Empregado Rural - Jornada de Trabalho - Prorrogação
Publicado em
12/07/2016
às
13:00
Empregado rural é
toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário.
A jornada de
trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
A duração do
trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.
Em qualquer trabalho
contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um
intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o
uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do
trabalho.
Entre duas jornadas
deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso
Prorrogação
A jornada normal de
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas)
horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante
contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.
As horas
suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora
normal.
A duração da jornada
de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar
serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a
motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo
daquela comunicação.
Nos casos de excesso
de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será
inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será
acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de
12 (doze) horas.
Entende-se por força
maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação
a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta
ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira
da empresa.
Nos serviços
intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos
entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta
característica ser expressamente ressalvada na CTPS.
Considera-se serviço
intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas
ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no
mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
Fonte: Blog
Guia Trabalhista