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  • Principais motivos para pedidos de demissão

    Publicado em 28/08/2024 às 10:00  

    Os 53.692 trabalhadores que responderam ao questionário indicam que novo emprego e salário baixo são os principais motivos desligamento

    Os motivos principais dos pedidos de demissão dos trabalhadores com carteira assinada são outro emprego em vista e salário baixo, além de questões como falta de reconhecimento profissional, estresse ou problemas éticos com a forma de trabalho da empresa. As informações são resultado de um levantamento inédito elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

    A pesquisa foi feita com 53.692 trabalhadores que pediram o desligamento da sua empresa entre novembro de 2023 a abril de 2024, e responderam o formulário enviado pela carteira de trabalho digital entre os dias 10 e 21 de junho. O levantamento foi realizado a pedido do ministro do Ministério do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, para entender os motivos do aumento dos desligamentos, segundo informações do Caged. Em 2023, foram 7,4 milhões de trabalhadores (34%) que pediram demissão, e de janeiro a junho de 2024 já foram 4,3 milhões de pedidos, representando 36% dos desligamentos.

    O levantamento apontou que dos que pediram demissão 36,5% já tinham outro emprego em vista, 32,5% tinham como motivação o baixo salário e 24,7% indicaram que seu trabalho não era reconhecido.  Eles citam também problemas éticos com a forma de trabalho da empresa (24,5%), problemas com a chefia imediata (16,2%) e ainda inexistência de flexibilidade da jornada (15,7%). O adoecimento mental por estresse no trabalho é apontado por 23% dos trabalhadores.

    "É importante observar que não foram constatadas motivações do desligamento da empresa muito diferentes por sexo, faixa etária, raça e etnia e regiões do país", ressalta a subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, Paula Montagner, que conduziu o levantamento.

    Segundo dados do Caged de janeiro a junho de 2024, 58% dos que pediram demissão por ter outro emprego em vista, tinham sido admitidos em vínculos celetistas e 42% não tiveram nova admissão verificada. "Outro aspecto interessante é que dos que estavam recolocados, os 63%, obtiveram outro emprego em até 30 dias e 58% tinham salários de admissão mais elevados do que os salários de desligamento", ressalta Paula. O maior número de desligamentos a pedido ocorreu em abril/2024 com 740.778, enquanto junho/2024 foi de 710.199 e maio/2024 de 674.389.

    Dos demissionários, 71% indicam que não tinham apoio familiar ou renda própria, mas mesmo arriscaram pedir demissão. E ainda 76% dos demissionados estavam satisfeitos com seu pedido de desligamento, apenas 14% não estavam satisfeitos e, 10% ainda não sabiam avaliar.

    A pesquisa apontou que as mulheres relatam mais problemas com chefias imediatas (17%) e flexibilidade na jornada (17%) do que os homens.  Elas ainda citam o adoecimento mental provocado pelo estresse do trabalho (29%) mais do que homens (18%). Mas adoecimento mental por estresse de trabalho é também citado por jovens, indígenas, pretos e pardos.

    "Como esperado, mulheres mencionam mais o cuidado com crianças e outros membros da família (13%) em comparação a homens (6%)", explica Paula. Já os mais jovens citam mais problemas com a ética e a forma de trabalho da empresa, problemas com chefias imediatas e falta de flexibilidade são também citadas, mas com menos frequência.  Dificuldades de mobilidade para chegar ao trabalho aparecem mais fortemente em São Paulo.

    Já os mais jovens citam mais problemas com a ética e a forma de trabalho da empresa, problemas com chefias imediatas e falta de flexibilidade são também citadas, mas com menos frequência. Adoecimento mental por estresse de trabalho é mais citados por jovens, mulheres, indígenas, pretos e pardos.

    Resultado da pesquisa

    Convite enviado para 3,77 milhões de aparelhos celulares com aplicativos ativos; A mensagem de convite alcançou 951 mil trabalhadores, mas 53.692 responderam à pesquisa, reconheceram o desligamento a pedido.  A pesquisa apontou que o tempo médio dos trabalhadores foi de 12 meses.

    Principais resultados da pesquisa

    36,5% já tinham outro emprego em vista;
    32,5% tinham como motivação o baixo salário;
    24,7% indicaram que seu trabalho não era reconhecido;
    24,5% problemas éticos com a forma de trabalho da empresa;
    16,2% tinham problemas com a chefia imediata;
    15,7% citaram a inexistência de flexibilidade da jornada.

    Perguntados sobre motivos adicionais ou externos

    27,8% indicaram nenhuma das questões externos mencionados foram relevantes;
    23,0% adoecimento mental pelo estresse do trabalho;
    21,7% dificuldade de mobilidade entre a casa e o trabalho;
    18,6% indicaram estar buscando outro tipo de trabalho;
    9,1% mencionam necessidade de cuidar de criança ou outro membro da família

    Faixa etária, sexo, escolaridade

    Faixa etária 

    53,4% são homens e 46,6% de mulheres e raça etnia (40% brancos, 8% pretos, 39% pardos, 1% amarelos e 0,2% de indígenas), com 12% de pessoas sem resposta para este quesito.

    Por sexo:

    Homens: 40% tinham outro emprego em vista, 35% indicam baixo valor do salário, 25% mencionam falta de reconhecimento;

    Mulheres: 33% tinham outro emprego em vista, 29% baixo valor do salário, 27% problemas éticos com a forma de trabalho da empresa.

    Mulheres têm mais problemas com chefias imediatas (17%) e flexibilidade na jornada (17%) do que homens.

    31% dos homens e 24% das mulheres não indicaram ser afetados por fatores externos;

    Mulheres citaram o adoecimento mental provocado pelo estresse do trabalho (29%) mais do que homens (18%);

    Dificuldades de mobilidade afetam de forma similar mulheres (21%) e homens (22%); as mudanças de residência afetam mais homens (9%) do que as mulheres (7%); 20% dos homens e 17% das mulheres buscam trabalho diferentes

    Como esperado, mulheres mencionam mais o cuidado com crianças e outros membros da família (13%) em comparação a homens (6%)

    Jovens

    Ter outro emprego em vista (38%), baixo valor do salário (36%), trabalho não reconhecido (34% e 31%) como fatores que levaram ao pedido de desligamento dos jovens de 25 a 29 anos, de 18 a 24 anos;

    mais de 35% dos adultos com mais de 30 anos indicaram com maior frequência que tinham outro emprego em vista;

    28% dos jovens de 18 a 24 anos citou problemas éticos com a forma de trabalho da empresa e 20% falta de flexibilidade na jornada de trabalho;

    18% dos jovens de 18 a 29 anos cita problemas com a chefia e inexistência de outros benefícios monetários.

    Adoecimento mental pelo estresse do trabalho alcançou 26% dos jovens de 18 a 24 anos e 25% dos com 25 a 29 anos;

    25% dos jovens de 14 a 17 anos indicou problema de mobilidade entre sua casa e o trabalho; 27% buscavam outro tipo de trabalho; 15% deles indicou mudança de cidade de residência e 15% ter deixado de trabalhar para estudar;

    Pretos e Pardos 

    Há poucas diferenças entre respondentes por raça e etnia: ter outro emprego em vista (39% dos brancos e 36% dos pretos e pardos) e baixo valor do salário (33% para ambos os grupos) são os mais frequentes motivos citados,

    Trabalho não reconhecido (25% brancos e 24% pretos e pardos) e problemas éticos com a forma de trabalho da empresa (24%);

    esses quatro motivos também são os mais citados pelos que se identificaram como amarelos e indígenas;

    30% de amarelos 29% de brancos e 27% de pretos e pardos não são afetados por este tipo de fatores;

    Adoecimento mental provocado pelo estresse do trabalho é citado por 27% dos indígenas, 23% de pretos e pardo e brancos;

    25% dos amarelos, 22% de pretos e pardos e 21% de brancos citam dificuldades de mobilidade entre casa e trabalho;

    21% dos indígenas, 19% de pretos e pardos e 18% de brancos buscam outro tipo de trabalho;

    Por atividades desenvolvidas no trabalho anterior, verifica-se:

    Para aqueles que indicaram outro emprego em vista (37%), foi estudado os empregos exercidos anteriormente para prospectar quais atividades estariam mais aquecidas. O resultado mostrou: serviços de tecnologia de informação (59%), em ONG's (48%), serviços de engenharia e arquitetura (45%), atividades jurídicas, contábeis e de gestão (43%), educação (42%), serviços vigilância (41%) e fabricação de produtos de metal (40%), obras de infraestrutura (40%);

    Para esse mesmo grupo, que indicava ter outro emprego, a menção aos baixos salários foi indicada acima da média (33%) pelos desligados que trabalhavam em serviços técnicos de informação (44%); educação, fabricação de produtos técnicos e fabricação de produtos de metal (40% cada); comércio de veículos (38%), saúde, serviços de engenharia e arquitetura (37% cada), armazéns e outras atividades logística (36%);

    Também foi verificada elevada satisfação entre os que atuavam e se desligaram á pedido que atuavam nos serviços: técnicos e de informação (84%), educação, arquitetura e engenharia, jurídicos e contábeis (81%), fabricação de produtos de metal (79%) armazéns e logística, ong's e comércio de veículos (78%).



    Sondagem MTE: os motivos dos desligamentos a pedido no período novembro 2023 a abril de 2024 (baixe aqui)

    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Principais motivos que levam as pessoas a pedirem demissão

    Publicado em 27/01/2023 às 10:00  

    Pesquisa revela os principais motivos que levam as pessoas a desistirem do emprego .



    A maioria dos pedidos de demissão ocorre devido a uma proposta salarial melhor (41%), falta de reconhecimento da empresa (22%) e problemas com a chefia (22%).


    Esse levantamento foi realizado na última semana de novembro de 2022, com 176 profissionais no Brasil, sendo 55,6% em postos de liderança.



    O estudo, coordenado pela Reconnect Happiness at Work e a Feedz, também indica que, enquanto cerca de 50% dos funcionários se sentem engajados no trabalho, a outra metade se diz sobrecarregada (33,5%) ou apática, fazendo o mínimo possível no horário do expediente (11,9%). Apenas 7,4% se mostram realizados.



    "Os resultados apontam que é preciso priorizar as pessoas na construção do futuro do trabalho", analisa a diretora da Reconnect Happiness At Work, Renata Rivetti.



    Para ela, se antes a gestão tóxica, a falta de reconhecimento e a flexibilidade eram aceitas, hoje em dia, para gerar resultados sustentáveis, esses temas precisam ser priorizados pelas organizações, caso não, continuará acontecendo fenômenos como a grande renúncia e o quiet quitting [demissão silenciosa.



    Para o CMO (diretor de marketing) e cofundador da Feedz, Gabriel Leite, os próximos anos sinalizam desafios significativos para os departamentos de RH, por exemplo, tornar as lideranças mais humanas, positivas e empáticas. 



    Segundo o levantamento, as chefias terão um peso considerável no turnover do próximo ano, na opinião de mais de 30% dos trabalhadores.



    Ao serem perguntados se planejam mudar de empregador em 2023, os entrevistados responderam que desejam continuar no mesmo emprego desde que sejam promovidos ou troquem de área (20,5%); que a liderança mude de atitude ou que o chefe seja substituído (13,1%). 



    "Se a companhia deseja reter talentos, é preciso conscientizar os gestores da sua importância no engajamento, motivação e felicidade das equipes", aponta o relatório.



    Ao analisarem os dados coletados, os especialistas recomendam que as diretorias revisem os planejamentos sobre o capital humano. 



    "O mundo mudou, as novas gerações questionam o papel do trabalho em suas vidas e o burnout é uma doença ocupacional", destaca Rivetti que, segundo ela, as pessoas estão repensando carreiras e buscando realização.



    Por isso, continua o CMO, não dá mais para banalizar o estresse das equipes ou os líderes nocivos. 



    "É preciso mudar, pois é o certo e o ético a se fazer diante uma nova consciência [no mercado de trabalho], mas também por ser a única forma sustentável de um negócio crescer, engajando seus times", afirma Leite.







    Fonte: Contábeis/Valor Econômico



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  • Pode demitir empregado por ser velho?

    Publicado em 27/07/2022 às 16:00  

    Critério etário pode ser considerado discriminatório

    Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à empresa após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.



    Aposentadoria


    O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.



    Crise 


    Em defesa, a empresa justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. A empresa afirmou ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira. 



    Medidas duras


    A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que,  no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.



    Medidas


    O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, "sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas". Em reforço a sua tese, o Tribunal Regional do Trabalho observou que o empregado não fora substituído.



    Abuso e ilegalidade


    Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da empresa, sob o pretexto do menor dano social. 


    O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, "sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa".


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.











    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização

    Publicado em 03/01/2022 às 16:00  

     

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador. 



    Discriminação

    Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.



    Garantia

    A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.



    Reintegração

    Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.


    Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, "sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade".



    Dignidade

    Ele ressaltou que a "conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego".



    Indenização

    Assim, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença, que condenara a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações.



    Contra a decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira Turma negou provimento.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: TST, Processo: RR-221-20.2016.5.05.053, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Maneira de avisar a dispensa do empregado deve levar em conta a relação de emprego

    Publicado em 08/11/2021 às 12:00  

    Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame da empresa, do ramo de telefonia contra a condenação ao pagamento de indenização a um técnico de manutenção dispensado por telefone. Um dos pontos considerados pelo colegiado foi o fato de que o contrato já durava mais de sete anos, o que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes.



    Ser descartável

    O técnico foi empregado da empresa, de julho de 2002 a fevereiro de 2010. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no dia da dispensa, estava numa estação da telefônica quando recebeu uma ligação em que lhe disseram para largar tudo e entregar as ferramentas. Segundo ele, esse procedimento o ofendeu profundamente, pois fora tratado "como um ser descartável", com "total descaso e desrespeito".



    Humilhação

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a comunicação fria da ruptura contratual é capaz de gerar sentimentos de humilhação, dor e insegurança ao empregado. Assim, reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil de reparação.


    Frieza

    No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que destacou que todo relacionamento rompido de forma unilateral envolve dissabores e questionamentos. No caso especial do vínculo de emprego, há ainda a insegurança do trabalhador de perder renda, a incerteza de conseguir nova colocação num mercado de trabalho cada vez mais restrito e competitivo, além de todas as repercussões nas esferas patrimonial, pessoal e familiar do trabalhador.


    Dessa forma, ele considera razoável esperar que o empregador tome certos cuidados ao comunicar a ruptura do contrato, a fim de minimizar os efeitos negativos da decisão na vida do empregado. "Se não for possível, em razão das peculiaridades da situação, pode-se suavizar a frieza do contato telemático com a escolha das melhores palavras, da melhor oportunidade e até da ferramenta mais adequada", assinalou. 



    Confiança

    O ministro destacou, ainda, que o contrato já durava mais de sete anos, fato que revela certa estabilidade na relação e reforça a presunção de confiança entre as partes. "A dispensa por telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da notícia, caracteriza o dano moral passível de reparação", concluiu.


    Ficou vencido relator.


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




    Fonte: TST, Processo: RR-1037-48.2010.5.09.0095, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Como chegar ao comum acordo na hora da demissão

    Publicado em 21/05/2019 às 16:00  

    A negociação da dispensa entre empregado e empregador, novo instrumento trazido pela reforma trabalhista, ainda exige muita atenção para evitar litígios.

    A demissão é sempre um desafio para as empresas. Quando a iniciativa parte do empregador, o custo pode ser excessivo, pois, além das verbas rescisórias, é necessário arcar com 50% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do colaborador (40% destinam-se ao próprio funcionário e 10%, ao governo).


    Para o trabalhador que está desmotivado com o emprego, por outro lado, pedir a dispensa representa abrir mão de sacar todo o saldo acumulado na conta do FGTS e a respectiva multa. Nessa situação, ele também não pode receber o seguro desemprego. Diante do impasse, é muito comum que nenhum dos lados tome uma atitude, o que acaba sendo ruim para todos.


    Mas há um meio-termo: a demissão de comum acordo, que pode ser acionada desde novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467. Nessa nova modalidade, empregados e empregadores dividem o ônus da demissão. A empresa, em vez de pagar 40% de multa sobre o saldo do fundo para o funcionário, paga apenas metade (20%). O trabalhador, por sua vez, consegue sacar 80% do valor depositado no FGTS. No caso de acordo, o aviso prévio indenizado também será pago pela metade.



    Combate às fraudes


    Uma das vantagens do acordo é desestimular fraudes e prejuízos contra o Estado, avalia o sócio da área trabalhista da TozziniFreire Advogados (unidade de Campinas/SP), Leonardo Bertanha.


    "Anteriormente, as partes simulavam a rescisão contratual sem justa causa para que o empregado pudesse levantar o saldo do FGTS existente na sua conta vinculada e recebesse o seguro desemprego, com posterior devolução da multa de 40% do FGTS ao empregador", descreve. "Em muitas ocasiões, o contrato de trabalho era restabelecido formalmente logo na sequência, embora a prestação de serviços jamais tivesse sido interrompida", acrescenta.



    O risco da coação


    No entanto, a lei trouxe outra preocupação para o contexto das relações de trabalho. Como o custo com rescisão é significativamente reduzido, há o risco de que empresas tentem usar esse mecanismo para coagir o funcionário no momento da demissão. A advogada trabalhista e sócia do escritório Granadeiro & Guimarães Advogados, Adriana Pinton, frisa, porém, que, havendo coação, o acordo perde a validade.


    "Na ocorrência de coação ou fraude, o empregado poderá fazer o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, no intuito de obter o pagamento da integralidade das verbas rescisórias, caso consiga provar tais atos", adverte Bertanha. O trabalhador também pode fazer uma queixa contra a empresa no Ministério Público do Trabalho.


    Para evitar que isso ocorra, o recomendado é que a empresa nunca tome a iniciativa de propor o acordo, aconselha Pinton. "Deixe que o empregado manifeste essa intenção e que faça isso por meio de uma carta de próprio punho", orienta.


    Bertanha concorda com a formalização dos termos do acordo por escrito. "Em igual sentido, é importante que testemunhas participem e tenham ciência da negociação, a fim de comprovar as boas práticas perante a Justiça do Trabalho".



    O que não está na lei


    A lei não trata, no entanto, da questão do empregado que está em período de estabilidade, revela Pinton. Esse funcionário não poderia ser demitido, pois tem a garantia de emprego. No entanto, ele pode pedir demissão voluntariamente. Mas como a empresa deve agir se o colaborador optar pelo acordo mútuo? A advogada recomenda que, nesse caso, os cuidados sejam redobrados, para evitar problemas futuros - novamente, reforça a importância de que todo o processo seja minuciosamente documentado.


    Bertanha comenta, ainda, que o percentual da multa do FGTS não está claramente definido na lei, que se refere apenas aos 40% que incidem sobre o saldo do FGTS e que deverão ser reduzidos pela metade em caso de acordo. "É importante lembrar que essa multa foi acrescida de outros 10% pela Lei Complementar nº 110/01, totalizando 50% da multa do FGTS. Por sua vez, o artigo 484-A, inciso I, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas se refere ao pagamento, pela metade, do valor da multa que seria recebida pelo empregado", argumenta. Ele entende que, nesse caso, a multa deve ficar em 30%. Apesar disso, cita que não são raros os questionamentos e dúvidas sobre esse ponto específico.


    Fonte: Contas em Revista


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  • Pedido de Demissão Feito Durante Aposentadoria por Invalidez pode ser Anulado?

    Publicado em 28/11/2018 às 16:00  

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez.

    Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou uma empresa de distribuição e geração de energia elétrica do Pará a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

    Dispensa

    O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna.

    Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

    Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

    Validade

    O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP).

    Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

    Direito irrenunciável

    No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão.

    Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo.

    Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

    Plano de saúde

    Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

    Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão. 

    Fonte: TST - Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106. - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • É Discriminatória a Dispensa se a Empresa Desconhece a Doença Grave do Empregado?

    Publicado em 21/11/2018 às 16:00  

    De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito

    N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

    Mas, conforme decisão da 6ª Turma do TRT mineiro, só haverá presunção de dispensa discriminatória se ficar comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado quando decidiu rescindir o contrato de trabalho.

    Foi com esse entendimento que a Turma, ao adotar o voto do relator, desembargador César Machado, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não reconheceu que ela havia sido vítima de dispensa discriminatória e absolveu a empresa de lhe pagar os direitos decorrentes.

    A empregada trabalhava como recepcionista na empresa desde outubro/2014 e, em 22/02/2016, foi dispensada sem justa causa.

    Na ação que ajuizou contra a empregadora, alegou que foi acometida por doença grave, câncer do colo do útero, sendo dispensada pela empresa justamente quando a doença se agravou, em clara atitude discriminatória.

    Mas não foi essa a conclusão do relator. Para o julgador, não houve prova de que a empresa tinha ciência do agravamento do quadro de saúde da empregada quando tomou a iniciativa de romper o contrato e, assim, não se pode falar em dispensa discriminatória.

    Os exames médicos da empregada revelaram que ela já havia sido diagnosticada com "lesões de caráter neoplásico" em janeiro de 2014, ou seja, antes mesmo de ser admitida pela empresa, ocasião em que lhe foi recomendado que fizesse acompanhamento semestral.

    Esses laudos médicos também demonstraram que houve um progressivo agravamento do quadro, uma vez que, em agosto de 2015, a recepcionista foi diagnosticada com "alterações celulares benignas", com a "possibilidade de lesões de alto grau".

    Entretanto, conforme observado pelo relator, ela permaneceu no emprego por mais seis meses, o que denota que a doença não foi a causa da dispensa.

    Além disso, em depoimento, a própria recepcionista reconheceu que só tomou conhecimento definitivo de que era portadora de neoplasia maligna de colo de útero cerca de sete dias após a dispensa.

    Nesse cenário, o relator concluiu que não houve provas de que a piora no quadro de saúde da empregada chegou ao conhecimento da empregadora.

    "Não se pode esquecer que a recepcionista já havia sofrido câncer em 2014 e esteve em acompanhamento de possível retorno dessa doença por toda a duração do contrato de trabalho, inclusive com o diagnóstico de lesões benignas, possivelmente de alto grau, em agosto de 2015", ponderou o desembargador, observando que a evolução da doença para neoplasia maligna, segundo o relato da própria empregada, só se confirmou após a dispensa, o que revela a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a dispensa sem justa causa.

    Assim, devido à ausência de prova de que a empresa tinha conhecimento do agravamento da doença da empregada quando tomou a iniciativa de rescindir o contrato, o relator considerou afastada a presunção de dispensa discriminatória contida na Súmula 443 do TST, negando provimento ao recurso da trabalhadora.

    Fonte: TRT/MG - Processo PJe: 0011113-20.2016.5.03.0021 (RO) - Acórdão em 28/08/2018. - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • As situações em que a demissão é proibida por lei

    Publicado em 26/02/2016 às 11:00  

    Diversas situações podem resultar em estabilidade no emprego. Algumas são decorrentes de uma condição especial em que o funcionário se encontra. Por exemplo: a estabilidade conferida à empregada gestante e ao empregado que sofreu acidente do trabalho e recebeu auxílio-doença acidentário. Já outras têm origem em alguma posição ocupada pelo funcionário que justifique essa espécie de garantia.

     

    Exemplos desse segundo caso são: a estabilidade do dirigente sindical, do membro da CIPA, do representante no Conselho Curador do FGTS, do representante do Conselho Nacional de Previdência Social, dos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas e dos membros da Comissão de Conciliação Prévia.

     

    Há ainda uma estabilidade mais específica chamada "decenal". Explicando: antes da Constituição Federal de 1988 era possível que o trabalhador optasse entre aderir ao FGTS ou adquirir estabilidade após 10 anos de serviço. A Constituição Federal acabou com essa opção, tornando o regime do FGTS o único existente, no entanto, os trabalhadores que já tinham adquirido a estabilidade à época a mantiveram.

     

    Por fim, além dessas hipóteses previstas na lei, é possível que convenção ou acordo coletivo de trabalho preveja outras hipóteses de estabilidade para cada categoria representada.

     


    Fonte: Exame.com




  • Regras para dispensa por doença

    Publicado em 22/07/2014 às 17:00  

    A súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que destaca a função social da empresa ao considerar discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, que suscite estigma ou preconceito, tem sido seguida pelas instâncias inferiores da justiça trabalhistas.

     

    Para o órgão máximo da Justiça do Trabalho nestas condições a dispensa é inválida e o empregado tem direito a voltar ao seu posto. No entanto, a jurisprudência protetiva do TST ao presumir a dispensa discriminatória vai de encontro ao texto da lei que permite a demissão sem justa causa.
    A previsão está no artigo 477 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Nele fica assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização.


    De acordo com o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis, o grande problema da súmula está em presumir que toda dispensa de empregado portador de doença grave é discriminatória. "Ela obriga o empregador a comprovar o motivo da dispensa. Todavia, a demissão sem justa causa não foi revogada, ou seja, não é arbitrária desde que o empregador arque com os custos da demissão".
    Segundo Frugis, embora a súmula trate da função social da empresa, ela traz um encargo que a lei não exige do empregador, dessa forma transfere à empresa o ônus de comprovar se a dispensa é discriminatória ou não.


    Para o coordenador do departamento de direito do trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Rodolpho de Macedo Finimundi, embora as leis, trabalhista e a previdenciária, criarem uma indenização para a dispensa sem justa causa, a Constituição Federal dá margem para que se discuta esta demissão.

     

    "Entra na questão de que a empresa também tem um papel social de subsidiar o trabalho, que tem sua função na sociedade como meio de subsistência e manutenção da família", diz Finimundi.


    Contudo, o especialista explica que a empresa não é obrigada a manter o funcionário a qualquer custo, mas sabendo, por exemplo, que o funcionário portador de uma doença grave precisa do convênio médico oferecido pela companhia, e que seus rendimentos irão subsidiar a compra de remédios, a Jurisprudência tem entendido que a empresa não pode simplesmente demitir esse trabalhador", comenta
    Para Finimundi, a recente decisão do juiz Leopoldo Figueiredo, do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que determinou que uma funcionária demitida sem justa causa, diagnosticada com câncer, fosse reintegrada à empresa, retrata da proteção ao trabalho, na sua função social.


    Na decisão, o juiz diz que os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização social do trabalho e a livre iniciativa se chocam. "Numa ponderação de interesses há que prevalecer o primeiro, afinal, com a atual Constituição, o ser humano foi erigido ao vértice da pirâmide da escala de valores".


    O juiz do Trabalho Guilherme Feliciano, diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) destaca que toda Europa é signatária da convenção 158 do Organização Internacional do Trabalho (OIT). O tratado prevê que o trabalhador só será demitido se houver uma razão disciplinar, técnica ou econômica financeira, ou seja, se ele promover uma justa causa como: furtar o empregador, ofender seu superior, ter seu setor desativado, ou quando a empresa não tem mais condições econômicas de manter aquele ramo de trabalhadores. "O Brasil foi signatário dessa Convenção por um prevíssimo tempo durante o governo de Fernando Henrique Cardoso - mesma gestão que rompeu o tratado. Depois o Presidente Lula tentou retomar o assunto, mas o Congresso Nacional barrou. Com isso, a realidade de proteção social que a Europa conhece e o Brasil desconhece".


    Feliciano comenta, que nossa Constituição prevê vários direitos sociais, "o direito ao emprego é um, o direito a habitação é outro" exemplifica Feliciano. "Para o direito à habitação temos hoje a Lei de Locações Urbanas que determina que nos primeiros 30 meses de locação o inquilino não pode ser mandado embora por meio da denúncia fazia, mas só depois dos 30 meses o dono do imóvel pode pedir o imóvel sem dar justificativa", explica.


    O juiz explica que o legislador fez isso para garantir o direito social a habitação. "No caso do emprego no Brasil, o funcionário que é contratado hoje daqui uma semana pode ser dispensado sem qualquer justificativa. Basta o empregador dar o aviso prévio de 30 dias ou o correspondente ao tempo de serviço e pagar a indenização de 40%. À rigor, o direito a habitação no Brasil é mais protegido do que o direito ao emprego, que não tem nenhuma proteção. A denúncia vazia no contrato e trabalho pode acontecer de maneira livre". Segundo ele, o Brasil na perspectiva internacional está um degrau abaixo da proteção social ao emprego.

     

    Fonte: DCI - SP/Fabiana Barreto Nunes.




  • Demissões

    Publicado em 27/10/2011 às 12:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/2011.
    1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de grande Porto Alegre. (Hotéis e Motéis)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.



  • Demissões

    Publicado em 31/07/2011 às 17:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/2011.

    1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.

     



  • Demissões

    Publicado em 19/06/2011 às 11:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de julho/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para agosto/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de setembro/2011.

    1º de setembro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.

     

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.



  • Demissões

    Publicado em 04/06/2011 às 11:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JUNHO/10, mesmo que indenizados, projetam desligamento para JULHO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de AGOSTO/10.

    1º de AGOSTO - Categorias com data-base (relação parcial):

    - SIVEVI (Sind.dos Vendedores Viajantes)

    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.

    - SINAERO (Sind. Nac. Trab. de Aviação de Pequeno Porte)

    - SINTARGS – (Sind. dos Técnicos Agrícolas do RS)


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.



  • Demissões

    Publicado em 02/04/2011 às 16:00  
    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de ABRIL/2011, mesmo que indenizados, projetam desligamento para MAIO/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Junho/2011.

    1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
    -SINDIRODOSUL-Sind. Dos Transp.Rodov. do RGS.

    -Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.

    Base Legal: Art 9 da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.

     



  • Demissões

    Publicado em 27/02/2011 às 16:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MARÇO/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para ABRIL/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MAIO/2011.

    1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
    - SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
    - Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
    - Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
    - Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
    - Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
    - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
    - Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
    - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
    - Sindicato dos Desenhistas do RGS.

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92



  • Demissões

    Publicado em 30/01/2011 às 15:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de FEVEREIRO/2011, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MARÇO/2011, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de ABRIL/2011.

    1 º de abril - Categorias com data- base (relação parcial)

    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Distr. em Panificação de POA.

    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84/ Portaria 384 MTA, de 19/06/92.

     



  • Demissões

    Publicado em 31/10/2010 às 15:00  
    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/2011.
    1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de grande Porto Alegre. (Hotéis e Motéis)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.

     



  • Demissões

    Publicado em 03/10/2010 às 10:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/2010.
    1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trab. na Construção Civil.
    Artefatos de Cimento.
    Base Legal: Art. 9º da Lei 7.238/84.
    Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.

     



  • Demissões

    Publicado em 28/08/2010 às 10:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Setembro/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Outubro/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Novembro/2010.
    1º de Novembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RS.
    - Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
    - Sindicato dos Empregados no Comércio de POA.
    - Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.
    - Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no RGS.
    - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio no Estado do RS.

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e  Portaria 384 MTA, de 19/06/92.

         


  • Demissões

    Publicado em 28/07/2010 às 10:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/2010.

    1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.

     



  • Demissões

    Publicado em 30/06/2010 às 12:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/2010, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/2010, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/2010.

    1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.



  • Demissões

    Publicado em 30/05/2010 às 10:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JUNHO/10, mesmo que indenizados, projetam desligamento para JULHO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de AGOSTO/10.

    1º de AGOSTO - Categorias com data-base (relação parcial):

    -SIVEVI-Sind.dos Vendedores Viajantes.

    -Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.



  • Demissões

    Publicado em 02/05/2010 às 16:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MAIO/10, mesmo que indenizados, projetam desligamento para JUNHO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Julho/10.

    1º de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
    -SIVEVI-Sind.dos Vendedores Viajantes.

    -Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.



  • Demissões

    Publicado em 04/04/2010 às 13:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de ABRIL/10, mesmo que indenizados, projetam desligamento para MAIO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com         data-base em 1º de Junho/10.

    1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
    -SINDIRODOSUL-Sind. Dos Transp.Rodov. do RGS.

    -Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.

    -SEMIRGS-Sind.dos Emp.em Imobiliárias do Est. RGS.

    -Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.

    -Sindicato dos Trab.nas Inds. Da const. Civil de Porto Alegre.

    Base Legal: Art 9 da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.


    Base Legal: Art 9 da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.

     

     

     


  • Demissões Março/2010

    Publicado em 01/03/2010 às 14:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MARÇO/10, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para ABRIL/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MAIO/10.

    1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
    - SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
    - Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
    - Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
    - Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
    - Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
    - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
    - Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
    - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
    - Sindicato dos Desenhistas do RGS.

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92


  • Demissões Fevereiro

    Publicado em 29/01/2010 às 09:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de FEVEREIRO/10, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MARÇO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de ABRIL/10.

    1 º de abril - Categorias com data- base (relação parcial)

    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Distr. em Panificação de POA.

    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84/ Portaria 384 MTA, de 19/06/92.



  • Demissões em Janeiro

    Publicado em 31/12/2009 às 14:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JANEIRO/10, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para FEVEREIRO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MARÇO/10.

    1 º de março - Categorias com data- base (relação parcial)

    - Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas (Base Gravataí)
    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.



  • Demissões

    Publicado em 29/11/2009 às 14:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de DEZEMBRO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JANEIRO/10, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de FEVEREIRO/10.
    1º de Fevereiro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trab. nas Inds. e Instal. Elétricas e Hidráulicas de POA.

    Base Legal: Art. 9º da Lei 7.238/84

    Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.



  • Demissões

    Publicado em 01/11/2009 às 08:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/09, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/10.
    1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de grande Porto Alegre.
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.



  • Demissões

    Publicado em 01/10/2009 às 11:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/09, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/09.

    1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)

    - Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.

    Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.



  • Demissões

    Publicado em 03/08/2009 às 10:00  

     

     

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/09, consequentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/09.

    1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.

     



  • Demissões

    Publicado em 01/07/2009 às 09:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Julho/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Agosto/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Setembro/09.

    1º de Setembro - Categorias com data-base (relação parcial):

    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.

    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e  Portaria 384 MTA, de 19/06/92.


  • Demissões

    Publicado em 01/05/2009 às 15:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MAIO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JUNHO/09, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Julho/09.

    1º de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SIVEVI - Sind. dos Vendedores Viajantes.
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e  Portaria 384 MTA, de 19/06/92.


  • Demissões

    Publicado em 24/03/2009 às 15:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de ABRIL/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MAIO/09, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Junho/09.

    1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):

    - SINDIRODOSUL - Sind. dos Transp. Rodov. Interm. e Interest. Turismo e Fretamento do Est. RGS.

    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.

    - SEMIRGS - Sind. dos Emp. em Imobiliárias do Est. RGS.

    - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.

    - Sindicato dos Trab. nas Inds. Da Const. Civil de Porto Alegre.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.


  • Demissões

    Publicado em 01/03/2009 às 16:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de MARÇO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para ABRIL/09, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MAIO/09.

    1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):

    - SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
    - SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
    - Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
    - Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
    - Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
    - Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
    - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
    - Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
    - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
    - Sindicato dos Desenhistas do RGS.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e Portaria 384 MTA, de 19/06/92.


  • Demissões

    Publicado em 02/01/2009 às 13:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JANEIRO/09, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para FEVEREIRO/09, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MARÇO/09.

    1 º de março - Categorias com data- base (relação parcial):

    - Sindicato dos Empregados no Comércio (base territorial:Viamão e Gravataí)

     


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.

    Base Legal: Portaria 384 MTE, de 19/06/92.

     


  • Demissões

    Publicado em 30/11/2008 às 13:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de DEZEMBRO/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JANEIRO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de FEVEREIRO/08.

    1º de Fevereiro - Categorias com data-base (relação parcial):

    - Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trab. nas Inds. e Instal. Elétricas e Hidráulicas de POA.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.

    Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92.

     


  • Demissões

    Publicado em 31/10/2008 às 17:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado. Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/08.

    1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre e grande POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.

     

     

     


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.


  • DEMISSÕES

    Publicado em 26/09/2008 às 15:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/08.

    1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.


    Base Legal: Portaria 384 MTA, de 19/06/92

     

     

    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.


  • Demissões

    Publicado em 30/08/2008 às 15:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Setembro/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Outubro/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Novembro/08.


    1º de Novembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RS.
    - Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
    - Sindicato dos Empregados no Comércio de POA.
    - Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.
    - Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no RGS.
    - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio no Estado do RS.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e  Portaria 384 MTA, de 19/06/92.


  • Demissões

    Publicado em 02/08/2008 às 10:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.
    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de Agosto/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para Setembro/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de Outubro/08.

    1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84 e  Portaria 384 MTA, de 19/06/92.


  • Demissões

    Publicado em 03/05/2008 às 10:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que acontecem a data-base (dissídio), a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do funcionário.

     

    Destacamos que os avisos-prévios dados no mês de MAIO/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JUNHO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1° de JULHO/08.

     

    1° de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):

    -SIVEVI - Sindicato dos Vendedores Viajantes.

    -Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.

    -Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Aviação Agricola.

    -Sincab - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Tv por Assinatura.



  • Demissões fevereiro/2008

    Publicado em 23/01/2008 às 10:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de FEVEREIRO/08, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MARÇO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de ABRIL/08.

     

    1º de Abril - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.

     



  • Demissões em janeiro/08

    Publicado em 01/01/2008 às 17:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JANEIRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para FEVEREIRO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MARÇO/08.

    1º de Março - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.



  • Demissões - Dezembro

    Publicado em 01/12/2007 às 09:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de DEZEMBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JANEIRO/08, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de FEVEREIRO/08.

    1º de Setembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.



  • Demissões em Novembro/07

    Publicado em 01/11/2007 às 13:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de NOVEMBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para DEZEMBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JANEIRO/08.

    1º de Janeiro/08 - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.



  • Demissões em Outubro/07

    Publicado em 28/09/2007 às 10:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de OUTUBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para NOVEMBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de DEZEMBRO/07.

    1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.

     



  • Demissões em Setembro/07

    Publicado em 30/08/2007 às 18:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de SETEMBRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para OUTUBRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de NOVEMBRO/07.

    1º de Novembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.


  • Demissões em Julho/07

    Publicado em 27/04/2007 às 14:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio), a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do funcionário.

    Destacamos que os avisos-prévios dados no mês de MAIO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para JUNHO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JULHO/07.

    1º de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SIVEVI - Sind. dos Vendedores Viajantes.
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.

     


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.


  • Demissões em Junho/07

    Publicado em 01/03/2007 às 13:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio), a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do funcionário.

    Destacamos que os avisos-prévios dados no mês de ABRIL/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para MAIO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de JUNHO/07.

    1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SINDIRODOSUL - Sind. dos Transp. Rodov. Interm. e Interest. Turismo e Fretamento do Est. RGS.
    - SEMIRGS - Sind. dos Emp. em Imobiliárias do Est. RGS.
    - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.
    - Sindicato dos Trab. nas Inds. Da Const. Civil de Porto Alegre.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.


  • Demissões em Maio/07

    Publicado em 26/02/2007 às 09:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio), a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do funcionário.

    Destacamos que os avisos-prévios dados no mês de MARÇO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para ABRIL/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MAIO/07.

    1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
    - SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
    - Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
    - Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
    - Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
    - Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
    - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
    - Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
    - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
    - Sindicato dos Desenhistas do RGS.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.


  • Demissões em Janeiro/07 - Cuidado

    Publicado em 31/12/2006 às 18:00  

    Havendo rescisões nos trinta dias que antecedem a data-base (dissídio) a empresa estará obrigada a pagar uma indenização adicional equivalente a um salário do empregado.

    Destacamos que os avisos-prévios dados neste mês de JANEIRO/07, mesmo que indenizados, projetam o desligamento para FEVEREIRO/07, conseqüentemente incidindo a multa acima, se relativas aos empregados com data-base em 1º de MARÇO/07.


    1 º de março - Categorias com data- base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados no Comércio (base territorial:Viamão e Gravataí)


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.



  • Demissões

    Publicado em 29/07/2002 às 00:00  

    1º de Janeiro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre e grande POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros.

    1º de Fevereiro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trab. nas Inds. e Instal. Elétricas e Hidráulicas de POA.

    1 º de março - Categorias com data- base (relação parcial):
    - Sindicato dos Empregados no Comércio (base territorial:Viamão e Gravataí)

    1º de Abril - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas.
    - SEMIRGS - Sind. dos Emp. em Imobiliárias do Est. RGS.
    - SENALBA - Sindicato dos Empregados em Ent. Culturais, Recreativas e de Assist. Social, de Orient. e Form. do Est. RGS.
    - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.

    1º de Maio - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SEMAPI - Sind. dos Emp. em Emp. de Asses. e Perícias, Inform.Pesq. e de Fund. do RGS.
    - SINECARGA - Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes de Cargas de POA.
    - Sindicato dos Trab. Nas Inds. Metalúrgicas, Mecânicas e de Mat. Elétrico de POA.
    - Sindicato dos Trab. do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Est. RGS.
    - Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trab. Em Ind. de Móveis e Madeira de POA.
    - Sindicato dos Trab. nas Empresas de Refeições Coletivas, Ref. Conv. Coz. de Ind. do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. Rodoviários no Estado do RGS.
    - Sindicato dos Trab. em Transp. de Cargas Secas de Säo Leopoldo.
    - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do RGS.
    - Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do RGS.
    - Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio do Est. RGS.
    - Sindicato dos Desenhistas do RGS.

    1º de Junho - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SINDIRODOSUL - Sind. dos Transp. Rodov. Interm. e Interest. Turismo e Fretamento do Est. RGS.
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre.
    - SEMIRGS - Sind. dos Emp. em Imobiliárias do Est. RGS.
    - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade.
    - Sindicato dos Trab. nas Inds. Da Const. Civil de Porto Alegre.

    1º de Julho - Categorias com data-base (relação parcial):
    - SIVEVI - Sind. dos Vendedores Viajantes.
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Porto Alegre.

    1º de Agosto - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do RGS.

    1º de Setembro - Categorias com data-base (relação parcial):
    - Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fab. e Dist. em Panificação de POA.
    - Sindicato dos Trabalhadores na Ind. de Artefatos de Borracha de Gravataí, POA e Grande POA.

    1º de Outubro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Empregados do Comércio de Novo Hamburgo.

    1º de Novembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RS.
    - Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.
    - Sindicato dos Empregados no Comércio de POA.
    - Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas.
    - Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no RGS.
    - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio no Estado do RS.

    1º de Dezembro - Categorias com data-base (relação parcial)
    - Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre.


    Base Legal: Art 9º da Lei 7.238/84.

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