Enquadramento sindical deve ser alinhado a atividade principal de empresa
Publicado em
25/09/2024
às
08:16
O fato de um trabalhador exercer uma função
técnica específica não tem o condão de alterar a finalidade do negócio da
empresa e nem modificar o seu enquadramento sindical.
Esse foi o entendimento da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do
Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), para negar provimento à reclamação
trabalhista de um profissional que pedia o pagamento de direitos previstos em
convenção coletiva de entidade sindical na qual a sua antiga empregadora não
é enquadrada.
Empresa que atua na intermediação de serviços e produtos não se enquadra em
sindicato de informática
O autor sustenta que a empresa atua no ramo
de tecnologia e, por isso, não pode ser enquadrada como empresa comercial.
Diante disso, ele pediu em juízo o pagamento de adicional de 75% para as duas
primeiras horas extras diárias; adicional de 100% para o excedente a duas horas
extras diárias; jornada de trabalho semanal de 40 horas e novo cálculo para as
horas extras - direitos previstos em convenção coletiva do Sindicato dos
Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do
Estado de São Paulo (SINDPD).
A empresa, por sua vez, alega que está vinculada ao Sindicato dos Empregados de
Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, já que sua
principal atividade é a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
geral.
Visita simples
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a questão se resolve pela simples
visita à página da empresa na internet que descreve que sua atividade principal
consiste em conectar o comerciante inscrito em sua plataforma ao consumidor.
A julgadora também lembrou que o autor prestou serviços à empresa reclamada sem
que, em momento algum, questionasse o sindicato ao qual ela estava
vinculada.
"A regra geral, como se sabe, estabelecida na legislação nacional é que a
vinculação do trabalhador a um sindicato se faz pela atividade preponderante da
empresa, ou seja, não há liberdade do trabalhador em escolher o sindicato que
melhor o representa. A relação entre o trabalhador e o sindicato se faz em
razão da sua profissão conjugado com o fato da atividade preponderante da
empresa a que presta serviços (art. 8º da CF e 511 da CLT)", resumiu.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, Processo 1000402-22.2024.5.02.0332, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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Empregador não tem direito de escolher sindicato baseado em conveniência
Publicado em
01/04/2023
às
10:00
A 11ª Vara do Trabalho
de São Paulo-SP negou pedido de uma instituição de ensino para considerar
inexistente a relação jurídica entre ela e o sindicato da categoria. O
estabelecimento alega que é filiado a outra entidade.
Na sentença proferida, o
juiz Ramon Magalhães Silva explica que na cidade de São Paulo ocorreu
fracionamento sindical na área de educação. Assim, há sindicatos para
representar categorias específicas (infantil, fundamental, médio, técnico)
antes contempladas em sindicato mais abrangente. E há também um sindicato
genérico, para atender instituições que oferecem mais de uma modalidade de
ensino. De acordo com os autos, esse desmembramento já foi validado pelo
Supremo Tribunal Federal.
Na decisão, o magistrado
pontua que no Brasil vigora a unicidade sindical e não cabe ao empregador
escolher o sindicato ao qual deseja se filiar. "O enquadramento é realizado à
luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça
mais de uma".
A entidade à qual a
empresa é filiada representa apenas escolas de educação fundamental. No
entanto, a instituição presta serviços também em outras áreas como educação
infantil, assessoria pedagógica e reciclagem profissional. Para o julgador, "a
atuação da autora em mais de um segmento enseja seu enquadramento no sindicato
que, de forma geral, representa a categoria". Ele esclarece que para filiação
em sindicato específico a atuação precisa ser em modalidade de ensino
exclusiva. "Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade
sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente".
O magistrado ressalta
também que o fato de a empresa ter se filiado a outro sindicato e efetuado
contribuições a essa entidade não afasta o correto enquadramento, "pois a
escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento
que define o enquadramento sindical".
Cabe recurso.
Entenda alguns termos
usados no texto:
unicidade sindical
|
único sindicato, em qualquer grau, para determinada categoria
econômica ou profissional, na mesma área geográfica
|
pluralidade sindical
|
criação de mais de um sindicato, em qualquer grau, dentro da mesma
área geográfica, para uma mesma categoria
|
discricionária
|
livremente
|
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Processo
nº 1001369-02.2020.5.02.0011, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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