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  • Empresas deverão entregar a DCTFWeb Anual até 20/12/2024

    Publicado em 06/12/2024 às 14:00  


    Além da DCTFWeb mensal, as empresas deverão entregar a DCTFWeb anual relativa à Gratificação Natalina (13º salário), transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial.

    Portanto, para 2024, a respectiva obrigação deverá ser cumprida até 20.12.2024.

    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • DCTFWeb: O que é e quem deve declarar

    Publicado em 30/01/2024 às 10:00  

    O que é a DCTFWeb?

    A DCTFWeb é uma declaração que se refere ao reconhecimento de débitos de contribuições previdenciárias e consolida as informações declaradas pelo eSocial e Reinf, sendo emitida da guia de recolhimento (DARF).

    O não cumprimento da entrega na data prevista pode acarretar em penalidades, como multas automáticas.

    Ela veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de  contribuições previdenciárias.

    É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

    Quem deve declarar a DCTFWeb?

    De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, tem a obrigação de entregar a DCTF Web:

    ·  Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;

    ·  Unidades Gestoras de orçamento;

    ·  Consórcios;

    ·  Entidades de fiscalização do exercício profissional;

    ·  Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

    Fonte: Jornal Contábil / Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • PIS sobre a Folha de Salários deve ser declarado na DCTFWeb

    Publicado em 26/01/2024 às 10:00  


    Tributo de janeiro/2024  deverá ser informado até 15/02/2024


    Já está valendo, a partir do Período de Apuração de janeiro de 2024, a declaração de novos tributos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) em substituição à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .


    Assim, passam a ser declarados na DCTFWeb os valores do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.


    Portanto, a partir da competência janeiro 2024, a apuração e escrituração de contribuição no registro M350 - PIS/PASEP - Folha de Salário, da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) deixará de ser feito, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas no eSocial, integrando à DCTFWeb os valores devidos.


    Tanto a confissão de dívida quanto os créditos oriundos das contribuições PIS/PASEP incidentes sobre folha de pagamento deverão ser informados na DCTFWeb a partir de agora.


    Na prática, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado emitido pela própria DCTFWeb.


    Vale ressaltar também que a substituição da DCTF pela DCTFWeb, a partir do mesmo período, inclui também o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) retidos na fonte.


    Já o Imposto de Renda Retido na fonte (IRRF) já está sendo informado na obrigação desde os fatos geradores ocorridos no mês de maio/2023.


    A DCTFWeb deve ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração. Caso o dia 15 coincida com sábado, domingo ou feriado, o prazo de entrega é postergado para o dia útil seguinte.




    Fonte: Portal Contábeis



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  • Receita Federal altera método para declarar reclamatórias trabalhistas

    Publicado em 21/11/2023 às 14:00  


    Mudança é para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros)


    Entrou em vigência uma nova forma de declaração dos débitos de reclamatórias trabalhistas perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Com a novidade, as contribuições previdenciárias e as sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho (JT), que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, devem ser escrituradas no eSocial e constar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).


    Instrução Normativa nº 2005/2021, publicada pela Receita Federal do Brasil, substituiu a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pela DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista.


    Para decisões terminativas, condenatórias ou homologatórias, proferidas pela JT até 30 de setembro de 2023, devem ser utilizadas a GFIP e a Guia da Previdência Social - GPS (para o pagamento dos valores devidos), ainda que o recolhimento seja efetuado após o dia 1º de outubro de 2023.


    Acesse o manual da DCTFWeb para ter informações detalhadas.




    Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região / Camila Collato, com informações TRT-4 e Receita Federal



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  • DCTFWeb - Impedimento ao aproveitamento de deduções e retenções para abater IRRF

    Publicado em 20/10/2023 às 16:00  


    A partir do período de apuração 09/2023, nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.


    A DCTFWEB DCTFWeb - Impedimento ao aproveitamento de deduções e retenções para abater IRRF A partir do período de apuração 09/2023, nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb. Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias. Importante ressaltar que a restrição em comento não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.


    Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb




    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Reclamatória Trabalhista passa a ser informada na DCTFWeb a partir de outubro de 2023

    Publicado em 29/09/2023 às 16:00  

    A partir de outubro/2023, a DCTFWeb substituirá integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).


    Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista.


    Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.


    Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.


    Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).



    Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.


    Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista.


    Acesse aqui e confira o Manual.




    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • DCTFWeb - Impedimento ao aproveitamento de deduções e retenções para abater IRRF

    Publicado em 15/09/2023 às 14:00  

    A partir do período de apuração 09/2023, nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias .


    A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.


    Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.


    Importante ressaltar que a restrição em comento não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.


    Clique nos links abaixo para mais informações sobre a DCTFWeb.

    ·         Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

    ·         Manual de Orientação da DCTFWeb

    ·         Guia Rápido da DCTFWeb

    ·         Perguntas e Respostas da DCTFWeb

    ·         Notas Orientativas

    ·         Esquema XSD do relatório XML de Saída da DCTFWeb

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Compensação de débitos gerados na DCTFWEB com créditos previdenciários

    Publicado em 27/06/2023 às 16:00  

    A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.


    No PER/DCOMP Web deverá ser informado a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida da categoria e período de apuração informados. Deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.


    Para fazer a compensação precisará também ser informado no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.


    Na compensação poderá ser utilizado crédito de origem previdenciária:


    ·  Retenção - Lei 9.711/1998, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);


    ·  Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;


    ·  Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre
    Receita Bruta (CPRB)
    ;


    ·  Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.









    Fonte: Portal Tributário



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  • DCTFWeb é o novo instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF

    Publicado em 14/06/2023 às 14:00  

    A DCTFWeb substituiu a DCTF como instrumento para declaração de dívidas e créditos tributários do IRRF na relação de trabalho


    Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023, a DCTFWeb, em substituição à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), passa a ser o instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorram a partir do mês de maio de 2023.


    A nova regra se aplica aos seguintes códigos de recolhimento: 0473, 0561, 0588, 0610, 1889, 3533 e 3562. Nos casos em que as retenções relativas aos códigos de receita supracitados não possam ser informadas no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, por meio das seguintes extensões dos códigos: 0473-04, 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02 e 3562-02. O usuário deverá incluí-las manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF), por meio da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas". Para orientações mais detalhadas, deverá ser consultado o conteúdo do "Ajuda" do programa. Os detalhes dos códigos podem ser obtidos na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no seguinte endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf/tabelas-de-codigos-extensoes/irrf








    Fonte: Receita Federal / Fenacon



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  • Prorrogado para julho/2023 prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWeb

    Publicado em 15/04/2023 às 10:00  

    Contribuintes terão mais tempo para adequação dos sistemas e correto envio da declaração


    De acordo com Instrução Normativa RFB Nº 2.139, de 30 de março de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho, a apresentação da DCTFWeb torna-se obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2023.


    A prorrogação atende também às solicitações apresentadas por entidades e associações, sob a justificativa de que a implementação definitiva da nova sistemática de declaração, em que a GFIP será substituída pela DCTFWeb, demanda ajustes nos sistemas informatizados.


    Assim, os contribuintes que estão obrigados a apresentar a DCTFWeb terão mais tempo para adequação dos sistemas e correto envio da declaração.


    A DCTFWeb substituiu a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.







    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Necessidade de envio das DCTFWeb que estejam na situação "em andamento"

    Publicado em 27/02/2023 às 14:00  

    Declarações que não forem enviadas poderão gerar pendência fiscal e impedir a emissão de certidão negativa


    Recentemente, a Receita Federal encaminhou aos contribuintes, via caixa postal do e-CAC, mensagem eletrônica informando sobre a necessidade de transmitir eventuais Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que estiverem na situação "em andamento".


    A cada novo encerramento mensal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), realizado pelos próprios contribuintes, é gerada uma nova DCTFWeb na situação "em andamento", que deve ser transmitida mesmo que não tenha havido mudança nos valores confessados.


    A transmissão é obrigatória, nos termos do art. 16, §12, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, e garante a integridade entre os dados informados no eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb. A falta de transmissão poderá impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).



    Entenda


    Para regularizar a situação, basta acessar o serviço relativo à DCTFWeb, no Portal eCAC, e transmitir todas as declarações que estão na situação "em andamento".


    Para as declarações originais que porventura forem transmitidas após o prazo legal, haverá lançamento automático de multas pelo atraso na entrega (MAED). Não serão lançadas multas para declarações retificadoras.


    Contribuintes que já tenham efetuado o pagamento do DARF e não identificarem alterações nos valores declarados, não precisam realizar novo pagamento. Os sistemas da Receita Federal alocarão o pagamento ao débito de forma automática.



    Fique ligado!


    Algumas destas declarações "em andamento" identificadas pela Receita Federal referiam-se ao mês de janeiro de 2023, cujo prazo de entrega ainda não estava vencido quando foi realizada a extração dos dados. Dessa forma, contribuintes que não localizarem declarações na situação "em andamento" podem desconsiderar a mensagem recebida.







    Fonte: Receita Federal / Fenacon



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  • Prorrogada para abril/2023 prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWeb

    Publicado em 12/02/2023 às 12:00  

    De acordo com Instrução Normativa publicada pela Receita Federal, a apresentação da DCTFWeb relativa a eventos decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho torna-se obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2023.


    A prorrogação atende também às solicitações apresentadas por entidades e associações, sob a justificativa de que a implementação definitiva da nova sistemática de declaração, em que a GFIP será substituída pela DCTFWeb, demanda ajustes nos sistemas informatizados.


    Assim, os contribuintes que estão obrigados a apresentar a DCTFWeb terão mais tempo para adequação dos sistemas e correto envio da declaração.


    A DCTFWeb substituiu a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.


    Veja aqui os documentos publicados sobre o tema: 


    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional 


    IN RFB nº 2128/2023 (fazenda.gov.br) 


    Matéria anterior sobre a prorrogação:  


    Receita Federal prorroga prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWeb - Receita Federal (www.gov.br) 







    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • DCTFWEB: Transmissão do documento é prorrogada para o dia 20/12/2022

    Publicado em 16/12/2022 às 17:00  

    A Receita Federal do Brasil prorrogou, por meio da Portaria RFB nº 265, de 15 de dezembro de 2022, o prazo para a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relativa ao período de apuração 11/2022. O novo prazo para a apresentação do documento é o dia 20 de dezembro de 2022.



    Para ler o documento na íntegra, clique aqui.









    Fonte: Fenacon



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  • DCTFWeb Anual Deve Ser Entregue até 20/12/2022

    Publicado em 14/12/2022 às 10:00  

    eSocial possui dois tipos de período de apuração de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º Salário (período de apuração anual - AAAA).


    A apuração da CPP e do IRRF incidentes sobre o 13º Salário é feita apenas na folha de 13º (anual). Nesse caso, o empregador deve gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro e transmitir à DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária


    Desta forma, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º Salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que devem ser transmitidas de forma independente.


    O prazo da DCTFWeb anual relativa à Gratificação Natalina (13º Salário) é até o dia 20 de dezembro de cada exercício, portanto, em 2022, este prazo termina em 20/12/20222.


    Quando o prazo previsto (20 de dezembro) recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 


    No caso de "competência" (Indicativo de período de referência: 1 - folha de pagamento Mensal) deve se registrar AAAA-MM e para o 13º Salário (Indicativo de período de referência: 2 - Folha do Décimo Terceiro Salário) registrar AAAA. Também para Período de Apuração deve ser informado o ano/mês (formato AAAA-MM) de referência das informações. 


    Em tempo: a DCTFWeb Anual deve ser transmitida somente quando houver valores a declarar.


    Caso haja complemento do 13º Salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deve ser  informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 -13º Salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para os campos {codIncCP}, {codIncFGTS} e {codIncIRRF}.









    Fonte: Guia Tributário



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  • DCTFWeb Sem Movimento: Situações de Entrega Obrigatória

    Publicado em 18/11/2022 às 16:00  

    A partir da publicação da IN RFB 2.094/2022, que alterou a IN RFB 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:



    1. Período de Apuração (PA) de início de atividades;


    2. Período de Apuração de início da obrigatoriedade - mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;


    3. Período de Apuração seguinte àquele em que deixar de ter movimento - Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;


    4. Período de Apuração seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.








    Fonte: Portal Tributário



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  • DCTFWeb Sem Movimento

    Publicado em 31/08/2022 às 12:00  

    DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD-Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento.


    Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFDReinf, gerando somente uma declaração.


    Nesse sentido, caso a EFD-Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento.






    Fonte: Perguntas e Respostas da DCTFWeb/RFB / Guia Trabalhista



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  • DCTFWeb: transmissão direta

    Publicado em 14/09/2021 às 16:00  


    Por meio do ADE Corat 14/2021  foram dispostas normas sobre a transmissão direta da DCTFWeb.


    Esta poderá ser realizada pelos declarantes que indicarem essa opção no evento de encerramento da escrituração do eSocial) exceto aquelas cujo conteúdo indicarem crédito tributário com exigibilidade suspensa. 


    Referida opção poderá ser requerida por meio do eSocial referentes a fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração outubro de 2021. 


    Entretanto, o contribuinte que optar pela transmissão direta deverá acessar o portal e-CAC da RFB, a fim de gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou para acessar o recibo de entrega e demais relatórios gerados pela DCTFWeb após a transmissão da declaração.



    Fonte: Portal Tributário



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  • DCTFWeb: a obrigatoriedade e a relação com eSocial e EFD-REINF

    Publicado em 19/07/2021 às 16:00  


    Você sabe como declarar o DCTFWeb corretamente? Saiba tudo sobre essa obrigação, seus tipos, prazos, empresas enquadradas e relação com o eSocial e o EFD-REINF.




    O que é DCTFWeb e qual o seu objetivo?


    DCTFWeb foi instituída em 2018 e faz parte do conjunto de obrigações tributárias acessórias direcionadas às empresas brasileiras, sua sigla significa Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.


    DCTFWeb é uma declaração que se refere ao reconhecimento de débitos de contribuições previdenciárias, ela consolida as informações declaradas pelo eSocial e Reinf permitindo toda a gestão de crédito e débito de valores, onde ao final será emitida da guia de recolhimento (DARF).


    Para elucidar o assunto, a seguir, explicaremos quais os seus tipos, quem é obrigado a entregá-lo, penalidades, além do melhor jeito para facilitar o seu cumprimento.




    Quem deve entregar o DCTFWeb?


    Aqueles enquadrados na obrigatoriedade do DCTFWeb são previstos no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2005.


    De forma resumida, podemos dizer que a DCTFWeb é prevista para:

    ·  Pessoas jurídicas em geral de direito privado;

    ·  Pessoas jurídicas as equiparadas à empresa;

    ·  Consórcios;

    ·  Unidades gestoras de orçamento;

    ·  Fundos especiais com personalidade jurídicas no modelo de autarquia;

    ·  Órgãos de fiscalização de exercício profissional.

    Para saber se é a situação da sua empresa e consultar mais informações sobre o enquadramento, é importante acessar a norma e conferir suas previsões.




    Como acessar a DCTFWeb



    A DCTFWeb é acessada pelo Portal eCAC através de certificado digital da pessoa física ou jurídica, do responsável legal ou do outorgado mediante procuração.


    Pode-se utilizar código de acesso para o eCAC nos casos de contribuintes do tipo MEI, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte enquadrada no simples nacional que tenha até 1 empregado.




     

    Qual a relação do DCTFWeb com o eSocial e o EFD-REINF?


    Conforme mencionamos na introdução, a DCTFWeb tem relação direta com o eSocial e o EFD-REINF. que fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).


    A partir do envio das informações declaradas no eSocial e Reinf e após o envio da indicação de fechamento do mês, as informações na DCTFWeb são consolidadas automaticamente.


    Dessa maneira, evita-se a digitação de valores e as chances de erros (e suas consequentes multas) são significativamente reduzidas.




    Qual o cronograma de entrega?


    Será adotado o cronograma abaixo:





    As empresas do Grupo 2b que optaram por adesão antecipada entre os dias 01 e 19 de Fevereiro de 2021 passam a entregar a DCTFWeb a partir da competência Março/2021.


     

     

    Quais os tipos de DCTFWeb?


     

    DCTFWeb possui três tipos diferentes, e cada um precisa ser gerado e entregue à receita sob cronogramas próprios. Confira:


     

     

    Mensal

     

    DCTFWeb Mensal é a declaração de rotina, ligada às contribuições previdenciárias mensais como por exemplo as remunerações na folha de pagamento, comercializações de produtor rural, retenções de NF, entre outros.

     

    Deve ser entregue até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao que os fatos geradores ocorreram.


     

     

    Anual

     

    Ligada ao pagamento do décimo terceiro salário dos trabalhadores. A data de entrega é até o dia 20 de dezembro de cada ano.

     

     

    Diária

     

    Tem como finalidade a prestação de contas sobre os eventos desportivos e a transmissão deve ser feita, no máximo, em dois dias úteis após a realização do evento.

     

    Importante: Sempre que os prazos citados anteriormente não caírem em dias úteis, a entrega deve ser antecipada para o dia útil anterior imediato.



     

     

    DCTFWeb Sem Movimento


     

    A DCTF Sem Movimento deve ser entregue apenas quando tanto o eSocial quanto a Reinf não tiveram movimento, ou seja, que não ocorreram informações de remunerações, serviços prestados/tomados, produção rural, entre outros.

     

    Sua transmissão é obrigatória e tem efeito até que o contribuinte volte a ter movimento e entregue a DCTFWeb com movimento novamente.

     

    Caso a empresa continue sem movimento, deve entregar novamente em janeiro de cada ano.


     

     

     

    Penalidades

     

    É importante frisar que é pela DCTFWeb que o contribuinte faz a confissão de dívida relativo ao recolhimento previdenciário e que, quando não cumprida, poderá ficar impossibilitado de emitir a Certidão Negativa de Débitos e estará sujeita ao recebimento do MAED (Multa por Atraso na Entrega da Declaração), conforme valores a seguir:

     

     

    ·  Não entrega ou entrega em atraso: 2% ao mês ou fração sobre o montante das contribuições informadas, limitado a 20%.

    ·  Entrega com informações incorretas ou omitidas: R$20,00 para cada grupo de 10 informações.

     

     

    Serão adotados os valores mínimos de R$200,00 em caso de omissão de declaração sem fatos geradores e de R$500,00 nos demais casos.

     

    A multa poderá ser reduzida em 90% para contribuintes do MEI e 50% para ME ou EPP optantes pelo simples nacional.


     

     

     

    Como aprimorar a entrega do DCTFWeb?


     

    Para prestar contas sobre as contribuições previdenciárias mensais, ou sobre os pagamentos do décimo terceiro, é preciso ter atenção especial a todo o processo.

     

    Isso porque, a legislação brasileira é notavelmente complexa e passível de constantes mudanças. Além disso, a imensa burocracia dificulta todas as demandas, que se forem mal executadas, podem gerar problemas e prejuízos. 

     

    Frente a esses empecilhos, é fundamental contar com um bom sistema organizacional, capaz de evitar erros nos cálculos, interpretar dados com facilidade e lidar com eventuais situações inesperadas.





     

     

     

    Fonte: Prosoft









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  • DCTFWeb: novo prazo para obrigatoriedade do grupo 3

    Publicado em 09/07/2021 às 08:00  

    Foi adiado a obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para o Grupo 3. A obrigatoriedade de entrega passa a ser em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de outubro/2021, conforme a Instrução Normativa RFB 2.038/2021, cujo texto está a seguir.

     

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2038, DE 07 DE JULHO DE 2021

    DOU de 09/07/2021, seção 1, página 95

     

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

     

             O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

             Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

             "Art. 8º ..................................................................................................................

             .................................................................................................................................

             § 5º A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.

             § 6º A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o § 5º importam ciência da confissão de dívida declarada, nos termos do art. 2º." (NR)

             "Art. 16. ................................................................................................................

             ..............................................................................................................................

             § 2º .....................................................................................................................:

             I - .........................................................................................................................:

             ..................................................................................................................................

             b) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;

             ................................................................................................................................

             § 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

             ...............................................................................................................................

             § 11. É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite previsto no § 6º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)

             "Art. 17. ...............................................................................................................

             ...............................................................................................................................

             § 6º É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.

             § 7º O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere o § 6º." (NR)

             "Art. 19. ................................................................................................................

             § 1º .....................................................................................................................:

             .................................................................................................................................

             III - a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º; e

             ....................................................................................................................." (NR)

             Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

     


    JOSÉ BARROSO TOSTES NETO



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  • Cronograma da DCTFWeb para 2021

    Publicado em 22/06/2021 às 14:00  

    Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:



     

    ·   Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões);

     

    ·   Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

     

    ·   Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

     



    Fonte: Guia Tributário Online



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  • Adesão antecipada da DCTFWeb

    Publicado em 09/02/2021 às 14:00  


    As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo SN, com faturamento até R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2017) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme IN RFB nº 2.005/2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março/2021, deverá ser enviada até o dia 15/4/2021.


    A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb estará disponível somente entre os dias 1 a 19/2/2021 e poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal eCAC. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu "Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO - DCTFWeb - antecipar a adesão".


    Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.


    A IN RFB nº 2.005/2021 definiu também as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:



    - Julho/2021: parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões);
    - Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);
    - Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).






    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre






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  • Cronograma de implantação da DCTFWeb

    Publicado em 03/02/2021 às 12:00  


    Instrução Normativa RFB 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:


    Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

    Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

    Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).



    Antecipação


    As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.

    A adesão estará disponível entre os dias 01 a 19/02/2021 e poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu "Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO - DCTFWeb - antecipar a adesão".


    Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.


    Fonte: Gov.br, adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.

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  • DCTFWEB é prorrogada

    Publicado em 17/01/2020 às 14:00  

    A apresentação da DCTFWeb relativa às contribuições previdenciárias pelos contribuintes do grupo 3 ( empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos ) foi adiada indefinidamente ( Instrução Normativa nº 1.906/19 ) .

    Também o envio da DCTFWeb para apuração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Circular nº 865/19) foi adiado por tempo indefinido para:

    GRUPO 1 --Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões;

    GRUPO 2 -  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

    GRUPO 3 - empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

    Fonte: Contas em Revista, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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  • DCTFWeb - Compensação de valores

    Publicado em 16/09/2019 às 16:00  

    Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com créditos disponíveis?

    A declaração de compensação deve ser feita por meio do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DComp) Web, disponível no portal Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

    No PER/DComp Web, o contribuinte deverá informar a categoria da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTFWeb.

    Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DComp Web o crédito que pretende utilizar.

    Na compensação, o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

    - Retenção (Lei nº 9.711/98), referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTFWeb ou saldo após compensação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP, para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTFWeb);

    - Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em Guia da Previdência Social (GPS);

    - Pagamento indevido ou a maior realizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

    - Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do Darf gerado pela DCTFWeb em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTFWeb.

    No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderá utilizar o PER/DComp Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf.

    Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DComp, disponível no site da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DComp Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DComp anterior.

    Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD) PER/DComp, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTFWeb utilizando o PER/DComp Web. Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670/18, os contribuintes obrigados à entrega da DCTFWeb poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018 (empresas do 1º Grupo) ou abril de 2019 (empresas do 2º Grupo - faturamento superior a R$ 4,8 milhões).

    Para compensar os débitos, poderão ser utilizados no PER/DComp Web os seguintes créditos:

    - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) não cumulativo

    - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativo

    - Saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

    - Saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

    - Pagamentos indevidos ou a maior

    - Ressarcimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

    - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)

    No caso de o contribuinte utilizar créditos de Reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DComp com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no site da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DComp Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DComp anterior. Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96 e disciplinada especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17.

    Fonte: Contas em Revista / Rosânia de Lima Costa - Consultora e redatora Cenofisco


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  • Receita Federal altera regras relativas à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb

    Publicado em 18/08/2019 às 12:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1906 que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).


    A IN altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada. 


    Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.


    Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem.

    a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

    b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

    c) a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos. 


    Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.

    Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • A DCTFWeb de Abril/2019 deve ser entregue até 15/05/2019 - Saiba quem está obrigado

    Publicado em 10/05/2019 às 14:00  

    Conforme disposto na  Instrução Normativa RFB 1.787/2018 , alterada pela  Instrução Normativa RFB 1.884/2019 , as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da  DCTFWeb  para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.

    Todas as empresas do Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois, sendo:

    ·  Abril/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017;

    · Outubro/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017.

    Assim, a data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 (para as empresas do Grupo 2 com faturamento acima de 4,8 milhões em 2017) é até 15/05/2019 e o vencimento do DARF é 20/05/2019.


    Nota: A nova IN 1.884/2019 alterou o prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, o prazo previsto para o Grupo 1 (Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continua sem alteração.


    A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.


    ATENÇÃO: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98, para os quais já é obrigatória a DCTFWeb em substituição à GFIP, não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais.


    Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb.


    Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.


    Conforme IN RFB 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.


    Importante: Lembramos que, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS.


    Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso.



    Fonte: eSocial - 09.05.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Consulta Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já está disponível

    Publicado em 08/05/2019 às 12:00  

    Já está disponível a ferramenta de consulta à obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb.

    Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital - ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso -, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.


    Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.





    Fonte: Portal eSocial

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  • Atualizada as regras da DCTFWebAtualizada as regras da DCTFWeb

    Publicado em 08/12/2018 às 12:00  

    Alterada obrigatoriedade de entrega da declaração

    Alterada regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais - Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018. 


    Com isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem: 


    a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e 


    b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.

    O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Dúvidas mais comuns a respeito da DCTFWeb

    Publicado em 25/09/2018 às 16:00  

    1) Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial?

    Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.

    Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos.

    A partir dele, o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal. Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação - DARF Numerado.

    Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida.

    2) E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação?

    Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

    O módulo para reclamatórias trabalhistas no eSocial tem previsão de implantação no decorrer do exercício seguinte - 2019.

    3) Como será a geração do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito?

    O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte.

    Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF.

    Permite também que ele edite o valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis.

    4) No caso de identificação de erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb, quais procedimentos devem ser adotados?

    Caso o contribuinte identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos na DCTFWeb, deverá retornar na escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração.

    5) No caso de retificação do eSocial ou EFD - Reinf após a transmissão e pagamento da DCTFWeb. Como aproveitar os valores recolhidos?

    No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isto o sistema importa o documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB.

    6) Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

    A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

    No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.

    Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

    Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

    . Retenção - Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até julho de 2018);

    . Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

    . Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

    . Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicid

    de ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

    No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

    Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

    Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTF Web, os contribuintes que estão na primeira etapa do eSocial poderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

    . PIS não cumulativo

    . Cofins não cumulativo

    . Saldo negativo de IRPJ

    . Saldo negativo de CSLL

    . Pagamentos indevidos ou a maior

    . Ressarcimento de IPI

    . Reintegra

    No caso de o contribuinte utilizar créditos de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

    Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

    7) E no caso de créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web?

    Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMP Web para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web.

    Será disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial.

    De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP.

    8) Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos?

    Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema "S", FNDE, INCRA, etc), utilizando o aplicativo PER/DCOMP Web no portal e-Cac.

    9) Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?

    Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal.

    10) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na DCTFWeb?

    Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos. Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018.

    Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

    Ressalte-se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação.

    Vide resposta ao item 7.

    11) O que o contribuinte deve fazer (informar a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na DCTFWeb?

    Após a utilização do PERDCOMPWeb para compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não necessita retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação - DCOMP e reduzir o saldo a pagar.

    O sistema de controle da RFB identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMP Web) sem a necessidade de o contribuinte retificar a DCTFWeb.

    12) Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf?

    Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser utilizados mediante compensação, conforme item 8.

    Nas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO das contribuições.

    13) No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários?

    Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte. A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de controle. Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND, serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.

    14) Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-REINF seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTF Web do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração futuros?

    Sim. Os saldos de retenção não deduzidos em determinado período de apuração poderão ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PGD PER/DCOMP. E, após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, Cofins, PIS, etc.

    No entanto a dedução na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de apuração.

    15) Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

    Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários. No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017. Cabe lembrar que os saldos de salário família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.

    16) Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles?

    O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download. Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa. O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita.

    No entanto existem algumas diferenças entre os programas.

    Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para:

    . compensar débitos oriundos da DCTF Web;

    . fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

    . compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários.

    Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para:

    . fazer o pedido de reembolso de salário família e salário maternidade;

    . fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção - Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior)

    Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para:

    . fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

    . fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

    . fazer o pedido de ressarcimento de PIS e Cofins não cumulativo.

    O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • DCTFWeb e os reflexos na GFIP e PER/DCOMP

    Publicado em 03/09/2018 às 14:00  

    Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

    A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.

    A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil.

    A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em "Serviços para o cidadão e para a empresa" e, a seguir, em "Portal e-CAC". Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em "Declarações e Demonstrativos" e, na sequência, em "Acessar o sistema DCTFWEB".

    Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018.

    A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação "em andamento". Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

    Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.

    O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7.

    Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>. Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços:

    ·                     Perguntas frequentes sobre a integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb (ver item 7)

    ·                     Perguntas frequentes - Web Service - eSocial

    ·                     Manual de Orientação da DCTFWeb

    ·                     Manual de Orientação da EFD-Reinf - MOR

    ·                     Manual de Orientação do eSocial - MOS

    Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível aqui.

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE

     





  • Dúvidas Mais Comuns a Respeito da DCTFWeb

    Publicado em 31/08/2018 às 18:00  

    1) Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial? 

    Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.

    Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal.

    Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação - DARF Numerado. Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida.

    2) E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação? 

    Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

    O módulo para reclamatórias trabalhistas no eSocial tem previsão de implantação no decorrer do exercício seguinte - 2019.

    3) Como será a geração do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito? 

    O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte. Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF. Permite também que ele edite o valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis.

    4) No caso de identificação de erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb, quais procedimentos devem ser adotados? 

    Caso o contribuinte identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos naDCTFWeb, deverá retornar na escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração.

    5) No caso de retificação do eSocial ou EFD - Reinf após a transmissão e pagamento daDCTFWeb. Como aproveitar os valores recolhidos?

     

    No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença.

    Para isto o sistema importa o documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB.

    6) Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis? 

    A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital. No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar.

    Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados.

    O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web. Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

    Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

    ·                     Retenção - Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até julho de 2018);

    ·                     Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

    ·                     Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre receita bruta (CPRB);

    ·                     Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

    No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

    Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

    Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTF Web, os contribuintes que estão na primeira etapa do eSocialpoderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018.

    Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

    ·                     PIS não cumulativo;

    ·                     COFINS não cumulativo;

    ·                     Saldo negativo de IRPJ;

    ·                     Saldo negativo de CSLL;

    ·                     Pagamentos indevidos ou a maior;

    ·                     Ressarcimento de IPI;

    ·                     Reintegra.

    No caso de o contribuinte utilizar créditos de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

    Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

    7) E no caso de créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web? 

    Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

    Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMPWeb para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web. Será disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial.

    De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP.

    8) Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos? 

    Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema "S", FNDE, INCRA, etc), utilizando o aplicativo PER/DCOMPWeb no portal e-Cac.

    9) Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?

    Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem.

    Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal.

    10) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitosapurados na DCTFWeb? 

    Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos.

    Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018.

    Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

    Ressalte-se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação. Vide resposta ao item 7.

    11) O que o contribuinte deve fazer (informar a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na DCTFWeb? 

    Após a utilização do PERDCOMPWeb para compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não necessita retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação - DCOMP e reduzir o saldo a pagar.

    O sistema de controle da RFB identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMPWeb) sem a necessidade de o contribuinte retificar a DCTFWeb.

    12) Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf?

     

    Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser utilizados mediante compensação, conforme item 8. Nas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO das contribuições.

    13) No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários?

    Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte.

    A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de controle.

    Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND, serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.

    14) Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-Reinf seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTF Web do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração futuros? 

    Sim. Os saldos de retenção não deduzidos em determinado período de apuração poderão ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PGD PER/DCOMP.

    E, após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, COFINS, PIS, etc.

    No entanto a dedução na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de apuração.

    15) Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

    Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários.

    No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

    Cabe lembrar que os saldos de Salário Família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.

    16) Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles? 

    O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download.

    Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa.

    O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita.

    No entanto existem algumas diferenças entre os programas.

    Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para

    ·                     Compensar débitos oriundos da DCTF Web;

    ·                     Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

    ·                     Compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários.

    Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para

    ·                     Fazer o pedido de reembolso de Salário Família e salário maternidade;

    ·                     Fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção - Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior).

    Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para

    ·                     Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

    ·                     Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB); 

    ·                     Fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

    O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

    Fonte: site RFB- Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • DCTF Web

    Publicado em 31/08/2018 às 10:00  


    O que é?

      
    DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária assessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.  DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação.

      
    Quem está obrigada?

      
    Já estão obrigadas as empresas abrangidas na primeira fase do eSocial (Contribuintes com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016) e as demais empresas seguirá o calendário oficial conforme publicação do comitê gestor do eSocial.

      
    Qual o prazo para apresentar a declaração?

     
    Por ser uma obrigação mensal, as empresas terão como vencimento todo dia 15 (quinze) do mês subsequente para prestar as informações do mês anterior

     
    Como acessar:

     
    A aplicação fica disponível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal, acessível pelo endereço idg.receita.fazenda.gov.br.

    ·                     DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

    ·                     Acessar o sistema DCTFWEB


    Premissa:

     
    Ressalta-se que antes de declarar a DCTF WEB é necessário enviar os eventos de Fechamento do eSocial (S-1299) e/ou da EFD-Reinf (R-2099)

     
    DCTF WEB dispensa o envio do arquivo SEFIP?

     
    Não. Conforme Publicação Oficial, os empregadores deverão continuar efetuando o recolhimento do FGTS mensal e rescisório utilizando as guias GRF e GRRF emitidas pelo SEFIP até a competência outubro/2018.

     
    A caixa econômica Federal, está desenvolvendo o modelo único de guia para os recolhimentos mensal e rescisório, GRFGTS - Guia de Recolhimento do FGTS, porém, este ainda não está publicado oficialmente
     
    Mais informações, consulte o Manual completo


    http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf
     

    Fonte: Prosoft






  • DCTFWeb entra em vigor a partir do mês de agosto/2018

    Publicado em 24/08/2018 às 17:00  

    A nova declaração estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e o prazo de entrega é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração

    A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

    A nova declaração estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1/8/2018. O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14/9.

    Para gerar a DCTFWeb, o contribuinte deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal.

    No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.

    Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

    A Receita Federal disponibilizou um ambiente exclusivo para testes, que ficará aberto até o mês de dezembro de 2018. Nesse ambiente (https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte poderá conferir se seus sistemas estão enviando as escriturações corretamente para a DCTFWeb. É bom lembrar que somente as escriturações enviadas no ambiente de produção restrita das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf serão visualizadas na DCTFWeb - Produção Restrita.


    Consulte o manual de Orientação da DCTFWeb, disponível

    em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Obrigatoriedade da DCTF-Web em substituição à GFIP é prorrogada em um mês

    Publicado em 02/08/2018 às 16:00  

    Novo prazo evitará prejuízo a trabalhadores

    A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do eSocial foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. A prorrogação de um mês está na Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União.

    Estão abrangidos nesta primeira fase do eSocial as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do eSocial e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.

    A implantação do eSocial de forma gradual objetiva justamente permitir que a Receita Federal possa monitorar a evolução de cada fase, fazendo os ajustes necessários para gerar o mínimo impacto para os contribuintes e trabalhadores.

    Atualmente mais de 98% das 13 mil empresas do primeiro grupo já estão utilizando o eSocial de forma satisfatória, mas alguns pequenos ajustes finais por parte de uma parcela das empresas, ainda carece desse prazo adicional para que seus trabalhadores não sejam prejudicados.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • DCTF Web substituirá à GFIP

    Publicado em 08/02/2018 às 10:00  

    A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplificação para os contribuintes

    Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

    A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área "Serviços". Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.

    É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.

    A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.

    A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.

    Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.

    As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.

    Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

    A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

    Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.

    Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:

    a) previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 


    b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e 


    c) destinadas a outras entidades ou fundos.

    As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.

    As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.

    Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

    O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.

    Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

    Fonte: Receita Federal do Brasil




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