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  • Trabalho a tempo parcial

    Publicado em 01/03/2002 às 00:00  
    Algumas regras do contrato de trabalho em tempo parcial, ou seja, àquele inferior a 25 horas semanais:
    a) considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda de 25 horas semanais;
    b) o salário a ser pago, sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos outros que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;
    c) para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante acordo/convenção/dissídio coletivo;
    d) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    - 18 dias para duração do trabalho semanal de 22h até 25h.
    - 16 dias para duração do trabalho semanal de 20h até 22h.
    - 14 dias para duração do trabalho semanal de 15h até 20h.
    - 12 dias para duração do trabalho semanal de 10h até 15h.
    - 10 dias para duração do trabalho semanal de 5h até 10h.
    - 08 dias para duração do trabalho semanal igual ou inferior à 5h.
    e) o empregado contrato sob regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá seu período de férias reduzido à metade;
    f) os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras;
    g) o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de 2 à 5 meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual mediante previsão em acordo/convenção/dissídio coletivo.
    O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    Base Legal: Art. 58-A, 130-A, Art. 476-A, da CLT e Medida Provisória n.º 2.076-33/2001.

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