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  • CTPS digital: saiba como admitir, registrar e consultar informações

    Publicado em 31/07/2023 às 16:00  

    Informações trabalhistas devem ser realizadas na CTPS Digital


    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital chegou para substituir a versão física.


    Com a mudança, tanto empregado quanto empregador devem se adaptar à nova maneira de admitir, registrar e consultar as informações da carteira de trabalho, que está disponível via web e aplicativo.


    Saiba como o empregador deve registrar as informações e como os empregados podem consultá-las.


    Como fazer admissão com carteira digital?


    O primeiro passo para admitir seu empregado em carteira digital é realizar o cadastro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) , dessa forma você faz a migração da carteira de trabalho física para a digital. 


    Depois de fazer o cadastro, é preciso reunir o CPF de todos os empregados, tanto dos novos contratados quanto dos colaboradores que entraram na empresa antes do momento da mudança para a carteira de trabalho digital.


    Veja passo a passo como realizar esse processo:


    ·  Acesse o portal do Ministério da Economia;


    ·  Faça login na sua conta utilizando suas credenciais;


    ·  Procure a opção de admissão ou registro de funcionários;


    ·  Preencha os dados necessários do novo colaborador, como nome completo, CPF, data de nascimento, número de identidade, entre outros;


    ·  Informe também a data de admissão, cargo, salário e jornada de trabalho;


    ·  Certifique-se de que todas as informações estejam corretas e atualizadas;


    ·  Após preencher todos os campos, envie os dados para o sistema eSocial;


    ·  Aguarde a confirmação de registro do novo empregado.



    Como registrar empregado com carteira digital?


    Depois de fazer o cadastro no eSocial e ter o número do CPF de todos os novos trabalhadores, insira-os na plataforma em até cinco dias úteis contados depois da admissão do profissional.


    Os demais empregados da empresa devem ser registrados na plataforma de acordo com a disponibilidade da equipe responsável, normalmente o setor de Recursos Humanos. Mas lembre-se, fazer essa transição deve ser uma prioridade para a sua empresa, pois quanto mais cedo você estiver dentro das novas regulamentações trabalhistas, melhor.


    Após o registro, todas as informações relacionadas à carteira de trabalho do empregado devem ser registradas eletronicamente. Ou seja, isso inclui eventos como alteração salarial, férias e desligamento, que devem ser informados por meio do eSocial.


    O prazo para preenchimento dessas informações pelo empregador é até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da maioria dos eventos trabalhistas. O cenário muda apenas quando o empregado é desligado, pois a empresa tem até 10 dias para sinalizar o ocorrido no site.


    Prazos importantes para a CTPS digital


    Para você ficar por dentro dos prazos, separamos algumas datas importantes instituídas pela Portaria nº 1.195/2019, que regulamentariza o registro de empregados e anotações na CTPS digital:


    Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador, é preciso anotar na CTPS digital:
     o número no Cadastro de Pessoa Física
    (CPF); data de nascimento; data de admissão; matrícula do empregado; categoria do trabalhador; natureza da atividade (urbano/rural); código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ; valor do salário contratual; e tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.


    Até o dia 15 do mês seguinte ao mês em que o empregado foi admitido: 
    nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade; descrição do cargo e/ou função; descrição do salário variável, quando for o caso; nome e dados cadastrais dos dependentes; horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT; local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço; informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência; indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida; data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.


    Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência: 
    quando houver, alterações cadastrais e contratuais; gozo de férias; afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias; afastamentos temporários; dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS; informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador; informações relativas às condições ambientais de trabalho; transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e reintegração ao emprego.


    Informar no 16º dia do afastamento: 
    por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias.


    Informar de imediato:
     o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.


    Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência:
     o acidente de trabalho que não resulte em morte, ou doença profissional.


    Até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência:
     os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.


    Consulta da CTPS digital pelos empregados


    O registro da carteira de trabalho digital é feito pelo sistema eSocial, mas o acesso dos empregados é feito pelo site ou aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Economia. É por meio dele que o colaborador tem acesso a todas as informações da sua carteira de trabalho.

    Se o trabalhador já tem cadastro no sistema acesso.gov.br, ele pode acessar o site com os mesmos dados de login e senha. Se não, ele deve criar seu cadastro na página do Ministério da Economia.

    O acesso do colaborador é rápido e simples:


    ·  Basta acessar o site;


    ·  Clicar em "Quero me cadastrar";


    ·  Preencher o formulário com seus dados pessoais;


    ·  Selecionar o "não sou um robô", "aceito os termos e condições" e "continuar".



    E pronto. É só acessar a carteira de trabalho digital e conferir os registros do emprego atual e outros contratos da vida laboral.


    Vantagens da carteira de trabalho digital


    A carteira de trabalho digital traz muitas vantagens com relação à carteira de trabalho física. Confira algumas delas:


    Acessibilidade: 
    a carteira digital é facilmente acessada a qualquer momento por dispositivos eletrônicos, como smartphones, tablets ou computadores conectados à internet;


    Agilidade: 
    o processo de registro e atualização de informações na carteira digital é mais rápido e eficiente, pois dispensa a necessidade de preenchimento manual e entrega de documentos físicos;


    Segurança:
     a carteira digital oferece maior segurança aos dados do trabalhador, pois evita perdas, extravios ou falsificações. As informações são armazenadas digitalmente, com proteção e criptografia;


    Acesso remoto: 
    tanto o empregador quanto o empregado podem acessar a carteira de trabalho digital de qualquer lugar. Isso ajuda em consultas, atualizações e verificação de informações;


    Facilidade de consulta:
     é possível visualizar e verificar rapidamente as informações trabalhistas na carteira de trabalho digital, como contratos de trabalho, salários e histórico de empregos anteriores. Isso agiliza processos de contratação e checagem de informações;


    Integração com outros sistemas: 
    a carteira digital pode ser integrada com outros sistemas, como o eSocial. Esse processo ajuda no compartilhamento e na sincronização de informações trabalhistas.





    Fonte: Portal Contábeis




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  • Como alterar dados pessoais errados na carteira de trabalho digital?

    Publicado em 28/06/2022 às 14:00  


    A versão digital da carteira substitui a de papel. Confira ainda um tira dúvidas sobre o documento.



    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei. Ela é emitida de forma prioritária no formato digital e excepcionalmente no formato físico.



    Para obter a Carteira de Trabalho Digital, é necessário o número do CPF e uma conta autenticada no gov.br. Clique aqui e saiba como abrir uma conta gov.br.




    É possível solicitar a carteira de trabalho pelo site do Ministério da Economia ou via aplicativo disponível para download:
     



    Clique aqui para baixar o app para celulares Android



    Clique aqui para baixar o app para celulares iOS (Apple)



    Algumas vezes, no entanto, os dados presentes no aplicativo da Carteira de Trabalho digital - como nome civil, nome social, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade - podem estar errados.



    Como as informações são de origem do Cadastro de Pessoa Física (CPF), qualquer alteração deve ser solicitada à Receita Federal e ao INSS, para que posteriormente seja atualizada automaticamente na Carteira de Trabalho Digital.




    Para alterar na 
    Receita Federal:



    É necessário buscar os canais de atendimento da Receita Federal. Se houver dados divergentes no CPF, tais como nome civil, nome da mãe ou data de nascimento no cadastro é possível alterar os dados pelo site da Receita Federal. Para inclusão/alteração de nome social na Receita Federal, o serviço tem que ser presencial.




    Para alterar no INSS:



    O serviço poderá ser acessado de forma totalmente online por meio do serviço do MeuINSS:



    Pelo portal meu.inss.gov.br, siga os seguintes passos: Agendamento / Solicitações > Novo Requerimento > Atualização de Dados Cadastrais.



    No aplicativo Meu INSS, disponível para Android iOS, siga os seguintes passos: Acesse Perfil > Meu Cadastro > Complementar > Atualizar Dados Cadastrais.




    Confira abaixo o tira dúvidas sobre a carteira de trabalho digital




    O que é a carteira de trabalho digital?



    A carteira digital de trabalho é equivalente à carteira de trabalho emitida em papel. Com a publicação das regras, a emissão do documento, a partir de agora, será feita preferencialmente em meio eletrônico.


    Ela terá como identificação única o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).




    A carteira de papel deixa de valer?



    Não. Ela continua valendo normalmente. Se você já tinha a CTPS em formato físico, você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a carteira de trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos, é importante nesses casos conservar o documento original.



    O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário etc,) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las pelo aplicativo ou pela internet.




    Muda o número da carteira?



    Como a carteira digital usa como número-chave o CPF, não constará no documento o número do documento de papel.



    Como o empregador "assina a carteira" com a versão digital?



    Quando contratar um novo funcionário, o empregador vai precisar lançar os dados no eSocial. Antes de o trabalhador começar no novo emprego, a empresa deverá enviar pelo eSocial o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Se ainda não tiver todos os dados, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas. Mas, depois, será preciso complementar os demais dados com o evento S-2200. Segundo o governo, o envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.




    E como fica a situação para as empresas que não usam o eSocial?



    Nesses casos, continua sendo obrigatória a anotação na carteira de trabalho de papel.




    Se o trabalhador encontrar divergência nas informações, o que deve fazer?



    Caso o trabalhador identifique algum erro no cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da carteira de trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas de forma automática. Para os demais casos, serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, o trabalhador deve informar o empregador sobre a inconsistência ou o erro e solicitar que a correção seja feita. A empresa fará essa correção enviando as informações pelo eSocial.




    Existe prazo para a correção? É possível que ela seja feita após o término do vínculo de trabalho?



    As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, o governo orienta que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.







    Fonte: G1




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  • Anotação polêmica ao retificar dados na CTPS por decisão judicial

    Publicado em 19/04/2021 às 16:00  


    As anotações a serem feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS estão expressas no artigo 29 da CLT. Também poderão se valer da anotação na CTPS o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, as Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e a Justiça do Trabalho.

    Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do referido dispositivo legal: 

    "§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."

    Podemos entender como "desabonadoras à conduta do empregado" tudo o que interfere ou pode interferir na obtenção de seus direitos perante os órgãos oficiais, bem como e principalmente, em sua recolocação no mercado de trabalho.

    Há entendimento jurisprudencial de que a anotação de atestado médico na CPTS enseja má-fé do empregador, já que tal anotação não se faz necessária, pois não consta do rol de obrigações contidas no art. 29 da CLT, conforme julgado abaixo.



    Anotar Atestado Médicos na CTPS Configura a Prática Proibida de Anotação Desabonadora

    Não são raros os casos em que, em virtude de uma Reclamatória Trabalhista, o empregador seja condenado a retificar uma anotação anterior ou mesmo inserir uma anotação que não consta na CTPS do empregado, tais como a data de admissão ou demissão, o salário maior em função de uma equiparação salarial reconhecido na Justiça ou mesmo a falta de anotação de férias. 

    Ainda que tais anotações decorram de uma determinação judicial, o empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável fazer constar expressões como "conforme decisão judicial" ou "de acordo com processo ou reclamatória trabalhista", fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.

    O empregador pode pensar que fazer constar tais termos na CTPS seria uma forma de atender a ordem judicial, bem como de "dar o troco" ao ex-empregado por este ter ingressado na justiça.

    Entretanto, uma vez comprovada a gravidade das anotações ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais junto à Justiça do Trabalho.

    O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e no arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.

    A anotação desabonadora pode causar a sua inutilização da carteira de trabalho para novos contratos. Desta forma, além do dano moral, a anotação poderá sujeitar o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT.

    É pacificado o entendimento jurisprudencial no TST de que anotações desabonadoras na CTPS prejudica o empregado, uma vez que tais informações, além de desnecessárias, podem gerar dificuldades ao ex-empregado para se recolocar no mercado de trabalho, conforme jurisprudências abaixo:

    "A) (...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...). 2. ANOTAÇÃO NA CTPS. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DADOS FÁTICOS EXÍGUOS. SÚMULA 126/TST. Não se desconhece que a regra descrita no art. 29, § 4º, da CLT veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os prejuízos advindos do ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Na hipótese dos autos , observa-se que a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano moral, em decorrência da alegação de anotações indevidas na CPTS, limitando-se a assentar que "não restou demonstrado que as informações apostas em sua CTPS representem prejuízo à sua reputação profissional, acarretando-lhe dificuldade em obter recolocação profissional". Contudo, não é possível extrair, dos acórdãos recorridos, quais anotações foram apostas na CPTS do Obreiro, de forma a considerá-las desabonadoras à sua conduta e, por conseguinte, ensejarem o pagamento de indenização por dano moral . Ressalte-se que, em que pese o Reclamante tenha oposto os competentes embargos de declaração para prequestionar tal questão e, nas razões do recurso de revista, arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob tal aspecto, o fato é que, em relação à referida preliminar de nulidade, incidiu como óbice ao processamento do apelo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo a controvérsia, desse modo, ser analisada de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido . Nesse contexto , diante da inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, mantém-se o indeferimento do pleito reparatório. Isso porque os dados fáticos são exíguos, não permitindo que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Em síntese, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela ausência dos requisitos configuradores do dano moral pela alegação de abuso de direito, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (...). (ARR-1202-07.2010.5.07.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2020).

    "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro consiste na ação ou omissão de alguém, que produza consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "(...) subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso concreto, a conduta da reclamada, de anotar nas CTPS dos reclamantes que os reconhecimentos dos vínculos de emprego decorreram de determinação judicial, os submete a constrangimentos desnecessários na admissão em novos empregos e proporciona distinções e estigmas indevidos dentro da própria empresa. Tal registro causa prejuízo moral, que necessita ser ressarcido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-200-83.2015.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2018).

    Portanto, a fim de evitar qualquer aborrecimento futuro, basta que a empresa anote o que foi determinado pela Justiça do Trabalho (sem mencionar qualquer referência a processo judicial). Ao invés de querer anotar algo desabonador, seria prudente que a empresa buscasse identificar quais motivos levaram aquele ex-empregado a ingressar com processo, tomando medidas de forma a minimizar demandas judiciais e diminuir os passivos trabalhistas.



    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • CTPS física volta a ser documento de identidade

    Publicado em 16/05/2020 às 16:00  

    A CTPS física, a carteira de trabalho azulzinha não era mais considerada um documento de identificação  civil, somente a CTPS digital.

    Mas, agora a CTPS seja física, seja digital é um documento de identificação civil.



    Fonte: Escritório Dreher




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  • Disciplinado o registro de empregados em CTPS Eletrônica

    Publicado em 19/12/2019 às 12:00  

    A Portaria do Ministério da Economia 1195/2019 foi republicada para corrigir informações algumas incorreções na Portaria original. Tal legislação disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

    A seguir, o texto completo da Portaria, já retificado.

    PORTARIA Nº 1.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019(*)

    Disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. (Processo nº 19966.100353/2019-47).

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II, alínea "a", do art. 71 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 41, 47, 47-A e 48 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e o art. 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve:

    Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

    Art. 2º Compõem o registro de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser informados nos seguintes prazos:

    I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

    a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

    b) data de nascimento;

    c) data de admissão;

    d) matrícula do empregado;

    e) categoria do trabalhador;

    f) natureza da atividade (urbano/rural);

    g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

    h) valor do salário contratual; e

    i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

    II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

    a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

    b) descrição do cargo e/ou função;

    c) descrição do salário variável, quando for o caso;

    d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

    e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

    f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

    g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, assim como informação se o empregado será computado na cota para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991, por ter concordado em ser beneficiado pela ação afirmativa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.146 de 2015;

    h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;

    i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

    j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

    k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

    III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:

    a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II;

    b) gozo de férias;

    c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

    d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;

    e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

    f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

    g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

    h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

    i) reintegração ao emprego.

    IV - no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:

    a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

    b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

    V - de imediato:

    a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

    b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

    VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

    VII - até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

    § 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF;

    § 2º A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

    § 3º O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT.

    § 4º A matrícula do empregado, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 2º, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada.

    § 5º Na ocorrência da alínea "b" do inciso V, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo.

    Art. 3º As anotações na Carteira de Trabalho Digital serão efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes alíneas e incisos do art. 2º:

    a) inciso I, alíneas "c", "g", "h", "i";

    b) inciso II, alíneas "b", "c", "f";

    c) inciso III, alíneas "a", "b", "e", "h", "i"; e

    d) inciso VII.

    § 1º O envio das informações previstas no caput, na forma e prazos estabelecidos no art. 2º, dispensa o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital.

    § 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

    § 3º Não comporão a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT.

    Art. 4º Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.

    Art. 5º O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 2º em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.

    § 1º Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º.

    § 2º O empregador deverá fornecer cartão de identificação contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.

    Art. 6º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

    Art. 7º Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, deverão ser prestadas:

    I - nos termos do inciso I do art. 2º;

    II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

    Art. 8º O eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:

    a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

    b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;

    Art. 9º Até que seja implantado o sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I do art. 2º serão apenas os previstos nas alíneas "a", "b" e "c".

    Art. 10 A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º O registro de empregados de que trata o artigo 41 da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial conterá as seguintes informações:

    .......................

    .......................

    Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de cinco dias úteis contados da admissão, os seguintes dados:

    ......................." (NR)

    Art. 11. Ficam revogados:

    I - a Portaria MTIC nº 576, de 6 de janeiro de 1941;

    II - a Portaria MTE nº 589, de 28 de abril de 2014; e

    III - o art. 6º da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014.

    Art. 12 Esta Portaria entra em vigor:

    I - em 1º de janeiro de 2020 quanto ao art. 7º e inciso III do art. 11; e

    II - na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.

    ROGÉRIO MARINHO

    ANEXO

    Motivo do afastamento

    Aposentadoria por invalidez.

    Cárcere.

    Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo.

    Cessão / Requisição.

    Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações

    Licença não remunerada ou sem vencimento

    Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração.

    Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical.

    Violência doméstica e familiar.

    Participação no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS.

    Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato

    Representação Sindical.

    Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório.

    (*) Republicada por ter saído, no DOU de 30 de outubro de 2019, Seção 1, página 43, com incorreção do original.


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  • Definido procedimentos para o registro de empregado e anotação na CTPS Digital

    Publicado em 04/11/2019 às 10:00  


    Portaria SEPRT 1.195/2019, publicada hoje 31.10.2019, disciplinou o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - CTPS Digital.

    As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada CTPS Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sendo vedado qualquer outro meio de registro.

    O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF, cuja comprovação do cumprimento das obrigações dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

    eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:

    a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

    b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;

    O registro de empregados (composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador), deverão ser informados nos seguintes prazos:

    I) Dados a Serem Informados até o Dia Anterior ao Início das Atividades

    a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

    b) data de nascimento;

    c) data de admissão;

    d) matrícula do empregado (deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada);

    e) categoria do trabalhador;

    f) natureza da atividade (urbano/rural);

    g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

    h) valor do salário contratual; e

    i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

    II) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente à Admissão

    a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

    b) descrição do cargo e/ou função;

    c) descrição do salário variável, quando for o caso;

    d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

    e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

    f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

    g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

    h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota

    i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

    j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

    k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

    III) Dados a Serem Informados até o Dia 15 do Mês Subsequente ao Ocorrido

    a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do item I e as alíneas "a" a "i" do item II;

    b) gozo de férias;

    c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

    d) afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria 1.195/2019;

    e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

    f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

    g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

    h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

    i) reintegração ao emprego.

    IV) Dados a Serem Informados até o 16º Dia do Afastamento

    a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

    b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

    V) Dados a Serem Informados de Imediato

    a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

    b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

    VI) Dados a Serem Informados Até o 1º dia útil Seguinte a da Ocorrência

    a) O acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.

    VII) Dados a Serem Informados Até o 10º dia ao da Ocorrência

    a) Os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

    As anotações digitalmente realizadas pelo empregador serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

    Nota: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS Digital, nos termos do art. 29, § 4º da CLT, sob pena de multa, nos termos do art. 52 da CLT.

    Documentos Proibidos na Contratação

    Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

    Fonte: Portaria SEPRT 1.195/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • CTPS Digital - 30 respostas para esclarecer suas dúvidas sobre esse novo documento

    Publicado em 21/10/2019 às 16:00  

    1. CTPS - O que mudou agora em setembro de 2019?

    O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.



    2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?


    Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.



    3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?


    Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.



    4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?


    Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidades do Ministério da Economia.



    5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?


    Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.



    6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?


    É o mesmo número de sua inscrição no CPF.



    7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?


    Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de "assinar carteira") já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.



    8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que "assinar a carteira"?


    O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.



    9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?


    Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral. Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.



    10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?


    As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.



    11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?


    Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.



    12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?


    É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.



    13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?


    Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.



    14. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da CTPS Digital?


    Sim. O passo a passo está disponível em versão pdf aqui.



    15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?


    Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.



    16. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?


    Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.



    17. O que eu faço com a minha CTPS Física?


    Com relação aos contratos de trabalho já registrados, a CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.



    18. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado para ter acesso ao aplicativo?


    Não. A CTPS Digital estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem o Cadastro de Pessoa Física - CPF, estando habilitada após o primeiro acesso.



    19. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para mim?


    Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.



    20. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?


    Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.



    21. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo?


    Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço https://www.gov.br/trabalho, clicar em "obter" e posteriormente "solicitar", realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado.



    22. Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de atendimento?


    Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.



    23. O que é o acesso gov.br?


    É a nova plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.



    24. Meus vínculos na aba contratos de trabalho estão incorretos. O que devo fazer?


    Caso identificado inconsistência no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.



    25. Por que as alterações que indiquei pelo Aplicativo não foram atualizadas?


    Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.



    26. Por que não aparece meu número da CTPS física?


    A CTPS Digital, agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de contratação.



    27. Por que não aparece meu número do PIS?


    O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.



    28. Por que não retornou nenhum vínculo, sendo que no "MEU INSS" vejo a relação de todos os vínculos?


    Primeiramente, a CTPS Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho "empregado" e "empregado doméstico". Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.



    29. Por que não consigo alterar os meus dados pessoais?


    Seus dados pessoais são os do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Desta forma, qualquer tipo de informação que esteja incorreta, com relação ao Nome completo, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe e Nacionalidade, deverá ser corrigida junto à Receita Federal.



    30. Constam indicadores de pendências, acertos ou informações em meu vínculo, o que significam esses indicadores?


    Siga as orientações abaixo, para entender as marcações que são exibidas nos seus vínculos, que podem ser "Pendências", "Informações" ou "Acertos".


    As informações que chegam às bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS precisam ser filtradas e tratadas antes de serem utilizadas pelos sistemas de Governo, por isso foram criados os indicadores, visando garantir a consistência e integridade das informações.

    ·  Indicadores de Pendência - Será necessário atualizar a informação no CNIS para que ocorra a liberação e utilização pelo SIBE.

    ·  Indicadores de Alerta - O mesmo que informação, nesse caso pode demandar ou não uma ação. (Ex: IEAN = Exposição a Agentes Nocivos. Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.)

    ·  Indicadores de Acerto - Acerto efetuado pelo INSS em determinado vínculo.


    O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento, o período será computado como comum.



    Fonte: Secretaria de Trabalho/Ministério da Economia- Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • CTPS Digital elimina a necessidade de anotação das férias na CTPS física

    Publicado em 15/10/2019 às 14:00  

    O Departamento Pessoal poderá dar adeus àquela velha necessidade de ter que recolher as carteiras de trabalho para fazer as anotações das férias dos empregados.

    A  Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o art. 135 da CLT, estabelecendo no § 3º que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

    A CTPS Digital foi disciplinada pela Portaria SEPRT 1.065/2019, da Secretária Especial de Previdência e Trabalho.

    Assim que o empregador efetivar as anotações das férias de forma digital, o trabalhador deverá ter acesso às informações das férias em seu contrato de trabalho de forma instantânea na CTPS Digital.

    Este procedimento é mais uma das medidas que visam desburocratizar e iniciativa privada, facilitando a vida do empregador (que evita o extravio da CTPS física) e do empregado (que terá acesso de imediato às informações).

    Acesse o texto completo da Lei 13.874/2019, clicando aqui.


    Fonte: Lei 13.874/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Como declarar a CTPS Digital no cadastro NIS no Conectividade Social, no SEFIP e na GRRF

    Publicado em 09/10/2019 às 14:00  

    A CAIXA publicou, através do portal do Conectividade Social, as orientações aos empregadores sobre a forma de declaração da  CTPS Digital  nos serviços do  FGTS , do Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no  SEFIP  e GRRF.

    De acordo com o que foi orientado pela CAIXA, considerando que desde o dia 24/09/2019, para os novos trabalhadores, são geradas somente as CTPS Digitais, cuja numeração corresponde ao número do CPF do trabalhador, deverá ser observado o seguinte:

    ·  Nos serviços do FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF, para preenchimento dos campos Número e Série da CPTS, deve ser utilizado o número do CPF do empregado;

    ·  Para a informação da CTPS Digital, o campo Número da Carteira deve ser preenchido utilizando os  primeiros 7 dígitos do CPF e para o campo Série, os 4 dígitos restantes;

    ·  Sempre que houver necessidade de preenchimento de UF de emissão da CTPS, deve ser informada a Unidade da Federação do trabalhador ou da empresa;

    ·  Para o campo Data de Emissão da CTPS, deve ser utilizada a data do dia de atendimento.


    Por fim, para os trabalhadores que possuem a CPTS física, os campos  acima indicados devem ser preenchidos normalmente, com os dados da carteira física do  trabalhador.


    Saiba como declarar a CTPS Digital no CAGED em nosso site aqui


     

    Fonte: Portal CAGED/Secretaria Especial do Trabalho/CAIXA - Conectividade Social/Adaptado pelo Guia Trabalhista



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  • Carteira de Trabalho digital vai simplificar contratações

    Publicado em 07/10/2019 às 14:00  

    Nova modalidade terá a mesma validade da Carteira de Trabalho física, do "caderninho azul"

    Os brasileiros passam a contar com a Carteira de Trabalho digital, documento totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física. A mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos. Por exemplo: ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital. 

    A medida deve gerar economia de R$ 888 milhões, segundo estimativas da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, que coordena a transformação digital no governo federal. Mas quem mais se beneficia é o cidadão, a estimativa de economia para os usuários é de aproximadamente R$ 739 milhões, enquanto para o governo é de R$ 149 milhões. Outra facilidade é que em vez de esperar 17 dias, desde a solicitação até a obtenção da carteira, em média, o cidadão passa a ter acesso ao documento em apenas um dia. A cada ano, cerca de cinco milhões de carteiras de trabalho são solicitadas no país.

    Prevista na Lei da Liberdade Econômica a Carteira Digital é disciplinada pela Portaria nº 1.065, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na edição de hoje (24/9) do Diário Oficial da União (DOU). 

    O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). No entanto, cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço www.gov.br/trabalho

    Redução de burocracia

    Empresas que já usam o eSocial poderão contratar funcionários sem a necessidade de exigir deles o documento físico. Isso vai facilitar o acesso ao mercado, pois não será mais necessário apresentar a carteira de trabalho em papel para ingressar em um novo emprego, resultando em simplificação e desburocratização. 

    Com as novas regras, as anotações que antes ficavam na CTPS de "caderninho azul" passarão a ser realizadas eletronicamente. Para acompanhar essas anotações, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo especialmente desenvolvido para celulares (com versões IOS e Android) ou acessar o ambiente www.gov.br (solução web). 

    A Carteira Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista. Diante disso, é importante que os empregadores que utilizam o eSocial observem, no momento da contratação, critérios como a idade mínima dos brasileiros e estrangeiros e o amparo legal dos estrangeiros com relação ao direito a atividade remunerada no país.

    Fonte: Secretaria do Trabalho



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  • Como acessar sua CTPS digital em seu celular

    Publicado em 01/10/2019 às 14:00  

    Desde novembro de 2017 o trabalhador brasileiro já pode ter acesso às informações de Qualificação Civil e de Contratos de Trabalho que hoje constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

    Desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e a Dataprev, a Carteira de Trabalho Digital poderá ser baixada em qualquer smartphone com sistema operacional Android ou IOS e funcionará como uma extensão do documento físico.


    O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais, as atuais e também as anteriores, estarão no aplicativo.


    Também será possível, por essa mesma ferramenta, solicitar a primeira e a segunda via da carteira de trabalho física. Vale lembrar que a caderneta da Carteira de Trabalho física continuará existindo e sendo o documento oficial do trabalhador.


    Para baixar o aplicativo no seu celular, clique na imagem abaixo para acessar o link ou baixe o aplicativo CTPS Digital diretamente de seu celular:



    Se você já tem a senha do Meu INSS, digite a mesma para acessar a CTPS digital.


    Veja abaixo as principais telas que poderá acessar pelo aplicativo:

    Fonte: eSocial - Teoria e Prática da Obrigação Acessória



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  • Retenção de carteira de trabalho três anos após a morte de empregado afeta direito dos herdeiros

    Publicado em 21/03/2019 às 10:00  

    Por essa conduta, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização.


    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comércio de Casas Pré-Fabricadas Jaraguá Ltda., microempresa de Jaraguá do Sul (SC), por ter retido por mais de três anos a carteira de trabalho de um carpinteiro falecido. Na decisão, a Turma considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracterizou dano passível de indenização, fixada em R$ 20 mil.


    Retenção

    Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, a viúva e os filhos informaram que o carpinteiro morreu em maio de 2011 em decorrência de um câncer no esôfago, mas a empresa não deu baixa na carteira de trabalho nem pagou as verbas rescisórias. A retenção ainda os impediu de sacar o FGTS e o PIS do empregado. Por isso, pediam a devolução do documento, a baixa no contrato de trabalho e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.


    Ausência de prova


    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul julgou improcedente o pedido de indenização por entender que não ficara demonstrada a prática de ato ilícito da empresa que causasse dano efetivo aos herdeiros. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.


    Documento público


    O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com os artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da carteira de trabalho e sua devolução no prazo previsto são obrigações do empregador. Assim, a retenção do documento por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito.


    "Em se tratando de documento público obrigatório, destinado à comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, o descumprimento do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação", afirmou. O ministro lembrou ainda que a legitimidade para requerer a reparação não se restringe à esfera personalíssima do empregado, mas também abrange, em caso de seu falecimento, seus legítimos herdeiros e sucessores, pois os créditos devidos ficam condicionados à comprovação dos registros contidos no documento.

    A decisão foi unânime.


    Fonte: www.tst.jus.br/ Processo: RR-2105-65.2011.12.0046





  • Como Acessar sua CTPS Digital em seu Celular

    Publicado em 26/11/2018 às 15:00  

    Desde novembro de 2017 o trabalhador brasileiro já pode ter acesso às informações de Qualificação Civil e de Contratos de Trabalho que hoje constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

    Desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e a Dataprev, a Carteira de Trabalho Digital poderá ser baixada em qualquer smartphone com sistema operacional Android ou IOS e funcionará como uma extensão do documento físico.

    O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais, as atuais e também as anteriores, estarão no aplicativo.

    Também será possível, por essa mesma ferramenta, solicitar a primeira e a segunda via da carteira de trabalho física. Vale lembrar que a caderneta da Carteira de Trabalho física continuará existindo e sendo o documento oficial do trabalhador.

    Para baixar o aplicativo no seu celular, clique na imagem abaixo para acessar o link ou baixe o aplicativo CTPS Digital diretamente de seu celular:



    Se você já tem a senha do Meu INSS, digite a mesma para acessar a CTPS digital.

     


    Veja abaixo as principais telas que poderá acessar pelo aplicativo:


    Fonte: Guia Trabalhista Online





  • Confira o passo a passo para fazer a Carteira de Trabalho Digital

    Publicado em 23/12/2017 às 16:00  

    Aplicativo CTPS Digital poderá ser acessado por qualquer smartphone

     

    A partir de 21 de novembro, o trabalhador brasileiro poderá ter as informações de Qualificação Civil e de Contratos de Trabalho que hoje constam na Carteira de Trabalho em um aplicativo móbile, desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e a Dataprev. A Carteira de Trabalho Digital poderá ser baixada em qualquer smartphone com sistema operacional Android ou IOS e funcionará como uma extensão do documento físico.

     

    O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais, as atuais e também as anteriores, estarão no aplicativo.

     

    Também será possível, por essa mesma ferramenta, solicitar a primeira e a segunda via da carteira de trabalho física.

     

    A caderneta da Carteira de Trabalho física continuará existindo e sendo o documento oficial do trabalhador.

     

    Como baixar

     

    ·                     Para ter o documento digital, com todas as informações acessíveis no telefone, o trabalhador deve entrar na loja de aplicativos do telefone e procurar por "CTPS Digital" e baixar a ferramenta.


     

    ·                     A próxima tela são os informes:


    ·                     Em seguida, irá aparecer uma tela com quatro opções (Entrar, Solicitar 1ª via, Solicitar 2ª via, Perguntas Frequentes).  Quem tiver a senha cadastrada no cidadão.br e Sine Fácil, precisará apenas colocar essa senha (será mesma senha para os dois aplicativos). Neste caso, basta clicar em "Entrar":

    ·                     Será necessário ler a política de privacidade, concordar e aceitar.


    ·                     Em seguida, será necessário digitar o CPF, a senha e clicar novamente em "Entrar".


    ·                     Quem não tiver senha ainda, precisará criar uma, clicando em "Primeiro Acesso no cidadão.br" ou em "Cadastre-se".

    Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será "Não sou brasileiro"). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física ao tentar instalar o aplicativo mobile. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

     


    Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

    ·                      Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, é possível também solicitar a 1ª e a 2ª via da carteira de Trabalho. As opções aparecem na terceira tela que se abre assim que o aplicativo é instalado. Nesse caso não é necessário passar pela autenticação. Basta clicar na opção desejada, preencher o formulário de pré-cadastro válido por 30 dias, e comparecer a um posto de atendimento para validar as informações e formalizar o pedido do documento.


    Algumas unidades de atendimento de emissão de CTPS requerem agendamento prévio. Para verificar se o posto de sua preferência tem essa obrigatoriedade o trabalhador pode entrar no link.

     

    Essa solicitação também pode ser feita pela internet, caso o trabalhador não queira baixar o aplicativo. O endereço é o https://precadastroctps.trabalho.gov.br.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     




  • Vedação às Anotações Desabonadoras na CTPS

    Publicado em 20/12/2016 às 11:00  

    O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

     

    Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

     

    Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais.

     

    Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Anotações Desabonadoras na CTPS - Vedação, no Guia Trabalhista On Line.

     

    Fonte: Blog Guia Trabalhista


     




  • Menos burocracia para CTPS à estrangeiros

    Publicado em 31/05/2015 às 13:00  

    Portaria do MTE, publicada no DOU, autoriza que outros órgãos federais, estaduais ou municipais possam emitir o documento

     

    A partir de agora vai ficar mais fácil para estrangeiros solicitar e receber a Carteira de Trabalho no Brasil. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autorizou que os órgãos da administração pública direta e indireta prestem o atendimento e possam fornecer o documento. Para tanto, as instituições federais, estaduais ou municipais deverão estabelecer um acordo de cooperação técnica com as superintendências regionais do MTE. 

     

    O objetivo da medida é descentralizar e desburocratizar as atividades, diminuindo o tempo de espera e os custos, além de aumentar a eficiência no atendimento aos profissionais e o acesso aos serviços. A mudança faz parte de uma série de iniciativas que o Ministério vem implementando para modernizar os serviços prestados pelo órgão em todo país. 

     

    "Com a modernização da legislação e os investimentos em tecnologia houve redução de 24% no número de processos atendidos pela Coordenação-Geral de Imigração. Estamos muito satisfeitos com esse resultado, que está reduzindo o tempo de atendimento aos trabalhadores e contribuindo com o desenvolvimento do país", destacou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias. 

     

    As novas medidas constam na Portaria n° 699, que foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29). Com isso, a emissão deverá ser realizada, exclusivamente, por meio do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWeb). 

     

     

    Dados  - Em 10 de março, o MTE divulgou um balanço do trabalho estrangeiro no país. O documento mostra que, em 2014, um total de 51.751 trabalhadores estrangeiros foram autorizados a trabalhar em território brasileiro. Outros cerca de 10 mil - que vieram ao Brasil para curtos períodos de trabalho - foram autorizados diretamente nos consulados dos países de origem graças à modernização da legislação, deixando, assim, de entrar na estatística do MTE.

     

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Ministério do Trabalho moderniza emissão de CTPS

    Publicado em 29/11/2014 às 13:00  

    Órgão vai implantar sistema CTPS Web 3.0 que vai agilizar emissão da CTPS em todo País. Entre os dias 20 a 29/12 carteiras serão emitidas manualmente

    A partir do dia 30 de dezembro de 2014 o Ministério do Trabalho e Emprego coloca em operação, em nível nacional, o sistema CTPS Web 3.0 que vai possibilitar a emissão da Carteira de Trabalho Informatizada em todas as Superintendências do País.

    Segundo o coordenador de Identificação Profissional do MTE, Francisco Gomes, para a implantação do CTPS Web 3.0 todas as superintendências vão estar com o sistema de emissão da carteira de trabalho informatizada paralisado no período de 20 a 29 de dezembro próximo. "A paralisação é necessária para migração dos bancos de dados e de imagens da atual versão", informou o coordenador, destacando que mesmo com a paralisação do sistema, todas as Unidades do MTE vão continuar emitindo a CTPS manualmente. "O trabalhador pode ficar tranquilo que ele poderá solicitar o seu documento normalmente nesse período de suspensão do sistema", frisou, 

    Gomes ressaltou que o novo sistema faz parte do processo de modernização porque passa o órgão e "a implantação do CTPS Web 3.0 vai tornar a emissão de Carteira de Trabalho mais ágil, e com isso ganha o cidadão que terá o documento e suas mãos mais rapidamente", garantiu.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Nova CTPS Digital

    Publicado em 28/10/2014 às 17:00  

    Documento tem validação on line do número do PIS e será entregue ao trabalhador no ato da solicitação gratuitamente

    O documento passa a ser entregue ao trabalhador no ato da solicitação e todas as informações fornecidas serão cruzadas "on line" com os bancos de dados disponíveis no governo federal. A mudança integra o projeto de modernização do Ministério do Trabalho e Emprego e dos serviços prestados ao cidadão que está sendo implementada gradativamente em todo o território nacional e também torna o documento 100% gratuito, sem que o cidadão necessite mais desembolsar pela foto. 

    O novo sistema da Carteira de Trabalho Digital tem validação nacional dos dados do trabalhador.  Isso garante mais segurança ao documento e ao trabalhador, que tem todas as suas informações cruzadas e analisadas no ato na solicitação da carteira. O cidadão passa a contar com todas as informações atualizadas e disponíveis no novo documento, o que deve permitir maior agilidade no pagamento de benefícios trabalhistas e previdenciários. Além disso, com a validação nacional de dados feita em tempo real, a mudança também vai combater possíveis tentativas de fraude contra o trabalhador e contra os benefícios pagos pelo governo federal. A expectativa é que até o final de 2015 todos os postos do MTE já possam estar emitindo o documento na hora, utilizando o cruzamento de dados.

    "Estamos investindo em projetos, como o da fiscalização eletrônica e na reestruturação da rede de atendimento. O lançamento da nova carteira digital é mais um passo nesse processo. Nenhum trabalhador precisará ficar esperando por um documento tão importante", disse o ministro Manoel Dias. "Para o ano que vem estamos preparando o cartão do trabalhador, mas vamos manter toda a simbologia da carteira de trabalho, tão respeitada pelo trabalhador", acrescentou.

    Quem já tem o documento não precisa se deslocar até as agências do MTE para emitir uma nova carteira. A antiga permanece válida. Somente no caso de uma segunda via ou da emissão da primeira via é que ocorre a impressão e validação pelo novo sistema.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Emissão de CTPS a estrangeiro

    Publicado em 26/08/2014 às 17:00  

    A emissão de CTPS para estrangeiros com estada legal no país é realizada nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs).  Para obter o documento o trabalhador (ou representante legal) deve apresentar os originais e cópias dos documentos exigidos conforme a modalidade da estada que pode ser: permanente, com base em filhos ou cônjuge brasileiros, asilado, temporário, provisório/anistiado, refugiado, solicitante de refúgio, solicitante de renovação de CTPS que ainda dependente da concessão de refúgio, fronteiriço, acordo Brasil/Mercosul, dependente de pessoal diplomático, tratado de cooperação Brasil/Portugal. Estrangeiro com mais de 51 anos e deficiente físico.

    Saiba mais sobre emissão de CTPS a estrangeiro no link: http://portal.mte.gov.br/ctps/estrangeiro.htm <http://portal.mte.gov.br/ctps/estrangeiro.htm> .

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Dilma quer acabar com a carteira de trabalho de papel

    Publicado em 21/03/2013 às 17:00  

    O governo federal quer substituir a carteira de trabalho tradicional no ano que vem. Segundo informações do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o documento deverá ser substituído por um cartão eletrônico.

    O cartão será chamado de EFD Social (Escrituração Fiscal Digital Social) e permitirá que os trabalhadores consultem informações sobre o pagamento de verbas trabalhistas como a contribuição ao INSS, o depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o desconto do IR (Imposto de Renda).

    Hoje, a carteira de trabalho é um documento em papel, onde constam informações básicas sobre o trabalhador, como o número do PIS (Programa de Integração Social) e o registro de trabalho nas empresas --além das mudanças salariais, em alguns casos.

    Por ter essa limitação, não é possível saber, por exemplo, se o patrão está depositando o FGTS.


    A mudança também afetará os empregadores, que não precisarão mais imprimir a folha de pagamento e guardá-la por até cinco anos. Essas informações estarão on-line e serão consultadas sempre que necessário. O livro de registro de empregados também deverá deixar de existir.


    Outra mudança é que as empresas enviarão informações para apenas um órgão e não mais para vários, como ocorre atualmente. Hoje, é preciso informar a Caixa Econômica Federal, a Previdência Social e a Receita Federal sobre a situação dos trabalhadores.


    NOVO DOCUMENTO


    A carteira de trabalho deverá mudar no ano que vem


    Segundo o Ministério do Trabalho, o documento será substituído por um cartão eletrônico


    O cartão será chamado de EFD Social (Escrituração Fiscal Digital Social)


    O que mudará para o trabalhador: com o novo cartão eletrônico, o trabalhador poderá checar se foi feito o pagamento da contribuição ao INSS, do FGTS e do desconto do IR


    O que mudará para o patrão: a folha de pagamento não precisará mais ser impressa e guardada por cinco anos, as informações poderão ser consultadas pela internet sempre que necessário e o livro de registro de empregados também deverá deixar de existir.

     

    Fonte: O Sul - 11/03/2013 - Página 07




  • Retificar a CTPS com anotação que decorre de decisão judicial gera indenização por dano moral

    Publicado em 28/12/2012 às 15:00  

    A determinação judicial imposta à Ré cingiu-se à retificação da CTPS obreira, a fim de que passasse a constar contrato único. Não lhe foi determinado que, ao regularizar a CTPS, mencionasse o motivo pelo qual o fazia - por força de ordem judicial. Não obstante assegurado constitucionalmente o livre direito de ação, em defesa de seus direitos trabalhistas, a atitude da Ré viola direito de personalidade, concernente ao livre exercício do trabalho ou da profissão - art. 5º, XIII, da Constituição Federal -, além de revelar descumprimento do dever de cuidado, decorrente de boa-fé objetiva - art. 187 do Código Civil. Nesse sentido TRT-PR-01378-2007-072-09-00-0, DJPR 16-5-2008. O dano pós-contratual - ou culpa post pactum finitum - encontra-se dentro da responsabilidade civil contratual. Patente nos autos que a atitude da Reclamada, sob a desculpa de estar amparada por determinação judicial, em verdade, tencionou prejudicar o empregado, por mero acinte. No caso, o dano moral é direto, na medida em que a anotação da CTPS, como feita, soou, à evidência, como gesto intimidativo ao profissional que estava à procura de uma nova colocação no mercado de trabalho. Com efeito, a Reclamada plantou um sentimento de insegurança quanto à desqualificação obreira perante terceiros, exsurgindo  daí o dano moral e o consequente deve de indenizar. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.

    Fonte: TRT - 9ª Região - Recurso Ordinário 407-2011-653-09-00-3 - Relator Desembargador Ubirajara Carlos Mendes - DeJT de 22-6-2012.




  • CTPS informatizada já em todos os estados

    Publicado em 11/11/2012 às 17:20  

    Com início de emissões em São Paulo, país atinge um 1,9 milhão de documentos expedidos. Ganhos com segurança são destaque

    Com a chegada a São Paulo, o processo de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) informatizada passa a abranger todos os estados. Desde setembro/2012, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/SP) vem se preparando para oferecer a nova versão do documento. A expedição das carteiras começou por Bauru e, até o fim de 2012, chegará aos municípios de Andradina, Araraquara, Ribeirão Preto, Araçatuba e Presidente Prudente. O maior benefício do documento está na segurança.

    Na nova carteira, são valorizados os mecanismos contra fraudes. O documento tem capa azul em material sintético mais resistente que o usado no modelo anterior, é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo - os dados mais visados por falsificadores. Todas as informações pessoais do trabalhador e sua fotografia são impressas na carteira no momento da emissão.

    Na carteira manual, as informações eram preenchidas à mão. O objetivo das mudanças é dificultar rasuras e evitar fraudes contra o Seguro-Desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários. "Com a nova carteira, iremos inibir as fraudes e isso será um ganho para o trabalhador. O Estado também sai ganhando com a redução dos custos", explica Francisco Gomes dos Santos, coordenador de Identificação e Registro Profissional do MTE.

    Emissões - Maior emissor de carteiras de trabalho, São Paulo já expediu 150 mil documentos em setembro. No estado, foram mapeadas 26 cidades para receber a emissão da carteira informatizada nos próximos meses. Dados da Coordenação de Identificação e Registro Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostram que, no país, foram emitidas 1.914.869 carteiras informatizadas entre janeiro e junho deste ano. O volume é equivalente a 46,32% do total de CTPS, incluídas as manuais, expedidas no período.

    Além da segurança, a informatização facilita a identificação dos trabalhadores por meio de uma base única de dados. Em caso de extravio do documento, o trabalhador poderá pedir uma nova via em qualquer posto do MTE e em qualquer unidade da Federação.

    Nos estados - A carteira informatiza já é emitida exclusivamente em 10 estados. Em junho de 2012, o destaque com 100% de emissão foi para Bahia, com 238.167 novas carteiras; seguida do Rio Grande do Sul, com 179.997; e Santa Catarina, com 112.906. Em cinco estados, a emissão de carteiras informatizadas é maior que a manual, destaque para Minas Gerais, com 93%; e Espírito Santo, com 80%.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE.




  • Esgotamento do espaço para registro de admissões na CTPS. Vedação do uso em "anotações gerais"

    Publicado em 01/08/2012 às 15:00  

    Quando ocorre o esgotamento de espaço destinado ao registro de admissões na CTPS do empregador, o empregador não deve efetuar o registro no campo de "anotações gerais".

    Neste caso, o empregado deve providenciar outra CTPS, conservando o número e a série anterior.

    Base legal: Art.21 da CLT.

    Fonte: COAD.




  • Anotação polêmica na Carteira Profissional

    Publicado em 28/03/2011 às 14:00  

    A ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi, decidiu esta semana em favor de uma funcionária de um restaurante que recorreu à Justiça do Trabalho para obter uma indenização por danos morais contra o ex-empregador.

    Segundo informações do TST, tudo começou quando o empregador, ao retificar em carteira a data da admissão da funcionária, acrescentou que a retificação era feita sob força de decisão judicial. Para a funcionária, esse registro causou prejuízo em sua vida profissional já que tornou mais difícil, segundo ela, encontrar novos empregos.

    Numa primeira instância, a justiça trabalhista do Rio Grande do Sul julgou improcedente a ação da funcionária. Na mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) concluiu que a empresa havia cumprido a determinação judicial e que a anotação na carteira feita por ela não feria a honra e a dignidade da funcionária.

    Segundo o TST, a ministra Peduzzi baseou-se em decisão de um colega em caso semelhante ao analisado por ela. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga concluiu, em sentença similar, que a indenização por danos morais é devida quando o empregador, além de lançar a retificação, acrescenta que o faz por ordem judicial.

    Fonte: Blog.mte.gov.br



  • Nova Carteira de Trabalho

    Publicado em 02/05/2008 às 12:00  

    Em comemoração ao Dia do Trabalho, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, e o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva lançaram a nova carteira de trabalho em audiência no Palácio do Planalto esta quarta-feira (30), às 10h. E o primeiro trabalhador a receber a nova carteira foi o presidente Lula. Como presente ao trabalhador brasileiro, a nova carteira será informatizada. Assim, do momento da retirada da carteira e o registro do primeiro emprego até a aposentadoria todo o histórico do trabalhador estará registrado no cartão e poderá ser consultado como, por exemplo, o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o direito ao abono salarial e o seguro-desemprego.

     

    Estudo realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego identificou mudanças que, além de aprimorar a carteira de trabalho, estão também reduzindo seu custo. Foi identificado, por exemplo, que a maioria das pessoas não utiliza a totalidade das folhas no modelo antigo, de modo que está ocorrendo uma redução no número de páginas. Está sendo incluído ainda um código de barras com o número do PIS na carteira, o que permitirá a consulta das informações dos trabalhadores em terminais externos. O custo da carteira antes era de R$ 2,40 e, agora, a economia de cada unidade será de R$ 0,60. A previsão é que nos próximos 12 meses sejam emitidos 4 milhões dos novos documentos.

     

    Anualmente são emitidas aproximadamente 6,5 milhões de carteiras, em duas versões, com cores diferentes: verde e azul. Em 2006, foram emitidas 40% da carteira verde e 60% da carteira azul (manual). Para o trabalhador a mudança será visível. Primeiramente porque a carteira informatizada passa a ter a cor azul, assim como a manual, não criando nenhum tipo de confusão entre os dois modelos, garantindo uma imagem única para a carteira de trabalho.

     

    E, a principal novidade, será o Cartão de Identidade do Trabalhador (CIT). Todos que forem tirar a sua primeira carteira receberão, no prazo de 60 a 90 dias, o CIT em casa. O mesmo acontece com o presidente Lula, que recebe a nova carteira das mãos do ministro Lupi nesta quarta-feira, e  poderá contar seu CIT somente daqui a, no máximo, 90 dias.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Empresa deve assinar carteira mesmo contra vontade expressa do trabalhador

    Publicado em 18/10/2005 às 16:00  

    O registro do empregado é uma norma irrenunciável de ordem pública. Por isso, mesmo que o trabalhador peça que seu contrato não seja anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o empregador está obrigado a fazê-lo. Este é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário.

    Uma ex-empregada ganhou, na 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa.


    Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP, alegando que o contrato só deixou de ser anotado na CTPS da reclamante porque ela assim pediu. Segundo a empresa, a ex-empregada teria se recusando, inclusive, a fornecer o documento.


    Em audiência, a trabalhadora confirmou que, "de fato, solicitou para não ser registrada".


    De acordo com o relator do recurso no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, "a anotação do contrato de trabalho em CTPS é obrigação legal imposta ao empregador pelo artigo 29 da CLT, que é norma de ordem pública e, assim, irrenunciável".


    Segundo o juiz Trigueiros, a empresa, como empregadora, dirigia a prestação de serviços da reclamante e deveria ter ordenado que ela apresentasse sua CTPS para que fossem efetuadas as devidas anotações.


    "Caso a empregada não atendesse a determinação, estaria se insubordinando e, via de conseqüência, se expondo à aplicação da pena correspondente, qual seja, a rescisão contratual por justa causa", explicou o relator.


    Para ele, "os elementos dos autos indicam que nada disso aconteceu. A reclamante pediu para não ser registrada e a reclamada adotou cômoda posição ao lhe atender. Agora não pode fazer uso de tal argumento para furtar-se de sua obrigação".


    Os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade, condenando a Petrus a pagar à reclamante todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho e de sua rescisão.


    Fonte: TRT - 2ª Região.


  • Dados de Carteira de Trabalho perdida devem ser transcritos

    Publicado em 12/08/2005 às 14:30  

    INSS não reconhece vínculos anteriores à data da emissão da CTPS

    Os trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho devem solicitar ao empregador, para a devida transcrição, a cópia da ficha de registro, carimbada e autenticada. É que a Previdência Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da emissão da carteira.

    Segundo a chefe do Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos da Gerência Executiva do INSS em Salvador, Aidil Mendes, são válidos, desde 1º de julho de 1994, os registros empregatícios que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS). Para a comprovação de vínculos que não constam no CNIS, vale o registro em carteira.

    Caso o trabalhador tenha períodos anteriores a 1994 e a empresa em que foi empregado não exista mais, ele poderá solicitar ao INSS que processe uma justificativa administrativa de tempo de serviço. Para que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho. "A prova material pode ser um crachá, um contra-cheque, uma ficha cadastral, qualquer material que comprove a ligação do empregado com a empresa", afirma Aidil Mendes.


    Fonte: AgPrev.


  • Perdeu a Carteira de Trabalho? Veja o que fazer!

    Publicado em 08/06/2005 às 13:00  
    Existem alternativas para comprovar vínculos empregatícios

    Quando o segurado perde a Carteira de Trabalho, ele deve tomar algumas providências para ter os benefícios da Previdência assegurados quando necessário.

    Se o segurado trabalhou com carteira assinada e perdeu esse documento, ou se vínculo registrado da carteira não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ele poderá apresentar declarações da empresa para que seja feita uma sindicância, na qual um servidor do INSS irá averiguar o livro de registro dos empregados e outros documentos que julgar necessários.

    Se a empresa for extinta, o segurado deverá dirigir-se à Junta Comercial para obter um documento denominado Breve Relato. Esse documento deverá ser levado à Massa Falida, onde o síndico fornecerá as informações sobre o vínculo. Poderá ainda ser processada a Justificação Administrativa (JA), quando são ouvidas as testemunhas. Contudo, é necessário a apresentação de documentos contemporâneos ao exercício da atividade, tais como contra-cheques, extrato de PIS, FGTS, entre outros.


    Fonte: AgPrev.


  • Anotações obrigatórias na CTPS

    Publicado em 16/04/2004 às 09:00  
    As anotações obrigatórias, por parte da empresa na Carteira de Trabalho (CTPS), são:

    - admissão;
    - reajuste de salário;
    - promoção;
    - alteração de salário;
    - férias;
    - desconto de Contribuição Sindical (anual) (menos para a empregada doméstica que não tem este desconto);
    - demissão;

    Tendo em vista que em março houve o desconto da Contribuição Sindical Anual, solicitamos nos enviarem todas as carteiras (CTPS) de seus funcionários para procedermos as atualizações.

    Base Legal: Art.29 parágrafo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


  • Anotações na Carteira de Trabalho - CTPS

    Publicado em 20/11/2003 às 14:23  

    A CTPS foi Instituída em 1932 pelo decreto nº 21.175, e tornou-se documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa ou empresa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações como: admissão, reajuste de salário, promoção, férias, desconto de contribuição sindical, demissão, etc..., um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.

    É vedada qualquer anotação na CTPS que desabone o empregado ou que cause danos a sua conduta profissional. O extravio ou a inutilização da sua CTPS por culpa da empresa acarretará uma multa no valor R$ 201,27 e a não anotação na CTPS acarretará multa de R$ 402,53 (valores de 2003).

     


    Base Legal: Portaria nº 628/00 do MTE; Decreto nº 22.035/32.


  • Anotações na CTPS prejudiciais ao empregado

    Publicado em 01/09/2002 às 00:00  

    Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada.
    Portanto, está a empresa sujeita a autuação pelo Ministério do Trabalho, correspondentes a multas de até R$ 201,27 por CTPS inutilizada.


    Base Legal: Art. 52 da CLT; Ato Declaratório nº 4/2002, Precedente Administrativo nº 21; Portaria nº 290 de 11/04/97.

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