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  • Empresa de transporte público é condenada por condições sanitárias e de conforto inadequadas

    Publicado em 02/05/2023 às 16:00  

    Para o Tribunal Superior do Trabalho, é do empregador a responsabilidade de garantir normas, independentemente da natureza externa do trabalho


    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de transporte público, de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos em razão de condições sanitárias e de conforto inadequadas para os motoristas de ônibus nos estabelecimentos fornecidos nos pontos de controle das rotas em que opera. 


    A decisão seguiu a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de que a prática desses atos ilícitos, desvirtuando o que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, representa ofensa ao patrimônio moral coletivo.



    Sem acordo


    Os empregados da empresa de transporte público, segundo denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), tinham de fazer as refeições em local sem limpeza, arejamento, iluminação e água potável. Os banheiros também apresentavam irregularidades como mofo nas parede, vasos sanitários sem descarga e falta de material para limpeza e higienização das mãos.   


    A empresa de transporte público, então, foi autuada pelas irregularidades e intimada pelo Ministério Público do Trabalho a comparecer a audiência coletiva com outras 16 empresas do setor, com a finalidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para corrigir as ilegalidades identificadas. Na ocasião, porém, o empregador não teve interesse em firmar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que previa obrigações como instalar sanitários separadas por sexo e outras previstas na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.


    Com a negativa, o MPT ajuizou a ação civil pública.



    "Pequenas irregularidades"


    A empresa, em sua defesa, disse que a situação encontrada pela perícia era esporádica e que o laudo revelava apenas "pequenas irregularidades". 


    Recorrência


    A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental do empregado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7°, inciso XXII), assegurando a todos um ambiente sadio (artigo 225). De acordo com a decisão da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), esse ponto foi descumprido pela empresa.


    O perito encarregado da inspeção nos locais de trabalho da Anchieta confirmou as conclusões dos auditores fiscais sobre a precariedade das condições de higiene e conforto nos pontos de controle das linhas de ônibus. Assim, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa cumprisse as normas e a condenou ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.



    Dano moral coletivo 


    A relatora do recurso da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, ficou comprovado que a empresa não observou as normas de higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na NR 24 e não conseguiu desconstituir as conclusões dos auditores fiscais, do engenheiro de segurança do Ministério Público do Trabalho e da perita judicial.


    Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho prevê que é responsabilidade do empregador garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como no caso dos motoristas de ônibus.


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: AIRR-11189-78.2016.5.03.0139, com edição do texto e  "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Normas para o trabalho em Telemarketing

    Publicado em 07/06/2008 às 14:00  

    O Anexo II da NR 17 regulamentou, através de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicada em 2 de abril de 2007, o trabalho em teleatendimento e telemarketing, que de acordo com o Anexo é: "aquele cuja comunicação com interlocutores, clientes ou usuários, é realizada à distância por intermédio da voz, mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta, fala telefônica, sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".

    Segundo a auditora e médica do trabalho, June Rezende, o que o Anexo traz de mais importante refere-se ao cumprimento das seis horas diárias, com um intervalo de 20 minutos e duas pausas remuneradas de 10 minutos cada. "Como estes trabalhadores estão submetidos a grandes esforços posturais, a falta do intervalo e até mesmo das pausas pode acarretar em agravos osteomusculares e mentais", esclarece a médica.

    O anexo trata também da adequação do mobiliário utilizado pelos operadores como, por exemplo, apoio do monitor do vídeo e do teclado em superfícies que permitam a regulagem de altura. "Ou seja, a posição do monitor deverá proporcionar correto ângulo de visão, ficando bem na frente na do operador", explica Humberto.

    Além disso, Anexo II determina que os empregadores deverão fornecer, gratuitamente, conjuntos de microfone e fone de ouvido, individuais, que permitam a alternância de orelhas durante a jornada de trabalho. No entanto, o auditor salientou que não basta apenas o fornecimento a empresa deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da SRTE/PR.


  • Check out (Supermercados, lojas de auto-atendimento...) condição de trabalho

    Publicado em 12/09/2007 às 16:00  

    As empresas que utilizam auto-serviço, como supermercados e hipermercado, entre outros, deverão observar as normas relativas ao trabalho dos profissionais operadores, prescritas na portaria abaixo:

    PORTARIA N.° 08, DE 30 DE MARÇO DE 2007

     

    (DOU de 02/04/07)

    Aprova o Anexo I da NR-17 - Trabalho dos Operadores de Checkout.

    A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE

    SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto

    no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de

    1978 e

    Considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite do

    Anexo I da NR-17, aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o

    disposto na Portaria nº. 1.127, de 02 de outubro de 2003, RESOLVEM:

    Art. 1º Aprovar o Anexo I da Norma Regulamentadora n.º17 -Trabalho dos Operadores de

    Checkout, nos termos do Anexo desta Portaria.

    Art. 2º Os prazos estabelecidos nesta Portaria não implicam a dispensa da obrigação de cumprir as

    demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

    Art. 3º O disposto no anexo da Norma Regulamentadora obriga todos os empregadores, inclusive os

    constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

    Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

    RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

    Secretária de Inspeção do Trabalho

    RINALDO MARINHO COSTA LIMA

    Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

    ANEXO

    ANEXO I DA NR-17 - TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

    1. Objetivo e campo de aplicação

    1.1. Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de

    trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança

    relacionados ao trabalho.

    1.2. Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de

    auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.

    2. O posto de trabalho

    2.1. Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de

    trabalho deve-se:

    a) atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos

    membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;

    b) assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos

    membros superiores e inferiores, nessas duas situações;

    c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas,

    evitando a flexão e a torção do tronco;

    d) garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de

    permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;

    e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de

    densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;

    f) colocar apoio para os pés, independente da cadeira;

    g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletro-mecânica para facilitar a movimentação

    de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;

    h) disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;

    i) manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites,

    parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes.

    2.2. Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o

    cumprimento de seu trabalho, deve-se:

    a) escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada

    de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;

    b) posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador,

    permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;

    c) garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que

    está previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente

    reconhecidas;

    d) mantê-los em condições adequadas de funcionamento.

    2.3. Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:

    a) manter as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros

    fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas

    regulamentadoras;

    b) proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas,

    quando necessário;

    c) utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.

    2.4. Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer

    adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos

    operadores.

    3. A manipulação de mercadorias

    3.1. O empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso

    de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos

    seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:

    a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;

    b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;

    c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando

    existente;

    d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário;

    e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.

    3.2. O empregador deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou

    excesso de peso das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte dos

    operadores de checkout.

    3.3. O empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se

    incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como:

    a) manter, no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento;

    b) proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;

    c) outras medidas que se destinem ao mesmo fim.

    3.3.1. A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador.

    3.4. A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes

    requisitos forem atendidos simultaneamente:

    a) balança localizada frontalmente e próxima ao operador;

    b) balança nivelada com a superfície do checkout;

    c) continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até dois centímetros de

    descontinuidade em cada lado da balança;

    d) teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do

    checkout;

    e) número máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.

    3.5. Para o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que

    apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa deve disponibilizar pessoal auxiliar,

    sempre que o operador de caixa solicitar.

    4. A organização do trabalho

    4.1. A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser

    compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características

    psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos seguintes itens, cuja

    escolha fica a critério da empresa:

    a) pessoas para apoio ou substituição, quando necessário;

    b) filas únicas por grupos de checkouts;

    c) caixas especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);

    d) pausas durante a jornada de trabalho;

    e) rodízio entre os operadores de checkouts com características diferentes;

    f) outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do

    operador de checkout.

    4.2. São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada,

    para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo para refeição

    previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

    4.3. É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de

    avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador.

    4.4. É atribuição do operador de checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada

    qualquer tarefa de segurança patrimonial.

    5. Os aspectos psicossociais do trabalho

    5.1. Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação

    visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador.

    5.2. É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou

    maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.

    6. Informação e formação dos trabalhadores

    6.1. Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber

    treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à

    saúde.

    6.2. O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da

    modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:

    a) posto de trabalho;

    b) manipulação de mercadorias;

    c) organização do trabalho;

    d) aspectos psicossociais do trabalho;

    e) agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.

    6.2.1. Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia

    da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas, ministrados durante

    sua jornada de trabalho.

    6.3. Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no

    processo de trabalho.

    6.4. O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático com os tópicos

    mencionados no item 6.2 e alíneas.

    6.5. A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou

    audiovisual) fica a critério de cada empresa.

    6.6. A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a

    participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e da

    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver, e do coordenador do Programa de Controle

    Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de

    Prevenção de Riscos Ambientais.

    7. Disposições Transitórias

    7.1. As obrigações previstas neste anexo serão exigidas após encerrados os seguintes prazos:

    7.1.1. Para os subitens 1.1; 1.2; 3.2; 3.5; 4.2; 4.3 e 4.4, prazo de noventa dias.

    7.1.2. Para os subitens 2.1 "h"; 2.2 "c" e "d"; 2.3 "a" e "b"; 3.1 e alíneas; 4.1 e alíneas; 5.1; 5.1.1; 5.2; 5.3

    e 6.3, prazo de cento e oitenta dias.

    7.1.3. Para Subitens 2.1 "f" e "g"; 3.3 "a", "b" e "c"; 3.3.1; 6.1; 6.2 e alíneas; 6.2.1; 6.4; 6.5 e 6.6, prazo

    de um ano.

    7.1.4. Para os subitens 2.1 "a", "b", "c", "d", "g" e "i"; 2.2 "a" e "b"; 2.3 "c"; 2.4 e 3.4 e alíneas, prazos

    conforme o seguinte cronograma:

    a) Janeiro de 2008 - todas as lojas novas ou que forem submetidas a reformas;

    b) Até julho de 2009 - 15% das lojas;

    c) Até dezembro de 2009 - 35% das lojas;

    d) Até dezembro de 2010 - 65% das lojas;

    e) Até dezembro de 2011 - todas as lojas.

     

     


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