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  • Reoneração da folha salarial é retomada em 2025, de forma gradual

    Publicado em 15/01/2025 às 14:00  


    Os 17 setores desonerados até 2024 passam, a partir de janeiro/2025, a pagar 5% sobre a folha de pagamentos e alíquota de 20% voltará integralmente em 2028. Sindicalista alerta para perda de empregos

    A partir do mês de janeiro/2025, empresas de 17 setores da economia iniciarão o processo de reoneração gradual da folha de pagamentos. A lei, que trata da contribuição previdenciária, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em setembro, e prevê o fim do benefício tributário para setores como têxtil, calçados, comunicação, construção civil, TI e transporte rodoviário e metroviário, entre outros.

    O projeto estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento. Em 2026, a alíquota passará para 10% e retornará aos 20% em 2028. Ao Correio, a presidente da Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra), Vivien Suruagy, afirmou que a reoneração da folha representa uma ameaça direta aos setores que mais empregam no Brasil.

    "O aumento gradual dos impostos não é apenas uma questão tributária, é um golpe na espinha dorsal da geração de empregos formais no país", disse. "Essa medida significará a quebra de inúmeras empresas, desemprego em massa e o aumento do custo de insumos essenciais, como alimentos, transporte, internet e até mesmo moradia", emendou Suruagy.

    A Confederação Nacional da Indústria (CNI) chegou a protocolar, em dezembro, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7765) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da nova lei da reoneração da folha de pagamento. A entidade contesta os artigos 43 e 44 da nova lei, que obrigam as empresas a apresentarem declaração eletrônica que informe o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente, e preveem sanções em caso de descumprimento.

    Segundo a CNI, essas informações já estão à disposição da Receita Federal, o que aumenta a burocracia e viola os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade. A nova obrigação, de acordo com a confederação, afetará em especial as empresas optantes pelo Simples Nacional, regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverão suportar gastos maiores para se adequar às normas.

    O tributarista Eduardo Brusasco Neto, sócio do Brusasco e Corinti Advogados, lembrou que os setores afetados precisam revisar urgentemente suas estratégias tributárias para se adequarem às novas regras. Inevitavelmente, segundo ele, os custos trabalhistas devem aumentar consideravelmente.

    Nesse novo contexto, o especialista sugere que as empresas explorem alternativas legais para reduzir o impacto financeiro. "Como a dedução de verbas indenizatórias e outras verbas que não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, conforme orientações da Receita Federal", afirmou.

    Ao ajustarem sua base de incidência às mais recentes orientações fiscais, as empresas podem encontrar soluções, ao menos a curto prazo, para equilibrar as perdas decorrentes da reoneração, evitando demissões e reajustes nos preços. "A nova legislação, e a reforma tributária que se aproxima, exigirão um planejamento detalhado por parte das empresas a fim de se manterem competitivas no cenário econômico em transformação", disse.

    Outro ponto importante que deve ser considerado pelas empresas na definição da melhor estratégia, diz o tributarista, é o fato de que a regra exige que as empresas que optarem pela fase da transição mantenham em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. "Caso não cumpra essa regra, no ano-calendário subsequente ao descumprimento, passa a recolher a contribuição previdenciária à alíquota de 20%, sem respeitar mais o escalonamento previsto em lei", alertou Brusasco Neto.

    De acordo com dados do Ministério da Fazenda, a renúncia fiscal com a desoneração da folha dos 17 setores beneficiados, era estimada em R$ 12,3 bilhões por ano, no início de 2024.

    Fonte: Correio Brasiliense





  • Fim da Desoneração da Folha de Salários

    Publicado em 28/11/2024 às 10:00  


    A Lei 14.973/2024 pôs fim a desoneração da folha de pagamento para empresas que optaram por recolher a contribuição previdenciária sobre a receita (CPRB) já a partir de 2025.

    Dessa forma a desoneração está mantida até dia 31 de dezembro de 2024 sendo reduzida gradualmente a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita (CPRB), enquanto retoma a alíquota sobre a folha de pagamentos para os setores beneficiados.

    Tendo em vista a redução gradual das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 2025 estipulada pela Lei 14.973/2024, foi publicada a Nota Técnica EFD-Reinf 05/2024.

    Tabela de alíquotas da CPRB

    A redução estipulada para a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita (CPRB), apurada pelo evento R-2060 da EFD-Reinf, é de 80% em 2025, 60% em 2026 e 40% em 2027. Assim, as alíquotas por códigos de atividades, produtos ou serviços sujeitos à CPRB foram atualizadas conforme a tabela abaixo:

    Alíquotas CPRB em %

    Até 31/12/2024

    01/01/2025 a31/12/2025

    01/01/2026 a31/12/2026

    01/01/2027 a31/12/2027

    1

    0,8

    0,6

    0,4

    1,5

    1,2

    0,9

    0,6

    2

    1,6

    1,2

    0,8

    2,5

    2

    1,5

    1

    3

    2,4

    1,8

    1,2

    4,5

    3,6

    2,7

    1,8

    Fonte: Guia Tributário Online.



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  • Desoneração da Folha: prazo é prorrogado até setembro/2024

    Publicado em 17/07/2024 às 12:00  


    O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro de 2024 o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a Desoneração da Folha de pagamento.


    A decisão foi proferida nesta terça-feira (16/07/2024), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.


    A Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19/07/2024). Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.


    Prazo inicial


    O prazo inicial foi fixado em maio/2024 pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19/07/2024. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à Desoneração da Folha. Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.




    Fonte: STF



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  • Desoneração da Folha: Empresas Ganham 60 Dias

    Publicado em 19/05/2024 às 14:00  


    Decisão reflete na volta da retenção de 3,5%

                                                          


    Em mais um capítulo no já caótico quadro tributário brasileiro, o ministro Zanin, do STF, suspendeu, por 60 dias, a decisão anterior dele próprio em declarar inconstitucional a Desoneração da Folha de Salários - Lei 14.784/2023..


    Desta forma (salvo outra confusão aprontada entre os 3 poderes da República ou os ditames da Receita Federal impondo normas extravagantes e pretéritas), as empresas terão o recolhimento previdenciário a partir de abril/2024 (cujo vencimento é hoje, 20 de maio de 2024) efetuados sobre a receita bruta, e não sobre a folha de pagamento. Fique atento, esta novela ainda não terminou!


    Nota M&M: Com  essa nova decisão do STF, volta a ter a alíquota de 3,5%  nas retenção previdenciária das empresas prestadoras de serviços sujeitas a desoneração da Folha de Salários;


    Nota M&M: Acesse a decisão do Ministro Zanin: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15367112543&ext=.pdf



    Fonte: Portal Tributário, com edição do texto e notas da M&M Assessoria Contábil



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  • Receita Federal esclarece sobre a desoneração da folha de pagamento dos setores produtivos

    Publicado em 03/05/2024 às 16:00  

    Liminar tem efeitos a partir da publicação, que ocorreu em 26 de abril de 2024.

    O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

    A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

    Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

    Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

    Nota M&M: Este processo ainda será julgado pelo Plenário do STF. Portanto, poderá manter o mesmo entendimento da Liminar ou modificá-lo. Neste momento (02/05/2024) as empresas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Ou sejam sem a desoneração. E, as possíveis retenções da Contribuição Previdenciária de 3,5%, que eram aplicáveis nos casos dos prestadores sujeitos a Desoneração, passaram a ser de 11%.

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Fim da Desoneração da Folha é Iminente: Recolhimento Previdenciário Sobre os Salários Ocorrerá já em Maio/2024

    Publicado em 02/05/2024 às 14:00  


    Conforme amplamente noticiado, o ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei 14.784/2023, que prorrogavam a Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB) de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.


    O julgamento segue através do plenário virtual do STF. Considerando que falta apenas 1 voto para manter a decisão de Zanin, é importante que os empregadores fiquem atentos ao fim da desoneração, que será aplicável a partir de 26.04.2024 (data da suspensão).


    Ocorrendo a conclusão do julgamento e confirmando-se a suspensão, todos os empregadores antes contemplados com a referida desoneração deverão passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento (20% sobre as remunerações), a partir de abril/2024, inclusive.


    O vencimento da referida obrigação (base salarial abril/2024) será 20.05.2024. Mantenha-se informado por este canal, estaremos divulgando possíveis desdobramentos de mais este imbróglio jurídico no país do caos tributário e fiscal.




    Fonte: Portal Tributário



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  • Desoneração da Folha - STF Suspende Lei que Prorrogou Benefício até 2027

    Publicado em 27/04/2024 às 14:00  


    Mais uma página do caos tributário, fiscal e jurídico que assola o país: em decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogou a Desoneração da Folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.


    A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26/04/2024).


    No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.


    Impacto financeiro



    Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.



    Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.



    "A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária", diz a decisão.





    Fonte: STF /Fenacon




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  • Lula revoga reoneração de 17 setores da economia

    Publicado em 28/02/2024 às 12:00  



    Decisão é fruto de acordo com o Congresso; governo apresentará projeto


    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta terça-feira (27/2/2024) a exclusão da reoneração gradual de contribuição previdenciária para 17 setores econômicos que constava na Medida Provisória (MP) 1202, editada no final de 2023. Com isso, esses setores permanecem desonerados da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, por enquanto, até que o assunto seja resolvido por meio da tramitação de um projeto de lei de urgência, que ainda será enviado pelo governo federal.


    A decisão de Lula já era aguardada e foi fruto de um acordo feito com lideranças do Congresso Nacional, fechado ainda na semana passada. O anúncio da revogação foi feito pelo ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Alexandre Padilha. Segundo ele, o texto já foi despachado pelo presidente e estará publicado na edição de quarta-feira (28/2/2024) do Diário Oficial da União (DOU).


    A prorrogação da desoneração da folha de salários foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2023, por mais quatro anos, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a medida.


    Em seguida, o Congresso derrubou o veto presidencial. Mesmo assim, uma nova Medida Provisória foi editada pelo presidente, já em dezembro/2023, reonerando os mesmos setores, mas de forma gradual até 2027, e incluindo outras medidas para melhorar a arrecadação, como a revogação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação no percentual para compensação tributária por decisões judiciais passadas. A revogação do Perse e a compensação por decisões judiciais seguem na Medida Provisória, mantendo-se em vigor até que o Congresso aprove ou não a medida.


    "Hoje [27/02/2024], assinado pelo presidente Lula, vai estar publicado amanhã [28/02/2024], o caminho para a continuidade dessa negociação. A retirada, da Medida Provisória, do ponto específico sobre reoneração dos setores econômicos. Isso vai para um projeto de lei em regime de urgência. Vai permitir que a gente possa continuar tratando, no âmbito da Medida Provisória, os pontos relacionados ao Perse, programa criado na época da pandemia, que já acabou, para os setores eventos, que começa a gerar um impacto muito grande na saúde das contas públicas. E também o tema da compensação tributária, que continua", afirmou Padilha em vídeo postado nas redes sociais.


    Diferentemente da Medida Provisória, que tem efeito imediato e, por isso, a cobrança dos tributos sobre a folha já retornaria em abril/2024, o projeto de lei, mesmo com urgência, precisa de aprovação prévia e sanção presidencial para começar a valer, e o prazo para isso é incerto.


    A edição de uma reoneração gradual dos mesmos setores que haviam tido o benefício prorrogado pelo Congresso gerou um conflito entre legisladores e o governo federal.


    Parlamentares de oposição exigiam que o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), devolvesse a MP 1202/2023 sem nem analisá-la, por entender que o Congresso já havia decidido sobre o tema. No entanto, durante as negociações que se arrastaram ao longo das últimas semanas, o próprio governo recuou prometendo retirar os trechos que causavam o impasse.


    Um outro ponto que constava na Medida Provisória era a reoneração da folha de pagamento de municípios com menos de 156 mil habitantes, que também foi revogada por Lula no texto que será publicado no Diário Oficial. Neste caso, o governo não informou quando e se enviará um projeto de lei para retomar a cobrança tributária.


    Na semana passada, associações e sindicatos patronais que representam os 17 setores econômicos afetados pela MP que reonerou a folha de pagamento de funcionários lançaram um manifesto em defesa do benefício tributário, aumentando a pressão sobre o governo.

    Esses 17 setores, que agora voltam a ser beneficiados com desoneração sobre a folha salarial, são: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.




    Fonte: Agência Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Reviravoltas na legislação da Desoneração da Folha de Salários

    Publicado em 29/12/2023 às 12:00  


    Para facilitar o entendimento, segue um breve histórico.



    A Desoneração da Folha de Salários foi instituída pelo Governo Lula, em 2011, com o objetivo de manutenção e geração de empregos em diversos setores da economia brasileira.


    Ao longo desses anos, a Desoneração da Folha de Salários, com alguns ajustes, foi renovada periodicamente.


    A legislação garantia a Desoneração até 31/12/2023. O Congresso Nacional aprovou a prorrogação da Desoneração por mais um período. Porém, o Governo Lula vetou a lei criada pelo Congresso Nacional. Diante desse impasse, o Congresso  Nacional "derrubou o veto" do Governo Lula e o Presidente do Congresso Nacional promulgou a Lei, que foi publicada em 28/12/2023, prorrogando a Desoneração da Folha de Salários até 31/12/2027.


    O Governo Lula, não satisfeito com a decisão do Congresso Nacional, publicou no dia seguinte (29/12/2023), a Medida Provisória 1202/2023 (texto completo no final desta matéria), que revoga a Lei publicada pelo Congresso Nacional no dia anterior (28/12/2023). A referida Medida Provisória apresentou uma forma alternativa para a desoneração/oneração de maneira gradual.


    Diante desse cenário, agora cabe ao Presidente do Congresso Nacional DEVOLVER (não aceitar, de pronto) a Medida Provisória, ou leva-la, em ate 120 dias, para avaliação do Plenário do Congresso Nacional.


    Salienta-se que os efeitos da prorrogação ou não da Desoneração da Folha de Salários, assim como da "oneração gradual" (contida na Medida Provisória do Governo Lula) valem a partir de 1º de janeiro de 2024. Portanto, tal situação está gerando insegurança jurídica. Neste momento, não é possível afirmar com segurança qual será a forma de tributação da folha salarial de janeiro (se desonerada, ou se onerada gradualmente).



    Fonte: M&M Assessoria Contábil


    A seguir o texto completo da Medida Provisória 1202/2023.



    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

    Vigência revogatória e produção de efeitos

    Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º  As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:   Produção de efeitos

    I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

    a) dez por cento em 2024;

    b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;

    c) quinze por cento em 2026; e

    d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e

    II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

    a) quinze por cento em 2024;

    b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;

    c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e

    d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

    Parágrafo único.  As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

    Art. 2º  Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.     Produção de efeitos

    § 1º  A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.

    § 2º  A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

    Art. 3º  As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.    Produção de efeitos

    Parágrafo único.  Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.

    Art. 4º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 74.  .....................................................................................................

    .....................................................................................................................

    § 3º  .............................................................................................................

    .....................................................................................................................

    X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.

    ............................................................................................................" (NR)

    "Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    § 1º  O limite mensal a que se refere o caput:

    I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

    II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

    III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    § 2º  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial." (NR)

    Art. 5º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 6º  Ficam revogados:

    I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:

    a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

    b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

    1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

    3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

    II - em 1º de abril de 2024:

    a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

    b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

    c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

    d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

    Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.

    Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Fernando Haddad

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023

                                                               ANEXO I

    Classe CNAE - Código

    Classe CNAE - Descrição

    49.11-6

    Transporte ferroviário de carga

    49.12-4

    Transporte metroferroviário de passageiros

    49.21-3

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

    49.22-1

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

    49.23-0

    Transporte rodoviário de táxi

    49.24-8

    Transporte escolar

    49.29-9

    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

    49.30-2

    Transporte rodoviário de carga

    49.40-0

    Transporte dutoviário

    60.10-1

    Atividades de rádio

    60.21-7

    Atividades de televisão aberta

    60.22-5

    Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

    62.01-5

    Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

    62.02-3

    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

    62.03-1

    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

    62.04-0

    Consultoria em tecnologia da informação

    62.09-1

    Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

                                                              ANEXO II

    Classe CNAE - Código

    Classe CNAE - Descrição

    15.10-6

    Curtimento e outras preparações de couro

    15.21-1

    Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

    15.29-7

    Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

    15.31-9

    Fabricação de calçados de couro

    15.32-7

    Fabricação de tênis de qualquer material

    15.33-5

    Fabricação de calçados de material sintético

    15.39-4

    Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

    15.40-8

    Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

    42.11-1

    Construção de rodovias e ferrovias

    42.12-0

    Construção de obras de arte especiais

    42.13-8

    Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

    42.21-9

    Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

    42.22-7

    Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

    42.23-5

    Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

    42.91-0

    Obras portuárias, marítimas e fluviais

    42.92-8

    Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

    42.99-5

    Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

    58.11-5

    Edição de livros

    58.12-3

    Edição de jornais

    58.13-1

    Edição de revistas

    58.21-2

    Edição integrada à impressão de livros

    58.22-1

    Edição integrada à impressão de jornais

    58.23-9

    Edição integrada à impressão de revistas

    58.29-8

    Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

    70.20-4

    Atividades de consultoria em gestão empresarial





  • Congresso Nacional derruba veto e garante desoneração da folha de salários até 2027

    Publicado em 15/12/2023 às 12:00  


    O Congresso Nacional derrubou o veto total do presidente Lula ao projeto de lei que prorroga a política de desoneração da folha de pagamento até o fim de 2027. A medida, que beneficia 17 setores econômicos e teve apoio de ampla maioria


    Entre os senadores, o placar foi de 60 votos pela rejeição do veto e apenas 13 pela manutenção. Entre os deputados, 378 a 78. Ou seja, uma surra para o governo, 438 a 91, ainda que a derrota e o placar fossem esperados.


    A política de desoneração da folha de pagamentos permite a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por uma parcela de 1% a 4,5% do faturamento, a depender do setor. 


    A medida alcança TI, call center, confecção e vestuário, calçados, construção civil, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.


    Lula vetou integralmente o projeto por recomendação do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que prometeu apresentar uma política alternativa, mas ainda não apresentou. 


    "O ministro da Fazenda disse que apresentaria depois de Dubai e até agora não apresentou, então o governo perdeu a condição de impor condições para derrubar o veto", afirmou o senador Efraim Filho (União-PB)


    O governo jogou a toalha ao verificar que não tinha sequer apoio integral da base aliada nesse tema, como reconheceu o líder do governo no Congresso, Randolfe Rodrigues, antes da votação. 


    "O governo está consciente de uma maioria no Congresso, inclusive com votos da base de apoio ao governo, contrária a manutenção do veto. "Derrota contabilizada. Algo que estamos cientes, está na conta", disse.





    Fonte: Convergência Digital, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Presidente Lula veta prorrogação da desoneração da folha de salários

    Publicado em 24/11/2023 às 12:00  

    Medida perde a validade em dezembro/2023


    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto de lei que pretendia estender até 2027 a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e reduzir a contribuição para a Previdência Social paga por pequenos municípios. O veto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União nesta quinta-feira (23/11/2023).


    Implementada desde 2011 como medida temporária, a política de desoneração da folha vinha sendo prorrogada desde então. Com o veto presidencial, a medida perde a validade em dezembro deste ano.


    A ideia do projeto de lei, aprovado pelo Congresso no mês passado, era manter a contribuição para a Previdência Social de setores intensivos em mão de obra entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. A política beneficia principalmente o setor de serviços. Até 2011, a contribuição correspondia a 20% da folha de pagamento. Esse cálculo voltará a ser aplicado em janeiro/2024.


    Os 17 setores são: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.


    Durante a tramitação do projeto de lei, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, defendeu que o tema fosse discutido apenas na segunda fase da reforma tributária, que prevê a reformulação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em junho/2023, o ministro chegou a dizer que o projeto era inconstitucional, sem entrar em detalhes.




    Fonte: Agência Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Desoneração da folha de salários: Opção em 2023 deve ser feita até 17 de fevereiro de 2023

    Publicado em 03/02/2023 às 14:00  

    A opção pela desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, a empresa (desde que esteja na lista de atividades da desoneração) pode escolher qual forma de tributar sua folha pela CPP (contribuição previdenciária patronal).


    Assim, recomenda-se a simulação, com base em premissas orçamentárias (salários e pró-labore projetados para 2023), dos valores devidos por cada uma das opções: pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).


    A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.


    Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2023, o prazo de opção será 17.02.2023 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2023).



    Base Legal: Lei 13.161/2015.








    Fonte: Portal Tributrário



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  • Desoneração da Folha: Opção Deve Ser Feita até 18 de Fevereiro de 2022

    Publicado em 10/02/2022 às 12:00  

    Por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a CPP (contribuição previdenciária patronal) é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).



    A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.



    Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2022, o prazo de opção será 18.02.2022 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2022).






    Fonte: Portal Tributário




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  • Desoneração da Folha: Opção em 2022 Deve Ser Feita até 18 de Fevereiro

    Publicado em 04/02/2022 às 10:00  

    Por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a CPP (contribuição previdenciária patronal) é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).



    A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.



    Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2022, o prazo de opção será 18.02.2022 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2022).





    Fonte: Guia Trabalhista Online





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  • Desoneração da folha será prorrogada por mais dois anos

    Publicado em 17/11/2021 às 08:00  

    Durante um evento realizado no Palácio do Planalto, na última  quinta-feira (11/11/2021), o presidente Jair Bolsonaro afirmou que irá prorrogar a desoneração da folha de pagamento das empresas por mais dois anos.

     


    "Resolvemos prorrogar por mais dois anos a desoneração da folha. Isso tem a ver com manutenção de emprego. Quem se eleger em 2022 vai ter 2023 todinho para resolver essa questão",
    disse.

     


    O benefício fiscal estava previsto para acabar no fim deste ano. Caso não fosse prorrogado poderia impactar 17 setores da economia e afetar cerca de 3 milhões de empregos.

     


    Vale lembrar que ainda tramita pelo Congresso o Projeto 2541/2021 que extende o benefício até 2026. O texto já foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), ainda sem data para apreciação. Contudo, a intenção do presidente é se adiantar a essa tramitação.

     


    Desoneração da folha


    A desoneração da folha está em vigor desde 2011. A partir dela, as empresas podem substituir a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos funcionários, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%. 

     


    Atualmente, 17 setores são beneficiados pela medida. São eles: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

     



    Fonte: Portal Contábeis


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  • Desoneração da Folha: opção em 2021 deve ser feita até 19 de fevereiro de 2021

    Publicado em 03/02/2021 às 16:52  


    A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a CPP (contribuição previdenciária patronal) é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).


    A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.


    Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2021, o prazo de opção será 19.02.2021 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2021).



    Fonte: Blog Trabalhista




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  • Desoneração da folha para 17 setores é mantida até dezembro/2021

    Publicado em 05/11/2020 às 08:00  

    Congresso Nacional derruba veto presidencial à desoneração da folha de pagamento

    O Congresso derrubou, em 4/11/2020, o veto presidencial à prorrogação, até o final de 2021, da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia, que empregam mais de 6 milhões de pessoas. Os deputados já haviam derrubado o veto no início da tarde e os senadores seguiram na mesma linha, em sessão ocorrida horas depois.

                                                        

    A manutenção da desoneração da folha de pagamento - quando o governo retira alguns tributos devidos pelos empregadores para "baratear" o custo mensal do empregado - era uma demanda de vários setores para evitar demissões.

    A derrubada do veto foi garantida pelos congressistas após acordo com o governo. Esse acordo foi negociado por vários meses entre equipe econômica do governo e líderes partidários. "Esse tempo de maturação conseguiu com que cada parlamentar convencesse o governo com argumentos reais da importância dessa desoneração. Estamos na pandemia, o Brasil está perdendo muitas vidas e não podemos perder empregos", disse o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre.

    Alcolumbre também teceu elogios ao governo, chamando essa postura de "maturidade política". "Depois de um longo debate, o governo compreendeu e construiu com os líderes partidários a possibilidade de apoiar a derrubada do veto. Isso é maturidade política, é relação institucional honesta".

    A prorrogação da desoneração foi aprovada em junho pelo Senado e encaminhada para a sanção presidencial. A iniciativa foi incluída na Medida Provisória (MP) 936/20, que autorizou a redução da jornada de trabalho e dos salários em razão da pandemia do novo coronavírus. Em julho/2020, ao sancionar a lei, o presidente da República Jair Bolsonaro vetou a prorrogação.

    Como o Congresso está funcionando de forma remota, a sessão foi dividida em etapas. Após o encerramento da sessão com os deputados, houve outra com os senadores.

    Fonte: Gov.br/ Agência Senado, com adaptações da M&M Assessoria Contábil

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  • Mudanças na Desoneração da Folha de Pagamento

    Publicado em 04/09/2018 às 12:00  


    Publicada nova tabela com os códigos de Atividades, Produtos e Serviços Incidentes da Contribuição Sobre a Receita Bruta.

    Segue link com a nova tabela para EFD-Contribuições, das Atividades, Produtos e Serviços sujeitas a Desoneração da Folha de Pagamento a partir de 01/09/2018: 

    http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/2773

    Fonte: Deise Parisotto






  • Receita Federal regulamenta reoneração da folha de pagamento

    Publicado em 14/07/2018 às 12:00  


    Data estipulada para que as novas regras entrem em vigor tem levado empresas à Justiça


    Ao publicar a Instrução Normativa (IN) nº 1.812/18 a Receita Federal disciplinou a mudança nas regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei nº 13.670/18. A norma reduziu o número de setores que podem optar por recolher entre 1% a 4,5% de seu faturamento a título de contribuição previdenciária, em vez dos 20% sobre o total da folha de salários.


    Segundo a IN, empresas que foram incluídas na desoneração pela Lei nº 13.670/18 poderão aderir ao novo regime ao efetuar o pagamento da contribuição previdenciária relativa a setembro ou à primeira competência em que for apurada receita bruta. 


    No caso de contratação de empresas optantes pela desoneração da folha para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção previdenciária, a norma obriga a contratante a reter 3,5% do valor bruto cobrado. Válida a partir de 1º de setembro, a exigência aplica-se a serviços prestados por empresas de tecnologia da informação; tecnologia da informação e comunicação; teleatendimento; transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros; construção civil; e construção civil de obras de infraestrutura.


    A data em que a reoneração da folha começa a valer, fixada em 1º de setembro, está sendo bastante questionada. Com o argumento de que a escolha pelo regime tributário feita no início do ano é irretratável tanto para as empresas como para o governo, os contribuintes pleiteiam o direito de permanecer no sistema de desoneração da folha até dezembro.

    Fonte: Contas em Revista





  • Empresas Podem Garantir a Desoneração da Folha até Dezembro de 2017

    Publicado em 10/07/2017 às 13:00  

    Através da Medida Provisória n° 774 de 2017, publicada em março deste ano o governo decretou o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais. A MP entrará em vigor dia 1º de Julho, devendo as empresas a partir desta data recolher a contribuição previdenciária com base na sua folha de salários e não sobre a receita.

     

    Porém entendemos que conforme a Lei 12.546/2011 que instituiu a desoneração sobre a folha de pagamentos, a opção pela tributação substitutiva é feita em janeiro de cada ano sendo a partir de então irretratável para todo o ano calendário. Desta forma os contribuintes que atualmente optaram pela desoneração podem permanecer desta forma até o final deste ano (2017).

     

    Sendo assim, mesmo com as alterações trazidas pela MP 774 que revogou a desoneração da folha a partir do mês de Julho, os contribuintes que se sentirem lesados tem a opção de buscar seus direitos na esfera judicial com o intuito de permanecer no regime da desoneração, instituída pela Lei 12.546/2011 (e posteriores alterações) pelo menos até dezembro de 2017.

     

    Por fim destacamos que já há diversas jurisprudências a favor do contribuinte, tanto em primeira instância quanto nos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

     

    Fonte: Blog Guia Trabalhista


     




  • MP 651 desonera folha de pagamento

    Publicado em 05/11/2014 às 13:00  

    Empresas de TI, transportes de passageiros, drogarias, fabricantes de fios poliéster e fornecedores de padarias sofreram alterações.

    Uma das principais medidas previstas na MP 651/2014, aprovada nesta quarta-feira (29/10/2014) pelo Plenário do Senado é a desoneração da folha de pagamento.

    A desoneração da folha, é o regime em que alguns setores substituem a contribuição para a seguridade social baseada na folha de pagamentos por uma parcela da receita bruta. Novos setores foram incluídos durante a tramitação da MP: empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento; empresas de engenharia e arquitetura; drogarias e farmácias de manipulação; e empresas de tecnologia da informação (TI) que façam processamento de dados de gestão e gerenciamento de processos de clientes combinando mão de obra e computadores. As concessionárias de serviços públicos serão beneficiadas porque poderão retirar da base de cálculo do imposto o investimento em infraestrutura.

    O relatório, por outro lado, tira do novo sistema as empresas que fabricam insumos de padaria: pré-mistura para pão comum, misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos. Fabricantes de fios de poliéster, exceto para costura, também serão retirados do regime de contribuição sobre a receita e voltarão a recolher sobre a folha. Esses setores teriam sido prejudicados pela substituição. Além disso, o relatório traz vários incentivos tributários para vários setores, como a prorrogação de regimes especiais já existentes na legislação e a criação de novos benefícios para produtores de pneus, de gás natural e outros produtos.

    Fonte: Agência Senado.




  • Desoneração da Folha de salários - Contribuição previdenciária patronal

    Publicado em 26/01/2014 às 17:00  

    Em 2014 teremos a inclusão de novas atividades obrigadas a Desoneração da Folha de Pagamento, e também será, provavelmente, o último ano da desoneração, por esse motivo as empresa devem ficar atentas, pois essas regras provisórias sempre trazem problemas em fiscalizações futuras para explicar ao Fisco como foram recolhidas as contribuições e se foram aplicadas as regras vigentes à época.

    Para relembrar:

    A desoneração da folha de salários das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição temporária da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre o total da folha de salários de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta.

    Esta substituição tem caráter impositivo e será aplicada no período de 1º.12.2011 a 31.12.2014. Vencido este prazo, a contribuição previdenciária patronal básica, provavelmente, voltará a ser calculada sobre a folha de salários.

    Fonte: IOB




  • Obrigatoriedade da contribuição sobre a receita bruta e entrega da EFD-Contribuições

    Publicado em 18/10/2013 às 13:00  

    A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546/2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

    A empresa submetida ao regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 2012.

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 91/2012 - da 6ª RF; Constituição Federal de 1988, art. 195, §13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2013, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7ª e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de1999, art. 225, II, e §13; Instrução Normativa  RFB nº 1.110 de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV , e §5º, Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.


     




  • Desoneração da folha de empresas de construção civil

    Publicado em 21/05/2013 às 15:00  

    Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita "2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12546/2011".

    O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.            

    Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

    No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar "0000" no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).

    Fonte: Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/ Receita Federal do Brasil.


     



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