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Cláusula de não concorrência - caso prático
Publicado em
23/09/2024
às
10:00
O contrato previa dois anos sem poder
trabalhar para concorrentes, com pagamento de salário
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra condenação ao
pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência
firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a
revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador.
Cláusula previa dois anos de
indenização
Na ação, o trabalhador contou que era empregado de uma empresa que foi
vendida. Nessa época, a nova empregadora firmou um aditivo contratual de dois
anos, e uma das cláusulas previa que, a partir da rescisão, ele não poderia se
envolver em nenhuma atividade de concorrência no Brasil. Em compensação, a
empresa pagaria mensalmente, por dois anos, indenização igual ao valor de seu
último salário.
Empresa revogou a cláusula ao fim do
contrato
No entanto, conforme o supervisor, dois dias antes do fim do contrato, a
empresa entregou-lhe um documento afirmando que "abriria mão" da cláusula de
não concorrência e, por isso, não pagaria o valor previsto. O supervisor então
entrou com a ação trabalhista para requerer a indenização prevista no
aditivo.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deferiu a
indenização, considerando que não era possível alterar unilateralmente o
contrato e que não havia previsão de renúncia no aditivo. O Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Na tentativa de rediscutir a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, a
empresa sustentava que a não concorrência existia em proteção à empresa, e não
ao empregado. Segundo seu raciocínio, a revogação posterior da cláusula não
configura alteração contratual lesiva.
Alteração só com mútuo consentimento
A relatora, ministra Morgana Richa, explicou que, nos contratos
individuais de trabalho, a alteração das condições só é lícita se houver
consentimento mútuo e desde que não haja prejuízos ao empregado. No caso,
segundo a ministra, a cláusula de não concorrência foi pactuada livremente e
integrava o contrato de trabalho, impondo obrigações e vantagens para ambas as
partes. Sendo assim, ela não poderia ser alterada unilateralmente, em evidente
prejuízo para o empregado, que deixou de receber a indenização correspondente.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo:
RR-11601-64.2013.5.01.0205, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Contratos de Trabalho
Publicado em
04/08/2023
às
10:00
A contratação de
empregados gera vínculo, de acordo com a natureza do contrato, por prazo
determinado, indeterminado, intermitente, por safra, por obra certa,
temporário ou por experiência.
Na forma de execução, temos o trabalho
presencial, o trabalho em domicílio e o teletrabalho ("trabalho
à distância"), ou misto (mesclando presencial e teletrabalho).
Cada tipo de contratação tem regras
específicas e diferenciadas, cujo conhecimento é imprescindível ao empresário
ou seus prepostos (os gestores de RH).
Contrato por Prazo Indeterminado
Este é um contrato
comum que não existe período pré-definido e decorrente, normalmente, da
vigência de um contrato de experiência que não houve a dispensa por
parte do empregador, nem o desejo de pedir demissão por parte do empregado,
convertendo-se em contrato por tempo indeterminado.
Contrato por prazo Determinado
O contrato por prazo
determinado é um contrato normal, porém com o período definido de início e
término.
Encargos
Sociais e Trabalhistas
Dependendo da forma de contratação, os
encargos sociais e trabalhistas (como férias, 13º, aviso prévio, FGTS,
contribuição previdenciária, hora noturna, DSR, etc.) que incidem sobre um
empregado registrado podem até fazer dobrar o seu custo mensal! Ou seja,
paga-se um salário para o empregado e quase outro para mantê-lo registrado.
Exigências
Comuns
Em todos os
contratos, há que se cumprir várias exigências, tais como: efetuar o registro
na carteira de trabalho do empregado (CTPS Digital), pagar salário, férias anuais
mais 1/3 constitucional, 13º Salário, salário-família, horas
extras, recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), recolher
a contribuição previdenciária, fornecer vale-transporte,
vale-refeição, realizar exames médicos, prestar informações ao eSocial,
etc.
Embora a legislação seja complexa, é bom
observar suas regras, pois do contrário poderá ser penalizado com multas pela
fiscalização do trabalho e ainda sofrer uma reclamatória trabalhista relativa
a verbas omissas. A legislação existe e está em plena vigência, e a justiça
trabalhista vem aplicando fielmente suas regras, tal como estão escritas.
Fonte:
Guia Trabalhista
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Contrato individual de trabalho
Publicado em
20/06/2023
às
16:00
Contrato Individual
de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser
objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as
disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja
aplicável e as decisões de autoridades competentes.
Caracteriza-se toda vez que uma pessoa
física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante
subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário
(CLT, arts. 442 e 443, caput).
Contrato
por prazo Indeterminado
Este é um contrato comum que não existe
período pré-definido e decorrente, normalmente, da vigência de um contrato
de experiência que não houve a dispensa por parte do empregador, nem o
desejo de pedir demissão por parte do empregado, convertendo-se em contrato por
tempo indeterminado.
Contrato
por prazo Determinado
O contrato por prazo determinado é um
contrato normal, porém com o período definido de início e término.
A Lei 9.601/1998 instituiu o
contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente
para atividade de natureza transitória.
Duração: no máximo de dois anos.
Prorrogação: O contrato poderá
ser prorrogado mais de uma vez, desde que o tempo máximo seja de dois anos. Se
ultrapassar o prazo de dois anos, o contrato passará a ser contrato por tempo
indeterminado.
Intervalo para o
novo contrato:
Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.
Rescisão
Art. 479 da CLT:
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização,
a metade, da remuneração a que teria direito até o término do
contrato.
Art. 480 da CLT:
Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato,
sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que deste fato lhe resultarem.
Contrato
de Experiência
O contrato de experiência é uma
modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar
se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do
referido contrato, verificará se adapta à estrutura hierárquica do empregador,
bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
Todo empregado em experiência deve ser
registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.
Duração: Conforme determina
o parágrafo único do artigo 445 da CLT, o contrato de
experiência não poderá exceder a 90 dias.
Prorrogação: O artigo 451 da
CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única
prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, a prorrogação do contrato
de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma
prorrogação.
Exemplo 1
Contrato de experiência
= 45 dias
Prorrogação
= 45 dias
Total
= 90 dias
Exemplo 2
Contrato de experiência
= 30 dias
Prorrogação
= 30 dias
Total
= 60 dias
No primeiro exemplo,
atingiu-se o período máximo do contrato de experiência que é de 90 (noventa)
dias, com uma prorrogação.
No segundo exemplo,
não se atingiu o período máximo do contrato de experiência, mas como é
permitida somente uma prorrogação, o prazo máximo, neste caso, foi de 60
(sessenta) dias. O prazo da prorrogação não necessariamente precisa ser igual
ao contrato inicial, desde que a soma não ultrapasse os 90 dias.
Sucessão de Novo
Contrato:
Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo
de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo
indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para
nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da
mesma pessoa na mesma função antes testada.
Rescisão: Art. 479 da CLT.
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a
metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
Fonte: Equipe Guia
Trabalhista
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Contratos de Trabalho
Publicado em
01/06/2022
às
14:00
A
contratação de empregados gera vínculo, de acordo com a natureza do contrato,
por prazo determinado, indeterminado, intermitente, por safra, por obra
certa, temporário ou por experiência.
Na forma de execução, temos o
trabalho presencial, o trabalho em domicílio e o teletrabalho ("trabalho
à distância"), ou misto (mesclando presencial e teletrabalho).
Cada tipo de contratação tem
regras específicas e diferenciadas, cujo conhecimento é imprescindível ao
empresário ou seus prepostos (os gestores de RH).
Contrato por Prazo Indeterminado
Este é
um contrato comum que não existe período pré-definido e decorrente,
normalmente, da vigência de um contrato de experiência que não houve
a dispensa por parte do empregador, nem o desejo de pedir demissão por parte do
empregado, convertendo-se em contrato por tempo indeterminado.
Contrato por prazo Determinado
O
contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período
definido de início e término.
Encargos Sociais e Trabalhistas
Dependendo da forma de
contratação, os encargos sociais e trabalhistas (como férias, 13º, aviso
prévio, FGTS, contribuição previdenciária, hora noturna, DSR, etc.) que incidem
sobre um empregado registrado podem até fazer dobrar o seu custo mensal! Ou
seja, paga-se um salário para o empregado e quase outro para mantê-lo
registrado.
Exigências Comuns
Em todos
os contratos, há que se cumprir várias exigências, tais como: efetuar o
registro na carteira de trabalho do empregado (CTPS Digital), pagar
salário, férias anuais mais 1/3 constitucional, 13º Salário, salário-família, horas
extras, recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), recolher
a contribuição previdenciária, fornecer vale-transporte,
vale-refeição, realizar exames médicos, prestar informações ao eSocial,
etc.
Embora a legislação seja
complexa, é bom observar suas regras, pois do contrário poderá ser penalizado
com multas pela fiscalização do trabalho e ainda sofrer uma reclamatória
trabalhista relativa a verbas omissas. A legislação existe e está em plena
vigência, e a justiça trabalhista vem aplicando fielmente suas regras, tal como
estão escritas.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Contrato de trabalho por prazo determinado - Perguntas e respostas
Publicado em
14/12/2021
às
16:00
1. O que
é contrato por prazo determinado?
É o
contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente
combinadas entre o trabalhador e o empregador.
2. Quais
as principais diferenças entre o contrato por prazo determinado já previsto na
CLT e o contrato por prazo determinado na Lei 9.601?
O
contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades
temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A modalidade de
contratação criada pela Lei 9.601/1998, depende sempre de previsão em
convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo
gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).
3. O
trabalhador que for contratado pela nova modalidade tem Carteira de Trabalho
assinada? O tempo de serviço é contado para a aposentadoria?
Sim, a
Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início e
término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei 9.601/1998. O
tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais direitos
previdenciários são garantidos.
4. Qual
o prazo máximo do contrato? Dentro deste prazo ele pode
ser prorrogado?
O prazo
máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem,
desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.
5. O que
é prorrogação e como ela ocorre?
Prorrogação
é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro
de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/1998)
é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não
ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo
determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele
se torne por prazo indeterminado.
6. O que
acontece se ele for prorrogado além dos 2 anos? Ou se, logo após o prazo máximo
de 2 anos e antes do período de 6 meses de carência, o trabalhador for
contratado novamente?
O
contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se
o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por
prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o
intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para
não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o
trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.
A
contratação por prazo determinado só poderá ocorrer mediante celebração de
convenção ou acordo coletivo, ou seja, através de negociação coletiva, e, por
isso, as entidades sindicais representativas dos trabalhadores têm um papel
fundamental. A convenção ou acordo coletivo deverá prever, pelo menos,
indenização devida nos casos de término antecipado do contrato, a multa pelo
descumprimento do que foi negociado e o valor dos depósitos mensais que o
empregador fará em benefício dos seus empregados e quando estes poderão sacar
os valores.
Fonte:
Guia Trabalhista Online
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Prorrogadas as reduções de jornadas e suspensões dos contratos de trabalho
Publicado em
14/07/2020
às
14:00
Através do Decreto 10.422/2020
(texto completo logo a seguir), foram prorrogados os prazos para
celebração dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário, assim como o de suspensão temporária do contrato de trabalho, em
virtude da pandemia do Covid-19.
DECRETO Nº
10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
|
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de
redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do
contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais
de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para
celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos
benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo
de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020,
fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte
dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão
temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020,
fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte
dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser
efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que
esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o
prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo
de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do
contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que
trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica
acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias,
respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional
de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de
contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam
os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho
intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020,
fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do
período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º A concessão e o pagamento do
benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício
emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020,
observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam
condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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STF Reafirma: São válidos os acordos individuais para redução ou suspensão do contrato de trabalho durante a Pandemia
Publicado em
14/04/2020
às
08:00
* Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da
participação de sindicatos em acordos de redução de salário
* Sindicatos de trabalhadores devem ser notificados em até dez dias
* Na inércia do sindicato prevalecem os acordos individuais tal como
pactuados originalmente pelas partes
* Dia 16/4/2020 o Plenário do STF analisará a matéria
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a medida cautelar deferida
apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da medida provisória
ao que estabelece a Constituição Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), rejeitou embargos de declaração apresentados pela
Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
6363, contra decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de
redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de
contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão
válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de
forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos
prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 está na
pauta de julgamento do Plenário da quinta-feira (16/4/2020) para análise quanto
ao referendo da liminar.
O relator não verificou na sua decisão os
requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o
acolhimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a MP
continua integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso
pela liminar concedida por ele, permanecendo válidos os trechos que dispõem
sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a possibilidade de
redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do
contrato laboral, dentre outros.
O relator destacou, no entanto, que a medida
cautelar apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que
estabelece a Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já
celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir
de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de negociação
coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria precedente perigoso
afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e
garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa
o País.
"Ora, a experiência tem demonstrado que justamente
nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às
normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis
retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem
revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir -
antes mesmo de quaisquer outras providências - direitos arduamente conquistados
ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais
e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!", ressaltou o
ministro.
De acordo com Lewandowski, é impensável conceber
que a medida pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos
acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a
própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação ao
sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise
econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual,
segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT), e permite que os acordos individuais sejam supervisionados
pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os
empregados, deflagrar a negociação coletiva.
O ministro esclareceu que são válidos e legítimos
os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos
imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao
sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade
pela própria medida provisória.
O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de
adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente
firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com
eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia
do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como
pactuados originalmente pelas partes.
Fonte: STF, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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Diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho
Publicado em
22/04/2019
às
14:00
Certos fatos
justificam que o empregado deixe de prestar serviços temporariamente à empresa
Segundo o art. 442 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), o contrato de trabalho "é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego". Em outras palavras, é o
documento que define as obrigações e os deveres tanto do empregado quanto do
empregador.
A CLT também prevê algumas situações em que a prestação de serviços é
temporariamente descontinuada, mas os direitos contratuais são mantidos. Nesses
casos, o contrato fica interrompido ou suspenso.
Quando o contrato é interrompido, o trabalhador tem todos os seus direitos
garantidos. Assim, ele recebe o salário normalmente e o período de interrupção
das atividades é contado como tempo de serviço para fins de férias, 13º
salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social. Entre os
exemplos de interrupção do contrato de trabalho figuram repouso semanal
remunerado, férias, feriados, afastamento por doença ou acidente de trabalho
até o 15º dia e faltas justificadas.
Na suspensão contratual, por outro lado, todos os efeitos do acordo cessam por
determinado período, voltando a valer quando o motivo da suspensão terminar.
Com isso, as obrigações ficam suspensas para ambas as partes: o funcionário não
trabalha e o empregador não precisa arcar com seu salário. Além disso, o
período de afastamento não é contado como tempo de serviço. Faltas
injustificadas, suspensão disciplinar, afastamento para participação em curso
de qualificação profissional, liberação do funcionário eleito presidente
sindical, aposentadoria por invalidez, participação pacífica em greve e
afastamento por doença ou acidente de trabalho a partir do 16º dia são algumas
causas de suspensão do contrato de trabalho.
Os dois institutos asseguram a manutenção do vínculo empregatício. Dessa forma,
ao retornar ao trabalho, o empregado tem direito a receber todas as vantagens
concedidas à sua categoria durante sua ausência - como reajuste salarial, por
exemplo. Outra consequência desta garantia é que, enquanto o contrato estiver
interrompido ou suspenso, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou
se a empresa encerrar suas atividades.
Fonte: Contas em Revista
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Contrato Intermitente é Considerado Nulo pelo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais
Publicado em
17/12/2018
às
12:00
O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas considerou nulo o contrato de trabalho intermitente entre uma grande rede
varejista de eletrônico e móveis e um empregado.
O empregado
(reclamante) alegou na inicial que foi contratado na função de assistente de
loja, com data de admissão em 21/11/2017 e a dispensa
imotivada em 26/02/2018, pela modalidade de regime intermitente, introduzida
pela Lei 13.467/2017.
Sustentou pela
inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulamentaram o contrato
intermitente e, assim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de salários de todo o período do vínculo, aviso prévio, diferenças de FGTS e multa de 40%.
A empresa (reclamada)
discordou do empregado sustentando que a definição legal do contrato
intermitente consta no artigo 443, §3o, da CLT, incluído pela Lei n.
13.467/2017:
"Considera-se como intermitente
o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria".
Na sentença, o
Magistrado entendeu que o contrato foi válido sob o fundamento de que "no aspecto
formal, não verifico qualquer irregularidade na contratação do reclamante. A
pactuação foi feita por escrito, com qualificação das partes, valor hora a ser
pago superior ao salário mínimo legal, não havendo na inicial sequer
alegação de valor ajustado inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerciam a mesma função e, por fim, com previsão do local e
prazo para pagamento".
Julgou improcedente os
pedidos e, por ser uma reclamatória já nos termos da Reforma Trabalhista,
condenou o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais e
custas no valor de R$ 193,97, atribuído sobre o valor da causa de R$ 9.693,52,
isento das custas conforme artigo 790-A da CLT.
Ao analisar o recurso
do reclamante, o TRT de Minas sustentou que a nova lei definiu o contrato
de trabalho intermitente como sendo aquele em que "a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas, regidos por legislação própria. "
O TRT de Minas
argumentou que "analisando o contrato de trabalho
(.), verificou-se que o reclamante foi contratado pela reclamada (.) em
21/11/2017 para o cargo de assistente de loja, em atividades típicas,
permanentes e contínuas da
empresa, quais sejam, recepcionar o cliente na loja, conferir produtos e fazer
pacotes, efetuar procedimentos de entrega de produtos adquiridos pelo site,
contar, conferir e zelar pelo estoque de produtos da loja, entre outras".
Sustentou ainda que "o
trabalho em regime intermitente é
lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito
somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do
trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas,
sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade
permanente, contínua ou regular".
Diante da situação
fática apresentada no processo, o TRT de Minas considerou nulo o contrato
intermitente, considerando que este tipo de contrato independe do tipo de
atividade do empregado e do empregador, mas
da função efetivamente exercida pelo trabalhador.
Diante da nulidade do
contrato intermitente, a empresa foi condenada no pagamento de diferenças
salariais por todo o período laborado, verbas rescisórias como aviso prévio de
30 dias com os devidos reflexos em 13º Salário, férias e
FGTS, FGTS + multa de 40%, 13º salário proporcional, férias proporcionais +
1/3 constitucional e depósito do FGTS referente aos meses
de novembro/17, dezembro17, janeiro/18 e fevereiro/18.
A empresa foi
condenada ainda a fornecer ao reclamante a chave de conectividade e as guias
TRCT (código R12) e guias do seguro desemprego.
Discordando do
julgamento do TRT de Minas, a empresa já efetuou o depósito recursal e
ingressou com Recurso de Revista junto ao TST, quem irá apreciar o caso para
posterior julgamento.
Fonte: TRT/MG - 13.12.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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LAY-OFF - UMA ALTERNATIVA PARA ENFRENTAR A CRISE E EVITAR DEMISSÕES
Publicado em
25/09/2018
às
12:00
O termo lay-off,
derivado da língua inglesa, nos remete a uma situação de suspensão temporária
do contrato de trabalho, seja por falta de recursos financeiros (pagamento de salários),
seja por falta de trabalho/atividade que ocupe toda a mão de obra da empresa.
Diante de um
cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não
comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las
"respirando" financeiramente, evitando impactos de maiores proporções
em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por
demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.
Uma destas
medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação
trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:
·
Suspensão do contrato de trabalho para
requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT;
·
Redução temporária da jornada de trabalho e
da remuneração, prevista na Lei 4.923/1965.
O art. 476-A
da CLT prevê a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho
por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, em conformidade
com o disposto em convenção ou acordo coletivo.
O
dispositivo legal acima, prevê que a adoção desta medida deve obedecer algumas
condições principais:
a) Que esta
qualificação profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
b) Que haja
concordância formal do empregado;
c) Que haja
a notificação do sindicato, com antecedência mínima, de 15 dias da suspensão
contratual;
d) Que o
contrato não seja suspenso, por motivo de participação em curso ou
programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses;
e) Que haja
ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos
sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser
definido em convenção ou acordo coletivo;
f) Que
sejam mantidos os benefícios ao empregado já mantidos pela empresa durante a
suspensão contratual.
Se o
empregado for dispensado no transcurso da suspensão contratual ou nos três
meses subsequentes do retorno ao trabalho, o empregador estará sujeito ao
pagamento de uma multa mínima equivalente a última remuneração do empregado,
além das verbas rescisórias previstas legalmente, ou superior se prevista em
acordo ou convenção coletiva.
Durante o
período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago
pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador),
respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão
contratual, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01, que
alterou o artigo 2º da Lei 7.998/90 e criou a "bolsa de qualificação
profissional".
Caberá à
empresa, através de negociação com o sindicato da categoria profissional, o
pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários
superiores ou mesmo a instituição da ajuda compensatória mensal mencionada na
alínea "e" acima.
A segunda
hipótese de lay-off referente à redução temporária da jornada de
trabalho e da remuneração está prevista na Lei 4.923/65, que trata do Cadastro
Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados.
De acordo
com o art. 2º da citada lei, a empresa que enfrentar dificuldade financeira
decorrente da conjuntura econômica desfavorável, mediante acordo prévio com o
sindicato da categoria, poderá reduzir, temporariamente, a jornada de seu
quadro de empregados e também seus salários em até 25% por um período de até
três meses.
Mantendo-se
o mesmo cenário desfavorável, esse período poderá ser prorrogado, nas mesmas
condições estabelecidas pelas cláusulas do acordo ou convenção coletiva do
sindicato dos empregados, e sempre de modo que a redução do salário mensal
resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente
a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Diferentemente
do lay-off aplicado na qualificação profissional, no caso
do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração, a
empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.
Assim, não
há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Após o período de
redução, a jornada e os salários retornarão aos patamares normais.
Segundo os
dados do Ministério do Trabalho, o setor da economia que mais utiliza o lay-off é
a indústria, de forma a evitar a dispensa em massa de empregados já
qualificados através dos investimentos em treinamento.
A aplicação
desta medida também poderá ser negociada (mediante acordo ou convenção
coletiva) de forma escalonada entre os setores da empresa, ou seja, em forma de
rodízio entre os empregados, de forma que as atividades de cada setor (embora
reduzidas) sejam mantidas, evitando demissões e assegurando a utilização total
da mão de obra quando da recuperação da produção ou do favorável cenário
econômico.
Fonte: Sergio
Ferreira Pantaleão/Guia Trabalhista
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Contrato por obra certa só é válido em caso de necessidade emergencial e temporária
Publicado em
26/10/2008
às
10:00
A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que descaracterizou o contrato por obra certa firmado entre o reclamante e um grupo econômico formado por duas empresas do ramo da construção civil. Na verdade, foram celebrados 23 contratos de trabalho entre as partes, tendo o reclamante prestado serviço para as rés de forma contínua e em diversas funções, como pedreiro refratarista, carpinteiro e montador de andaime.
A tese da defesa foi de que os contratos por obra certa atenderam aos requisitos previstos na Lei 2.959/59, em virtude de serviços transitórios prestados às indústrias siderúrgicas e metalúrgicas de manutenção preventiva e corretiva de refratários. As rés argumentaram ainda que o acordo coletivo de trabalho da categoria autoriza esse tipo de contratação.
Mas a conclusão da Turma, acompanhando voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, foi pela nulidade dos contratos celebrados, já que as atividades das reclamadas não possuem caráter provisório e os serviços executados pelo reclamante atendem a necessidades permanentes das rés, sendo injustificável a predeterminação do prazo do seu contrato. A desembargadora salienta que os contratos a termo constituem exceção, já que frustram a continuação no emprego, e, por isso, o parágrafo 2º, do artigo 443 da CLT enumera as hipóteses em que é possível a contratação por prazo determinado, sendo fundamental o caráter transitório ou emergencial do serviço a ser executado. Quanto ao contrato de obra certa de que trata a Lei 2.959/56, a relatora esclarece que este pressupõe a realização de obra ou serviço certo como fator determinante da prefixação do prazo contratual. “Ora, a necessidade dos serviços executados pelo autor em uma empresa, como as reclamadas, que têm como atividade realizar serviços de engenharia de montagem de materiais refratários, antiácidos e de isolamento térmico, construção civil, montagem industrial, dentre outras para outras empresas é permanente, e não transitória” - pontua.
No caso, embora os contratos firmados com os clientes estabeleçam determinada obra ou serviço específico, de duração determinada, esses são sucessivos, garantindo às reclamadas um contrato ininterrupto de prestação de serviços aos seus clientes. Assim sendo, as rés deveriam manter contingente próprio de trabalhadores também para atender a essa demanda, visto que inseridas em sua atividade-fim. Mas, pela prova colhida no processo, a prática da empresa não era essa, mas sim, a de firmar sucessivos contratos, nos quais era colhida a assinatura dos empregados quando ainda em branco, para preenchimento posterior pela empresa. O acordo firmado com o sindicato profissional, segundo a desembargadora, apenas autoriza a utilização do contrato a termo nos limites expressamente estabelecidos, os quais foram desrespeitados nesse caso.
“Dessa forma, inexistindo motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista. A prática adotada pela reclamada, lançando mão de contratos por prazo determinado a fim de furtar-se ao cumprimento da legislação trabalhista não merece ser convalidada pela Justiça do Trabalho” - conclui a relatora, negando provimento ao recurso.
Fonte: TRT-MG