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Principais motivos para pedidos de demissão
Publicado em
28/08/2024
às
10:00
Os 53.692 trabalhadores que responderam ao
questionário indicam que novo emprego e salário baixo são os principais motivos
desligamento
Os
motivos principais dos pedidos de demissão dos trabalhadores com carteira
assinada são outro emprego em vista e salário baixo, além de questões como
falta de reconhecimento profissional, estresse ou problemas éticos com a forma
de trabalho da empresa. As informações são resultado de um levantamento inédito
elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A pesquisa foi feita com 53.692
trabalhadores que pediram o desligamento da sua empresa entre novembro de 2023
a abril de 2024, e responderam o formulário enviado pela carteira de trabalho
digital entre os dias 10 e 21 de junho. O levantamento foi realizado a pedido
do ministro do Ministério do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, para entender os
motivos do aumento dos desligamentos, segundo informações do Caged. Em 2023,
foram 7,4 milhões de trabalhadores (34%) que pediram demissão, e de janeiro a
junho de 2024 já foram 4,3 milhões de pedidos, representando 36% dos
desligamentos.
O levantamento apontou que dos
que pediram demissão 36,5% já tinham outro emprego em vista, 32,5% tinham como
motivação o baixo salário e 24,7% indicaram que seu trabalho não era
reconhecido. Eles citam também problemas éticos com a forma de trabalho
da empresa (24,5%), problemas com a chefia imediata (16,2%) e ainda
inexistência de flexibilidade da jornada (15,7%). O adoecimento mental por
estresse no trabalho é apontado por 23% dos trabalhadores.
"É importante observar que não
foram constatadas motivações do desligamento da empresa muito diferentes por
sexo, faixa etária, raça e etnia e regiões do país", ressalta a subsecretaria
de Estatísticas e Estudos do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego,
Paula Montagner, que conduziu o levantamento.
Segundo dados do Caged de janeiro
a junho de 2024, 58% dos que pediram demissão por ter outro emprego em vista,
tinham sido admitidos em vínculos celetistas e 42% não tiveram nova admissão
verificada. "Outro aspecto interessante é que dos que estavam recolocados, os
63%, obtiveram outro emprego em até 30 dias e 58% tinham salários de admissão
mais elevados do que os salários de desligamento", ressalta Paula. O maior
número de desligamentos a pedido ocorreu em abril/2024 com 740.778, enquanto
junho/2024 foi de 710.199 e maio/2024 de 674.389.
Dos demissionários, 71% indicam
que não tinham apoio familiar ou renda própria, mas mesmo arriscaram pedir
demissão. E ainda 76% dos demissionados estavam satisfeitos com seu pedido de
desligamento, apenas 14% não estavam satisfeitos e, 10% ainda não sabiam
avaliar.
A pesquisa apontou que as
mulheres relatam mais problemas com chefias imediatas (17%) e flexibilidade na
jornada (17%) do que os homens. Elas ainda citam o adoecimento mental
provocado pelo estresse do trabalho (29%) mais do que homens (18%). Mas
adoecimento mental por estresse de trabalho é também citado por jovens,
indígenas, pretos e pardos.
"Como esperado, mulheres
mencionam mais o cuidado com crianças e outros membros da família (13%) em
comparação a homens (6%)", explica Paula. Já os mais jovens citam mais
problemas com a ética e a forma de trabalho da empresa, problemas com chefias
imediatas e falta de flexibilidade são também citadas, mas com menos
frequência. Dificuldades de mobilidade para chegar ao trabalho aparecem
mais fortemente em São Paulo.
Já os mais jovens citam mais
problemas com a ética e a forma de trabalho da empresa, problemas com chefias
imediatas e falta de flexibilidade são também citadas, mas com menos
frequência. Adoecimento mental por estresse de trabalho é mais citados por
jovens, mulheres, indígenas, pretos e pardos.
Resultado da pesquisa
Convite enviado para 3,77
milhões de aparelhos celulares com aplicativos ativos; A mensagem de convite
alcançou 951 mil trabalhadores, mas 53.692 responderam à pesquisa,
reconheceram o desligamento a pedido. A pesquisa apontou que o tempo
médio dos trabalhadores foi de 12 meses.
Principais resultados da pesquisa
36,5% já tinham outro emprego em vista;
32,5% tinham como motivação o baixo salário;
24,7% indicaram que seu trabalho não era reconhecido;
24,5% problemas éticos com a forma de trabalho da empresa;
16,2% tinham problemas com a chefia imediata;
15,7% citaram a inexistência de flexibilidade da jornada.
Perguntados sobre motivos adicionais ou externos
27,8% indicaram nenhuma das questões externos
mencionados foram relevantes;
23,0% adoecimento mental pelo estresse do trabalho;
21,7% dificuldade de mobilidade entre a casa e o trabalho;
18,6% indicaram estar buscando outro tipo de trabalho;
9,1% mencionam necessidade de cuidar de criança ou outro membro da família
Faixa etária, sexo, escolaridade
Faixa etária
53,4%
são homens e 46,6% de mulheres e raça etnia (40% brancos, 8% pretos, 39%
pardos, 1% amarelos e 0,2% de indígenas), com 12% de pessoas sem resposta para
este quesito.
Por sexo:
Homens: 40% tinham outro
emprego em vista, 35% indicam baixo valor do salário, 25% mencionam falta de
reconhecimento;
Mulheres: 33% tinham outro
emprego em vista, 29% baixo valor do salário, 27% problemas éticos com a forma
de trabalho da empresa.
Mulheres têm
mais problemas com chefias imediatas (17%) e flexibilidade na jornada (17%) do
que homens.
31%
dos homens e 24% das mulheres não indicaram ser afetados por fatores externos;
Mulheres
citaram o adoecimento mental provocado pelo estresse do trabalho (29%) mais do
que homens (18%);
Dificuldades
de mobilidade afetam de forma similar mulheres (21%) e homens (22%); as
mudanças de residência afetam mais homens (9%) do que as mulheres (7%); 20% dos
homens e 17% das mulheres buscam trabalho diferentes
Como
esperado, mulheres mencionam mais o cuidado com crianças e outros membros da
família (13%) em comparação a homens (6%)
Jovens
Ter
outro emprego em vista (38%), baixo valor do salário (36%), trabalho não
reconhecido (34% e 31%) como fatores que levaram ao pedido de desligamento dos
jovens de 25 a 29 anos, de 18 a 24 anos;
mais
de 35% dos adultos com mais de 30 anos indicaram com maior frequência que
tinham outro emprego em vista;
28%
dos jovens de 18 a 24 anos citou problemas éticos com a forma de trabalho da
empresa e 20% falta de flexibilidade na jornada de trabalho;
18%
dos jovens de 18 a 29 anos cita problemas com a chefia e inexistência de outros
benefícios monetários.
Adoecimento
mental pelo estresse do trabalho alcançou 26% dos jovens de 18 a 24 anos e 25%
dos com 25 a 29 anos;
25%
dos jovens de 14 a 17 anos indicou problema de mobilidade entre sua casa e o
trabalho; 27% buscavam outro tipo de trabalho; 15% deles indicou mudança de
cidade de residência e 15% ter deixado de trabalhar para estudar;
Pretos e Pardos
Há poucas diferenças entre
respondentes por raça e etnia: ter outro emprego em vista (39% dos brancos e
36% dos pretos e pardos) e baixo valor do salário (33% para ambos os grupos)
são os mais frequentes motivos citados,
Trabalho
não reconhecido (25% brancos e 24% pretos e pardos) e problemas éticos com a
forma de trabalho da empresa (24%);
esses
quatro motivos também são os mais citados pelos que se identificaram como
amarelos e indígenas;
30%
de amarelos 29% de brancos e 27% de pretos e pardos não são afetados por este
tipo de fatores;
Adoecimento mental provocado
pelo estresse do trabalho é citado por 27% dos indígenas, 23% de pretos e pardo
e brancos;
25%
dos amarelos, 22% de pretos e pardos e 21% de brancos citam dificuldades de
mobilidade entre casa e trabalho;
21%
dos indígenas, 19% de pretos e pardos e 18% de brancos buscam outro tipo de
trabalho;
Por atividades desenvolvidas no
trabalho anterior, verifica-se:
Para aqueles que indicaram
outro emprego em vista (37%), foi estudado os empregos exercidos anteriormente
para prospectar quais atividades estariam mais aquecidas. O resultado mostrou:
serviços de tecnologia de informação (59%), em ONG's (48%), serviços de
engenharia e arquitetura (45%), atividades jurídicas, contábeis e de gestão
(43%), educação (42%), serviços vigilância (41%) e fabricação de produtos de
metal (40%), obras de infraestrutura (40%);
Para
esse mesmo grupo, que indicava ter outro emprego, a menção aos baixos salários
foi indicada acima da média (33%) pelos desligados que trabalhavam em serviços
técnicos de informação (44%); educação, fabricação de produtos técnicos e
fabricação de produtos de metal (40% cada); comércio de veículos (38%), saúde,
serviços de engenharia e arquitetura (37% cada), armazéns e outras atividades
logística (36%);
Também
foi verificada elevada satisfação entre os que atuavam e se desligaram á pedido
que atuavam nos serviços: técnicos e de informação (84%), educação, arquitetura
e engenharia, jurídicos e contábeis (81%), fabricação de produtos de metal
(79%) armazéns e logística, ong's e comércio de veículos (78%).
Sondagem MTE: os motivos dos desligamentos a pedido no período novembro 2023 a
abril de 2024 (baixe aqui)
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Principais motivos que levam as pessoas a pedirem demissão
Publicado em
27/01/2023
às
10:00
Pesquisa
revela os principais motivos que levam as pessoas a desistirem do emprego
.
A maioria dos pedidos de demissão ocorre devido a uma proposta salarial melhor (41%), falta de
reconhecimento da empresa (22%) e problemas com a chefia (22%).
Esse levantamento foi realizado na última semana de novembro de 2022, com 176
profissionais no Brasil, sendo 55,6% em postos de liderança.
O estudo, coordenado pela Reconnect Happiness at Work e a Feedz, também indica
que, enquanto cerca de 50% dos funcionários se sentem engajados no trabalho, a
outra metade se diz sobrecarregada (33,5%) ou apática, fazendo o mínimo
possível no horário do expediente (11,9%). Apenas 7,4% se mostram realizados.
"Os resultados apontam que é preciso priorizar as pessoas na construção do
futuro do trabalho", analisa a diretora da Reconnect Happiness At Work, Renata
Rivetti.
Para ela, se antes a gestão tóxica, a falta de reconhecimento e a flexibilidade
eram aceitas, hoje em dia, para gerar resultados sustentáveis, esses temas
precisam ser priorizados pelas organizações, caso não, continuará acontecendo
fenômenos como a grande renúncia e o quiet quitting [demissão silenciosa.
Para o CMO (diretor de marketing) e cofundador da Feedz, Gabriel Leite, os
próximos anos sinalizam desafios significativos para os departamentos de RH,
por exemplo, tornar as lideranças mais humanas, positivas e empáticas.
Segundo o levantamento, as chefias terão um peso considerável no turnover do próximo ano, na
opinião de mais de 30% dos trabalhadores.
Ao serem perguntados se planejam mudar de empregador em 2023, os entrevistados
responderam que desejam continuar no mesmo emprego desde que sejam promovidos
ou troquem de área (20,5%); que a liderança mude de atitude ou que o chefe seja
substituído (13,1%).
"Se a companhia deseja reter talentos, é preciso conscientizar os gestores da
sua importância no engajamento, motivação e felicidade das equipes", aponta o
relatório.
Ao analisarem os dados coletados, os especialistas recomendam que as diretorias
revisem os planejamentos sobre o capital humano.
"O mundo mudou, as novas gerações questionam o papel do trabalho em suas vidas
e o burnout é uma doença ocupacional", destaca Rivetti que, segundo ela, as
pessoas estão repensando carreiras e buscando realização.
Por isso, continua o CMO, não dá mais para banalizar o estresse das equipes ou
os líderes nocivos.
"É preciso mudar, pois é o certo e o ético a se fazer diante uma nova
consciência [no mercado de trabalho], mas também por ser a única forma
sustentável de um negócio crescer, engajando seus times", afirma Leite.
Fonte: Contábeis/Valor Econômico
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Pode demitir empregado por ser velho?
Publicado em
27/07/2022
às
16:00
Critério etário pode ser considerado discriminatório
Um
eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à empresa após ser
demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a
empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de
pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou
caracterizada a discriminação em razão da idade.
Aposentadoria
O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia,
disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110
pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades
econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade
para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério
para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.
Crise
Em defesa, a empresa justificou as demissões com a crise
do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato
de concessão como distribuidora de energia elétrica. A empresa afirmou ter
firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a
obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira.
Medidas duras
A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a
redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu
realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que, no seu
entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o
menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.
Medidas
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de
reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a
empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, "sendo a redução do seu
quadro de pessoal uma das alternativas". Em reforço a sua tese, o Tribunal
Regional do Trabalho observou que o empregado não fora substituído.
Abuso e
ilegalidade
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de
revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo
Tribunal Regional do Trabalho, outra conclusão se não a de que a empresa
pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal.
Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da empresa, sob o
pretexto do menor dano social.
O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa
e a reintegração são impositivas, "sob pena de considerar o empregado, após
longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do
balanço financeiro-contábil da empresa".
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização
Publicado em
03/01/2022
às
16:00
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no
emprego de um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem
a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o
sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No
processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização
por danos morais ao trabalhador.
Discriminação
Na
inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa
com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem
justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de
que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador
reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido
efetuada de forma discriminatória.
Garantia
A
sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa,
considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93
da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a
decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de
emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.
Reintegração
Ao
examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou,
entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a
máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na
condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser
dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação
semelhante.
Segundo
o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do
empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a
reintegração no emprego, "sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a
que visa dar efetividade".
Dignidade
Ele
ressaltou que a "conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais
podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica,
envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua
individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas
no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais
amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o
emprego".
Indenização
Assim,
levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida,
o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a
sentença, que condenara a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de
indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não
questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno,
motivo por que não comporta adequações.
Contra a
decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira
Turma negou provimento.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-221-20.2016.5.05.053, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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Maneira de avisar a dispensa do empregado deve levar em conta a relação de emprego
Publicado em
08/11/2021
às
12:00
Por
maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o
exame da empresa, do ramo de telefonia contra a condenação ao pagamento de
indenização a um técnico de manutenção dispensado por telefone. Um dos pontos
considerados pelo colegiado foi o fato de que o contrato já durava mais de sete
anos, o que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de
confiança entre as partes.
Ser descartável
O técnico foi empregado da
empresa, de julho de 2002 a fevereiro de 2010. Na reclamação trabalhista,
ele disse que, no dia da dispensa, estava numa estação da telefônica quando
recebeu uma ligação em que lhe disseram para largar tudo e entregar as
ferramentas. Segundo ele, esse procedimento o ofendeu profundamente, pois fora
tratado "como um ser descartável", com "total descaso e desrespeito".
Humilhação
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido de indenização. Mas, para o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), a comunicação fria da ruptura contratual é capaz de
gerar sentimentos de humilhação, dor e insegurança ao empregado. Assim,
reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil de
reparação.
Frieza
No julgamento do recurso de revista,
prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que destacou que todo
relacionamento rompido de forma unilateral envolve dissabores e
questionamentos. No caso especial do vínculo de emprego, há ainda a
insegurança do trabalhador de perder renda, a incerteza de conseguir nova
colocação num mercado de trabalho cada vez mais restrito e
competitivo, além de todas as repercussões nas esferas patrimonial, pessoal e
familiar do trabalhador.
Dessa forma, ele considera
razoável esperar que o empregador tome certos cuidados ao comunicar a ruptura
do contrato, a fim de minimizar os efeitos negativos da decisão na vida do
empregado. "Se não for possível, em razão das peculiaridades da situação,
pode-se suavizar a frieza do contato telemático com a escolha das melhores
palavras, da melhor oportunidade e até da ferramenta mais adequada",
assinalou.
Confiança
O ministro destacou, ainda, que
o contrato já durava mais de sete anos, fato que revela certa estabilidade na
relação e reforça a presunção de confiança entre as partes. "A dispensa por
telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de
alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da
notícia, caracteriza o dano moral passível de reparação", concluiu.
Ficou vencido relator.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RR-1037-48.2010.5.09.0095, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil
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Como chegar ao comum acordo na hora da demissão
Publicado em
21/05/2019
às
16:00
A negociação
da dispensa entre empregado e empregador, novo instrumento trazido pela reforma
trabalhista, ainda exige muita atenção para evitar litígios.
A demissão é sempre um desafio para as empresas. Quando a iniciativa parte do
empregador, o custo pode ser excessivo, pois, além das verbas rescisórias, é
necessário arcar com 50% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) do colaborador (40% destinam-se ao próprio funcionário e 10%, ao
governo).
Para o trabalhador que está desmotivado com o emprego, por outro lado, pedir a
dispensa representa abrir mão de sacar todo o saldo acumulado na conta do FGTS
e a respectiva multa. Nessa situação, ele também não pode receber o seguro
desemprego. Diante do impasse, é muito comum que nenhum dos lados tome uma
atitude, o que acaba sendo ruim para todos.
Mas há um meio-termo: a demissão de comum acordo, que pode ser acionada desde
novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467. Nessa nova
modalidade, empregados e empregadores dividem o ônus da demissão. A empresa, em
vez de pagar 40% de multa sobre o saldo do fundo para o funcionário, paga
apenas metade (20%). O trabalhador, por sua vez, consegue sacar 80% do valor
depositado no FGTS. No caso de acordo, o aviso prévio indenizado também será
pago pela metade.
Combate às fraudes
Uma das vantagens do acordo é desestimular fraudes e prejuízos contra o Estado,
avalia o sócio da área trabalhista da TozziniFreire Advogados (unidade de
Campinas/SP), Leonardo Bertanha.
"Anteriormente, as partes simulavam a rescisão contratual sem justa causa
para que o empregado pudesse levantar o saldo do FGTS existente na sua conta
vinculada e recebesse o seguro desemprego, com posterior devolução da multa de
40% do FGTS ao empregador", descreve. "Em muitas ocasiões, o contrato
de trabalho era restabelecido formalmente logo na sequência, embora a prestação
de serviços jamais tivesse sido interrompida", acrescenta.
O risco da coação
No entanto, a lei trouxe outra preocupação para o contexto das relações de
trabalho. Como o custo com rescisão é significativamente reduzido, há o risco
de que empresas tentem usar esse mecanismo para coagir o funcionário no momento
da demissão. A advogada trabalhista e sócia do escritório Granadeiro &
Guimarães Advogados, Adriana Pinton, frisa, porém, que, havendo coação, o
acordo perde a validade.
"Na ocorrência de coação ou fraude, o empregado poderá fazer o ajuizamento
de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, no intuito de obter o
pagamento da integralidade das verbas rescisórias, caso consiga provar tais
atos", adverte Bertanha. O trabalhador também pode fazer uma queixa contra
a empresa no Ministério Público do Trabalho.
Para evitar que isso ocorra, o recomendado é que a empresa nunca tome a
iniciativa de propor o acordo, aconselha Pinton. "Deixe que o empregado
manifeste essa intenção e que faça isso por meio de uma carta de próprio
punho", orienta.
Bertanha concorda com a formalização dos termos do acordo por escrito. "Em
igual sentido, é importante que testemunhas participem e tenham ciência da
negociação, a fim de comprovar as boas práticas perante a Justiça do
Trabalho".
O que não está na lei
A lei não trata, no entanto, da questão do empregado que está em período de
estabilidade, revela Pinton. Esse funcionário não poderia ser demitido, pois
tem a garantia de emprego. No entanto, ele pode pedir demissão voluntariamente.
Mas como a empresa deve agir se o colaborador optar pelo acordo mútuo? A
advogada recomenda que, nesse caso, os cuidados sejam redobrados, para evitar
problemas futuros - novamente, reforça a importância de que todo o processo
seja minuciosamente documentado.
Bertanha comenta, ainda, que o percentual da multa do FGTS não está claramente
definido na lei, que se refere apenas aos 40% que incidem sobre o saldo do FGTS
e que deverão ser reduzidos pela metade em caso de acordo. "É importante
lembrar que essa multa foi acrescida de outros 10% pela Lei Complementar nº
110/01, totalizando 50% da multa do FGTS. Por sua vez, o artigo 484-A, inciso
I, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas se refere
ao pagamento, pela metade, do valor da multa que seria recebida pelo
empregado", argumenta. Ele entende que, nesse caso, a multa deve ficar em
30%. Apesar disso, cita que não são raros os questionamentos e dúvidas sobre
esse ponto específico.
Fonte: Contas em Revista
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Pedido de Demissão Feito Durante Aposentadoria por Invalidez pode ser Anulado?
Publicado em
28/11/2018
às
16:00
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de
demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez.
Por entender que o
auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem
por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou uma empresa de distribuição e
geração de energia elétrica do Pará a restabelecer o plano de saúde dele e dos
seus dependentes.
Dispensa
O auxiliar de
eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava
aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em
razão de uma lesão na coluna.
Na Justiça, quis o
restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa à restituição dos
valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.
Em sua defesa, a
empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se
deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o
representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão
feito pelo auxiliar.
Validade
O juízo de primeiro
grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles
foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP).
Segundo o TRT, não
houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado
por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de
rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.
Direito irrenunciável
No julgamento do
recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção
do contrato de trabalho, mas de suspensão.
Assim, há interrupção
apenas das obrigações principais do contrato de trabalho,
como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso,
a aposentadoria por invalidez pode ser revista a
qualquer tempo.
Assim, não há como
reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha
formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.
Plano de saúde
Em relação ao plano de
saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua
manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese
da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de
serviço e o pagamento de salário.
Por unanimidade, a
Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a
restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.
Fonte: TST - Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106.
- Adaptado pelo Guia Trabalhista
-
É Discriminatória a Dispensa se a Empresa Desconhece a Doença Grave do Empregado?
Publicado em
21/11/2018
às
16:00
De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se
discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou
preconceito
N.º 443. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
(Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)
Mas, conforme decisão
da 6ª Turma do TRT mineiro, só haverá presunção de dispensa discriminatória se
ficar comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado quando
decidiu rescindir o contrato de trabalho.
Foi com esse
entendimento que a Turma, ao adotar o voto do relator, desembargador César
Machado, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a
sentença que não reconheceu que ela havia sido vítima de dispensa
discriminatória e absolveu a empresa de lhe pagar os direitos decorrentes.
A empregada trabalhava
como recepcionista na empresa desde outubro/2014 e, em 22/02/2016, foi
dispensada sem justa causa.
Na ação que ajuizou
contra a empregadora, alegou que foi acometida por doença grave, câncer do
colo do útero, sendo dispensada pela empresa justamente quando a doença se
agravou, em clara atitude discriminatória.
Mas não foi essa a
conclusão do relator. Para o julgador, não houve prova de que a empresa tinha
ciência do agravamento do quadro de saúde da empregada quando tomou a
iniciativa de romper o contrato e, assim, não se pode falar em dispensa
discriminatória.
Os exames médicos da empregada revelaram que ela já havia sido
diagnosticada com "lesões de caráter neoplásico" em janeiro de 2014, ou seja,
antes mesmo de ser admitida pela empresa, ocasião em que lhe foi recomendado
que fizesse acompanhamento semestral.
Esses laudos médicos
também demonstraram que houve um progressivo agravamento do quadro, uma vez
que, em agosto de 2015, a recepcionista foi diagnosticada com "alterações
celulares benignas", com a "possibilidade de lesões de alto grau".
Entretanto, conforme
observado pelo relator, ela permaneceu no emprego por mais seis meses, o que
denota que a doença não foi a causa da dispensa.
Além disso, em
depoimento, a própria recepcionista reconheceu que só tomou conhecimento
definitivo de que era portadora de neoplasia maligna de colo de útero cerca de
sete dias após a dispensa.
Nesse cenário, o
relator concluiu que não houve provas de que a piora no quadro de
saúde da empregada chegou ao conhecimento da empregadora.
"Não se pode esquecer
que a recepcionista já havia sofrido câncer em 2014 e esteve em acompanhamento
de possível retorno dessa doença por toda a duração do contrato de trabalho, inclusive com o diagnóstico de lesões
benignas, possivelmente de alto grau, em agosto de 2015", ponderou o
desembargador, observando que a evolução da doença para neoplasia maligna,
segundo o relato da própria empregada, só se confirmou após a dispensa, o que
revela a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a dispensa sem justa causa.
Assim, devido à
ausência de prova de que a empresa tinha conhecimento do agravamento da doença
da empregada quando tomou a iniciativa de rescindir o contrato, o relator
considerou afastada a presunção de dispensa discriminatória contida na Súmula
443 do TST, negando provimento ao recurso da trabalhadora.
Fonte: TRT/MG - Processo PJe:
0011113-20.2016.5.03.0021 (RO) - Acórdão em 28/08/2018. - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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As situações em que a demissão é proibida por lei
Publicado em
26/02/2016
às
11:00
Diversas situações
podem resultar em estabilidade no emprego. Algumas são decorrentes de uma
condição especial em que o funcionário se encontra. Por exemplo: a estabilidade
conferida à empregada gestante e ao empregado que sofreu acidente do trabalho e
recebeu auxílio-doença acidentário. Já outras têm origem em alguma posição
ocupada pelo funcionário que justifique essa espécie de garantia.
Exemplos desse
segundo caso são: a estabilidade do dirigente sindical, do membro da CIPA, do
representante no Conselho Curador do FGTS, do representante do
Conselho Nacional de Previdência Social, dos empregados eleitos diretores de
sociedades cooperativas e dos membros da Comissão de Conciliação Prévia.
Há ainda uma
estabilidade mais específica chamada "decenal". Explicando: antes da
Constituição Federal de 1988 era possível que o trabalhador optasse entre
aderir ao FGTS ou adquirir estabilidade após 10 anos de serviço. A Constituição
Federal acabou com essa opção, tornando o regime do FGTS o único existente, no
entanto, os trabalhadores que já tinham adquirido a estabilidade à época a
mantiveram.
Por fim, além dessas
hipóteses previstas na lei, é possível que convenção ou acordo coletivo de
trabalho preveja outras hipóteses de estabilidade para cada categoria
representada.
Fonte: Exame.com
-
Regras para dispensa por doença
Publicado em
22/07/2014
às
17:00
A súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que destaca a função social da empresa ao considerar discriminatória a
despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, que
suscite estigma ou preconceito, tem sido seguida pelas instâncias inferiores da
justiça trabalhistas.
Para o órgão máximo da Justiça do Trabalho nestas
condições a dispensa é inválida e o empregado tem direito a voltar ao seu
posto. No entanto, a jurisprudência protetiva do TST ao presumir a dispensa
discriminatória vai de encontro ao texto da lei que permite a demissão sem
justa causa.
A previsão está no artigo 477 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Nele
fica assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização.
De acordo com o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio
Frugis, o grande problema da súmula está em presumir que toda dispensa de
empregado portador de doença grave é discriminatória. "Ela obriga o
empregador a comprovar o motivo da dispensa. Todavia, a demissão sem justa
causa não foi revogada, ou seja, não é arbitrária desde que o empregador arque
com os custos da demissão".
Segundo Frugis, embora a súmula trate da função social da empresa, ela traz um
encargo que a lei não exige do empregador, dessa forma transfere à empresa o
ônus de comprovar se a dispensa é discriminatória ou não.
Para o coordenador do departamento de direito do trabalho do Braga Nascimento e
Zilio Advogados, Rodolpho de Macedo Finimundi, embora as leis, trabalhista e a
previdenciária, criarem uma indenização para a dispensa sem justa causa, a
Constituição Federal dá margem para que se discuta esta demissão.
"Entra na questão de que a empresa também tem
um papel social de subsidiar o trabalho, que tem sua função na sociedade como
meio de subsistência e manutenção da família", diz Finimundi.
Contudo, o especialista explica que a empresa não é obrigada a manter o
funcionário a qualquer custo, mas sabendo, por exemplo, que o funcionário
portador de uma doença grave precisa do convênio médico oferecido pela
companhia, e que seus rendimentos irão subsidiar a compra de remédios, a
Jurisprudência tem entendido que a empresa não pode simplesmente demitir esse
trabalhador", comenta
Para Finimundi, a recente decisão do juiz Leopoldo Figueiredo, do Tribunal
Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que determinou que uma funcionária
demitida sem justa causa, diagnosticada com câncer, fosse reintegrada à
empresa, retrata da proteção ao trabalho, na sua função social.
Na decisão, o juiz diz que os princípios constitucionais da dignidade humana e
da valorização social do trabalho e a livre iniciativa se chocam. "Numa
ponderação de interesses há que prevalecer o primeiro, afinal, com a atual
Constituição, o ser humano foi erigido ao vértice da pirâmide da escala de
valores".
O juiz do Trabalho Guilherme Feliciano, diretor de Prerrogativas e Assuntos
Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) destaca que toda Europa é signatária da convenção 158 do Organização
Internacional do Trabalho (OIT). O tratado prevê que o trabalhador só será
demitido se houver uma razão disciplinar, técnica ou econômica financeira, ou
seja, se ele promover uma justa causa como: furtar o empregador, ofender seu
superior, ter seu setor desativado, ou quando a empresa não tem mais condições
econômicas de manter aquele ramo de trabalhadores. "O Brasil foi signatário
dessa Convenção por um prevíssimo tempo durante o governo de Fernando Henrique
Cardoso - mesma gestão que rompeu o tratado. Depois o Presidente Lula tentou
retomar o assunto, mas o Congresso Nacional barrou. Com isso, a realidade de
proteção social que a Europa conhece e o Brasil desconhece".
Feliciano comenta, que nossa Constituição prevê vários direitos sociais,
"o direito ao emprego é um, o direito a habitação é outro"
exemplifica Feliciano. "Para o direito à habitação temos hoje a Lei de
Locações Urbanas que determina que nos primeiros 30 meses de locação o
inquilino não pode ser mandado embora por meio da denúncia fazia, mas só depois
dos 30 meses o dono do imóvel pode pedir o imóvel sem dar justificativa",
explica.
O juiz explica que o legislador fez isso para garantir o direito social a
habitação. "No caso do emprego no Brasil, o funcionário que é contratado
hoje daqui uma semana pode ser dispensado sem qualquer justificativa. Basta o
empregador dar o aviso prévio de 30 dias ou o correspondente ao tempo de
serviço e pagar a indenização de 40%. À rigor, o direito a habitação no Brasil
é mais protegido do que o direito ao emprego, que não tem nenhuma proteção. A
denúncia vazia no contrato e trabalho pode acontecer de maneira livre".
Segundo ele, o Brasil na perspectiva internacional está um degrau abaixo da
proteção social ao emprego.
Fonte: DCI - SP/Fabiana Barreto Nunes.
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Demissões
Publicado em
27/10/2011
às
12:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/2011.
1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de grande Porto Alegre. (Hotéis e Motéis)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
-
Demissões
Publicado em
31/07/2011
às
17:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/2011.
1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.
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Demissões
Publicado em
19/06/2011
às
11:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de julho/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para agosto/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de setembro/2011.
1º de setembro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
04/06/2011
às
11:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JUNHO/10, mesmo que indenizados, projetam desligamento para JULHO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de AGOSTO/10.
1º de AGOSTO - Categorias com data-base (relação parcial):
- SIVEVI (Sind.dos Vendedores Viajantes)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.
- SINAERO (Sind. Nac. Trab. de Aviação de Pequeno Porte)
- SINTARGS – (Sind. dos Técnicos Agrícolas do RS)
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
02/04/2011
às
16:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de ABRIL/2011, mesmo que indenizados, projetam desligamento para MAIO/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Junho/2011.
1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
-SINDIRODOSUL-Sind. Dos Transp.Rodov. do RGS.
-Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9 da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
27/02/2011
às
16:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MARÇO/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para ABRIL/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MAIO/2011.
1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
- SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
- SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
- Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
- Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
- Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
- Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
- Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
- Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
- Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
- Sindicato dos Desenhistas do RGS.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92
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Demissões
Publicado em
30/01/2011
às
15:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de FEVEREIRO/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MARÇO/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de ABRIL/2011.
1 º de abril - Categorias com data- base (relação parcial)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Distr. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84/ Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
31/10/2010
às
15:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/2011.
1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de grande Porto Alegre. (Hotéis e Motéis)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
-
Demissões
Publicado em
03/10/2010
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/2010.
1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Trab. na Construção Civil.
Artefatos de Cimento.
Base Legal: Art. 9º da Lei 7.238/84.
Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
28/08/2010
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Setembro/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Outubro/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Novembro/2010.
1º de Novembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RS.
- Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
- Sindicato dos Empregados no Comércio de POA.
- Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.
- Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no RGS.
- Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio no Estado do RS.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
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Demissões
Publicado em
28/07/2010
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/2010.
1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.
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Demissões
Publicado em
30/06/2010
às
12:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/2010.
1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.
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Demissões
Publicado em
30/05/2010
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JUNHO/10, mesmo que indenizados, projetam desligamento para JULHO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de AGOSTO/10.
1º de AGOSTO - Categorias com data-base (relação parcial):
-SIVEVI-Sind.dos Vendedores Viajantes.
-Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
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Demissões
Publicado em
02/05/2010
às
16:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MAIO/10, mesmo que indenizados, projetam desligamento para JUNHO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Julho/10.
1º de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
-SIVEVI-Sind.dos Vendedores Viajantes.
-Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
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Demissões
Publicado em
04/04/2010
às
13:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de ABRIL/10, mesmo que indenizados, projetam desligamento para MAIO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Junho/10.
1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
-SINDIRODOSUL-Sind. Dos Transp.Rodov. do RGS.
-Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.
-SEMIRGS-Sind.dos Emp.em Imobiliárias do Est. RGS.
-Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.
-Sindicato dos Trab.nas Inds. Da const. Civil de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9 da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
Base Legal: Art 9 da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
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Demissões Março/2010
Publicado em
01/03/2010
às
14:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MARÇO/10, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para ABRIL/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MAIO/10.
1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
- SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
- SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
- Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
- Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
- Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
- Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
- Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
- Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
- Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
- Sindicato dos Desenhistas do RGS.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92
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Demissões Fevereiro
Publicado em
29/01/2010
às
09:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de FEVEREIRO/10, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MARÇO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de ABRIL/10.
1 º de abril - Categorias com data- base (relação parcial)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Distr. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84/ Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
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Demissões em Janeiro
Publicado em
31/12/2009
às
14:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JANEIRO/10, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para FEVEREIRO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MARÇO/10.
1 º de março - Categorias com data- base (relação parcial)
- Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas (Base Gravataí)
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
-
Demissões
Publicado em
29/11/2009
às
14:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de DEZEMBRO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JANEIRO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de FEVEREIRO/10.
1º de Fevereiro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trab. nas Inds. e Instal. Elétricas e Hidráulicas de POA.
Base Legal: Art. 9º da Lei 7.238/84
Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
01/11/2009
às
08:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/09, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/10.
1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de grande Porto Alegre.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
-
Demissões
Publicado em
01/10/2009
às
11:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/09, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/09.
1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
03/08/2009
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/09, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/09.
1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.
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Demissões
Publicado em
01/07/2009
às
09:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Julho/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Agosto/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Setembro/09.
1º de Setembro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
01/05/2009
às
15:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MAIO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JUNHO/09, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Julho/09.
1º de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
- SIVEVI - Sind. dos Vendedores Viajantes.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
24/03/2009
às
15:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de ABRIL/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MAIO/09, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Junho/09.
1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
- SINDIRODOSUL - Sind. dos Transp. Rodov. Interm. e Interest. Turismo e Fretamento do Est. RGS.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.
- SEMIRGS - Sind. dos Emp. em Imobiliárias do Est. RGS.
- Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.
- Sindicato dos Trab. nas Inds. Da Const. Civil de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
01/03/2009
às
16:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MARÇO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para ABRIL/09, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MAIO/09.
1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
- SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
- SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
- Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
- Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
- Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
- Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
- Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
- Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
- Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
- Sindicato dos Desenhistas do RGS.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
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Demissões
Publicado em
02/01/2009
às
13:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JANEIRO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para FEVEREIRO/09, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MARÇO/09.
1 º de março - Categorias com data- base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados no Comércio (base territorial:Viamão e Gravataí)
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
Base Legal: Portaria 384 MTE, de 19/06/92.
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Demissões
Publicado em
30/11/2008
às
13:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de DEZEMBRO/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JANEIRO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de FEVEREIRO/08.
1º de Fevereiro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trab. nas Inds. e Instal. Elétricas e Hidráulicas de POA.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
-
Demissões
Publicado em
31/10/2008
às
17:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/08.
1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre e grande POA.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
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DEMISSÕES
Publicado em
26/09/2008
às
15:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/08.
1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
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Demissões
Publicado em
30/08/2008
às
15:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Setembro/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Outubro/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Novembro/08.
1º de Novembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RS.
- Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
- Sindicato dos Empregados no Comércio de POA.
- Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.
- Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no RGS.
- Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio no Estado do RS.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
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Demissões
Publicado em
02/08/2008
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/08.
1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.
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Demissões
Publicado em
03/05/2008
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que acontecem a data-base (dissídio), a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do funcionário.
Destacamos que os avisos-prévios dados no mês de MAIO/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JUNHO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1° de JULHO/08.
1° de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
-SIVEVI - Sindicato dos Vendedores Viajantes.
-Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.
-Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Aviação Agricola.
-Sincab - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Tv por Assinatura.
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Demissões fevereiro/2008
Publicado em
23/01/2008
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de FEVEREIRO/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MARÇO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de ABRIL/08.
1º de Abril - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
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Demissões em janeiro/08
Publicado em
01/01/2008
às
17:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JANEIRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para FEVEREIRO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MARÇO/08.
1º de Março - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
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Demissões - Dezembro
Publicado em
01/12/2007
às
09:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de DEZEMBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JANEIRO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de FEVEREIRO/08.
1º de Setembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
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Demissões em Novembro/07
Publicado em
01/11/2007
às
13:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/08.
1º de Janeiro/08 - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
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Demissões em Outubro/07
Publicado em
28/09/2007
às
10:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/07.
1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
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Demissões em Setembro/07
Publicado em
30/08/2007
às
18:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de SETEMBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para OUTUBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de NOVEMBRO/07.
1º de Novembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
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Demissões em Julho/07
Publicado em
27/04/2007
às
14:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio), a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do funcionário.
Destacamos que os avisos-prévios dados no mês de MAIO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JUNHO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JULHO/07.
1º de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
- SIVEVI - Sind. dos Vendedores Viajantes.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
-
Demissões em Junho/07
Publicado em
01/03/2007
às
13:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio), a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do funcionário.
Destacamos que os avisos-prévios dados no mês de ABRIL/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MAIO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JUNHO/07.
1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
- SINDIRODOSUL - Sind. dos Transp. Rodov. Interm. e Interest. Turismo e Fretamento do Est. RGS.
- SEMIRGS - Sind. dos Emp. em Imobiliárias do Est. RGS.
- Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.
- Sindicato dos Trab. nas Inds. Da Const. Civil de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
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Demissões em Maio/07
Publicado em
26/02/2007
às
09:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio), a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do funcionário.
Destacamos que os avisos-prévios dados no mês de MARÇO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para ABRIL/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MAIO/07.
1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
- SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
- SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
- Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
- Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
- Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
- Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
- Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
- Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
- Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
- Sindicato dos Desenhistas do RGS.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
-
Demissões em Janeiro/07 - Cuidado
Publicado em
31/12/2006
às
18:00
Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JANEIRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para FEVEREIRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MARÇO/07.
1 º de março - Categorias com data- base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados no Comércio (base territorial:Viamão e Gravataí)
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.
-
Demissões
Publicado em
29/07/2002
às
00:00
1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre e grande POA.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.
1º de Fevereiro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trab. nas Inds. e Instal. Elétricas e Hidráulicas de POA.
1 º de março - Categorias com data- base (relação parcial):
- Sindicato dos Empregados no Comércio (base territorial:Viamão e Gravataí)
1º de Abril - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas.
- SEMIRGS - Sind. dos Emp. em Imobiliárias do Est. RGS.
- SENALBA - Sindicato dos Empregados em Ent. Culturais, Recreativas e de Assist. Social, de Orient. e Form. do Est. RGS.
- Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.
1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
- SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
- SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
- Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
- Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
- Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
- Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
- Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
- Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
- Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
- Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
- Sindicato dos Desenhistas do RGS.
1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
- SINDIRODOSUL - Sind. dos Transp. Rodov. Interm. e Interest. Turismo e Fretamento do Est. RGS.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.
- SEMIRGS - Sind. dos Emp. em Imobiliárias do Est. RGS.
- Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.
- Sindicato dos Trab. nas Inds. Da Const. Civil de Porto Alegre.
1º de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
- SIVEVI - Sind. dos Vendedores Viajantes.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.
1º de Agosto - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do RGS.
1º de Setembro - Categorias com data-base (relação parcial):
- Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
- Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.
1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.
1º de Novembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RS.
- Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
- Sindicato dos Empregados no Comércio de POA.
- Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.
- Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no RGS.
- Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio no Estado do RS.
1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
- Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.