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Equiparação Salarial de Colegas de Outras Regiões
Publicado em
04/04/2022
às
14:00
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho indeferiu o pedido de equiparação salarial de uma gerente comercial
que trabalhava na filial da empresa em Maceió (AL). com outros gerentes
sediados em diferentes capitais da Região Nordeste. Segundo o colegiado, a
equiparação não pode ser deferida porque o critério de mesma localidade,
exigido por lei, não foi atendido.
Equiparação
Na reclamação trabalhista originária,
a profissional informou que fora gerente de 2011 a 2015, recebendo cerca de R$
5,5 mil. Segundo ela, a empresa de engenharia era sediada em Recife (PE) e
tinha filiais em cinco estados da Região Nordeste, mas a remuneração dos outros
gerentes comerciais, que exerciam função idêntica à sua, variava de R$ 10 mil a
R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a
sentença que deferira a equiparação salarial, tomando como base o salário pago
a empregado situado em outra capital.
Ação Rescisória
Após o esgotamento das
possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a empresa ajuizou a ação
rescisória visando à desconstituição da condenação imposta na reclamação
trabalhista. Como a ação foi considerada inadmissível pelo TRT, a empresa
recorreu à SDI-2 do TST.
Mesma localidade
Prevaleceu, no julgamento, o
voto do ministro Douglas Alencar. Segundo ele, o entendimento do TRT é
contrário ao artigo 461 da CLT, que estabelece que a isonomia salarial é
devida, entre outros requisitos, a trabalhadores situados "na mesma
localidade". Embora a jurisprudência do TST venha flexibilizando esse conceito
para abranger municípios limítrofes ou integrados à mesma região
socioeconômica, o caso não se confunde com essas situações. "Aliás, é pacífica
a jurisprudência desta Corte em afastar qualquer ofensa ao princípio da
isonomia, em situações similares, quando a empresa que atua em âmbito nacional,
estadual ou regional prevê parâmetro de remuneração diferenciado",
afirmou.
Ficaram vencidos a relatora,
ministra Maria Helena Mallmann, e o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que
julgavam o pedido improcedente. Para a relatora, o entendimento quanto ao
conceito de "mesma localidade" deve levar em consideração o objetivo do
legislador de evitar situações discriminatórias. Na sua avaliação, embora os
gerentes trabalhassem em municípios distintos, as realidades socioeconômicas
eram similares.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: RO-288-65.2018.5.19.0000
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A Experiência em Outra Empresa Justifica salários Diferentes para a Mesma Função?
Publicado em
22/10/2018
às
12:00
O tempo de serviço prestado a outro empregador não é
diferencial suficiente para afastar o direito à equiparação salarial quando
todos os demais requisitos previstos na norma trabalhista estejam atendidos.
Com
esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso
(TRT/MT) condenou duas empresas geradoras de energia a pagarem a um operador de
usina hidrelétrica a diferença entre o salário dele e de um colega de trabalho.
O
trabalhador recorreu ao Tribunal depois de ter seu pedido negado na Vara do
Trabalho de Mirassol D'Oeste. Isso porque na sentença concluiu-se que, apesar
de estarem atendidos requisitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a equiparação salarial (como o fato de ambos os
empregados exercerem a mesma função, com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica), não foi cumprida a exigência de que a diferença de tempo no
exercício da função deve ser inferior a dois anos.
No
caso, o colega possuía experiência adquirida antes de sua contratação pelas
geradoras de energia em que ambos os operadores trabalharam juntos. Ele havia
exercido por cinco anos função semelhante em um emprego anterior.
Ao
Tribunal, o trabalhador argumentou que a experiência em outra empresa não
poderia justificar a diferença de remuneração, já que
a CLT se refere apenas ao tempo de exercício da função
para o mesmo empregador.
Ao
analisar o recurso, a 2ª Turma do TRT deu razão ao trabalhador, acompanhando o
voto da relatora, desembargadora Beatriz Theodoro.
A
equiparação salarial tem cunho antidiscriminatório, ressaltou a relatora, pois
visa garantir salário igual para trabalhadores na mesma condição, tendo como
base tanto a Constituição Federal (em seus artigos 5º e 7º) quanto a CLT (artigos 5º e 461).
A
questão central analisada trata especialmente do artigo 461 da CLT, que estabelece que "Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador (.)" o salário deve ser
igual.
Conforme
destacou a desembargadora, não há margem para interpretação ampliativa nesse
caso para considerar que experiência anteriormente adquirida durante contrato
com outro empregador possa ser apresentada como fundamento para afastar o
direito à equiparação salarial, quando os requisitos previstos na norma estejam
preenchidos. Como exemplo, citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho
nesse mesmo sentido.
A 2ª
Turma do Tribunal concluiu então que, como não houve diferença de tempo de serviço na mesma função em período superior a
dois anos, cabe a equiparação.
Assim,
condenou ambas as empresas de geração de energia a pagarem as diferenças
salariais ao operador de usina, assim como seus reflexos nas demais verbas,
como aviso prévio, 13º Salário, férias, Fundo de Garantia por tempo de
serviço, adicional de periculosidade e horas extras.
Processo:
PJe 0000801-11.2016.5.23.0091.
Fonte: TRT/MT - 10.10.2018 - Adaptado
pelo Guia Trabalhista.
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Novas Definições Para Equiparação Salarial a Partir da Reforma Trabalhista
Publicado em
15/10/2018
às
16:00
O
paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das
sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da
empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação
entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em
cadeia, quais sejam:
a) A identidade de
funções exercidas pelo reclamante atual e o paradigma remoto;
b) Mesma perfeição
técnica e produtividade do paradigma matriz.
O fato de haver uma
diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos entre o
reclamante e os paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem convivido nem
exercido simultaneamente essa função, não obstavam o direito à equiparação
salarial do autor com seus paradigmas imediatos, em relação aos quais houve
comprovação das exigências estabelecidas em lei.
Entretanto, a reforma
trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT,
dispondo que "a equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas
remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação
judicial própria".
Portanto, a partir da reforma trabalhista a equiparação salarial só será possível
entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique
comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de
funções, a mesma perfeição técnica, e ainda:
·
Se a diferença de tempo de serviço
para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos; e
·
Se a diferença de tempo na função
não seja superior a 2 anos.
Além
das condições acima mencionadas, a partir da reforma é vedada a indicação de
paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem
em ação judicial própria.
As regras acima
dispostas não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de
negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada
qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Portanto, a exigência
anterior à Reforma Trabalhista de se ter o quadro de carreiras homologado junto
ao Ministério do Trabalho, a partir de nov/17 não se faz mais necessário.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Equiparação Salarial
Publicado em
06/11/2012
às
17:00
I
- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-I nº 328 - DJ 09.12.2003).
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970).
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-I nº 298 - DJ 11.08.2003).
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977).
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002).
Base legal: Súmula TST nº 6.