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  • Cooperativas de Trabalho

    Publicado em 20/07/2012 às 15:00  

    Lei disciplina Organização e Funcionamento dessas instituições

    Foi publicada a lei 12.690, de 19/07/2012, dispondo sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, bem como instituindo o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho e revogação do parágrafo único do art. 442 da CLT.

    Abaixo o texto completo da lei 12.690/2012.

    LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    CAPÍTULO I

    DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO 

    Art. 1o  A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. 

    Parágrafo único.  Estão excluídas do âmbito desta Lei: 

    I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; 

    II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; 

    III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e 

    IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento. 

    Art. 2o  Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 

    § 1o  A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei. 

    § 2o  Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei. 

    Art. 3o  A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: 

    I - adesão voluntária e livre; 

    II - gestão democrática; 

    III - participação econômica dos membros; 

    IV - autonomia e independência; 

    V - educação, formação e informação; 

    VI - intercooperação; 

    VII - interesse pela comunidade; 

    VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; 

    IX - não precarização do trabalho; 

    X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; 

    XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. 

    Art. 4o  A Cooperativa de Trabalho pode ser: 

    I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e 

    II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. 

    Parágrafo único.  (VETADO). 

    Art. 5o  A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.

    Parágrafo único.  (VETADO). 

    Art. 6o  A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. 

    Art. 7o  A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: 

    I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; 

    II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; 

    III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 

    IV - repouso anual remunerado; 

    V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; 

    VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; 

    VII - seguro de acidente de trabalho. 

    § 1o  Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário. 

    § 2o  A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir. 

    § 3o  A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação. 

    § 4o  (VETADO). 

    § 5o  A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo. 

    § 6o  As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. 

    Art. 8o  As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. 

    Art. 9o  O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado. 

    CAPÍTULO II

    DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO 

    Art. 10.  A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 

    § 1o  É obrigatório o uso da expressão "Cooperativa de Trabalho" na denominação social da cooperativa. 

    § 2o  A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. 

    § 3o  A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído. 

    § 4o  Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral. 

    Art. 11.  Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho. 

    § 1o  O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária. 

    § 2o  As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas. 

    § 3o  O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: 

    I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação; 

    II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação; 

    III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados. 

    § 4o  As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes. 

    § 5o  Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal. 

    § 6o  A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano. 

    Art. 12.  A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização. 

    § 1o  Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo. 

    § 2o  Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo. 

    Art. 13.  É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa. 

    Art. 14.  A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. 

    Parágrafo único.  No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia. 

    Art. 15.  O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei. 

    Art. 16.  A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais. 

    CAPÍTULO III

    DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 

    Art. 17.  Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. 

    § 1o  A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 

    § 2o  Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei. 

    § 3o  As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    Art. 18.  A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa. 

    § 1o  (VETADO). 

    § 2o  Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo. 

    CAPÍTULO IV

    DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRONACOOP 

    Art. 19.  É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho. 

    Parágrafo único.  O Pronacoop tem como finalidade apoiar: 

    I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes; 

    II - a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos; 

    III - a viabilização de linhas de crédito; 

    IV - o acesso a mercados e à comercialização da produção; 

    V - o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas; 

    VI - outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo. 

    Art. 20.  É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições: 

    I - acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei; 

    II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop; 

    III - definir as normas operacionais para o Pronacoop; 

    IV - propor o orçamento anual do Pronacoop; 

    V - (VETADO); 

    VI - (VETADO). 

    § 1o  O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho. 

    § 2o  O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento. 

    Art. 21.  O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop. 

    Art. 22.  As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego. 

    Art. 23.  Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes: 

    I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; 

    II - de recursos orçamentários da União; e 

    III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público. 

    Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 

    Art. 24.  As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento. 

    Parágrafo único.  (VETADO). 

    Art. 25.  (VETADO). 

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS 

    Art. 26.  É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior. 

    Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações. 

    Art. 27.  A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas. 

    Art. 28.  A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral. 

    Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Art. 30.  (VETADO). 

    Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Nelson Henrique Barbosa Filho

    Carlos Daudt Brizola

    Miriam Belchior

    Luís Inácio Lucena Adams

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.201




  • Cooperado que bate cartão, é empregado

    Publicado em 25/05/2005 às 13:00  

    Se o trabalhador é obrigado a marcar cartão de ponto, existe vínculo empregatício. Com base nesse entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo a pagar todas as verbas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego de uma recepcionista.

    De acordo com o processo, a trabalhadora foi contratada por intermédio da Cooperband - Cooperativa Bandeirante do Trabalho Profissional. Como cooperada, ela não teria os direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Demitida, a recepcionista ingressou com ação na 57ª Vara do Trabalho, alegando que, na verdade, era empregada do sindicato.

    A vara acolheu a tese da reclamante. Inconformado com a sentença, o sindicato recorreu ao TRT-SP.

    Para o relator do Recurso Ordinário no Tribunal, juiz Sérgio Pinto Martins, "as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, como se observa do artigo 4.º da Lei n.º 5.764/71, que não ocorre no caso dos autos".

    De acordo com o juiz Sérgio, testemunhas no processo confirmaram que "a autora recebia ordens de funcionário do sindicato" e que a recepcionista batia cartão de ponto. "Logo, não se pode falar em trabalho cooperado, mas em vínculo de emprego, pois havia subordinação".

    "Estão presentes todos os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes, especialmente: prestação de serviços por pessoa física, subordinação, continuidade, pessoalidade e salário", acrescentou o juiz relator.

    Os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo a pagar à recepcionista todas as verbas trabalhistas apuradas no processo.


    Fonte: TRT-SP - Processo RO 00437.2004.057.02.00-5.


  • Contribuição Previdenciária nas Cooperativas de Trabalho

    Publicado em 12/11/2004 às 13:00  

    Introdução

    Este trabalho tem como objetivo, relatar a contribuição previdenciária para as cooperativas de trabalho, já que é cada vez maior o número de trabalhadores cooperativados. Cabe lembrar que a contribuição das cooperativas é para ser usado no combate ao desemprego.

    Cooperativas

                                                   Contribuição Previdenciária

    Conceito

    Cooperativa urbana ou rural é uma sociedade de pessoas sem fim lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços e seus associados, na forma da Lei nº 5.764/71.

    Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artíficies ou pessoas da mesma profissão ou oficio de vários ofícios de uma mesma classe , que na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

    A cooperativa de trabalho não produz bens ou serviços próprios, apenas para os seus tomadores, contratantes da mão-de-obra dos cooperados, expressos em forma de tarefa, mão de obra ou serviço.

    A prestação de serviços por sociedade civil na condição de associada de trabalho é irrelevante, do ponto de vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade civil, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

    COOPERADO- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    O trabalhador associado à cooperativa de trabalho é enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual no Regime Geral Previdência Social (RGPS), assim caracterizado aquele que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto.

    O salário de contribuição do segurado contribuinte individual cooperado, em relação aos serviços prestados mediante intermediação do cooperativa, será o valor a ele distribuído e informado na SEFIF, (sistema eletrônico de fundo de garantia e informações para Previdência Social), observando os limites mínimo e máximo.

    Para efeitos da dedução de 45% considera-se contribuição declarada a informação prestada na SEFIF da cooperativa, onde conste além da identificação completa do contribuinte individual e o valor a ele distribuído, a identificação do tomador dos serviços desse cooperado ou a declaração emitida pela cooperativa em que constem a sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ/MF, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor a ele distribuído pelo serviço prestado à pessoa jurídica, a identificação do tomador de seus serviços e o compromisso de que esse valor será incluído na SEFIF emitida para o referido tomador dos serviços.

    CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO

    A cooperativa de trabalho tem as mesmas obrigações que as empresas em geral, ficando sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados e a cooperado eleito para o cargo de direção em relação à remuneração a ele paga ou creditada, no decorrer do mês, pelo exercício do cargo.

    Quando a cooperativa for tomadora de serviço de outra cooperativa de trabalho, a ela cabe o pagamento da contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.

    Excluída a prestação de serviço por cooperados intermediados pela cooperativa de trabalho, a atividade cooperativa em relação aos seus sócios cooperados e aos trabalhadores contratados para lhe prestarem serviço iguala-se às empresas em geral quanto ás obrigações previdenciárias.

    A cooperativa de trabalho não está sujeita á contribuição de 20% em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.

    BASES DE CÁLCULO ESPECIAIS

    Transporte

    Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e não havendo discriminação destas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

    A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga a segurado contribuinte individual que lhe preste serviços e na distribuição de cotas a cooperado, deve reter e recolher a contribuição do segurado destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Senat/Senat), ou seja, 2,5 % da base de cálculo de 20%.

    Área de Saúde

    Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, deverá ser observado que:

    • nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal, fatura ou recibo respectivos, sendo o contrato de:

    1. grande risco ou de risco global aquele que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial, caso em que a parcela corresponde aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo;
    2. pequeno risco aquele que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo;

    - nos contratos coletivos celebrados com empresas, ocorrendo pagamento por custo operacional, em que a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados, sendo que, se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

    Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que se:

    • a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções a seguir:

    1. ao custo da parcela "in natura", fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e em conformidade com a legislação própria;
    2. ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal;
    3. à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de aluguel também esteja estimado em contrato.

    • houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base cálculo da contribuição previdenciária.

    Atividade Odontológica

    Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Notal Fiscal, da fatura ou do recibo, desde que os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal, na fatura ou no recibo

    As cooperativas são sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Assim as cooperativas de trabalho ou produção são entes personalizados, titulares de direitos e obrigações.

    Cooperativa de trabalho nada mais é que a união de pessoas que irão exercer atividade por conta própria numa organização.

    Muitas empresas contratam cooperativas de trabalho para que estas, através de seus associados, prestem serviços para as mesmas.

    A partir da competência março /2000, a empresa que contratar os serviços de cooperativa de trabalho terá de contribuir para o INSS com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços prestados por cooperados.

    A contribuição é devida pela empresa contratante e não pela cooperativa. Portanto não há que se falar em retenção sobre a nota fiscal ou fatura, mas sim em recolhimento com recursos próprios da empresa contratante.

    O decreto 3.048 de 6-5-199 é o Regulamento da Previdência Social artigo 201 ( informativo 18 e 19/99); decreto 3.265 de 29-11-99 (informativo 48/99).

    Associação Nacional das Cooperativas de Trabalho (ANCT). 

    As cooperativas são beneficiadas por uma carga tributária reduzida. Embora elas tenham, por lei, tratamento tributário diferenciado, os cooperados pagam, sim, seus impostos.

    Todas as cooperativas a serem constituídas devem se cadastrar na respectiva OCB-UF, cujo endereço esta no site da OCB através do link a OCB nos estados

    Conclusão

    Cabe lembrar que a nossa carga tributária é uma das mais altas do mundo e que este tributo deveria ser melhor explorado, já que a contra partida do tributo não é realizada da maneira mais adequada.


    Autor: João Antonio Tomczak - acadêmico de Ciências Contábeis pela FARGS - Faculdades Riograndense.


  • Tribunal equipara empregado de cooperativa de crédito a bancário

    Publicado em 29/10/2004 às 09:00  
    A possibilidade de equiparação entre cooperativa de crédito e instituição bancária, reconhecida pela Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, assegurou a um trabalhador paranaense o direito à percepção de horas extraordinárias. A decisão foi tomada durante exame de embargos em recurso de revista, afastados (não conhecidos) conforme o voto do relator da matéria na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
    Os embargos foram interpostos pela Cooperativa Central de Crédito do Paraná Ltda. a fim de questionar decisão tomada pela Primeira Turma do TST que anteriormente afastou um recurso de revista da empregadora. O posicionamento adotado pelos dois órgãos do TST confirmou a validade de pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) favorável a um assessor técnico de carteira de crédito.
    O trabalhador obteve judicialmente o direito de perceber como extras o pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária. Para tanto, o TRT paranaense baseou sua decisão na Lei nº 4.595/64 que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Em seu art. 18, §1º, essa legislação subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes.
    A interpretação aplicada ao caso pelo TRT, e reconhecida pelo TST, permite o enquadramento dos empregados das cooperativas de crédito e está em consonância com o Enunciado nº 55 do TST. "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT", estabelece a súmula que prevê a extensão do limite de seis horas diárias da jornada dos bancários (art. 224 da CLT) aos trabalhadores das empresas de crédito.
    Em seus embargos, a cooperativa de crédito paranaense sustentou que a aplicação do Enunciado nº 55 era indevida, uma vez que o caso comportaria a aplicação extensiva do art. 224, § 2º da CLT a seu empregado. O dispositivo citado exclui a possibilidade do pagamento das horas extras aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Também argumentou violação da Lei nº 5764/71, que classifica as cooperativas como sociedades constituídas para prestar serviços a seus associados.
    O voto do ministro Carlos Alberto, contudo, entendeu como válida a aplicação do Enunciado nº 55 do TST ao caso concreto. O relator também descartou a possibilidade de afronta à Lei nº 5764,71. "Não vislumbro tal vulneração, pois em que pese a Lei nº 5.764/71, em seus arts. 4º e 5º, dispor que as cooperativas são constituídas para prestar serviços aos associados, a sua atividade final é de natureza crédito-financeira", concluiu ao afastar os embargos da cooperativa paranaense.

    Fonte: Notícias TST. Processo (ERR 600797/1999.2).


  • Reconhecida fraude em contratação de cooperativa

    Publicado em 24/09/2004 às 14:00  

    A 3ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu a existência de fraude com o intuito de descaracterizar a relação de emprego de uma Cooperativa de Profissionais Liberais contra ex-funcionária. Ela foi contratada como cooperada, portanto sem os direitos trabalhistas que caracterizam o vínculo empregatício, para prestar serviços no Ministério do Planejamento. Lá ela assinava controle de ponto, recebia como pagamento mensal valores fixos e trabalhava durante o expediente normal do órgão. A relatora do processo, juíza Maria de Assis Calsing, manteve a sentença do 1° grau que considerou a existência de vínculo empregatício, e não a prestação de serviços na qualidade de cooperada. Segundo a juíza, o artigo 442 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 8.949/94, estabelece que não existe relação de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela, mas exige ser interpretado de acordo com o artigo 9° da CLT, pelo qual serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. "O principal objetivo da lei é retirar do rol empregatício relações próprias de cooperativas, desde que não comprovada a utilização simulatória desta figura jurídica", afirma a relatora. Ela entendeu configurada a relação de emprego porque preenchidos os pressupostos dos artigos 2° e 3° da CLT, ou seja, pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e pagamento de salário. Segundo ela, não existem no processo provas de que a ex-empregada era convidada a participar de assembléias, nem era remunerada de acordo com a produção alcançada pela cooperativa, fatos que poderiam comprovar as alegações da Cooperativa: "A contratação irregular com o objetivo de desvirtuar o trabalho cooperado caracteriza a existência de fraude", enfatiza a juíza Calsing.


    Fonte:TRT - 10a. Região. Processo (3ª Turma - 00235-2004-019-10-00-3-RO).


  • Contratação irregular por cooperativa gera vínculo com empresa

    Publicado em 15/07/2004 às 08:49  


    A contratação irregular de trabalhadores, por meio de cooperativa de trabalho, implica na formação de vínculo de emprego entre o contratado e a empresa que adota tal procedimento e não com a cooperativa. Com base nesse entendimento, que consta do Enunciado nº 331 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares no Estado de Goiás (Mundcoopp) e declarou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de construção civil e um pedreiro. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
    Quando foi contratado pela Palissander Engenharia Ltda., o pedreiro sequer sabia da existência da cooperativa de trabalho nem tampouco que faria parte dela como associado. Tanto que sua filiação à Mundcoop ocorreu cinco dias após a contratação. De acordo com depoimentos colhidos pela Justiça do Trabalho de Goiás, essa era a prática comum adotada pela empresa: primeiro selecionava os empregados e depois procedia a filiação à Mundcoop. Como filiado à cooperativa, o pedreiro recolhia INSS como autônomo, recebia por produção e prestava serviços em diversas obras da Palissander.
    Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, o procedimento adotado na contratação não foi o inerente ao do sistema cooperativo pois o pedreiro prestou serviços para a Palissander na qualidade de empregado e não de cooperado, já que não gozava de liberdade quanto à sua jornada de trabalho. De acordo com o TRT/GO, não ficou caracterizado o trabalho autônomo pois o pedreiro foi contratado pelo mestre de obras da Palissander, que fiscalizava seu horário de trabalho e lhe dava ordens a respeito do serviço executado.
    Após todas essas conclusões, o TRT/GO manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre o pedreiro e as duas reclamadas além da condenação solidária imposta pela sentença, já que o trabalhador prestou serviços para a Palissander (2ª reclamada), na qualidade de empregado e não de cooperado, por meio de uma empresa denominada Cooperativa de Prestação de Serviços Multidisciplinares no Estado de Goiás - Mundcoop (1ª reclamada). Ao acolher recurso da Mundcoop, o ministro relator aplicou ao caso o disposto no Enunciado 331 do TST, segundo o qual "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços". 


    Fonte: Notícias TST, Processo RR 584880/1999

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