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  • FGTS: nascidos em dezembro podem retirar até r$ 2.900!! Veja como fazer!

    Publicado em 03/12/2024 às 17:00  

    A Caixa liberou valores para quem nasceu em dezembro e aderiu à modalidade do saque-aniversário

    Os trabalhadores nascidos em dezembro que optaram pela modalidade do saque-aniversário do FGTS já podem resgatar seu benefício a partir de 2 de dezembro de 2024. O valor fica à disposição até 28 de fevereiro de 2025 (veja calendário completo abaixo).

    Essa modalidade permite que o trabalhador retire anualmente uma parte de seu saldo do Fundo de Garantia, sendo uma alternativa ao saque-rescisão, que ocorre em caso de demissão sem justa causa.

    O saque-aniversário foi criado para oferecer mais flexibilidade ao trabalhador, permitindo acesso a uma porcentagem do saldo do FGTS anualmente no mês de aniversário. 

    No entanto, é importante lembrar que, ao optar por essa modalidade, o trabalhador abre mão do saque total do fundo em caso de demissão, tendo direito apenas à multa rescisória.

    O Saque-Aniversário permite que o trabalhador que atua com carteira assinada e que tenha saldo nas contas do fundo possa sacar de R$ 500,00 a até R$ 2.900,00.

    Desde 2019, entrou em vigor a modalidade chamada saque-aniversário, que permite retirar todo ano uma determinada parcela do Fundo de Garantia. Por outro lado, aqueles que optam por isto perdem o direito de sacar o valor total do FGTS caso haja demissão sem justa causa.

    Não sabe o que é o saque aniversário? Quer conhecer sobre o assunto? Vamos explicar.

    O que é o saque-aniversário do FGTS?

    O saque-aniversário é uma modalidade oferecida pelo FGTS em que o trabalhador pode sacar o valor que possui no fundo de forma parcial, uma vez ao ano, no mês de seu aniversário. Isso é diferente da opção tradicional, em que o saldo é disponibilizado em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria.

    Ao optar pela retirada do dinheiro em parcelas anuais, o trabalhador perde o direito de sacar a totalidade de sua conta caso seja demitido sem justa causa. Porém, continua recebendo a multa rescisória de 40% paga pelo empregador.

    Quem pode receber o saque-aniversário do FGTS?

    Todos os trabalhadores com carteira registrada e com dinheiro no FGTS podem optar pela modalidade de saque-aniversário. Quem não fez nenhuma opção não recebe o saque-aniversário.

    A disponibilidade do saque-aniversário segue o calendário definido pelo FGTS. Cada trabalhador tem direito a resgatar uma porcentagem do fundo mais uma parcela fixa. Estes valores ficam disponíveis a partir de uma data estabelecida, porém a retirada não é obrigatória.

    Se, após a disponibilidade, o trabalhador não realizar o saque em até três meses, a parcela irá retornar para sua reserva do FGTS. Também é possível receber em outros bancos, contanto que a conta tenha a mesma titularidade cadastrada na Caixa Econômica Federal. 

    Porém, neste caso, durante o mês de aniversário do empregado, a totalidade a ser paga será aportada nesta outra conta e, se não for sacada, não retorna ao fundo de garantia.

    Valor do saque-aniversário

    O saque-aniversário tem um valor pré-determinado e irá depender do saldo total da conta de cada colaborador. 

    Assim, essa quantia segue uma tabela de percentual que funciona da seguinte maneira: quanto maior o saldo, menor o percentual permitido para o saque anual. Além deste valor, cada faixa de saque terá direito a uma parcela adicional fixa, conforme a tabela abaixo:

    Valor

    Saque permitido

    Parcela adicional

    Até R$ 500,00

    50% do saldo

    -

    Entre R$ 500,01 e R$ 1.000,00

    40% do saldo

    R$ 50,00

    Entre R$ 1.000,01 e R$ 5.000,00

    30% do saldo

    R$ 150,00

    Entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00

    20% do saldo

    R$ 650,00

    Entre R$ 10.000,01 e R$ 15.000,00

    15% do saldo

    R$ 1.150,00

    Entre R$15.000,01 e R$ 20.000,00

    10% do saldo

    R$ 1.900,00

    Acima de R$ 20.000,01

    5% do saldo

    R$ 2.900,00

    Calendário de saques em 2024

    Nascidos em janeiro: saques de 2 de janeiro a 29 de março

    Nascidos em fevereiro: saques de 1º de fevereiro e 30 de abril

    Nascidos em março: saques de 1º de março a 31 de maio

    Nascidos em abril: saques de 1º de abril a 28 de junho

    Nascidos em maio: saques de 2 de maio a 31 de julho

    Nascidos em junho: saques de 3 de junho a 30 de agosto

    Nascidos em julho: saques de 1º de julho a 30 de setembro

    Nascidos em agosto: saques de 1º de agosto a 31 de outubro

    Nascidos em setembro: saques de 2 de setembro a 30 de novembro

    Nascidos em outubro: saques de 1º de outubro a 29 de dezembro

    Nascidos em novembro: saques de 1º de novembro a 31 de janeiro de 2025

    Nascidos em dezembro: saques de 2 de dezembro a 28 de fevereiro de 2025

    Fonte: Jornal Contábil



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  • RS: Adesão ao Parcelamento Especial Deve ser Feito Pelo FGTS Digital

    Publicado em 05/09/2024 às 15:00  

    Com o reconhecimento da situação de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, o FGTS Digital disponibilizou a funcionalidade específica para adesão ao parcelamento especial, cujas hipóteses e condições foram normatizadas pela Portaria MTE nº 729 de 15 de maio de 2024 e nos editais 5 e 7 de 2024.



    Desta forma ficou suspensa temporariamente a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade pública naquele Estado. O vencimento do FGTS para esses meses foi prorrogado para o dia 29/10/2024. Após essa data, haverá encargos desde o vencimento original do débito, exceto se houver pagamento via parcelamento especial.


    Assim, os empregadores poderão aderir a um parcelamento especial para quitar os valores de FGTS destas competências em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o valor apurado na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em fixados para os dias 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.


    Os empregadores que se enquadram na hipótese, podem fazer a opção pelo parcelamento especial, unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial - Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.



    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com adaptações pelo Guia Trabalhista.





  • Novas orientações sobre o FGTS Digital

    Publicado em 30/08/2024 às 14:00  


    Nota Orientativa nº 06/2024 altera a de nº 01/2024 e define procedimentos para cadastramento de terceiros para acessar o sistema FGTS Digital como administrador judicial, inventariante, curador e correlatos

    A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT publicou a Nota Orientativa nº 06/2024, que substitui a Nota Orientativa nº 01/2024, que trata dos procedimentos junto ao FGTS Digital para solicitação de cadastramento de administrador judicial, inventariante, curador e correlatos.


    A publicação poderá ser conferida na área de Documentação Técnica.


    Confira na íntegra o conteúdo:


    NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 06/2024


    Altera e substitui a NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 01/2024, que define procedimentos para cadastramento de terceiros para acessar o sistema FGTS Digital como Administrador Judicial, Inventariante, Curador e correlatos.


    1. O acesso à plataforma do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que possuem conta de acesso único do gov.br, categoria prata ou superior.


    2. Cabe destacar que os dados dos empregadores são obtidos a partir dos cadastros da Receita Federal do Brasil - RFB, devendo observar as orientações previstas nas Instruções Normativas da RFB.


    3. Entretanto, a portaria de implementação do FGTS Digital (Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024), ao tratar do acesso ao sistema, prevê algumas situações de excepcionalidade para empregadores pessoas físicas, como os casos de inventariante, administrador nomeado judicialmente, curador, tutor, menor emancipado, empregador falecido pessoa física, entre outras.


    4. Nesses casos excepcionais, deve ser solicitado o cadastramento como Administrador, por meio do Protocolo Digital de documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Serviço: Cadastro de Administrador / Inventariante / Curador junto ao FGTS Digital, disponível no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-de-administrador-inventariantecurador-junto-ao-fgts-digital.


    5. Para efetuar a solicitação de cadastro é necessário possuir conta de acesso único do gov.br categoria bronze ou superior, que pode ser criada no endereço <acesso.gov.br>. Porém, para o acesso à plataforma FGTS Digital é necessário conta de acesso único do gov.br, categoria prata ou superior.


    6. O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá cumprir os requisitos e apresentar a seguinte documentação:


    6.1 Documento de identificação pessoal com foto (carteira de identidade, CNH, Passaporte, CTPS, carteira de entidade de classe) e do qual conste o número do CPF;


    6.2 Documento comprobatório de representação legal da condição de curador ou inventariante, contendo os nomes das partes, assinatura física ou validação de assinatura digital emitido com data não superior a 12 meses;


    6.3 Documento de identificação do representado com o número do CPF;


    6.4 Certidão de óbito nos casos de solicitação de acesso de inventariante.


    7. Para a solicitação de acesso à plataforma FGTS-Digital, o requerente deverá realizar as seguintes etapas:


    7.1 Acessar a página do serviço "Protocolar documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego" e clicar no botão Iniciar - link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-deadministrador-inventariante-curador-junto-ao-fgts-digital.


    7.2 Fazer login no Portal gov.br;


    7.3 Escolher o tipo de solicitação - Cadastrar Administrador/ Inventariante/ Curador no FGTS Digital;


    7.4 Preencher o formulário da solicitação;


    7.5 Anexar os documentos necessários, conforme orientações do formulário de solicitação;


    7.6 Conferir os dados e concluir a solicitação.


    8. As solicitações serão apreciadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Fiscalização do FGTS e, uma vez presentes todos os requisitos exigidos, os acessos serão concedidos em até 7 dias corridos.


    8.1 As respostas às solicitações serão realizadas por e-mail para o endereço eletrônico informado pelo solicitante.


    8.2 O prazo para o cumprimento de exigências formuladas na resposta de que trata o item 8.1 será de 30 dias, devendo ser utilizado o e-mail cgfgts.sit@trabalho.gov.br.


    9. Os acessos serão concedidos pelos seguintes prazos:


    9.1 Inventário judicial ou extrajudicial sem partilha: 12 (doze) meses;


    9.2 Inventário judicial ou extrajudicial com partilha: 2 (dois) meses, lapso necessário para o herdeiro promover a transferência do empregado no e-Social;


    9.3 Curatela definitiva: 60 (sessenta) meses;


    9.4 Curatela provisória: 12 (doze) meses;


    9.5 Sucessão provisória: 36 (trinta e seis) meses;


    9.6 Administrador provisório/Inventário negativo: 2 (dois) meses;


    9.7 Demais casos: 12 (doze) meses.


    10. Findo o prazo de validade do acesso, os representantes deverão ingressar com nova solicitação.


    11. Nos termos do art.10 da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, em caso de falecimento do titular de direito, o procurador ou substabelecido poderá, a fim de evitar danos ou perigo na demora, praticar os atos necessários ao exercício do mandato durante o prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.


    12. Os casos de representação de pessoas físicas falecidas ou interditadas não expressamente tratados nesta Nota Orientativa serão objeto de deliberação da Secretaria de Inspeção do Trabalho.


    13. Os acessos concedidos anteriormente à data prevista no item 15 terão a validade de 12 (doze) meses, contados da sua concessão, independentemente da natureza da representação.


    14. A presente Nota Orientativa substitui integralmente a Nota Orientativa 01, publicada no Portal do FGTS-Digital em 04 de março de 2024, a qual permanecerá válida até sua substituição na data indicada no item 15.

    15. As orientações previstas nesta Nota serão aplicadas a partir de 1º de setembro de 2024.


    16. Providencie-se a publicação necessária.


    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego



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  • Enchentes RS: Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS em decorrência do estado de calamidade pública. Agora, o Parcelamento pode ser em seis vezes

    Publicado em 05/07/2024 às 16:00  

    A Portaria que estabeleceu as condições de suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das competências de abril a julho de 2024 para os empregadores localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram o estado de calamidade reconhecido pelo Governo Federal, foi alterada para permitir que os pagamentos adiados possam ser realizados em até seis parcelas, a partir da competência de outubro de 2024.

    Anteriormente, os pagamentos adiados estavam previstos para serem realizados em até quatro parcelas, a partir da mesma competência de outubro de 2024.

    Base Legal: Portaria MTE 1077/2024.



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  • Decisão do STF: Correção do FGTS Deverá Ser no Mínimo pelo Índice Oficial de Inflação - IPCA

    Publicado em 21/06/2024 às 10:00  



    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).


    De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.


    A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão do dia 12/06/2024.



    Fonte: Notícias do STF, texto adaptado.



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  • Orientações Acerca da Multa Rescisória no FGTS Digital

    Publicado em 29/04/2024 às 14:00  


    No sistema do FGTS Digital foi disponibilizada uma ferramenta para que o empregador faça a gestão do histórico de remunerações dos empregados, que são utilizadas para fins de cálculo da indenização compensatória. O cálculo é feito automaticamente, nos casos em que o motivo de desligamento gera direito ao pagamento da multa rescisória (40% ou 20%), trazendo as bases já informadas ao eSocial, inclusive de competências anteriores ao início do FGTS Digital.



    Caso o sistema não encontre base de cálculo para alguma competência, seja porque a competência é anterior ao uso do eSocial, ou porque não foi declarada, o histórico de remunerações do empregado será mostrado como pendente e o empregador deve, preferencialmente, realizar a recomposição do histórico de valores de FGTS preenchendo manualmente as bases de cálculo, utilizando o preenchimento em bloco ou carregando um arquivo com as remunerações faltantes do trabalhador.



    Alternativamente, o empregador pode declarar o valor total atualizado da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão. Ao optar por esta forma de declaração, o empregador deve preencher o campo "Valor da Base para Fins Rescisórios" com o valor total da base de cálculo, informando se o valor inclui as verbas para fins rescisórios e o mês anterior à rescisão.



    Cumpre aqui esclarecer que o valor informado neste caso é sempre o valor total da base de cálculo, portanto, caso haja necessidade de majoração do saldo para fins rescisórios, o empregador deve informar o novo valor total, ainda que a guia já tenha sido gerada e paga.



    Em outras palavras, caso seja necessário recolher uma diferença na indenização compensatória em razão de majoração no valor para fins rescisórios, o empregador não deve preencher este campo apenas com a diferença na base de cálculo.



    Exemplo:


    O empregador opta por declarar o valor total de R$ 100.000,00 para fins rescisórios, emite a guia e faz o respectivo pagamento; mais adiante, percebe que houve um equívoco e que o valor para fins rescisórios é, na verdade, R$110.000,00.



    Neste caso, o empregador deve alterar o histórico de remunerações, preenchendo o campo "Valor da Base para Fins Rescisórios" com o novo valor total de R$ 110.000,00, e não apenas com a diferença de R$ 10.000,00 como seria o procedimento na antiga sistemática da SEFIP.



    O sistema, automaticamente calculará a diferença de indenização compensatória a recolher.



    Se uma guia houver sido emitida, mas ainda não quitada, o empregador deve gerar nova guia com o valor integral e desconsiderar a anterior.





    Fonte: MTE



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  • FGTS Digital Começa a Valer a Partir de 1º de Março de 2024

    Publicado em 01/03/2024 às 11:00  


    A partir desta sexta-feira (01/03/2024) o sistema do FGTS Digital já está totalmente operacional. Os recolhimentos de FGTS de rescisões que ocorrerem a partir dessa data, bem como o FGTS mensal de março/24, deverão ser recolhidos via guia gerado por esse sistema. O acesso pode ser feito pela internet através do link: https://fgtsdigital.sistema.gov.br/portal/login


    Foi publicada no DOU de hoje a Portaria MTE 240 de 2024 que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Digital.


    Durante o período de agosto de 2023 a janeiro de 2024 (período de testes), a Plataforma FGTS Digital foi disponibilizada em uma versão de produção limitada para que os empregadores pudessem conhecer os serviços, funcionalidades e já se prepararem para a nova sistemática que será instituída. 


    Recolhimento de meses anteriores (até FEV/2024)


    Caso o empregador tenha que realizar qualquer recolhimento de competências anteriores a março/2024, mesmo que em atraso, deverá utilizar os sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social). Neste momento, o parcelamento de débitos até fevereiro/2024 também será realizado pela Caixa, bem como qualquer pedido de devolução de valores desse período.




    Fonte: Portal Tributário




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  • Mudanças no pagamento do FGTS - atenção empregador!

    Publicado em 27/02/2024 às 10:00  



    A partir abril de 2024 você precisará pagar o FGTS através do PIX, através de QR Code ou Copia e Cola.



    Não é necessário possui chave Pix, apenas uma conta habilitada para esse tipo de pagamento, importante verificar o limite de pagamento via PIX junto com a agência bancária. VERIFIQUE SE SUA EMPRESA POSSUI!!!



    Fonte: Escritório Dreher



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  • Livro: Obrigações Legais das Igrejas e ONG'S

    Publicado em 10/12/2023 às 12:00  

    Através da Portaria MTE 3.782/2023 foi autorizada a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - referentes às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

    ·  Agrolândia

    ·  Agronômica

    ·  Aurora

    ·  Botuverá

    ·  Braço do Trombudo

    ·  Brusque

    ·  Ituporanga

    ·  Laurentino

    ·  Lontras

    ·  Otacílio Costa

    ·  Pouso Redondo

    ·  Rio do Oeste

    ·  Rio do Sul

    ·  São João Batista

    ·  Taió

    ·  Trombudo Central

    ·  Vidal Ramos

    Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 6 (seis) parcelas a partir da competência de abril de 2024.

    Os detalhes sobre os procedimentos operacionais para os empregadores ainda será definido pelo agente operador do FGTS no prazo de até 10 (dez) dias.

    Fonte: Guia Trabalhista



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  • FGTS Digital - Recolhimento via Pix sem custos para empregadores

    Publicado em 05/12/2023 às 16:00  

    Toda guia de FGTS deverá ser recolhida via Pix, com QR Code ou copia e cola. Modalidade de pagamento não gera custos para empregadores e não possui limite de guias pagas. Empregadores precisam verificar no seu banco se limite máximo de pagamento compreende o valor das guias geradas.

    O FGTS Digital elegeu o Pix como a única maneira de recolhimento do FGTS. Trata-se de sistema de pagamento instantâneo instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual valores são transferidos, de forma segura, entre contas, em poucos segundos, 24 horas por dia, todos os dias do ano, inclusive feriados e finais de semana.


    Poderá ser efetuado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga; sendo GRATUITO tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, na modalidade "Pix - Cobrança", a utilizada pelas guias do FGTS Digital.


    Conforme Resoluções BCB 01/2020 e 19/2020, as instituições financeiras não poderão cobrar tarifas ou colocar limites aos usuários pagadores na referida modalidade.


    Excepcionalmente, apenas no dia do vencimento da guia do FGTS Digital, o empregador terá uma pequena restrição, podendo efetuar o pagamento até as 22h59 (horário de Brasília). Nos dias que antecedem o vencimento, não há limitação de horário para pagamento.


    É importante destacar, também, que com a adoção do Pix, o empregador contará com mais de 800 instituições (bancos, fintechs, instituições de pagamento) aprovadas pelo Banco Central para a realização de pagamentos, não ficando restrito às poucas atualmente conveniadas. Desta forma, além do estímulo à competitividade, significativa redução de custos, digitalização do processo de pagamento e facilidade de acesso, será ofertada ao usuário uma diversidade de instituições para que possa optar pela que melhor atenda às suas necessidades.


    Por fim, é valido frisar que não será possível realizar o pagamento via PIX com dinheiro em espécie, conforme regras do Banco central que determinam que todo o pagamento nesta modalidade deve ter como origem valores depositados em conta bancária. Deste modo, o pagamento deverá ocorrer pelo usuário utilizando os sistemas disponibilizados pelo seu banco ou agente financeiro.


    Ainda assim, o empregador poderá efetuar o pagamento de uma guia Pix em casas lotéricas, desde que o valor para pagamento tenha como origem um "Pix Saque", ou seja, é realizado um saque na lotérica utilizando essa opção e, com este saldo, é efetuada a liquidação da guia Pix do FGTS. Cabe destacar que a modalidade de "Pix Saque" pode ser efetuada em qualquer lotérica, mesmo que a conta bancária seja de outro banco (Bradesco, Itaú, BB, NuBank etc.).



    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego / Fenacon




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  • Implantação do FGTS Digital é Prorrogada para 2024

    Publicado em 17/11/2023 às 12:00  


    A data de implantação do FGTS Digital foi alterada para o dia 01/03/2024 de acordo com o edital nº 4 da Secretaria de Inspeção do Trabalho.


    O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a alteração após receber quantidade expressiva de solicitações de empregadores para prorrogação da data de implantação do ambiente de produção e operação efetiva, a fim de minimizar impactos na sua rotina de processos de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes das recentes alterações normativas fiscais, e, ainda, de possibilitar-lhes maior período para teste do sistema.


    A decretação do estado de calamidade pública decretada em alguns municípios do Rio Grande do Sul, que alterou o vencimento do FGTS para as competências de outubro/23 até janeiro/24, bem como a substituição em janeiro/24 de outras obrigações acessórias pelo e-Social contribuíram para essa decisão.


    A Secretaria de Inspeção do Trabalho aproveitará esse prazo adicional para incluir melhorias e novas funcionalidades ao sistema.


    Data

    Fase

    Alcance

    19.08.2023

    Implantação do ambiente de produção e operação limitada.

    Empresas do Grupo 01 (eSocial)

    23.09.2023

    Implantação do ambiente de produção e operação limitada.

    Empresas dos demais grupos (eSocial)

    13.01.2024

    Encerramento da operação limitada.

    Todas as empresas

    13.01.2024 a 29.02.2024

    Preparação do sistema para entrada em operação efetiva.


    01.03.2024

    Implantação do ambiente de produção e operação efetiva.

    Todas as empresas




    Fonte: Portal do eSocial



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  • Ministério do Trabalho autoriza suspensão de Recolhimentos do FGTS em municípios do RS alcançados por estado de calamidade pública

    Publicado em 05/11/2023 às 12:00  

    Suspensão temporária de recolhimentos se refere às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024


    O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 3.553/2024 que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


    A medida alcança os municípios de Arroio do Meio, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Bom Retiro do Sul, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Farroupilha, Guaporé, Lajeado, Muçum, Paraí, Roca Sales, Santa Tereza, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Taquari e Venâncio Aires e visa aliviar o ônus financeiro sobre empregadores das áreas afetadas pela calamidade pública, permitindo-lhes a suspensão temporária dos recolhimentos do FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024. Os depósitos correspondentes a essas competências suspensas serão realizados em até seis parcelas, a partir da competência de março de 2024.




    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • O que é o FGTS Digital e como será o pagamento do benefício ao empregador

    Publicado em 31/08/2023 às 16:00  

    O FGTS Digital vem para ser uma nova forma de pagamento, aperfeiçoando também a maneira de arrecadação. Veja todos os detalhes!


    A fase de testes do FGTS Digital já começou para o primeiro grupo do eSocial. Essa etapa inicial vai até o dia 10 de novembro de 2023 para que o empregador possa se familiarizar com o formato. O novo sistema deve ser implementado a partir de janeiro de 2024 e vai alterar o prazo e a maneira como o valor é recolhido. A seguir, o Olhar Digital lhe explicará tudo sobre a plataforma.


    O que é o FGTS Digital?


    É uma nova maneira de fazer a gestão integrada do processo de arrecadação do FGTS. O objetivo da mudança é aperfeiçoar a maneira de arrecadação, apuração, fornecimento de informações aos empregadores e trabalhadores e a forma de lançar e efetuar a cobrar os recursos. Além disso, atualmente prazo de recolhimento do FGTS é até o sétimo dia de cada mês, mas com essa reformulação, poderá ser recolhido até o vigésimo dia.


    A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), em conjunto com a Secretaria de Trabalho (STRAB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é que são as responsáveis pela especificação e implantação do sistema. Isso vem de acordo com a Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 985 de 15 de dezembro de 2020.


    Para que serve?


    A ideia é que o novo sistema sirva para reduzir custos operacionais e tempo nas atividades de gerar guias rápidas e personalizadas, além de possibilitar que diversas competências sejam recolhidas em um único documento. Outro ponto importante é que os processos de estorno, parcelamento, compensação e restituição serão 100% digitais.


    Com o uso de diversas ferramentas, será permitido a gestão e transparência do empregador com o Fundo. Isso feito por meio de vários relatórios dos recolhimentos efetuados, consultas de verificação de pendências que afetam a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF. Além disso, terão os extratos consolidados ou detalhados por trabalhadores.


    Recolhimento via Pix


    Com o FGTS Digital os valores a serão recolhidos por meio do Pix. Dessa maneira, é essencial que as empresas estejam com o sistema bancário pronto para a utilização do canal, já que os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador.


    Cronograma de implementação


    No dia 19 de agosto já começou a primeira fase de testes. Agora o próximo passo está previsto para ser dado no dia 16 de setembro. Confira:


    ·  16 de setembro de 2023 - Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4).


    ·  10 de novembro de 2023 - Término da fase testes em Produção Limitada.


    ·  20 de novembro de 2023 - Início da fase de testes em Produção Restrita para os empregadores de todos os grupos.


    ·  1º de janeiro de 2024 - Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência janeiro/2024.





    Fonte: Olhar Digital



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  • Veja como Acessar a nova Plataforma do FGTS Digital

    Publicado em 30/08/2023 às 12:00  

    Para acessar o ambiente do FGTS Digital, o empregador precisa, primeiramente, realizar o cadastro de uma conta no portal gov.br. Esta conta pode ser criada com uma senha específica definida no próprio portal gov.br ou por meio de um certificado digital.


    O acesso ao FGTS Digital com usuário e senha cadastrados na conta gov.br será permitido apenas se possuir selo de confiabilidade com nível prata ou ouro. Este acesso estará disponível para pessoas físicas que são empregadores ou responsáveis legais pela empresa.

    procurador pessoa física ou pessoa jurídica deverá utilizar, necessariamente, certificado digital.


    Link para acesso


    O Portal Empregador do FGTS Digital pode ser acessado através do link: https://por-p-fgtsd.estaleiro.serpro.gov.br/ e está atualmente em fase de testes (produção limitada), até do dia 10/11/2023. Durante este período os empregadores poderão testar as funcionalidades do novo sistema e ficar preparado para a substituição que será feita a partir de janeiro/2024.





    Fonte: Portal Tributáio



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  • FGTS faz surpresa e anuncia saque extra para milhões de brasileiros

    Publicado em 27/08/2023 às 16:00  

    Para aqueles trabalhadores que estão em busca de dinheiro extra, mas não sabem como e onde encontrar, há uma alternativa. O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode ser recebido de surpresa por milhões de pessoas. Para isso é preciso estar atento as regras e aos prazos de resgate do dinheiro.


    Para quem não foi demitido sem justa causa, não tem planos de aposentadoria ou de uso em financiamento imobiliário, o saldo do FGTS fica parado na conta da Caixa Econômica. A fim de reverter essa situação, desde 2019 o governo federal liberou uma opção alternativa, o saque-aniversário que permite o resgate parcial do saldo sem muita justificativa.


    Basta trocar a modalidade atual do saque que é a rescisão para a versão de aniversário. Com essa troca o cidadão abre mão de receber tudo o que ficou acumulado na conta em uma possível demissão sem justa causa, e opta pela versão em que se recebe todos os anos um pouco do que há disponível na conta. Esta é uma alternativa para quem precisa de dinheiro de forma emergencial.


    Não é recomendado o saque-aniversário para quem tem chances de ser demitido, ou vai se aposentar em breve. A carência para voltar ao saque rescisão é de 24 meses, ou seja, dois anos. O saldo liberado no saque-aniversário do FGTS depende do quanto há disponível na conta, calculado com a multiplicação entre o saldo e as seguintes alíquotas:

    Limite das faixas de saldo (em R$)

    Alíquota

    Parcela Adicional (em R$)

    Até 500,00

    50,0%

    -

    De 500,01 até 1.000,00

    40,0%

    50,00

    De 1.000,01 até 5.000,00

    30,0%

    150,00

    De 5.000,01 até 10.000,00

    20,0%

    650,00

    De 10000,01 até 15.000,00

    15,0%

    1150,00

    De 15.000,01 até 20.000,00

    10,0%

    1.900,00

    Acima de 20.000,01

    5,0%

    2.900,00


    Como solicitar o saque-aniversário do FGTS?


    Para receber o saque-aniversário do FGTS ainda neste ano será preciso aderir a esta modalidade até o último dia do mês do seu nascimento. Caso contrário, a parcela será paga apenas no ano seguinte.


    O prazo para saque é de 60 dias, isso significa que aqueles que já tinham aderido ao benefício e nasceram em junho ainda podem fazer o resgate do valor.

    FGTS passa a cobrar MULTA de até 30% do saldo total do trabalhador


    Notícia sobre fim do saque-aniversário do FGTS preocupa trabalhadores


    Trabalhadores comemoram saque EXTRA aprovado pela Caixa até o fim do mês


    Para receber nesta modalidade é preciso:


    Acesse o App FGTS e faça login;


    Em "Meus saques" escolha "Saque-aniversário" e confirme;


    Concorde com os termos de uso;


    Escolha a data para receber, entre 1 ou 10;


    Cadastre uma conta bancária;


    Confirme.




    Fonte FDR: https://fdr.com.br/2023/08/25/fgts-faz-surpresa-e-anuncia-saque-extra-para-milhoes-de-brasileiros/



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  • Lucro do FGTS - Veja quem pode sacar

    Publicado em 25/08/2023 às 16:00  

    Em  27 de julho de 2023, a Caixa Econômica Federal deu início à realização dos créditos referentes aos lucros alcançados pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em 2022, direcionando um total de R$ 12,7 bilhões para cerca de 132 milhões de contas de trabalhadores. No entanto, o montante total dos rendimentos das contas do FGTS no ano passado chegou a R$ 12,8 bilhões.


    Contudo, devido à decisão tomada pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia, a parcela distribuída equivalerá a 99% desse valor, perfazendo o total de R$ 12,7 bilhões. Com esse cenário, o resultado obtido representa um incremento de 7,09% em relação à taxa de inflação do ano de 2021, a qual atingiu 5,79


    Quem recebe?


    Consoante às normas legais, a distribuição dos lucros deve ocorrer até o final de agosto de 2023. Cada trabalhador, individualmente, receberá uma quantia calculada com base no saldo constatado em suas contas de FGTS até 31 de dezembro de 2022.


    Para ser elegível à obtenção de parte dos rendimentos do FGTS, é essencial que o trabalhador detenha um saldo na conta até a data-limite
    estipulada. No ano anterior, aproximadamente 106,7 milhões de trabalhadores foram contemplados com algum valor de rendimento. É importante, entretanto, que os indivíduos estejam conscientes das regras concernentes ao saque.


    O montante adicional dos rendimentos será depositado nas contas dos trabalhadores, sendo que as diretrizes para o saque permanecem inalteradas em relação à modalidade usual. Isso implica que o beneficiário poderá resgatar o valor apenas no caso de aposentadoria, demissão sem justa causa ou aquisição de propriedade imobiliária.


    Índice de distribuição


    Em resumo, o índice de distribuição atingiu 0,02748761 sobre o saldo em conta ativa ou inativa do FGTS até 31 de dezembro de 2021. Para uma melhor compreensão dos rendimentos, abaixo estão algumas estimativas baseadas no saldo da conta do FGTS:


    ·  Saldo de R$ 100 na conta, receberá R$ 2,75;


    ·  R$ 500 na conta, receberá R$ 13,74;


    ·  R$ 1.000 na conta, receberá R$ 27,49;


    ·  R$ 5.000 na conta, receberá R$ 137,45;


    ·  R$ 10.000 na conta, receberá R$ 274,90.


    Para conferir se o lucro foi creditado, o trabalhador poderá utilizar o aplicativo FGTS disponível para dispositivos Android e iOS. O depósito será identificado como "AC CRED DIST RESULTADO ANO BASE 12/2022". A administração do FGTS é de responsabilidade da Caixa, cabendo-lhe também a tarefa de efetuar a distribuição dos lucros.









    Fonte: Consulta Pública



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  • FGTS Digital - Implementação - Regulamentação

    Publicado em 22/08/2023 às 12:00  

    Foi publicada na Edição Extra A do DOU de sexta-feira (18.8.2023) a Portaria MTE nº 3.211/2023 que regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. Sua efetivação ocorrerá conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    O cronograma supracitado terá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:


    a) ambiente de produção e em operação limitada, que servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias; e


    b) ambiente de produção e em operação efetiva, onde o empregador ou responsável ficará obrigado a elaborar a folha de pagamento, declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial e prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória.

     

    As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, impossibilitando que o usuário exija a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.

     

    As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, destacamos que serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.

     

    Quanto ao acesso do usuário ao FGTS Digital, destacamos que:


    a) será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro;


    b) o da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ;


    c) no primeiro acesso, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um
    endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança; e


    d) para o exercício de atos em nome de terceiro, será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

     

    Ficará vedada a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica ao usuário que, no momento do acesso, incorrer nas seguintes hipóteses: 


    a) a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou 


    b) a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

     

    Procuração digital ou o Substabelecimento do mandato

     

    Quanto à procuração digital ou o substabelecimento do mandato, estas deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos, observadas as seguintes disposições:

    a) ao outorgado pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ;


    b) o outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados;

     

    c) o Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento: c.1) o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e

    c.2) o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade;


    d) a vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere;


    e) o substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante; e


    f) ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos
    atos praticados na vigência do mandato, quando: 


    f.1) decorrido o prazo de vigência do mandato; 


    f.2) operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou 


    f.3) a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as situações cadastrais de nula, no CNPJ, ou cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.

     

    Guia do FGTS Digital - GFD

     

    A Guia do FGTS Digital - GFD será realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:


    a) no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e


    b) no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

     

    Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa de ambiente de produção e operação efetiva, cujo cronograma de implementação, conforme mencionado anteriormente, será divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o FGTS devido continuará a ser recolhido pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados,  até o dia 7 de cada mês.

     

    Já para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de ambiente de produção e operação efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

     

    A contribuição social sobre a remuneração devida ao empregado, prevista na Lei Complementar nº 110/2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.

     

    Para o recolhimento dos valores de FGTS específicos do Simples Doméstico, o empregador deverá observar as regras que o disciplinam, inclusive a partir da etapa de ambiente de produção e operação efetiva.

     

    O segurado especial, bem como o Microempreendedor Individual - MEI, recolherão:


    a) o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e


    b) o FGTS decorrente da rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:


    b.1) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início etapa de ambiente de produção e operação efetiva; e


    b.2) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa supracitada.

     

    Por fim, ficou estabelecido que a GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

     

     

    Fonte: Thomson Reuiters


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  • Novo FGTS digital estará totalmente integrado com o eSocial

    Publicado em 07/08/2023 às 14:00  

    O FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelos empregadores no eSocial para alimentar sua base de dados. Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. Enquanto isso, os empregadores devem aproveitar para rever processos internos e conferir se as informações relacionadas ao FGTS estão sendo declaradas corretamente via eSocial.


    Como as informações do eSocial não estavam sendo utilizadas até o momento para realizar recolhimentos, é possível que alguma configuração de incidência de rubricas ou de bases próprias do FGTS não esteja correta.  Assim, as empresas devem revisitar todas as rubricas utilizadas em suas folhas de pagamento e fazer as alterações necessárias. Devem verificar também as verbas remuneratórias que são utilizadas apenas como base para FGTS, como nos casos de afastamento acidentário, serviço militar obrigatório, aviso prévio indenizado e primeira parcela de 13º salário.


    Veja o comparativo entre o processo anterior do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e a nova forma de declaração de informações (eSocial):

     

    SEFIP

    FGTS Digital

    Para recolher o FGTS de apenas um trabalhador, a empresa tem que transmitir o de todos os outros, mesmo que já tenha efetuado o recolhimento destes.

    Recebe dados por trabalhador, sem necessidade de reenviar declaração dos demais.

    No caso de perda  de arquivo transmitido e seu protocolo, só é possível  gerar a guia pelo Conectividade Social.

    Reimpressão de guias e relatórios on-line.

    Exige guardar  um backup com informações de meses anteriores caso seja necessário mandar alguma retificação ou recolhimento de diferenças.

    Mantém repositório on-line, disponível para download.

    Para regularizar situação de trabalhador com débitos em vários meses  o empregador precisa  enviar um SEFIP para cada mês e uma guia para cada competência.  

    Permite mandar todas as remunerações num único evento S-1200 apenas para o trabalhador nessa situação, sem necessidade de repetir os demais trabalhadores.Pode gerar uma única guia com todo o débito.

    Parcelamento: exige  envio de confissão de dívida para parcelar. A empresa precisa  enviar novamente uma SEFIP para cada prestação, escolhendo os trabalhadores para bater com o total da guia.

    Parcelamento: utiliza dados do eSocial.Não é necessário reenviar valores para individualizar as parcelas.

    Não gera uma guia para cada tomador de serviços.

    Filtro para gerar guia por tomador de serviços.

    Há opção padrão para gerar guias do FGTS com todos os trabalhadores declarados na SEFIP.

    Permite personalizar a guia de acordo com a necessidade da empresa, inclusive colocando em uma mesma guia várias competências diferentes, débitos mensais e rescisórios, por categoria de trabalhador, estabelecimento, por trabalhador, apenas débitos vencidos ou a vencer, entre outros.



    Outras Bases



    Além do eSocial, futuramente o FGTS Digital utilizará outras fontes de dados para recompor as bases de remunerações para recolhimento do FGTS. Informações declaradas anteriormente via SEFIP/GRRF, RAIS e valores apurados em fiscalização serão integrados ao banco de dados.




    Fonte: Portal do eSocial



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  • Divulgado cronograma do período de testes do FGTS digital

    Publicado em 04/08/2023 às 12:00  

    Antes da efetiva implantação do FGTS Digital (janeiro de 2024), os empregadores que estão obrigados a recolher o FGTS terão à sua disposição, por um determinado período, um ambiente de produção, denominado ambiente de Produção Limitada, onde poderão realizar testes e simular procedimentos.


    O ambiente de Produção Limitada utilizará os dados reais do eSocial declarados pelos empregadores e permitirá a simulação de diversas situações relacionadas ao recolhimento do FGTS como, por exemplo, a geração e o pagamento de guias de recolhimento do FGTS, a contratação de parcelamentos, a geração de procurações eletrônicas, a consulta a extratos do empregador, dentre outras coisas.


    Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.


    Haverá um faseamento no período de testes, sendo que os empregadores que fazem parte do GRUPO 01 do eSocial poderão acessar o ambiente de Produção Limitada para testes no período de 19/08/2023 a 10/11/2023. Já para os empregadores que fazem parte dos demais grupos do eSocial (GRUPOS 02, 03 e 04), a previsão é de que o ambiente de Produção Limitada seja disponibilizado para testes no período de 16/09/2023 a 10/11/2023.



    Fonte: Portal do eSocial




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  • É falso vídeo que promete desbloquear juros do FGTS. Saiba como reconhecer

    Publicado em 25/05/2023 às 16:00  

    Segundo a Caixa Econômica Federal, possibilidade de retirada dos juros da conta vinculada não existe. Canais de informações sobre o fundo são diferentes


    A qualquer momento, pode aparecer nas suas redes sociais um anúncio que promete desbloquear os juros de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante o download de um aplicativo pago. Mas não caia nessa: a promessa é falsa. Segundo a Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos dos trabalhadores, essa possibilidade de juros da conta vinculada ao FGTS não existe, e os canais de informações sobre o fundo são diferentes.


    O golpe costuma contar com um vídeo, que exibe uma propaganda do serviço prometido, enquanto a página falsa alega que está processando a consulta ao saldo do FGTS e dos juros acumulados. A montagem traz até trechos de telejornais antigos nos quais os apresentadores dão informações verdadeiras sobre a liberação do fundo. E mente ao afirmar que o governo não divulga a informação sobre os juros do FGTS, mas que é possível sacar esse dinheiro: um suposto valor entre cinco e 13 salários mínimos.


    Os criminosos também programam um valor de saldo para informar que as vítimas têm direito e pedem que elas cliquem em um botão "Desbloquear saldo". Neste momento, pedem nome completo, e-mail, telefone fixo ou celular, número do cartão de crédito, validade, mês, ano, código de segurança (CVV) e nome impresso no cartão ou Pix para o suposto download do aplicativo que ajudaria na missão de resgate.


    Caixa Econômica Federal reforça, no entanto, que os únicos canais de informações sobre o FGTS são as agências da Caixa, o aplicativo FGTS e os sites www.caixa.gov.br/fgts ou www.fgts.gov.br.


    Consulta de saldo e extrato da conta do Fundo de Garantia, adesão ao saque-aniversário, solicitação de retirada e outros serviços podem ser realizados pelo aplicativo FGTS, disponível para download gratuito nas plataformas digitais e compatível com os sistemas operacionais Android e iOS. Para mais informações, os trabalhadores podem acessar o site da Caixa ou entrar em contato pelo Fale Conosco, no 0800-726-0207.


    Portanto, diz a Caixa, não existe possibilidade de sacar os juros da conta vinculada ao FGTS. As modalidades de retirada do fundo não mudaram. Estão previstas na Lei 8.036/1990. As principais são: demissão sem justa causa, saque-aniversário, aposentadoria, falecimento do trabalhador, compra da casa própria ou amortização de parcelas de financiamento imobiliário, doenças graves e desastre natural.









    Fonte: Extra /  O Globo



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  • FGTS poderá ser usado para quitar até seis prestações da casa própria

    Publicado em 15/12/2022 às 16:00  

    Medida substituirá a atual, que previa até 12 parcelas

     


    A partir de janeiro/2023, o trabalhador poderá usar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para quitar até seis prestações do financiamento habitacional em atraso. A decisão foi aprovada pelo Conselho Curador do FGTS.


    A nova determinação reduz pela metade a carência da norma atual, que permite o uso do FGTS para renegociar até 12 parcelas em atraso, que vigorava desde maio/2022. Caso não houvesse a aprovação, o mutuário só poderia usar os recursos do fundo para quitar até três prestações, como ocorria tradicionalmente.


    O Conselho Curador não alterou as demais regras do uso do FGTS para a compra da casa própria. As condições para liquidação, amortização ou adiantamento de parte das parcelas adimplentes continuam em vigor.








    Fonte: Agência Brasil



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  • Liberado saque do FGTS e PIS/Pasep para 22 milhões de pessoas

    Publicado em 29/11/2022 às 16:00  

    Cerca de 12 milhões de pessoas tem direito a modalidade do FGTS e 10 milhões do PIS/Pasep


    Quem não gosta de receber uma grana extra? Você sabia que mais de 20 milhões de pessoas em todo país têm uma boa grana para receber neste fim de ano relacionado ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do PIS/Pasep.


    No total são cerca de 12 milhões de brasileiros com direito a resgatar o dinheiro disponível do saque extraordinário do FGTS. Montante liberado a alguns meses, onde, esse grande volume de pessoas ainda não resgatou seus valores.


    Já os outros 10 milhões de pessoas têm direito às cotas do fundo PIS/Pasep, que são uma modalidade exclusiva para trabalhadores que exerceram atividade entre 1970 e 1988. Somente para este grupo, são mais de R$ 24 bilhões liberados para resgate.


    Saque extraordinário do FGTS


    Todo e qualquer trabalhador brasileiro que possui saldo nas contas do Fundo de Garantia e que não realizaram o saque extraordinário este ano pode receber até R$ 1 mil, livre para gastar como quiser.


    Os 12 milhões de trabalhadores que queiram resgatar até R$ 1 mil devem solicitar a operação através do aplicativo do FGTS, vale lembrar que os valores estarão disponíveis somente até o próximo dia 15 de dezembro.


    Primeiro o trabalhador deve baixar o aplicativo do FGTS no seu celular, o aplicativo se encontra na loja de apps do seu smartphone e iPhone.


    Ao baixar o app, basta fazer login com seu CPF e senha cadastrado no gov.br, ou criar uma senha, e buscar pela opção do saque extraordinário, por fim, basta clicar em solicitar o saque e pronto, em até 15 dias o dinheiro estará liberado na conta do Caixa Tem.


    Nota!
     O trabalhador que não queira realizar o saque não precisa fazer a solicitação, e o dinheiro será mantido nas contas do FGTS sem problema algum.


    Cotas do Fundo PIS/Pasep


    Esta opção é um pouco especial e está liberada para mais de 10 milhões de pessoas que ao total possuem mais de R$ 24 bilhões para resgatarem.


    Este montante está liberado para trabalhadores que exerceram atividade de carteira assinada ou como servidores entre os anos de 1970 a 1988.


    Aqui, o grande problema é que a maioria das pessoas com direito às cotas já se aposentaram e nem sabem que possuem direito de receber os valores.


    Outra questão que dificulta o saque é que uma parcela desses beneficiários já faleceu, contudo, seus herdeiros têm total direito ao resgate dos valores.


    Caso você tenha trabalhado neste período e não sabe se tem direito às cotas, primeiro, baixe o aplicativo do FGTS no seu celular, faça login com sua conta gov.br, clique em "Você possui saque disponível" e em seguida em "Solicitar o saque do PIS/Pasep".


    Caso você não tenha direito às cotas do fundo PIS/Pasep não haverá esta opção disponível. Logo, só será exibida a opção para quem, de fato, tem direito às cotas.


    Em caso de dúvidas, o cidadão também poderá realizar a consulta presencial em uma agência da Caixa Econômica Federal, levando documento oficial com foto e perguntando se tem direito às cotas do fundo PIS/Pasep.


    Na hora de perguntar não se confunda com abono salarial do PIS/Pasep, pois, as cotas do PIS/Pasep não tem absolutamente nada a ver com o abono salarial.








    Fonte: Jornal Contábil



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  • Prazo de recolhimento do FGTS permanece no dia 7 do mês

    Publicado em 14/09/2022 às 12:00  

    O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

     


    Os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.


    Exemplo: na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023.



    Empregadores Domésticos

     



    Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial - DAE.



    Segurado Especial e Microempreendedor Individual (MEI)

     


    A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.


    Nota: o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).








    Fonte: Portal Tributário



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  • FGTS - Obrigação do depósito mesmo sem trabalho prestado

    Publicado em 12/07/2022 às 16:00  


    Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990.



    Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.



    O FGTS não é descontado do salário, mas uma obrigação do empregador e seu cálculo deve incidir sobre o total das verbas remuneratórias recebidas pelo empregado como salário, horas extras, adicional noturno, comissões, DSR, férias, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, dentre outras.

    No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.



    Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração, e o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.



    Além das situações previstas legalmente, poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.



    As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:



    Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 dias contados da cessação do benefício anterior;



    Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;



    Os 120 dias de licença-maternidade e os 5 dias de licença-paternidade;



    Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue, entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;



    Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;



    No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e



    Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.



    Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo, para recolhimento do FGTS nos casos de afastamento, o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.








    Fonte: Guia Trabalhista Online




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  • FGTS: valor do saque extraordinário não caiu na conta do empregado doméstico? Veja o que fazer

    Publicado em 20/06/2022 às 16:00  

    Confira como fazer a consulta e se você tem direito a tirar até R$ 1 mil da conta do FGTS. A retirada dos valores será possível até o dia 15 de dezembro de 2022.




    Na última quarta-feira (8/6/2022), a Caixa liberou o saque extraordinário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no valor de até R$ 1.000 para os trabalhadores nascidos em novembro. Quem nasceu entre janeiro e outubro já teve os recursos liberados em datas anteriores. Já os nascidos em dezembro vão poder fazer o saque a partir do dia 15 de junho de 2022.



    A retirada dos valores será possível até o dia 15 de dezembro de 2022.



    Todos os empregados domésticos que possuem conta do FGTS com saldo disponível têm direito ao saque. O crédito é realizado de forma automática na conta do Caixa Tem, em nome do empregado doméstico.




    Nos casos em que os valores não tiverem caído automaticamente na conta do empregado doméstico, é necessário pedir a liberação dos recursos.




    De acordo com a Caixa Econômica Federal, o bloqueio dos recursos pode ocorrer devido a alguns fatores. Entre os principais motivos para bloqueio, estão:



    -garantia de operações de crédito de antecipação do Saque Aniversário;



    -determinação judicial;



    -pedido de devolução de valor recolhido pelo empregador;



    -e dados inconsistentes.



    A Caixa destaca, no entanto, que o saque não será disponibilizado se os valores estiverem bloqueados na conta do fundo de garantia.




    É possível consultar quem tem direito ao saque- além de valores e datas para receber o dinheiro - pelo site da Caixa, pelo aplicativo FGTS e nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF).




    O saldo disponível pode ser consultado por todos os trabalhadores.




    Na consulta pelo site do FGTS, é possível saber:


    -se o empregado doméstico tem direito ao Saque Extraordinário do FGTS;


    -consultar a data de crédito na Conta Poupança Social Digital.


    Já pelo aplicativo FGTS e nas agências da Caixa, é possível:


    -consultar o valor a ser creditado;


    -consultar a data de crédito na Conta Poupança Social Digital;


    -informar que não quer receber o crédito do valor;


    -solicitar o retorno do valor creditado para a conta FGTS;


    -alteração cadastral para criação de Conta Poupança Social Digital.
    00:00/01:41




    Saiba como serão feitos os saques de FGTS liberados pelo governo




    Calendário



    A liberação vai até 15 de junho de 2022, de acordo com o mês de nascimento do empregado doméstico. 



    Veja o calendário do saque extraordinário do FGTS


    Mês de nascimento

    Recebe em

    Janeiro

    20/abr/2022

    Fevereiro

    30/abr/2022

    Março

    04/mai/2022

    Abril

    11/mai/2022

    Maio

    14/mai/2022

    Junho

    18/mai/2022

    Julho

    21/mai/2022

    Agosto

    25/mai/2022

    Setembro

    28/mai/2022

    Outubro

    01/jun/2022


    Qualquer pessoa que tiver conta vinculada do FGTS, ativa ou inativa, pode sacar. 



    Se o empregado doméstico possuir mais de uma conta do FGTS, o saque é feito na seguinte ordem: primeiro, as contas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; em seguida, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.



    Não estarão disponíveis para saque os valores que estiverem bloqueados na conta do FGTS, como garantia de operações de crédito de antecipação do saque-aniversário, por exemplo.




    Como pedir o saque?



    Não é preciso solicitar. O dinheiro vai ser disponibilizado automaticamente na conta do empregado doméstico no Caixa Tem



    Se o empregado doméstico não tiver uma conta no Caixa Tem, a Caixa Econômica Federal vai abrir uma conta em nome do empregado doméstico automaticamente.



    No entanto, em caso de dados incompletos que não permitam a abertura da conta digital, o empregado doméstico terá de pedir a liberação dos recursos.



    Todo o processo para pedir o saque será informatizado. O empregado doméstico não precisará ir à agência da Caixa, bastando entrar no aplicativo FGTS, disponível para smartphones e tablets, e inserindo os dados pedidos.



    O aplicativo pode ser baixado pelo celular:


    Clique aqui para baixar o app para celulares Android


    Clique aqui para baixar o app para celulares iOS (Apple)



    Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, por meio do aplicativo.



    O valor também pode ser transferido para outras contas bancárias da Caixa ou de outro banco. É possível ainda realizar transações por meio do Pix, além de efetuar saque nos terminais de autoatendimento da


    Caixa e nas casas lotéricas.




    Sou obrigado a sacar?



    Não. O saque é facultativo ao empregado doméstico. Se ele não tiver interesse, pode indicar que não deseja receber o saque extraordinário do FGTS, para que sua conta do FGTS não seja debitada. Nesse caso, ele deverá acessar o aplicativo FGTS ou se dirigir a uma das agências do banco para informar que não quer receber o crédito.



    Após a realização do crédito na Conta Poupança Social Digital, o empregado doméstico pode, ainda assim, optar por desfazer o crédito automático, por meio dos mesmos canais, até o dia 10 de novembro de 2022.



    Caso o crédito dos valores tenha sido feito na Poupança Social Digital do empregado doméstico e essa conta não seja movimentada até 15 de dezembro de 2022, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos.







    Fonte: G1.com, com edição do texto pela M&M Empregada Doméstica.



    A M&M Assessoria Contábil dispõe de uma área especializada para atendimento à empregadores domésticos de todo o Brasil. Saiba mais em www.domestica.mmcontabilidade.com.br

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  • FGTS: valor do saque extraordinário não caiu na conta? Veja o que fazer

    Publicado em 13/06/2022 às 14:00  

    Cerca de 3,2 milhões de trabalhadores tiveram os recursos liberados em 08/6/2022. Confira como fazer a consulta e se você tem direito a tirar até R$ 1 mil da conta do FGTS, além das datas para receber o dinheiro. A retirada dos valores será possível até o dia 15 de dezembro de 2022.



    Na última quarta-feira (8/6/2022), a Caixa liberou o saque extraordinário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no valor de até R$ 1.000 para os trabalhadores nascidos em novembro. Quem nasceu entre janeiro e outubro já teve os recursos liberados em datas anteriores. Já os nascidos em dezembro vão poder fazer o saque a partir do dia 15 de junho de 2022.


    A retirada dos valores será possível até o dia 15 de dezembro de 2022.



    Todos os trabalhadores que possuem conta do FGTS com saldo disponível têm direito ao saque. O crédito é realizado de forma automática na conta do Caixa Tem, em nome do trabalhador.

    Nos casos em que os valores não tiverem caído automaticamente na conta do trabalhador, é necessário pedir a liberação dos recursos.




    De acordo com a Caixa Econômica Federal, o bloqueio dos recursos pode ocorrer devido a alguns fatores. Entre os principais motivos para bloqueio, estão:


    -garantia de operações de crédito de antecipação do Saque Aniversário;



    -determinação judicial;



    -pedido de devolução de valor recolhido pelo empregador;



    -e dados inconsistentes.



    A Caixa destaca, no entanto, que o saque não será disponibilizado se os valores estiverem bloqueados na conta do fundo de garantia.



    É possível consultar quem tem direito ao saque- além de valores e datas para receber o dinheiro - pelo site da Caixa, pelo aplicativo FGTS e nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF).



    Ao todo, 42 milhões de trabalhadores estão aptos ao saque extraordinário do FGTS, totalizando R$ 30 bilhões. O saldo disponível pode ser consultado por todos os trabalhadores.




    Na consulta pelo site do FGTS, é possível saber:


    -se o trabalhador tem direito ao Saque Extraordinário do FGTS;



    -consultar a data de crédito na Conta Poupança Social Digital.



    Já pelo aplicativo FGTS e nas agências da Caixa, é possível:




    -consultar o valor a ser creditado;



    -consultar a data de crédito na Conta Poupança Social Digital;



    -informar que não quer receber o crédito do valor;



    -solicitar o retorno do valor creditado para a conta FGTS;



    -alteração cadastral para criação de Conta Poupança Social Digital.
    00:00/01:41



    Saiba como serão feitos os saques de FGTS liberados pelo governo




    Calendário

    Mês de nascimento

    Recebe em

    Janeiro

    20/abr/2022

    Fevereiro

    30/abr/2022

    Março

    04/mai/2022

    Abril

    11/mai/2022

    Maio

    14/mai/2022

    Junho

    18/mai/2022

    Julho

    21/mai/2022

    Agosto

    25/mai/2022

    Setembro

    28/mai/2022

    Outubro

    01/jun/2022



    De acordo com a Caixa, cerca de R$ 30 bilhões serão liberados para aproximadamente 42 milhões de trabalhadores com direito ao saque.



    A liberação vai até 15 de junho de 2022, de acordo com o mês de nascimento do trabalhador. 



    Qualquer pessoa que tiver conta vinculada do FGTS, ativa ou inativa, pode sacar. 



    Se o titular possuir mais de uma conta do FGTS, o saque é feito na seguinte ordem: primeiro, as contas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; em seguida, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.



    Não estarão disponíveis para saque os valores que estiverem bloqueados na conta do FGTS, como garantia de operações de crédito de antecipação do saque-aniversário, por exemplo.




    Como pedir o saque?



    Não é preciso solicitar. O dinheiro vai ser disponibilizado automaticamente na conta do trabalhador no Caixa Tem



    Se o beneficiário não tiver uma conta no Caixa Tem, a Caixa Econômica Federal vai abrir uma conta em nome do trabalhador automaticamente.



    No entanto, em caso de dados incompletos que não permitam a abertura da conta digital, o trabalhador terá de pedir a liberação dos recursos.



    Todo o processo para pedir o saque será informatizado. O trabalhador não precisará ir à agência da Caixa, bastando entrar no aplicativo FGTS, disponível para smartphones e tablets, e inserindo os dados pedidos.



    O aplicativo pode ser baixado pelo celular:



    Clique aqui para baixar o app para celulares Android


    Clique aqui para baixar o app para celulares iOS (Apple)


    Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, por meio do aplicativo.



    O valor também pode ser transferido para outras contas bancárias da Caixa ou de outro banco. É possível ainda realizar transações por meio do Pix, além de efetuar saque nos terminais de autoatendimento da Caixa e nas casas lotéricas.




    Sou obrigado a sacar?



    Não. O saque é facultativo ao trabalhador. Se ele não tiver interesse, pode indicar que não deseja receber o saque extraordinário do FGTS, para que sua conta do FGTS não seja debitada. Nesse caso, ele deverá acessar o aplicativo FGTS ou se dirigir a uma das agências do banco para informar que não quer receber o crédito.



    Após a realização do crédito na Conta Poupança Social Digital, o trabalhador pode, ainda assim, optar por desfazer o crédito automático, por meio dos mesmos canais, até o dia 10 de novembro de 2022.



    Caso o crédito dos valores tenha sido feito na Poupança Social Digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 15 de dezembro de 2022, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos.







    Fonte: G1.com, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Novo Portal do FGTS Digital é Lançado

    Publicado em 06/05/2022 às 14:00  

    O Ministério do Trabalho e Previdência lançou, nesta quarta-feira (04/05/2022), o portal de informações do FGTS Digital.



    No portal, é possível conferir os principais benefícios e facilidades do FGTS Digital como emissão de guias, consulta de extratos de pagamentos, verificação de débitos em aberto e pagamentos via Pix. O espaço traz também notícias sobre o FGTS, perguntas e respostas frequentes, canais de contato e legislação aplicada ao tema. O portal com informações foi desenvolvido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.




    Facilidades para as empresas




    Quando estiver em operação, o FGTS Digital vai diminuir o tempo gasto pelas empresas no recolhimento do FGTS. A plataforma vai utilizar a base de dados do eSocial e os débitos já serão individualizados desde a origem, utilizando o CPF como um dos elementos essenciais de identificação do trabalhador. Para os empregados, será a garantia de que os valores recolhidos serão efetivamente depositados em suas contas vinculadas.




    Os serviços disponíveis no FGTS Digital podem ser acessados através do link: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital








    Fonte: Gov.br



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  • STF reafirma constitucionalidade de contribuição social sobre saldo do FGTS

    Publicado em 15/02/2022 às 15:00  

    Em julgamento com repercussão geral, a Corte reiterou que a Emenda Constitucional 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é compatível com a Emenda Constitucional (EC) 33/2001. 


    A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317786, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.193).


    Para o Plenário, a norma foi recepcionada pela EC 33/2001, que estabeleceu um rol exemplificativo, e não taxativo, de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.





    Contribuições sociais


    No recurso extraordinário, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social. Para a União, o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, incluído pela EC 33/2001, é expresso ao determinar que as contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. "Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social", defendeu.




    Relevância


    Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que tema discutido no recurso - a definição sobre a revogação ou não da contribuição adicional ao FGTS pela EC 33/2001- tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos com a mesma discussão jurídica. Ele destacou, também, a relevância econômica e social da causa, uma vez que a contribuição foi arrecadada por mais de uma década, com destinação significativa de recursos ao FGTS.


    Lembrou, ainda, que se trata de contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2556 e 2568 e, novamente, no julgamento do RE 878313, com repercussão geral (Tema 846), quando a Corte considerou a persistência do objeto para a qual fora instituída.




    Mérito


    Quanto ao mérito, o ministro ressaltou que, embora neste recurso se discuta contribuição diversa, a decisão do TRF-5 divergiu do entendimento firmado pelo Supremo sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral (Tema 325), a Corte concluiu pela manutenção da exigibilidade das contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI incidentes sobre a folha de salários, por entender que o acréscimo feito pela EC 33/2001 no artigo 149 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.


    Fux citou, ainda, outros precedentes no mesmo sentido e lembrou que as duas Turmas do STF já assentaram a aplicabilidade deste entendimento a outras contribuições incidentes sobre bases distintas das mencionadas no artigo 149, inclusive quanto à contribuição discutida nos autos.


    A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, sua posição pelo acolhimento do recurso da União e reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria foi seguida por maioria, vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.




    Tese


    A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001".









    Fonte: STF





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  • Prorrogado Prazo Para Parcelamento Facilitado do FGTS

    Publicado em 03/12/2021 às 14:00  

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até 28 de fevereiro de 2022, o prazo para adesão à Transação do FGTS


    A negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. O desconto é limitado aos encargos da dívida, sendo vedado o desconto de valores devidos aos trabalhadores. Sendo assim, não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.


    Quem pode negociar


    Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Além disso, é preciso ter a autorização prévia da PGFN para conseguir negociar.


    Para mais informações sobre as modalidades e requisitos para a negociação direta com a PGFN acesse o link: https://www.regularize.pgfn.gov.br/




    Fonte: Portal Tributário



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  • Débitos de FGTS poderão ser negociados

    Publicado em 24/09/2021 às 13:00  


    Condições das negociações dos débitos do FGTS estão disciplinadas na Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, cujo texto completo está a seguir:


    PORTARIA PGFN/ME Nº 11.496, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021


    Publicado em: 23/09/2021 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 34


    Órgão: Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional


    PORTARIA PGFN/ME Nº 11.496, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021


    Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.


    O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:


    CAPÍTULO I


    DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL


    Art. 1º Esta Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).


    Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021.


    §1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.


    §2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e nº 7.917, de 2 de julho de 2021, conforme o caso.


    §3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria.


    Art. 3º O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:


    I - a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF);


    II - a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;


    III - a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;


    IV - a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;


    V - a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;


    VI - a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;


    VII - a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.


    CAPÍTULO II


    DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL


    Seção I


    Do Programa de Retomada Fiscal para pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado


    Art. 4º São modalidades do Programa de Retomada Fiscal:


    I - para as pessoas físicas:


    a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;


    b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;


    c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;


    d) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);


    e) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);


    f) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);


    g) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;


    h) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.


    II - para as pessoas jurídicas:


    a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;


    b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;


    c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;


    d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;


    e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;


    f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;


    g) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);


    h) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);


    i) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);


    j) as modalidades de transação relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) previstas na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;


    k) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;


    l) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.


    §1º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL - PF), e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 (FUNRURAL - PJ), será realizada mediante requerimento em modelo próprio a ser protocolado exclusivamente através do portal REGULARIZE da PGFN na internet, no endereço www.regularize.pgfn.gov.br, não se lhes aplicando a restrição do art. 195, §11, da Constituição.


    §2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será analisado pela unidade da PGFN do domicílio fiscal do optante, com a formalização da respectiva conta, sendo obrigação do contribuinte acessar o portal REGULARIZE para acompanhar a tramitação do pedido, a formalização do acordo e a obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) específico para pagamento.


    §3º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os demais débitos tributários.


    Seção II


    Do Programa de Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público


    Art. 5º São modalidades do Programa de Retomada Fiscal para Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público:


    I - as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;


    II - as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;


    III - as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020.


    CAPÍTULO III


    DA REPACTUAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES EM VIGOR PARA INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS


    Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.


    Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da PGFN.


    CAPÍTULO IV


    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 7º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.


    Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2021.


    Art. 9º A PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação existentes.


    Art. 10. A Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:


    "Art. 6º A negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 2º desta Portaria, realizada conjuntamente com os demais débitos elegíveis no âmbito do Programa de Retomada Fiscal, terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2021. (NR)"


    Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.



    Por RICARDO SORIANO DE ALENCAR


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  • FGTS - Débitos podem ser negociados

    Publicado em 14/09/2021 às 14:00  

    Desconto e prazo ampliado para pagamento em até 145 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida

     

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 3/2021, que divulga as propostas de negociação para débitos de contribuições para ao Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. 

     

    A adesão está disponível até o final do expediente bancário do dia 30 de novembro de 2021, nos canais de atendimento da Caixa Econômica Federal ou pelo portal REGULARIZE (quando for necessário solicitar autorização prévia da PGFN).

     

    Essa negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. Vale destacar que o desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores, sendo assim não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.


    Quem pode negociar


    Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão
    . Aqueles que possuem débitos iguais ou superiores a R$ 1 milhão podem negociar, a qualquer tempo, por meio do serviço Acordo de Transação Individual.

     



    Fonte: Portal Tributário


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  • Aberta a possibilidade de parcelamento de dívidas ativas do FGTS

    Publicado em 26/08/2021 às 16:00  


    Adesão poderá ser feita até 30 de novembro de 2021

    As pessoas físicas e empresas que têm menos de R$ 1 milhão em débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na Dívida Ativa da União têm até 30 de novembro de 2021 para pedir novo parcelamento proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão publicou em 25/08/2021 edital com o prazo de adesão e as condições de renegociação.

    A adesão começou hoje e pode ser feita na página da Caixa Econômica Federal dedicada ao FGTS, opção "Transação", para pessoas físicas, empresas em atividade, micro e pequenas empresas, Santas Casas e demais organizações da sociedade civil. As empresas inativas, com massa falida, em recuperação extrajudicial, liquidação judicial ou intervenção deverão pedir o parcelamento no site Regularize PGFN.

    Os devedores deverão desistir de quaisquer ações judiciais e de parcelamentos anteriores para aderirem à renegociação. As parcelas mínimas serão de R$ 445,57 para pessoas físicas e empresas em geral e de R$ 222,78 para microempresas e empresas de pequeno porte. A aprovação do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, em até 30 dias após a celebração do acordo.

    Os descontos variam conforme o tipo de empresa e o número de parcelas pedidas. Pessoas jurídicas optantes por qualquer das modalidades de transação na dívida ativa da União terão abatimento de 50% do valor total do débito. O desconto cai até chegar a 5% para quem escolher pagar entrada equivalente à totalidade dos débitos de FGTS rescisório e dividir o saldo restante em até 83 meses, sendo 79 meses para liquidar o montante devido aos trabalhadores e quatro meses para liquidar os valores devidos exclusivamente ao FGTS.

    Para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, o desconto começará em 70% para quem quitar parcela única. Quem der entrada equivalente à totalidade dos débitos de FGTS rescisório e dividir o restante em até 144 meses, sendo 139 meses para liquidar o montante devido aos trabalhadores e cinco meses para liquidar os valores devidos exclusivamente ao Fundo, aplicando-se redução de até 5% (cinco por cento).



    Fonte: Agência Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil


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  • Novas regras excepcionais relativas ao parcelamento de débitos do FGTS

    Publicado em 01/07/2021 às 10:00  


    Regras transitórias foram estabelecidas pela Resolução CC/FGTS nº 1.001/2021 e serão aplicáveis para os empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021.


    Os procedimentos operacionais ainda deverão ser regulamentados pela Caixa Econômica Federal que é o agente operador do FGTS, no prazo de até 30 dias.


    Medidas


    - As parcelas em inadimplência com vencimento entre os meses de abril e julho/2021, não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

    - No caso de não quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual.

    - As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, respectivamente, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2021.

    Estas medidas não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.



    Fonte: Guia Tributário Online



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  • FGTS de abril a julho/2021 poderá ser recolhido em quatro parcelas a partir de setembro/2021

    Publicado em 28/04/2021 às 12:00  

    Através da Medida Provisória 1.046/2021 fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

     

    Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente:

    - do número de empregados;

    - do regime de tributação;

    - da natureza jurídica;

    - do ramo de atividade econômica; e

    - da adesão prévia.

    O depósito de FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

    Os depósitos de FGTS referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 serão realizados em até 04 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal (até o dia 07. Obs. Caso o dia 7 coincida com sábados, domingos ou feriados bancários, o vencimento é antecipado para o último dia útil anterior).

     

    Observa-se ainda que de setembro a dezembro/2021 haverá o vencimento, na prática, de duas guias de FGTS a cada mês. Uma do mês atual e a outra do parcelamento.

     

    O empregador, para usufruir do adiamento do recolhimento do FGTS fica obrigado a declarar as informações em até 20 de agosto de 2021, observado que:

    - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

    - os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

    - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado no prazo legal; e

    - ao depósito dos valores rescisórios.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada.

    Nota M&M: A M&M preparou um quadro com as alterações de prazos dos principais tributos, em virtude do Covid-19. Acesse o quadro atualizado a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18858



     

    Fonte: Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Novas Regras para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS

    Publicado em 17/03/2021 às 12:00  


    Foi publicada a Portaria PGFN nº 3026/2021 que alterou o texto da Portaria PGFN nº 9.917/2020.  A norma trata dos procedimentos necessários a realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



    Como aderir


    Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br) e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital.


    O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet (www.gov.br/pgfn) e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio da Caixa Econômica Federal.




    Fonte: Blog Trabalhista




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  • FGTS - Parcelamento: PGFN define regras para FGTS e débitos tributários da pandemia

    Publicado em 01/03/2021 às 14:00  


    Através da Portaria PGFN 2.382/2021 foi disciplinado os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

    A seguir, o texto completo da referida portaria.


    PORTARIA PGFN Nº 2382, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

    DOU de 01/03/2021, seção 1, página 30


    Disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

    O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.


    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Seção I

    Dos princípios e dos objetivos dos instrumentos de negociação com contribuintes em recuperação judicial


    Art. 2º São princípios aplicáveis aos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:

    I - presunção de boa-fé do contribuinte;

    II - preservação da atividade empresarial;

    III - concorrência leal entre os contribuintes;

    IV - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

    V - redução de litigiosidade;

    VI - razoável duração do processo;

    VII - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

    VIII - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes em processo de recuperação judicial;

    IX - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

    X - atendimento ao interesse público;

    XI - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.


    Art. 3º São objetivos dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:

    I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

    II - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de recuperação judicial;

    III - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes em processo de recuperação judicial;

    IV - assegurar aos contribuintes em processo de recuperação judicial nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.



    Seção II

    Dos instrumentos de negociação de débitos relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial


    Art. 4º São instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:

    I - os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

    II - a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;

    III - a transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União;

    IV - a celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.



    Seção III

    Das obrigações


    Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário e sem prejuízo dos demais compromissos exigidos nos acordos firmados, em quaisquer dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o contribuinte se obriga a:

    I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que comprometam os instrumentos de negociação;

    II - não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

    III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

    IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

    V - demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;

    VI - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

    VII - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    VIII - não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial;

    IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.


    Art. 6º São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

    I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do contribuinte em processo de recuperação judicial, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas aos instrumentos de negociação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS;

    II - apresentar ao juízo da recuperação judicial o valor atualizado das dívidas inscritas, inclusive do FGTS, e os instrumentos de negociação disponíveis;

    III - colaborar com o juízo da recuperação judicial, com o representante do Ministério Público e com o administrador judicial, prestando informações que demonstrem a viabilidade ou inviabilidade do plano de recuperação, inclusive em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, especialmente no que se refere ao equacionamento do passivo fiscal e do FGTS e à perspectiva de adimplemento das obrigações tributárias e sociais correntes;

    IV - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da formalização dos instrumentos de negociação;

    V - em caso de proposta de transação, encaminhar ao juízo da recuperação judicial cópia do processo administrativo de análise da proposta, ainda que esta tenha sido rejeitada;

    VI - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão dos instrumentos de negociação, com concessão de prazo para regularização do vício;

    VII - tornar públicas todas as negociações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;

    VIII - analisar, com prioridade em relação aos demais contribuintes, as propostas de negociação de que trata esta Portaria.



    Seção IV

    Das exigências


    Art. 7º Salvo disposição de lei em contrário, os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:

    I - pagamento de entrada mínima como condição à negociação;

    II - manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos;

    III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.



    Seção V

    Das concessões


    Art. 8º Os instrumentos de negociação previstos nesta Portaria poderão envolver, isolada ou cumulativamente, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões:

    I - oferecimento de reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, observado o grau de recuperabilidade do débito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência, a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo e o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;

    II - o parcelamento dos débitos inscritos, observados os limites previstos em lei;

    III - o diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio eventualmente exigido, nos casos de celebração de transação prevista na Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 10-C da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002;

    IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

    V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

    VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.



    Seção VI

    Das vedações


    Art. 9º. É vedada, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com os dos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B deste último diploma legal ou com os demais benefícios previstos em parcelamentos disciplinados por lei federal.

    Art. 10. Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as seguintes condições e ressalvas:

    § 1º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

    I - o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

    II - a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade.

    § 2º A garantia prevista no inciso I do parágrafo anterior não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial.

    § 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

    § 4º Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º desta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo.

    Art. 11. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

    Art. 12. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

    Art. 13. Nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o valor de cada parcela não poderá ser inferior:

    I - ao valor fixado em Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art.13, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

    II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de transação de que trata o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.



    Seção VII

    Do requerimento para negociação de débitos relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial


    Art. 14. O requerimento para utilização dos instrumentos de negociação de débitos de que trata esta Portaria será apresentado exclusivamente por meio do portal REGULARIZE da PGFN e deverá ser instruído com:

    I - se deferido o processamento da recuperação judicial:

    a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

    b) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;

    c) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial;

    d) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

    e) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101, de 2005; e

    f) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

    II - se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial:


    a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o art. 51 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

    b) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;

    c) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial.

    Parágrafo único. Ressalvada a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a discussão judicial.

    Art. 15. O requerimento deverá ser acompanhado de termo de compromisso, firmado pelo sujeito passivo, assumindo as obrigações de que trata o art. 5º desta Portaria.



    Seção VIII

    Dos demais parcelamentos previstos em lei federal


    Art. 16. A opção pelos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria não impede que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos estabelecidos nos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, desde que atendidas as condições previstas na lei, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o art. 15 desta Portaria, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.

    Art. 17. O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a inclusão destes nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria.



    CAPÍTULO II

    DOS PARCELAMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 10-A E 10-B DA LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002

    Seção I

    Do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002


    Art. 18. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

    I - da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento) cada parcela;

    II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento) cada parcela;

    III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

    Parágrafo único. No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 (cento e vinte) meses.



    Seção II

    Do parcelamento previsto no art. 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002


    Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria, o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

    I - da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento) cada parcela;

    II - da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento) cada parcela;

    III - da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

    Parágrafo único. No que se refere ao prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 17 (dezessete) meses.



    Seção III

    Das disposições comuns aos parcelamentos previstos nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002


    Art. 20. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos no art. 5º, os contribuintes em recuperação judicial que aderirem aos parcelamentos previstos nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverão efetuar o compromisso de amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial;

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo:

    I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas, em ordem decrescente de vencimento;

    II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do saldo devedor das negociações corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.



    CAPÍTULO III

    DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO 10-C DA LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, E NA LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020


    Art. 21. Alternativamente aos parcelamentos descritos nos 18 e 19 desta Portaria, às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal e às modalidades de transação por adesão eventualmente disponíveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que:

    I - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento);

    II - o prazo máximo para quitação será de:

    a) até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

    b) até 132 (cento e trinta e dois) meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;

    c) até 120 (cento e vinte meses) nos demais casos.

    § 1º Para fins de mensuração do percentual de redução de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros:

    I - o tempo em cobrança;

    II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

    III - a existência de parcelamentos ativos;

    IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

    V - o custo da cobrança judicial;

    VI - o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

    VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

    VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte em recuperação judicial;

    IX - a recuperabilidade dos créditos, inclusive considerando o impacto na capacidade de geração de resultados decorrente da crise econômico-financeira que ensejou o pedido de recuperação judicial bem como o prognóstico em caso de eventual falência;

    X - a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do contribuinte em recuperação judicial;

    XI - o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica.

    § 2º A situação econômica dos contribuintes em recuperação judicial será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por eles ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

    § 3º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o contribuinte em recuperação judicial possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

    § 4º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados:

    I - no caso de contribuinte cuja recuperação judicial tenha sido deferida até 31 de dezembro de 2020, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 em relação à soma da receita bruta mensal de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

    II - nos demais casos, a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta do primeiro ao décimo segundo mês em relação à soma da receita bruta do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês que antecedeu o pedido de recuperação judicial, todas apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

    § 5º A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo.

    § 6º Fica permitido aos atuais contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Portaria, apresentar a respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que:

    I - as demais disposições desta Portaria sejam observadas; e

    II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.

    § 7º Fica permitido aos contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação.



    CAPÍTULO IV

    DA TRANSAÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR RELATIVO AO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE CONTRIBUINTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL


    Art. 22. São passíveis de negociação, nos termos disciplinados em edital específico para essa finalidade, os débitos tributários de pequeno valor de microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial inscritos em dívida ativa da União, considerados isoladamente:

    I - as inscrições, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

    II - as inscrições do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

    III - as demais inscrições de natureza tributária administradas pela PGFN.

    Parágrafo único. Considera-se de pequeno valor a inscrição de natureza tributária cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos na data de adesão.

    Art. 23. Nos termos da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, o edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo, 60 (sessenta) meses.



    CAPÍTULO V

    DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL


    Art. 24. O contribuinte poderá celebrar Negócio Jurídico Processual para equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa:

    I - como instrumento para consolidação substancial dos demais instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, quando utilizados conjuntamente;

    II - quando a negociação versar sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou sobre o modo de constrição ou alienação de bens.

    Art. 25. A celebração de Negócio Jurídico Processual com contribuintes em recuperação judicial observará, no que couber, o disposto na Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.



    CAPÍTULO VI

    DA RESCISÃO DOS INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO


    Art. 26. Implica rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria:

    I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

    II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

    III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos, observado, no que couber, o disposto no art. 20 desta Portaria;

    IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte em recuperação judicial;

    V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

    VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

    VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou

    VIII - o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos demais compromissos assumidos.

    Art. 27. O procedimento de rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria observará, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 49 e seguintes da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

    Art. 28. São consequências da rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria:

    I - o afastamento dos benefícios concedidos e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, deduzidos os valores pagos, exceto se decretada a falência do devedor;

    II - a execução automática das garantias;

    III - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.



    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 29. Aos parcelamentos de que tratam os arts. 18 e 19 desta Portaria aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019.

    Art. 30. À transação individual de que trata o art. 21 desta Portaria aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.988, de 14 e abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

    Art. 31. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional poderão constituir equipes regionais para recebimento e análise de propostas de negociação no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, não se lhes aplicando o disposto no art. 44 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, e no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

    Art. 32. Ficam revogados:

    I - o Capítulo V da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019;

    II - o inciso V do art. 34 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

    III - os incisos XI, XII, XIII e XIV do art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

    IV - a Seção IV do Capítulo IV da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

    Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



    RICARDO SORIANO DE ALENCAR



    Fonte: Portal Tributário, com adequações de M&M Assessoria Contábil




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  • Trabalhador ainda pode ter acesso ao recurso do Saque Emergencial FGTS

    Publicado em 11/12/2020 às 14:29  

    Prazo para quem não retirou o dinheiro vai até 31 de dezembro de 2020

    O pagamento é feito exclusivamente por meio de crédito em poupança social digital, aberta automaticamente na Caixa

    Quem ainda quiser retirar os recursos do Saque Emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve fazer a solicitação pelo aplicativo FGTS até o dia 31 de dezembro de 2020. A medida é direcionada àqueles que tinham direito ao saque, mas não o fizeram.

    Nesses casos, o valor será transferido novamente para a conta digital aberta pela Caixa Econômica Federal e ficará disponível para movimentação pelo aplicativo Caixa Tem. O recurso poderá ser utilizado em transações eletrônicas, saque em espécie ou transferência, sem custo, para outras contas. O total do saque é de até R$ 1.045, considerando a soma de todas as contas ativas ou inativas com saldo no FGTS.

    O Saque Emergencial FGTS foi criado pelo Governo Federal para auxiliar os brasileiros que enfrentam dificuldades financeiras em razão do novo coronavírus. O pagamento é feito exclusivamente por meio de crédito em poupança social digital, aberta automaticamente na Caixa.

    A liberação do dinheiro veio em boa hora para o caseiro e motorista Genivaldo Oliveira Cruz, de 38 anos, que vive no Distrito Federal. Ele usou os R$ 1.045 para pagar a conta do cartão de crédito. "A crise está grande, a gente tem muita conta e precisa do dinheiro. É válido porque tira muita gente do aperto", ressalta.

    Os trabalhadores podem consultar informações sobre o Saque Emergencial FGTS no App FGTS, no site, na central de atendimento Caixa 111, opção 2, e pelo internet banking Caixa.

    Fonte: Gov.br




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  • Certidão do FGTS: entenda a importância deste documento

    Publicado em 06/10/2020 às 12:00  


    Entenda o que é certidão FGTS, descubra a sua importância, veja quem pode ter acesso a ela, confira como solicitá-la e quais as suas principais utilidades!



    O Certificado de Regularidade do FGTS, também conhecido como certidão FGTS ou ainda Certidão Negativa (CND FGTS), é um documento que comprova a quitação do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.


    Trata-se de um comprovante sobre a inexistência de débitos ou pendências relacionadas à obrigação de todas as empresas em realizar os depósitos mensais nas contas de cada colaborador.


    A seguir, confira mais detalhes sobre a importância da certidão FGTS, descubra quem pode ter acesso a esse documento, saiba como solicitá-lo e entenda as suas principais utilidades!



    Qual a importância da Certidão FGTS?


    certidão FGTS pode ser emitida gratuitamente no portal da Caixa Econômica Federal, que é a instituição responsável pela gestão do mesmo.


    Cabe lembrar que o documento é importante tanto para empregadores, para comprovar a quitação de suas obrigações, quanto para empregados, para solicitar o saque do fundo ou mesmo para comprovar uma eventual situação de desemprego.


    Sua ausência pode gerar problemas especiais para os gestores dos negócios, seja para solicitar um empréstimo ou mesmo ao fechar um novo negócio, por exemplo. Então, confira todas as situações em que a certidão FGTS é obrigatória:

    ·  Em habilitações e licitações feitas por órgãos federais, estaduais e municipais, sejam elas diretas, indiretas ou fundacionais;

    ·  Em habilitações e licitações feitas por entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados ou municípios;

    ·  Transferência de domicílio para o exterior;

    ·  Obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a entidades financeiras oficiais;

    ·  Registro ou arquivamento de alteração ou distrato de contrato social, estatuto ou qualquer documento que modifique ou extinga a estrutura jurídica do empregador; 

    ·  Obtenção de créditos, isenções, subsídios, auxílios, outorga/concessão de serviços ou outros benefícios concedidos por órgãos federais, estaduais e municipais (com exceção em casos que visam saldar débitos com o próprio FGTS).

    Agora que você já sabe o que torna o documento tão importante e útil, no próximo item, descubra quem pode ter acesso a ele!



    Quem pode ter acesso ao documento?


    Tanto empregadores quanto empregados podem ter acesso à certidão FGTS. Instituições públicas e privadas, além de qualquer indivíduo que já trabalhou como CLT, podem solicitá-la.


    Além disso, é importante lembrar que todas as empresas regulares perante o Fundo de Garantia e cadastradas no sistema do FGTS têm o direito de emitir o documento.


    Assim, basta apresentar os dados solicitados pelo portal da Caixa referente à organização para realizar a consulta no site. Entre os documentos necessários estão: o CNPJ, o estado onde a empresa é registrada e o código de verificação da página.


    No caso dos colaboradores, é possível conferir mensalmente o valor depositado no FGTS através da página de Serviço ao Cidadão da Caixa Econômica. Para isso, é preciso apenas realizar um cadastro no portal e conferir o extrato individual.


    É necessário ressaltar que o extrato individual não é sinônimo de certidão FGTS. Enquanto o extrato serve para os colaboradores acompanharem o andamento dos depósitos, a certidão é usada para comprovar que a empresa não tem pendências.


    No item seguinte, descubra como solicitar o documento.



    Como solicitar a Certidão Negativa do FGTS?


    Para emitir a certidão FGTS, é necessário garantir que os seguintes dados estejam devidamente regularizados:

    ·  Pagamento de empréstimos vinculados ao FGTS;

    ·  Obrigações relacionadas ao FGTS, como pagamento e cadastro;

    ·  Pagamento de contribuições sociais.

    O documento é válido em todo o território nacional, possui validade de um mês e é emitido pela Caixa Econômica Federal, que o fornece no máximo em um dia e ainda oferece a opção de emissão em caráter emergencial.



    Para obter a certidão FGTS, acesse o Serviço ao Cidadão da Caixa e siga os seguintes passos:

    ·  Insira o CNPJ ou CEI com dígito verificador;

    ·  Selecione o estado (UF) onde a empresa está registrada;

    ·  Digite o código verificador informado na página;

    ·  Clique em "consulta";

    ·  Receba o documento pronto, validado e o imprima.

    Caso a certidão não apareça após a consulta, é provável que algumas informações tenham sido cadastradas incorretamente ou mesmo que existam irregularidades junto ao FGTS. Nessas situações, é necessária uma visita à Caixa Econômica para identificar a origem do problema e solucioná-lo.


    Se certidão não foi gerada por falhas de processamento, a empresa deve apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS para regularizar sua situação.


    Caso o recolhimento do valor não esteja correto, não correspondendo a 8% do salário de cada empregado, será necessário quitar a diferença.


    Não importa qual seja o caso: o ideal é resolver tudo o mais rapidamente possível para obter a certidão FGTS. Do contrário, a empresa permanecerá em situação irregular.



    Por que a documentação é útil?


    certidão FGTS é indispensável para as empresas provarem regularidade em relação a débitos e direitos trabalhistas.


    No caso dos empregados, ela é fundamental para que tenham direito ao saque do FGTS ou simplesmente para comprovem sua atual situação trabalhista.


    Sem o documento, pessoas jurídicas podem sofrer com impedimentos na solicitação de empréstimos e financiamentos. Além disso, não são capazes de alterar o contrato social do negócio, de participar de licitações públicas e até mesmo de solicitar ou renovar vistos de sócios para o exterior.



    Fonte: Wolters Kluwer



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  • FGTS - Caixa flexibiliza o pagamento da 1ª parcela

    Publicado em 26/07/2020 às 14:00  

    Comunicado da Caixa esclarece o novo prazo.

    A seguir, leia o texto completo do Comunicado.

    COMPENSAÇÃO ENCARGOS PAGOS PARCELA 1/6 MP 927/2020

    Senhor(a) Empregador(a),

    1. Nos termos da MP 927/2020, os empregadores que fizeram uso da prerrogativa da suspensão de exigibilidade do pagamento das competências março, abril e maio de 2020 do FGTS, com base nas informações declaradas pelas empresas por meio do SEFIP até 20 de junho de 2020, ficaram obrigadas ao recolhimento, até o dia 07 de julho de 2020, da parcela 1/6 dos valores correspondentes.

    2. Para viabilizar consultas, eventuais ajustes nessas informações e a geração da guia para o recolhimento da referida parcela, em 29/06/2019 a CAIXA disponibilizou o portal www.conectividadesocial.caixa.gov.br.

    3. Em razão do massivo volume de acessos a essa ferramenta, concentrados em determinados períodos do dia, a CAIXA observou instabilidades no portal em alguns horários, especialmente nos dois últimos dias antes do vencimento da parcela.

    4. Assim, de forma a minimizar os impactos das instabilidades observadas, a CAIXA disponibilizou alternativas que permitiram aos empregadores o acesso às guias de arrecadação em tempo hábil para pagamento da parcela devida, como o envio de guias pré-geradas por meio do Conectividade Social e instruções para sua geração também por meio do SEFIP.

    5. Mesmo assim, identificamos que sua empresa faz parte de pequeno grupo que recolheu a parcela 1/6 após o vencimento ocorrido em 07/07/20, com os encargos devidos.

    5.1 Sensível às dificuldades operacionais que podem ter permeado o atraso no pagamento, dessa forma, a CAIXA informa que os valores dos referidos encargos recolhidos serão abatidos no valor da parcela 3/6, com vencimento em 04/09/2020.

    6. Lembramos que a parcela 2/6 do parcelamento de que trata a MP 927/20 pode ser recolhida

    sem a incidência de encargos por atraso impreterivelmente até a data de 07/08/2020, e que após seu vencimento incidirão os encargos por atraso.

    7. Recomendamos que os empregadores antecipem a geração da guia de recolhimento por meio do serviço Parcelamento MP 927/20 no endereço www.conectividadesocial.caixa.gov.br, de forma a garantir o recolhimento dentro do prazo legal previsto.

    Atenciosamente

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    Fonte: Caixa Econômica Federal



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  • Trabalhador tem direito a saque do FGTS para tratamento da própria saúde e dos dependentes

    Publicado em 07/07/2020 às 17:00  

    Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.

     

    O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.

    Ressaltando que um dos propósitos do FGTS é amparar o direito à saúde, o requerente, em apelação da sentença, afirmou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet*, doença rara e grave.

     

    *De acordo com a empresa de saúde estadunidense MSD, a síndrome de Behçet é uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e nas genitais, lesões na pele e problemas oculares.

     

    O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o art. 20 da Lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.

     

    Ressaltou o magistrado que, "em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990".

     

    Além disso, segundo o juiz federal, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.

    Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma entendeu que o apelante faz jus à utilização dos valores para tratamento de saúde da esposa e determinou à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários para a liberação do saldo do FGTS do requerente.

    Fonte: TRF1 - Processo: 1004673-52.2017.4.01.3300 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • CAIXA divulga Calendário de Saque do FGTS por conta da pandemia do Coronavírus

    Publicado em 15/06/2020 às 14:00  


    Através da Medida Provisória MP 946/2020 (de 07/04/2020), o Governo Federal autorizou o saque do FGTS em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 (Coronavírus).


    De acordo com o art. 6º da referida MP, o limite máximo do saque é de até R$ 1.045,00 por trabalhador, considerando a soma dos saldos de todas as suas contas do FGTS, podendo ser em espécie ou transferência.


    O calendário de pagamento foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém a data que corresponde ao crédito dos valores na conta poupança social digital.


    poupança social digital da Caixa é uma modalidade simplificada, aberta para quem recebe benefícios governamentais e com limite de saldo e movimentação. De acordo com a Medida Provisória 982/2020 (de 13/06/2020), o limite mensal de movimentação para essa modalidade de poupança foi ampliado de R$ 3 mil para R$ 5 mil.


    De acordo com o calendário abaixo, assim que os valores forem disponibilizados na poupança social digital, os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas, data a partir da qual os recursos também estarão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.



    Calendário de Pagamento - Saque Emergencial FGTS




    Como Receber o Valor - Aplicativo CAIXA Tem


    O valor do saque emergencial do FGTS poderá, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.


    Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, já será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo por meio do aplicativo CAIXA Tem.


    A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da CAIXA e casas lotéricas.



    Cancelamento do Saque Emergencial do FGTS Automático


    O trabalhador que optar por não fazer o saque emergencial do FGTS automático, poderá informar até 10 dias antes da data de crédito na conta poupança social digital, para que sua conta FGTS não seja debitada.


    Caso o crédito dos valores tenha sido feito na poupança social digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 30 de novembro de 2020, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao trabalhador.



    Fonte: CAIXA - MP 946/2020 - MP 982/2020 - 15.06.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • FGTS - Caixa divulga versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador

    Publicado em 12/06/2020 às 14:00  


    O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.


    Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.



    Através da Circular CAIXA 911/2020 foi divulgada a versão 11 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:


    ·  Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;

    ·  A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

    ·  O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;

    ·  O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);

    ·  A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e

    ·  A regularização do débito protestado.


    Clique aqui para fazer o download do novo manual em PDF.




    Fonte: Circular CAIXA 911/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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  • FGTS - saque seu Fundo da rescisão sem precisar ir no banco! APP FGTS

    Publicado em 06/06/2020 às 14:00  


    Com a pandemia estamos apreendendo muitas coisas novas! Uma delas é conhecer o APP FGTS!


    O que é o APP FGTS?

    Então, o APP FGTS é um aplicativo da Caixa Econômica Federal para o saque do FGTS.

    Por meio do App FGTS é possível solicitar o saque, indicar uma conta de qualquer banco para receber o crédito, fazer upload de documentos, acompanhar as etapas do processo e muito mais.

    A funcionalidade traz maior agilidade, comodidade e segurança ao trabalhador.

    E inclui a principal modalidade de saque, o saque por rescisão do contrato de trabalho!

    A nova versão do aplicativo está disponível para todos os trabalhadores nas lojas da plataforma Android, de forma gratuita.


    Funcionalidades do APP FGTS:

    Por meio do APP o trabalhador pode:

    > Realizar o Saque Digital de qualquer modalidade de saque, incluindo saque rescisão e saque aposentadoria, com indicação de conta bancária de  qualquer banco para receber os recursos;

    > Optar pela sistemática de saque (saque - rescisão ou saque - aniversário);

    > Solicitar saque mesmo que a modalidade exija apresentação de documentos, porque o APP permite upload de documentos;

    > Consultar saldo e extrato das contas FGTS.

    Divulgue esta ideia aos trabalhadores de sua empresa, estimule o uso do APP e facilite o acesso às informações e a vida dos trabalhadores.


    Veja vídeo de como fazer o cadastro:

    Entenda como fazer o cadastro no APP FGTS:


    Como acessar o APP FGTS no celular?

    a) Na loja de aplicativos do seu celular, busque FGTS. Clique em instalar e abra o aplicativo;

    b) Selecione a opção "cadastre-se";

    c) Preencha todos os dados solicitados: CPF, nome completo, data de nascimento, e-mail e cadastre uma senha de acesso;

    d) A senha deve ser numérica, com seis dígitos. Para quem já usava o Aplicativo, pode repetir o mesmo número de senha que usava antes;

    e) Depois de incluir seus dados, clique no botão: "não sou um robô";

    f) Você vai receber um e-mail de confirmação no endereço de e-mail informado por você. Acesse-o e clique no link que foi enviado;

    g) Após o cadastramento, abra o APP e informe o CPF e a senha cadastrada;

    h) após o login, aparecerão algumas perguntas adicionais sobre a sua vida profissional;

    i) Após responder essas perguntas, você deve ler e aceitar as condições de uso do Aplicativo, clicando em concordar;

    j) Pronto, agora você já pode usar o APP FGTS e desfrutar de todas as facilidades, fugindo das filas das agências!


    Fonte: Escritório Dreher


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  • Empregador pode parcelar o recolhimento do FGTS das competências Março a Maio/2020

    Publicado em 05/06/2020 às 10:00  


    Considerando a queda no faturamento ou até mesmo a paralisação das atividades de algumas empresas, desde a competência março/2020 o recolhimento do FGTS está suspenso aos empregadores que tiverem passando por dificuldades no cumprimento da obrigação.


    Assim, o recolhimento do FGTS da competência maio/2020 (com vencimento de prazo amanhã - 05/06/2020), poderá ser recolhido em até 6 parcelas a contar de julho/2020 a dezembro/2020.


    Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:


    ·  março/2020 - com vencimento em abril/2020;

    ·  abril/2020 - com vencimento em maio/2020;

    ·  maio/2020 - com vencimento junho/2020.

    Para aderir ao parcelamento, de acordo com a Circular CAIXA 893/2020, o empregador (inclusive o doméstico) deve declarar as informações quanto ao valor do FGTS a recolher, até o dia 07 de cada mês,  por meio do Conectividade Social ou pelo eSocial, conforme o caso, da forma seguinte:

    ·  Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);

    ·  Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.

    Caso o empregador não tenha recolhido e nem declarado as informações das competências anteriores (março e abril), ainda poderá fazê-lo (junto com a competência maio) até o dia 20/06/2020, garantindo assim o parcelamento dos valores.


    Se o empregador já recolheu a uma das competências no prazo, mas está com dificuldades para recolher as demais, também poderá optar por parcelar, mas deve declarar os valores até o dia 20/06/2020, para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.


    O parcelamento será feito dividindo a soma total das três competências (março, abril e maio) em 6 parcelas iguais (sem juros e sem correção), cujos valor de cada parcela deverá ser recolhido no mesmo prazo de recolhimento mensal de acordo com a agenda de obrigações mensal do respectivo mês.


    Fonte: Portal Tributário


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  • Extrato do FGTS não será mais enviado para a residência do trabalhador

    Publicado em 08/05/2020 às 12:00  


    Através da Resolução CC/FGTS 960/2020 a CAIXA revogou a Resolução nº 78, de 1992, que tratava da emissão dos extratos do FGTS aos trabalhadores.


    Assim, a partir de 01/06/2020, data em que entra em vigor a nova resolução, a CAIXA não mais enviará o extrato do FGTS para a residência do trabalhador.


    Com a era digital, inúmeros serviços deixaram de ser prestados de forma presencial ou documental, para serem prestados de forma digitalizada.



    Extrato do FGTS - Opções de Acesso e Download


    Com o FGTS não foi diferente e o cidadão poderá ter acesso ao extrato da conta vinculada através dos seguintes meios:

    ·  Acesso ao Portal Seguro da Caixa - Para quem já possui cadastro do Cartão Cidadão;

    ·  Aplicativo do FGTS (para celular Android ou IOS); e

    ·  Aplicativo CTPS Digital (para celular Android ou IOS).

    Se você já possui cadastro do cartão cidadão, o acesso ao Portal Seguro da Caixa é feito apenas digitando o CPF e a senha.


    Neste portal você terá acesso ao extrato do FGTS, às informações do PIS, do Seguro-Desemprego e poderá fazer a atualização de dados cadastrais.


    Dependendo do tempo do seu último acesso ao portal, possivelmente o site irá fazer algumas perguntas básicas relacionadas ao seus registros de emprego, para que você informe a admissão ou demissão de uma ou outra empresa, conforme tela abaixo:




    Aplicativo FGTS

     

    Para o trabalhador que tem o aplicativo do FGTS no celular, o extrato do FGTS também poderá ser acessado e salvo em PDF ou enviado por e-mail.

     

    O aplicativo irá trazer todos os vínculos empregatícios e o saldo do FGTS em cada conta vinculada.


    Se não houver saldo em determinada conta/empresa, possivelmente o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa e recebido as guias da rescisão, para levantamento do saldo à época, conforme tela abaixo.





    Fonte: Resolução CC/FGTS 960/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.




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  • Parcelamento do FGTS - Novas regras são aprovadas para atender os empregadores durante a pandemia

    Publicado em 07/05/2020 às 16:00  


    Portaria CC/FGTS 961/2020 (publicada em 07/5/2020), estabeleceu regras excepcionais e transitórias para que os empregadores possam fazer o parcelamento de débitos do FGTS vigente em 22/03/2020.


    De acordo com a portaria, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020, eventualmente inadimplidas, não implicarão na rescisão automática deste parcelamento. Entretanto, os empregadores deverão se atentar para as seguintes regras:


    ·  As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente;

    ·  No caso de não quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual;

    ·  Dentro deste período (março a agosto), fica restrita a aplicação das disposições da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (art. 7º, III e parágrafo único), aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.


    Outras Condições a Serem Observadas


    As regras citadas acima:

    ·  não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação;

    ·  não se aplicam a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CC/FGTS nº 940/2019;

    As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008.



    Carência de 90 dias Para Início de Vencimento


    De acordo com o art. 6º da Portaria CC/FGTS 961/2020, como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.



    Parcelamento e Rescisão do Contrato - Antecipação dos Valores


    De acordo com o art. 6º, § 2º da citada portaria, nos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.



    Fonte: Portaria CC/FGTS 961/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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  • Liberação de R$ 1.045,00 de FGTS a partir de 15 de junho de 2020

    Publicado em 10/04/2020 às 14:00  


    A Medida Provisória n. 946 de 07/04/2020 assegura a liberação de R$ 1,045,00 do saldo do FGTS.


    É só o FGTS inativo que pode ser sacado?

    Não, este saque de FGTS é de qualquer conta de FGTS que o trabalhador possuir.

    A justificativa desta liberação é o artigo 20, inciso XVI da Lei n. 8.036 - que fala em necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

    A liberação deste valor é em razão da situação de calamidade pública.


    E eu posso sacar todo o meu saldo de FGTS?

    Não, você poderá sacar até o limite máximo de R$ 1.045,00 equivalente a um salário mínimo.


    E a partir de quando posso fazer este saque?

    Calma, não sai correndo para a Caixa Econômica Federal!

    Este saque poderá ser realizado somente a partir de 15 de junho de 2020.

    Falta bastante tempo ainda!


    E os saques serão efetuados conforme um cronograma de atendimento que será definido pela Caixa Econômica Federal.

    Será semelhante ao Saque Imediato dos R$ 500,00 que já aconteceu.



    Fonte: Escritório Dreher


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  • FGTS, INSS E PIS tiveram prorrogação de prazos

    Publicado em 07/04/2020 às 17:00  


    Algumas obrigações trabalhistas e previdenciárias que foram postergadas

    Em meio a uma enxurrada de alterações de normas decorrentes da pandemia do Coronavírus, não é difícil de encontrar pessoas da área de Departamento Pessoal ou Contábil que não saibam dizer quais são as obrigações trabalhistas e previdenciárias que devem ser pagas no prazo ou que foram prorrogadas para outras datas.

    Além de gerar uma confusão generalizada sobre o cumprimento destas obrigações, há situações em que a contribuição patronal foi prorrogada, mas a contribuição descontada do empregado NÃO.


    Veja abaixo alguns exemplos destas alterações:


    Obrigações das EMPRESAS EM GERAL

    As empresas em geral terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

    FGTS - Competência/Prazo (Medida Provisória 927/2020)

    Março/2020: prazo normal: 07/04/2020 - Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

    Abril/2020: prazo normal: 07/05/2020 - Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

    Maio/2020: prazo normal: 07/06/2020 - Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;



    Contribuição Previdenciária Patronal - Competência/Prazo (Portaria ME 139/2020)

    Março/2020: prazo normal: 20.04.2020 - Novo Prazo: 20.08.2020; e

    Abril/2020: prazo normal: 20.05.2020 - Novo Prazo: 20.10.2020.

    Nota: as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados deverão ser recolhidas no prazo normal.



    PIS/PASEP Sobre a Folha de Pagamento - Competência/Prazo (Medida Provisória 927/2020)

    Março/2020: prazo normal: 24.04.2020 - Novo Prazo: 25.08.2020;

    Abril/2020: prazo normal: 25.05.2020 - Novo Prazo: 23.10.2020.



    CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

    Os contribuintes individuais (art. 15 da Lei nº 8.212/1991) terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

    Contribuição Previdenciária - Competência/Prazo (Portaria ME 139/2020)

    Março/2020: prazo normal: 15.04.2020 - Novo Prazo: 17.08.2020; e

    Abril/2020: prazo normal: 15.05.2020 - Novo Prazo: 15.10.2020.



    EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Os empregadores domésticos terão o prazo prorrogado para o recolhimento das seguintes obrigações:

    FGTS - Competência/Prazo (Medida Provisória 927/2020)

    Março/2020: prazo normal: 07/04/2020 - Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

    Abril/2020: prazo normal: 07/05/2020 - Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;

    Maio/2020: prazo normal: 05/06/2020 - Novo Prazo: 6 parcelas a contar de jul/2020 a Dez/2020;



    Contribuição Previdenciária Patronal - Competência/Prazo (Portaria ME 139/2020)

    Março/2020: prazo normal: 07.04.2020 - Novo Prazo: 07.08.2020; e

    Abril/2020: prazo normal: 07.05.2020 - Novo Prazo: 07.10.2020.

    Nota: as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados domésticos deverão ser recolhidas no prazo normal.



    Fonte: Blog Trabalhista



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  • Suspensão do pagamento do FGTS nos três meses deve ser declarado em GFIP/SEFIP

    Publicado em 25/03/2020 às 10:00  

    Conforme havíamos divulgado aqui, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

    ·  março/2020 - com vencimento em abril/2020;

    ·  abril/2020 - com vencimento em maio/2020;

    ·  maio/2020 - com vencimento junho/2020.

    Entretanto, de acordo com a Circular CAIXA 893/2020, o empregador (inclusive o doméstico) permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês,  por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da forma seguinte:

    ·  Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);

    ·  Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.

    ·  O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

    As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Rescisão de Contrato de Trabalho - Cancelamento da Suspensão da Obrigação

    Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório (como a multa de 40%, se for o caso), sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

    Parcelamento do Recolhimento do FGTS

    O parcelamento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020, desde que devidamente declarado até o dia 07 de cada mês ou até o dia 20/06/2020, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

    Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

    Nota: A inadimplência no pagamento do parcelamento no prazo ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF, além da incidência multa e encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.



    Fonte: Circular CAIXA 893/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS

    Publicado em 14/01/2020 às 08:00  

    O novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (0,5% mensal e 10% rescisório) foi publicado através da Circular CAIXA 888/2020.

    Recolhimentos Mensais

    De acordo com o manual, para a realização dos recolhimentos mensais nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/01 e do depósito compulsório para o doméstico de que trata a LC 150/2015 - CAPITULO I, o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

    ·  Guia de Recolhimento do FGTS - GRF - emitida pelo SEFIP ou pela Internet para o doméstico (para competência até 09/2015);

    ·  Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas - emitida pelo SEFIP;

    ·  Documento de Arrecadação eSocial - documento de arrecadação unificada para o empregador doméstico (item 3.6.1 do manual).

    ·  GRFGTS - gerada a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA ou para conversão do Depósito Judicial em Reclamatória Trabalhista.

    Recolhimentos Rescisórios

    Para o recolhimento rescisório do FGTS, quando devidas, o empregador utiliza, obrigatoriamente, as guias geradas nas formas abaixo:

    ·  GRRF - Aplicativo Cliente - guia gerada no aplicativo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social;

    ·  GRRF - Conectividade Social - guia gerada pelo empregador no serviço do CNS;

    ·  GRRF doméstico - guia gerada pelo empregador na Internet (para rescisões do contrato de trabalho doméstico ocorridas até 31/10/2015);

    ·  GRFGTS - gerada pela CAIXA a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA.

    É utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS (das empresas em geral) nos casos em que a data de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998.

    Nota: As guias de recolhimento rescisório para o trabalhador doméstico são geradas pelo empregador para o recolhimento da multa rescisória do FGTS, para rescisões de contrato de trabalho doméstico, quando existirem depósitos de FGTS, anteriores à competência 10/2015.

    Recolhimentos Específicos

    Para a realização de recolhimentos específicos o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

    ·  Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho - emitida pelo SEFIP ou pela GRF WEB Empregador na Internet, observada regulamentação da matéria;

    ·  Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE;

    ·  Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.

    Fonte: Circular CAIXA 888/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Saque-Aniversário do FGTS - O trabalhador que optar deve ficar 2 anos nesta modalidade

    Publicado em 10/01/2020 às 16:00  

    A MP 889/2019 (convertida na Lei 13.932/2019) trata da nova modalidade de saque do FGTS, o Saque-Aniversário do FGTS.

    Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

    a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

    b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto a algumas hipóteses, dentre elas, a por dispensa sem justa causa.

    Hoje todos os trabalhadores estão enquadrados na modalidade saque-rescisão. Portanto, se não fizer nenhuma solicitação, permanecerá como está hoje.

    Basicamente a diferença entre as duas modalidades é que no saque-rescisão o trabalhador só poderá sacar quando houver a rescisão (sem justa causa, por exemplo), e no saque-aniversário, o trabalhador poderá sacar um valor anualmente de acordo com a tabela abaixo:

    Limites das Faixas de Saldo de FGTS

    Alíquota

    Parcela Adicional

    de R$ 00,01

    até R$ 500,00

    50%

    -

    de R$ 500,01

    até R$ 1.000,00

    40%

    R$ 50,00

    de R$ 1.000,01

    até R$ 5.000,00

    30%

    R$ 150,00

    de R$ 5.000,01

    até R$ 10.000,00

    20%

    R$ 650,00

    de R$ 10000,01

    até R$ 15.000,00

    15%

    R$ 1150,00

    de R$ 15.000,01

    até R$ 20.000,00

    10%

    R$ 1.900,00

    acima de R$ 20.000,00

    -

    5%

    R$ 2.900,00

    Esta nova modalidade (saque aniversário) não é obrigatória, ou seja, o trabalhador poderá ou não optar por ela.

    Opção e Permanência por 2 Anos na Modalidade Saque-Aniversário

    Caso queira mudar para o saque-aniversário, o trabalhador terá que solicitar pelo site da CAIXA ou pelo aplicativo disponível para celulares android ou IOS. Esta solicitação já está disponível a partir de Janeiro/2020.

    O trabalhador que optar pelo saque-aniversário poderá mudar de ideia e voltar a modalidade saque-rescisão. Entretanto, terá que esperar (no mínimo) 2 anos para voltar.

    Como já comentado acima, embora (no saque-aniversário) o trabalhador perde o direito ao levantamento total do FGTS em caso de rescisão sem justa causa, por exemplo, ainda terá direito a receber e levantar o valor da multa de 40% sobre o FGTS depositado.

    Para obter o cálculo prático do valor a receber no caso do saque-aniversário, bem como o calendário de recebimento de acordo com o mês de nascimento, acesse o tópico FGTS - Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

    Fonte: CAIXA e Lei 13.932/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Disponível aplicativo da CAIXA para gerar GRRF sem a multa de 10% do FGTS

    Publicado em 08/01/2020 às 14:00  

    A partir de Janeiro/2020 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição social devida pelos empregadores, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em caso de despedida sem justa causa do empregado.

    A extinção desta obrigação foi estabelecida pelo art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019, e pelo art. 12 da Lei 13.932/2019, a contar de 1º de Janeiro de 2020.

    Para atender a esta medida, já está disponível no site da CAIXA o novo aplicativo GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS),  que inibe a geração da contribuição social, bem como o manual de orientações, os quais podem ser baixados nos seguintes links:


    Aplicativo GRRF-AR;

    Aplicativo GRRF-ICP; e

    Manual de Orientações do Aplicativo Cliente GRRF ICP vs 3.3.1.


    Segunda a CAIXA, é preciso remover a versão anterior antes da instalação no novo aplicativo.


    Fonte: CAIXA - 06.01.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Saiba o que é preciso para obter o Certificado de Regularidade do FGTS

    Publicado em 23/12/2019 às 17:00  

    O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

    Estar regular perante o FGTS (estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.


    A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:


    a) Habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;


    b) Obtenção, por parte de qualquer pessoa jurídica, inclusive por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, de multas ou correção monetária ou qualquer outro benefício, realizado com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante quaisquer instituições de crédito;


    c) Obtenção de créditos, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    d) Transferência de domicílio do empregador para o exterior;


    e) Registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa;


    f) Celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.



    Fonte: Circular CAIXA 882/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Dinheiro extra do FGTS será liberado nas contas em 20 de dezembro de 2019

    Publicado em 17/12/2019 às 14:00  

    Segundo consta no site da Caixa, para aqueles que optaram por crédito em conta, a diferença entre o valor já creditado e o novo limite, quando for o caso, será depositado automaticamente na data de 20 de dezembro de 2019, na mesma conta em que foi creditado o valor do Saque Imediato anteriormente.

    Este valor poderá ser de até R$ 498, conforme previsto na Lei 13.932/2019.

     

    Para consultar o saldo disponível do FGTS, acesse o site da Caixa em http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/


     

    Fonte: Caixa Econômica Federal / Guia Trabalhista Online



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  • Modalidade Saque-Aniversário do FGTS é convertida em lei

    Publicado em 16/12/2019 às 12:00  

    MP 889/2019 foi convertida na Lei 13.932/2019, a qual dispõe sobre a modalidade de Saque-Aniversário do FGTS.

     

    Em 2020, de acordo com o art. 8º da referida lei, a movimentação da conta vinculada do FGTS prevista anualmente, no mês de aniversário do trabalhador (para os aniversariantes do primeiro semestre), observará o seguinte cronograma:

     

    I - para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

    II - para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

    III - para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

     

    IMPORTANTE:  Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

     

    a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

    b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação.

     

    Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei.

     

    De acordo com o art. 6º da Lei 13.932/2019, sem prejuízo das situações de movimentação previstas acima, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.

     

    Veja outros detalhes como os valores a serem sacados de acordo com o saldo da conta vinculada, a limitação entre usar a sistemática de saque rescisão e saque aniversário, bem como a possibilidade da movimentação da multa de 40% no tópico FGTS - Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

     

    Fonte: Lei 13.932/2019  - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Empresas estarão livres da contribuição social de 10% sobre o FGTS a partir de 01/01/2020

    Publicado em 25/11/2019 às 14:00  

    Na prática, multa do FGTS na rescisão cairá de 50% para 40% para as empresas. Os empregados não terão prejuízos, pois já recebem somente os 40%.

    A contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, equivale a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.


    Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições sobre FGTS de:

    ·  10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e

    ·  0,5% sobre as remunerações mensais.

    O recolhimento do adicional de 0,5% (mensal) foi fixado com início na competência janeiro/2002, vigorando até competência dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007).


    Portanto, desde a competência JANEIRO/2007, inclusive, não houve mais a obrigação por parte das empresas quanto ao respectivo adicional.


    Já a contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS (destinada ao governo), em caso de demissão sem justa causa, ainda continua em vigorando, que somada à obrigação do pagamento de 40% em favor do empregado, totaliza 50% sobre o montante do FGTS do empregado.


    Entretanto, o art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019 estabeleceu a extinção desta obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de 2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.


    Assim, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.


    A partir de 1º de janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.



    Fonte: Medida Provisória 905/2019 - Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador. Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil.



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  • Saques do FGTS ocorrerão em 2019 com a antecipação do calendário da CAIXA

    Publicado em 13/11/2019 às 16:00  

    O calendário oficial divulgado aqui previa que trabalhadores nascidos de julho a dezembro só fariam os saques a partir de 2020.

    Entretanto, a CAIXA antecipou o calendário para que todos os trabalhadores possam sacar o FGTS ainda em 2019, conforme abaixo:


    Com a antecipação do calendário, os não correntistas da CAIXA seguirão o seguinte cronograma de saque:

    Data de Nascimento

    Início do Pagamento

    Janeiro

    18.10.2019

    Fevereiro e Março

    25.10.2019

    Abril e Maio

    08.11.2019

    Junho e Julho

    22.11.2019

    Agosto

    29.11.2019

    Setembro e Outubro

    06.12.2019

    Novembro e Dezembro

    18.12.2019

    Nota: mesmo após a mudança, a data limite final para que o trabalhador faça o saque, continua sendo 31/03/2020. Caso o saque não seja feito até esta data, os valores retornam para a conta do FGTS.


    Desde o dia 08/11/2019, os trabalhadores nascidos em abril e maio podem fazer o saque imediato de R$ 500,00.


    O saque poderá ser feito nos seguintes canais de atendimento:


    Lotéricas

    ·  Até R$ 100,00: Documento de identificação válido + número do CPF.

    ·  Até R$ 500,00: Documento de identificação válido + número do CPF + Senha do cidadão.


    Autoatendimento


    ·  Até R$ 500,00: Número do CPF + Senha do cidadão.


    Agências da Caixa


    ·  Até R$ 500,00: Documento de identificação válido.


    Correspondentes


    ·  Até R$ 500,00: número do CPF  + Cartão Cidadão + Senha do Cartão.


    Os beneficiários terão o limite de R$ 500 por conta do FGTS. Caso tenha mais de uma conta com valor superior ao limite, o beneficiário terá mais de uma liberação, sempre respeitando o limite estabelecido por conta.


    Vale lembrar que este saque imediato não tem nenhuma relação com o saque aniversário, que só começa a ser pago a partir de abril/2020.


    Fonte: CAIXA - 08.11.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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  • Caixa antecipa saques do FGTS para todos

    Publicado em 07/11/2019 às 16:00  


    Em 40 dias, já foram liberados R$ 15,4 bilhões para cerca de 37,3 milhões de brasileiros, segundo o banco

    A Caixa Econômica Federal vai antecipar, para 2019, os pagamentos a todos os trabalhadores do saque imediato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os saques dizem respeito a contas ativas e inativas do fundo, limitados a até R$ 500,00 por conta. Para quem possui conta de poupança na Caixa, os valores são depositados automaticamente. Estes valores já foram depositados até o dia 9 de outubro de 2019.

    Para quem não possui conta na Caixa, os saques podem ser feitos pelos canais de atendimento do banco - lotéricas, agências, caixas de autoatendimento e correspondentes bancários. Neste caso, os pagamentos começaram em 18 de outubro para os brasileiros com data de aniversário em janeiro. Quem optar pela transferência de recursos para outros bancos não precisará pagar nenhuma taxa.

    Pelo novo cronograma, divulgado ontem, todos os trabalhadores poderão sacar o valor referente ao saque aniversário ainda em 2019. Para quem nasceu em fevereiro ou março, o início do saque será em 25 de outubro. Para nascidos em abril e maio, a liberação do recurso começa em 8 de novembro. Para quem faz aniversário em junho e julho, o saque começa em 22 de novembro. Nascidos em agosto podem retirar o dinheiro em 29 de novembro em no caso de quem faz aniversário em setembro e outubro, a data de início é 6 de dezembro. Por fim, para quem faz aniversário em novembro e dezembro, a data é 18 de dezembro de 2019. A data-limite para recebimento dos valores continua sendo 31 de março de 2020.

    Anteriormente, a previsão da Caixa era de que os saques imediatos somente seriam finalizados em 6 de março de 2020, quando seriam pagos os valores para quem faz aniversário em dezembro.

    Em 24 de julho, o governo anunciou a liberação de saques de até R$ 500,00 de contas ativas (referentes a contratos de trabalho atual) e inativas do FGTS. O limite é por conta. A projeção do governo era de que os saques do FGTS injetassem R$ 40 bilhões na economia até 2020, sendo que R$ 28 bilhões seriam para este ano e R$ 12 bilhões para o próximo ano.

    Com a mudança anunciada ontem, R$ 40 bilhões serão liberados já em 2019. "A estratégia adotada pela Caixa soma agilidade, eficiência e tecnologia", afirmou o presidente do banco, Pedro Guimarães, em comunicado. Segundo ele, a eficiência demonstrada pela Caixa "permite a antecipação do pagamento a todos os 96 milhões de trabalhadores até dezembro, possibilitando a injeção de cerca de R$ 40 bilhões na economia ainda esse ano".

    Em 40 dias, de acordo com o banco, já foram liberados R$ 15,4 bilhões para cerca de 37,3 milhões de trabalhadores. O montante leva em conta as pessoas que possuem conta poupança na Caixa - e por isso receberam antes - e as que não possuem relação com o banco - e começaram a receber em 18 de outubro.

     

    Novo cronograma


    Mês de nascimento - Pagamento


    Janeiro - 18/10/2019

    Fevereiro e março - 25/10/2019

    Abril e maio - 08/11/2019

    Junho e julho - 22/11/2019

    Agosto - 29/11/2019

    Setembro e outubro - 06/12/2019

    Novembro e dezembro - 18/12/2019


    Fonte: Jornal do Comércio (RS)


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  • Prazo para cobrança do FGTS com prescrição em 30 anos vence em 12/11/2019

    Publicado em 31/10/2019 às 14:00  

    Por muito tempo a prescrição para se cobrar o FGTS não depositado era de 30 anos, conforme estabelecia o art. 23, § 5º da Lei 8.036/1990, in verbis:

    "§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária."

    Entretanto, em novembro de 2014 o plenário do STF discutiu novamente a questão do prazo prescricional do FGTS não depositado pelos empregadores e tomadores de serviço, através do Recurso Extraordinário com Agravo - ARExt 709212/DF.

    Na oportunidade, com base no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal (abaixo transcrito), considerando se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do inciso III do referido dispositivo constitucional, o STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é de 5 anos.

    "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

    De acordo com o STF, os valores devidos ao FGTS é um direito do empregado, tem natureza social e trabalhista e decorre diretamente das relações de trabalho.

    Considerando que a Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de 5 anos para requerer os créditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, até o limite de 2 anos após a rescisão de contrato, para o STF não mais subsistia as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenária.

    No mesmo julgamento, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, bem como do art. 55, do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, tendo em vista o respeito à hierarquia das normas.

    Em consideração ao princípio da segurança jurídica, com base no art. 27 da lei n. 9.868/1999, o STF decidiu que a mudança jurisprudencial quanto à prescrição (de 30 para 5 anos) não poderia atingir os créditos anteriores à 13.11.2014 (data do julgamento).

    Em decorrência do novo entendimento estabelecido pelo STF sobre o tema, o TST alterou, por meio da Resolução TST 198/2015, a Súmula 362 a partir de junho/2015, in verbis:

    Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)

    I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    O que delimita o prazo prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da lesão (falta de recolhimento do FGTS), ou seja, se ocorreu antes de 13.11.2014. o prazo deve ser trintenário, desde que a data final dos trinta anos não ultrapasse os 5 anos a contar de 13.11.2014.

    Se a data da lesão foi a partir de 13.11.2014, a prescrição é quinquenal (5 anos).

    Para melhor ilustrar, veja na tabela abaixo algumas situações hipotéticas:

    Veja que na situação 3, por exemplo, a prescrição era trintenária (data da lesão foi antes de 13.11.2014), e como o vencimento da prescrição dos 30 anos ocorreu primeiro (antes do prazo quinquenal contado a partir de 13.11.2014). o direito de requerer o depósito não efetuado já está prescrito.

     

    Já em relação à situação 4, 7 e 8, por exemplo, a prescrição que também é trintenária (data da lesão foi antes de 13.11.2014). o prazo para requerer os depósitos não efetuados em nov/1989, jan/2011 e jun/2013, respectivamente, vence em 12/11/2019, porquanto estão imprescritos, ou seja, ainda podem ser cobrados.

     

    Já nas situações 1 e 2 (data da lesão foi após 13.11.2014), o prazo de prescrição sempre será quinquenal.

     

    Fonte: Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


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  • O que fazer com a notificação de débito do FGTS após encontrar os comprovantes de pagamento?

    Publicado em 16/10/2019 às 12:00  


    O Governo Federal vem atuando de forma mais acirrada para combater fraudes e sonegação, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.

    Com base no art. 18, II do Decreto 4.552/2002, foi criada a Malha Fiscal do FGTS, através da Nota Técnica SEI nº 2/2019/DFGTS/CGFIT/SIT/STRAB/SEPRT-MEpara a orientação dos empregadores e acompanhamento dos indícios de débito do FGTS, ampliando assim o alcance da Inspeção do Trabalho e tornando a fiscalização mais eficaz, por meio dos auditores fiscais.

    O empregador incluído em Malha Fiscal receberá uma Notificação de Indícios de Débitos do FGTS - NDF.

    A NDF encaminhada ao empregador conterá a sua qualificação, os esclarecimentos necessários e o prazo para a regularização espontânea de débitos existentes, bem como endereço de internet e código de acesso para que a empresa consulte a individualização dos indícios de débito encontrados.

    Caso o empregador já tenha recebido a NDF, mas tenha encontrado todos os comprovantes de pagamento das guias de FGTS constantes na notificação, basta aguardar a nova notificação para apresentação da documentação pertinente para análise que, uma vez constatada a inexistência de débitos, o procedimento será automaticamente encerrado.

    Após a análise, caso seja constatada a falta de algum comprovante dentre os meses indicados na NDF, o empregador poderá efetuar o recolhimento devido, sob pena da lavratura dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC.


    Fonte: Guia Trabalhista.


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  • Malha Fiscal do FGTS e a Notificação das Empresas

    Publicado em 23/09/2019 às 12:00  

    O recolhimento do  FGTS  (equivalente a 8% sobre a  remuneração ) é uma das obrigações dos empregadores e um direito dos empregados. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho -  SIT é a responsável, através da fiscalização, por assegurar o cumprimento desta obrigação.

    O Governo Federal vem atuando de forma mais acirrada para combater fraudes, sonegação, corrupção, agindo através de seus Ministérios na busca de diminuir os gastos públicos e aprimorar a arrecadação.


    Como noticiado pelo Ministério da Economia, em 2018, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, recuperou R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos ao referido Fundo, valor 23,6% superior ao ano anterior, resultado de cerca de 43 mil fiscalizações realizadas pelos Auditores-Fiscais.


    Em continuidade a este trabalho, com base no art. 18, II do Decreto 4.552/2002, foi criada a Malha Fiscal do FGTS, através da Nota Técnica SEI nº 2/2019/DFGTS/CGFIT/SIT/STRAB/SEPRT-MEpara a orientação dos empregadores e acompanhamento dos indícios de débito do FGTS, ampliando assim o alcance da Inspeção do Trabalho e tornando a fiscalização mais eficaz, por meio dos auditores fiscais.


    Considerando ainda o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (STF-ARE-709212/DF), o STF decidiu, em novembro de 2014, pela inconstitucionalidade das normas que garantiam prescrição trintenária do FGTS, ou seja, assim como outros direitos trabalhistas, o FGTS passou a ter prescrição quinquenal.


    Diante deste novo prazo prescricional, o Ministério da Economia, através da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT criou a Malha Fiscal do FGTS, estabelecendo procedimentos com o intuito do cumprimento espontâneo das obrigações previstas para as empresas com indícios de débito apurados através do cruzamento de dados existentes nos sistemas informatizados.



    Notificação


    O empregador incluído em Malha Fiscal receberá uma Notificação de Indícios de Débitos do FGTS - NDF.


    A contar da data do recebimento da notificação, o empregador terá 30 dias para:


    a) Quitar os débitos efetivos, indicados ou não na referida Notificação;

    b) Realizar, se for o caso, as devidas correções de informações prestadas anteriormente aos sistemas informatizados.



    Indício de Débito


    Os principais fatores que podem gerar indício de débito são:

    ·  Falta de recolhimento integral ou parcial de valores devidos ao FGTS;

    ·  As informações da RAIS, do CAGED, e do seguro desemprego podem estar divergentes das constantes na SEFIP;

    ·  O empregador pode ter feito retificação da RAIS e SEFIP e a origem da base de cálculo, no momento, não está considerando as retificações das declarações;

    ·  O empregador informou equivocadamente a alíquota de 8% para um aprendiz (que foi posteriormente contratado como empregado) e a malha fiscal considerou a alíquota de 8% durante todo o contrato;

    ·  Recolhimentos não individualizados ou realizados no CEI ou em outros CNPJ Raiz em virtude de grupo econômico/sucessão/cisão não foram considerados na malha fiscal. O Extrato da Notificação de Indícios de débitos do FGTS apresenta o indício de débito mensal do FGTS individualizado por estabelecimento, competência e empregado.


    Procedimentos ao Receber a Notificação


    A NDF encaminhada ao empregador conterá a sua qualificação, os esclarecimentos necessários e o prazo para a regularização espontânea de débitos existentes, bem como endereço de internet e código de acesso para que a empresa consulte a individualização dos indícios de débito encontrados.



    Esta Etapa não Constitui Ação Fiscal


    Esse procedimento inicial de Notificação serve para alertar o empregador de que algo não está correto entre as informações prestadas e os recolhimentos realizados. Não constitui, portanto, uma ação fiscal.


    É um ato da SIT que visa instruir os empregadores a quitar os débitos ou, se for o caso, prestar as informações que possam esclarecer as divergências apontadas.


    Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que o empregador tenha prestado os esclarecimentos ou feito os recolhimentos devidos, os indícios de débito que se mantiverem na Malha Fiscal do FGTS poderão ser objeto de ação fiscal futura.


    Neste caso, a empresa será notificada para apresentar a documentação pertinente para análise que, uma vez constatada a existência de débitos, poderá ensejar na lavratura dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC.



    Fonte: Guia Trabalhista.


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  • Começa o pagamento de R$ 500 por conta do FGTS

    Publicado em 11/09/2019 às 12:00  

    Conforme amplamente anunciado, através da  Medida Provisória (MP) 889/2019  o Governo Federal alterou a Lei 8.036/1990 (Lei do  FGTS ), estabelecendo novas formas de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

    De acordo com a MP, até 31/03/2020 todos os trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar até R$ 500,00 de cada uma delas.


    Através da Circular CAIXA 869/2019, a CAIXA divulgou os procedimentos pertinentes à movimentação do valor acima, limitado ao valor do saldo, por conta vinculada do FGTS.


    De acordo com o calendário definido na citada circular, a Caixa Econômica Federal inicia em 13/09/2019 o pagamento de até R$ 500 por conta do FGTS. Os repasses serão feitos até 31 de março de 2020, conforme a data de nascimento dos beneficiários.



    Correntistas da CAIXA


    Aos correntistas da CAIXA, os valores serão depositados no seguinte prazo:

    * Dia 13/09/2019: para pessoas nascidas em janeiro, fevereiro, março e abril;

    * Dia 27/09/2019: para pessoas nascidas em maio, junho, julho e agosto; e

    * Dia 09/10/2019: para pessoas nascidas em setembro, outubro, novembro e dezembro.

    Conforme prazo para início de pagamento acima, os correntistas da CAIXA terão o depósito de R$ 500,00 efetuados de forma automática para quem abriu conta poupança até o dia 24 de julho de 2019.


    Nota: Segundo a Caixa, cerca de 33 milhões de trabalhadores receberão o crédito automático na conta poupança. Os clientes do banco que não quiserem retirar o dinheiro têm até 30 de abril de 2020 para informar a decisão em um dos canais divulgados pela Caixa: site, Internet Banking ou aplicativo no celular.



    Não Correntistas da CAIXA


    Aos não correntistas da CAIXA, o pagamento seguirá o seguinte cronograma:




    Os saques de até R$ 100 poderão ser realizados em casas lotéricas, com apresentação de documento de identidade original com foto e número do CPF.


    Para quem possui cartão Cidadão e senha, o saque poderá ser feito nos terminais de autoatendimento, em unidades lotéricas ou correspondentes Caixa Aqui. Quem não tem o cartão Cidadão, deve procurar uma agência da Caixa.



    Saque Aniversário - A Partir de Abril/2020


    O saque aniversário é outra modalidade de movimentação da conta do FGTS, válida a partir de abril/2020.


    Os trabalhadores interessados em migrar para essa sistemática poderão comunicar à Caixa, a partir de 1º de outubro de 2019.


    Ao confirmar esta opção em um dos canais divulgados pelo banco, o trabalhador deixará de efetuar o saque em caso de rescisão de contrato de trabalho.


    Quem realizar a mudança, só poderá retornar à modalidade anterior após dois anos da data da solicitação à Caixa.


    Caso o trabalhador não comunique o interesse no tipo de saque, a regra da rescisão será mantida.


    Nota: A decisão de migrar para a modalidade do saque aniversário, não anula a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.



    Fonte: Medida Provisória (MP) 889/2019 e Circular CAIXA 869/2019 - Com adaptações do  Guia Trabalhista e da M&M Assessoria Contábil.



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  • Fiscalização do FGTS passará a ser digital a partir de 2020

    Publicado em 04/09/2019 às 16:00  

    A fiscalização do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ) devida por empregadores passará a ser mais abrangente pela auditoria fiscal do Ministério da Economia.

    O Conselho Curador do Fundo aprovou, em sua última reunião extraordinária na terça-feira (27/8/2019), orçamento de R$ 10 milhões para desenvolvimento do sistema FGTS Digital, uma plataforma para agilizar os processos de arrecadação, apuração, lançamento e cobrança.


    O novo sistema, que deverá entrar em operação a partir do próximo ano, terá como foco a desburocratização, a transparência e a integração de informações, buscando melhorar a qualidade de prestação dos serviços, combater a evasão, reduzir perdas e aumentar ganhos.


    A expectativa é que a nova plataforma permita o acompanhamento virtual das contribuições pelas empresas, por meio do sistema digital de informações trabalhistas e previdenciárias em desenvolvimento pelo governo federal.


    Com a edição da MP nº 889/19, a inclusão de informações na folha de pagamento é realizada pelo empregador em sistema digital, possibilitando alteração e visualização das informações inseridas antes do fechamento da folha.


    Com isso, a fiscalização terá acesso às informações de folha de pagamentobase de cálculo da obrigação de recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, permitindo notificar imediatamente as empresas que não cumprirem suas obrigações.



    Personalização 


    O sistema possuirá uma ferramenta para a emissão e personalização de guias de recolhimento, que já nascerão individualizadas, identificando o quanto é devido para cada empregado.


    Com o atual sistema não digital, as equipes de fiscalização recuperaram no ano passado R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos. O resultado é 23,6% superior a 2017, quando foram recuperados R$ 4,23 bilhões. A expectativa agora, com o novo sistema, é que cerca de R$ 16 bilhões de inadimplência sejam acrescidos à arrecadação do Fundo.


    O uso das ferramentas integradas da plataforma vai proporcionar também redução de custo da ação fiscal e resultados mais efetivos na verificação do cumprimento das normas ou no lançamento e exigibilidade dos créditos de FGTS e contribuição social rescisória.


    Por meio do sistema digital, será criado um domicílio trabalhista eletrônico, com diversas funcionalidades voltadas para os empregadores, como serviços de caixa postal (comunicação eletrônica), possibilidade de adesão a parcelamento eletrônico de débitos, solicitação de restituições, compensações e emissão de guias de pagamento do FGTS.


    Os trabalhadores terão a possibilidade de verificar os extratos dos depósitos realizados em suas contas vinculadas por meio de uma aplicação integrada ao sistema - a Carteira de Trabalho Digital -, que permitirá, ainda, a verificação dos valores devidos a título de remuneraçãobase de cálculo das contribuições ao FGTS.



    Fonte: Ministério da Economia - Adaptado pelo Guia Trabalhista.



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  • Governo vai liberar até 35% do saldo do FGTS

    Publicado em 22/07/2019 às 15:00  

    Bolsonaro e Guedes anunciaram a medida durante a Cúpula do Mercosul realizada na Argentina

    O presidente Jair Bolsonaro disse, ao final da Cúpula do Mercosul, em Santa Fé, que o anúncio da liberação de até 35% das contas ativas do FGTS, adiantadas pelo ministro da Economia Paulo Guedes durante o evento, será divulgado oficialmente nos próximos dias. "É uma pequena injeção na economia", afirmou.

    Nas palavras do presidente, o pacote do FGTS é "bem-vindo" para ajudar a retomada do crescimento. "A economia, segundo especialistas, começa a dar sinais de recuperação", afirmou. Bolsonaro, que veio à cidade argentina para assumir a presidência pro tempore do Mercosul, trouxe o filho mais novo, Jair Renan, 21 anos, e o apresentou aos jornalistas dizendo: "Ele está aprendendo".

    Uma das ideias do governo é autorizar os saques na seguinte proporção: quem tem até R$ 5 mil no FGTS, poderia pegar 35% do saldo; trabalhadores com até R$ 10 mil teriam autorização para sacar 30%. Ainda se discutia qual parcela terá direito quem tem entre R$ 10 mil e R$ 50 mil, mas o percentual não foi definido. Acima de R$ 50 mil, o trabalhador só poderia sacar 10% do saldo total. Os saques serão feitos no mês de aniversário do titular da conta. Quem já aniversariou neste ano poderá sacar assim que a medida for implementada.

    O ministro da Economia, Paulo Guedes, completou que as regras definitivas serão anunciadas nos próximos dias. Segundo o ministro, até 35% do valor depositado pelo empregador atual poderá ser retirado das contas, mas percentual dependerá da renda do trabalhador. Atualmente, o dinheiro das contas ativas tem uso limitado, sendo o principal destino o financiamento da casa própria.

    A expectativa é que a medida libere R$ 42 bilhões para os trabalhadores. Além disso, devem ser liberados outros R$ 21 bilhões dos recursos de PIS/Pasep. "A tendência é esta", disse, na Argentina, onde participa da 54ª Cúpula do Mercosul. Segundo Guedes, os recursos do FGTS vão poder ser sacados no mês de aniversário dos que tiverem o benefício disponível. O plano de liberar recursos das contas ativas do FGTS vem sendo discutido há meses pelo governo, que busca medidas de estímulo à economia do País.

    Guedes vinha dizendo, porém, que só faria anúncios de novas medidas econômicas após a aprovação da reforma da Previdência. Do contrário, estímulos serviriam apenas para "voos de galinha" da economia. As novas regras para aposentadoria passaram em primeiro turno na Câmara na semana passada. Antes de entrarem em vigor, precisam de mais uma rodada de aprovação dos deputados e do aval do Senado.

    A expectativa mais recente do governo e do mercado financeiro é que o Produto Interno Bruto (PIB) cresça 0,81%, desempenho ainda menor que os cerca de 1% registrados em 2018 e em 2017.

    O recurso ao dinheiro do FGTS para tentar estimular o consumo foi usado durante o governo de Michel Temer. À época, trabalhadores puderam sacar recursos das contas inativas do FGTS, aquelas de empregos anteriores, dos quais pediram demissão e ficou com o dinheiro retido. Foram liberados R$ 44 bilhões em 2017 com essa medida.

    O presidente Jair Bolsonaro também falou, na Argentina, sobre a reforma tributária. Ele confirmou que fará mudanças no Imposto de Renda. "O que nós queremos fazer, conforme a explanação do Marcos Cintra no dia de ontem (terça-feira), na reunião de ministros, é mexer com os tributos federais, em uma tabela de Imposto de Renda com, no máximo, 25% e dar uma adequada, e nós queremos, segundo o próprio Onyx Lorenzoni, ano a ano, diminuir nossa carga tributária."

    Saque cria insegurança sobre Minha Casa Minha Vida, diz Sinduscon-SP

    A proposta do Ministério da Economia de permitir que os trabalhadores saquem até 35% dos recursos de suas contas ativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) liga o sinal amarelo para o setor de construção civil, que depende de recursos do fundo para financiar a construção e a compra de imóveis no programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).

    "Um saque na ordem de R$ 42 bilhões, como foi falado, vai mexer com a liquidez do fundo. Todos os empresários do setor estão inseguros", afirmou o vice-presidente de habitação do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), Ronaldo Cury.

    Os recursos do FGTS servem como subsídio para o MCMV, que oferece financiamento a taxas de juros mais baixas do que o restante do mercado para a compra da casa própria. Segundo Cury, a potencial queda na liquidez desperta preocupação entre os empresários sobre a capacidade do fundo continuar financiando projetos que estavam previstos para serem lançados nos próximos meses.

    "De um lado, o governo prometeu lançar um novo MCMV. Do outro está tirando o dinheiro do fundo que sustenta o programa. Quem vai investir dessa forma?", questiona. Cury lembrou que os recursos do FGTS destinados ao programa habitacional em São Paulo acabaram em junho, devido ao aquecimento do mercado, o que demandou o redirecionamento de dinheiro que estava parado em outros segmentos do orçamento do FGTS. "Isso mostra como o cobertor já está curto."

    O representante do Sinduscon-SP comentou ainda que o setor foi pego de surpresa com essa proposta do governo, apesar de manter reuniões periódicas com representantes da esfera federal. "Não teve aviso nem conversa com o setor de construção. Ficamos sabendo sobre os saques pelos jornais", reclamou.

    Em evento de 200 dias, presidente lançará pacote de estímulo à economia

    O presidente Jair Bolsonaro lançará nesta quinta-feira (18) um pacote de medidas de estímulo à economia e de desburocratização da máquina pública. O anúncio será feito em evento em comemoração aos 200 dias de seu mandato, que será promovido no Palácio do Planalto e no qual será apresentado também um balanço do período.

    Na cerimônia, o presidente revogará decretos administrativos que hoje não têm mais efeito prático, em um esforço para simplificar as regras vigentes. Ele também assinará iniciativa que facilita a abertura e o encerramento de empresas, com novas regras para autenticação de documentos. A mudança era prevista em medida provisória que perdeu efeito neste mês.

    O presidente irá regulamentar ainda a criação de um selo único, chamado Arte, que permitirá a venda de produtos artesanais com origem animal em todo o País. Atualmente, essa comercialização é limitada à região de produção e de fiscalização do processo. Com o selo, o governo espera estimular a fabricação de produtos como queijo, mel e embutidos.

    O pacote também pode incluir a liberação de saques de contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo Serviço), no valor de R$ 42 bilhões, e do PIS-Pasep, no montante de R$ 21 bilhões. A medida, no entanto, ainda está em fase de finalização, o que pode atrasar o seu anúncio para o final desta semana.

    Outra iniciativa, que também há expectativa de anúncio, é a venda de imóveis da União. A previsão é de que ela eleve a arrecadação deste ano em até R$ 1 bilhão e, do primeiro trimestre de 2020, em mais R$ 4 bilhões.

    O pacote presidencial também incluirá iniciativas na área social, como a criação do programa federal Casa Dia, uma rede de atendimento, acolhimento e assistência a idosos. No evento, o governo federal ainda ressaltará medidas liberais adotadas na área trabalhista, como a permissão de trabalho para setores da economia aos domingos e feriados. O presidente quer transformar essa autorização feita por meio de portaria em lei, usando uma medida provisória que já está pronta para ser analisada pelo plenário da Câmara dos Deputados.

    Fonte: Jornal do Comércio do RS


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  • DCTFWeb/FGTS para grupo 2 do eSocial só a partir de novembro/2019

    Publicado em 06/06/2019 às 16:00  

    Empresas com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões continuam recolhendo o FGTS pela GFIP/Sefip até a competência de outubro/2019

    Desde abril/2019, as empresas do grupo 2 do eSocial (aquelas que, em 2017, tiveram faturamento acima de R$ 4,8 milhões) estão obrigadas a apurar as contribuições previdenciárias por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Para o cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), porém, a ferramenta só poderá ser utilizada a partir de novembro/2019.

    Circular 858/2019, da Caixa Econômica Federal, publicada dia 23/05/2019, determina que sejam aceitas as guias de recolhimento mensais geradas pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) até a competência de outubro/2019. A norma também admite o uso da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS até 31 de outubro de 2019.

    Fonte: Contas em Revista


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  • Fiscalização do FGTS - Novas Orientações

    Publicado em 04/06/2019 às 14:00  

    A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a  Instrução Normativa SIT 144/2018  que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do  tempo de serviço  -  FGTS  e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

    Até então, a norma que regulamentava a fiscalização do FGTS era a Instrução Normativa SIT 99/2012, a qual foi revogada pela nova IN SIT 144/2018.


    As novas orientações traz as seguintes abrangências:


    a) Quanto à fiscalização:

    ·                     Atraso no Recolhimento do FGTS;

    ·                     Procedimentos do Auditor-Fiscal;

    ·                     Fiscalização Dirigida; e

    ·                     Fiscalização Indireta.

    b) Quanto ao Recolhimento Mensal:

    ·                     Obrigações do Empregador;

    ·                     Rescisão ou Extinção do Contrato de Trabalho;

    c) Quanto à Notificação de Débito:

    ·                     Notificação de Débito do Fundo de Garantia Por tempo de serviço e da Contribuição Social (NDFC) - Falta de Recolhimento ou Recolhimento a Menor;

    ·                     Relatório Circunstanciado;

    ·                     Expedição da NDFC;

    ·                     Retificação;

    ·                     Alteração do Débito.

    d) Quanto à Lavratura do Auto de Infração:

    ·                     Procedimentos.

    Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso devem ser apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independentemente do número de vezes que o notificado se manifestar no processo.


    Os recolhimentos que impliquem quitação integral do débito e a confissão ou o parcelamento que abranjam integralmente a notificação de débito, ocorridos a partir da data de apuração da notificação de débito, confirmam sua procedência, operando o encerramento do contencioso administrativo.

    Fonte: Guia Trabalhista


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  • Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante

    Publicado em 24/05/2019 às 16:00  

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santos Segurança Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Unique Serviços de Hotelaria, Comércio e Participação S.A., afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT.

     

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

     

    No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

     

    O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. "O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados", destacou.

     

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

     


    Fonte: TST/RR-1543-49.2013.5.02.0051


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  • Devedores do FGTS ficam sem empréstimos com recursos públicos

    Publicado em 26/03/2019 às 15:00  


    Acesso a financiamentos e outros benefícios com recursos públicos agora é restrito a empresas em dia com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço


    Instituições de crédito públicas e privadas não podem mais conceder empréstimos ou outros benefícios - inclusive dispensa do pagamento de juros, multas e correção monetária - que envolvam recursos públicos para empresas inadimplentes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa regra só não será aplicável se a concessão de crédito for destinada a quitar débitos com o próprio FGTS.


    Nos demais casos, para obter financiamento com verbas provenientes de fontes como Tesouro Nacional, Fundo de Amparo ao Trabalhador, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, entre outros, será preciso apresentar o Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.


    A exigência está prevista na Lei nº 13.805/19.

    Fonte: Contas em Revista





  • Saiu a Nova Versão do Manual de Orientação Para o Empregador e Desenvolvedor - GRFGTS

    Publicado em 14/02/2019 às 08:00  

    Foi publicada pela CAIXA a versão 5.0 do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor - GRFGTS. A nova versão traz revisões e adequações do texto, além de atualizações dos web services.

    A GRFGTS é a guia de recolhimento do FGTS, gerada pela CAIXA, com base nas informações prestadas pelo empregador, para permitir o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, seja de recolhimentos mensais ou rescisórios.

    A GRFGTS foi instituída em consonância com o disposto na Lei 8.036/90, para atendimento do Decreto 8.373/2014, que regulamenta a prestação de informações relativas ao FGTS por meio do eSocial.

    A GRFGTS irá substituir as seguintes guias do FGTS anteriores à vigência do eSocial:

    ·                     A GRF (Guia Recolhimento FGTS); e

    ·                     A GRRF (Guia Recolhimento Rescisório FGTS).

    A GRFGTS mensal é gerada a partir das informações prestadas pelo empregador ao eSocial, relativas à remuneração do trabalhador na competência trabalhada.

    A GRFGTS Regular será gerada nas seguintes situações:

    Automaticamente, quando do envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos;

    ·                     A qualquer tempo, mediante solicitação do empregador por meio de Folha de Pagamento (via web service) ou por meio de transação online (Internet);

    ·                     Automaticamente, em data limite a ser estipulada, caso não haja o envio de evento de fechamento nem solicitação do empregador.

    Nos casos onde o empregador não consiga realizar o fechamento da folha, poderá solicitar à CAIXA a geração da GRFGTS, por meio de web service ou a partir de serviço online.

    Mesmo nos casos onde ocorra ausência de envio do evento de fechamento da folha, a GRFGTS poderá ser gerada e conterá as informações recebidas até o momento da solicitação.

    De acordo com o novo manual, a partir da GRFGTS poderão ser geradas os seguintes tipos de guias:

    ·                     Guia Padrão - Guia para recolhimento de uma única competência. Contempla todos os trabalhadores que tiveram remuneração informada para o período até o momento da geração;

    ·                     Guia Trabalhador Todas as Competências - Guia para recolhimento das diversas competências em aberto para um determinado trabalhador;

    ·                     Guia Trabalhador na Competência - Guia para recolhimento de FGTS de um determinado trabalhador em uma competência específica;

    ·                     Guia Personalizada - Permite gerar guia específica considerando informação de estabelecimento(s), lotação(ões) e trabalhador(es) que devem fazer parte da guia. O Módulo online permite também o ajuste do valor a recolher.

    Vale ressaltar que de acordo com a Circular CAIXA 843/2019, a GRFGTS deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 1º Grupo do eSocial, no seguinte prazo:

    a) A partir da competência agosto/2019 (vencimento em 06/09/2019), para os recolhimentos mensais, e

    b) A partir de 01/08/2019: para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar da referida data.

    Para os demais grupos, o prazo para a utilização obrigatória da GRFGTS será de acordo com o cronograma de implementação do eSocial.

    Até lá os recolhimentos do FGTS continuam sendo feitos pela GRF e pela GRRF, conforme já publicado.

    Fonte: eSocial - 12.02.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil





  • FGTS e INSS - Incidências sobre Férias, Aviso Prévio e Auxílio Doença

    Publicado em 25/01/2019 às 16:00  

    As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

    As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.

    aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

    Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

    Base: Solução de Consulta Cosit 362/2017.

    Fonte: Guia Trabalhista





  • Liminar isenta empresa do Simples Nacional de pagar adicional de 10% do FGTS

    Publicado em 14/01/2019 às 14:00  


    Por não estar prevista em lei, a alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa não deve ser paga pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. A decisão é do juiz federal Ronald de Carvalho Filho, do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista (SP), ao conceder liminar a uma empresa.

    O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001. Porém, empresas optantes pelo Simples têm entrado na Justiça alegando que elas não são obrigadas a pagar esse tributo, pois são regidas pela Lei Complementar 123/2006.

    O argumento tem sido aceito por alguns juízes, como no caso de Bragança Paulista. "Não tendo a contribuição social em exame sido incluída no rol de tributos sujeitos a recolhimento unificado, previsto no referido dispositivo legal [LC 123/06], nem sido excepcionada no § 1º do mesmo artigo, sua exigência apresenta-se indevida", afirmou Carvalho Filho.

    De acordo com o jornal Valor Econômico, que divulgou a decisão, a questão tem sido acompanhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o órgão, há 126 processos ou recursos cadastrados sobre o assunto no país.

    Em 2017, o escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados já havia conseguido uma decisão semelhante, beneficiando a própria banca. Neste caso, a sentença confirmou a liminar que havia liberado o escritório de recolher os 10%. O processo agora aguarda julgamento pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Repercussão geral


    Não são apenas as empresas do Simples que questionam a cobrança. A legalidade da alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa também está em discussão no Supremo Tribunal Federal, que em 2015 reconheceu a repercussão geral do tema, mas ainda não julgou a causa (RE 878.313).

    Além do recurso extraordinário com repercussão reconhecida, há duas ações diretas de inconstitucionalidade que pedem a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 (ADIs 5.050 e 5.051).

    Fim do adicional


    Em 2017, o Executivo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei complementar para "eliminar gradualmente" a multa adicional da contribuição social devida por empresas nos casos de demissão sem justa causa (PLP 340/2017). O projeto, no entanto, nunca foi votado na Câmara dos Deputados.

    Em 2013, a Casa chegou a aprovar um projeto do Senado que acabava com a multa de 10%, mas o texto foi vetado pela então presidente, Dilma Rousseff, com a alegação de que os recursos eram necessários para manter o programa Minha Casa Minha Vida.

    Nota M&M: Destaca-se que a decisão acima beneficia a empresa que ingressou com o processo. Ainda não houve decisões ou alterações na Legislação em que beneficiassem todas as empresas.

    Fonte: Conjur, com nota da M&M Assessoria Contábil





  • Novo Manual de Movimentação de Conta Vinculada - FGTS

    Publicado em 04/01/2019 às 13:00  

    A CAIXA divulgou, através da Circular Caixa 839/2018, o novo Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do tempo de serviço.

    O novo manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

    No manual estão descritos as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

    Fonte: Circular Caixa 839/2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Empregado tem Direito ao FGTS Durante Afastamento por Doença Ocupacional?

    Publicado em 24/10/2018 às 14:00  

    Uma metalúrgica de Capivari (SP) foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional.

    Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

    Dores na coluna 

    Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco.

    A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

    O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

    Agravamento

    A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrada pela perícia.

    De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

    Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele.

    "No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença", assinalou. "Logo, são devidos os depósitos do FGTS".

    A decisão foi unânime. 

    Fonte: TST - Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039. - Adaptado pelo Guia Trabalhista.





  • Crédito Consignado com uso do FGTS Começa a Operar em Todo o País

    Publicado em 02/10/2018 às 16:00  

    Desde quarta-feira (26/09/2018) os trabalhadores brasileiros podem contar com uma nova opção de crédito, com o início das operações de empréstimo consignado com uso do FGTS como garantia.

    A Caixa será o primeiro banco a operar a modalidade, que está disponível em todo o país.A alternativa é uma oportunidade aos trabalhadores da iniciativa privada em dificuldades para quitar dívidas, limpar o nome, fazer pequenas reformas ou um novo investimento.

    A nova linha de financiamento tem taxas mais baratas e está à disposição de 36,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada.

    Para garantir que o crédito seja realmente acessível, os juros não poderão ultrapassar 3,5% ao mês, percentual até 50% menor do que o de outras operações de crédito disponíveis no mercado.

    O prazo de pagamento será de até 48 meses (quatro anos). "Nosso objetivo é disponibilizar aos trabalhadores uma linha de financiamento que seja realmente viável, tanto para tomar o dinheiro quanto para pagar depois", explica o ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello, que preside o Conselho Curador do FGTS.

    Os valores emprestados dependerão do quanto os trabalhadores têm depositado na conta vinculada do FGTS.

    Pelas regras, eles podem dar como garantia até 10% do saldo da conta e a totalidade da multa em caso de demissão sem justa causa, valores que podem ser retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perder o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.

    Se o empregado possui, por exemplo, R$ 10.000,00 de saldo de FGTS, poderá dar como garantia pelo empréstimo até R$ 5.000,00, ou seja, o equivalente a 10% do saldo mais 40% do valor da multa em caso de demissão sem justa causa.

    O empregado que der o saldo do FGTS como garantira, renuncia o direito assegurado no §2º do art. 2º da Lei 8.036/1990.

    O uso de FGTS para crédito consignado foi aprovado pelo Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministério do Trabalho, e está previsto na Lei 13.313/2016. Além de Caixa, outros bancos também poderão disponibilizar a nova linha de crédito. Basta seguirem as regras estabelecidas em lei.

    Fonte: Ministério do Trabalho - Adaptado pelo Guia Trabalhista





  • Caixa Publica Nova Versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada - FGTS

    Publicado em 15/08/2018 às 10:00  

    A nova versão do manual foi divulgada através da Circular Caixa 821/2018 publicada no diário oficial de 14/08/2018. O documento na íntegra pode ser acessado diretamente pelo site da caixa, na seção de downloads. Adicionalmente disponibilizamos o link direto para o manual no final deste artigo.

    O Manual do FGTS Movimentação da Conta Vinculada disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, dispondo sobre as condições de saque, documentação necessária, valores, prazos, entre outros.

    Confira na íntegra o conteúdo do referido Manual:


    Manual_de_Movimentacao_da_Conta_Vinculada_do_FGTS

    Fonte:  Guia Trabalhista Online





  • FGTS - Trabalhador poderá sacar recurso para comprar próteses e órteses

    Publicado em 26/04/2018 às 16:00  

    Regulamentação exigirá a apresentação da prescrição e do laudo médico; medida visa evitar fraudes 

    Foi publicado em 17/04/2018, no Diário Oficial da União (DOU), o decreto que regulamenta o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para a compra de órteses e próteses. 

    A medida do governo federal tem como objetivo beneficiar os trabalhadores que precisam de próteses diferentes das que já são cobertas pelo SUS.  Para ter acesso ao recurso, será necessária a apresentação da prescrição e do laudo médico. 

    O texto (Decreto nº 9.345 de 16 de abril de 2018) foi construído pelo Ministério do Trabalho, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Segundo o secretário-executivo do Conselho Curador do FGTS no Ministério do Trabalho, Bolivar Tarragó, a medida é um avanço para a sociedade. "Já estava prevista essa possibilidade na lei, mas a regulamentação era necessária, tanto para a aplicação, quanto para estabelecer regras no intuito de prevenir fraudes", explica. 

    A partir da publicação no DOU, a Caixa terá um prazo de 120 dias para implementar as medidas necessárias de viabilização para este tipo de saque. "Acreditamos que haverá um esforço para que tudo seja colocado em prática em um prazo menor do que o estabelecido, tendo em vista a relevância para os trabalhadores", afirma o secretário. 

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa





  • Empregadores em débito com o FGTS poderão parcelar a dívida para pagar os trabalhadores

    Publicado em 04/01/2018 às 14:00  

    Resolução pode beneficiar 8 milhões de trabalhadores

     

    O Conselho Curador do FGTS aprovou uma resolução que pode beneficiar 8 milhões de trabalhadores que saíram de empresas onde trabalhavam mas nunca conseguiram receber o FGTS porque o empregador não estava depositando os valores na conta vinculada do empregado. A nova medida permitirá que as empresas devedoras parcelem suas dívidas de débitos rescisórios com o Fundo de Garantia e, assim, o trabalhador consiga receber o dinheiro.

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, explica que a decisão teve dois objetivos: beneficiar os trabalhadores que ficaram sem receber, ajudar as empresas em dificuldades e recuperar recursos que deveriam estar na conta do FGTS. "Nossa economia está se recuperando e os empregos estão voltando a crescer, mas ainda vivemos um momento de dificuldade e precisamos ser sensíveis a isso. Ao mesmo tempo, precisamos ser responsáveis com os recursos do Fundo de Garantia", pondera.

     

    O Secretário-Executivo do Conselho Curador, Bolivar Tarragó, explica que muitas dessas empresas com débitos não depositavam os valores correspondente ao FGTS alegando dificuldades financeiras e, no momento da rescisão, não pagavam o que estavam devendo, pois a resolução do Conselho obrigava que esse pagamento fosse à vista. "O parcelamento dos débitos rescisórios vai possibilitar que aqueles empregadores que querem pagar o FGTS, mas não conseguem regularizem a situação", explica.

     

    Tarragó lembra que empregadores com dívidas no Fundo de Garantia não recebem o Certificado de Regularidade do FGTS. Sem esse documento, eles não conseguem participar de concorrências públicas ou fazer financiamentos. "Ou seja, é do interesse do empregador regularizar sua situação com o FGTS e, com isso, o trabalhador também vai sair ganhando", avalia.

     

    Para evitar que empregadores deixem de pagar o FGTS e depois se beneficiem do parcelamento, a regra vale apenas para quem estiver com débitos do fundo de garantia até 31 de dezembro de 2017. Um levantamento feito pela Caixa aponta para 421.012 empresas privadas e 4.845 públicas nessa situação. O montante da dívida dos débitos rescisórios soma R$ 2,6 bilhões.

     

    O parcelamento poderá ser feito em até 12 vezes, dependendo do quanto os valores das rescisões representam do total da dívida do empregador com o FGTS. Se esse percentual for menor do que 10%, o pagamento deverá ser feito à vista, sem negociação. Se for superior a 10%, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas (veja tabela abaixo), desde que com anuência do sindicato de trabalhadores da categoria.

     

    PERCENTUAL DÉBITO RESCISÓRIO

    PARCELAS INICIAIS

    Até 10%

    À vista

    De 10 a 20 %

    Até 03

    De 21 a 30 %

    Até 06

    De 31 a 40%

    Até 09

    Acima de 40%

    Até 12

     
    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     





  • Distribuição de lucros beneficiará 88 milhões de trabalhadores

    Publicado em 12/08/2017 às 16:00  

    Ministro Ronaldo Nogueira, presidente do Conselho Curador do Fundo, destaca que medida faz parte de ações do governo para a melhoria da vida dos trabalhadores

     

    A rentabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) saltará de 5,11% ao ano (3% a.a. + TR) para 7,14% a.a em 2017, em virtude da distribuição de 50% do lucro líquido de R$ 14,55 bilhões do Fundo no ano passado. Serão creditados R$ 7,28 bilhões a 88 milhões de trabalhadores até dia 31 de agosto de 2017, conforme anúncio feito pelo presidente Michel Temer na tarde desta quinta-feira (10/08/2017), em cerimônia no Palácio do Planalto. "O governo do presidente Michel Temer tem tomado medidas efetivas, que vêm trazendo resultados extraordinariamente melhores para a vida do trabalhador", destacou o ministro do Trabalho e presidente do Conselho Curador do FGTS, Ronaldo Nogueira.

     

    A distribuição de resultados do FGTS atende à Lei 13.446/2017 e aumentará a rentabilidade de 245,7 milhões de contas contempladas pela medida. Os valores creditados serão proporcionais a 1,93% do saldo da conta vinculada no dia 31 de dezembro do ano anterior, mas não integrarão o saldo da base de cálculo para o depósito da multa rescisória. "O objetivo é beneficiar o trabalhador sem prejudicar o empregador", explicou o ministro depois da cerimônia.

     

    Com os 7,14%, a rentabilidade do Fundo superará a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além da Taxa Referencial (TR). Desde 2006, o índice de atualização do FGTS não fechava acima do IPCA. "Estamos aqui para celebrar este momento especial, quando mais uma medida do governo proporciona uma remuneração melhor das contas do FGTS para o trabalhador", afirmou Ronaldo Nogueira. "Quando você tem medidas efetivas, concretas, de fato, que se realizam, a sociedade começa a comemorar e ver os resultados. Contra fatos não há argumentos."

     

    Impactos positivos  - O ministro lembrou que o governo vem implantando medidas desde o primeiro semestre de 2016 e agora, nos primeiros sete meses deste ano, elas já estão tendo impactos positivos. Ele destacou a liberação das contas inativas do FGTS, que injetou R$ 44 bilhões na economia, a ampliação do prazo para saque do abono salarial em 2016 e 2017, a instalação do Conselho Nacional do Trabalho (CNT) e a modernização da legislação trabalhista.

     

    Segundo Ronaldo Nogueira, além da melhora nas expectativas do mercado, essas ações se traduzem na reversão do quadro de desemprego no Brasil. "De dezembro de 2014 a dezembro de 2015 fecharam-se no Brasil mais de 1,5 milhão de postos de trabalho. No primeiro semestre de 2016 foram fechados mais de 600 mil postos. E agora, nos primeiros sete meses de 2017, já comemoramos 103 mil postos de trabalho positivos. São medidas efetivas que melhoram a vida do trabalhador".

     

    Conquista  - O presidente Michel Temer apontou a distribuição dos lucros do FGTS como "mais uma conquista" dos trabalhadores brasileiros. "É a primeira vez que os lucros do FGTS são divididos entre seus donos", disse. Ele salientou que o governo trabalha com três palavras-chaves - diálogo, responsabilidade fiscal e responsabilidade social. Nesse sentido, as medidas relativas ao saque das contas inativas do FGTS e à divisão dos lucros do Fundo, têm caráter social.

     

    Michel Temer também destacou a atuação da equipe do Ministério do Trabalho, no campo do diálogo, citando a modernização da legislação trabalhista. "O ministro Ronaldo Nogueira soube compor o setor empresarial e os trabalhadores para, com o diálogo, em conjunto, chegar a uma proposta de modernização trabalhista", lembrou.

     

    Segundo o presidente, a nova legislação trabalhista permitirá que mais brasileiros tenham acesso a direitos como férias, FGTS, décimo-terceiro salário e seguro-desemprego. "Estamos ajustando as legislações às demandas do Século 21. É um novo regime, que estimula o emprego e a formalidade".

     

    SAIBA MAIS


    . A Caixa criou um serviço exclusivo em seu site (www.caixa.gov.br) para o trabalhador que tem direito à distribuição dos lucros do FGTS.


    . Outra opção é o Serviço de Atendimento ao Cliente, pelo 0800-726-2017. Nesse número será possível saber o valor do crédito, entre outras informações. 


    . Para atendimento no 0800 ou no site, o trabalhador deverá informar o nome completo, CPF ou nº do PIS.


    . Os serviços estarão disponíveis aos trabalhadores depois do processamento dos créditos pela Caixa.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     




  • Conselho Curador amplia prazo para parcelamento de dívida do FGTS

    Publicado em 02/08/2017 às 15:00  

    Na 159ª Reunião Ordinária do Conselho também ficou decidido que a verba rescisória será paga em uma única vez

     

    O Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) aprovou, durante sua 159ª reunião ordinária, a alteração da Resolução nº 765 de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS. Os representantes aumentaram o prazo para parcelamento da dívida para até 100 meses e decidiram que a verba rescisória será paga em uma única vez.

     

    Também foram aprovadas as alterações da Resolução nº 794 de 2015, que trata da composição do Comitê de Investimento do FI-FGTS (Fundo de Investimentos do FGTS); da Resolução nº 843, de 2017, que autoriza a quitação de obrigações da União frente ao fundo; e da Resolução nº 541, de 2007, que ajusta a terminologia adotada para definir a remuneração dos recursos utilizados para o pagamento das prestações decorrentes dos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

     

    O conselho propôs ainda a realização da distribuição do resultado positivo do FGTS, conforme a Lei nº 13.446/2017, e estabeleceu a exigência de elaboração de Plano de Mobilidade Urbana para a seleção de propostas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).

     

    Na reunião, o secretário-executivo do Conselho Curador, Bolivar Moura Neto, apresentou o relatório do Grupo de Trabalho do FI-FGTS, que trata da governança do Fundo e será votado na próxima reunião.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho/ Assessoria de Imprensa







  • Prazo para saque em contas inativas do FGTS termina na segunda-feira 31/7/2017

    Publicado em 27/07/2017 às 15:00  

    Cerca de 5 milhões de trabalhadores ainda podem fazer o resgate

     

    Termina na próxima segunda-feira (31/7/2017) o prazo para saque em contas inativas do FGTS. Nesta última semana, os nascidos em todos os meses podem realizar o resgate de recursos. A Caixa Econômica Federal informa que aproximadamente 5 milhões de trabalhadores ainda podem realizar o saque.

     

    Segundo a Caixa, já foram pagos mais de R$ 42,8 bilhões, beneficiando 25,3 milhões de trabalhadores. O valor, pago até o dia 19 de julho, corresponde a 98,33% do total inicialmente disponível para saque, que era de R$ 43,6 bilhões. Cerca de 88,73% dos trabalhadores, beneficiados pela Lei 13.446/2007, já realizaram o resgate em contas inativas.

     

    O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, adverte que, caso o trabalhador não retire o saldo existente até a data limite, os saques de contas inativas só poderão ocorrer dentro dos critérios estabelecidos em lei. "O calendário para a retirada facilitada foi uma medida excepcional, com o objetivo de promover um alívio financeiro aos trabalhadores e o aquecimento da economia. Quem perder o prazo, só poderá realizar saques do FGTS nas situações previstas na legislação", esclarece o ministro.

     

    Entre as situações previstas em lei para saques fora do prazo estão demissão sem justa causa; aposentadoria; doença grave, quando não houver depósito por três anos ininterruptos na conta; e aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

     

    Recomendação  - Para sacar, o trabalhador precisa apresentar a carteira de trabalho. O documento só é obrigatório se a retirada for de mais de R$ 10 mil de uma das contas. Porém, se houver alguma falha no registro das suas informações, ele poderá ajudar a corrigir os dados do sistema.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa


     




  • Como não cair em golpes ao consultar seu FGTS inativo

    Publicado em 28/05/2017 às 13:00  

    É preciso cautela ao consultar quanto dinheiro você pode sacar. Só consulte seu saldo do FGTS nos canais oficiais da Caixa.

     

    É preciso cuidado para não cair em golpes ao consultar quanto você pode sacar. Desconfie de qualquer ligação, mensagem ou e-mail em nome do banco que ofereça para você consultar seu saldo, se você tiver que informar dados bancários e pessoais.

     

    Estelionatários falam em nome da Caixa e pedem para você fornecer seus dados em troca do saldo, mas não caia nessa. A única forma segura de consultar o quanto você pode sacar de contas inativas do eu FGTS é por meio dos canais oficiais, ou seja:

     

    ·          pelo aplicativo FGTS (disponível para Android, iPhone e Windows);

     

    ·          pelo site oficial da Caixa;

     

    ·          em qualquer agência física do banco público;

     

    ·          ou pelo internet banking, se você é cliente da Caixa.

     

    No site Reclame Aqui, alguns trabalhadores registraram que tiveram dificuldades para acessar o site da Caixa ou o aplicativo FGTS. Além da lentidão no sistema, alguns usuários reclamam de erros cadastrais que impedem a consulta. Nesse caso, recomenda-se insistir por outro canal oficial.

     

    Há diversos sites e aplicativos não oficiais que dizem permitir consultar o saldo inativo, se o usuário fornecer o PIS/Pasep e a senha de acesso. No entanto, acessar esses sites e aplicativos pode não ser seguro. Então, fique atento.

     


    Fonte: Editoriall/Pontual




  • Liberadas regras para início dos empréstimos consignados com uso do FGTS

    Publicado em 08/04/2017 às 11:00  

    Agora, bancos e empresas já podem firmar convênios para começar a oferecer a nova linha de crédito

     

    A Caixa publicou as regras de funcionamento das operações financeiras para empréstimos consignados com uso do FGTS como garantia. A partir de agora, os bancos já podem começar a firmar convênios com as empresas para que seus trabalhadores tenham acesso a essa nova linha de crédito, que tem juros mais baixos e dá prazo de até 48 meses para pagar.

     

    Na avaliação do ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira, que preside o Conselho Curador do FGTS, a modalidade representa um avanço importante para os trabalhadores. "É uma alternativa de financiamento mais viável, porque os juros são menores. Isso significa crédito mais barato para os trabalhadores", analisa o ministro, lembrando que os juros não podem ultrapassar 3,5% ao mês, percentual até 50% menor do que o de outras operações de crédito disponíveis no mercado.

     

    Para as instituições financeiras, a operação também é vantajosa. Como os contratos são feitos com base em convênios com as empresas, as parcelas do empréstimo são descontadas diretamente na folha de pagamento dos trabalhadores. Além disso, o FGTS assegura que o valor emprestado, ou pelo menos parte dele, poderá ser imediatamente recuperado caso o trabalhador perca o emprego.

     

    O secretário executivo do Conselho Curador do FGTS, Bolivar Tarrago, explica que os valores emprestados pelos bancos dependerão do quanto os trabalhadores têm depositado na conta vinculada do FGTS. Pelas regras, eles podem dar como garantia até 10% do saldo da conta e a totalidade da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa, valores que podem ser retidos pelo banco no momento em que o trabalhador perde o vínculo com a empresa em que estava quando fez o empréstimo consignado.

     

    O uso de FGTS para crédito consignado está previsto na Lei 13.313/2016, aprovada desde julho do ano passado no Congresso Nacional. O Conselho Curador do FGTS aprovou a taxa de juros em dezembro. Faltava apenas a Caixa regulamentar o funcionamento das operações de crédito entre as instituições financeiras e as empresas para que as operações fossem liberadas.

     

    Atualmente, trabalhadores da iniciativa privada respondem por R$ 18,4 bilhões contratados em consignados. Por mês, são emprestados entre R$ 700 milhões e R$ 800 milhões nesse tipo de operação. Entre os servidores públicos, o volume contratado chega a R$ 167 bilhões - são quase R$ 6 bilhões por mês. A expectativa é de que a possibilidade de uso do FGTS faça crescer o número de operações entre os empregados privados.


    Para acessar os documentos da Caixa com o regramento:

    1 - Acesse o endereço https://webp.caixa.gov.br/Portal/Legislacao/legislacao.asp


    2 - Preencha o campo TIPO com a opção CIRCULAR CAIXA


    3 - Preencha o campo do ano com 2017


    4 - Clique no botão Buscar


    5 - Uma série de documentos será listado. Os que tratam do consignado são os de números 756, 757 e 758.


    Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa

     




  • FGTS - Cliente da Caixa poderá ter crédito de saldo inativo na conta ou na poupança

    Publicado em 02/04/2017 às 13:00  

    Está em estudo pela Caixa Econômica Federal a possibilidade de os clientes da instituição financeira receberem os saldos de suas contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), automaticamente, nas próprias cadernetas de poupança ou contas-correntes que mantém no banco. A informação foi antecipada pelo Blog do Vicente, do "Correio Braziliense". A medida teria sido proposta por técnicos da equipe econômica ao governo federal. A assessoria de imprensa da Caixa, porém, não quis comentar o assunto.

     

    De acordo com o jornal, a medida tiraria ao menos dez milhões de pessoas que têm direito ao benefício, de um universo de 30 milhões, das filas de saques.

     

    O calendário de retiradas deverá ser divulgado ainda neste mês, já que o governo pretende liberar o início dos saques em março, obedecendo ao dia e ao mês de nascimento do trabalhador interessado.

     

    A expectativa é que os saques injetem mais de R$ 30 bilhões na economia. As consultas aos saldos de contas inativas já podem ser feitas em www.caixa.gov.br/benefícios-trabalhador/fgts/contas-inativas.

     


    Fonte: Jornal Contábil




  • Família de falecido pode sacar o FGTS

    Publicado em 15/03/2017 às 15:00  

    Com a liberação dos recursos em contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), famílias de trabalhadores que morreram antes da edição da medida podem sacar o dinheiro. Nesse caso, para ter acesso aos recursos, é necessário apresentar a carteira de trabalho do titular da conta, além da identidade do sacador, no momento de solicitar o resgate na Caixa Econômica Federal. Entre as pessoas que têm legitimidade sobre os bens do trabalhador que morreu, estão o cônjuge ou os herdeiros. Caso a família não tenha um inventário deixado pelo ente falecido, indicando a divisão de bens, é preciso ir até o INSS e solicitar a emissão de declaração de dependência econômica e da inexistência de dependentes preferenciais. Além disso, o INSS emite declaração de dependentes que podem receber a pensão por morte e que têm direito aos valores. Também é necessário apresentar a identidade e o CPF dos filhos do trabalhador que forem menores de idade. Os recursos serão partilhados e depositados na caderneta de poupança desses dependentes, que só poderão acessá-la após completarem 18 anos.

     


    Fonte: Correio do Povo




  • Contas inativas do FGTS - Saques

    Publicado em 09/03/2017 às 11:00  

    Quem poderá sacar o FGTS de contas inativas, de acordo com a MP 763/16?

     

    Todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finaliz ? ado por justa causa at é 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS.

     

    Qual é o calendário oficial de pagamento?

     

    ?

    Trabalhadores nascidos em

    Início

    Janeiro e fevereiro?

    a partir de 10/03/2017

    Março, abril e maio

    a partir de 10/04/2017

    Junho, julho e agosto

    ??a partir de 12/05/2017

    Setembro, outubro e novembro

    a partir de 16/06/2017

    Dezembro

    a partir de 14?/07/2017

     








    Fonte: CEF




  • FGTS - Saque das Contas Inativas. Calendário de Pagamento. Crédito Automático

    Publicado em 16/02/2017 às 15:00  

    Foi publicado, no DOU de 15.02.2017, o Decreto n° 8.989/2017, que altera o Regulamento do FGTS -  Decreto n° 99.684/1990, para dispor sobre o saque das contas vinculadas de contratos de trabalho extintos até 31.12.2015.

     

    Fica isenta a exigência de o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, podendo o saque contido no § 22 do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pela Caixa Econômica Federal.

     

    Calendário de Pagamento

     

    Trabalhadores nascidos em

    Início a partir de

    Janeiro e fevereiro

    10/03/2017

    Março, abril e maio

    10/04/2017

    Junho, julho e agosto

    12/05/2017

    Setembro, outubro e novembro

    16/06/2017

    Dezembro

    14/07/2017

     

    Fonte:  www.caixa.gov.br

     

    A Caixa Econômica Federal poderá efetuar crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta, desde que este não se manifeste negativamente até 31.08.2017.

     

    Em sua manifestação, o trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa.

     

    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda


     




  • Aplicações do FGTS em ações poderão ser sacadas

    Publicado em 20/01/2017 às 11:00  

    Governo federal abriu a possibilidade de saque integral do FGTS de contas inativas até 31 de dezembro de 2015

     

    Trabalhadores que aplicaram o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em ações da Vale ou da Petrobras também poderão sacar o dinheiro, caso a conta tenha sido inativada até dezembro de 2015. A conta do FGTS fica inativa com a rescisão do contrato de trabalho ligado a ela.

     

    A aplicação dos recursos do FGTS em ações dessas empresas, chamada de Fundo Mútuo de Privatização (FMP), investimento permitido nos anos 2000 não aceita mais novas adesões, mas os resgates podem ser feitos. Para sacar o valor específico do investimento, o trabalhador deve procurar o banco escolhido para administrar a aplicação.

     

    Saques

     

    Em 22 de dezembro, o governo federal anunciou a possibilidade de saque integral de contas inativas do FGTS. Antes, a regra estabelecia que os trabalhadores com carteira assinada só podiam sacar até R$ 1 mil de contas inativas e caso estivessem desempregados por, pelo menos, três anos ininterruptos.

     

    A mudança permitirá que cerca de 10,2 milhões de trabalhadores retirem todo o saldo das contas inativas até 31 de dezembro de 2015. A medida foi tomada pelo governo para estimular a economia no próximo ano.

     

    Em fevereiro, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) anunciará um calendário de saque com base na data de nascimento dos trabalhadores.

     

    Consulta

     

    O trabalhador pode consultar o saldo do FGTS pelo site da Caixa Econômica, pelo aplicativo FGTS Trabalhador, disponível gratuitamente para smartphones e tablets nos sistemas Android, iOS (da Apple) e Windows Phone.

     

    Em ambos, é necessário digitar o número de Identificação Social (NIS) e cadastrar uma senha. O saldo também pode ser consultado com o cartão cidadão, em terminais de autoatendimento da Caixa.

     


    Fonte: Agência Brasil




  • Empresas com três ou mais empregados devem ter Certificado Digital até o fim de janeiro/2017

    Publicado em 19/01/2017 às 13:00  

    A partir do dia 1º de janeiro de 2017, as pequenas empresas, com 3 a 5 empregados, tributadas pelo Simples Nacional, que não tiverem certificado digital não poderão mais enviar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

     

    A partir do dia 1º de janeiro de 2017, as pequenas empresas, com 3 a 5 empregados, tributadas pelo Simples Nacional, que não tiverem certificado digital não poderão mais enviar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP ou o eSocial. Esta obrigação está prevista na Resolução do Comitê-Gestor do Simples Nacional nº 122.

     

    Apesar do prazo está bastante apertado, cerca de 50% dos mais de 300 mil pequenos negócios nestas condições, ainda não se adequaram às novas exigências da Receita Federal, segundo pesquisa feita pela empresa Soluti, especializada em certificação digital.

     

    É importante lembrar que o processo de adoção do Certificado Digital pelas empresas do Simples Nacional está sendo feito de forma escalonada: os contribuintes com mais de dez empregados, estão incluídos no sistema deste dezembro do ano passado. Em 1º de janeiro de 2016, foi a vez dos estabelecimentos com oito empregados ou mais. Já no dia 1º de julho deste ano, entraram no sistema as empresas com cinco, agora é a vez das empresas que possuem entre 3 e 5 empregados.

     

    Segundo argumenta a Receita Federal, são vários os benefícios da utilização desta ferramenta: agilidade no pagamento de tributos e envio de declarações aos fiscos das três esferas, segurança, eliminação de obrigações redundantes, comunicação rápida e eficiente.

     

    Importante ficar atentos, pois as empresas que não tiverem o certificado digital até o dia 1º de janeiro não conseguirão enviar as informações trabalhistas e previdenciárias para a Receita Federal, e o que significa que o recolhimento do tributo não vai acontecer. Porém elas não sofrerão nenhuma penalidade de imediato, mas quando forem regularizar sua situação com o fisco terão de pagar multas, referentes aos meses nos quais não foram enviados os documentos.

     

    Nota M&M: A M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificação Digital na sua sede. Na Zona Norte de Porto Alegre; também na Avenida Ipiranga, no Centro da Capital Gaúcha e no Centro de Gravataí. Saiba mais aqui.

     


    Fonte: Revista Dedução




  • Consulta de contas inativas do FGTS pode ser feita por celular

    Publicado em 14/01/2017 às 11:00  

    Aplicativo mostra saldo e depósitos realizados na conta do trabalhador; cronograma de saque será divulgado em fevereiro pela Caixa

     

    Em fevereiro/2017, a Caixa Econômica divulgará o cronograma de saque de contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) atendendo à Medida Provisória 763/2016, lançada pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro do ano passado.

     

    A MP deve beneficiar 10,2 milhões de trabalhadores, que poderão sacar os valores de contas inativas até 31 de dezembro de 2015 para qualquer finalidade.

     

    Desde o anúncio da MP, o aplicativo da Caixa que permite ao trabalhador conferir pelo celular se tem contas inativas do fundo de garantia já foi baixado mais de 2,7 milhões de vezes. 

     

    "No dia seguinte ao anúncio do governo federal, o volume de acessos em busca de informações subiu 10 vezes", afirma o gerente nacional de FGTS da Caixa Econômica, Henrique José Santana. "Temos observado que as consultas aos nossos canais se mantêm uma vez e meia maior, desde então", completa Santana. 

    Disponível para os sistemas operacionais Android, IOS (Apple) e Windows Phone, o aplicativo divulga o saldo e os depósitos realizados pela empresa na conta do trabalhador. O beneficiário ainda pode atualizar o endereço na base do Fundo de Garantia, por exemplo.

     

    Mensagem de texto

     

    Outro canal eletrônico lançado em 2016 - quando o FGTS completou 50 anos - foi o SMS FGTS. Mais de 12 milhões de trabalhadores já aderiram ao serviço, que envia uma mensagem de texto no celular sempre que há movimentação no Fundo.

     

    Isso vale para depósito mensal feito pelo empregador, saldo atualizado com juros e correção monetária ou liberação de saque. No ano passado, segundo a Caixa, 37 milhões de trabalhadores, em média, receberam depósitos todos os meses.

     

    Uma das vantagens do SMS, ressalta Santana, é que, caso haja alguma ocorrência na conta vinculada, o trabalhador poderá procurar a empresa e solicitar a imediata regularização, ao invés de deixar isso para o momento em que for sacar.

     

    O trabalhador cadastrado no SMS FGTS também poderá receber informações sobre o saldo de suas contas inativas e orientações sobre os procedimentos para o saque do dinheiro.

     

    A adesão ao SMS FGTS pode ser feita no site www.fgts.gov.br ou pelo telefone 0800 726 0207, opção 3.

     

    Fonte: Portal Brasil, com informações da Caixa Econômica Federal 


     




  • FGTS - MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS

    Publicado em 06/01/2017 às 11:00  

    Contratos Extintos até 2015. Dispensa de Afastamento. Cronograma de Atendimento

     

    Foi publicada, no DOU de 23.12.2016, a Medida Provisória n° 763/2016, que altera a Lei n° 8.036/1990, possibilitando a movimentação das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para contratos de trabalho extintos até 31.12.2015, dispensada a condição do trabalhador estar fora do regime do FGTS por pelo menos três anos ininterruptos.

     

    O saque será proporcional ao saldo existente em 31.12.2015 na conta vinculada do FGTS, e poderá ser efetuado segundo cronograma de atendimento que será estabelecido pela Caixa Econômica Federal.

     

    Para o depósito da multa rescisória, não integrará a base de cálculo o valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária.

     


    Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.




  • Governo anuncia liberação de saques em contas inativas do FGTS

    Publicado em 24/12/2016 às 17:00  

    Cerca de 10,2 milhões de trabalhadores poderão retirar os recursos; medida deve injetar R$ 30 bilhões na economia

    "Governo toma atitudes sérias contra a crise", afirma Temer Adesão do cadastro positivo será automática Governo anuncia redução de juros do cartão de crédito.

    O presidente da República, Michel Temer, anunciou, nesta quinta-feira (22), a liberação de saques de contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a redução nos juros do cartão de crédito. Com as medidas, o governo espera aquecer a economia brasileira.

     

    Em relação ao FGTS, os saques estarão disponíveis para os trabalhadores com contas inativas até 31 de dezembro de 2015. O valor das retiradas pode girar em torno de R$ 30 bilhões, o que equivale a 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB). A mudança vai permitir que aproximadamente 10,2 milhões de pessoas retirem o benefício. Em 86% das contas, o valor paralisado não ultrapassa um salário-mínimo.

     

    Essas contas são geradas quando o empregado deixa o emprego. Até então, ele só podia sacar a verba ao se aposentar, adquirir moradia própria ou quando completava três anos desempregado. A Caixa Econômica Federal irá divulgar o calendário com as datas dos saques conforme a data de nascimento do trabalhador.

     

    "Estamos flexibilizando essa exigência, o momento que vivemos na economia demanda, ainda, que de forma parcial, a uma recomposição da renda do trabalho (...) é uma injeção de recursos que vai movimentar a economia. Equivale 0,5% do PIB, sem pôr em risco a própria solidez do FGTS", afirmou o Temer em café da manhã com os jornalistas que cobrem o Palácio do Planalto.

     

    As mudanças no cartão de crédito, por sua vez, ocorrerão na queda dos juros rotativos e no parcelamento a taxas menores dos inadimplementos dessa modalidade de crédito. "No primeiro trimestre, haverá redução de mais da metade dos juros cobrados no cartão de crédito", disse o presidente.

     

    Além de fazer um balanço dos projetos do governo aprovados pelo Congresso Nacional neste ano, como a Proposta de Emenda à Constituição que limita os gastos públicos, Temer também adiantou que vai lançar mudanças para modernizar as leis trabalhistas ainda nesta quinta-feira.

     

    Na próxima semana, deve ser anunciada a regularização fundiária de imóveis urbanos.

     


    Fonte: Portal Planalto.




  • FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

    Publicado em 20/08/2016 às 11:00  

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, como alternativa à estabilidade no emprego. Atualmente é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

     

    Quando o FGTS foi instituído, para o trabalhador ter direito ao regime, era necessário que este fizesse uma opção. A partir da Constituição Federal de 1988, o recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores regidos pela CLT, que firmaram contrato de trabalho a partir de sua promulgação.

     

    Além dos trabalhadores regidos pela CLT, têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.

     

    O empregador está obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada no FGTS do empregado, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluídas na remuneração as parcelas relativas ao salário e a gratificação natalina. Nos casos de contratos de aprendizagem a alíquota é reduzida a 2%.

     

    O FGTS constitui pecúlio que, de acordo com as hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036, de 1990, pode ser sacado pelo trabalhador ao se aposentar, nos casos de demissão sem justa causa, em razão de doença grave (HIV, neoplasia maligna ou doença grave em estágio terminal), falecimento do titular da conta, bem como para aquisição de casa própria.

     

    Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS é utilizado como fonte de recursos para aplicação em programas que geram empregos e propiciam melhoria da qualidade de vida da população brasileira, em especial a de menor renda, nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura.

     

    Com o objetivo de prestar informações sobre o FGTS, o Conselho Curador do fundo (CCGFTS) criou o portal www.fgts.gov.br, onde é possível esclarecer dúvidas, conhecer os programas financiados com seus recursos e consultar as Resoluções editadas pelo CCFGTS. O site permite ainda o acesso à Prestação de Contas e ao Planejamento Estratégico do FGTS, entre outras informações do interesse da população.

    Além disso, pelo portal, o trabalhador pode consultar o saldo de sua conta vinculada e os empregadores têm todas as informações sobre como efetuar os depósitos.

     

    Condições de Saque e Movimentação das Contas Vinculadas

     

    O FGTS é um pecúlio do trabalhador que somente pode ser sacado em situações especiais. As principais ocorrências de saque são:

     

    - Na demissão sem justa causa;

    - No término do contrato por prazo determinado;

    - Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

    - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

    - Na aposentadoria;

    - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui),  que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

    - Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;

    - No falecimento do trabalhador;

    - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

    - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

    - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

    - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

    - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

    - Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

    - Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

    - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.

     

    Onde sacar o FGTS

     

    Para sacar o saldo da conta vinculada no FGTS, o trabalhador deve dirigir-se às agências da CAIXA da localidade onde pretende receber o valor depositado ou a outro banco por ela credenciado.

     

    Acompanhamento da conta vinculada no FGTS

     

    O acompanhamento pode ser feito verificando a informação sobre o recolhimento no recibo de pagamento salarial ou com comprovantes de depósitos disponibilizados pelo empregador ao trabalhador ou ao sindicato.

     

    O trabalhador também pode acompanhar o seu saldo por meio do extrato informativo da conta vinculada enviado bimestralmente pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), via consulta on-line ou pelo saldo recebido no celular por Short Message Send (SMS), após o cadastramento na CAIXA.

     

    Além disso, a qualquer tempo, o trabalhador pode solicitar à CAIXA informações sobre sua conta vinculada.

     

    Fonte: Ministério do Trabalho


     




  • FGTS - Obrigação do Depósito mesmo sem trabalho prestado

    Publicado em 18/07/2016 às 13:00  

    Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

     

    Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.

     

    Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

     

    O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

     

    No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

     

    Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

     

    Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

     

    As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

     

    ·                     Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;

     

    ·                     Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;

     

    ·                     Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;

     

    ·                     Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;

     

    ·                     Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;

     

    ·                     No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e

     

    ·                     Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.

     

    Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

     


    Fonte: Guia Trabalhista




  • FGTS ganha aplicativo para celulares

    Publicado em 04/04/2016 às 13:00  

    Lançamento faz parte das comemorações dos 50 anos de existência do Fundo

     

    Em 50 anos de existência, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tornou-se um patrimônio do trabalhador, e "uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, de infraestrutura e saneamento do país, beneficiando milhares de cidadãos, com foco nas famílias de baixa renda", afirmou o ministro Miguel Rossetto durante a 151ª Reunião Ordinária do Conselho Curador do Fundo, realizada nesta quinta-feira 31/03/2016 em Brasília. A reunião marcou simbolicamente os 50 anos do Fundo, que se completam em setembro deste ano.

     

    Em comemoração a data, a Caixa apresentou aos conselheiros durante a reunião o aplicativo do FGTS, pelo qual o trabalhador poderá conferir online o extrato de sua conta vinculada, utilizando-se de qualquer aparelho celular. Uma ferramenta, que além de facilitar ao trabalhador o acesso aos dados de sua conta vinculada, permite que ele obtenha informações sobre os depósitos efetuados. Outro aplicativo, também lançado pela Caixa para celulares, fornece informações sobre seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial. "O lançamento dos aplicativos faz parte de uma gestão estratégica de transparência do governo", avaliou Rossetto.

     

    A presidente da Caixa, Miriam Belchior, avaliou que com o lançamento do aplicativo o banco melhora significativamente sua comunicação com os beneficiários de programas sociais, quando disponibiliza acesso rápido e simples a informações de interesse dos trabalhadores. "Os aplicativos são um investimento em soluções que proporcionem uma maneira prática para o trabalhador acompanhar a situação de seus direitos, como o FGTS, PIS, Abono Salarial e Seguro-Desemprego", disse.

     

    No aplicativo do FGTS, o trabalhador deverá cadastrar uma senha de acesso e, logo em seguida, basta informar o Número de Identificação Social (NIS) e a senha criada, para começar a navegar pelos serviços. A ferramenta conta com funcionalidades que permitem o acompanhamento da regularidade dos depósitos e a atualização de endereço na base do FGTS. Além disso, por meio de recurso de geolocalização, o trabalhador ainda pode conferir qual agência da Caixa, sala de autoatendimento ou lotérica está mais próxima dele para ser atendido.

     

    App CAIXA Trabalhador -  No aplicativo Caixa Trabalhador, depois de inserir o NIS, os usuários podem consultar se possuem parcela do Seguro-Desemprego, Abono Salarial ou rendimentos do PIS disponível para saque. Na aba "Atendimento", é possível obter informações sobre as condições para receber os benefícios; como requisitos de enquadramento, documentação necessária para saque e prazos de recebimento dos valores. Os benefícios podem ser retirados em qualquer lotérica, nos correspondentes Caixa Aqui, no autoatendimento da Caixa, com o uso do Cartão do Cidadão, ou ainda nas agências da Caixa.

     

    Os aplicativos estão disponíveis para download gratuito para as plataformas IOS, Android ou Windows e o número pode ser localizado nos extratos do FGTS, Cartão do PIS, Carteira de Trabalho (CTPS), Cartão do Cidadão ou junto ao empregador. Além disso, uma segunda via de sua inscrição pode ser solicitada, a qualquer tempo, nas agências da CAIXA, com a apresentação de documento de identificação do trabalhador, sem pagamento de tarifa.

     

    50 Anos do FGTS -  O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 13 setembro de 1966, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Em quase 50 anos de história, o FGTS firmou-se como uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional no país.

     

    No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário, que constitui uma poupança, na qual o trabalhador tem a oportunidade de formar uma reserva de dinheiro, que pode ser sacada em razão de demissão e em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/ Ministério do Trabalho e Previdência Social




     




  • FGTS libera saque a 26 municípios do RS em estado de emergência

    Publicado em 23/10/2015 às 13:00  

    O Ministério do Trabalho e Previdência Social informa que trabalhadoras e trabalhadores residentes nos 26 municípios do Rio Grande do Sul em estado de emergência até o momento poderão retirar até R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O Ministério da Integração Nacional reconheceu, nesta quinta-feira (15/10), a situação de emergência nesses municípios em razão de chuvas intensas, granizos, enxurradas e inundações.

     

    Segundo o ministro do Trabalho e Previdência Social e presidente do Conselho Curador do FGTS, Miguel Rossetto, o próximo passo é a indicação pela prefeitura das áreas afetadas à Caixa Econômica Federal. A partir desta indicação, em 15 dias o saque está liberado.

     

    Para Rossetto  "este é um importante recurso para o trabalhador neste momento de dificuldade". E reforçou a necessidade da prefeitura indicar as áreas afetadas. "É fundamental que o prefeito procure a Caixa para indicar os bairros e localidades atingidos e garantir que o trabalhador consiga retirar o FGTS com rapidez".

     

    Acesse a portaria: 

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/10/2015&jornal=1&pagina=33&totalArquivos=96

     

    Veja os municípios:  

     

    Agudo

    Alegrete

    Alvorada

    Caçapava do Sul

    Cachoeira do Sul

    Cambará do Sul

    Campestre da Serra

    Candiota

    Dona Francisca

    Eldorado do Sul

    Itaara

    Jóia

    Júlio de Castilhos

    Manoel Viana

    Mata

    Miraguaí

    Montenegro

    Nova Esperança do Sul

    Nova Palma

    Rosário do Sul

    Santa Maria

    Santiago

    São Gabriel

    São Jerônimo

    São Sebastião do Caí

    Silveira Martins

     


    Fonte: MTE.




  • FGTS - O patrimônio do trabalhador melhora a vida de todos

    Publicado em 21/10/2015 às 17:00  

    Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT, e também trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.

     

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador  efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

     

    Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria, e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou no caso de algumas doenças graves.

    O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.

     

    Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.

     

    A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.

     

    O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.

     

    A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS - FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros segmentos da infraestrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.

     

    Informações para os Empregadores

     

    O empregador é a pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, que:

     

    ·                     admitir trabalhadores a seu serviço, bem como aquele que, regido por legislação especial, encontra-se nessa condição; ou

     

    ·                     figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha a obrigar-se.

    ·                      

    O empregador ou o tomador de serviços deve recolher ao FGTS, até o dia 07 de cada mês, a importância calculada sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior.

     

    O valor a ser creditado na conta vinculada de cada trabalhador é calculado com base na remuneração, dependendo do tipo de contrato. Para menor aprendiz, a alíquota é de 2% sobre a remuneração. Para os demais empregados, 8% sobre a remuneração.

     

    Guia de Recolhimento do FGTS: http://www.fgts.gov.br/empregador/sefip_grf.asp

     


    Fonte: MTE.




  • Ministério do Trabalho vai implantar processo eletrônico nas multas do FGTS

    Publicado em 05/07/2015 às 17:00  

    Portaria publicada nesta sexta-feira define ainda que os processos se adéquem à Lei de Acesso à Informação

     

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai implantar o processo eletrônico de multas administrativas e notificação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A mudança visa facilitar a consulta aos documentos e diminuir a duração dos procedimentos administrativos e foi determinada pela Portaria N° 854, de 2015, publicada no Diário Oficial da União, assinada pelo ministro Manoel Dias.

     

    As mudanças, segundo o ministro, "fazem parte das iniciativas para ampliar a eficiência no atendimento ao cidadão, o acesso aos serviços e a diminuição de custos".

     

    A Portaria vai também acelerar a tramitação dos processos, por meio de um instrumento chamado chancela eletrônica, que permite ao chefe da Unidade de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho realizar uma assinatura digital, realizada automaticamente pela internet, sem comprometer as normas de segurança e controle do MTE.

     

    Além disso, a Portaria ainda define que os processos se adéquem às determinações da Lei Nº 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. A partir de agora, por exemplo, o estabelecimento ou empresa que pelo conjunto de infrações tiver submetido trabalhadores a condições análogas a de escravidão poderá ter seu nome incluído em cadastros públicos de informação.

     

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • FGTS modifica parcelamento de dívidas das empresas

    Publicado em 21/12/2014 às 15:00  

    Prazo foi definido para até 90 meses, mas Fundo facilitou parcelamento para beneficiar trabalhador, sendo possível sua realização por meio eletrônico


    O Conselho Curador do FGTS aprovou em sua última reunião de 2014, ocorrida na terça-feira (09/12/2014), resolução que estabelece novas normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.  A resolução aprova novas critérios para facilitar o parcelamento de débitos de dívidas com o FGTS pelas empresas possibilitando o parcelamento independente de sua fase de cobrança.

    Pelos novos critérios definidos na resolução o prazo foi definido em 90 meses, com valor mínimo de parcela de R$ 180,00 para micros e pequenos empregadores - amparados pela Lei Complementar nº 123, de 2006 - e 60 meses, com valor mínimo de R$ 360,00 aos demais empregadores, podendo ser realizado também por meio eletrônico.

    Serão observados a prioridade para parcelamento os débitos individualizáveis, ajuizados, inscritos na dívida pública; e os não inscritos em dívida pública, respectivamente, sendo passíveis de parcelamento, inclusive, débitos das empresas com os trabalhadores, após o atraso de mais de 3 parcelas de depósito obrigatório.

    A resolução foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (10) e a medida já entra em vigor, tendo a Caixa um prazo de até 120 dias para regulamentação.

    25 anos  - O Conselho foi criado em 1996 e nele as representações dos trabalhadores, do governo e dos empregadores definem em reuniões bimestrais como serão aplicados os recursos do FGTS, nas áreas de habitação popular; saneamento básico e infraestrutura urbana. O Fundo tem atualmente um patrimônio de R$ 400 bilhões e o Conselho do FGTS aprovou cerca de R$ 300 bilhões para investimentos nessas áreas no quadriênio 2015-2018.

    A proposta orçamentária aprovada pelos conselheiros reserva R$ 76.8 bilhões a serem aplicados nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana em 2015, preservando esse mesmo valor para o quadriênio (2015 a 2018).

    Em habitação estão previstos anualmente investimentos de R$ 56.5 bilhões, sendo R$ 55.2 bilhões destinados a habitação popular e outros R$ 8.9 bilhões para subsídio a famílias de baixa renda.

    Em saneamento básico estão previstos R$ 7.5 bilhões, sendo todo o investimento destinado ao programa Saneamento para Todos. Para a área de infraestrutura urbana serão aplicados R$ 12.8 bilhões pelo programa Pró-Transporte e 800 milhões em operações urbanas consorciadas.

    Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, que preside o Conselho, a prioridade são investimentos na área social. Os valores ganham volume gradativamente e a expectativa é que eles aumentem ao longo dos períodos.

    Fonte: Assessoria de imprensa/MTE




  • Muda prazo para pedir FGTS

    Publicado em 14/11/2014 às 16:00  

    Trabalhador terá cinco anos para requerer Fundo não depositado pelo empregador e não mais 30

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um trabalhador só poderá requerer na Justiça o valor correspondente a cinco anos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que não tenha sido depositado pelo empregador. Até agora, ele podia reivindicar benefícios que não tivessem sido depositados nos últimos 30 anos.

    A decisão valerá somente para futuras ações a serem apresentadas à Justiça. Para aquelas já em andamento, permanece o prazo de 30 anos. Fica mantida a regra que determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para ingressar com a ação na Justiça. A decisão foi proferida num caso individual, em ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de valores não depositados em sua conta no Fundo. Por ter a chamada "repercussão geral", a decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais onde tramitam ações semelhantes que estavam paradas à espera de uma manifestação do STF.

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um "crédito resultante da relação de trabalho" e está previsto na Constituição como um direito trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de reivindicação de cinco anos anteriores ao fim do contrato. Segundo o ministro, a lei 8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos, é inconstitucional por violar o artigo 7¢ª da Constituição Federal. De acordo com o texto, os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos.

    Mendes foi seguido por outros sete ministros da Corte, que consideraram que o prazo de 30 anos é "dilatado" e prejudica a "estabilidade jurídica". "É absolutamente não razoável o prazo de 30 anos comparando- se com os outros prazos prescricionais", acrescentou o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, O ministro Luís Roberto Barroso também observou que o prazo de 30 anos não é razoável e comparou o período com outros prazos de prescrição estabelecidos pela legislação. "Nem mesmo crimes graves têm prazo prescricional tão alargado", comparou.

    Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber votaram pela manutenção da regra dos 30 anos. A reivindicação pelo prazo de cinco anos anteriores ao fim do emprego já é válida para outros benefícios não pagos, tais como horas extras.

    Fonte: Correio do Povo - 14/11/2014 - Página 08.




  • Mudanças no FGTS

    Publicado em 15/07/2014 às 15:00  

    A Caixa Econômica Federal informou a disposição dos novos serviços do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a Caixa as mudanças têm como objetivo oferecer aos empregadores novos serviços e agregar vantagens na utilização do Conectividade Social ICP.

     

    Confira o texto na íntegra abaixo:

     

    Prezados Senhores

     

    - Informamos a disponibilização dos novos serviços do FGTS no Conectividade Social - ICP denominados  "Regularidade FGTS" e "Solicitar Parcelamento via CNS".

     

    - Informamos, ainda, que o serviço "Regularidade FGTS" disponível aos empregadores e seus outorgados, permite a visualização on-line de impedimentos ao CRF.

     

    - Quanto ao serviço "Solicitar Parcelamento FGTS", acessado somente pelo certificado digital do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, permite a contratação do parcelamento de débitos FGTS em qualquer fase de cobrança, o qual passa a vigorar na mesma data da contratação pelo empregador.

     

    - Complementando esse serviço, foi disponibilizado o serviço de Parcelamento Contratado via CNS para que o empregador possa visualizar e imprimir o seu contrato.

     

    - Os empregadores certificados no CNS - ICP e no CNS - AR também receberam o comunicado, com o texto abaixo:

     

    "Senhor Empregador,

     

    Informamos a disponibilização de dois novos serviços no Conectividade Social ICP: "Regularidade FGTS" e "Solicitar Parcelamento via CNS", destinados a auxiliar a resolução de pendências de empregadores junto ao FGTS e visam tornar acessíveis, de forma fácil e rápida, informações sobre sua situação perante o FGTS e permitir, quando for o caso, a regularização por meio da contratação de Parcelamento.

     

    O serviço "Regularidade FGTS" está disponível aos empregadores e seus outorgados, e permite a visualização on-line de impedimentos à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS- CRF, para o CNPJ e grupo de inscrições vinculadas.

     

    A regularização dos impedimentos de débitos FGTS pode ser realizada por meio de quitação à vista ou parcelada.

     

    O serviço "Solicitar Parcelamento FGTS" somente é acessado por meio do certificado digital do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, e, não havendo outros impedimentos, permite a contratação do parcelamento de débitos FGTS em qualquer fase de cobrança.

     

    O parcelamento contratado passa a vigorar na mesma data e o CRF será obtido após a quitação da primeira parcela.

     

    O FGTS trabalha constantemente em prol da modernização nas operações, para dar mais comodidade a você e benefícios a toda sociedade.

     

    Atenciosamente,

     


    Fonte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/Fenacon




  • Jurisprudência: Saque do FGTS para pai de criança com doença grave é liberado

    Publicado em 04/05/2014 às 16:00  

    Dependente é portadora de fibrose cística e necessita de medicação diária

    Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.

    O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.

    Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.

    A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.

    "O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma", fundamenta o desembargador.

    O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.

    FONTE: TRF-3ª Região/COAD.




  • Ministério do Trabalho amplia fiscalização do FGTS

    Publicado em 27/04/2014 às 17:00  

    Novo sistema eletrônico pretende otimizar o trabalho da auditoria fiscal, notificar mais empresas devedoras e aumentar arrecadação


    O ministério do Trabalho e Emprego inicia em todo país, a partir deste mês, a utilização do novo sistema de fiscalização eletrônica do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), apresentado nesta quarta-feira (23/04/2014), em Brasília, pelo ministro Manoel Dias. "A ferramenta tem como finalidade notificar via sistema informatizado as empresas potenciais devedoras do FGTS para que regularizem sua situação", explicou o ministro.

    Com o novo sistema o ministério espera ampliar a abrangência da fiscalização e atingir um maior número de empresas fiscalizadas, aumentando assim a arrecadação do FGTS. "Iniciamos em 2010 um projeto piloto em Minas Gerais onde o novo sistema se mostrou muito eficiente. Ampliamos as notificações e aumentamos em 200% a arrecadação do FGTS", ressaltou o secretário de Inspeção do Trabalho, Paulo Sérgio de Almeida, que fez uma apresentação via "PowerPoint" das vantagens do novo sistema. "Amanhã publicaremos duas instruções normativas que regulamenta o novo sistema de fiscalização do FGTS", adiantou o secretário.

    Segundo o ministro Manoel Dias, a nova ferramenta faz parte de um processo maior de modernização que está sendo implementado no Ministério do Trabalho e Emprego em todo país, que passa pela reestruturação física das unidades de atendimento e também de sistemas. "Essa modernização já está em curso nas diversas unidades do MTE e nos vários processos. Alguns, como no caso da imigração, simplificou, reduziu exigências de documentação e permite o envio de dados por meio eletrônico", avaliou.

    E-processo  - O secretário de Inspeção ressalta ainda a implementação do e-processo, um sistema que desburocratiza o processo de fiscalização e que, aliada a ferramenta web, amplia a atuação da auditoria fiscal. "Nós vamos juntar as ferramentas que já existem na fiscalização para cruzamento de dados e notificar as empresas devedoras, chamando-as à regulamentação", frisou, salientando que a fiscalização pode ser estendida a outras atividades, além do FGTS, como a fiscalização de cotas para deficientes e aprendizagem.

    De acordo com o secretário, o novo sistema vai eliminar o tempo gasto pelos auditores-fiscais do Trabalho com deslocamento, além de reduzir o gasto com diárias e passagens, permitindo o constante monitoramento dos empregadores. Entre as principais vantagens do novo sistema estão à dispensa de comparecimento do empregador na unidade do MTE, que pode regularizar sua dívida e enviar a comprovação "on line"; a possibilidade de ampliar a fiscalização em toda uma circunscrição; o impacto indireto em outras empresas da mesma localidade e ainda o aumento da sensação da presença fiscal, o que inibe a sonegação.

    Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE




  • Conectividade Social - problemas com o Java

    Publicado em 11/02/2014 às 13:00  

    Considerando erros identificados no programa Java, para os usuários do Conectividade Social ICP a Caixa Econômica Federal elaborou arquivo de orientação para a solução do problema. Para ver o documento basta clicar aqui.

    Fonte: Fenacon




  • FGTS - Vence dia 7 de fevereiro de 2014 o prazo para recolhimento

    Publicado em 06/02/2014 às 15:00  

    No dia 7-2-2014, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Está obrigado ao recolhimento todo empregador, urbano ou rural. O empregador doméstico, quando tiver optado, também fica obrigado ao recolhimento.

    O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de fevereiro/2014.

    Na ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo Sefip deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as competências subsequentes, até a ocorrência de fato gerador.

     

    O acesso ao CNS - Conectividade Social permanecerá disponível para as empresas com certificado eletrônico expedido em disquete pela Caixa anteriormente à obrigatoriedade do uso de certificação digital no padrão ICP-Brasil, independentemente do número de empregados.

     

    Para novas empresas, exceto o Microempreendedor Individual e o estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, constituídas após o uso obrigatório do novo canal, o acesso ao CNS será exclusivo por meio de certificado digital ICP.

     

    Fonte: Coad




  • Justiça condena Caixa a reajustar FGTS pela inflação

    Publicado em 30/01/2014 às 17:00  

    Primeiras sentenças favoráveis aos trabalhadores saíram neste mês

    A Caixa Econômica Federal, que é ré em 29.350 ações solicitando correção nos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação, sofreu as primeiras perdas na Justiça neste mês. Embora tenha obtido sentenças favoráveis em 13.664 dessas ações, cinco decisões recentes deram ganho de causa aos trabalhadores, condenando a Caixa a ressarcir perdas de rentabilidade decorrentes do reajuste atualmente adotado pela instituição, que é gestora do FGTS. A Caixa afirmou por nota que vai recorrer de todas as decisões.

     

    O motivo que tem incitado tantas ações são os reajustes aplicados ao saldo do FGTS, que é composto por todos os depósitos feitos pelas empresas, obrigadas a recolher 8% do salário de cada funcionário para integrar o fundo. Para os trabalhadores, o saldo individual é reajustado pela Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano. A correção, no entanto, tem ficado abaixo da inflação desde 1999, quando os percentuais da TR ficaram estagnados em patamares próximos de zero. Essa reposição, quando comparada à inflação do período, tem feito os valores perderem rentabilidade. As perdas para os trabalhadores, de acordo com o Instituto FGTS Fácil, superam os R$ 160 bilhões. 

     

    Toda essa relação foi destrinchada pelo juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, Diego Viegas Veras, na primeira ação que condenou a Caixa a ressarcir as perdas de um trabalhador. A sentença de Veras concorda com uma das alegações da Caixa sobre o reajuste: a de que a aplicação da TR como índice de correção dos saldos está prevista em lei. Mas o juiz pondera que os juros têm o objetivo de remunerar o capital, mas que, no caso do FGTS, não chegam a repor o poder de compra perdido para a inflação. 

     

    Veras condenou a Caixa a pagar ao autor da ação "os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor". A decisão foi replicada a outras três ações sentenciadas pelo juiz.

     

    Depois disso, mais uma sentença, em Minas Gerais, deu ganho ao autor, exigindo ressarcimento por parte do banco. A previsão é a de que esses fatos gerem um efeito em cadeia, ampliando o número de ações concedidas aos trabalhadores e o número de pedidos de revisão ajuizados. "Talvez em quatro meses tenhamos um milhão de ações novas", estima o presidente do Instituto FGTS Fácil, Mario Avelino. A advogada e contadora Nara de Oliveira, que conduz mais de 400 ações no Rio Grande do Sul, destaca que cada trabalhador pode ter sofrido perdas consideráveis, acima, inclusive, de 80% do total depositado no fundo. Cada caso é um caso, no entanto, reforça, lembrando que só com o extrato do FGTS é possível avaliar as perdas de rendimentos.

     

    Mudança pode impactar no financiamento imobiliário

    No final do ano passado, a Caixa Econômica Federal manifestou-se por nota sobre a queixa dos trabalhadores e o ingresso de ações judiciais solicitando ressarcimento das perdas. O banco esclareceu que "a substituição da TR por outro índice levará automaticamente à atribuição destes mesmos índices aos contratos firmados pelo FGTS". O efeito da mudança do índice é inquestionável. Diretamente, todos os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) seriam impactados.

     

    O presidente da Associação Brasileira dos Corretores de Empréstimo e Financiamento Imobiliário (Abracefi), Marcelo Prata, esclarece que, de fato, é inevitável o reflexo no financiamento imobiliário. Os juros aplicados atualmente para compra de imóvel pelo SFH variam de 8% a 10%, de acordo com a instituição credora. Prata estima que, havendo mudança no índice, os juros podem passar de 15%. 

     

    Ainda assim, Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, avalia que, caso o índice de reajuste do FGTS passe a ser feito por indicador da inflação, os trabalhadores serão os maiores beneficiados, mesmo com o peso sobre o crédito imobiliário. A relação é diretamente proporcional, esclarece: "o índice vai aumentar, mas o saldo no FGTS também vai subir".

     

    Os prejudicados, no entanto, são muitos, tantos quantos têm se beneficiado do fundo. Basta observar os rendimentos do FGTS ao longo dos anos e contrapor com os dos cotistas do fundo (os trabalhadores). Em 2003, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) foi de 10,38%, já o retorno do FGTS foi de 14,6%, enquanto o dos trabalhadores foi de 7,6%. "Na atualização mensal, o governo está confiscando os valores depositados no fundo e isso é um fato contínuo", argumenta. "A mudança no reajuste vai diminuir os rendimentos do fundo e as margens de lucro dos bancos. Ou seja, quem vai perder é um grupo que atualmente é beneficiado. Já o trabalhador, com a mudança, vai apenas deixar de perder".

    Como funcionam as ações

     

    Quem pode pedir reembolso das perdas?

     

    Todo trabalhador com carteira assinada e valores depositados nas contas do FGTS entre 1999 e 2013. A regra vale tanto para quem tem conta ativa quanto inativa, ou seja, mesmo que tenha retirado o saldo por desligamento da empresa ou para usá-lo em qualquer uma das condições definidas pela Caixa, como para compra de imóvel. Aposentados também podem requerer a diferença relativa ao tempo trabalhado, desde que compreendido entre 1999 e 2013.

     

    Como é feito o cálculo dos valores?

     

    De acordo com o período em que o trabalhador teve valores depositados na conta do FGTS, é avaliado se os depósitos foram feitos entre 1999 e 2013, período em que a TR tem rendido abaixo da inflação. Em cima desses valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse reajustado com base no INPC. A diferença entre os dois valores (o recebido e o que deveria ter sido recebido em caso de rendimento de acordo com a inflação) vai ser o montante requerido pelo processo.

     

    Quais são os documentos necessários?

     

    O trabalhador precisa de RG, CPF, carteira de trabalho e extrato do FGTS (de todas as contas, ou seja, relativo a cada empresa em que trabalhou). O extrato é solicitado gratuitamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e o prazo para entrega do extrato é de cinco dias úteis.

     

    É melhor entrar com ação individual ou coletiva?

     

    Em geral, a ação coletiva onera menos o trabalhador e vale a pena para quem tem um saldo pequeno a receber. Por outro lado, na ação individual, o advogado dedica-se apenas à solicitação referente aquele cliente e o retorno tende a ser mais rápido.

     

    Fonte: Jornal do Comércio/Marina Schmidt




  • Trabalhador poderá aplicar 30% do FGTS em fundo de infraestrutura

    Publicado em 22/11/2013 às 14:00  

    O trabalhador poderá aplicar até 30% do saldo de seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em um fundo de infraestrutura que será criado pela Caixa Econômica Federal em janeiro. A aplicação, que será semelhante ao investimento feito na Petrobras e na Vale no passado, é uma resposta às críticas sobre a correção das contas do FGTS, atualmente abaixo da inflação. O novo fundo só será criado porque houve um acordo entre a Caixa e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

    Fonte: O Sul - 12/11/2013 - Página 12




  • Indisponibilidade de consulta do FGTS

    Publicado em 06/11/2013 às 13:00  

    Informamos aos usuários dos serviços de consulta ao Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, na página da Caixa Econômica Federal, que no período de 08/11/2013 (18hs) a 12/11/2013 (23:59h) o acesso à página estará indisponível.

    Por esse motivo, é recomendada a antecipação das consultas para emissão ou renovação dos CRF com vencimento neste período, evitando assim impacto na rotina das empresas.

    Fonte: Fenacon.


     




  • Caixa disponibiliza nova versão da GRRF

    Publicado em 27/09/2013 às 15:00  

    Versão AR (Versão 2.7) e ICP (Versão 3.3.8)

    A Caixa divulgou em seu site www.caixa.gov.br a publicação da nova versão do aplicativo cliente GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, com as alterações a seguir:

    Versão AR (Versão 2.7) e ICP (Versão 3.3.8):

    1. Alteração do limite da faixa do PIS para abranger números até 29999999999;

    - Exclusivo versão ICP (Versão 3.3.8):

    2. Ajustes para recolhimento da multa rescisória do Diretor não empregado

    Versão "AR" é aquela acessada por meio de certificado eletrônico conhecido como "Pri" emitidos em disquete regulamente pela Caixa.

    Vale ressaltar, que o referido aviso não foi publicado no Diário Oficial de 11-9-2013, conforme noticiado pela Caixa.

    Clique aqui  e veja o aviso da Caixa.

    Fonte: Coad.


     




  • Campanha contra multa de 10% do FGTS

    Publicado em 10/08/2013 às 17:00  

    A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) iniciou campanha pela derrubada do veto presidencial ao projeto que acabava com a multa de 10% do Fundo de Garantia (FGTS) paga pelas empresas ao governo nas demissões sem justa causa. Segundo o presidente da CNDL, Roque Pellizzaro Junior, haverá um vídeo na página da entidade na Internet e um link para envio de mensagens com o pedido aos parlamentares. A campanha também estará nas redes sociais.

    Fonte: Correio do Povo - 08/08/2013 - Página 11




  • FGTS vence dia 7 de agosto o prazo para recolhimento

    Publicado em 02/08/2013 às 16:00  

    Está obrigado ao recolhimento todo empregador, urbano ou rural.

    No dia 7-8-2013, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Está obrigado ao recolhimento todo empregador, urbano ou rural. O empregador doméstico, quando tiver optado, também fica obrigado ao recolhimento.

    O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de julho/2013.

    Na ausência de fato geradora (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo Sefip deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as competências subsequentes, até a ocorrência de fato geradora.

    O acesso ao CNS - Conectividade Social permanecerá disponível para as empresas com certificado eletrônico expedido em disquete pela Caixa anteriormente à obrigatoriedade do uso de certificação digital no padrão ICP-Brasil, independentemente do número de empregados.

    Para novas empresas, exceto o Microempreendedor Individual e o estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, constituídas após o uso obrigatório do novo canal, o acesso ao CNS será exclusivo por meio de certificado digital ICP.

    Fonte: Coad.


     




  • Vence dia 7 de junho/2013 o prazo para recolhimento do FGTS

    Publicado em 01/06/2013 às 14:00  

    O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de maio/2013

    No dia 7-6-2013, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Está obrigado ao recolhimento todo empregador, urbano ou rural. O empregador doméstico, quando tiver optado, também fica obrigado ao recolhimento.

    O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de maio/2013.

    Na ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo Sefip deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as competências subsequentes, até a ocorrência de fato gerador.

    Desde 1-7-2012, o Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil apenas para as empresas a partir de 11 empregados vinculados.

    No caso das empresas com até 10 empregados, fica estendido até 30-6-2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regulamente pela Caixa Econômica Federal.

    Fonte: Coad .


     




  • FGTS

    Publicado em 08/04/2011 às 16:30  

    O FGTS investe recursos em saneamento, infra-estrutura e habitação. Ao injetar recursos em grandes obras, novos empregos são criados e mais empresas e pessoas passam a recolher o FGTS. Os saques efetuados pelo trabalhador também entram na economia do país, reforçando um círculo virtuoso que gira em prol da melhoria de qualidade de vida dos brasileiros.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE  



  • FGTS sobre Rescisão Complementar

    Publicado em 01/07/2010 às 12:00  

    A quitação dos valores devidos ao FGTS deve ser realizada em GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, sendo necessário o envio de nova GFIP/SEFIP, para informação à Previdência Social, contendo o valor integral da remuneração, já considerando o complemento, e indicando que o recolhimento do FGTS já foi efetuado.
    Fonte: Circular 451 CAIXA, de 13-10-2008 – Manual do SEFIP 8.4 – Capítulo I – item 8.1



  • Empresa pode parcelar dívida com FGTS em 180 vezes

    Publicado em 04/04/2010 às 09:00  

    As novas regras determinam que o parcelamento pode ser solicitado por empregadores que estejam inadimplentes com o FGTS e forem notificados.

    A Caixa e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) definiram novas regras que permitem o parcelamento de débitos de contribuições devidas por empregadores ao fundo em até 180 parcelas mensais.

    As novas regras, em vigor desde 18 de março, determinam que o parcelamento pode ser solicitado por empregadores que estejam inadimplentes com o FGTS e forem notificados pela Fiscalização do Trabalho relativamente às contribuições mensais e rescisórias que estejam ou não inscritas em Dívida Ativa, ajuizada ou não; em caso de contribuição mensal não recolhida e não notificada, que deve ser confessada para esse fim; e na eventualidade de a dívida ter sido apurada em recolhimento já efetuado, em virtude de o valor pago ter sido menor do que o devido.

    O acordo prevê que as parcelas deverão ter valor mínimo de R$ 100,00, R$ 200,00 ou R$ 250,00, dependendo do montante devido. De acordo com comunicado divulgado pela Caixa, os principais beneficiados com as novas regras são os trabalhadores, "pois nessa modalidade, qualquer que seja a situação de cobrança do débito, os valores pagos para regularizar as parcelas serão utilizados para quitar, em primeiro lugar, aqueles recursos destinados aos trabalhadores". Os encargos devidos ao FGTS pelo atraso nos recolhimentos serão quitados somente após a quitação dos valores devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores.

    O empregador interessado em solicitar o parcelamento deve preencher o formulário "Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD", disponível no site da Caixa (www.caixa.com.br), anexar os documentos solicitados e entregar o pedido em agências da instituição financeira.

     Fonte: Diário do Comércio/Contadores.cnt.br

    CIRCULAR DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Nº 508 DE 18.03.2010

     

    D.O.U.: 18.03.2010

    Disciplina procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Divida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

    A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto Nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS Nº 587 e Nº 615, de 19 de dezembro de 2008 e de 15 de dezembro de 2009, publicadas no DOU de 24 de dezembro de 2008 e 18 de dezembro de 2009, respectivamente, disciplina os procedimentos para parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não

     DEFINIÇÃO

    O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.

    OBJETIVO

    Possibilitar o pagamento de forma parcelada de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independe de sua origem e época de ocorrência, mediante acordo único ou em acordos específicos por situação de cobrança. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa Ajuizado parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de Nº 615/2009, é admitida a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.

    SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

    A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do referido formulário. O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD é obtido nas agências da CAIXA ou nos sites http://www.caixa.gov.br e http:// www.fgts.gov.br. Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o Art. 299 do Código Penal Brasileiro, no que concerne a omissão de informação ou declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A formalização da solicitação de parcelamento é realizada na UF de localização do estabelecimento do empregador, junto a uma agência da CAIXA. Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, a solicitação de parcelamento deve considerar os estabelecimentos centralizados e ser realizada em agência da CAIXA na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador. Se houver mais de um estabelecimento centralizador a solicitação de parcelamento deve considerar os correspondentes estabelecimentos centralizados e ser realizada em agência da CAIXA nas UF onde estejam localizados os respectivos estabelecimentos centralizadores. A solicitação de parcelamento deve considerar todos os débitos dos estabelecimentos do empregador qualquer que seja a situação de cobrança, quais sejam: não inscrito em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não. O empregador deve formalizar seu interesse em acordos de parcelamento por situação de cobrança. Havendo débitos inscritos em Dívida Ativa, pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, já ajuizados, esses podem compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF.Débito objeto de execução fiscal com embargos, não julgado, não pode compor acordo de parcelamento.Quando se tratar de débito ajuizado em fase de leilão ou praça marcada, para a habilitação ao acordo de parcelamento, o empregador deve pagar, no mínimo, 10% do valor da dívida atualizada, com o objetivo de sustar o leilão ou a praça. Caso haja custas judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento se dá após a comprovação de seu recolhimento. Para débito ajuizado, é indispensável a anuência do representante judicial do FGTS na correspondente ação executiva, Procuradoria da Fazenda Nacional ou Jurídico da CAIXA, para que esse débito componha o acordo de parcelamento. O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS. Deferida a solicitação de parcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.

    PRAZO PARA PAGAMENTO

    O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 parcelas mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos a seguir estabelecidos:

    - R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

    - R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;

    - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;

    - Para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica a exigência de valor mínimo da parcela.

    Esses valores mínimos são atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

    VALOR DAS PARCELAS

    O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, para data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo definido no item 4, respeitados os valores mínimos de acordo com o total da dívida. O débito atualizado compreende a correção monetária, juros de mora e multa, conforme artigo 22 da Lei Nº 8.036/90, e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, acrescidos dos encargos previstos na Lei Nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução.

    Incidirão encargos previstos na Lei Nº 8.844/94 nos débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ajuizados ou não. Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores e alcança primeiramente os débitos inscritos em Divida Ativa já ajuizados, seguidos pelos inscritos em Dívida Ativa e por último aqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa. Quando da formalização de acordos distintos, para créditos nas diversas situações de cobrança o cronograma de pagamento também prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores. Para o pagamento das parcelas o empregador deve priorizar aqueles valores devidos aos trabalhadores, para os quais é possível realizar o recolhimento individualizado.

    Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso, que se destinam exclusivamente ao FGTS, os encargos previstos na Lei Nº 8.844/94 e os honorários advocatícios comporão as últimas parcelas do acordo. O débito que compõe os valores das parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do artigo 22 da Lei Nº 8.036/90, acrescido dos encargos previstos na Lei Nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.

    VENCIMENTO DAS PARCELAS

    A primeira parcela vence em 30 (trinta) dias, contados da data do acordo. Quando da existência de acordos distintos, para os créditos nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas são simultâneos.Caso haja necessidade da certificação de regularidade do FGTS antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve antecipar o seu pagamento. O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorre no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.

    Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

    Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo, cujo contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador. Essa carência é concedida mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.

    ASSINATURA DO ACORDO

    O acordo de parcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.

    ADITAMENTO CONTRATUAL

    É possível a inclusão de novos débitos ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo ao TCDCP. Com a inclusão de novos débitos será revisto o prazo remanescente do acordo, observado os valores para parcelas mínimas estabelecidos no item 4 desta Circular.

    Para o aditamento é necessário que o empregador esteja em dia com as parcelas do acordo. O empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 dias contados da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo.

    REPARCELAMENTO

    Pode ser reparcelado débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objetos de outra execução fiscal ainda não parcelada. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas. A primeira parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo. A partir do segundo reparcelamento o percentual para o cálculo da primeira parcela é acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual é fixado em 10% (dez por cento). Aplica-se ao reparcelamento as demais regras estabelecidas nesta Circular.

    ALTERAÇÃO DO ACORDO

    Na existência de valores que não eram devidos na composição inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser promovida, por meio de alteração do débito do acordo sem a necessidade de formalidades. Se com a alteração do débito for verificado valor recolhido a maior, este deve ser objeto de solicitação de devolução pelo empregador, que é tratada na forma de Circular CAIXA específica.

    OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO

    Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador, observando para tal antecipação, no mínimo, o valor da parcela do acordo. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vencidas e/ou vincendas do parcelamento conforme cronograma.

    Os valores recolhidos a maior são objeto de compensação com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual. Essa carência é concedida mediante solicitação formal do empregador na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.

    DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO

    Os valores do acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

    Devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE aqueles valores do acordo de parcelamento, relativos às contribuições rescisórias e às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS. Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento a documentação comprobatória da impossibilidade de individualizar os valores objeto do acordo e a prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mesmo para os valores destinados, exclusivamente, aos trabalhadores.

    INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES

    A individualização dos valores em nome dos trabalhadores é de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo. Nos casos previstos no item 12.3, o empregador deve providenciar a individualização dos valores devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à convocação do edital. Para os valores de contribuições rescisórias a individualização é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.

    RESCISÃO DO PARCELAMENTO

    A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após a formalização do parcelamento, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo. O saldo remanescente do parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança administrativa. O saldo remanescente do débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança executiva, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança pré-executiva.

    O saldo remanescente de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será retornado para a cobrança executiva.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    No caso de confissão de dívida o Ministério do Trabalho e Emprego será noticiado pela CAIXA para promover as verificações pertinentes junto ao empregador, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

    As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos para habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de parcelamento / reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma das carências de que tratam os itens 6.5 e 11.4 desta Circular.

    Não podem ser objeto de parcelamento na forma desta Circular as débitos relativos às Contribuições Sociais da LC Nº 110/2001.

    Ficam revogadas as Circulares CAIXA Nº 459 e 460 de 09 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 20 de janeiro de 2009.

    Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

    W. MOREIRA FRANCO

    Vice-Presidente

     



  • Regulamentado o uso de FGTS em consórcios habitacionais

    Publicado em 14/03/2010 às 17:00  

    resolução que autoriza o uso do FGTS por consorciados foi aprovada pelo Conselho Curador em dezembro último e estende aos contratos de participação de grupos em consórcios as mesmas condições previstas na Lei 8.036 para aquisição de imóveis pelo SFH

    A partir desta quinta-feira (18), trabalhadores titulares de conta no FGTS e cotistas de consórcios imobiliários poderão usar o saldo da conta vinculada para amortizar, liquidar e pagar parte das prestações desses consórcios com o saldo da conta vinculada. A resolução que autoriza o uso do FGTS por consorciados foi aprovada pelo Conselho curador em dezembro último e estende aos contratos de participação de grupos em consórcios as mesmas condições previstas na Lei 8.036 para aquisisão de imóveis pelo SFH.

     Para se beneficiar da mudança é necessário que a cota do consórcio e o imóvel residencial estejam no nome do titular da conta e que tenha sido adquirido com recursos da carta de crédito do consórcio, não sendo admitida o uso do saldo em imóvel comercial, terreno ou reforma. O valor máximo de avaliação não pode exceder ao limite estabelecido nas operações do SFH, atualmente R$ 500 mil.

    Regras - De acordo com a resolução 616/2009 do Conselho Curador, no caso de liquidação ou amortização de saldo devedor é necessário um período mínimo de 2 anos entre cada movimentação; contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes; a cota de consórcio estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada; o imóvel adquirido por meio de consórcio ser residencial urbano e estar registrado no cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada; e o valor máximo de avaliação do imóvel, na data da aquisição, não exceder ao limite estabelecido para as operações do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

    Além disso, o titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana.

    No caso de pagamento de parte das prestações, o consorciado não poderá contar com mais de 3 (três) prestações em atraso; e os recursos estão limitados a 80% do valor da prestação.

    Atualmente são mais de 65 mil consorciados contemplados nos grupos de imóveis do Sistema de Consórcios, segundo dados da assessoria econômica da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC). Somente em janeiro desse ano, as contemplações somaram 5,2 mil e ocorreram 18,8 mil novas adesões.


    Fonte: Acessoria de Imprensa do MTE


  • Utilização do FGTS em consórcios aumentará aquisição da casa própria

    Publicado em 16/11/2009 às 14:00  

    Sorteados poderão quitar parte das prestações ou saldo devedor com recursos do fundo

    Com a aprovação da Medida Provisória 462/09, convertida na Lei nº 12.058/09, pelo Congresso Nacional os trabalhadores brasileiros poderão utilizar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar imóveis adquiridos por meio de consórcios.

    A medida estende aos consórcios o benefício que até então era exclusivo dos financiamentos, possibilitando que os sorteados quitem parte das prestações ou o saldo devedor com recursos do fundo. Já há regulamentação do Conselho Curador do FGTS que autoriza saques do FGTS para utilização em lances de consórcios.

    Segundo o secretário-executivo do conselho, Paulo Furtado, a extensão do benefício para os consórcios fará aumentar o número de aquisições da casa própria. "Com essa novidade, mais pessoas poderão comprar sua casa. Esse será mais um veículo que possibilitará o uso dos recursos do FGTS pelo próprio trabalhador", avalia Furtado.

    A previsão de crescimento será feita após a regulamentação da medida, que será definida pelo conselho, possivelmente em reunião em dezembro.

    Diferentemente da Medida Provisória vetada em 2008, a medida aprovada determina que só poderá sacar o FGTS para consórcios quem já tenha adquirido o imóvel.


    Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE.


  • Caixa Federal publica condições para parcelamento de débitos referentes ao FGTS

    Publicado em 08/06/2009 às 11:00  

    Caixa Econômica Federal publicou na edição desta quinta-feira no Diário Oficial da União circular sobre condições para parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As regras valem para devedores independentemente de estarem inscritos em dívida ativa.

    Entretanto, a medida é exlusiva para as seguintes entidades: santas casas de misericórdia conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) há pelo menos dez anos da publicação no Diário Oficial da Lei nº 11.345/2006, que trata de parcelamento de débitos tributários e com o FGTS; entidades de saúde de reabilitação fisica de pessoas com deficiência, sem fins econômicos, conveniadas ao SUS há pelo menos dez anos da publicação da lei; e clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em no mínimo três modalidades esportivas distintas, mediante apresentação de certidão expedida pela Confederação Brasileira de Clubes.

    Segundo a circular, o parcelamento alcança as contribuições ao FGTS vencidas até 15 de agosto de 2007. O prazo para pedir parcelamento de débitos foi prorrogado e a solicitação deve ser feita nas agências da Caixa até 23 de novembro de 2009.


    Fonte: Jornal do Comércio, 05/06/2009.


  • Documentos necessários para o saque do FGTS de portador do vírus HIV

    Publicado em 05/11/2008 às 13:00  

    Regra é aplicável quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus.

    - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e

    - cartão do cidadão ou cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou

    - inscrição de contribuinte individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e

    - CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; e

    - cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde deve conter:

    - nome da doença ou o código da CID – Classificação Internacional de Doenças; e

    - o número de inscrição no CRM – Conselho Regional de Medicina e assinatura, sobre carimbo, do médico (apresentar original para autenticação pela agência); e

    - comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV.


    Base Legal: Circular 427 CAIXA, de 12/03/2008


  • Empresa que está com parcelamento de débitos para com o FGTS e venha rescindir o contrato de trabalho de empregado

    Publicado em 14/01/2008 às 15:00  

    No caso de rescisão do contrato de trabalho e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, a empresa deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, com todos os encargos legais.


    Base Legal: Resolução 466 CCFGTS, DE 14/12/2004.


  • Terceiro Setor pode parcelar FGTS em até 20 anos

    Publicado em 03/10/2007 às 15:00  

    Abaixo o texto completo da circular da Caixa Federal que disciplina a matéria

    A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa instrução disciplinando procedimentos para parcelamento de débito de contribuição devida ao FGTS, em cumprimento às disposições da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, publicada no DOU em 15 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº. 6.187/2007, de 14/08/2007, publicado no DOU de 15/08/2007.

    1. DA DEFINIÇÃO

    1.1 O parcelamento aqui tratado é a alternativa oferecida aos empregadores, adiante qualificados e que se encontrem em atraso com as contribuições ao FGTS, para regularizarem sua situação junto ao Fundo.

    2 DO PÚBLICO ALVO

    2.1 Poderão fazer uso do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, vencidos até 15 de agosto de 2007, na forma da Lei nº 11.345/2006 e do Decreto nº 6.187/2007, as entidades a seguir indicadas:

    - Entidades desportivas modalidade futebol, mediante comprovação da celebração do instrumento preliminar de compromisso de adesão à Timemania, a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 6.187/2007; - Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;

    - Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;

    - Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;

    - Entidades sem fins econômicos que possuam CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou certidão na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de indeferimento.

    3. DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

    O documento Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, próprio para o requerimento do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, deve ser protocolado pelo representante legal da empresa, nas agências da CAIXA, localizadas na Unidade da Federação - UF na qual esteja localizado o seu estabelecimento, acompanhado da documentação indicada.

    3.1.1 O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida no subitem anterior, pode ser obtido no portal da CAIXA na Internet no endereço www.caixa.gov.br, (Seguimento FGTS Download) ou nas agências da CAIXA.

    3.2 Na formalização da solicitação de parcelamento, o empregador fica sujeito ao que estabelece o Art. 299 do Código Penal Brasileiro, a respeito da omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

    3.3 A Solicitação de Parcelamento de Débitos deve ser protocolada junto às agências da CAIXA até 11 de outubro de 2007.

    3.4 A partir do mês do protocolo do pedido de parcelamento e até o vencimento da primeira parcela do acordo, a entidade desportiva da modalidade futebol deve pagar prestação mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

     3.4.1 As demais entidades estão desobrigadas do pagamento da prestação mensal mencionada nesse subitem.

    3.5 A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da satisfação regular e convencional de suas obrigações perante o FGTS.

    4 DO PRAZO PARA PAGAMENTO

    4.1 O acordo de parcelamento será concedido em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de parcela de que trata o subitem 6.3.

    4.2 Para a entidade desportiva da modalidade futebol a contagem do prazo do acordo se inicia a partir do pagamento da primeira prestação mensal de valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do subitem 3.4.

    5 DO DÉBITO E ENCARGOS CORRESPONDENTES

    5.1 O montante do débito consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.036/90, quando em fase cobrança administrativa.

    5.2 Incidirão os encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

    5.3 Incidirão os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do Instituto da Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    6 DO VALOR DAS PARCELAS

    6.1 Para as entidades desportivas da modalidade futebol as parcelas do acordo, com vencimento até o 3º (terceiro) mês de implantação do concurso de prognóstico de trata a Lei nº 11.345/06, serão no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    6.1.1 O valor da parcela mensal definitiva será apurado pela divisão do montante do débito, deduzindo-se os valores pagos nas prestações mensais e parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela quantidade remanescente de meses, considerando o prazo definido nos subitens 4.1 e 4.1.1.

    6.1.2 Para a apuração da parcela definitiva o débito será consolidado antes do vencimento da parcela que recair no 4º mês de implantação do concurso de prognóstico, com aplicação dos encargos mencionados no item 5.

    6.2 Para as Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos, entidades de saúde e reabilitação física e entidades sem fins econômicos o valor das parcelas é apurado pela divisão do montante do débito pelo prazo acordado na forma do subitem 4.1.

    6.3 Para o cálculo do valor da parcela mensal definitiva considera-se o valor mínimo da parcela estabelecido conforme as Resoluções do Conselho Curador do FGTS de nº. 466/04 e nº. 467/04.

    6.4 O cronograma de pagamento do acordo priorizará, na composição da parcela, aqueles valores devidos aos trabalhadores.

    6.5 Os valores que se destinam exclusivamente ao FGTS, bem como os encargos previstos na Lei nº 8.844/94 e valores de honorários advocatícios constituirão as últimas parcelas do acordo.

    6.6 Os valores que compõem as parcelas serão atualizados, mensalmente, na forma do artigo 22 da Lei nº. 8.036/90, e, se for o caso, acrescidos dos encargos devidos na cobrança judicial.

    6.7 A reduçãode multa, na forma do Parágrafo 1º, do Artigo 7º, do Decreto nº.6.187/2007, será aplicada a partir das parcelas que tenham em sua composição os valores de que trata o subitem 6.5.

    7 DO VENCIMENTO DAS PARCELAS

    7.1 O vencimento da primeira parcela ocorrerá no trigésimo dia após a data de formalização do acordo, no caso de débitos apenas em fase de cobrança administrativa.

    7.2 Para acordo que contemple débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de formalização do acordo. 7.3 A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será no mesmo dia da data de formalização do acordo nos meses seguintes.

    7.4 Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

    8 DO ACORDO

    8.1 O acordo de parcelamento deve ser efetivado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP.

    8.2 Existindo débitos não inscritos em Divida Ativa e débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, esses devem ser objeto do mesmo Termo, que deverá ser constituído de cronogramas distintos, conforme a situação de cobrança do débito, porém compondo acordo único.

    8.3 O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.

    8.4 A formalização do acordo de parcelamento dar-se-á com assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP pelas partes.

    8.4.1 Por parte da empresa deve assinar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP o seu representante legal, devidamente identificado.

    9 DA RESCISÃO DO ACORDO

    9.1 A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e ou o não recolhimento de 03 (três) contribuições vencidas após a formalização do parcelamento, caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo e pode ensejar os procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e de execução judicial.

    9.2 O descumprimento de quaisquer das obrigações da entidade descritas no TCDCP pode acarretar a rescisão do acordo e a execução judicial do débito.

     

    10 DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS

    10.1 As parcelas que envolverem valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, recolhidas por meio de Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, emitida pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, contemplando os seguintes códigos de recolhimento:

    10.2 A entidade deve obter junto à CAIXA, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do vencimento da parcela, as informações relativas às competências e valores correlatos, com a finalidade de confeccionar a correspondente guia de recolhimento por meio do SEFIP.

    10.2.1 Para o pagamento de parcela composta por valores devidos exclusivamente ao FGTS, a entidade deve solicitar à CAIXA a emissão de GRDE - Guia de Recolhimento de Débitos, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do seu vencimento.

    10.3 No caso de entidade desportiva da modalidade futebol a quitação da parcela deve ser realizada, pelo devedor, com a utilização dos valores depositados em conta específica, mantida na CAIXA, na forma do Parágrafo 4º do Artigo 8º do Decreto nº. 6.187/2007.

    10.3.1 Na hipótese do valor depositado na referida conta ser insuficiente para quitar integralmente a parcela, a entidade deve complementar o valor mediante depósito a ser efetuado na referida conta.

    10.3.2 No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a que se refere o subitem anterior fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

    10.3.3 Na hipótese do valor depositado na referida conta ser excedente ao necessário para a quitação da parcela com vencimento no mês, a entidade deve pagar, integral ou parcialmente, parcelas vincendas até a utilização de todo o recurso disponível.

    11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    11.1 O parcelamento de que trata a Lei nº. 11.345/2006 obedecerão às normas das Resoluções do Conselho Curador nº. 466/04 e 467/04 naquilo que não contrariar os termos do Decreto nº. 6.187/07.

    11.2 Para o parcelamento de débitos relativos às Contribuições Sociais instituídas pela LC nº 110/2001 deverão se observadas as instruções especificas contidas em  Portaria do Ministério da Fazenda

    11.3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

    W. MOREIRA FRANCO

    Vice-Presidente



  • Caixa tem novo número para atendimento FGTS, PIS, Seguro Desemprego e outros

    Publicado em 26/07/2007 às 09:00  

    O disque CAIXA, telefone de informações da Caixa Econômica Federal passa a atender no número 0800-726 0101. O canal atenderá questões relativas ao PIS, Abono, Bolsas e Programas Sociais, FGTS, Seguro Desemprego, Habitação, Produtos e Serviços da CAIXA.

     

    O serviço estará disponível para atendimento das 07 às 20 horas, de segunda à sexta-feira, exceto em feriados nacionais. No caso do PIS, o atendimento poderá ser feito todos os dias da semana, 24 horas por dia.

     

    O número 0800-5740505, que atende os correntistas da CAIXA, Pessoa Física e Jurídica não foi alterado. Nos números antigos serão mantidas, por 90 dias, a interceptação de ligações com mensagem informando o novo número de atendimento.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa.


  • FGTS - O aposentado que retornou à atividade e depois pede demissão

    Publicado em 03/05/2007 às 13:00  
    Os depósitos em conta vinculada do FGTS em nome do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de pedido de demissão.

     



    Base Legal: Decreto 99.684, de 08/11/90 - artigo 35, § 1º.


  • FGTS - Guia de Recolhimento Rescisório

    Publicado em 06/04/2007 às 15:00  

    A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, disponibiliza aplicativo para a geração da nova Guia de Recolhimento Rescisório. Trata-se da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

    Suas vantagens:

    • Possibilidade de efetuar recolhimento pelo Internet Banking e Revendedores Lotéricos;
    • Eliminação das diferenças de cálculo da Guia Rescisória;
    • Geração de uma única guia para todos os afastamentos informados no arquivo;
    • Agilidade na disponibilização dos valores na conta do trabalhador.

    Fique atento ao Cronograma de Obrigatoriedade da utilização do aplicativo:

    Até
    30 /03/2007

    Para empresas que demitiram 10 (dez) empregados, considerando a média do último trimestre de 2006.

    Até
    31/05/2007

    Para empresas que demitiram 03 (três) ou mais empregados, considerando a média do último trimestre de 2006.

    Até
    31/06/2007

    Para demais empresas.

    Mais informações através do site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br) ou pelo telefone 08005740104.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa Econômica Federal.


  • A empresa deve apresentar a SEFIP mesmo quando não houver recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador

    Publicado em 28/03/2007 às 11:00  

    Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

    O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.


    Base Legal: Circular 395 CAIXA, de 27/12/2006.


  • Documentos que os dependentes do empregado falecido devem apresentar à Caixa para sacar os depósitos do FGTS

    Publicado em 25/03/2007 às 11:00  

    Para levantamento do saldo correspondente aos depósitos do FGTS, efetuados no nome do empregado falecido, os dependentes devem apresentar à Caixa os seguintes documentos:

    a) declaração de dependentes firmada por instituto oficial da Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador de pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento dos dependentes habilitados ao recebimento de pensão;

    b) Documento de identificação do solicitante;

    c) Certidão de Óbito;

    d) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) homologado, quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;

    e) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou declaração das empresas comprovando vínculo laboral;

    f) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular;

    g) Inscrição do Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.


    Base legal: Circular 389 da Caixa, de 22/09/2006.


  • Alteradas as regras do FGTS na aposentadoria

    Publicado em 16/02/2007 às 13:00  

    A Circular 400 CAIXA, de 7-2-2007 (DO-U de 8-2-2007), que revogou a Circular 389 CAIXA, de 22-9-2006, estabeleceu procedimentos para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, relacionando os códigos e motivos para saque.

    A novidade deste Ato é a definição do saldo da conta vinculada passível de saque, por motivo de aposentadoria, em face da publicação da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1.770 do STF, definindo que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.

    Dentre as novidades destacamos:

    - O saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes da aposentadoria, fica limitado à competência correspondente à Data de Início do Benefício - DIB, quando esta for igual ou inferior a 30-11-2006, e, caso o trabalhador permaneça na atividade laboral, os depósitos posteriores à aposentadoria, em razão desta, só são passíveis de saque por ocasião do afastamento definitivo;

    - O saldo disponível na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes da aposentadoria, quando a correspondente DIB for igual ou superior a 1-12-2006, é passível de saque sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral.

    Base legal: Circular 400 da CEF;


    Fonte: COAD.


  • Caixa finaliza maior operação de pagamento do FGTS

    Publicado em 09/01/2007 às 17:45  

    A partir do dia 11/01/2007, serão pagos mais de R$ 800 milhões referentes à última parcela dos créditos complementares dos planos Verão e Collor I

    Na próxima quinta-feira (11/01), a Caixa Econômica Federal vai creditar a sétima e última parcela dos créditos complementares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes à correção monetária dos planos econômicos Verão e Collor I. O pagamento, cerca de R$ 800 milhões, irá beneficiar os titulares de 310 mil contas que tinham direito a receber mais de R$ 8 mil. Com isso, a CAIXA finaliza o cronograma de pagamentos do que ficou conhecido como o "Maior Acordo do Mundo", totalizando R$ 39,4 bilhões pagos ao longo do tempo, desde junho de 2002.

    "Esse foi um dos maiores desafios já enfrentados pela CAIXA e, na semana que vem, fecharemos esta etapa com a sensação de dever cumprido. Seguimos rigorosamente os prazos, todas as determinações legais e acreditamos ter atendido aos anseios de milhões de trabalhadores que tinham direito aos complementos em suas contas do FGTS", afirma a presidente do banco, Maria Fernanda Ramos Coelho.

    O crédito da última etapa será feito diretamente nas contas correntes indicadas pelos trabalhadores no Termo de Adesão. Os bancos têm quatro dias úteis para repassar o dinheiro para as contas. Aqueles trabalhadores que não indicaram a conta corrente deverão procurar as unidades da CAIXA para efetuar o saque. Para quem possui o Cartão Cidadão, a retirada pode ser feita nos terminais eletrônicos, nos correspondentes bancários e casas lotéricas, no caso de valores até R$ 600,00.

    O "Maior Acordo do Mundo" refere-se ao direito, aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2000, do complemento de atualização monetária para os trabalhadores que detinham conta vinculada do FGTS com saldo em dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 (Plano Verão: correção de 16,64%) e abril de 1990 (Plano Collor I: 44,80%).

    A decisão alcançou 38,8 milhões de trabalhadores, detentores de 121 milhões de contas vinculadas, que se encontravam, à época dos planos econômicos, distribuídas em 78 bancos. Mais tarde, foi regulamentada pela Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, fruto de um processo de negociação entre o governo, centrais sindicais de trabalhadores e confederações patronais. Entre suas diversas determinações, a LC 110 estabeleceu que para fazer jus aos complementos era necessária a adesão dos trabalhadores ao acordo de pagamentos.

    Nesse sentido, 32,2 milhões de trabalhadores assinaram o termo de adesão para receber, adiministrativamente e de acordo com o cronograma determinado na lei, os valores a que tinham direito. Desde o início dos pagamentos até agora, já foram realizados cerca de 84,7 milhões de créditos nas contas do FGTS no montante de R$ 38,6 bilhões.

    AQUECENDO A ECONOMIA - Desse total, R$ 32,4 bilhões ingressaram na economia por meio dos saques realizados pelos trabalhadores. Cerca de R$ 5,8 bilhões continuam nas contas vinculadas do FGTS, uma vez que os beneficiados ainda não possuem direito ao saque. Mas, a CAIXA avisa que ainda há outros R$ 372 milhões, pagos em etapas anteriores, à disposição dos trabalhadores para o saque imediato (conforme condições previstas em lei).

    Os valores podem ser sacados pelos trabalhadores que se enquadraram nas condições legais, sendo as principais:

    - demissão sem justa causa;

    - aposentadoria;

    - permanência do empregado por 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;

    - utilização em moradia própria.

    Com o término do pagamento administrativo, restam apenas as ações judiciais que ainda tramitam na Justiça, cerca de 400 mil, envolvendo 1,2 milhão de trabalhadores que não aderiram ao acordo.

    MAIS INFORMAÇÕES:

    A Lei Complementar 110/2001, estabeleceu que a CAIXA efetuasse o levantamento, o cálculo, a prestação de informações, o crédito e a liberação dos valores devidos relativos ao complemento da atualização monetária dos Planos Econômicos Collor e Verão, além da arrecadação de duas novas Contribuições Sociais, com o objetivo de formar receitas para que o FGTS pudesse realizar os pagamentos sem prejuízos ao Fundo. Foram utilizados também o patromônio do próprio FGTS, recursos do Tesouro Nacional e outras receitas financeiras do Fundo.

    As Contribuições Sociais feitas pelos empregadores, de mais 10% sobre o saldo do FGTS referente à indenização devida ao trabalhador no caso de despedida sem justa causa, e de 0,5% do salário do trabalhador sobre o valor depositado mensalmente para compor o FGTS, resultaram em uma arrecadação de R$ 11,5 bilhões, até dezembro de 2006 (correspondente a 27,3% do total dos créditos realizados até agora).

    Desse montante, R$ 5,6 bilhões referem-se aos valores resultantes do percentual de 10% e R$ 5,9 bilhões da arrecadação originada do percentual de 0,5%.

    A LC 110 determinou o pagamento da seguinte forma:

    Complemento apurado antes da redução

    % da redução

    Início dos Créditos

    Número de parcelas semestrais

    Até R$ 1.000,00

    0%

    JUN/02

    1

    De R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00

    0%

    JUL/02

    2

    De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00

    8%

    JAN/03

    5

    De R$ 5.000,01 a R$ 8.000,00

    12%

    JUL/03

    7

    Acima de R$ 8.000,00

    15%

    JAN/04

    7


    Em maio de 2004, os prazos legais para pagamento sofreram duas alterações: a antecipação dos créditos para o trabalhador com 60 anos, em uma única parcela, em cumprimento ao Estatuto do Idoso e a antecipação para os dependentes de trabalhador falecido.

    O prazo final para aderir ao acordo de pagamento dos créditos complementares do FGTS expirou em 30 de dezembro de 2003. A adesão era condição essencial para ter direito ao pagamento dos créditos complementares.


    Fonte: Assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal.


  • Caixa facilita saque do FGTS

    Publicado em 25/09/2006 às 17:00  

    Trabalhadores demitidos sem justa causa, com saldo de até R$ 600 no FGTS poderão sacar direto no caixa eletrônico ou correspondentes do banco em todo o Brasil

    No ano em que se comemora o 40º aniversário do FGTS, a Caixa Econômica Federal lançou uma medida que irá simplificar o pagamento do FGTS, facilitando a vida dos trabalhadores de todo o Brasil que tenham direito ao saque do FGTS por motivo de demissão sem justa causa, término de contrato por prazo determinado ou extinção parcial ou total de uma empresa. Essas situações representam cerca de 80% do total mensal de 1,9 milhão de saques do FGTS.

    Pelo novo sistema, todos os trabalhadores que tiveram seu comunicado de afastamento feito pela empresa por meio do Conectividade Social e tiverem saldo de FGTS de até R$ 600,00 (75% dos casos) poderão receber o valor em qualquer correspondente da CAIXA - são 4.100 correspondentes CAIXA Aqui, instalados em comércios, e 9.000 lotéricas - ou nos mais de 17 mil caixas eletrônicos de qualquer agência do banco pelo país. A nova sistemática vai estar disponível para os trabalhadores a partir da próxima segunda-feira, dia 25/09.

    Para isso é preciso ter o Cartão do Cidadão com senha. São mais de 37,8 milhões de cartões em circulação. Com isso, além do atendimento simplificado com maior número de locais para receber, os trabalhadores terão também um horário mais amplo à disposição.

    Se quem vai receber o FGTS não possuir o cartão do Cidadão bastará comparecer em qualquer agência da CAIXA, apresentando documento de identificação pessoal e o PIS.

    AVANÇOS - Até dois anos atrás todos os trabalhadores que precisavam sacar o FGTS tinham que ir mais de uma vez a uma agência da CAIXA. Na primeira vez, entregava a documentação de afastamento da empresa e marcava a data de seu retorno para receber os valores (após 5 dias úteis) - esse sistema ainda é válido para os empregados de empresas que não aderiram ao Conectividade Social.

    Em 2005, a CAIXA modernizou o sistema e os trabalhadores que tiveram suas demissões comunicadas pela empresa via internet passaram a comparecer apenas uma vez à agência da CAIXA, momento em que entregavam o documento de afastamento original e recebiam o valor existente em sua conta do FGTS. Até o momento, no Conectividade Social, foram emitidos cerca de 4,5 milhões de certificados, beneficiando aproximadamente 3,1 milhões de empregadores. Além disso, em torno de 86,7 % das comunicações de afastamento já são feitas com uso dessa nova sistemática, perfazendo um quantitativo mensal de cerca de 1,3 milhão de transações.

    A CAIXA obteve, junto ao Governo Federal, a alteração do Decreto que regulamenta a Lei do FGTS, de modo a viabilizar a substituição de documento papel por informações eletrônicas relativas às rescisões de contrato, autenticadas com assinaturas digitais. Isso propiciou a desburocratização do atendimento ao trabalhador, agregou segurança e trouxe maior celeridade ao pagamento do FGTS. Com isso, hoje, a CAIXA pode lançar o projeto Simplificação no Pagamento do FGTS.

    "Essa medida, além de gerar mais comodidade ao trabalhador que pode sacar o seu FGTS em qualquer canal alternativo com o cartão do cidadão, representa para a CAIXA uma ação de respeito ao cidadão, com atendimento mais qualificado aos outros trabalhadores que têm direito ao saque do FGTS", diz o vice-presidente de Transferência de Benefícios da CAIXA, Carlos Borges.

    O novo sistema também aumenta a segurança no processo, já que a CAIXA vai cruzar diversas informações eletrônicas antes de liberar o saque. Quando a empresa fizer o comunicado de afastamento via Conectividade Social, para os caso de até R$ 600,00, receberá automaticamente uma mensagem para que o trabalhador seja orientado sobre a data (prazo legal de 5 dias úteis) e a possibilidade de recebimento do valor do FGTS nos canais alternativos.

    CONECTIVIDADE SOCIAL - Esta nova rotina de atendimento só foi possível a partir da implantação, em novembro de 2004, do programa Conectividade Social - canal eletrônico de relacionamento que, de forma ágil e segura, proporciona maior eficácia na comunicação com o banco de dados do FGTS. Essas características do Conectividade Social permitiram que todas as empresas o utilizassem para transmissão dos arquivos gerados pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

    Assim, para efetivação do recolhimento mensal do FGTS ou para prestar informações à Previdência Social, a empresa eliminou definitivamente o uso do disquete e, agora, cumpre sua obrigação social sem precisar se deslocar a uma agência bancária. De seu ambiente de trabalho o empresário, ou seu contador, transmite os arquivos gerados pelo SEFIP pela Internet utilizando-se do Conectividade Social.

    Para que todos os trabalhadores possam ser beneficiados, a CAIXA vem realizando diversas ações de divulgação, promovendo palestras para sindicatos, empresas e contabilistas em todo o país. Estas informações também estão disponíveis no site www.caixa.gov.br  ou pelo telefone 0800 574 01 01.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa.


  • Empresas tem até final de setembro/2006 para regularizar dívidas do FGTS

    Publicado em 21/09/2006 às 15:00  

    CAIXA oferece condições facilitadas para parcelar débitos com o Fundo

     


    Termina em 29 de setembro o prazo para as empresas que têm débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) solicitarem parcelamento com prazo em condições especiais. Desde abril de 2005, a Caixa Econômica Federal oferece prazos mais extensos e facilidades adicionais para que as empresas regularizem seus débitos junto ao Fundo. A regularização das dívidas beneficia os trabalhadores e o próprio empregador, que passa a poder participar de licitações públicas.

     

    A ação visa garantir os direitos dos trabalhadores e regularizar a situação de inadimplência dos empregadores. 
     

    Com as regras, estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, mediante Resoluções 466 e 467/2004, os trabalhadores são priorizados nas regularizações das parcelas com o depósito dos valores devidos nas contas vinculadas, ficando para o final aqueles devidos ao FGTS pelo recolhimento em atraso.

     

    O prazo normal de parcelamento é igual à quantidade de meses de contribuições em atraso, observados os prazos regulares, conforme situação dos débitos. O prazo pode chegar a 180 meses, de acordo com a situação econômico-financeira da empresa. Veja tabela abaixo:

    Situação do Débito

    PRAZOS

    Regular (máximos)

    Excepcional (*)

    Entidades Filantrópicas (*)

    ADM

    160

    180

    180

    INS

    72

    120

    180

    JUD

    60

    120

    180

    ADM = Débito ainda não inscrito em Dívida Ativa;

    INS = Débito inscrito em Dívida Ativa ainda não ajuizado;

    JUD  = Débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado.

     

    (*) O empregador que protocolizar a solicitação de parcelamento de débitos até 29 de setembro deste ano poderá pleitear os prazos excepcionais, observado o valor mínimo da parcela e desde que comprove sua incapacidade de pagamento nos prazos regulares.

     

    Os empregadores que podem usar dessas condições estão enquadrados nas seguintes modalidades de débito: notificados pela Fiscalização do Trabalho, relativos aos recolhimentos mensais; parcelados junto à CAIXA; confessados espontaneamente; diferenças apuradas em recolhimentos efetuados e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

     

    Além do prazo estendido, as empresas também contam com outras vantagens para regularizar eventuais débitos:

    - Parcela mínima de R$ 200,00;

    - Para aquele empregador com débitos de até R$ 5.000,00, atualizados na forma da lei, na data do acordo, será admitido o número de parcelas correspondente ao resultado obtido pela divisão do valor apurado pelo da parcela mínima;

    - Possibilidade de adaptar o valor da prestação mensal de acordo com fluxo de caixa e a sazonalidade, exclusivamente para empresas privadas cujos débitos ainda não estejam inscritos em Dívida Ativa;

    - Possibilidade de contratar, na existência de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa e inscritos, ajuizados ou não, em um único parcelamento;

    - Possibilidade de reparcelar débitos com o valor da 1ª parcela correspondendo a 5% do novo montante apurado ou a 2,5%, quando se tratar de Entidades de Fins Filantrópicos;

    - Possibilidade de pagar a 1ª parcela do reparcelamento em até 05 vezes.

     

    Os formulários para solicitação do parcelamento estão disponíveis nas agências e no site da CAIXA na internet: http://www.caixa.gov.br//.

     

    DÉBITOS DO FGTS - Atualmente os débitos dos empregadores para com o FGTS somam R$ 8,9 bilhões, em valores que podem ser parcelados. Nos últimos anos, a CAIXA, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conseguiu recuperar aproximadamente R$ 843 milhões em dívidas, depositados imediatamente e com a devida correção na conta dos trabalhadores das empresas devedoras.

     

    O trabalhador pode acompanhar os depósitos em sua conta vinculada por meio de extrato enviado a sua residência, consulta na internet, por meio do cartão cidadão nos caixas eletrônicos ou em contato direto nas agências CAIXA.

     

    Em caso de não recolhimento do FGTS, o trabalhador pode reclamar ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Delegacias Regionais de Trabalho que têm, por incumbência legal, o exercício de fiscalização e notificação das empresas que não cumprem a obrigação de recolher o FGTS.

     

    As empresas que têm débitos junto ao FGTS ficam impedidas de obterem o CRF - Certificado de Regularidade FGTS - documento obrigatório para participar de licitações públicas; para obter empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, entre outros.

     

    A negociação dos débitos dos empregadores é importante para o FGTS, que é a principal fonte dos financiamentos da habitação, do saneamento e da infra-estrutura, em especial aqueles direcionados à população mais carente. Somente em 2006 o FGTS já aplicou cerca de R$ 7 bilhões nessas áreas. 


    Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa Econômica Federal.


  • FGTS pode ser sacado em estágio terminal de vida

    Publicado em 07/08/2006 às 09:00  

    Agências da CAIXA começam a atender solicitações 
     

    A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial da União, Circular que regulamenta a possibilidade de saque do FGTS quando o titular (ou seus dependentes) estiver em estágio terminal de vida em conseqüência de doenças graves. Essa nova permissão de saque, instituída pelo Decreto 5.860, do dia 26 de julho de 2006, em virtude das necessidades geradas por uma situação séria de saúde, se soma aos motivos de neoplasia maligna (câncer) e vírus HIV já previstos em lei.

     

    Apenas no primeiro semestre deste ano, para os casos de doença, o FGTS registrou cerca de 31.450 casos de saques no montante de R$ 106 milhões.

     

    O estágio terminal de vida, causado por qualquer doença, já possibilitava o saque dos créditos complementares do FGTS, referentes aos planos econômicos Verão e Collor I, e agora passa a ser estendido para todas as contas vinculadas do Fundo (ativas e inativas). As agências da CAIXA já estarão aptas a atender à solicitação desse tipo de saque a partir de 03 de agosto de 2006.

     

    O saque dos valores depositados em conta do FGTS pode ser solicitado nas agências da CAIXA, se o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida, mediante a apresentação da seguinte documentação:

    - Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente; e

    - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.

     

    DOCUMENTOS COMPLEMENTARES:

    - Carteira de Trabalho (CTPS); ou

    - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou

    - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.


    Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa.


  • Contribuição ao FGTS volta a ser de 8% em 2007

    Publicado em 30/06/2006 às 10:00  

    Em tempos de carga tributária recorde, uma boa notícia para as empresas: a partir de janeiro de 2007 elas voltarão a pagar 8% de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a seus empregados. Atualmente, elas pagam 8,5% 0,5 ponto percentual a mais é destinado a custear o pagamento dos expurgos dos planos Verão (fevereiro de 1989) e Collor 1 (março de 1990). O último pagamento pela alíquota de 8,5% será referente à competência dezembro deste ano. O recolhimento terá de ser feito até 5 de janeiro de 2007.

    O pagamento dos 8,5% foi instituído pela lei complementar n2 110, de 29 de junho de 2001. A lei determinou que ele teria de ser feito durante 60 meses, ou seja, cinco anos. A mesma lei determinou o aumento, de 40% para 50%, da multa paga pelas empresas nos casos de demissão de empregados sem justa causa. Esses dez pontos a mais também se destinam ao pagamento dos expurgos dos planos econômicos.

    Só que, nesse caso, a lei não fixa um prazo final para seu pagamento. As empresas terão de pagar os dez pontos até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído. Mas alei também não diz o que é "reconstituir" o patrimônio do FGTS. Nos dois casos, os acréscimos deveriam ser pagos a partir de outubro de 2001. Mas uma decisão do Supremo

    Tribunal Federal, de outubro de 2002, determinou que os acréscimos não poderiam ser cobrados no mesmo ano de sua criação, mas apenas a partir de janeiro de 2002.

    A redução da contribuição em 0,5 ponto representará pequeno alívio para as empresas. Exemplo: uma empresa com folha salarial de R$1 milhão recolhe R$ 85 mil de FGTS. A partir de janeiro, recolherá R$ 80 mil, ou 5,88% menos. Cálculo do advogado Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), indica que a redução acarretará queda inferior a 0,2 ponto percentual na carga tributária do País no próximo ano.

    Segundo Paulo Furtado, secretário executivo do Conselho Curador do FGTS, como a lei não fixa prazo para o fim do acréscimo da multa, ela continuará sendo paga nos casos de demissão sem justa causa. No caso do 0,5 ponto, Furtado diz que não há dúvida: ele deixa de ser pago em janeiro de 2007.

    Furtado ressalta um aspecto importante no acordo feito entre governo, centrais sindicais e empresas, em junho de 2001: "O acordo foi cumprido integralmente. É um fato extraordinário. Em janeiro de 2007 será paga a última parcela. O cumprimento desse acordo serve de paradigma para outros casos." Ainda faltam ser pagas três parcelas: em julho próximo, a sétima para quem tem a receber acima de R$ 5 mil e até R$ 8 mil e a sexta para quem tem a receber mais de R$ 8 mil; em janeiro de 2007 será paga a sétima parcela para quem tem a receber mais de R$ 8 mil.

    Segundo Furtado, até janeiro de 2007 terão sido pagos R$ 42 bilhões em valores nominais. "Corrigido, esse montante equivalerá a R$ 48 bilhões." Ficaram isentas do pagamento do 0,5% as pessoas físicas em relação ao salário dos empregados domésticos e em relação à remuneração dos empregados rurais desde que a receita bruta anual não supere R$ 1,2 milhão , e as empresas inscritas no Simples desde que o faturamento anual não ultrapasse R$ 1,2 milhão.

     

    Decisão do STF adiou início da cobrança

     

    Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 9 de outubro de 2002, fez com as empresas pagassem os acréscimos do FGTS somente a partir de janeiro daquele ano, e não desde outubro de 2001, como pretendia o governo. É exatamente essa decisão do STF que fará com que a contribuição de 0,5 ponto percentual sobre a folha de pagamento seja paga até o final deste ano. Se fosse mantida a pretensão do governo, a cobrança seria feita de outubro de 2001 a setembro próximo. Como o STF adiou a cobrança por três meses ao final de 2001, ela será feita também por igual período agora.

    Segundo o entendimento do STF em 2002, os dois tributos não são contribuições para financiar a seguridade social, como está na lei complementar n° 110. Para o tribunal, elas são contribuições de caráter geral e, portanto, deveriam começar a ser cobradas a partir do 1° dia do ano seguinte ao de sua criação, ou seja, janeiro de 2002.

    Na ocasião, o governo usou o argumento de que as contribuições eram voltadas para a seguridade social. Assim, queria iniciar a cobrança 90 dias depois da vigência da lei. Como ela foi publicada ao final de junho, a cobrança valeria a partir de outubro de 2001. Mas o STF vetou a cobrança e ela só passou a valer em janeiro de 2002.

    Como a decisão do STF só veio um ano depois, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade da Confederação Nacional da Indústria e do PSL (Partido Social Liberal), o que foi cobrado no último trimestre de 2001 pôde ser compensado pelas empresas nos recolhimentos futuros. Em valores da época, foram compensados R$ 337,74 milhões R$ 132,85 milhões correspondentes ao 0,5 ponto e R$ 204,89 milhões dos 10 pontos. Os dados são da Caixa Econômica Federal, instituição gestora dos recursos do FGTS.


    Fonte: Jornal do Comércio - 28/06/2006 - JC Contabilidade - Página: 6.


  • Concurso de estudos sobre o FGTS

    Publicado em 20/05/2005 às 14:00  

    Serão premiados os melhores estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do FGTS

    A partir de 16/5/2005, estão abertas as inscrições para o Prêmio FGTS Celso Furtado, um concurso promovido pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com patrocínio da Caixa Econômica Federal e da Confederação Nacional dos Transportes - CNT, e que tem a finalidade de estimular estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do FGTS.

    O prêmio foi criado por ocasião dos 15 anos de criação do Conselho Curador do FGTS e permite a inscrição de trabalhos individuais e em grupo, de candidatos de qualquer nacionalidade nas categorias "Estudantes de Graduação" e "Demais Profissionais". Na primeira podem se inscrever alunos que no ato da inscrição estejam no último ano de graduação. O prêmio para estudantes é de R$ 5.000,00 para o autor ou autores da monografia vencedora em cada tema.

    Na categoria "Demais Profissionais" o prêmio é de R$ 10.000,00 para o autor ou autores da monografia vencedora em cada tema. Também serão concedidos certificados de menção honrosa aos autores das demais monografias destacadas em cada tema.

    Não podem participar servidores, empregados e outros contratados dos órgãos e entidades representados no Conselho Curador do FGTS, inclusive licenciados e aposentados. Cada candidato pode concorrer em apenas uma categoria e apresentar uma monografia sobre um dos dois temas propostos:

    · O Instituto do FGTS

    · Programas de Financiamento ao Desenvolvimento Urbano no Brasil

    As monografias devem apresentar enfoque atual relacionado a algum dos três níveis de Governo (federal, estadual ou municipal) ou à iniciativa privada. Os trabalhos devem ser inéditos e não publicados anteriormente pela imprensa, internet ou livro.

    As inscrições devem ser encaminhadas obrigatoriamente com data de postagem até o dia 30 de junho de 2005, inclusive, para o endereço:

    PRÊMIO FGTS

    Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

    Coordenação-Geral do FGTS

    Esplanada dos Ministérios - Bloco F

    Anexo B - 2º andar - sala 263 - Brasília/DF

    CEP 70059-900

    A solenidade de premiação será realizada em Brasília, em 13 de setembro de 2005, como parte das comemorações do 39º aniversário do FGTS. Consultas sobre o processo de inscrição podem ser realizadas pelo e-mail FGTS@mte.gov.br

    Informações e o regulamento completo estão nos sites:

    · www.mte.gov.br

    · www.cnt.org.br

    · www.caixa.gov.br



    Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa.


  • FGTS

    Publicado em 09/03/2005 às 13:00  

    O FGTS movimenta grandes cifras anuais, emite cerca de 70 milhões de extratos ao ano, possui um cadastro com mais de 3 milhões de empresas passíveis de recolhimento e um ativo de R$ 139,5 bilhões.

    O fundo tem como objetivos assegurar a formação de um pecúlio relativo ao tempo de serviço de cada empregado, garantir os meios para as empresas efetuarem as indenizações necessárias a trabalhadores não optantes, bem como formar fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. 

    Vigente desde 1967, o Fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, que é composto por representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores.


    UTILIZAÇÃO DO FGTS

    Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas do FGTS podem ser movimentadas nas seguintes situações:

    - Demissão sem justa causa;
    - Término do contrato por prazo determinado;
    - Aposentadoria;
    - Suspensão do Trabalho Avulso;
    - Falecimento do Trabalhador;
    - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
    -
    Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
    - Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de Neoplasia maligna (câncer);
    - Permanência da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/07/90 e para os demais, permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
    - Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
    - Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
    - Rescisão do contrato por decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28.07.2001;
    - Utilização na compra da casa própria;
    - Aplicação em FMP;
    - Pagamento prestação/amortização/liquidação de saldo devedor do SFH;
    - Em estágio terminal decorrente de moléstia grave
    - Ocorrência de calamidade pública que tenha afetado a residência do trabalhador, devidamente reconhecida pelo governo federal e observadas as demais exigências da Lei

    Clique aqui para mais informações sobre cada situação 


    Fonte: site da CAIXA.


  • Créditos complementares do FGTS

    Publicado em 11/02/2005 às 13:00  

    Se você é um dos 32,1 milhões que assinaram o Termo de Adesão relativo aos expurgos dos Planos Verão e Collor - FGTS, até 30/12/2003, preste atenção que a partir de 12 de janeiro estarão pagando a quinta e última parcela semestral de quem tem valores a receber entre R$ 2 mil e R$ 5 mil; 4/7 parcela semestral para os detentores de créditos entre R$ 5 mil e R$ 8 mil; 3/7 parcela de quem valores a receber acima de R$ 8 mil. Veja agora o que se chama de Créditos Complementares. A Lei Complementar 110/2001 autoriza a Caixa a realizar créditos nas contas vinculadas do FGTS referentes ao complemento de atualização monetária da aplicação dos percentuais de 16,64% do Plano Verão (janeiro de 1989) e 44,8% do Plano Collor I (abril de 1990), sobre os saldos das contas mantidas em 01/12/1988 e sobre os saldos das contas vinculadas mantidos em 01/04/1990. Para os que estão fora dos 32,1 milhões e tenham créditos a receber dos expurgos, o recurso é recorrer à Justiça. Veja uma simulação da perda financeira de quem tinha um saldo em 01/12/1988 de Cz$ 29.558,51 e um saldo, em 02/04/1990, de Cr$ 367.406,00. Valor bruto em dezembro de 2004, R$ 8.708,37, menos juros não aplicados de 10,35%, R$ 901,60, menos deságios de 12%, R$ 936,81. Líquido a receber, R$ 6.869,96. Perda de 21,11%. Se você está com vontade de entrar na Justiça para receber os créditos complementares dos expurgos dos planos econômicos, seja porque perdeu o prazo da adesão ou porque não sabia de todos esses embrulhos, veja uma simulação. Para o Plano Verão deve pegar o valor do crédito em 03/1989, no nosso exemplo NCz$ 3.872,63; para o Plano Collor I o valor do JAM de maio de 1990, no caso Cr$ 2.783,10. Valor da causa em dezembro de 2004: para o Plano Verão, R$ 6.678,33, Plano Collor I, R$ 26.709,17. Valor total para quem tem a taxa de juros de 3%, R$ 33.387,50.

    Autor: Vilson Ling, contador, Porto Alegre - http://talk.to/vilsonling)



  • Caixa informa que Conectividade Social é obrigatória para Empresas recolherem FGTS

    Publicado em 11/11/2004 às 16:00  

    A Caixa Econômica informou que as 2 milhões 972 mil 981 pessoas jurídicas do país (empresas, associações, condomínios e outros) são obrigadas, a partir deste mês, a utilizar o programa de Conectividade Social para transmissão dos arquivos gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip). Por isso, o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem que ser feito com o "lacre de conectividade", pela internet.

    A informação é da Assessoria de Imprensa da Caixa, e adianta que apesar da intensa divulgação da nova legislação, desde junho último, avisando da obrigatoriedade do cadastramento, mais de um milhão de empresas continuam em desacordo com as determinações legais. Essas empresas deverão procurar, com urgência, uma agência da Caixa para regularizar sua situação, para reduzir tempo e custo no cumprimento de suas obrigações com o FGTS e com o INSS.

    A certificação do Conectividade Social é simples e gratuita, em qualquer agência da CEF, e facilita à empresa o recolhimento do FGTS e o fornecimento de informações à Previdência Social, com redução de custos operacionais, pois possibilita conexão direta para o envio eletrônico das informações necessárias. Também facilita para o trabalhador demitido, uma vez que o aviso de demissão e a confirmação de sua homologação serão passados pela internet. O trabalhador só precisará ir à agência bancária para receber o saldo do FGTS, sem necessidade de dar entrada na solicitação do pagamento.


    Fonte: Agência Brasil.


  • Falta de depósitos de FGTS dá justa causa para o patrão

    Publicado em 26/08/2004 às 15:00  

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou rescindido indiretamente o contrato de trabalho de um empregado da indústria têxtil Dona Isabel S.A. pelo descumprimento da obrigação do empregador de efetuar depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) durante dois anos. Essa omissão caracteriza justa causa para o patrão, disse o relator do recurso do trabalhador, ministro João Oreste Dalazen.

    Encarregado de turno na seção de tecelagem, o empregado pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a rescisão indireta que possibilita o recebimento de todas verbas decorrentes da dispensa, inclusive o FGTS e os 40% de multa. Entre causas para caracterizar a justa causa patronal, ele enumerou os vários meses de salários atrasados e a falta de depósitos do FGTS por cerca de dois anos.

    O Tribunal Regional do Trabalho De Minas Gerais (3ª Região) negou o pedido do trabalhador por entender que a ausência de depósitos do FGTS, enquanto vigente o contrato de trabalho, não justificaria a ruptura do contrato. "O bem maior que o trabalhador pode ter é o seu emprego, máxime nos dias de hoje em que é grande a procura por um trabalho, que garanta o sustento da família", registrou o acórdão do julgamento do recurso ordinário do empregado.

    O TRT também assinalou que a irregularidade em relação ao FGTS havia sido resolvida com os depósitos dos valores devidos e que os salários atrasados haviam sido pagos pela empresa, em audiência, o que demonstraria o interesse do empregador pela manutenção do trabalhador na empresa.

    Em recurso ao TST, no qual contesta essa decisão, o empregado insiste no pedido de rescisão indireta do contrato. Em seu voto, o relator, ministro João Oreste Dalazen, é favorável aos argumentos apresentados pela defesa do trabalhador. O descumprimento por parte do empregador com a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por mais de dois anos, caracteriza justa causa para a declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, afirmou.
    "A circunstância de o empregador, após demandado em juízo, depositar o valor devido e confessado na conta vinculado do reclamante, não afasta o direito do empregado em dar por rescindido o contrato em virtude de sucessivo e reiterado inadimplemento de obrigação elementar inerente ao contrato de emprego, oriunda de previsão legal", disse Dalazen.


    Fonte: Notícias TST.


  • FGTS - Multa de 40% - Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários

    Publicado em 20/08/2004 às 16:30  

    É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.


    Fonte: Notícias TST.


  • Empresa que coagiu empregados terá de devolver 40% do FGTS

    Publicado em 20/08/2004 às 15:00  

    A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública a fim de obrigar uma empresa a devolver a multa de 40% sobre o FGTS a todos os empregados que foram coagidos a abrir mão da quantia como condição de admissão em outra empresa, que a sucedeu na prestação de serviços ao tomador. A decisão foi tomada por maioria de votos.
    O caso ocorreu em Natal (RN) e envolve a empresa Servis - Segurança Ltda., que atua na terceirização de serviços de vigilância. É notória a rotatividade nesse ramo de prestação de serviço: empresas surgem e se desfazem de acordo com o resultado das licitações promovidas pelas empresas tomadoras. Em muitos casos, os empregados vêem-se sem emprego e sem direitos trabalhistas ao final de cada contrato não-renovado.
    A Servis pagou as verbas rescisórias aos seus empregados após perder uma licitação pública mas em troca da garantia de contratação pela empresa vencedora da licitação coagiu os empregados a lhe devolver a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devida em função da demissão sem justa causa. A coação foi possível pois é comum o aproveitamento de pessoal pela empresa vencedora da concorrência.
    A empresa terá de restituir os valores aos ex-empregados com os acréscimos legais e foi proibida de praticar qualquer tipo de coação por ocasião da demissão de seus empregados - chamada juridicamente de "obrigação de não fazer" - sob pena de cominação de multa no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente, por cada obrigação descumprida e com relação a cada trabalhador lesado. A multa será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
    A relatora original do recurso foi a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votou pela ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação em defesa de direitos individuais. Segundo ela, não se trata de interesse difuso ou coletivo, pois é possível determinar os respectivos titulares (os empregados da Servis), que poderiam propor reclamação trabalhista para evitar que os descontos fossem realizados. A tese, entretanto, não vingou. Ao abrir a divergência, o ministro Lélio Bentes Corrêa, votou pela legitimidade do Ministério Público, liderando a corrente vencedora.
    O ministro, que é egresso do MPT, fez uma longa análise das funções do órgão. Ele explicou que a ação civil pública tem por finalidade proteger os direitos e interesses metaindividuais - difusos, coletivos e individuais homogêneos - de ameaças e lesões. Em seguida detalhou cada um deles para concluir que o que determina sua classificação é a pretensão e a causa de pedir, podendo um mesmo fato dar ensejo aos três tipos de interesse, conforme o pedido formulado em juízo.
    Lélio Bentes ressaltou que, no caso em questão, foram feitos três pedidos na ação civil pública: a imposição de "obrigação de fazer", consistente em restituir a multa de 40% sobre o FGTS; a imposição de "obrigação de não fazer", consistente em fazer com que a Servis abstenha-se de praticar quaisquer formas de coação, e a cominação de multa no equivalente a R$ 5.000,00 por cada obrigação descumprida.
    "No tocante à obrigação de não fazer, consistente em se abster da prática de qualquer forma de coação, não resta dúvida de que se trata de direito coletivo, já que a pretensão é cominatória e relativa ao futuro, interessando não somente aos que já foram demitidos e coagidos a devolver a multa de 40% do FGTS, mas a todo aquele que trabalha ou vier a trabalhar na Servis e que estará potencialmente sujeito a ser vítima da conduta empresarial".
    Quanto ao pedido do MPT para que a multa seja devolvida aos trabalhadores, o ministro Lélio Bentes afirmou que ele envolve direitos individuais homogêneos. "Isso porque o direito individual homogêneo nada mais é do que direito coletivo em sentido lato, uma vez que todas as forma de direitos metaindividuais passíveis de tutela mediante ação civil pública são coletivos, na medida em que envolvem grupos", frisou o redator-designado do acórdão. (E-RR 379855/1997.1)


    Fonte: Notícias TST.


  • Segurados podem sacar PIS, Pasep e FGTS sem intermediários

    Publicado em 20/07/2004 às 13:21  

    A obtenção dos valores devidos deve ser feita pelo próprio beneficiário

    Aposentados e pensionistas da Previdência Social não precisam de intermediários para sacar o primeiro pagamento do benefício nem para obter a liberação dos valores do PIS/Pasep e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Quando passam a ter direito a aposentadoria ou a pensão por morte, os segurados da Previdência recebem uma série de documentos, inclusive a Carta de Concessão de Benefícios e a Certidão para Saque do PIS/Pasep/FGTS, enviados pelo INSS, via correio.

    Na Carta de Concessão constam a data do início do benefício, o discriminativo de cálculo, o valor e o local de pagamento, entre outras informações. Já a certidão contém os dados necessários para o segurado obter a liberação dos valores do PIS/Pasep e do FGTS.

    Tanto para sacar o primeiro pagamento do benefício como para obter os valores do PIS/Pasep e do FGTS, o segurado não precisa de intermediários. No caso do primeiro pagamento, basta a pessoa se dirigir ao banco indicado na carta de concessão com seus documentos pessoais. Em se tratando do saque do PIS/Pasep/FGTS, o beneficiário deve comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, também com os documentos pessoais.

    Se a pessoa não recebeu ou perdeu esses documentos, ela pode solicitar a segunda via na própria agência da Previdência responsável pela concessão do benefício ou pela Internet, no site www.previdencia.gov.br, na seção Serviços.


    Fonte: Agência da Previdência


  • Programa Conectividade Social - Prazo até 09/07/2004

    Publicado em 05/07/2004 às 11:00  

    A Caixa Econômica Federal está disponibilizando uma comunicação da sua empresa com a Caixa pela internet, chamado Conetividade Social . Este canal eletrônica de relacionamento será utilizado gratuitamente por todas as empresas para trocar informações relativas ao FGTS.

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não terá mais o disquete com a guia de pagamento e as informações serão transmitidas pela internet, tornando mais segura e com o sigilo as transações. As vantagens da empresa com este programa serão:

    - Aumento de Proteção da empresa contra irregularidades;
    - Simplificação das operações de saque para os empregados;
    - Redução  da ocorrência de inconsistência;
    - Facilidade na atualização dos dados cadastrais dos empregados.

    A certificação do Conectividade Social é obrigatória. O sócio da empresa deve comparecer na CAIXA até o dia 09/07/2004 para certificar este programa, levando:

    - identidade e CPF original;
    - CNPJ (original e cópia);
    - contrato social (original e cópia);
    - Certificado Conectividade impresso e disquete. 
    O sócio irá assinar a documentação na presença de um funcionário da CAIXA.

    Salientamos que a certificação deste programa não pode ser feito por funcionário e sim pelo próprio sócio da empresa. Esta certificação é necessária para a elaboração da folha de pagamento de Julho/2004. 

    A não certificação junto à Caixa até 09/07/2004 acarretará na impossibilidade do recolhimento do FGTS, tendo como conseqüências multa e juros, além de penalizações pelo Ministério do Trabalho e descontentamento dos funcionários, sendo inclusive motivo para reclamatória trabalhista.


    Fonte: Caixa Econômica Federal.


  • Tribunal consolida entendimento sobre correção da multa do FGTS

    Publicado em 09/06/2004 às 15:00  
    A Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho julgou pela primeira vez recurso envolvendo o prazo para requerer a reposição dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A SDI-I confirmou o entendimento, que já vinha sendo aplicado pelas Turmas do TST, de que o prazo prescricional para que os trabalhadores movam ações trabalhistas requerendo a correção da multa começou a fluir a partir publicação da Lei Complementar nº 110, ou seja, do dia 29 de junho de 2001. Esta foi a lei que autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar aos trabalhadores brasileiros a atualização monetária relativa aos Planos Econômicos Verão (janeiro de 1989) e Collor I (abril de 1990). O relator da primeira decisão da SDI-I sobre o tema foi o ministro Luciano de Castilho.
    No recurso julgado pela SDI-I, a defesa da Telemar Norte Leste S/A contestou decisão anterior da Quarta Turma do TST que restabeleceu a sentença que a condenou a pagar diferenças da multa de 40% do FGTS a uma ex-funcionária. A empresa procurou eximir-se de qualquer obrigação sobre a correção alegando que caberia à Caixa Econômica Federal - empresa gestora do FGTS - responder pela reparação, na qualidade de responsável pelo erro de cálculo. Esse argumento da empresa chegou a ser acolhido pelo TRT de Minas Gerais (3ª Região), para quem a correção da multa de 40% não poderia recair sobre o empregador que cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do contrato, efetuando mensalmente os recolhimentos devidos e arcando com a indenização pertinente no momento da despedida. Esta foi a decisão modificada pela Quarta Turma do TST.
    O TST já havia decidido que o empregador é quem deve responder, perante à Justiça do Trabalho, pela correção da multa, já que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários têm caráter acessório. Para o Tribunal, o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação pecuniária cabe àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa de 40% à época da dispensa sem justa causa, ou seja, o empregador. No caso julgado pela SDI-I, a defesa da Telemar argumentou que como os Planos Verão e Collor I ocorreram há mais de dez anos do término do contrato de trabalho da funcionária, estaria prescrito o direito da empregada de postular a correção da multa que recebeu.
    O ministro Luciano de Castilho esclareceu que o direito de ação da trabalhadora não se iniciou com a edição dos dois planos econômicos (1989 e 1990, respectivamente) mas sim com a edição da Lei Complementar nº110, que reconheceu devida a atualização o do saldo das contas vinculadas e autorizou a CEF a corrigir os saldos das contas vinculadas de todos os trabalhadores brasileiros. Com base na doutrina e na jurisprudência trabalhista, o ministro afirmou em seu voto que "a prescrição extintiva começa a partir de quando o direito se torna exigível". "No caso, não se encontrava consumado o prazo prescricional para a reclamante postular seu direito às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, oriundos dos reajustes inflacionários, porque o direito somente surgiu com a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/10/2002, nenhuma prescrição há a ser pronunciada", concluiu. 

    Fonte: Notícias do TST-Processo (E-RR 1355/2002).


  • FGTS - Condições Especiais para o Crédito

    Publicado em 26/05/2004 às 15:00  

    O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária (diferenças dos planos econômicos), com a redução prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão. 

    O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de atualização monetária relativo aos planos econômicos, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão.

    O titular com idade igual ou superior a 60 anos, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória (14/5/2004) ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.

    O beneficiário falecido, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Medida Provisória (14/5/2004) ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.


    Base Legal: Medida Provisória nº 185/2004.


  • FGTS - Saques em Situações de Chuvas ou Inundações

    Publicado em 22/03/2004 às 15:00  
    É permitido o saque do FGTS por trabalhadores residentes eem áreas declaradas em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em virtude de desastre natural causado por chuvas ou inundações.

    Base Legal: Medida Provisória nº 169/2004.


  • Programa Conectividade Social Facilitará as Empresas

    Publicado em 12/03/2004 às 15:30  

    O Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento utilizado gratuitamente por todas as empresas para trocar informações relativas ao FGTS com a CAIXA pela internet, tornando o processo muito mais rápido, seguro e efetivo. A certificação para uso tornou-se obrigatório conforme cronograma abaixo:

    Empresas com mais de 5 empregados

    RAZÃO SOCIAL INICIADA COM

    CRONOGRAMA

    A, B

    16/02/2004 à 29/02/2004

    C

    01/03/2004 à 14/03/2004

    D, E

    15/03/2004 à 21/03/2004

    F, G, H

    22/03/2004 à 28/03/2004

    I, J

    29/03/2004 à 04/04/2004

    K, L, M

    05/04/2004 à 18/04/2004

    N, O , P

    19/04/2004 à 25/04/2004

    Q, R, S, T

    26/04/2004 à 09/05/2004

    DEMAIS EMPRESAS

    10/05/2004 à 16/05/2004

     

    Empresas com até 5 empregados

    RAZÃO SOCIAL INICIADA COM

    CRONOGRAMA

    A, B

    17/05/2004 à 23/05/2004

    C

    24/05/2004 à 30/05/2004

    D, E, F, G

    31/05/2004 à 06/06/2004

    H, I, J, K

    07/06/2004 à 13/06/2004

    L, M

    14/06/2004 à 20/06/2004

    N, O, P, Q, R

    21/06/2004 à 27/06/2004

    S, T

    28/06/2004 à 04/07/2004

    DEMAIS EMPRESAS

    05/07/2004 à 11/07/2004

    As vantagens do sistema são as seguintes:

    -Simplifica o processo de recolhimento do FGTS;

    -Reduz seus custos operacionais;

    -Aumenta a comodidade, segurança e o sigilo das transações com o FGTS;

    -Reduz a ocorrência de inconsistências e a necessidade de regularizações futuras;

    -Simplifica a operação de saque para os seus empregados.


    Fonte: Portaria 116/04 do Ministério do Trabalho e Emprego.


  • Prazo para firmar Termo de Adesão do FGTS acaba em dezembro

    Publicado em 13/11/2003 às 09:00  
     
     
     

    A Lei Complementar 110/01 estabeleceu como data final para a adesão do trabalhador o dia 30 de dezembro de 2003.

     

    A CAIXA estima que faltem poucas adesões, em relação ao número previsto no início, que era de aproximadamente 38 milhões. A diferença até agora pode ser atribuída ao quantitativo de pessoas que estão na justiça e preferiram não aderir ao acordo de pagamento e àqueles que foram liberados por lei para sacar valores de até R$ 100,00 sem a adesão prévia.

     

    De qualquer forma, a CAIXA recomenda que os trabalhadores não deixem para fazer a adesão na última hora e lembra que dependendo do valor do complemento a que o trabalhador tiver direito, quanto antes a Adesão for feita, mais cedo será o recebimento (desde que atendidas as condições de saque).

     

    TERMO DE ADESÃO:

     

    - Disponível nos Correios;

    - Disponível na internet (www.caixa.gov.br). No menu 'Para Você', selecionar 'Termo de Adesão' e seguir as instruções. Apenas para quem não tem ação na justiça contra o FGTS;

    - Quem tem ação na Justiça contra o FGTS deverá pegar nos Correios o Termo de cor azul, assiná-lo e entregar nas agencias dos Correios;

    - Disponível nas agências da CAIXA apenas para os dependentes de titular de conta já falecido. O(s) beneficiário(s) legal(is) terá(ao) que apresentar seus documentos pessoais e a Certidão de Dependentes emitida pelo INSS ou instituição equivalente, ou alvará judicial.

     

    TIRA-DÚVIDAS:

     

    Quem tem direito ao SAQUE IMEDIATO e INTEGRAL do complemento?

     

    - O trabalhador que seja ou tenha dependente acometido de neoplasia maligna (câncer), SIDA/AIDS ou em estágio terminal em conseqüência de doença grave, qualquer que seja o valor do saldo a receber;

    - O trabalhador, de qualquer idade, aposentado por invalidez em razão de acidente do trabalho ou doença profissional e com complemento de, no máximo, R$ 2.000,00;

    - O trabalhador aposentado por qualquer razão, desde que tenha mais de 65 anos e valor de complemento de até R$ 2.000,00. Trabalhadores aposentados com direito a  valores superiores a este limite estarão sujeitos ao parcelamento previsto pela Lei Complementar 110/01 de acordo com a tabela abaixo:

     

    Faixa de valor

    Quantidade de Parcelas

    Data dos créditos

    Deságio

    Até R$ 1.000,00

    Parcela Única

    30 dias após a adesão

    0%

    De R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00

    Duas parcelas semestrais

    1ª parcela 30 dias após a adesão e a outra após seis meses

    0%

    De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00

    Cinco parcelas semestrais

    1ª parcela 30 dias após a adesão. As demais uma a cada seis meses

    8%

    De R$ 5.000,01 a R$ 8.000,00

    Sete parcelas semestrais

    1ª parcela 30 dias após a adesão. As demais uma cada seis meses.

    12%

    Acima de R$8.000,00

    Sete parcelas semestrais

    1ª parcela em JAN 2004. As demais uma a cada seis meses.

    15%

     

     

    INFORMAÇÕES AO TRABALHADOR

     

    * Internet - site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) e site da CAIXA (www.caixa.gov.br);

    * Telefone: DISQUE-CAIXA (0800.550101); para Grande São Paulo (11) 4196.6601 

     


    Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa Econômica Federal


  • Multa rescisória do FGTS e as diferenças dos Planos Collor e Verão

    Publicado em 14/05/2003 às 09:00  

    Os expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão devem ser incluídos na base de cálculo da multa rescisória de 40% do FGTS, desde que sejam observadas as seguintes condições:

    a) demissão, sem justa causa, ocorrida à partir de 01/05/2002;
    b) empregado admitido em data anterior a 01/03/90;
    c) empregado que formalizou, até 30 dias antes da data de demissão ou da comunicação do aviso-prévio, o Termo de Adesão para pagamento dos expurgos.


    Base Legal: Decreto n3.913, de 11/09/2001 - artigo 2º, parágrafo 2º; Circular 281 CEF, de 03/02/2003 - itens 3.4 e 3.4.1.


  • FGTS - Acréscimo de 10% na multa para despedida sem justa causa

    Publicado em 01/10/2001 às 00:00  
    A empresa que despedir sem justa causa seus funcionários, deverá depositar além da multa de 40% já existente, mais 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, ficando portanto, a multa do FGTS em 50%. Este acréscimo de 10% entrou em vigor para qualquer dispensa ocorrida desde o final de setembro de 2001. 
    Ficam isentos da contribuição social instituída nesta matéria, os empregadores domésticos.

    Base Legal: Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001, art. 1º e parágrafo único.


  • FGTS - Instituídos créditos de complementos de atualização.

    Publicado em 01/10/2001 às 00:00  
    À partir da competência outubro/01, as empresas deverão depositar na conta do FGTS dos seus funcionários, além dos 8% já existentes, acrescer mais 0,5% decorrentes das perdas de atualização monetária do FGTS referentes a Planos Econômicos, ficando, portanto, a alíquota de 8,5%. 
    Ficam isentas dessa contribuição:
    a) as empresas inscritas no SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00/ano;
    b) as pessoas físicas em relação à remuneração de empregados domésticos;
    c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00/ano.
    O prazo em que esta contribuição será exigida é de 60 meses à contar de 1º de outubro de 2001.
    As contribuições serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.
    A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais sujeitarão o infrator à multa de 75%, calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida.

    Base Legal: Lei Complementar nº 110 de 29/06/200, Art. 2º parágrafos 1º e 2º.


  • FGTS - Certificado de Regularidade pela Internet

    Publicado em 01/02/2001 às 00:00  
    As empresas que estiverem em dia com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Servi;o) poderão emitir o Certificado de Regularidade pela Internet, que será válido por um mês. Ele substitui o documento anterior válido por 6 meses e obtido apenas nas agências da CEF (Caixa Econômica Federal). Lembramos que se as empresas estiverem em débito com o FGTS permanece a exigência de comparecer a uma agência da Caixa para resolver a pendência. O certificado é necessário ser apresentado pelas empresas que estiverem interessadas em participar de licitações públicas, empréstimos e financiamentos junto à instituições oficiais.

    Base Legal: Circular da Caixa nº 204, de 04/01/2001.


  • GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações para à Previdência Social)

    Publicado em 01/03/1999 às 00:00  
    Entrou em vigor a partir da competência JAN/99, com prazo de entrega em FEV/99, a GFIP. Esta nova guia de recolhimento do FGTS traz também as informações sobre os valores devidos à Previdência Social (INSS) aumentando assim o controle desses dois orgãos. Destaca-se que mesmo não sendo efetuado o pagamento do FGTS no prazo, deve ser informado a GFIP, declarando os valores devidos. Só assim o contribuinte é considerado simplesmente como inadimplente. A não entrega caracteriza o contribuinte como sonegador.
    Salienta-se também que mesmo as empresas que não tem funcionários estão obrigadas a apresentação da GFIP.
    Quanto ao prazo de guarda do comprovante de entrega, esse deve permanecer a disposição da fiscalização no INSS pelo prazo de 10 anos e perante a fiscalização do FGTS pelo prazo de 30 anos.
    Destaca-se também que a não apresentação da GFIP ou a apresentação incorreta, fica a empresa sujeita a multa administrativa, além de ser condição impeditiva da obtenção da Certidão Negativa de Débitos-INSS.

    Base legal: Ordem de Serviço conjunt nº 92, de 09/12/98.


  • Pagamento do FGTS

    Publicado em 01/01/1998 às 00:00  

    A partir de 16/02/98, o FGTS, bem como a multa de 40%, não será mais pago na rescisão do contrato de trabalho, e sim depositado na conta bancária /FGTS/ do funcionário, através da GRR (Guia de Recolhimento de Rescisão), em data anterior a homologação da rescisão. O não cumprimento desta determinação está sujeita a multa variável de até 100 UFIR's, cobrada em dobro em caso de reincidência.

     


    Base Legal : Dec 2430/97-Circular 116/97 da CEF.

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