BA

    178

    CE

    83

    DF

    14

    ES

    4

    GO

    38

    MA

    72

    MG

    131

    MS

    04

    MT

    21

    PA

    205

    PB

    17

    PE

    122

    PI

    09

    PR

    80

    RJ

    191

    RN

    28

    RO

    01

    RS

    61

    SC

    27

    SE

    3

    SP

    217

    TO

    08

    TOTAL

    1.562

    Acesse os editais aqui


     



    Fonte: AgPrev


  • BENEFÍCIOS: anunciado reajuste para quem ganha acima do piso

    Publicado em 10/03/2008 às 15:30  

    Portaria com novos valores será publicada no Diário Oficial de segunda-feira

    O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, informou hoje (7), em São Paulo, que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados em 5%. A correção é retroativa a 1º de março. Com isso, o valor máximo dos benefícios e das contribuições passa de R$ 2.894,28 para R$ 3.038,99. A decisão foi tomada em comum acordo com o Ministério da Fazenda e autorizado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

    Marinho disse que a Dataprev já está preparando a folha de pagamento de benefícios deste mês com esse aumento. O governo decidiu antecipar a decisão para ter tempo de rodar a folha com os novos valores, que são reajustados anualmente com base no INPC. Como o índice de fevereiro só será divulgado pelo IBGE no dia 11, o governo decidiu fixar em 5% o reajuste e fazer eventuais ajustes posteriormente, caso a inflação seja diferente desse número. A estimativa inicial é que a inflação acumulada de março de 2007 a fevereiro deste ano fique em 4,97%.

    A portaria, assinada pelos ministros da Previdência Social e da Fazenda, deve ser publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (10). A norma estabelece também os novos valores da tabela de contribuição ao INSS e corrige os diversos benefícios pagos pela Previdência Social, como pensões especiais, salário-família e auxílio-reclusão.

    O piso das aposentadorias e pensões foi corrigido anteriormente, com o aumento do salário mínimo, que passou de R$ 380 para R$ 415 em 1º de março.

     


    Fonte: AgPrev


  • Alterada regra de benefício continuado

    Publicado em 10/10/2007 às 11:00  

    Modelo de avaliação se baseia na Classificação Internacional de Funcionalidades

     

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou decreto que altera as regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC), gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determina o pagamento de um salário mínimo por mês a pessoas portadoras de deficiências.

    O decreto substitui o anterior (nº. 1.744/95), que estava defasado em virtude de alterações ocorridas no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (nº. 8.742/93). Com a decisão, além do perito médico, que avalia a deficiência e o grau de incapacidade feita, assistentes sociais analisarão os pedidos. Esse novo modelo de avaliação está baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, que considerada itens como corpo, estrutura do corpo, além de fatores ambientais ou pessoais.

    "O que estamos anunciando hoje é uma ampliação dos direitos humanos em nossa sociedade, é a incorporação de uma indiscutível obrigação republicana por parte de um governo orientado pelo humanismo e pela democracia social", disse o presidente Lula.

    Para receber o benefício, a pessoa precisa comprovar que não tem meios para se sustentar - a renda mensal per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Atualmente, 1,3 milhão de beneficiários recebem o BPC.


    Fonte: AgPrev.


  • Prorrogado prazo para contribuinte individual rural se aposentar por idade, sem contribuição

    Publicado em 04/09/2007 às 14:00  

    Basta comprovar apenas 15 anos de atividade

     

    Os contribuintes individuais da área rural - que prestam serviços eventuais sem vínculo empregatício - têm um novo prazo para se aposentar por idade comprovando apenas 15 anos de serviço. A determinação de prorrogar o benefício até julho de 2008 está na Medida Provisória nº 385, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicada no Diário Oficial da União (DOU).

    Na prática, a regra que vale para as mulheres a partir dos 55 anos e para os homens com 60 anos ou mais, isenta esses trabalhadores rurais da obrigação de comprovar o tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    A Lei 8.213/91 determinou que trabalhadores rurais se aposentassem por idade comprovando apenas 15 anos de atividade no campo, entre julho de 1991 e julho de 2006. Em 2006, o governo editou a MP 312/06 ampliando para julho de 2008 o prazo desse benefício para os empregados formais da área rural. Com a MP 385, o governo equipara a situação dos contribuintes individuais rurais com os formais.

    Quanto ao trabalhador rural que produz em regime de economia familiar, o benefício de se aposentar por idade comprovando apenas 15 anos de atividade no campo, mesmo que descontínuos, não tem limitação de prazo.



    Fonte: AgPrev


  • Cidadão pode protocolar pedidos no INSS mesmo com a documentação incompleta

    Publicado em 03/09/2007 às 09:00  

    Prazo mínimo para o interessado apresentar os documentos é de 30 dias

    Qualquer cidadão tem o direito de protocolar pedidos administrativos e petições no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que a documentação esteja incompleta. Nesse caso, ele tem o prazo de 30 dias, no mínimo, para apresentar os documentos necessários.

    Protocolado o pedido ou a petição, o processo deve ser encaminhado à autoridade competente do INSS para análise e decisão.

    Caso o cidadão não apresente os documentos exigidos pela legislação em vigor ou não tenha direito aos benefícios solicitados, por exemplo, os servidores do INSS indeferem o pedido por escrito. Qualquer decisão deve ser comunicada ao requerente e conter a fundamentação legal.

    Segundo o artigo nº 176 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 e com redação modificada pelo Decreto 3.668/00, "A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício".


    Fonte: AgePrev


  • Pisos salariais dos estados não influenciam valor dos benefícios previdenciários

    Publicado em 14/08/2007 às 09:00  

    A adoção de pisos salariais nos estados da Federação e no Distrito Federal, autorizada pela Lei Complementar nº 103/00 para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, não influencia o valor dos benefícios previdenciários. Esses valores são determinados por Leis Federais (Leis nº. 8.213/91 e 9.876/99).

    Além de São Paulo, cujos pisos salariais entraram em vigor em 01/8/2007, estados como Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul já adotaram pisos, mas, para efeitos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o valor dos benefícios têm por base o Salário de Benefício (SB). Para calcular o SB, é necessário verificar a data de ingresso do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para quem se filiou ao RGPS até 28 de novembro de 1999, o SB corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (remuneração do segurado limitada ao teto de R$ 2.894,28) desde julho de 1994, corrigidos monetariamente. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, multiplica-se o fator previdenciário pelo resultado desse cálculo. O fator leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição para o INSS e a expectativa de vida, e privilegia os trabalhadores que se aposentam com mais idade e maior tempo de contribuição.

    Para os segurados que se filiaram ao RGPS após 28 de novembro de 1999, os cálculos são os mesmo, mas, em vez de considerar os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, leva-se em conta toda a vida contributiva do trabalhador. O salário-maternidade é calculado de outra maneira; para as empregadas e trabalhadoras avulsas, o benefício corresponde ao valor da última remuneração. Já as seguradas facultativas, as contribuintes individuais e as desempregadas recebem um doze avos da soma das 12 últimas remunerações.

    Após o cálculo do SB, é necessário calcular o valor do benefício. O auxílio-doença, por exemplo, corresponde a 91% do SB. O auxílio-acidente tem valor igual a 50% do SB. Já a aposentadoria por idade é de 70% do SB, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até 100%. A aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial correspondem a 100% do SB, sendo que, no caso da aposentadoria por invalidez, o INSS paga ainda um adicional de 25% caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa. Já a pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito. Em caso de mais de um dependente, o valor é dividido em partes iguais. O auxílio-reclusão é de 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. Em caso de mais de um dependente, o valor é dividido em partes iguais.

    Em São Paulo, a lei estadual nº 12.640/07 determinou a implementação de três pisos. O primeiro, de R$ 410,00, será utilizado, por exemplo, para pagamento de salários a empregados domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros, trabalhadores em serviços de limpeza e conservação, auxiliares de serviços gerais de escritório, "motoboys", ascensoristas, entre outros. O piso de R$ 450,00 será aplicado a carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, datilógrafos, digitadores, trelefonistas, entre outros. Já o piso de R$ 490,00 beneficiará administradores agropecuários e florestais, chefes de serviços de transportes e comunicações, supervidores de compras e de vendas, operadores de estações de rádio e de televisão, técnicos em eletrônica, e outros.


    Fonte: AgePrev.


  • Trabalhador que deixa de contribuir perde o direito a benefícios previdenciários

    Publicado em 07/08/2007 às 11:00  

    Alíquota reduzida de contribuição evita abandono do plano

     

    Os trabalhadores que deixam de contribuir para a Previdência Social perdem a qualidade de segurados e, em conseqüência, os direitos aos benefícios. O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária garante a proteção social, principalmente para os autônomos e trabalhadores de baixa renda. O Plano reduziu a alíquota de contribuição previdenciária de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo.

    Quem escolhe esse tipo de contribuição tem direito a todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Os benefícios para essa modalidade de contribuição são limitados a um salário mínimo.

    Podem optar pelo novo plano, a qualquer tempo, o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).

    Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa). Mas pode optar o empresário ou sócio de empresa com receita anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil.

    Como optar - O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.

    Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o facultativo (que não tem atividade remunerada, mas quer passar a contribuir) devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:

    Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163

    Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180

    Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473

    Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.

    Migração de plano - Caso o trabalhador opte pelo plano simplificado, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.

    Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria será por idade ou por invalidez, terá direito ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.

    Manutenção e perda da qualidade de segurado - Ao deixar de contribuir para a Previdência Social, o trabalhador perde o direito aos benefícios - pois não é mais considerado segurado - e fica sem a proteção do seguro social caso alguma coisa aconteça e ele não possa mais trabalhar. Mas a Lei prevê algumas exceções. Quando o segurado está recebendo algum benefício, como o auxílio-doença, por exemplo, ele não perde a qualidade de segurado quando deixa de contribuir. Caso o trabalhador deixe de exercer atividade remunerada, for suspenso ou licenciado sem remuneração, ele pode ficar sem contribuir por 12 meses e manter o direito aos benefícios. Esse prazo aumenta em mais 12 meses (totalizando 24 meses, ou dois anos), se o segurado contribui para a Previdência Social por mais de 10 anos. No caso do desempregado, caso essa condição seja registrada na Agência Pública de Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego, esses 24 meses viram 36 meses, ou três anos.

    Outras situações nas quais o trabalhador mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir, são: por 12 meses após acabar o isolamento causado por doença contagiosa; por 12 meses após o segurado sair da prisão; por três meses após a baixa do serviço militar. Já o segurado facultativo, que é aquele que não tem atividade remunerada e, por isso, não precisa contribuir, mantém a qualidade de segurado por seis meses sem contribuição.

    Depois desses prazos, o trabalhador perde a qualidade de segurado e também o direito aos benefícios. Para recuperar a qualidade de segurado, o trabalhador deve voltar a contribuir, mas para ter direito a cada benefício, é preciso contribuir por, pelo menos, um terço da carência exigida para cada benefício. Assim, Se a carência, por exemplo, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições (um ano), é necessário pagar por quatro meses para ter direito a esses benefícios.

    o Governo lançou o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária no dia 12 de fevereiro. O Plano prevê a redução da alíquota de contribuição previdenciária, a partir da competência abril (com recolhimento em maio), de 20% do salário de contribuição (remuneração mensal do trabalhador) para 11% do salário mínimo.


    Fonte: AgPrev.


  • Mais de 10 mil seguradas da Previdência tiveram benefícios reajustados

    Publicado em 13/07/2007 às 17:00  

    Estão sendo mais de R$ 20 milhões relativos a diferenças devidas desde 1999

    O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, anunciou hoje a liberação de R$ 20.965.930,29 para pagamento de diferenças a receber de 10.173 beneficiárias, que se aposentaram por idade entre novembro de 1999 e março deste ano.

    "As beneficiárias não precisam se preocupar. Basta ligar para a Central 135, para saber se tem direito ao reajuste", disse o ministro.

    Por um erro de sistema, o INSS deixou de incluir no cálculo do Fator Previdenciário os cinco anos de bônus a que as mulheres têm direito para equiparar o tempo de contribuição ao dos homens. O erro foi detectado em março e, desde então, as novas aposentadorias por idade estão sendo calculadas de forma correta. Naquele mês, a Dataprev começou a fazer a revisão dos benefícios concedidos.

    Entre novembro de 1999 e 27 de março de 2007 foram concedidos 615 mil benefícios por idade a mulheres. Desses, foram detectadas 14.185 aposentadorias passíveis de revisão, das quais 10.173 tinham erro de cálculo. As diferenças apuradas estão sendo pagas a partir de hoje, com correção monetária. E, no pagamento de agosto (competência julho), os benefícios mensais já terão o novo valor.

    Além da consulta na Central 135, as beneficiárias podem acessar a página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br), para saber se tem alguma diferença a receber. Em nenhum caso será informado o valor que a aposentada tem direito.

    Faltam revisar, ainda, 212 benefícios. São pensões por morte originadas das aposentadorias por idade concedidas entre novembro de 1999 e março deste ano. Nem todas terão direito a diferença. Os valores de quem tem direito estarão disponíveis no pagamento de agosto (competência julho).

    Marinho afirmou que o Ministério da Previdência está fazendo um esforço coletivo para descobrir e corrigir eventuais falhas na aplicação da legislação, seja de interpretação da lei ou sistemas, como é este caso. "Há cerca de 15 dias, por exemplo, corrigimos uma distorção detectada na concessão de salário-maternidade", afirmou o ministro.

    Fator Previdenciário - O Fator Previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de vida do segurado. Segundo o Decreto 3.048/99, para aplicação do Fator Previdenciário, devem ser adicionados cinco anos no período de contribuição quando o beneficiário for mulher, para equiparar ao tempo de contribuição dos homens - 35 anos. Nas aposentadorias por idade, o Fator Previdenciário é usado apenas para beneficiar o segurado, ou seja, se o valor encontrado for menor que 1, o que reduziria o valor do benefício, ele não é aplicado.

    Isso porque o homem tem direito a se aposentar quando completa 35 anos de contribuição e a mulher aos 30 anos, mas foi utilizada a mesma tábua de mortalidade para ambos os sexos. Sem esse bônus, as mulheres seriam prejudicadas, pois o Fator Previdenciário ficaria menor que o devido, jogando o valor das aposentadorias para baixo.

    Valores - Das beneficiarias que têm diferenças a receber, 212 receberão valores entre R$ 0,01 e R$ 1,00. Outras 388 receberão entre R$ 1,00 e R$ 10,00 e 647 receberão entre R$ 10,00 e R$ 50,00. A beneficiária que receberá o maior valor, terá depositado em sua conta este mês R$ 20.500.


    Fonte: AgPrev.


  • Saiba como agendar o seu atendimento e requerer benefícios no INSS pela Internet ou por telefone

    Publicado em 06/07/2007 às 11:00  

    Segurados podem marcar dia e hora, solicitar informações e requerer benefícios sem sair de casa

     

    Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem agendar o atendimento nas Agências da Previdência Social (APS) com conforto e rapidez, sem sair de casa, e só ir às agências no dia e horário marcados. O agendamento não é obrigatório, foi implementado para facilitar a vida do segurado e a organização do atendimento, evitando os transtornos provocados pelas filas que existiam nas APS.

    No último dia 21/6, o ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, e o presidente do INSS, Marco Antonio Oliveira, ampliaram a capacidade de Teleatendimento para 10,5 milhões de ligações por mês, com a inauguração da Central 135 de Caruaru (PE). A nova unidade contribuirá ainda mais para a redução das filas nas Agências da Previdência Social (APSs). Isto porque, com mais atendentes e um número maior de linhas disponíveis, o acesso ao 135 ficou mais fácil.

    Para agendar o atendimento ou solicitar alguns benefícios, o segurado pode acessar o site da Previdência (www.previdencia.gov.br) ou ligar de graça para a Central 135. Por esse telefone, é possível obter informações, agendar data e hora para requerer benefícios e marcar perícia médica.

    Veja abaixo um roteiro que o INSS preparou para o trabalhador saber como usar os serviços do telefone 135, que funciona de segunda a sábado, 24h por dia:

    - A ligação é gratuita, quando feita de um telefone fixo. Quando feita de aparelho celular, é cobrada uma tarifa local.

    - Uma gravação informa aos segurados as opções de números que deverá digitar. Cada número corresponde a um tipo de serviço oferecido pelo INSS.

    - Tecla 1 - Auxílio-doença

    Ao teclar 1 , o segurado poderá solicitar agendamento de perícia médica inicial, pedir prorrogação ou reconsideração da concessão de auxílio-doença.

    É importante que na hora de ligar para o 135, o interessado tenha em mãos seus documentos. No caso do trabalhador empregado ou desempregado há menos de três anos, é necessário o número do PIS e a carteira de trabalho com o último registro. Se a pessoa for contribuinte individual, o carnê ou a guia já são suficientes. Para agendar pedido de prorrogação ou reconsideração de auxílio-doença, bastam o número do benefício e a data de nascimento.

    - Tecla 2 - Outros Benefícios

    Ao digitar ou discar a tecla 2, o segurado pode agendar horário para requerimento de benefícios como: aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade, auxílio reclusão, pecúlio, benefícios assistenciais, além da certidão por tempo de contribuição.

    Nestes casos, recomenda-se que o segurado tenha em mãos o número do seu PIS ou do seu Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Já se o benefício requerido for a pensão por morte, o PIS/NIT a ser informado deve ser o do falecido. No caso de benefício assistencial, se o requerente não tiver PIS/NIT, poderá informar o número do CPF. Além disso, recomenda-se que a pessoa também tenha em mãos a carteira de identidade.

    - Tecla 3 - Andamento de Processos

    Ao discar o número 3, o segurado pode fazer consultas quanto ao andamento de processos (recomenda-se ter em mãos o número do benefício) e também a orientações e informações relacionadas à área de benefícios.

    - Outras Teclas

    - Se discar a tecla 4, o segurado conseguirá informações relacionadas a serviços de arrecadação, como inscrição de contribuintes e informações sobre contribuições. A tecla 5 encerra a consulta e a tecla 0 repete todas as opções.

    Atendimento pela Internet - Os usuários da Previdência Social também podem utilizar o PREVnet www.previdencia.gov.br , onde, além de agendar o atendimento, é possível requerer auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte precedida de benefício. Já no PREVFone (0800 728 01 91) é possível obter informações sobre arrecadação previdenciária e fazer sugestões, críticas e elogios dos serviços da Previdência. Quem quiser comunicar ao INSS suspeitas de fraudes ou irregularidades pode ligar para o Disque Denúncia (0800 70 70 477).


    Fonte: AgPrev.


  • Nexo: Aumenta concessão de auxílio-doença acidentário

    Publicado em 03/07/2007 às 15:00  

    Trabalhador afastado por doença ocupacional tem 12 meses de estabilidade

     

    Os primeiros efeitos do Nexo Técnico Epidemiológico já podem ser constatados na concessão de auxílios-doença acidentários. Em abril, mês que o nexo passou a valer, foram concedidos 28.594, número 147,8% maior que no mês anterior. Em maio, a tendência do auxílio-doença acidentário também foi de crescimento. Foram concedidos 32,9 mil benefícios dessa espécie, 15,06% a mais que em abril.

    Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, a partir de agora haverá uma reclassificação gradativa dos benefícios por incapacidade. Com isso, a Previdência Social terá estatísticas mais claras sobre esses benefícios, possibilitando melhor planejamento de políticas para melhorar a saúde do trabalhador e a prevenção de acidentes de trabalho.

    O secretário explica que não houve aumento na despesa do INSS por causa do novo sistema, pois os benefícios seriam concedidos de qualquer forma, apenas foram identificados como sendo originários de acidente de trabalho ou doença ocupacional. "Além de nos permitir formular políticas de prevenção mais eficazes, o trabalhador tem a vantagem da estabilidade no trabalho", afirmou Schwarzer.

    O Nexo Técnico Epidemiológico permite ao perito médico estabelecer uma relação entre a doença apresentada pelo segurado e a atividade exercida. Caso a doença seja caracterizada como sendo de origem ocupacional, é concedido o auxílio-doença acidentário. Anteriormente, esse benefício só era concedido quando a empresa enviava a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O problema é que essa comunicação era muitas vezes sonegada, pois o trabalhador com benefício acidentário, seja por acidente de trabalho ou doença ocupacional, tem estabilidade de 12 meses ao voltar à ativa. Mesmo com o nexo técnico epidemiológico, os empregadores continuam sendo obrigados a emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.

    O Nexo, que passou a vigorar a partir de 1º de abril, faz uma correlação (nexo) entre as atividades econômicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e os agravos descritos no Código Internacional de Doenças (CID-10). O sistema foi montado a partir da observação da incidência de agravos à saúde por atividade econômica. Assim, conseguiu-se, com 99% por cento de segurança estatística, relacionar quais os CIDs que estavam relacionados às diversas atividades.



    Fonte: AgPrev.


  • Previdência antecipará metade do 13º em setembro

    Publicado em 30/06/2007 às 13:00  

    O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, e representantes da Cobap e dos sindicatos dos aposentados da Força Sindical, CUT e CGT fecharam um acordo que prevê a antecipação de 50% do 13º salário para agosto - referente a folha de benefícios que é paga nos cinco primeiros dias úteis de setembro. Esta a segunda vez que a Previdência adianta o abono para os aposentados, a primeira foi em 2006.

    Pelo acordo, a antecipação do 13º será mantida no mês de agosto até 2.010, último ano do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. "Agora os aposentados poderão saber, já no início do ano, quando terão um reforço no orçamento", afirmou Marinho.

    Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como o benefício é temporário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga a antecipação proporcional ao período em que está sendo pago em 2007. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto dará ao segurado direito a 8/12 (oito doze avos) do 13º terceiro salário. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, o segurado irá receber o restante. Caso tenha alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e será acrescido ao último pagamento.

    Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.


    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social.


  • Empresas podem consultar pela Internet benefícios por incapacidade de empregados

    Publicado em 07/04/2007 às 16:00  

    Procedimento vale para benefícios requeridos pela empresa



    Já está disponível na Internet o sistema de consultas para empresas que desejam verificar os benefícios por incapacidade de seus empregados por elas requeridos. Basta acessar a página www.previdencia.gov.br  e os links Serviços, Consultas e Consulta Benefícios por Incapacidade por Empresa.

    De acordo com o art. 76-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048/99, é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, sendo que a empresa que adotar esse procedimento terá acesso às decisões administrativas dos benefícios requeridos.

    Para consultar os benefícios por incapacidade de seus empregados, a empresa deverá informar o número do CNPJ e a senha da Empresa. Caso não possua a senha, poderá retirar na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) ou Delegacia da Receita Previdenciária (DPR) da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou estabelecimento centralizador). Essa senha é a mesma disponibilizada para acesso à Certidão Negativa de Débitos(CND).

    As informações disponibilizadas são referentes a todos os benefícios por incapacidade requeridos pela empresa, existentes no âmbito do INSS. As informações são relativas aos benefícios nos últimos 3 meses.


    Fonte: Ag Prev.


  • Saiba a diferença entre auxílios e aposentadoria por invalidez

    Publicado em 14/02/2007 às 13:00  

    Os auxílios doença e acidentário são pré-requisitos à aposentadoria



    A Previdência Social oferece 10 modalidades de benefícios, além da aposentadoria. Antes de requerer qualquer benefício é aconselhável que o segurado conheça, além dos direitos e deveres, os tipos e as diferenças entre eles. " Apesar de toda a divulgação e informação que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem feito, o desconhecimento do segurado sobre o que requerer - ou requerer indevidamente benefícios a que não faz juz - tem sido um dos motivos que impactam o atendimento ao segurado", afirma Fernanda Cadena, chefe do Serviço da Rede de Atendimento da Gerência Executiva do INSS no Recife (PE).

    Um dos casos mais comuns é confundir os auxílios doença e o acidente (também conhecido como acidentário) com a aposentadoria por invalidez. " Na verdade, esclarece Fernanda, o segurado não requer esse tipo de aposentadoria sem antes ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente. Esses é que poderão ser transformados em aposentadoria por invalidez, de acordo com o entendimento do perito-médico do INSS".

    Saber como se processa a concessão desses benefícios é importante, para que o segurado não agende requerimentos indevidos, ocupando a vaga no atendimento daqueles que efetivamente estão aptos a requerer a aposentadoria por invalidez.

    Em qualquer dos casos, ligando para a Central de Teleatendimento da Previdência Social (135) o segurado pode agendar atendimento ou solicitar informações, certificando-se, assim, de que está requerendo o benefício que melhor se adequa ao seu caso.

    Também pelo sítio da Previdência Social é possível obter informações, se inscrever e até consultar a lista de documentos exigidos para requerer benefícios diversos.

    Veja as principais diferenças entre os dois auxílios (doença e acidente) e a aposentadoria por invalidez:

    Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos por seu empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social concede este benefício ao seu segurado. Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.

    Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

    Auxílio-acidente - É pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.

    Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

    Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

    Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

    Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

    Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

    Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo é não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.


    Fonte: Ag Prev.


  • Segurada em auxílio-doença pode requerer salário-maternidade

    Publicado em 06/01/2007 às 09:00  

    Perícia médica do INSS é que define necessidade do benefício

    A operadora de telemarketing, Mirian Rangel Porto (36), engravidou em maio de 2004 e, em agosto, devido às fortes dores que sentia, foi obrigada a afastar-se de suas atividades profissionais, no Banco Real, e solicitou o auxílio-doença. Os primeiros 15 dias foram pagos pelo seu trabalho e, o período restante, pelo INSS.

    Em fevereiro de 2005, quando nasceu o filho, Davi, ela solicitou a suspensão do auxílio-doença e requereu o salário-maternidade, a ser pago durante 120 dias. No final deste período, ela deverá retornar às atividades no trabalho.

    Desde setembro de 2003, o salário-maternidade das seguradas empregadas, exceto no caso de adoção, passou a ser pago pelas empresas. Já as empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e mães adotivas recebem diretamente da Previdência Social.

    O salário-maternidade é pago durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91(noventa e um) dias depois. Quando a segurada gestante necessita se afastar de suas atividades, por motivo de doença, deve solicitar um auxílio-doença e, na época do parto, requerer a suspensão (do auxílio-doença), e a concessão do salário- maternidade.

    Perícia Médica - Contudo, se após a cessação do salário-maternidade, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, for constatado que a segurada permanece incapacitada para o trabalho, pela mesma doença que originou o auxílio-doença suspenso, este será restabelecido. Se na avaliação perícia médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho, em razão de moléstia diversa do auxílio-doença suspenso, deverá ser concedido novo benefício.

    O esclarecimento foi feito pela técnica da Gerência do INSS/RJ, Centro, Simone Barreto Domingues de Oliveira. Ela ressaltou também que, para efeito de cálculo, o valor do salário-maternidade corresponderá ao salário que a segurada recebe na empresa e não ao valor do auxílio-doença. Destacou, ainda, que se a segurada recebe um salário fixo, o benefício terá valor igual ao do último salário recebido. Caso o salário seja variável, será calculada a média dos seis últimos salários.

    Simone esclareceu, também, que para as seguradas contribuinte individual (autônoma ou empresária) e facultativa exige-se carência de 10 meses de contribuição, para receber o salário-maternidade. A segurada que ficar desempregada poderá inscrever-se como contribuinte facultativa, mantendo as contribuições em dia, para requerer o benefício.


    Fonte: AgPrev.


  • Escritor: Saiba como esse profissional pode ser amparado pela Previdência

    Publicado em 23/12/2006 às 15:00  

    O INSS esclarece a esses profissionais sobre a importância da contribuição previdenciária, para garantir acesso aos benefícios e serviços da Previdência Social e, futuramente, a tão almejada aposentadoria. O escritor, que tem este ofício por profissão, pode ser um contribuinte individual da Previdência.

    Quem é? - O contribuinte individual é todo profissional que exerce uma atividade por conta própria ou que presta serviço a alguma empresa. O escritor se encaixa nesta categoria. Criada pela Lei 9.876/99, o trabalhador autônomo é, na legislação previdenciária, o contribuinte individual. Além do escritor, podem ser contribuintes individuais perante a Previdência Social o taxista, o dentista, o advogado, o diarista, o médico, o motoboy, a manicure, o síndico remunerado, o fotógrafo, o modelo, entre outros profissionais.

    O profissional autônomo que recolhe mensalmente suas contribuições, quando adoece e fica incapacitado para o trabalho, tem direito ao auxílio-doença; as mulheres que se tornam mães podem usufruir do salário maternidade por 120 dias, período no qual param de trabalhar, por causa do parto.

    A Previdência Social paga também aposentadoria por idade para contribuintes individuais homens a partir de 65 anos e mulheres a partir de 60 anos, desde que tenham no mínimo 15 anos de contribuição, se filiados até 24 de julho de 1991; se filiados após essa data, a carência exigida obedece a tabela progressiva prevista na Lei 8.212/91 (Custeio da Previdência).

    As outras espécies de aposentadoria às quais o contribuinte individual pode ter direito são aposentadoria por invalidez, tempo de contribuição ou especial, esta última quando o contribuinte é filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e exerce atividade prejudicial à sua saúde ou integridade física.



    Fonte: AgPrev.


  • Procurador de segurado deve ser cadastrado no INSS

    Publicado em 16/12/2006 às 17:00  

    Previdência reconhece também as figuras do curador, tutor e guardião

    Os benefícios previdenciários de aposentadoria, auxílio-doença, e salário-maternidade são pagos aos seus titulares, já a pensão por morte e o auxílio-reclusão são recebidos pelos dependentes dos segurados. No caso de uma impossibilidade de o titular ou dependente receber o benefício, ele poderá nomear um procurador para fazê-lo. A Previdência Social reconhece, ainda, as figuras do curador, tutor e guardião.

    Para cada situação, a Previdência Social exige documentação específica, de acordo com o que determina o Código Civil, que é o instrumento regulador dos direitos e obrigações do cidadão brasileiro. O segurado não deve se esquecer que a procuração, a curatela, a tutela, e a guarda judicial devem ser cadastradas no INSS.

    A delegação de poderes para o recebimento do pagamento do benefício da Previdência Social poderá ser dada a terceiros, pelo titular ou dependente, por meio de uma procuração, nas situações de ausência, doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção.

    A procuração pode ser feita em cartório, de próprio punho ou no modelo fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos casos de moléstia contagiosa e na impossibilidade de locomoção, será exigido, pelo INSS, a apresentação do atestado médico. Na situação de ausência (viagem dentro do país ou ao exterior), será pedido uma justificativa. No momento da apresentação das procurações feitas à mão, ou no modelo do Instituto, será pedida a presença do segurado, juntamente com o procurador.

    Dependentes - O dependente menor de 16 anos é considerado, pelo Código Civil, incapaz para a vida civil. Na falta permanente dos pais ou responsáveis, o menor será representado por um tutor. Na ausência temporária dos pais, a autoridade judiciária indicará um guardião para o menor. O segurado ou dependente maior de 16 anos pode, ele próprio, receber benefício previdenciário de qualquer natureza.

    O enfermo ou portador de deficiência mental, parcial ou total, que não tenha o discernimento para a prática dos atos da vida civil, ou os tenha de forma reduzida, e o pródigo (aquele que gasta em excesso) serão representados por um curador. Os documentos de tutela, guarda e curatela serão fornecidos por uma autoridade judicial.


    Fonte: AgPrev.


  • Segurado do INSS pode recorrer administrativamente

    Publicado em 06/09/2006 às 17:00  

    O beneficiário tem um prazo de 30 dias para dar entrada no recurso

    Ao ter o seu pedido de benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), qualquer cidadão pode recorrer à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), que irá reavaliar o processo e decidir se mantém ou não a decisão do INSS. O beneficiário tem um prazo de 30 dias para dar entrada no recurso, a partir da data do recebimento da carta informando que o seu pedido de benefício foi negado. Com este documento, deve dirigir-se à Agência da Previdência Social, preencher o formulário de recurso e protocolar. Este recurso é encaminhado à JRPS para análise e julgamento.

    As Juntas de Recursos são compostas por quatro conselheiros, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. Um dos representantes do governo é nomeado presidente e comanda os trabalhos com o apoio de um quadro administrativo formado por servidores cedidos pelo INSS. A maior incidência de recursos são relativos a aposentadoria por idade e salário maternidade do segurado especial.



    Fonte: AgPrev.


  • Assinada Portaria com novos valores de benefícios e contribuições

    Publicado em 25/08/2006 às 16:00  

    O reajuste dos benefícios e os novos valores de contribuição ao INSS foram publicados no Diário Oficial da União. As informações estão na Portaria nº 342, assinada pelo ministro da Previdência Social, Nelson Machado.

    Os segurados da Previdência Social que recebem benefícios acima de um salário mínimo terão um reajuste de até 5,01%, já a partir do pagamento do mês de outubro. A diferença será retroativa ao mês de agosto, pois, quando a Medida Provisória nº 316 foi publicada, a folha de pagamento do mês de setembro já havia sido rodada.

    Os índices de reajuste são diferenciados para os benefícios que foram concedidos entre maio de 2005 e abril de 2006. Todos os benefícios concedidos até abril do ano passado terão o reajuste de 5,01%, conforme quadro abaixo.

    FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO:

    DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

    REAJUSTE (%)

    até maio de 2005

    5,010

    em junho de 2005

    4,280

    em julho de 2005

    4,395

    em agosto de 2005

    4,364

    em setembro de 2005

    4,364

    em outubro de 2005

    4,208

    em novembro de 2005

    3,607

    em dezembro de 2005

    3,050

    em janeiro de 2006

    2,640

    em fevereiro de 2006

    2,251

    em março de 2006

    2,017



    O reajuste será concedido a 8,2 milhões de segurados da Previdência Social que recebem benefícios acima de um salário mínimo. Os outros 15,7 milhões de benefícios pagos mensalmente pela Previdência Social têm o valor de um salário mínimo. Com o reajuste, o teto dos benefícios previdenciários passará a ser de R$ 2.801,82. Assim, os valores das contribuições também serão alterados. Confira quadro abaixo:

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
    DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
    REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    (R$)

    ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    (%)

    até 840,55

    7,65*

    de 840,56 até 1.050,00

    8,65*

    de 1.050,01 até 1.400,91

    9,00

    de 1.400,92 até 2.801,82

    11,00

    Salário-família - O valor do salário-família também será reajustado e passará a R$ 22,34 para o segurado com remuneração de até R$ 435,56; a R$ 15,74 para o segurado que recebe entre R$ 435,56 e R$ 654,67. O salário-família é devido a cada criança de 0 a 14 anos. Além dos trabalhadores assalariados, têm direito ao salário-família os trabalhadores avulsos aposentados por idade, invalidez ou em gozo do auxílio-doença.


    Fonte: AgPrev.


  • Decreto presidencial regulamenta a Alta Programada de benefício previdenciário

    Publicado em 27/07/2006 às 15:00  

    Texto que estabelece o Pedido de Prorrogação foi Publicado no Diário Oficial

     

    O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o ministro da Previdência Social, Nelson Machado, assinaram em 13/07/06, o Decreto Nº 5.844 (vide texto abaixo) que acresce parágrafos ao artigo 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Assim, o texto determina que o INSS pode estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia, consequentemente, regulamentando a aplicação da Alta Programada.

    O decreto estabelece que, caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, e explica que o documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

    Redução do número de perícias - As alterações no modelo médico-pericial para a concessão do auxílio-doença foram introduzidas em agosto de 2005. As modificações acabaram com a necessidade de sucessivas perícias para a manutenção do auxílio-doença e buscaram adequar a data de cessação do benefício ao tempo necessário para a recuperação da capacidade de trabalho. A estimativa da duração do benefício, feita durante o exame médico-pericial, leva em consideração a incapacidade apresentada pelo segurado. A perícia busca estabelecer um período de licença compatível com a necessidade de recuperação da incapacidade, evitando a necessidade de sucessivos exames para a manutenção do pagamento.

    Para os casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, a Previdência instituiu o Pedido de Prorrogação. O objetivo é evitar o fim do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade da licença e do pagamento. O Pedido de Prorrogação poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.

    A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela internet ou por meio de ligação telefônica gratuita, pelo número 135. Se o médico mantiver a decisão anterior, o segurado continua com a opção do Pedido de Reconsideração. Este recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.

    Abaixo o texto do Decreto nº 5.844/2006:

     

    Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1o  O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

    "§ 1o  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

    § 2o  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

    § 3o  O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial." (NR)

    Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Nelson Machado



    Fonte: AgPrev.


  • Cabe recurso a pedido de benefício previdenciário negado

    Publicado em 21/07/2006 às 17:00  

    Segurados têm um prazo de 30 dias para dar entrada no pedido

     

    O segurado que tiver seu pedido de benefício indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode recorrer à Junta de Recursos (JR) em seu estado. As JR resolvem as demandas entre os beneficiários e o INSS, julgando, em primeira instância, as decisões contrárias do Instituto.

    Os beneficiários têm um prazo de 30 dias para dar entrada no pedido de recurso, a partir da ciência do indeferimento ou cessação do benefício. Com esse documento, o segurado deve dirigir-se a uma Agência da Previdência Social, solicitar o formulário de recurso, preencher e protocolar. O andamento do recurso pode ser acompanhado nas 1.177 agências da Previdência Social, nas 29 juntas de Recursos ou pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br

    Junta de Recursos - Ligadas ao Conselho de Recursos da Previdência Social, cada JR é composta por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. Os representantes do Governo são escolhidos entre servidores de nível superior, com notório conhecimento de legislação previdenciária. Os representantes classistas são escolhidos entre os indicados pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições.


    Fonte: AgPrev.


  • Idosos devem evitar atravessadores para benefícios previdenciários

    Publicado em 16/07/2006 às 15:00  

    Golpistas cobram pela concessão do benefício



    Idosos e deficientes devem evitar intermediários para requerer o amparo assistencial. Golpistas que se passam por agentes previdenciários oferecem facilidades para resolver questões junto a Previdência, como o credenciamento dos idosos no INSS, mas cobram pelo serviço. Muitas vezes, os farsantes ficam com o cartão do beneficiário e sacam algumas mensalidades do benefício por alguns meses antes de entregar o cartão ao titular.

    O amparo assistencial, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), é destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Atualmente, 2,148 milhões de pessoas recebem o amparo assistencial. São 988 mil idosos e 1,16 bilhão de deficientes físicos. Com o pagamento desses benefícios, são gastos mensalmente cerca de R$ 648 milhões.

    Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente. Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 87,50 em Jul/06). Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.

    Para a manutenção do benefício, o titular deve comprovar a situação financeira exigida para o pagamento do mesmo. O pagamento do amparo assistencial deixa de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O amparo assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

    Procurador - Caso o idoso ou o deficiente físico estejam impossibilitados de comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS), eles devem nomear um procurador legalmente constituído. Contudo, essa opção deve ser escolhida apenas em último caso. O formulário para a procuração é fornecido pelo INSS. No caso do segurado que não sabe assinar o próprio nome, a procuração deve ser feita em cartório.


    Fonte: AgPrev.


  • Saiba sobre a manutenção e a perda da qualidade de segurado junto à Previdência Social

    Publicado em 11/07/2006 às 17:00  

    Se você parou de contribuir, veja se você se enquadra no "período de graça"
     

    Os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário, podem perder o direito a receber benefícios. No entanto, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a Previdência por um período, chamado "período de graça" e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado.

    Os "períodos de graça" estão descritos no art. 15 da Lei 8113/91: "Sem limite de prazo, para o segurado em gozo de benefício; até 12 meses após cessar a segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso; até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar e, por fim, até seis meses após cessação das contribuições dos segurados facultativos.

    Além disso, o "período de graça" é prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Se o segurado desempregado inscrever-se nessa situação, nos órgãos de cadastro de emprego, ele pode ter acrescido a esse período mais 12 (doze) meses, mantendo todos seus direitos perante a Previdência Social.


    Fonte: AgPrev.


  • Saiba mais sobre a qualidade do segurado junto à Previdência Social

    Publicado em 09/07/2006 às 19:00  

    Ela permite o requerimento de benefícios após a interrupção das contribuições

     

    Para requerer benefícios na Previdência Social, o trabalhador brasileiro deve ficar atento às regras previstas na legislação. Além do cumprimento da carência (número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão), é preciso ficar atento à manutenção e à perda da qualidade de segurado. Este segundo requisito refere-se ao período em que, mesmo com a interrupção dos recolhimentos, fica mantido o direito de solicitar os benefícios previdenciários.

    O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte. Essa proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como também levar de três meses a dois anos para terminar. A duração dependerá, principalmente, da situação que levou o segurado a interromper as contribuições previdenciárias. (Veja tabela I)

    Porém, se antes do término do prazo final de manutenção da qualidade de segurado, o trabalhador não voltar a contribuir mensalmente, ele perderá o direito de requerer benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Nesse caso, as contribuições anteriores à perda da qualidade somente serão computadas depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que ele pretende requerer.

    É importante observar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O mesmo aplica-se à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência no ano do requerimento do benefício. (Veja tabela II) (Luiz Mandetta)

    Tabela I

    Condição

    Prazo para manutenção da qualidade de segurado

    Em gozo de benefício

    Sem limite de prazo

    Cessação de benefício por incapacidade

    Até 12 meses

    Cessação das contribuições (segurado facultativo)

    Até seis meses

    Cessação das contribuições (demais segurado)

    Até 12 meses*

    Cessação da segregação**

    Até 12 meses

    Livramento***

    Até 12 meses

    Licenciamento****

    Até três meses

    * Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego; e para o segurado que já tenha pago mais de 120 contribuições mensais, o prazo será prorrogado para até 24 meses.
    ** Para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
    *** Para o segurado detido ou recluso.
    **** Para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

    Tabela II

    Ano de implementação das condições

    Meses de contribuição exigidos

    1991

    60

    1992

    60

    1993

    66

    1994

    72

    1995

    78

    1996

    90

    1997

    96

    1998

    102

    1999

    108

    2000

    114

    2001

    120

    2002

    126

    2003

    132

    2004

    138

    2005

    144

    2006

    150

    2007

    156

    2008

    162

    2009

    168

    2010

    174

    2011

    180

     


    Fonte: AgPrev.


  • Acompanhamento de processo relativo à benefícios Previdenciários

    Publicado em 22/06/2006 às 17:00  

    O requerente pode obter essas informações pela internet sem necessidade de ir até uma agência

     

    O requerente que solicita algum benefício da Previdência Social pela primeira vez poderá acompanhar o andamento de seu processo através da Internet sem necessidade de ir até uma agência ou mesmo fazer consultas pelo PREVfone. Após dar entrada no pedido do benefício, o que só pode ser feito nas agências, o requerente poderá consultar a página do Ministério da Previdência (www.previdencia.gov.br) para saber como anda o processo.

    Na página, deverá acessar a opção "Serviços" localizada na coluna da esquerda. Uma nova página deverá abrir e logo abaixo da indicação "Trabalhador com Previdência", deverá clicar na opção "Andamento de processos". Em seguida, mais três opções deverão aparecer relativas a concessões inciais, revisão de benefícios e decisões das Câmaras e Juntas de Recursos. Após escolher um desses três itens, o requerente deverá informar o número de seu processo na janela que deverá abrir e em seguida todas as informações disponíveis serão mostradas na tela.

     


    Fonte: AgPrev.


  • Processos de benefícios previdenciários podem ser acompanhados pela internet

    Publicado em 16/06/2006 às 13:00  

    O requerente pode obter informações pela internet sem necessidade de ir até a agência

     

    O requerente que solicita algum benefício da Previdência Social pela primeira vez poderá acompanhar o andamento de seu processo através da Internet sem necessidade de ir até uma agência ou mesmo fazer consultas pelo PREVfone. Após dar entrada no pedido do benefício, o que só pode ser feito nas agências, o requerente poderá consultar a página do Ministério da Previdência (www.previdencia.gov.br) para saber como anda o processo.

    Na página, deverá acessar a opção "Serviços" localizada na coluna da esquerda. Uma nova página deverá abrir e logo abaixo da indicação "Trabalhador com Previdência", deverá clicar na opção "Andamento de processos". Em seguida, mais três opções deverão aparecer relativas a concessões inciais, revisão de benefícios e decisões das Câmaras e Juntas de Recursos. Após escolher um desses três itens, o requerente deverá informar o número de seu processo na janela que deverá abrir e em seguida todas as informações disponíveis serão mostradas na tela.


    Fonte: AgPrev.


  • Pensão por morte é paga aos dependentes do segurado

    Publicado em 17/05/2006 às 15:00  

    Trabalhador deve ser segurado da Previdência para garantir o benefício

     

    Deixar a família protegida é o desejo de todo trabalhador. A Previdência Social oferece o benefício de pensão por morte, com o objetivo de assegurar uma renda aos dependentes do segurado. Esse é um benefício pago aos familiares do trabalhador, quando ele morre. São dependentes do segurado: o cônjuge ou companheiro; filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos; pais e irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.

    Para a concessão da pensão por morte não é preciso carência, isto é, não há tempo mínimo de contribuição. A Previdência Social exige, entretanto, que, na data do óbito, o trabalhador não tenha perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária.

    Porém, se o falecimento do segurado ocorrer após a perda da qualidade, mas o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para a obtenção da aposentadoria, os dependentes passam a fazer jus ao benefício.

    A legislação previdenciária assegura a qualidade de segurado ao trabalhador que esteja em dia com as suas contribuições mensais, ou em situações em que ele fique um período sem contribuir, mas mantém os mesmos direitos aos benefícios previdenciários. Esse tempo vai de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.

    União Estável - A Previdência Social reconhece o direito, para os óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ao benefício de pensão por morte aos parceiros homossexuais que comprovem união estável. Nesse caso, a documentação exigida pela Previdência Social é a mesma, tanto para beneficiários heterossexuais como para homossexuais. O dependente deve apresentar, além dos documentos pessoais, três provas materiais, como mesmo endereço, conta bancária conjunta, seguro de vida, seguro saúde, bens imóveis, ou outros documentos que comprovem a união do casal.

    Requerimento pela Internet - O benefício da pensão por morte, precedida de aposentadoria ou auxílio-doença, pode ser requerido via Internet, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br. Trata-se de um serviço auto-explicativo, bastando apenas seguir as instruções. Após preencher o requerimento, o dependente deve imprimi-lo, assiná-lo, anexar os documentos listados (sempre cópias autenticadas), e colocar dentro do envelope, que também será impresso já com o endereço da Agência da Previdência Social, e postá-lo nos Correios.


    Fonte: AgPrev.


  • Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

    Publicado em 10/05/2006 às 09:00  

    Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.


    Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 87,50 em Abr/06). Além disso, essas pessoas não podem ser filiadas a um regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.


    Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro, pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.


    O amparo assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.


    O benefício deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O amparo assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.





    Fonte: AgPrev.


  • Valor dos benefícios não é vinculado ao salário mínimo

    Publicado em 28/04/2006 às 16:00  

    Muitos segurados pedem revisão do cálculo de sua aposentadoria no INSS alegando que, ao longo dos anos, o valor do benefício foi diminuindo e atualmente não corresponde ao mesmo número de salários mínimos que recebiam quando se aposentaram. Nesse caso, porém, não há erro da Previdência, uma vez que os benefícios não são mais atrelados ao salário mínimo, com exceção do piso salarial dos aposentados.

    Os benefícios concedidos até outubro de 1988 tiveram seu valor transformado em número de salários mínimos e, a partir daí, sofreram reajustes com base em índices divulgados pelo governo. Posteriormente, com a Lei 8.213, de 24 de junho de 1991, os benefícios foram desvinculados do salário mínimo. A partir daí, as aposentadorias superiores ao mínimo passaram a ser reajustadas com base em índices que medem a inflação.


    Fonte: AgPrev.


  • Dependente inválido pode receber pensão da Previdência depois da maioridade

    Publicado em 24/04/2006 às 15:00  

    Benefício é de 100% da aposentadoria que segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado

     

    A pensão por morte somente é devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. O filho inválido é dependente mesmo após atingir a maioridade e sem limite de idade. A invalidez não se circunscreve a nenhuma idade estabelecida na lei, por isso, informada pelos exames médicos periciais, a invalidez pode surgir após os 21 anos.

    O valor do benefício é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento. A pensão é rateada entre todos os dependentes, em partes iguais.

    Os demais dependentes, para efeito de pensão por morte, são o cônjuge ou companheiro, os pais, filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos, e os irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos. Os enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

    A declaração do Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente do segurado constitui uma prova de dependência econômica, assim como conta corrente conjunta, plano de saúde no nome do interessado pago pelo segurado e seguro de vida em que conste o dependente como beneficiário. A Previdência Social garante o direito aos dependentes se o trabalhador, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado. A Previdência Social assegura os mesmos direitos de dependentes ao companheiro (a) homossexual de segurado (a). Nesse caso devem obedecer as mesmas exigências legais na hora de requerer os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.



    Fonte: AgPrev.


  • Auxílio-doença é devido a quem não pode trabalhar

    Publicado em 17/04/2006 às 16:00  

    Problemas de saúde que não incapacitam trabalhador não dão direito ao benefício

    Muitas pessoas reclamam que os peritos médicos do INSS não concedem o benefício auxílio-doença, mesmo que elas sejam portadoras de algum problema de saúde. Isso tem ocorrido porque a maioria dos trabalhadores desconhece a verdadeira finalidade do auxílio-doença, que é garantir o sustento dos segurados do INSS quando estes estiverem incapacitados para sua atividade profissional. Portanto, esse benefício não é concedido quando o perito constata que, apesar de apresentar um problema de saúde, o trabalhador tem condições de permanecer em atividade.

    Segundo o chefe de Gerenciamento dos Benefícios por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS em Marília (SP), Mário Luiz Furlanetto, "nem sempre a doença prejudica a atividade profissional". É o caso, por exemplo, de quem sofre de pressão alta ou diabetes, mas tem a possibilidade de controlá-las por meio de medicação. Outro critério para o auxílio-doença desconhecido pela população é que doenças iniciadas antes da inscrição do trabalhador na Previdência não podem ser levadas em consideração para que esse benefício seja concedido. Nessa situação, a concessão do auxílio-doença só poderá ocorrer se o perito do INSS constatar que houve agravamento do problema de saúde após a inscrição do segurado como contribuinte na Previdência Social. Além disso, a legislação previdenciária exige que o trabalhador tenha uma carência, ou seja, um número mínimo de contribuições. Essa carência é de 12 meses e apenas não é necessária nas seguintes situações: quando o segurado sofre um acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho ou fora do trabalho) e nos casos de doenças graves, como hanseníase, mal de Parkinson, Aids, cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, entre outras.

    Outra dúvida comum em relação ao auxílio-doença é sobre sua duração. Desde agosto de 2005, a Previdência Social criou um programa chamado Cobertura Previdenciária Estimada (Copes). Por meio dele, o perito médico do INSS estabelece um prazo para o retorno do segurado ao trabalho, baseado no histórico natural da doença e no tempo estimado de sua recuperação. Esse prazo pode ser de até 180 dias (seis meses), mas em casos mais graves sua duração pode chegar a até dois anos. Se nesse período (dois anos) o segurado não recuperar sua capacidade laborativa, ele poderá ser aposentado por invalidez ou encaminhado para reabilitação profissional.

    O objetivo do Copes é evitar que o trabalhador tenha de ser submetido periodicamente a exames médicos-periciais. Isso porque, com a fixação do período do auxílio-doença, não é mais necessário que o segurado passe por nova perícia para receber alta. Já na perícia inicial ele saberá quando deverá retornar ao trabalho. A pessoa só passará por nova perícia caso ela não se considere apta a voltar ao trabalho. Nesse caso, o interessado deve se dirigir ao INSS e solicitar um Pedido de Reconsideração (PR), para que sua capacidade laborativa seja reavaliada.

    O que é o auxílio-doença? - É um benefício concedido pelo INSS ao segurado que estiver impedido de trabalhar por mais de 15 dias, por motivo de doença ou acidente. Para os trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social se responsabilizará pelo pagamento, desde que o interessado protocole o pedido do benefício em uma agência do INSS. Já no caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

    Qual a função do perito médico? -O profissional dessa área é responsável pela realização do exame morfopsicoprofissiográfico, por meio do qual analisa as condições de saúde, o aspecto psicológico e o grau de comprometimento do trabalhador na função ou profissão. A tarefa do perito médico do INSS não é cuidar da saúde do trabalhador, mas sim avaliar se ele está em condições de exercer sua atividade profissional. Caso a pessoa esteja incapaz para o trabalho, será concedido auxílio-doença durante o período em que ela ficar afastada de sua atividade. Porém, se a pessoa tiver uma doença que não a impeça de trabalhar, o pedido de auxílio-doença será negado. É importante lembrar que o tratamento de um problema de saúde deve ser feito por um médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou particular.


    Fonte: AgPrev.


  • Valor não recebido em vida pelo segurado da Previdência é pago a dependentes

    Publicado em 14/04/2006 às 17:00  

    Herdeiros ou sucessores civis recebem quando não há dependentes

    O óbito do segurado ou pensionista deve ser imediatamente comunicado à Previdência Social para que seja possível a regularização da titularidade do benefício, por meio da concessão da pensão por morte aos dependentes habilitados ou do pagamento dos resíduos aos herdeiros e sucessores civis. Quando ocorre o falecimento do segurado, a Previdência Social efetua o pagamento de valores não recebidos pelo titular, aos dependentes habilitados a receberem o benefício pensão por morte, caso existam.

    Os dependentes previdenciários do segurado são definidos em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade. A segunda classe é formada pelos pais do segurado e, a terceira, pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe exclui do direito das prestações os dependentes das classes seguintes. Já os integrantes de uma mesma classe concorrem em condição de igualdade.

    No caso de não existirem dependentes do segurado com direito à pensão, os resíduos são pagos aos seus sucessores, na forma de lei civil, independente de inventário ou de arrolamento, por meio de alvará expedido pela Justiça. Havendo mais de um herdeiro, o pagamento pode ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos demais.

    O pagamento de resíduos de benefícios que não geram pensão - tais como pensão por morte, renda mensal vitalícia (trabalhador urbano, por invalidez e por idade), amparo previdenciário (trabalhador rural, por invalidez e por idade), pensão especial a vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico - devido a herdeiros ou sucessores civis, somente é realizado mediante autorização judicial.


    Fonte: AgPrev.


  • Reabilitação Profissional

    Publicado em 14/04/2006 às 15:00  

    Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.


    O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.


    Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.


    A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e auxílios transportes e alimentação.


    O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.




    Fonte: AgPrev.


  • Direito de revisar benefício do INSS obtido por fraude não prescreve

    Publicado em 07/04/2006 às 15:00  

    Aposentada queria manter benefício obtido de maneira fraudulenda

     

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve o direito de cancelar benefício obtido mediante fraude, não sendo reconhecida, no caso, a prescrição qüinqüenal deste direito. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF).

    "Não há de se falar em prazo prescricional qüinqüenal para o cancelamento das aposentadorias fraudulentas. Seu ato de concessão se encontra maculado, sendo nulo de pleno direito", afirmou o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Ricardo César Mandarino Barreto.

    No caso concreto, a beneficiária obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 1994 e, por motivo de fraude, teve o benefício cassado pelo INSS em 2002, passados mais de sete anos. Na ocasião, descobriu-se que ela apresentou tempo de trabalho em uma empresa inexistente. A aposentada ingressou com ação no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro para ter direito a continuar recebendo seu benefício, alegando prescrição qüinqüenal do direito do INSS de revisar o ato de concessão.

    O juiz de primeira instância julgou improcedente o seu pedido e ela entrou com recurso na Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Turma Recursal, por sua vez, entendeu que havia ocorrido a prescrição.

    Conforme o Decreto-Lei nº 20.910/1932, a Lei nº 9.784/99 e o Decreto nº 89.312/84, o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que esses atos foram praticados. No entanto, lembra o relator Ricardo Mandarino, o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ressalva que, nos casos de comprovada má-fé, esse prazo não se aplica.

    Em seu pedido de uniformização, o INSS apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal do RJ e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quinta Turma do STJ, por exemplo, em processo que teve como relatora a ministra Laurita Vaz, afirma ser "garantida à Administração a revisão de benefício previdenciário na hipótese de constatação de fraude em seu ato concessório, não se aplicando o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do Decreto-Lei 89.312/84".

    "É dever do INSS cancelar os benefícios previdenciários, quando obtidos mediante fraude, na medida em que os atos ilegais são viciados e geram constante agravo ao erário", complementa o relator Ricardo Mandarino.



    Fonte: Superior tribunal de Justiça/AgPrev.


  • Previdência publica edital de suspensão de benefícios

    Publicado em 17/03/2006 às 17:30  

    Segurados tiveram 120 dias para atualizarem dados cadastrais

    O Ministério da Previdência publicou em 15/03/2006 o primeiro edital de suspensão de benefícios em razão do Censo Previdenciário. São 80.989 benefícios de segurados convocados em outubro de 2005 e que não compareceram às agências bancárias para atualizarem seus dados cadastrais até 24 de fevereiro. Estes segurados só terão o pagamento de março, depositado nos cinco primeiros dias úteis de abril, liberado depois de fazerem o Censo na agência bancária em que recebem o benefício.

    O pagamento será apenas bloqueado, sem qualquer prejuízo para os segurados que deixaram de fazer o Censo por falta de informação. Para o benefício ser reativado, basta o segurado fazer o Censo no banco e o pagamento será desbloqueado no prazo máximo de 13 dias.

    Este prazo é necessário, pois, por contrato, os bancos têm 10 dias para repassar os dados ao INSS, que leva até três dias para comunicar aos bancos o desbloqueio. A Previdência pediu aos bancos para que dêem prioridade ao envio de informações de quem se recenseou fora do prazo, reduzindo o tempo para a liberação do pagamento. Em nenhum momento os segurados devem ir às agências da Previdência Social para fazer o Censo ou desbloquear o benefício. Todas as etapas do Censo são feitas nas agências bancárias.

    Primeira Etapa - O Censo Previdenciário começou em outubro de 2005. Para a primeira etapa, foram selecionados 2,4 milhões de benefícios, considerados pelo INSS como mais vulneráveis a eventuais fraudes, por conterem informações incompletas.

    O censo é uma determinação legal e deve ser realizado periodicamente pelo governo federal. De acordo com a lei 8212/91, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas deve ser realizada a cada cinco anos.

    Os documentos obrigatórios para fazer o Censo são o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e um documento de identificação, que pode ser a própria Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou registro de conselho profissional. O INSS recomenda, também, que o beneficiário apresente um comprovante de residência e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).

    Abaixo a relação dos convocados:

    Convocados - Edital 17/03/2006

    Observação:
    Os arquivos abaixo precisam do programa Acrobat Reader para serem visualizados. Caso não o tenha instalado em seu computador, clique aqui para baixar o arquivo de instalação. (tam: 16,4MB)

    Por Estado (arquivos em PDF)



    Acre

    (AC)

    Alagoas

    (AL)

    Amapá

    (AP)

    Amazonas

    (AM)

    Bahia

    (BA)

    Ceará

    (CE)

    Distrito Federal

    (DF)

    Goiás

    (GO)

    Espírito Santo

    (ES)

    Maranhão

    (MA)

    Mato Grosso

    (MT)

    Mato Grosso do Sul

    (MS)

    Minas Gerais

    (MG)

    Pará

    (PA)

    Paraiba

    (PB)

    Paraná

    (PR)

    Pernambuco

    (PE)

    Piauí

    (PI)

    Rio de Janeiro

    (RJ)

    Rio Grande do Norte

    (RN)

    Rio Grande do Sul

    (RS)

    Rondônia

    (RO)

    Roraima

    (RR)

    São Paulo

    (SP)

    Santa Catarina

    (SC)

    Sergipe

    (SE)

    Tocantins

    (TO)





    Fonte: AgPrev.


  • Segurados Especiais: Quem são e como contribuem?

    Publicado em 12/03/2006 às 17:00  

    Confira também os direitos desses trabalhadores

    Segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar).

    De acordo com a Lei 8.212/91, de Custeio da Previdência, eles são segurados obrigatórios e devem recolher contribuições para o INSS sempre que comercializem sua produção. Por outro lado, a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.

    Forma de contribuição - Sempre que o segurado especial vende sua produção rural, pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são subrogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS. Além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural também pode optar pela contribuição de segurado facultativo e contribuir sobre a alíquota de 20% do salário-de-contribuição. Com essa opção, o trabalhador faz jus aos benefícios previdenciários com valores acima de um salário mínimo.

    Alíquotas de contribuição - Atualmente, a contribuição do segurado especial corresponde a 2,3% sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira: 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

    Como comprovar a atividade - A comprovação de exercício da atividade rural pode ser feita com um dos seguintes documentos: contrato de arrendamento contemporâneo, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural; declaração de sindicatos de trabalhadores rurais, de pescadores ou colônia de pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), como também a fornecida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), homologada pelo INSS.

    Importância do cadastro - A chefe da Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos do INSS em Alagoas, Luzia Cordeiro Villarins, adverte sobre a importância de o segurado especial fazer o seu cadastro no INSS a partir do momento em que se configure sua condição de segurado especial. Segundo ela, se a atividade estiver documentada no INSS, fica mais fácil requerer os benefícios da Previdência Social. "O cadastro contemporâneo pode evitar a necessidade de outros documentos para a comprovação do exercício da atividade", afirma Villarins (Cícero Alves).


    Fonte: AgPrev.


  • Pensão por morte

    Publicado em 14/02/2006 às 15:00  

    Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

    Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

    Nota:


    De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

    Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

    Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

    O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

    A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

    Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

    O pedido de pensão por morte, se o segurado recebia outro benefício da Previdência Social, poderá ser feito aqui.


    Documentos para pedir pensão por morte:

    Empregado/Desempregado

    Trabalhador avulso

    Segurado aposentado

    Contribuinte individual e facultativo

    Empregado doméstico

    Segurado especial




     


    Documentos para pedir pensão por morte por acidente do trabalho:

    Empregado

    Avulso

    Médico residente

    Segurado especial




     


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Auxílio-reclusão

    Publicado em 07/02/2006 às 17:00  

    Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

    Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 586,19.

    Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

    Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.

    O auxílio reclusão deixará de ser pago:

    - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

    - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;

    - quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;

    - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    Valor do benefício


    Documentos para pedir auxílio reclusão:

    Empregado/Desempregado

    Trabalhador avulso

    Empregado doméstico

    Contribuinte individual e facultativo

    Segurado especial




     


    Fonte: Site da Previdência Social


  • Auxilio-Acidente

    Publicado em 01/02/2006 às 15:00  

    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.


    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.


    Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.


    Pagamento


    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.


    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.


    Fonte: MPAS.


  • Recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito é crime

    Publicado em 25/01/2006 às 15:00  

    Prática constitui crime de estelionato, previsto no art. 171


    Uma situação comum entre os segurados da Previdência Social, devido à idade ou a doenças, é a entrega do cartão e a senha para alguém da família, ou a algum amigo, para efetuar os saques mensais. Porém, quando ocorre o óbito do segurado, e o fato não é comunicado ao INSS, nem pelos familiares e nem pelo cartório, a pessoa de posse do cartão e da senha passa a receber o benefício, indevidamente.

    Receber benefício por segurado falecido é crime de estelionato, previsto no Artigo 171, do Código Penal, e cuja pena pode variar de um a cinco anos de reclusão. Detectado o caso de recebimento pós-óbito, o INSS adota as medidas necessárias, no âmbito administrativo, com o objetivo de ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos de forma indevida.

    Segundo Kelson Farias, chefe do Serviço de Munutenção e Direitos, da Gerência Executiva do INSS, a pessoa que recebe o benefício indevido é informada sobre o ocorrido, através de carta, onde é solicitada a devolução do dinheiro recebido, com a devida correção. Além disso, o caso é encaminhado à Polícia Federal que, após investigação, remete à Justiça Federal para a instauração de processo criminal.

    Pensão por Morte - A falta de informação é um dos principais fatores que levam as pessoas a receberem indevidamente o benefício. Uma situação comum é a dos dependentes do segurado continuarem recebendo, após o óbito, o pagamento do benefício, ao invés de legalmente requererem o benefício a que teriam direito, denominado pensão por morte.

    Depois de alguns meses recebendo o benefício, o dependente procura uma Agência da Previdência Social (APS), para regularizar a situação, quando é informado que a pensão por morte que lhe é devida será concedida, a contar da data do requerimento. Caso tenham se passado 30 dias do óbito, serão descontados os valores recebidos indevidamente.

    Para evitar problemas, o INSS orienta a população para que, em caso de óbito do beneficiário, o fato seja informado, o mais rápido possível, à  Agência da Previdência Social onde o benefício é mantido, para que se proceda a transformação para pensão por morte, se for o caso, ou cesse definitivamente o pagamento do benefício.



    Fonte: AgPrev.


  • Previdência Social ampara portadores de câncer

    Publicado em 12/01/2006 às 15:00  

    A constatação da existência de um câncer é uma notícia inesperada e angustiante para qualquer pessoa. Embora a ciência tenha obtido avanços consideráveis no tratamento dessa enfermidade, a moléstia ainda continua fazendo vítimas em todo o mundo, principalmente pela particularidade de agir no organismo de maneira discreta. Sem a detecção precoce, a luta para deter o câncer -crescimento desordenados das células que invadem os tecidos e órgãos do corpo, segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA) - pode ser em vão e resultar na morte do doente.

    Além do combate à doença, o portador do câncer acaba desenvolvendo outras preocupações, ligadas à manutenção do trabalho e tentativa de levar uma vida normal. A busca pela cura envolvendo quimioterapias e o uso de medicamentos fortes requer dedicação quase que exclusiva em muitos casos, o que traz prejuízos no exercício da profissão e, por conseqüência, na conservação da renda para sobreviver e custear as próprias despesas. Compreendendo essas circunstâncias provocadas pelo câncer, a legislação brasileira prevê um tratamento diferenciado aos portadores da doença.

    Isenção do pagamento de ICMS na compra de veículos, de IPI e IPVA na aquisição de carros adaptados, quitação do financiamento da casa própria, saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS), além de passe livre e isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria são alguns dos direitos garantidos às pessoas que se encontram nessa situação.

    Previdência - A legislação previdenciária também reserva um tratamento especial aos portadores de câncer. Para os que contribuem com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), é garantido o auxílio-doença, quando for confirmada a incapacidade temporária para exercer as atividades da profissão. O doente fica afastado do trabalho, pelo tempo que precisar, enquanto permanece recebendo o benefício. Se as seqüelas provocadas pela doença o impedirem definitivamente de voltar ao trabalho e o tornarem insusceptível à reabilitação profissional bancada pelo INSS, a perícia solicitará a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

    Ele fica dispensado da carência (exigência de contribuição por um tempo mínimo para obtenção do benefício) caso o câncer tenha surgido após a filiação à Previdência. E, enquanto estiver recebendo o benefício, o segurado não precisa contribuir com o RGPS. A chefe da Gerência do Benefício por Incapacidade em Recife, Ena Albuquerque, salienta que quem tem a competência para aposentar o segurado ou afastá-lo temporariamente por doença é a perícia médica do INSS, embora essa se baseie em laudos emitidos pelos médicos que acompanham o estado de saúde dos requerentes. "Quem tem que provar que está doente e qual a doença é o segurado através do seu médico. A perícia apenas avalia se aquela doença incapacita ou não para o trabalho", explica a médica.

    Segundo Ena, no diagnóstico dado pelos médicos precisam constar a localização do câncer e o tipo histológico (estudo em nível microscópico das lesões orgânicas). A perícia pode ser feita nas Agências da Previdência Social, no hospital ou na casa do segurado, dependendo das suas limitações de locomoção. Caso a avaliação feita pelos peritos do INSS seja desfavorável ao segurado, negando-lhe o benefício, ele pode recorrer pela via administrativa ao órgão previdenciário. O pedido de reconsideração será analisado pelo INSS, que marca uma nova perícia dentro de 30 dias. Se, mesmo assim, não conseguir obter o benefício, poderá recorrer a Junta de Recursos, sendo essa a última via administrativa, e à Vara Federal, em instância judicial.

    Já os que não são segurados podem dar entrada no pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como Loas em referência à Lei Orgânica de Assistência Social que o regulamentou, e passar a receber mensalmente um salário mínimo. O amparo assistencial é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mas a sua operacionalização (concessão e manutenção) é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Para garantir o Loas, entretanto, o doente precisa estar comprovadamente incapaz para o trabalho e para a vida independente. E a renda per capita da família com a qual vive precisa ser inferior a um quarto do salário mínimo. A revisão dessas condições é feita a cada dois anos pelo INSS.

    Para solicitar os benefícios garantidos aos portadores de câncer, é necessário comparecer a uma agência munido de Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou de contribuinte individual, facultativo, doméstico, trabalhador rural; documento de identificação do requerente (carteira de trabalho e Previdência Social, identidade); Cadastro de Pessoa Física (CPF); certidão de nascimento ou casamento; certidão de óbito do cônjuge (no caso de pensão por morte), caso haja; Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil; Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.

    Além desses, o doente deve apresentar o requerimento de benefício assistencial, se sua intenção for obter o Loas, declaração da composição da família e da renda e, quando for o caso, uma procuração.

    O benefício auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o amparo assistencial param de ser pagos no momento em que o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho ou vier a falecer. No caso de falecimento, o amparo não é repassado aos dependentes, que não podem requerer a pensão por morte. Para conhecer outros direitos reservados por lei às pessoas com câncer, é só acessar o site da Previdência (www.previdencia.gov.br) ou o do Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde (www.inca.gov.br. A Previdência Social ainda dispõe de uma central de tele-atendimento, o PREVfone 0800 78 0191.


    Fonte: AgPrev.


  • Previdência divulga calendário de pagamento de 2006

    Publicado em 22/12/2005 às 15:00  

    Segurados recebem benefícios nos cinco primeiros dias úteis


    Os beneficiários da Previdência Social já podem saber os dias que irão receber seus pagamentos em 2006. O INSS divulgou o calendário de pagamentos para o próximo ano. O pagamento dos benefícios é feito sempre nos cinco primeiros dias úteis de cada mês. Quando ocorrerem feriados, o pagamento do benefício é feito no dia útil seguinte. Em janeiro de 2006, todos os benefícios serão pagos na primeira semana do mês. É importante lembrar que a Previdência Social nunca atrasou o pagamento de nenhum benefício.

    Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu benefício (excluindo o dígito) ou, no caso de concessões novas, o final do Número de Identificação do Trabalhador (NIT). 

    Tabela de pagamento 2006

    Final

    Pagamento

    1 e 6

    1º dia útil

    2 e 7

    2º dia útil

    3 e 8

    3º dia útil

    4 e 9

    4º dia útil

    5 e 0

    5º dia útil

    Cronograma de pagamento de benefícios para 2006

     

    Jan

    Fev

    Mar

    Abr

    Mai

    Jun

    Jul

    Ago

    Set

    Out

    Nov

    Dez

    1º dia útil

    2

    1

    1

    3

    2

    1

    3

    1

    1

    2

    1

    1

    2º dia útil

    3

    2

    2

    4

    3

    2

    4

    2

    4

    3

    3

    4

    3º dia útil

    4

    3

    3

    5

    4

    5

    5

    3

    5

    4

    6

    5

    4º dia útil

    5

    6

    6

    6

    5

    6

    6

    4

    6

    5

    7

    6

    5º dia útil

    6

    7

    7

    7

    8

    7

    7

    7

    8

    6

    8

    7

     





  • Qualidade de Segurado: Saiba o que é e como funciona

    Publicado em 15/12/2005 às 15:30  

    Para requerer benefícios na Previdência Social, o trabalhador brasileiro deve ficar atento às regras previstas na legislação. Além do cumprimento da carência (número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão), é preciso ficar atento à manutenção e à perda da qualidade de segurado. Este segundo requisito refere-se ao período em que, mesmo com a interrupção dos recolhimentos, fica mantido o direito de solicitar os benefícios previdenciários.

    O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte. Essa proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como também levar de três meses a dois anos para terminar. A duração dependerá, principalmente, da situação que levou o segurado a interromper as contribuições previdenciárias. (Veja tabela I)

    Porém, se antes do término do prazo final de manutenção da qualidade de segurado, o trabalhador não voltar a contribuir mensalmente, ele perderá o direito de requerer benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte. Nesse caso, as contribuições anteriores à perda da qualidade somente serão computadas depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que ele pretende requerer.

    É importante observar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O mesmo aplica-se à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência no ano do requerimento do benefício. (Veja tabela II)

    Tabela I

    Condição

    Prazo para manutenção da qualidade de segurado

    Em gozo de benefício

    Sem limite de prazo

    Cessação de benefício por incapacidade

    Até 12 meses

    Cessação das contribuições (segurado facultativo)

    Até seis meses

    Cessação das contribuições (demais segurado)

    Até 12 meses*

    Cessação da segregação**

    Até 12 meses

    Livramento***

    Até 12 meses

    Licenciamento****

    Até três meses

     

    Esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada a situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego; e para o segurado que já tenha pago mais de 120 contribuições mensais, o prazo será prorrogado para até 24 meses.
    ** Para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
    *** Para o segurado detido ou recluso.
    **** Para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

     

     

    Tabela II

    Ano de implementação das condições

    Meses de contribuição exigidos

    1991

    60

    1992

    60

    1993

    66

    1994

    72

    1995

    78

    1996

    90

    1997

    96

    1998

    102

    1999

    108

    2000

    114

    2001

    120

    2002

    126

    2003

    132

    2004

    138

    2005

    144

    2006

    150

    2007

    156

    2008

    162

    2009

    168

    2010

    174

    2011

    180

     



    Fonte: AGPrev.


  • Tabela de conversão transforma tempo especial em comum para benefícios previdenciários

    Publicado em 11/11/2005 às 17:00  

    Período de trabalho especial conta para a aposentadoria por tempo de contribuição

    O segurado da Previdência Social que trabalhou exposto a agentes nocivos - químicos, físicos ou biológicos - e não completou o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial pode converter todo o período em que exerceu atividade sob condições especiais, obedecendo à tabela de conversão adotada pelo INSS. O período convertido será somado ao tempo de atividade comum.

    Para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física é aplicado um fator de conversão que varia de acordo com a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial. O período considerado especial só pode ser convertido se o trabalhador possuir algum período de trabalho comum.

    Pessoas que não cumpriram integralmente o período de trabalho necessário para as atividades que dão direito a aposentadoria especial aos 15 anos, a legislação previdenciária assegura a aplicação de fator de conversão igual a 2 para cada ano trabalhado (se for mulher), ou 2,33 (se for homem). Essa é a situação de quem atua em mineração subterrânea, em frentes de produção.

    Já quem não cumpriu integralmente o período para aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho, caso daqueles que foram expostos ao agente químico amianto (asbestos) ou em mineração subterrânea - afastado das frentes de produção -, ao retornar à atividade comum terá esse tempo convertido na proporção de 1,5 para a mulher e de 1,75 para o homem.

    Para as atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, a tabela de conversão us os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem, caso esse prazo não tenha sido cumprido integralmente.

    Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, os tempos de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).

    Documentação - Para converter o tempo especial em tempo comum o trabalhador deve apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, um dos seguintes formulários: SB 40, BSS 8030 ou o Dirben 8030, emitidos até 31 de dezembro de 2003, mas que comprovem o exercício da atividade exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, durante o tempo a ser convertido.

    O trabalhador exposto a ruídos nocivos a saúde deve apresentar também o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O mesmo deve ser observado por trabalhadores que durante o exercício das atividades foram expostos aos demais agentes nocivos no período entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003.


    Fonte: AgPrev.


  • Dependentes de segurado tem direito a benefícios

    Publicado em 21/10/2005 às 11:00  

    A legislação previdenciária reconhece três classes de dependentes, não cumulativas

     

    Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são destinados aos dependentes do trabalhador inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A legislação previdenciária reconhece três classes de dependentes, não cumulativas, isto é, havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício. Havendo mais de um dependente de uma mesma classe, o valor do benefício é dividido entre eles.

    Os segurados da primeira classe são a esposa (o), a companheira (o), filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos. Para ser considerada (o) companheira (o) é preciso comprovar união estável com o segurado (a). Os pais, irmãos menores de 21 anos ou inválidos estão incluídos como dependentes da segunda e terceira classes, respectivamente. Nesses casos, ao requerer um benefício do INSS em decorrência de morte ou reclusão do segurado, seus dependentes devem comprovar a dependência econômica por meio de documentos.

    A declaração do Imposto de Renda em que conste o interessado como dependente do segurado constitui uma prova de dependência econômica, assim como conta-corrente conjunta, plano de saúde no nome do interessado pago pelo segurado e seguro de vida em que conste o dependente como beneficiário. A Previdência Social garante o direito aos dependentes se o trabalhador, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado.

    A Previdência Social assegura os mesmos direitos de dependentes ao companheiro (a) homossexual de segurado (a). Nesse caso devem obedecer as mesmas exigências legais na hora de requerer os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.


    Fonte: AgPrev.


  • INSS orienta segurados sobre o uso do cartão magnético

    Publicado em 15/09/2005 às 15:00  

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz um alerta a aposentados e pensionistas no sentido de que sejam adotados procedimentos de segurança, para evitar pagamentos indevidos ou até mesmo fraudes eletrônicas por ocasião dos saques de benefícios nos terminais de auto-atendimento.

    Na maioria dos casos as fraude são praticadas porque o fraudador consegue obter a senha do segurado, observando quando ele a digita no caixa eletrônico. Por este motivo, o INSS lembra aos seus segurados que a guarda da senha é vital para a sua segurança. O acesso à senha dá ao fraudador maiores chances de obter êxito.

    É importante que o beneficiário leve em consideração os alertas e informações fornecidos pelo funcionário do banco no momento da entrega do cartão magnético. Em caso de dúvida na operação do caixa eletrônico, o segurado deve se dirigir a um funcionário do estabelecimento bancário, nunca aceitando ajuda de estranhos ou pessoas não autorizadas.

    Entre as orientações básica que os bancos fornecem aos seus clientes, o INSS destaca: jamais fornecer sua senha a terceiros; não permitir que estranhos examinem o cartão sob qualquer pretexto, pois pode haver troca sem que se perceba; não anotar a senha em papéis ou rascunhos; ao escolher a senha, não utilizar números previsíveis (data de nascimento, número de telefone residencial, placa de automóvel etc) e nunca guardar cartão e senha no mesmo lugar.

    Roubo ou perda do cartão - Em caso de assalto, furto, roubo ou perda do cartão magnético, o segurado deve comunicar imediatamente à central de atendimento do banco, solicitando o seu cancelamento. Recomenda-se também o registro da ocorrência na delegacia mais próxima de onde o fato ocorreu e a comunicação à agência do INSS onde o benefício é mantido.

    A propósito do horário e local de utilização do serviço de auto-atendimento, o segurado deve dar preferência a terminais instalados em locais de grande movimentação e, se possível, em ambientes internos como shoppings, lojas de conveniência, postos de gasolina etc. Sempre que possível, o segurado deve evitar o horário noturno. É mais seguro efetuar os saques no horário comercial, quando o movimento de pessoas é maior.

    Em caso de retenção do cartão no interior do terminal de auto-atendimento, o beneficiário deve apertar a tecla ANULA e comunicar o fato imediatamente ao banco, utilizando o telefone instalado na própria cabine. Jamais utilizar celular de terceiros para comunicar-se com o banco, pois a senha fica registrada na memória do aparelho, possibilitando a ocorrência de fraude.


    Fonte: AgPrev.


  • Aposentados têm até 31 de outubro de 2005 para aderir ao acordo

    Publicado em 09/09/2005 às 16:00  

    Benefícios podem ser corrigidos em até 39,67%

    Termina no dia 31 de outubro o prazo para adesão ao acordo do IRSM. Têm direito ao recebimento de atrasados os segurados que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997. Para isto, é preciso assinar Termo de Acordo (para quem não entrou com ação na Justiça) ou Termo de Transação Judicial (para aqueles cuja ação judicial está em tramitação). Até 10 de agosto o INSS contabilizou a adesão de 635.622 segurados. Outros 700 mil têm direito à correção e preferiram, até o momento, não aderir ao acordo. Com a correção, o benefício pode ter um reajuste de até 39,67%.

    Os segurados que quiserem aderir podem entregar o Termo de Acordo em Agências da Previdência Social, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Os que têm ação na Justiça devem entregar o Termo de Transação, que equivale a uma desistência, no local em que deu entrada na ação. Os termos começaram a ser enviados pelo INSS em novembro de 2004. Quem não recebeu, pode retirá-los nas agências da Caixa, Banco do Brasil ou da Previdência Social. O termo também está disponível na página da Previdência Social na Internet www.previdencia.gov.br

    O pagamento de valores atrasados está sendo feito desde janeiro. O número de parcelas mensais para conclusão do pagamento vai privilegiar a idade do segurado e o valor a receber. Os mais idosos e com quantias menores a receber serão pagos em menor número de parcelas. A correção do benefício e o pagamento de atrasados são feitos a partir do mês seguinte à adesão.


    Fonte: AgPrev.


  • Agência Virtual da Previdência

    Publicado em 02/09/2005 às 17:00  

    Salário-maternidade e pensão por morte podem ser pedidos em terminais

    Os benefícios de salário-maternidade e pensão por morte, precedidos de aposentadoria ou auxílio-doença, podem ser requeridos, via Internet, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou nos terminais de auto-atendimento, localizados nas Agências Virtuais da Previdência Social.

    Comodidade - A facilidade, comodidade e agilidade são os principais atrativos para que o segurado faça uso dessa ferramenta. Em média, os benefícios são concedidos em 48 horas, afirma o chefe da agência, Romildo Oliveira Silva. Na Agência Virtual, as pessoas requerem benefícios de salário-maternidade e pensão por morte, fazem inscrições de contribuinte individual e empregado doméstico, e podem, ainda, fazer o cálculo de contribuição em atraso.

    O requerimento do benefício via Internet é auto-explicativo, bastando apenas seguir as instruções. Após preencher o requerimento, o segurado deve imprimi-lo, assiná-lo, anexar os documentos listados (sempre cópias autenticadas) e colocar dentro do envelope, que também será impresso já com o endereço da agência, e postá-lo nos Correios.

    A documentação anexada é outro ponto importante, que deve ser observado. O solicitante deve verificar se está enviando ao INSS o mesmo documento que informou no formulário de requerimento, para que o pedido não seja indeferido por falta de documentação correta.

    O chefe da agência diz que foram concedidos 761 benefícios de salário-maternidade e 780 pensões por morte, número menor que a capacidade do setor, em 2004. Mas, para 2005, espera-se o aumento gradual de pedidos de benefícios.


    Fonte: AgPrev.


  • Um novo casamento não anula benefício previdenciário já concedido

    Publicado em 15/07/2005 às 15:00  

    O acúmulo de benefícios só é permitido em alguns casos

    O benefício de Pensão por morte é concedido às viúvas e viúvos de um segurado da Previdência Social. De acordo com o Regime Geral de Previdência Social, um novo casamento não anula o benefício. Em alguns casos, por desconhecimento, os beneficiários do segurado falecido deixam de oficializar uma nova união temendo perder o benefício já adquirido. Caso o novo companheiro (a) venha a falecer, a viúva (o) poderá escolher a pensão de maior valor.

    É muito freqüente que viúvas que já recebiam pensão do primeiro marido, após o falecimento do segundo, procurem a agência para escolher a pensão de maior valor, como também têm sido registrados casos de mulheres que afirmam ter se separado para dar entrada no amparo assistencial conhecido como Loas (Lei Orgânica de Assistência Social). No entanto, quando o marido morre, elas retornam à agência para requerer a pensão.

    Loas - Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. O valor de um salário mínimo é pago a portadores de deficiências, incapacitadas para a vida independentes e para o trabalho, e ao idoso com 65 anos ou mais, incapazes de promoverem seu próprio sustento. Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Atualmente, 2,148 milhões de pessoas recebem o amparo assistencial.


    Fonte: AgPrev.


  • Programa reintegra portador de deficiência no mercado

    Publicado em 08/07/2005 às 17:00  

    Em seis meses, 326 pessoas foram reintegradas no Espírito Santo

    A inclusão do deficiente no mercado de trabalho é uma das propostas do Programa de Reabilitação/Habilitação Profissional para Pessoas Portadoras de Deficiências (PPD'S).

    O Programa é um serviço do Instituto com o objetivo de proporcionar aos portadores de necessidades especiais meios para o seu reingresso ou ingresso no mercado de trabalho. A legislação diz que as empresas com mais de 100 empregados devem contar em seus quadros com um percentual de 2% a 5% de pessoas com habilitação ou reabilitação profissional certificadas pelo INSS.

    Destinado prioritariamente a pessoas em benefício por acidente de trabalho e previdenciário, o atendimento pode ser estendido às pessoas não filiadas ao regime de previdência, desde que existam novos convênios e disponibilidade técnico-financeiro. Para a execução do programa são mantidas parcerias com o Ministério Público do Trabalho, Sine e DRT, alem de entidades privadas como faculdades e empresas.

    Para a chefe da Unidade Técnica, Maria Augusta Torezani, "é gratificante quando você encontra uma pessoa que foi certificada pelo INSS inserida no mercado de trabalho e, principalmente, saber que houve um resgate do individuo, que aquele cidadão se sente uma pessoa útil para a sua família, para a sociedade e para ela mesma".


    Fonte: AgPrev.


  • Possibilidade de convênios entre INSS e Empresas/Sindicatos

    Publicado em 08/07/2005 às 11:00  

    Benefícios de auxílios-doença e acidente poderão ser requeridos na própria empresa/sindicato

    A partir do convênio, que tem o prazo de 60 dias para implantação, os benefícios de auxílios-doença previdenciário e acidentário e o auxílio-acidente poderão ser requeridos na própria empresa/sindicato.

    Os requerimentos serão recebidos e habilitados por um empregado cadastrado no INSS. Assim, o trabalhador não precisa se deslocar a uma Agência da Previdência Social para solicitar os auxílios-doença ou acidente, a empresa mantém o funcionário em seu local de trabalho e o INSS pode priorizar outros atendimentos. No entanto, a concessão do benefício permanece como uma prerrogativa do INSS. Qualquer empresa pode firmar convênio com a instituição, inclusive sindicatos e associações.

    O pagamento do benefício efetuado diretamente pelo empregador é outro ponto favorável ao empregado. O INSS credita a verba na conta da empresa e esta repassa ao empregado. Assim, o trabalhador não perde tempo em filas bancárias.

    A empresa, o sindicato, a associação ou o órgão público que tenham interesse em formalizar um convênio com o INSS devem se dirigir à Divisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS da rua região.

     




    Fonte: AgPrev.

Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050