-
Tribunal Trabalhista afasta Contribuição Assistencial de Empregado não Sindicalizado
Publicado em
01/09/2022
às
08:00
A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades
sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos
salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título
de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o
princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve
ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.
Desconto
Em maio de 2016, o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio
Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das
Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias,
Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de
Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram
um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT)
ingressou com recurso ordinário no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para
questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos
empregados.
Segundo o Ministério
Público do Trabalho, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da
livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A
referência era o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do
Trabalho, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
A relatora do caso,
ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve
contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao
sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que
o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de
contribuição assistencial para empregados não filiados.
O fundamento que
prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de
fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o
direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do
acordo homologado pelo Tribunal Superior Regional do Trabalho precisava ter a
redação ajustada à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada
no Precedente Normativo 119.
A decisão foi
unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TST, Processo: ROT-21255-85.2017.5.04.0000,
com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!
-
Prevalência da MP 873 da Contribuição Sindical sobre acordo ou convenção coletiva
Publicado em
17/04/2019
às
11:00
A Medida Provisória é um dispositivo
reservado ao presidente da República e que integra o ordenamento jurídico
brasileiro. Tal instrumento jurídico é regulado de forma exclusiva pelo artigo
62 da Constituição Federal.
A Medida Provisória 873/2019 que estabeleceu o fim da
obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento da contribuição sindical (art. 582 da CLT), bem como de
outras contribuições (art. 545 da CLT) devidas aos sindicatos,
teve efeito imediato a partir de sua publicação (01/03/2019).
Sabe-se
que há inúmeros sindicatos que entraram com ações judiciais questionando a
Medida Provisória 873/2019, ações estas que estão tramitando nas instâncias
judiciais e que, inevitavelmente caberá ao STF decidir oportunamente o mérito
da questão.
Não
obstante, antes que o STF decida de forma definitiva sobre a MP, pode ocorrer
do Congresso Nacional converter a medida em lei, o que poderia solucionar o
questionamento dos sindicatos quanto a validade da Medida Provisória.
Tal situação ocorreu
com a Medida Provisória 808/2017, medida esta que alterou a
própria lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Mesmo
não tendo sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, deixando de produzir
efeitos a partir de 23/04/2018, a MP 808/2017 teve eficácia legal e todos os
atos praticados pelo empregador, durante o período em que esteve
vigente, foram válidos e possuem amparo jurídico.
Fonte: Blog
Trabalhista
-
Cláusula coletiva que exigia quitação das contribuições com o sindicato para homologar rescisão é nula
Publicado em
16/04/2019
às
08:00
Cláusula coletiva que exigia quitação das contribuições com o sindicato
para homologar rescisão é nula
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos
a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de
trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais.
Segundo
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, não há previsão em lei para a
exigência.
Nulidade
A
cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás
(Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a
homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração
de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o
representante da categoria econômica.
Em
ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por
força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma
Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o
empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e
essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade
sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das
contribuições.
Art.
477 da CLT:
§
1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será
válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho. (Revogado pela Lei 13.467/2017)
Segundo o Ministério
Público do Trabalho, a exigência fere o direito constitucional de
sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à
homologação devida.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória
totalmente procedente.
Formalidades
No
exame do recurso ordinário do sindicato, o relator, ministro Mauricio Godinho
Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a
observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam,
essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade
das partes, "em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às
circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do
ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas".
O
ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa
que a assistência sindical na rescisão contratual seria "sem ônus para o
trabalhador e o empregador".
§
7º. O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem
ônus para o trabalhador e empregador. (Revogado pela Lei 13.467/2017)
Ainda
de acordo com o relator, o ato de homologação "não tem qualquer correlação com
a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às
entidades sindicais".
Por
unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos negou provimento ao
recurso ordinário do sindicato e manteve a nulidade da cláusula.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000. - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M.
-
Nota do Ministério do Trabalho - Contribuições Confederativa e Assistencial
Publicado em
11/11/2004
às
13:00
Com relação às recentes manifestações de protesto contra a Portaria 160, o Ministério do Trabalho e Emprego tem a esclarecer que:
Em abril deste ano o MTE publicou a referida Portaria para orientar a fiscalização do trabalho quanto aos procedimentos de verificação, por ocasião de diligências fiscais, de abusos na cobrança das contribuições confederativa e assistencial por parte de entidades sindicais (que chegam a descontar até 2% do salário mensal do trabalhador), sobretudo por aquelas cujos trabalhadores representados têm o menor nível de organização e de salários.
A publicação da Portaria 160 foi embasada no entendimento, firmado pelo Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho e pela Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, de que as referidas contribuições são devidas apenas por sindicalizados.
A edição da portaria 160, no entanto, suscitou vários protestos por parte de lideranças sindicais. Elas solicitaram a revogação da Portaria, sob o argumento de que as entidades não teriam como se sustentar sem a cobrança compulsória das contribuições e de que já estavam em curso no Fórum Nacional do Trabalho negociações para extinção dessas contribuições.
Diante do compromisso das Centrais Sindicais de que orientariam suas entidades filiadas a cobrarem as contribuições confederativa e assistencial dentro do princípio da razoabilidade e de acordo com os limites estabelecidos nas negociações do Fórum Nacional do Trabalho, este Ministério, por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, editou a Portaria 180, em 03 de maio de 2004, suspendendo os efeitos da Portaria 160 até maio de 2005.
Porém, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública contra a União para anular a Portaria 180, tendo sido deferida liminar que suspendeu os seus efeitos, com determinação expressa "no sentido de que não se efetue descontos relativos às contribuições confederativa e assistencial dos salários dos empregados não-sindicalizados, salvo quando autorizados prévia e expressamente como ato de vontade pessoal". Portanto, em decorrência da ordem judicial, a vigência da Portaria 160 foi restabelecida.
O Ministério do Trabalho e Emprego discorda da determinação judicial em suspender a Portaria 180 e tem envidado todos os esforços legais para reverter a decisão. Entende também que a Justiça Federal não soube compreender os esforços deste Ministério e das Centrais Sindicais em encontrar solução negociada e transitória face aos problemas gerados para as entidades sindicais. No entanto, reafirma que a decisão judicial deve ser cumprida.
O MTE insiste ainda em buscar soluções para superar esse problema, desde que isso não afronte as legítimas decisões do Poder Judiciário e contribuam para coibir abusos no recolhimento dessas contribuições. A solução definitiva dependerá, no entanto, da aprovação da reforma sindical, que prevê um novo sistema de sustentação financeira dos sindicatos.
Fonte: MTE.
-
Contribuições Confederativas e Assistenciais - Obrigatórias Apenas aos Sindicalizados
Publicado em
12/05/2004
às
09:00
A Portaria MTE nº 160/2004 dispõe que as contribuições instituidas pelos sindicatos em Assembléia Geral, Convenção ou Acordo, como Confederativas e Assistenciais, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
Logo em seguida foi publicada a Portaria MTE nº 180/2004, prorrogando para 31/5/2005, comentada anteriormente.
Por outro lado, o Precedente Normativo nº 119, do TST e a Súmula nº 666 do STF estabelece que tais contribuições sejam descontadas apenas dos empregados sindicalizados, cfe. texto abaixo:
Nº 119 Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
"Súmula nº 666 -
"A Contribuição Confederativa de que trata o art.8º, IV, da Constituição, só é exogível dos filiados ao sindicato respectivo."
Base Legal: Art. 1º da Portaria MTE nº 160/2004, Precedente Normativo nº 119; Súmula nº 666.