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Contribuição Assistencial: Sindicato Não Pode Exigir do Empregador Recolhimento Diante de Ausência do Direito de Oposição
Publicado em
08/11/2023
às
10:00
O Tribunal Superior do Trabalho, através de
recente julgado (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351 de 25.10.2023) condenou o autor
(sindicato) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre
o valor da causa, por pretender cobrar de empresa contribuições
assistenciais retroativas, sem considerar o direito de oposição dos empregados, conforme tese para o
tema 935 do STF.
Referido julgamento
pode abrir precedente para que as empresas, acossadas pelos sindicatos pela
exigência integral das contribuições assistenciais, possam apresentar, em sua
defesa, todos os documentos pertinentes à oposição, pelo empregado, do referido
desconto, a partir da data do julgamento do STF que assegurou este direito ao
trabalhador (11/09/2023).
Fonte: Portal
Tributário
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Desconto da Contribuição Confederativa
Publicado em
06/06/2023
às
10:00
A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do
sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato,
conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do
art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical habitual.
Entretanto, conforme
estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição
somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há
necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta
contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante
desconto em folha de pagamento. Portanto, NÃO pode ser aplicado
o desconto automático na folha de pagamento para
todos os empregados, devendo ser restrito aos empregados sindicalizados.
Fonte:
Guia Trabalhista, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Ministro do Supremo Alexandre de Moraes pede vista e interrompe julgamento sobre contribuição para sindicatos
Publicado em
23/04/2023
às
16:00
O
ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes pediu vista, nesta
sexta-feira (21/4/2023), e interrompeu o julgamento que trata sobre a
constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores
não sindicalizados. Com isso, não há data definida para a análise do caso
recomeçar na Corte.
Antes
do pedido de Moraes, já havia três votos no sentido de permitir a cobrança,
desde que seja garantido o chamado "direito de oposição" para os trabalhadores.
Seria uma mudança na posição do STF, que em 2017 considerou essa cobrança
inconstitucional.
A
contribuição assistencial é um tipo de taxa utilizada para custear as
atividades dos sindicatos. Diferentemente do imposto sindical, ela é
estabelecida em assembleia de cada categoria e não tem valor fixo.
O julgamento estava ocorrendo no plenário virtual do STF, sistema pelo qual os
ministros depositam seus votos. A análise começou no dia 14/04/2023 e estava
prevista para terminar no dia 24/04/2023.
O pedido de vista é feito quando o ministro quer mais tempo para analisar um
processo. Ele tem até 90 dias para devolver a ação para julgamento. Depois, o
processo fica liberado, mas ainda precisa ser incluído na pauta.
Mudança de posição
O
processo que trata da contribuição assistencial teve uma reviravolta nos
últimos dias. O relator do caso, Gilmar Mendes, que no passado havia votado de
forma contrária à cobrança da taxa, mudou de posição.
Gilmar disse que foi convencido pelo argumento do ministro Luís Roberto Barroso
de que a cobrança é possível, desde que haja o chamado "direito de oposição",
ou seja, que o trabalhador tenha a opção de decidir se quer pagar ou não.
Cármen Lúcia também seguiu esse posicionamento.
Fonte: O Sul
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Desconto Indevido da Contribuição Sindical
Publicado em
14/04/2023
às
16:00
Caso haja o desconto da contribuição sindical em folha de
pagamento por parte do empregador sem autorização (escrita) do
empregado, o procedimento correto é a imediata devolução do valor ao empregado,
acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Isto porque o desconto indevido caracteriza descumprimento do contrato de
trabalho e prejuízos ao empregado, cabendo a este se utilizar dos meios legais
para solucionar a questão como:
· requerer a devolução imediata do desconto indevido
(preferencialmente por escrito),
· informar o próprio sindicato (por escrito) sobre o
descumprimento da lei;
· fazer uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, ou
· requerer na Justiça do Trabalho tal devolução, ainda que
esta última possa representar um risco da manutenção do próprio emprego.
Por certo, o que deve ocorrer é o
cumprimento da lei. Se a lei estabelece que a contribuição sindical só
pode ser descontada em folha de pagamento a partir de ato voluntário do
empregado através de autorização expressa (por escrito), cabe à empresa e ao
sindicato cumprirem tal determinação.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Restituição da contribuição sindical é regulamentada
Publicado em
10/06/2021
às
14:00
Os
requerimentos de restituição ou repasse da contribuição sindical urbana deverão
ser realizados por meio do portal de serviços do Governo federal, no
endereço http://www.gov.br.
Poderá requerer esta restituição:
a) o empregador, agente, trabalhador autônomo ou
profissional liberal que efetuou o recolhimento da Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU;
b) o sindicato de
trabalhadores avulsos, em relação ao recolhimento da CSU dos trabalhadores
avulsos por ele representados.
A restituição de
valores creditados à Conta Especial Emprego e Salário - CEES e repassados à
Conta Única da União - CT será devida ao requerente que, comprovadamente:
a) houver efetivado o recolhimento da GRCSU
em valor maior do que o devido;
b) houver efetivado o recolhimento da
GRCSU, apesar de ser legalmente isento dessa obrigação; ou
c) reconhecer erro
no enquadramento sindical, quando do preenchimento da GRCSU, com indicação de
código de destinatário diverso.
Para mais detalhes
acesse a Portaria ME n° 5.570/2021, publicada no Diário Oficial da
União de 09/06/2021.
Fonte: Guia Trabalhista
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Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados
Publicado em
31/03/2021
às
14:00
A devolução deve ser integral, inclusive
das parcelas não retidas pelo sindicato
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um
sindicado patronal de São Paulo a devolver integralmente a um grupo de empresas
a contribuição patronal cobrada indevidamente. As empresas não tinham
empregados quando a contribuição foi cobrada.
Sem empregados
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que
o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se
enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo
de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. "Na
sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia",
sustentaram.
Devolução
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade
do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao
sindicato a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010,
anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus
quadros.
Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma
indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do
restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à
Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do
Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Entidade legitimada
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio
Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve
realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título
de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a
arrecadação da contribuição em sua totalidade. "Não há obstáculo, contudo, que
o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos
valores repassados", acrescentou.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST. Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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Descontos sindicais exigem autorização individualizada do empregado
Publicado em
24/03/2021
às
12:00
Após
a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017, é imprescindível
a autorização prévia, expressa (escrita) e individual do empregado para que
seja realizado o desconto da contribuição sindical.
Entretanto, alguns
sindicatos sustentavam que bastaria a autorização da categoria por meio de
assembleia geral, o que gerou vários conflitos e demandas judiciais entre
empregadores, empregados e os respectivos sindicatos laborais.
Diante dos impasses,
o TST - Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em função do princípio
constitucional da liberdade de associação sindical e da nova legislação
trabalhista, há necessidade da autorização individualizada, não bastando uma
"autorização coletiva", mesmo que aprovada em assembleia sindical.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Base Legal: Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 579
da CLT. Fonte: RR-373-97.2018.5.07.0028 -
TST / Guia Tributário Online, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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STF cassa decisão que autorizou contribuição sindical votada em assembleia
Publicado em
26/03/2020
às
16:00
O Supremo Tribunal
Federal coibiu, mais uma vez, tentativa de driblar a decisão da Corte, com
efeito vinculante, que deliberou pela constitucionalidade do fim da cobrança
obrigatória da contribuição sindical. Dessa vez, do Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas de Telecomunicações do Rio De Janeiro (Sinttel/RJ).
A Reclamação no STF
foi ajuizada contra decisão do TRT-1 que havia autorizado o desconto em folha
da contribuição sindical - aprovado em assembleia com participação dos
trabalhadores da categoria - foi cassada nesta quinta-feira (12/3/2020) pelo
STF, pela da ministra Cármen Lúcia, com base em precedentes do tribunal.
A cassação se deu no
âmbito da Reclamação 36.185, ajuizada pela Atento Brasil S.A.. A
empresa argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a
necessidade de autorização expressa dos participantes.
Isso porque um
artigo introduzido na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)
determina que deve haver autorização prévia e expressa dos participantes
da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa
ser efetuado. O dispositivo teve sua constitucionalidade desafiada pela ADI
5.794, mas para o plenário da Corte a alteração legislativa não era
inconstitucional.
De acordo com a
ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do
Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
Ao cassar a decisão
do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida, observando o que foi
decidido pelo Supremo no julgamento da ADI em questão. Com informações da assessoria de
imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte:
Conjur
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Contribuição Sindical dos Empregados
Publicado em
04/03/2020
às
16:00
Conforme
amplamente noticiado, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma
série de modificações e alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de
autorização do empregado, com relação ao desconto em salário da contribuição
sindical no mês de março de cada ano. Anteriormente tal recolhimento era
obrigatório.
A contribuição sindical dos empregados
tinha caráter obrigatório e correspondia a um dia de salário, descontado no mês
de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril, conforme antiga
redação do artigo 582 da CLT.
A Reforma Trabalhista, através da Lei n°
13.467/2017, alterou os artigos da CLT pertinentes ao tema, quais sejam,
artigos 578, 579, 582, 587 e 602, tornando a contribuição sindical opcional, dependendo
de prévia e expressa autorização dos empregados para que seja realizado o
desconto e posterior recolhimento.
Caso ocorra prévia e expressa autorização dos empregados, é
de responsabilidade do empregador proceder com o desconto da contribuição sindical
sobre a folha de pagamento de seus empregados. Este desconto ocorrerá no mês de
março de cada ano e a quantia descontada deverá ser recolhida ao sindicato
representativo da classe.
Assim
sendo, sugerimos que as empresas informem aos seus empregados sobre tal
alteração e peça para que os empregados que desejarem recolher a contribuição
sindical manifestem sua vontade por escrito.
Base Legal: Lei 13.467/2017;
artigos 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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Contribuição Sindical - STF suspende cláusulas que previam contribuições sindicais obrigatórias
Publicado em
03/10/2019
às
12:00
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu
efeitos de três cláusulas de
acordo coletivo
que
previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores
do ramo de tecnologia da informação em São Paulo.
A
liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 369333, apresentada pela Thomson
Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.
Contribuições
As cláusulas,
constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o
sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informação de
São Paulo, estabeleciam o recolhimento de contribuições sindical e
confederativa pelas empresas e o desconto nos salários de todos
os empregados, sindicalizados ou não, das contribuições assistencial (1% ao
mês, limitado a R$ 40) e sindical (um dia de salário).
A
sentença normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP).
Autorização
Na Reclamação, a
empresa afirmou que o entendimento do TRT-SP de que trabalhadores e empresas
não precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuições e de que é
suficiente a decisão tomada nas assembleias da categoria viola o decidido pelo
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e na
Súmula Vinculante (SV) 40.
Súmula
Vinculante 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,
IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.
Na
ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória
pela Reforma Trabalhista de 2017. A SV 40, por sua vez,
estabelece que "a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso
IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo".
Novo regime
Na análise
preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado
pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o conteúdo da súmula
vinculante e das alterações da Reforma Trabalhista declaradas constitucionais
pelo STF no julgamento da ADI 5794.
Segundo
o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização
prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.
Em relação à
contribuição assistencial, o relator observou que a tese de repercussão geral
reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459
qualifica como inconstitucional a instituição por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de
contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados.
O
ministro lembrou ainda que, em casos análogos, outros ministros da Corte têm
deferido pedidos de liminar para suspender decisões sobre o tema.
Fonte: STF - Reclamação (RCL) 369333 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.
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Suspensa decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado
Publicado em
30/05/2019
às
16:00
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na
Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que uma indústria metalúrgica de
Caxias do Sul/RS descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Caxias do Sul.
Segundo a ministra, é
plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade
deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia
Em ação civil pública
ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da
obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir
de março de 2018, independentemente de autorização individual.
Negado o pedido em
primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e
reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada
especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual,
"pois privilegia a negociação coletiva".
Liberdade Sindical
Na Reclamação, a
empresa sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja
imposta aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República,
"ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade
sindical".
Segundo
a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade
deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), "que privilegia os princípios
da liberdade sindical, de associação e de expressão,
entendendo que, para esta contribuição específica - sindical -, a autorização
deve ser individual e expressa".
Outro
argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê
expressamente que a autorização do trabalhador deve
ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao decidir, a ministra
Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes
os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova
redação dada pela Reforma Trabalhista aos
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical.
Segundo
o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério
homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto
e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.
No exame preliminar da
Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de
descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade
de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: STF -Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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Prorrogada por 60 dias a MP 873/2019 que trata da contribuição sindical
Publicado em
22/04/2019
às
11:00
Através
do
Ato CN 21/2019
, o Congresso Nacional prorrogou, pelo
período de 60 dias, a vigência da
Medida Provisória 873/2019
.
A citada MP estabelece
que a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia,
voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado.
Não será admitida
autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo
que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o
sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO
faça a autorização.
Outra
mudança feita pela MP 873/2019 é que não pode mais haver o desconto da
contribuição sindical na folha de pagamento,
ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto
bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o
mesmo trabalha) para que o
empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme
determina o art. 582 da CLT.
A citada MP ainda
estabelece que é nula qualquer
regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de
recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada
por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da
entidade.
Fonte:
Blog Trabalhista
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Empresas não podem descontar a contribuição sindical a partir de Março/2019
Publicado em
28/03/2019
às
12:00
A
partir de março/2019, quando foi publicada a
Medida Provisória MP 873/2019
,
as empresas não podem mais descontar a
contribuição sindical
equivalente a um dia de salário em
folha de pagamento
.
Isto porque o novo
texto do art. 582 da CLT, alterado pela referida MP, dispõe
que o recolhimento da contribuição sindical será
feita exclusivamente por meio de
boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade
de recebimento, à sede da empresa.
Portanto, a partir
deste ano, o recolhimento da contribuição sindical é
uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e
o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.
Assim, diferentemente
dos anos anteriores, a partir de março/2019 as empresas não precisam
recepcionar nenhuma carta do empregado (optando ou rejeitando qualquer tipo de
contribuição ao sindicato) e tampouco efetuar qualquer desconto em folha a título
de contribuição sindical, assistencial, confederativa ou
mensalidade sindical, nos termos do disposto no art. 578 da CLT, uma vez que tais contribuições devem ser feitas pelo
próprio empregado via boleto bancário.
Caso o sindicato tenha
ingressado com uma ação judicial pleiteando que o desconto da contribuição
sindical (dos empregados que optaram por escrito) seja feito em folha de pagamento, a empresa só estará obrigada a proceder
o desconto caso já tenha sido notificada da
decisão judicial (sentença ou acórdão) para cumprir tal decisão.
Caso
o processo ainda não tenha sido julgado, mesmo que haja uma comunicação do
sindicato à empresa informando que o processo está em andamento, a empresa não
estará obrigada a efetuar o desconto em folha, e nem será responsabilizada
futuramente, caso a sentença seja publicada após 31 de março de 2019.
Fonte:
Blog Trabalhista
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Resolvido o Impasse Sobre a Contribuição Sindical/ Confederativa/ Assistencial/ Mensalidade Sindical
Publicado em
07/03/2019
às
11:00
A
Reforma Trabalhista
trouxe significativa mudança
quanto à
NÃO obrigatoriedade do
desconto da contribuição sindical
, pois de acordo com o art. 579 da CLT,
a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela
Lei 13.467/2017
) o desconto da
contribuição sindical
está condicionado
à autorização prévia e expressa dos
empregados
, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário
no mês de março de cada ano.
Muitos
sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas
cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição
retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto
a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das
cobranças era feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança,
acabava julgando que se a empresa descontou é sinal que era devido.
Mesmo
diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na
Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante
cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto
legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.
Para
por fim de vez ao impasse, o Governo publicou no dia 01/03/2019 a Medida Provisória 873/2019, estabelecendo as condições para
cada a cobrança das contribuições sindicais a partir de agora.
Com
base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal,
pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019,
cabe às empresas e aos empregados se precaverem sobre as novas regras.
De um
lado temos o empregado não
sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a
qual a lei lhe garante. Este
empregado não terá desconto de nenhuma contribuição instituída pelo sindicato
em folha de pagamento, sob hipótese alguma. O empregado não
sindicalizado, porém, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical (um
dia de salário) se fizer a
autorização POR ESCRITO. Neste caso, receberá um boleto bancário ou
equivalente eletrônico emitido pelo Sindicato, para quitação. Este boleto será
encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de
impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado a empresa efetuar qualquer desconto em folha mesmo com
autorização.
Da mesma forma,
os empregados sindicalizados poderão
autorizar o sindicato que emita o boleto das contribuições instituídas
(confederativa, assistencial, mensalidade sindical). Desta forma, nos
termos do art. 545 da CLT qualquer contribuição sindical instituída, terá que ser autorizada POR ESCRITO pelo
empregado sindicalizado.
Também para os
empregados sindicalizados é vedado
qualquer desconto em folha de pagamento a partir de março/2019. Para
quitação da sua contribuição, ele receberá um boleto ou ou equivalente
eletrônico emitido pelo seu sindicato.
De outro lado temos a
empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a
qual estabeleça descontos de contribuições diversas. A partir de
01.03.2019, caso siga a convenção realizando o desconto em folha, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor
futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho - SEPT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.
Portanto,
seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa NÃO PODE mais fazer o desconto da contribuição sindical em
folha, já que tal contribuição será feita diretamente (via boleto
bancário ou equivalente eletrônico) pelo empregado que a AUTORIZOU POR ESCRITO.
Até mesmo as demais contribuições instituídas pelos sindicatos (confederativa,
assistencial, mensalidade sindical), deverão ser pagas diretamente pelo empregado por meio de boleto bancário
enviado pelo sindicato.
Fonte:
Blog Trabalhista / Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado,
Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de
obras na área trabalhista e Previdenciária.
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Contribuição Sindical dos Empregados
Publicado em
28/01/2019
às
12:00
A Reforma Trabalhista trouxe uma série de modificações e
alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de autorização do empregado,
com relação ao desconto em salário da contribuição sindical no mês de março de
cada ano. Anteriormente tal recolhimento era obrigatório.
A contribuição sindical dos empregados
tinha caráter obrigatório e correspondia a um dia de salário, descontado no mês
de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril, conforme antiga
redação do artigo 582 da CLT.
A Reforma Trabalhista, oriunda pela Lei n°
13.467/2017, alterou os artigos pertinentes ao tema, quais sejam, artigos 578,
579, 582, 587 e 602 da CLT, tornando a contribuição sindical opcional,
dependendo de prévia e expressa autorização dos empregados para que seja
realizado o desconto e posterior recolhimento.
Caso ocorra prévia e expressa autorização
dos empregados, é de responsabilidade do empregador proceder com o desconto da
contribuição sindical sobre a folha de pagamento de seus empregados. Este
desconto ocorrerá no mês de março de cada ano e a quantia descontada deverá ser
recolhida ao sindicato representativo da classe.
Assim sendo, entendemos que as empresas informem aos seus
empregados sobre tal alteração e, por uma questão de prudência, registrem a
opção do empregado sobre o desconto e recolhimento ou não da contribuição
sindical. Para tanto, apenas de forma sugestiva, segue um modelo de
registro abaixo:
Autorizações para desconto da Contribuição
Sindical 2018
EMPRESA:
Conforme noticiado, a Lei
nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma série de modificações e
alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de autorização do empregado,
com relação ao desconto em salário da contribuição sindical no mês de março de
cada ano. Anteriormente tal recolhimento era obrigatório. Há na justiça
diversas ações, sobre a validade jurídica desta alteração, e nas primeiras
decisões, algumas foram favoráveis aos sindicatos e outras não. No final de
dezembro/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a não
obrigatoriedade da Contribuição Sindical.
Assim sendo, abaixo a
manifestação dos empregados sobre o desconto da contribuição sindical em seu
salário de 03/2019.
Art.
582. Os empregadores
são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (grifo nosso). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
NOME DO EMPREGADO
|
Autorizo o desconto da contribuição
Sindical
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ASSINATURA DO EMPREGADO
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SIM
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NÃO
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Data: ___/___/___
CIENTE DA EMPRESA:
_______________________________
Fonte: CLT,
artigos 578 à 602; Lei n° 13.467/2017. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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Supremo Tribunal Federal declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória
Publicado em
08/01/2019
às
16:00
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em
29/12/2018, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que
extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi
questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18
ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de
constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da
mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de
hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux. Entre os argumentos
expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso,
Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que
a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a
Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter
filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
Fonte:
STF, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil
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Tribunal do Trabalho Rejeita Discussão Sobre a Obrigatoriedade da Contribuição Sindical
Publicado em
18/09/2018
às
14:00
No
caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na
cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma
empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma
compulsória.
O
autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº
13.467/2017, conhecida por "Reforma Trabalhista". No entanto, a pretensão foi
rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter
a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de
Faria.
Em seu
voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578,
579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a
extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical,
passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu
recolhimento.
Segundo
ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que,
anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada
categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.
Quanto
ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da
constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental,
o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. "Suscitada
a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a
este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal
Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no
art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97,
da CR", explicou.
De
qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi
enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da
ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI's que também
discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.
Em
sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou
improcedentes os pedidos formulados nas ADI's e procedente o pedido formulado
na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o
conteúdo da decisão.
Nota M&M: Veja a decisão do STF: Fim
da contribuição sindical Obrigatória é Declarada Constitucional
Pelo STF, no final desta matéria.
Diante
da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº
13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não
vislumbrou a existência de vício formal ou material.
Citou
o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o
qual "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal".
Por
fim, arrematou: "A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga
omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais
havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações
promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical".
Nesse
contexto, considerando a contribuição sindical devida
apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em
seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados
pelo sindicato autor.
Fonte:
Processo PJe: 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO) - Acórdão em 24/07/2018;
TRT/MG - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Declarada Constitucional
Pelo STF
Decisão
foi tomada na análise de 20 ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017
(Reforma Trabalhista) que acabou com a obrigatoriedade da contribuição.
Por 6
votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira
(29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que
extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O
dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794,
em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e em uma ação declaratória de
constitucionalidade (ADC) que buscava o reconhecimento da validade da mudança
na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje
aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu
o entendimento do ministro Luiz Fux, externado ontem, quando o julgamento foi
iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de
Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está
o de não se pode admitir que a contribuição sindical seja
imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que
ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição
sindical não ofende a Constituição.
Fux
foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que
votou pela inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela
ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os
sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os
direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI
5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi
ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário
e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o
objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição
sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição
facultativa
Nesta
manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes,
para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão
primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra
constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um
sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
Segundo
o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional
sistema de cabresto, instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do
Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores.
Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista se busca a evolução de um sistema
sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado
na liberdade. "Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele
também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição",
disse.
"Não
há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para
sobreviver", complementou, acrescentando que o legislador constituinte não
constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a
legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição
sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. "Não criou e também
não vetou", disse.
O
ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo
ministro Fux ao defender de que o fim da contribuição sindical obrigatória
não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há
que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o
Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política,
que envolve qual modelo de gestão sindical se pretende adotar no Brasil.
"O
Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF
deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do
Legislativo", disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder
Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade
sindical.
Para
Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade
sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou é de contribuir ou
não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição
compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade,
levando um verdadeiro "business" privado. "O sistema é bom para os
sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores. "
Também
seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma
inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A
seu ver, o modelo anterior causou uma "brutal distorção" com a criação
de 16,8 mil sindicatos no país. "Era um modelo de associativismo subsidiado
pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos,
os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91", citou.
Para
ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. "Simplesmente irá
fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações
por contribuições voluntárias", ponderou.
O
ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera
a contribuição sindical como tributo propriamente dito. "Não concebo
que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária", sustentou.
Na sua
avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da
Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
"Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a
atuação do fortalecimento das entidades sindicais", assinalou.
O
ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas
vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo
7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa.
A
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que
as novas regras não ofendem a Constituição Federal. "Seria conveniente haver
normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para
tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas", apontou.
Para a
presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como
lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas
de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre
pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição
compulsória
Na
sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a
ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter "simpatia nenhuma
pela contribuição sindical obrigatória", porém destacou que
da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. "Não
podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma
desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais", disse a ministra. "É
um tripé. Afasta um, a casa cai", complementou.
Rosa
Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o
princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe
a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical.
De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição
compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos
sindicatos.
A
ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação
da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a
Reforma Trabalhista. "É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do
sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação
coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de
todos os integrantes das respectivas categorias".
O
ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator.
"Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson
Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber." Toffoli disse concordar com
afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais
sociedade, argumentando que, "no Brasil, o Estado veio antes da sociedade".
Mas
ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na
área, e não, "da noite para o dia", subverter todo o sistema sem ter uma regra
de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento.
"Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a
discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa
transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos
Estado", finalizou.
Os
ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não votaram, pois estavam
ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fuz será o redator do acórdão.
Fonte: STF - 29.06.2018 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista.
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Fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional
Publicado em
25/07/2018
às
16:00
Para STF,
liberdade de associação garantida na Constituição Federal torna inadmissível
obrigatoriedade da contribuição
O dispositivo da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) que
tornou a contribuição sindical facultativa é válido. Esse foi o entendimento de
seis dos nove ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no último dia 29. A sentença põe fim a
cerca de 20 outros processos que tramitavam de forma conjunta com a Adin.
Movidas, em sua maioria, por entidades sindicais, as ações questionavam a
legalidade da extinção contribuição sindical obrigatória pela reforma
trabalhista.
Votos vencidos, os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber
consideraram que o fim da exigência vai prejudicar a defesa dos direitos dos
trabalhadores perante os interesses patronais. A interrupção abrupta dessa
fonte de financiamento, sem um período de transição para a nova realidade,
também foi questionada por eles.
Na opinião da maioria da Corte, no entanto, é inadmissível descontar a
contribuição sindical compulsoriamente do salário do trabalhador quando a
Constituição Federal assegura a liberdade de associação sindical.
Fonte: Contas em Revista
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Ministério do Trabalho se posiciona: desconto da contribuição sindical tem que ser autorizado individualmente pelo trabalhador
Publicado em
08/06/2018
às
10:00
Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União de 01/06/2018,
torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março de 2018.
A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante
de Lacerda, dava a entender que o desconto da Contribuição Sindical poderia ser
feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos
trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.
Com a publicação do despacho, o Ministério do Trabalho confirma a
posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada
trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT. O artigo
trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por
meio de assembleia de categoria, incluindo o de "não sofrer, sem sua expressa e
prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho".
Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa
-
Contribuição Sindical dos Empregados
Publicado em
23/03/2017
às
11:00
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as
contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical"
O artigo 149 da
Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 -
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os
Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social."
FILIAÇÃO -
OBRIGATORIEDADE
Ninguém é obrigado a
filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são
obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os
direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.
Algumas pessoas
utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta
obrigatoriedade.
CONTRIBUIÇÃO DOS
EMPREGADOS
A Contribuição
Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à
remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da
contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser
composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO
Os empregadores são
obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês
de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos.
PROFISSIONAL LIBERAL
COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se
profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão
ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma
legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Advogados Empregados
Os advogados
empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam
isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).
Técnicos em
Contabilidade
De acordo com o
Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em
contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical
unicamente ao Sindicato dos Contabilistas.
Contribuição
Sindical - Recolhimento Separado
A Contribuição
Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada (como
aeronautas, publicitários, etc.) destina-se às entidades que os representem,
desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa
onde trabalhem.
Referida
Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos
demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.
Fonte: Blog
Guia Trabalhista (/noticias/fonte/blog-guia-trabalhista-3.html)
-
Autônomos e profissionais liberais têm até 28 de fevereiro de 2017 para recolher a contribuição sindical
Publicado em
16/02/2017
às
11:00
Pagamento
deve ser feito mesmo que o profissional não seja sindicalizado
Todos
os profissionais com registro de autônomos e profissionais liberais são
obrigados a recolher a contribuição sindical anual. O prazo termina em 28 de
fevereiro de 2017. O pagamento precisa ser feito mesmo que o trabalhador
não seja filiado a nenhum sindicato.
O
recolhimento é feito em favor do sindicato de classe que representa o
profissional. Estão isentos apenas os profissionais que confirmarem que a
atividade exercida não tem fins lucrativos. Essa comprovação deve ser feita por
meio de um requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho.
Para
fazer o pagamento, o autônomo vai precisar de uma Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível em todos os canais da Caixa,
como agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e postos de
autoatendimento. As agências do Banco do Brasil e os estabelecimentos bancários
integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais também
disponibilizam a Guia.
Como
calcular o valor da contribuição:
O
valor da contribuição está expresso no artigo 580 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6386.htm,
e segue as seguintes regras:
-
Trabalhadores autônomos e profissionais liberais contribuem com 30% do maior
Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo. O valor atual é de R$
19,0083.
- Aqueles organizados em firma ou empresa, com capital social registrado,
recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva abaixo:
Capital
Social
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a Adicionar à
Contribuição
Sindical Calculada
|
De R$
0,01 a R$ 1.425,62
|
Contribuição
Mínima de
|
R$ 11,40
|
De R$
1.425,63 a R$ 2.851,25
|
0,8
|
-
|
De R$
2.851,26 até R$ 28.512,45
|
0,2
|
R$ 17,11
|
De R$
28.512,46 até R$ 2.851.245
|
0,1
|
R$ 45,62
|
De R$
2.851.245,01 até R$ 15.206.640
|
0,02
|
R$ 2.326,62
|
De R$
15.206.640,01 em diante
|
Contribuição
Máxima de
|
R$ 5.367,95
|
1
- enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente
2
- multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for
enquadrado o capital
3
- adicione ao resultado encontrado o valor da terceira coluna
-
As organizações que não estejam obrigadas ao registro de capital social para
efeito do cálculo da contribuição sindical deverão considerar o valor
resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior
(artigo 580, § 5º da CLT) para chegar ao capital social. Depois de
estabelecerem esse valor, devem fazer o cálculo conforme a tabela acima.
Esse cálculo deve ser informado à respectiva entidade sindical ou ao Ministério
do Trabalho.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho