Contribuição Sindical Empregados
Publicado em
19/03/2004
às
16:00
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional
Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.
Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.
Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.
Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho. Como exemplo, pode-se ter aquele empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).
O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
O empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto.
O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.
Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.
Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB).
De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb nº 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:
- exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
- sejam registrados na respectiva profissão;
- exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
- opção em poder do empregador.
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.
São profisionais liberais os advogados, médicos; odontologistas, médicos veterinários, farmacêuticos, engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos), químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos), parteiros, economistas, atuários, contabilistas, professores (privados), escritores, atores teatrais, compositores artísticos, musicais e plásticos; Assistentes Sociais; Jornalistas; Protéticos Dentários; Bibliotecários; Estatísticos; Enfermeiros; Administradores; Arquitetos; Nutricionistas; Psicólogos; Geólogos; Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional; Zootecnistas; Profissionais Liberais de Relações Públicas; Fonoaudiólogos; Sociólogos; Biomédicos; Corretores de Imóveis; Técnicos Industriais de nível médio (2º grau); Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau); Tradutores.
O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).
A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.
As categorias profissionais diferenciadas são: aeronautas; oficiais Gráficos; aeroviários; operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral); agenciadores de publicidade; práticos de farmácia; artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos); professores; cabineiros (ascensoristas); profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde; profissionais de relações públicas; carpinteiros navais; propagandistas, propagandistas- vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos; classificadores de produtos de origem vegetal; publicitários; condutores de veículos rodoviários (motoristas); radiotelegrafistas (dissociada); empregados, desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares; radiotelegrafistas da Marinha Mercante; jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.); secretárias; maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos); técnicos de Segurança do Trabalho; músicos profissionais; tratoristas (excetuados os rurais); trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins; trabalhadores em Agências de Propaganda; trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral; vendedores e viajantes de comércio.
O art. 607 da CLT estabelece que "é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados".
De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.
O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 217).
Base Legal: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): Arts. 578 a 593.