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Receita Federal esclarece problema de emissão de CND por "Falta de Recolhimento em GPS"
Publicado em
17/06/2019
às
14:00
A Receita Federal do
Brasil publicou esclarecimentos sobre um problema que ocorreu com algumas
empresas do grupo 2 que enviaram a DCTFWeb 04/2019 e pagaram em DARF,
mas o sistema de cobrança da RFB acusa falta de recolhimento em GPS, impedindo
a emissão de CND.
Veja a solução:
Trata-se de uma
cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade
da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por
meio de DARF, e não mais por GPS.
Esta situação ocorreu
por dois motivos:
1) inclusão a destempo
na lista de obrigados, após pedido de reenquadramento; ou
2) envio de GFIP 04/2019
durante o mês de abril, antes da efetivação do bloqueio da GFIP para
as empresas do grupo 2.
Assim, a GFIP do
Período de Apuração - PA (competência) 04/2019, que deveria estar bloqueada,
foi recepcionada na RFB e incluída no sistema de cobrança
(esta GFIP deveria ter efeito apenas para o FGTS).
Cabe destacar que esse problema ocorreu apenas para as empresas do grupo 2
e não deve se repetir nos próximos períodos de apuração.
Para a correção há duas alternativas:
1) Enviar GFIP de exclusão (opção
disponível a partir de julho/2019). Como a empresa está com o processamento
da GFIP bloqueado na RFB (status 14 - Não Utilizável), é necessário
ajuste do sistema para permitir a recepção dessa GFIP de exclusão.
A GFIP de
exclusão enviada antes de julho/2019 não produz efeitos e deve ser transmitida
novamente. Ressalta-se que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a
Caixa Econômica Federal (FGTS).
2) Protocolar na unidade
da RFB o pedido de invalidação da GFIP.
Fonte: eSocial- Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Certidão Negativa na venda de bens
Publicado em
30/04/2013
às
16:00
É
exigida Certidão Negativa de Débito Previdenciários (CND) da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel incorporado ao seu ativo
permanente de valor superior a R$ 42.933,60.
Base Legal: Portaria
Interministerial 15 MPS - MF, de 10/01/2013, art. 8º, inciso VI.
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Certidão Negativa de Débitos Trabalhista é obrigatória a partir de janeiro de 2012
Publicado em
14/11/2011
às
10:00
A obrigatoriedade foi introduzida pela Lei 12.440/2011
A partir de 03 de janeiro de 2012, os gestores públicos devem exigir das empresas que transacionam com o Estado ou que desejam participar de processos licitatórios a comprovação de sua regularidade junto a Justiça do Trabalho. A obrigatoriedade foi introduzida pela Lei 12.440/2011, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
O assunto foi tratado pela Auditoria Geral do Estado (AGE-MT) na Orientação Técnica (OT) 167/2011, produzida pela Superintendência de Aquisições e Apoio Logístico e encaminhada a todos os órgãos e entidades da administração estadual. O documento está disponível para consulta e download na página na internet do órgão (www.auditoria.mt.gov.br), no menu Orientações Técnicas e pode ser acessado clicando aqui.
A Lei 12.440/2011 também promoverá alterações, quanto entrar em vigor, na Lei de Licitações (8.666/93), exigindo que os entes da administração pública observem as condições apresentadas por empresas que pretendem fornecer serviços e bens quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. A comprovação da regularidade, realizada por meio da apresentação da CNDT, é pré-requisito para habilitação das interessadas em participar do certame, da mesma forma como já ocorre com a regularidade fiscal.
A medida tem o intuito de favorecer os licitantes que cumprem com seus compromissos de empregador, bem como resguardar a administração pública de possível responsabilização subsidiária na esfera trabalhista por contratação de empresa irregular perante a Justiça do Trabalho. "A verificação periódica da regularidade trabalhista apresenta condição de 'blindagem´ para o Estado quanto a responsabilização subsidiária pelo descumprimento dessas obrigações por parte das empresas que prestam serviços ao Estado, especialmente nos casos de mão de obra terceirizada", diz o texto da OT.
É importante salientar ainda que a Lei de Licitações determina que a empresa mantenha, durante a vigência do contrato, as condições por ela inicialmente assumidas, bem como todos os requisitos solicitados pela administração pública para sua habilitação no procedimento licitatório. Deste modo, A CNDT deverá ser exigida também no momento da liquidação dos empenhos relacionados aos contratos advindos das licitações, juntamente com as demais certidões negativas habitualmente solicitadas. ACNDT terá validade de 180 dias, contados da data de sua emissão.
Fonte: Mídia News - MT.