Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Lucros do último quadrimestre/2023 devem ser informados na EFD-REINF até 15/02/2024

    Publicado em 05/02/2024 às 15:00  

    Os rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, devem ser informado na EFD-Reinf.



    O prazo de apresentação das referidas informações fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.


    O prazo referido será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 


    Para os obrigados à entrega da DIRF, as informações deverão ser prestadas sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

    Portanto, para os lucros e dividendos pagos ou creditados no período de 01.09 a 31.12.2023, a informação deverá ser prestada na EFD-Reinf até 15.02.2024.




    Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021, na redação dada pela IN RFB 2.163/2023, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • EFD-Reinf: o que é, o que deve conter, prazo de entrega e penalidades

    Publicado em 23/01/2024 às 16:00  

    O que é a EFD-Reinf?


    A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esse sistema tem permissão de uso tanto pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.


    A EFD-Reinf tem como finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.



    O que deve conter a EFD-Reinf?


    Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

    ·  aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;

    ·  às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;

    ·  aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;

    ·  à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

    ·  às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

    ·  às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

    Qual o prazo de entrega da EFD-Reinf?

    A EFD-Reinf deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte.


    Penalidades


    Quem não conseguir cumprir o prazo de envio da EFD-Reinf ou realizar a entrega com incorreções ou omissões recebe intimação a apresentar a declaração original, e ficará sujeito às seguintes multas:   

    ·  2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;

    ·  R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;

    A aplicação da multa deverá ser a partir do dia seguinte ao término do prazo, mas saiba ainda que pode haver a redução em 50%.

    Isso ocorre se a declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou  em 25% se houver a apresentação da declaração for apresentada até o prazo estabelecido na intimação. 

    Com relação à DCTFWeb, também considera como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo. Desta forma, o responsável também será intimado a apresentar declaração original, mas caso não apresente, estará sujeito às seguintes multas: 

    ·  2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%;

    ·  R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.




    Fonte: Jornal Contábil/Fenacon



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Dirf e EFD-Reinf: o que está por vir em 2024 e pontos de atenção

    Publicado em 09/01/2024 às 14:00  


    A Receita Federal vem realizando algumas alterações na legislação para que ocorra a mudança das informações decorrentes de retenções na fonte para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), substituindo, de fato, a Dirf, que é anual, enquanto a Reinf é mensal.

    A EFD-Reinf veio para simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é obrigatória para várias categorias de contribuintes.


    A transição para a EFD-Reinf acompanha mudanças significativas, com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) que terá dispensa a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024.


    As informações que antes constavam na Dirf agora passam a ser completamente integradas no eSocial/EFD-Reinf.


    Para se adaptar a essas mudanças, as empresas devem se adaptar. Para garantir que seus sistemas de gestão empresarial estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf.


    Se você é gestor e tem dúvidas, peça a orientação de um profissional contábil. Já os contadores, devem estar atentos à mudança.


    Afinal, quais as mudanças na EFD-Reinf?


    Desde o dia 21 de setembro, a obrigação passou a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.


    Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser via Social/EFD Reinf.


    A partir de agora, o Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.


    Cartões de crédito e a EFD Reinf


    Outro ponto de atenção é que a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. 


    Desse modo, as operadoras de cartões de crédito, por exemplo, ficam obrigadas a prestar as informações acerca da auto retenção apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.


    Em contrapartida, a pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões e corretagens, sujeita a auto retenção, fica dispensada de prestar as respectivas informações na Reinf. 


    Assim, as pessoas jurídicas que operam com cartão de crédito, por exemplo, ficam dispensadas de prestar as informações relativas às comissões pagas para que esta opere com a máquina de cartão de crédito.


    Quem deve enviar a EFD-Reinf


    As seguintes organizações devem enviar o encargo: 

    ·  Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;

    ·  Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de folha);

    ·  Produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 

    ·  Adquirente de produto rural;

    ·  Associações desportivas com equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos;

    ·  Pessoas físicas e jurídicas com retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).

    Quais as penalidades da EFD-Reinf?


    Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

    ·  Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;

    ·  No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;

    ·  A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.


    Fonte: Jornal Contábil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Transição DIRF / EFD-Reinf e da confissão de dívida na DCTFWeb

    Publicado em 30/09/2023 às 16:00  

    No dia 21 de setembro de 2023, teve início a escrituração na EFD-Reinf das informações sobre os rendimentos pagos e as retenções de tributos (IR, CSLL, COFINS e PIS) relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2023.


    Essa nova etapa tem por objetivo complementar as informações necessárias para a substituição da DIRF e transferir a constituição desses créditos tributários da DCTF PGD para a DCTFWeb.


    ATENÇÃO!



    A substituição da DIRF e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2024. Assim:


    -Os rendimentos e as retenções relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na DIRF/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023.


    -As retenções devem continuar sendo informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração em 02/2024).


    -Os recolhimentos das retenções devem seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do DARF por meio desta.


    -Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade das informações, que deixa de ser anual (DIRF) e passa a ser mensal (EFD-Reinf).


    -Importante destacar que os rendimentos decorrentes da relação de trabalho já estão sendo escriturados no eSocial desde o mês de maio de 2023.



    Mais informações podem ser obtidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf.


    Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf - Versão 2.1.2.1 (rfb.gov.br)



    Fonte: Receita Federal do Brasil



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • EFD-Reinf: Que São Eventos Periódicos?

    Publicado em 09/08/2022 às 14:00  

    Na EFD-Reinf, eventos periódicos são os que permitem a escrituração das informações referentes à retenção previdenciária devida quando o serviço é prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e apurar as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros, cujas bases de cálculo são diferentes da remuneração paga, devida ou creditada em função de uma relação de trabalho.









    Fonte: Portal Tributário




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf

    Publicado em 17/12/2020 às 12:00  


    A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 que atualiza o cronograma de implantação da EFD-Reinf, alterando as datas em que contribuintes passam a ser obrigados à entrega da escrituração


    Com a recente alteração das informações que são prestadas no eSocial, foi necessário também a realização de ajustes no formato (leiaute) e informações que são prestadas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

    Em razão destes ajustes foram alteradas as datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, para os seguintes grupos de contribuintes:

    1. A partir de 10 de maio de 2021 para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;

    2. A partir de 08 de abril de 2022, para os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.

    A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes.


    Fonte: Receita Federal do Brasil




    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • EFD REINF - Prorrogada a obrigatoriedade para o Grupo 3

    Publicado em 16/01/2020 às 14:00  

    Instrução Normativa nº 1.921/20, publicada dia 10/1/2020, prorroga a obrigatoriedade da EFD-Reinf para o grupo 3, que deveria começar no mesmo dia 10. A Receita Federal ainda não definiu a partir de quando a escrituração passará a ser exigida.

    Formam o GRUPO 3, os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

    Fonte: Contas em Revista / e-Social / Instrução Normativa 1921/2020. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:


    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • EFD-REINF - Adiamento da entrada em produção do "3º Grupo" - Publicação em breve

    Publicado em 17/07/2019 às 14:00  


    Será adiada a data de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional.

    A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será feita em breve.

    Fonte: Site do SPED / Receita Federal


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!





  • EFD-Reinf Terá Novo Endereço Eletrônico de Acesso a Partir de 21/02/2019

    Publicado em 07/02/2019 às 16:00  

    O endereço eletrônico (URL) da EFD-Reinf antiga será desativado.

    Entretanto, visando maior divulgação aos contribuintes, essa desativação será feita no dia 21/02/2019.

    A partir da citada data, o Web Service para consulta do evento de totalizações com o resultado do processamento do fechamento, deverá ser acessado através dos endereços abaixo:

    Ambiente de Produção

    Link: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

    Ambiente de Produção Restrita

    Link: https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc

    Nota: Esses endereços não devem ser usados diretamente em seu navegador de internet (via browser).

    Nesse caso, o desenvolvedor do software é quem deverá inserir/implementar em seu sistema, que por sua vez, acionará um WebService para realização de consultas.

    Contribuintes que não Possuem Software Específico - eCAC

    Para contribuintes que não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico abaixo.

    Em ambos os casos, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf, caso haja necessidade de acessá-lo através de procuração, deve ser utilizado o perfil "EFD-Reinf-Geral", que está disponibilizado desde 23/10/2018.

    A utilização deste perfil (EFD-Reinf-Geral) é obrigatória também para os acessos por webservice.

    Os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão também desativados no dia 21/02/2019.

    Fonte: Portal Sped - Adaptado pelo Guia Trabalhista e por M&M Assessoria Contábil





  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf - é obrigatória para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões

    Publicado em 01/06/2018 às 16:00  

    As informações referentes à competência maio/2018 devem ser entregues a partir do dia 2 de maio

    A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foi implementada no dia 2/5/2018. Em sua primeira fase, somente envolve as empresas do 1º grupo de obrigados, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. Empresas que não fazem parte do primeiro grupo, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada no portal do eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.

    Importante ressaltar que, fora o exposto acima, todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.

    Assim, a partir do dia 2/5/ 2018, esses contribuintes podem enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1/5/2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. As informações relativas à competência maio/2018 deverão ser transmitidas até o dia 15/6/2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que as empresas enviem, já a partir de 2/5/2018, os eventos "R-1000 - Informações do Contribuinte" e "R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais".

    Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente pelo "Webservice" da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.

    As informações prestadas na EFD-Reinf são:

    . retenção da contribuição previdenciária sobre os serviços tomados e prestados, mediante cessão de mão de obra ou empreitada;


    . comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica;


    . recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;


    . receita de espetáculo desportivo;


    . retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/ PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas;


    . Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

    É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e a EFD-Reinf. A GFIP será totalmente substituída, pela EFD-Reinf e pelo eSocial, na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) entrará em produção.

    Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenham movimento no mês de maio/2018 deverão apresentar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.

    Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de "Sem movimento" deverá enviar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá, a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista nesse parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados (http://sped.rfb.gov.br/).

    A obrigatoriedade para os demais contribuintes, exceto entes públicos, terá início em 1/11/2018. Para os entes públicos, integrantes do "Grupo 1- Administração Pública", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, a obrigatoriedade começará em 1/5/2019.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • EFD-Reinf - Início da obrigatoriedade a partir de 2/5/2018

    Publicado em 23/05/2018 às 16:00  

    A entrada em produção da EFD-Reinf, pelo cronograma estabelecido na IN RFB Nº 1767/2017, aconteceria em 1º/5/2018, mas devido ao feriado, entrou em produção apenas em 2/5/2018. Nesta primeira fase, estarão obrigadas a transmitir os eventos da EFD-Reinf as empresas do primeiro grupo, obrigadas a utilizar o eSocial desde janeiro/2018, e as que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial.

    Empresas que não tenham movimento no mês de maio/2018 deverão apresentar obrigatoriamente o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf para identificar esta situação. Se permanecer nesta situação em julho, o evento R-2099 também deverá ser transmitido para fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo.

    Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente através do Web Service da EFD-Reinf, mas, a partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-Reinf, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.

    É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-REINF. A GFIP será totalmente substituída para estas empresas na competência julho/2018, momento em que a DCTFWeb entrará em produção.

     
    O que será informado:


    # Retenção da contribuição previdenciária sobre os serviços tomados e prestados, mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

    # Comercialização da produção e na apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica;

    # Recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

    # Receita de espetáculo desportivo;

    # Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/ PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas.


    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE







  • EFD-Reinf: A "irmã" do eSocial que você deve prestar atenção

    Publicado em 06/04/2018 às 12:00  

    Módulo do Sped promete mexer com a rotina dos escritórios de contabilidade

    Do mesmo jeito que o eSocial a sua, digamos, "irmã" EFD-Reinf também promete mexer com a rotina das empresas e de seus escritórios de contabilidade a partir de 2018. Ela é mais simples e possui menor quantidade de eventos e, por isso, quase ninguém fala dela. Se de um lado o eSocial ainda levanta muitas dúvidas e questionamentos sobre o seu funcionamento, de outro a EFD-Reinf parece passar despercebida.

    Mas a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), precisa urgentemente da sua atenção. Ela é mais um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e é por isso que nós estamos aqui para simplificar esta tarefa e ajudar você.

    Vamos lá?

    Em resumo, o objetivo da EFD-Reinf é substituir obrigações impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo o Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e as Informações à Previdência Social (Gfip).A plataforma abarca ainda as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho:

    Programa de Integração Social - PIS;

    Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

    Imposto de Renda - IR;

    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    Previdência Social - INSS.

    Todas essas informações que hoje são impostas aos contribuintes e empregadores estarão reunidas pela EFD-Reinf que irá trabalhar em conjunto com o eSocial a partir de 2018. Assim, os dois "irmãos" poderão cruzar informações e verificar os dados, o que irá causar uma mudança na rotina de trabalho dos escritórios de contabilidade e de suas empresas atendidas.

    As mudanças visam melhorar as informações de dados, mas como toda novidade promete criar uma nova cultura nas relações profissionais de todo o país.

    Cronograma de Implantação

    Para entender melhor o cronograma de implantação da EFD-Reinf, é preciso conhecer bem o cronograma e faseamento do eSocial, que será feito de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019. Os grupos de contribuintes são os seguintes:

    Janeiro de 2018: sociedades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016;Julho de 2018: demais contribuintes, exceto órgãos públicos da Administração; direta, Autárquica e Fundacional;Janeiro de 2019: os órgãos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

    Se a EFD-Reinf será implantada paralelamente ao eSocial, então agora temos o cronograma da EFD-Reinf que será feita em fase única para cada um dos grupos a seguir:

    Maio de 2018, para os contribuintes do primeiro grupo; Novembro de 2018, para os contribuintes de segundo grupo;Maio de 2019, para os contribuintes do terceiro grupo.

    Conclusão

    Para simplificar: a EFD-Reinf é um dos módulos do Sped que será utilizado por pessoas físicas e jurídicas como forma de complementar as informações ao eSocial. A escrituração EFD-Reinf irá contemplar a possibilidade de múltiplas transmissões em momentos diferentes, conforme cada obrigatoriedade.

    A EFD-Reinf é tão importante quanto o eSocial e, por isso, merece a mesma atenção e preocupação. Por ter menor quantidade de eventos, quase ninguém fala dela. Porém, reforçamos que a EFD-Reinf é mais um módulo do Sped e promete, principalmente, mexer com a rotina de trabalho das empresas e dos escritórios de contabilidade.

    Fonte: Consisanet.





  • 11 questões sobre a EFD Reinf:

    Publicado em 05/02/2018 às 16:00  

    1) Porque foi criado o EFD-REINF, já que foi criado o e-Social?

    Pois o e-Social é voltado aos trabalhadores.

    Já o EFD-REINF é voltado a todas as transações com terceiro e impostos retidos.

    2) Qual o objetivo do EFD-REINF?

    Simplificar e centralizar as informações de retenção da contribuição junto ao Fisco.

    3) Qual o prazo para entrar em vigor a EFD-REINF?

    Em 1º maio de 2018, para empresas + que 78 milhões de faturamento.

    Em 1º novembro de 2018, para empresas até 78 milhões de faturamento.

    Em 1º maio de 2019, o terceiro grupo que compõe os órgãos públicos.

    4) Qual o prazo para a transmissão do EFD-REINF?

    Mensalmente até dia 15 do mês subsequente.

    Exceto para entidades promotores de espetáculos.

    5) Será gerado uma lista de contribuintes obrigados?

    Sim, será publicada pela Receita Federal do Brasil a lista dos contribuintes.                                                         

    6) Quais informação que contemplará pela EFD-REINF?

    Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 4,65% Funrural INSS retido CPRB Espetáculos desportivos

    7) Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-REINF?

    As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do e-Social alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF) .

    Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.

    8) Como será realizado a assinatura do EFD-REINF?

    É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. No caso do procurador, a procuração eletrônica deve ser cadastrada no portal do e-CAC utilizando o acesso do certificado digital. 

    9) Qual será o formato da EFD-REINF enviado?

    Será em formato XML e será enviado através do Web Service disponibilizado pelo governo.

    10) É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?

    Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.

    11) Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

    Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

    Fonte: Francisco Laranja





  • EFD-Reinf - Empresas dispensadas

    Publicado em 29/01/2018 às 12:00  

    O contribuinte deve informar no Evento R-2010 todas as notas fiscais cujas atividades estejam descritas nos artigos de cessão de mão de obra e empreitada da Instrução Normativa RFB nº 971/09? Com e sem retenção?

    Exemplo: prestadores com liminar, prestadores do Simples Nacional e empreitada total sem retenção.

    Devem ser informadas nesse evento todas as notas fiscais emitidas em função da prestação de serviços que a legislação obriga a retenção da contribuição previdenciária. As empresas enquadradas no regime de tributação Simples Nacional, que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de declarar. As empresas que possuam decisões judiciais para não retenção devem declarar essas notas fiscais, informando a contribuição previdenciária que deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como o processo que sustenta essa não retenção. No caso de empreitada total, só deve prestar informação nos casos em que, por opção do tomador, ocorrer a retenção para se elidir da solidariedade.

    Fonte: Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora do Cenofisco / Contas em Revista.





  • EFD-Reinf - Eventos R-2010 e R-2070

    Publicado em 22/01/2018 às 14:00  

    As notas fiscais que tenham retenção de contribuição previdenciária sobre os valores dos serviços com cessão de mão de obra ou empreitada e que tenham também retenção de IR, PIS, Cofins e CSLL, como é o caso de serviços de limpeza, deverão ser informadas nos dois eventos R-2010 e R-2070?

     

    O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb. Os demais tributos que sofrem retenção na fonte devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como hoje é informado na Dirf.

     

    Fonte: Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora do Cenofisco / Contas em Recista


     





  • EFD-Reinf - Notas fiscais informadas fora do prazo

    Publicado em 15/01/2018 às 14:00  

    Com relação às notas fiscais que não foram enviadas dentro do prazo da competência, será possível retificar o evento R-2010? Como será gerada a guia para pagamento das contribuições previdenciárias dessas notas?

     

    O contribuinte terá que reabrir o movimento do mês das notas, enviar os eventos com as notas que faltaram e fechar o movimento. Assim, os dados migrarão para a DCTFweb e o contribuinte poderá emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) complementar com a contribuição previdenciária referente a essas notas.

     

    Fonte: Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora do Cenofisco /Contas em Revista

     




  • Novas Datas de Implementação da EFD-Reinf em 2018

    Publicado em 28/12/2017 às 14:00  

    Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial.

     

    O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes, nos termos da Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial, coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial.

     

    Assim, os contribuintes do primeiro grupo - empresas com faturamento superior a 78 milhões - passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019.

     

    A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-Reinf, fixando essas novas datas, será publicada em breve.

     


    Fonte: Blog Guia Tributário





  • EFD-Reinf trará novos desafios para o departamento pessoal das empresas

    Publicado em 03/10/2017 às 12:00  

    O setor de departamento pessoal e recursos humanos das empresas brasileiras sofrerão impactos significativos já a partir de novembro de 2017 com a entrada em vigor da reforma trabalhista. Mas o grande impacto virá a partir de janeiro de 2018 com o início da obrigatoriedade do eSocial e também da EFD-Reinf, que está sendo tratado como um módulo integrante do eSocial.

     

    Neste artigo iremos tratar especificamente desta nova obrigação acessória que irá demandar e muito de informações advindas do departamento pessoal das empresas.

     

    O principal ponto de atenção refere-se a retenção da contribuição previdenciária também chamada de retenção de INSS, que é devida pelo prestador de serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada, mas recolhida pelo tomador do serviço, de maneira antecipada.

     

    Esta modalidade de retenção é uma das situações que exigem das empresas envolvidas uma visão ampla de negócio sem barreiras de setorização ou departamentos. 

     

    Para exemplificar este fato, iremos acompanhar abaixo os trâmites burocráticos que envolvem a prestação de serviço entre duas empresas onde haja retenção de INSS:

     

    Passo 1  - A empresa prestadora executa os serviços conforme definido em contrato e emite a nota fiscal, destacando a retenção devida. Em seguida envia a NF para a empresa tomadora.

     

    Passo 2  - A empresa tomadora deverá checar se a nota fiscal foi emitida corretamente e autorizar o financeiro a efetuar o pagamento, já descontado o valor da retenção.

     

    Passo 3  - A nota fiscal é então encaminhada ao departamento pessoal da empresa tomadora que deverá emitir a guia de recolhimento do INSS com os dados da empresa prestadora.

     

    Passo 4  - A guia de recolhimento é então encaminhada ao financeiro da empresa tomadora, para realização do pagamento dentro do prazo devido.

     

    Passo 5  - Ambas as empresas deverão ter em mãos os dados cadastrais uma da outra, bem como os dados completos da nota fiscal retida e do pagamento efetuado para que possam transmitir em tempo hábil suas respectivas EFD-Reinfs, sem qualquer divergências entre elas.

     

    Observe que a possibilidade de haver problemas em algumas das etapas do processo é alta. Qualquer quebra em um destes processos podem levar a falta de recolhimento do tributo, recolhimento indevidos, pagamentos duplicados e a perda do prazo legal na transmissão da obrigação acessória.

     

    Neste sentido a EFD-Reinf trará um desafio extra para as empresas, pois deverá ser entregue mensalmente até o dia 20 do mês subsequente, ao contrário da DIRF que tem sua entrega anual.

     

    Portanto é sua responsabilidade como gestor, se antever a estes problemas. Faça uma comunicação prévia com as empresas terceiras prestadoras de serviços com o objetivo de alinhar os processos entre ambas e principalmente oriente e prepare seus funcionários que são responsáveis por estes trâmites burocráticos.

     

    Fonte: www.jornalcontabil.com.br

     

     





  • EFD-Reinf Começa em 2018

    Publicado em 26/09/2017 às 17:00  

    Dessa  forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019)

     

    A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-REINF - constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

     

    Logo no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.

     

    Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.

     

    Entretanto, o cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17.

     

    Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019).

    Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP", não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018.

     

    As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

     


    Fonte: www.contabeis.com.br/noticias/35501




  • EFD Reinf

    Publicado em 17/05/2016 às 11:00  

    A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

     

    A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:

     

    ·                     fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória

     

    A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

     

    Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

     

    Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

     

    ·                     aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

    ·                     às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

    ·                     aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

    ·                     à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

    ·                     às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

    ·                     às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

     

    Fonte: site da Receita Federal do Brasil


     




  • Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída

    Publicado em 02/09/2015 às 13:00  

    A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

     

    A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

     

    Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

     

    Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

     

    ·   aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

     

    ·  às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

     

    ·  aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

     

    ·  à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

     

    ·  às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

     

    ·  às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

     

    A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:

     

    ·  fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.



Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050