Empresa é multada por não provar empenho para contratar pessoas com deficiência
Publicado em
19/04/2022
às
16:00
Uma
empreiteira, sediada em Brasília (DF), terá de pagar multa pelo não
preenchimento da cota com vagas destinadas a pessoas com deficiência ou
trabalhadores reabilitados pela Previdência Social, como determina a legislação
em vigor.
A 3ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa para anular o
auto de infração que havia gerado a multa, por concluir que não há provas, no
processo, de que ela teria se empenhado para contratar profissionais com esse
perfil.
A
empreiteira ingressou com a ação para anular o auto de infração de fevereiro de
2017, resultado da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que
gerara a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 229 mil em razão do
descumprimento da cota, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa
alegou que o não preenchimento ocorrera em razão da ausência de pessoas,
reabilitadas ou com deficiência, com interesse nas vagas abertas. Disse, ainda,
que vem se empenhando para preencher essas vagas, por meio de anúncios em
jornais e comunicação com empresas de formação de vigilantes.
Na
avaliação do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a documentação
apresentada pela Empreiteira não foi suficiente para comprovar que ela havia se
esforçado para ocupar as vagas destinadas à cota legal. De acordo com a
sentença, não basta a busca por profissionais "prontos" e já
qualificados, porque a intenção da norma é a inserção no mercado de trabalho de
pessoas excluídas, com perspectiva reduzida de avanço profissional.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por constatar que
os serviços prestados pela empresa englobam um amplo leque de áreas e funções,
o que facilitaria o cumprimento da cota. O TRT registrou que a Empreiteira atua
no ramo de operação fotocopiadora e na locação e no fornecimento de mão de obra
de bilheteria, portaria, zeladoria e recepção, limpeza e conservação, prestando
serviços a diversas entidades públicas e privadas.
Ausência de provas
Ao rejeitar o recurso da empresa, o presidente da 3ª Turma do TST, ministro
Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante dos fatos narrados pelo Tribunal
Regional, a empresa não comprovara ter empreendido esforços para o
preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes. Essa conclusão
não pode ser revista pelo TST (Súmula 126).
O ministro
ressaltou, ainda, que a Constituição Federal estabelece
"enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva". Ao
fixar como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana, destacou, entre os
objetivos, "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". E a
situação do profissional com deficiência foi assegurada no artigo 7º, inciso
XXXI, que proíbe toda discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão.
O
presidente da Turma também enfatizou que a Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações
Unidas (ONU) e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que os direitos dessas
pessoas têm proteção normativa internacional.
Na mesma
linha de proteção, antes mesmo da aprovação do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em
discussão no processo, já estabelecera cotas para a contratação de
trabalhadores com deficiência e reabilitados pelas empresas com 100 ou mais
empregados, sem impor restrições acerca da função a ser ocupada.
A decisão
foi unânime.
Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: AIRR 184-37.2019.5.10.0017
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Admissão de empregados, após a reforma trabalhista, conheça os principais pontos
Publicado em
14/08/2018
às
10:00
Dentre as mudanças
mais impactantes promovidas pela reforma trabalhista está a admissão de
empregados. No entanto, para que se possa compreender o que mudou, é preciso
fazer um comparativo do antes e depois da reforma trabalhista. Veja a seguir.
Admissão de empregados antes e depois da reforma
trabalhista
Antes da reforma
trabalhista, as modalidades de admissão de empregados eram as seguintes:
. Admissão em
jornada integral: compreende a jornada de trabalho de oito
horas diárias, totalizando 40 horas semanais;
. Admissão em
jornada parcial: jornada de trabalho de 25 horas semanais, sem
horas extras e remuneração proporcional equivalente ao valor que os
funcionários que executam a mesma função em período integral recebem;
. Admissão para trabalho temporário: nessa modalidade, o contratado
substituía a transição de efetivos ou contribuía para atender à demanda de
negócios sazonais.
Com a promulgação da
reforma trabalhista, as modalidades de admissão passaram a ser mais diversificadas:
. De acordo com a
Lei 13.429/2017, o regime de contratação de terceiros para
atividades determinadas e específicas passou a ser possível.
. De acordo com a lei 13.467/2017, passaram a ser possíveis as
contratações em regime de produtividade, regime intermitente e regime de
trabalho autônomo.
Além disso, a Lei
13.467/2017 também alterou a modalidade de contratação em regime parcial e,
mesmo depois da Medida Provisória, não sofreu alteração.
Portanto, agora o
funcionário contratado em regime parcial trabalha em jornadas de 30 horas
semanais sem horas extras ou em jornadas de 26 horas semanais, com direito a
seis horas extras por semana, remuneradas em 50% do valor da hora acordado.
Como funcionam as outras modalidades trazidas pela
Lei 13.467/2017
Contratação em regime intermitente
Contrato não
contínuo e caracterizado pela alternância de períodos em que a prestação de
serviços ocorre. Esse período pode ser determinado em horas, dia ou meses.
A remuneração
acontece por hora de trabalho no final da jornada. O valor da hora trabalhada
não deve ser menor ao valor pago a outros funcionários que exercem a mesma
função.
O empregado deve ser
convocado pelo empregador três dias antes do início da jornada e tem até um dia
útil para dar a resposta se é possível ou não aceitar o trabalho.
Essa modalidade dá
ao trabalhador o direito às férias proporcionais e mais um terço, 13º salário
proporcional, descanso semanal remunerado e outros adicionais de acordo com a
função exercida.
Contratação trabalho autônomo
Nessa modalidade o
trabalhador pode ser admito como autônomo exclusivo sem a criação de vínculo
empregatício. Com a Medida Provisória, o autônomo exclusivo passou a ser
proibido, mas as outras condições foram mantidas, de acordo com o Art. 593 e
ss. do Código Civil.
Isso significa que o
trabalhador autônomo, para ser considerado funcionário, precisa apresentar
outros elementos que configurem a relação com a empresa, como a subordinação,
horários fixos de trabalho, justificativa de faltas, entre outros.
Empresas que não registram podem receber multas
Antes da reforma
trabalhista, o valor da multa para a empresa que não registrava um empregado
era equivalente ao valor do salário mínimo vigente, ou seja, R$954,00.
Com a lei
trabalhista, a multa passou a ser de R$3 mil por empregado. Para as pequenas e
microempresas, o valor da multa é de R$800,00.
Fonte: Wolters Kluwer