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Contrato Verde e Amarelo: trâmite no Congresso Nacional
Publicado em
11/03/2020
às
10:00
Em novembro de 2019,
foi publicada a Medida Provisória nº 905, que instituiu a modalidade de
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com o intuito de estimular a contratação
de jovens para registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho.
A
Medida Provisória está amparada pela Constituição Federal, mas para que não
perca sua eficácia deve atender os trâmites e requisitos previstos na
legislação, especificamente na Constituição Federal e na Resolução nº 01 de
2002 do Congresso Nacional.
Para
entender um pouco melhor sobre o trâmite da Medida Provisória e saber o status
atual do trâmite do Contrato Verde e Amarelo, continue a leitura desse artigo.
Entendendo o
trâmite da Medida Provisória no Congresso Nacional
Juridicamente,
a Medida Provisória é uma ação adotada pelo Presidente da República, permitida
pela Constituição Federal, em caráter de relevância e urgência, que, após sua
publicação, deve ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional.
Para
que não perca sua eficácia, a Medida Provisória deve ser convertida em lei no
prazo de sessenta dias, o qual pode ser prorrogado uma única vez pelo mesmo
período.
Para
a análise da Medida Provisória, é criada uma Comissão Mista formada por 12
Senadores e 12 Deputados titulares, com seus respectivos suplentes. Essa Comissão
é responsável por verificar previamente os pressupostos constitucionais de
relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária da
Medida Provisória.
Ressalta-se
que nos 6 primeiros dias após a publicação da Medida Provisória, poderão ser
apresentas emendas, que serão analisadas pela Comissão Mista. Para tanto, elas
deverão ser protocolizadas na Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal.
Após
as análises necessárias, será apresentado o parecer da Comissão Mista, podendo
concluir no mérito pela:
. aprovação total da Medida Provisória editada pelo
Presidente;
.
apresentação de Projeto de Lei de Conversão, quando o texto original for
alterado; ou
.
rejeição.
Superada
essa fase, os próximos passos são as votações na Câmara dos Deputados, no
Senado Federal e, se provada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, ou
seja, com a alteração do texto inicialmente proposto, será enviada ao
Presidente da República para sanção ou veto. Somente após todo esse trâmite que
efetivamente pode ocorrer a publicação da Lei.
Especificamente
no que tange ao Contrato Verde e Amarelo, atualmente, está em trâmite na
Comissão Mista e já possui 1930 emendas, podendo sofrer, portanto, algumas
alterações na redação do texto a ser apresentado pela Comissão Mista para
votação nas duas Casas do Congresso e, consequentemente, para a sanção
presidencial.
Nesse
contexto, considerando a dificuldade e as controvérsias do tema, bem como que o
prazo para a conversão em lei estava exaurindo, no dia 12 de fevereiro de 2020,
foi publicado o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 004
prorrogando a Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo por mais sessenta
dias. Dessa forma, o prazo de vigência da Medida Provisória passou de fevereiro
para o mês de abril deste ano.
Resumo do
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
O
Contrato Verde e Amarelo se destina à contratação de pessoas por prazo
determinado de até 24 meses, incluindo as prorrogações, que, no momento da celebração
do contrato, tenham entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do
primeiro emprego, limitado ao salário de 1,5 salário mínimo.
Para
estimular a modalidade de Contrato Verde e Amarelo, as empresas terão direito a
benefícios econômicos vinculados a essa contratação, tais como: alíquota de 2%
da contribuição devida para o FGTS e, sobre a folha de pagamentos dessa
modalidade, isenção de contribuição previdenciária, social e salário-educação.
Ponto de atenção
Um
dos pontos de atenção do Contrato Verde e Amarelo se refere ao pagamento. Isto
é, a legislação estabelece que ao final de cada mês, ou, se for acordado entre
as partes, de período inferior a um mês de trabalho, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
.
remuneração;
. 13º salário
proporcional;
. férias
proporcionais com acréscimo de um terço.
Além disso,
relativamente à indenização sobre o saldo do FGTS, fica permitido que, por
acordo entre as partes, seja pago apenas o percentual de 20% diretamente ao
funcionário de forma antecipada, mensalmente, junto com as demais parcelas.
Neste caso, independente da rescisão e do motivo dela, se por justa causa ou
não, não haverá devolução ou complemento de valor ao empregador ou ao
funcionário.
A
respeito da antecipação da indenização do FGTS, cabe comentar que algumas
emendas propostas sugerem sua alteração, considerando que sua antecipação causa
prejuízo ao empregado, pois, além de reduzir a multa de 40% para 20%, coloca em
risco a segurança financeira do trabalhador, uma vez que esse valor tem o
escopo de auxiliar a sobrevivência do empregado até que ele encontre um novo
trabalho.
ESocial
Por
fim, é importante citar que o eSocial também está sofrendo
atualizações vinculadas ao Contrato Verde e Amarelo. Isto é, para se adequar às
novas regras, já foi disponibilizada a Nota Técnica 16/2019, a qual, entre
outras alterações, incorporou a representação dos trabalhadores contratados
nessa modalidade em duas novas categorias:
.
107 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - sem acordo para
antecipação mensal da multa rescisória do FGTS
. 108 - Empregado -
Contrato de trabalho Verde e Amarelo - com acordo para antecipação mensal da
multa rescisória do FGTS
Fonte:
Woterskluwer
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Prorrogada a Medida Provisória que instituiu o Contrato Verde e Amarelo
Publicado em
13/02/2020
às
15:00
O Congresso Nacional,
através do Ato CN 4/2020, prorrogou por mais 60 dias a Medida Provisória 905/2019 que instituiu o Contrato Verde e Amarelo.
Criada em novembro/2019,
esta modalidade de contrato é destinada à criação de novos postos de trabalho
para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro
emprego em CTPS.
Fonte: Blog Trabalhista
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Empregador é isento de pagar a multa do art. 479 da CLT no Contrato Verde e Amarelo
Publicado em
04/02/2020
às
15:00
O
art. 479 da CLT prevê que, nos contratos que tenham prazo estipulado (prazo
determinado), não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o
empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao
pagamento de indenização igual à metade (50%) da remuneração que o empregado
teria direito até o final do contrato.
Esta
indenização não se aplica ao contrato Verde e Amarelo, ou seja, o empregador
que demitir o empregado antes do término do contrato por tempo determinado, não
estará sujeito ao pagamento da multa do art. 479 da CLT, conforme estabelece o
art. 11 da MP 905/2019.
Isto
porque, havendo a rescisão antecipada do contrato Verde e Amarelo por tempo
determinado, deve ser aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão prevista no art. 481 da CLT.
Significa
dizer que o término do contrato se dará pelos princípios que regem a rescisão
dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto,
no contrato Verde e Amarelo (por tempo determinado) deverá haver a cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão de contrato prevista no art. 481
da CLT.
Neste
caso, ainda que o contrato seja determinado, fica assegurado às partes a rescisão
antes do término do prazo, devendo, entretanto, comunicar a outra a parte
(mediante aviso prévio) com antecedência, conforme prevê o art. 487 da CLT.
Fonte: Guia
Trabalhista Online
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Prazo do Contrato Verde Amarelo e o período de utilização pelas empresas
Publicado em
03/02/2020
às
10:41
O contrato de trabalho Verde e Amarelo será celebrado
por prazo determinado, por até 24 meses (incluindo as prorrogações), a critério
do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade,
transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal
permanente (art. 5º Medida Provisória 905/2019).
De acordo com o art. 1º,
§ 2º da Portaria SEPRT 950/2020, a prorrogação do contrato de
trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e
enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.
Ultrapassado o prazo
máximo acima, o contrato de trabalho Verde e
Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado,
data a partir da qual todas as condições previstas na MP 905/2019 ficam afastadas ao contrato, passando a
vigorar as condições normais dos contratos previstos na CLT.
Período Para Contratação
Pelas Empresas - Janeiro/2020 a Dezembro/2022
De acordo com o art. 16
da MP 905/2016, as empresas poderão contratar trabalhadores pela modalidade de
Contrato Verde e Amarelo no período compreendido entre 01/01/2020 a 31/12/2022.
O prazo do contrato
determinado com o empregado de 24 meses (mencionado acima) poderá ser firmado
ainda que o termo final seja superior a 31/12/2022, ou seja, a empresa poderá
contratar um empregado na modalidade Verde e Amarelo no dia 30/12/2022, cuja
duração seja de 24 meses, tendo como termo final a data de 30/12/2024.
Fonte: Blog Trabalhista
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O Contrato Verde e Amarelo estabelece um limite salarial para contratação
Publicado em
30/01/2020
às
16:00
As empresas poderão
contratar na modalidade de contrato Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base
mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
Considerando que o salário mínimo em 2020 é de R$ 1.039,00, o limite
salarial de admissão de empregados no contrato Verde e Amarelo é
de R$ 1.558,50 (R$ 1.039,00 + 50%), conforme estabelece o art. 3º da MP 905/2019.
Com relação ao limite
salarial, nos termos do § único do art. 3º da referida MP, a empresa ainda
poderá manter o contrato Verde e Amarelo nas seguintes situações:
· Se
houver aumento salarial que ultrapasse o limite estabelecido, desde que o
aumento ocorra após 12 meses da contratação;
· A
isenção dos encargos previstos no art. 9º da MP 905/2019 fica
limitada ao valor da remuneração de ate um salário-mínimo e meio.
Nos termos do art. 4º
da Portaria SEPRT 950/2020, descaracteriza a modalidade
Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras
de equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT,
ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for
superior a um salário-mínimo e meio nacional.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Novos procedimentos na contratação pelo Programa Verde Amarelo
Publicado em
17/01/2020
às
10:00
Objetivo é sanar as
dúvidas e dar maior segurança jurídica para esta modalidade de contratação
Portaria detalha regras de contratação pelo Programa Verde Amarelo.
Publicada na edição desta terça-feira (14/11/2020) do Diário Oficial da União
(DOU), a Portaria 950/2020 detalha itens e procedimentos do Contrato Verde e
Amarelo, modelo de contratação para jovens até 29 anos que está previsto no
Programa Verde Amarelo.
Segundo o subsecretário de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Matheus Stivali,
a portaria aumenta a segurança jurídica ao detalhar os procedimentos previstos
na Medida Provisória 905/2019. Entre eles, o cálculo de quantos trabalhadores
podem ser contratados pela modalidade, a caracterização do primeiro emprego e o
cálculo do pagamento adiantado do 13º salário e férias do trabalhador.
"As normas detalhadas dão segurança jurídica para este tipo de contrato.
Agora, as regras do jogo estão mais claras com essas dúvidas iniciais que a
gente pôs na portaria. Isso irá favorecer este tipo de contratação", afirmou o
subsecretário.
Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo
Essa é uma forma simplificada de contratação para trazer jovens de até 29 anos
da informalidade para o primeiro emprego formal. O contrato pode durar no
máximo 24 meses, incluindo prorrogações, só é válido para novos empregos e o
empregador deve obedecer as cotas.
Fonte: Secretaria do Trabalho
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Contrato de Trabalho Verde Amarelo - isenção sobre a folha
Publicado em
30/12/2019
às
12:00
Quem contratar pelo Contrato de Trabalho Verde Amarelo será desonerado
dos impostos sobre a folha de pagamento.
Então, este artigo da Medida Provisória n. 905 tinha sua vigência
dependente de ato do Ministro da Economia.
E este ato saiu! Portaria n. 671 de 23/12/2019!
Sendo assim, a partir de 1º de janeiro de 2020 os contratos no Programa
Verde Amarelo ficarão isentos de:
§
20% da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de
Pagamento;
§
Salário Educação;
§
Contribuição para terceiros (SESI, SESC,
SENAI,etc.).
Então, para
as empresas não optantes do Simples Nacional:
Sobre a folha de pagamento, os contratos Verde Amarelo terão
somente a contribuição de:
§
1,2 ou 3% de Acidente de Trabalho.
Ao invés de uma contribuição que podia chegar em 28,8% sobre a folha.
Contrato de
Trabalho Verde Amarelo para optantes do Simples Nacional:
Então, também ficam somente com a contribuição do acidente de trabalho
GILRAT que varia de 1,2 ou 3% dependendo da atividade.
Seguro
Desemprego no Contrato de Trabalho Verde Amarelo:
E os trabalhadores que forem contratados no Programa Verde Amarelo
também terão direito ao seguro-desemprego a partir de 1º de janeiro de 2020.
A vigência do direito a seguro-desemprego também estava pendente de ato
do Ministro da Economia.
Então, a Portaria n. 671 publicada hoje assegurou o direito ao
seguro-desemprego a partir de 1º de janeiro.
Fonte: Escritório Dreher
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