Discriminação regional pode geral indenização? Caso real
Publicado em
09/01/2024
às
10:00
Uma vendedora de
comércio de vestuário deve ser indenizada em R$ 10 mil por dano moral por
sofrer discriminação em razão de local de nascimento e escolha profissional. De
acordo com os autos, a gerente do estabelecimento a xingava de "anta
nordestina" e a obrigava a guardar seus pertences em local diverso dos demais
trabalhadores. Também borrifava, na frente de outros empregados, desinfetante
aerossol na mulher para "desinfetá-la", sob o argumento de que ela saía do
estágio em enfermagem direto para exercer as atividades na loja.
A acusação de assédio
moral foi confirmada pela testemunha da profissional, a única ouvida nos autos.
Segundo o colega, a vendedora era ofendida de várias formas. A supervisora a
chamava de idiota, imbecil, gorda e atentava contra o fato de a trabalhadora
ter nascido na Bahia. Também criticava a aparência da empregada e a fazia
entrar pela porta dos fundos.
Na sentença proferida na
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz do trabalho substituto
Hantony Cassio Ferreira da Costa destaca que o uso de expressões como "anta
nordestina" carrega arraigada discriminação regional. Ressalta que a mulher era
agredida por fatos sociais que não fazem parte das suas escolhas, como a região
onde nasceu, e por suas escolhas, como a de cursar enfermagem.
"Por conta disso, tinha
que ser 'desinfetada', como se fosse um animal ou objeto, alguém distinto dos demais,
alguém que, sem qualquer prova, potencialmente traria 'doenças' dos lugares que
frequentava", afirma. O magistrado citou também a afronta de tais atitudes a
dispositivos constitucionais e culpa da empresa pelos atos de seus empregados.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Empregado dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração
Publicado em
13/09/2021
às
16:00
Ficou
demonstrado que a idade se constituiu como único fator para seu desligamento
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um
eletricitário que trabalhou numa Companhia de energia elétrica do Rio Grande do
Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão
da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.
Desligamento massivo
O eletricitário afirmou que
trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado,
sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados.
Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da
empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se
aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), "como forma de
resolver os problemas" da empresa.
Além da falta de negociação e
de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em
razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento
massivo.
Fonte de renda
O juízo de primeiro grau
condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que,
embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora
objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados
ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência,
justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou
o saque de quantia elevada do FGTS).
Abuso de direito
O relator do recurso de revista
do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, relator, destacou que, no voto
vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados
se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o
ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa.
Em seu voto, ele ressaltou que
o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria,
importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,
inciso III, da Constituição da República).
Fundamentação
O ministro fundamentou seu
entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o
princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo
1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata
da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e
proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas
discriminatórias no trabalho, entre outros. Ressaltou que desse arcabouço
jurídico, observa-se a notável "diretriz geral vexatória de tratamento
diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante",
principalmente no âmbito das relações trabalhistas.
Reintegração
Reconhecendo a nulidade da
dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador,
com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o
retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do
feito.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo:
RRAg-21738-31.2016.5.04.0201, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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