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  • Contrato Verde e Amarelo: trâmite no Congresso Nacional

    Publicado em 11/03/2020 às 10:00  

    Em novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905, que instituiu a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com o intuito de estimular a contratação de jovens para registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho.

    A Medida Provisória está amparada pela Constituição Federal, mas para que não perca sua eficácia deve atender os trâmites e requisitos previstos na legislação, especificamente na Constituição Federal e na Resolução nº 01 de 2002 do Congresso Nacional.


    Para entender um pouco melhor sobre o trâmite da Medida Provisória e saber o status atual do trâmite do Contrato Verde e Amarelo, continue a leitura desse artigo.



    Entendendo o trâmite da Medida Provisória no Congresso Nacional


    Juridicamente, a Medida Provisória é uma ação adotada pelo Presidente da República, permitida pela Constituição Federal, em caráter de relevância e urgência, que, após sua publicação, deve ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional.


    Para que não perca sua eficácia, a Medida Provisória deve ser convertida em lei no prazo de sessenta dias, o qual pode ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.


    Para a análise da Medida Provisória, é criada uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares, com seus respectivos suplentes. Essa Comissão é responsável por verificar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória.


    Ressalta-se que nos 6 primeiros dias após a publicação da Medida Provisória, poderão ser apresentas emendas, que serão analisadas pela Comissão Mista. Para tanto, elas deverão ser protocolizadas na Secretaria Geral da Mesa do Senado Federal.



    Após as análises necessárias, será apresentado o parecer da Comissão Mista, podendo concluir no mérito pela:


    . aprovação total da Medida Provisória editada pelo Presidente;

    . apresentação de Projeto de Lei de Conversão, quando o texto original for alterado; ou

    . rejeição.


    Superada essa fase, os próximos passos são as votações na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e, se provada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, ou seja, com a alteração do texto inicialmente proposto, será enviada ao Presidente da República para sanção ou veto. Somente após todo esse trâmite que efetivamente pode ocorrer a publicação da Lei.


    Especificamente no que tange ao Contrato Verde e Amarelo, atualmente, está em trâmite na Comissão Mista e já possui 1930 emendas, podendo sofrer, portanto, algumas alterações na redação do texto a ser apresentado pela Comissão Mista para votação nas duas Casas do Congresso e, consequentemente, para a sanção presidencial.


    Nesse contexto, considerando a dificuldade e as controvérsias do tema, bem como que o prazo para a conversão em lei estava exaurindo, no dia 12 de fevereiro de 2020, foi publicado o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 004 prorrogando a Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo por mais sessenta dias. Dessa forma, o prazo de vigência da Medida Provisória passou de fevereiro para o mês de abril deste ano.



    Resumo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo


    O Contrato Verde e Amarelo se destina à contratação de pessoas por prazo determinado de até 24 meses, incluindo as prorrogações, que, no momento da celebração do contrato, tenham entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego, limitado ao salário de 1,5 salário mínimo.


    Para estimular a modalidade de Contrato Verde e Amarelo, as empresas terão direito a benefícios econômicos vinculados a essa contratação, tais como: alíquota de 2% da contribuição devida para o FGTS e, sobre a folha de pagamentos dessa modalidade, isenção de contribuição previdenciária, social e salário-educação.



    Ponto de atenção


    Um dos pontos de atenção do Contrato Verde e Amarelo se refere ao pagamento. Isto é, a legislação estabelece que ao final de cada mês, ou, se for acordado entre as partes, de período inferior a um mês de trabalho, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:


    . remuneração;

    . 13º salário proporcional;

    . férias proporcionais com acréscimo de um terço.


    Além disso, relativamente à indenização sobre o saldo do FGTS, fica permitido que, por acordo entre as partes, seja pago apenas o percentual de 20% diretamente ao funcionário de forma antecipada, mensalmente, junto com as demais parcelas. Neste caso, independente da rescisão e do motivo dela, se por justa causa ou não, não haverá devolução ou complemento de valor ao empregador ou ao funcionário.


    A respeito da antecipação da indenização do FGTS, cabe comentar que algumas emendas propostas sugerem sua alteração, considerando que sua antecipação causa prejuízo ao empregado, pois, além de reduzir a multa de 40% para 20%, coloca em risco a segurança financeira do trabalhador, uma vez que esse valor tem o escopo de auxiliar a sobrevivência do empregado até que ele encontre um novo trabalho.



    ESocial


    Por fim, é importante citar que o eSocial também está sofrendo atualizações vinculadas ao Contrato Verde e Amarelo. Isto é, para se adequar às novas regras, já foi disponibilizada a Nota Técnica 16/2019, a qual, entre outras alterações, incorporou a representação dos trabalhadores contratados nessa modalidade em duas novas categorias:


    . 107 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - sem acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS

    . 108 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - com acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS



    Fonte: Woterskluwer



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  • Prorrogada a Medida Provisória que instituiu o Contrato Verde e Amarelo

    Publicado em 13/02/2020 às 15:00  

    O Congresso Nacional, através do Ato CN 4/2020, prorrogou por mais 60 dias a Medida Provisória 905/2019 que instituiu o Contrato Verde e Amarelo.

    Criada em novembro/2019, esta modalidade de contrato é destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS.

    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Empregador é isento de pagar a multa do art. 479 da CLT no Contrato Verde e Amarelo

    Publicado em 04/02/2020 às 15:00  

    O art. 479 da CLT prevê que, nos contratos que tenham prazo estipulado (prazo determinado), não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade (50%) da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato.

    Esta indenização não se aplica ao contrato Verde e Amarelo, ou seja, o empregador que demitir o empregado antes do término do contrato por tempo determinado, não estará sujeito ao pagamento da multa do art. 479 da CLT, conforme estabelece o art. 11 da MP 905/2019.

    Isto porque, havendo a rescisão antecipada do contrato Verde e Amarelo por tempo determinado, deve ser aplicada a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT.

    Significa dizer que o término do contrato se dará pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Portanto, no contrato Verde e Amarelo (por tempo determinado) deverá haver a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão de contrato prevista no art. 481 da CLT.

    Neste caso, ainda que o contrato seja determinado, fica assegurado às partes a rescisão antes do término do prazo, devendo, entretanto, comunicar a outra a parte (mediante aviso prévio) com antecedência, conforme prevê o art. 487 da CLT.

    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Prazo do Contrato Verde Amarelo e o período de utilização pelas empresas

    Publicado em 03/02/2020 às 10:41  

    contrato de trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses (incluindo as prorrogações), a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente (art. 5º Medida Provisória 905/2019).

    De acordo com o art. 1º, § 2º da Portaria SEPRT 950/2020, a prorrogação do contrato de trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.

    Ultrapassado o prazo máximo acima, o contrato de trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, data a partir da qual todas as condições previstas na MP 905/2019 ficam afastadas ao contrato, passando a vigorar as condições normais dos contratos previstos na CLT.

    Período Para Contratação Pelas Empresas - Janeiro/2020 a Dezembro/2022

    De acordo com o art. 16 da MP 905/2016, as empresas poderão contratar trabalhadores pela modalidade de Contrato Verde e Amarelo no período compreendido entre 01/01/2020 a 31/12/2022.

    O prazo do contrato determinado com o empregado de 24 meses (mencionado acima) poderá ser firmado ainda que o termo final seja superior a 31/12/2022, ou seja, a empresa poderá contratar um empregado na modalidade Verde e Amarelo no dia 30/12/2022, cuja duração seja de 24 meses, tendo como termo final a data de 30/12/2024.

    Fonte: Blog Trabalhista



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  • O Contrato Verde e Amarelo estabelece um limite salarial para contratação

    Publicado em 30/01/2020 às 16:00  

    As empresas poderão contratar na modalidade de contrato Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

    Considerando que o salário mínimo em 2020 é de R$ 1.039,00, o limite salarial de admissão de empregados no contrato Verde e Amarelo é de R$ 1.558,50 (R$ 1.039,00 + 50%), conforme estabelece o art. 3º da MP 905/2019.

    Com relação ao limite salarial, nos termos do § único do art. 3º da referida MP, a empresa ainda poderá manter o contrato Verde e Amarelo nas seguintes situações:

    ·  Se houver aumento salarial que ultrapasse o limite estabelecido, desde que o aumento ocorra após 12 meses da contratação;

    ·  A isenção dos encargos previstos no art. 9º da MP 905/2019 fica limitada ao valor da remuneração de ate um salário-mínimo e meio.

    Nos termos do art. 4º da Portaria SEPRT 950/2020, descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

    Fonte: Guia Trabalhista Online


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  • Novos procedimentos na contratação pelo Programa Verde Amarelo

    Publicado em 17/01/2020 às 10:00  

    Objetivo é sanar as dúvidas e dar maior segurança jurídica para esta modalidade de contratação


    Portaria detalha regras de contratação pelo Programa Verde Amarelo. Publicada na edição desta terça-feira (14/11/2020) do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 950/2020 detalha itens e procedimentos do Contrato Verde e Amarelo, modelo de contratação para jovens até 29 anos que está previsto no Programa Verde Amarelo.

     

    Segundo o subsecretário de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Matheus Stivali, a portaria aumenta a segurança jurídica ao detalhar os procedimentos previstos na Medida Provisória 905/2019. Entre eles, o cálculo de quantos trabalhadores podem ser contratados pela modalidade, a caracterização do primeiro emprego e o cálculo do pagamento adiantado do 13º salário e férias do trabalhador.

     

    "As normas detalhadas dão segurança jurídica para este tipo de contrato. Agora, as regras do jogo estão mais claras com essas dúvidas iniciais que a gente pôs na portaria. Isso irá favorecer este tipo de contratação", afirmou o subsecretário.

     

    Contrato de Trabalho Verde e Amarelo


    Essa é uma forma simplificada de contratação para trazer jovens de até 29 anos da informalidade para o primeiro emprego formal. O contrato pode durar no máximo 24 meses, incluindo prorrogações, só é válido para novos empregos e o empregador deve obedecer as cotas.

     

    Fonte: Secretaria do Trabalho



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  • Contrato de Trabalho Verde Amarelo - isenção sobre a folha

    Publicado em 30/12/2019 às 12:00  

    Quem contratar pelo Contrato de Trabalho Verde Amarelo será desonerado dos impostos sobre a folha de pagamento.


    Então, este artigo da Medida Provisória n. 905 tinha sua vigência dependente de ato do Ministro da Economia.


    E este ato saiu! Portaria n. 671 de 23/12/2019!


    Sendo assim, a partir de 1º de janeiro de 2020 os contratos no Programa Verde Amarelo ficarão isentos de:


    § 20% da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento;

    § Salário Educação;

    § Contribuição para terceiros (SESI, SESC, SENAI,etc.).


    Então, para as empresas não optantes do Simples Nacional:

    Sobre a folha de pagamento, os contratos  Verde Amarelo terão somente a contribuição de:

    § 1,2 ou 3% de Acidente de Trabalho.

    Ao invés de uma contribuição que podia chegar em 28,8% sobre a folha.


    Contrato de Trabalho Verde Amarelo para optantes do Simples Nacional:

    Então, também ficam somente com a contribuição do acidente de trabalho GILRAT que varia de 1,2 ou 3% dependendo da atividade.


    Seguro Desemprego no Contrato de Trabalho Verde Amarelo:

    E os trabalhadores que forem contratados no Programa Verde Amarelo também terão direito ao seguro-desemprego a partir de 1º de janeiro de 2020.

    A vigência do direito a seguro-desemprego também estava pendente de ato do Ministro da Economia.

    Então, a Portaria n. 671 publicada hoje assegurou o direito ao seguro-desemprego a partir de 1º de janeiro.


    Fonte: Escritório Dreher


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