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Descontos salariais - O que pode e o que não pode?
Publicado em
02/07/2025
às
14:00
Pode o empregador efetuar
descontos nos salários dos empregados, desde que observado os limites
estabelecidos na CLT e na legislação trabalhista, reativos
a adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Empresa com armazéns/venda de mercadorias e/ou prestações "in
natura"
É vedado à empresa que mantiver
armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a
proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou
induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços
(art. 462, § 2º da CLT).
Descontos de assistência médica, odontológica,
farmácia, seguro ou associação
O desconto, desde que autorizado
anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica,
odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de
entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em
benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme
determina o Enunciado TST nº 342.
Faltas não justificadas
As faltas não justificadas
permitem o desconto das respectivas horas e do reflexo do Descanso Semanal Remunerado
correspondente.
Descontos salariais obrigatórios e regulamentados
Previdência Social
Cabe aos empregadores o desconto
relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a
aplicação das alíquotas previstas na tabela de INSS, incidente sobre o
salário de contribuição de cada um.
Imposto de Renda na Fonte
Sobre as remunerações pagas aos
empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das
alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.
Contribuição Sindical
A contribuição
sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é facultativa,
cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da
categoria profissional do empregado somente com a autorização (por escrito) do
empregado.
Prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil
É
permitido os descontos
relativos a Prestações de Empréstimos, Financiamentos e Operações de
Arrendamento Mercantil, observados os limites previstos em lei.
Caso de dano
Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as
partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na
ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).
Pensão alimentícia
No caso de sentença judicial
transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a
quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente
determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.
Vale transporte
Cabe ao empregador o desconto do
percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento
do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar
por este benefício.
Fonte:
Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Multa de trânsito pode ser descontada do salário do empregado?
Publicado em
24/11/2022
às
14:00
Quem comete infração
de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da
lei. Com esse raciocínio, a 15ª Turma do TRT-2 manteve sentença que autorizou o
desconto de R$ 500,00 para pagamento de multas, do salário de empregado que
utilizava o carro da empresa para trabalhar.
Tanto o juízo de primeiro quanto o de
segundo grau entenderam que o custeio daquelas penalidades não pode ser
repassado ao empregador. As multas recebidas são por excesso de velocidade. O
trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canalização e pela
contramão.
No processo, o profissional, que atuava
como técnico e instalador de telecomunicações, alegou não haver autorização
contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal.
Não foi o que se verificou. Sua própria testemunha e coordenador confirmou, em
depoimento, ser possível identificar o motorista por meio dos cartões de
abastecimento, atividade essa feita diariamente.
De acordo com o acórdão, de relatoria do
desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são
permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de
trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.
O magistrado afirma ainda que o
próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem
autorizou os abatimentos e que "não conseguiu provar a inidoneidade da
autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT". Por fim, acrescenta
que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações
advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do
infrator.
Nota 1 M&M -
Sugere-se a adoção de cláusula no contrato de trabalho que autorize tal
desconto.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
TRT 2º Região, com edição do texto e "notas" da M&M
Assessoria Contábil
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Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros
Publicado em
17/06/2021
às
14:00
Os descontos eram efetuados sem a demonstração de culpa ou
dolo dos empregados.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
decisão que condenara uma empresa a pagar indenização por danos morais
coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com
reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os
ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos
trabalhadores pelos acidentes.
Desconto
O Ministério Público do Trabalho
(MPT) apresentou ação civil pública após uma investigação sobre 47 acidentes
com veículos da empresa em demonstrar que a empresa descontava o custo do
reparo dos salários dos motoristas envolvidos. Segundo o MPT, os descontos se
baseavam apenas em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de
responsabilidade assinados pelos empregados, sem, contudo, apresentar o laudo
pericial, documento que comprovaria a culpabilidade dos empregados e tornaria
lícito o desconto.
A empresa admitiu que realizava o
abatimento, mas demonstrou que assim procedia com prévia autorização por
escrito de cada empregado.
Ilicitude
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Teresina (PI) julgou procedente o pedido e, além de proibir os descontos sem a
comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento
de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
Para o TRT, a licitude dos descontos
depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou
de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde
que comprovada a sua culpa pelo dano. "No caso, não demonstrado o dolo ou a
culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa,
incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que
não é lícito o desconto", concluiu.
Dolo ou culpa
O relator do recurso de revista da
empresa, ministro Cláudio Brandão, disse que o artigo 462 da CLT admite a realização
de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. "Todavia, não
basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, sendo necessária
a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o procedimento tenha
validade", afirmou. Esse ônus incumbe à empresa. "Do contrário, haverá
transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os
princípios protetivos do Direito do Trabalho".
Outro ponto destacado pelo ministro é
que há previsão expressa em norma interna da empresa da necessidade de
realização de prova pericial, mas que não foi produzida perícia nem outra forma
de comprovação equivalente.
A decisão foi unânime. No entanto, a
empresa apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal
(STF).
OBS: O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: Ag-AIRR-1434-56.2015.5.22.0003, com "nota" e edição do
texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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