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  • Acusar sem prova pode gerar indenização por dano moral?

    Publicado em 08/10/2024 às 10:00  

    A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.

    A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o objeto embaixo do travesseiro da sala de descanso que a profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a médica pediu desculpas à faxineira. 

    O acórdão esclarece que a reclamada não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular, apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo. O representante da empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato. A desembargadora-relatora, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, pontua que a acusação de furto, sem prova, constitui "ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa".

    Segundo a magistrada, ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem, "a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável". Por essa razão, manteve a indenização definida na origem.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Processo nº 1000890-11.2023.5.02.0041, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Empresa é condenada a pagar dano moral por etarismo

    Publicado em 07/08/2023 às 16:00  

    Etarismo é o preconceito por conta da idade


    Uma mulher 64 anos deverá ser indenizada por danos morais após sofrer etarismo no local de trabalho. De acordo com a profissional, desde que iniciou na empresa, onde prestava serviço como teleoperadora, era tratada diferente por causa da idade e ter dificuldades para operar computadores. 


    Na ocasião em que mudou para uma nova atividade, relata que recebeu apenas três dias de treinamento, quando o usual seriam de 15 a 20. A trabalhadora diz ainda que a falta de capacitação fez com que ela demandasse muito dos supervisores. E quando se reportava a eles recebia respostas como "velha burra, incompetente", "não sei o que está fazendo aqui", "velha gagá". 


    Em audiência, a testemunha declarou que ouviu a empregada ser agredida verbalmente pelo supervisor "na frente de todo mundo na operação" e "que tiravam sarro da mesma". A depoente afirmou também que não havia outros funcionários da idade da reclamante na empresa, sendo que as pessoas tinham, em média, entre 18 a 34 anos.


    A empresa negou a ocorrência das situações descritas, mas não fez contraprova. Com isso, a juíza da 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Sandra Regina Esposito de Castro, considerou que a situação se encaixa no caso de ofensa de natureza leve e fixou indenização em R$ 2.432,32, o que corresponde a duas vezes o último salário contratual da profissional. 



    Entenda alguns termos usados no texto:


    etarismo

    preconceito por conta da idade, tendo como alvo principalmente pessoas idosas

    contraprova

    prova que se contrapõe a outra; que anula ou se opõe a uma prova anterior




     Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Rigor excessivo no controle do uso de banheiros motiva condenação por dano moral

    Publicado em 21/06/2022 às 14:00  

    A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2º Região condenou uma empresa do setor de telemarketing a indenizar uma operadora de atendimento por danos morais pelo controle excessivo do uso do banheiro. A decisão reforma entendimento do juízo de origem.



    No processo, a trabalhadora alegou que só poderia sair do ponto de trabalho para usar o sanitário em horários de pausa determinados pela empresa, sendo vedado o uso das instalações fora desses períodos. 



    A empresa, por outro lado, afirmou estar agindo no estrito uso do seu poder de direção, possibilitando a organização das atividades. Alegou, ainda, que somente orientava os empregados profissionais que indicassem no sistema a marcação de pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo controle das operações pelo supervisor.



    As testemunhas ouvidas confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso, inclusive sob ameaça de sanções disciplinares. Além disso, documentos nos autos mostraram que a quantidade e a duração das pausas eram elementos que influenciavam nas metas dos empregados.



    "Além de violarem princípios e regras constitucionais de saúde de trabalho, [as condições] afetaram a dignidade da autora, o que é agravado pela condição de mulher", afirma a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben.



    A magistrada acrescentou que é do empregador a responsabilidade de criar sistemas que permitam ao empregado a utilização de sanitários quando preciso, "sendo-lhe vedada a possibilidade de restringir essa utilização a pretexto da organização da atividade produtiva".



    Com a decisão, a empregada receberá R$ 4 mil a título de danos morais.






    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TRT 2ª Região, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Empresa não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa

    Publicado em 19/10/2021 às 16:00  


    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de um empregado por parte da empresa não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.



    Bem-estar psicológico 

    A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a loja teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.



    Constrangimento

    O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.


    Sofrimentos superiores

    Segundo o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.


    Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, "representando uma quase tortura para o trabalhador". Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso.


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TST, Processo:  RR-1115-38.2016.5.05.0032, com "nota" da M&M Assessoria Contábil


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  • Informar outras empresas sobre Reclamatória Trabalhista de empregado demitido pode gerar dano moral

    Publicado em 25/09/2020 às 10:00  


    Há empresas que não admitem que ex-empregados se utilizem da Justiça do Trabalho para reivindicar direitos trabalhistas através de reclamatória e quando acontece, a empresa, inadvertidamente, passa a prestar informações desabonadoras destes empregados.

    Isso normalmente ocorre quando empresas interessadas na contratação do ex-empregado, buscam informações sobre sua a vida profissional, e a empresa alvo da reclamatória trabalhista, com o intuito de dar o troco ao ex-empregado, passa informações desabonadoras ou informa que o ex-empregado ingressou com ação contra a mesma.

    Este tipo de informação dificilmente será por escrito, até para que não haja prova contra a empresa que prestou tais informações. Para não haver provas formais, geralmente a informação desabonadora é prestada por telefone, imaginando que não haverá qualquer possibilidade de tal ato chegar ao conhecimento de terceiros ou do próprio ex-empregado.

    Entretanto, com a tecnologia, tais provas poderão ser feitas por meio de gravação telefônica, situação em que se poderá comprovar na Justiça que a empresa agiu de forma a prejudicar o ex-empregado na sua reinserção no mercado de trabalho.

    Embora haja discussão jurídica sobre a validade da prova, considerando as divergências jurisprudenciais sobre a licitude ou ilicitude decorrente de uma gravação telefônica sem o consentimento da outra parte, o fato é que tais interpretações irá depender do caso concreto, podendo a empresa ser responsabilizada perante a Justiça do Trabalho, como foi o caso do julgamento do TRT/RS, conforme abaixo.


    Transportadora é Condenada por Informar Outras Empresas Sobre Ação Trabalhista de ex-Empregado

    Fonte: TRT/RS - 21.09.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

    Conforme o processo, o empregado foi despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Ele relatou que, a partir daí, não conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela.

    Foi apresentada aos autos uma gravação telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita referências sobre o empregado. O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e filhos.

    O juízo de primeiro grau entendeu que a gravação telefônica era ilícita, considerando não haver prova de que tenha contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que tenha sido efetuada por um deles. Com base nessa tese, o juízo afastou a validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo. Em consequência, rejeitou o pedido de indenização à família.

    A sucessão do trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu contra a autenticidade do conteúdo do diálogo.

    Para a magistrada, isso faz sucumbir a conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos interlocutores. Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação telefônica.

    "Tratando-se de trabalhador que vê ofendido seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição inicial", destacou Madalena.

    Para a desembargadora, a conduta da ré configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal. Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.

    A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga.

    Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Número do processo não divulgado pelo TRT/RS.



    Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.




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  • Ignorar Empregada Recém-contratada sem lhe Atribuir Tarefas Pode Gerar Danos Morais?

    Publicado em 27/02/2019 às 12:00  

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de consultoria de informática, com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento pessoal .

    A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.


    Mau humor


    A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente.


    Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, "pois estava sempre mal-humorada".


    Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação.


    Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento pessoal a sua mesa de trabalho.


    A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.


    Defesa


    Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de "inverídicas e fantasiosas" as alegações da auxiliar. Segundo a empresa, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.


    Condenação


    O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.


    O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.


    Afronta à dignidade


    Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias.


    "Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador", ressaltou.


    Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.


    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


    Fonte: TST- Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M Assessoria Contábil.





  • Castigos vexatórios aos empregados

    Publicado em 18/11/2005 às 15:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a validade de duas indenizações por dano moral impostas a uma empresa que aplicava castigos vexatórios aos empregados que não alcançavam as metas de vendas exigidas. A decisão do TST negou agravos de instrumento propostos pela empresa, condenada por submeter funcionários a constrangimentos como o desfile com saia rodada, perucas e batom, nas dependências da empresa, em frente aos colegas e mesmo visitantes.

    "Nunca tinha visto algo assim antes", confessou o relator dos agravos, juiz convocado José Ronald Soares, ao negar os dois recursos. O julgador não só citou a existência de fatos e provas, insusceptíveis de exame pelo TST, como confirmou os valores atribuídos às indenizações por dano moral. Um trabalhador irá receber R$ 10 mil e o outro, o valor correspondente a vinte vezes sua maior remuneração.

    A controvérsia teve início com o ajuizamento de ações na primeira instância por dois vendedores pracistas, que solicitaram o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Eles sustentaram a existência de castigos para os que não alcançassem ao menos 70% das metas diárias de vendas. O primeiro a ingressar em juízo foi punido doze vezes, o outro, oito vezes.

    Depoimentos e cópias fotográficas comprovaram que os castigados eram inicialmente submetidos - em frente a colegas, supervisores e gerentes de vendas - a uma "grande quantidade de cansativas flexões". Uma vez concluídas, eram obrigados a vestir "uma saia rodada, roupa de prisioneiro, passar batom, usar capacete com grandes chifres de boi, perucas coloridas, etc.", conforme os autos. Assim trajados, desfilavam pelas dependências das empresas diante de até visitantes e sofriam insultos e xingamentos.

    A empresa argumentou que eventualmente ocorriam reuniões de vendedores, do mesmo nível hierárquico, que criavam desafios e competições entre si ou entre equipes. Os desafios não eram obrigatórios nem partiam dos superiores, alegou a defesa.

    A Vara do Trabalho refutou a alegação e, com base nas provas, reconheceu o constrangimento sofrido pelo vendedor e assegurou-lhe indenização sobre 20 vezes o valor da maior remuneração, a título de danos morais. No outro processo, a Vara fixou a indenização em quatro vezes o valor do maior salário, mas o TRT da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) a elevou para R$ 10 mil.


    Os demais aspectos das condenações - como o pagamento de horas extras - foram mantidos pelo TST.


    Fonte: TST, processo AIRR 1024/2004-108-03-40.5; 1051/2004-022-03-40.6.


  • Revista íntima de empregado

    Publicado em 11/10/2005 às 14:30  

    O poder fiscalizatório do empregador de proceder a revistas encontra limitação na garantia de preservação da honra e intimidade da pessoa física do trabalhador.

    A realização de revistas sem a observação dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados.

     

     


    Fonte: Processo TST-RR 688.679/2000.1. Base Legal: Inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal/1988


  • Dano moral no curso de processo trabalhista

    Publicado em 04/02/2005 às 17:45  

    A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14mil por ter acusado ex-funcionária de atos de improbidade durante processo anterior, na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Ela foi demitida sem justa causa, com rescisão homologada pelo sindicato da categoria. Ao questionar a existência de verbas rescisórias na Justiça, a empresa a acusou de ter praticado atos desonestos, sem no entanto comprová-los ou pleitear a reparação do prejuízo alegado, e pediu que a demissão fosse transformada em por justa causa. 
    Ao julgar a ação atual de indenização por danos morais, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a procedência do pedido. Em seu recurso, a empresa disse que não houve intenção de prejudicar a honra ou a imagem da ex-funcionária, mas mero exercício do seu direito de defesa mediante o relato dos fatos que lhe chegaram ao conhecimento somente após a rescisão contratual.
    O relator do processo, juiz André Damasceno, explica que o exercício do direito de defesa não foi utilizado regularmente pela empresa, pois as acusações feitas "extravasaram os limites da mera defesa processual para atingir direta e desnecessariamente a honra da ex-empregada". Segundo o juiz, apenas quando teve que se manifestar em juízo sobre o pedido de diferenças salariais é que a empresa passou a alegar a existência de justa causa para a dispensa. "O conhecimento de tais fatos era irrelevante para a defesa, e por isso ofensiva a menção a eles", disse, ainda mais se não esclarecido o motivo das alegações.
    Ao fundamentar a concessão de indenização por dano moral, o juiz André Damasceno citou a definição do juiz da 10ª Região, Fernando Américo Veiga Damascen "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular e não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica".


    Fonte: TST. Processo 1ª Turma - 00540-2004-002-10-00-3 RO.


  • Companhia de bebidas indeniza trabalhador por assédio moral

    Publicado em 12/11/2004 às 16:00  

    Constrangimentos e humilhações morais resultaram em uma indenização para o trabalhador de uma companhia de bebidas da capital gaúcha que recorreu a Justiça do Trabalho. O empregado obteve a decisão favorável a seu intento de ver reconhecido o dano moral no julgamento do processo em segunda instância, feito pela 8ª Turma do Tribunal. Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar também diferenças de comissões e salariais; horas extras e o adicional de insalubridade - apesar da companhia discordar, a perícia comprovou que o trabalhador estava exposto a uma diminuição de suas defesas biológicas pelo contato com câmaras frias. A empresa sustenta que os constrangimentos alegados pelo autor foram por ele mesmo admitidos como decorrentes do não atingimento das metas da empresa e que as punições eram aplicadas a todos, indiscriminadamente, não havendo perseguição pessoal. O argumento foi desconsiderado pel a Turma que entendeu que o fato das punições serem aplicadas a todos, não afasta a natureza do assédio moral, pois a própria competição entre os empregados, para alcance de metas, é uma forma de constrangimento e humilhação que acaba na degradação do ser humano. Entre os constrangimentos impostos aos empregados estava o de passar por um "corredor polonês, além de ser ofendido com palavras de baixo calão. Havendo contrariedade do empregado, ele era obrigado a vestir uma saia de desfilar por cima de uma mesa, enquanto os colegas gritavam ofensas. Em sua decisão, a Turma considerou que na situação de assédio moral humilha-se o empregado fazendo-o sentir-se ofendido, menosprezado, rebaixado, magoado, passando a sentir-se um inútil, sem qualquer valor. A decisão foi unânime.


    Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-RS, 13/08/04 - 00887/2003-015-04-00 RO.

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