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  • Descontos salariais - O que pode e o que não pode?

    Publicado em 02/07/2025 às 14:00  

    Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado os limites estabelecidos na CLT e na legislação trabalhista, reativos a adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    Empresa com armazéns/venda de mercadorias e/ou prestações "in natura"

    É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações "in natura" exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que estes se utilizem do armazém ou dos serviços (art. 462, § 2º da CLT).

    Descontos de assistência médica, odontológica, farmácia,  seguro ou associação

    O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica,  seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.

    Faltas não justificadas

    As faltas não justificadas permitem o desconto das respectivas horas e do reflexo do Descanso Semanal Remunerado correspondente.

    Descontos salariais obrigatórios e regulamentados

    Previdência Social

    Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela de INSS, incidente sobre o salário de contribuição de cada um.

    Imposto de Renda na Fonte

    Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.

    Contribuição Sindical

    A contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é facultativa, cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado somente com a autorização (por escrito) do empregado.

    Prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil

    É permitido os descontos relativos a Prestações de Empréstimos, Financiamentos e Operações de Arrendamento Mercantil, observados os limites previstos em lei.

    Caso de dano

    Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).

    Pensão alimentícia

    No caso de sentença judicial transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa. 

    Vale transporte

    Cabe ao empregador o desconto do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar por este benefício. 

    Fonte: Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Multa de trânsito pode ser descontada do salário do empregado?

    Publicado em 24/11/2022 às 14:00  

    Quem comete infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Com esse raciocínio, a 15ª Turma do TRT-2 manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500,00 para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da empresa para trabalhar.


    Tanto o juízo de primeiro quanto o de segundo grau entenderam que o custeio daquelas penalidades não pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas são por excesso de velocidade. O trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canalização e pela contramão.


    No processo, o profissional, que atuava como técnico e instalador de telecomunicações, alegou não haver autorização contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal. Não foi o que se verificou. Sua própria testemunha e coordenador confirmou, em depoimento, ser possível identificar o motorista por meio dos cartões de abastecimento, atividade essa feita diariamente.


    De acordo com o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas. 


    O magistrado afirma ainda que o próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que "não conseguiu provar a inidoneidade da autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT". Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do infrator.


    Nota 1 M&M - Sugere-se a adoção de cláusula no contrato de trabalho que autorize tal desconto.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TRT 2º Região, com edição do texto e "notas" da M&M Assessoria Contábil



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  • Empresa é condenada por descontar de salários o conserto de avarias em carros

    Publicado em 17/06/2021 às 14:00  


    Os descontos eram efetuados sem a demonstração de culpa ou dolo dos empregados.

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenara uma empresa a pagar indenização por danos morais coletivos por descontar dos salários dos empregados os valores gastos com reparos de avarias em carros da empresa que eles dirigiam. De acordo com os ministros, a medida é ilegal, pois não havia comprovação de dolo ou culpa dos trabalhadores pelos acidentes. 



    Desconto 


    O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação civil pública após uma investigação sobre 47 acidentes com veículos da empresa em demonstrar que a empresa descontava o custo do reparo dos salários dos motoristas envolvidos. Segundo o MPT, os descontos se baseavam apenas em boletins de ocorrência, relatórios de sinistros e termos de responsabilidade assinados pelos empregados, sem, contudo, apresentar o laudo pericial, documento que comprovaria a culpabilidade dos empregados e tornaria lícito o desconto.


    A empresa admitiu que realizava o abatimento, mas demonstrou que assim procedia com prévia autorização por escrito de cada empregado.



    Ilicitude


    O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou procedente o pedido e, além de proibir os descontos sem a comprovação da responsabilidade do motorista, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).


    Para o TRT, a licitude dos descontos depende de prova de que o empregado tenha agido dolosamente (com intenção) ou de previsão em ajuste contratual, com expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo dano. "No caso, não demonstrado o dolo ou a culpa do trabalhador envolvido no sinistro, nem garantido o direito de defesa, incabível concluir que seja ele o efetivo responsável pelo dano, de forma que não é lícito o desconto", concluiu.



    Dolo ou culpa


    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, disse que o artigo 462 da CLT admite a realização de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. "Todavia, não basta a existência de ajuste entre a empresa e o trabalhador, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do empregado para que o procedimento tenha validade", afirmou. Esse ônus incumbe à empresa. "Do contrário, haverá transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos do Direito do Trabalho".


    Outro ponto destacado pelo ministro é que há previsão expressa em norma interna da empresa da necessidade de realização de prova pericial, mas que não foi produzida perícia nem outra forma de comprovação equivalente. 


    A decisão foi unânime. No entanto, a empresa apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).  


    OBS: O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.





    Fonte: TST, Processo: Ag-AIRR-1434-56.2015.5.22.0003, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.







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