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  • Contribuição Assistencial: Sindicato Não Pode Exigir do Empregador Recolhimento Diante de Ausência do Direito de Oposição

    Publicado em 08/11/2023 às 10:00  


    O Tribunal Superior do Trabalho, através de recente julgado (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351 de 25.10.2023) condenou o autor (sindicato) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, por pretender cobrar de empresa contribuições assistenciais retroativas, sem considerar o direito de oposição dos empregados, conforme tese para o tema 935 do STF.


    Referido julgamento pode abrir precedente para que as empresas, acossadas pelos sindicatos pela exigência integral das contribuições assistenciais, possam apresentar, em sua defesa, todos os documentos pertinentes à oposição, pelo empregado, do referido desconto, a partir da data do julgamento do STF que assegurou este direito ao trabalhador (11/09/2023).



    Fonte: Portal Tributário



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  • Desconto da Contribuição Confederativa

    Publicado em 06/06/2023 às 10:00  

    Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea "e" do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical habitual.


    Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.


    Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. Portanto, NÃO pode ser aplicado o desconto automático na folha de pagamento para todos os empregados, devendo ser restrito aos empregados sindicalizados.







    Fonte: Guia Trabalhista, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Ministro do Supremo Alexandre de Moraes pede vista e interrompe julgamento sobre contribuição para sindicatos

    Publicado em 23/04/2023 às 16:00  

    O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes pediu vista, nesta sexta-feira (21/4/2023), e interrompeu o julgamento que trata sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Com isso, não há data definida para a análise do caso recomeçar na Corte.


    Antes do pedido de Moraes, já havia três votos no sentido de permitir a cobrança, desde que seja garantido o chamado "direito de oposição" para os trabalhadores. Seria uma mudança na posição do STF, que em 2017 considerou essa cobrança inconstitucional.


    A contribuição assistencial é um tipo de taxa utilizada para custear as atividades dos sindicatos. Diferentemente do imposto sindical, ela é estabelecida em assembleia de cada categoria e não tem valor fixo.


    O julgamento estava ocorrendo no plenário virtual do STF, sistema pelo qual os ministros depositam seus votos. A análise começou no dia 14/04/2023 e estava prevista para terminar no dia 24/04/2023.


    O pedido de vista é feito quando o ministro quer mais tempo para analisar um processo. Ele tem até 90 dias para devolver a ação para julgamento. Depois, o processo fica liberado, mas ainda precisa ser incluído na pauta.



    Mudança de posição


    O processo que trata da contribuição assistencial teve uma reviravolta nos últimos dias. O relator do caso, Gilmar Mendes, que no passado havia votado de forma contrária à cobrança da taxa, mudou de posição.


    Gilmar disse que foi convencido pelo argumento do ministro Luís Roberto Barroso de que a cobrança é possível, desde que haja o chamado "direito de oposição", ou seja, que o trabalhador tenha a opção de decidir se quer pagar ou não. Cármen Lúcia também seguiu esse posicionamento.








    Fonte: O Sul



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  • Desconto Indevido da Contribuição Sindical

    Publicado em 14/04/2023 às 16:00  

    Caso haja o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento por parte do empregador sem autorização (escrita) do empregado, o procedimento correto é a imediata devolução do valor ao empregado, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.



    Isto porque o desconto indevido caracteriza descumprimento do contrato de trabalho e prejuízos ao empregado, cabendo a este se utilizar dos meios legais para solucionar a questão como:


    ·  requerer a devolução imediata do desconto indevido (preferencialmente por escrito), 


    ·  informar o próprio sindicato (por escrito) sobre o descumprimento da lei;


    ·  fazer uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou 


    ·  requerer na Justiça do Trabalho tal devolução, ainda que esta última possa representar um risco da manutenção do próprio emprego.


    Por certo, o que deve ocorrer é o cumprimento da lei. Se a lei estabelece que a contribuição sindical só pode ser descontada em folha de pagamento a partir de ato voluntário do empregado através de autorização expressa (por escrito), cabe à empresa e ao sindicato cumprirem tal determinação.










    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Restituição da contribuição sindical é regulamentada

    Publicado em 10/06/2021 às 14:00  

    Os requerimentos de restituição ou repasse da contribuição sindical urbana deverão ser realizados por meio do portal de serviços do Governo federal, no endereço http://www.gov.br.

    Poderá requerer esta restituição:

    a) o empregador, agente, trabalhador autônomo ou profissional liberal que efetuou o recolhimento da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU;

    b) o sindicato de trabalhadores avulsos, em relação ao recolhimento da CSU dos trabalhadores avulsos por ele representados.

    A restituição de valores creditados à Conta Especial Emprego e Salário - CEES e repassados à Conta Única da União - CT será devida ao requerente que, comprovadamente:

    a) houver efetivado o recolhimento da GRCSU em valor maior do que o devido;

    b) houver efetivado o recolhimento da GRCSU, apesar de ser legalmente isento dessa obrigação; ou

    c) reconhecer erro no enquadramento sindical, quando do preenchimento da GRCSU, com indicação de código de destinatário diverso.

    Para mais detalhes acesse a Portaria ME n° 5.570/2021, publicada no Diário Oficial da União de 09/06/2021.



    Fonte: Guia Trabalhista








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  • Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

    Publicado em 31/03/2021 às 14:00  


    A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato


    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicado patronal de São Paulo a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente.  As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.


    Sem empregados

    Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. "Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia", sustentaram.


    Devolução

    O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao sindicato a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

    Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).


    Entidade legitimada

    O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. "Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados", acrescentou. 


    A decisão foi unânime.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: TST. Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.





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  • Descontos sindicais exigem autorização individualizada do empregado

    Publicado em 24/03/2021 às 12:00  


    Após a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017, é imprescindível a autorização prévia, expressa (escrita) e individual do empregado para que seja realizado o desconto da contribuição sindical.


    Entretanto, alguns sindicatos sustentavam que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral, o que gerou vários conflitos e demandas judiciais entre empregadores, empregados e os respectivos sindicatos laborais.


    Diante dos impasses, o TST - Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em função do princípio constitucional da liberdade de associação sindical e da nova legislação trabalhista, há necessidade da autorização individualizada, não bastando uma "autorização coletiva", mesmo que aprovada em assembleia sindical.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Base Legal: Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 579 da CLT. Fonte:  RR-373-97.2018.5.07.0028 - TST /  Guia Tributário Online, com "nota" da M&M Assessoria Contábil











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  • STF cassa decisão que autorizou contribuição sindical votada em assembleia

    Publicado em 26/03/2020 às 16:00  

    O Supremo Tribunal Federal coibiu, mais uma vez, tentativa de driblar a decisão da Corte, com efeito vinculante, que deliberou pela constitucionalidade do fim da cobrança obrigatória da contribuição sindical. Dessa vez, do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Rio De Janeiro (Sinttel/RJ).

    A Reclamação no STF foi ajuizada contra decisão do TRT-1 que havia autorizado o desconto em folha da contribuição sindical - aprovado em assembleia com participação dos trabalhadores da categoria - foi cassada nesta quinta-feira (12/3/2020) pelo STF, pela da ministra Cármen Lúcia, com base em precedentes do tribunal.


    A cassação se deu no âmbito da Reclamação 36.185, ajuizada pela Atento Brasil S.A.. A empresa argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.


    Isso porque um artigo introduzido na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) determina que deve haver autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. O dispositivo teve sua constitucionalidade desafiada pela ADI 5.794, mas para o plenário da Corte a alteração legislativa não era inconstitucional.


    De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


    Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida, observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI em questão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


    Clique aqui para ler a decisão


    Fonte: Conjur


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  • Contribuição Sindical dos Empregados

    Publicado em 04/03/2020 às 16:00  

    Conforme amplamente noticiado, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma série de modificações e alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de autorização do empregado, com relação ao desconto em salário da contribuição sindical no mês de março de cada ano. Anteriormente tal recolhimento era obrigatório.

    A contribuição sindical dos empregados tinha caráter obrigatório e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril, conforme antiga redação do artigo 582 da CLT.

    A Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, alterou os artigos da CLT pertinentes ao tema, quais sejam, artigos 578, 579, 582, 587 e 602, tornando a contribuição sindical opcional, dependendo de prévia e expressa autorização dos empregados para que seja realizado o desconto e posterior recolhimento.

    Caso ocorra prévia e expressa autorização dos empregados, é de responsabilidade do empregador proceder com o desconto da contribuição sindical sobre a folha de pagamento de seus empregados. Este desconto ocorrerá no mês de março de cada ano e a quantia descontada deverá ser recolhida ao sindicato representativo da classe.

    Assim sendo, sugerimos que as empresas informem aos seus empregados sobre tal alteração e peça para que os empregados que desejarem recolher a contribuição sindical manifestem sua vontade por escrito.

    Base Legal: Lei 13.467/2017; artigos 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Contribuição Sindical - STF suspende cláusulas que previam contribuições sindicais obrigatórias

    Publicado em 03/10/2019 às 12:00  

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de três cláusulas de  acordo coletivo  que previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores do ramo de tecnologia da informação em São Paulo.

    A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 369333, apresentada pela Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.



    Contribuições


    As cláusulas, constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informação de São Paulo, estabeleciam o recolhimento de contribuições sindical e confederativa pelas empresas e o desconto nos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, das contribuições assistencial (1% ao mês, limitado a R$ 40) e sindical (um dia de salário).


    A sentença normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).



    Autorização


    Na Reclamação, a empresa afirmou que o entendimento do TRT-SP de que trabalhadores e empresas não precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuições e de que é suficiente a decisão tomada nas assembleias da categoria viola o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e na Súmula Vinculante (SV) 40.


    Súmula Vinculante 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


    Na ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista de 2017. A SV 40, por sua vez, estabelece que "a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".



    Novo regime


    Na análise preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o conteúdo da súmula vinculante e das alterações da Reforma Trabalhista declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5794.


    Segundo o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.


    Em relação à contribuição assistencial, o relator observou que a tese de repercussão geral reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 qualifica como inconstitucional a instituição por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados.


    O ministro lembrou ainda que, em casos análogos, outros ministros da Corte têm deferido pedidos de liminar para suspender decisões sobre o tema.



    Fonte: STF - Reclamação (RCL) 369333 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Suspensa decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado

    Publicado em 30/05/2019 às 16:00  

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que uma indústria metalúrgica de Caxias do Sul/RS descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul.

    Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.


    Assembleia


    Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual.


    Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, "pois privilegia a negociação coletiva".


    Liberdade Sindical


    Na Reclamação, a empresa sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, "ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical".


    Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), "que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica - sindical -, a autorização deve ser individual e expressa".


    Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.


    ADI 5794


    Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical.


    Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.


    No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: STF -Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Prorrogada por 60 dias a MP 873/2019 que trata da contribuição sindical

    Publicado em 22/04/2019 às 11:00  

    Através do Ato CN 21/2019 , o Congresso Nacional prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 873/2019 .

    A citada MP estabelece que a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado.


    Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO faça a autorização.


    Outra mudança feita pela MP 873/2019 é que não pode mais haver o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o mesmo trabalha) para que o empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme determina o art. 582 da CLT.


    A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

    Fonte: Blog Trabalhista





  • Empresas não podem descontar a contribuição sindical a partir de Março/2019

    Publicado em 28/03/2019 às 12:00  

    A partir de março/2019, quando foi publicada a  Medida Provisória MP 873/2019 , as empresas não podem mais descontar a  contribuição sindical equivalente a um dia de salário em  folha de pagamento .

    Isto porque o novo texto do art. 582 da CLT, alterado pela referida MP, dispõe que o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.


    Portanto, a partir deste ano, o recolhimento da contribuição sindical é uma obrigação que deve ser tratada diretamente entre o sindicato da categoria e o empregado, desde que este tenha optado POR ESCRITO em fazer tal contribuição.


    Assim, diferentemente dos anos anteriores, a partir de março/2019 as empresas não precisam recepcionar nenhuma carta do empregado (optando ou rejeitando qualquer tipo de contribuição ao sindicato) e tampouco efetuar qualquer desconto em folha a título de contribuição sindical, assistencial, confederativa ou mensalidade sindical, nos termos do disposto no art. 578 da CLT, uma vez que tais contribuições devem ser feitas pelo próprio empregado via boleto bancário.


    Caso o sindicato tenha ingressado com uma ação judicial pleiteando que o desconto da contribuição sindical (dos empregados que optaram por escrito) seja feito em folha de pagamento, a empresa só estará obrigada a proceder o desconto caso já tenha sido notificada da decisão judicial (sentença ou acórdão) para cumprir tal decisão.


    Caso o processo ainda não tenha sido julgado, mesmo que haja uma comunicação do sindicato à empresa informando que o processo está em andamento, a empresa não estará obrigada a efetuar o desconto em folha, e nem será responsabilizada futuramente, caso a sentença seja publicada após 31 de março de 2019.

    Fonte: Blog Trabalhista





  • Resolvido o Impasse Sobre a Contribuição Sindical/ Confederativa/ Assistencial/ Mensalidade Sindical

    Publicado em 07/03/2019 às 11:00  

    Reforma Trabalhista  trouxe significativa mudança quanto à  NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical , pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela  Lei 13.467/2017 ) o desconto da  contribuição sindical  está condicionado  à autorização prévia e expressa dos empregados , deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

    Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.


    Como a maior parte das cobranças era feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acabava julgando que se a empresa descontou é sinal que era devido.


    Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.


    Para por fim de vez ao impasse, o Governo publicou no dia 01/03/2019 a Medida Provisória 873/2019, estabelecendo as condições para cada a cobrança das contribuições sindicais a partir de agora.


    Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem sobre as novas regras.


    De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado não terá desconto de nenhuma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, sob hipótese alguma. O empregado não sindicalizado, porém, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical (um dia de salário) se fizer a autorização POR ESCRITO. Neste caso, receberá um boleto bancário ou equivalente eletrônico emitido pelo Sindicato, para quitação. Este boleto será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado a empresa efetuar qualquer desconto em folha mesmo com autorização.


    Da mesma forma, os empregados sindicalizados poderão autorizar o sindicato que emita o boleto das contribuições instituídas (confederativa, assistencial, mensalidade sindical). Desta forma, nos termos do art. 545 da CLT qualquer contribuição sindical instituída, terá que ser autorizada POR ESCRITO pelo empregado sindicalizado.


    Também para os empregados sindicalizados é vedado qualquer desconto em folha de pagamento a partir de março/2019. Para quitação da sua contribuição, ele receberá um boleto ou ou equivalente eletrônico emitido pelo seu sindicato.


    De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas. A partir de 01.03.2019, caso siga a convenção realizando o desconto em folha, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.


    Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa NÃO PODE mais fazer o desconto da contribuição sindical em folha, já que tal contribuição será feita diretamente (via boleto bancário ou equivalente eletrônico) pelo empregado que a AUTORIZOU POR ESCRITO. Até mesmo as demais contribuições instituídas pelos sindicatos (confederativa, assistencial, mensalidade sindical), deverão ser pagas diretamente pelo empregado por meio de boleto bancário enviado pelo sindicato.


    Fonte: Blog Trabalhista / Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.






  • Contribuição Sindical dos Empregados

    Publicado em 28/01/2019 às 12:00  

    A Reforma Trabalhista trouxe uma série de modificações e alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de autorização do empregado, com relação ao desconto em salário da contribuição sindical no mês de março de cada ano. Anteriormente tal recolhimento era obrigatório.

    A contribuição sindical dos empregados tinha caráter obrigatório e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril, conforme antiga redação do artigo 582 da CLT.

    A Reforma Trabalhista, oriunda pela Lei n° 13.467/2017, alterou os artigos pertinentes ao tema, quais sejam, artigos 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, tornando a contribuição sindical opcional, dependendo de prévia e expressa autorização dos empregados para que seja realizado o desconto e posterior recolhimento.

    Caso ocorra prévia e expressa autorização dos empregados, é de responsabilidade do empregador proceder com o desconto da contribuição sindical sobre a folha de pagamento de seus empregados. Este desconto ocorrerá no mês de março de cada ano e a quantia descontada deverá ser recolhida ao sindicato representativo da classe.

    Assim sendo, entendemos que as empresas informem aos seus empregados sobre tal alteração e, por uma questão de prudência, registrem a opção do empregado sobre o desconto e recolhimento ou não da contribuição sindical.  Para tanto, apenas de forma sugestiva, segue um modelo de registro abaixo:

    Autorizações para desconto da Contribuição Sindical 2018

    EMPRESA:

    Conforme noticiado, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma série de modificações e alterações na CLT. Entre elas está a necessidade de autorização do empregado, com relação ao desconto em salário da contribuição sindical no mês de março de cada ano. Anteriormente tal recolhimento era obrigatório. Há na justiça diversas ações, sobre a validade jurídica desta alteração, e nas primeiras decisões, algumas foram favoráveis aos sindicatos e outras não. No final de dezembro/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a não obrigatoriedade da Contribuição Sindical.

    Assim sendo, abaixo a manifestação dos empregados sobre o desconto da contribuição sindical em seu salário de 03/2019.

    Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (grifo nosso).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    NOME DO EMPREGADO

    Autorizo o desconto da contribuição Sindical

    ASSINATURA DO EMPREGADO

    SIM

    NÃO

    Data: ___/___/___

    CIENTE DA EMPRESA: _______________________________

    Fonte: CLT, artigos 578 à 602; Lei n° 13.467/2017. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.





  • Supremo Tribunal Federal declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

    Publicado em 08/01/2019 às 16:00  

    Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29/12/2018, declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

    Fonte: STF, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • Tribunal do Trabalho Rejeita Discussão Sobre a Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

    Publicado em 18/09/2018 às 14:00  

    No caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma compulsória.

    O autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida por "Reforma Trabalhista". No entanto, a pretensão foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

    Em seu voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu recolhimento.

    Segundo ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que, anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.

    Quanto ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental, o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. "Suscitada a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97, da CR", explicou.

    De qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI's que também discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.

    Em sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADI's e procedente o pedido formulado na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o conteúdo da decisão.

    Nota M&M: Veja a decisão do STF: Fim da contribuição sindical Obrigatória é Declarada Constitucional Pelo STF, no final desta matéria.

    Diante da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não vislumbrou a existência de vício formal ou material.

    Citou o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

    Por fim, arrematou: "A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical".

    Nesse contexto, considerando a contribuição sindical devida apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.

    Fonte: Processo PJe: 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO) - Acórdão em 24/07/2018; TRT/MG - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

    Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Declarada Constitucional Pelo STF

    Decisão foi tomada na análise de 20 ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que acabou com a obrigatoriedade da contribuição.

    Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, externado ontem, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

    Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.

    A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores

    Contribuição facultativa

    Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.

    Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional sistema de cabresto, instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista se busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. "Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição", disse.

    "Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver", complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. "Não criou e também não vetou", disse.

    O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender de que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, que envolve qual modelo de gestão sindical se pretende adotar no Brasil.

    "O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo", disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.

    Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou é de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro "business" privado. "O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores. "

    Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma "brutal distorção" com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. "Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91", citou.

    Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. "Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias", ponderou.

    O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. "Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária", sustentou.

    Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. "Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais", assinalou.

    O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

    A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. "Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas", apontou.

    Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.

    Contribuição compulsória

    Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter "simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória", porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. "Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais", disse a ministra. "É um tripé. Afasta um, a casa cai", complementou.

    Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.

    A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. "É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias".

    O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. "Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber." Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, "no Brasil, o Estado veio antes da sociedade".

    Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, "da noite para o dia", subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. "Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado", finalizou.

    Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não votaram, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fuz será o redator do acórdão.

    Fonte: STF - 29.06.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional

    Publicado em 25/07/2018 às 16:00  

    Para STF, liberdade de associação garantida na Constituição Federal torna inadmissível obrigatoriedade da contribuição  


    O dispositivo da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) que tornou a contribuição sindical facultativa é válido. Esse foi o entendimento de seis dos nove ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no último dia 29. A sentença põe fim a cerca de 20 outros processos que tramitavam de forma conjunta com a Adin.


    Movidas, em sua maioria, por entidades sindicais, as ações questionavam a legalidade da extinção contribuição sindical obrigatória pela reforma trabalhista.


    Votos vencidos, os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber consideraram que o fim da exigência vai prejudicar a defesa dos direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais. A interrupção abrupta dessa fonte de financiamento, sem um período de transição para a nova realidade, também foi questionada por eles.


    Na opinião da maioria da Corte, no entanto, é inadmissível descontar a contribuição sindical compulsoriamente do salário do trabalhador quando a Constituição Federal assegura a liberdade de associação sindical.

    Fonte: Contas em Revista





  • Ministério do Trabalho se posiciona: desconto da contribuição sindical tem que ser autorizado individualmente pelo trabalhador

    Publicado em 08/06/2018 às 10:00  

    Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União de 01/06/2018, torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março de 2018.

    A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante de Lacerda, dava a entender que o desconto da Contribuição Sindical poderia ser feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.

    Com a publicação do despacho, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT. O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de "não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho".

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Contribuição Sindical dos Empregados

    Publicado em 23/03/2017 às 11:00  

    Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical"

     

    O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

     

    "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

     

    FILIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE

     

    Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.

     

    Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

     

    CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

     

    A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

     

    O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

     

    DESCONTO

     

    Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

     

    PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

     

    Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

     

    Advogados Empregados

     

    Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).

     

    Técnicos em Contabilidade

     

    De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas.

     

    Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

     

    A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada (como aeronautas, publicitários, etc.) destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem.

     

    Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista (/noticias/fonte/blog-guia-trabalhista-3.html)




  • Autônomos e profissionais liberais têm até 28 de fevereiro de 2017 para recolher a contribuição sindical

    Publicado em 16/02/2017 às 11:00  

    Pagamento deve ser feito mesmo que o profissional não seja sindicalizado

     

    Todos os profissionais com registro de autônomos e profissionais liberais são obrigados a recolher a contribuição sindical anual. O prazo termina em 28 de fevereiro de 2017.  O pagamento precisa ser feito mesmo que o trabalhador não seja filiado a nenhum sindicato.

     

    O recolhimento é feito em favor do sindicato de classe que representa o profissional. Estão isentos apenas os profissionais que confirmarem que a atividade exercida não tem fins lucrativos. Essa comprovação deve ser feita por meio de um requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho.

     

    Para fazer o pagamento, o autônomo vai precisar de uma Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível em todos os canais da Caixa, como agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento. As agências do Banco do Brasil e os estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais também disponibilizam a Guia.

     

    Como calcular o valor da contribuição:

     

    O valor da contribuição está expresso no artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6386.htm, e segue as seguintes regras:

     

    - Trabalhadores autônomos e profissionais liberais contribuem com 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo. O valor atual é de R$ 19,0083.


    - Aqueles organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva abaixo:

     

    Capital Social

    Alíquota (%)

    Parcela a Adicionar à

    Contribuição Sindical Calculada

    De  R$ 0,01   a   R$ 1.425,62

    Contribuição Mínima de

    R$ 11,40

    De  R$ 1.425,63   a   R$ 2.851,25

    0,8

    -

    De  R$ 2.851,26   até   R$ 28.512,45

    0,2

    R$ 17,11

    De  R$ 28.512,46   até   R$ 2.851.245

    0,1

    R$ 45,62

    De  R$ 2.851.245,01  até  R$ 15.206.640

    0,02

    R$ 2.326,62

    De  R$ 15.206.640,01  em diante

    Contribuição Máxima de

    R$ 5.367,95

     

    1 - enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente

     

    2 - multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital

     

    3 - adicione ao resultado encontrado o valor da terceira coluna

     

    - As organizações que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT) para chegar ao capital social. Depois de estabelecerem esse valor, devem fazer o cálculo conforme a tabela acima.  Esse cálculo deve ser informado à respectiva entidade sindical ou ao Ministério do Trabalho.

     

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho


     



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