CLT: Uso autorizado de imagem impede indenização
Publicado em
26/08/2013
às
17:00
Uma ex-empregada que autorizou o uso de sua
imagem em site da escola em que trabalhava teve pedido de danos morais negado
pela 7ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela pleiteava a indenização
alegando uso indevido da imagem para divulgação de um projeto social da escola
coordenado por ela própria.
Quando ainda prestava serviços à escola, a ex-empregada autorizou a
utilização de sua imagem. Com a reclamação trabalhista, no entanto, ela
desejava ser indenizada pelo uso feito após seu desligamento da instituição.
A Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(TRT-PR) negaram o pedido. Ambas decidiram que a trabalhadora não teria direito
a indenização por haver permitido que a propaganda do projeto social fosse
veiculada com sua imagem. Além disso, alegaram que a imagem não vincula o
projeto social a qualquer produto ou serviço, ou seja, não tinha fins
comerciais, e sua veiculação não causou ofensa à honra, à boa fama ou à
respeitabilidade da ex-funcionária.
A ex-empregada recorreu então ao TST, onde a 7ª Turma rejeitou o
agravo de instrumento. A turma entendeu que o agravo não preenchia os
requisitos do artigo 896 da CLT, que mostra as situações nas quais são
possíveis recurso ao tribunal. A relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, argumentou que não se verificou, na decisão do TRT-PR que negou
seguimento ao recurso de revista, ofensa literal à Constituição Federal (artigo
5º, inciso X), ao Código Civil (artigo 20) e nem ao Código de Processo Civil
(artigo 131), como alegava a trabalhadora. Além disso, segundo a relatora, o
processamento do recurso também não se viabilizou por divergência
jurisprudencial.
Fonte: Conjur/Assessoria
de Imprensa TT - Processo AIRR-3745800-71.2008.5.09.0011.