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Tribunal restabelece norma coletiva que permite registro de jornada por exceção
Publicado em
11/12/2023
às
16:00
Para a
Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, a questão não envolve direito indisponível e pode
ser negociada
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que
permite a uma empresa, localizada em Santa Cruz do Sul (RS), a adoção de registro
de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum
apontamento de "exceção", prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo
o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que a
questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo
coletivo.
Sistema alternativo
O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a empresa e o
Sindicato dos Trabalhadores. A cláusula previa a adoção do sistema alternativo
de controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções
ocorridas durante a jornada normal de trabalho.
De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização
para a marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento,
acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações.
Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.
Controle efetivo
Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho
(MPT) sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do
artigo 74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de
entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados.
Para o Ministério Público do Trabalho, o registro por exceção não
permite o controle de horário efetivo e seguro e acaba gerando a presunção de
cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, o que, muitas vezes, não
corresponde à realidade.
STF
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a cláusula, e a
decisão foi inicialmente confirmada pela Seção Especializada em Dissídios
Coletivos. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal (STF), cuja movimentação processual ficou suspensa até
a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de
trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente (Tema 1.046).
Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são
constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem
direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis. Com isso, o processo retornou à Seção Especializada em Dissídios
Coletivos para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o reexame do
caso para eventual modificação da decisão anterior.
Direito disponível
Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina
Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista
absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, em caso semelhante, concluiu que o
sindicato profissional e a empresa podem, por meio de negociação coletiva,
transacionar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que não
atente contra a lei.
A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello
Filho, para quem a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Não
participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Lelio Bentes
Correa, Caputo Bastos e Mauricio Godinho Delgado.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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Como a portaria 671 atualiza o controle de ponto?
Publicado em
21/06/2022
às
18:00
Conteúdo busca ajudar a entender mais sobre a
relação entre o controle de ponto eletrônico e a nova portaria 671.
O controle de ponto é uma das áreas mais
importantes e necessárias de uma empresa. Após a criação da portaria 1510, de
2009, empregadores e fabricantes de pontos foram obrigados a se adaptarem a uma
série de exigências que visam, acima de tudo, melhorar as condições de trabalho
de modo a evitar processos trabalhistas.
Desde então, qualquer mudança relacionada a esse
sistema costuma deixar os empregadores e sindicatos em estado de alerta. Além
disso, essa aflição não é à toa, visto que os dependentes desse sistema
necessitam estar sempre em concordância com a série de exigências para uso do
controle pontual.
Recentemente, a mais nova atualização (portaria
671/21) deixou muitos empregadores e fabricantes confusos. Agora é hora de
sanar todas as dúvidas referentes a essa mudança.
Portaria 671/21
Criada no final do ano passado, a portaria foi
expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) e publicada de forma
oficial no dia 11 de novembro de 2021. Essa atualização foi responsável
por modificar diversas matérias relacionadas à legislação trabalhista, trazendo
novas previsões ao ramo.
Dentre as principais alterações, vale citar a
revogação de inúmeras portarias que antecederam a nova (como as portarias 1510,
de 2009, e 373, de 2011, relacionadas ao controle de ponto eletrônico) e
atualizações que dizem respeito aos temas de carteira de trabalho, aprendizagem
profissional, previsões legais e registro de empregados.
Portaria 671/21
x Marco Regulatório do Trabalho Infralegal
A portaria nº 671/21 está totalmente relacionada ao
decreto nº 10.854 (chamado de Marco Regulatório do Trabalho Infralegal). Saber
o que são decretos e portarias é essencial para entender melhor a relação entre
a lei e o Marco Regulatório.
A legislação brasileira é conhecida por segmentar
diversas áreas em normas diferentes: em leis, decretos, normas
regulamentadoras, precedentes e decretos. O motivo disso? Muitas vezes, apenas
a lei não é o bastante para determinar como algum certo direito deve ser posto
em prática. A palavra "infralegal", do Marco, já indica uma condição
hierarquicamente subordinada à lei.
No geral, esses decretos e regulamentos fornecem
orientações mais claras sobre como exercer os direitos previstos na lei e as
condições para sua efetiva implementação.
Relação deste
decreto com a nova portaria
O decreto Nº 10.854 propõe instituir um programa
específico de simplificação, de modo a consolidar e desburocratizar normas
infralegais, ou seja, decretos e portarias. Desse modo, a portaria 671/21 veio
com o objetivo de complementá-lo, proporcionando novas normas relacionadas aos
temas mencionados no decreto.
Principais atualizações
no controle de ponto
Os novos regulamentos têm uma seção dedicada às
planilhas de horas dos funcionários, que definem como funcionam os registros
eletrônicos e as regras para registros manuais e automáticos.
De acordo com a seção 93 da portaria 671/21, os
registros manuais devem refletir fielmente a jornada do funcionário, não apenas
o tempo em que um contrato pode ser assinado, uma prática conhecida como ponto
britânico.
Outra novidade são as regras de registro de pontos
automáticos, que não eram devidamente expressas na lei, agora no artigo 94,
estão com as seguintes disposições: "Art. 94. O registro mecânico
deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por
processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e
indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período
de repouso."
Finalmente, o regulamento estabelece que ambas as
formas de registro estão disponíveis sob ponto por exceção (modalidade de
controle que dispensa o trabalhador de bater o ponto todos os dias). Contudo, é
necessário um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho para estar em concordância com as normas.
O novo decreto trouxe as regras que já estavam nos
decretos 1510 e 373, mas agora ficou mais fácil de entender, principalmente com
mais detalhes sobre os registros REP-A e REP-C referentes às prescrições
antigas. De fato, trata-se de uma grande novidade, a portaria consolida
todas as formas de registro eletrônico do tempo e as transforma em "REPs"
(Registro Eletrônico de Ponto) com variações específicas.
Mudanças que a
portaria 671/21 trouxe
A nova portaria traz, como principal atualização, a
nova classificação dos pontos eletrônicos. Agora, existem 3 tipos de
registradores de ponto, sendo eles:
- REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto
Convencional);
O REP-C condiz ao Registrador Eletrônico de Ponto
físico, que é comumente utilizado nas empresas. Este aparelho também é
conhecido como Relógio de Ponto;
- REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto
Alternativo);
Prevista no artigo 77 da portaria 671/21, o REP-A
se trata do conjunto de equipamentos e softwares utilizados com o objetivo de
registrar a jornada de trabalho, permitidos por convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho. Este artigo da portaria 671/21 que chegou a fim de
substituir a portaria 373;
- REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via
Programa).
O REP-P também inclui todos os coletores de
marcação, armazenamento de registro e programas de tratamento pontual. De
acordo com o artigo 78 da nova portaria, o REP-P também pode ser executado em
um servidor próprio, bem como em um ambiente virtual com certificado de
registro.
O ideal é que ele seja utilizado de forma exclusiva
para o registro de jornada de trabalho, e precisa ter a capacidade de emitir os
documentos provenientes da relação de trabalho.
Benefícios para
as empresas
As novas regras propostas pelo decreto nº 671/21 e
Decreto nº 10.854 aumentam a segurança jurídica das empresas, pois trazem mais
detalhes sobre como o sistema deve funcionar e requisitos específicos de
certificação, facilitando, assim, a área de departamento pessoal. Alguns dos
requisitos adicionados no decreto 671/21 são a inclusão do REP-P, alterações em
arquivos de fiscalização e maior padronização nos processos de registro de
ponto eletrônico.
Ademais, com as regras consolidadas em apenas 1
portaria, a compreensão se torna mais fácil. A empresa não precisa consultar
instrumentos diferentes para entender as regras a respeito de ponto, como era
antes.
Fonte:
Folha Vitória
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Registro de Ponto - Empresas com até 20 empregados não são obrigadas ao controle
Publicado em
01/10/2019
às
12:00
Até
19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas
a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro
manual, mecânico ou eletrônico de ponto.
Com a publicação
da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que
alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade
do controle de jornada passou para os estabelecimentos com
mais de 20 (vinte) trabalhadores.
Assim,
se a empresa tinha 18 empregados e mantinha o controle de ponto, a partir de
20/09/2019 esta empresa não está mais obrigada a manter o registro da jornada
diária.
Embora a nova lei
desobrigue o empregador, com até 20 empregados, a manter o controle de ponto,
caso a empresa opte pelo registro da jornada (apenas para melhor administração
do horário de trabalho), os empregados ficam obrigados a fazer os registros.
Neste caso, a
anotação da hora de entrada e de saída ainda poderá ser feita por meio de
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).
Vale
ressaltar que a nova lei apenas desobriga estas empresas do controle diário, mas
não as isenta do pagamento de horas sobrejornada, ou seja, as horas extras (ou mesmo as faltas) que eventualmente
ocorrerem, poderão ser registradas pelo próprio empregador, com o devido
lançamento em folha de pagamento.
Havendo acordo de compensação (§ 6º do art. 59 da CLT) ou
acordo de banco de horas, conforme dispõe o § 5º do
art. 59 da CLT, as referidas horas extras ou
faltas poderão ser compensadas dentro do prazo estabelecido em contrato.
Acesse
o texto completo da Lei 13.874/2019, clicando aqui.
Fonte: Guia Trabalhista.
Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável
técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.
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Toda empresa tem que ter controle de ponto de Empregado?
Publicado em
26/02/2015
às
14:00
*Resposta de Sônia
Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia
Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro.
Não é toda empresa
que, obrigatoriamente, deve ter controle de ponto. A CLT obriga o controle
apenas para os estabelecimentos com mais de dez colaboradores (art. 74, §2º).
É importante lembrar
que a obrigatoriedade de marcação de ponto é válida por estabelecimento e não
por empresa. Assim, se determina empresa, com vários estabelecimentos, contar
com mais de dez colaboradores no total, mas nenhum estabelecimento isoladamente
tenha este número, não haverá obrigatoriedade da marcação de ponto pelos funcionários.
Outra questão importante
a observar é que o controle de ponto, embora não seja o único, é um dos meios de
prova aptos a comprovar a jornada de trabalho e as suas prorrogações para fins
de pagamento de hora extra.
Ressalte-se ainda que
o chamado "horário britânico", ou o horário uniforme de registro de entrada e saída
do local de trabalho registrado em cartões de ponto (por exemplo: durante todo
o mês o colaborador entrou às 9h e saiu às 18h, pontualmente, sem qualquer
variação de minutos, o que seria praticamente impossível ocorrer), é inválido
como meio de prova, conforme súmula 338 do Tribunal do Trabalho (TST). Nesse caso
a jornada deverá ser provada por outros meios, como o testemunhal. (Revista
Exame)
Fonte: Jornal Contábil/Revista Exame.