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Acusar sem prova pode gerar indenização por dano moral?
Publicado em
08/10/2024
às
10:00
A 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor
de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os
magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador
de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.
A mulher contou que
estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma
médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do
local encontrou o objeto embaixo do travesseiro da sala de descanso que a
profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a
médica pediu desculpas à faxineira.
O acórdão esclarece que
a reclamada não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular,
apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo. O representante da
empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato. A
desembargadora-relatora, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, pontua que a acusação
de furto, sem prova, constitui "ofensa grave o bastante para causar
constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a
imagem da pessoa".
Segundo a magistrada,
ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem, "a
imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de
pessoa não confiável". Por essa razão, manteve a indenização definida na
origem.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, Processo nº 1000890-11.2023.5.02.0041, com
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Empresa é condenada a pagar dano moral por etarismo
Publicado em
07/08/2023
às
16:00
Etarismo é o preconceito por conta da idade
Uma mulher 64 anos
deverá ser indenizada por danos morais após sofrer etarismo no local de
trabalho. De acordo com a profissional, desde que iniciou na empresa, onde
prestava serviço como teleoperadora, era tratada diferente por causa da idade e
ter dificuldades para operar computadores.
Na ocasião em que mudou
para uma nova atividade, relata que recebeu apenas três dias de treinamento,
quando o usual seriam de 15 a 20. A trabalhadora diz ainda que a falta de
capacitação fez com que ela demandasse muito dos supervisores. E quando se
reportava a eles recebia respostas como "velha burra, incompetente", "não sei o
que está fazendo aqui", "velha gagá".
Em audiência, a
testemunha declarou que ouviu a empregada ser agredida verbalmente pelo
supervisor "na frente de todo mundo na operação" e "que tiravam sarro da
mesma". A depoente afirmou também que não havia outros funcionários da idade da
reclamante na empresa, sendo que as pessoas tinham, em média, entre 18 a 34
anos.
A empresa negou a
ocorrência das situações descritas, mas não fez contraprova. Com isso, a juíza
da 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Sandra Regina Esposito de
Castro, considerou que a situação se encaixa no caso de ofensa de natureza leve
e fixou indenização em R$ 2.432,32, o que corresponde a duas vezes o último
salário contratual da profissional.
Entenda alguns
termos usados no texto:
etarismo
|
preconceito por conta da idade, tendo como
alvo principalmente pessoas idosas
|
contraprova
|
prova que se contrapõe a outra; que anula ou se opõe a uma prova
anterior
|
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Rigor excessivo no controle do uso de banheiros motiva condenação por dano moral
Publicado em
21/06/2022
às
14:00
A 17ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2º Região condenou uma empresa do
setor de telemarketing a indenizar uma operadora de atendimento por danos
morais pelo controle excessivo do uso do banheiro. A decisão reforma
entendimento do juízo de origem.
No processo,
a trabalhadora alegou que só poderia sair do ponto de trabalho para usar o
sanitário em horários de pausa determinados pela empresa, sendo vedado o uso
das instalações fora desses períodos.
A empresa,
por outro lado, afirmou estar agindo no estrito uso do seu poder de direção,
possibilitando a organização das atividades. Alegou, ainda, que somente
orientava os empregados profissionais que indicassem no sistema a marcação de
pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo controle das
operações pelo supervisor.
As
testemunhas ouvidas confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso,
inclusive sob ameaça de sanções disciplinares. Além disso, documentos nos autos
mostraram que a quantidade e a duração das pausas eram elementos que
influenciavam nas metas dos empregados.
"Além de
violarem princípios e regras constitucionais de saúde de trabalho, [as
condições] afetaram a dignidade da autora, o que é agravado pela condição de
mulher", afirma a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben.
A magistrada
acrescentou que é do empregador a responsabilidade de criar sistemas que
permitam ao empregado a utilização de sanitários quando preciso, "sendo-lhe
vedada a possibilidade de restringir essa utilização a pretexto da organização
da atividade produtiva".
Com a decisão,
a empregada receberá R$ 4 mil a título de danos morais.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
TRT 2ª Região, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Empresa não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa
Publicado em
19/10/2021
às
16:00
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada
realizada na bolsa de um empregado por parte da empresa não
configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados
excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem
o dever de indenizar.
Bem-estar psicológico
A
assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a loja teria violado seu
bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a
situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as
testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e
retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.
Constrangimento
O juízo
de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor
foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na
saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da
empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e
situação vexatória.
Sofrimentos superiores
Segundo
o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista
moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado
ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização
de dano moral.
Ao
concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja
tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso,
vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de
causar dano, "representando uma quase tortura para o trabalhador". Isso, a seu
ver, não ficou evidenciado no caso.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo:
RR-1115-38.2016.5.05.0032, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Informar outras empresas sobre Reclamatória Trabalhista de empregado demitido pode gerar dano moral
Publicado em
25/09/2020
às
10:00
Há empresas que não admitem que
ex-empregados se utilizem da Justiça do Trabalho para reivindicar direitos
trabalhistas através de reclamatória e quando acontece, a empresa,
inadvertidamente, passa a prestar informações desabonadoras destes empregados.
Isso normalmente ocorre quando empresas
interessadas na contratação do ex-empregado, buscam informações sobre sua a
vida profissional, e a empresa alvo da reclamatória trabalhista, com o intuito
de dar o troco ao ex-empregado, passa informações desabonadoras ou informa que
o ex-empregado ingressou com ação contra a mesma.
Este tipo de informação dificilmente será
por escrito, até para que não haja prova contra a empresa que prestou tais
informações. Para não haver provas formais, geralmente a informação
desabonadora é prestada por telefone, imaginando que não haverá qualquer
possibilidade de tal ato chegar ao conhecimento de terceiros ou do próprio
ex-empregado.
Entretanto, com a tecnologia, tais provas
poderão ser feitas por meio de gravação telefônica, situação em que se poderá
comprovar na Justiça que a empresa agiu de forma a prejudicar o ex-empregado na
sua reinserção no mercado de trabalho.
Embora haja discussão jurídica sobre a
validade da prova, considerando as divergências jurisprudenciais sobre a
licitude ou ilicitude decorrente de uma gravação telefônica sem o consentimento
da outra parte, o fato é que tais interpretações irá depender do caso concreto,
podendo a empresa ser responsabilizada perante a Justiça do Trabalho, como foi
o caso do julgamento do TRT/RS, conforme abaixo.
Transportadora é Condenada por Informar
Outras Empresas Sobre Ação Trabalhista de ex-Empregado
Fonte:
TRT/RS - 21.09.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações
desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de
emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Novo Hamburgo.
Conforme o processo, o empregado foi
despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual
ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Ele relatou que, a partir daí, não
conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua
contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela.
Foi apresentada aos autos uma gravação
telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita
referências sobre o empregado. O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas
faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e
filhos.
O juízo de primeiro grau entendeu que a
gravação telefônica era ilícita, considerando não haver prova de que tenha
contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que
tenha sido efetuada por um deles. Com base nessa tese, o juízo afastou a
validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo. Em
consequência, rejeitou o pedido de indenização à família.
A sucessão do trabalhador recorreu ao
TRT-RS. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a
empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu
contra a autenticidade do conteúdo do diálogo.
Para a magistrada, isso faz sucumbir a
conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos
interlocutores. Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de
provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação
telefônica.
"Tratando-se de trabalhador que vê ofendido
seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de
provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição
inicial", destacou Madalena.
Para a desembargadora, a conduta da ré
configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado
de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade
e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal.
Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser
dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.
A decisão foi unânime. Também participaram
do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho
Fraga.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho. Número do processo não divulgado pelo TRT/RS.
Fonte:
Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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Ignorar Empregada Recém-contratada sem lhe Atribuir Tarefas Pode Gerar Danos Morais?
Publicado em
27/02/2019
às
12:00
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de
consultoria de informática, com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju
(SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de
departamento pessoal
.
A profissional acusou
a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a
deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da
contratação.
Mau humor
A empregada contou
que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na
execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente.
Esta, no entanto, não
respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo
ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, "pois estava
sempre mal-humorada".
Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos
dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação.
Disse que foi ela,
auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento pessoal a sua mesa de trabalho.
A gerente, testemunha
da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado
a recém-contratada no estabelecimento.
Defesa
Em sua defesa, a
empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o
Departamento de Pessoal e classificou de "inverídicas e fantasiosas" as alegações
da auxiliar. Segundo a empresa, não havia necessidade de contato entre ambas
por trabalharem em áreas diversas.
Condenação
O juízo de primeiro
grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$
5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente
dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus
primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a
indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa
sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em
treinamento.
Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso
de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas
corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias.
"Tal atitude não pode
ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana,
aliada ao abuso do poder diretivo do empregador", ressaltou.
Para o ministro, a
conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que
justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TST- Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista, com nota da M&M Assessoria
Contábil.
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Castigos vexatórios aos empregados
Publicado em
18/11/2005
às
15:00
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a validade de duas indenizações por dano moral impostas a uma empresa que aplicava castigos vexatórios aos empregados que não alcançavam as metas de vendas exigidas. A decisão do TST negou agravos de instrumento propostos pela empresa, condenada por submeter funcionários a constrangimentos como o desfile com saia rodada, perucas e batom, nas dependências da empresa, em frente aos colegas e mesmo visitantes.
"Nunca tinha visto algo assim antes", confessou o relator dos agravos, juiz convocado José Ronald Soares, ao negar os dois recursos. O julgador não só citou a existência de fatos e provas, insusceptíveis de exame pelo TST, como confirmou os valores atribuídos às indenizações por dano moral. Um trabalhador irá receber R$ 10 mil e o outro, o valor correspondente a vinte vezes sua maior remuneração.
A controvérsia teve início com o ajuizamento de ações na primeira instância por dois vendedores pracistas, que solicitaram o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Eles sustentaram a existência de castigos para os que não alcançassem ao menos 70% das metas diárias de vendas. O primeiro a ingressar em juízo foi punido doze vezes, o outro, oito vezes.
Depoimentos e cópias fotográficas comprovaram que os castigados eram inicialmente submetidos - em frente a colegas, supervisores e gerentes de vendas - a uma "grande quantidade de cansativas flexões". Uma vez concluídas, eram obrigados a vestir "uma saia rodada, roupa de prisioneiro, passar batom, usar capacete com grandes chifres de boi, perucas coloridas, etc.", conforme os autos. Assim trajados, desfilavam pelas dependências das empresas diante de até visitantes e sofriam insultos e xingamentos.
A empresa argumentou que eventualmente ocorriam reuniões de vendedores, do mesmo nível hierárquico, que criavam desafios e competições entre si ou entre equipes. Os desafios não eram obrigatórios nem partiam dos superiores, alegou a defesa.
A Vara do Trabalho refutou a alegação e, com base nas provas, reconheceu o constrangimento sofrido pelo vendedor e assegurou-lhe indenização sobre 20 vezes o valor da maior remuneração, a título de danos morais. No outro processo, a Vara fixou a indenização em quatro vezes o valor do maior salário, mas o TRT da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) a elevou para R$ 10 mil.
Os demais aspectos das condenações - como o pagamento de horas extras - foram mantidos pelo TST.
Fonte: TST, processo AIRR 1024/2004-108-03-40.5; 1051/2004-022-03-40.6.
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Revista íntima de empregado
Publicado em
11/10/2005
às
14:30
O poder fiscalizatório do empregador de proceder a revistas encontra limitação na garantia de preservação da honra e intimidade da pessoa física do trabalhador.
A realização de revistas sem a observação dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados.
Fonte: Processo TST-RR 688.679/2000.1.
Base Legal: Inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal/1988
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Dano moral no curso de processo trabalhista
Publicado em
04/02/2005
às
17:45
A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14mil por ter acusado ex-funcionária de atos de improbidade durante processo anterior, na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Ela foi demitida sem justa causa, com rescisão homologada pelo sindicato da categoria. Ao questionar a existência de verbas rescisórias na Justiça, a empresa a acusou de ter praticado atos desonestos, sem no entanto comprová-los ou pleitear a reparação do prejuízo alegado, e pediu que a demissão fosse transformada em por justa causa.
Ao julgar a ação atual de indenização por danos morais, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a procedência do pedido. Em seu recurso, a empresa disse que não houve intenção de prejudicar a honra ou a imagem da ex-funcionária, mas mero exercício do seu direito de defesa mediante o relato dos fatos que lhe chegaram ao conhecimento somente após a rescisão contratual.
O relator do processo, juiz André Damasceno, explica que o exercício do direito de defesa não foi utilizado regularmente pela empresa, pois as acusações feitas "extravasaram os limites da mera defesa processual para atingir direta e desnecessariamente a honra da ex-empregada". Segundo o juiz, apenas quando teve que se manifestar em juízo sobre o pedido de diferenças salariais é que a empresa passou a alegar a existência de justa causa para a dispensa. "O conhecimento de tais fatos era irrelevante para a defesa, e por isso ofensiva a menção a eles", disse, ainda mais se não esclarecido o motivo das alegações.
Ao fundamentar a concessão de indenização por dano moral, o juiz André Damasceno citou a definição do juiz da 10ª Região, Fernando Américo Veiga Damascen "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular e não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica".
Fonte: TST. Processo 1ª Turma - 00540-2004-002-10-00-3 RO.
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Companhia de bebidas indeniza trabalhador por assédio moral
Publicado em
12/11/2004
às
16:00
Constrangimentos e humilhações morais resultaram em uma indenização para o trabalhador de uma companhia de bebidas da capital gaúcha que recorreu a Justiça do Trabalho. O empregado obteve a decisão favorável a seu intento de ver reconhecido o dano moral no julgamento do processo em segunda instância, feito pela 8ª Turma do Tribunal. Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar também diferenças de comissões e salariais; horas extras e o adicional de insalubridade - apesar da companhia discordar, a perícia comprovou que o trabalhador estava exposto a uma diminuição de suas defesas biológicas pelo contato com câmaras frias. A empresa sustenta que os constrangimentos alegados pelo autor foram por ele mesmo admitidos como decorrentes do não atingimento das metas da empresa e que as punições eram aplicadas a todos, indiscriminadamente, não havendo perseguição pessoal. O argumento foi desconsiderado pel a Turma que entendeu que o fato das punições serem aplicadas a todos, não afasta a natureza do assédio moral, pois a própria competição entre os empregados, para alcance de metas, é uma forma de constrangimento e humilhação que acaba na degradação do ser humano. Entre os constrangimentos impostos aos empregados estava o de passar por um "corredor polonês, além de ser ofendido com palavras de baixo calão. Havendo contrariedade do empregado, ele era obrigado a vestir uma saia de desfilar por cima de uma mesa, enquanto os colegas gritavam ofensas. Em sua decisão, a Turma considerou que na situação de assédio moral humilha-se o empregado fazendo-o sentir-se ofendido, menosprezado, rebaixado, magoado, passando a sentir-se um inútil, sem qualquer valor. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-RS, 13/08/04 - 00887/2003-015-04-00 RO.