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Feriados de setembro, outubro e novembro/2025 caem no domingo; conheça direitos de quem trabalha
Publicado em
13/09/2025
às
10:00
Lei
assegura que, se o empregado for escalado para trabalhar, deve receber
remuneração em dobro ou ter direito a uma folga compensatória
Os próximos feriados nacionais caem em
domingos neste ano: 7 de setembro, que marca a Independência do Brasil, 12 de
outubro, em celebração a Nossa Senhora Aparecida, e 2 de novembro, Finados.
O feriado de 15 de novembro, da Proclamação
da República, cairá num sábado, e o de 20 de novembro, numa quinta-feira, em
comemoração ao dia da Consciência Negra. Os trabalhadores têm dúvidas sobre o
que acontece quando a data recai justamente no dia que, em regra, já é
destinado ao descanso semanal remunerado.
"A legislação não prevê a acumulação
de descansos. Portanto, não há alteração dos direitos do trabalhador, salvo
previsão mais benéfica em acordo ou convenção coletiva", diz Daniel Ribeiro,
sócio da área trabalhista do VLF Advogados.
A lei trabalhista trata os feriados civis
de forma específica e assegura que, se o empregado for escalado para trabalhar,
deve receber remuneração em dobro ou ter direito a uma folga compensatória.
A norma que garante essa proteção é a lei
nº 605, de 1949, criada para disciplinar o repouso semanal remunerado e o
trabalho em feriados.
O pagamento em dobro deve incidir sobre o
valor da hora normal, sem confusão com horas extras, que são devidas apenas
quando a jornada ultrapassa o contratado. Em muitos casos, as convenções
coletivas de categorias podem prever regras diferentes, como escalas próprias
de compensação ou percentuais maiores de acréscimo.
QUEM PODE TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS?
Pela CLT, o repouso semanal deve ser
concedido, sempre que possível, aos domingos, e os feriados são destinados ao
descanso. Isso significa que, em regra, o trabalho nesses dias não é livre.
Mas o trabalho em domingos e feriados é
permitido quando a atividade é considerada essencial ou contínua -como
hospitais, transportes, comunicação, segurança, além de indústrias de
alimentação e bebidas-, ou quando há autorização específica em convenções
coletivas e regulamentos do Ministério do Trabalho e Emprego, como ocorre em setores
do comércio e de serviços.
O QUE MUDA EM CADA TIPO DE CONTRATO?
As regras aplicadas também variam de acordo
com o tipo de vínculo e a escala de trabalho. Para empregados celetistas, na
escala 6x1, na qual se trabalha seis dias consecutivos e se descansa um.
Se o feriado cair em dia de trabalho, o
pagamento em dobro é devido, a não ser que seja dada uma folga compensatória.
Já no regime 12x36, em que se trabalha 12
horas seguidas e se descansa 36, a CLT estabelece que a remuneração mensal já
abrange tanto os descansos semanais quanto os feriados. Nesse modelo, portanto,
não há pagamento adicional, salvo se houver previsão mais vantajosa em
convenções coletivas.
O QUE FAZER EM CASO DE DESCUMPRIMENTO?
Mesmo com as previsões legais, não é
incomum que empregadores descumpram essas obrigações. O trabalhador que não
receber em dobro pelo feriado ou não tiver a compensação pode, inicialmente,
formalizar a reclamação ao empregador ou ao setor de recursos humanos.
"O ideal é sempre tentar resolver
internamente, de forma documentada", orienta Ribeiro. Se não houver
acordo, o próximo passo é ajuizar uma reclamação trabalhista para pleitear o
pagamento das diferenças salariais.
O advogado diz que, embora processos
trabalhistas sejam muitas vezes evitados por receio de desgastes, eles
permanecem como uma ferramenta importante de garantia de direitos.
VEJA OS PRÓXIMOS FERIADOS DE 2025
Setembro
- 7 de setembro (domingo): Independência do Brasil - feriado nacional
Outubro
- 12 de outubro (domingo): Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional
Novembro
- 2 de novembro (domingo): Finados - feriado nacional
- 15 de novembro (sábado): Proclamação da República - feriado nacional
- 20 de novembro (quinta-feira): Dia de Zumbi e da Consciência Negra - feriado
nacional
Dezembro
- 24 de dezembro (quarta-feira): Véspera de
Natal - ponto facultativo após as 14h
- 25 de dezembro (quinta-feira): Natal - feriado nacional
- 31 de dezembro (quarta-feira): Véspera do Ano-Novo de 2026 - ponto
facultativo após as 14h
Fonte:
O Tempo, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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Carnaval: feriado ou ponto facultativo? Ganho em dobro se trabalhar? Entenda direitos
Publicado em
20/02/2025
às
11:00
Nas localidades onde a data não é considerada feriado, os trabalhadores
devem ficar atentos aos seus direitos e deveres
Você já fez planos para o carnaval? Antes de ir atrás de fantasias, programação
de bloquinhos e compra de ingressos para assistir aos desfiles das escolas de
samba, tenha em mente que a
data não é feriado nacional.
Isso
significa que, nas localidades onde não é considerada feriado, os trabalhadores terão que cumprir o expediente normalmente ou contar com
a boa vontade dos seus empregadores para
garantir uns dias de folgas.
Normalmente
o período entre segunda a quarta-feira (até as 14h), é considerado ponto
facultativo pelo governo federal.
Mas
há exceções! Estados e municípios podem
considerar o carnaval como feriado, desde que regulamentem.
No
estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi
declarada feriado estadual por meio da Lei 5.243/08.
Nesses
casos, a norma é que todos os trabalhadores sejam dispensados. Caso
contrário, precisam receber o salário do dia em dobro ou compensar a folga em
outra data, explica a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do
escritório A. C. Burlamaqui Consultores.
O g1 conversou com advogados trabalhistas para
esclarecer outras dúvidas sobre o tema. Abaixo, entenda:
1. O que é ponto facultativo?
Em dias de ponto facultativo, funcionários públicos são
dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração. A medida é decretada em
dias úteis de trabalho, geralmente entre feriados e fins de semana.
No
caso do setor privado,
a decisão de dar folga ou não aos funcionários em dias de ponto facultativo
cabe aos empregadores. Ao contrário do que acontece em feriados, o decreto não obriga as empresas a liberarem seus empregados.
2. Posso fazer acordo para folgar no
carnaval?
As empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias
a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.
Nesse
caso, a empresa poderá exigir que o trabalhador compense as horas não
trabalhadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitando o limite
máximo de duas horas extras diárias.
Esses
dias não trabalhados podem ainda entrar no banco de horas como horas-débito, e
o empregado tem que compensar isso dentro do prazo estipulado em acordo com a
empresa.
ATENÇÃO: Os
empregadores não podem fazer descontos salariais em relação aos dias que não
foram trabalhados, alerta a advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro
Menezes & Advogados.
3. Ganho em dobro se trabalhar?
Nos estados e municípios onde a terça-feira de carnaval é feriado oficial, os
empregados que trabalharem têm
direito a uma folga.
Se
isso não ocorrer, deverão receber o pagamento daquele dia
trabalhado em dobro,
explica Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados.
Já
o ponto facultativo não é considerado legalmente como feriado para fins
trabalhistas. Sendo assim, trabalhar nessa data não dá direito a folgas ou bônus
salariais, afirma o professor em direito do trabalho Eduardo
Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados.
4. Posso faltar sem avisar?
Em locais em que o carnaval não é considerado feriado, a falta injustificada do
trabalhador poderá levar ao
desconto no salário, nas férias, nos descansos semanais remunerados e na cesta
básica, aponta a advogada trabalhista Lariane Del Vecchio, do
escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Além
disso, o empregado pode ser penalizado com advertência.
5. Faltei ao trabalho e fui flagrado
no carnaval. E agora?
Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no período de carnaval, ele
é obrigado a comparecer.
Se,
de alguma forma, ele for surpreendido pulando carnaval, sanções como desconto na remuneração e
advertências podem ser aplicadas, completa a advogada Ana
Gabriela Burlamaqui.
Fonte:
G1, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Novo Feriado Nacional - 20 de novembro
Publicado em
14/11/2024
às
12:00
Com a publicação
da Lei 14.759/2023, foi declarado Feriado Nacional o dia 20 de novembro, em
celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Com isso, como
regra, os empregados não deverão trabalhar neste dia. Porém, cabe destacar que
o trabalho nos feriados é permitido apenas para algumas categorias e em algumas
situações, conforme abordado no final deste comunicado.
De acordo com nossa legislação (artigo 70
da CLT), como regra, é proibido o
trabalho em feriados civis e religiosos e as empresas devem pagar o salário
referente a esses dias como Descanso Remunerado (DSR).
Porém, a
lei (artigos 68 e 69 da CLT) abre algumas exceções para que o trabalho no
feriado seja permitido, mediante prévia
da autoridade competente em matéria de trabalho. Na disciplina constante no
artigo 6º A - fica permitido o
trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado
em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal,
Portanto, para que os trabalhadores que atuam no
comércio possam trabalhar em feriados, há necessidade de uma acordo, por
escrito, entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio.
Em qualquer situação, caso o colaborador
seja convocado para trabalhar em um feriado, a empresa deverá estabelecer
uma escala de
revezamento, para que nenhum profissional seja prejudicado ou exceda a carga
horária estabelecida.
As atividades em que for permitido o
trabalho nos feriados, a empresa tem duas opções, conforme Lei 605/1949:
a) Realizar o pagamento em dobro por aquele dia;
b) Conceder folga compensatória em dia posterior.
Quem pode trabalhar no feriado
As principais categorias que podem
trabalhar aos feriados são:
-Indústrias: laticínios;
produção e distribuição de energia elétrica; purificação e distribuição de
água; serviços de esgotos; siderúrgicas.
-Comércio: varejistas
(de carnes, peixes, frutas, pães, etc.); entrepostos de combustíveis; hotéis e similares;
hospitais, clínicas e casas de saúde.
-Transportes: serviços
portuários; navegação; trânsito marítimo de passageiros; transporte interestadual
rodoviário; serviços de transportes aéreos.
-Comunicação e Publicidade: empresas
de comunicação telegráficas, rádio telegráficas e telefônicas; empresas de
radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; distribuidores e revendedores
de jornais e revistas.
-Educação e cultura: estabelecimentos
de ensino; empresas teatrais; bibliotecas; museus; empresas exibidoras
cinematográficas.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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Feriado no Carnaval - Expediente
Publicado em
01/02/2024
às
12:00
Embora não seja oficialmente feriado a
segunda e terça-feira de carnaval, a maioria das empresas não tem expediente
nesses dias.
Com relação a área trabalhista a empresa
poderá:
1) Conceder como folgas remuneradas;
2) Fazer um acordo para compensação destes
dias/horas;
3) Exigir o trabalho normal;
Destaca-se que não é permitido descontar
estes dias das férias do empregado.
Deve-se também analisar a
convenção/acordo/dissídio coletivo da classe, para verificar se não há
disposição em contrário.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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Legislação proíbe o trabalho em feriado
Publicado em
16/09/2012
às
17:00
Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva
No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.
Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - MTE.
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Feriado de Carnaval - Expediente
Publicado em
21/02/2004
às
11:58
Embora não seja oficialmente feriado a segunda e terça-feira de carnaval, a maioria das empresas param nestes dias.
Com relação a àrea trabalhista a empresa pode:
1) Conceder como folgas remuneradas;
2) Fazer um acordo para compensação destes dias/horas;
3)Exigir o trabalho normal;
Destaca-se que não é permitido descontar estes dias das férias do empregado.
Deve-se também analisar a conveção/acordo/dissídio coletivo da classe, para verificar se não há disposição em contrário.