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A empresa é obrigada a fornecer EPI gratuitamente aos empregados
Publicado em
10/10/2023
às
16:00
A Norma
Regulamentadora nº 6, considera como Equipamento de Proteção Individual - EPI,
todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes
do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;
b) Enquanto as
medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) Para atender a
situações de emergência.
Responsabilidades
Quanto aos EPIs
Empregador
-Adquirir o equipamento adequado ao risco de cada
atividade;
-Exigir e fiscalizar o seu uso;
-Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
-Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
-Substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
-Responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica;
-Comunicar a Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho qualquer irregularidade observada; e
-Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Empregado
-Usar o equipamento, utilizando-o apenas para a
finalidade a que se destina;
-Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
-Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para uso; e,
-Cumprir as
determinações do empregador sobre o uso adequado.
Fonte:
Guia Trabalhista
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Vigência da Nova Regulamentação para EPIs é Prorrogada
Publicado em
13/12/2021
às
08:00
Entraria em vigor em 10/12/2021 os novos procedimentos e
os requisitos de avaliação de Equipamento de Proteção Individual - EPI e
emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação.
Porém,
através da Portaria MTB nº 899 de 2021, a vigência deste e outros
itens (veja adiante) foram prorrogados para dia 10/03/2022.
Também foram
prorrogados os anexos da Portaria MTB 672/2021,
que tratam dos seguintes temas:
Anexo I - Requisitos
técnicos, documentais e de marcação para avaliação de EPI;
Anexo II - Regulamento
técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para
luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e
sintética, e de policloreto de vinila, para proteção contra agentes biológicos,
não sujeitas ao regime da vigilância sanitária;
Anexo III - Regulamento
técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho
aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de
cana-de-açúcar; e
Anexo IV - Correlação
entre o certificado de aprovação e suspensões, cancelamentos e encerramentos de
certificações de conformidade comunicados pelo organismo de certificação de
produtos.
Fonte: Blog
Trabalhista
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Empregado sem EPI que teve dedo amputado e sofreu perseguição após acidente será indenizado
Publicado em
16/05/2019
às
08:00
Uma
rede de supermercados De Belo Horizonte terá que indenizar um ex-empregado que
sofreu acidente no primeiro dia de trabalho.
O repositor iniciou o
serviço acompanhado pelo encarregado, quando subiu em um palete e sua aliança
ficou agarrada em uma prateleira. O acidente de trabalho
resultou na amputação do dedo atingido.
Para o desembargador
Emerson José Alves Lage, relator do caso na 1ª Turma do TRT de Minas, a empresa
teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de oferecer treinamento, orientação
e equipamentos de segurança adequados para evitar o acidente.
O desembargador
rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima levantada pelo réu. Isso porque a
prova testemunhal revelou que as orientações de trabalho, inclusive no sentido
de subir no palete, partiram do encarregado, responsável pelo treinamento do
empregado.
Por sua vez, ficha de
registro de equipamentos de proteção (EPIs) indicou que o trabalhador
recebeu apenas uma bota de couro com bico de aço. Na avaliação do relator, o
uso de uma simples luva teria evitado o acidente.
Não ficou demonstrado
que houvesse proibição de uso de acessórios. Segundo a prova
testemunhal, os empregados seriam apenas orientados a não utilizarem
aliança, relógio e correntinhas.
"Não havia,
efetivamente, uma norma ou mesmo rotina de segurança de trabalho efetiva, no
sentido de se impedir o uso de tais adereços, o que demonstra a ineficiência da
rotina de proteção quanto aos meios de execução do trabalho", apontou o
julgador.
No seu modo de
entender, o supermercado expôs o empregado a um risco evitável, permitindo que
trabalhasse em condições inseguras. O risco de acidente era previsível e não
foi evitado.
Na decisão, o relator
fez referência ainda à expressão "fortuito interno", explicando que o patrão
deve assumir os riscos ao se lançar em determinado empreendimento
econômico. Cabe a ele assegurar ambiente de trabalho sadio, salubre e não
perigoso aos trabalhadores.
Nesse contexto, se
ocorre acidente ou doença profissional, natural que o ônus da prova, a
princípio, recaia sobre o empregador. Para afastar o dever de indenizar, o
patrão deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que existem excludentes de
culpabilidade.
E, no caso, na
avaliação do julgador, o supermercado não conseguiu provar a ausência de culpa no acidente ocorrido enquanto o trabalhador era
treinado para a execução do trabalho. O dano moral foi
presumido diante da ilicitude da conduta empresária.
A decisão confirmou a
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Por outro lado, uma perícia apontou que, em razão do acidente, o repositor
sofreu redução da capacidade laborativa de 7,5%.
Com base em critérios
apontados, o colegiado de segundo grau reduziu o valor da indenização a título
de danos materiais para R$ 7.300,00.
Perseguição
Foi reconhecido que o
trabalhador passou a sofrer perseguição e a ser desrespeitado por superiores,
pouco tempo depois de retornar ao trabalho após o acidente.
Por esse motivo, o
relator deu provimento ao recurso para acrescer à condenação outra indenização,
a título de danos morais, por conduta abusiva, no importe de R$ 10 mil.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT/MG - Processo. PJe:
0011404-10.2017.5.03.0110 (RO). - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com
"nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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EPIs deverão ser adaptados para pessoas com deficiência
Publicado em
29/10/2018
às
14:00
Alteração
na Norma Reguladora nº 6, obriga fabricantes e importadores a adequarem
Equipamentos de Proteção Individual para PcDs
Uma
alteração na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), publicada no Diário Oficial da
União (DOU), determina que os fabricantes de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) os adaptem para o uso de pessoas com deficiência (PcDs). Até
então, a norma não previa a adequação desses equipamentos para trabalhadores
com deficiência.
Segundo
a NR-6, EPI é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo
trabalhador destinado à proteção de riscos de segurança e saúde no trabalho.
"Na última reunião da Comissão Nacional Tripartite, que trata da atualização da
NR-6, ocorrida em 22 de maio deste ano, foi decidida uma alteração no item
6.8.1 da norma, incluindo essa obrigação para o fabricante, visto que havia
muitas dúvidas quanto à responsabilidade sobre a adaptação após a publicação da
Nota Técnica nº 150 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A nota buscou
esclarecer questões relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho de pessoas com
deficiência, em especial sobre a adaptação de EPIs", explica o auditor-fiscal
do Trabalho Joelson Guedes da Silva, chefe do Serviço de Normatização e
Registros da Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR, do
Ministério do Trabalho.
Ele
informa que, de acordo com a NR-6, os EPIs, de fabricação nacional ou
importados, só podem ser postos à venda ou utilizados com a indicação do
Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente na área
de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho. O empregador é
obrigado a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e, agora, com as
adaptações necessárias à pessoa com deficiência.
Ergonomia -
Outra alteração ocorreu na NR 17, que trata de ergonomia. A atualização, também
publicada no DOU desta quinta-feira, altera a redação do item 17.5.3.3, da
norma. Pela nova redação, que passa a vigorar com a publicação da alteração, os
métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento (intensidade da
iluminação ou iluminância) a serem observados nos locais de trabalho são os
estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro,
que trata da avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho
Internos.
Joelson
Silva informa que, em 2013, com o cancelamento da norma técnica ABNT NBR
5413/1992, que disciplinava a matéria, iniciaram-se as dúvidas sobre a
aplicação do item 17.5.3.3 da NR 17, que referenciava a referida norma. "A fim
de sanar dúvidas, foi elaborada, à época, a Nota Técnica nº 224/CGNOR/DSST/SIT,
que orientava os usuários a obedecerem os níveis de iluminamento contidos na
norma técnica cancelada (ABNT NBR 5413/1992), até que a Fundacentro elaborasse
Norma de Higiene Ocupacional - NHO, sobre o tema". O auditor-fiscal salienta
que as alterações publicadas no DOU foram aprovadas consensualmente pelas
bancadas de governo, de empregadores e de trabalhadores na 94ª reunião da
Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
Fonte: Ministério
do Trabalho/Assessoria
de Imprensa
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Ministério do Trabalho estabelece requisitos para fabricação de EPIs
Publicado em
11/10/2009
às
11:00
Documento lista requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, olhos, mãos, ouvidos, vias respiratórias e contra efeitos de calor, chamas e radiação
Foi publicada a Portaria nº 121, em que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas técnicas de ensaios e requisitos obrigatórios dos equipamentos de proteção individual (EPI). Entre os princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI descritos no documento estão o dever de propiciar o nível mais alto possível de proteção, levar em consideração conforto e facilidade de uso, não acarretar riscos adicionais, de fácil utilização, permitir liberdade de movimentos, ser tão leves e o mais resistente possíveis.
Os certificados de aprovação dos EPI têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010. Fica prorrogada para 31 de dezembro desse ano a validade dos certificados que tiveram vencimento entre 2 de outubro e 31 de dezembro de 2009.
O fabricante e o importador devem garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com o anexo I da portaria, por meio de laudos, especificações técnicas e certificações.
Na portaria também há requisitos específicos para EPIs destinados à proteção da face, dos olhos, das mãos, dos ouvidos, das vias respiratórias, contra efeitos de calor, chamas e radiação, entre outros.
Os manuais de instruções devem estar em português e conter instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; tempos máximos de uso; vida útil e periodicidade de substituição, entre outros.
Confira aqui a íntegra da portaria.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.
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Obrigações do empregador quanto aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Publicado em
30/01/2006
às
15:00
Com relação ao EPI, o empregador está obrigado a:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Base Legal: Portaria 3.214 MTb, de 08/06/78 - Segurança e Saúde do Trabalho - NR 6 - DO-U de 06/07/78.