Novos valores do depósito recursal trabalhista em vigor a partir de 01/08/2020
Publicado em
27/07/2020
às
16:00
O
depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando
deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos
jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
Os recursos contra
as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais
Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto
no art. 899 da CLT.
O depósito recursal
poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - GFIP ou
por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.
De acordo com
o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista) o valor do depósito recursal
será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos
índices da poupança.
Para as empresas que
possuem o "Conectividade Social", o preenchimento e envio de dados poderá ser
feito pelo respectivo meio eletrônico.
De acordo com
o Ato TST 287/2020, os novos valores referentes aos
limites de depósito recursal a partir de 01/08/2020 são:
a) R$ 10.059,15 no
caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 20.118,30,
no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso
Extraordinário;
c) R$ 20.118,30,
no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.
Nota: O depósito
recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a
condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer
ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.
Fonte:
Blog Trabalhista
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