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  • CAGED - Algumas empresas ainda podem precisar declarar - Fique Atento!

    Publicado em 29/01/2020 às 08:00  

    Conforme dispõe o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019, o CAGED deixou de ser obrigatório a partir da competência Janeiro/2020, ou seja, até a competência dezembro/2019 (com prazo de vencimento em 07/01/2020), ainda havia esta obrigatoriedade.

    A partir de então, as empresas que usam o eSocial não precisarão mais transmitir esta obrigação ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.

    De acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED, a partir de 1º de janeiro de 2020, as empresas do Grupo 1, 2 e 3.

    Ficarão de fora da mudança do CAGED, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.

    Problemas no Envio dos Eventos e Geração de Declaração para o CAGED

    Entretanto, foram identificados problemas no envio dos eventos de algumas empresas ao eSocial que impediram a geração de declaração ao CAGED.

    Para estas empresas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho está enviando um comunicado, solicitando que as mesmas mantenham o envio da declaração de admissões e desligamentos da competência Janeiro de 2020 no Portal do CAGED, até que os problemas do processamento entre o eSocial para o CAGED sejam sanados.

    No comunicado há um link de acesso à lista das empresas que devem manter o envio do CAGED competência Janeiro/2020 (vencimento no dia 07/02/2020).

    Para as empresas que não receberem o comunicado, as prestação das informações deverão ser mantidas normalmente através do eSocial.

    Fonte: CAGED - 27/01/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • CAGED não é mais uma obrigação - Exceto para os órgãos públicos

    Publicado em 23/01/2020 às 16:00  

    Conforme dispõe o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019, o CAGED deixará de ser obrigatório a partir da competência Janeiro/2020, ou seja, até a competência dezembro/2019 (com prazo de vencimento em 07/01/2020), ainda havia esta obrigatoriedade.

    A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020. A partir de então, as empresas que usam o eSocial, não precisarão mais transmitir esta obrigação ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.

    Estas informações, que serão prestadas pelo eSocial, foram disciplinadas pela Portaria SEPRT 1.195/2019.

    De acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED a partir de 1º de janeiro de 2020 as empresas do Grupo 1, 2 e 3.

    Ficarão de fora da mudança do CAGED, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.

    Para estes grupos, as alterações serão graduais, na medida em que os empregadores forem obrigados a adotar o eSocial, conforme cronograma.

    De acordo com a Portaria 1.129/2014, haviam duas formas distintas no envio do CAGED.

    Fonte: Guia Trabalhista Online


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  • Como declarar a CTPS Digital no CAGED

    Publicado em 03/10/2019 às 16:00  

    Através da  Portaria SEPRT 1.065/2019 , a Secretária Especial de Previdência e Trabalho disciplinou a a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou  CTPS Digital .

    De acordo com o art. 2º da citada portaria, Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.


    Considerando ainda que a nova CTPS Digital não tem número e série, e que a mesma terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF (nos termos do art. 3º, § único da Portaria SEPRT 1.065/2019), a informação da CTPS Digital no CAGED será prestada substituindo os campos da seguinte forma:


    NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO, numérico, 8 posições.


    - Informar os 8 (oito) primeiros dígitos do CPF do trabalhador.


    SÉRIE DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 4 posições.


    - Informar os 3 (três) últimos dígitos do CPF do trabalhador


    UF DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 2 posições.


    - Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.



    Fonte: Portal CAGED - Secretaria Especial do Trabalho - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • CAGED muda com a nova legislação trabalhista

    Publicado em 12/12/2017 às 12:00  

    Alterações vão permitir estatísticas mais completas e consistentes relacionadas ao mercado de trabalho

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, anuncia mudanças no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho.

     

    O Caged receberá novos campos de preenchimento. Resultado da entrada em vigor da nova legislação trabalhista, o empregador agora terá que fornecer informações relacionadas ao trabalho intermitente, parcial, teletrabalho e desligamento por acordo entre empregado e empregador.

     

    "Essa mudança no método de preenchimento do cadastro faz parte do processo de adequação à nova legislação trabalhista, que veio para ficar, e contribuirá para o combate à informalidade, a proteção ao trabalhador em jornada parcial e à instituição do trabalho intermitente, que já existe em países desenvolvidos", explica o ministro Ronaldo Nogueira.

     

    O Caged é a principal fonte de informação sobre a movimentação do mercado de trabalho brasileiro, instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT. O cadastro é utilizado pelo programa de Seguro Desemprego, para conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. E serve, ainda, como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

     

    Confira o passo-a-passo do preenchimento: 

     

    1 - No Formulário Eletrônico disponível no portal do Caged (https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/), preencher, junto com os demais dados, as informações relacionadas ao Trabalho Parcial, Teletrabalho e Trabalho Intermitente, assinalando opção Sim, ou "Tipo de Movimento" igual a 90-Desligamento por acordo entre empregado e empregador, conforme tela abaixo:

    2- Para o empregador que não for realizar contratações nas novas modalidades da nova legislação trabalhista indicamos que o preenchimento dos novos campos é Opcional; 

     

    3- As demais orientações de preenchimento do Caged permanecem as mesmas, conforme disponibilizado no Portal Caged; opções "layout do arquivo CAGED" e "Manual de Instruções CAGED" disponíveis na opção "Downloads".

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa






  • Admissões terão que ser informadas imediatamente através do Caged.

    Publicado em 14/01/2016 às 13:00  

     

    As admissões terão que ser informadas, imediatamente, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que é um sistema do MTE para informar as admissões e demissões.

     

    As informações das movimentações (admissões e rescisões) são enviadas ao MTE através do sistema CAGED, normalmente, até o dia 07 do mês seguinte ao mês das movimentações.

     

    O MTE está buscando, através da Portaria 768/2014, identificar empregados que estão recebendo o benefício do seguro-desemprego e estão trabalhando sem registro na carteira profissional.

     

    Portanto, necessita consultar no site do MTE se este empregado está recebendo o benefício do seguro-desemprego. Se estiver recebendo, deve ser comunicado, no mesmo dia, esta informação ao MTE.

     

    Salientamos que o envio das informações fora do prazo ou a falta dela, está sujeita a multas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que podem chegar à R$ 6.708,59.

     


    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil




  • Admissões terão que ser informadas imediatamente através do Caged

    Publicado em 22/10/2014 às 17:00  

    Nova legislação obriga que as admissões terão que ser informadas, imediatamente, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), que é um sistema do MTE para informar as admissões e demissões.

    As informações das movimentações (admissões e rescisões) são enviadas ao MTE através do sistema CAGED, normalmente, até o dia 07 do mês seguinte ao mês das movimentações.

    O MTE está buscando, através da Portaria 768/2014, identificar empregados que estão recebendo o benefício do seguro-desemprego e estão trabalhando sem registro na carteira profissional.

    A principal mudança desta Portaria é que a partir de 01/10/2014 as admissões dos empregados deverão ser enviadas ao MTE no mesmo dia de sua admissão, ou seja, precisa consultar no site do MTE se este empregado está recebendo o benefício do seguro-desemprego. Se estiver recebendo, deve-se comunicar, no mesmo dia, esta informação ao MTE.

    Salientamos que o envio das informações fora do prazo ou a falta dela, está sujeita a multas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que podem chegar à R$ 6.708,59.




  • NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED

    Publicado em 04/09/2014 às 17:00  

    Orientações:

    1) Início do período da declaração: 01 de Outubro de 2014

    2) O que deve ser enviado: As Admissões de que trata a Portaria 1.129/2014, referentes ao dia da admissão.

    3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED, disponível no endereço  https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de preenchimento permanecem as mesmas.

    IMPORTANTE:

    a) Em 12 de agosto de 2014 terá inicio o envio OPCIONAL das Admissões, de que trata a Portaria 1.129/2014. Excepcionalmente neste dia poderão ser enviadas as admissões relativas ao período de 1 a 11 de agosto e do dia 12 de agosto de 2014. A partir do dia 13 de agosto somente as admissões no dia da admissão;

    b) a admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade;

    c) as empresas poderão optar pelo envio das demais admissões e desligamentos da mesma competência, juntamente com as admissões de que trata a Portaria 1.129/2014 ou até o dia sete do mês subsequente;

    d) as empresas deverão ajustar a geração do arquivo da declaração das movimentações do CAGED de mensal para arquivo diário, ou seja, não será permitido o envio de informações já declaradas em dias anteriores;

    e) o instrumento para cancelamento da declaração de admissão de que trata a Portaria, caso seja necessário, é o mesmo utilizado atualmente para corrigir uma informação enviada incorretamente, ou seja, pelo layout do CAGED Acerto, com o campo "tipo de atualização" igual a "Exclusão de Registro";

    f) deverá ser informado no campo "Total de empregados no mês - Primeiro dia" o número real de empregados do mês da admissão de que trata Portaria. Ex. Data de admissão do trabalhador é 05/MM/2014, assim no campo total de empregados deverá conter o total de empregados no primeiro dia do mês "MM". Este número deverá constar em todos os arquivos enviados no mês, inclusive nos de Acerto, conforme orientação atual;

    g) o campo competência de declaração do arquivo do CAGED, que conterá as admissões diárias de que trata a Portaria 1.129/2014, deverá ser preenchido com a mesma competência das referidas admissões. Ex. Se admissão 05/MM/2014 terá como competência do arquivo o mês MM/2014.

    4) Como consultar o trabalhador: Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio "maisemprego.mte.gov.br", consulta "menu - Trabalhador", na aba "Seguro-Desemprego".

    5) Novidades: Será disponibilizado atualização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI até o final do mês de setembro de 2014, que tratará o arquivo gerado das movimentações diárias pelas empresas.

    6) A portaria 768/2014 será revogada, tornando-a sem efeito, desde a sua publicação com intuito de proporcionar maior prazo de adequação para as empresas.

    7) Esclarecemos, ainda, que a obrigatoriedade do envio da declaração CAGED com Certificação Digital, conforme Arts 3º e 4º da Portaria 1.129, ainda permanece de forma OPCIONAL devido a problemas técnicos do Portal CAGED.

    Brasília, 05 de agosto de 2014.

    Ministério do Trabalho e Emprego.




  • Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED

    Publicado em 26/08/2014 às 15:00  

    O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED foi criado através da Lei N° 4923/65 que instituiu o registro permanente de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    Serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais. É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

     

    Para maiores informações, acesse www.caged.gov.br entre em contato com o Help Desk CAGED - (61) 2031-6000 ou caged.sppe@mte.gov.br - Segunda à Sexta-feira das 07h00 às 19h00 horas, ou compareça a DRT/PR no horário das 13h30 às 17h00.

    EMPREGADOR, se você cumpre a lei tem direito ao Selo de Responsabilidade Social PARCEIROS DA APRENDIZAGEM.

    Fonte: MTE.




  • Novas regras do Caged têm prazo alterado

    Publicado em 05/08/2014 às 17:00  

    O prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged foi prorrogado para 22 de setembro de 2014. A novidade foi publicada no Diário Oficial da União, por meio da Portaria nº 1.129 que determina que o Caged deverá ser transmitido na data de início das atividades laborais do empregado. Ou seja: o empregador deverá prestar informações na mesma data da admissão do empregado e não mais até o sétimo dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação.

    O prazo anterior começaria a vigorar no próximo domingo, dia 27 de julho de 2014. De acordo com a advogada trabalhista da IOB, do Grupo Sage, Ydileuse Martins, o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado está ou não em gozo do seguro-desemprego ou se já deu entrada no requerimento do benefício. "O aplicativo do Caged informatizado deve ser usado para gerar ou analisar o arquivo do Cadastro por todas as empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas."

    O arquivo deve ser enviado ao MTE pela internet. "A cópia deste documento, bem como o recibo de entrega e o extrato de movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de cinco anos a contar da data de envio, para fins de comprovação, perante os fiscais do Trabalho", informa a especialista da IOB.

    A declaração deve ser transmitida com o certificado digital de pessoa jurídica, em nome da empresa, ou com certificado do responsável pela entrega do arquivo, com o uso do e-CPF ou e- CNPJ. Para a realização de consulta da situação de trabalhadores que estão requerendo ou utilizando o seguro-desemprego os empregadores poderão acessar o site " maisemprego.mte.gov.br ", consulta "menu - Trabalhador", na aba "seguro-desemprego".

    O empregador que não prestar as informações no prazo estipulado, omitir dados ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/65 e 7.998/90.

    Fonte: Classe Contábil.




  • Ministério do Trabalho publica Portaria e Comunicado sobre admissão de novo empregado

    Publicado em 16/06/2014 às 12:00  

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria n.º 768, de 28 de maio de 2014, que traz novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

     

    De acordo com a Portaria, sempre que houver admissão de novo empregado, é obrigação do empregador e pelo responsável designado consulta prévia no site do Ministério do Trabalho e Emprego (maisemprego.mte.gov.br); imediata prestação de informação ao MTE, por meio do CAGED, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego; e informação ao CAGED na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

     

    O empregador que não atender às exigências da citada Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis n.º 4.923/1965 e 7.998/1990.

     

    Mais informações podem ser obtidas no Comunicado e na Portaria, cujo textos seguem abaixo:

    COMUNICADO

     Senhores Empregadores e Contadores

    O Ministério do Trabalho e Emprego leva ao conhecimento dos empregadores e responsáveis a recente publicação da Portaria nº 768, de 28 de maio de 2014, na Seção 1 do Diário Oficial da União - DOU, do dia 29 de maio de 2014 (pág. 73).

    A Portaria nº 768 traz novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, nos casos relacionados com a admissão de trabalhadores em desacordo com os termos do inciso I do art. 7º e art. 24 da Lei 7.998 - de 11 de janeiro de 1990, Programa do Seguro-Desemprego.

    Pelas instruções da Portaria nº 768, sempre que houver admissão de novo empregado, é obrigação do empregador e pelo responsável designado:

    i) consulta prévia ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que houver admissão de novo empregado;

    ii) imediata prestação de informação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do CAGED, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego.

    iii) informação ao CAGED na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

    A prestação prévia da admissão, para os casos previstos nos itens ii e iii do parágrafo anterior, desobrigará o empregador de novo envio dessa informação ao CAGED.

    O empregador que não atender às exigências da citada Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

    Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os trabalhadores deverão acessar o sítio "maisemprego.mte.gov.br", consulta "menu - Trabalhador", na aba "Seguro-Desemprego".

    Os procedimentos de que tratam a Portaria nº 768 passam a vigorar no prazo de sessenta dias da data da sua publicação.

    Esclarecemos ainda, que não haverá alteração do layout do CAGED para recepção da declaração.

    COORDENAÇÃO-GERAL DO SEGURO- DESEMPREGO

    COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO

     

    GABINETE DO MINISTRO

     PORTARIA Nº 768, DE 28 DE MAIO DE 2014

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

    Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

    I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

    II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

    Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    § 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

    § 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

    § 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

    Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

    Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

    Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

    Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

    Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

    I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

    II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

    § 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.

    § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

    Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

    Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

    Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.

    MANOEL DIAS

    Fonte: Comunicação CFC/Fabrício Santos





  • Empresas terão de informar admissão imediatamente

    Publicado em 16/06/2014 às 10:00  

    Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado

    O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio de 2014 no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

    De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto de 2014 sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

    O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

    Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio "maisemprego.mte.gov.br", consulta "menu - Trabalhador", na aba "Seguro-Desemprego", utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

    O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

    Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • CAGED -Exigência de Certificado Digital ICP para envio

    Publicado em 23/01/2013 às 15:00  

    É obrigatória, a partir de 11/01/2013, a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, exceto para os estabelecimentos que possuam menos de 20 trabalhadores.

     

    As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.

     

    O CAGED deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 07 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

     

    O empregador que não entregar o CAGED no prazo previsto acima, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na Lei 4923/65.

     

    As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, disponibiliza a emissão de Certificado Digital (padrão ICP Brasil) em sua sede, na Zona Norte de Porto Alegre e no Centro de Gravataí/RS. Saiba mais aqui.

    Base Legal: Portaria M.T.E. nº 2.124/2012




  • CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

    Publicado em 19/09/2003 às 10:30  

    O CAGED foi criado pelo Governo Federal com o registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

    Este cadastro é utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

    O prazo de entrega é até o dia sete do mês subsequente ao mês de referência da rescisão e da admissão.
    A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento a multa automática, no valor de R$ 13,40 por empregado.


    Base Legal: Lei 4.923/65.

Telefone (51) 3349-5050
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