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Falta de acompanhamento médico do estagiário: risco para a empresa!
Publicado em
25/11/2022
às
10:00
Estágio é ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Cabe à unidade concedente do estágio
(empresa) cumprir as normas de
higiene, medicina e segurança do trabalho para
evitar danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que lhe
prestam serviços, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder
civilmente pelos danos causados.
Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio, conforme art. 14 da
atual Lei do Estágio - Lei 11.788/2008.
Desta forma, entende-se que o legislador procurou garantir que sejam aplicadas
todas as normas regulamentadoras que possam garantir a saúde e a segurança do
estagiário na realização de seu trabalho, desde que a norma não seja
incompatível com a condição de estagiário.
Assim, entendemos que a empresa poderá
adotar, dentre outras medidas, as seguintes:
Exame médico
admissional;
Exame médico
periódico;
Exame médico
demissional;
Treinamento e
orientação na utilização de EPI;
Exames
complementares exigidos por determinada atividade específica;
Inclusão das
atividades dos estagiários no PCMSO;
Treinamento e
orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da
Ergonomia.
Os exames médicos admissional e demissional visam, respectivamente, identificar a
existência de doenças decorrentes de outras atividades já exercidas pelo
estagiário (antes da admissão) ou
de doenças causadas pelas condições de trabalho (no desligamento),
possibilitando um acompanhamento da vida laboral do estagiário na empresa.
Os exames periódicos são igualmente
importantes para identificar as exatas condições de saúde do estagiário em cada
época do estágio e, principalmente, para diagnosticar precocemente eventual
doença decorrente das condições laborais.
A falta de acompanhamento médico do
estagiário pode ser um risco para a empresa, já que esta não terá futuramente,
condições de comprovar se um eventual dano à saúde do estagiário foi ou não
decorrente da atividade laboral.
Se o estagiário, ao iniciar o estágio em
uma empresa, não se submete a exame médico admissional e, posteriormente,
quando do término do estágio, se verifica que é portador de uma doença
profissional ou do trabalho, será mais difícil à unidade concedente do estágio
(empresa) demonstrar que a doença não derivou das atividades na empresa.
O exame admissional se faz importante
porque a empresa, no contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de
alguma doença e evitar que o estagiário seja submetido a uma situação
(atividade) que possa agravá-la.
Uma vez constatado que a doença adquirida
pelo estagiário tenha sido decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso
a empresa não possa comprovar (através dos atestados de acompanhamento) que aquela doença já
era presente antes do início das atividades ou que tenha sido decorrente de
outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente
por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se
confirmar.
Isto porque esse direito não está diretamente ligado à comprovação ou não do
vínculo de emprego, mas daquilo preceitua o art. 927 do Código Civil, o
qual dispõe que todo aquele que causar dano a outrem, pode ser responsabilizado
civilmente pelo dano causado.
Fonte:
Guia Trabalhista
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Falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco para a empresa
Publicado em
20/10/2020
às
12:00
Estágio
é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Cabe à unidade concedente do estágio (empresa) cumprir as normas de higiene, medicina e
segurança do trabalho para evitar
danos à saúde física e mental dos trabalhadores e de todos os que lhe prestam
serviços, inclusive estagiários e terceiros, sob pena de responder civilmente
pelos danos causados.
A legislação sobre estágio não esclarece qual o alcance da
aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho aos
estagiários, ou seja, se todas as normas que tratam dessa matéria na Portaria
nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego ou somente parte delas.
Como a lei do estagiário foi genérica ao se manifestar sobre a questão
de saúde e segurança do trabalho, entende-se que o legislador procurou garantir
que sejam aplicadas todas as normas regulamentadoras que possam garantir a
saúde e a segurança do estagiário na realização de seu trabalho, desde que a
norma não seja incompatível com a condição de estagiário.
Assim, entendemos que a empresa poderá adotar, dentre outras
medidas, as seguintes:
· Exame
médico admissional;
· Exame
médico periódico;
· Exame
médico demissional;
· Treinamento
e orientação na utilização de EPI;
· Exames
complementares exigidos por determinada atividade específica;
· Inclusão
das atividades dos estagiários no PCMSO;
· Treinamento
e orientação quanto à disposição de equipamentos e postura para controle da
Ergonomia.
Os
exames médicos admissional e
demissional visam,
respectivamente, identificar a existência de doenças decorrentes de outras
atividades já exercidas pelo estagiário (antes da admissão) ou de doenças causadas pelas
condições de trabalho (no desligamento), possibilitando um acompanhamento da
vida laboral do estagiário na empresa.
Os exames periódicos são igualmente importantes para identificar
as exatas condições de saúde do estagiário em cada época do estágio e,
principalmente, para diagnosticar precocemente eventual doença decorrente das
condições laborais.
A falta de acompanhamento médico do estagiário pode ser um risco
para a empresa, já que esta não terá futuramente, condições de comprovar se um
eventual dano à saúde do estagiário foi ou não decorrente da atividade laboral.
Se o estagiário, ao iniciar o estágio em uma empresa, não se
submete a exame médico admissional e, posteriormente, quando do término do
estágio, se verifica que é portador de uma doença profissional ou do trabalho,
será mais difícil à unidade concedente do estágio (empresa) demonstrar que a
doença não derivou das atividades na empresa.
O exame admissional se faz importante porque a empresa, no
contrato de estágio, poderá detectar a preexistência de alguma doença e evitar
que o estagiário seja submetido a uma situação (atividade) que possa agravá-la.
Uma vez constatado que a doença adquirida pelo estagiário tenha
sido decorrente da atividade exercida na empresa ou, caso a empresa não possa
comprovar (através dos atestados de acompanhamento) que aquela doença
já era presente antes do início das atividades ou que tenha sido decorrente de
outro fator que não a atividade laboral, a empresa poderá responder civilmente
por danos morais ou materiais, ainda que a relação de emprego não venha a se
confirmar.
Isto porque esse direito não está diretamente ligado à comprovação
ou não do vínculo de emprego, mas daquilo preceitua o art. 927 do Código
Civil, o qual dispõe que todo aquele que causar dano a outrem, pode ser
responsabilizado civilmente pelo dano causado.
Fonte:
Guia Trabalhista
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Estagiário é obrigado a fazer o registro de ponto?
Publicado em
29/01/2020
às
16:00
A jornada de atividade
em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar a:
· 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais: no caso de estudantes de educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
· 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no
caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio
e do ensino médio regular.
A legislação trabalhista
não obriga que a empresa faça o controle da jornada de trabalho do
estagiário, ou seja, o empregador pode ou não fazer o controle diário de
entrada e saída. Isto porque, há estágios que obrigatoriamente são remunerados
e outros que são facultativamente.
Entretanto,
independentemente se obrigatório ou não, é importante que a empresa faça o
controle da jornada do estagiário, tendo em vista o projeto pedagógico define
uma carga horária mínima de estágio como requisito obrigatório para aprovação e
obtenção de diploma.
Além disso, os Temos de
Compromisso de Estágio estabelecem o período do estágio e a carga
horária diária/mensal, de forma que o controle de jornada será um meio para que
a empresa possa comprovar que o estagiário está cumprindo a carga horária
estabelecida pela instituição de ensino.
Veja outros detalhes
como o exemplo prático do espelho de ponto, a hora estágio mensal apurada, o
valor da remuneração com base no controle do ponto e o número máximo de
estagiário de acordo com o quadro de pessoal da empresa no tópico Estágio Profissional - Controle de Jornada e Remuneração do
Guia Trabalhista Online.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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Desvirtuamento do Estágio - Consequências de um Acidente de Trabalho
Publicado em
12/03/2019
às
16:37
O
desvirtuamento do
estágio
, conforme dispõe o § 2º do art.
3º da
Lei 11.788/2008
, caracteriza
vínculo de emprego
do
educando com a parte concedente do
estágio
para todos
os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Assim, no caso de acidente de trabalho de um
estagiário em que seu contrato não esteja de acordo com o previsto na referida
lei e, caso este estagiário, já sabendo desta situação, pleiteie seus direitos
na Justiça do Trabalho, a empresa poderá ser obrigada a arcar com todas as
garantias que, a princípio, o estagiário não teria, ou seja, o direito à
emissão da CAT, ao auxílio-doença acidentário,
a estabilidade provisória, ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e a todos os demais direitos trabalhistas e previdenciários que, até
então, a empresa não lhe havia proporcionado.
Exemplo
Estagiário está trabalhando na empresa há 8
meses. A partir do 6º mês de estágio, devido a
necessidades da empresa, o estagiário passou a realizar tarefas que não condiz
com o que foi estabelecido no termo de compromisso de estágio.
No 8º mês o trabalhador sofre um acidente de
trabalho na empresa. Após longo período de prestação de serviços e sabendo que
sua atividade foi desvirtuada durante o estágio, ao invés de
requerer apenas o afastamento da atividade de estágio até se
recuperar do acidente, pleiteia na Justiça do Trabalho o reconhecimento
do vínculo empregatício e pede julgamento liminar.
Para tanto, junta no processo provas de que
exercia as mesmas atividades e tinha as mesmas responsabilidades de um colega
de trabalho (empregado registrado da empresa).
Em
audiência, o juiz reconhece o vínculo empregatício,
descaracterizando o contrato de estágio e garantindo
ao trabalhador (a partir do 6º mês), todos os direitos trabalhistas e
previdenciários decorrentes do vínculo empregatício e
do acidente de trabalho.
Neste
caso, a empresa pode ser obrigada a:
·
Quitar o saldo de estágio até o 5º mês (se houver);
·
Registrar o trabalhador como
empregado a partir do 6º mês;
·
Calcular folha de pagamento e recolher o FGTS, INSS, IRF (se houver) e
demais obrigações contratuais a partir do reconhecimento do vínculo;
·
Emitir a CAT;
·
Prestar todas as informações e
preencher os formulários necessários para que o estagiário (agora empregado)
possa dar entrada no auxílio-doença acidentário;
·
Recolher mensalmente o FGTS na conta do trabalhador;
·
Garantir a permanência do empregado
na empresa pelo período de 12 meses a contar da data de retorno do afastamento.
Fonte:
Trecho extraído do tópico Contrato de Estágio - Saúde e
Segurança no Trabalho e os Exames Médicos no Guia Trabalhista Online.
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Estágio: saiba quais são os benefícios e as regras
Publicado em
12/01/2018
às
17:00
Entenda
os direitos dos estagiários e os deveres de quem concede a bolsa
O
período de recesso pode ser um bom momento para pleitear uma vaga de estágio.
Com viagens e términos de bolsas, a procura e a oferta tendem a aumentar nessa
época. Por isso, o Ministério do Trabalho faz um alerta aos estudantes: apesar
de não configurar vínculo empregatício, os estágios compreendem uma série de
direitos, garantidos pela Lei nº. 11.788, de 2008, conhecida como Lei do
Estágio.
Segundo
o diretor de Políticas de Empregabilidade do Ministério do Trabalho, Higino
Brito Vieira, o estágio é fundamental para o conhecimento do ambiente de
trabalho e da progressão curricular. "É o primeiro passo de muitos
trabalhadores. Promove conhecimento, faz despertar para a importância das
atribuições profissionais, ajuda na compreensão de hierarquia e organização e
pode proporcionar oportunidades no mercado", destaca o diretor.
Para
se candidatar às oportunidades de estágio é preciso ser estudante do ensino
médio, do ensino superior, da educação especial ou profissional ou dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos.
Carga
horária
- A jornada de trabalho do estudante varia de
acordo com a modalidade de ensino. São quatro horas diárias, não excedendo a 20
horas semanais, no caso de estudantes da educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
Para o ensino médio regular, educação profissional de nível médio e ensino
superior, pode-se trabalhar seis horas por dia, sem ultrapassar a 30 horas
semanais.
O
estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, em que não estão
programadas aulas presenciais, pode chegar a até 40 horas semanais, mas é
preciso que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino. Também está prevista na Lei do Estágio a redução da carga horária em
casos em que a instituição de ensino adotar verificações de ensino periódicas
ou finais para garantir o bom desempenho dos estudantes.
Fiscalização
-
O coordenador geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, João Paulo Reis,
salienta que as jornadas precisam ser levadas a sério pelos estagiários,
instituições de ensino e instituições públicas e privadas. "O estudante não
pode exceder às jornadas previstas em lei. O estagiário não pode ser visto como
uma mão de obra barata. O estágio faz parte do projeto de aprendizagem
profissional do cidadão. Caso as regras não sejam cumpridas, o estudante pode
requerer seus direitos trabalhistas na Justiça, o que implicaria a
descaracterização do contrato de estágio. Com isso, a empresa ou a instituição
pública podem ser oneradas com o pagamento de todos os custos do trabalhador,
como FGTS e INSS", enfatiza o coordenador.
Segundo
a legislação, a instituição privada ou pública que reincidir nas
irregularidades também pode ficar impedida de receber estagiários por dois
anos.
Confira mais informações sobre estágio:
Tempo
de estágio:
a duração, na mesma empresa ou órgão público,
não pode exceder a dois anos, exceto para portadores de deficiência.
Férias: a partir de um ano de estágio, o estudante terá recesso de
30 dias.
Vínculo: o contrato de estágio, em regra, não configura vínculo
empregatício.
Estrangeiros: a legislação vigente permite a participação de
estrangeiros em programas de estágio.
Agentes de integração: são entidades que auxiliam no
aperfeiçoamento do estágio e aproximam estudantes, empresas e instituições
públicas.
Cobrança: é vedada a cobrança de qualquer quantia dos agentes de
integração para os estagiários.
Descanso: estagiários e chefes devem acordar os horários de
lanches, almoço e jantar, sempre respeitando os limites da saúde e da
produtividade.
Remunerados: estágios podem ser remunerados ou não. O detalhamento
está na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Faltas: as ausências do estagiário podem ser descontadas no
pagamento da bolsa.
Previdência: estagiário não é segurado, mas pode contribuir como
segurado facultativo da previdência social.
Saúde e alimentação: vale-alimentação e seguro saúde não são
obrigatórios
Fonte:
Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa
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Vale a pena contratar um estagiário?
Publicado em
29/01/2014
às
13:00
A experiência deste processo é enriquecedora para todos se a empresa
estiver preparada para receber o estudante
Quando o assunto é contratar ou não estagiários,
encontramos visões diferentes que orientam as empresas hoje em dia. Enquanto
algumas delas desdenham dos benefícios que podem ser obtidos ao recrutar
estudantes para os seus quadros, outras possuem programas de estágio bem
estruturados e os consideram como estratégicos para o negócio. Frente a
posicionamentos tão discrepantes, como saber se - e quando - vale a pena
contratar um estagiário?
Muitas pessoas creem que a resposta está no perfil
do estudante - "afinal, se ele for talentoso e dedicado o sucesso será
inevitável", dizem elas. Contudo é bom lembrar que a imensa maioria das
empresas não está preparada para receber profissionais em formação porque sua
cultura organizacional e o modelo de gestão praticado por elas desfavorece
aqueles que estão em processo de aprendizado, sejam estagiários ou não. Neste
caso, a pergunta se inverte: será que a sua empresa tem ambiente para receber
um estagiário?
Também é preciso abandonar o conceito equivocado de
enxergá-lo como alguém que terá a mesma desenvoltura de um profissional
experiente que resolve tudo aquilo que aparece ou então imaginá-lo como um
office-boy de luxo, a quem devem ser dirigidas apenas as tarefas irritantes e
de pouquíssima relevância. Isto sem falar na premissa de encher os
departamentos internos com estagiários visando diminuir os custos com
pessoal.
Se você quiser ter sucesso contratando estudantes,
antes de mais nada leve o processo de seleção a sério. Este cuidado fará com
que vocês tragam para a base da organização pessoas que já têm as
características comportamentais e os valores compatíveis com aquilo que
acreditam ser o correto para todos.
Após o ingresso do estagiário na organização,
procure criar um ambiente de trabalho propício ao seu desenvolvimento. Ou seja,
estimule os profissionais que trabalham ao lado dele a dividir experiências,
solicite tarefas que promovam a troca de ideias e faça com que ele se sinta
seguro para expressar suas opiniões e levantar as dúvidas logo que estas surgirem.
Mesmo quem apresenta alta motivação nos primeiros
dias e demonstra um potencial de desenvolvimento acima da média, acaba se
perdendo com o passar das semanas quando não é bem recebido por aqueles que
poderiam ensinar-lhe como as coisas funcionam por ali. Aliás, a orientação
permanente é o melhor remédio para combater qualquer intenção prévia que o
aprendiz tenha em se transformar num legítimo
"batedor-de-cartão-de-seis-horas".
Estagiários se desenvolvem e são produtivos quando
proporcionamos a eles experiências profissionais significantes e
enriquecedoras. Portanto, o quanto antes você "colocá-los no fogo",
mais rapidamente amadurecerão e estarão motivados a aprender e a contribuir com
a empresa. Só não esqueça de estar ao lado deles nas horas ruins, afinal ainda
são estudantes.
Mas, e se as coisas derem errado? Como não há
vínculo empregatício - somente um contrato que reza os direitos e deveres de
todos -, deem um aperto de mão, agradeçam o tempo que passaram juntos e sigam
em frente.
Por outro lado, caso vocês enxerguem um futuro
promissor para este relacionamento, por que não evoluir para um casamento
duradouro? O objetivo de um processo de estágio não deve ser a efetivação do
estudante e sim seu aprendizado e amadurecimento profissional, mas como atualmente
a falta de trabalhadores qualificados é sentida por boa parte dos segmentos
empresariais, capacitar aprendizes pensando em sua permanência é mais do que
uma boa iniciativa.
Outra coisa é certa: os estagiários de hoje serão
os dirigentes de amanhã, assim como boa parte dos grandes gestores atuais já
foram estagiários no passado. É uma pena que muitos acadêmicos de cursos
técnicos e universitários deixem de se permitir esta rica experiência
profissional enquanto ainda podem errar sem maiores consequências.
Fonte: Folha Web/Wellington Moreira
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Publicada cartilha sobre Lei do Estágio
Publicado em
30/12/2008
às
15:00
Para orientar estudantes e instituições de ensino, a pasta disponibiliza o material no site. Texto esclarece, entre outras questões, recesso remunerado, rescisão de contrato, seguro contra acidentes pessoais e penalidades para quem descumprir a lei
O Ministério do Trabalho e Emprego dá um presente de Natal aos brasileiros. Já está no site oficial da pasta a Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio. O material foi preparado com o intuito de explicar os pontos da Lei nº. 11.788 a estudantes, instituições de ensino e empresas contratantes. O texto segue uma metodologia de 37 perguntas e respostas que, entre outras questões, tratam da duração de estágio, benefícios e prorrogação.
Já na apresentação do texto destaca-se a importância de se reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante, que alia o conteúdo aprendido enquanto aluno às tarefas a serem desempenhadas. Para o ministro Carlos Lupi, o estágio quando exercido de forma correta e em cumprimento com a lei permite o desenvolvimento não só do profissional, mas também do Brasil.
"A partir do estabelecimento de condições dignas para o estágio do jovem estudante no ambiente de trabalho, fomenta-se no País a construção de um mercado mais justo e uma formação profissional que propicie a vivência prática de conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das instituições de ensino", afirmou Lupi.
O texto da nova Lei do Estágio, de 25 de setembro de 2008, suscitou dúvidas nos atores envolvidos com a questão, somente o Ministério do Trabalho e Emprego recebeu cerca de 3 mil e-mails solicitando esclarecimentos. Para atender a demanda, surgiu a Cartilha que se fundamenta nas bases da mudança.
Alguns pontos que têm sido debatidos pelo MTE, por intermediação do secretário de Políticas Públicas, Ezequiel Nascimento, são estágio obrigatório e não-obrigatório; os requisitos a serem observados na sua concessão; a participação dos agentes de integração e a jornada de trabalho diária. E todos esses tópicos constam da Cartilha.
O material do Ministério do Trabalho e Emprego destaca ainda o prazo de duração do estágio que é de até dois anos, para o mesmo concedente, com exceção aos portadores de deficiência; do auxílio transporte, opcional quando se trata de estágio obrigatório e compulsório quando não obrigatório; e dos contratos firmados antes da publicação da nova Lei que para serem prorrogados devem se ajustar às disposições atuais. Além disso, a Cartilha menciona o recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio e as garantias da legislação sobre saúde e segurança do trabalho.
Desta forma, o Ministério vem esclarecer uma Lei que é tão importante para a sociedade. "Geração de cidadãos produtivos, aptos a conduzir o País ao destino que merece e que lhe está reservado. Este é o objetivo do MTE, o compromisso de uma efetiva qualificação preparando o jovem para e mercado de trabalho.", confirmou Ezequiel Nascimento.
Para ler a Cartilha na íntegra, acesse http://www.mte.gov.br/politicas_juventude
Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE
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Profissionais de nível superior poderão contratar estagiários
Publicado em
23/12/2008
às
12:00
A lei 11.788/08 traz uma série de novidades sobre o estágio de estudantes, a exemplo do Art. 9º, segundo qual: " As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio", desde que observadas as exigências da lei.
Confira abaixo, na íntegra, a nova lei de estágio.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Fonte: Site CRC/PR
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Conheça os 10 erros imperdoáveis cometidos num estágio
Publicado em
09/11/2008
às
15:00
Especialistas dizem o que pode colocar tudo a perder.
Um estágio pode significar a primeira etapa para o seu objetivo de carreira ou tornar-se uma experiência desastrosa. Depende de como você está preparado para lidar com o novo ambiente de trabalho e os colegas com quem irá dividir espaço. É normal estar inseguro sobre como se portar. Afinal, você ainda é jovem e inexperiente. Não deixe, porém, que a imaturidade tome espaço no seu dia-a-dia e comprometa seu desempenho profissional. Para ajudar você a se dar bem no estágio e evitar os erros que põem em risco seu aprendizado e até uma possível chance de efetivação, o Universia conversou com especialistas no tema para contar quais os 10 maiores erros no estágio.
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Acomodar-se
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"O estudante precisa entender que o estágio serve para ele aprender e o fato de estar nesta posição significa que ele deve demonstrar interesse por novos conhecimentos. Tem muito estudante que entra na empresa e pensa: "legal, agora que passei na seleção vou relaxar." Por causa disso, assume uma postura mais passiva do que deveria. O estudante não pode ser acomodado a ponto de achar que a empresa vai adivinhar as necessidades e as dificuldades dele. Se tem dúvida, pergunte, se não entendeu, esclareça. Uma postura passiva pode ser encarada como má-vontade e falta de iniciativa. Para quem pretende evoluir ou mesmo disputar uma efetivação, estará longe de alcançar seus objetivos."
Jô Furlan - especialista comportamental
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Entrar de "salto alto"
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"O primeiro ponto para quem ingressa no mercado de trabalho é entender que está na condição de aprendiz. Portanto, não cabe agir como se já fosse empregado há muito tempo e questionar paradigmas ou tratar as diretrizes da empresa como se estivessem obsoletas. O estagiário deve ouvir mais do que falar. Com o tempo e com mais experiência profissional é que irá adquirir a maturidade necessária para opinar e contestar determinados pontos de vista. Tem muito rebelde sem causa que traz isso para o ambiente de trabalho. O estagiário que reclama de todas as tarefas, não se enturma e ainda por cima é resistente às políticas da empresa tem menos chance de ser bem-sucedido em relação ao candidato que é humilde, gentil e cortês".
Reinaldo Passadori - especialista em Recursos Humanos e Comunicação Verbal
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Abusar de linguagem vulgar
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"Em casa ou com os amigos até cabe o uso de gírias ou expressões menos elaboradas, comuns ao dialeto da juventude. No ambiente de trabalho a coisa já muda de figura. A comunicação deve ser uma preocupação constante do jovem. É pela maneira com a qual ele se comunica que suas mensagens serão recebidas e decodificadas pelo outro. Por isso, é fundamental evitar gírias e palavras que denotem baixo nível intelectual. Além do jovem ser 'percebido' de uma maneira imatura por causa da maneira como fala, uma linguagem vulgar deve ser evitada, sobretudo, porque é nesta fase que ele deve se preocupar em evoluir. O estudante tem de ler muito para ampliar seu vocabulário e ter uma pronúncia melhor. Uma comunicação eficaz poderá demonstrar seu talento, potencial e suas habilidades."
Reinaldo Passadori - especialista em Recursos Humanos e Comunicação Verbal
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Prender-se ao estágio pela bolsa-auxílio
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"Tem muito estudante que se preocupa mais com o quanto ganha do que com aquilo que realmente aprende no estágio. Sei que a condição do jovem brasileiro não é fácil e muito aluno depende do dinheiro para pagar os estudos. O estágio, porém, é a fase em que ele está livre para errar, fazer testes, se desiludir. É nessa hora que ele deve priorizar seu aprendizado. O valor da bolsa-auxílio, neste caso, pode ser até um revés. Se um estudante tem um bom salário para a condição de estagiário, mas desenvolve atividades pouco desafiadoras e, por vezes, até desestimulantes, ele compromete seu futuro. O jovem precisa evoluir. Ficar no estágio por causa do salário o transforma em um trabalhador braçal e não em um estudante que tem um futuro pela frente. O mercado de trabalho, por sua vez, é muito cruel nesse sentido. Se você passou pelo estágio e se prendeu aquele que pagava mais, mas que não te ensinou muito, certamente você sofrerá conseqüências no futuro".
Maria Ester Pires da Cruz - consultora do Ibmec Carreiras do Ibmec São Paulo
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Adotar postura inflexível
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"Uma competência fundamental que o estagiário dever ter é flexibilidade para mudanças. Atualmente, as empresas são muito dinâmicas, logo, as prioridades de trabalho mudam rápido demais e o estagiário pode não acompanhar ou até mesmo não entender. É interessante que ele tenha essa competência, pois assim, evita-se que ele fique frustrado em algumas situações ou tenha a impressão de que nunca consegue terminar suas atividades ou projetos. Uma sugestão para o estagiário é conversar sempre com seu tutor/gestor e procurar entender o que acontece no momento e quais são as prioridades de trabalho."
Felícia Duarte - gerente de projetos da Cia de Talentos
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Ser individualista
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"Procure desenvolver suas atividades de bem com a vida e com seus colegas dentro da empresa. Isso significa que você deve ser pró-ativo, deve estar sintonizado com o mercado, precisa ser curioso e sempre trazer outras idéias para o grupo. Entenda que no ambiente de estágio (ou de trabalho) todas as funções são importantes, portanto, valorize as suas atividades e a de seus colegas. Procure agregar e, se possível, tenha envolvimento com projetos de outras áreas. Lembre-se: sozinho ninguém muda nada."
Rossano Lippi - diretor da Central de Estágios Gelre
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Deixar o trabalho para depois
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"O estágio é o momento em que o estudante deve trabalhar em tempo real, quer dizer, não deixar para depois o que ele pode fazer hoje. Em geral, somos avaliados sobre aquilo que produzimos. Se produzirmos rápido (e com qualidade) isso pode ser um ponto a favor em relação aos demais estagiários na hora da empresa optar entre um e outro para fazer parte de um novo projeto ou até mesmo na hora de decidir quem será efetivado."
Suzy Fleury - Psicóloga e consultora empresarial
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Ter vergonha de perguntar
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"Não tenha vergonha de perguntar o que não sabe. É muito importante exercitar a curiosidade mesmo que se trate de assuntos que não estejam diretamente ligados à sua área de atuação. Lembre-se que o estágio é uma oportunidade não só de demonstrar as suas competências, mas também de adquirir novos conhecimentos. Aliás, a curiosidade (ou a sede de aprender) é um diferencial que não deve ser perdido nunca, pois constitui uma das características fundamentais do profissional de sucesso. Só tenha o cuidado de escolher a hora certa para fazer suas perguntas, para não atrapalhar as atividades de quem vai responder."
Celso Dutra - gerente de Recursos Humanos do CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola)
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Perder tempo na internet (orkut, e-mail, MSN)
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"Administre bem o seu tempo. Chegar antes e sair depois de todos não é sinônimo de dedicação e competência. Cuidado com o tempo perdido com e-mails e com a navegação na Internet. O estagiário deve se perguntar ao final de cada dia: "Eu dei lucro ao meu empregador hoje? Se a resposta for afirmativa, você está no caminho certo."
Tom Coelho - especialista em carreira e conteúdo motivacional
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Fugir das responsabilidades
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"Ao conversar com gestores de grandes empresas muitos deles reclamam da postura profissional de estudantes de universidades clássicas e conceituadas. No dia-a-dia no estágio, ele se comporta como se não precisasse se esforçar, imagina que a boa fama de sua universidade de origem seja suficiente. O estagiário, porém, deve ter claro que esta é a fase em que ele abrirá portas para o mercado. É preciso estar atento, aproveitar oportunidades e decidir com maturidade o que é mais importante em cada momento. O estudante não pode ser inconseqüente a ponto de executar mal uma tarefa, priorizar compromissos secundários ou simplesmente culpar outros pelos seus erros. Quem tem esse tipo de comportamento não se sustenta por muito tempo."
Carmem Alonso - psicóloga e coordenadora de treinamento para clientes do NUBE (Núcleo Brasileiro de Estágio)
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Fonte:
www.universia.com.br
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Estágio - Novas Disposições
Publicado em
28/09/2008
às
16:00
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.788, de 25/09/2008 (vide texto completo, abaixo), publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (26), que regulamenta o estágio profissional.
A lei que entra em vigor nesta sexta limita a carga horária dos estudantes, prevê bolsa-auxílio e vale-transporte também para os casos de estágio não obrigatório e férias remuneradas de 30 dias.
A regulamentação vale somente para os contratos assinados a partir desta sexta-feira (26) ou para os que forem renovados.
Carga horária
A lei estabelece jornada máxima de seis horas diárias e 30 horas semanais para
os estudantes de ensino superior, educação profissional e ensino médio. No caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade de educação de jovens e adultos), a carga horária máxima é de quatro horas diárias e 20 horas semanais. O estágio na mesma empresa ou instituição não poderá durar mais de dois anos e o estudante deve ser indicado apenas para atividades compatíveis com sua grade curricular.
Os contratos podem ser superiores a dois anos quando os aprendizes foram portadores de alguma deficiência. Se essa regra for descumprida, os agentes de integração entre empresas e instituições de ensino serão responsabilizados civilmente.
Tipos de estágio
O estágio poderá ser obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma); ou opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso.
Tanto em um caso quanto em outro, o estágio não criará vínculo empregatício, desde que sejam observadas as regras previstas no termo de compromisso assinado entre o aluno, a empresa ou entidade que ofereça o estágio e o estabelecimento de ensino.
Mas se as regras forem desobedecidas pela empresa, ficará caracterizado esse vínculo para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Férias
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser tirado de preferência durante as férias escolares. As férias devem ser remuneradas caso o estagiário receba bolsa-auxílio.
Empregador
Poderão oferecer estágios empresas privadas, órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de todas as esferas e poderes, além de profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
A lei ainda estipula o número máximo de estagiários em relação ao quadro de funcionários das empresas ou entidades que oferecem o estágio. Se a empresa tem de um a cinco empregados, o máximo é de um estagiário; de seis a dez funcionários, até dois estagiários; de 11 a 25 empregados, até cinco estagiários; e acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.
Quem contratar estagiários terá que indicar pelo menos um supervisor para cada grupo de dez aprendizes.
Continua proibida qualquer cobrança do estagiário pelos agentes de integração entre as empresas e as instituições de ensino. Cabe a esses agentes encontrar oportunidades de estágio, fazer o acompanhamento administrativo do contrato e encaminhar as negociações de seguros contra acidentes pessoais.
Repercussão
De acordo com a Associação Brasileira de Estágio (Abres), as mudanças afetam diretamente cerca de 1,1 milhão de estagiários do país. Para o presidente, Seme Arone Junior, trata-se de um marco regulatório para a segurança das empresas contratarem mais estagiários.
"A inserção dos estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional da educação de jovens e adultos) foi muito positiva, anteriormente só estagiavam alunos dos ensinos médio, médio técnico e superior", ressalta.
Para ele, a mudança na carga horária "forçará milhares de empresas a se adequarem, mas acreditamos que dará mais tempo aos estudantes para se dedicarem aos estudos e, com isso, melhor rendimento no estágio".
Ele ressalta que outra mudança louvável foi a possibilidade de profissionais liberais de nível superior (com registro em conselhos regionais), como advogados, engenheiros, arquitetos e outros contratarem estagiários.
Mas ele faz um alerta. "Como a nova lei entra em vigor na data da publicação, muitos estudantes poderão ser impedidos de estagiar se sua instituição de ensino ainda não tiver previsto o estágio no seu projeto pedagógico", alerta. "Infelizmente isso pode atrapalhar a vida de muita gente, o estudante deve cobrar da sua escola essa adequação", completa.
Apesar das mudanças, a Abres acredita que o número de estagiários do nível superior será mantido (atualmente são 715 mil). No entanto, haverá diminuição significativa no ensino médio, por conta da restrição imposta a 20% do total de funcionários das empresas.
"Agora teremos um instrumento legal e justo para os milhões de alunos brasileiros. Ganha o estudante, por mais benefícios, ganha a empresa por mais segurança jurídica e a escola, pois terá alunos com mais tempo para se dedicar aos estudos", finaliza.
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 428. ..
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
..
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
..
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental." (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
DOU de 26.9.2008
Fonte: http://g1.globo.com
Lei nº 11.788/2008
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Estágio traz retorno para aluno e empresa
Publicado em
27/07/2007
às
16:00
Há dez anos, uma clínica médica abriu as portas para os estagiários e não parou mais. Segundo a administradora geral da clínica, Cristina Pedrassi, o objetivo é treinar os estudantes para depois contratá-los.
"Formamos uma mão de obra, inclusive, mais preparada e mais adequada para assumir futuras funções. E até mesmo como descoberta desse estagiário para uma área futura", conta Cristina.
Na clínica, 80% dos funcionários entraram como estagiários. Márcia da Silva, por exemplo, há sete anos foi estagiária e, hoje, é operadora de telemedicina. O contrato entre o estudante, a empresa e a escola é de seis meses, podendo ser renovado. Cada estagiário ganha entre R$ 450 e R$ 700 por mês. Alguns fazem carreira, como a assistente administrativa Ana Gomes. Há dez anos, ela entrou na empresa, foi efetivada e, atualmente, ganha cinco vezes mais.
"Eu fiz carreira, pois foi praticamente foi o meu primeiro emprego", comemora.
É no site criado pelo empresário Valter Lopes, que a clínica médica encontra os estagiários. O próprio site fornece os contratos e o seguro de vida do estagiário, que é obrigatório por lei.
"A legislação de estágio não incide nenhum dos encargos sociais inerentes à CLT, como Fundo de Garantia, 13º salário, férias proporcionais, aviso prévio. Enfim, nenhum desses encargos entra na legislação do estágio", explica Valter.
O site tem 50 mil alunos cadastrados e atende seis mil empresas por semestre. O empresário faz o contato entre empresas e os estudantes. Por cada aluno contratado ele recebe R$ 13,5 por mês. Para montar um negócio como este, o investimento é de R$ 40 mil. Segundo o empresário, o dinheiro é para desenvolver o site, montar um escritório e contratar atendentes para dar suporte por telefone aos clientes.
Muitas pequenas empresas contratam estagiário para reduzir custos. É o caso da editora de livros de Moacir Viana. Dos 30 funcionários da empresa, 14 são estudantes. O empresário faz os cálculos e verifica na ponta do lápis: contratar estagiários compensa.
"Na área de designer gráfico, um estagiário custa R$ 600 para a empresa, enquanto um funcionário contratado pela CLT custa R$ 1,977 mil", contabiliza.
De acordo com Moacir Viana, apesar do estagiário ter pouca experiência, ele tem bastante entusiasmo e vontade de crescer. Daniela Dias, que atua como supervisora de vendas, é um bom exemplo.
"Com o treinamento que obtive na empresa, fui aprendendo e vi que tinha certa habilidade para divulgar as obras. Hoje, não sou mais estagiária, faço parte da equipe e sou supervisora de vendas", comemora.
Outra forma de entrar em contato com estagiários é por meio do Instituto Via de Acesso, uma Organização Não Governamental, onde os jovens aprendem as regras do trabalho em grupo.
"Estamos aqui para aprender, para saber como se portar, falar, coisas que na escola não se aprende", diz a estudante Sinara Souza.
Para Ruy Leal, presidente do Instituto Via de Acesso, o treinamento é fundamental para a carreira dos jovens, pois eles recebem várias informações:
"Sobre o mercado de trabalho, como ele funciona, quais são as habilidades que as empresas vão exigir, de tal forma que ele vá mais tranqüilo na busca dessas oportunidades e, principalmente, mais preparado para o que vai vivenciar na empresa", explica.
Desde 2005, o instituto já encaminhou dois mil alunos para estágios em empresas como a de Nilva Berzote, especializada em cobrança de dívidas.
"Para nós é muito importante trazer o jovem, dar oportunidade, capacitá-lo e, devagar, ir modelando ele naquilo que você acredita", acredita Nilva.
Na empresa de Nilva trabalham quatro estagiárias: duas advogadas e duas secretárias.
"Na faculdade a gente adquire toda a teoria, mas, falta a prática. E só um estágio pode estar proporcionando essa experiência", garante Ana Paula de Lima.
Lei do aprendiz
Muitos estudantes não universitários também são contratados por meio da Lei do Aprendiz. A lei obriga corporações com mais de cem funcionários a destinar de 5 a 10% das vagas para jovens aprendizes. O Instituto Profissionalizante Paulista se baseia nesta lei para encaminhar jovens para o primeiro emprego.
O instituto dá preferência a estudantes entre 14 e 18 anos, matriculados em escola pública e com renda familiar de até dois salários mínimos. Durante três meses, os estudantes são orientados sobre como fazer um currículo, organizar documentos e se preparar para uma entrevista.
Para o presidente do instituto, Raul Casanova, o treinamento ajuda o jovem a fazer carreira na empresa. Mesmo depois de contratado, uma vez por semana ele volta ao instituto para uma reciclagem.
"Ele está sempre aprendendo se adaptar às necessidades e as dificuldades que terá no emprego", justifica Raul.
Há um ano, o escritório de contabilidade de João Pereira contrata aprendizes. Para o empresário, é uma questão de responsabilidade social.
"Do ponto de vista social, traz um retorno porque será um menor a menos na rua", argumenta.
No ano passado, o jovem Wilson de Deus entrou na empresa como aprendiz e está confiante.
Fonte: site Pequenas Empresas e Grandes Negócios.
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Tribunal nega contagem de tempo como estagiário para aposentadoria
Publicado em
24/06/2004
às
15:00
Por entender que não se pode confundir o vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, cuja natureza é a exploração da mão-de-obra, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, garantiu ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS o direito de não computar o tempo de estágio do segurado Gutemberg Batista, da Paraíba, para aposentadoria.
O INSS recorreu ao STJ pedindo a reforma de acórdão do TRF da 5ª Região que, com base em artigo da Lei Orgânica da Previdência Social, deu ganho de causa ao segurado, determinando a contagem para efeitos de aposentadoria do tempo em que participou de estágio remunerado, recebendo bolsa-auxílio, como estudante do curso de engenharia civil da Universidade Federal da Paraíba, junto ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, em razão de convênio firmado entre o DNOS e a Fundação Projeto Rondon, do Ministério do Interior. O TRF entendeu que todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, têm direito à contagem do tempo da atividade laboral para fins de aposentadoria, excetuando-se, apenas, alguns casos expressamente previstos na lei, entre os quais não constava qualquer ressalva ao período de estágio, sendo irrelevante o fato de este não caracterizar vínculo empregatício.
Ao reconhecer razão ao INSS, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, definiu que, embora a lei possibilite que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, mas tão-somente como facultativo, desde que pagando as contribuições inerentes ao sistema previdenciário. Para o ministro Dipp, no entanto, o desempenho do estágio mantido por meio de convênio firmado entre órgão público e universidade não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentadoria.
Fonte: Processo: Resp 617689/Notícias STJ.
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Estagiário de Advocacia - Inscrição no INSS
Publicado em
27/02/2004
às
18:00
O estagiário de advocacia, desde que inscrito como tal na OAB, é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
Base Legal: Instrução Normativa INSS-DC, nº 71/2002, art. 4º, letra "s.