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Cargo de confiança e suas singularidades: jornada, transferência e remuneração
Publicado em
29/05/2025
às
14:00
O ocupante de cargo de
confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo,
coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplica medidas
disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a
depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de
filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de
controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito
horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o
salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao
salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor,
aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.
A condição tem de ser registrada na Carteira de
Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela
integra o 13º salário e a remuneração das férias.
Domingos e feriados
A atividade do ocupante de cargo de confiança nos
domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os
direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e
no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal
remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos
feriados.
Bancários
O cargo de confiança exercido em banco tem
disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário
trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito
horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser
inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo
224, parágrafo 2º, da CLT.
A Súmula 102 do TST também trata do
assunto. De acordo com o verbete, a gratificação já remunera as duas horas
extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for
inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.
Ainda conforme a Súmula 102 do TST, o bancário com
função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, apesar
de norma coletiva prever fração maior, não tem direito ao pagamento, como
extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as
diferenças de gratificação de função.
Supressão do cargo de confiança
O empregador pode, sem o consenso do ocupante do
cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da
gratificação. Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a
jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança
por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não
perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira
6 (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem
justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na
manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).
Transferência
O empregado ocupante de cargo de confiança também
pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por
ordem da empresa. Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja
transferência só ocorre com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança.
No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por
necessidade do serviço (artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 43 do
TST).
Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo
de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de
receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário (artigo 469,
parágrafo 3º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST).
Diretor eleito
Eleito para ocupar cargo de diretor, o empregado
passa a exercer cargo de confiança. Seu contrato de trabalho, em regra, ficará
suspenso, sem a contagem de tempo de serviço enquanto estiver na função. A
contagem só ocorre caso a subordinação jurídica inerente à relação de emprego
permaneça (Súmula 269 do TST).
Fonte:
TST
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Cargo de confiança não exige controle de jornada de trabalho e nem pagamento de horas extras?
Publicado em
30/04/2019
às
12:00
Caracterizado
o
cargo de confiança
,
exclui o trabalhador do
capítulo da duração da
jornada de trabalho
e,
por consequência, da obrigação de registrar em
cartão ponto
essa mesma jornada.
Observe-se
que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento da
gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo
que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria
administração dos negócios.
O fato
de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de
gestão, pois para que se configure o cargo de confiança, será necessário que o mesmo
detenha poderes de mando e gestão. Este fator justificaria a sua exclusão do
capítulo da duração do trabalho.
A
simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não
poderia caracterizar o cargo
de confiança.
O que
importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este
consubstanciado no fato de que o empregado se substitui ao empregador.
Do
contrário, se a empresa promove um empregado a um cargo de confiança, mas não
lhe concede o pagamento de gratificação de função e nem os poderes de mando
conforme prevê a legislação, a
mesma poderá ser condenada no pagamento das horas extras realizadas pelo
empregado, em caso
de uma reclamatória trabalhista.
Portanto,
ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela
relativa aos demais empregados, esta confiança depositada está longe de se
caracterizar o cargo
de confiança exigido por lei.
Da
análise do artigo 62 da CLT extrai-se
que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que
enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao
recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal,
quais sejam:
· O poder de representação
(exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
· A investidura de mandato legal
(procuração ou assinatura autorizada).
O
parágrafo único do art. 62 da CLT não exige explicitamente o pagamento da
gratificação de função, mas impõe a condição de que o salário do cargo de confiança seja,
compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento).
Fonte: Tópico Cargo de Confiança - Gerência - Guia Trabalhista Online.
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Cargo de Confiança e Suas Singularidades: Jornada, Transferência e Remuneração
Publicado em
12/02/2019
às
14:00
O
ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no
serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução
delas.
Eventualmente,
aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e
dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe
confere.
Gerentes,
diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo.
Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm
direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62,
inciso II, da CLT).
"Art. 62. Não são
abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
..
II - os gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
"
Em
contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser
igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o
percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.
A condição tem de ser
registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada
no contracheque. A parcela integra o 13º Salário e
a remuneração das férias.
Domingos e feriados
A atividade do ocupante
de cargo de confiança nos domingos e nos feriados deve
ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos
no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo
1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado
preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.
Bancários
O cargo de confiança exercido em banco tem disposições
diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o
bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de
até oito horas sem receber horas extras.
Como
contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo
efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
A Súmula
102 do TST também trata do assunto. De acordo com o verbete, a
gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de
trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava
horas são devidas como extras.
Ainda conforme a
Súmula 102 do TST, o bancário com função de confiança que recebe gratificação
não inferior ao terço legal, apesar de norma coletiva prever fração maior, não
tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na
Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.
Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (RA 66/1980, DJ 18.06.1980, Rep. DJ
14.07.1980. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nos 166,
204 e 232 e das Orientações Jurisprudenciais nos 15, 222 e 288 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Mantida - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011).
.
II - O bancário que
exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de
seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de
seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III
- Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da
CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003).
.
VII - O bancário
exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao
terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem
direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de
gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994).
Supressão
O empregador pode, sem
o consenso do ocupante do cargo de confiança,
determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.
Antes
da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST
orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por
dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não
perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira
6 (Súmula 372).
No
entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo,
independentemente do tempo no cargo de confiança, não
resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).
"Art. 468 ..
§ 2º A
alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não
assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017)"
Transferência
O empregado ocupante
de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a
necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa.
Essa
condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre
com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança. No entanto, nos dois
casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço
(artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula
43 do TST).
Quando
a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como
todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional
correspondente a, no mínimo, 25% do salário (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 113 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).
"Art. 469 ..
§ 3º. Em caso de
necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação. "
"OJ-SDI1-113
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE
TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O
fato de o empregado exercer cargo de confiança ou
a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não
exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção
do mencionado adicional é a transferência provisória. "
Diretor eleito
Eleito para ocupar
cargo de diretor, o empregado passa a exercer cargo de confiança.
Seu contrato de trabalho, em regra, ficará suspenso, sem a
contagem de tempo de serviço enquanto estiver na função. A
contagem só ocorre caso a subordinação jurídica inerente à relação de emprego
permaneça (Súmula 269 do TST).
Fonte: TST - 08.02.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil.
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Como se Procede a Discriminação da Remuneração do Empregado com Cargo de Confiança?
Publicado em
25/10/2018
às
16:00
O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a
uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da
função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade,
representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina
empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a
seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de
atos próprios do empregador.
Caracterizado
o cargo de confiança, fica o trabalhador excluído do capítulo da duração da jornada de trabalho e, por consequência, da obrigação de
registrar em cartão ponto essa mesma jornada.
Da
análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da
gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador
como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa
verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:
·
O poder de representação
(exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
·
A investidura de mandato legal
(procuração ou assinatura autorizada).
Observe-se,
portanto, que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da
gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e
gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na
própria administração dos negócios.
Assim,
o empregador que contrata um empregado para o cargo de gerente de produção, ou
que conceda uma promoção a um empregado para um cargo de confiança, deverá
fazer constar o salário mais elevado + 40% como gratificação nos seguintes
documentos:
·
CTPS;
·
contrato de trabalho; e
·
Discriminação do salário + a
gratificação de 40% nos recibos de pagamentos (mensal, férias e 13º salário).
Se
este empregado tiver, por exemplo, um salário de R$ 4.200,00, deverá constar
(separadamente) nos documentos acima a gratificação de função de R$ 1.680,00,
equivalente a 40% do salário nominal.
A
gratificação de função sempre será alterada quando houver um reajuste no
salário nominal do empregado, de forma que se mantenha os 40% proporcional ao
salário recebido.
Fonte: Guia Trabalhista On Line
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Cargo de Confiança - Caracterização
Publicado em
28/02/2006
às
17:00
A caracterização de cargo de confiança pressupõe atribuir-se ao empregado funções cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade. Não se confunde, pois, com a mera chefia.
A mera circunstância de cuidar-se de gerente de estabelecimento comercial, sem controle de horário, desacompanhada de outros elementos que traduzem fidúcia especial, não permite qualificar o empregado como exercente de cargo de confiança, para os efeitos do artigo 62, II, da CLT.
Entretanto, para que os empregados mencionados anteriormente fiquem fora do regime de controle de horário, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ou igual ao salário efetivo, acrescido de 40%.
Fonte: Processo Recurso de Revista nº TST - RR - 100/2001-771-04-00.8 (TST - 1ª Turma - Recurso de Revista 100 - Rel. Ministro João Oreste Dalazen - DJ - U de 18/02/2005).