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  • Cancelamento ou interrupção das férias

    Publicado em 17/02/2025 às 16:00  

    O Precedente Normativo 116 do TST dispõe sobre o cancelamento de férias, nestes termos:

    "Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados."

    Entretanto, na legislação trabalhista não há possibilidade de interrupção de férias (chamar o empregado de volta para trabalhar).

    Quanto ao cancelamento de férias, admitido pelo Precedente Normativo 116/TST, este vincula-se à necessidade imperiosa.

    Esta situação pode ser caracterizada por serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízos manifestos, que, no caso do cancelamento de férias, não poderiam ser previstos por ocasião do aviso de férias ao empregado.

    Trata-se do mesmo motivo para convocação de horas extras (artigo 61 da CLT), cuja comprovação deve ser feita pelo empregador, na utilização deste argumento para cancelar as férias do empregado.

    Fonte: Trabalhista Online:





  • Férias mais flexíveis após a Reforma. Você conhece as novas regras?

    Publicado em 07/09/2023 às 10:00  

    As férias podem ser fracionadas em três períodos. Contudo a data de pagamento não sofreu alteração


    Todos os empregados contratados no sistema CLT possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses. E as férias são necessárias por serem esse período de descanso do trabalhador, para recompor a saúde e aproveitar um período sem obrigações. 


    Todavia, a reforma trabalhista flexibilizou a forma que as férias podem ser tiradas.  Atualmente, o período de férias pode ser fracionado. O que isso significa? 


    Nesta leitura você ficará por dentro de tudo sobre o fracionamento de férias. Acompanhe!


    O que são férias fracionadas?


    As férias fracionadas nada mais são que a possibilidade de dividir o período de 30 dias de descanso remunerado em períodos mais curtos.


    Contudo, o empregador não pode repartir de qualquer forma as férias de seus colaboradores. Existem algumas regras básicas que ambas as partes precisam se atentar para garantir que tudo ocorra de acordo com as leis trabalhistas.


    No artigo 134 da CLT diz o seguinte:


    "Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um".


    Essa medida veio para sanar antigas queixas de empregadores e empregados. De um lado, ficar 30 dias seguidos sem o colaborador poderia deixar a empresa desfalcada. Do outro, o salário pós-férias acaba sendo afetado.


    Assim, o fracionamento do salário vem como uma forma de conferir mais liberdade a ambas as partes.


    Outro ponto importante e que deve ter atenção é que deve existir um comum acordo para que as férias sejam fracionadas. Ou seja, qualquer uma das partes pode recusar a proposta.


    Como pode ocorrer o fracionamento das férias?


    O Art. 134 deixa claro que o fracionamento de férias pode ser feito em até três períodos desde que empregador e colaborador estejam de acordo.

    E para que isso seja válido, pelo menos um desses três períodos deve ser igual ou superior a 14 dias consecutivos.


    Para dois períodos de descanso, é importante atentar-se que nenhum deles deve ser menor de cinco dias consecutivos.


    Vamos dar alguns exemplos:


    Exemplo 1: férias fracionadas em dois períodos


    Apesar de ser uma possibilidade, o fracionamento de férias em 2 períodos, não é uma obrigação. Sendo assim, é comum que se solicite dois períodos de férias que pode tomar a seguinte configuração:


    ·  1º período: 14 dias;


    ·  2º período: 16 dias.


    Exemplo 2: férias fracionadas em três períodos


    Digamos que a empresa tenha vários projetos e não possa dispor de seu colaborador por longos períodos e faça a seguinte proposta para ele.


    ·  1º período: 14 dias;


    ·  2º período: 8 dias;


    ·  3º período: 8 dias.


    Mesmo que aceite, é importante salientar que, por lei, ao menos uma temporada de férias deve ser igual ou superior a 14 dias.


    Outras mudanças relativas às férias


    Venda de férias
     - A lei permite vender as férias à empresa. Trata-se de uma compensação monetária para que o colaborador continue trabalhando. Atualmente, ainda é possível vender o equivalente a 1/3 das férias, ou seja, 10 dias.


    O que mudou de fato é que o empregador agora precisa atentar-se aos dias mínimos do período de descanso do colaborador. Lembrando que ao menos um deles deve ser de 14 dias consecutivos e os demais não podem ter menos de 5 dias.


    Assim, digamos que um colaborador já tenha tirado o período de 14 dias de férias, não é possível vender mais de 11 dias.


    Outra mudança é que o empregado sob regime de tempo parcial não tinha direito ao abono pecuniário. Essa restrição foi suspensa.


    Início das férias
    A CLT proíbe que o período de férias inicie até dois dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado. Essa é uma regra que foi instituída com as novas regras trabalhistas, já que não havia nenhum tipo de previsão do gênero antes.


    Por exemplo, se há um feriado na sexta-feira, somente é possível dar início ao período de férias na segunda, terça-feira ou na semana seguinte.


    Quando ocorre o pagamento das férias fracionadas?


    Mesmo que o período de férias sofra divisões, o pagamento desse direito não sofreu alteração. O pagamento das férias será até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.


    É importante deixar claro que o pagamento é proporcional aos dias de férias. Ou seja, se são 14 dias, o pagamento é referente a esse período e não aos 30 dias totais.


    Caso o empregador atrase o pagamento, não cumprindo o prazo máximo de 2 dias, deve pagar em dobro ao colaborador.


    Quem decide o período das férias: empregador ou funcionário?


    A solicitação, quando não se trata de férias coletivas, pode partir do colaborador. No entanto, a palavra final e aprovação da solicitação, fica por conta da empresa. Isso vai depender de como funciona a organização da empresa sobre férias e se a empresa tira ou não férias coletivas.


    Portanto, a determinação da data do período de férias é uma obrigação da empresa, contudo, o fracionamento dessas férias, sem exceção, é um acordo mútuo.





    Fonte: Jornal Rede Contábil



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  • M&M lança o e-Book: Tudo o que você precisa saber sobre FÉRIAS

    Publicado em 09/12/2022 às 11:00  

    A M&M Assessoria Contábil acaba de lançar o e-Book: Tudo o que você precisa saber sobre FÉRIAS, com importantes informações sobre o tema, incluindo aspectos relacionados ao período aquisitivo e período concessivo das férias, a "eterna dúvida" sobre a "venda das férias", situação em que as férias pode ser antecipada, os prazos para aviso e pagamento das férias, a situação de dobra das férias, se as férias podem iniciar na sexta-feira, a obrigatoriedade da empresa adiantar a primeira parcela do 13º Salário por ocasião das férias, e muito mais.




    Portanto, você não pode deixa de ler este material. É gratuito. Acesse o e-Book: Tudo o que vocêprecisa saber sobre FÉRIAS a partir do link:
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  • Férias - adicional de um terço (1/3)

    Publicado em 08/12/2022 às 10:00  

    A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).


    Exemplo:


    Férias normais: R$ 4.800,00


    Adicional de 1/3: = R$ 4.800,00 / 3 = R$ 1.600,00


    Total da remuneração de férias: R$ 4.800,00 + R$ 1.600,00 = R$ 6.400,00.

     


    Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração do terço de férias.


    Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário (média duodecimal) que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, inclusive a média do DSR sobre as horas extras, pois conforme o novo entendimento do TST, a média de DSR sobre as horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.


    Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.


    Se o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.


    Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


    Se o salário base do empregado no período de concessão (período de gozo) das férias for maior que o salário durante o período aquisitivo, deverá prevalecer para pagamento das férias o salário no momento da concessão.







    Fonte: Guia Trabalhista



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  • O que caracteriza férias coletivas?

    Publicado em 23/11/2022 às 14:00  

    São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

     


    FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS E FÉRIAS INDIVIDUAIS

     


    As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


    De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

     


    Entretanto, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.


    NATAL E ANO NOVO


    A contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.

     


    Significa dizer que se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.


    REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

     


    As empresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

     


    EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO


    O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. 


    Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.


    Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

     


    PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO



    Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

     


    ANOTAÇÕES

     


    No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

     


    VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

     


    O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

     


    FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO
     


    Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.







    Fonte: Guia Trabalhista



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  • STF derruba pagamento em dobro por atraso no pagamento de férias

    Publicado em 11/08/2022 às 09:00  


    Empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional


    A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.


    Ao declarar a inconstitucionalidade da súmula, o STF invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento. A súmula se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido. O TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento.


    "A decisão afetará grande número de ações trabalhistas, favorecendo os empregadores, considerando a ausência de sanção ao pagamento do dobros das férias, nos termos da decisão", explica Mariana Dias Vapozoli, especialista em Direito Trabalhista no Giamundo Neto Advogados.


    Interpretação restritiva


    Para os ministros do Supremo, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.


    O governador de Santa Catarina propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo. O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto a ação, sem resolução do mérito. O governador de Santa Catarina recorreu, e, por maioria dos votos, a pauta foi a Plenário.


    "Para os empregadores, a decisão pode significar uma redução relevante em casos em que se discutia o pagamento em dobro de férias não quitadas no prazo previsto no artigo 145 da CLT (dois dias que antecedem o início das férias)", diz Ricardo Christophe da Rocha Freire, sócio do Gasparini Nogueira de Lima Barbosa Advogados e especialista em Direito do Trabalho.


    Para Bruno Minoru Okajima, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, mesmo antes da análise pelo STF, alguns ministros do TST já vinham considerando que o pagamento em dobro só deveria ser aplicado quando o atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado 'ínfimo'.


    "A CLT dispõe expressamente que o empregador pagará a remuneração das férias em dobro na hipótese em que o período de descanso não for concedido ao empregado nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, sem qualquer menção à eventual aplicação de sanção caso o empregador não efetue o pagamento da contraprestação das férias no prazo. Para concluir pela aplicação da mesma penalidade ao empregador também na hipótese de inobservância do prazo de 2 dias para pagamento, o TST entendeu que tanto a obrigação de pagar as férias quanto a de conceder o período de descanso, de forma concomitante, são indispensáveis para o efetivo gozo das férias pelo empregado", afirmou.



    Ele ainda ressaltou que a reforma trabalhista trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em três períodos, mediante acordo entre patrão e empregado, o que leva a atrasos eventuais, que "não podem acarretar em punição por empecilhos burocráticos".



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: IG / O Globo, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro?

    Publicado em 23/05/2022 às 14:00  

    Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pretendia receber férias em dobro por atraso de pagamento. É que a verba foi quitada pela empregadora, uma instituição de ensino, no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, ou seja, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de "até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período".


    Ao confirmar a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz convocado Mauro César Silva, relator do caso, entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do prazo.


    Entenda o caso


    A discussão do processo se referiu a férias do período aquisitivo de 2019/2020, que foram usufruídas tempestivamente pela empregada. 


    Na decisão, foi destacado que o artigo 137 da CLT estabelece o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas fora do prazo legal, ou seja, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (artigo 134 da CLT). Na situação examinada, a empregada gozou as férias dentro deste prazo, mas o pagamento foi feito apenas no primeiro dia de fruição das férias, em desacordo, portanto, com o artigo 145 da CLT.


    Foi registrada também a Súmula 450 do TST, que considera "devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal". Como visto, foi exatamente isso o que ocorreu no caso. 


    Entretanto, na visão do relator, não há como condenar a empregadora ao pagamento dobrado das férias. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estipula que "súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei".


    Da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o relator considerou que o entendimento contido na Súmula 450 do TST somente pode ser aplicado até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da lei reformista. Como as férias questionadas no processo se referem ao período aquisitivo 2019/2020, o julgador afastou a possibilidade de condenação da instituição de ensino.


    Com esses fundamentos, em decisão unânime, foi confirmada a sentença que isentou a ex-empregadora de pagar em dobro férias pagas no início do período. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.


    Tema controverso


    Mas a jurisprudência da casa sobre a matéria não é pacífica. Ao examinar um recurso em outro caso semelhante, a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, da Quinta Turma, destacou:


    "No entender deste Colegiado, a Súmula nº 450 do TST não ofende o artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, porquanto não se trata de criar direito ou obrigação não prevista em lei, correspondendo apenas à melhor interpretação a ser conferida àquela situação fática. Aliás, esse foi o entendimento adotado por esta Turma em casos semelhantes, a exemplo do julgamento proferido no Processo n. 0010644-31.2021.5.03.0010, de Relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Disponibilização: 14/12/2021), e no Processo n. 0010604-44.2021.5.03.0044, de minha Relatoria (Disponibilização: 06/12/2021)".


    A julgadora registrou que, relativamente à ADPF nº 501, citada pela empresa no processo, o mérito da ação ainda não foi apreciado pelo STF.


    Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a dobra das férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018, com o terço constitucional. Conforme documentos, o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT (Processo nº 0010595-83.2021.5.03.0173, fevereiro de 2022).


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






    Fonte: TRT-MG, Processo: 0010107-62.2021.5.03.0001 (ROPS), com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Fracionamento de férias coletivas de empregado com mais de 50 anos

    Publicado em 13/04/2022 às 16:00  

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a uma montadora de veículos, de Juiz de Fora (MG), de ter de pagar férias em dobro a um metalúrgico maior de 50 anos em razão do seu fracionamento. A medida era proibida antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas, segundo o colegiado, no caso, as férias eram coletivas, o que afasta a vedação.



    Em maio de 2016, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento em dobro das férias, por entender que, mesmo na hipótese de concessão de férias coletivas, o fracionamento era proibido. Para o TRT, não havia como flexibilizar o que determina o parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, com a redação vigente na época.



    Reforma


    O fundamento do artigo era que pessoas acima de 50 anos, por questões físicas e psicológicas, deveriam gozar suas férias na integralidade. Do contrário, haveria prejuízo à saúde do trabalhador. Todavia, após a Lei 13.467/2017, o empregado passou a poder optar pelo parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.



    Baixa produção


    A Mercedes lembrou, na época, que, como todas as demais empresas montadoras automobilísticas, adotava sistema de férias coletivas no período de baixa produção. Argumentou, ainda, que nem norma coletiva nem a lei faziam restrição à concessão de férias coletivas aos empregados maiores de 50 anos.



    Férias Coletivas


    Segundo o relator do recurso de revista da montadora, não há vedação ao parcelamento das férias do empregado com mais de 50 anos no caso das férias coletivas. Ele lembrou que o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT faculta ao empregador concedê-las em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. "A proibição de que trata o artigo 134 se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente", frisou.



    A decisão foi unânime.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.






    Fonte: TST, Processo: RR-1734-72.2014.5.03.0038, com "nota" da M&M Assessoria Contábil




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  • Abono Pecuniário e Terço Constitucional de Férias - IRRF

    Publicado em 04/01/2022 às 08:00  

    abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006. Portanto, o empregador NÃO deve reter IRRF sobre tal verba.




    O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda, sujeito, quando cabível (valor base acima da tabela do IRRF) à retenção.






    Base Legal: Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006 e Solução de Consulta Cosit 209/2021. Fonte: Portal Tributário




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  • Férias - Prazos e Formas de Concessão

    Publicado em 27/12/2021 às 16:00  

    A seguir, os principais aspectos relacionados as férias dos empregados, estabelecidos pela legislação trabalhista. Destaca-se que cada categoria profissional pode ter outras peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que, sê favoráveis ao empregado, prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na legislação.


    Período aquisitivo de direito as férias

    Inicia no dia da admissão do empregado e é de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito a gozar suas férias.


    Prazo Para Gozo de Férias

    O empregador deverá conceder as férias ao empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo completo.


    Férias antecipadas

    Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de férias coletivas.


    Aviso de Férias

    O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes do início do gozo.


    Pagamento das Férias

    O pagamento de férias é um direito trabalhista que garante o pagamento ao empregado do período a ser usufruído em até 2 (dois) dias antes do início das férias.


    Descontos no Pagamento das Férias

    Do pagamento das férias, deve-se deduzir os descontos legais: contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda, pensão alimentícia, e outros descontos que possam impactar no cálculo da folha de pagamento.


    Dobra das Férias

    Caso o Empregador
    não conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3.


    Fracionamento de Férias

    Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.


    Início das Férias

    O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados. (Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira).


    Empregado Estudante Menor de 18 Anos

    O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares.


    Membros da Mesma Família

    Os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 


    Férias Coletivas

    Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador, exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional), comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, todos os empregadores, incluindo as microempresas ou empresa de pequeno porte, enviarão cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.


    Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário

    O adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.





    Fonte: Legislação Trabalhista. Texto elaborado pela
    M&M Assessoria Contábil.




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  • Desconto de Imposto de Renda sobre férias indenizadas e sobre o abono - Não incidência

    Publicado em 22/11/2021 às 16:00  


    O imposto de renda, na disciplina da lei, só deve incidir sobre renda ou ganhos que representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve ser considerado como fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a indenizações, que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado pelo contribuinte.


    Neste sentido, há muitos anos o STJ tem entendimento jurisprudencial, baseado na própria lei, de que não incide imposto de renda sobre férias indenizadas, justamente por não considerar este rendimento como fato gerador para tributação do imposto de renda.


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em harmonia ao STJ, também manifestou-se favorável à não incidência do imposto sobre tais verbas.


    Conforme determina o artigo 19, II, da Lei 10.522/2002, foram expedidas decisões pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial de que os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual. (Processo de Consulta nº 2/2008 - SRRF / 9a. RF).


    O próprio STJ tem publicado, desde 1994, as súmulas 125 e 136 demonstrando o entendimento da corte sobre a não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.


    Mesmo diante da jurisprudência, a Receita Federal autuava os contribuintes, sendo estes forçados a buscar, através de ações judiciais, a recuperação do imposto descontado e consequentemente, terem seus direitos reconhecidos.


    Finalmente, após longa pendenga é que a Receita Federal adotou a regra de não exigir o imposto, publicando no dia 06.01.2009, no Diário Oficial da União, a Solução de Divergência nº 1 de 2009, a qual transcrevemos na íntegra:


    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO 

    SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1,

    DE 2 DE JANEIRO DE 2009 


    ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF


    EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.
     


    As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
     


    DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
     


    OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR

    Coordenador-Geral

    Substituto


    Conforme podemos observar nesta solução de divergência, é pacífico por parte da RFB o entendimento de que não há incidência do imposto de renda, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sobre os seguintes rendimentos:


    · 
    férias não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);


    · 
    férias não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);


    · 
    férias não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);


    · 
    abono pecuniário (mais um terço constitucional).

     


    Assim, as empresas estão desobrigadas da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos acima citados, somente quando pagos por ocasião da rescisão contratual, aposentadoria ou exoneração.


    No entanto, mesmo após a publicação desta solução de divergência, ainda restou dúvidas quanto a incidência do imposto sobre o pagamento dos respectivos rendimentos, quando efetuados na vigência do contrato de trabalho, já que o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF 14/2005, limita, em contraponto ao entendimento do STJ, que a não incidência seria somente quando da rescisão contratual e, portanto, não se estenderia ao pagamento dos respectivos rendimentos durante a vigência do contrato.


    Considerando o referido ADI e a Solução de Divergência nº 1 de 2009, como ficaria então a isenção do imposto sobre abono pecuniário? Será que a isenção sobre o abono ocorreria somente quando do seu pagamento por ocasião da rescisão contratual, aposentadoria ou exoneração? E quando o abono é pago durante a vigência do contrato, não há isenção?


    Quando a empresa paga as férias do empregado que não a gozou, assim o faz por meio de uma indenização, já que o empregado foi prejudicado no seu direito de gozo. Este pagamento deve ser tratado como indenização tanto na vigência do contrato quanto na rescisão contratual, pois em qualquer situação, houve o prejuízo ao empregado e por isso, está sendo indenizado.


    Ora, se a própria RFB declara que sobre as férias não-gozadas integrais, por exemplo, não deve incidir imposto de renda por não ser considerada fato gerador do tributo, não importa se este rendimento é pago no ato da rescisão de contrato de trabalho ou se durante a vigência do contrato, ou seja, em qualquer situação o desconto do imposto é indevido.


    O descaso com o contribuinte e com o próprio entendimento da Corte Judicial por parte da Receita Federal era algo inaceitável, já que o fato que deve ser levado em conta é o que a lei disciplina como fato gerador e não em que momento contratual este fato ocorre.


    Neste fogo cruzado ficava o contribuinte com o encargo de, para reaver seu valor descontado indevidamente, arcar com o tempo de fazer uma nova declaração (declaração retificadora) e até mesmo com o custo com honorários advocatícios, no caso de pleitear a restituição através de uma ação judicial.


    Foi por meio da Instrução Normativa RFB 1.500/2014 que a Receita Federal estabeleceu, em seu art. 62, que dentre as diversas verbas dispensadas da retenção do IR, estão as férias não gozadas por necessidade de serviço, o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT, as férias em dobro e as férias indenizadas em razão da rescisão de contrato.


    Lembrando ainda que o inciso V do art. 6º da Lei 7.713 de 1988 já estabelecia a isenção do imposto de renda sobre a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho.


    Em tempo: quanto à incidência do imposto de renda sobre 1/3 (terço constitucional) de férias gozadas, o STF, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, fixou tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

      

    Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.



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  • Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

    Publicado em 17/11/2021 às 16:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa de Campo Bom (RS), o pagamento em dobro das férias de uma operadora de máquina, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei. Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados.


    De acordo com o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.


    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu, a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Para o TRT, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as repercussões econômicas.  Assim, decidiu acrescer à condenação da empresa o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2012 até 2016.


    Sem previsão legal


    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.


    Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início do descanso (artigo 145). 


    A decisão foi unânime.



    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.



    Fonte: TST, Processo: RR-20480-05.2017.5.04.0733, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.


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  • O terço constitucional de férias e a incidência da contribuição previdenciária

    Publicado em 05/04/2021 às 16:00  


    Foi publicado no diário oficial da união a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 que explicita o entendimento da Receita Federal sobre algumas das hipóteses de incidência das contribuições sociais.



    Terço Constitucional de Férias


    Há incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.







    Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.009/2021 / Portal Tributário. Texto editado pela M&M Assessoria Contábil








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  • Férias - Prazos e Formas de Concessão

    Publicado em 30/11/2020 às 14:00  


    ·   Período aquisitivo de direito as férias: inicia no dia da admissão do empregado e é de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito a gozar suas férias.

    ·   Férias antecipadas: Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de férias coletivas.

    ·   Prazo Para Gozo de Férias: O empregador deverá conceder as férias ao empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo completo;

    ·   Aviso de Férias: O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes do início do gozo;

    ·   Dobra das Férias: Caso o Empregador conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3;

    ·   Fracionamento de Férias: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um;

    ·   Início das Férias: O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados. (Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira)

    ·   Empregado Estudante Menor de 18 Anos: O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares;

    ·   Férias Coletivas: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador, exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional), comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, todos os empregadores, incluindo as microempresas ou empresa de pequeno porte, enviarão cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho;

    ·   Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    ·   Nota M&M 1: Cada categoria profissional pode ter outras peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na legislação.

    Nota M&M 2: Trabalhadores com contratos suspensos ou reduzidos em virtude da pandemia tem tratamento específico


    Por conta da Lei 14.020/2020, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos durante a pandemia do coronavírus. A medida impacta nas férias.

    Entenda ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.


    Férias para contratos suspensos

    O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.


    Férias para contratos reduzidos

    Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.


    Salário integral

    A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

    Se a norma coletiva (dissídio, convenção ou acordo) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.



    Base Legal: Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil




     

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  • Concessão de férias logo após a licença maternidade no período de calamidade pública

    Publicado em 15/05/2020 às 16:00  

    Medida Provisória 927/2020 estabeleceu algumas medidas trabalhistas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (covid-19).

    Dentre estas medidas, há previsto no art. 6º da MP 927/2020, a concessão de férias individuais em que o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

    Além disso, em relação ao pagamento das férias, é prerrogativa do empregador (de acordo com o art. 8º e 9º da citada MP) efetuar o pagamento de férias nos seguintes prazos:

    ·  Férias normais: até o 5º dia útil do mês seguinte ao do início do gozo;

    ·  Adicional de 1/3 de férias: até o dia 20/12/2020.

    Portanto, os prazos previstos no art. 134, § 3º, art. 135 e art. 145 da CLT, não precisam ser observados pelo empregador durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19.

    Assim, considerando que uma empregada esteja retornando de licença maternidade e, tendo o empregador a necessidade de mantê-la afastada do trabalho por conta da pandemia, poderá o empregador conceder as férias no dia seguinte ao término da licença, desde que obedecido os seguintes requisitos:

    a) Comunique a empregada (ainda em licença maternidade) por escrito ou por meio eletrônico (WhatsApp, SMS, e-mail, Messenger, etc.) de que a mesma irá sair de férias no dia seguinte ao término da licença;

    b) Comunique a forma como se dará o pagamento das férias, conforme previsto no art. 8º e 9º da MP 927/2020, já mencionado acima;

    c) Faça constar na comunicação, uma indicação por parte da empregada sobre seu estado de saúde, de forma que a mesma possa declarar, de forma espontânea, se a mesma se encontra em estado de saúde normal.

    Vale ressaltar que a legislação prevê a obrigatoriedade em realizar o exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, nos termos do que dispõe o item 7.4.3.3 da NR-7.

    Entretanto, há que se considerar que o ato do empregador em conceder as férias de forma imediata ao término da licença-maternidade, vai de encontro à necessidade estabelecida pela MP 927/2020 em manter o isolamento social, de forma a evitar a disseminação da doença e garantir a manutenção do emprego e renda dos empregados.

    Caso seja do entendimento do empregador, este poderá conceder as férias imediatamente ao término da licença e, concomitantemente, solicitar que a empregada compareça ao consultório da empresa (ou a encaminhe a um consultório de convênio da empresa) para que realize o exame de retorno ao trabalho, preferencialmente antes do término da licença, apenas para que fique registrado que a mesma estaria apta ao retorno ao trabalho, garantindo assim o cumprimento da legislação.

    Isto porque o item 7.4.3.5, da própria NR-7, garante ao empregador a desnecessidade em realizar o exame médico demissional para o empregado que tenha realizado o exame médio ocupacional nos seguintes prazos:

    ·  135 dias para

     as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

    ·  90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

    Ora, se o empregador fica desobrigado em realizar o exame demissional quando comprovado que o empregado tenha realizado o exame periódico nos prazos acima, por certo (nas mesmas condições) também estaria desobrigado em realizar o exame de retorno ao trabalho para a concessão das férias para a empregada que retornou de licença maternidade.

    Portanto, uma vez cumpridos os requisitos acima, nada impede que o empregador possa conceder as férias imediatamente ao término da licença maternidade, garantindo assim a manutenção do emprego e da renda, nos termos da MP 927/2020 e da NR-7, sem ferir a legislação trabalhista.

    Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.




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  • Covid-19 - As férias individuais podem ser concedidas 2 dias antes do feriado ou DSR

    Publicado em 28/04/2020 às 14:00  

    Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos os seguintes critérios:

    ·  O período de gozo seja de, no mínimo, 5 dias corridos (art. 6º, I da MP 927/2020);

    ·  Poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado (art. 6º, § 1º, II da MP 927/2020);

    ·  Poderão ser antecipadas, mediante negociação por acordo individual escrito entre empregado e empregador, ainda que seja de período aquisitivo futuro (art. 6º, § 2º da MP 927/2020);

    ·  O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);

    ·  O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020);

    ·  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas (art. 6º, § 3º da MP 927/2020);

    Como mencionado acima, o empregador que conceder as férias (durante o estado de calamidade) poderá optar em pagar os dias normais até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo (art. 9º da MP 927/2020), independentemente se a empresa paga o salário normal no último dia útil do mês ou não.

    Portanto, o prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT (pagamento de férias 2 dias antes do gozo) não precisa ser aplicado pelo empregador durante o período de calamidade pública. Mas nada impede que o empregador cumpra, por liberalidade e havendo disponibilidade financeira, este prazo.

    Ainda que a MP 927/2020 seja omissa, presume-se que a exigência estabelecida pelo art. 134, § 3º da CLT (que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado) também não precisa ser cumprida durante o período de calamidade pública.

    Fonte: Blog Trabalhista /  Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 

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  • Governo emite Medida Provisória flexibilizando a Legislação Trabalhista em virtude do Coronavírus

    Publicado em 23/03/2020 às 10:00  

    Principais tópicos:

     

    - Férias individuais sem necessidade de aviso longo e mesmo sem período aquisitivo completo;

    - Possibilidade de antecipar feriados;

    - Flexibilização do banco de horas a partir de acordo individual;

    - Suspensão de exigências administrativas relativas a medicina e segurança do trabalho, como exames médicos;
    - Postergação do vencimento do FGTS de março, abril e maio/2020, com possibilidades de parcelamentos futuros.

    - O artigo 18, que tratava da suspensão do contrato por até 4 meses, foi revogado pela Medida Provisória 928/2020.

     

     

    A seguir, o texto completo da referida Medida Provisória:

     

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

     

    Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     

     

    CAPÍTULO I

    DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

     

    Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     

    Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     

    Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

    Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - o teletrabalho;

    II - a antecipação de férias individuais;

    III - a concessão de férias coletivas;

    IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

    V - o banco de horas;

    VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

    VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

    VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

     

     

    CAPÍTULO II

    DO TELETRABALHO

     

    Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

     

    § 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    § 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

    § 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

    § 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

     

    I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

    II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

     

    § 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

     

    Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

     

     

    CAPÍTULO III

    DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

     

    Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

     

    § 1º As férias:

     

    I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

    II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

     

    § 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

    § 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

     

    Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

    Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

    Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

     

     

    CAPÍTULO IV

    DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

     

    Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

     

     

    CAPÍTULO V

    DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

     

    Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

    § 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

    § 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

     

     

    CAPÍTULO VI

    DO BANCO DE HORAS

     

    Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

     

    § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

    § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

     

     

    CAPÍTULO VII

    DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

     

    Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

     

    § 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    § 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

    § 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

     

    Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

     

    § 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    § 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

     

    Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

     

     

    CAPÍTULO VIII

    DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

     

    Art. 18. Revogado.

     

    CAPÍTULO IX

    DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

     

    Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

     

    Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput  independentemente:

     

    I - do número de empregados;

    II - do regime de tributação;

    III - da natureza jurídica;

    IV - do ramo de atividade econômica; e

    V - da adesão prévia.

     

    Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

     

    § 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

    § 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

     

    I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

    II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

     

    Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

     

    I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

    II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

     

    Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

    Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

    Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

     

    Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

     

     

    CAPÍTULO X

    OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

     

    Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

     

    I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

    II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

     

    Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

    Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

    Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

    Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

    Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

     

    I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

    II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

    III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

    IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

     

    Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

     

    I - às relações de trabalho regidas:

     

    a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

    b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

     

    II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

     

    Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

     

     

    CAPÍTULO XI

    DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

     

    Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

     

    I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

    II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

     

    Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

     

    Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

     

     

    CAPÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

    Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 47. .............................................................................................................

    .....................................................................................................................................

     

    § 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

    ............................................................................................................................" (NR)

    Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 3º .............................................................................................................

    ....................................................................................................................................

     

    § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

    § 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

    ......................................................................................................................." (NR)

    Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

     

     

    JAIR MESSIAS BOLSONARO


    Paulo Guedes

     

     


    Fonte: Governo Federal do Brasil

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  • Descontos admitidos no adiantamento de férias

    Publicado em 18/03/2020 às 16:00  


    adiantamento de férias é um direito trabalhista que garante o pagamento ao empregado do período a ser usufruído em até 2 (dois) dias antes do início das férias.


    Do adiantamento, deve-se deduzir os descontos legais: contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda, pensão alimentícia, e outros descontos que possam impactar no cálculo da folha de pagamento.


    Fonte: Blog Tributário



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  • Isenção de contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias gozadas

    Publicado em 11/12/2019 às 10:00  

    A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

    Sobre a remuneração do gozo de férias incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre na tabela (8, 9 ou 11%).


    Entretanto, há uma discussão judicial sobre a incidência ou não de INSS sobre o 1/3 constitucional, uma vez que o pagamento de tal valor não decorre do trabalho prestado.


    Tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não seria possível a incidência de contribuição previdenciária.


    A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".


    Veja julgamento de 09/12/2019 do TRF4 sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título do terço constitucional de férias usufruídas.



    Contribuições Previdenciárias não Devem Incidir Sobre o Terço


    Constitucional de Férias


    TRF4


    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas.


    A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (4/12/2019).


    O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.


    No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado.


    Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.


    O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.


    A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.


    A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.


    A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.


    Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ.


    "O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza", destacou o magistrado.


    Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que "reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação".



    Fonte: TRF 4 / Processo: Nº 5007533-77.2018.4.04.7102/TRF / Guia Trabalhista Online.



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  • Férias coletivas

    Publicado em 03/12/2019 às 16:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais.

    Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

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  • Decreto que Regulamentou o Trabalho Temporário Altera Entendimento de Lei na Contagem dos Avos

    Publicado em 22/10/2019 às 12:00  


    A contagem dos avos de férias e 13º salário é feita sempre com base no período aquisitivo e no ano trabalhado (janeiro a dezembro), respectivamente.

    Assim, o período de trabalho para a contagem dos avos é da seguinte forma:

    ·  Férias: a contagem é feita a partir do início do período aquisitivo (normalmente a contar da data de admissão);

    ·  13º Salário: a contagem é feita a partir do mês de janeiro até dezembro do ano correspondente;

    O art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962 e o art. 1º, § único do Decreto 57.155/1965, que tratam da contagem dos avos para 13º salário, estabelecem que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos, nos seguintes termos:

    "Art. 1º - § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior."

    "Art. 1º- Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral."

    Com base nas normas acima, havendo 15 dias de remuneração no mês fração para 13º salário, será garantido o pagamento de mais 1/12 avos ao empregado. Este mesmo entendimento é aplicado para pagamento de mais 1/12 avos de férias.

    Entretanto, o Decreto 10.060/2019, que regulamentou a Lei 6.019/1962 (Lei do Trabalho Temporário), trouxe em seu art. 20, novo entendimento sobre a contagem dos avos com o seguinte texto:

    Art. 20. Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

    .

    II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

    .

    Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.

    Note que, diferentemente do texto da Lei 4.090/1962, o texto final do § único acima acrescentou o termo "dias úteis".

    Significa dizer que para o empregado temporário ter direito a mais 1/12 avos de férias, terá que trabalhar 15 dias úteis (ou mais) no mês fração.

    Sob este novo entendimento, se considerarmos o mês de Outubro/2019, teremos as seguintes situações:

    Entendimento da Lei 4.090/1962: se o empregado trabalhou até o dia 15/10, terá direito a 1/12 avos;

    Entendimento do Decreto 10.060/2019: o empregado temporário só terá direito a 1/12 avos se trabalhar até o dia 18/10, que é o dia que irá completar os 15 dias úteis no mês fração.

    Embora a Lei 4.090/1962 só trata da contagem de 1/12 avos para pagamento do 13º salário, tal entendimento sempre se estendeu também para a contagem de 1/12 avos de férias.

    Não obstante, o § único do art. 146 da CLT dispõe que, na cessação do contrato de trabalho, será devida a remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Para se aplicar o entendimento da contagem de 1/12 avos em dias úteis, somente o Congresso Nacional poderia fazê-lo através da publicação de uma nova lei, alterando a Lei 6.019/1974 (lei específica do trabalhador temporário), o que não ocorreu.

    Ainda que houvesse essa nova lei, tal medida iria ferir o princípio da isonomia, já que os trabalhadores temporários teriam que trabalhar mais para obter um mesmo direito assegurado aos demais trabalhadores pela Lei 4.090/1962.

    Assim, considerando que o Decreto 10.060/2019 apenas regulamenta o texto da lei de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), e sendo essa omissa neste aspecto, entendemos que o § único do art. 20 do referido decreto não poderia inovar neste sentido e, portanto, a contagem em dias úteis não deve ser aplicada, mantendo a aplicação do que dispõe a Lei 4.090/192 (Lei do 13º salário) também aos trabalhadores temporários.

    Fonte: Guia Trabalhista OnLine



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  • A época da concessão das férias quem decide é o empregador mas o abono pecuniário não

    Publicado em 25/07/2019 às 14:00  

    De acordo com o art. 134 da  CLT  a concessão das  férias  é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.

    Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias sem abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.


    Significa dizer que se o empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês que o empregado sair de férias, irá receber a seguinte remuneração:

    * 20 dias de férias com acréscimo de 1/3 constitucional (férias gozadas do dia 1º ao dia 20);

    * 10 dias de abono pecuniário com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias a que tinha direito);

    * 10 dias trabalhados no mês (trabalhou do dia 21 ao dia 30).

    Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a legislação trabalhista e criando um passivo trabalhista.


    Fonte: Guia Trabalhista



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  • Férias - Impossibilidade de emendar com licença-maternidade

    Publicado em 28/05/2019 às 16:00  

    O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de empregado ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

    Trata-se de assunto controverso, porém, orienta-se que, após o término da licença-maternidade, a empregada retorne às suas atividades, realize o exame médico de retorno e, estando apta, seja comunicada com trinta dias de antecedência para início do gozo de suas férias.


    Assim, preventivamente, não orientamos o gozo de férias seguida da licença-maternidade sem que o exame médico de retorno seja realizado.


    Base Legal - NR 7, item 7.4.3.3.


    Fonte: Contas em Revista / Carolina Rodrigues - Redatora e consultora do Cenofisco


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  • Concessão das férias exige atenção

    Publicado em 17/05/2019 às 16:00  

    Com maior controle sobre as informações e rigor na transmissão de dados, a concessão de férias precisa ser planejada para que todos os registros sejam feitos da forma correta e no prazo certo.

    As férias sempre foram negociadas com relativa liberdade entre empregados e empregadores. E, embora na legislação todas as regras estivessem claramente delimitadas, a flexibilização era bastante comum.


    Dessa forma, prazos que não eram rigorosamente cumpridos acabavam sendo "corrigidos" no papel, o parcelamento do período concessivo nem sempre era feito de forma adequada e gestantes emendavam licença-maternidade e férias sem qualquer problema. Isso para exemplificar apenas algumas das práticas recorrentes.


    Todos esses pontos ganharam visibilidade com a chegada do eSocial. Além disso, a Lei nº 13.467/17 alterou pontos relativos às férias, exigindo ainda mais atenção das organizações.


    "Antes da reforma trabalhista, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador, somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas, a concessão poderia ocorrer em dois períodos", contextualiza a advogada especialista em eSocial do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, Camila Lopes Cruz. A partir da reforma, foi permitido o parcelamento das férias em até três períodos, "desde que haja a concordância do empregado", frisa.


    O consultor na área de administração de pessoal e sócio da Planejar Cursos e Treinamentos, Abelman Silva de Souza, adverte que a empresa deve ter cuidado ao fazer o lançamento da programação no sistema, informando cada período com seu aviso de férias e recibo de pagamento proporcional. "Na versão inicial do eSocial estava previsto o lançamento do aviso de férias. Na versão atual, não é necessário lançar com 30 dias. Mas a programação de férias, sim, deverá ser lançada."



    Licença-maternidade


    É comum a empregada gestante solicitar à empresa a concessão de férias após o período da licença-maternidade, porém, com o eSocial, ela é inviabilizada pelo próprio sistema.


    O procedimento correto é dar o aviso de férias antes do período da licença-maternidade, para obedecer ao prazo mínimo de 30 dias, orienta Souza. "Após a licença-maternidade, a trabalhadora deverá passar no médico do trabalho da empresa, ocasião em que será emitido o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)", esclarece.


    "É preciso considerar que a empregada deve realizar o exame médico no dia subsequente ao seu retorno e que a legislação determina o pagamento das férias em, no mínimo, dois dias antes do início do período de gozo. Na prática, as férias poderiam ter início apenas três dias após o retorno do afastamento por maternidade", conclui Cruz.


    Pontos de atenção

        Confira como ficam as regras no caso de fracionamento, venda e férias coletivas.

    Fracionamento

        O fracionamento deve ser negociado entre as partes e o colaborador tem que concordar com a divisão do período (recomenda-se ter a concordância documentada). Nesse caso, devem ser observadas as seguintes regras:

        · Concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias.

        · Os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.

        · Todas as frações de férias devem ser concedidas dentro do período concessivo (senão, a empresa terá que pagar as férias em dobro).

    Venda

        O empregado tem o direito de converter até um terço do período de férias em dinheiro (abono pecuniário). Essa é uma decisão que compete, exclusivamente, ao trabalhador, mas é necessário que ele manifeste o interesse em até 15 dias antes de vencer o período aquisitivo.

        Se o empregado tem direito a 30 dias, pode converter 10 dias em dinheiro e, assim, gozar 20 dias de férias. Nesse caso, só é possível fracionar em duas vezes.

    Férias coletivas

        · As férias coletivas devem ser comunicadas com pelo menos 15 dias de antecedência para o funcionário, sindicato e Secretaria do Trabalho.

        · Podem ser concedidos até dois períodos de férias coletivas não inferiores a 10 dias corridos.

        · Para o empregado, os outros 20 dias restantes de férias poderão ser divididos em mais dois (desde que um deles não seja inferior a 14 dias).


    Fonte: Contas em Revista / Camila Lopes Cruz e Abelman Silva de Souza 





  • Fisco esclarece natureza das férias no trabalho intermitente

    Publicado em 02/04/2019 às 11:00  

    Solução de Consulta especifica em quais situações há incidência de contribuição previdenciária


    Ao publicar a Solução de Consulta nº 17/19, dia 21, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal determinou que somente as férias usufruídas pelo trabalhador intermitente têm caráter remuneratório e, portanto, sofrem incidência da contribuição previdenciária. Da mesma forma, por terem natureza indenizatória, valores referentes à multa por atraso na concessão de férias ou ao pagamento proporcional devido na demissão sem justa causa não precisam recolher o tributo.

     
    Criada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), a modalidade de trabalho intermitente permite que empresas contratem funcionários para prestarem serviços esporadicamente. Ao fim de cada período de serviço, o empregado deve receber o pagamento relativo ao tempo efetivamente trabalhado acrescido de férias e terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado - todos calculados proporcionalmente à duração do trabalho - e outros adicionais legais.


    A Solução de Consulta não esclarece, no entanto, o entendimento do fisco quanto à tributação do terço constitucional de férias.

    Fonte: Contas em Revista





  • Adiantamento de férias - Quais os descontos podem ser efetuados no recibo de férias?

    Publicado em 27/03/2019 às 14:00  

    O adiantamento de férias é um direito previsto pelo art. 145 da CLT , o qual dispõe que a remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    É considerado como sendo um adiantamento de férias justamente em razão de que o cálculo e o pagamento são feitos 2 dias antes do início de gozo das férias.


    O intuito do adiantamento é justamente possibilitar que o empregado possa gozar suas férias com a remuneração antecipada a que teria direito no final do mês.


    A quitação da remuneração das férias só se concretizará na folha de pagamento, ou seja, se houver um reajuste salarial durante o período de gozo, este empregado terá direito ao recálculo das verbas para pagamento da diferença na folha de pagamento.


    O Recibo de Férias é composto da seguinte forma:

    ·                     Proventos/Remuneração: que representa o valor das férias normais/salário, a média de horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, etc., o adicional de 1/3 constitucional calculado sobre a soma das férias normais mais as médias pagas no momento da concessão, e o adiantamento do 13º Salário, caso o empregado tenha feito a solicitação; e

    ·                     Descontos/Deduções: que representa a soma dos descontos legais: contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda, pensão alimentícia, e outros descontos que possam impactar no cálculo da folha de pagamento.

    Descontos / Deduções Permitidas


    A legislação trabalhista não estabelece exatamente o que pode ou não ser descontado no ato do adiantamento de férias (Recibo de Férias).


    Entretanto, como já mencionado acima, o recibo de férias é tido apenas como um adiantamento, e este não pode ser concedido de forma integral (sem qualquer desconto) ou, dependendo do caso, descontando apenas o INSS e o IRF, sob pena de, ao final do mês, os descontos legais, convencionais e contratuais serem um fato gerador de uma folha de pagamento negativa.


    De acordo com o art. 462 da CLT, poderão ser descontados dos salários os valores decorrentes de adiantamentos, INSS, Imposto de Renda, pensão alimentícia, empréstimos consignados, danos causados pelo empregado (desde que previstos contratualmente), dentre outros.


    Quanto aos descontos previstos em lei, há que se mencionar o disposto no Decreto 4.840/2003, o qual traz as definições sobre consignações compulsórias e consignações voluntárias, conforme quadro abaixo:


    Portanto, no ato do adiantamento de férias o empregado está sujeito aos descontos legais compulsórios (como INSS, imposto de renda, pensão alimentícia, etc.), bem como aos descontos legais voluntários (como assistência médica, odontológica, seguro de vida, previdência privada, etc.).


    Diante dos descontos acima previstos e considerando que o adiantamento de férias, como o próprio nome diz, representa apenas um adiantamento do direito a que o empregado terá ao final do mês na folha de pagamento, é importante que no cálculo do adiantamento já seja previsto os descontos mais importantes como contribuição previdenciária (INSS), Imposto de Renda, pensão alimentícia, empréstimos, dentre outros que possam impactar o saldo líquido da folha de pagamento.


    Havendo um saldo negativo na folha de pagamento por conta dos demais descontos, na prática a empresa estará emprestando um valor ao empregado que só será quitado ao final de 60 dias, já que o valor adiantado 2 dias antes de sair de férias não será quitado na folha de pagamento do mês de férias (tendo passado 30 dias) por falta de saldo, e só será quitado no final do mês seguinte ao do gozo das férias (tendo passado mais 30 dias).


    Fonte: Blog Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão.





  • Como Ficaram as Férias Após a Reforma Trabalhista?

    Publicado em 25/12/2018 às 14:00  

    As novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permitem maior liberdade para que patrões e empregados possam negociar.

     

    Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

     

    Recomenda-se que, como em qualquer outro tipo de contrato com obrigações recíprocas, prevaleça na concessão das férias o bom senso e a compreensão mútua, ajustando empregador e empregado os períodos mais convenientes para ambos.

     


    Fonte: Guia Trabalhista Online





  • Fracionamento de férias facilita planejamento do trabalhador

    Publicado em 25/12/2018 às 12:00  


    Garantia da modernização trabalhista, divisão em até três períodos traz facilidades, como a convergência com férias escolares dos filhos

    Devido aos recessos escolares, muitos trabalhadores optam por tirar férias em julho, dezembro e janeiro, para aproveitar o período ao lado dos filhos. Esse planejamento agora é facilitado pela modernização trabalhista, em vigor desde novembro de 2017. Ela previu a divisão do descanso remunerado em até três períodos, desde que haja acordo entre empregado e empregador.

    "Essa novidade possibilita ao empregado gozar de suas férias de forma mais maleável, permitindo o planejamento de seus períodos de descanso de maneira mais adequada às suas necessidades. Para o empregador, organizar, com maior flexibilidade, sua força de trabalho conforme as exigências de suas atividades", explica o auditor Leif Naas, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

    O fracionamento só pode ocorrer se um dos períodos não for inferior a 14 dias e se os outros tiveram 5 dias ou mais. A remuneração também é dividida proporcionalmente ao tempo de descanso e paga até dois dias antes do início das férias, que não podem começar até dois dias antes de feriado, sábado ou domingo.

    A divisão do período de descanso é uma alternativa para a relação de trabalho. Mas vale lembrar que os 30 dias podem ser usufruídos pelo trabalhador sem interrupções.

    Descanso - As férias são períodos de descanso de 30 dias remunerados, garantidos por lei após 12 meses de trabalho, também denominado de período aquisitivo, para quem tiver um emprego registrado na Carteira de Trabalho. No gozo das férias, o empregado recebe o salário integral e um terço constitucional a mais, para que desfrute de atividades de lazer durante o descanso. "Os descansos decorrentes das férias propiciam aos trabalhadores o desligamento das rotinas, obrigações e pressões que naturalmente ocorrem no trabalho, razão pelo qual férias são um direito de tamanha importância", lembra Naas.

    Definição - Apesar de ser um benefício do empregado, quem define a data para gozo é o empregador. Muitas empresas, no entanto, abrem mão dessa vantagem e dão liberdade para o trabalhador marcar a data. Também estabelecem regras que priorizam empregados com mais tempo de casa ou aqueles com filhos para as férias de julho, dezembro e janeiro. Outra possibilidade é a empresa não deixar o funcionário tirar férias em determinados meses, como acontece com o comércio no período de fim de ano - época em que aumenta o movimento.

    Venda - O trabalhador pode vender até 1/3 das férias (10 dias), caso queira aumentar a sua remuneração. No entanto, essa opção não pode ser imposta ao trabalhador - deve ser uma inciativa exclusiva dele. Para valer, precisa ser comunicada em até 15 dias anteriores ao aniversário da data de admissão do empregado na empresa. "A possibilidade de vender ao empregador um terço de suas férias é uma opção que recai sobre o empregado, não cabendo ao empregador negar ou sugerir tal expediente", salienta o auditor fiscal do Trabalho.

    Sem direito - Naas acrescenta que, mesmo sendo um dos principais direitos do trabalhador, as férias não podem ser usufruídas em quatro casos, que estão explícitos no artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): se deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias após a saída; se permanecer em licença, recebendo salários, por mais de 30 dias; se deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e se tiver recebido prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença da Previdência Social por mais de 6 meses, mesmo descontínuos.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Alerta: Férias Pagas com Cheque

    Publicado em 17/12/2018 às 14:00  

    O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

    Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

    O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

    Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

    - horário que permita o desconto imediato do cheque;

    - transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

    - condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

    Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

    Fonte: Guia Trabalhista





  • Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa

    Publicado em 15/12/2018 às 12:00  

    São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

    Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.

    Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

    Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

    Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.05.2018 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 17.12.2018 até o dia 05.01.2019, temos:

    Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:

    ·                     02.05.2018 a 01.12.2018 = 07/12 avos;

    ·                     02.12.2018 a 16.12.2018 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)

    O direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias.

    Como o tempo de trabalho garantiu os 20 dias de férias coletivas, o empregado poderá gozar as férias coletivas normalmente com os demais empregados.

    Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.2018.

    Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.

    Fonte:  Guia Trabalhista Online





  • Férias Pagas Parcialmente Antes do Início Motiva Pagamento em Dobro?

    Publicado em 13/12/2018 às 16:00  

    A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado.

    Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de água e esgoto do Estado do Rio Grande do Norte a remunerar em dobro um eletromecânico.

    Pagamento parcelado

    Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias.

    Segundo ele, a empresa, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição.

    No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

    Finalidade

    A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso.

    "Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto", registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

    Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST.

    De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

    A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

    Fonte: TST - Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008. - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Cuidado - Média de Férias não é Igual a Média de 13º Salário

    Publicado em 12/12/2018 às 12:00  

    Muitas empresas não se preocupam com o principal quando pensam que, só por conta de ter um sistema de folha de pagamento informatizado, todo o cálculo e apuração do salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, desconto de INSS e imposto de renda, dentre outros, sempre serão feitos com o simples aperto de um botão e que tudo estará correto.

    Os sistemas informatizados ajudam e muito no dia a dia da área de RH, mas não fazem tudo! Esclareça-se que, para que os cálculos saiam corretamente, é preciso que um profissional capacitado faça as parametrizações necessárias, entenda da legislação trabalhista e previdenciária, bem como conheça das cláusulas dos acordos e convenções coletivas.

    Nos termos do disposto no art. 142 da CLT, a apuração da remuneração das férias é feita com base na média do período aquisitivo, quando o salário é pago por hora, tarefa ou mensal, ou com base nos últimos 12 meses, quando o salário é pago por porcentagem, comissão ou viagem.

    Os adicionais de horas extras, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    Já a média para pagamento do 13º salário, conforme dispõe o Decreto 57.155/1965, será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados de janeiro até novembro de cada ano.

    A esta média se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

    Até o dia 10 de janeiro de cada ano, o cálculo da média do 13º salário será revisto, para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, computando-se as importâncias variáveis do mês de dezembro.

    Além destas previsões legais, há também as que constam nas cláusulas do acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, as quais têm prevalência sobre a lei (art. 611-A da CLT - Reforma Trabalhista) e podem estabelecer outras formas de apuração de média, obrigando o empregador a adotar a que for mais benéfica ao empregado.

    A não observação no critério para a apuração das médias ou a apuração diferente do que estabelece a legislação trabalhista, compromete substancialmente os valores pagos e os encargos recolhidos, seja no pagamento a maior, onerando indevidamente a folha de pagamento, ou no pagamento a menor, gerando um passivo trabalhista que, inevitavelmente, será alvo de uma reclamatória para reaver os valores não pagos ou pagos indevidamente.

    Por isso, considerando ainda a entrada em vigor do eSocial que irá reter, instantaneamente no banco de dados, todos os rendimentos pagos e tributados da folha de pagamento, das prestações de serviços, dentre outros, é importante que a empresa dê maior atenção a estas questões, de modo que os valores gastos com pessoal seja um investimento que vá contribuir para o aumento do faturamento da empresa e não apenas um custo que vá reduzir o lucro final.

    Fonte: Guia Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.





  • Férias Anuais e Coletivas - Perguntas e Respostas

    Publicado em 05/12/2018 às 16:00  

    O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?

    Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).


    A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

     

    Qual o período de férias anuais?

    O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço.

    De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?

    Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.

     

    Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?

    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:


    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;


    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;


    III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)


    IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;


    V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;


    VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;


    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;


    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (CLT art. 473)

     

    Quem tem direito à fixação do período de férias?

    As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?


    O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

     

    O que é abono de férias?

    É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

     

    A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?

    Não. É direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

    De que forma podem ser concedidas férias coletivas, numa empresa?

    Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.

     

    Qual deverá ser o procedimento da empresa que desejar conceder férias coletivas a seus empregados?

    A empresa deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativo da respectiva categoria profissional, e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

     

    Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas?

    Suas férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo.

     

    É possível o pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas?

    No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

    Fonte: Ministério do Trabalho, com adaptações da M&M Assessoria Contábil





  • Como Proceder Quando o Empregado Cumpre Aviso Prévio Durante as Férias Coletivas?

    Publicado em 04/12/2018 às 14:00  

    Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

    Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

    Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas de forma geral presumem a inatividade temporária da empresa.

    Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

    Clique aqui e veja outros detalhes importantes como a não concessão do cumprimento do aviso prévio em casa e a indenização do restante do aviso mesmo no caso de pedido de demissão.

    Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado/Guia Trabalhista Online





  • FÉRIAS - PRAZOS E FORMAS DE CONCESSÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

    Publicado em 20/11/2018 às 16:00  

    ·                     Período aquisitivo de direito as férias: inicia no dia da admissão do empregado e é de 12 (doze) meses. Quando completar o referido período, o empregado terá direito a gozar suas férias.

    ·                     Férias antecipadas: Não há previsão na lei para a concessão de férias antecipadas (antes de completar 12 meses do período aquisitivo). Exceção se dá, no caso de férias coletivas.

    ·                     Prazo Para Gozo de Férias: O empregador deverá conceder as férias ao empregado dentro do período equivalente aos 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo completo;

    ·                     Aviso de Férias: O empregado deve receber o aviso de férias no mínimo 30 dias antes do inicio do gozo;

    ·                     Dobra das Férias: Caso o Empregador conceda as férias após os 12 meses subsequentes ao final do período aquisitivo, será devido ao empregado a dobra das férias mais adicional de 1/3;

    ·                     Fracionamento de Férias: Agora, com a reforma trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um;

    ·                     Início das Férias: O início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem o dia de repouso semanal remunerado e feriados. (Ex.: as férias não podem iniciar na sexta-feira)

    ·                     Empregado Estudante Menor de 18 Anos: O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares;

    ·                     Férias Coletivas: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador, exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional), comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, todos os empregadores, incluindo as microempresa ou empresa de pequeno porte, enviarão cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho;

    ·                     Adiantamento da 1ª parcela do 13º salário: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Nota M&M: Cada categoria profissional pode ter outras peculiaridades previstas em suas convenções/dissídios/acordos coletivos que prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas na legislação.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Férias - Formalidades Para a Concessão

    Publicado em 30/12/2017 às 16:00  

    A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.

     

    A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

     

    Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

     

    As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

     

    As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.

     

    Fonte: Blog Guia Trabalhista






  • Férias

    Publicado em 24/12/2017 às 16:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo). Salientando-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa (ou empregador doméstico), após estar completo o período aquisitivo.  

     

    Há possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:  

     

    a) empregado menor 18 (dezoito) anos estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.  

     

    b) para os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.  

     

    Obs: Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo/convenção coletiva.

     

    Fonte: www.MMcontabilidade.com.br 

     


     





  • Férias - Período Aquisitivo X Período Concessivo

    Publicado em 12/12/2017 às 10:00  

    O que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias?

     

    Período aquisitivo : o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

     

    Período Concessivo : o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

    As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

     

    Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

     

    Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

     

    Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.

     

    No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.

     

    No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.

     

    Para melhor ilustrar, digamos que o empregado já tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.

     

    Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.

     

    Fonte: Blog Guia Trabalhista

     

     


     




  • FÉRIAS COLETIVAS: Período mínimo é de dez dias e aviso deve ser feito com 15 dias de antecedência

    Publicado em 08/12/2017 às 15:00  

    Coordenador-geral de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho esclarece principais dúvidas em relação ao tema

     

    Com o final de ano chega também o período de férias coletivas, concedidas especialmente em ramos de atividade que têm uma baixa na produção nessa época. Elas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e precisam seguir uma série de regras. O coordenador-geral de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho, João Paulo Reis Ribeiro Teixeira, explica quais são essas normas e esclarece as principais dúvidas em relação ao tema. Leia abaixo:

     

    O trabalhador é obrigado a aderir a férias coletivas?


    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, quem determina o período de férias dos trabalhadores são os empregadores, embora muitas empresas tenham como prática negociar o período de férias com seus empregados. Portanto, caso a empresa decida que todos os trabalhadores tirarão férias coletivas, os trabalhadores serão obrigados a aderir.

     

    Com que antecedência as férias coletivas precisam ser comunicadas?


    Ao optar pelas férias coletivas, o empregador precisa comunicar oficialmente o período com no mínimo 15 dias de antecedência. Esse comunicado deve ser feito por escrito ao trabalhador, ao sindicato dos trabalhadores da categoria e à unidade mais próxima do Ministério do Trabalho. O empregador também precisa afixar avisos na empresa em locais onde os empregados possam vê-los.

     

    Existe um período específico para férias coletivas? São sempre nos finais de ano?


    As férias coletivas podem ocorrer a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo para comunicação oficial (leia resposta acima) e a duração, que deve ser de no mínimo dez dias corridos.

     

    E se o trabalhador já tiver sido avisado do período de férias individuais em período diferente das férias coletivas?


    Caso o empregador decida adotar férias coletivas e siga os procedimentos da lei, o empregado deverá entrar em férias coletivas junto com os demais colegas de empresa, independentemente de haver aviso anterior indicando um período de férias individuais diferente.

     

    As férias coletivas são descontadas do período total de férias do trabalhador?


    Sim. O trabalhador tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, independentemente da modalidade, se individual ou coletiva.

     

    E se o trabalhador não tiver completado o período necessário (30 dias de férias para cada 12 meses de trabalho) para ter direito a férias?


    Ele entrará em férias mesmo assim, com os demais trabalhadores. Ao retornar do período de férias coletivas, a contagem para o novo período de férias começa do zero.

     

    Como funciona o pagamento de férias coletivas?


    Da mesma maneira que as férias individuais. O trabalhador recebe na íntegra o salário do mês que estiver de férias, mais um valor equivalente a um terço do seu salário normal. O pagamento desses dois valores deve ser ocorrer até dois dias antes de o trabalhador entrar em férias. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou no dia do descanso semanal.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho /Assessoria de Imprensa

     


     





  • Férias coletivas

    Publicado em 01/12/2017 às 14:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.  

     

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais.

     

    Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

     

    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.  

     

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

     

    Fonte: Curso de Férias elaborado pela M&M.






  • Faltas injustificadas podem gerar desconto em férias

    Publicado em 11/11/2017 às 16:00  

    Há casos em que o trabalhador pode perder por completo o direito a férias

     

    O trabalhador, a cada período de 12 meses de laboro, terá direito a 30 dias de férias remuneradas. Além do período de descanso, é direito do trabalhador o recebimento da terça parte do valor de uma remuneração. Porém, há casos em que o empregador poderá realizar descontos de dias de férias em razão de faltas injustificadas. Se o empregado faltar ao trabalho pelo período de seis a 14 dias durante os 12 meses trabalhados, ele passa a fazer jus a apenas 24 dias de férias.

     

    Entre 15 e 23 faltas, o gozo de férias passa a ser de 18 dias. Já nos casos em que o empregado deixa de comparecer ao trabalho entre 24 e 32 dias, terá somente 12 dias de descanso. Sendo superior a 32 faltas no período aquisitivo, extingue-se o direito a férias. Compreende-se por falta injustificada o dia que o trabalhador deixa de comparecer ao serviço sem a apresentação de atestado ou médico, ou documento semelhante que justifique a ausência.

     

    É facultada, ainda, ao empregador a aplicação de outras punições ocasionadas por faltas, como advertências, suspensões ou até mesmo demissão, em casos que a lei permitir.

     

    Nova legislação  - Com a entrada em vigor da modernização trabalhista, no próximo dia 11 de novembro, o trabalhador passará a contar com a possibilidade de dividir em até três períodos o gozo de férias, sendo que uma das parcelas não poderá ser inferior a 14 dias. O trabalhador poderá ainda optar pelo chamado "abono pecuniário" por até um terço das férias. Ou seja, ele poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador.

     

    O início do período de férias deverá ocorrer em um dia útil, desde que não anteceda, em dois dias, a um feriado. Além disso, é vedado o começo das férias em dias de descanso remunerado, geralmente aos sábados e domingo.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     





  • COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS COLETIVAS

    Publicado em 12/12/2016 às 11:00  

    Com as festas de fim de ano chegando, muitas empresas aproveitam essa época para dar férias coletivas aos seus funcionários. Mas é preciso seguir determinadas regras para que os dias de folga sejam considerados como tal.


    Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o período de descanso não deve ser inferior a 10 dias corridos e pode abranger toda a empresa ou apenas alguns departamentos. Se a escolha recair na última opção, porém, nenhum funcionário dos setores em férias pode trabalhar.


    Empregados com menos de um ano de trabalho podem gozar de férias coletivas proporcionais. Já os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade têm direito a usufruir todo o período de férias, ou seja, elas não podem ser divididas.


    As datas de início e término do descanso devem ser comunicadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional e aos funcionários com, pelo menos, 15 dias de antecedência. No caso de micro e pequenas empresas, conforme disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral), a concessão de férias coletivas não precisa ser informada à DRT. Por outro lado, as empresas precisam se atentar à data-limite para notificar o sindicato, pois o prazo varia conforme a entidade.


    Assim como ocorre com o descanso anual, a remuneração referente às férias coletivas deve ser paga ao funcionário, acrescida do terço constitucional, dois dias antes de seu início.

     

    Fonte: Contas em Revista


     




  • Férias coletivas

    Publicado em 05/12/2016 às 13:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.  

     

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez.  

     

    Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

     

    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.  

     

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

     

    Fonte: Curso de Férias elaborado pela M&M.


     




  • Férias

    Publicado em 28/11/2016 às 13:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo). Salientando-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa (ou empregador doméstico), após estar completo o período aquisitivo.  

     

    Há possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:  

     

    a) empregado menor 18 (dezoito) anos estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.  

     

    b) para os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.  

     

    Obs: Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo/convenção coletiva.

     


    Fonte: www.MMcontabilidade.com.br 




  • Férias - Período Aquisitivo X Período Concessivo

    Publicado em 26/07/2016 às 17:00  

    O que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias?

     

    Período aquisitivo : o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

     

    Período Concessivo : o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

     

    Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

     


    Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

    Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.

     

    No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.

     

    No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.

     

    Para melhor ilustrar, digamos que o empregado já tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.

     

    Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.

     


    Fonte: Blog Guia Trabalhista




  • Férias - Formalidades Para a Concessão

    Publicado em 13/07/2016 às 11:00  

    A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.

     

    A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

     

    Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

     

    As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

     

    As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.

     

    Fonte: Blog Guia Trabalhista





  • Férias coletivas

    Publicado em 20/11/2015 às 17:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

     

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez.

     

    Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

     

    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

     

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

     


    Fonte: Curso de Férias elaborado pela M&M.




  • Férias

    Publicado em 13/11/2015 às 13:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo). Salientando-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa (ou empregador doméstico), após estar completo o período aquisitivo.

     

    Há possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:

     

    a) empregado menor 18 (dezoito) anos estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

     

    b) para os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

     

    Obs: Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo/convenção coletiva.

     


    Fonte: www.MMcontabilidade.com.br




  • Tirei licença médica de 3 meses. Perdi direito às férias?

    Publicado em 27/04/2015 às 17:00  

    * Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro

     

    Não, como você ficou por apenas três meses em licença médica, você não perdeu o direito a férias.

     

    Vejamos primeiramente como funciona a licença médica:

     

    O colaborador, que se encontra incapacitado de exercer as suas atividades por comprovação médica, permanece recebendo seu salário normalmente nos primeiros 30 dias.

     

    Superado esse período de 30 dias, permanecendo a incapacidade, a empresa não será mais responsável pelo seu salário. O colaborador se tornará beneficiário da Previdência Social e terá que, periodicamente, passar por consultas médicas. (Anteriormente, a empresa era responsável apenas pelos primeiros 15 dias. A Medida Provisória 664 de 30 de dezembro de 2014 ampliou para 30 dias).

     

    Quanto ao direito a férias, a CLT é expressa no sentido de que o colaborador perderá esse direito se o intervalo em que permanecer em licença, durante os 12 meses em que deve trabalhar para ter direito a um mês de férias, o chamado "período aquisitivo", for superior a seis meses (art. 133, IV).

     

    É importante mencionar que não há necessidade desses seis meses serem contínuos, bastando estar dentro do período aquisitivo.

     


    Fonte: Revista Exame/Jornal Contábil




  • Veja quais as regras para a concessão das férias coletivas

    Publicado em 03/12/2014 às 17:00  

    Conceitua-se como férias coletivas a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos.

    Conceitua-se como férias coletivas a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos.

    As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, pois é um recurso utilizado para a paralisação da empresa ou setor, em épocas festivas ou de queda na produção.

    Fonte: COAD.




  • Férias

    Publicado em 17/11/2014 às 17:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo). Salientando-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa (ou empregador doméstico), após estar completo o período aquisitivo.

    Há possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:

     

    a) empregado menor 18 (dezoito) anos estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

     

    b) para os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

     

    Obs: Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo/convenção coletiva.

     


    Fonte: www.MMcontabilidade.com.br




  • Férias coletivas

    Publicado em 23/12/2013 às 13:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez.

     

    Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

     

    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

     

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

     

    Fonte: Curso de Férias elaborado pela M&M.




  • Férias

    Publicado em 18/12/2013 às 17:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo). Salientando-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa (ou empregador doméstico), após estar completo o período aquisitivo.

    Há possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:

     

    a) empregado menor 18 (dezoito) anos estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

     

    b) para os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

    Obs: Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo/convenção coletiva.

     

    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.




  • Férias

    Publicado em 04/12/2012 às 13:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo). Salientado-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa (ou empregador doméstico), após estar completo o período aquisitivo.

    Há possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:

    a) empregado menor 18 (dezoito) anos estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    b) para os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

    Obs: Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo/convenção coletiva.

    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.




  • Férias coletivas

    Publicado em 01/12/2012 às 15:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez.

    Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

    Fonte: Curso de Férias elaborado pela M&M.




  • Terço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobrado

    Publicado em 28/02/2012 às 17:00  

    A concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.

    Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.

    A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.

    A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

    Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro.  A decisão foi unânime.

    Fonte: Blog do Trabalho (MTE)/TST.
     




  • Férias

    Publicado em 05/12/2011 às 10:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo). Salientado-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa (ou empregador doméstico), após estar completo o período aquisitivo.

    Há possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:

    a.     o empregado menor 18 (dezoito) anos estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares

    b.     para os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço

    Obs: Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo/convenção coletiva.


    Fonte: Livro Férias e 13º Salário .


  • Férias coletivas

    Publicado em 02/12/2011 às 10:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez.

    Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


    Fonte: Curso de Férias elaborado pela M&M.


  • Abono em dinheiro pela venda de 10 dias de férias deve ser acrescido de um terço

    Publicado em 22/03/2011 às 15:00  

    Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7o, XVII, da Constituição da República.

    Uma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro. Analisando um caso desses, a 10a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário.

    Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses de contrato, tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nesses dias. Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário.

    Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7o, XVII, da Constituição da República. Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a favor do empregado. No seu entender, está claro que a quantia total a ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias de férias. É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço, concluiu.

    Com esses fundamentos, a juíza convocada deferiu o pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário, a serem calculadas sobre o valor da remuneração mensal, acrescida do terço constitucional de férias, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora. (0000325-17.2010.5.03.0098 ED)

    Fonte: TRT-MG



  • Férias coletivas

    Publicado em 01/12/2010 às 14:00  
    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez. Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

    Fonte: Curso de Férias elaborado pela M&M.



  • Empresas não poderão mais reter IR sobre férias vendidas por trabalhador

    Publicado em 13/01/2009 às 14:00  

    Legislação que desobriga a retenção foi publicada nesta terça-feira.

     

    As empresas não poderão mais reter na fonte o Imposto de Renda relativo aos dez dias de férias que os trabalhadores vendem às empresas. A legislação que desobriga a retenção foi publicada ontem (6) no Diário Oficial da União, mas só hoje (7) a Receita Federal detalhou as normas.

    Desde novembro de 2006, a Receita não podia mais cobrar o imposto sobre esse tipo de rendimento, mas ainda persistiam dúvidas quanto à continuidade da retenção, pelas empresas, do tributo na fonte. Por causa disso, o órgão editou ontem uma solução de divergência para acabar com a controvérsia.
    “Várias empresas ficaram em dúvida e recorreram às superintendências da Receita para tirar as dúvidas, mas algumas regiões interpretaram que os patrões deveriam continuar a reter o imposto”, explicou Sandro Serpa, assessor da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita. “Por isso, a unidade central [em Brasília] emitiu uma nova legislação para reforçar a desobrigação.”

    Com a solução de divergência, a Receita Federal reforçou que a retenção não era necessária por não se tratar de imposto devido. Na maior parte dos casos, o trabalhador não precisa exigir o dinheiro de volta. A quantia retida é automaticamente devolvida na declaração de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, caso a empresa informe que os rendimentos com a venda dos dez dias de férias não são tributáveis.
    Apenas se a empresa reteve o imposto, mas informou erroneamente a venda dos dias de férias como rendimento tributável, o empregado precisará fazer uma declaração retificadora e pegar o comprovante correto da empresa. A retificação, no entanto, só vale se o imposto foi retido a partir de novembro de 2006. Para recuperar o imposto retido antes desse prazo, o trabalhador deverá recorrer à Justiça.
    A Receita também esclareceu que, desde 1º de dezembro de 2008, as empresas não podem mais reter o Imposto de Renda referente ao adicional de um terço de férias. A desobrigação, no entanto, só vale caso o trabalhador não tenha chegado a tirar as férias por rescisão de contrato – aposentadoria, demissão ou exoneração.

     

     


    Fonte: Agência Brasil


  • Férias coletivas

    Publicado em 28/11/2008 às 09:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez. Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.
    Deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


    Fonte: Curso de Férias elaborado pela M & M .

     


  • Comunicação da férias coletivas ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato

    Publicado em 27/11/2007 às 10:00  

    As férias coletivas deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho e emprego com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, constando à data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria.

     

    Obs.: 1) As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) estão dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho, referida acima.

              2)  As férias coletivas não são aplicáveis aos(as) empregados(as) domésticos(as).


    Fonte: Livro Férias e 13º Salário e Livro Simples Nacional.


  • Prescrição das férias

    Publicado em 04/03/2007 às 13:00  

    O prazo de prescrição do direito à ação quanto aos créditos resultantes das relações do trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 é de:

    1. 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, inclusive aos empregados(as) domésticos(as) até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
    2. 2 (dois) anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.

    A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento de remuneração das mesmas é contado a partir do término do período concessivo, ou se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.


    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.


  • Perda do direito de férias

    Publicado em 22/02/2007 às 11:00  

    Empregado perde o seu direito às férias quando:

    1. permanece em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
    2. deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
    3. deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
    4. tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou auxílio doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.

    A contagem de novo período aquisitivo inicia-se quando o empregado retornar ao trabalho conforme item "d" de auxílio doença ou acidente de trabalho e também item "b" em caso de readmissão a mais de 60 (sessenta) dias.

    Obs.: O disposto acima neste item também se aplica as férias do(a) empregado(a) doméstico(a).


    Fonte: Livro 13º Salário e Férias.


  • Acúmulo de período de férias - Pagamento em dobro

    Publicado em 15/02/2007 às 13:00  

    O empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho, tem direito a 30 dias de férias que devem ser concedidos nos 12 (doze) meses subseqüentes. Sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal, o empregador deverá pagar a respectiva remuneração em dobro. O período de gozo de férias é normal e somente a remuneração é em dobro.

    Obs.: O disposto acima também se aplica aos empregados(as) domésticos(as).


    Férias: Livro Férias e 13º Salário.


  • Abono de Férias - conversão 1/3

    Publicado em 12/02/2007 às 10:00  

    O empregado tem o direito de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que solicite ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Esta solicitação deverá ser feita através de recibo do abono assinado pelo empregado. O pagamento do abono se houver, deve ser feito junto com a remuneração das férias, em até dois dias antes do período de gozo de férias.
    Obs.: O disposto acima não se aplica as férias do(a) empregado(a) doméstico(a).


    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.


  • Férias concedidas fora do prazo - penalizações

    Publicado em 03/02/2007 às 13:00  

    Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
    Salienta-se que vencido o prazo acima sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
    Obs.: O disposto também se aplica as férias do(a) empregado(a) doméstico(a).


    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.


  • Prazo de pagamento de férias

    Publicado em 26/01/2007 às 13:00  

    Devem ser pagas ao empregado em até 2 (dois) dias antes da data do início do período de gozo das férias, ao qual o empregado dará quitação através de recibo com indicação de início e término das férias. É importante também que o empregado apresente sua carteira de trabalho para que o empregador proceda com as devidas anotações relativas as férias, no prazo de 48 horas. Além da anotação das férias na CTPS, deverá ser anotada também no livro ou ficha de registro de empregados.
    Obs: Aplica-se também as férias do(a) empregado(a) doméstico(a), exceto quanto as anotações em livro ou ficha de registro de empregados.


    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.


  • Prazo de aviso de férias

    Publicado em 18/01/2007 às 09:00  

    As férias deverão ser avisadas por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e o mesmo dará recibo deste aviso.
    Obs: aplica-se também as férias do empregado(a) doméstico(a).


    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.


  • Multa por não cumprimento de normas das férias

    Publicado em 13/01/2007 às 10:00  

    De acordo com o art. 153 da CLT, o não cumprimento das normas previstas na legislação trabalhista relativas às férias, sujeita o empregador a uma multa administrativa de R$ 170,26 (valores de 2007) por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência.

    Obs. 1) Este ítem também é válido para os empregados(as) domésticos(as);

    Obs. 2) O valor dessa multa é recolhido ao Ministério do Trabalho e não beneficia diretamente ao empregado.


    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.


  • Prestação de serviço a outro empregador durante as férias

    Publicado em 05/01/2007 às 11:00  

    Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
    Obs.: O disposto acima também se aplica as férias do(a) empregado(a) doméstico(a).


     

    Fonte: Livro Férias e 13º Salário




  • Férias

    Publicado em 22/12/2006 às 09:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subseqüentes (período concessivo). Salientado-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa (ou empregador doméstico), após estar completo o período aquisitivo.

    Há possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:

    1. o empregado menor 18 (dezoito) anos estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares;
    2. para os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

    Obs: Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo/convenção coletiva.

    Fonte: Livro Férias e 13º Salário.



  • Duração das férias coletivas

    Publicado em 15/12/2006 às 13:00  

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais.
    Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez. Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.
    Neste caso, a alternativa seria conceder férias individuais no período imediatamente anterior ou posterior as férias coletivas, ao ponto que estes empregados (menores de 18 anos ou maiores de 50 anos) gozassem férias (somatório das férias coletivas com a individual) em uma única vez.

    Fonte: Livro Férias e 13º Salário



  • Comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato

    Publicado em 08/12/2006 às 13:00  

    As férias coletivas deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, constando à data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria.

    Obs.: As férias coletivas não são aplicáveis aos(as) empregados(as) domésticos(as).



    Fonte: Livro Férias e 13º Salário

     



  • Férias - Empregado com menos de um ano de empresa que pede demissão

    Publicado em 21/10/2006 às 15:00  

    O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

     

         


    Base Legal: Súmula do TST nº 261.


  • Férias - Perda do direito

    Publicado em 27/01/2004 às 15:00  

    O empregado perde o seu direito às férias quando:
    1) permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
    2) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;
    3) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
    4) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou auxílio doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.
    A contagem de novo período aquisitivo inicia-se quando o empregado retorna ao trabalho conforme item 4 de auxílio doença ou acidente de trabalho e também item 2 em caso de readmissão a mais de 60 dias.



  • Férias - Abono

    Publicado em 20/01/2004 às 10:00  
  • O empregado tem o direito de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que solicite ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Esta solicitação deverá ser feita através de recibo do abono assinado pelo empregado. O pagamento do abono, se houver, deve ser feito junto com a remuneração das férias, em até dois antes do período de gozo de férias.


  • Base Legal: Art. 143 CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


  • Férias - Prazo de Aviso e Pagamento

    Publicado em 14/01/2004 às 15:00  
    As férias deverão ser avisadas por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e o mesmo dará recibo deste aviso. 
    Devem ser pagas ao empregado em até 2 (dois) dias antes da data do início do período de gozo das férias, ao qual o empregado dará quitação através de recibo com indicação de início e término das férias. É importante também que o empregado apresente sua carteira de trabalho para que o empregador proceda com as devidas anotações relativas as férias, no prazo de 48 horas. Além da anotação das férias na CTPS, deverá ser anotada também no livro ou ficha de empregados.

    Base Legal: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 135 e 145.


  • Férias - Remuneração para base de cálculo

    Publicado em 05/01/2004 às 17:00  
    O empregado perceberá quando do pagamento das férias além do salário fixo, se for o caso:
    - adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno etc.
    - média de horas do período aquisitivo;
    - comissões apurando-se a média dos 12 meses que precederem as férias;
    - Somam-se além do salário fixo mais a parte variável acrescidos no resultado de 1/3 constitucional.
    Lembra-se que sempre devem ser verificados em dissídios/ acordos coletivos, se existem cláusulas que determinem critérios de cálculo da remuneração das férias.

    Base Legal: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 142 e parágrafos.


  • Ferias Individuais

    Publicado em 17/12/2003 às 18:00  

    Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subseqüentes (período concessivo). Salientado-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa, após estar completo o período aquisitivo.

    Pode haver duas possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:

    • o empregado menor 18 (dezoito) anos estudante, terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares;
    • para os membros de uma mesma familia que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo coletivo.

    As férias deverão ser avisadas por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e o mesmo dará recibo deste aviso.

    As férias devem ser pagas ao empregado em até 2 (dois) dias antes da data do início do período de gozo das férias, ao qual o empregado dará quitação através de recibo com indicação de início e término das férias. É importante também que o empregado apresente sua carteira de trabalho para que o empregador proceda com as devidas anotações relativas as férias, no prazo de 48 horas. Além da anotação das férias na CTPS, deverá ser anotada também no livro ou ficha de empregados.


    Base Legal:. Art. 130 da CLT.


  • Férias Coletivas

    Publicado em 12/12/2003 às 14:00  

    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais. Deve se ter o cuidado de que menores de 18 anos e maiores de 50 anos terão suas férias concedidas de uma única vez. Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

    Obs.: O início das férias coletivas, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal (Precedente Normativo TST n.º 100).

    As férias coletivas deverão ser comunicadas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.


    Base Legal:. Art. 130 , 139 e 153 da CLT.


  • Adiantamento de 13º salário junto com as férias

    Publicado em 08/12/2003 às 09:00  

    O empregado receberá o adiantamento do 13º salário junto com as férias, quando o mesmo o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, ou constar obrigatoriedade de pagamento em cláusula de dissídio/acordo coletivo.


    Base Legal: Art. 3º do Decreto nº 57.155 de 03/11/1965.


  • Férias - Jornada Reduzida

    Publicado em 28/11/2003 às 18:30  

    As férias ao empregado que trabalha em jornada reduzida será proporcional as horas trabalhadas . Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    O trabalho em regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

    O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


    Base Legal: Arts. 58-A e 130-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


  • Férias - Empregado que presta serviços para outros empregadores

    Publicado em 17/09/2003 às 09:00  

    Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços à outros empregadores, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular, mantido com este outro.


    Base Legal: Art. 138 da CLT.

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