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  • Veja situações em que o trabalhador pode faltar sem ter o desconto no salário

    Publicado em 02/11/2022 às 14:00  


    De acordo com a CLT, existem 12 situações em que o trabalhador não terá nenhum tipo de prejuízo ao faltar no trabalho, nem mesmo desconto do dia perdido.



    Nem todo trabalhador sabe que tem direito a algumas faltas previstas pela legislação, sem precisar se preocupar em ter algum desconto no salário no fim do mês ou colocar o emprego em risco.


    De acordo com o artigo 473 do Decreto Lei nº 5.452 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem 12 situações em que o trabalhador não sofrerá nenhum tipo de prejuízo ao faltar no trabalho, nem mesmo desconto do dia perdido, advertência ou dispensa do trabalho.



    Veja abaixo quais são essas situações, lembrando que todas elas exigem comprovação:



    Morte de parente: na ocorrência de falecimento de parentes como pais, filhos ou até mesmo o cônjuge, o trabalhador pode se ausentar em até 2 dias consecutivos;



    Casamento: recém-casados podem tirar folga de até 3 dias consecutivos;



    Nascimento de filho: no caso de homens, a ausência ao trabalho pode ser de até 5 dias consecutivos, já para mulher (mãe) são garantidos até 120 dias de licença;



    Doação voluntária de sangue: uma vez a cada 12 meses, trabalhadores podem se ausentar para doar sangue;



    Alistamento como eleitor: o trabalhador pode se ausentar por até 2 dias para tirar seu título de eleitor;



    Alistamento militar obrigatório: trabalhadores obrigados a se alistar no serviço militar podem faltar ao trabalho dois dias consecutivos ou não para realização das etapas do alistamento;



    Vestibular: trabalhadores que irão prestar exames de vestibular para ingressar em faculdade podem se ausentar das atividades nos dias de prova;



    Comparecer ao juízo: se intimados, os trabalhadores podem comparecer a audiências pelo tempo que se fizer necessário;



    Representação de entidade sindical: ausência é possível pelo tempo necessário, quando na qualidade de representante de entidade sindical o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;



    Acompanhar esposa/companheira gestante: a ausência é permitida por até 6 vezes para que o trabalhador acompanhe a esposa/companheira grávida em consultas e/ou exames médicos;



    Acompanhar filhos em consultas médicas: o pai ou mãe pode se ausentar do trabalho para levar o filho de até seis anos de idade ao médico uma vez ao ano;



    Exames preventivos: o trabalhador pode se ausentar por três dias no ano para a realização de exames para prevenção de câncer.







    Fonte: Contábeis /  g1 Trabalho e Carreira




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  • Falta ao trabalho por isolamento domiciliar devido ao Coronavírus deve ser justificada

    Publicado em 24/03/2020 às 08:00  

    O isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço para todos os fins, inclusive para justificar a falta ao trabalho

    De acordo com a Portaria do Ministério da Saúde - MS 454/2020, para a contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar.


    O isolamento, que deverá ser pelo período máximo de 14 dias e declarado por atestado médico, poderá ser concedido para as pessoas com sintomas respiratórios e para as pessoas que residam no mesmo endereço (ainda que estejam assintomáticos), que apresentar os seguintes sintomas:

    ·  Tosse seca;

    ·  Dor na garganta;

    ·  Dificuldade respiratória;

    ·  Ter ou não febre.

    De acordo com o art. 3º, § 1º da Portaria MS 454/2020, o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço para todos os fins, inclusive para justificar a falta ao trabalho, ao serviço público ou à atividade laboral privada, conforme determina o art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020.


    Para emissão dos atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço (conforme Termo de Declaração abaixo), sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.



    TERMO DE DECLARAÇÃO

    Eu, _______________________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº_____________________, residente e domiciliado na _______________________________ Bairro ________________, CEP _______________, na cidade de ________________, Estado_________, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ________________________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, com data de início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da medida _______________________ .

    Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:

    1.___________________________________________________________

    2.___________________________________________________________

    3.___________________________________________________________

    Assinatura da pessoa sintomática: _________________________________

    Data: ______/______/______ Hora: ______: ________


    Para as pessoas assintomáticas (que não apresenta ou não constitui sintoma) que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.



    Fonte: Portaria MS 454/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria Contábil.




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  • Empregado pode se ausentar do trabalho para realizar exames preventivos de câncer

    Publicado em 27/02/2019 às 08:00  


    O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em até três dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.


    Base Legal: Lei 13.767/2018; CLT, Art. 473, inciso XII. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.





  • CLT cria dois novos tipos de faltas justificadas ao trabalho

    Publicado em 24/03/2016 às 13:00  

    A Lei nº 13.257/2016 traz como novidade o fato dos pais que poderão se ausentar do trabalho por até dois dias para ir junto com a mulher a exames e consultas médicas durante o período de gravidez. Além disso, nos primeiros seis anos de vida, os pais ganharão um dia por ano para acompanhar a criança em consulta médica. Tal medida é válida tanto para os pais biológicos quanto adotivos.

     


    Fonte: MTPS




  • Mesários nas eleições - Folgas obrigatórias

    Publicado em 19/09/2006 às 09:00  

    Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário, será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro de dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem. Os dias de folga serão negociados entre empregado e empregador.

     


    Base Legal: Lei Eleitoral nº 9.504/97.

     

     




  • Faltas justificadas ao trabalho para ser mesário ou requisitado a outros serviços da Justiça Eleitoral

    Publicado em 19/10/2005 às 13:00  

    Os empregados nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

     

     


    Base Legal: Art. 98 da Lei 9.504/1997.


  • Justiça do Trabalho admite punição distinta a empregados que cometem mesmas falta

    Publicado em 10/01/2005 às 08:10  
    O empregador tem autonomia para decidir de que forma punir - podendo inclusive deixar de fazê-lo em relação a um ou outro empregado - quando descobre irregularidades cometidas em grupo por seus funcionários. A possibilidade de o empregador dispensar tratamento diferenciado a empregados que cometem faltas idênticas foi reconhecida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de recurso da Mercedes-Benz do Brasil S/A. A decisão, entretanto, não foi unânime.
    O relator original do recurso, ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo não conhecimento dos embargos da Mercedes, foi vencido, tendo sido acompanhado pelos ministros Luciano de Castilho, Carlos Alberto e Lélio Bentes. Para ele, a atitude da empresa foi discriminatória e afrontou o ordenamento jurídico-trabalhista brasileiro, que não permite o "mero capricho" na eleição dos que merecem punição. "Ou bem todos são punidos, ou bem todos são perdoados", afirmou Dalazen. Prevaleceu o voto do ministro Rider de Brito, primeiro a divergir de Dalazen. Para ele, embora o acórdão do TRT de Campinas não tenha descrito com precisão os motivos pelos quais a empresa poupou alguns funcionários, apontou que a multinacional não viu "condição ou necessidade de fazê-lo". 
    Para o ministro Rider de Brito, extrai-se daí que existiam circunstâncias particulares que, no âmbito operacional da empresa, justificaram a manutenção de alguns dos funcionários faltosos, enquanto outros foram demitidos por justa causa. "Ora, faz parte do poder de comando do empregador ponderar sobre os prós e contras de manter um empregado faltoso na empresa, analisando os prejuízos que a sua ausência poderia gerar ou os benefícios de sua presença, que justificariam o perdão da falta cometida", afirmou o ministro Rider ao liderar a corrente vencedora. 
    A empresa descobriu um esquema de fraude no Setor de Assistência Técnica e Treinamento Pós-Venda, por meio do qual funcionários super faturavam o valor das despesas realizadas no exterior quando viajavam a trabalho. Por meio da utilização de notas fiscais "frias" ou obtidas em branco, eles obtinham da empresa o ressarcimento de despesas em valor superior ao efetivamente gasto. Muitos hospedavam-se em hotéis baratos e apresentavam notas de hotéis de luxo, que cobram diárias elevadas. O mesmo era feito com relação às despesas de alimentação. 
    O esquema foi descoberto pela Mercedes por meio de auditoria interna, que confrontou as despesas apresentadas pelos empregados do setor com informações obtidas diretamente nos hotéis indicados. Há indícios de que o esquema, descoberto em 1993, funcionava há muitos anos, tendo alcançado grandes proporções já que os funcionários que dele participaram não tinham interesse algum em denunciá-lo quando eram promovidos a outros cargos ou setor. Após descobrir a fraude, a empresa decidiu poupar alguns dos funcionários envolvidos, mantendo-os em seus quadros, e dispensar outros por justa causa.
    A conduta da Mercedes levou os empregados demitidos a recorrer à Justiça do Trabalho, onde denunciaram a ocorrência de prática discriminatória por parte da multinacional automobilística, por dispensar tratamento desigual a funcionários envolvidos no mesmo episódio. Na ação, os dez demitidos pleitearam o direito à verbas rescisórias e à liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, decorrente da transformação da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Também pleitearam o direito aos benefícios instituídos pelo plano de desligamento voluntário (PDV) da Mercedes.
    O pedido do grupo foi acolhido parcialmente pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que rejeitou o pedido em relação ao PDV. Embora tenha comprovado a existência do esquema praticado pelos empregados, a sentença considerou que a Mercedes violou o princípio da igualdade de tratamento aos empregados envolvidos no episódio ao dispensar sumariamente alguns e manter outros em seus postos de trabalho. Ao condenar a multinacional a pagar verbas rescisórias ao grupo em decorrência da transformação da justa causa em dispensa imotivada, o juiz de primeiro grau afirmou que as medidas punitivas deveriam alcançar todos os envolvidos.
    Houve recursos de ambas as partes ao TRT de Campinas (15ª Região) e somente o apelo da empresa foi acolhido. Para o TRT, no caso em questão a empresa tem o direito de avaliar a quem punir com rigor, por isso "se mandou embora a uns e a outros não, nada justifica que tenha que contemporizar com todos". O grupo recorreu então ao TST e obteve decisão favorável da Terceira Turma do Tribunal, que reconheceu a ocorrência de violação ao princípio constitucional da isonomia, segundo o qual "todos são iguais perante a lei" (artigo 5º). A Mercedes Benz recorreu então à SDI-1 do TST e conseguiu reformar a decisão da Turma, por maioria de votos.

    Fonte:TST - Processo (E-RR 564568/1999.2).

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