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  • Tribunal restabelece norma coletiva que permite registro de jornada por exceção

    Publicado em 11/12/2023 às 16:00  

    Para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a questão não envolve direito indisponível e pode ser negociada


    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que permite a uma empresa, localizada em Santa Cruz do Sul (RS), a adoção de registro de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum apontamento de "exceção", prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que a questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo coletivo.



    Sistema alternativo


    O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores. A cláusula previa a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho. 


    De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização para a marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento, acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações. Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.



    Controle efetivo


    Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados.


    Para o Ministério Público do Trabalho, o registro por exceção não permite o controle de horário efetivo e seguro e acaba gerando a presunção de cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, o que, muitas vezes, não corresponde à realidade. 



    STF


    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a cláusula, e a decisão foi inicialmente confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cuja movimentação processual ficou suspensa até a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente 
    (Tema 1.046)


    Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com isso, o processo retornou à Seção Especializada em Dissídios Coletivos para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o reexame do caso para eventual modificação da decisão anterior.


    Direito disponível


    Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em caso semelhante, concluiu que o sindicato profissional e a empresa podem, por meio de negociação coletiva, transacionar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que não atente contra a lei.


    A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, para quem a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Lelio Bentes Correa, Caputo Bastos e Mauricio Godinho Delgado.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
    , Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000, com edição e  "nota" da M&M Assessoria Contábil.



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  • Como a portaria 671 atualiza o controle de ponto?

    Publicado em 21/06/2022 às 18:00  


    Conteúdo busca ajudar a entender mais sobre a relação entre o controle de ponto eletrônico e a nova portaria 671.


    O controle de ponto é uma das áreas mais importantes e necessárias de uma empresa. Após a criação da portaria 1510, de 2009, empregadores e fabricantes de pontos foram obrigados a se adaptarem a uma série de exigências que visam, acima de tudo, melhorar as condições de trabalho de modo a evitar processos trabalhistas.



    Desde então, qualquer mudança relacionada a esse sistema costuma deixar os empregadores e sindicatos em estado de alerta. Além disso, essa aflição não é à toa, visto que os dependentes desse sistema necessitam estar sempre em concordância com a série de exigências para uso do controle pontual.



    Recentemente, a mais nova atualização (portaria 671/21) deixou muitos empregadores e fabricantes confusos. Agora é hora de sanar todas as dúvidas referentes a essa mudança.



    Portaria 671/21


    Criada no final do ano passado, a portaria foi expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MPT) e publicada de forma oficial no dia 11 de novembro de 2021. Essa atualização foi responsável por modificar diversas matérias relacionadas à legislação trabalhista, trazendo novas previsões ao ramo. 



    Dentre as principais alterações, vale citar a revogação de inúmeras portarias que antecederam a nova (como as portarias 1510, de 2009, e 373, de 2011, relacionadas ao controle de ponto eletrônico) e atualizações que dizem respeito aos temas de carteira de trabalho, aprendizagem profissional, previsões legais e registro de empregados. 



    Portaria 671/21 x Marco Regulatório do Trabalho Infralegal


    A portaria nº 671/21 está totalmente relacionada ao decreto nº 10.854 (chamado de Marco Regulatório do Trabalho Infralegal). Saber o que são decretos e portarias é essencial para entender melhor a relação entre a lei e o Marco Regulatório.



    A legislação brasileira é conhecida por segmentar diversas áreas em normas diferentes: em leis, decretos, normas regulamentadoras, precedentes e decretos. O motivo disso? Muitas vezes, apenas a lei não é o bastante para determinar como algum certo direito deve ser posto em prática. A palavra "infralegal", do Marco, já indica uma condição hierarquicamente subordinada à lei.



    No geral, esses decretos e regulamentos fornecem orientações mais claras sobre como exercer os direitos previstos na lei e as condições para sua efetiva implementação.




    Relação deste decreto com a nova portaria


    O decreto Nº 10.854 propõe instituir um programa específico de simplificação, de modo a consolidar e desburocratizar normas infralegais, ou seja, decretos e portarias. Desse modo, a portaria 671/21 veio com o objetivo de complementá-lo, proporcionando novas normas relacionadas aos temas mencionados no decreto.




    Principais atualizações no controle de ponto 


    Os novos regulamentos têm uma seção dedicada às planilhas de horas dos funcionários, que definem como funcionam os registros eletrônicos e as regras para registros manuais e automáticos.


    De acordo com a seção 93 da portaria 671/21, os registros manuais devem refletir fielmente a jornada do funcionário, não apenas o tempo em que um contrato pode ser assinado, uma prática conhecida como ponto britânico.


    Outra novidade são as regras de registro de pontos automáticos, que não eram devidamente expressas na lei, agora no artigo 94, estão com as seguintes disposições: "Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso."


    Finalmente, o regulamento estabelece que ambas as formas de registro estão disponíveis sob ponto por exceção (modalidade de controle que dispensa o trabalhador de bater o ponto todos os dias). Contudo, é necessário um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para estar em concordância com as normas.


    O novo decreto trouxe as regras que já estavam nos decretos 1510 e 373, mas agora ficou mais fácil de entender, principalmente com mais detalhes sobre os registros REP-A e REP-C referentes às prescrições antigas. De fato, trata-se de uma grande novidade, a portaria consolida todas as formas de registro eletrônico do tempo e as transforma em "REPs" (Registro Eletrônico de Ponto) com variações específicas.




    Mudanças que a portaria 671/21 trouxe


    A nova portaria traz, como principal atualização, a nova classificação dos pontos eletrônicos. Agora, existem 3 tipos de registradores de ponto, sendo eles:


    - REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional);


    O REP-C condiz ao Registrador Eletrônico de Ponto físico, que é comumente utilizado nas empresas. Este aparelho também é conhecido como Relógio de Ponto;


    - REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo);


    Prevista no artigo 77 da portaria 671/21, o REP-A se trata do conjunto de equipamentos e softwares utilizados com o objetivo de registrar a jornada de trabalho, permitidos por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Este artigo da portaria 671/21 que chegou a fim de substituir a portaria 373;


    - REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa).


    O REP-P também inclui todos os coletores de marcação, armazenamento de registro e programas de tratamento pontual. De acordo com o artigo 78 da nova portaria, o REP-P também pode ser executado em um servidor próprio, bem como em um ambiente virtual com certificado de registro.


    O ideal é que ele seja utilizado de forma exclusiva para o registro de jornada de trabalho, e precisa ter a capacidade de emitir os documentos provenientes da relação de trabalho.




    Benefícios para as empresas


    As novas regras propostas pelo decreto nº 671/21 e Decreto nº 10.854 aumentam a segurança jurídica das empresas, pois trazem mais detalhes sobre como o sistema deve funcionar e requisitos específicos de certificação, facilitando, assim, a área de departamento pessoal. Alguns dos requisitos adicionados no decreto 671/21 são a inclusão do REP-P, alterações em arquivos de fiscalização e maior padronização nos processos de registro de ponto eletrônico.


    Ademais, com as regras consolidadas em apenas 1 portaria, a compreensão se torna mais fácil. A empresa não precisa consultar instrumentos diferentes para entender as regras a respeito de ponto, como era antes.








    Fonte: Folha Vitória




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  • Registro de Ponto - Empresas com até 20 empregados não são obrigadas ao controle

    Publicado em 01/10/2019 às 12:00  

    Até 19/09/2019, as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto.

    Com a publicação da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.


    Assim, se a empresa tinha 18 empregados e mantinha o controle de ponto, a partir de 20/09/2019 esta empresa não está mais obrigada a manter o registro da jornada diária.


    Embora a nova lei desobrigue o empregador, com até 20 empregados, a manter o controle de ponto, caso a empresa opte pelo registro da jornada (apenas para melhor administração do horário de trabalho), os empregados ficam obrigados a fazer os registros.


    Neste caso, a anotação da hora de entrada e de saída ainda poderá ser feita por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).


    Vale ressaltar que a nova lei apenas desobriga estas empresas do controle diário, mas não as isenta do pagamento de horas sobrejornada, ou seja, as horas extras (ou mesmo as faltas) que eventualmente ocorrerem, poderão ser registradas pelo próprio empregador, com o devido lançamento em folha de pagamento.


    Havendo acordo de compensação (§ 6º do art. 59 da CLT) ou acordo de banco de horas, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT, as referidas horas extras ou faltas poderão ser compensadas dentro do prazo estabelecido em contrato.


    Acesse o texto completo da Lei 13.874/2019, clicando aqui.



    Fonte: Guia Trabalhista. Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


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  • Toda empresa tem que ter controle de ponto de Empregado?

    Publicado em 26/02/2015 às 14:00  

    *Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro.

    Não é toda empresa que, obrigatoriamente, deve ter controle de ponto. A CLT obriga o controle apenas para os estabelecimentos com mais de dez colaboradores (art. 74, §2º).

    É importante lembrar que a obrigatoriedade de marcação de ponto é válida por estabelecimento e não por empresa. Assim, se determina empresa, com vários estabelecimentos, contar com mais de dez colaboradores no total, mas nenhum estabelecimento isoladamente tenha este número, não haverá obrigatoriedade da marcação de ponto pelos funcionários.

    Outra questão importante a observar é que o controle de ponto, embora não seja o único, é um dos meios de prova aptos a comprovar a jornada de trabalho e as suas prorrogações para fins de pagamento de hora extra.

    Ressalte-se ainda que o chamado "horário britânico", ou o horário uniforme de registro de entrada e saída do local de trabalho registrado em cartões de ponto (por exemplo: durante todo o mês o colaborador entrou às 9h e saiu às 18h, pontualmente, sem qualquer variação de minutos, o que seria praticamente impossível ocorrer), é inválido como meio de prova, conforme súmula 338 do Tribunal do Trabalho (TST). Nesse caso a jornada deverá ser provada por outros meios, como o testemunhal. (Revista Exame)

    Fonte: Jornal Contábil/Revista Exame.



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