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  • Tabela de Descontos do INSS para o ano de 2025

    Publicado em 13/01/2025 às 12:00  


    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025:

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.518,00

    7,5 %

    de 1.518,01 até 2.793,88

    9 %

    de 2.793,89 até 4.190,83

    12 %

    de 4.190,84 até 8.157,41

    14 %



    Base Legal: Portaria MPS/MF 6/2025





  • Contribuições para a Seguridade Social - Salário de Contribuição

    Publicado em 19/09/2024 às 10:00  

    Salário de contribuição é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias, fração numérica com a qual, aplicando-se a alíquota, se obtém o montante da contribuição a ser recolhida para a Previdência Social.

    ABRANGÊNCIA 

    Entende-se por salário de contribuição: 

    a) Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

    b) Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; 

    c) Para o contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo ou equiparado a autônomo): a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo da tabela do INSS. 

    d) Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo da tabela do INSS; 

    e) Para o dirigente sindical na qualidade de empregado: como sendo a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e 

    f) Para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: como sendo a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. 

    Limite Mínimo e Máximo 

    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

    ·         Para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhador avulso, ao piso salarial, legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e

    ·         Para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

    O limite máximo do salário de contribuição será atualizado anualmente, tomando-se por base o valor indicado na tabela de INSS.

    Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo. 

    Ao exercer o segurado mais de um emprego ou ocupação, considerar-se-á como salário de contribuição a soma das remunerações recebidas. 

    Se em uma das empresas tiver salário superior ao teto da tabela não precisará recolher sobre os valores recebidos no outro emprego (ou nos demais empregos) ou ocupações. 

    Cabe ao empregado comunicar aos empregadores sobre seus rendimentos de modo que cada um possa verificar a necessidade ou não de se descontar a contribuição social. A alíquota para o cálculo da contribuição para quem possui 2 ou mais empregos é  estabelecida em função do montante percebido em todas as empresas e não em cada uma separadamente. 

    O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. 

    Fonte: Portal Tributário




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  • Incidência do INSS sobre Terço de Férias Não Retroage

    Publicado em 19/06/2024 às 16:00  


    Plenário do STF decidiu que a publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria marca o início da cobrança.


    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

    Tramitação


    Em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.


    Mudança de entendimento


    No julgamento desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.

    Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento.


    Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.




    Fonte: STF



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  • Retenção de INSS: o que toda empresa precisa conhecer

    Publicado em 22/05/2024 às 10:00  


    Nesta matéria está abordado os principais tópicos que as empresas deverão conhecer e observar na Retenção Previdenciária na contratação de Serviços

     

    Embasamento da Retenção de INSS

     

    O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

     

    O recolhimento deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.

     

    O motivo para essa retenção é clara, existem muitas empresas de prestação de serviço que simplesmente desaparecem na mesma intensidade que surgiram, deixando impostos sem recolhimentos. Com isso a união deslocou a responsabilidade do INSS para empresas contratantes diminuindo as chances de não cumprimento desta obrigação.

     

    Termos técnicos da retenção de INSS

     

    Mas para a correta aplicação desta normativa é preciso entender profundamente o significado dos termos técnicos e sua aplicabilidade, por isso abaixo exponho cada situação vivenciada na Retenção na Fonte de INSS

     

    Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

    Já colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

     

    Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

     

    Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

     

    Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.

     

    O valor Retido deverá obrigatoriamente ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, Matriz e Filial, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

     

     

    Processo Interno da Retenção de INSS

     

    Quem emite a Nota Fiscal deverá destacar a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do Financeiro da empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar o pagamento de forma correta e o Departamento Pessoal deverá emitir a Guia de INSS para ser paga com os dados da empresa contratada.

     

    Se um desses elos da corrente forem quebrados ou executados de forma incorreta todo o processo estará corrompido e consequentemente pode acarretar em falta de recolhimento do tributo, recolhimento indevidos, pagamentos duplicados. Todas situações que geram consequências catastróficas para a empresa.

     

    Serviços sujeitos a retenção de INSS

     

    Mas para que haja um definitivo entendimento sobre a Retenção na Fonte de INSS vamos aos serviços sujeitos a retenção se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada:

     

    ·                     Limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

     

    ·                     Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

     

    ·                     Construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

     

    ·                     Natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

     

    ·                     Digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

     

    ·                     Preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

     

    ·                     Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

     

    ·                     Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

     

    ·                     Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

     

    ·                     Cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

     

    ·                     Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

     

    ·                     Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

     

    ·                     Hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

     

    ·                     Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

     

    ·                     Distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

     

    ·                     Treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

     

    ·                     Entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

     

    ·                     Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

     

    ·                     Leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

     

    ·                     Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

     

    ·                     Montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

     

    ·                     Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

     

    ·                     Operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

     

    ·                     Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

     

    ·                     Portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

     

    ·                     Recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

     

    ·                     Promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

     

    ·                     Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

     

    ·                     Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

     

    ·                     Telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele atendimento.

     

    Todas as situações acima citadas podem ser encontradas no Art. 117 e Art. 118 da IN 971.

     

    Dispensa da Retenção de INSS

     

    A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

     

    O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação, ou seja o valor da GPS não poderá ser inferior a R$ 10,00.

     

    Outra situação seria se a contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente.

     

    Nesse caso, a empresa deverá apresentar a tomadora de serviço declaração assinada por seu representante legal. Além disso, se o faturamento, no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 7.786,02 x 2= R$ 15.572,04), estará sujeito à retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado, caso o faturamento da empresa, no mês anterior, tenha sido superior a R$ R$ 15.572,04, já estará sujeito a retenção (obs.: limites aplicáveis em 2024).

     

    Estará dispensada também da Retenção de INSS a contratação que envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem a utilização de empregados ou de outros contribuintes individuais.

     

    São considerados serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, os prestados por: Administradores,  Advogados, Aeronautas, Aeroviários, Agenciadores de Propaganda, Agrônomos, Arquitetos, Arquivistas, Assistentes Sociais, Atuários, Auxiliares de Laboratório, Bibliotecários, Biólogos, Biomédicos, Cirurgiões Dentistas, Contabilistas, Economistas Domésticos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Estatísticos, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Geógrafos, Geólogos, Guias De Turismo, Jornalistas Profissionais, Leiloeiros Rurais, Leiloeiros, Massagistas, Médicos, Meteorologistas, Nutricionistas, Psicólogos, Publicitários, Químicos, Radialistas, Secretárias, Taquígrafos, Técnicos De Arquivos, Técnicos Em Biblioteconomia, Técnicos Em Radiologia E Tecnólogos.

     

    Base de calculo da Retenção de INSS

     

    Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

     

    O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

     

    A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da Receita Federal do Brasil, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

     

    Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

     

    ·                     50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

     

    ·                     30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

     

    ·                     65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

     

    Havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato,

     

    II - Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

     

    1.             a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

     

    2.             b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

     

    3.             c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

     

    4.             d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

     

    5.             e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

     

    Retenção de INSS - empresas Simples Nacional

     

    Segundo o Artigo 191 da Instrução Normativa Nº 971 as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

     

    ·                     A Micro Empresa ou a Empresa de Pequeno Porte tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

                        

    Importante, apesar do referido Artigo 191 da IN 971 acima citado a Receita Federal do Brasil já se posicionou várias vezes, sendo uma delas no Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2015, que empresas ME ou EPP estarão sujeitas à EXCLUSÃO do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, exceto Anexo IV.

     

    Exemplos e aplicabilidade da Retenção de INSS

     

    A empresa Limpa Mais S.A contratou a empresa Limpa Tudo para utilizar mão-de-obra de seu pessoal na execução de serviços de limpeza conservação e zeladoria de uma instituição bancária em um contrato que está acima de sua capacidade operacional. No mês em questão a empresa Limpa Tudo emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços de limpeza como segue abaixo (*sem levar em consideração outras retenções pertinentes)

     

    Valor dos serviços prestados: R$ 50.000,00

     

    *R$ 50.000,00 X 11% = R$ 5.500,00

     

    Valor do INSS Retido na Nota Fiscal: R$ 5.500,00

     

    Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 44.500,00

    A empresa tomadora dos serviços irá recolher os R$ 5.500,00 para a Previdência Social.

    A empresa prestadora dos serviços, quando do pagamento da sua Contribuição Previdenciária irá abater da guia o valor de R$ 5.500,00.

    Com isso, nem a empresa prestadora e nem a tomadora dos serviços aumentarão seus ônus com a retenção previdenciária.

     

    Por tudo que foi citado nesta matéria, reforçamos que as retenções devem ser conhecidas e compreendidas pelas mais diversas áreas de uma empresa, pois somente com um entendimento profundo destes assuntos que as empresas estarão livres de punições pesadas por parte da Receita Federal do Brasil além de terem a convicção que não estão a pagar tributos indevidamente.

     

    Fonte:  http://www.contabeis.com.br, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária

    Publicado em 19/04/2024 às 12:00  


    A medida está alinhada a objetivos estratégicos da Receita Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente, bem como de simplificar e reduzir obrigações acessórias.


    A Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.



    A medida objetiva atualizar o texto normativo por meio da inclusão de entendimentos jurisprudenciais vinculantes, da adequação de dispositivos a normatização superior recentemente publicada e do tratamento adequado sobre tópicos relativos ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.


    As principais alterações são:


    A IN trata da não incidência de contribuições patronais sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de 29 de setembro de 2023.



    Prevê, ainda, o entendimento jurisprudencial segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, em razão de não ser considerado empresa, nos termos do Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional por meio de despacho de 16 de outubro de 2023.



    O ato normativo apresenta o conceito de parceria rural constante do art. 4º do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, é adequado à nova definição prevista na Lei nº 11.443, de 5 de janeiro de 2007, que incluiu o § 1º no art. 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.



    Altera os artigos 186 a 190, que tratam das entidades beneficentes imunes às contribuições previdenciárias, para fins de correção de erros materiais da redação original, melhoria de redação e adequação aos termos do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, que regulamentou a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.



    Altera-se, também, o inciso IV do § 2º do art. 27, que trata dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, bem como o § 3º do art. 234, para excluir a obrigatoriedade de atualização anual do PPP quando não houver modificação das informações constantes do referido formulário, uniformizando o entendimento entre a RFB e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas a eliminar obrigações tributárias acessórias que se tornaram desnecessárias.



    A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, tem as respectivas bases legais e interpretativas anotadas ao final de cada dispositivo, cujos links são disponibilizados na versão divulgada no Sistema Normas da RFB, para facilitar a pesquisa pelo cidadão e promover a segurança jurídica na aplicação da norma.



    Acesse o texto completo da Instrução Normativa RFB 2185/2024, clicando no link a seguir: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137160




    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Perfil Profissiográfico Previdenciário necessita de atualização

    Publicado em 16/04/2024 às 14:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.4.2024), a Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , que, dentre outros assuntos, trata do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

    Portanto, foi estabelecido que Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador, ou qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. Reforçamos que não há necessidade de atualização anual.

    Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024.

    Fonte: Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Erros na contribuição ao INSS: Como empreendedores devem evitá-los para garantir sua aposentadoria

    Publicado em 25/10/2023 às 10:00  


    De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Brasil atualmente abriga cerca de 42 milhões de empreendedores, sejam eles formais ou informais. Com o objetivo de garantir uma aposentadoria segura, muitos desses brasileiros optam por contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por conta própria. No entanto, é comum que alguns cometam erros básicos devido à falta de conhecimento sobre como efetuar essas contribuições adequadamente. Dentre esses erros, destacam-se o pagamento abaixo do salário-mínimo ou acima do teto estipulado pelo INSS, que atualmente é de R$7.507,49.


    Conversamos com o advogado especialista em direito previdenciário, Fernando Zaccaro, para entender melhor os erros mais comuns que os empreendedores cometem ao contribuir para o INSS por conta própria. Fernando destaca que "o primeiro e mais importante erro é não estabelecer um planejamento previdenciário de acordo com os seus objetivos. Já o segundo é recolher um valor inferior ao salário-mínimo e isso ocorre especialmente no início de cada ano em que este é alterado e o empreendedor esquece de atualizar o valor, já o terceiro erro mais comum, é o recolhimento com o código errado ou até com a alíquota errada e por fim, podemos citar também outro erro bem comum que é recolher em atraso sem qualquer tipo de orientação especializada, já que muitas vezes esse recolhimento pode sequer ser considerado", explica. Além disso, contribuições em atraso, sem orientação especializada, também são um erro frequente. "Essas contribuições podem não ser consideradas válidas, o que prejudica o planejamento da aposentadoria do empreendedor", afirma o especialista. 


    Perguntamos ao advogado como o pagamento abaixo do salário-mínimo pode afetar a aposentadoria dos empreendedores. Zaccaro explica que "legalmente este recolhimento não será considerado para nenhuma finalidade, ou seja, nem para o cálculo do valor do benefício, muito menos para a carência, nem sequer para a manutenção da qualidade de segurado e ainda para fins de tempo de contribuição, ou seja, este pagamento é desprezado caso não haja complementação, agrupamento ou ajuste com outra contribuição de maior valor", afirma. 


    Ele também esclarece que empreendedores informais são considerados contribuintes individuais pela legislação previdenciária. Eles são obrigados a recolher a contribuição previdenciária, que é calculada com base no valor recebido por seu trabalho. Existem dois tipos de alíquotas de recolhimento: "a de 20% sobre a remuneração, código 1007, destinada ao empreendedor que deseja aposentar por idade com valor acima do salário-mínimo ou até mesmo aqueles que já contribuíram bastante no passado e pretendem atingir as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição. E também a de 11% sobre o salário-mínimo, para aquele empreendedor que pretende recolher o mínimo e somente se aposentar por idade, cujo código de recolhimento é o 1163", esclarece.


    Se um empreendedor fez contribuições abaixo do salário-mínimo, é possível complementá-las, agrupá-las com outras contribuições mais baixas ou usar o excedente de contribuições maiores. "Essas solicitações podem ser feitas por meio do telefone 135 ou pelo site e aplicativo do Meu INSS", disse.


    As contribuições feitas acima do teto do INSS não têm efeito e não influenciam o cálculo do valor do benefício. O excedente é simplesmente ignorado. Recuperar valores pagos em excesso pode ser desafiador, especialmente se as contribuições foram feitas há mais de cinco anos. No entanto, o advogado diz que é possível solicitar restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação por meio do site da Receita Federal do Brasil, caso não tenham passado cinco anos.


    Segundo Fernando, contribuir para a previdência social de forma correta e consistente desde o início da atividade empreendedora oferece inúmeros benefícios. Além de garantir proteção contra riscos sociais, como invalidez e morte, contribuições adequadas permitem uma aposentadoria tranquila e no menor tempo possível, seguindo um planejamento previdenciário adaptado às necessidades do empreendedor.


    Para garantir que estão contribuindo corretamente com o INSS, tanto empreendedores formais quanto informais devem manter a documentação adequada. Isso inclui o contrato social e suas alterações para empreendedores formais, bem como comprovantes de atividades para empreendedores informais, como recibos, notas fiscais, mensagens de celular e e-mails. Além disso, é fundamental acompanhar regularmente as contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e garantir que as contribuições sejam consistentes com a declaração anual do Imposto de Renda.


    Finalmente, os empreendedores devem estar atentos a mudanças anuais no valor do salário-mínimo e verificar regularmente o CNIS para acompanhar as contribuições. Qualquer mudança na remuneração mensal deve ser refletida nas contribuições feitas ao INSS.





    Fonte: Diário de Petrópolis




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  • Contribuição ao INSS sobre intervalo intrajornada: entenda a decisão

    Publicado em 14/08/2023 às 16:00  

    Contribuição ao INSS sobre intervalo intrajornada: entenda a decisão 


    A Receita decidiu que as empresas devem pagar a contribuição ao INSS sobre o valor da indenização por supressão ou redução de intervalo intrajornada. 


    Embora a compreensão fosse de que se trata de uma verba indenizatória, inclusive nos termos da CLT, o Fisco argumenta que o valor pago pela não concessão da pausa de alimentação e descanso deve ser tributado porque tem natureza salarial. 


    Siga a leitura para entender melhor a decisão da Receita e o impacto sobre a sua folha de pagamento. 


    O que é a contribuição ao INSS sobre intervalo intrajornada? 


    A contribuição ao INSS é a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), que corresponde a 20% do total da folha de pagamento. Já o intervalo intrajornada é o tempo que o trabalhador utiliza para alimentação e descanso durante seu expediente. 


    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo trabalho contínuo com duração acima de 6 horas deve incluir um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 30 minutos e, no máximo, 2 horas. 


    Por lei, essa pausa obrigatória não faz parte da jornada de trabalho e, portanto, não é remunerada. Entretanto, se a empresa quiser, ela pode reduzir ou eliminar o intervalo intrajornada, desde que pague o valor adicional de 50% à hora de trabalho dentro desse período. 


    Por exemplo, se a hora de um trabalhador custa R$ 40 e a empresa não conceder a pausa, ela deverá pagar o equivalente a R$ 60 por esse tempo de trabalho extra, supondo que a base seja de uma hora. Esse valor é chamado de indenização por supressão ou redução de intervalo intrajornada - e é sobre ele que a contribuição previdenciária incide. 


    Como funciona a contribuição ao INSS sobre a indenização do intervalo? 


    A contribuição ao INSS sobre o intervalo intrajornada corresponde aos 20% pagos pela empresa sobre a indenização por supressão ou redução dessa pausa, junto às outras remunerações que compõem a folha. 


    Dessa maneira, se o empregador opta por pagar o valor adicional de 50% sobre o intervalo não concedido, esse pagamento precisa integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 


    No entanto, por se tratar de uma verba indenizatória e não remuneratória, algumas empresas contestaram o Fisco sobre a cobrança desse imposto. Afinal, após a Reforma Trabalhista de 2017, ficou definido o seguinte no Art.17: 


    "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
     


    Via de regra, verbas indenizatórias como férias indenizadas não têm incidência da contribuição previdenciária. 


    É preciso pagar INSS sobre os valores de supressão ou redução de intervalo? 


    A Receita Federal decidiu que sim, incide a contribuição ao INSS sobre pagamentos feitos aos trabalhadores devido à supressão ou redução de intervalo intrajornada. Esse entendimento foi publicado na Solução de Consulta nº 108, de 7 de junho de 2023, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que tem validade em todo o país. 


    Na resposta à consulta, a Receita afirma que se o pagamento é feito em retribuição por trabalho desempenhado em horário extra, incide a contribuição previdenciária, porque o valor se refere a uma contraprestação pelo trabalho realizado - o mesmo entendimento das horas extras. 


    O órgão ainda alega que a caracterização de verba indenizatória se restringe à lei trabalhista e não atinge a legislação tributária. Com a Reforma Trabalhista, esperava-se que estivesse definido que as verbas pagas como indenização não seriam tributadas, mas a decisão mostra o exato contrário. 


    Dessa forma, o entendimento da Receita acende um alerta, pois o não reconhecimento do intervalo intrajornada como indenizatório pode ter reflexos nas demais obrigações previdenciárias. 


    E sobre o vale-alimentação e vale-refeição? 


    O Superior Tribunal de Justiça já havia tomado uma decisão de caráter semelhante quando determinou que a contribuição previdenciária incide sobre vale-transporte e vale-alimentação, em fevereiro de 2023.  


    Na época, as empresas do ramo alimentício RAR e Rasip defenderam que os valores não caracterizam remuneração, mas sim uma verba de caráter indenizatório. No entanto, o  Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) argumentou que o INSS deve incidir sobre o valor bruto das remunerações. 


    Além disso, determinou que o vale-transporte e vale-alimentação são verbas de natureza salarial e, portanto, devem ser tributadas. Agora, a indenização do intervalo intrajornada teve o mesmo entendimento pela Receita. 


    Quais são as verbas sujeitas e não sujeitas à contribuição ao INSS? 


    Com o entendimento atual, as verbas indenizatórias sobre as quais não incide contribuição ao INSS são: 


    -Aviso-prévio indenizado; 


    -
    ? de férias indenizadas; 


    -15 dias de auxílio-doença/acidente pagos pelo empregador; 


    -Salário-família;


    -Gratificações e prêmios não habituais;


    -Auxílio-creche; 


    -Salário-maternidade. 


    Já as verbas sobre as quais incide a contribuição ou que ainda são objeto de discussão são: 


    -Vale-alimentação pago em dinheiro; 


    -
    ? de férias gozadas; 


    -Adicional de insalubridade; 


    -Adicional noturno; 


    -Horas extras; 


    -Salário-paternidade. 





    Fonte: AG Capital



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  • Nova forma de recolhimento do Funrural sobre a folha de salários

    Publicado em 29/06/2023 às 16:00  

    Fim da GPS Avulsa para o Funrural


    Com a publicação do ADE/CORAT/RFB nº  07, em 26/05/2023, os produtores rurais que recolhem o antigo Funrural sobre a folha de salários, ao recolherem a contribuição relativa ao SENAR, não precisarão mais emitir uma GPS avulsa para os fatos geradores a partir de 01/06/2023.


    Para mais detalhes, assista o vídeo produzido pelo SENAR sobre o tema, a partir do link: http://www.youtube.com/watch?v=WnSClPIZFQQ








    Fonte: SENAR/RS



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  • Contribuições Previdenciárias sobre Diferenças Salariais

    Publicado em 20/06/2023 às 14:00  


    Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.



    Quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal.



    As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. 


    Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.







    Base Legal: art. 80 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022 e Solução de Consulta Cosit 104/2023.





  • Deve-se recolher INSS e IRF sobre Indenizações no teletrabalho?

    Publicado em 12/06/2023 às 10:00  


    Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias ou do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.


    Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência tributária.


    Por documentos hábeis e idôneos, entende-se que deve ser pautado em recibos, cópias de faturas, demonstrativos, etc. com datas e assinatura do beneficiário.


    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 87/2023.







    Fonte: Guia Trabalhista.




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  • Tabela de Desconto INSS vigente a Partir de 01.05.2023

    Publicado em 08/05/2023 às 14:00  


    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.320,00

    7,5%

    de 1.320,01 até 2.571,29

    9%

    de 2.571,30 até 3.856,94

    12%

    de 3.856,94 até 7.507,49

    14%

      Base Legal: Portaria MPS/MF 27/2023.







  • GPS Foi Substituída pelo DARF Previdenciário

    Publicado em 11/10/2022 às 12:00  

    A confissão de débitos e o pagamento de contribuição previdenciária relativa a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2021, para contribuintes da sua natureza jurídica, devem ser realizados exclusivamente por meio da transmissão de Declaração DCTFWeb, que permite a emissão automática de DARF numerado para pagamento. 


    A empresa gerou e pagou GPS nesse período. Como proceder?


    Excepcionalmente, considerando um momento de transição, a Receita Federal está providenciando a conversão dos pagamentos efetuados em GPS para DARF numerado, para competências posteriores a 10/2021, com os códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143, 2607 e 2950, mas somente para os pagamentos efetuados até 31/10/2022 e com a DCTF-Web entregue até aquela data. 


    Dessa forma, para pagamentos a partir de 01/11/2022, não mais serão realizadas conversões de GPS para Darf. Eventuais erros cometidos pelos contribuintes (ou seus representantes) estarão sujeitos somente a pedido de restituição, hipótese em que a administração tributária deverá realizar compensação de ofício, caso haja débitos de outras naturezas.  


    Nota: não serão realizadas de forma automática conversões de GPS de retenção sobre cessão de mão de obra ou as recolhidas no CEI/CNO - códigos 2550, 2631, 2208, 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704. Para esses casos, entre com o pedido de conversão no atendimento do ChatRFB.







    Fonte: Receita Federal do Brasil / Guia Trabalhista



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  • Entenda como é feito o cálculo de valor da contribuição ao INSS

    Publicado em 14/09/2022 às 10:00  


    Veja como funciona as faixas de contribuição do INSS em 2022. 


    Desde 13 de novembro de 2019, quando a reforma da previdência entrou em vigor, as faixas de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) são progressivas, ou seja, a alíquota é cobrada apenas sob a parte do salário enquadrado nas respectivas faixas.


    Atualmente, quem ganha um salário mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) deve contribuir com 7,5% deste valor. No caso de segurados que recebem acima do piso nacional, o recolhimento será de 7,5% sobre R$ 1.212,00 mais outros percentuais que incidirão sobre os quantias que ultrapassarem esse valor. 


    Para um melhor entendimento, no artigo você poderá conferir as atuais faixas de contribuição do INSS, bem como alguns exemplos que facilitaram o entendimento do cálculo que define o valor do seu recolhimento. 


    Faixas de contribuição do INSS


    De antemão, vale ressaltar que as demonstradas na tabela abaixo são aplicadas sob o salário de trabalhadores de carteira assinada, avulsos e empregados domésticos. 


    Entendido isso, agora confira as faixas de contribuição atualizadas em janeiro de 2022: 

    Faixas de contribuição

    Faixas de contribuição

    R$ 1.212,00 (salário mínimo vigente em 2022)

     

    7,5%

    entre R$ 1.212,01 e R$ 2.427,35

     

    9%

    entre R$ 2.427,36 e R$ 3.641,03

     

    12%

     

    R$ 3.641,04 e R$ 7.087,22.

     

    14%


    Como saber o valor da minha contribuição


    É importante entender que ganha acima de um salário mínimo não simplesmente contribui com a alíquota referente a sua renda, mas sim da parcela do salário que exceder o piso nacional, pois, como dito as faixas são progressivas. 


    Veja alguns exemplos que podem lhe auxiliar nessa compreensão: 


    João ganha R$ 1.212,00 mensais, em 2022


    ·  Neste caso, o cálculo é simples, basta aplicar alíquota mínima do INSS (7,5%); 


    ·  Sendo assim, multiplique R$ 1.212,00 por 7,5%; 


    ·  O valor total da contribuição será de R$ 90,90. 


    Clarisse ganha R$ 2.000,00 mensais, em 2022


    ·  Na situação de Clarisse, será preciso contribuir com 7,5% de R$ 1.212,00 (R$ 90,90); 


    ·  Em seguida pegar o valor que excedeu R$ 1.212,00 ou seja, R$ 788,00 e multiplicar por 9% (alíquota da faixa seguinte), que dará R$ 70,92; 


    ·  Por fim, some o valor contribuído em cada faixa (R$ 90,90 + R$ 70,92), totalizando um recolhimento de R$ 161,82


    Graziela ganha R$ 4.000,00 mensais, em 2022


    ·  Assim como nos últimos casos, paga-se 7,5% sobre R$ 1.212,00 (R$ 90,90); 


    ·  Em seguida, faça a diferença entre R$ 1.212 e R$ 2.427,35 (teto da segunda faixa), que dará R$ 1.215,35. Multiplique esse valor por 9% (R$ 109,38); 


    ·  Agora multiplique 12% pela diferença entre  R$ 2.427,35 e R$ 3.641,03. Isto é 12% x R$ 1.213,68 (R$ 145,64);


    ·  Por fim, pegue a diferença entre R$ 4.000 e R$ 3.641,03, que é R$ 358,97 e multiplique por 14% (R$ 50,12);


    ·  Por fim, some o valor contribuído em cada faixa (R$ 90,90 + R$ 109,38 + R$ 145,64 + R$ 50,12), totalizando um recolhimento de R$ 396,03.








    Fonte: Jornal Contábil

     





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  • Benefícios pagos pela empresa que são deduzidos da contribuição previdenciária

    Publicado em 26/07/2022 às 16:00  

    Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais.




    Salário-família



    Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.


    O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, é objeto de dedução no recolhimento no DARF-Previdenciário.


    Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em DARF-Previdenciário, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.


    A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


    O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.



    Salário-maternidade


    O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.


    Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.


    Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.









    Fonte: Guia Trabalhista Online



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  • Majoração do GIIL-RAT Até o Limite de 6% é Constitucional

    Publicado em 08/03/2022 às 09:00  


    O STF julgou improcedente a Ação direta de inconstitucionalidade nº 4367. A decisão foi divulgada no Diário Oficial da União


    Dessa forma permanece válida a legislação referente ao tema, com destaque para o art. 10 da Lei nº 10.666/03 que permitiu a redução em até cinquenta por cento ou a majoração em até cem por cento das alíquotas GIIL-RAT que variam entre 1% e 3%.

    O STF considerou que a alíquota máxima da contribuição para o SAT que é de 6% (maior alíquota básica majorada em cem por cento) por si só, não revela ser confiscatória.



    O cálculo é feito com base no desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).









    Fonte: Guia Trabalhista Online







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  • Nova tabela de INSS para 2022

    Publicado em 20/01/2022 às 08:00  

    Os novos valores foram oficializados pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, publicada nesta quinta-feira (20/1/2022), no Diário Oficial da União (DOU). O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2022.


    O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 7.087,22 (antes era de R$ 6.433,57).




    Contribuição


    As faixas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos também foram atualizadas.


    As alíquotas são de 7.5% para aqueles que ganham até R$ 1.212,00; de 9% para quem ganha entre R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35; de 12% para os que ganham entre R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03; e de 14% para quem ganha de R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22.


    Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro/2023, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro/2022, uma vez que, em janeiro/2023, os segurados pagam a contribuição referente ao mês de dezembro/2021. Lembrando que, com a reforma da Previdência, as alíquotas passaram a ser aplicadas de forma progressiva, ou seja, cobradas apenas para a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa. Assim, a alíquota efetiva aplicada será menor.



    Piso previdenciário


    O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 1.212,00. O piso é igual ao novo salário mínimo nacional, fixado para o ano de 2022.


    No auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes de segurados de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, o salário de contribuição terá como limite o valor de R$ 1.655,98.


    O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC /LOAS) - destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza -, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também sobem para R$ 1.212,00.


    Já o benefício pago a seringueiros e aos dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a valer R$ 2.424,00. A cota do salário-família passa a ser de R$ 56,47, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98.


    Veja como ficou a nova tabela de contribuição previdenciária (INSS) para 2022.




    Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social, com edição do texto pela M&M Assessoria Contabil





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  • Empresas optantes pelo Simples Nacional e ONGS deverão ficar atentas a conversão da GPS por DARF

    Publicado em 14/01/2022 às 16:00  

    Os contribuintes do grupo 3 na eSocial (empresas tributadas pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais -MEIs - e Instituições Sem Fins Lucrativos - ONGs) estão obrigados ao DCTFWeb desde outubro/2021, por isso, devem recolher contribuição previdenciária via DARF e não GPS.

     



    Assim, os bancos foram orientados a não receber GPS desses contribuintes, sendo os respectivos códigos de GPS foram bloqueados na rede arrecadadora.

     



    Como na transição houve muito recolhimento equivocado, há um estoque de cerca de 750 mil GPS que devem ser convertidas em DARF por procedimento de ofício (por procedimento automático, realizado pela Receita Federal, sem a necessidade de procedimento da empresa ou ONG), provavelmente em até 60 dias, não sendo necessário, nesse caso, qualquer solicitação do contribuinte.

     



    Nos casos em que houver urgência da conversão do pagamento, a Receita Federal do Brasil orienta ao contribuinte a solicitar o serviço via CHAT, ou ainda no atendimento presencial, apenas com agendamento prévio.

     



    Observamos que não serão efetuadas de forma automática conversões de GPS casos de cessão de mão de obra ou nos códigos 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704. Nesses casos, deve ser aberto processo de conversão de GPS em DARF, cujas orientações estão em: Converter pagamento em GPS para DARF ou em DARF para GPS - Português (Brasil) (www.gov.br)

     

     

     




    Fonte: Receita Federal do Brasil, em Porto Alegre

     


     



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  • Prorrogada a Modalidade de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta

    Publicado em 02/01/2022 às 13:00  


    Foi prorrogada até 31/12/2023 a possibilidade das empresas de determinados setores da economia a realizarem as Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) sobre a Receita Bruta, em vez de incidir sobre a Folha de Salários.




    Base Legal: Lei 14.288/2021. Fonte: M&M Assessoria Contábil






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  • Pró-Labore - Base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

    Publicado em 21/12/2021 às 16:00  


    A contribuição previdenciária patronal (CPP) a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:


    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições a terceiros e FAP;


    II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;   


    Desta forma, como o pró-labore é remuneração de dirigentes (considerado como contribuinte individual pelo INSS), quando estes não forem empregados, a base de cálculo será o valor pago ou creditado. Sobre esta base incidirá CPP de 20%.



    Exemplo
    :


    Pró-labore creditado no mês: R$ 10.000,00


    Valor da CPP: R$ 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00


    Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por cento) sobre:


    - o salário-de-contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual;

     

    - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

     

    - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.




    Nota M&M:
    As empresas tributadas pelo Simples Nacional, como regra, não recolhem a Contribuição Previdenciária Patronal tendo como base a Folha de Salários e Pro-labores, mas sobre Receita Bruta, juntamente com os outros tributos, através da Guia DAS.

     



    Base Legal: Art. 201, § 3º e art. 202 do RPS/1999. Fonte: Guia Trabalhista Online, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Giil-Rat. Atividade econômica preponderante para fins de contribuições sociais previdenciárias

    Publicado em 01/12/2021 às 16:00  

    O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.




    Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011; Ementa da Solução de Consulta DISIT/SRRF 04 nº 4031/2021.




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  • Não há Incidência de INSS Patronal sobre o Salário-Maternidade

    Publicado em 05/10/2021 às 14:00  

    É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.


    A Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 127/2021 (texto completo no final da matéria) divulgando este entendimento que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME.


    Restituição e compensação dos valores pagos indevidamente


    O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, que deverá ser solicitado pelo contribuinte através da PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
     


    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021


    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.


    Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.


    O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.


    Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.


    A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.


    Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.


    FERNANDO MOMBELLI


    Coordenador-Geral



    Fonte: Portal Tributário


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  • Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo

    Publicado em 27/09/2021 às 16:00  


    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em juízo entre uma empresa hoteleira, de Belo Horizonte (MG), e um administrador de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado. Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.  


    Acordo

    Após ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil, em cinco parcelas, relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais. Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de emprego. 

    A pedido do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais.


    Burla

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, ao analisar recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim, determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.


    Discriminação das parcelas

    A relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de "indenização", mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.

    Entretanto, no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores. "Não se trata de fixação genérica do valor acordado, mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo trabalhador, a ensejar validade do acordo", concluiu.

    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: TST, Processo RR-10306-59.2018.5.03.0108, com "nota" M&M Assessoria Contábil


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  • Diferenças na contribuição previdenciária relativa ao RAT serão cobradas

    Publicado em 24/09/2021 às 14:00  


    Notificações de autorregularização de inconsistências verificadas em GFIPs,?relativas às competências do ano-calendário de?2018, serão enviadas a quase 7 mil pessoas jurídicas


    A Receita Federal constatou indícios de?informações indevidas no GILRAT, que trata da contribuição para?o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais?do?Trabalho, enviado nas GFIPs. Os dados indicam a falta no recolhimento dessa contribuição por parte de 6.953 empresas, totalizando?R$ 284 milhões.


    Assim, a Receita Federal enviará avisos de?autorregularização?aos responsáveis pelas empresas, que poderão corrigir as inconsistências informadas em suas?GFIPs.


    Além da cobrança de valores das contribuições devidas pelas empresas, o GILRAT garante o seguro contra o acidente do trabalho, cumprindo o disposto no artigo 7º da Constituição Federal, que protege os direitos dos trabalhadores, tanto aqueles com vínculo empregatício permanente como os trabalhadores avulsos urbanos ou rurais.


    Caso o responsável pela empresa receba a comunicação, não há necessidade de ir até uma unidade da Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta ao aviso.


    Basta corrigir as?GFIPs?e regularizar o débito decorrente dessas alterações, seguindo as orientações que podem ser consultadas no link:
     

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/malha-fiscal-pj-gfip-operacao-gilrat

    ?

    Se?a pessoa responsável que receber o comunicado não concordar?com as divergências verificadas deve?aguardar?a?próxima fase para?apresentar sua?impugnação ao auto de infração.


    Para confirmar a autenticidade do aviso de?autorregularização,?acesse a caixa postal no e-CAC, onde deve constar uma mensagem sobre o aviso


    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual


    A Contribuição para?o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais?do?Trabalho, ou GILRAT, corresponde à contribuição da empresa direcionada ao financiamento das aposentadorias e dos benefícios especiais dos trabalhadores submetidos aos riscos ambientais do trabalho.


    O valor da contribuição é variável, determinado de acordo com os riscos aos quais os empregados ficam expostos?de acordo com as atividades exercidas pela empresa. O?grau de risco é classificado como leve, médio ou grave e a base de cálculo é obtida a partir da totalidade das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.


    No Brasil, entre agosto de 2012 e o mesmo mês de 2021, foram notificados 6 milhões de acidentes?de?trabalho. Desses, 22 mil resultaram em óbito do trabalhador.


    No mesmo período, foram gastos R$ 114,4 bilhões com afastamentos causados por acidentes do tipo e mais de 460 milhões de dias de trabalho foram perdidos em consequência desses afastamentos. Os dados são do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, com iniciativa do Ministério Público do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho (OIT Brasil).


    Diante desses números, é possível compreender o que a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, buscou garantir ao determinar que as empresas contribuam para as aposentadorias especiais e os benefícios concedidos em razão de acidentes de trabalho que resultem na incapacidade para o trabalhador em continuar suas atividades.?


    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Instituída a Guia de Recolhimento da União (GRU) no âmbito do INSS

    Publicado em 11/08/2021 às 14:00  


    O Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do regime geral de previdência social - FRGPSem substituição à Guia da Previdência Social - GPS e à GRU Simples.

    A emissão da GRU Cobrança do INSS estará disponível para utilização a partir de 1º de setembro de 2021 tornando-se obrigatório como documento de arrecadação a partir de 30 de junho de 2022. Até lá, será permitida a utilização, em paralelo, de outros meios ou ferramentas de arrecadação já utilizados.

    As instruções para uso do Sistema estarão disponíveis em módulo específico dentro do próprio Sistema.

    Fonte: Portaria INSS nº 1.337/2021/Guia Trabalhista Online




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  • ISSQN compõe a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

    Publicado em 07/07/2021 às 14:00  

    Para o Plenário do STF, permitir o abatimento do ISS exige edição de lei específica, por reduzir a base de cálculo de tributo


     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6/2021, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

     

    De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.


     

     

    Limites econômicos

    No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISSQN da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.

     

    A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de Contabilidade.

     

     

    Previsão em lei

     

     

    Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal confirmou a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.

     

    No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

    Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos Poderes.

    Cofres municipais

    Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte.

    Tese

    A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".



    Fonte: STF



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  • Tabela para parcelamento dos débitos previdenciários recebe campo para inclusão dos débitos SAT/RAT

    Publicado em 30/06/2021 às 15:00  


    A coluna acrescentada é relativa às contribuições para seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT), que são os custos dos benefícios previdenciários decorrentes da ocorrência de acidentes de trabalho


    A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 2031/2021 que substitui o anexo IV - Termo de confissão de débitos de contribuição previdenciária e requerimento de lançamento de débito confessado perante a RFB (incluída pela IN RFB n° 2017, em 30 de março de 2021), da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019.

    A tabela presente no anexo VI, que deve ser preenchida para confissão de débito a fim de solicitar o parcelamento, foi modificada para inclusão de coluna para os débitos SAT/RAT.

    A alteração ocorreu para inclusão de coluna na tabela do anexo, onde o solicitante deve discriminar o débito confessado das contribuições sociais a serem parceladas.



    Fonte: Receita Federal do Brasil




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  • Possibilidade de compensação de débitos/créditos previdenciários

    Publicado em 29/06/2021 às 10:00  


    A compensação cruzada entre débitos previdenciários e créditos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil deve observar as restrições estabelecidas pela legislação tributária. Em termos gerais, não existe impedimento legal específico para a compensação cruzada em relação aos débitos das seguintes obrigações: 


    a)   GIL-RAT;

    b)   contribuição incidente sobre a aquisição da produção rural de produtor rural pessoa física; e

    c)   os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra.



    Fonte: Solução de Consulta Cosit 100/2021. Texto editado pela M&M Assessoria Contábil





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  • Receita Federal se pronuncia sobre a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre Afastamento por Doença

    Publicado em 31/03/2021 às 16:00  

    Foi publicado no diário oficial da união a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 que explicita o entendimento da Receita Federal sobre algumas das hipóteses de incidência das contribuições sociais.

    Auxílio-Doença

    Há incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença.

    Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 / Portal Tributário. Texto editado pela M&M Assessoria Contábil









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  • Benefícios pagos pela empresa que são deduzidos da contribuição previdenciária

    Publicado em 23/03/2021 às 14:00  


    Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais.



    Salário-família


    Benefício previdenciário pago diretamente pela empresa, aos segurados empregados que possuam filhos ou a eles equiparados de 0 a 14 anos ou inválidos.


    O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, é objeto de dedução no recolhimento da Guia de Contribuição Previdenciária - GPS.

     

    Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.


    A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


    O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.


    Veja maiores detalhes no tópico salário-família, no Guia Trabalhista Online.



    Salário-maternidade


    O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

    Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.

     

    Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.

    Veja maiores detalhes no tópico salário-maternidade, no Guia Trabalhista Online.



    Fonte: Guia Trabalhista





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  • Contribuição Previdenciária na Construção Civil - Pré-Fabricado

    Publicado em 23/03/2021 às 12:00  


    Receita Federal emitiu Solução de Consulta quanto a utilização de pré-fabricados na construção civil. Texto completo a seguir:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2021


    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÉ-MOLDADOS E PRÉ-FABRICADOS. OBRA MISTA. AFERIÇÃO INDIRETA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO APLICÁVEL.


    O emprego de peças pré-moldadas ou pré-fabricadas elaboradas com mão de obra da própria construtora que as utiliza na construção de unidades habitacionais não enseja aferição indireta do custo de mão de obra para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Portanto, inaplicável a apuração de base de cálculo do tributo previdenciário com base em percentual do custo do metro quadrado da construção. O termo "ou outro documento que comprove ser a obra mista" inscrito no §3º do art. 349 da IN RFB nº 971, de 2009, refere-se a certos requisitos para o enquadramento da obra no tipo 13. Esses outros documentos não substituem o comprovante de aquisição de peças fabricadas por terceiros, nas hipóteses que o artigo prescreve, por meio de notas fiscais.

    Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 33, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 349, 351 e 364.

    INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta quanto ao questionamento cujo fato relatado está disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

    Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso VII.



    FERNANDO MOMBELLI




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  • Receita Federal se manifesta sobre a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre Assistência Médica

    Publicado em 18/03/2021 às 16:00  


    Foi publicado no diário oficial da união a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 que explicita o entendimento da Receita Federal sobre algumas das hipóteses de incidência das contribuições sociais.




    Benefício de Assistência Médica


    Não incidem contribuições previdenciárias sobre a concessão do benefício de assistência médica, o que inclui o reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Porém, se esse benefício alcançar apenas parte dos empregados ou dirigentes da empresa, os respectivos valores deverão ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.






    Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 / Portal Tributário. Texto editado pela M&M Assessoria Contábil










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  • É possível compensar contribuições previdenciárias com outros tributos?

    Publicado em 08/01/2021 às 14:00  


    Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.




    Base Legal: Solução de Consulta Cosit 336/2018.





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  • Veja como o empregado com redução de jornada/salário ou suspensão do contrato pode contribuir para o INSS

    Publicado em 09/07/2020 às 16:00  


    Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabeleceu o direito ao empregado de contribuir para a Previdência Social durante a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão do contrato de trabalho.


    Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da citada lei ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) poderá ser complementada pelo empregado, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.


    Isto porque a Reforma da Previdência estabeleceu que o salário de contribuição abaixo de um salário mínimo não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção da qualidade de segurado.


    Durante o estado de calamidade pública, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.


    O valor dessa ajuda compensatória, pago pela empresa, terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.


    Lei 14.020/2020 estabeleceu que durante a redução ou da suspensão, a contribuição previdenciária por parte do empregado poderá ser feita da seguinte forma:



    ·  Redução da Jornada/Salário: neste caso, o empregado irá receber da empresa uma remuneração menor (de acordo com a jornada reduzida), sobre a qual irá incidir contribuição previdenciária e, portanto, haverá recolhimento de INSS para o empregado. Ainda assim, o empregado poderá (facultativamente) complementar sua contribuição para a Previdência Social;

    ·  Suspensão do Contrato: neste caso, o empregado só irá receber a ajuda compensatória (se for o caso), sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária e, portanto, não haverá recolhimento de INSS para o empregado. Assim, o empregado só poderá manter a contagem de contribuição junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;

    O empregado com contrato de trabalho intermitente, que faz jus ao benefício emergencial mensal limitado a R$ 600,00, também fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social.


    Esta contribuição deverá ser feita pelo empregado através do DARF previdenciário (não pela GPS) utilizando o código 1872.


    Assim como ocorre no caso da suspensão do contrato para o trabalhador comum, o empregado com contrato intermitente só poderá manter a contagem de contribuição mensal junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, caso não seja remunerado em função da convocação para o trabalho.


    Lei 14.020/2020 estabelece que para as situações acima, as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:



    ·  7,5% - para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);

    ·  9% - para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;

    ·  12% - para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

    ·  14% - para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.


    Fonte: Lei 14.020/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





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  • Prorrogada vigência da MP que reduziu a alíquota do Sistema S

    Publicado em 28/05/2020 às 14:00  

    Medida Provisória 932/2020 alterou as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S - FPAS) durante os meses de:

     

    ·  Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);

    ·  Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);

    ·  Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

     

     

    O Sistema S tem os seguintes serviços sociais:

     

    ·  Sesi;

    ·  Senai;

    ·  Sesc;

    ·  Senac;

    ·  Sest;

    ·  Senat;

    ·  Senar;

    ·  Sescoop.

     

     

    Considerando que a referida MP foi publicada em 31.03.2020, o Congresso Nacional publicou o Ato CN 40/2020prorrogando pelo período de 60 dias, a vigência da MP 932/2020, que reduziu até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S).

     

     

    Fonte: Medida Provisória 932/2020 e Ato CN 40/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • O INSS sobre o adicional de 1/3 de férias pago em dezembro por conta da pandemia deve ser recolhido com juros e multa?

    Publicado em 12/05/2020 às 14:00  


    Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes critérios:

    ·  O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);

    ·  adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).

    Assim, de acordo com a MP 927/2020, o empregador poderá pagar as férias normais no mês de maio/2020, por exemplo, mas pagar o 1/3 constitucional sobre estas férias somente em dezembro/2020.



    Exemplo


    Empregador concede férias de 30 dias ao empregado a partir de 20/04/2020. O salário mensal do empregado é de R$ 1.700,00. O mesmo não possui média de adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.).


    Neste caso, o cálculo das férias a ser paga no dia 07/05/2020 (5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo) será conforme abaixo:



    Recibo de Férias

    (Pagamento das férias Normais)

    Verbas

    Proventos

    Descontos

    Férias normais 30 dias

    R$ 1.700,00

     

    1/3 adicional constitucional

    R$ 0,00

     

    INSS sobre férias (8,078%)

     

    R$ 137,33

    Subtotal

    R$ 1.700,00

    R$ 137,33

    Total Líquido

    R$ 1.562,67



    A referida MP é omissa em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, pago fora do prazo da concessão das férias normais.


    Conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit 117/2017, o terço constitucional de férias integra a base de cálculo (ver nota ao final) da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).


    De acordo com a citada solução de consulta, o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.


    Solução de Consulta Cosit 117/2017 dispõe que o pagamento em atraso do 1/3 constitucional de férias não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela, ou seja, tal importância deve ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.


    Entretanto, considerando a situação de calamidade pública, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi postergado por ato do próprio governo, entendemos que a citada solução de consulta não deve prosperar, razão pela qual não deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor do empregador.


    Assim, considerando as informações acima, em que o empregado saiu de férias no dia 20/04/2020, e que o 1/3 constitucional será pago somente em 20/12/2020, entendemos que o cálculo da contribuição previdenciária sobre a referida parcela deve ser feito com base na tabela de INSS vigente no referido mês (dezembro), e recolhida no prazo da competência dezembro/2020.


    Nota: Embora houve o cálculo de INSS sobre o 1/3 adicional de férias, tal desconto já foi questionado e há entendimento pacificado no STJ (Tema repetitivo 479), de que tal verba possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.



    Fonte: Obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 / Blog Trabalhista




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  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) Rural também tem prazo de recolhimento prorrogados

    Publicado em 08/04/2020 às 16:00  

    Por meio da Portaria ME 150/2020 foram prorrogados os prazos para o recolhimento de contribuições previdenciárias.

    A novidade é que a Portaria traz as seguintes prorrogações:

    As relativas ao art. 25 da Lei 8.870/1994 (CPP Rural) e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (CPRB), relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

    Fonte: Blog Trabalhista


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  • Alerta: INSS descontado do empregado não teve vencimento prorrogado!

    Publicado em 07/04/2020 às 08:00  

    Portaria ME 139/2020, prorrogou o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março e abril/2020, bem como a das empresas e demais pessoas jurídicas.

     

    Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.

     

    Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais! Isto vale também para os descontos do INSS da folha de pagamentopró-labore e autônomos nas empresas.

     

     

    Fonte: Blog Trabalhista



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  • Contribuição Previdenciária (INSS) Patronal - Pagamento prorrogado

    Publicado em 05/04/2020 às 10:00  


    Por meio da Portaria ME 139/2020 foram prorrogados os prazos para o recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente;


    A seguir, o texto completo da Portaria ME 139/2020.



    PORTARIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

    DOU 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1


    Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.


    O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:


    Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.


    Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.


    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



    PAULO GUEDES



    Fonte: Ministério da Economia



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  • Desconto de INSS relativo a Pro-Labore e Autônomos não mudou

    Publicado em 03/04/2020 às 16:00  

    As novas alíquotas de desconto do INSS, previstas pela Reforma Previdenciária valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos, a partir de março/2020.

    Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos. Também a mudança não atinge a remuneração dos administradores, conhecida como "pró-labore", a menos que sejam empregados.


    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Contribuições Previdenciárias - Reduzidas alíquotas do sistema "S" de abril a junho/2020

    Publicado em 01/04/2020 às 10:00  


    Por meio da Medida Provisória 932/2020 as alíquotas de contribuição para outras entidades e fundos (terceiros) - sistema "S", incidentes sobe a folha de pagamento foram reduzidas de forma provisória.


    Excepcionalmente, de 01.04.2020 até 30.06.2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:



    - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

    - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;

    - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;

    - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:


    a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

    b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

    c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.


    Fonte: Blog Tributário


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  • Regulamentado o recolhimento complementar até 1 salário mínimo estabelecido pela Reforma da Previdência

    Publicado em 25/03/2020 às 17:00  

    Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado (a partir de novembro/2019) uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição fosse reconhecida, nos seguintes termos:

    Art. 195..

    ...

    § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

    Entretanto, tal obrigação ainda não havia sido regulamentada por parte do governo, ficando o segurado sem saber, na prática, como se daria este complemento, uma vez que o termo "contribuição mínima mensal exigida para sua categoria" nos remetia ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre seria o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional poderia ter um piso mínimo salarial diferenciado.

    Para solucionar a dúvida, foi publicado a Portaria INSS 230/2020 estabelecendo que, a contar de novembro/2019, o segurado que receber um total de remuneração mensal inferior a um salário mínimo (limite mínimo do salário-de-contribuição), independentemente do piso da categoria profissional, poderá:

    ·  complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido (salário mínimo);

    ·  utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou

    ·  agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.

    A complementação do valor para alcançar o limite mínimo deverá ser realizada da seguinte forma:

    ·  Emitir o DARF (a ser gerado por meio do Sicalcweb On Line);

    ·  Informar o número do CPF do segurado/contribuinte; e

    ·  Indicar o código de receita 1872 - Complemento de contribuição previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.

    O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação, conforme tabela abaixo:

    Competência (Mês/Ano)

    Tipo de Contribuinte

    Alíquota de Contribuição

    Entre novembro/2019 e fevereiro/2020

    Empregado

    8%

    Doméstico

    8%

    Trabalhador Avulso

    8%

    Prestador de Serviços

    11%

    Contribuinte Individual (CI) Plano Simplificado

    11%

    Contribuinte Individual/Contribuição Mensal

    20%

    A partir de março/2020

    Empregado

    7,50%

    Doméstico

    7,50%

    Trabalhador Avulso

    7,50%

    Prestador de Serviços

    11%

    Contribuinte Individual/Plano Simplificado

    11%

    Contribuinte Individual/Contribuição Mensal

    20%

    Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.


    Fonte: Portaria INSS 230/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Novas alíquotas da Previdência entram em vigor em março/2020

    Publicado em 17/03/2020 às 11:00  


    Percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, inclusive para os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá mudança para prestadores

    Com a Nova Previdência, entram em vigor, no mês que vem, as alíquotas progressivas que estabelecem que quem ganha mais pagará mais e vice-versa. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, como prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

    As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral, também conhecido como o teto do INSS - atualmente R$ 6.101,06 -, pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

    Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:


    Sem alteração

    Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

    Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

    I - para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

    II - para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

    III - o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

    Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

    Individuais e facultativos

    Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:

    Contribuinte individual - Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

    Contribuinte facultativo - Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas são alguns exemplos dessa categoria de contribuintes.

    RPPS da União

    As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto.

    Confira aqui mais informações sobre as novas alíquotas para o RPPS da União.

    Fonte: Assessoria de Comunicação/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho



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  • Reforma da Previdência - Entenda na prática como vai funcionar o desconto progressivo da Contribuição Previdenciária

    Publicado em 12/03/2020 às 16:00  

    A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional - EC 103/2019) criou novas alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso.

    A contribuição do segurado empregado é calculada (pelo respectivo empregador com desconto em folha de pagamento) mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela do INSS (tabela vigente antes da Reforma da Previdência).

    De acordo com o art. 36, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019, as novas alíquotas estabelecidas pelo art. 28 da referida EC serão aplicadas a partir de 1º de março de 2020, ou seja, até 29/02/2020, valem as alíquotas vigentes antes da reforma.

    Antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição previdenciária era feito com base na remuneração total das verbas salariais recebidas pelo empregado em folha de pagamento (total do salário de contribuição), sendo aplicada de forma direta de acordo com os percentuais das faixas estabelecidas pela tabela, conforme abaixo:

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA INSS

    até 1.830,29

    8%

    de 1.830,30 até 3.050,52

    9%

    de 3.050,53 até 6.101,06

    11%

    Se o empregado tivesse uma remuneração de R$ 3.106,38, por exemplo, o valor do INSS seria de R$ 341,70 (R$ 3.106,38 x 11%).

    Desconto da Contribuição Previdenciária com Base na Nova Tabela de INSS

    Atendendo ao art. 28 da Reforma da Previdência, foi publicada a Portaria SEPRT 3.659/2020, a qual estabeleceu  as faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais da Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, conforme abaixo:

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA INSS

    ALÍQUOTA EFETIVA

    até 1.045,00

    7,5%

    7,5%

    de 1.045,01 até 2.089,60

    9%

    7,5%   a  8,25%

    de 2.089,61 até 3.134,40

    12%

    8,25%  a   9,5%

    de 3.134,41 até 6.101,06

    14%

    9,5%    a  11,68%

    Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%.

    Portanto, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

    ·  Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;

    ·  Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

    Desconto Progressivo - Nova Sistemática de Cálculo Estabelecido Pela Reforma

    O desconto progressivo consiste no cálculo incidente sobre o percentual correspondente a cada faixa salarial, deduzindo-se o limite do salário de contribuição da faixa anterior, até que se atinja a remuneração do empregado.

    A título de exemplo, de acordo com a remuneração do empregado citado anteriormente (R$ 3.106,38), este se enquadraria na faixa 3 da nova tabela (12% sobre a remuneração entre R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40).

    Assim, o desconto de INSS de forma progressiva (com base na nova tabela estabelecida pela reforma da previdência) deve ser feito da seguinte forma:

    ·  Valor da faixa 1: R$  78,38  (R$ 1.045,00 x 7,5%);

    ·  Valor da faixa 2: R$  94,01  ((R$ 2.089,60 - R$ 1.045,00) x 9%);

    ·  Valor da faixa 3: R$ 122,01  ((R$ 3.106,38 - R$ 2.089,60) x 12%).

    ·  Total de INSS: R$ 294,40

    A soma do cálculo de cada faixa será o valor de INSS a ser descontado do empregado. Assim, o valor da contribuição previdenciária (INSS) deste empregado com base na nova tabela será de R$ 294,40 (R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 122,01).

    Fonte: Guia Trabalhista Online





  • Contribuinte Individual e Facultativo não têm alteração de alíquota do INSS

    Publicado em 11/03/2020 às 16:00  


    Com a Nova Previdência, entram em vigor, em março/2020, as alíquotas progressivas do desconto do INSS para empregados, sócios-administradores e trabalhadores avulsos.

    Entretanto, a mudança não vale para todos. Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota:


    Sem alteração

    Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

    Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:


    I - para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

    II - para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

    III - o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.


    Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

    Contribuinte individual - Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

    Contribuinte facultativo - Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas são alguns exemplos dessa categoria de contribuintes.


    Fonte: site Previdencia.gov.br - 27.02.2020 (adaptado)


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  • Contribuição previdenciária - o que muda em março/2020?

    Publicado em 28/02/2020 às 12:00  


    Então, com a reforma da Previdência Social através da Emenda Constitucional n. 103/2019 temos grandes mudanças no cálculo da contribuição previdenciária dos segurados empregados.

    O cálculo deve ser feito de forma progressiva sobre o salário do empregado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    Esta é a nova tabela para ser utilizada a partir de março de 2020:

    E como irá funcionar este cálculo de forma progressiva? Não entendi!

    Nestas questões matemáticas, nada melhor de quem exemplo para a gente ilustrar como será feito este cálculo.

    Então, vamos lá!

    Exemplo 1 - Salário mensal de R$ 3.200,00:

    Tenho que dividir o salário de contribuição por quantas as faixas que ele se enquadra. E tributar cada parte do salário na sua faixa, para que seja progressivo.

    Então, até R$ 1.045,00 deve ser aplicada a alíquota de 7,50%, dando R$ 78,38.

    Na faixa de R$ 1.045,01 até 2089,60 deve ser aplicada a alíquota de 9,00%.

    Então, se já tributei os R$ 1.045,00, devo pegar o limite da faixa R$ 2.089,60 e descontar o limite da faixa anterior que dá R$ 2.089,60 (-) R$ 1.045,00 = R$ 1.044,60.

    E daí aplico a alíquota de 9% sobre R$ 1.044,60, dando R$ 94,01.

    E agora vamos para a outra faixa, onde deve ser aplicado os 12%. Pego o limite dessa faixa, que é R$ 3.134,40 e desconto o limite da faixa anterior que é R$ 2.089,60, resultando no valor de R$ 1.044,80 sobre o qual aplico a alíquota de 12%, dando o valor de R$ 125,37.

    Daí vou para a última faixa, já que o salário de contribuição é de R$ 3.200,00. Como R$ 3.200,00 não supera o limite da última faixa, pego R$ 3.200,00 e desconto o limite da faixa anterior que era de R$ 3.134,40, resultando no valor de R$ 65,60 sobre o qual aplico a alíquota de 14%, dando o valor de R$ 9,18.

    Então, faço a soma R$ 78,37 + R$ 94,01+ R$ 125,37 + R$ 9,18 = R$ 306,93 que é o valor da contribuição previdenciária a ser descontada deste empregado.

    Ufa, que ginástica, não é mesmo?

    Mas preparamos um presentinho para vocês!

    Ao preencher os seus dados, você recebe uma planilha em Excel que faz o cálculo automaticamente para você!

    E quanto seria o valor a recolher deste empregado na forma de recolhimento anterior?

    Na forma de recolhimento anterior o valor seria de R$ 3.200,00 x 11% = R$ 352,00.

    Então, neste caso, temos uma redução de R$ 45,07.

    Exemplo 2 - Salário mensal de R$ 6.500,00:

    Vamos imaginar que neste caso, o empregado tem um salário de contribuição de R$ 6.500,00, veja o cálculo:

    Neste exemplo, temos um valor acima do teto máximo de contribuição.

    Mas o teto máximo de contribuição, a partir de março, não é mais pegar o último limite e aplicar a alíquota.

    Porque agora o cálculo deve ser feito de forma progressiva.

    Então, o valor de R$ 713,08 é o teto máximo de desconto da contribuição previdenciária a partir de março de 2020.

    No sistema utilizado até fevereiro de 2020, o valor da contribuição previdenciária deste segurado seria R$ 6.101,06 x 11% = R$ 671,12.

    E como fica o cálculo para os autônomos e empresários?

    A alíquota de recolhimento dos contribuintes individuais (autônomos e empresários) não sofreu nenhuma alteração.

    A mudança na forma de calcular a contribuição previdenciária aplica-se exclusivamente para os segurados empregado, empregado doméstico, e trabalhador avulso.

    Para o contribuinte individual (autônomo e empresário) o salário de contribuição previdenciária é a remuneração (valor do serviço prestado ou pró-labore, respectivamente) auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.

    Observados os limites:

    Limite mínimo - R$ 1.045,00 x 11% = R$ 114,95

    Limite máximo - R$ 6.101,06 x 11% = R$ 671,12

    Por ocasião do pagamento a ser efetuado ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar do valor a ser pago, a título de contribuição social previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    Referido valor deverá ser recolhido na respectiva guia da empresa.

    Então, podemos dizer que existirá um limite máximo diferente para o empregado e para o empresário?

    Sim, como a forma de calcular o valor dos autônomos e empresários não mudou, não se aplica a tabela. A alíquota máxima para os contribuintes individuais é de 11%, enquanto que para os empregados é de 14%.

    Veja a diferença:

    Teto para empresários e autônomos - R$ 671,12

    Teto para empregados - R$ 713,08

    Fonte: Escritório Dreher



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  • Nova tabela do INSS a partir de março/2020

    Publicado em 12/02/2020 às 12:00  


    Através da Portaria SEPRT 3.659/2020 foi publicada a nova tabela de descontos do INSS, válida a partir de março/2020, tendo em vista o reajuste do salário mínimo.


    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
    PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

    A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA PROGRESSIVA

    até 1.045,00

    7,5%

    de 1.045,01 até 2.089,60

    9%

    de 2.089,61 até 3.134,40

    12 %

    de 3.134,41 até 6.101,06

    14%


    Fonte: Guia Tributário


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  • Criado Novo Código de Recolhimento de Contribuição Previdenciária por exigência da Reforma

    Publicado em 12/02/2020 às 11:00  

    A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição seja reconhecida, nos seguintes termos:

    Art. 195..

    ...

    § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

    Em atendimento à nova exigência, a Receita Federal instituiu o código 1872 - Complemento de contribuição previdenciária - Recolhimento Mensal através do Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.

    O referido código deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar de que trata o art. 195, § 14 da Constituição Federal, incluído pela Reforma da Previdência.

    Vale ressaltar que no referido parágrafo consta o termo "contribuição mínima mensal exigida para sua categoria", o que nos remete ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre será o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional pode ter um piso mínimo salarial diferenciado.

    Entretanto, o novo dispositivo ainda aguarda regulamento específico que possa trazer maiores esclarecimentos aos segurados quanto ao que seria esta contribuição mínima exigida, se o salário mínimo, o piso salarial estadual ou se o piso mínimo da categoria profissional.

    Até que tal regulamento seja publicado é prudente que, caso o rendimento do segurado em determinado mês seja menor que o salário mínimo,  o segurado faça o recolhimento complementar com base no mínimo nacional, de forma a garantir que aquele mês possa ser contado como tempo de contribuição para o RGPS.

    Fonte: Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Produtor Rural pode escolher forma de contribuição previdenciária anualmente

    Publicado em 23/01/2020 às 18:00  

    A cada ano, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha salarial (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).

    A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

    A decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário.

    Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Reforma Previdenciária - Nova Tabela de Contribuições ao INSS a partir de Março/2020

    Publicado em 15/01/2020 às 14:00  

    Contribuições de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos podem chegar a 14%


    Com a Reforma da Previdência, a partir de março/2020 entra em vigor uma nova tabela de contribuições ao INSS, conforme tabela abaixo.



    Tabela de contribuição previdenciárias dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de março de 2020

    Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.


    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social e Blog Guia Trabalhista Online, com adaptações da M&M Assessoria Contábil


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  • Publicada a tabela do INSS para janeiro e fevereiro/2020

    Publicado em 14/01/2020 às 13:00  

    Índice  atualiza teto previdenciário para R$ 6.101,06 e faixas dos salários de contribuição para as alíquotas de recolhimento

    O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 6.101,06 (antes era de R$ 5.839,45). As faixas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo) também foram atualizadas.


    As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.830,29; de 9% para quem ganha entre R$ 1.830,30 e R$ 3.050,52; e de 11% para os que ganham entre R$ 3.050,53 e R$ 6.101,06. Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior.


    A partir de 1º de março entram em vigor as novas alíquotas de contribuição do segurado, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência). Porém, essas alíquotas serão cobradas de forma progressiva, ou seja, incidem sobre cada faixa de remuneração do segurado.


    Os recolhimentos efetuados em janeiro - relativos aos salários de dezembro passado - ainda seguem a tabela anterior.



    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2020

    Fonte: Assessoria de Comunicação da Previdência Social, com adaptações da M&M Assessoria Contábil


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  • Tabela de descontos de INSS alterará em Março/2020

    Publicado em 10/01/2020 às 08:00  


    Novas alíquotas chegam até 14%


    A partir de março, os salários dos trabalhadores com carteira assinada terão aplicados os novos descontos das contribuições previdenciárias instituídos pela reforma da Previdência. A diferença será percebida no pagamento de abril.


    A nova tabela cria descontos que serão aplicados em cada fatia do salário e vai reduzir em quase R$ 45 o valor que alguns trabalhadores pagam hoje ao INSS. É o caso de quem recebe R$ 3.000.


    Já quem tem salário acima do teto da Previdência, R$ 5.839,45 atualmente, vai pagar R$ 40,21 a mais por mês. Confira ao lado em qual alíquota seu salário se encontra e seu novo valor de contribuição.


    As contribuições são obrigatórias e descontadas diretamente no salário dos trabalhadores para que tenham acesso a benefícios do INSS como aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-acidente, entre outros. 



    Cálculo dos descontos

    Após o pagamento da contribuição previdenciária, é feito o recolhimento do Imposto de Renda, que também é obrigatório e mensal. Os percentuais variam de 7,5% a 27,5%, a depender do salário recebido.


    Trabalhadores que ganham até R$ 1.903,98 são isentos do imposto.

     
    No cálculo há ainda a dedução do valor de R$ 189,59 para cada dependente que o segurado tiver.


    Depois de levantar todos os descontos oficiais, é preciso abater do salário do profissional benefícios como vale-refeição, vale-transporte, vale-cultura e coparticipação no plano de saúde, por exemplo.


    Empréstimo consignado, faltas não justificadas, pensão alimentícia e contribuição sindical também são autorizados por lei a serem descontados no salário.


    Calculando todos os descontos, o trabalhador chega ao seu salário líquido, que é o valor real do que vai receber na conta após o mês trabalhado.



    Mordida no salário | Confira os novos descontos do inss

    ·  A reforma da Previdência alterou também o valor das contribuições pagas pelos trabalhadores ao INSS

    ·  Os novos descontos da contribuição previdenciária, feitos nos salários dos trabalhadores todos os meses, começarão a ser aplicados sobre o salário de março, que em geral é pago em abril

    ·  A nova tabela também muda os pagamentos dos contribuintes autônomos e prestadores de serviços, que fazem os recolhimentos pelo carnê

    Mudanças

    ·  A nova tabela cria descontos que serão aplicados em cada fatia do salário

    ·  Quem recebe acima do teto do INSS contribui sobre esse valor máximo

    Salário mínimo de 2020: R$ 1.039

    Qual será o desconto:

    ·  Até um salário mínimo: 7,5%

    ·  Acima de um salário mínimo até R$ 2.000: 9%

    ·  De R$ 2.000,01 a R$ 3.000: 12%

    ·  De R$ 3.000,01 até o teto (de R$ 5.839,45, em 2019): 14%

    As alíquotas efetivas, porém, são um pouco diferentes:

    ·  Até um salário mínimo: 7,5%

    ·  Acima de um salário até R$ 2.000: 7,5% a 8,25%

    ·  De R$ 2.000,01 a R$ 3.000: 8,25% a 9,5%

    ·  De R$ 3.000,01 até o teto: 9,5% a 11,69%

    VEJA AS CONTRIBUIÇÕES POR FAIXA SALARIAL: 

    IMPOSTO DE RENDA


    ·  O desconto do Imposto de Renda é obrigatório e feito mensalmente nos salários de quem tem carteira assinada

    ·  O cálculo do IR é feito depois de descontado o valor da contribuição previdenciária ao INSS. Valores até R$ 1.903,98 são isentos do imposto


    Além do INSS e do IR, o salário do trabalhador sofre outros descontos, como a coparticipação em plano de saúde e o valor do vale-transporte



    Calcule o seu salário


    1º passo

    Subtraia o valor da sua contribuição ao INSS 


    2º passo

    Do resultado, aplique a dedução para cada dependente


    3º passo

    Com o resultado encontrado, verifique na tabela do IR em qual faixa de descontos você está


    4º passo

    Aplique o percentual correspondente à sua renda, após esses descontos. Depois, subtraia desse valor a parcela que precisa deduzir e descubra o desconto do IR


    Por último passo

    Pegue o valor do seu salário já com desconto do INSS e subtraia o desconto do IR



    Fonte: Folha




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  • Suspenso Ato da Receita que cobrava adicional de INSS para aposentadoria especial nos postos de combustíveis

    Publicado em 09/01/2020 às 15:00  

    Em decisão liminar, juiz da 7ª Vara Federal de Brasília suspendeu, nesta quarta-feira (8/1/2020), os efeitos do Ato Declaratório da Receita Federal, que desde novembro do ano passado passou a notificar os postos exigindo o pagamento de adicional de contribuição previdenciária dos funcionários. A ação, movida pela Fecombustíveis e sustentada pela OPE Legis Consultoria Empresarial, abrange todos os postos de combustíveis do País.

     

    De acordo com o escritório de advocacia, o Ato da Receita Federal tinha como objetivo impor aos postos de combustíveis o pagamento de percentual de seguro acidente para a cobertura de aposentadoria especial para frentistas, por entender que o simples fato de haver benzeno na gasolina, "não observando a Constituição, nem a lei, no tocante à necessidade de comprovação da real exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, que gera o direito à aposentadoria especial. E não observando também a previsão legal de que, havendo a neutralização do agente nocivo, fica afastado o direito."

     

    Para a advogada da OPE Legis, Lirian Cavalhero, a decisão é muito acertada. "Inclusive, deixando claro que é de causar espanto a Receita Federal expedir Ato impondo obrigação tributária por presunção e contrária às normas legais", comenta Lirian. Desta forma, o juiz suspendeu os efeitos do Ato, prevendo que os postos poderão apresentar suas defesas nos avisos expedidos.

     

    A advogada afirma também que a ação coletiva proposta pela Fecombustíveis seguirá o seu trâmite processual. "E, certamente, no julgamento do mérito, a compreensão liminar será mantida, pois está inteiramente coerente com a Constituição e com a Lei", projeta Lirian. Pela legislação, se as medidas preventivas constatarem neutralização da substância, não é concedido o direito à aposentadoria especial.

     

    Fonte: Sulpetro, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.

     


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  • Orientações sobre apuração de INSS em caso de múltiplos vínculos empregatícios

    Publicado em 06/01/2020 às 12:00  



    Foi publicada a  Nota Orientativa eSocial 20/2019  que trata das orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com  múltiplos vínculos , em função das alterações trazidas pela  Emenda Constitucional nº 103/2019 .

    O art. 28 da referida emenda trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do Regime Geral da Previdência Social -RGPS, notadamente em função da implementação da progressividade graduada na apuração dessas contribuições.

    Assim, o item 9 (encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial - MOS versão 2.5.01 deve ser substituído pelo novo item 9 descrito abaixo:

    Novo item 9 

    9) Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, amparadas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões).

    Como o salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador/contratante, seu salário-de-contribuição será a soma do que receber em cada um deles.

    Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições previdenciárias descontadas, de modo a possibilitar o cálculo correto destas, a depender do período de apuração, conforme abaixo:

    A) PERÍODO DE APURAÇÃO ATÉ 29.02.2020

    A fim de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do ano de 2019:

    Para fixar melhor a forma de escrituração das situações que abrangem um ou mais vínculos, vejamos os exemplos a seguir:

    Exemplo a.1

     

    Situação Apresentada: único vínculo - apuração da contribuição previdenciária (CP):



    Empregador: CNPJ

    Exemplo a.2

     

    Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
    somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição:



    (*) alíquota inicial - é a alíquota (errada) usada sem considerar a totalidade das remunerações auferidas no mês.

    (**) alíquota correta - é a alíquota usada considerando a totalidade das remunerações auferidas no mês, no caso, R$ 4.500,00.



    Exemplo a.3

    Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
    somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o último vínculo - empregador 3 - para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do saláriode-contribuição: indMV = 2).

    Exemplo a.4

     

    Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
    somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de contribuição (escolheu-se o segundo vínculo para a fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição, deixando o último vínculo sem nada descontar: indMV = 3).


    Exemplo a.5

     

    Situação Apresentada: Empregado/trabalhador D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS - Entidades Beneficentes 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o ultimo vínculo para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição: indMV = 2).

    B) PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 01.03.2020

     

    A partir de 01.03.2020 até disposição de lei em contrário alterando a Lei nº 8.212, de 1991, a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida:

    Exemplo b.1

     

    Situação Apresentada: único vínculo - três empregados - apuração da contribuição previdenciária (CP):


    Exemplo b.2

     

    Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3, sendo o empregador 3 o "declarante") com somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição.


    Exemplo b.3

    Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).



    Exemplo b.4

    Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
    somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2 e o último vínculo para
    nada descontar: indMV = 3).


    Exemplo b.5

     

    Situação Apresentada: Empregado D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).


    Fonte: eSocial - Nota Orientativa eSocial 20/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Contrato Verde Amarelo tem isenção de encargos sobre a folha a partir de 01/01/2020

    Publicado em 30/12/2019 às 10:00  


    Empregados contratados pela modalidade Contrato Verde Amarelo terão direito ao seguro-desemprego


    Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019  (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.

    De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:


    I - contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;

    II - salário-educação; e

    III - contribuição social destinada ao:

    a) Serviço Social da Indústria - Sesi;

    b) Serviço Social do Comércio - Sesc;

    c) Serviço Social do Transporte - Sest;

    d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial - Senai;

    e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial - Senac;

    f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte - Senat;

    g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

    h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

    i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural - Senar; e

    j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop.


    Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

    Vale lembra que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.


    Fonte: Portaria ME 671/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil


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  • Contribuição Previdenciária Produtor Rural Pessoa Física - Base de Cálculo

    Publicado em 12/11/2019 às 08:00  


    De acordo com a Solução de Consulta Cosit 289/2019, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a não caracterização de que o produto animal é destinado à criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor que o utilize diretamente com essa finalidade, deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 25, I e II da Lei 8.212/1991.

    De acordo com o dispositivo acima citado, a contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa física é de:

    ·  1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; e

    ·  0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    Em face do instituto da sub-rogação, a empresa adquirente deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a previsão constante no art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212/1991, e no art. 184, inciso IV, §§ 7º e 11, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

    Fonte: Solução de Consulta Cosit 289/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Aposentado que volta a trabalhar está obrigado a contribuir para a Previdência Social (INSS)

    Publicado em 08/10/2019 às 16:00  

    STF Reafirma Constitucionalidade de Contribuição Previdenciária de aposentado que permaneça em atividade ou retorne ao trabalho

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela.


    O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.


    No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária.


    No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida.


    Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.



    Solidariedade


    Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.


    O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.


    Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.


    No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível.


    "Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade", afirma o precedente.


    A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.


    A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.




    Fonte: STF - Processo: ARE 1224327 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Acordos Trabalhistas - Impor um valor mínimo de contribuição fere o princípio da legalidade

    Publicado em 07/10/2019 às 10:00  

    Lei 13.876/2019  alterou o art. 832 da  CLT , incluindo os parágrafos 3º-A e 3º-B, restringindo a declaração de verbas exclusivamente indenizatórias em acordos trabalhistas feitos entre empregado e empregador.

    Antes da publicação da lei, considerando o que foi pedido na petição inicial, caso as partes optassem por fazer um acordo durante o andamento do processo (antes do trânsito em julgado), elas poderiam discriminar a maior parte das verbas do acordo como indenizatórias.


    Os parágrafos 3º-A e 3º-B incluídos no art. 832 da CLT pela nova lei, estabelecem as seguintes regras nos acordos judiciais:


    a) Se o pedido da reclamatória limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, as verbas constantes do acordo também serão exclusivamente indenizatórias.


    b) Caso o pedido não seja de verbas exclusivamente indenizatórias, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória do acordo não poderá ter como base de cálculo valor inferior:


    b.1) ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória;

    b.2) a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.


    c) Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo em substituição ao salário-mínimo.


    Salvo equívoco interpretativo da norma, significa dizer que se entre os pedidos na petição inicial, houver um de acúmulo de função, cuja diferença apurada seja de R$ 700,00 mensais, considerando que o texto da lei limita o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria) como o valor mínimo a ser considerado como base de cálculo da parcela de natureza remuneratória, se as partes estabelecerem acordo para pagamento de R$500,00 mensais, a base de incidência neste caso não seria R$ 500,00 por competência, mas o salário mínimo (ou o piso salarial da categoria).


    Dessa forma, sendo a Lei 8.212/1991 lei especial em relação à Lei 13.876/2019, é de ser aplicada o procedimento executório nela previsto, razão pela qual a imposição do salário mínimo como base mínima de cálculo da parcela de natureza remuneratória para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido, em caso de acordo entre as partes, fere o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.

    Com isso, de um lado o empregado evitava de ter descontado o INSS e Imposto de Renda de suas verbas e de outro, o empregador evitava de sofrer a incidência dos encargos previdenciários e fiscais sobre as verbas pagas.

    Na prática, era uma forma de se utilizar do ganha-ganha, evitando arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a relação empregatícia, uma vez que não havia qualquer determinação legal que impedisse que tais acordos pudessem ser feitos.

    Considerando que o acordo fosse feito após o trânsito em julgado da decisão judicial, o entendimento jurisprudencial a contar de Abril/2010, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 376 da SDI-1 do TST, era de que é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    De acordo com o entendimento do TST acima, havendo decisão judicial estabelecendo uma condenação de R$ 20.000,00, por exemplo, e desse montante 40% fossem de parcelas remuneratórias e 60% de parcelas indenizatórias, as partes poderiam formalizar o acordo reduzindo o montante para R$ 14.000,00, sendo R$ 5.600,00 (40%) como parcelas remuneratórias e R$ 8.400,00 (60%) como parcelas indenizatórias.

    Não havia, portanto, qualquer limitação mínima de contribuição, já que a base de cálculo era pautada no valor efetivamente pago no acordo, independentemente se a parcela mensal que integrava o vínculo empregatício era maior ou menor que o salário mínimo.

    Se o empregado que possui determinado direito, abre mão de parte do valor integral a que poderia receber ao final do processo, com o intuito de receber um valor menor à vista, a base de cálculo da parcela de natureza remuneratória deveria ser o efetivamente recebido pelo empregado pelo acordo firmado.

    Não parece razoável a intervenção do Estado na liberdade contratual previstas no art. 444 e 468 da CLT e do art. 421 do Código Civil, pois exigir uma base de cálculo maior que o valor efetivamente acordo entre as partes, viola o princípio da legalidade e o da liberdade contratual.

    Não obstante, a tratar da incidência da contribuição previdenciária, vale ressaltar o disposto no art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991, in verbis:

     

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    ...

    § 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

    Não bastasse todo o exposto, imprescindível ressaltar o que dispõe o art. 7º, inciso IV da CF, o qual veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

    A fim de referendar o disposto na CF, o próprio Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 4, in verbis:

    "Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

    O STF, em decisão proferida no ARE 689583/RO, onde o Relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, deixa claro que a jurisprudência daquela Corte Suprema firmou-se no sentido de que a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

    Portanto, por todo o exposto, é imprescindível a retificação (ou a revogação) dos parágrafos 3º-A e 3º-B do art. 832 da CLT incluídos pela nova lei, pois, caso contrário, caberá ao poder judiciário negar sua aplicabilidade, com base no art. 43, § 5º da Lei 8.212/1991, que dispondo especificamente sobre a organização da Seguridade Social e seu plano de custeio, estabelece que a contribuição será com base no valor do acordo celebrado entre as partes.

    Não obstante, o art. 7º, inciso IV da CF/88, bem como a Súmula Vinculante nº 4 do STF, veda a vinculação do salário-mínimo como indexador de base de cálculo para qualquer fim, o que torna os parágrafos 3º-A e 3º-B, incluídos ao art. 832 da CLT, inconstitucionais.


    Fonte: Guia Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão


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  • É possível retificar a Guia da Previdência Social no e-CAC

    Publicado em 30/08/2019 às 16:00  

    Foi implantada em 12.07.2019, no Portal e-CAC, somente para Pessoa Jurídica, a funcionalidade que permite a retificação da Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na RFB.

    No fim de julho foram identificados alguns problemas de falta de batimento GFIP x GPS, que foram solucionados em 12 de agosto.

    Por meio da funcionalidade Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento - GPS, no Portal e-CAC, poderão ser ajustados os seguintes campos:


    - competência;

    - identificador:

    - CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;

    - CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.

    - valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;

    - valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;

    - ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.


    Para obter mais informações sobre como Retificar Pagamento - GPS, clique aqui


    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • É possível retificar a Guia da Previdência Social no e-CAC

    Publicado em 22/08/2019 às 14:00  


    Foi implantada, no Portal e-CAC, somente para Pessoa Jurídica, a funcionalidade que permite a retificação da Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na RFB.

    No fim de julho/2019 foram identificados alguns problemas de falta de batimento GFIP x GPS, que foram solucionados em 12 de agosto.

    Por meio da funcionalidade Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento - GPS, no Portal e-CAC, poderão ser ajustados os seguintes campos:


    - competência;

    - identificador:

    - CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;

    - CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.

    - valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;

    - valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;

    - ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

    Para obter mais informações sobre como Retificar Pagamento - GPS, clique aqui

    Fonte: Receita Federal



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  • Contribuinte Individual - Opção de redução na contribuição e direitos previdenciários

    Publicado em 13/08/2019 às 12:00  

    Contribuinte individual é todo aquele que trabalha por conta própria (de forma autônoma) ou que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.

    São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.


    Contribuinte Individual pode contribuir para a Previdência Social de duas maneiras: pelo plano normal ou pelo plano simplificado.


    Pelo plano normal, a alíquota de contribuição será de 20% sobre o salário-de-contribuição e os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.


    Pelo plano simplificado, o contribuinte individual poderá reduzir a alíquota de contribuição de 20% para 11% sobre o salário-de-contribuição, mas nos termos do art. 21, § 2º, inciso I da Lei 8.212/1991, para optar por contribuir neste tipo de plano, o mesmo deve obedecer aos seguintes requisitos:

    * Não prestar serviços e nem possuir relação de emprego com Pessoa Jurídica;

    * A contribuição deverá ser exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento

    Portanto, o plano simplificado se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada.



    Benefícios Previdenciários


    O contribuinte individual que optar pelo plano simplificado terá direito a todos os benefícios previdenciários, EXCETO:

    * Aposentadoria por Tempo de Contribuição (tempo de serviço);

    * Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

    Portanto, uma vez optado pelo plano simplificado, o contribuinte individual estará abrindo mão do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição.


    Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença (mais 9%) sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.


    O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.



    Impossibilidade de restituição de valores pagos pelo plano normal


    Caso o contribuinte individual tenha recolhido pelo plano normal (20%) por durante certo período de tempo e opte pelo plano simplificado (11%), não terá direito a pedir a restituição das contribuições já realizadas, já que a opção é uma faculdade do contribuinte.


    Veja a íntegra da Solução de Consulta Cosit 230 de 09 de julho de 2019 que trata do tema:


    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. FORMALIZAÇÃO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.


    O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2ºdo artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991.


    A opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição sob o código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade". Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Sendo assim, não há fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a alíquota de 20% no período anterior à opção pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 133 - COSIT, DE 1 DE JUNHO DE 2015.

    Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 80; Lei nº8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "h" e parágrafo 4º, art. 18, parágrafo 2º, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 28, inciso III, § 3º; Lei n.º 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2º; Lei nº12.470, de 2011, art. 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, §1º, inciso V, alínea "l", art. 173 e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art. 4º, inciso XIII; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014).

    Fonte: INSS e Solução de Consulta Cosit 230/2019 - 05/08/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Receita Federal utiliza informações das Prefeituras de emissão de habite-se para fiscalizar as contribuições previdenciárias da construção civil

    Publicado em 13/06/2019 às 10:00  


    A partir de 1º de julho de 2019 entrará em funcionamento versão web do sistema SisobraPref, que permite às prefeituras e ao Distrito Federal enviarem para Receita Federal a relação de alvarás e documentos de habite-se concedidos no mês.

     
    O envio dessas informações é obrigatório por determinação do art. 50 da Lei nº 8.212/91, e deve ser cumprido até o dia 10 de cada mês, segundo disciplinamento. 


    O sistema SisobraPref já existia e estava disponível na página da Receita Federal, mas evoluiu para o novo SisobraPref Web, que será totalmente online e permitirá que as prefeituras efetuem o cadastramento dos dados de alvarás e habite-se de obras de construção civil de modo mais simples. 


    Com a entrada em produção do SisobraPref Web, os entes federados terão duas formas para atender a determinação legal, ou seja:


    1ª) As prefeituras que possuem sistema próprio de cadastramento de alvará e habite-se deverão utilizar o ambiente Web Service da RFB, que uma solução tecnológica que permite que seus sistemas de informação tenham acesso aos serviços da RFB, desde que sejam observados os padrões técnicos de comunicação, nos termos da Portaria RFB nº 1.569/2015. Para que os arquivos gerados possam ser transformados em documentos eletrônicos, será exigida adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e assinatura digital. A Receita alerta que o atual conector SisobraNet será desativado junto com a desativação do atual SisobraPref.


    2ª) As prefeituras que não possuem sistema próprio de cadastramento de obras utilizarão o SisobraPref Web, por meio de acesso ao Portal e-CAC. No primeiro acesso será necessário o eCNPJ do ente, para que seja possível alterar os dados da prefeitura, os dados dos usuários, seus perfis de habilitação e a formatação dos alvarás e dos habite-se. Após a definição dos usuários no ambiente Web, o acesso será por meio do certificado digital (eCPF) de cada usuário (servidor responsável pelo assunto).


    A fim de evitar transtornos para as prefeituras, a Receita está disponibilizando material para capacitar os servidores municipais envolvidos nesse processo de trabalho. São 8 videoaulas que contém o passo-a-passo para a utilização do Sistema SisobraPref Web, de acordo com a opção escolhida por cada prefeitura.

    Também está à disposição dos usurários plataforma de ensino a distância (WEB CUBO Z), na qual será criada a Sala e-Prefeitura, de acesso exclusivo dos municípios, para orientação, registro de dúvidas, consultas e acesso aos Webinars (Videoconferências para Resolução de Dúvidas)


    Seguem os links das videoaulas SISOBRAPREF:


    Obs: Para melhor visualização, no YOUTUBE, é necessário copiar e colar o link na barra de ferramentas da página da Internet.


    1 - APRESENTAÇÃO DO NOVO SISOBRAPREF https://www.youtube.com/watch?v=8HzlpuyG9x0 

    2 - CONFIGURAÇÃO DOS DADOS DA PREFEITURA https://www.youtube.com/watch?v=GwmzcVjFrRo

    3 - ALVARÁ https://www.youtube.com/watch?v=2znF-NIG4Tg

    4 - HABITE-SE https://www.youtube.com/watch?v=mrboBmcbCIQ

    5 - DECLARAÇÃO DE SEM MOVIMENTO - DSM https://www.youtube.com/watch?v=mLdmwpAFlUk

    6 - CONSULTA NOTIFICAÇÃO MULTA - MAED PENDÊNCIAS https://www.youtube.com/watch?v=4FSaOR7baes

    7 - WEB SERVICE - PREFEITURA COM SISTEMA PRÓPRIO https://www.youtube.com/watch?v=Nu9MOD-uP_A

    8 - PERGUNTAS E RESPOSTAS https://www.youtube.com/watch?v=xA67VrpqoeE


    A Receita Federal alerta:

    1 - As pendências no envio das informações impedirão a liberação de certidão de regularidade fiscal da Prefeitura;
    2 - Nos meses em que não houver emissão de alvará e/ou habite-se, as prefeituras deverão utilizar o SisobraPref Web para informar essa situação até o dia 10 do mês seguinte, por meio da transmissão da Declaração de Sem Movimento; a ausência dessa informação acarretará a cobrança de multa por atraso na entrega de declaração, cujo valor em 2019 é de R$ 2.411,28 (dois mil, quatrocentos e onze reais e vinte oito centavos), segundo inciso III do art. 9º da Portaria do Ministério da Economia nº 9, de 15/1/2019.

    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Regularização tributária de obras de construção civil

    Publicado em 11/06/2019 às 10:00  

    A partir do dia 1º/7/2019 o sistema de regularização de obras - Diso Internet será substituído pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), que será acessado pelo contribuinte pessoa física e jurídica através do Portal e-CAC.


    Para que a regularização da obra seja feita segundo as regras e normas vigentes o envio da Declaração e Informação sobre Obras (Diso) deverá ocorrer até o dia 30/6/2019. Havendo esse envio, o Aviso para Regularização de Obra (ARO) poderá ser emitido através da Intranet até o último dia útil do mês de julho/2019.

    As DISO de obras enviadas por contabilidade regular e por contrato (aferição através da nota fiscal) que não tem previsão de regularização através do ARO, também poderão ser regularizadas conforme a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, até o dia 31/7/2019.


    Caso a DISO não tenha sido enviada, a partir do dia 1º de julho de 2019 para aferir a obra o contribuinte utilizará o Sero e seguirá as regras da nova Instrução Normativa RFB.


    O Sero não possui integração com os sistemas da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), portanto, as retificações no ARO continuarão sendo feitas pelo servidor através do Sistema Diso Intranet que permanecerá em produção. Com a desativação do Sistema Diso Internet não será possível o envio de nova Diso para retificação, assim, o contribuinte deverá fazer um requerimento solicitando a retificação do ARO acompanhado da documentação que justifique a alteração.



    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre


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  • Esclarecido o conceito de prêmio por desempenho superior para fins de incidência da Contribuição Previdenciária

    Publicado em 10/06/2019 às 16:00  
    Para o órgão, liberalidade do empregador não inclui obrigação legal nem acordo

    Publicada dia 21/05/2019, a Solução de Consulta nº 151/19, da Receita Federal, definiu parâmetros para que os prêmios por desempenho superior previstos na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) não sofram incidência da contribuição previdenciária.


    Não terá natureza salarial o prêmio pago em dinheiro, bens ou serviços, por liberalidade do empregador, a colaboradores que comprovadamente tiveram desempenho superior ao esperado. No entanto, a norma deixa claro que a premiação não pode ser determinada por obrigação legal ou ajuste expresso, uma vez que tais previsões descaracterizariam o conceito de liberalidade do empregador. Além disso, o empregador tem de demonstrar qual era o desempenho esperado e em que proporção ele foi superado para justificar o prêmio.


    A Solução de Consulta ainda determina que, de 14 de novembro de 2017 a 22 de abril de 2018, apenas os prêmios pagos duas vezes no ano não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. O limite havia sido fixado pela Medida Provisória nº 808/17, que perdeu a validade por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.


    Fonte: Contas em Revista



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  • Motoristas de Uber e outros aplicativos devem se inscrever junto à Previdência Social

    Publicado em 17/05/2019 às 14:00  


    Empresas poderão exigir a regularidade e checar veracidade das informações prestadas

    Os motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, conhecidos como motoristas de aplicativos, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social desde 2018. O Decreto 9.792 regulamentou a legislação que tratava do tema. Os motoristas poderão se inscrever junto à Previdência Social na categoria Contribuinte Individual, podendo optar por Microempreendedor Individual (MEI).

    O decreto prevê que a responsabilidade pela inscrição assim como pelo pagamento das contribuições é do próprio motorista. Ele poderá optar pelas alíquotas de 20%, 11% ou 5% (MEI). Caso o segurado deseje um benefício de valor maior que o salário mínimo, deverá optar por 20%. A contribuição como MEI deve preencher os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, como ter tido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81 mil.

    As empresas responsáveis pelos aplicativos poderão exigir dos motoristas a comprovação da inscrição junto à Previdência. Para confirmar a existência ou não da inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais, as plataformas poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), garantido o amparo aos dados protegidos pelo sigilo fiscal.

    A fiscalização da inscrição caberá aos municípios e ao Distrito Federal, conforme previsão da Lei 12.587 com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

    Confira aqui os códigos e planos para Contribuinte Individual


    Fonte: Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.


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  • Sócio de empresa que sonegou contribuição previdenciária é condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão

    Publicado em 10/04/2019 às 12:00  

    O agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva.

    Assim concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 a 12/2004.


    Consta da denúncia que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.


    Tal crime está consubstanciado no art. 337-A do Código Penal, in verbis:


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:


    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;


    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;


    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    I - (VETADO)


    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.


    § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.


    Em seu recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.


    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo.


    Segundo o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional, informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios. Já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.


    Por fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIP's, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal (CP), concluiu o relator.


    "Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    A decisão foi unânime. 

    Fonte: TRF-1 - Processo nº: 0020046-48.2014.4.01.3300 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Contribuição Previdenciária do produtor rural pessoa física

    Publicado em 03/04/2019 às 12:00  

    O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que a partir de janeiro de 2019, conforme disposto no § 13 do art. 25 da lei nº 8.212/91, optar por contribuir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas nos termos do art. 22, incisos I e II da lei supracitada, bem como o Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), deverá recolher suas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS*) avulsa:


    a) O PRPF, preenchendo a GPS com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; e



    b) O APRPF, preenchendo a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml .



    (*) Recolhimento em GPS conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de Janeiro de 2019.



    Ressaltamos que o recolhimento para o SENAR se dá por GPS e não por DARF, a despeito do PRPF estar sujeito ao eSocial e à EFD-Reinf, pelo fato da contribuição social devida ao SENAR, nesse caso específico, não ser apurada pelas escriturações mencionadas. Para as contribuições informadas via eSocial, deverá ser recolhido o DARF gerado na DCTFWeb.



    Fonte: Portal.esocial.gov.br/ Audisa





  • Contribuições Previdenciárias sobre aviso prévio indenizado - Jurisprudência Vinculante

    Publicado em 27/03/2019 às 16:00  

    Receita Federal emitiu Solução de Consulta disciplinando a matéria. Texto completo da Solução de Consulta, a seguir:

     

    Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1005 DE 28/01/2019

     

    Publicado no DOU em 18 mar 2019

     

    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

     

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

     

    Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

     

    A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.

     

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.

     

    A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 362 - COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

     

    CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

     

    A jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado.

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.

     

    Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

     

    RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

    Chefe


    Fonte: Receita Federal





  • Esclarecimentos Sobre a Contribuição Previdenciária para Produtor Rural

    Publicado em 28/02/2019 às 14:00  


    A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas no Ato Declaratório Executivo Codac 1/2019 para o correto preenchimento de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa possibilidade de opção por contribuir sobre a folha é uma nova regra instituída pela Lei 13.606/2018.


    O produtor rural pessoa jurídica optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos: 


    Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 - Folha de salários (Patronal + RAT+ Sal.Educação + Incra + Senar).

    Elaborar GFIP no cód. FPAS 604 - Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogado.


    Na condição de sub-rogado, o produtor rural pessoa jurídica continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais: de produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009); e de segurado especial.


    Ainda na condição de sub-rogado, sobre a aquisição de produtos rurais de produtor rural pessoa física que optar por contribuir sobre a folha de salários, o produtor rural pessoa jurídica deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.


    O produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:

    Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 - Folha de salários (Patronal + RAT + Sal.Educação + Incra).


    A contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) será devida sobre a comercialização da produção rural e não sobre a folha de pagamento. Para recolhimento da contribuição ao Senar, o produtor rural pessoa física deve utilizar GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.


    Na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.


    Pessoa Jurídica Adquirente 


    A Pessoa Jurídica Adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre comercialização da produção rural e de segurado especial deve observar os seguintes procedimentos, de acordo com as orientações dispostas no Ato Declaratório

    Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018:


    Elaborar GFIP no cod FPAS Principal - Folha de salários (Patronal + RAT e Terceiros de acordo com o FPAS).

    Elaborar GFIP no cód FPAS diferente do principal - Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogada.


    Na condição de sub-rogada, a pessoa jurídica adquirente continua com a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de reter a contribuição patronal e a contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais do produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009) e do segurado especial.


    Já no caso de aquisição de produção de produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha, conforme orientação do parágrafo único do art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2019, a adquirente deve apenas reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.


    Fonte: Receita Federal- Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Normas de arrecadação das contribuições previdenciárias são alteradas

    Publicado em 28/02/2019 às 08:00  

    Através da Instrução Normativa 1.867/2019, a Receita Federal alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

    Dentre as principais alterações, citamos:

    Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Segurado Empregado

    ·                     O trabalhador rural que explore diretamente atividade agroeconômica não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano;

    ·                     Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo SUS.

    Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Contribuinte Individual

    ·                     O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;

    ·                     Microempreendedor Individual (MEI);

    ·                     O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista;

    ·                     O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e

    ·                     Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que se utilizam de aplicativos.

    Não descaracteriza a Condição de Segurado Especial

    ·                     A utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;

    ·                     A  associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

    ·                     A participação do segurado especial em sociedade empresária ou simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada.

    Das Obrigações Acessórias - Referências à GFIP

    ·                     DCTFWeb passa a ser utilizada como declaração quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e

    ·                     O eSocial e a EFD-Reinf  passam a ser utilizados como declarações quando se tratar das demais informações.

    Nota: A partir das respectivas obrigatoriedades, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.

    Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

    ·                     Diárias para viagem a partir de 11.11.2017. Até 10.11.2017 incide INSS sobre o excedente a 50% da remuneração;

    ·                     O auxílio-alimentação, salvo se for pago em dinheiro;

    ·                     Licença-prêmio indenizada;

    ·                     Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

    ·                     Os prêmios (liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade);

    ·                     A parcela recebida a título de vale-transporte;

    ·                     A ajuda de custo a partir de 11.11.2017;

    ·                     O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas médicas;

    ·                     As importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação.

    Nota: As parcelas acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

    Enquadramento do Grau de Risco

    ·                     O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I da Instrução Normativa 1.867/2019.

    Trabalho Intermitente - Contribuição Previdenciária

    ·                     O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;

    ·                     base de cálculo será o valor correspondente à soma das remunerações dos últimos 12 meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração;

    ·                     As contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional e deve ser calculada em separado da remuneração do mês;

    Contribuição Sobre a Produção Rural

    São devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:

    ·                     na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e

    ·                     A partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que assim optar.

    Atualização dos Seguintes Anexos

    ·                     Anexo I - Relação de atividades (de acordo com o CNAE) e correspondentes graus de risco;

    ·                     Anexo II - Tabela de alíquotas de contribuição por códigos FPAS;

    ·                     Anexo III - Contribuição sobre a produção rural desde 01/11/1991;

    ·                     Anexo IV - Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado;

    ·                     Anexo V (acrescido) - Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

    Fonte: Instrução Normativa 1.867/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Alterada a Instrução Normativa RFB 971/2009 que dispõe sobre contribuições previdenciárias

    Publicado em 08/02/2019 às 14:00  

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 1867/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. As alterações efetuadas tem por objetivo adequar este ato normativo às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, que ocorreu em 3 de julho de 2014, com a IN RFB nº 1477, de 2014, dentre as quais pode-se destacar a recente reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, a Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, a Lei nº 13.606 que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, entre outras.

    As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, que demandam a explicitação de algumas regras para correta utilização dos sistemas.

    Há ainda outras alterações que decorrem de entendimentos constantes em Pareceres da PGFN que vinculam a atuação da Receita Federal.

    Acesse o texto da Instrução Normativa RFB 1867/2019, clicando aqui

    Acesse o texto completo da Instrução Normativa RFB 971/2009, já alterado pela IN RFB 1867/2019, clicando aqui 

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.





  • NOVA TABELA DO INSS PARA 2019

    Publicado em 17/01/2019 às 15:00  


    Mudanças das Tabelas do INSS e Salário-Família e os Reflexos em Folha de Pagamento

     


    A Portaria do Ministério da Economia - ME 09/2019 alterou, a partir de 1º de janeiro de 2019, a tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos.

     

    Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

     

    Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

     

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA INSS

    até 1.751,81

    8%

    de 1.751,82 até 2.919,72

    9%

    de 2.919,73 até 5.839,45

    11%

    Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

    Tabela de contribuições dos segurados contribuinte individual e facultativo:

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

    ALÍQUOTA INSS

    VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

    Obs.

    R$ 998,00

    5%

    R$   49,90

    (*)

    R$ 998,00

    11%

    R$  109,78

    (**)

    de R$ 998,00  até R$ 5.839,45

    20%

    De R$ 199,60 a R$ 1.167,89

    -

    (*) Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda. Não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.

    (**) Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência. Não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.

    Como a referida portaria foi publicada somente na data de 16/01/2019, os empregadores que efetuaram o cálculo e pagamento de rescisões entre 1º e 15 de janeiro com base na tabela de INSS de 2018, podem, dependendo do valor do salário de contribuição (remuneração do empregado) que foi objeto de cálculo, ter que recalcular os respectivos valores, a fim de apurar o desconto de INSS com base na tabela de 2019, uma vez que sua validade é a partir de 1º de janeiro.

    Esta obrigatoriedade só irá ocorrer, por exemplo, se o salário de contribuição gerar uma diferença de desconto em razão do novo enquadramento da tabela.

    Se na rescisão de contrato ocorrida entre 1º e 15 de janeiro/2019 o salário de contribuição do empregado foi de R$ 1.745,00, certamente o empregador descontou o INSS com base no enquadramento das faixas da tabela de 2018, gerando um desconto de 9% sobre este valor, ou seja, R$ 157,05.

    Isto porque a tabela de INSS de 2018 estabelece que o enquadramento no desconto de 8% é para os rendimentos de até R$ 1.693,72, e acima disso (até R$ 2.822,90) seria enquadrado na faixa de 9%, como foi o caso do exemplo citado.

    Já a nova tabela de 2019 estabelece que o enquadramento no desconto de 8% é para os rendimentos de até R$ 1.751,81.

    Neste caso, como o rendimento do empregado pago em rescisão (R$ 1.745,00) foi abaixo da primeira faixa da nova tabela, o empregador deveria ter descontado apenas R$ 139,60 (8% de R$ 1.745,00).

    Assim, deverá ser realizado o recalculo da rescisão com base na nova tabela, gerando uma devolução de R$ 17,45 de INSS ao empregado.

    O mesmo raciocínio poderá ocorrer com o salário-família, já que para o empregado demitido, com filho menor de 14 anos, que tenha tido uma remuneração prevista até o final de janeiro de R$ 1.350,00, com base na tabela de 2018, o mesmo não teve direito à cota do salário-família.

    Entretanto, com base na tabela de salário-família para 2019, cujo rendimento da segunda faixa vai até R$ 1.364,43, este empregado deve receber a cota de R$ 32,80 (calculada proporcionalmente aos dias trabalhados), por filho menor de 14 anos.

    Assim, cabe ao empregador analisar caso a caso para saber se as mudanças das faixas das respectivas tabelas vão, ou não, gerar a obrigação do recálculo das rescisões de contrato de trabalho para desconto correto da contribuição previdenciária, e o pagamento correto das cotas de salário-família.

    Nota: Vale ressaltar que a eventual necessidade de recálculo só ocorre para as obrigações ocorridas cuja a competência seja o mês de janeiro. Qualquer obrigação cuja competência seja dezembro ou mês anterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido em janeiro, não haverá a necessidade de recálculo com base nas novas tabelas.

    Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão/Guia Trabalhista Online







  • Programa de Premiação Caracterizasse como Remuneração, com Incidência de INSS

    Publicado em 08/01/2019 às 12:00  


    Configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.


    Essa remuneração sujeita-se ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 1991.

     
    A empresa é também obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, conforme estabelecido nos arts. 20, 28, inciso I, e 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 1991.


    O fato gerador das contribuições ocorre quando a remuneração é paga, devida ou creditada, o que suceder primeiro. No caso, como se trata de remuneração variável, sujeita temporalmente a oscilações, o fato gerador somente se aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração, o que se dá quando, solicitado o resgate da premiação pelo participante, é então quantificada a retribuição pelo seu trabalho - que se torna a ele devida pela empresa. Com a quantificação, portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias considerar-se-á ocorrido, ainda que o pagamento ou crédito ocorra posteriormente, e mesmo que já tenham sido registrados na escrituração dispêndios ou despesas atinentes à remuneração ora concretizada, em atendimento às normas contábeis.


    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 258/2018;  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, inciso I, alínea "a", 15, inciso I, 22, incisos I e II, 28, inciso I, e 30, inciso I, alíneas "a" e "b"; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 52, incisos I, alínea "a", e III, alínea "a", e § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 250, de 23 de maio de 2017.





  • CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) - Opção para 2019

    Publicado em 24/12/2018 às 12:00  


    Conforme previsto na Lei 13.161/2015, há possibilidade de optar pela CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, no caso de empresas cujas atividades ou produtos estejam autorizados à sua incidência.

    Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma "desonerada" (contribuição sobre a receita).

    Mas é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico. E isto tem que ser feito com antecedência, para vislumbrar possíveis cenários (por exemplo: aumento de atividades, contratação de funcionários, nível de faturamento, etc.).

    Como dica, terceirizar ou "desterceirizar" atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos, neste caso.

    A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

    Portanto, para 2019, a opção deverá ser efetuada no pagamento do DARF de janeiro/2019 da contribuição (cujo vencimento será em fevereiro/2019).

    Fonte: contadores.cnt.br





  • Como consultar alíquotas e códigos RAT/FAP da minha empresa?

    Publicado em 23/10/2018 às 14:00  

    Um assunto que costuma gerar dúvidas nos clientes da e-Auditoria são as alíquotas e códigos que servem para definir e enquadrar uma empresa no eSocial e outras obrigações e, consequentemente, gerar suas guias para pagamento das contribuições. Por isso, separamos as principais questões sobre isso! Veja:

     

    Quais são as alíquotas e os códigos que mais geram dúvidas?

    Essas alíquotas são: alíquota RAT, que é o risco de acidente de trabalho; a alíquota FAP, fator acidentário de prevenção; o código de terceiros, que são contribuições que têm por finalidade custear o popularmente chamando sistema "S" e outros; por fim, o código FPAS, que significa Fundo da Previdência e Assistência Social, que é um código que identifica a atividade econômica que a empresa ou o trabalhador individual exerce.

     

    Onde o contribuinte realiza a consulta segura dessas alíquotas e desses códigos de sua empresa?

    Código FPAS: a Receita Federal disponibiliza uma tabela com os códigos, no entanto, sugerimos que seja realizada no próprio manual do eSocial, na tabela 4 Códigos e Alíquotas de FPAS/Terceiros, já que essa tabela está mais atualizada.

    Código de outras entidades e fundos (terceiros): é solicitado, no preenchimento da GFIP, eSocial e outras obrigações e está vinculado ao FPAS Informado.

    Alíquota FAP: essa alíquota é única para cada empresa e leva em consideração, entre outras coisas, o número de acidente de trabalho ocorridos em determinado período. A consulta é realizada pelo próprio contribuinte no site da Previdência, e deverá ser consultada sempre, já que pode variar.

    Alíquota RAT: essa alíquota varia entre 1 a 3 e será definida de acordo com a atividade da empresa, o CNAE. Orientamos que essa consulta deverá ser realizada no Decreto 6.957/2009, mais especificamente no Anexo V.

     

    Lembrando que é muito importante realizar a consulta nas legislações corretas, pois essas alíquotas e códigos estão sendo exigidos no preenchimento das informações do eSocial.

    Fonte: e-Auditoria





  • Regra sobre dedução de remuneração relativa a obra de construção Civil é atualizada

    Publicado em 17/10/2018 às 14:00  

    A atualização decorre da entrada em produção da DCTFWeb

    Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.837de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal.

    As regras sobre dedução de remuneração relativa à obra para cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) no procedimento de regularização de obra de construção civil por meio da Declaração e Informação sobre Obra (Diso) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO) são atualizadas tendo em vista a entrada em produção da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) a partir da competência de agosto de 2018.

    Os contribuintes que queiram aproveitar as remunerações relativa a obras de construção civil informadas em DCTFWeb para dedução da RMT deverão utilizar os novos formulários (Anexo XVIII, no caso de informações sobre a mão de obra própria; e Anexo XIX, no caso de mão de obra terceirizada) e apresentá-los na unidade responsável pela análise da Diso e emissão do ARO.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Diferenças de alíquotas da GPS

    Publicado em 27/09/2018 às 14:00  


    A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu, neste mês de setembro/2018, cartas referentes a divergências na apuração das alíquotas do GILRAT (Grau de Incidência da Capacidade Laborativa dos Riscos Ambientais do Trabalho), SAT/RAT, recolhidas através da GPS, oferecendo prazo para autorregurarização até 31/10/2018.

     
    A Receita Federal informa que após as providências de correção das divergências, não é preciso comparecer à unidade de atendimento do Órgão.

    Fonte: Receita Federal do Brasil/Elaborado pela M&M Assessoria Contábil






  • Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica relativas à Contribuição Previdenciária

    Publicado em 14/09/2018 às 17:00  


    A autoregularização pode ser feita até 31/10/2018

    A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.

    A Receita Federal enviará cartas às empresas alertando sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e apuradas pela Fiscalização que, se confirmadas, gerarão a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até 31/10/2018.

    As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na referida carta enviada pela Receita Federal para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Destaca-se que para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

    Nessa etapa, 22.299 contribuintes serão alertados por meio de carta e, mesmo aqueles que ainda não a receberem, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização evitando, assim, autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

    Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

    O total de indícios de sonegação verificado nessa operação, para o período de setembro de 2013 a dezembro de 2017, é de aproximadamente R$ 1,6 bilhão.



    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Editada norma acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

    Publicado em 06/07/2018 às 14:00  

    O objetivo é adequar o texto normativo às mudanças promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, conhecida como "Lei da Reoneração da Folha de Pagamento".

    Foi publicada, no Diário Oficial da União de 02/07/18, a Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 2018, a fim de adequar a IN RFB nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), às mudanças promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, conhecida como "Lei da Reoneração da Folha de Pagamento".

    Essa Lei modificou a Lei nº 12.546, de 2011, passando a prever limite temporal para a sistemática da CPRB, que se encerrará em 31 de dezembro de 2020, excluindo várias atividades produtivas da modalidade de contribuição sobre a receita bruta e mantendo algumas, em certos casos, com alteração de alíquotas. Residualmente, a Lei também incluiu na sistemática a fabricação de alguns produtos antes não contemplados.

    Essas modificações passarão a produzir efeitos a partir de 1º de setembro de 2018, conforme cláusula de vigência legal.

    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Autorregularização de contribuições previdenciárias

    Publicado em 09/02/2018 às 12:00  


    Prazo foi prorrogado para o dia 2 de março de 2018

    A Receita Federal identificou que diversos contribuintes pessoas físicas podem ter deixado de recolher contribuições previdenciárias decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos, etc.) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros, etc.).

    Nesse sentido, desde dezembro de 2017, diversos contribuintes têm recebido correspondências, em meio físico e/ou por mensagens em suas caixas postais do Portal e-CAC, alertando quanto à existência do débito apurado e conferindo-lhes a oportunidade de proceder à regularização até 31 de janeiro de 2018.

    Contudo, esse prazo foi prorrogado, de modo que o contribuinte agora tem a oportunidade de sanar a irregularidade até o dia 2 de março de 2018.

    No intuito de esclarecer as principais dúvidas da sociedade, a Receita Federal elaborou um conjunto de perguntas e respostas que podem auxiliar aqueles que se encontram nessa situação. Para saber mais clique aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Publicada a Tabela de Descontos da Contribuição Previdenciária para 2018

    Publicado em 18/01/2018 às 14:00  


    F A I X A S                

    T E T O S

    ALIQUOTA INSS           

    Até

    R$ 1,693.72                  

    8%

    Até

    R$ 2,822.90                  

    9%

    Até

    R$ 5,645.80                 

    11%

                        


    Fonte: Portaria MF nº 15/2018




  • Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais (autônomos e profissionais liberais)

    Publicado em 15/12/2017 às 16:00  

    A Receita Federal começou a enviar 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas, mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente.

     

    O objetivo da "Operação Autônomos" é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.

     

    A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.

     

    Contribuinte individual

     

    O foco da "Operação Autônomos" são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).

     

    Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):

     

    Ano de 2017 - de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31


    Ano de 2016 - de R$ 880,00 a R$ 5.189,82


    Ano de 2015 - de R$ 788,00 a R$ 4.663,75


    Ano de 2014 - de R$ 724,00 a R$ 4.390,24


    Ano de 2013 - de R$ 678,00 a R$ 4.159,00


    Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.

     

    O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

     

    Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos.

     

    As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Profissionais liberais e autônomos deverão fazer a auto regularização da Contribuição Previdenciária

    Publicado em 05/12/2017 às 16:00  

    Uma nova ação de combate à sonegação fiscal. No Rio Grande do Sul, mais de 2.800 contribuintes receberão cartas, orientando à autorregularização.

     

    A Subsecretaria de Fiscalização - Sufis, em continuidade às ações de combate à sonegação fiscal relativa às contribuições previdenciárias, realiza mais uma operação de conformidade tributária, desta vez com foco em profissionais liberais e autônomos (contribuintes individuais).


    Os indícios constatados surgiram a partir de técnicas de auditoria digital aplicadas à base de dados da RFB com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias pelos contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, ou seja, profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).


    Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição social individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição, que corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Lei nº 8.212/1991 e Portarias Interministeriais MPS/MF 15/2013, 10/2014 e 13/2015, respectivamente para os anos de 2013, 2014 e 2015.


    O limite máximo do salário de contribuição mensal a partir de 01/2017 é de R$ 5.531,31 e a contribuição máxima mensal atual é de R$ 1.106,26 e a contribuição mínima devida é de R$ 187,40, calculada sobre a remuneração de R$ 937,00 (salário mínimo vigente).

     

    Abaixo os valores vigentes os anos anteriores:

     

    Ano de 2016 - de R$ 880,00 até R$ 5.189,82

     

    Ano de 2015 - de R$ 788,00 até R$ 4.663,75

     

    Ano de 2014 - de R$ 724,00 até R$ 4.390,24

     

    Ano de 2013 - de R$ 678,00 até R$ 4.159,00


    O objetivo é alertá-los sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015.


    Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo contribuição pago paga a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para janeiro de 2018.


    O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS), não havendo necessidade de comparecimento ou envio de documentos à RFB.


    As inconsistências encontradas pelo Fisco e as orientações para autorregularização podem ser consultadas nos anexos à carta que foi enviada pela  RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Pessoa Física - CPF.


    Para confirmar a veracidade das cartas enviadas o contribuinte pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e acessar mensagem  enviada para a sua caixa postal do e-CAC


    Nesta primeira etapa da Operação Autônomos, serão alertados 74.442 contribuintes por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à RFB, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal, dentre outros.


    O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período 2013 a 2015, é de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas.

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE






  • Trabalhador que receber menos que o mínimo deverá pagar diferença na contribuição

    Publicado em 05/12/2017 às 14:00  

    Se a complementação não for feita o mês não será computado A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a instrução normativa que regulamenta a forma como o trabalhador que receber menos que um salário mínimo em determinado mês deve fazer.

     

    A reforma trabalhista, feita pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente.

     

    Nestes casos, o trabalhador terá que complementar a contribuição à Receita para atingir o índice de contribuição daquele período. A alíquota ficou definida em 8% e o empregado terá até o dia 20 do mês para efetuar o pagamento.

     

    Na prática, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, define o seguinte: o empregado deverá, no mês em que receber menos que o salário mínimo, aplicar sobre a diferença na contribuição a alíquota de 8% e efetuar o pagamento do próprio bolso. Por exemplo: se neste mês o empregado receber R$ 837, ele deverá, até o dia 20 do próximo mês, pagar à Previdência 8% sobre os R$ 100 da diferença entre o recebido e o valor do salário mínimo, atualmente em R$ 937. De acordo com a receita, se não ocorrer essa complementação o mês não será computado como tempo de serviço.

     

    "Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar. ", afirma o texto do ato da Receita Federal.

     

    As novas regras trabalhistas permitem que as empresas contratem trabalhadores esporadicamente. Dessa forma, o pagamento pode ocorrer apenas pelos dias trabalhados o que pode resultar em remuneração menor que o mínimo.

     

    Anteriormente ao novo texto, a lei permitia apenas contrato de 25 horas, que era a menor modalidade. A nova legislação, no entanto, não estabelece quantidade mínima de horas. Na prática, o trabalhador pode ser contratado por serviços por duas horas semanais, por exemplo.

     

    Fonte: Estado de Minas


     





  • Receita Federal facilita regularização de Contribuição Previdenciária obra envolvendo período decadente

    Publicado em 03/11/2017 às 14:00  

    O procedimento de regularização de obras fica mais célere

     

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.755, de 2017, alterando regra relativa à regularização de obras realizada total ou parcialmente em período em que já decaiu o direito de a Receita Federal lançar as contribuições previdenciárias não declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

     
    Até a publicação da nova Instrução Normativa, o contribuinte, para regularização de obras, prestava as informações na Declaração de Informações sobre Obras (Diso) e posteriormente comparecia a uma unidade da Receita Federal para comprovar as informações declaradas, inclusive quanto ao período decadente.

     

    Com a alteração do art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, após o envio da Diso, as informações constantes nela em relação a decadência, somente precisarão ser comprovadas quando o contribuinte for intimado.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Receita Federal aumentará fiscalização sobre pagamento da Contribuição Previdenciária de Autônomos

    Publicado em 20/10/2017 às 16:00  

    A Receita Federal do Brasil planeja para os próximos meses operação de fiscalização para contribuintes autônomos que não pagaram a contribuição previdenciária.

     

    Em ação anterior foi comum a Receita Federal exigir dos autônomos o pagamento da contribuição previdenciária sobre o mesmo valor declarado para o Imposto de Renda Pessoa Física.

     


    Fonte: Agência Brasil/ Diário do Comércio - SP/Fenacon/ M&M Assessoria Contábil




  • Confira os benefícios da contribuição previdenciária mínima

    Publicado em 08/09/2017 às 15:00  

    As donas de casa de baixa renda conseguem contribuir com o INSS com uma alíquota menor, de 5% sobre o salário-mínimo, e garantir os benefícios previdenciários, além da aposentadoria.


    Já o segurado facultativo de baixa renda, para se beneficiar com a alíquota menor, não pode exercer atividade remunerada, bem como está impedido de ter ganhos como aluguéis e pensões. De acordo com a lei, a soma da renda dos integrantes da família que vivem sob o mesmo teto não poderá ser superior a dois salários-mínimos (R$ 1.860, hoje).

     

    Fonte: Diário de S.Paulo




  • Irregularidades no recolhimento da Contribuição Previdenciária - GILRAT - Prorrogado prazo para regularização

    Publicado em 05/06/2017 às 17:00  

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que foram emitidas mensagens para caixa postal de contribuintes selecionados para ação de conformidade para apuração de irregularidades na Contribuição Previdenciária, em especial, relacionadas à correta apuração da GILRAT.

     

    A alguns contribuintes procuraram o atendimento das Unidades para solicitarem prorrogação do prazo para autorregularização de irregularidades apontadas na mensagem.

     

    Tendo em vista que o objetivo primordial desta ação de Conformidade é buscar presença fiscal e maior adesão dos contribuintes no cumprimento das obrigações acessórias e principais, ainda aliado ao fato de que os Correios entregaram as cartas de autorregularização em atraso, a Coordenação de Sistemas da Atividade Fiscal, decidiu prorrogar o prazo, impreterivelmente, por 30 dias, o qual findará em 30/06/2017.

     

    Ressalte-se que a autorregularização depende, exclusivamente, de ação dos contribuintes afetados pela ação, para que retifiquem suas GFIP e recolham as possíveis diferenças apuradas. Não necessário o comparecimento nas unidades de atendimento.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE





  • Contribuição do FUNRURAL pode ser incluída no Programa de Regularização Tributária (PRT)

    Publicado em 28/04/2017 às 15:00  

    A Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais ou em curso para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 30/3/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral, tendo os Ministros do STF decidido ser constitucional a contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a Emenda Constitucional nº 20/1998.

     

    A tese fixada no julgamento foi de que "e constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção."

     

    Considerando que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau.

     

    A Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem os procedimentos descritos nos quadros anexos, para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas.

     

    Para tanto, informa que se encontra aberto o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017, que permite saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa.

    Nesse programa, a Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada nas seguintes condições:

     

    - Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;


    - Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;


    - Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou


    - Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais


    Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar na respectiva Unidade de Atendimento da RFB, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o dia 31/5/2017.

     

    A adesão deverá ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal.


    Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve declará-los em GFIP, conforme as orientações nos quadros anexos.

     

    Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017.
    A não regularização contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício com imposição de multas que variam de 75% a 225% do tributo devido.

     

    Procedimentos que o contribuinte deve adotar em cada caso:

     

    Orientação para a empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) com decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:

     

    Situação na GFIP

    GPS

    Depósito Judicial

    O que fazer

    Declarou em GFIP a aquisição da produção rural

    Não efetuou o pagamento em GPS

    Não fez depósito.

    Efetuar o pagamento das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais.

    O pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Alternativamente, o contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

    Declarou em GFIP a aquisição da produção rural

    Não efetuou o pagamento em GPS

    Sim, fez depósito.

    Nada a fazer.

    Declarou em GFIP a aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação

    Não efetuou o pagamento em GPS

     

    Não fez depósito.

    Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação e efetuar o pagamento das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais.

    O pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Alternativamente, o contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

    Declarou em GFIP a aquisição da produção rural mas colocou o valor devido sobre a aquisição no campo Compensação

    Não efetuou o pagamento em GPS

    Sim, fez depósito.

    Retificar a GFIP, retirando o valor do campo Compensação.

     

    Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural

    Não efetuou o pagamento em GPS

    Não fez depósito.

    Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) e efetuar o pagamento das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais.

    O pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Alternativamente, o contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

    Não declarou em GFIP a aquisição da produção rural

    Não efetuou o pagamento em GPS

    Sim, fez depósito.

    Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente do principal da empresa (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876)

     

    O manual da GFIP pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou clicando aqui:

     

    As orientações específicas encontram-se nos itens 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO do manual.

    A entrega das GFIP retificadoras ou exclusivas deverá ser dos últimos 5 (cinco) anos.

     

     Os contribuintes que receberam Autos de Infração, relativos a Contribuição Previdenciária de trata esta orientação, podem realizar o pagamento, ou alternativamente, optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

     

     Orientação para o produtor rural pessoa física que possui liminar ou decisão proferida em ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou associação em benefício do produtor rural que impediu empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:

     

    Situação na GFIP

    GPS

    Depósito Judicial

    O que fazer

    Não declarou a comercialização em GFIP

    Não efetuou o pagamento em GPS

    Não fez depósito

    Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876) e efetuar o pagamento das contribuições relativas à aquisição da produção rural com os devidos acréscimos legais.

    O pagamento poderá ser efetuado sem acréscimo de multa de mora, se efetuada até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que tornou devida a contribuição, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Alternativamente, o contribuinte pode optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

    Não declarou a comercialização em GFIP

    Não efetuou o pagamento em GPS

    Sim, fez depósito

    Fazer GFIP com Informação exclusiva de Comercialização da Produção em código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) diferente daquele habitualmente utilizado pelo produtor rural pessoa física (exceto FPAS 655, 663, 671, 680 e 876)

     

    O manual da GFIP pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou diretamente no link https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/manuais-e-formularios/gfip-e-sefip-2013-manuais-e-formularios

     

    As orientações encontram-se no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO do manual

     

     

    Os contribuintes que receberam Autos de Infração, relativos a Contribuição Previdenciária de trata esta orientação, podem realizar o pagamento, ou alternativamente, optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA FOLHA DE PAGAMENTO - CPRB. Enquadramento

    Publicado em 02/04/2017 às 18:00  

    Foi publicada, no DOU de 31.03.2017, a Medida Provisória n° 774/2017, trazendo alterações à Lei n° 12.546/2011, que dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.

     

    Deixa de ser possível a opção pela CPRB, para o Ano Base 2017, por diversas empresas com atividades de comércio varejista, prestações de serviço e atividade de industrialização (indústrias) .

     

    Assim, passa a ser possível a opção pela desoneração da folha somente pelas atividades listadas no quadro abaixo:

     

    Base legal do enquadramento

    Hipótese

    Alíquota

    incisos III, V e VI do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo (subclasses de CNAE 4921-3 e 4922-1)

    2%

    Transporte ferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)

    Transporte metroferroviário de passageiros, (subclasses de CNAE 4912-4/03)

    incisos IV e VII do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011

    Setor de construção civil, (subclasses de CNAE  412, 432, 433 e 439)

    4,5%

    Empresas de construção de obras de infraestrutura, (subclasses de CNAE 421, 422, 429 e 431)

    artigo 8° e 8°-A daLei n° 12.546/2011

    Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002, (subclasses de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)

    1,5%

     

    Revogou-se a regra da proporcionalidade para a contribuição da CPRB , para empresas com atividades desoneradas e não desoneradas, prevista anteriormente no artigo 9°, § 9°, da Lei n° 12.546/2011, regulamentado no artigo 17 da IN RFB n° 1.436/2013.

     

    Estas alterações vigoram a partir de 01.07.2017, para recolhimentos em agosto.


    Fonte: Redação Econet Editora




  • Contribuição Previdenciária: Prazo para o recolhimento do INSS de contribuintes individuais e facultativos vence dia 15 do mês seguinte

    Publicado em 21/03/2017 às 13:00  

    Após esta data, recolhimentos terão multa diária de 0,33%

     

    O prazo para o recolhimento, sem multa, da contribuição previdenciária de contribuintes individuais e facultativos, termina no dia 15 do mês seguinte. A partir desta data, as contribuições atrasadas são recolhidas com acréscimo de multa diária de 0,33%, além de juros regidos pela Taxa Selic mensal, caso o pagamento não seja feito dentro do mês de vencimento.

     

    O prazo para pagamento das contribuições previdenciárias das categorias de segurados acima é o dia 15 de cada mês - exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados. Nestes casos, o vencimento é adiado para o próximo dia útil.

     

    Alíquotas -  O cidadão que recolhe sobre o salário mínimo deve ter como referência o valor vigente de R$  937,00 e pagar R$ 187,4 (alíquota de 20%). Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que corresponde a uma contribuição de R$103,07.

     

    Já o trabalhador avulso que recolhe acima do mínimo deve levar em conta as seguintes faixas de contribuição: 8% para quem ganha até R$ 1.659,38; 9% para quem recebe entre R$ 1.659,39 e R$ 2.765,66; e 11% para os que ganham entre R$ 2.765,67e R$ 5.531,31. Essas faixas são as mesmas aplicadas no caso do segurado empregado. Acesse a tabela de contribuição mensal.

     

    Os segurados facultativos de baixa renda (donas de casa) e o empreendedor individual que contribuem com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo recolhem R$ 46,85. O prazo para o recolhimento da contribuição das donas de casa também vence no dia 15. Já a data para o recolhimento das contribuições pelo empreendedor individual, sem juros e multa, é o dia 20 do mês seguinte, passando para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ao feriado.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação da previdência Social


     




  • GPS Trimestral

    Publicado em 30/01/2017 às 11:00  

    Os contribuintes individuais e facultativos, que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição, poderão optar pelo recolhimento trimestral.

     

    O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:

     

    ·                     Janeiro, fevereiro e março (competência março)

     

    ·                     Abril, maio e junho (competência junho)

     

    ·                     Julho, agosto e setembro (competência setembro)

     

    ·                     Outubro, novembro e dezembro (dezembro)

     

    O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.

     

    No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

     

    Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

     

    Empregador Doméstico

     

    Para o empregador doméstico, com a publicação da LC nº 150/2015 o recolhimento trimestral foi tacitamente revogado a partir da competência outubro/2015, ou seja, em relação ao trimestre outubro/novembro/dezembro não será mais permitido o recolhimento trimestral.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista  




  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SÓCIOS - PRO-LABORE E LUCROS

    Publicado em 04/10/2016 às 11:00  

    O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "f", inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

     

    Base Legal: Solução de Consulta nº 120 - Cosit, de 17 de agosto de 2016; Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea "f", art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea "b", inciso III, alínea "b" e art.57, incisos I e II e §6º


     




  • Atenção para as deduções Admissíveis na Base da CPRB

    Publicado em 01/07/2016 às 13:00  

    O valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução (Solução de Consulta Disit/SRRF 3.003/2016).

     

    Também poderão ser deduzidos (Lei 12.546/2011):

     

    ·                     a receita bruta de exportações e do transporte internacional de carga;

     

    ·                     as vendas canceladas;

     

    ·                     os descontos incondicionais concedidos;

     

    ·                     a partir de 14.11.2014, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos (exclusão admitida pela Lei 13.043/2014);

     

    ·                     a partir de 01.01.2015, o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.079/2004.

     

    ·                     ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e

     

    ·                     ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (ICMS-ST).

     


    Fonte: Blog Guia Tributário




  • Profissionais liberais e autônomos serão intimados pela Receita Federal quanto a Contribuição Previdência

    Publicado em 27/04/2016 às 11:00  

    Profissionais liberais e autônomos começaram a ser intimados pela Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Bauru, desde o último dia 11 de abril. A região fiscalizada compreende 45 municípios incluindo Lençóis Paulista.

     

    Com o objetivo de verificar a correta apuração e recolhimento da Contribuição Previdenciária (INSS) devida por esses contribuintes individuais, que incide sobre a remuneração auferida pelo profissional no exercício de sua atividade por conta própria, ou seja, quando presta serviços à pessoa física, referente aos anos de 2012 a 2015.

     

    A fiscalização se estenderá aos profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, titulares de cartórios, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, entre outros).

     

    Os profissionais selecionados pela Receita Federal receberão uma notificação para regularização de sua situação fiscal referente ao INSS devido. Porém, antes de serem intimados, esses contribuintes podem promover espontaneamente a regularização de sua situação fiscal, quitando eventuais débitos.

     

    Em caso de não regularização, esses profissionais serão autuados pela fiscalização, para cobrança do INSS devido, além de multa e juros, lembrando que a multa de ofício lançada pela fiscalização varia de 75% até 225% sobre o valor da contribuição.

     

    A partir da ciência do auto de infração, os contribuintes fiscalizados terão 30 dias para contestar a autuação ou quitar o débito. Caso o contribuinte não se manifeste, a dívida segue para cobrança judicial.

     

    O limite máximo do salário-de-contribuição mensal a partir de 01/2016 é de R$ 5.189,82 e a contribuição máxima mensal atual é de R$ 1.037,96.

     

    Fonte: Jornal Contábil


     




  • Contribuição para a Previdência Social garante direitos do trabalhador

    Publicado em 29/02/2016 às 11:00  

    Benefícios previdenciários incluem aposentadorias, pensões e auxílios

     

    Para ter direito aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os cidadãos devem contribuir para a Previdência Social. Qualquer pessoa com mais de 16 anos, exercendo ou não uma atividade remunerada, pode efetuar os recolhimentos e, assim, tornar-se segurada do INSS. Dependendo do tipo de filiação, as contribuições podem ser pagas mensalmente ou de modo acumulado a cada três meses.

     

    O pagamento das contribuições é pré-requisito para receber benefícios destinados ao segurado, como salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria, e a seus dependentes, como auxílio-reclusão e pensão por morte. Assim, o segurado e sua família têm a renda garantida em situações especiais, como maternidade, encarceramento, doença, velhice e falecimento.

     

    Os recolhimentos de quem exerce atividade remunerada registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, seja empregado comum ou empregado doméstico, são de responsabilidade do empregador. Já quem não exerce trabalho remunerado ou trabalha por conta própria deve efetuar seus próprios pagamentos, pela Guia da Previdência Social (GPS). Mais informações sobre a emissão e preenchimento da guia podem ser obtidas no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br

     

    Qualidade de segurado  - Para manter a qualidade de segurado da Previdência Social, que garante o recebimento de benefícios a que tenha direito, o cidadão deve pagar regularmente as contribuições. Existe um tempo máximo que ele pode ficar sem contribuir sem perder os direitos previdenciários. Esse prazo é de seis meses para segurados facultativos (donas de casa, estudantes, desempregados) e de um ano para os segurados obrigatórios (empregados, autônomos, empresários). Esse prazo se amplia para dois anos se o segurado já possui mais de 120 contribuições à Previdência Social. Se durante o período que ficou sem contribuir a pessoa tiver recebido seguro-desemprego, o prazo se entende por ainda mais um ano.

     

    Em caso de dúvidas, o cidadão pode ligar para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 8h às 23h. O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.



    Fonte: ACS/SP




  • Cidadão que não exerce atividade remunerada pode contribuir para a Previdência

    Publicado em 22/02/2016 às 11:00  

    Contribuição facultativa dá direito a benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios

     

    Os cidadãos que não possuem renda própria, como donas de casa, estudantes e desempregados, podem contribuir para a Previdência Social, desde que tenham mais de 16 anos. Com a contribuição, que nesse caso é facultativa, o cidadão passa a ser segurado e pode ter direito a benefícios como aposentadorias e auxílios, além de pensão por morte para seus dependentes. Para se tornar um contribuinte facultativo, é necessário se inscrever pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br.

     

    Quem não exerce trabalho remunerado deve efetuar seus recolhimentos pela Guia da Previdência Social (GPS). Os pagamentos podem ser feitos mensalmente ou de modo acumulado a cada três meses. A contribuição trimestral só pode ser feita por quem recolhe sobre o salário mínimo. Mais informações sobre a emissão e o preenchimento da guia podem ser obtidas no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br.

    O pagamento das contribuições é pré-requisito para receber benefícios destinados ao contribuinte, como salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria, e a seus dependentes, como auxílio-reclusão e pensão por morte. Assim, o segurado e sua família têm a renda garantida em situações especiais, como maternidade, encarceramento, doença, velhice e falecimento.


    Para manter a qualidade de segurado da Previdência Social, que garante o recebimento de benefícios a que tenha direito, o cidadão deve pagar regularmente as contribuições. Existe um tempo máximo que ele pode ficar sem contribuir sem perder os direitos previdenciários. No caso do contribuinte facultativo, esse prazo é de seis meses, podendo se estender por mais seis meses se a pessoa tiver recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade, por exemplo.

     

    Alíquotas  - Existem três alíquotas diferentes para os contribuintes facultativos, sendo uma delas reservada a donas de casa de baixa renda.

     

    A alíquota normal, que dá direito a todos os benefícios previdenciários, é de 20% e deve ser calculada sobre qualquer valor entre o salário mínimo e o teto previdenciário, atualmente em R$ 880 e R$ 5.189,82, respectivamente. Os recolhimentos mensais, portanto, devem ser entre R$ 176 e R$ 1.037,96.

     

    Outra possibilidade dada ao contribuinte facultativo é optar pelo Plano Simplificado, em que a alíquota cai para 11% do salário mínimo, ou seja, o recolhimento é de R$ 96,80 por mês. Esse plano dá direito a todos os benefícios previdenciários, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, limitados ao valor de um salário mínimo.

     

    Em 2011 foi criada mais uma alíquota previdenciária, destinada exclusivamente às donas de casa de baixa renda. A nova alíquota é de apenas 5% do salário mínimo, ou seja, a pessoa deve pagar R$ 44 mensalmente. Ela dá direito a todos os benefícios, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, limitados ao valor de um salário mínimo.

     

    Para se enquadrar nessa categoria, a pessoa deve ser de baixa renda e se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico não remunerado em sua residência. Para comprovar a baixa renda, a família dela deve ser inscrita no Cadastro Único do Governo Federal. Essa inscrição se destina a famílias com renda de até dois salários-mínimos mensais e deve ser feita por órgãos municipais responsáveis pelo cadastro.

     

    Atendimento  - Em caso de dúvidas, o cidadão pode ligar para a Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 8h às 23h. O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

     


    Fonte: Previdência Social




  • Autônomo que presta serviço a várias empresas deve observar o novo limite de contribuição

    Publicado em 05/02/2016 às 13:00  

    Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o reajuste dos benefícios do INSS e também uma nova tabela de valores das contribuições previdenciárias. Com isso, a partir de agora, o teto máximo de contribuições à Previdência Social passou a ser de R$ 5.189,82 para o trabalhador empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o contribuinte individual.

     
    Isso significa que o desconto da contribuição não poderá incidir sobre a parcela da remuneração que ultrapassar esse limite. Um trabalhador que recebe R$ 7 mil mensais não tem sua contribuição calculada sobre esse valor e sim sobre o limite máximo. Portanto, ele contribui com R$ 570,88 (11% de R$ 5.189,82), ficando a parcela que ultrapassar o limite isenta de contribuição para a Previdência Social.

     
    No caso do autônomo que presta serviço a mais de uma empresa, é preciso ficar atento para não sofrer um desconto acima do teto, uma vez que o limite máximo é apurado pela soma das remunerações recebidas em cada empresa. Se o autônomo, no mesmo mês, presta serviço à empresa A e recebe remuneração de R$ 6 mil (valor acima do teto), e, na empresa B, recebe R$ 1 mil, ele não deve ter nenhum desconto na remuneração da empresa B, já que, na primeira empresa, foi atingido o limite máximo do salário de contribuição.

     
    Para evitar o desconto, o trabalhador deve apresentar à empresa B um recibo de pagamento da remuneração da empresa A, comprovando que já houve o desconto sobre o limite máximo.

     
    Há também situações em que o teto não é alcançado em uma empresa, mas pela soma das remunerações. Nesse caso, na primeira será efetuado o desconto sobre o valor total pago ao trabalhador e na segunda ocorrerá recolhimento apenas sobre o que falta para o teto. Exemplo: na empresa A a remuneração é de R$ 4 mil e o desconto é de R$ 440 (11% sobre R$ 4 mil). Na empresa B a remuneração foi de R$ 3 mil. Porém o desconto será de R$ 130,88, que é o resultado da alíquota de 11% aplicada sobre R$ 1.189,82, que é a diferença entre o teto de contribuição e a remuneração da empresa A (teto R$ 5.189,82 - R$ 4 mil= R$ 1.189,82).



    Fonte: ACS/INSS/SP




  • Prazo para recolhimento do INSS de contribuintes individuais e facultativos vence dia 15.

    Publicado em 09/01/2016 às 11:00  

    Após esta data, recolhimentos terão multa diária de 0,33%

     

    O prazo para o recolhimento sem multa da contribuição previdenciária de contribuintes individuais e facultativos, vence dia 15 do mês seguinte. A partir desta data, as contribuições atrasadas são recolhidas com acréscimo de multa diária de 0,33%, além de juros regidos pela Taxa Selic mensal, caso o recolhimento não seja feito dentro do mês de vencimento.

     

    O prazo para pagamento das contribuições previdenciárias das categorias de segurados acima é o dia 15 de cada mês - exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados. Nestes casos, o vencimento é adiado para o próximo dia útil.

     


    Fonte: Ascom/Previdência Social




  • Apuração, Escrituração e Recolhimento da CPRB - Referente a Novembro e Dezembro de 2015

    Publicado em 30/12/2015 às 17:00  

    As empresas que desenvolvem as atividades ou produzem bens listados na Lei nº 12.546/2011, sujeitas à CPRB, devem observar os seguintes procedimentos, em relação aos fatos geradores (receita bruta auferida) ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 13.161/2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015:

     

    1. Fato Gerador referente a novembro de 2015: Sujeição obrigatória da CPRB, com recolhimento até 18/12/2015, considerando as alíquotas anteriores às relacionadas na Lei nº 13.161/2015. A correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de janeiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas até 30.11.2015 - Versão 1.10 - Atualizada em 03.12.2015";

     

    2. Fato Gerador referente a dezembro de 2015: Sujeição facultativa da CPRB (opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) ou sobre a folha de pagamento (Lei nº 8.212/1991)), formalizando a opção com o recolhimento até 20/01/2016, considerando as alíquotas majoradas e regras relacionadas na Lei nº 13.161/2015. Caso a empresa tenha optado pela sujeição da CPRB para o período de apuração de dezembro de 2015, a correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de fevereiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas a partir de 01.12.2015 - Versão 1.13 - Atualizada em 03.12.2015".

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil




  • Desoneração Sobre a Folha de Pagamento de Empresas Jornalísticas e Radiodifusão

    Publicado em 15/12/2015 às 10:00  

    Foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 010/2015, que esclarece quanto ao enquadramento de empresas que exerçam atividade econômica principal no ramo jornalístico e de radiodifusão no programa da desoneração da folha de pagamento.

     

    O inciso XVI, § 3°, artigo 8°, da Lei n° 12.546/2011, prevê o enquadramento no programa da desoneração da folha, de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de que trata a Lei n° 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

     

    Não podem se enquadrar no programa empresas cuja atividade econômica principal seja a edição de livros, pois não são do ramo jornalístico e de radiodifusão, cabendo recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, conforme o artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991.

     

    As empresas cuja atividade econômica principal seja a edição de revistas e periódicos, por serem empresas jornalísticas, podem optar pelo enquadramento no programa da desoneração da folha de pagamento.

     


    Fonte: Redação Econet Editora.




  • Opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

    Publicado em 14/12/2015 às 13:00  

    Norma formaliza entendimento da Receita

    Nova instrução normativa da RFB deixa claro que, para o ano de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, questão que vinha gerando dúvida nos contribuintes. A contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.

     

    Para 2016, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano, de maneira irretratável, ao recolher a contribuição da competência de janeiro, com vencimento em fevereiro.

     

    Publicada em 3 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.597 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, preencheu lacuna da IN 1.436 com relação à definição de receita "auferida" ou "esperada" nas situações em que as empresas permanecem inativas por determinado período de tempo e depois retornam à atividade, com o fim de se determinar a base de cálculo para incidência da CPRB.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Desoneração sobre Folha de Pagamento nas atividades de transportes

    Publicado em 10/12/2015 às 15:00  

    Nova Alíquota. Equiparação. Transportador Autônomo

     

    Foi publicada a Lei n° 13.202/2015 (conversão da MP n° 685/2015), alterando a Lei n° 12.546 / 2011, referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também conhecida como desoneração da folha de pagamento.

     

    Em relação às atividades relacionadas abaixo, atinentes ao transporte de passageiros que, até novembro de 2015, estavam obrigadas à desoneração com alíquota de 2%, a alíquota aplicável a partir da competência dezembro de 2015, que havia sido majorada para 3%, volta a ser de 2%. As atividades que tiveram a alíquota modificada são as seguintes:

     

    a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1);

     

    b) empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02);

     

    c) empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03).

     

    A lei também estabelece que são considerados serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário e seu auxiliar e pelo operador de máquinas (todos na condição de contribuinte individual) aqueles com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (artigo 22, § 15 e artigo 28, § 11, da Lei n° 8.212/1991, com alteração pelo artigo 12 da Lei n° 13.202/2015).

     

    Também foi alterado o artigo 15, parágrafo único, da Lei n° 8.212/1991, esclarecendo que a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil torna-se equiparada a empresa para fins da legislação previdenciária.

     


    Fonte: Redação Econet Editora Empresarial Ltda.




  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta sofre alterações.

    Publicado em 08/12/2015 às 17:00  

    Através da Instrução Normativa RFB 1597/2015, foram alterados diversos pontos da legislação que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha de Salários).

     

    Acesse o texto da Instrução Normativa RFB 1597/2015, a partir do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69971


    Você também pode acessar o texto completo e atualizado da Instrução Normativa RFB 1436/2013, que disciplina as questões relacionadas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=48917&visao=compilado


    Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil




  • Previdência Social considera diarista como contribuinte individual

    Publicado em 08/12/2015 às 16:00  

    As trabalhadoras que prestam serviços domésticos de forma eventual não são consideradas empregadas domésticas perante a legislação previdenciária mas, sim, contribuintes individuais (autônomas). Elas não têm os mesmos direitos das mensalistas e o patrão não é obrigado a fazer o registro em Carteira, recolher as contribuições mensais para a Previdência Social nem pagar outros encargos previstos na legislação da doméstica. Isso porque as diaristas geralmente prestam serviço em várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.

     

    Segundo a legislação, para que seja configurado vínculo de emprego são necessários, cumulativamente, os requisitos da pessoalidade (somente ela presta o serviço), onerosidade (recebe pela execução do serviço), continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual) e subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário). Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade.

     

    Contribuinte individual -  Para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seus rendimentos. A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela diarista  pelo telefone 135 ou no site www.previdencia.gov.br.

     

    A diarista também pode se inscrever como microempreendedor individual (MEI), contribuindo para a Previdência Social com a alíquota reduzida de 5% do salário mínimo. O microempreendedor é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para poder contribuir nessa categoria, as diaristas precisam fazer seu cadastro no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) e se formalizarem como MEI. Após a formalização, a diarista receberá o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, com o devido número de CNPJ.

     

    Para pagar suas contribuições mensais à Previdência, a diarista inscrita como empreendedor individual deverá imprimir seu carnê de recolhimento mensal, chamado DAS-MEI, pelo Portal Simples Nacional, usando seu CNPJ. O pagamento também pode ser feito por meio do "Carnê da Cidadania", que é enviado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SPME) para a residência das pessoas cadastradas. (ACS/SP)

     


    Fonte: ACS/SP




  • DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO

    Publicado em 04/12/2015 às 11:00  

    Adesão Facultativa. Opção para 2015. Retenção em relação a Prestações de Serviços

     

    Foi publicada, no DOU de 03.12.2015, a IN/RFB n° 1.597/2015, alterando a IN/RFB n° 1.436/2013, que trata da aplicação das regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB, também conhecida como desoneração da folha de pagamento), por força da Lei n° 12.546/2011, recentemente modificada pela Lei n° 13.161/2015, tornando opcional a adesão ao programa.

     

    O acréscimo do § 6° ao artigo 1° da IN/RFB n° 1.436/2013 esclarece a opção pela desoneração da folha para o ano de 2015, que ocorrerá mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro de 2015, com vencimento em 20.01.2016 (embora a Lei n° 13.161/2015 estabelecesse que a opção seria por meio do pagamento da contribuição relativa à competência novembro de 2015, para a referida competência, a participação no programa era compulsória, e não opcional).

     

    A partir do ano de 2016, a opção anual se dará com o recolhimento da CPRB de janeiro ou à 1ª competência em que haja receita bruta apurada, e será irretratável.

     

    Os prestadores de serviços, mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção previdenciária, que não optarem pela desoneração da folha de pagamento, voltam a sofrer a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme condições estabelecidas no Capítulo VIII da IN/RFB n° 971/2009.

     

    A IN/RFB n° 1.597/2015 traz, ainda, esclarecimentos e novas regras para a opção pela desoneração da folha, inclusive quanto a obras de construção civil, e substitui os Anexos I e II da IN/RFB n° 1.436/2013, que elencam, respectivamente, as atividades e os produtos sujeitos à CPRB.  


    Fonte: Redação Econet Editora




  • Empresas voltam a contribuir com previdência por meio da folha salarial

    Publicado em 13/11/2015 às 17:00  

    Com a revisão das desonerações, muitas empresas estão voltando a contribuir com a Previdência Social por meio da alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

     

    O que inicialmente foi uma política de incentivo à formalização do trabalho, pode se transformar agora em um mecanismo de estímulo a menores níveis de empregabilidade nas companhias. Isso porque ser tributado pela receita bruta ficou mais caro para algumas companhias.

     

    Gabriela Miziara Jajah, associada da área tributária do Siqueira Castro Advogados informa, inclusive, que empresas clientes do escritório devem migrar a sua base de referência das contribuições previdenciárias para a folha salarial, no próximo mês, para reduzir despesas.

     

    "Com a revisão das desonerações, as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas mais do que dobraram. Tendo em vista que isso ocorreu em um cenário de recessão, trata-se de uma dupla oneração, já que o empresário está com menos poder aquisitivo de arcar com uma alíquota maior, mesmo que tenha registrado queda em seu volume financeiro", afirma Miziara.

     

    A advogada ressalta que a opção tem sido atraente para as companhias com folha de pagamento "mais enxuta", ou seja, com baixos níveis de empregabilidade ou de custos com funcionários.

     

    Já as empresas com folha salarial "inchada" estão preferindo continuar contribuindo via receita bruta.

     

    Miziara acrescenta que, em meio à um cenário econômico de incertezas, ser tributado pela folha de pagamentos pode oferecer mais estabilidade, já que esta sofre poucas alterações ao decorrer do ano.

     

    "A folha salarial é uma base de referência mais constante, que sofre poucas alterações de um mês a outro", reafirma a advogada sobre outro fator que tem influenciado na decisão das empresas.

     

    Com sanção da Lei 13.161, pela presidente da República, Dilma Rousseff, em setembro deste ano, algumas alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mais que dobraram.

     

    Segmentos que pagavam alíquota de 1%, passaram a arcar com 2,5%. Outros que eram tributados a uma alíquota de 2%, passaram a contribuir com 4,5%. As empresas de call center, por exemplo, tiveram percentual elevado de 2% a 3%.

     

    As desonerações foram autorizadas pela presidente Dilma no ano 2011, por meio da sanção da Lei 12.546.

     

    Mais da metade

     

    As contribuições previdenciárias são as principais onerações dos empresários, correspondendo a mais da metade dos tributos que incidem sobre a folha salarial que, em média, podem alcançar 36%, diz Andre Felix Ricotta de Oliveira, sócio da Innocenti Advogados Associados.

     

    Para ele, é urgente reduzir pela metade a "oneração de 20% sobre a folha", como forma de incentivar a formalização do mercado de trabalho que, atualmente, começa a registrar queda nos indicadores econômicos, dada à retração da atividade econômica. Contudo, reconhece que, neste momento de ajuste fiscal, esse debate deve ficar esquecido.

     

    Miziara considera que a contribuição empresarial à Previdência deveria ter como referência a receita líquida das companhias, ao invés da folha de salários ou da receita bruta.

     

    "Muitas empresas têm uma receita bruta alta, porque o capital de giro é muito elevado mas o lucro é bem menor", diz a advogada, destacando que a incidência das alíquotas deveria ser proporcional à receita líquida das empresas.

     

    Além disso, ela ressalta que essas medidas precisam ser acompanhadas de reformas no sistema de Previdência Social, como o aumento da idade mínima de aposentadoria e ampliação da previdência complementar pelos setores.

     

    "A alíquota de 20% de contribuição previdenciária é um desincentivador à formalização da economia", assinala.

     

    Salário educação

     

    Outra alíquota que incide sobre a folha de pagamentos é a contribuição ao Sistema S - que varia de 0,2% a 2,5%, abrangendo o Senai, Senac, Sesi, entre outros.

     

    Sobre este tributo, Miziara defende que seja mantido, "já que os recursos do Sistema S têm sido bem geridos". "O sistema tem cumprido um importante papel educacional e de qualificação dos empresários", diz a advogada.

     

    Sobre o salário educação, que tem incidência de 2,5% sobre a folha, a advogada afirma ser um debate mais difícil por se tratar de um recurso destinado á educação.

     

    "O Supremo [Tribunal Federal] já se manifestou [favoravelmente] à constitucionalidade da contribuição. Esta é uma daquelas receitas amarradas [à Constituição], destinadas ao custeio da educação dos estados e municípios", lembra a advogada, ressaltando que, atualmente, não há espaço para discutir a revisão do tributo.

     

    Já o sócio da Innocenti Advogados Associados sugere que o governo busque outras bases de incidência de tributos como o Salário Educação, que não sejam referentes a gastos de empresas. "É um absurdo tributar despesas, como se faz com a folha salarial", critica.

     

    "Legalizar algumas atividades, como os jogos de azar, pode ser uma alternativa, por exemplo. Essa regulação pode gerar uma fonte de receitas considerável ao Estado", avalia. "Essa seria uma forma de reduzir a carga aos empresários".

     


    Fonte: DCI




  • Contribuição Previdenciária - Mudanças na Desoneração da Folha

    Publicado em 23/09/2015 às 17:00  

    A Lei nº 13.161 publicada no final de agosto de 2015 altera as regras da desoneração da folha de pagamento, apresentando o aumento da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

     

    As novas alíquotas da CPRB variam de 1,0% até 4,5%, ou seja, houve empresas que tiveram um aumento na alíquota da desoneração em mais de 100% o que levou alguns a denominarem a nova medida do Governo de Reoneração da folha de pagamento.

     

    Outra novidade é a criação da possibilidade de as empresas optarem pela regra da desoneração da folha de pagamento, ou seja, as empresas deverão fazer planejamentos tributários e verificar qual regra é mais vantajosa, comparando a contribuição sobre a receita bruta com a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

     

    Assim é importante que as empresas fiquem atentas às novidades trazidas pela Lei 13.161/2015, especialmente em dois aspectos: o primeiro em relação ao aumento da alíquota a partir de dezembro de 2015 para evitar passivos tributários com recolhimento de tributos inferiores ao efetivamente devido e o segundo ponto é a opção pelo regime da desoneração fazendo um planejamento tributário adequado a sua realidade.

     

    Acesse o texto completo da Lei 13.161/2015, aqui.

     


    Fonte: IOB




  • Regularização do INSS de obras da Construção Civil

    Publicado em 05/08/2015 às 17:00  

    Como devem proceder os contribuintes?

     

    Os contribuintes nessa situação deverão recolher os valores em aberto e poderão sanar suas dúvidas nas unidades da RFB, preferencialmente agendando senha para o serviço Orientações - Orientação Previdenciária Obras de Construção Civil. O agendamento pode ser realizado pelo sítio da RFB na internet ou pelo telefone nº 146, assegurando-se aos que assim procederem preferência no atendimento.

     

    Os contribuintes devem buscar a regularização espontânea:

     

    Dado o universo de contribuintes atingidos, a operação deflagrada pela RFB será realizada em duas fases, a saber:

     

    · a partir de 06/07/2015: os contribuintes estão sendo convidados a regularizarem sua situação espontaneamente, evitando a cobrança das gravosas multas de ofício pela fiscalização;

     

    · a partir de 01/10/2015: aqueles que não regularizarem sua situação até o final de setembro de 2015 serão submetidos a procedimento fiscal, sujeitando-se à exigência da contribuição previdenciária e/ou imposto de renda devidos, acrescido de multa de ofício entre 75% e 225%, sem prejuízo de eventual comunicação ao Ministério Público Federal sobre a ocorrência de crimes de natureza fiscal.

     

    A Receita Federal evidencia com esse procedimento sua opção pela regularização espontânea, concentrando seus esforços nos que não adotarem os procedimentos adequados, apenas em um segundo momento.


    Qual o objetivo da contribuição previdenciária sobre obras da construção civil?

     

    Esclarece-se que a incidência da contribuição previdenciária sobre as obras de construção civil é uma importante fonte de arrecadação para a Previdência Social. Esses recursos são vinculados à Seguridade Social, sendo investidos em saúde, assistência social e previdência social.

     

    A título exemplificativo, o proprietário de uma casa, em Santa Maria, casa de 100m2, 2 banheiros e garagem para 1 carro, deve recolher contribuição previdenciária próxima a R$ 1.600,00. Se esse imóvel tiver 400m2, com 3 banheiros e garagem para 2 carros, terá um valor próximo a R$ 23.000,00. Esse valor varia com o padrão do imóvel, área, CUB do local, número de banheiros.

     

    Isenção da contribuição previdenciária:

     

    Há previsão de isenção da contribuição para imóveis ou obras cujo proprietário for pessoa física que não possua outro imóvel, desde que a construção tenha área total de até 70 m2, seja residencial e unifamiliar, seja destinada a uso próprio e seja do tipo econômico ou popular.

     

    Responsáveis pelo recolhimento:

     

    a) a empreiteira contratada - se a pessoa física proprietária do imóvel contratar uma empreiteira pessoa jurídica que se responsabilize pela contribuição previdenciária e matricule a obra em seu nome junto à Receita Federal, a responsabilidade será da empreiteira contratada;

     

    b) o proprietário do imóvel - se a pessoa física proprietária do imóvel administrar diretamente a obra, contratar um empreiteiro pessoa física, ou se a empreiteira pessoa jurídica contratada, por qualquer motivo, deixar de matricular a obra em seu nome (o que deveria ocorrer), a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária será do proprietário.

     

    Procedimentos para regularização de obra - passo a passo:

     

    Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, ou incorporador, deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no sitio da RFB.

     

    Para acesso à declaração é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.

     

    1-Para obras sem informações relativas à mão de obra própria ou mão de obra terceirizada ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:

     

    · Emitir o Aviso de Regularização de Obra - ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.

     

    · Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.

     

    · Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra, para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND. Recomenda-se, para sua maior comodidade, o agendamento de senha para o serviço Certidões e Situação Fiscal - Certidão de Averbação de Obra - PF Emissão ou Certidões e Situação Fiscal - Certidão de Averbação de Obra - PJ Emissão, conforme o caso.

     

    2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria ou mão de obra terceirizada, ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimento também deverão ser adotados :

     

    · Enviar a DISO.

     

    · Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverá ser apresentado o documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se, para sua maior comodidade, o agendamento de senha para o serviço Declarações e Demonstrativos - Declaração Regularização de Obras - DISO Pessoa Física ou Declarações e Demonstrativos - Declaração Regularização de Obras - DISO Pessoa Jurídica, conforme o caso.

     

    · Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.

     

    ATENÇÃO: O contribuinte Pessoa Física quando da apresentação da documentação comprobatória para regularização da Obra e emissão da CND ou CPD-EN, deverá, preferencialmente mediante agendamento de senha via internet, comparecer na Unidade que Jurisdiciona a Obra.

     

    Competência Para Regularização Da Obra

     

    Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física.

     

    Documentos para Regularização da Obra

     

    A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela RFB para apresentação a qualquer tempo. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 poderá ser consultada para maiores esclarecimentos.

     

    Para comprovação de Área (metragem quadrada da obra), Destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e Categoria (obra nova, demolição, reforma ou acréscimo) deverão ser apresentados no atendimento presencial, os seguintes documentos:

     

    I-Original ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção; ou

     

    II-Original ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da Prefeitura Municipal; ou

     

    III-Contrato e a ordem de serviço ou autorização para início de execução da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Pública não sujeita à fiscalização municipal; ou

     

    IV-Termo de recebimento da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Pública; ou

    V-Projeto aprovado ou qualquer documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO;

     

    Esclarecimentos sobre Regularização de Obra de Construção Civil, tais como orientações para Pessoa Jurídica, ou obras em período decadencial, poderão ser obtidas no sitio da Receita Federal do Brasil acessando "Onde Encontro?" e após, "DISO". Para a regularização de obras, todas as informações podem ser encontradas aqui.

     


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Associações assistenciais e fundações poderão remunerar dirigentes

    Publicado em 30/07/2015 às 15:00  

    Observados os requisitos, remuneração de dirigentes não implica na perda da isenção da contribuição previdenciária patronal

     

    Como regra, as instituições sem fins lucrativos para usufruírem da isenção da contribuição previdenciária patronal, não devem remunerar seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, bem como conceder quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. Porém, nova legislação cria exceção no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;         

     


    Base Legal: Lei nº 13.151/2015.




  • Regularização de Obra de Construção Civil

    Publicado em 28/06/2015 às 15:00  

    Obra de construção civil:  é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

     

    Responsáveis:  são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.

     

    A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

     

    Obrigações dos Responsáveis por Obra de Construção Civil

     

    Obrigações Acessórias

     

    O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber:

     

    I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

     

    II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

     

    III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

     

    IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;

     

    V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

     

    VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

     

    VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

     

    VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

     

    IX - matricular-se no CEI - Cadastro Específico do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

     

    X - matricular no CEI a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução.

     

    Estão Desobrigados da Apresentação de Escrituração Contábil:

     

    I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI;

     

    II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;

     

    III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

     

    Observação:  


    As pessoas Jurídicas desobrigadas da apresentação de Escrituração Contábil que desejarem a liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular, ficam obrigadas a apresentar a cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB, além de declarar sob as penas da lei que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra, identificando também contador responsável.

     

    Obrigação Principal

     

    O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.  

     

    Matrícula CEI

     

    A inclusão no CEI será efetuada verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil, independente da jurisdição, exceto a obra de construção civil executada por empresas em consórcio, que deverá ser matriculada exclusivamente na Unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consorcio.

     

    O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição.

     

    Cadastro Específico do INSS (CEI), Matrícula CEI:

     

    No ato da inclusão no CEI, deverão ser informados todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsável e do contador, quando for o caso, não sendo exigido nenhum documento comprobatório nesta ocasião, com exceção do contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, onde este tem tratamento especial abaixo. As informações fornecidas são de sua inteira responsabilidade, podendo a qualquer momento ser exigido a sua comprovação.

     

    A matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) será efetuada das seguintes formas:

     

    §     verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independentemente da jurisdição;

     

    §     verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;

     

    §     verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;

     

    §     via Internet  ;

     

    §     na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio , quando tratar-se de contrato de empreitada total, celebrado com consórcio;

     

    §     de oficio, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades.

     

    Observação:

     

    Quando a inclusão da matrícula CEI for efetivada pela Internet será emitido automaticamente um comprovante de cadastramento, o mesmo acontecendo quando for na unidade de atendimento da RFB.

     

    Matrícula de Obra de Construção Civil

     

    a) Pessoa física, informar:

     

    §     Denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

    §     Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;

    §     Número do CPF do proprietário ou dono da obra;

    §     Área e Tipo da obra

     

    b) Pessoa Jurídica, informar

     

    §     Dados da Pessoa Jurídica;

    §     Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;

    §     Área e Tipo da obra.

     

    Observação:

     

    Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consorcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio.

     

    Competência Para Regularização Da Obra

     

    I) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica.

     

    II) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física

     

    Documentos para Regularização da Obra:

     

    A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela RFB para apresentação a qualquer tempo. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 poderá ser consultada para maiores esclarecimentos.

     

    1- Exclusivamente para efeitos de regularização da obra através da DISO INTERNET, deverão ser observados os itens "a" e "b", conforme o caso.

     

    a) Para comprovação de Área (metragem quadrada da obra), Destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e Categoria (obra nova, demolição, reforma ou acréscimo) deverá ser apresentado no atendimento presencial , um dos seguintes documentos:

     

    I-Original ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção; ou

     

    II-Original ou copia autenticada do Habite-se ou certidão da Prefeitura Municipal; ou

     

    III-Contrato e a ordem de serviço ou autorização para inicio de execução da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica não sujeita à fiscalização municipal; ou

     

    IV-Termo de recebimento da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica; ou

     

    V-Projeto aprovado ou qualquer documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO

     

    b) Para comprovação do inicio ou termino da obra em período abrangido pela decadência.

     

    Servirá para comprovar o inicio da obra em período decadencial um dos seguintes documentos com vinculação inequívoca a obra:

     

    I - Comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra; ou

     

    II - Notas fiscais de prestação de serviços; ou

     

    III - Recibos de pagamento a trabalhadores; ou

     

    IV - Comprovante de ligação, ou conta de água ou de luz; ou

     

    V - Notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega; ou

    VI - Ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público; ou

    VII - alvará de concessão de licença para construção.

     

    Servirá para comprovar o termino da obra em período decadencial um ou mais dos seguintes documentos, com vinculação inequívoca a obra:

     

    I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO); ou

     

    II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação; ou

     

    III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU; ou

     

    IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB; ou

     

    V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial; ou

     

    VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial; ou

     

    VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

     

    A comprovação dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

     

    I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

     

    II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

     

    III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

     

    IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

     

    V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA ou RRT no CAU.

     

    Observações importantes:

     

    a) A falta dos documentos relacionados nos itens que tratam de comprovação do termino da obra, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste à área do imóvel.

     

    b) Deverá ser apresentado documento de identificação do responsável pela obra ou seu representante legal;

     

    c) Deverá ser apresentado original ou copia autenticada da Certidão de Nascimento do menor e documentos de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;

     

    d) Deverá ser apresentado documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio.

     

    e) Deverá ser apresentada Procuração pública ou particular quando for o caso de representante legal.

     

    2- Exclusivamente para efeitos de regularização da obra de responsabilidade de Empresas Optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sem certificação digital ou procurador, deverão ser observados os itens "a" e "b", (Item 1 - acima) conforme o caso, bem como o contido nos itens a seguir:

     

    a) Deverá ser apresentada a Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) ,conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971, de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;

     

    b) Deverá ser apresentada a Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, quando for o caso;

     

    c) Deverá ser apresentado o contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;

     

    d) Deverá ser apresentada a Cópia do último balanço acompanhado da Declaração de Existência de Escrituração Contábil Regular (arquivo.doc - arquivo.odt), sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu registro no CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. O Livro Caixa não faz prova de escrituração contábil para empresas enquadradas no Simples Nacional ou Lucro Real.

     

    e) Deverá ser apresentado o "Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição" ( arquivo.doc - arquivo.odt ).

     

    f)Deverá ser apresentada a "Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (Inciso III do § 9º do Art 7º da Lei nº 12.546/2011)" (arquivo.doc - arquivo.odt), firmada pelo representante legal, de opção da forma de recolhimento das contribuições previdenciárias para obras matriculadas no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, quando o responsável pela obra for empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. A citada declaração deverá ser apresentada, tendo em vista que para obras matriculadas no período, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011). A opção deverá ser feita pelo contribuinte de forma irretratável, sendo aplicada até o termino da obra.

     

    Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Física.

    Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador, deverá informar a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra ( DISO) disponível no sitio da RFB na Internet, no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br > SERVIÇOS > Declarações e Demonstrativos> DISO ( Declaração e Informações Sobre Obra)

     

    Atenção:   Em algumas localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem "O sistema não possui valor CUB para o período." que procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.

     

    Para acesso é a declaração é obrigatória à utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.

     

    1-Para obras sem informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:

     

    §     Emitir o Aviso de Regularização de Obra - ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.

     

    §     Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.

     

    §     Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra, para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimento também deverão ser adotados :

     

    §     Enviar a DISO.

     

    §     Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverá ser apresentado o documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    §     Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.

     

    Observação:

     

    Após confirmação do pagamento a CND será emitida, dentro do prazo legal, devendo ser consultada no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.

    3- Para obras com informações de período decadencial, os seguintes procedimentos também deverão serão adotados:

     

    §     Enviar a DISO.

     

    §     Comparecer a Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra, bem como documentos para comprovação de inicio ou termino da obra em período abrangido pela decadência. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    §     Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.

     

    Observação:


    Após confirmação do pagamento, ou verificação de decadência total, a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.

     

    Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica:

     

    Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá informar a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra ( DISO) disponível no sitio da RFB na Internet, no http://www.receita.fazenda.gov.br > SERVIÇOS > Declarações e Demonstrativos> DISO ( Declaração e Informações Sobre Obra )

     

    Atenção:   Em algumas localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem "O sistema não possui valor CUB para o período." que procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.

     

    Para acesso é a declaração é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.

     

    No caso de regularização de obra de Pessoa Jurídica, haverá a necessidade de utilização de certificado digital que permitirá a assinatura digital no Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição, nos casos de regularização da obra por aferição, bem como a assinatura digital na Declaração de existência de escrituração contábil regular, para os casos de regularização através de declaração de contabilidade regular.

     

    Havendo dificuldade em efetuar a assinatura digital, consulte o manual:

     

    Manual para Assinatura Digital.pdf

     

    Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão observar o tópico próprio.

    1- Para obras sem informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:

     

    §     Emitir o Aviso de Regularização de Obra - ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.

     

    §     Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.

     

    §     Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra, para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    §     Comparecer ao agendamento munido de documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra , para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND.

     

    2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS - no caso de regularizações parciais ), os seguintes procedimento também deverão ser adotados :

    §     Enviar a DISO. 

     

    §     Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    §     Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.

     

    Observação:

     

    Após confirmação do pagamento a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereçowww.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.

     

    3- Para obras com informações de período decadencial, os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:

     

    §     Enviar a DISO. 

     

    §     Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra, bem como documentos para comprovação de inicio ou termino da obra em período abrangido pela decadência. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    §     Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.

     

    Observação:


    Após confirmação do pagamento , ou verificação de decadência total, a CND será emitida pelo servidor dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.

     

    4- Para obras com regularização através de prova de contabilidade regular, os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:

     

    §     Enviar a DISO

     

    §     Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão da CND. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação, quando for o caso, da área, destinação e categoria da obra (obras mensuráveis em metros quadrados). Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    5- Para obras com regularização através de aferição indireta com base na nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de serviços (obra não mensurável em metros quadrados), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:

     

    §     Enviar a DISO com as informações gerais e Informações Contratuais (só deverá ser preenchido quando for obra não mensurável em metros quadrados)

     

    §     Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de aferição da obra com base na nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de serviços. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    §     Recolher as contribuições previdenciárias oriundas da aferição, dentro do prazo legal, quando for o caso.

     

    Observação:


    Após confirmação do pagamento ou verificação da regularidade da obra , a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.

     

    Procedimento para regularização de obras de responsabilidade de Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional) .

     

    As empresas do Simples Nacional que possuem a cerificação digital devem observar " Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica"

     

    As empresas do Simples Nacional sem certificação digital ou procurador certificado devem observar os documentos necessários em "Documentos para regularização da Obra - item 2 " e adotar os seguintes procedimentos:

     

    §     Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz, munido dos documentos de acordo com a regularização pretendida (aferição ou declaração de contabilidade regular). Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

     

    §     Comparecer ao agendamento munido dos documentos de acordo com a regularização pretendida (aferição ou declaração de contabilidade regular).

     

    Observação:


    A certificação  é decorrente do fato de ser necessária a assinatura digital no caso do "Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição", ou da "Declaração de existência de escrituração contábil regular" previstos na DISO INTERNET.

     

    Procedimentos em decorrência da Lei nº 12.546/2011   (DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO)

    1- Se a empresa responsável pela matrícula da obra estiver enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 ( inciso IV do artigo 7º da Lei 12.546/2011), deverá ser observado, em relação a Contribuição previdenciária Patronal - CPP, o seguinte:

     

    a) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, (sobre folha de pagamento) até o seu término;

     

    b) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) até o seu término;

     

    c) Para as obras matriculadas no Cadastro Especifico do INSS- CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 até o seu término.

     

    A opção será feita pelo contribuinte de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, e será aplicada até o término da obra. Para efeitos de confirmação da opção, deverá ser apresentada na regularização da obra a Declaração de Opção;

     

    d) Para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir de 01 de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do artigo 7º da Lei 12.546/2011, (com desoneração da folha) até o seu término.

     

    Observação:   os procedimentos informados nesse item, não se aplicam às empresas de construção de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422 ,429 e 431 da CNAE 2.0 que passarão a ter a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ( incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991) , substituída pela contribuição sobre a receita bruta a partir de janeiro de 2014.

     

    Contribuição dos trabalhadores do setor administrativo,

     

    1- A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos seguirá as regras estabelecidas para a empresa , inclusive com observação dos períodos, para os efeitos da desoneração. A diferenciação estabelecida pelo § 9º do art. 7º da Lei n° 12.546/2011 aplica-se aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS-CEI .

     

    a) No período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013, empresa com desoneração da folha, portanto, segurados administrativos com desoneração da folha. Obras matriculadas no período seguirão o contido na letra "b do item 1.

     

    b) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, a empresa poderá ter optado por permanecer no regime de tributação substituída ( § 7o e § 8o do art.7º da Lei nº 12.546/2011) , sendo também esse regime aplicado a parte administrativa. Obras matriculadas no período, devem seguir o contido na letra 'c" do item 1.

     

    c) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013, a empresa poderá ter optado por NÂO permanecer no regime de tributação substituída , retornando a contribuição na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , sendo também esse regime aplicado a parte administrativa. Obras matriculadas no período, devem seguir o contido na letra 'c" do item 1

     

    2- Se a empresa responsável pela obra estiver elencada nos demais dispositivos do artigo 7º, ou no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 deverá ser observado o seguinte:

     

    a) No caso de empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE deverá ser considerada apenas a CNAE relativa à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

     

    b) Nas situações para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta não esteja vinculada ao seu enquadramento na CNAE, o cálculo da contribuição patronal obedecerá ao disposto no art.9º § 1º daLei 12.546, de 2011.

     

    c) Nas situações de desoneração, deverá ser observado no caso de obra de construção civil o período de regência. Ou seja, se a empresa estiver desonerada , a obra de construção civil também estará desonerada a partir da inclusão da empresa responsável no regime de substituição , independentemente da data de matrícula.

     

    3- No caso de contratação de empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 1991, deverá ser observado, independentemente da data de cadastramento da obra, o seguinte:

     

    a) No período compreendido entre 01/04/2013 a 03/06/2013 a empresa contratante passou a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ao invés de 11% (§ 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com inclusão do inciso IV ao artigo, na redação da MP 601/2012).

     

    b) No período compreendido entre 04/06/2013 a 31/10/2013 a empresa contratante poderia continuar a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desde que a empresa contratada mantivesse a condição de contribuição substituída (opção de acordo com o § 7º e § 8º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011) ou teria que voltar a reter com base em 11% (contratada sem exercer opção e com recolhimento sobre a folha de pagamento).

     

    c) Após 01/11/2013 a empresa contratante passará a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ( § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com inclusão do inciso IV ao artigo na redação da Lei nº 12.844/2013 ) ao invés de 11% .

     

    Informações importantes sobre a retenção, decorrentes da   Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 .

    A partir de 20/06/2014, a retenção utilizada para fins de elisão de responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, aquela feita pelo proprietário/dono da obra /incorporador ou condômino, em faturas emitidas pela Construtora responsável pelo cadastramento da matrícula, será feita no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. 


    Observar, para efeitos de aplicação do percentual, a data de cadastramento da obra.
    Observar também que a data da matrícula da obra, no Cadastro Especifico do INSS - CEI, só faz diferença para o responsável por ela, ou seja, por exemplo, obra cadastrada até 31/03/2013 por uma construtora, até o seu término fará recolhimentos sobre folha de pagamento. No caso, se essa obra tiver retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será feita no percentual de 11%, até o seu término. Porém, se essa mesma obra contratar um empreiteiro (prestador de serviços), o percentual de retenção relativa à fatura do empreiteiro será a partir de 01 de abril de 2013 obtido de acordo com o contido nas letras "a", "b" ou "c" do item 3.

     

    Informações gerais , decorrentes da Instrução Normativa nº 1.436 de 30 de dezembro de 2013:

     

    1 - A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. Portanto, na prática , as empresas podem utilizar o regime de caixa ou de competência para o reconhecimento de receitas, isso quer dizer, por exemplo, que a empresa pode utilizar o regime de competência, reconhecendo-se a receita não no mês do pagamento ( regime de caixa) mas no mês em que a mesma adquirir o direito de recebê-la, desde que seja utilizado o mesmo regime para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS;

     

    2- Considera-se empresa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresario a que se refere o art.966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil) , devidamente registrados no Registro de empresas Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas, conforme o caso;

     

    3- Equipara-se a empresa , o consorcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ do consorcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vinculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio . Para efeitos de períodos de desoneração, deverá ser observada a CNAE principal do consórcio e data de cadastramento da obra, quando for o caso. Observar demais orientações relativas ao consórcio nos artigos 20 a 22 da IN acima referida.

     

    Obrigações dos Municípios

     

    O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos (art. 50 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.476, de 23/07/97).

     

    A relação de alvarás e "habite-se" concedidos deverá ser encaminhada até o dia 10 do mês seguinte, apresentada em arquivo digital. A Não apresentação sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283" do Decreto 3.048/99.

     

    Para os Municípios que não tenham um sistema próprio de controle de alvarás e "habite-se" a RFB disponibiliza um sistema, sem ônus, que pode ser obtido no link abaixo.

     

    Sisobra-Pref - Sistema de Gerenciamento de Obras (Módulo Prefeitura)




  • Empresa pode Definir Percentual de Recolhimento do GILRAT por Estabelecimento

    Publicado em 20/05/2015 às 13:00  

    GILRAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho.

    O gestor precisa estar atento para a possibilidade de conduzir, dentro das normas legais, o menor índice para aplicação por estabelecimento, visando economia da contribuição respectiva.

     

    É facultado à empresa, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.

     

    Desta forma, o gestor precisa estar atento para a possibilidade de conduzir, dentro das normas legais, o menor índice para aplicação por estabelecimento, visando economia da contribuição respectiva.

     

    Base: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.026/2015.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista.




  • Brasileiros podem se filiar à Previdência Social pagando 5% do salário mínimo

    Publicado em 10/05/2015 às 08:00  

    A inscrição na Previdência permite ao trabalhador e a sua família o acesso a vários benefícios

     

    Os empreendedores individuais e as donas de casa de baixa renda podem se filiar à Previdência Social pagando por mês uma alíquota reduzida de 5% do salário mínimo, o que corresponde ao valor de R$ 39,40.

     

    A dona de casa que não possui renda e realiza o trabalho na própria residência pode se inscrever na Previdência Social como segurado facultativo de baixa renda. Para isso, a família da segurada não pode ter uma renda superior a dois salários mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$ 1.576 , além disso, a dona de casa precisa estar inscrita no CadÚnico, o cadastro para programas sociais do Governo Federal. A modalidade de inscrição também permite aos homens que preencham os mesmos requisitos se inscrever na Previdência como facultativo de baixa renda.

     

    Após realizar a sua inscrição, o segurado facultativo de baixa renda deve fazer o recolhimento da sua contribuição até o dia 15 de cada mês, exceto quando a data cai em finais de semana ou feriado, sendo transferida para o dia útil seguinte. A Guia para o cidadão realizar o pagamento da contribuição para o INSS pode ser adquirida em livrarias e papelarias, ou também pode ser emitida pela internet, no site www.previdencia.gov.br. Nesse endereço eletrônico, também podem ser efetuados os cálculos para os pagamentos em atraso. Clique aqui e acesse os códigos que devem ser informados na Guia de Previdência Social (GPS), conforme o plano de recolhimento definido pelo segurado facultativo de baixa renda.

     

    De acordo com dados da Secretaria de Políticas da Previdência Social, até março, o total acumulado de segurados facultativos de baixa renda inscritos na Previdência Social era de 405.091. O maior número de cadastros encontra-se na região Sudeste com 162.268 inscrições e o menor número de inscrições está na região Norte com 8.700 adesões.

     

    O empreendedor individual é outra categoria de segurado que possui alíquota reduzida de contribuição. É considerado empreendedor individual o trabalhador por conta própria que possui faturamento bruto, por ano, de até R$ 60 mil. A inscrição é realizada no Portal do Empreendedor (www.portaldoemrpeendedor.gov.br). Esses trabalhadores recolhem, mensalmente, R$ 39,40 para a Previdência Social mais R$ 5,00 para aqueles que atuam como prestadores de serviço, ou R$ 1,00 para os que atuam no comércio e indústria. O carnê de contribuição pode ser impresso no próprio Portal. O recolhimento da contribuição deve ser realizado até o dia 20 de cada mês, exceto quando a data cai em sábados, domingos e feriados. Nestes casos, a contribuição é transferida para o próximo dia útil.

     

    Segundo a Receita Federal, até o último dia 2 de maio, havia no país 4.869.075 empreendedores individuais formalizados.

     

    Benefícios -   Tanto a dona de casa de baixa renda quanto o empreendedor individual tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; salário-maternidade; pensão por morte e auxílio-reclusão.

     


    Fonte: Ascom/MPS




  • Desempregados também podem contribuir para a Previdência Social e manter direitos

    Publicado em 20/03/2015 às 13:00  

    Inscrição pode ser feita pelo site ou pela Central 135 

     

    As pessoas desempregadas também podem contribuir para a Previdência Social e ter direito aos benefícios, como aposentadorias e auxílios. A categoria é a de segurado facultativo. Quem já possui PIS deve utilizar esse número para efetuar as contribuições. Já quem nunca trabalhou e não tem PIS pode fazer a inscrição no portal www.previdencia.gov.br, no item Serviços ao Cidadão - Inscrição na Previdência Social. Também é possível se inscrever pela Central de Atendimento 135.

     

    O contribuinte facultativo efetua os recolhimentos com alíquota de 20% sobre a remuneração declarada, respeitando o limite mínimo (salário mínimo) e máximo (atualmente, R$ 5.531,31). O código a ser utilizado na Guia de recolhimentos da Previdência Social - GPS para pagamento mensal é 1406.

     

    A contribuição também pode ser feita apenas sobre o salário mínimo, com a alíquota de 11%. No entanto, essa forma de contribuição não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição (somente por idade), exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo. O código a ser utilizado nessa modalidade, para pagamento mensal, é 1473.

     

    A data de vencimento para os facultativos é dia 15 do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

     

    O cálculo da contribuição previdenciária, com emissão da guia para pagamento, está disponível no site da Previdência.   Caso o cidadão prefira preencher o carnê, poderá adquiri-lo em papelarias.

     


    Fonte: Ascom/MPS.






  • Medida Provisória que majorava alíquotas de contribuição sobre a receita bruta perde a eficácia

    Publicado em 05/03/2015 às 14:00  

    Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 5-3, o Ato Declaratório 5 CN, de 3-3-2015, que declara a perda da eficácia da Medida Provisória 669, de 26-2-2015, que, dentre outras normas, elevou, de 1% para 2,5%, e de 2% para 4,5%, as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, estabeleceu o recolhimento prévio da taxa pela utilização do selo de controle e aprovou medidas tributárias relativas aos Jogos Olímpicos.

     

    Com a perda da eficácia da Medida Provisória 669/2015, continuam em vigor as regras previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, permanecendo as alíquotas de 1% e 2% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 

     


    Fonte: COAD.




  • Medida Provisória eleva alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta

    Publicado em 03/03/2015 às 13:00  

    Nota M&M: A Medida Provisória 669/2015, abordada na matéria abaixo perdeu sua eficácia através do Ato Declaratório nº 5CN/2015. Saiba mais clicando aqui .


    A Medida Provisória 669, de 26-2-2015, publicada no Diário Oficial da União de 27-2-2015, entre outras disposições, altera as alíquotas da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

     

    Entre as disposições estabelecidas pela Medida Provisória 669/2015, destacamos:

     

    Desoneração da Folha de Pagamento

     

    - a partir de junho/2015, poderão contribuir sobre a receita bruta às alíquotas de 2,5% ou 4,5%, anteriormente de 1% ou 2%, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, as empresas cujos serviços ou produtos se enquadram nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011;

     

    - a opção pela tributação substitutiva de 2,5% ou 4,5% ocorrerá mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;

     

    - excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva com as alíquotas majoradas será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;

     

    - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) e 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0 permanecerão contribuindo com a alíquota de 2% até o encerramento das obras.

     


    Fonte: COAD




  • Governo anuncia aumento de imposto sobre desoneração da folha de pagamento

    Publicado em 27/02/2015 às 13:00  

    Alíquotas cobradas sobre o faturamento das empresas, que eram de 1% e 2%, aumentarão para 2,5% e 4,5% a partir de junho

    Depois do decreto que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo federal publicou nesta sexta-feira, 27, no Diário Oficial da União mais medidas para dar continuidade a ajustes ficais. A Medida Provisória 669 revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária incidente sobre bebidas frias e ainda dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.

     

    A partir de junho as empresas passarão a recolher 4,5% e 2,5% do faturamento e não mais 2% e 1% como é atualmente. Desde 2011, o governo passou a desonerar a folha de pagamento de alguns setores substituindo o imposto de 20% sobre o salário por uma alíquota cobrada sobre o faturamento das empresas, que variava de 1% a 2% dependendo da companhia. Agora, este imposto sobre o faturamento sofreu aumento.

     

    Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.

     

    Hoje, 56 segmentos contam hoje com o benefício da desoneração da folha, criado pelo governo Dilma Rousseff em 2011. No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.

     

    Bebidas.   Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.

     

    As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento. Clique aqui e veja a íntegra da MP.

    Fonte: Estadão/Luci Ribeiro.




  • Recolhimento da contribuição de janeiro vence no dia 18 de fevereiro de 2015

    Publicado em 31/01/2015 às 17:00  

    Pagamento da GPS de janeiro deve ser realizado com os valores corrigidos pela tabela de 2015

     

    O pagamento da contribuição previdenciária de contribuintes individuais, facultativos e empregadores doméstico, referente à competência de janeiro, vence no dia 18 de fevereiro, devido ao feriado de Carnaval. A partir desta data, as contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal. Geralmente as contribuições previdenciárias vencem no dia 15 do mês, exceto quando a data cai em sábados, domingos e feriados, como acontecerá neste mês de fevereiro.

     

    O cidadão que recolhe sobre o salário mínimo deve ter como referência o mínimo vigente de R$ 788, pagando R$ R$ 157,60 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 86,68.

     

    Já o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as novas faixas de contribuição. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas, já a do trabalhador varia entre 8%, 9% e 11%, conforme a faixa de contribuição.

     

    Alíquota de 5%   - Os segurados facultativos de baixa renda (donas de casa) e o empreendedor individual que contribuem com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo recolhem R$ 39,40 . O prazo para o recolhimento da contribuição das donas de casa também vence no dia 18 de fevereiro. Já o prazo para o recolhimento das contribuições do empreendedor individual vence no dia 20 de fevereiro.

     

    GPS -   A Guia para o cidadão realizar o pagamento da contribuição para o INSS pode ser adquirida em livrarias e papelarias, ou também pode ser emitida pela internet, no site da Previdência Social. Saiba como imprimir a sua Guia Eletrônica clicando  aqui . Nesse endereço eletrônico, também podem ser efetuados os cálculos para os pagamentos em atraso. No caso do empreendedor individual, as Guias de contribuição são impressas no próprio  Portal do Empreendedor .

     

    Mais informações sobre a GPS e sobre as formas de contribuição para o INSS podem ser obtidas pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135. As ligações são gratuitas quando realizadas a partir de telefone fixo ou público e tem custo de chamada local quando feitas a partir de celular. A Central 135 funciona de segunda a sábado, das 8h às 23h (horário de Brasília).

     


    Fonte: Ascom/MPS




  • Cidadão deve ficar atento aos valores da tabela de contribuição do INSS para 2015

    Publicado em 30/01/2015 às 17:00  

    Pagamento da GPS de janeiro deve ser realizado com os valores corrigidos pela nova tabela

     

    Os segurados da Previdência Social devem ficar atentos aos valores das contribuições quando forem recolher a Guia de Previdência Social (GPS) no mês de fevereiro. O pagamento da competência de janeiro deve ser atualizado pela  tabela de contribuição vigente para 2015   ,   conforme Portaria Interministerial publicada no dia 9 de janeiro. Quem recolhe com base no salário mínimo também deve prestar atenção no novo valor do piso previdenciário que passou para R$788,00.

     

    O pagamento do INSS do mês de janeiro deve ser recolhido, sem multa, até o dia 18 de fevereiro, pois o dia 15, quando normalmente vence o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, será num domingo e logo em seguida será o feriado de Carnaval.

     

    O segurado facultativo de baixa renda passará a contribuir com o valor mensal de R$ 39,40, correspondente a 5% do novo salário mínimo. Para se filiar como segurado facultativo de baixa renda, a dona de casa que não possua qualquer outra fonte de rendimento, deve realizar o trabalho doméstico na própria residência, estar inscrita no Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal- o CADÚnico- e a renda familiar não pode ultrapassar o valor de dois salários mínimos, hoje R$1.576,00.

     

    O segurado facultativo ou o contribuinte individual que optou por aderir ao Plano Simplificado com a alíquota de 11% do salário mínimo deve recolher R$ 86,68. Já o segurado facultativo ou contribuinte individual que recolhem a alíquota de 20% do salário mínimo, devem pagar, mensalmente, R$ 157,60.

     

    Já o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as novas faixas de contribuição. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas, já a do trabalhador varia entre 8%, 9% e 11%, conforme a faixa de contribuição.

     

    O empreendedor individual recolhe a alíquota reduzida de 5% do salário mínimo devendo pagar R$ 39,40 mais R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o estado ou R$ 5,00 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município. Aqueles que exercem atividade mista devem recolher os dois impostos, para o município e para o estado, além da contribuição para a Previdência Social.

     

    GPS -   A Guia para o cidadão realizar o pagamento da contribuição para o INSS pode ser adquirida em livrarias e papelarias, ou também pode ser emitida pela internet, no site  www.previdencia.gov.br   .

     

    Nesse endereço eletrônico, também podem ser efetuados os cálculos para os pagamentos em atraso.

     

    Mais informações sobre a GPS e as formas de contribuição para o INSS podem ser obtidas pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135 - ligações gratuitas quando realizadas a partir de fixo ou público e custo de chamada local para ligações feitas a partir de celular. A Central 135 funciona de segunda a sábado, das 8h às 23h (horário de Brasília).

     


    Fonte: Ascom/MPS.




  • Disponibilizado formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB

    Publicado em 30/01/2015 às 16:00  

    Foi disponibilizado formulário eletrônico para a compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

     

    O formulário permite ao contribuinte compensar débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do § 8º, do art.56 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, utilizando créditos de contribuições previdenciárias passíveis de restituição ou reembolso.

     

    Para compensar débitos de CPRB é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP.

     

    É permitido compensar 1 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.

     

    O formulário eletrônico está disponível no sítio da Receita na Internet no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/ Compensação de Débitos de CPRB.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Prazo para pagamento da contribuição previdenciária de outubro de 2014 vence na próxima segunda (17)

    Publicado em 14/11/2014 às 17:00  

    Sobre contribuições atrasadas incide multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal

     

    O pagamento da contribuição previdenciária, referente à competência de outubro de 2014, de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos deve ser realizado até a próxima segunda-feira (17/11/2014). A partir desta data, as contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal. Saiba como imprimir a sua Guia Eletrônica clicando aqui.

     

    O cidadão que recolhe sobre o salário mínimo deve ter como referência o mínimo vigente de R$ 724, pagando R$ 144,80 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 79,64.

     

    Aqueles que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as faixas de contribuição. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.317,07; de 9% para quem ganha entre R$ 1.317,08 e R$ 2.195,12; e de 11% para os que ganham entre R$ 2.195,13 e R$ 4.390,24. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.

     

    Prazos-   O pagamento da contribuição previdenciária de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos deve ser realizado, geralmente, até dia 15 de cada mês, quando esta data cai em feriado ou final de semana, como ocorreu neste mês, é transferida para o primeiro dia útil seguinte.

     

    Alíquota de 5%   - Os segurados facultativos de baixa renda (donas de casa) e o empreendedor individual que contribuem com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo recolhem R$ 36,20 - valor de referência para 2014. O prazo para o recolhimento da contribuição das donas de casa também vence na segunda-feira (17/11/2014). Já o prazo para o recolhimento das contribuições do empreendedor individual vence no dia 20 de novembro.

     


    Fonte: AgPrev.




  • Contribuinte pode regularizar suas contribuições Previdenciárias pelo site

    Publicado em 13/09/2014 às 17:00  

    É possível fazer o cálculo de contribuições com até um ano de atraso pelo site

     

    O segurado que está com as contribuições da Previdência Social atrasadas pode regularizar a situação por meio do site da Previdência e voltar a ter acesso aos benefícios previdenciários. Para isso, quem está com contribuições atrasadas, por período de até cincos, pode acessar a Agência Eletrônica, disponível em www.previdencia.gov.br, consultar o menu Serviços ao cidadão e depois clicar em Contribuiçõese em seguida cálculo da Guia da Previdência Social. Nesta seção do site, o cidadão informa o seu número de inscrição junto a Previdência (NIT/PIS/PASEP) e a categoria de contribuição.

     

    Após essa etapa, é possível ter acesso a um quadro onde o cidadão vai poder calcular o valor das multas e juros cobrados pelo atraso. No próprio link é possível imprimir a guia e regularizar a contribuição.

     

    Lembrando que o cálculo de competências atrasadas pelo site tem como referência a prescrição de cinco anos para constituição do crédito tributário. Assim, neste ano de 2014, apenas as competências de 01/2009 em diante poderão ser calculadas pelo site. A partir do ano de 2015, apenas as competências a partir de 01/2010 poderão ser calculadas pelo site, e assim sucessivamente.

     

    No caso dos segurados que deixaram de recolher a contribuição por período superior à cinco anos, o acerto de contas deve ser realizado na Agência de Previdência Social, sem que seja necessário agendamento prévio. Caso deseje alterar, transferir, desmembrar ou incluir um recolhimento, o segurado deve agendar o atendimento em uma agência por meio da Central 135 para realizar o serviço Acerto de Recolhimento.

    É importante que o cidadão mantenha as suas contribuições em dia porque caso adoeça, se acidente, ou até mesmo venha a falecer, e esteja fora dos períodos que lhe garantam a proteção da Previdência, tanto o segurado quanto a família ficarão sem direito aos benefícios previdenciários.

     

    A perda da qualidade de segurado varia conforme a categoria de contribuição. Segurados facultativos, como as donas de casa, por exemplo, mantêm a qualidade ainda por seis meses, após a interrupção do pagamento. Mas esse período muda conforme a categoria, o número de contribuições e o tipo de benefício requerido. Para recuperar a qualidade de segurado, basta voltar a contribuir, contudo deve-se ficar atento aos períodos de carência para cada tipo de benefício.


    Fonte: Ascom/MPS.




  • INSS: Dois empregos dão direito a desconto

    Publicado em 08/09/2014 às 13:00  

    O trabalhador que tiver mais de um emprego deve fazer acompanhamento dos descontos para que a soma deles nas várias empresas não ultrapasse o teto.

     

    O contribuinte que possui dois empregos com carteira assinada deve conferir os valores recolhidos para garantir a sua aposentadoria. Isso porque, se a soma das contribuições previdenciárias ultrapassar o limite de valor pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é o teto do benefício, o excedente pago ao órgão não trará adicional quando o trabalhador se aposentar.

     

    Na situação em que a soma dos recolhimentos excede R$ 482,92, que é o mesmo de que 11% sobre o valor teto previdenciário, de R$ 4.390,24, o empregado deve procurar uma das empresas para pedir desconto da contribuição.

     

    É de responsabilidade do profissional se informar e obter declaração na firma para pedir à outra o desconto da contribuição. Isso porque o empregador, por obrigação para a Receita Federal, deve recolher normalmente da folha de pagamento do empregado.

     

    A Receita Federal, órgão responsável pela fiscalização dos pagamentos tributários, informou que é comum ocorrer casos assim com médicos e professores, que normalmente são empregados em duas empresas.

    Desta maneira, se o recolhimento em folha ultrapassar os 11% do teto previdenciário em uma das companhias empregadoras, o contribuinte deve entrar em contato com a área de RH (Recursos Humanos) do seu outro patrão e pedir para que não ocorra o desconto.

     

    Caso os salários do trabalhador nas duas empresas em que atua ultrapassem o limite de contribuição, é necessário pedir para a outra companhia empregadora que reduza o valor recolhido até que a soma dos descontos atinja os 11% do teto.

     

    RESSARCIMENTO

     

    Como os valores excedentes ao teto de recolhimento não geram qualquer tipo de benefício para o contribuinte, este, por sua vez, caso tenha pago a mais por vários anos, mesmo após a aposentadoria, tem o direito de pedir o ressarcimento.

     

    Há um caminho disponível na Receita específico para situações como essa. Ele é denominado Perdcomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Compensação).

     

    O órgão reconhece que o Perdcomp é complexo para os contribuintes sem muitos conhecimentos técnicos sobre o assunto. Mas garantiu que o sistema está passando por reformulações para simplicar e facilitar a vida do trabalhador no resgate de eventuais valores pagos a mais.

     

    Para solicitar os valores, trabalhador deve informar qual foi o fator que deu origem ao valor a ser ressarcido. Em seguida, solicita a devolução do dinheiro. Todas as explicações sobre o processo, guias e downloads necessários estão no site da Receita, em www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/PerDcomp/InfoGerais/Default.htm

     


    Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos.




  • Jurisprudência: Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosida

    Publicado em 04/05/2014 às 17:00  

    Contribuição previdenciária: Tribunal aplica entendimento sobre incidência

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.

    O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa de transportes, que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória.

    Natureza salarial

    No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

    No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea "a".

    De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22.

    Verbas excluídas

    O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente "uma série de parcelas da base de cálculo do tributo".

    Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador", conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

    Por outro lado, "se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição", ponderou Benjamin.

    O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

    Alegações genéricas

    O ministro afirmou que a recorrente apresentou "alegações genéricas" quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que "a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida".

    Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

    Processos sobrestados

    O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.

    De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ existem atualmente 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

    Processo: REsp 1358281

    FONTE: STJ/COAD.




  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Donas de casa de família de baixa renda podem pagar INSS

    Publicado em 20/04/2014 às 14:00  

    Segurado pode imprimir a GPS no Portal da Previdência Social: (www.previdencia.gov.br)

    O pagamento da contribuição das donas de casa de família de baixa renda deve ser realizado mensalmente até o dia 15 do mês seguinte, juntamente, com o recolhimento da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos. A partir do dia seguinte, as contribuições serão recolhidas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.

     

    Para efetuar a contribuição para a Previdência Social com a alíquota de 5% do salário mínimo (R$36,20), o segurado facultativo de baixa renda deve informar na GPS um dos códigos abaixo: 1929 para os segurados que vão efetuar o recolhimento mensal; 1937 para os facultativos de baixa renda que vão realizar o recolhimento trimestral.

     

    Pode se inscrever como segurado facultativo de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$1.448) mensais.

     

    O segurado que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS), na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também na Central de Atendimento pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.

     

    Benefícios-   A dona de casa de família de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

     

    Facultativa -   A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sob um salário mínimo e terá direito a aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.

     

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Desoneração da Folha de Pagamento no Simples Nacional 2014

    Publicado em 27/02/2014 às 17:00  

    Anexo IV

    Considerando a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil ao disposto nos artigos 7° a 9° da Lei n° 12546/2011, através da Instrução Normativa RFB n° 1436, de 30/12/2013, aplicam-se as normas da Desoneração da Folha de Pagamento para as empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que:

    1°) Sua atividade principal (considerada a de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE (versão 2.0);

    2°)  Exerça atividade, mesmo que parcialmente, no Anexo IV da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), sujeitando-se, deste modo, à Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a Folha de Pagamento.

    ATIVIDADE PRINCIPAL - Para fim do enquadramento, por CNAE, nas normas da Desoneração da Folha de Pagamento, considera-se atividade principal a de maior receita auferida ou esperada.

    RECEITA AUFERIDA - A maior receita auferida, para aplicação da Desoneração da Folha de Pagamento em 2014, será apurada com base no ano-calendário 2013. Poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

    RECEITA ESPERADA - A maior receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

    ATIVIDADE EXCLUSIVA - As empresas enquadradas apenas no Anexo IV da Lei do Simples Nacional, e que exerçam exclusivamente atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE (versão 2.0) recolherão 2% sobre a receita bruta mensal em DARF, com o código 2985, identificado com o CNPJ da matriz, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se este recolhimento quando no dia 20 não houver expediente bancário. Deste modo, sobre a Folha de Pagamento deixarão de recolher em GPS a contribuição previdenciária patronal de 20%, mantendo os recolhimentos das contribuições ao INSS descontadas dos segurados e a contribuição para o RAT e demais obrigações. Na GFIP, informarão no Campo "Compensação", o valor da contribuição previdenciária patronal de 20%.

    ATIVIDADE MISTA - As empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV da Lei do Simples Nacional, que exerçam como atividade principal as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE (versão 2.0) e que também desenvolvam outras atividades enquadradas nos Anexos I, II, III ou V do Simples Nacional, procederão do seguinte modo:

    Atividade do Anexo IV - Recolherão 2% sobre a receita bruta mensal das atividades do Anexo IV em DARF, com o código 2985, identificado com o CNPJ da matriz, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se este recolhimento quando no dia 20 não houver expediente bancário. Deste modo, sobre a Folha de Pagamento de pessoal do Anexo IV deixarão de recolher em GPS a contribuição previdenciária patronal de 20%, mantendo os recolhimentos das contribuições ao INSS descontadas dos segurados, a contribuição para o RAT e demais obrigações. Na GFIP, informarão no Campo "Compensação", o valor da contribuição previdenciária patronal de 20%.

    Atividades dos Anexos I, II, III ou V - Não será calculada a contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta mensal das atividades dos Anexos I, II, III ou V. Sobre a Folha de Pagamento de pessoal destas atividades serão recolhidas em GPS somente as contribuições descontadas dos empregados.

    Observe-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas em qualquer dos Anexos da Lei Complementar n° 123/2006, incluídas ou não na desoneração da folha de pagamento, são dispensadas da contribuição para Outras Entidades e Fundos - Terceiros na GPS (normalmente de 5,8%).

    A partir da competência janeiro/2014, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta será informada por meio do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório). Ressalvamos que as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo para os fatos geradores em que houve exigência no ano de 2013 da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não tinham obrigação de escriturar o Bloco "P" da EFD-Contribuições e nem de prestar informações na DCTF.

    Ressalvamos que permanecem válidos os regramentos previstos nos §§ 8° a 10 do art. 7° da Lei n° 12546/2011 (e alterações), tais como:

    - aplicação da retenção de 3,5% ao INSS sobre o valor da Nota Fiscal de serviços prestados por  empresa desonerada para outra empresa (desonerada ou não), mediante cessão de mão de obra ou empreitada, conforme art. 31 da Lei n° 8212/1991;

    - aplicação da desoneração vinculada à data da abertura da matrícula CEI, e período de eficácia da legislação, quando houver prestação de serviço por empreitada total; etc.

    Havendo alterações na legislação ou na interpretação dada ao assunto, por parte da Receita Federal do Brasil, voltaremos a informar.

    FUNDAMENTAÇÃO: Lei n° 12546/2011, arts. 7° a 9°; Lei Complementar n° 123/2006, art. 13, inc. IV e § 3°; Instrução Normativa RFB n° 1436/2013, arts. 17 e 19; Ato Declaratório Executivo n° 93/2011.

    Fonte: Consultoria LEFISC




  • Mais imposto

    Publicado em 21/02/2014 às 14:00  

    Contribuição Previdenciária substitutiva nas Exportações

    O governo federal aumentou a tributação para as empresas exportadoras. Por meio da Instrução Normativa 1.436, de 30/12/2013, publicada em 02/01/2014, está determinado expressamente que as receitas de exportação realizadas por meio de comerciais exportadoras devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva, incidente sobre a receita bruta. "Esta previsão, além de inconstitucional, por afrontar dispositivo que impede a incidência de contribuição sobre receitas de exportação, é também ilegal por criar uma nova forma de tributação através de instrução normativa e violar a disposição do Decreto Lei 1.248/72, que assegura à empresa produtora, na venda indireta, os mesmo benefícios concedidos em lei à exportação direta", alerta Priscila Dalcomuni, advogada responsável pela Área de Contencioso Tributário do Martinelli Advocacia Empresarial. A solução é reclamar na Justiça.

    Fonte: Jornal do Comércio - 20/02/2014 - Página: 20




  • Prazo para Recolhimento de Contribuição do INSS termina na segunda feira (17/02/2014)

    Publicado em 15/02/2014 às 15:00  

    Os contribuintes individuais, empregadores domésticos, têm até a próxima segunda feira (17/02/2014) para recolher a contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro. A prorrogação do prazo, deve-se ao fato de o dia 15 deste mês, ser um sábado . Com a vigência do novo salário mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) a partir de 2014, as alíquotas de contribuição foram alteradas. A partir deste mês, tanto o contribuinte individual quanto os empregadores domésticos passam a recolher uma contribuição previdenciária de R$ 144,80, equivalente a alíquota de 20% do salário mínimo.

    O contribuinte individual que exerce uma atividade autônoma pode optar pelo Plano Simplificado. Neste caso, a alíquota de contribuição cai de 20 para 11% do salário mínimo, o que significa o recolhimento mensal de R$ 79,64. Esta alíquota permite ao contribuinte usufruir de todos os benefícios da Previdência Social, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    DONA DE CASA

     

    O Plano Simplificado possui também, a alíquota reduzida, correspondente a 5% do salário mínimo que resulta em uma contribuição mensal de R$ 36,20. É o caso da dona de casa que não possui renda e o seu grupo familiar ganha até dois salários mínimos, atualmente R$ 1.448,00. Outra condição para a segurada contribuir com o percentual é estar inscrita no Cadastro Único - CADÙNICO- da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social (SEMTAS).

     

    Fonte: AgPrev/Carlos Fernando Palmeira - SCS/RN.




  • Donas de casa podem contribuir para a Previdência Social

    Publicado em 20/01/2014 às 17:00  

    Faça a sua inscrição no site da Previdência Social ( www.previdencia.gov.br )

    As donas de casa que não estejam exercendo atividade que as filiem como seguradas obrigatórias junto à Previdência social - por exemplo, doméstica, contribuinte individual, empregada - e nem sejam aposentadas por nenhum outro regime de Previdência podem contribuir como seguradas facultativas.

     

    O valor da contribuição como facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se a dona de casa escolher contribuir com 11%, o valor será sobre um salário mínimo. Esta contribuição de 11% faz parte do Plano Simplificado. Podem se filiar nessa modalidade o segurado facultativo e o contribuinte individual sem relação de trabalho. Quem contribuir nessa modalidade não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas a aposentadoria por idade (60 anos para mulheres e 65 anos para os homens).

     

    Se optar por recolher sobre 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência Social. E a segurada tem direito a se aposentar por tempo de contribuição quando completar 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para os homens. Podem também se aposentar por idade, aos 60 anos se mulher e 65 anos, se homem, desde que possuam ambos no mínimo 180 meses de contribuição.

     

    A dona de casa que já foi segurada da Previdência Social em outros momentos não precisa de nova inscrição. Já aquelas que nunca contribuíram podem se inscrever por meio da Central de Atendimento 135, pela internet no site www.previdencia.gov.br ou em qualquer Agencia da Previdência Social em todo o Brasil.

     

    Alíquota Reduzida-    As donas de casa de família de baixa renda - e que não possuem renda própria - podem se inscrever na Previdência como seguradas facultativas de baixa renda pagando uma alíquota reduzida de 5% do salário mínimo por mês. Para ter direito à contribuição reduzida é preciso estar inscrita no CadÚnico, o cadastro dos programas sociais do governo federal.

     

    Para mais informações, basta ligar para a Central 135. O telefonema é de graça se originado de telefones públicos ou fixos e tem o valor de uma ligação local se feito de celular.

     

    Fonte: Ascom/MPS




  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

    Publicado em 08/01/2014 às 15:00  

    Novas disposições quanto a contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta estão na Instrução Normativa RFB 1.436/2013, cujo texto encontra-se abaixo:

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB  Nº 1436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

    (Publicado(a) no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 12)

    Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7ºe 8ºda Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7ºa 9ºda Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:


    Art. 1ºAs contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

    § 1ºConsidera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

    § 2ºEquipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

    § 3ºNo caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II.

    § 4º A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

    Art. 2ºA CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

    Art. 3ºNa determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

    I - a receita bruta decorrente de:

    a) exportações diretas; e

    b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

    II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

    III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

    IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

    § 1ºA receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.

    § 2ºA exclusão da receita referida na alínea "b" do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.

    Art. 4ºA CPRB deverá ser:

    I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

    II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

    III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

    § 1ºSe não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

    § 2ºA DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

    § 3ºAs empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

    Art. 5ºO disposto no art. 1ºaplica-se às empresas que produzam no território nacional, item referido no Anexo II.

    § 1ºO disposto no caput aplica-se, inclusive, com relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.

    § 2ºNos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplica-se:

    I - somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou

    II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido no Anexo II.

    Art. 6ºAté 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I.

    Parágrafo único. As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma do § 7ºdo art. 14 da Lei nº11.774, de 17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei.

    Art. 7ºNão se sujeitam à CPRB:

    I - a partir de 1ºde agosto de 2012:

    a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

    b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

    c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;

    II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

    III - a partir de 25 de outubro de 2013:

    a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

    b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

    Art. 8ºObservado o disposto no § 4ºdeste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:

    I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas no Anexo I e da produção dos itens listados no Anexo II, ao previsto no art. 1º; e

    II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I, ou da produção de itens não listados no Anexo II e a receita bruta total.

    § 1ºO valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I ou na produção de itens que não estejam listados no Anexo II, quanto na receita bruta total.

    § 2ºAs empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:

    I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput deste artigo.

    II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos;

    § 3ºA partir de 1ºde agosto de 2012, a regra de proporcionalização de que trata este artigo aplica-se somente às empresas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens listados no Anexo II, se a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

    § 4ºCaso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

    § 5ºAs empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.

    Art. 9ºNo caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

    I - a partir de 1ºde agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

    a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

    b) de Teleatendimento;

    II - a partir de 1ºde janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

    a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

    b) de transporte aéreo de passageiros;

    c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

    d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

    III - a partir de 1ºde abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

    a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

    b) de manutenção e reparação de embarcações; e

    c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

    IV - a partir de 1ºde janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

    a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

    b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

    § 1ºSerão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº971, de 13 de novembro de 2009.

    § 2ºAplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

    § 3ºO valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº8.212, de 1991.

    § 4ºNo caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.

    § 5ºSe a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).

    § 6ºA empresa prestadora de serviços de que trata o § 4ºdeverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7ºou 8ºda Lei nº12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

    § 7ºNo caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).

    Art. 10. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.

    Art. 11. Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios:

    I - para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

    II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

    Art. 12. O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

    Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:

    I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, até o seu término;

    II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1ºde abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término;

    III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1ºde junho e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do art. 1º, como na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991; e

    IV - para obras matriculadas no CEI depois de 1ºde novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término.

    § 1ºNo cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e o inciso III que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991.

    § 2ºA opção a que se refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.

    § 3ºAplica-se o disposto no art. 10 às obras de que trata este artigo.

    § 4ºO disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.

    Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

    Art. 16. O disposto no art. 13 não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

    Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

    § 1ºO enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

    § 2ºA "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

    § 3ºA "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

    § 4ºPara fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

    Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

    § 1ºSe a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991.

    § 2ºSe a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.

    § 3ºA empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

    § 4ºA empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8ºdeverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

    Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1ºà empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

    I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; e

    II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

    § 1ºA Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

    I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

    II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

    § 2ºEm relação às empresas de que trata o caput:

    I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

    II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e

    III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

    § 3ºAplica-se o disposto no inciso II do § 2ºa partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

    Art. 20. Na hipótese do § 2ºdo art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9ºda Lei nº12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

    Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

    Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

    Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991.

    Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.

    Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III




  • Fisco diz quem paga contribuição previdenciária substitutiva

    Publicado em 11/12/2013 às 15:00  

    A Receita Federal determinou que para o fins da cobrança da contribuição previdenciária substitutiva - que incide sobre a receita bruta, em vez de sobre a folha de pagamento - considera-se "empresa": a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    É o que determina a Solução de Divergência nº 28, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

    A incidência sobre a receita bruta foi instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, e foi uma das medidas do programa federal Brasil Maior, de desoneração das empresas.

    "Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF01/Disit nº 45, de 20 de agosto de 2012, e SRRF04/Disit nº 42, de 22 de maio de 2012", diz ainda a solução, assinada por Fernando Mombelli, coordenador-Geral de tributação na Receita.

    Fonte: www.valor.com.br




  • A obrigatoriedade da adoção do novo regime de recolhimentos previdenciários

    Publicado em 01/11/2013 às 13:00  

    Com a entrada em vigor da Lei 12.546, de 2011, empresas de alguns setores específicos determinados pelo governo federal passaram a não mais efetuar o recolhimento previdenciário na alíquota de 20% incidentes sobre a folha de pagamento da empresa. A partir desta nova lei, os recolhimentos previdenciários das empresas dos ramos determinados pelo governo passaram obrigatoriamente a efetuar o recolhimento previdenciário nas alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, incidentes sobre o faturamento bruto da empresa.

    A princípio, quatro foram os ramos escolhidos para essa mudança: confecções, couro e calçados, tecnologia da informação e os chamados call centers. Posteriormente, através da edição de medidas provisórias, vários outros ramos foram sendo incluídos nesta nova modalidade de recolhimento previdenciário.

    Atualmente, os setores incluídos no novo sistema de incidência da contribuição previdenciária pelo governo, além dos já citados acima, são: têxtil, plásticos, material elétrico, bens de capital (mecânico), ônibus, autopeças, naval, aéreo, móveis, hotéis, construção civil, varejo etc.

    O principal objetivo do novo regime para os recolhimentos previdenciários das empresas seria a desoneração da folha trabalhista, fortemente requerida há bastante tempo pela classe empresarial. A partir da redução dos custos trabalhistas, as empresas passam a ter mais competitividade, especialmente em relação ao mercado externo, estimulando ainda maiores investimentos e o crescimento dos setores envolvidos na alteração promovida.

    Outro grande benefício percebido com a nova modalidade de recolhimento previdenciário foi a diminuição da informalidade no mercado de trabalho. Tendo em lista que o INSS patronal passou a incidir sobre o faturamento da empresa, e não mais sobre a folha de pagamento, tornou-se indiferente aumentar o número de funcionários, ao menos no que tange aos recolhimentos previdenciários, afinal a folha de salários poderia aumentar, porém o valor a ser recolhido se mantém igual. Desta forma, as empresas que se enquadram nesta nova opção tendem a formalizar o vínculo de emprego com todos os seus colaboradores.

    Ocorre que não trazem só vantagens as alterações promovidas pelo governo federal. Foi editada a Lei 12.795, já em 2013, trazendo algumas alterações para a Lei 12.546/11. A principal alteração feita pela nova lei seria a possibilidade de as empresas optarem ou não pelo novo sistema de recolhimentos previdenciários patronais. Porém, o governo vetou o parágrafo da lei que possibilitava tal opção, de forma que as empresas dos ramos determinados são obrigadas a aderir ao novo sistema de contribuição.

    Inúmeras empresas acabaram se sentindo prejudicadas com a obrigatoriedade, pois, devido a peculiaridades de seus ramos, o novo sistema de contribuição previdenciária acaba sendo mais oneroso

    Existem empresas que têm um faturamento bruto bastante alto, sem a necessidade de muita mão de obra, dessa maneira, acaba que a alíquota de 1% ou 2% sobre o faturamento bruto se torna mais onerosa que os 20% sobre a folha de pagamento.

    Caso o grande objetivo do governo federal fosse mesmo a desoneração da folha das empresas, não teria vetado a possibilidade de opção pela adoção ou não do novo sistema de contribuição previdenciária. Seria bastante salutar a possibilidade de escolha, como já ocorre quanto à tributação da renda de pessoa jurídica no Brasil, em que as empresas podem escolher o sistema que mais lhes convêm.

    É bastante recente o novo regime de recolhimento previdenciário promovido pelo governo federal para alguns ramos de atuação das empresas, dessa forma ainda é dificultoso saber se é realmente vantajoso ou não, seja para os contribuintes, seja para os cofres públicos. Com o passar do tempo, será possível uma análise mais profunda dos efeitos de tais alterações.

    Fonte: Jornal do Comércio - 29/10/2013 - Página 04


     




  • Contribuição Previdenciária - Pagamentos

    Publicado em 10/09/2013 às 13:00  

    Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%

    O prazo para o recolhimento  das contribuições previdenciárias de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos vencem dia 15 do mês seguinte. Contribuições atrasadas são recolhidas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.

    Para regularizar as contribuições, o segurado da Previdência Social deve acessar a Agência Eletrônica Segurado e imprimir as guias em atraso. Aqueles que possuem débitos anteriores a 2008, devem se dirigir até uma Agência de Previdência Social para regularizar a situação. O cidadão deve manter as contribuições em dia para não perder a qualidade de segurado nem o acesso a benefícios como salário- maternidade, auxílio-doença, dentre outros. De modo geral, o cidadão perde a qualidade de segurado após um ano de inadimplência, mas essa regra muda conforme a quantidade de contribuições e a categoria de segurado.

    Fonte: Ascom/MPS.


     




  • Desoneração da Folha de Salários é transformada em lei

    Publicado em 25/07/2013 às 13:00  

    Presidente Dilma sanciona MP 610, mas veta prorrogação do Reintegra até o fim de 2014

    A presidente Dilma Rousseff sancionou, com vários vetos, a Medida Provisória 610, a MP da Seca, que incorporou parte do conteúdo da MP 601, permitindo a desoneração da folha de pagamento até o final de 2014 de setores como construção civil, transporte, comércio varejista, e de empresas jornalísticas e de radiodifusão. A MP da Seca amplia o valor a ser recebido por agricultores que aderiram ao Benefício Garantia- Safra no período 2011/2012, aumenta o Auxílio Emergencial Financeiro e autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores atingidos pela estiagem.

    Sobre as desonerações, a definição de empresas jornalísticas prevista na MP não foi acatada pela presidente Dilma, excluindo do benefício os portais de conteúdo na internet. O texto considerava empresas jornalísticas "aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet".

    Outro ponto previsto na MP 601, mas vetado pela presidente Dilma, era a prorrogação até o fim de 2014 do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que devolve às empresas parte dos tributos incidentes no faturamento com exportação. O texto sancionado mantém o benefício apenas até dezembro deste ano. "A proposta ocasiona renúncia de receita sem prever seu impacto financeiro", ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, argumenta Dilma.

         

    Vários outros pontos do texto que implicariam aumentos de gastos para a União ou renúncia de receitas foram rejeitados pela presidente.

    Fonte: Jornal do Comércio - 23/07/2013 - Página 05        

    Nota M&M: Acesse aqui o texto completo da Lei 12.844/2013.


     




  • Donas de casa de família de baixa renda podem se filiarem à Previdência Social

    Publicado em 01/06/2013 às 17:00  

    Sem renda, elas têm alíquota reduzida para contribuição previdenciária

    Qualquer pessoa, mulher ou homem, sem renda própria que realize o trabalho doméstico no âmbito da própria residência pode se filiar à Previdência Social como segurado facultativo de baixa renda. Para isso basta que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e tenha renda mensal de até dois salários mínimos (hoje, R$ 1.356,00).

    A alíquota de contribuição previdenciária é de apenas 5% do salário mínimo (R$ 33,90) por mês. A inscrição pode ser realizada por meio da Central 135. Como todo segurado facultativo, ele não pode ter renda e a renda familiar não pode ultrapassar o limite estabelecido na legislação de até 2 salários mínimos vigentes.

    Esses segurados e seguradas têm direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

    Em caso de dúvida, basta ligar para o telefone 135. A ligação é gratuita de telefones fixos e públicos. Se originada de celular, o custo é de uma chamada local.

    Fonte: Ascom/MPS .


     




  • Donas de casa de baixa renda podem se filiarem à Previdência

    Publicado em 11/05/2013 às 17:00  

    Qualquer pessoa sem renda própria que realize o trabalho doméstico no âmbito da própria residência pode se filiar à Previdência Social como segurado facultativo de baixa renda. Para isso basta que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e tenha renda mensal de até dois salários mínimos (R$ 1.356,00 em 2013). A alíquota de contribuição previdenciária é de apenas 5% do salário mínimo (R$ 33,90) por mês. A inscrição pode ser realizada por meio da Central 135.

    Esses segurados têm direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Esclarecido o que é a receita bruta para fins de INSS da Desoneração da Folha de Salários

    Publicado em 18/04/2013 às 17:00  

    Para fins de base de cálculo da nova contribuição ao INSS, podem ser excluídas receitas de exportações, vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI, ICMS do substituto tributário. Todos os servidores da Receita devem obedecer a regra pois a mesma é um parecer normativo do Secretário. Portanto receita bruta é:  receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia (conta alheia são aquelas decorrentes de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros).

    Mais informações:  http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2012/parecer032012.htm




  • Desoneração da Folha de Salários: Novos setores são incluídos

    Publicado em 05/04/2013 às 15:00  

    O Governo Federal incluiu, através da Lei 12.794/2013, novos setores na desoneração da folha de salários.

    Com isso, as empresas, que tem atividades desoneradas deixarão de recolher a Contribuição Previdenciária (INSS) de 20% sobre a folha de salários e passarão a recolher 1% ou 2% sobre o faturamento.

    Clique aqui e acesse o texto completo da Lei 12.794/2013 e no final há o anexo I com as NCM's acrescidas pela referida lei




  • Desoneração da Folha de Salários: Receitas somente de outras atividades

    Publicado em 28/03/2013 às 10:00  

    Empresas que não auferiu receita das atividades enquadradas na Lei 12.546/2011, mas se dedica a outras atividades, contribui com 20% sobre folha

    Nos casos em que não houver faturamento em relação às atividades listadas na Lei nº 12.546, de 2011, e a empresa se dedicar a outras atividades, o cálculo das contribuições sociais previdenciárias, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, abrangerá a totalidade da folha de pagamento, não sendo adotada qualquer proporcionalização.

    OBS: 1) A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei 12.546/2011, consiste em substituir ou reduzir a contribuição previdenciária patronal de 20% calculada sobre a folha de pagamento pela tributação sobre o valor da receita bruta.

    OBS: 2) Os incisos I e III do caput do artigo 22, da Lei 8.212/91, determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.

    Base Legal: Solução de Consulta 283 SRRF 8ª RF, de 28/11/2012; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.

    Fonte: COAD.




  • Contribuição sobre benefícios divide opiniões

    Publicado em 16/03/2013 às 16:00  

    Novo entendimento do STJ diz que férias e salário-maternidade têm caráter remuneratório, e não indenizatório, como consta em jurisprudência anterior

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não será mais descontado da folha de pagamento o valor de contribuição previdenciária sobre o salário- -maternidade e as férias gozadas do empregado. Em um processo em Brasília no qual o empregador buscava a redução do pagamento de tributos, excluindo a parcela que era destinada à Previdência do salário-maternidade e das férias gozadas, por não terem remuneração pela contraprestação, a decisão foi de isentar a empresa desse pagamento.


    Inicialmente, o STJ considerava que os benefícios são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. Com esse entendimento, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo tribunal. A empresa então recorreu da decisão alegando que no salário-maternidade e nas férias o empregado não está prestando serviços e nem se encontra à disposição da empresa.


    A advogada trabalhista Daniela Beteto, da TBT Advogados Associados, explica que há tempos já se debatia sobre as interpretações legais e constitucionais da incidência previdenciária sobre as contribuições, em especial sobre as verbas que não tinham a natureza nitidamente remuneratória. "Já se verificava uma tendência nos Tribunais Superiores a autorizar a redução do cálculo da contribuição previdenciária. O Supremo inclusive já havia se posicionado de forma favorável à não incidência da contribuição sobre um terço das férias", lembra Daniela.


    A interpretação da advogada é de que a decisão não só beneficiará os empregados, mas também os empregadores. "Isso permitirá uma significativa economia de tributos, pois as empresas poderão excluir da base de cálculo não somente o que foi decidido, mas toda a verba paga ao empregado que não for considerada remuneratória do serviço prestado", interpreta.


    Já o advogado previdenciário Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann, do escritório Castro, Osorio, Pedrassani & Advogados Associados, discorda. Para ele, os únicos beneficiados serão os empregadores, e para os empregados a mudança é irrelevante. "A decisão que se tem é restritiva aos empregadores, que serão absolutamente privilegiados, mas a matéria pode vir a ser extensiva aos empregados com o passar do tempo", argumenta. Segundo ele, ainda é cedo para interpretações serem feitas, dado que a decisão é recente e ainda não há jurisprudências sobre a nova regra.


    O empregado não é citado na matéria, e, segundo Capitani, seria prejudicial a ele se a decisão o abrangesse. O funcionário teria que trabalhar mais tempo ou pagar mais mensalmente para se aposentar no mesmo período que a jurisprudência anterior determinava. Ainda não há a publicação do acordo para verificar os fundamentos da decisão.


    Futuramente pode haver algum outro posicionamento sobre a decisão, pois há um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), de número 576967-4, que está em repercussão geral tratando do salário-maternidade. No próprio STJ pode também ocorrer, em breve, uma nova manifestação em função de um recurso especial, número 1.230.957, do Rio Grande do Sul, que tem pendência de apreciação sobre a matéria de recurso repetitivo.


    Fonte: Jornal do Comércio - 12/03/2013 - Página 07.




  • Indenizações e contribuições previdenciárias

    Publicado em 09/03/2013 às 14:00  

    As empresas brasileiras, mês a mês, têm a sua folha de salários onerada pela autarquia previdenciária, com a inclusão na conta da contribuição, de verbas que não deveriam integrar o montante calculado. O valor para fins de pagamento da contribuição ao INSS deve ser levantado sobre o montante pago somente em relação às verbas remuneratórias. Porém, na prática, o referido órgão exige que seja recolhido sob todo o montante pago aos empregados.


    Em recente decisão, a Primeira Turma do STJ modificou seu entendimento reconhecendo que os valores pagos a título de férias e salário maternidade não se incorporam à aposentadoria e tampouco configuram como contraprestação de serviço prestado pelo trabalhador sendo, na verdade, uma compensação ou mesmo uma indenização legalmente prevista, razão pela qual não pode incidir contribuição previdenciária.

     
    Esta decisão em que pese limite o reconhecimento da incidência somente aos valores referentes a férias e salário-maternidade, é uma vitória dos contribuintes e um precedente para modificação geral no entendimento dos nossos tribunais.

     
    Coordenadora da Área de Inteligência Tributária e Societária da Scalzilli.fmv & Advogados Associados.

     

    Fonte: Jornal do Comércio - 06/03/2013 - Página 04.




  • Receita Federal fixa regras para depósitos de contribuição ao INSS

    Publicado em 04/02/2013 às 17:00  

    Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Receita Federal deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal. A determinação, feita por meio de instrução normativa, foi publicada nesta quinta-feira pela Receita Federal no Diário Oficial da União (DOU).

    A norma prevê ainda que quando houver mais de um integrante na ação o depósito será efetuado - à ordem e à disposição do juízo - de forma individualizada em nome de cada contribuinte. A Receita informa que essa instrução não se aplica às Guias da Previdência Social (GPS) utilizadas para o pagamento regular das contribuições destinadas à Previdência Social.

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/News/6005374/receita-federal




  • Nova Tabela de INSS e salário-família para 2013

    Publicado em 18/01/2013 às 16:30  

    A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013, reajustou para 6,20% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013 (DO-U de 9-1-2013), que havia fixado o reajuste em 6,15%.


    Assim, a nova Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA DO INSS (%)

    Até 1.247,70

    8,00

    De 1.247,71 até 2.079,50

    9,00

    De 2.079,51 até 4.159,00

    11,00


     


     


     

    A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

    REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)

    VALOR DA QUOTA (R$)

    Não superior a 646,55

    33,16

    Superior a 646,55 e igual a 971,78

    23,36


     


     

    Fonte: COAD.





  • Receita Federal esclarece contribuição previdenciária incidente sobre a folha e receita bruta

    Publicado em 19/12/2012 às 15:00  

    1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

    2. O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

    3. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em Darf, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta 90 SRRF 6ª RF, de 20/08/12, Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º.





  • Desoneração da folha de pagamento para a construção civil

    Publicado em 14/12/2012 às 15:00  

      O ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou a desoneração da folha de pagamento para o setor da construção civil.


    A alíquota para previdência que é de 20% sobre a folha será substituída por um percentual de 2% sobre o faturamento. Segundo o ministro, a medida vai dar para o setor um alívio de R$ 2,850 bilhões por ano.

    - Estimular a indústria da construção é estimular investimento no país - disse ele.

    Mantega destacou também que o setor é um grande gerador de empregos e responde hoje pela contratação de 7,7 milhões de trabalhadores

    Fonte: o Globo/Geraldo Rocha e Cristiane Bonfanti.




  • Governo desonera folha da construção civil

    Publicado em 05/12/2012 às 17:30  

    O governo decidiu incluir a construção civil na lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, benefício que permitirá a diminuição do custo da mão de obra das empresas. O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante cerimônia que marcou a entrega de um milhão de moradias do programa Minha Casa, Minha Vida, em Brasília.

    Além da desoneração da folha, o governo vai reduzir de 6% para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) do segmento e criar uma linha de capital de giro, por meio da Caixa Econômica Federal, com orçamento disponível de R$ 2 bilhões para pequenas e médias empresas, com faturamento anual até R$ 50 milhões. "Portanto, é uma medida para pequenas e médias empresas", ressaltou Mantega.

    Segundo o ministro, com a desoneração as empresas deixarão de pagar R$ 6,2 bilhões de contribuição

    previdenciária e, em troca, pagarão R$ 3,4 bilhões sobre o faturamento, segundo estimativas feitas para 2013. "São R$ 2,8 bilhões a menos que o setor pagará no ano. Poderá reduzir preços dos imóveis, aumentar produtividade e aumentar investimentos", disse Mantega. O benefício substitui, para as construtoras e prestadoras de serviços, a contribuição de 20% por uma de 2% sobre o faturamento, recolhida ao INSS.

    A desoneração da folha de pagamentos beneficia a construção de edifícios, instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construção, obras de acabamento; e outros serviços especializados. Ou seja, não entra a chamada construção pesada (infraestrutura, incorporadoras). O prazo para a medida entrar em vigor é de 90 dias. "Vai baratear o custo da mão de obra sem prejudicar o trabalhador. É um processo que estimula o emprego e a formalização", afirmou o ministro.

    Mantega anunciou ainda que a redução de 6% para 4% da alíquota do RET da construção vai gerar economia de R$ 400 milhões para o setor. O governo também ampliou o limite para que uma empresa seja beneficiada pelo RET social, em que a alíquota é de apenas 1%. Antes, apenas habitações até R$ 85 mil estavam nesta lista. Agora, o teto subiu para R$ 100 mil.

    Para Mantega, a indústria da construção é um setor importante para a expansão do crescimento econômico, porque, além de empregar muitos trabalhadores, ainda é responsável por grande parcela dos investimentos no país. "A indústria da construção tem grande importância. Gera 7,7 milhões de empregos, sem dizer que há forte formalização do trabalho."

    Segundo o ministro, a massa salarial do setor é de R$ 31 bilhões e receita bruta de R$ 171 bilhões. "É responsável por quase metade dos investimentos do país. Estimular a construção é estimular o investimento. "

    Mantega disse ainda que o setor da construção vem apresentando participação cada vez maior no PIB. Em 2011 e 2012, conforme o ministro, houve desaceleração por conta dos efeitos da crise econômica

    mundial.

    O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, elogiou as medidas anunciadas ontem e disse que o setor deve apresentar outras sugestões ao governo que, segundo ele, "certamente vai saber a hora de avançar ou não" nessas ações.

    "Temos outras reivindicações", disse Simão, após a cerimônia no Palácio do Planalto, citando entre elas o aumento para R$ 750 mil no limite por unidade das obras que utilizam recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

    Na avaliação do presidente da CBIC, a desoneração estimula contratações no setor. A linha de capital de giro, por sua vez, ajudará pequenas e médias empresas que tinham dificuldade de operar por falta de recursos. "Saímos de uma ampla negociação com produtos do Minha Casa, Minha Vida - prazos, preços e viabilização de projetos - e agora ganhamos mais um estímulo com a desoneração da folha", disse Simão.

    Incorporadoras podem aumentar rentabilidade

    As medidas de estímulo à construção civil, como a desoneração da folha de pagamento, anunciadas ontem pelo governo federal, poderão ter impacto positivo sobre as margens das incorporadoras de capital aberto, mesmo que ainda não se saiba, ao certo, qual será o impacto quantitativo da redução dos custos de mão de obra sobre a rentabilidade das empresas.

    A busca de melhora das margens é uma das prioridades do setor. Desde o início de 2011, a rentabilidade das incorporadoras vem sendo afetada por problemas como estouros de custos. Devido ao ciclo longo do setor e à contabilização da receita à medida que as obras avançam, o legado dos projetos com problemas nas margens das companhias só deixa de ocorrer quando os empreendimentos são entregues.

    As medidas que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem entram em vigor em 90 dias e são válidas para construtoras e prestadoras de serviço, não incluindo incorporadoras.

    A maior parte das empresas de incorporação listadas em bolsa possui construtora própria, ainda que terceirize parte das atividades. Com isso, essas incorporadoras também serão beneficiadas pelas medidas. Mesmo que uma companhia não tenha construtora própria, pode usufruir de efeitos positivos se a prestadora de serviços reduzir o preço cobrado.

    Nos cálculos de uma incorporadora de capital aberto, caso sua mão de obra fosse 100% própria, o impacto positivo das medidas na sua margem seria de cinco pontos percentuais por projeto, patamar bastante elevado para o setor. Só que a maior parte da mão de obra das incorporadoras é terceirizada, o que significa que essa conta não vai se confirmar e que o efeito será menor.

    Uma das questões levantadas depois do anúncio das medidas é se pode haver redução do preço dos imóveis. Há quem considere que isso possa ocorrer e quem diga que o impacto sobre os preços das unidades será pequeno. O custo de construção é composto também por despesas com materiais. Já o preço dos imóveis tem, em sua composição, além do custo de construção, o valor do terreno, as despesas com vendas, as despesas gerais e administrativa, a publicidade e a margem almejada.

    Fonte: Valor Econômico/ Por Chiara, Quintão ,Edna Simão, Thiago Resende e Bruno Peres.




  • Receita Federal se posiciona quanto ao INSS sobre Receita Bruta

    Publicado em 30/10/2012 às 17:00  

    A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 91 de 20/08/2012, pronunciou alguns posicionamentos quanto a Contribuição Previdenciária Substitutiva, incidente sobre a receita bruta. Dentre estes posicionamentos, destaca-se:

    a) A Contribuição a Previdência Social sobre a receita bruta tem caráter impositivo a empresa cujas atividades estão previstas na legislação. Ou seja, é obrigatória e não opcional;

    b) A empresa que está sujeita a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta está obrigada a entrega da EFD - Contribuições.

    Abaixo o texto completo da referida Solicitação de Consulta

    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

    (6ª Região Fiscal)

    D.O.U.: 22.08.2012

    ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

    EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.

    MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

    Chefe




  • Governo regulamenta desoneração da folha de pagamento

    Publicado em 24/10/2012 às 17:30  

    Foi publicado no Diário Oficial de 17/10/2012, o Decreto 7.828, de 16-10-2012, que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, em substituição ou redução da contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

    Dentre as normas previstas no Decreto 7.828/2012 destacamos:

    - a contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta tem caráter impositivo aos contribuintes que se enquadram na regra da Lei 12.546, de 14-12-2011;

    - as empresas que contribuam exclusivamente sobre a receita bruta, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de pagamento;

    - as contribuições sobre a receita bruta deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo estabelecimento da matriz.

    Fonte: COAD

    Acesse aqui o Decreto 7.828/2012.




  • Quase um milhão de empresas terão redução na alíquota do Seguro de Acidente no Trabalho (SAT)

    Publicado em 29/09/2012 às 17:00  

    Informação foi divulgada em seminário internacional sobre prevenção de riscos no trabalho

    Em 2013, quase um milhão de empresas de diversos segmentos terão a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) reduzida em até 50%. Isso se deve à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

    Criado em 2009, o FAP é um fator multiplicador que reduz a alíquota de empresas que não apresentaram acidentes ou doenças de trabalho.


    O FAP como instrumento de melhoria do ambiente de trabalho foi tema de exposição do coordenador-geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional do MPS, Luiz Eduardo Melo, no primeiro dia de atividades do seminário internacional "Prevenção de riscos no trabalho - Intercâmbio de experiências Brasil Espanha e assistência técnica", que está sendo realizado no Ministério da Previdência Social.


    Luiz Melo fez um balanço da evolução da aplicação do fator. Ele explicou que o grande desafio é promover a cultura de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no país. O coordenador-geral de Política de Seguro Contra Acidentes acrescentou que as regras do FAP evitam que as empresas camuflem a acidentalidade.


    O resultado do FAP 2012 de 1.029.964 empresas - com vigência para 2013 - poderá ser consultado no
    link "Os números mostram que o FAP é, certamente, eficiente na melhoria dos ambientes de trabalho ao promover a redução dos riscos e também de suas consequências", afirmou Luiz Melo.


    Por sua vez, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social, Cid Pimentel, considera que "o FAP é a mais significativa ação da Previdência Social para poder fortalecer cada vez mais a cultura de prevenção, saúde e segurança do trabalho no Brasil".


    Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.


    FAP - O Fator Acidentário de Prevenção 2012, com vigência em 2013, foi calculado para 1.029.964 empresas - integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas. O FAP foi atualizado com base no histórico de acidentalidade de 2010 e 2011 e altera as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente.


    Do total das empresas, 939.867, ou 91,5%, serão bonificadas na aplicação do FAP 2012. Dessas, 803.063 terão a maior bonificação possível - 0,5 - e poderão ter o seu seguro acidente reduzido pela metade. Somente 8,48% das empresas terão aumento (malus) na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.


    Base de cálculo - O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

    O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

    Fonte: Ascom/MPS.




  • Devolução não entra no cálculo de contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta

    Publicado em 18/09/2012 às 17:00  

    A Divisão de Tributação da Receita Federal decidiu que os valores referentes a devoluções de mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 121, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

    A alíquota da contribuição é de 1% para empresas de confecção, couro e calçados, móveis, plásticos, materiais elétricos e autopeças, entre outros. Para hotéis, tecnologia da informação e de comunicação e call center, o percentual é maior, de 2%. Ontem, o governo federal anunciou a inclusão de outros 25 ramos de atividade na lista de desoneração.

    Essas empresas deixaram de pagar 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários e, em troca, passaram a recolher um percentual (1% ou 2%) sobre o faturamento bruto. A mudança veio com a Lei nº 12.546, de 2011.

    A resposta da Receita Federal, de acordo com o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, é uma boa notícia para os contribuintes sujeitos à nova sistemática de recolhimento. "Na apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar dúvidas em uma série de empresas", diz.

    A norma também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS cobrados pelo substituto tributário. "Isso porque o substituto recolhe esses impostos antes por determinação legal, não sendo um encargo próprio do seu faturamento", afirma o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen.

    O tributarista diz que o entendimento da Receita está de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto nº 3.000, de 1999. Ele estabelece que "na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, os quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário".

    Fonte: Valor Econômico/Laura Ignacio.




  • Governo inclui outros 25 setores de salários sem lista de desoneração da folha

    Publicado em 14/09/2012 às 17:00  

    O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira a desoneração da folha de pagamento de mais 25 setores em 2013.

    Essas indústrias deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passarão a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento.

    O governo condicionou a medida à manutenção dos empregos. Mantega disse ainda que os empresários dos setores beneficiados se comprometeram a repassar a redução dos custos para o preço final.

    Trata-se de mais um medida para tentar alavancar o crescimento do país, que neste ano deve ser de apenas 2%, segundo nova projeção divulgada hoje por Mantega. A projeção anterior era de expansão de 3% do PIB neste ano. Para o ano que vem, o governo trabalha com crescimento de mais de 4%.

    As novas desonerações, somadas aos 15 outros setores já beneficiados neste ano, vão representar uma perda de arrecadação de R$ 12,83 bilhões em 2013. Essa perda de receita é resultado da diferença entre os R$ 21,57 bilhões que deixarão de ser arrecadados com a contribuição previdenciária e os R$ 8,74 bilhões que serão recolhidos com a cobrança sobre o faturamento.

    Os 40 setores desonerados até agora representam 13% do emprego formal do país, 16% da massa salarial do setor formal e 59% das exportações de manufaturados.

    Segundo Mantega, as medidas são definitivas e vão resultar numa desoneração de R$ 60 bilhões em quatro anos. Ele disse que o novo imposto sobre faturamento não vai incidir sobre a receita com exportações.

    Entre os novos setores beneficiados estão transportes coletivos (aéreo, marítimo, fluvial e rodoviário), indústrias de alimentos (aves, suínos, pescado, pães e massas), indústria farmacêutica, serviço de suporte técnico de informática, indústria de linha branca (fogões, refrigeradores e lavadoras).

    Parte da desoneração desses 25 setores está prevista na medida provisória 563. Outra medida provisória será editada para incluir os demais.

    Já existem 15 setores beneficiados pela desoneração. Com isso, o total de setores beneficiados chega a 40.

    COMPETITIVIDADE

    De acordo com o ministro, a desoneração da folha de pagamento vai reduzir os custos das empresas, aumentando a competitividade do produto nacional.

    Mantega prevê que a medida vai ter efeito positivo sobre a inflação, já que a concorrência com os importados deve levar os empresários a repassarem a redução de custos para os preços finais.

    Além disso, o ministro disse que as medidas terão impacto positivo no emprego."A tendência é o aumento da contratação e da formalização", afirmou.

    Veja, abaixo, as condições impostas pelo governo para desonerar a folha de pagamento:

    CONDICIONANTES

    §     Não demissão de trabalhadores

    §     Aumento da formalização do trabalho

    §     Aumento dos investimentos

    §     Aumento da produção e da produtividade

    §     Aumento das exportações

    NOVOS BENEFICIADOS

    Confira os 25 novos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos

    Setor

    Segmento

    Alíquota fixada (em %)

    Indústria

    Aves, suínos e derivados

    1

    Indústria

    Pescado

    1

    Indústria

    Pães e massas

    1

    Indústria

    Fármacos e medicamentos

    1

    Indústria

    Equipamentos médicos e odontológicos*

    1

    Indústria

    Bicicletas

    1

    Indústria

    Pneus e câmaras de ar

    1

    Indústria

    Papel e celulose

    1

    Indústria

    Vidros

    1

    Indústria

    Fogões, refrigeradores e lavadoras

    1

    Indústria

    Cerâmicas

    1

    Indústria

    Pedras e rochas ornamentais

    1

    Indústria

    Tintas e vernizes

    1

    Indústria

    Construção metálica

    1

    Indústria

    Equipamento ferroviário

    1

    Indústria

    Fabricação de ferramentas

    1

    Indústria

    Fabricação de forjados de aço

    1

    Indústria

    Parafusos, porcas e trefilados

    1

    Indústria

    Brinquedos

    1

    Indústria

    Instrumentos óticos

    1

    Serviços

    Suporte técnico informática

    2

    Serviços

    Manutenção e reparação de aviões

    1

    Transporte

    Transporte aéreo

    1

    Transporte

    Transporte marítimo, fluvial e naveg apoio

    1

    Transporte

    Transporte rodoviário coletivo

    2

    SETORES JÁ DESONERADOS

    Confira os setores que já substituíram a contribuição previdenciária

    Setor

    Segmento

    Alíquota fixada (em %)

    Indústria

    BK mecânico

    1

    Indústria

    Material elétrico

    1

    Indústria

    Couro e calçados

    1

    Indústria

    Auto-peças

    1

    Indústria

    Confecções

    1

    Indústria

    Têxtil

    1

    Indústria

    Plásticos

    1

    Indústria

    Móveis

    1

    Indústria

    Fabricação de aviões

    1

    Indústria

    Fabricação de navios

    1

    Indústria

    Fabricação de ônibus

    1

    Serviços

    Call Center

    2

    Serviços

    Design Houses

    2

    Serviços

    Hotéis

    2

    Serviços

    TI & TIC

    2

    Governo continuará a fazer desonerações, diz Mantega

    O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta quinta-feira que novas medidas de desonerações deverão ser tomadas.

    A afirmação foi feita após o anúncio da inclusão de 25 setores na desoneração da folha de pagamentos.

    "Posso garantir que vamos seguir fazendo desonerações", disse o ministro, depois de explicar que o governo seguirá com a política de corte de gastos de custeio, buscando ganhar espaço para ampliar investimentos e as próprias desonerações.

    Com a desoneração da folha de pagamento de 40 setores anunciada, o governo abre mão de R$ 12,83 bilhões em 2013. Parte dessa renuncia já estava prevista no Orçamento.

    Além disso, já está comprometido outro R$ 1,374 bilhão referente à redução do prazo para depreciação de bens de capital adquiridos entre 16 de setembro até o fim do ano.

    CESTA BÁSICA

    Mantega disse que o governo ainda não tem uma posição sobre a desoneração total da cesta básica, pedido incluído na Medida Provisória 563 pelo Congresso Nacional. "A cesta básica já é bastante desonerada", disse.

    O ministro lembrou que entre os produtos da cesta básica, apenas o açúcar paga Imposto sobre Produtos Industrializados. Outros itens não pagam PIS/Cofins.

    Fonte: Folha de S.Paulo/Mariana Schreiber.





  • INSS - Contribuintes Individuais que Prestam Serviços a Várias Empresas

    Publicado em 22/08/2012 às 17:00  

    O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem

    O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação:

    I - dos comprovantes de pagamento ou;

    II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

    O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

    Fonte: Blog Guia Tributário.



     


  • Cresce o número de donas de casa de famílias de baixa renda filiadas à Previdência Social

    Publicado em 24/07/2012 às 17:00  

    Dados da Secretaria de Previdência Social mostram mais de 280 mil adesões

    Em menos de quatro meses após ultrapassar a meta do governo federal, o número de donas de casa de famílias de baixa renda no país filiadas à Previdência Social já é de 283.562 segundo dados de junho, divulgados pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS). A meta do governo era atingir 200 mil inscrições até o final do ano. Esse número foi alcançado já no mês de março.


    "As adesões estão superando a nossa expectativa. Mesmo com o encerramento da campanha de divulgação, o número está crescendo substancialmente, ou seja, as pessoas continuam divulgando, uma divulgação boca a boca e o programa continua crescendo, mas ainda está longe do potencial que nós temos para alcançar", avalia o secretário da SPPS, Leonardo Rolim.


    O público potencial de donas de casa de família de baixa renda no país é de seis milhões. Para atingir esse público o Ministério da Previdência Social (MPS) está estabelecendo uma parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) para utilizar os dados do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), que é o cadastro do Bolsa Família e dos programas sociais do governo federal.


    "Vamos utilizar esses dados para chegar mais a essas pessoas e conseguir ampliar ainda mais esse programa que é uma grande fonte de distribuição de renda. A campanha de mídia teve um sucesso enorme, mas queremos fazer campanha alternativas como esta do contato direto com o público do bolsa-família", afirma Rolim.


    Adesões - Entre os estados com os maiores registros de donas de casa de família de baixa renda que se tornaram seguradas da Previdência Social estão Minas Gerais (41.342), São Paulo (38.902), Paraná (24.394), Rio Grande do Sul (20.186) e Bahia (15.695). As menores adesões estão na região Norte.


    "No Norte, em função das dificuldades de comunicação, naturalmente, demora mais a engrenar qualquer programa, ainda mais um programa voltado para a população de baixa renda que reside em áreas onde é mais difícil chegar a informação. Com essa parceria com o MDS, que é quem conhece melhor esse público e interage diretamente com eles por causa dos repasses do Bolsa Família, nós esperamos aumentar a adesão das donas de casa no Brasil inteiro e, em particular, na região norte", pondera Rolim.

    A meta do governo é atingir 1 milhão de formalizações de donas de casa de família de baixa renda até 2015.

    Inscrição - Qualquer pessoa sem renda própria que realize o trabalho doméstico no âmbito da própria residência pode se filiar à Previdência Social como segurado facultativo de baixa renda. Para isso basta que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e tenha renda mensal de até dois salários mínimos (hoje, R$ 1.244). A alíquota de contribuição previdenciária é de apenas 5% do salário mínimo (R$ 31,10) por mês. A inscrição pode ser realizada por meio da Central 135.

    Fonte: AgPrev.




  • Contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos devem pagar INSS

    Publicado em 19/07/2012 às 17:00  

    O pagamento da contribuição previdenciária, de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos deve ser realizado, normalmente é feito até o dia 15, mas, quando a data cai em um sábado ou domingo, o prazo passa para o dia posterior. Após o vencimento, as contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.


    Quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 622) deve pagar R$ 124,40 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 68,42.


    Para aqueles que recolhem acima do mínimo, os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.174,86; de 9% para quem ganha entre R$ 1.174,87 e R$ 1.958,10; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.958,11 e R$ 3.916,20. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.


    Alíquota de 5% - As donas de casa de famílias de baixa renda (ou donos de casa) e o empreendedor individual que contribuem com a alíquota de contribuição previdenciária de 5% sobre o salário mínimo recolhem o valor de R$ 31,10. O prazo para o recolhimento da contribuição das donas de casa também é dia 15. Já o prazo para o recolhimento das contribuições do empreendedor individual é até o dia 20.

    Fonte: AgPrev.




  • Receita impede utilização de regime misto de tributação do INSS

    Publicado em 07/07/2012 às 16:00  

    As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.


    A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.


    Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.


    Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. "Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento", diz o Fisco.


    Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. "Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório", afirma. "O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social."


    Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. "Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples."

    Fonte: Valor Econômico - 03/07/2012 - Brasil, Laura Ignacio.




  • Plano Brasil Maior: Folha de salários é desonerada para mais onze setores

    Publicado em 08/04/2012 às 17:00  

    O governo federal lançou no último dia 03/04/2012, novas medidas do Plano Brasil Maior que visam fortalecer a indústria brasileira diante da concorrência dos produtos importados. O objetivo é manter o crescimento sustentável da economia brasileira mesmo com o agravamento da crise internacional e o encolhimento dos mercados.

    A ampliação do Brasil Maior engloba medidas tributáveis, financiamento de comércio exterior, incentivo ao setor de informação e comunicações, medidas creditícias e criação do novo regime automotivo.

    Durante solenidade realizada no Palácio do Planalto para divulgação das novas ações, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, destacou, entre as novas medidas, a desoneração da folha de salários de 15 setores da indústria que usam mão de obra intensiva, como têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, auto-peças, ônibus, naval e aéreo.

    No total de segmentos beneficiados citados por Mantega estão incluídas as indústrias de confecções, couro e calçados, TI e Call Center, que já trocaram a contribuição patronal (20% do INSS) pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre o faturamento bruto.

    A partir de agora, todos os setores beneficiados passarão a contribuir com um percentual de 1% a 2% da receita bruta em substituição à contribuição previdenciária. A desoneração total anual estimada é de R$ 7,2 bilhões.

    Guido Mantega esclareceu que o Tesouro Nacional compensará as eventuais perdas de arrecadação das contribuições previdenciárias e acrescentou que a adesão à desoneração da folha é voluntária e pode ser estendida para outros segmentos.

    "Os setores que estão aqui, são os que aderiram voluntariamente, mas estamos abertos a atender todos os interessados", completou. O ministro explicou ainda que a desoneração só ocorrerá daqui a noventa dias.

    g[De acordo com a legislação tributária] A decisão precisa de novententa. Por isso, será publicada uma Medida Provisória que entrará em vigor a partir de junho", destacou.

    O ministro reforçou que, diferentemente do que ocorre em outros países, que estão reduzindo o custo do trabalho a partir do desemprego e da retirada de direitos previdenciários, o Brasil está reduzindo custo financeiro do trabalho preservando o emprego e a renda.

    Fonte: Ministério da Fazenda.




  • INSS: Contribuições em atraso incidem multa diária de 0,33%

    Publicado em 29/03/2012 às 17:00  

    O prazo para o recolhimento das contribuições do empreendedor individual é até o dia 20 de cada mês

    Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos que não recolheram a competência fevereiro ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até o dia  15 de cada mês devem pagar o valor da contribuição, a partir do dia 16, com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.


    Quem recolheu sobre o salário mínimo (R$ 622) pagou R$ 124,40 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, uma contribuição de R$ 68,42.


    Para aqueles que recolhem acima do mínimo, os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.174,86; de 9% para quem ganha entre R$ 1.174,87 e R$ 1.958,10; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.958,11 e R$ 3.916,20. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.


    Alíquota de 5% - As donas de casa de famílias de baixa renda (ou donos de casa) e o empreendedor individual que contribuem com a alíquota de contribuição previdenciária de 5% sobre o salário mínimo recolheram o valor de R$ 31,10.


    O prazo para o recolhimento da contribuição das donas de casa também é dia 15. Já o prazo para o recolhimento das contribuições do empreendedor individual é até o dia 20 de cada mês.

    Fonte: AgPrev.




  • Cálculo de contribuições previdênciarias atrasadas pode ser realizado na Internet

    Publicado em 13/03/2012 às 17:00  

    Basta acessar a Agência Eletrônica Segurado, no site do MPS

    Os segurados da Previdência Social que estão com contribuições atrasadas podem calculá-las pelo site da Previdência Social. Basta acessar a Agência Eletrônica Segurado, escolher a opção GPS e informar as competências atrasadas junto com o valor do salário de contribuição. O sistema faz o cálculo das parcelas atrasadas com juros e multas incidentes e informa o valor total a ser recolhido pelo segurado.

    O cálculo de contribuições está disponível para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais.


    O prazo para o recolhimento das contribuições é até o dia 15 de cada mês. Quando esta data coincide com sábados, domingos e feriados, o vencimento é transferido para o primeiro dia útil subsequente.

    Fonte: Ag Prev.




  • Correção de enquadramento do código CNAE para padarias

    Publicado em 21/02/2012 às 17:00  

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, art. 109 - D, inciso XXV, classifica as padarias, com atividades econômicas autônomas, no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) como atividade industrial, conforme transcrição abaixo:

    Art. 109-D - Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:

    XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento.

    Fonte: CRCRS.




  • Donas de casa de baixa renda - INSS reduzido

    Publicado em 15/02/2012 às 17:00  

    Desde outubro de 2011, as donas de casa de família de baixa renda podem contribuir para a Previdência Social pagando somente uma alíquota de 5% sobre o salário mínimo (R$ 31,10) em JAN/2012.


    A Lei 12.470 fixou em 5% sobre o salário mínimo a alíquota para a contribuição previdenciária do contribuinte facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.


    Esses segurados têm direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

    Para se inscrever, basta ligar para o telefone 135. É preciso que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e tenha renda familiar de até dois salários mínimos (hoje, R$ 1.244,00).

    Fonte: AgPrev.




  • Tabela de Contribuição do INSS para 2012

    Publicado em 05/02/2012 às 13:00  


    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração 
    a partir de 1º de Janeiro de 2012

    Salário-de-contribuição (R$)

    Alíquota para fins de recolhimento 
    ao INSS (%)

    até R$ 1.174,86

    8,00

    de R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10

    9,00

    de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20

    11,00

    Fonte: AgPrev.




  • Contribuição previdenciária das empresas com desoneração da folha de pagamento

    Publicado em 16/12/2011 às 17:10  

    Por meio do Ato Declaratório Interpretativo 42, de 15-12-2011, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 16-12, o Secretario da Receita Federal do Brasil esclarece as regras para o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário para as empresas que substituirão a contribuição patronal sobre a folha de pagamento pelo recolhimento de um percentual sobre a receita bruta.

     

    Pela referida norma, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011, pela contribuição sobre o valor da receita bruta.

    Contudo, sobre o saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas.

     

    Veja a seguir a íntegra do Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011:

    "ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 42, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

    Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, declara:

     

    Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.

     

    Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"

    Fonte: COAD.




  • Previdência incentiva inclusão de donas (os) de casa de famílias de baixa renda

    Publicado em 22/11/2011 às 10:00  

    Contribuinte facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência pode obter proteção social com apenas 5% do salário mínimo.

    Desde setembro/2011, esse público tem direito a contribuir para a Previdência Social com apenas 5% do salário mínimo.


    Após a inscrição na Previdência Social, e observadas as carências, esse público, antes sem qualquer proteção securitária, passa a contar com aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes têm direito ao auxílio-reclusão e pensão por morte.

    Donas (os) de casa de baixa renda - A Lei 12.470 fixou em 5% sobre o salário mínimo (R$ 27,25) a alíquota para a contribuição previdenciária do contribuinte facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Para se inscrever, basta ligar para o telefone 135. É preciso que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e tenha renda familiar de até 2 salários mínimos (hoje, R$ 1.090,00).


    Fonte: AgPrev.


  • Segurado Facultativo sem renda própria passará a contribuir para o INSS com apenas 5% do salário-mín

    Publicado em 07/11/2011 às 00:00  

    Mais benefícios para o cidadão brasileiro

    A partir deste mês de outubro, o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência passará a contribuir para o INSS com uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo. Dessa forma, a dona de casa, por exemplo, deverá contribuir mensalmente com a quantia de R$ 27,25, e terá direito a todos os benefícios concedidos pela previdência social.

    Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:

    1. não ter renda própria;

    2. se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;

    3. desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;

    4. pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

    O pagamento da contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social (GPS), nos códigos 1929 (pagamento mensal) ou 1937 (pagamento trimestral), e o primeiro vencimento ocorre em 17 de outubro de 2011.


    Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB.


  • Donas (os) de Casa: Integrantes de famílias de baixa renda podem pagar o INSS com valores reduzidos

    Publicado em 30/10/2011 às 13:00  

    Sistema bancário já foi adequado para aceitar o pagamento das Guias com os códigos do segurado facultativo de baixa renda

    Os segurados facultativos de baixa renda, homem ou mulher, que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, têm sempre até o dia 15 para pagar a Guia da Previdência Social (GPS) sem multa. O sistema bancário já foi adequado para aceitar os novos códigos de pagamento, inclusive nos caixas eletrônicos. Por enquanto, apenas as casas lotéricas não estão realizando este recolhimento.

    Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.

    O segurado que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).

    Para efetuar a contribuição para a Previdência Social com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (R$ 27,25), o segurado deve informar na GPS um dos códigos abaixo: 1929 para os segurados que vão efetuar o recolhimento mensal; 1937 para os facultativos de baixa renda que vão realizar o recolhimento trimestral. A tabela abaixo traz ainda os códigos complementares para casos em que o segurado precise complementar a contribuição.

    Código de Pagamento

    Percentual de Pagamento

    Descrição

    1929

    5%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal

    1937

    5%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral

    1945

    15%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento

    1953

    15%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento

    1830

    6%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social - PSPS

    1848

    6%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social - PSPS

    O vencimento da contribuição para o segurado facultativo de baixa renda é até o dia 15 de cada mês. A partir desta data, será cobrada multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.

    As donas de casa de família de baixa renda podem se inscrever na Central de Atendimento pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.

    Benefícios - A dona de casa de família de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. O segurado facultativo homem tem direito aos mesmos benefícios, mas aposentadoria por idade se dá aos 65 anos.

    Plano simplificado - A dona de casa que não é de família de baixa renda também pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição pode ser de 11%, do Plano Simplificado, ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo e terá direito a aposentadoria por idade com benefício no valor do piso previdenciário (R$ 545). Se optar por recolher 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento da Previdência Social.

    Fonte: Ag Prev




  • Contribuição ao INSS: Competências atrasadas são recolhidas com multa diária de 0,33%

    Publicado em 30/10/2011 às 12:00  

    Os segurados da Previdência Social que não efetuaram o pagamento das contribuições na data do vencimento vão recolher a contribuição com multa diária de 0,33%. Os juros são regidos pela taxa Selic mensal.

    Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias para os contribuintes facultativos (inclusive de baixa renda), individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem. Caso a data coincida com final de semana ou feriado, o pagamento deve ser realizado no próximo dia útil seguinte.

    Empreendedor Individual - O prazo para o pagamento das contribuições é até o dia 20 de cada mês. Caso a data coincida com final de semana ou feriado, o pagamento deve ser realizado no próximo dia útil seguinte.

    Fonte: Ag Prev




  • Donas(os) de casa: Integrantes de famílias de baixa renda podem pagar o INSS sem multa até segunda

    Publicado em 15/10/2011 às 10:00  

    Sistema bancário já foi adequado para aceitar o pagamento das Guias com os códigos do segurado facultativo de baixa renda.

    Os segurados facultativos de baixa renda, homem ou mulher, que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, têm até a próxima segunda-feira (17) para pagar a Guia da Previdência Social (GPS) sem multa. O sistema bancário já foi adequado para aceitar os novos códigos de pagamento, inclusive nos caixas eletrônicos. Por enquanto, apenas as casas lotéricas não estão realizando este recolhimento.

    Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.

    O segurado que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).

    Para efetuar a contribuição para a Previdência Social com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (R$ 27,25), o segurado deve informar na GPS um dos códigos abaixo: 1929 para os segurados que vão efetuar o recolhimento mensal; 1937 para os facultativos de baixa renda que vão realizar o recolhimento trimestral. A tabela abaixo traz ainda os códigos complementares para casos em que o segurado precise complementar a contribuição.

    Código de Pagamento

    Percentual de Pagamento

    Descrição

    1929

    5%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal

    1937

    5%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral

    1945

    15%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento

    1953

    15%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento

    1830

    6%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social - PSPS

    1848

    6%

    Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social - PSPS

    O vencimento da contribuição para o segurado facultativo de baixa renda é até o dia 15 de cada mês. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 13 a 17 de outubro, porque o dia 15 cai no sábado, portanto, a data de vencimento foi transferida para segunda (17). A partir desta data, será cobrada multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.

    As donas de casa de família de baixa renda podem se inscrever na Central de Atendimento pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social.

    Benefícios - A dona de casa de família de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. O segurado facultativo homem tem direito aos mesmos benefícios, mas aposentadoria por idade se dá aos 65 anos.

    Plano simplificado - A dona de casa que não é de família de baixa renda também pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição pode ser de 11%, do Plano Simplificado, ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo e terá direito a aposentadoria por idade com benefício no valor do piso previdenciário (R$ 545). Se optar por recolher 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento da Previdência Social.

    Fonte: Ag Prev




  • Contribuições Previdenciárias de setembro devem ser recolhidas até segunda-feira (17)

    Publicado em 14/10/2011 às 15:00  

    Após esta data, contribuições são cobradas com multa diária regida pela taxa Selic.

    O prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao mês de setembro, de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos será encerrado nesta segunda-feira (17). Quem não pagar até esta data terá que recolher a contribuição com multa diária regida pela taxa Selic mensal, a partir de terça-feira (18).

    A data normal de recolhimento é o dia 15 de cada mês. Como em outubro esta data cai em um sábado, a cobrança será feita até o dia 17.

    Na contribuição referente ao mês de setembro, quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 545) deve pagar R$ 109 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 59,95.

    Para aqueles que recolhem acima do mínimo, os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.107,52; de 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.

    Alíquota de 5% - A Lei 12.470, que reduziu a alíquota de contribuição previdenciária para 5% sobre o salário mínimo, para donas de casa de famílias de baixa renda (ou donos de casa), estabelece que essa alíquota começa a valer na competência setembro, que deve ser paga até o dia 17 de outubro.

    Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que também pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado, e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.

    Para calcular o valor da contribuição, procure dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social (GPS)" para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.

    Fonte: Ag Prev




  • INSS - Facultativo sem renda própria poderá contribuir com 5% de contribuição previdenciária a parti

    Publicado em 04/09/2011 às 10:00  



    Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011

    No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, será de:

    a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto na letra "b" a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o previsto na letra "b.2" adiante; e

    b) 5%:

    b.1) com vigência desde 1º.05.2011, no caso do micro empreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e

    b.2) com vigência a contar de 1º.09.2011, no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

    Entretanto, o segurado que tenha contribuído na forma anteriormente mencionada e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição referida no art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996.

    Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na letra "b.2", a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 salários-mínimos.

    As disposições anteriores decorrem das alterações promovidas na redação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.

    Base Legal: Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011.

    Fonte: Legisweb






  • Donas de casa de baixa renda têm alíquota previdenciária reduzida

    Publicado em 14/08/2011 às 13:00  

    O secretário-executivo do MPS espera que a medida aumente o número de donas de casa protegidas pelo seguro social.

    As donas de casa de famílias de baixa renda podem agora usufruir dos benefícios da Previdência Social mediante a contribuição de apenas 5% do salário mínimo. A medida foi aprovada pelo Senado Federal (Medida Provisória nº 529. Com a contribuição à Previdência Social, elas passam a ter direitos a aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.

     O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, disse que a redução da alíquota é uma forma de reconhecer o valor dessas trabalhadoras. "Esta foi a segunda alteração que nós fizemos. A dona de casa já podia contribuir, mas o valor ainda era alto. Era 20% do salário mínimo. Em 2006, criamos o modelo simplificado e passamos a cobrar 11%. Mas, ainda assim, cerca de R$ 60 para quem não tem renda, nós entendemos que é muito", afirmou.

    Para se enquadrar como baixa renda, a família deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a renda mensal total não pode superar dois salários mínimos (R$ 1.090). O secretário-executivo espera que a medida aumente o número de donas de casa protegidas pelo seguro social. "A promulgação da lei deverá incluir mais cidadãos na proteção previdenciária", disse Gabas.

    Em julho, o texto da MP já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para a sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff.

    Fonte: Ag Prev




  • Aposentado na ativa tem de contribuir para a Previdência

    Publicado em 24/05/2011 às 11:00  

    Quem se aposenta e continua a exercer suas atividades ou volta à ativa tem de contribuir para a Previdência. Esse foi o entendimento do TRF2 no julgamento de apelação cível de um trabalhador do Rio de Janeiro. Ele ajuizara ação na primeira instância da Justiça Federal contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), pedindo para ser ressarcido dos valores descontados do seu contracheque desde que passou para a inatividade, em 1988. Em suas alegações, o contribuinte afirma que teria direito à devolução dos valores descontados. Ele argumenta, ainda, que a contribuição previdenciária seria devida apenas pelos contribuintes ativos, visando garantir a aposentadoria futura. Seu pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e, por conta disso, ele apelou ao TRF2. O relator do processo no Tribunal, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, explicou que a contribuição dos aposentados que permanecem ou voltam à ativa foi instituída pela Lei 9.032, de 1995. Além disso, o artigo 195 da Constituição Federal estabelece que a seguridade social é custeada por toda a sociedade: "Desse modo, a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, por parte do aposentado que retorna à atividade laboral a partir da Lei nº 9.032 de 28/04/95, passou a incidir também sobre os valores recebidos, visando à manutenção do sistema de seguridade social em razão do princípio da solidariedade que pauta o sistema de previdenciário", afirmou o magistrado que, em seu voto, ainda citou decisões do Supremo Tribunal Federal com o mesmo entendimento. Proc. Nr. 2008.51.01.010211-2.

    Fonte: TRF 2




  • Contribuição ao INSS referente de fevereiro vence terça-feira (15/3/2011)

    Publicado em 11/03/2011 às 17:00  

    Cálculo deve ser feito sobre salário pago em fevereiro/2011

    O prazo para pagamento da contribuição previdenciária referente ao mês de fevereiro, de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos, termina nesta terça-feira (15). Quem não pagar nessa data terá que recolher a contribuição com multa diária regida pela taxa Selic mensal, a partir de quarta-feira (16).

    A contribuição se refere à folha de pagamento de fevereiro, portanto, os segurados devem fazer o cálculo em cima do salário mínimo em vigor até aquele mês: R$ 540. O novo mínimo (R$ 545) só deverá ser considerado para o recolhimento das contribuições em abril, referentes a março.

    Na contribuição referente ao mês de fevereiro, quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 540) deverá pagar R$ 108, referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 59,40.

    Para os trabalhadores empregados, inclusive os domésticos, que recebem mais que um salário mínimo, deve ser utilizada a tabela de incidência da alíquota. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 e R$ 1.844,83; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 e R$ 3.689,66. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.

    Direitos - O trabalhador com carteira assinada, inclusive o doméstico, o contribuinte individual e o facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o auxílio-reclusão e a pensão por morte.

    Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.

    Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que também pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado, e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.

    Para calcular o valor da contribuição, procure dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social (GPS)" para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.

    Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.

    Os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado são os seguintes:
    . Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal
    . Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral
    . Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal
    . Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral

    Prazos - Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem. Caso a data coincida com final de semana ou feriado, o pagamento deve ser realizado no próximo dia útil.

    Fonte: Ag Prev




  • Multa no recolhimento de contribuições Previdênciárias atrasadas é de 0,33%

    Publicado em 14/02/2011 às 14:00  

    Os segurados que não efetuaram o pagamento das contribuições até a data terão que recolher a contribuição com multa diária de 0,33%. Os juros são regidos pela taxa Selic mensal.

    Prazos - Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referem. Caso a data coincida com final de semana ou feriado, o pagamento deve ser realizado no próximo dia útil.

    Fonte: Ag Prev




  • INSS - Contribuintes Individuais

    Publicado em 20/11/2010 às 12:00  

    Direitos - A trabalhadora doméstica com carteira assinada ou contribuinte individual e facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o auxílio-reclusão e a pensão por morte.

    Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.

    Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.

    Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "Cálculo de contribuições e Emissão da Guia da Previdência Social (GPS)" para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.

    Códigos - Para cada tipo de contribuinte, e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.

    Os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado são os seguintes:

    ·          Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal

    ·          Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral

    ·          Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal

    ·          Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral.

    Fonte: AgPrev




  • Contribuição do INSS do Sócio Administrador

    Publicado em 06/07/2010 às 11:00  

    O sócio administrador das sociedades simples de prestação de serviços de profissão regulamentada é segurado obrigatório da Previdência Social , como contribuinte individual, caso receba remuneração pelo seu trabalho na sociedade.
    Base legal: Ementa da Solução de Consulta nº 6, da SRRF 6º RF, de 3/2/2010;
    Lei nº8.212/91, artigo 12,V, alínea "f"; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, artigo 9º , V, alínea "h"; Instrução Normativa SRP nº 3/2005, artigo 9º, V, "c"."




  • Ajuda Educação e a Incidência de INSS

    Publicado em 28/03/2010 às 10:00  

    "O plano educacional que estabelece critério de escolha em razão de parâmetros de desempenho, produtividade, assiduidade, antiguidade e outros, diverge do critério legal de acesso a todos os empregados. Consequentemente, os valores pagos a esses títulos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Os valores relativos a plano educacional que vise a educação de ensino superior tradicional integram o salário de contribuição e devem ser informados em GFIP.

    Base Legal: Ementa da Solução de consulta nº 461, de 04/12/2009, da 9º RF Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "t", Lei nº 9.394/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n º 11.741/2008, art. 21 e 39 a 42 e Manual da GFIP para SEFIP 8.4, aprovado pela IN RFB nº 880, de 16-1-2008, cap. III, item 4.4."   






  • Novos Valores do Salário-de-Contribuição do INSS

    Publicado em 06/01/2010 às 13:00  

    Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doéstico, e o trabalhador avulso.


    A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de 1-1-2010, é a seguinte:

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
    (R$)

    ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

    Até 1.024,97

    8,00

    De 1.024,98 Até 1.708,27

    9,00

    De 1.708,28 Até 3.416,54

    11,00

    Base Legal: Portaria Interministerial MPS-MF 350/2009.




  • Novas Regras na Contribuição Previdenciária

    Publicado em 18/11/2009 às 16:00  

    A Instrução Normativa 971/2009 RFB, de 13-11-2009, consolidou as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    A referida Instrução Normativa revogou, a partir de 17-11-2009, dentre outras, a Instrução Normativa 3/2005 SRP, que tratava das normas gerais de tributação e arrecadação previdenciárias.

    Acesse aqui a IN 971/2009.




  • Individuais, empregadores domésticos e facultativos têm até segunda-feira para pagar o INSS

    Publicado em 13/11/2009 às 10:00  

    Após o prazo, será cobrada multa proporcional por dia de atraso


    Contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos têm até esta segunda-feira (16/11/2009) para fazer o pagamento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativas ao mês de outubro. Como a data limite para o pagamento este mês cai no domingo (15), os segurados têm até o primeiro dia útil subsequente para pagar a contribuição. Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm a mesma data limite (16) para pagar as suas contribuições.

    Para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo de R$ 465, o que dá uma contribuição de R$ 51,15. Para os demais, cuja alíquota é de 20%, a contribuição para quem recebe salário mínimo é de R$ 93. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem ao empregador e 8% ao empregado.

    A multa, que passou a ser proporcional aos dias em atraso, e não mais mensal, incide a partir do primeiro dia após o vencimento da contribuição, que este mês cai na terça-feira (17).

    Direitos - A trabalhadora doméstica com carteira assinada ou o contribuinte individual e o facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o auxílio-reclusão e a pensão por morte.

    Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.

    Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, a tabela de incidência da alíquota para este ano foi reajustada em fevereiro. Os percentuais são de 8% para aqueles que ganham de R$ 465 até R$ 965,67; de 9% para quem ganha entre R$ 965,68 e R$ 1.609,45; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.609,46 e R$ 3.218,90. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.

    Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.

    Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções Cálculo de contribuições e emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado.

    Códigos - Para cada tipo de contribuinte, e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651.

    Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457. São os seguintes os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado:

    ·          Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal

    ·          Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral

    ·          Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal

    ·          Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral


    Fonte: Ag Prev.


  • Reduzida a Contribuição Previdenciária das Empresas de Tecnologia e Call Center

    Publicado em 14/10/2009 às 17:00  

    O Governo Federal reduziu as alíquotas da Contribuição Previdenciária das Empresas que prestam serviços de:

    I - análise e desenvolvimento de sistemas;
    II - programação;
    III - processamento de dados e congêneres;
    IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
    V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
    VI - assessoria e consultoria em informática;
    VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
    VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
    IX - call center.

    Para usufruir da redução de alíquotas as empresas deverão apresentar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria e das condições de trabalho, que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

    Os percentuais de redução das alíquotas, com a sistemática de cálculos, bem como demais disposições podem ser obtidas através do texto do Decreto 6945/2009, clicando aqui.

    Base Legal: Decreto 6945/2009.




  • INSS pago fora do prazo tem multa proporcional aos dias de atraso

    Publicado em 17/09/2009 às 16:00  

    O segurado ou o empregador que não pagou a contribuição previdenciária na data certa, não precisa mais calcular a multa sobre o mês inteiro. Ela agora é cobrada por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.

    Outros pagamentos, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado na página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135.

    Na internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para débitos a partir janeiro de 2004. Para períodos anteriores a abril de 1995, é necessário dirigir-se a uma Agência da Previdência Social. No endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la.

    Como calcular - Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área referente à Guia da Previdência Social (GPS), dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "cálculo de contribuições" e "emissão da Guia da Previdência Social (GPS)" para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso.

    O cálculo será feito com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas.

    Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460.

    Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651.

    Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.

    Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquanto o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior).

    Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm até o dia 15 para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo. Os códigos são os seguintes:

    ·          Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal;

    ·          Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral;

    ·          Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal;

    ·          Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral.

     


    Fonte: AgPrev.


  • PER/DCOMP para Restituição de Contribuição Previdenciária

    Publicado em 16/07/2009 às 11:00  

    A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária por:

    - Contribuinte individual;

    - Empregado doméstico;

    - Segurado Especial - que contribui facultativamente;

    - Segurado Facultativo.

    Deverá ser requerida mediante a utilização de PER/DCOMP, disponível no site da Receita Federal.

    Acesse o texto legal da Portaria Conjunta 3/2009 RFB/INSS, aqui.

    Base Legal: Portaria Conjunta 3/2009, RFB/INSS.




  • INSS atrasados podem ser calculados na internet ou pela Central 135

    Publicado em 16/05/2009 às 13:00  

    O segurado ou o empregador que esquecer de pagar a contribuição previdenciária na data certa não precisa mais calcular a multa sobre o mês inteiro. Desde dezembro, ela passou a ser cobrada por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.

    Outros pagamentos em atraso, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado por meio da página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135.

    Na internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para os últimos seis meses para cada ligação. Para períodos anteriores a abril de 1995, é necessário dirigir-se a uma Agência da Previdência Social. Porém, no endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la.

     Para o empregador pessoa jurídica, o cálculo é feito nos postos da Receita Federal do Brasil. Mais informações devem ser obtidas no site www.receita.fazenda.gov.br.

    Pela internet, o cálculo é feito na parte referente à Guia da Previdência Social (GPS), dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "cálculo de contribuições" e "emissão da Guia da Previdência Social (GPS)" para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso.

     O cálculo será feito com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso, mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas.
    Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460.
    Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651.

    Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.

    Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquantos o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior).

    Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm até o dia 15 para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo. Os códigos são os seguintes:

    *  Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal;

    *  Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral;

    *  Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal;

    * Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral.
    Pagamento automático - Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais também podem agendar o pagamento automático das contribuições mensais à Previdência em agências bancárias, clicando sobre a área "Agência Eletrônica: Segurado", em "Lista completa de serviços ao segurado". Procure dentro da seção "Destaques", o link para "Autorização de débito automático em conta". Para isso, é preciso conferir se o banco está credenciado para a prestação do serviço.
    Para utilizar o serviço, é preciso o número do CPF e uma senha de acesso pessoal, que pode ser criada pela internet. A senha é indispensável para alterações dos valores de contribuição, do código de pagamento e mesmo para consultas. O interessado deve ter atenção especial no momento de informar o código de pagamento, que é distinto para cada tipo de contribuição. O contribuinte individual, por exemplo, tem códigos diferentes para pagamento mensal ou trimestral. Empregados domésticos, facultativos e segurados especiais, por sua vez, têm códigos próprios.


    Fonte: AgPrev


  • Nova tabela de contribuição mensal do INSS

    Publicado em 14/02/2009 às 15:00  

    Conforme Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro, de 2009, publicada no DOU 13.02.2009, foi alterada a Tabela de Contribuição Mensal dos Segurados,

      

    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de fevereiro de 2009

     


    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 965,67

    8,00%

    de 965,68 até 1.609,45

    9,00%

    de 1.609,46 até 3.218,90

    11,00%





  • Contribuições Previdenciárias em decisões judiciais trabalhistas

    Publicado em 20/01/2009 às 16:00  

    De acordo com o artigo 24 da Medida Provisória 449, publicada no DOU em 04/12/2008, que alterou e incluiu dispositivos do artigo 43 da Lei 8.212/91, os valores sujeitos à tributação previdenciária decorrentes de ações judiciais trabalhistas deverão ser calculados de acordo com as alíquotas do período da prestação do serviço, mês a mês, respeitada a tabela de incidência do salário-de-contribuição à época, com os respectivos acréscimos legais.

    O prazo para recolhimento das contribuições será até o dia 10 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.

    Segue abaixo o texto legal atualizado pela Medida Provisória:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    § 1º  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    § 2º  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    § 3º  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
    (...)

     


    Fonte: Sindiconta/Giovani Dagostin


  • Alterado os acréscimos legais das contribuições previdenciárias

    Publicado em 09/12/2008 às 12:00  

    A Medida Provisória 449, de 03/12/2008, que, dentre outras normas, alterou os acréscimos legais sobre os recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias.

    A partir de agora, os acréscimos legais devidos no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias passam a ser os mesmos aplicados aos tributos arrecadados pela Receita Federal.

    A multa de mora será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento da contribuição, limitada a 20%.

    Os juros de mora serão equivalentes à taxa SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

    - Acesse o texto completo da MP 449/2008, aqui.

    - Acesse as principais alterações da MP 449/2008, aqui.


    Fonte: COAD


  • Por que contribuir para o INSS?

    Publicado em 19/10/2008 às 14:00  

    Contribuir para a Previdência Social, além de proteger e dar mais tranqüilidade ao cidadão, proporciona ao segurado direitos a vários benefícios previdenciários.

    Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, o salário-maternidade e o auxílio-doença. Os seus dependentes têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão.

    E nem é preciso ir até uma Agência da Previdência Social (APS) para obter todas as informações e esclarecer dúvidas sobre coberturas previdenciárias ou como se inscrever na Previdência.
    Para saber mais e fazer a inscrição, basta entrar no site www.previdencia.gov.br e clicar no link "Trabalhador sem Previdência". A Central 135 também esclarece dúvidas e oferece outras informações aos novos contribuintes. A ligação é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e tem custo de uma ligação local, se feita de celular.

    Quem é segurado - Há seis modalidades de segurados. Na categoria empregados estão todos os trabalhadores que têm carteira assinada e que prestam serviço constante na empresa e recebem salário. Já os empregados domésticos são os trabalhadores com carteira assinada e que prestam seu serviço na casa de uma pessoa ou família, que não desenvolvem atividade lucrativa.

    Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau etc.

    São consideradas contribuintes individuais as pessoas que trabalham por conta própria, como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante etc. e que não têm vínculo de emprego.
    Já os segurados especiais são os trabalhadores rurais e os pescadores artesanais que produzem individualmente ou em regime de economia familiar, e não utilizam empregados para essas atividades.
    Os segurados facultativos são todos aqueles que, maiores de 16 anos, não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social, como as donas-de-casa, estudantes e síndicos de condomínios não-remunerados, por exemplo.


    Fonte: AgPrev


  • Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária

    Publicado em 21/08/2008 às 10:00  

    Criado em abril de 2007 para incluir na Previdência os trabalhadores de menor renda, o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária garante todos os benefícios da Previdência, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, por apenas 11% do salário mínimo por mês (R$ 45,65). Permite a inclusão do trabalhador individual (sem vínculo empregatício) ou facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos).

    A campanha destaca a possibilidade de participação dos trabalhadores autônomos de pequena renda, como pipoqueiros, pedreiros, camelôs e manicures. Dessa forma, eles poderão manter a qualidade de segurado, contribuindo com um valor acessível à sua renda. Com isso, estarão protegidos para eventualidades que impeçam de trabalhar, como acidentes de trabalho e doenças, por exemplo.
    As peças publicitárias lembram que a Previdência Social não se resume apenas à aposentadoria. Ela possibilita à trabalhadora, que acabou de ter um filho, poder cuidar tranquilamente do bebê, recebendo auxílio da Previdência; ou ao trabalhador, que ficou incapaz temporariamente para exercer a sua atividade profissional, poder cuidar do seu problema, entre outros benefícios.
    Como optar - A inclusão no Plano Simplificado pode ser feita ligando de um telefone fixo ou público para a Central 135 (ligação gratuita) ou pela internet (www.previdencia.gov.br).
    Quem tem dificuldade em pagar a Previdência por um período, mas não quer deixar de contribuir também pode optar pelo Plano Simplificado. Para isso não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do Pasep. Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.
    Porém, é importante lembrar que com o Simplificado ele não pode se aposentar por tempo de contribuição. Caso o trabalhador opte pelo Simplificado e depois queira contar esse período para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, com o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
    Ao decidir pela alíquota reduzida, o contribuinte deve ficar atento aos prazos. Caso decida por ingressar no sistema em um determinado mês, a data limite para pagamento referente àquele mês será o dia 15 do mês seguinte, e assim sucessivamente. Após o primeiro pagamento, ele pode optar pelo pagamento trimestral ou mensal.

    Para fazer o recolhimento reduzido, há códigos diferenciados por tipo de contribuinte e forma de recolhimento, que devem ser indicados na Guia da Previdência Social (veja os códigos abaixo).

    *  Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163

    *  Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180

    *  Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473

    *  Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490


    Fonte: AgPrev


  • Mudam regras de cálculo de tributação previdenciária na costrução civil

    Publicado em 24/03/2008 às 08:00  

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB 829, publicada no DOU de 20/3/08 alterando as regras de cálculo da tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais na construção civil.

    Com a edição da NBR 12.721, em 2006, o Sindicato das Indústrias da Construção Civil estabeleceu novos projetos-padrão e nova metodologia de pesquisa para lotes básicos de insumos, diferentes da séria anterior de 1999. A impossibilidade de comparação direta dos Custos Unitários Básicos (CUB) obtidos por essas duas normas levou a então Secretaria da Receita Previdênciária a editar a Instrução Normativa IN/MPS/SRP nº 24/2007 modificando o Título V da IN/MPS/SRP nº 3/2005, para adequar os procedimentos e cálculo de aferição indireta à nova norma.

    As séries CUB 1999 e 2006 não têm comparação entre si, sendo impróprio enquadrar a obra de acordo com legislação vigente à época dos recolhimentos  como previsto na Instruções Normativa SRP nº3 e mantido pela IN/SRP nº 24/2007.

    A Instrução Normativa está alterando a regra de cálculo a fim de aproveitar os recolhimentos efetuados durante a obra através da conversão em remuneração, que terá a incidência de juros até a competência que antecede a data do cálculo, nas mesmas taxas utilizadas para a cobrança de contribuições em atraso ou para restituição de valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.212/91. Essa medida simplifica os procedimentos e torna clara ao contribuinte a forma de aproveitamento das contribuições recolhidas durante a execução da obra.

    A vigência das novas regras será retroativa a outubro de 2007, mês a partir do qual os procedimentos de aferição foram realizados com base nas tabelas de Custos Unitários Básicos de 2006, sem qualquer prejuízo para quem cumpriu a obrigação fiscal  quando a obra estava sendo executada.

    A norma estabelece ainda, ajustes nos métodos de enquadramento de obras, que não foram anteriormente previstos.

    Acesse texto da instrução Normativa RFB n° 829/2008 aqui

     


    Fonte:Coordenação de Imprensa da RFB


  • Aposentado pela Previdência Social que retornar à atividade terá que contribuir para o INSS

    Publicado em 11/01/2008 às 09:00  

    O aposentado pelo regime-Geral Social que voltar a exercer a atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias.


    Base Legal: Decreto3.048, de 06/05/99, Regulamento da Previdência Social, Art. 9º, § 1º .


  • Nova Tabela do INSS para 2008

    Publicado em 19/12/2007 às 14:00  

    Em virtude do fim da CPMF a partir de janeiro de 2008, a tabela de descontos da contribuição previdenciária (INSS) sofre alterações. Seguir a nova tabela aplicável a segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos.

    Salário de Contribuição (R$)

    Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS (%)

    até R$ 868,29

    8%

    de R$ 868,30 a R$ 1.447,14

    9%

    de R$ 1.447 a R$ 2.894,28

    11%


    Fonte: AgPrev/site da Previdência/ Elaborada pela M&M.


  • Contribuição previdenciária do empregado doméstico sobre 13º salário

    Publicado em 07/12/2007 às 13:30  

    A contribuição do empregado doméstico referente ao mês de novembro pode ser recolhida até o dia 20 de dezembro juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação, conforme dispõe o § 6º do artigo 30 da Lei n° 8.212/91. Nessa hipótese o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2007 e informar a competência 11/2007 no campo 4 da GPS.


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Donas de casa podem contribuir para a previdência

    Publicado em 01/12/2007 às 12:00  

    Percentual menor facilita acesso à proteção social

     

    As donas de casa que contribuírem para a Previdência Social terão direito a todos benefícios garantidos a todos os segurados, exceto os relacionados a acidente de trabalho. Para assegurar os benefícios são necessárias a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a contribuição mensal como contribuinte facultativo, pagando inclusive alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo.

    O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, ou alíquota reduzida, garante que os trabalhadores autônomos não percam a cobertura previdenciária, mesmo nos momentos em que tenham uma queda brusca na renda familiar. Isto porque, para ter direito a benefícios imediatos, como auxílio-doença e salário-maternidade, e também poder requerer, no futuro, aposentadoria por idade ou por invalidez, entre outros benefícios, o trabalhador tem um gasto mensal menor.

    Com a alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo, a contribuição mensal para a Previdência Social é de R$ 41,80 por mês. No plano tradicional a contribuição é de 20% sobre a renda - R$ 76,00 no caso de quem ganha um salário mínimo.

    Podem aderir ao Plano Simplificado, a qualquer tempo, além do contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo), também o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício, e o empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil.

    Quem optar pela alíquota reduzida pode obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. A única exceção é aposentadoria por tempo de contribuição. Para ter direito a esse benefício, o contribuinte pode, a qualquer momento, pagar a diferença entre as duas alíquotas, ou seja, 9% ao mês referente a todo o período em que contribui com base na alíquota reduzida.

    Da mesma forma, todos os que contribuem com 20% sobre o salário mínimo podem migrar para o novo plano. Para isso, basta mudar o código de pagamento na Guia da Previdência Social. Já os trabalhadores que ainda não são inscritos no INSS, devem fazer a inscrição pelo telefone 135 ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Não há necessidade de comparecer à Agência da Previdência Social (APS).

    A alíquota reduzida também dá ao contribuinte a opção de pagamento mensal ou trimestral. Se decidir pelo recolhimento trimestral, o segurado pagará R$ 125,40 (R$ 41,80 vezes três) no vencimento, sempre no dia 15. Caso a data seja um feriado, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil após a data de vencimento. É importante que o segurado coloque os códigos corretos na Guia da Previdência Social (GPS), usada para o pagamento nos bancos. Esses códigos mudam de acordo com a categoria do contribuinte e com a modalidade (mensal ou trimestral).


    Os códigos são os seguintes:

    Para o contribuinte individual que recolhe mensalmente, o código é 1163.

    Para o contribuinte individual que recolhe trimestralmente, o código é 1180.

    Os contribuintes facultativos que pagam todos os meses, devem usar o código 1473.

    E para os contribuintes facultativos que recolhem de três em três meses, o código é 1490.

     

     



    Fonte: AgePrev.


  • Autônomos - Contribuição previdenciária de 11%

    Publicado em 24/11/2007 às 17:00  

    Os trabalhadores brasileiros que não têm carteira assinada podem optar pelo Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária a qualquer momento. Isso quer dizer que eles podem pagar ao INSS apenas 11% sobre o salário mínimo, o que corresponde a R$ 41,80 mensais.

    Até fevereiro de 2007, os contribuintes individuais (também chamados de autônomos) e os facultativos (aqueles que não têm atividade remunerada, como as donas de casa e os estudantes, por exemplo) tinham que recolher com base na alíquota de 20% sobre a remuneração. Para garantir que o trabalhador que ganha pouco ou que está desempregado continue contribuindo e garanta os benefícios da Previdência Social, o presidente Lula assinou decreto regulamentando o plano simplificado.

    Os trabalhadores que ainda não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição por meio do telefone 135 ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Não há necessidade de comparecer à agência da Previdência Social. Os que contribuíam 20% sobre o salário mínimo podem migrar para o novo plano.

    Podem optar o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).

    Quem optar pela alíquota reduzida não se aposenta por tempo de contribuição. Mas mantém o direito aos mesmos benefícios assegurados aos demais contribuintes. Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.

    Quem contribui sobre um salário mínimo não precisa fazer o recolhimento aos bancos todos os meses. O pagamento pode ser feito a cada três meses, o que corresponde a R$ 125,40 (R$ 41,80 vezes três). Mas, atenção, os códigos que devem ser colocados na Guia da Previdência Social (GPS), usada para o pagamento nos bancos, mudam de acordo com a categoria do contribuinte e com a modalidade (mensal ou trimestral). Os códigos são os seguintes:

    Para o contribuinte individual que recolhe mensalmente, o código é 1163.

    Para o contribuinte individual que recolhe trimestralmente, o código é 1180.

    Os contribuintes facultativos que pagam todos os meses, devem usar o código 1473.

    E para os contribuintes facultativos que recolhem de três em três meses, o código é 1490.

    Caso o trabalhador já seja contribuinte da Previdência e deseje optar pelo Plano Simplificado, com contribuição de 11% sobre o salário mínimo, é só colocar o código correto na GPS na hora do pagamento.

     


    Fonte: AgePrev.


  • Quem escolheu pagar 11% trimestralmente para a Previdência deve recolher até o dia 16

    Publicado em 11/07/2007 às 15:00  

    Os contribuintes individuais e os facultativos, que aderiram ao Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, têm até o dia 16 de julho para recolher a contribuição na rede bancária (a data tradicional, 15, cai no domingo). Este é o mesmo prazo de vencimento para os contribuintes que recolhem 20% sobre a remuneração mensal. O Plano Simplificado foi idealizado para evitar que trabalhadores de baixa renda deixem de contribuir para o INSS e, assim, percam o direito aos benefícios. Sem a proteção do seguro social, o cidadão poderá encontrar dificuldades de sobrevivência caso precise deixar de trabalhar, temporária ou definitivamente, por doença, acidente ou idade avançada.

    A alíquota reduzida - 11% sobre o salário mínimo - entrou em vigor no mês de abril. Os contribuintes que optaram pelo pagamento da contribuição mensal, fizeram o primeiro recolhimento em maio e este mês pagarão a terceira parcela, no valor de R$ 41,80. Os que optaram pelo pagamento trimestral, devem fazer o primeiro pagamento, no valor de R$ 125,40 - referente aos meses de abril, maio e junho - também até o dia 16. A contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cada três meses só é possível para quem contribuir sobre um salário mínimo. Os contribuintes individuais são empresários e trabalhadores autônomos. Já os facultativos são pessoas que não têm atividade remunerada.

    A alíquota reduzida traz uma economia significativa para o trabalhador que recebe um salário mínimo. Se ele contribui com a alíquota de 20%, tem um gasto mensal de R$ 76,00 - R$ 912,00 por ano. Com a opção de contribuir para a Previdência com 11%, o  custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia de R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40 ao ano).

    Quando e como fazer a opção - Não existe prazo para decidir contribuir com 11% sobre um salário mínimo. Assim que a decisão for tomada, basta colocar na Guia da Previdência Social (GPS) o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição por meio do telefone 135 ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Ninguém precisa procurar uma Agência da Previdência Social.

    Tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém inscrito devem usar na Guia da Previdência Social devem colocar na GPS os seguintes códigos, conforme a sua opção:

    Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163

    Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180

    Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473

    Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.

    Quem pode optar - Podem optar o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).

    Quem não pode optar - Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o  contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa), exceto o empresário ou sócio de empresa cuja receita anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36 mil.

    Pessoas com recolhimentos em atraso - As pessoas que têm recolhimentos ao INSS em atraso podem fazer a opção pela alíquota reduzida. Basta pagar o  correspondente a 11% sobre o salário mínimo. Quanto aos recolhimentos em atraso, serão quitados, posteriormente, com juros de mora, pelo sistema anterior. Ou seja, com recolhimento de 20% sobre o salário de contribuição.

    Benefícios e valores - Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, podem obter aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.

    Migração de plano - Caso o trabalhador passe a pagar ao INSS 11% sobre o salário mínimo, que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, de complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.


    Fonte: AgPrev.


  • Receita Federal do Brasil esclarece vencimento da GPS/INSS

    Publicado em 06/06/2007 às 15:00  
     


    Após consulta feita pela Fenacon sobre alteração no prazo de recolhimento da GPS em função da não aprovação da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, a Receita Federal publicou, em 04/6/2007 uma nota em seu site (www.receita.gov.br) confirmando os prazos previstos na Agenda Tributária do mês de junho, inclusive a data de 11 de junho para recolhimento da GPS.

     

    A manifestação da Receita Federal confirma o entendimento da Fenacon de que os fatos geradores da contribuição previdenciária de maio ocorreram sob a égide da prorrogação da MP 351, por isso não mudaria a data de recolhimento. A data somente voltará para o início do mês, caso não seja editada outra norma para regulamentar a matéria.

     

    Veja a íntegra da Nota


    Agenda tributária x MP nº 351, de 22 de janeiro de 2007

     

    "Os arts. 7º a 12 da MP 351, de 22 de janeiro de 2007, trouxeram alterações nos prazos de recolhimento de alguns impostos e contribuições, prazos esses todos observados na agenda tributária nos meses de vigência da MP.

     

    Considerando que a MP não foi convertida em lei, perdendo sua vigência a partir do dia 02 de junho de 2007, cumpre informar que os prazos de recolhimento previstos na agenda tributária do mês de junho continuam válidos, uma vez que, de acordo com o disposto no § 3º e 11 do art. 62 da CF, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Considerando que ainda não houve edição de decreto legislativo disciplinando tais relações, estas permanecem válidas".



    Fonte: Fenacon


  • Contribuinte da Previdência pode optar a qualquer tempo por alíquota reduzida

    Publicado em 17/05/2007 às 08:00  

    O ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, alertou a população, que a opção pelo Plano Simplificado de Previdência Social não tem data para terminar. Quem quiser contribuir com base no índice de 11% sobre um salário mínimo pode fazê-lo quando quiser. Segundo Marinho, não há prazos terminais. A qualquer tempo o cidadão poderá ingressar no sistema, ou optar pela redução de 20% para 11%, desde que pague até o dia 15 do mês seguinte ao da referência. Ou seja, o dia 15 é a data limite de vencimento mensal para pagamento da contribuição.    

    Plano Simplificado - O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária tem o objetivo de beneficiar trabalhadores que têm dificuldade para recolher 20% sobre o salário de contribuição, mesmo que esse salário seja o mínimo (R$ 380). O trabalhador que contribui com 20% tem um gasto mensal de R$ 76 e, por ano, R$ 912. Com a opção de contribuir para a Previdência com 11% sobre o mínimo, a custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia de R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40 ao ano).   

    Podem optar pelo novo plano, a qualquer tempo, o contribuinte individual que trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).  

    Não pode fazer a opção pela contribuição reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa). Mas pode optar o empresário ou sócio de empresa com receita anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil.        

    Como optar - O trabalhador que optar pelo plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela Internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social. 

    Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o facultativo (que não tem atividade remunerada, mas quer passar a contribuir) devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes códigos:

    Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código 1163

    Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente - código 1180

    Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente - código 1473

    Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente - código 1490.

    Migração de plano - Caso o trabalhador opte pelo plano simplificado, e depois queira contar esse tempo para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.

    Quem optar pela alíquota reduzida tem direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria será por idade ou por invalidez, terá direito ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de contribuição, desde julho de 1994.



    Fonte: Ag Prev.


  • Pagamento do INSS em atraso de débitos de segurado falecido

    Publicado em 22/04/2007 às 08:00  

    Antes, o dependente podia pagar um débito em atraso do contribuinte individual que viesse a  falecer, para ter direito à pensão por morte. Agora, essa possibilidade deixou de existir. Não podem mais ser feitas contribuições em nome do contribuinte individual depois de seu falecimento.


    Fonte: Ag Prev - IN 15/2007.


  • Contribuinte individual do INSS pode reduzir contribuição de 20% para 11%

    Publicado em 23/03/2007 às 13:00  


    Plano Simplificado da Previdência Social beneficia trabalhador de baixa renda

    A partir de 1º de abril de 2007 o trabalhador que se inscrever na Previdência Social na categoria de contribuinte individual ou contribuinte facultativo poderá optar pela alíquota de 11% sobre o salário mínimo. A medida tem como objetivo estender a proteção previdenciária aos trabalhadores de baixa renda. Não podem aderir ao Plano Simplificado o empresário, o empresário de espetáculos, o empregado doméstico e o segundo especial.

    Quem já participa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não pertece às referidas categorias profissionais, também pode optar pela nova regra. Para isso deve comunicar a Previdência Social a opção pela nova alíquota.

    A alíquota reduzida garante ao trabalhador todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. O contribuinte que optar pela Plano Simplificado da Previdência Social terá direito a aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 para a mulher) com carência de quinze anos de contribuição.


    Fonte: Ag Prev.


  • Motoristas de transporte escolar devem contribuir para o NSS

    Publicado em 04/03/2007 às 15:00  

    Eles são contribuintes individuais caso não tenham carteira assinada


    Quem se enquadra como motorista de transporte escolar deve também cumprir outra obrigação: o pagamento da contribuição previdenciária.

    O INSS considera contribuintes individuais os motoristas que trabalham por conta própria. Eles devem recolher a alíquota mensalmente para garantir os benefícios da Previdência Social, como auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por idade, por invalidez e por tempo de contribuição, pensão por morte, entre outros.

    Motorista de condução escolar há cinco anos, Gislaine Justi Corrêa, 42 anos, atende em média 30 alunos nos períodos da manhã e da tarde. Desde que começou a transportar as crianças, Gislaine contribui para o INSS. Ela quer ter uma garantia de auxílio quando for preciso parar de trabalhar. "Acho importante estar com a nossa situação regularizada, porque nunca sabemos o dia de amanhã, o que pode acontecer conosco", afirma. Gislaine é casada e mãe de dois filhos.

    Assim como Gislaine, Erondina Pellense de Oliveira, 59 anos, dirige um ônibus escolar pela capital paranaense. Transporta, diariamente, cerca de 100 alunos, durante a manhã e a tarde. Ela inicia o transporte ao buscar o primeiro aluno às 6h30 da manhã e só termina depois de deixar em casa o último passageiro, por volta das 19h. Erondina está no ramo há 36 anos. Diferente de Gislaine ela afirma que é contribuinte da Previdência Social há 20 anos, mas às vezes descuida e não paga regularmente. "Paro por dois ou três meses de pagar, mas como acho importante, volto a contribuir normalmente e regularizo minha situação", declara.

    Condição - Para dirigir um veículo escolar é preciso ter idade superior a 21 anos, possuir carta de habilitação na categoria D e não ter praticado nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 meses, o que pode ser averiguado junto ao Detran.

    No caso de quem já teve carteira assinada, é só usar esse mesmo número para se tornar um contribuinte individual. Quem nunca teve carteira assinada, ou não se lembra do número do PIS/PASEP, precisa levar a uma Agência da Previdência Social a carteira de identidade (ou certidão de nascimento ou casamento). Também pode levar o CPF. A inscrição pode ser feita pelo PREVFone (0800 78 0191) ou pelo PREVNet (site da Previdência Social).


    Fonte: site da Receita Federal.


  • Fotógrafo é contribuinte da Previdência

    Publicado em 10/01/2007 às 11:00  

    O fotógrafo é o profissional que nos aproxima das pessoas, culturas e lugares, revelando hábitos, momentos de violência, amor, amizade e solidariedade. Esse profissional, quando autônomo, tem direito aos serviços e benefícios oferecidos pela Previdência Social, desde que seja contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

    O fotógrafo João Carlos Souza (52) passou a contribuir após um acidente ocorrido com sua esposa, que precisou comprar remédios caros e contou apenas com a ajuda dos vizinhos e da sua renda mensal de R$ 400,00. "Nunca vi vantagens em contribuir para a Previdência Social, até passar por esse sufoco; tendo a minha esposa acidentada e sem auxílio algum, resolvi contribuir, pois não quero deixar meus três filhos e um neto desamparados", comenta o fotógrafo, morador do bairro de Itacaranha, periferia de Salvador (BA).

    Mensalmente, cerca de 24,5 milhões de brasileiros recebem benefícios. São mais de R$ 12,6 bilhões que a Previdência injeta na economia do País. Uma parte significativa da população poderia ter acesso aos benefícios previdênciários, mas está desprotegida por não contribuir para o sistema. Para contribuir, basta que o autônomo faça a sua inscrição na Previdência Social como contribuinte individual, escolhendo o valor com que irá contribuir, baseado na sua renda mensal. A inscrição pode ser feita pelo site www.previdencia.gov.br ou pelo PREVFone (0800 78 0191).


    Fonte: AgPrev.


  • Motoboys são considerados contribuintes individuais para Previdência

    Publicado em 05/01/2007 às 15:00  

    Quem tem qualquer rendimento é obrigado a contribuir para a Previdência



    Quem trabalha sob duas rodas sabe do perigo constante que o acompanha. Esse é o caso dos motoboys, que fazem das motos o meio de condução mais rápido nas grandes cidades. Muitas vezes eles são considerados os vilões do trânsito por estarem envolvidos em acidentes. Muitos andam em zigue-zague entre os carros. Tudo para conseguir chegar mais rápido ao local de destino, já que o serviço de entregas exige rapidez e cumprimento de horários rígidos.

    Com altos índices de acidentes, os motoboys precisam de uma proteção futura para eles e para a família. Além disso, quem tem qualquer rendimento é obrigado a contribuir para a Previdência.


    Quem contribui com a Previdência passa a ter a garantia de um auxílio/benefício caso venha a ocorrer alguma coisa com ele.


    Para a Previdência Social os motoqueiros sem carteira assinada são considerados contribuintes individuais. Essa categoria de segurado trabalha por conta própria, assim como os camelôs, jardineiros, diaristas, costureiras, entre outros. O contribuinte individual é o trabalhador autonômo que não possui carteira assinada mas é considerado contribuinte obrigatório da Previdência Social. Quando o trabalhador está com a sua situação regularizada no INSS ele tem direito aos benefícios (auxílio-doença, salário-maternidade, etc) e, na velhice, à aposentadoria.

    Inscrição - A inscrição é feita mediante a apresentação de documentos pessoais, como carteira de identidade ou certidão de nascimento ou de casamento, carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional, CPF, não obrigatório, mas importante para distinguir segurados como o mesmo nome. O contribuinte individual deve fazer sua inscrição pelo PREVFone (0800 78 0191), pela PREVNet (www.previdencia.gov.br) ou na rede de atendimento da Previdência Social (agência, unidade avançada, PREVCidade, PREVMóvel e PREVBarco).


    Fonte: AgPrev.


  • Saiba para que serve a certidão de tempo de contribuição

    Publicado em 01/12/2006 às 13:00  

    Documento é fornecido pelo INSS ou por outros órgãos públicos

    Os servidores públicos que possuem tempo de contribuição na iniciativa privada podem utilizar esse período para se aposentar no órgão onde trabalham. Para isso, é necessário requerer no INSS uma certidão de tempo de contribuição, documento que comprova todo o período trabalhado em empresas privadas. Depois, é só levar a certidão ao setor de recursos humanos do órgão público para ser feita a averbação.

    Os períodos contribuídos como autônomo e facultativo também podem ser computados, desde que haja comprovação por meio das guias de recolhimento. Períodos que tenham sido concomitantes, ou seja, em que a pessoa trabalhou ao mesmo tempo em órgão público e no setor privado, são considerados apenas como um período. Entretanto, se o tempo de contribuição nas empresas já tiver sido utilizado para fins de aposentadoria, não poderá ser computado pelo órgão público.

    Por sua vez, o trabalhador de empresa privada que possui tempo de contribuição no serviço público também pode solicitar essa certidão no setor de recursos humanos do órgão público onde trabalhou. O documento será exigido quando o segurado for se aposentar no INSS.

    A possibilidade de transferência de períodos de contribuição é conhecida como Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição e permite a compensação financeira entre os regimes de previdência.



    Fonte: AgPrev.


  • Contribuições Previdenciárias feitas após aposentadoria não são devolvidas

    Publicado em 17/11/2006 às 18:00  

    A exceção é para aposentados que têm contribuições até março de 1994

    As pessoas que voltam a trabalhar depois de aposentadas não podem requerer a devolução dos valores pagos à Previdência Social após a aposentadoria. A devolução das contribuições, chamada pecúlio, foi extinta pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994.

    No entanto, se as contribuições feitas após a aposentadoria forem anteriores a abril de 1994, o segurado ainda terá direito ao pecúlio. Caso esteja nessa situação, o prazo para o requerimento é de até cinco anos após o afastamento da atividade. Os dependentes do segurado falecido que teria direito ao pecúlio também podem pedir esse benefício, que é pago em parcela única.

    O requerimento pode ser feito em qualquer Agência da Previdência Social. Também é possível agendar o atendimento pelo PREVNet (www.previdencia.gov.br) ou pela Central de Teleatendimento 135.

     


    Fonte: AgPrev.


  • 57% dos estudantes estão protegidos pela Previdência

    Publicado em 13/10/2006 às 15:00  

    De uma população brasileira calculada em 106 milhões de pessoas com idade entre 16 e 59 anos, 18,6 milhões (17,5%) são estudantes e, desses, 9,5 milhões estão ocupados. Mais de 2,1 milhões de estudantes não têm nenhuma ocupação, 6,8 milhões são inativos e apenas 2,3 mil possuem atividade ignorada.

    A maioria dos ocupados (72%) tem renda que vai de menos de um a dois salários mínimos. Os que têm carteira assinada representam 32% e sem carteira assinada, 26,7%. O comércio é quem mais emprega estudantes, reunindo 18,4% do total, seguido pelos setores de educação, saúde e serviços sociais (14,7%) e agrícola (14,1%). Os dados constam da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio (PNAD-2003).

    Em relação à cobertura previdenciária, 57,1% dos 9,5 milhões de estudantes que trabalham estão socialmente protegidos, enquanto na população ocupada, de um modo geral (estudantes ou não), essa média é de 62,5%, distribuídos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos Regimes Próprios (RPPS), segurados especiais (moradores da zona rural e pescadores artesanais) e beneficiários não contribuintes.

    Levar a educação previdenciária para as escolas é um dos objetivos do Programa de Educação Previdenciária. "Essa iniciativa inovadora de educação e cidadania contribui para o desenvolvimento de uma cultura preventiva de proteção frente aos riscos da incapacidade para o trabalho, uma vez que a maioria desses jovens sai da escola para o mercado de trabalho e, muitas vezes, não encontra vagas formais", diz Eliane Lourenço, coordenadora-nacional substituta do PEP. Ela explica ainda que, ao ingressar no mercado informal, o jovem muda de categoria (para contribuinte individual) e precisa conhecer melhor seus direitos.



    Fonte: AgPrev.


  • Se trabalhar em dois lugares, o profissional deve evitar recolher INSS além do valor máximo

    Publicado em 18/08/2006 às 16:00  

    Pessoas que trabalham em dois lugares devem ficar atentos ao valor máximo de contribuição ao INSS. Atualmente, o teto para o recolhimento da contribuição para os jornalistas que têm dois empregos é de R$ 308,17, correspondentes a 11% do teto do salário de benefícios e de contribuição ao INSS, que é de R$ 2.801,56.

    Se a soma das contribuições previdenciárias nos dois empregos for superior a R$ 308,17, o profissional deve comunicar o fato às duas empresas, de forma que uma recolha o valor normalmente e a outra apenas a parte restante ou as duas reduzam o valor do recolhimento até o limite do teto.

    Se um profissional, além do emprego com carteira assinada, possuir uma outra atividade como autônomo (free-lancer), também deve observar o teto de contribuição do INSS para não recolher a maior.

    Como autônomo, as contribuições ao INSS são de 20% sobre a remuneração recebida, até o limite do teto. Assim, se um profissional tem um emprego de carteira assinada, só vai recolher ao INSS como autônomo se a contribuição no emprego for inferior a R$ 308,17. Neste caso, o recolhimento será feito somente sobre a diferença que falta. Por exemplo: se um profissional ganha R$ 2.000,00 em um emprego formal, ele vai recolher ao INSS 11% deste valor, ou R$ 220,00. Se, além disso, ele possui outra atividade free-lancer e por ela recebe outros R$ 2.000,00, vai recolher 20% do valor que falta para chegar ao teto do INSS, ou seja, 20% de R$ 801,56, que totaliza R$ 160,31.

    Uma outra modalidade de contribuição ocorre quando o profissional presta serviços como autônomo a alguma empresa. Nesta situação, a contribuição é de 11% sobre a remuneração paga, até o limite máximo, e a obrigação de recolher é da própria empresa que faz o desconto desse percentual e repassa ao INSS.



    Fonte: AgPrev.


  • Mudou de regime previdenciário? Saiba o que fazer

    Publicado em 06/08/2006 às 15:00  

    Contribuições feitas na iniciativa privada podem ser levadas para o serviço público

     

    Assim como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o contra-cheque é um documento de grande importância para o trabalhador brasileiro. Nele, aparecem os valores líquido e bruto do salário e, discriminadamente, o que é descontado do mesmo. O problema é que muitos não lêem com a devida atenção o documento que informa quanto e para onde é destinada a contribuição mensalmente.

    Há, por exemplo, o desconto que é feito uma vez por ano para o sindicato da categoria a qual o trabalhador se enquadra. Existe também, dependendo da faixa salarial, o desconto para o Imposto de Renda. Mas há um tipo de contribuição que a maioria dos segurados só se preocupa quando precisa se afastar do trabalho pelo surgimento de uma incapacidade temporária ou no momento de requerer a aposentaria. É aquele valor encaminhado para o regime de Previdência Social.

    Os trabalhadores que têm a CTPS registrada pelo empregador são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já os servidores públicos da União, dos estado, do Distrito Federal e dos municípios são amparados por um tipo de regime jurídico específico (Lei nº 8.112/90) e contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

    Porém, alguns segurados iniciam a carreira profissional em um tipo de regime, e depois de um certo tempo ingressam no serviço público. E, nesse caso, o trabalhador perde todas as contribuições feitas para o antigo regime? Não. Um documento fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chamado Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), permite que o trabalhador averbe parte ou todo o tempo de contribuição do RGPS para o RPPS. Mas em hipótese alguma será emitida uma CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no Regime Geral. E o tempo de contribuição ao RGPS que constar na CTC e que não tiver sido aproveitado pelo órgão ao qual o servidor público estiver vinculado, poderá ser utilizado para requerer benefícios junto ao INSS. E isso também vale para o servidor que já recebe aposentadoria ou qualquer outro tipo de benefício do RPPS.

    Serviço - Para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição, o segurado precisa se dirigir a uma Agência da Previdência Social e apresentar o Número de Inscrição do Trabalhador (PIS/PASEP/NIT); a Carteira de Identidade (RG); o Cadastro de Pessoa Física (CPF); a Carteira de Trabalho ou Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o exercício de atividade ou tempo de contribuição para os períodos anteriores a julho de 1994; um documento que comprove o vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social (Contra-cheque); e uma declaração que comprove o vínculo ao Órgão de Lotação, contendo CNPJ e a matrícula do requerente.

    Após o requerimento da CTC, será emitido um número de protocolo. Por meio dele, o trabalhador poderá consultar pelo PREVFone (0800-780191) e pelo site da Previdência Social (www.mps.gov.br) se a certidão já foi concedida ou se há exigências a serem cumpridas.



    Fonte: AgPrev.


  • Débito automático da GPS pode ser solicitado pela internet

    Publicado em 27/05/2006 às 17:00  

    A contribuição deve ser feita todo dia 15

     

    O segurado da Previdência Social pode solicitar o débito automático de sua contribuição mensal direto em sua conta corrente. Para acionar este serviço, basta ligar para o PREVFone (0800 78 01 91) ou acessar a página eletrônica da Previdência na internet (www.previdencia.gov.br) e clicar na seção "Serviços" > "Autorização de débito automático em conta".

    A vantagem do débito automático é que o segurado não corre o risco de deixar de contribuir para a Previdência por falta de tempo de efetuar a contribuição ou por esquecimento. A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a contribuição referente ao mês de maio vence no dia 15 de junho. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.

    Contribuição - O contribuinte individual - autônomos, empresários e equiparados - deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota é de 11% e deve ser repassada pela empresa empregadora ao INSS. É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso e o teto salarial da Previdência Social: R$ 300,00 e R$ 2.668,15, respectivamente.

    Os contribuintes facultativos - donas-de-casa, estudantes e desempregados - podem contribuir à Previdência Social com alíquota de 20% entre o piso e o teto salarial. Dessa forma, a contribuição mínima será de R$ 70,00, que equivale a 20% de R$ 350,00, e, a máxima, de R$ 560,31, o equivalente a 20% de R$ 2.801,56. Para fazer a inscrição é necessário ter no mínimo 16 anos. No caso do menor aprendiz, a inscrição é permitida a partir dos 14 anos.



    Fonte: AgPrev.


  • Aposentadoria por idade exige também tempo de contribuição

    Publicado em 31/03/2006 às 14:00  

    O trabalhador segurado da Previdência Social que pretende se aposentar por idade deve observar também o tempo de contribuição, pois só a idade não garante o benefício. De acordo com a Lei 8.213 e o Decreto 3.048, o trabalhador cadastrado na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da publicação dessa Lei, precisa ter, além da idade, 12 anos e seis meses de contribuição, no mínimo, para ter direito à aposentadoria por idade, neste ano de 2006.

    Essa carência de contribuição aumenta em seis meses a cada ano, até se estabilizar em 15 anos, em 2011. Já o trabalhador que se inscreveu na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 só terá direito à aposentadoria por idade quando, além da idade, tiver, no mínimo, 15 anos de contribuição.

    O trabalhador urbano (homem) tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e, a mulher, aos 60. Já o trabalhador rural (homem) se aposenta aos 60 anos de idade e a mulher, aos 55 anos. Os trabalhadores rurais têm essa redução de idade em relação aos trabalhadores urbanos desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.

    Valor - A aposentadoria por idade é 70% do valor ao qual o trabalhador teria direito se a aposentadoria fosse por tempo de contribuição. Sobre os 70%, o segurado tem direito a somar 1% por cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.


    Fonte: AgPrev.

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