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  • Mitos e verdades sobre férias coletivas de fim do ano

    Publicado em 08/12/2024 às 16:00  

    O final do ano é marcado por férias coletivas em diversas empresas, mas muitos trabalhadores ainda têm dúvidas sobre como esse direito funciona.

    O professor de Direito do Trabalho Giovanni Cesar selecionou algumas das principais perguntas para esclarecer o que é mito e o que é verdade sobre férias coletivas, como regras de comunicação, pagamentos e impacto no período aquisitivo.

    "A empresa pode decidir as férias coletivas sem avisar os funcionários?"

    Mito.

    A legislação exige que as férias coletivas sejam comunicadas com pelo menos 15 dias de antecedência aos empregados, ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho. Se esse prazo não for cumprido, as férias podem ser consideradas inválidas, e o empregador pode ter que pagar o período em dobro.

    "As férias coletivas podem ser divididas em dois períodos?"

    Verdade.

    A CLT permite que as férias coletivas sejam divididas em até dois períodos ao longo do ano. No entanto, nenhum deles pode ter menos de 10 dias corridos.

    "Se já agendei férias individuais, elas podem ser canceladas por causa das férias coletivas?"

    Verdade.

    Se a empresa determinar férias coletivas, o período pode coincidir com as férias individuais previamente agendadas. Porém, o trabalhador pode negociar com a empresa, especialmente se houver custos já assumidos, como passagens ou reservas de viagem.

    "Trabalhadores com menos de 12 meses de casa não podem entrar em férias coletivas"

    Mito.

    Os recém-contratados podem sim participar e receber férias proporcionais. Após o retorno, inicia-se um novo período aquisitivo.

    "O pagamento das férias coletivas segue regras diferentes das férias individuais."

    Mito.

    O pagamento das férias coletivas deve incluir o adicional de 1/3 sobre o salário e ser feito até dois dias antes do início do período de descanso, conforme previsto pela Constituição Federal.

    "Menores de 18 anos e maiores de 50 não podem dividir as férias coletivas"

    Verdade.

    A legislação determina que esses grupos devem ter férias concedidas de forma integral, sem divisão.

    "O empregador pode suspender benefícios durante as férias coletivas"

    Mito.

    Os benefícios, como plano de saúde e vale-alimentação, devem ser mantidos durante o período de férias coletivas, assim como ocorre nas férias individuais.

    Autor: Giovanni Cesar.


    É mestre em Direito e professor de Direito do Trabalho. Formado em Direito pela Faculdade Metropolitanas Unidas (FMU), com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito e em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas. Ele concluiu seu Mestrado em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP) e atualmente cursa um MBA em Vendas pela USP Esalq.

    Coordenador de estágio no Instituto Afrobrasileiro de Ensino Superior da Faculdade Zumbi dos Palmares, foi reconhecido como o melhor professor do semestre por dois semestres consecutivos. É autor do livro "A Arte da Audiência Trabalhista" (2023).





  • Férias coletivas

    Publicado em 24/11/2020 às 12:00  


    O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

    As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais.

    Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

    Deverão ser comunicadas ao órgão da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

    OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar a Secretaria do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


    Trabalhadores com contratos suspensos ou reduzidos em virtude da pandemia tem tratamento específico

    Por conta da Lei 14.020/2020, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos durante a pandemia do coronavírus. A medida impacta nas férias.


    Entenda ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.

    Férias para contratos suspensos

    O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.


    Férias para contratos reduzidos

    Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.


    Salário integral

    A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

    Se a norma coletiva (dissídio, convenção ou acordo) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.



    Base Legal: Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil




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  • Empresas e sindicatos podem registrar instrumentos coletivos e comunicar férias coletivas pela internet

    Publicado em 09/04/2020 às 19:00  


    Empresas e entidades trabalhistas, como sindicatos, podem solicitar pela internet, a partir de agora, registro de instrumentos coletivos de trabalho, mediação coletiva trabalhista ou comunicar férias coletivas.


    Esses serviços, ofertados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio do portal Gov.Br, são mais uma medida do governo para desburocratizar a oferta de serviços públicos, simplificando as atividades de empreendedores, sindicatos e trabalhadores.

    registro de instrumentos coletivos de trabalho é realizado pela Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia. O objetivo é verificar os requisitos formais exigidos para a celebração do instrumento, como as convenções e os acordos coletivos.


    O serviço é gratuito e pode ser solicitado pelos sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores e empregadores. O tempo médio para análise das solicitações é de cinco dias.


    mediação coletiva trabalhista tem como objetivo a negociação junto às entidades de classe, empregadores e trabalhadores da pactuação de instrumentos coletivos de trabalho. Serve ainda como ferramenta de prevenção ou resolução de conflitos, nos casos de descumprimento de norma ou instrumento coletivo trabalhista.


    O serviço pode ser solicitado pelos sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores e empregadores, bem como diretamente pelas empresas. Todo o processo é gratuito. As solicitações serão analisadas dentro do prazo de 30 dias.



    Acordos e convenções


    Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas. Assim, estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas. Mas, para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério da Economia, conforme legislação vigente.



    Férias coletivas


    O empregador, salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte, deve comunicar com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. O serviço de comunicação das férias também é de graça e direcionado exclusivamente a empregadores.


    Antes, não havia um canal digital para o empregador comunicar a ocorrência de férias coletivas. O interessado deveria comparecer em uma das 27 superintendências regionais do trabalho.



    Transformação digital 


    As solicitações de registro de instrumentos coletivos de trabalho, de mediação coletiva trabalhista e a comunicação de férias coletivas, são apenas três dos serviços digitais oferecidos pelo governo federal. Atualmente, dos 3,4 mil serviços disponíveis no portal Gov.Br, 55% são digitais.


    Desde janeiro de 2019, 630 serviços já foram digitalizados. Até o final deste ano, a meta da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia é tornar digitais 1 mil serviços. A expectativa é de que a totalidade de serviços disponíveis no portal esteja totalmente digitalizada até o fim de 2022.


    Vale ressaltar que os serviços digitais do governo federal são constantemente atualizados. A avaliação dos cidadãos é importante na busca pela maior eficiência da prestação dos serviços públicos.


    Obs:  a comunicação prévia sobre férias coletivas está dispensada durante o estado de calamidade pública nos termos do art. 12 da MP nº 927 de 22/03/2020.



    Fonte: Ministério da Economia - 03/04/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Férias Coletivas entre o Natal e Ano Novo 2019/2020

    Publicado em 17/12/2019 às 15:00  

    Tradicionalmente muitas empresas concedem férias coletivas a seus funcionários na última semana de dezembro, período que engloba as festas de final de ano. É uma excelente opção dependendo do ramo de atividade da empresa já que o período é de baixo volume de trabalho para diversos setores econômicos.

    Conforme estabelece o §1º do art. 139 da CLT, as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.

    Significa dizer que se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

    Exemplo

    Empresa irá conceder 10 dias de férias coletivas aos empregados, contados a partir do dia 23/12. Neste caso a contagem deve ser feita de forma direta, incluindo nos 10 dias o dia 25/12 (Natal) e o dia 01/01 (Ano Novo). Portanto, as férias coletivas serão do dia 23/12 a 01/01.

    Neste exemplo os empregados terão lançados em folha de pagamento 9 dias de férias coletivas no mês de dezembro (23/12 a 31/12) e 1 dia de férias coletivas no mês de janeiro (01/01).

    Fonte: Guia Trabalhista Online


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  • Como proceder quando o empregado cumpre aviso prévio durante as férias coletivas

    Publicado em 27/11/2019 às 14:00  

    O aviso prévio trabalhado é aquele em que uma das partes comunica a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

     

    Conforme dispõe o art. 488, parágrafo único da CLT, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio.

     

    Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego ou simplesmente não queira mais manter o vínculo empregatício, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e nem a falta ao trabalho.

     

    Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

     

    Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

     

    Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas, de forma geral, presumem a inatividade temporária da empresa.

     

    Ainda que o término do aviso esteja projetado para depois do término das férias coletivas, a empresa não poderá deixar o empregado cumprindo o aviso em casa durante as férias (salvo se houver previsão em convenção coletiva), tendo em vista que não há previsão legal para cumprimento de aviso prévio domiciliar,  e o art. 18 da Instrução Normativa 15/2010 do MTE dispõe que, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

     

    Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

     

    A indenização do restante do aviso por parte da empresa é devida, mesmo que o cumprimento do aviso tenha sido em razão do pedido demissão do empregado, tendo em vista que o aviso prévio é um direito irrenunciável pelo empregado, nos termos da Súmula 276 do TST.

     

    Caso o prazo para pagamento das verbas rescisórias caia no decorrer das férias coletivas, caberá ainda ao empregador antecipar o pagamento para o último dia trabalhado, ou deixar algum responsável por realizar o pagamento no prazo de 10 dias a partir do último dia de prestação de serviços.

     

    Se o responsável for alguém do escritório contábil que presta serviços para a empresa, sem problemas, mas se for algum empregado do RH ou outro setor que deveria estar em férias coletivas, o alerta do passivo trabalhista poderá ser ligado, já que este responsável estará prestando serviços quando deveria estar em gozo de férias.

     

     


    Fonte: Guia Trabalhista. Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.





  • Exigências da Reforma Trabalhista afetam o início das férias coletivas

    Publicado em 25/11/2019 às 12:00  

    São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

    Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deve conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT, bem como respeitar a legislação aplicada à matéria.

    Em 2019 o Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) caem na quarta-feira e muitas empresas podem querer aproveitar para conceder as férias coletivas a partir da segunda (23/12) ou (30/12), conforme demonstrado abaixo:


    Entretanto, considerando que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado (Natal e Ano Novo) ou dia de repouso semanal remunerado, o empregador terá que postergar o início das férias (individuais ou coletivas) a partir do dia 26/12 ou 02/01, respectivamente.

    Poderá também o empregador, dependendo do número de dias a conceder, antecipar o início das férias coletivas (ou individuais) entre os dias 16/12 a 19/12/2019, cumprindo assim a determinação legal.

    Fonte: Guia Trabalhista OnLine


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