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Lucros do último quadrimestre/2023 devem ser informados na EFD-REINF até 15/02/2024
Publicado em
05/02/2024
às
15:00
Os rendimentos relativos a lucros e
dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda,
devem ser informado na EFD-Reinf.
O prazo de
apresentação das referidas informações fica prorrogado para até o dia 15
(quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.
O prazo referido
será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando
este cair em dia não útil para fins fiscais.
Para os obrigados à entrega da DIRF, as informações deverão ser prestadas sobre os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
Portanto, para os lucros e dividendos pagos ou
creditados no período de 01.09 a 31.12.2023, a informação deverá ser prestada
na EFD-Reinf até 15.02.2024.
Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021, na redação dada
pela IN RFB 2.163/2023, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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EFD-Reinf: o que é, o que deve conter, prazo de entrega e penalidades
Publicado em
23/01/2024
às
16:00
O que é a EFD-Reinf?
A Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos
do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esse sistema tem permissão
de uso tanto pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
A EFD-Reinf tem como
finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição
Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações
sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias
substituídas.
O que
deve conter a EFD-Reinf?
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se
aquelas associadas:
· aos serviços tomados/prestados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de
contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;
· às retenções na fonte (IR, CSLL,
COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas
físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série
R-4000;
· aos recursos recebidos por /
repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional, referente a contribuição social previdenciária;
· à comercialização da produção e à
apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e
demais produtores rurais pessoa jurídica;
· às empresas que se sujeitam à
CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
· às entidades promotoras de evento
que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional,
referente a contribuição social previdenciária.
Qual o prazo de entrega da
EFD-Reinf?
A EFD-Reinf deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte.
Penalidades
Quem não conseguir cumprir o prazo de envio da EFD-Reinf ou realizar a
entrega com incorreções ou omissões recebe intimação a apresentar a declaração
original, e ficará sujeito às seguintes multas:
· 2% ao mês calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega
após o prazo, limitada a 20%;
· R$ 20,00 para cada grupo de 10
informações incorretas ou omitidas;
A aplicação da multa deverá ser a partir do dia seguinte ao término do
prazo, mas saiba ainda que pode haver a redução em 50%.
Isso ocorre se a declaração for apresentada antes de qualquer
procedimento de ofício ou em 25% se houver a apresentação da declaração
for apresentada até o prazo estabelecido na intimação.
Com relação à DCTFWeb, também considera como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo. Desta forma, o responsável também será intimado a
apresentar declaração original, mas caso não apresente, estará sujeito às seguintes
multas:
· 2% ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na
DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da
declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20%;
· R$ 20,00 para cada grupo de 10
informações incorretas ou omitidas.
Fonte: Jornal
Contábil/Fenacon
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Dirf e EFD-Reinf: o que está por vir em 2024 e pontos de atenção
Publicado em
09/01/2024
às
14:00
A Receita Federal vem realizando algumas alterações na legislação para
que ocorra a mudança das informações decorrentes de retenções na fonte para a
EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais), substituindo, de fato, a Dirf, que é anual, enquanto a Reinf é
mensal.
A EFD-Reinf veio para
simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é
obrigatória para várias categorias de contribuintes.
A transição para a EFD-Reinf
acompanha mudanças significativas, com a Declaração de Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF) que terá dispensa a partir de 2025 para fatos geradores
ocorridos em 2024.
As informações que antes
constavam na Dirf agora passam a ser completamente integradas no
eSocial/EFD-Reinf.
Para se adaptar a essas
mudanças, as empresas devem se adaptar. Para garantir que seus sistemas de
gestão empresarial estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf.
Se você é gestor e tem
dúvidas, peça a orientação de um profissional contábil. Já os contadores, devem
estar atentos à mudança.
Afinal, quais as mudanças na
EFD-Reinf?
Desde o dia 21 de setembro, a obrigação passou a
apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados,
contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos
efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à
pessoa física.
Dessa forma, a DIRF será
dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser
via Social/EFD Reinf.
A partir de agora, o Imposto
sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS)
/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social
sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.
Cartões de crédito e a EFD Reinf
Outro ponto de atenção é que
a partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber de outras
pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, sujeita a
auto retenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, fica
obrigada, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções
tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
Desse modo, as operadoras de
cartões de crédito, por exemplo, ficam obrigadas a prestar as informações
acerca da auto retenção apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Em contrapartida, a pessoa
jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias de comissões
e corretagens, sujeita a auto retenção, fica dispensada de prestar as
respectivas informações na Reinf.
Assim, as pessoas jurídicas
que operam com cartão de crédito, por exemplo, ficam dispensadas de prestar as
informações relativas às comissões pagas para que esta opere com a máquina de
cartão de crédito.
Quem deve enviar a EFD-Reinf
As seguintes organizações
devem enviar o encargo:
· Empresas que prestam e contratam
serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;
· Pessoas jurídicas optantes pela
CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de
folha);
· Produtor rural, pessoa jurídica e
agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
· Adquirente de produto rural;
· Associações desportivas com
equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio,
licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos
desportivos;
· Pessoas físicas e jurídicas com
retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
Quais as penalidades da
EFD-Reinf?
Bastante atenção em prazos e
informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no
envio pode gerar as seguintes penalidades:
· Multa de 2% ao mês ou fração,
calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na
entrega;
· No montante de R$ 20,00, para
cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;
· A multa mínima será de R$ 200,00
para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para
atraso, incorreções ou omissões.
Fonte: Jornal Contábil
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Transição DIRF / EFD-Reinf e da confissão de dívida na DCTFWeb
Publicado em
30/09/2023
às
16:00
No
dia 21 de setembro de 2023, teve início a escrituração na EFD-Reinf das
informações sobre os rendimentos pagos e as retenções de tributos (IR, CSLL,
COFINS e PIS) relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de
setembro de 2023.
Essa nova etapa tem
por objetivo complementar as informações necessárias para a substituição da
DIRF e transferir a constituição desses créditos tributários da DCTF PGD para a
DCTFWeb.
ATENÇÃO!
A substituição da DIRF e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão
para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2024. Assim:
-Os rendimentos e as retenções relativos
aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na
DIRF/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023.
-As retenções devem continuar sendo
informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração
em 02/2024).
-Os recolhimentos das retenções devem
seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a
partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do DARF por
meio desta.
-Recomenda-se
que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer
comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade
das informações, que deixa de ser anual (DIRF) e passa a ser mensal
(EFD-Reinf).
-Importante
destacar que os rendimentos decorrentes da relação de trabalho já estão sendo
escriturados no eSocial desde o mês de maio de 2023.
Mais informações podem ser obtidas no Manual de Orientação do Usuário da
EFD-Reinf.
Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf - Versão 2.1.2.1
(rfb.gov.br)
Fonte: Receita Federal do Brasil
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EFD-Reinf: Que São Eventos Periódicos?
Publicado em
09/08/2022
às
14:00
Na EFD-Reinf, eventos
periódicos são os que permitem a escrituração das informações referentes à
retenção previdenciária devida quando o serviço é prestado mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada e apurar as contribuições sociais previdenciárias e
as devidas a terceiros, cujas bases de cálculo são diferentes da remuneração
paga, devida ou creditada em função de uma relação de trabalho.
Fonte: Portal
Tributário
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Novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf
Publicado em
17/12/2020
às
12:00
A Receita Federal
publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 que atualiza o cronograma de
implantação da EFD-Reinf, alterando as datas em que contribuintes passam a ser
obrigados à entrega da escrituração
Com a recente alteração das informações que
são prestadas no eSocial, foi necessário também a realização de ajustes no
formato (leiaute) e informações que são prestadas pela Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Em razão destes ajustes foram alteradas as
datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, para os seguintes
grupos de contribuintes:
1. A partir de 10 de maio de 2021 para os
contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e
as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas
empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
2. A partir de 08 de abril de 2022, para os
entes da Administração Pública e as organizações internacionais.
A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial e a
DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social (GFIP) para a apuração e recolhimento das contribuições
previdenciárias e, mais adiante, e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (DIRF). Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de
forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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EFD REINF - Prorrogada a obrigatoriedade para o Grupo 3
Publicado em
16/01/2020
às
14:00
A Instrução Normativa nº 1.921/20, publicada dia 10/1/2020,
prorroga a obrigatoriedade da EFD-Reinf para o grupo 3, que deveria começar no
mesmo dia 10. A Receita Federal ainda não definiu a partir de quando a
escrituração passará a ser exigida.
Formam o GRUPO
3, os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa
física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
Fonte: Contas em Revista / e-Social / Instrução
Normativa 1921/2020. Elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.
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EFD-REINF - Adiamento da entrada em produção do "3º Grupo" - Publicação em breve
Publicado em
17/07/2019
às
14:00
Será adiada a data
de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf) do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as
empresas do Simples Nacional.
A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será
feita em breve.
Fonte: Site do SPED / Receita Federal
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EFD-Reinf Terá Novo Endereço Eletrônico de Acesso a Partir de 21/02/2019
Publicado em
07/02/2019
às
16:00
O
endereço eletrônico (URL) da EFD-Reinf antiga será desativado.
Entretanto, visando
maior divulgação aos contribuintes, essa desativação será feita no dia
21/02/2019.
A partir da citada
data, o Web Service para consulta do evento de totalizações com o resultado do
processamento do fechamento, deverá ser acessado através dos endereços abaixo:
Ambiente de Produção
Link: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Ambiente de Produção Restrita
Link: https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc
Nota: Esses endereços não devem ser usados
diretamente em seu navegador de internet (via browser).
Nesse caso, o desenvolvedor do software é
quem deverá inserir/implementar em seu sistema, que por sua
vez, acionará um WebService para realização de consultas.
Contribuintes que não Possuem
Software Específico - eCAC
Para contribuintes que
não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as
informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço
eletrônico abaixo.
Em ambos os casos,
tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf, caso haja
necessidade de acessá-lo através de procuração, deve ser utilizado o perfil "EFD-Reinf-Geral", que está disponibilizado desde
23/10/2018.
A utilização deste
perfil (EFD-Reinf-Geral) é obrigatória também para os acessos por
webservice.
Os perfis
REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão também desativados no dia
21/02/2019.
Fonte: Portal Sped - Adaptado pelo Guia Trabalhista e por
M&M Assessoria
Contábil
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Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf - é obrigatória para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões
Publicado em
01/06/2018
às
16:00
As informações referentes à competência
maio/2018 devem ser entregues a partir do dia 2 de maio
A
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf), módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foi
implementada no dia 2/5/2018. Em sua primeira fase, somente envolve as empresas
do 1º grupo de obrigados, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 -
Entidades Empresariais", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6
de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.
Empresas que não fazem parte do primeiro grupo, mas que assinaram termo de
opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada
no portal do eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.
Importante
ressaltar que, fora o exposto acima, todos os contribuintes obrigados ao
eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de
maio/2018.
Assim,
a partir do dia 2/5/ 2018, esses contribuintes podem enviar informações ao
ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1/5/2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do
mês subsequente. As informações relativas à competência maio/2018 deverão ser
transmitidas até o dia 15/6/2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que
as empresas enviem, já a partir de 2/5/2018, os eventos "R-1000 - Informações
do Contribuinte" e "R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais".
Inicialmente,
as informações deverão ser transmitidas exclusivamente pelo "Webservice" da
EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o
Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das
informações.
As
informações prestadas na EFD-Reinf são:
.
retenção da contribuição previdenciária sobre os serviços tomados e prestados,
mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
. comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária
substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica;
. recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional;
. receita de espetáculo desportivo;
. retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/ PASEP) incidentes sobre os
pagamentos diversos efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas;
. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
É
oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e
a EFD-Reinf. A GFIP será totalmente substituída, pela EFD-Reinf e pelo eSocial,
na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
entrará em produção.
Empresas
que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenham movimento no
mês de maio/2018 deverão apresentar o evento "R-2099 - Fechamento dos
Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.
Igualmente
em julho, se a empresa estiver na situação de "Sem movimento" deverá
enviar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da
EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A
partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo,
deverá, a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista
nesse parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de
mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados (http://sped.rfb.gov.br/).
A
obrigatoriedade para os demais contribuintes, exceto entes públicos, terá
início em 1/11/2018. Para os entes públicos, integrantes do "Grupo 1-
Administração Pública", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de
maio de 2016, a obrigatoriedade começará em 1/5/2019.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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EFD-Reinf - Início da obrigatoriedade a partir de 2/5/2018
Publicado em
23/05/2018
às
16:00
A entrada em
produção da EFD-Reinf, pelo cronograma estabelecido na IN RFB Nº 1767/2017,
aconteceria em 1º/5/2018, mas devido ao feriado, entrou em produção apenas em
2/5/2018. Nesta primeira fase, estarão obrigadas a transmitir os eventos da
EFD-Reinf as empresas do primeiro grupo, obrigadas a utilizar o eSocial desde
janeiro/2018, e as que assinaram termo de opção para antecipação da
obrigatoriedade ao eSocial.
Empresas que não tenham movimento no mês de
maio/2018 deverão apresentar obrigatoriamente o evento "R-2099 -
Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf para identificar esta
situação. Se permanecer nesta situação em julho, o evento R-2099 também deverá
ser transmitido para fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a
empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada
mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste
parágrafo.
Inicialmente, as informações deverão ser
transmitidas exclusivamente através do Web Service da EFD-Reinf, mas, a partir
do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da
EFD-Reinf, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.
É oportuno lembrar
que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-REINF. A
GFIP será totalmente substituída para estas empresas na competência julho/2018,
momento em que a DCTFWeb entrará em produção.
O que será informado:
# Retenção da contribuição previdenciária sobre os
serviços tomados e prestados, mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
# Comercialização da produção e na apuração da contribuição
previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais
Pessoa Jurídica;
# Recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que
mantenha equipe de futebol profissional;
# Receita de espetáculo desportivo;
# Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/ PASEP) incidentes sobre os
pagamentos diversos efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
EFD-Reinf: A "irmã" do eSocial que você deve prestar atenção
Publicado em
06/04/2018
às
12:00
Módulo do Sped promete mexer com a rotina dos
escritórios de contabilidade
Do mesmo jeito que o
eSocial a sua, digamos, "irmã" EFD-Reinf também promete mexer com
a rotina das empresas e de seus escritórios de contabilidade a partir
de 2018. Ela é mais simples e possui menor quantidade de eventos e, por isso,
quase ninguém fala dela. Se de um lado o eSocial ainda levanta muitas dúvidas e
questionamentos sobre o seu funcionamento, de outro a EFD-Reinf parece passar
despercebida.
Mas a EFD-Reinf
(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais),
precisa urgentemente da sua atenção. Ela é mais um módulo do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), e é por isso que nós estamos aqui para simplificar
esta tarefa e ajudar você.
Vamos lá?
Em resumo, o
objetivo da EFD-Reinf é substituir obrigações impostas aos contribuintes e
empregadores, como por exemplo o Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf) e as Informações à Previdência Social (Gfip).A plataforma abarca ainda
as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho:
Programa de
Integração Social - PIS;
Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
Imposto de Renda -
IR;
Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL;
Previdência Social -
INSS.
Todas essas
informações que hoje são impostas aos contribuintes e empregadores estarão
reunidas pela EFD-Reinf que irá trabalhar em conjunto com o eSocial a partir de
2018. Assim, os dois "irmãos" poderão cruzar informações e verificar os dados,
o que irá causar uma mudança na rotina de trabalho dos escritórios de
contabilidade e de suas empresas atendidas.
As mudanças visam
melhorar as informações de dados, mas como toda novidade promete criar uma nova
cultura nas relações profissionais de todo o país.
Cronograma
de Implantação
Para entender melhor
o cronograma de implantação da EFD-Reinf, é preciso conhecer bem o
cronograma e faseamento do eSocial, que será feito de forma escalonada,
entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019. Os grupos de contribuintes
são os seguintes:
Janeiro de 2018:
sociedades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de
2016;Julho de 2018: demais contribuintes, exceto órgãos públicos da
Administração; direta, Autárquica e Fundacional;Janeiro de 2019: os órgãos
públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Se a EFD-Reinf será
implantada paralelamente ao eSocial, então agora temos o cronograma
da EFD-Reinf que será feita em fase única para cada um dos grupos a seguir:
Maio de 2018, para
os contribuintes do primeiro grupo; Novembro de 2018, para os contribuintes de
segundo grupo;Maio de 2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
Conclusão
Para simplificar: a
EFD-Reinf é um dos módulos do Sped que será utilizado por pessoas físicas
e jurídicas como forma de complementar as informações ao eSocial. A
escrituração EFD-Reinf irá contemplar a possibilidade de múltiplas transmissões
em momentos diferentes, conforme cada obrigatoriedade.
A EFD-Reinf é tão
importante quanto o eSocial e, por isso, merece a mesma atenção e preocupação.
Por ter menor quantidade de eventos, quase ninguém fala dela. Porém, reforçamos
que a EFD-Reinf é mais um módulo do Sped e promete, principalmente, mexer com a
rotina de trabalho das empresas e dos escritórios de contabilidade.
Fonte: Consisanet.
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11 questões sobre a EFD Reinf:
Publicado em
05/02/2018
às
16:00
1) Porque foi criado o EFD-REINF, já que foi
criado o e-Social?
Pois o e-Social é voltado aos trabalhadores.
Já o EFD-REINF é voltado a todas as
transações com terceiro e impostos retidos.
2) Qual o objetivo do EFD-REINF?
Simplificar e centralizar as informações de
retenção da contribuição junto ao Fisco.
3) Qual o prazo para entrar em vigor a
EFD-REINF?
Em 1º maio de 2018, para empresas + que 78
milhões de faturamento.
Em 1º novembro de 2018, para empresas até 78
milhões de faturamento.
Em 1º maio de 2019, o terceiro grupo que
compõe os órgãos públicos.
4) Qual o prazo para a transmissão do
EFD-REINF?
Mensalmente até dia 15 do mês subsequente.
Exceto para entidades promotores de espetáculos.
5) Será gerado uma lista de contribuintes
obrigados?
Sim, será publicada pela Receita Federal do
Brasil a lista dos contribuintes.
6) Quais informação que contemplará pela
EFD-REINF?
Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (DIRF) 4,65% Funrural INSS retido CPRB Espetáculos desportivos
7) Como será a forma de confissão em DCTF, e
o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos
declarados na EFD-REINF?
As contribuições previdenciárias serão
apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que
juntamente com os eventos do e-Social alimentarão a DCTFweb, a partir da qual
será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias
para recolhimento (DARF) .
Os demais tributos apurados no evento do
R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na
mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela
RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das
contribuições previdenciárias.
8) Como será realizado a assinatura do
EFD-REINF?
É necessário apenas um certificado digital, o
qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador
através da procuração da Receita Federal. No caso do procurador, a procuração
eletrônica deve ser cadastrada no portal do e-CAC utilizando o acesso do
certificado digital.
9) Qual será o formato da EFD-REINF enviado?
Será em formato XML e será enviado através do
Web Service disponibilizado pelo governo.
10) É possível retificar a qualquer momento
os eventos da EFD-Reinf?
Para retificar as informações já prestadas,
basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas
retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da
EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
11) Há uma ordem necessária para envio dos
lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve
sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros
eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou
administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070-Tabela de Processos
Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.
Fonte:
Francisco Laranja
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EFD-Reinf - Empresas dispensadas
Publicado em
29/01/2018
às
12:00
O contribuinte deve informar no Evento R-2010 todas as notas fiscais
cujas atividades estejam descritas nos artigos de cessão de mão de obra e
empreitada da Instrução Normativa RFB nº 971/09? Com e sem retenção?
Exemplo: prestadores com liminar, prestadores do Simples Nacional e
empreitada total sem retenção.
Devem ser informadas nesse evento todas as notas fiscais emitidas em
função da prestação de serviços que a legislação obriga a retenção da contribuição
previdenciária. As empresas enquadradas no regime de tributação Simples
Nacional, que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de
declarar. As empresas que possuam decisões judiciais para não retenção devem
declarar essas notas fiscais, informando a contribuição previdenciária que
deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como o
processo que sustenta essa não retenção. No caso de empreitada total, só deve
prestar informação nos casos em que, por opção do tomador, ocorrer a retenção
para se elidir da solidariedade.
Fonte: Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora
do Cenofisco / Contas em Revista.
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EFD-Reinf - Eventos R-2010 e R-2070
Publicado em
22/01/2018
às
14:00
As notas fiscais que tenham retenção de contribuição previdenciária sobre
os valores dos serviços com cessão de mão de obra ou empreitada e que tenham
também retenção de IR, PIS, Cofins e CSLL, como é o caso de serviços de
limpeza, deverão ser informadas nos dois eventos R-2010 e R-2070?
O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição
previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb. Os demais tributos que sofrem
retenção na fonte devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há
previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como
hoje é informado na Dirf.
Fonte: Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora
do Cenofisco / Contas em Recista
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EFD-Reinf - Notas fiscais informadas fora do prazo
Publicado em
15/01/2018
às
14:00
Com relação às notas fiscais
que não foram enviadas dentro do prazo da competência, será possível retificar
o evento R-2010? Como será gerada a guia para pagamento das contribuições
previdenciárias dessas notas?
O contribuinte terá que reabrir o movimento do mês das notas, enviar
os eventos com as notas que faltaram e fechar o movimento. Assim, os dados
migrarão para a DCTFweb e o contribuinte poderá emitir o Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) complementar com a contribuição
previdenciária referente a essas notas.
Fonte: Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora
do Cenofisco /Contas em Revista
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Novas Datas de Implementação da EFD-Reinf em 2018
Publicado em
28/12/2017
às
14:00
Início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de
contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos
periódicos do eSocial.
O início da
obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes, nos termos da
Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial, coincidirá com a
competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial.
Assim, os
contribuintes do primeiro grupo - empresas com faturamento superior a 78
milhões - passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de
maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de
2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019.
A alteração da
Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-Reinf, fixando
essas novas datas, será publicada em breve.
Fonte: Blog Guia
Tributário
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EFD-Reinf trará novos desafios para o departamento pessoal das empresas
Publicado em
03/10/2017
às
12:00
O setor de departamento pessoal e recursos humanos
das empresas brasileiras sofrerão impactos significativos já a partir de
novembro de 2017 com a entrada em vigor da reforma trabalhista. Mas o grande
impacto virá a partir de janeiro de 2018 com o início da obrigatoriedade do
eSocial e também da EFD-Reinf, que está sendo tratado como um módulo integrante
do eSocial.
Neste artigo iremos tratar especificamente desta
nova obrigação acessória que irá demandar e muito de informações advindas do
departamento pessoal das empresas.
O principal ponto de atenção refere-se a retenção
da contribuição previdenciária também chamada de retenção de INSS, que é devida
pelo prestador de serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada, mas
recolhida pelo tomador do serviço, de maneira antecipada.
Esta modalidade de retenção é uma das situações
que exigem das empresas envolvidas uma visão ampla de negócio sem
barreiras de setorização ou departamentos.
Para exemplificar este fato, iremos acompanhar
abaixo os trâmites burocráticos que envolvem a prestação de serviço entre duas
empresas onde haja retenção de INSS:
Passo 1
- A
empresa prestadora executa os serviços conforme definido em contrato e emite a
nota fiscal, destacando a retenção devida. Em seguida envia a NF para a empresa
tomadora.
Passo 2
- A
empresa tomadora deverá checar se a nota fiscal foi emitida corretamente e
autorizar o financeiro a efetuar o pagamento, já descontado o valor da
retenção.
Passo 3
- A
nota fiscal é então encaminhada ao departamento pessoal da empresa tomadora
que deverá emitir a guia de recolhimento do INSS com os dados da empresa
prestadora.
Passo 4
- A
guia de recolhimento é então encaminhada ao financeiro da empresa tomadora,
para realização do pagamento dentro do prazo devido.
Passo 5
-
Ambas as empresas deverão ter em mãos os dados cadastrais uma da outra, bem
como os dados completos da nota fiscal retida e do pagamento efetuado para que
possam transmitir em tempo hábil suas respectivas EFD-Reinfs, sem qualquer
divergências entre elas.
Observe que a possibilidade de haver problemas em
algumas das etapas do processo é alta. Qualquer quebra em um destes processos
podem levar a falta de recolhimento do tributo, recolhimento indevidos,
pagamentos duplicados e a perda do prazo legal na transmissão da obrigação
acessória.
Neste sentido a EFD-Reinf trará um desafio extra
para as empresas, pois deverá ser entregue mensalmente até o dia 20 do mês
subsequente, ao contrário da DIRF que tem sua entrega anual.
Portanto é sua responsabilidade como gestor, se
antever a estes problemas. Faça uma comunicação prévia com as empresas
terceiras prestadoras de serviços com o objetivo de alinhar os processos entre
ambas e principalmente oriente e prepare seus funcionários que são responsáveis
por estes trâmites burocráticos.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
-
EFD-Reinf Começa em 2018
Publicado em
26/09/2017
às
17:00
Dessa
forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao
ano-calendário 2018 (DIRF 2019)
A
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais -
EFD-REINF - constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital
- SPED.
Logo
no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às
informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não
estão contempladas no eSocial.
Num
segundo momento, após sua implantação, a EFD-REINF também substituirá a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.
Entretanto,
o cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de
2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17.
Dessa
forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao
ano-calendário 2018 (DIRF 2019).
Sendo
assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na
Fonte, denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP",
não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro
de 2018.
As
demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017
(versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.
Fonte: www.contabeis.com.br/noticias/35501
-
EFD Reinf
Publicado em
17/05/2016
às
11:00
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e
Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais
recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo
construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em
versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois
grandes desideratos:
·
fomenta a construção coletiva que caracteriza o
SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus
sistemas à nova obrigação acessória
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do
contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a
receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A
nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações
acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de
informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos
distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da
EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
·
aos serviços tomados/prestados mediante cessão de
mão de obra ou empreitada;
·
às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP)
incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e
jurídicas;
·
aos recursos recebidos por / repassados para
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
·
à comercialização da produção e à apuração da
contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais
produtores rurais pessoa jurídica;
·
às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei
12.546/2011);
·
às entidades promotoras de evento que envolva
associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Fonte: site da Receita Federal do Brasil
-
Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída
Publicado em
02/09/2015
às
13:00
A
Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição
Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento
ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial).
A
EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho,
bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições
previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações
contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da
EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB).
Esta
escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a
possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a
obrigatoriedade legal.
Dentre
as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
·
aos serviços tomados/prestados mediante cessão de
mão de obra ou empreitada;
·
às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP)
incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e
jurídicas;
·
aos recursos recebidos por / repassados para associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
·
à comercialização da produção e à apuração da
contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais
produtores rurais pessoa jurídica;
·
às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei
12.546/2011);
·
às entidades promotoras de evento que envolva
associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
A
liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular
liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
·
fomenta a construção coletiva que caracteriza o
SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus
sistemas à nova obrigação acessória.
Fonte: Receita Federal do Brasil.