Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Publicado em
10/01/2012
às
17:00
A Justiça do Trabalho emite, a partir de 4 de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas.
A Certidão será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros trinta dias da inscrição; será positiva quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A obtenção da certidão, eletrônica e gratuita, encontra-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho na rede mundial de computadores (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
Nos mesmos endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento no pré-cadastro do BNDT.
Para garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas devem ser validadas neste mesmo Portal.
Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado e utilizar os navegadores Internet Explorer 8.0 ou Mozilla
Firefox 6.0.
Obtenha a Certidão da sua empresa, aqui.
Base Legal: Lei 12.440/2011 e Resolução Administrativa TST 1470/2011.
Fonte: TST.
Sancionada Lei que cria Certidão Negativa de Débitos Trabalhista
Publicado em
12/07/2011
às
14:00
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (8/7), a Lei 12.440, de 7-7-2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para instituir a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A CNDT, que terá validade de 180 dias, contados da data de sua emissão, comprovará a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho e será expedida de forma eletrônica e gratuita.
A CNDT certificará não só a empresa quanto à inexistência de débitos como também todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
A Lei 12.440/2011 também inclui a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.440/2011, que entrará em vigor em 5-1-2012:
"LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ..................................................................................
..........................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
.............................................................................................." (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..........................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi"