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  • Feriados de setembro, outubro e novembro/2025 caem no domingo; conheça direitos de quem trabalha

    Publicado em 13/09/2025 às 10:00  

    Lei assegura que, se o empregado for escalado para trabalhar, deve receber remuneração em dobro ou ter direito a uma folga compensatória

    Os próximos feriados nacionais caem em domingos neste ano: 7 de setembro, que marca a Independência do Brasil, 12 de outubro, em celebração a Nossa Senhora Aparecida, e 2 de novembro, Finados.

    O feriado de 15 de novembro, da Proclamação da República, cairá num sábado, e o de 20 de novembro, numa quinta-feira, em comemoração ao dia da Consciência Negra. Os trabalhadores têm dúvidas sobre o que acontece quando a data recai justamente no dia que, em regra, já é destinado ao descanso semanal remunerado.

    "A legislação não prevê a acumulação de descansos. Portanto, não há alteração dos direitos do trabalhador, salvo previsão mais benéfica em acordo ou convenção coletiva", diz Daniel Ribeiro, sócio da área trabalhista do VLF Advogados.

    A lei trabalhista trata os feriados civis de forma específica e assegura que, se o empregado for escalado para trabalhar, deve receber remuneração em dobro ou ter direito a uma folga compensatória.

    A norma que garante essa proteção é a lei nº 605, de 1949, criada para disciplinar o repouso semanal remunerado e o trabalho em feriados.

    O pagamento em dobro deve incidir sobre o valor da hora normal, sem confusão com horas extras, que são devidas apenas quando a jornada ultrapassa o contratado. Em muitos casos, as convenções coletivas de categorias podem prever regras diferentes, como escalas próprias de compensação ou percentuais maiores de acréscimo.

    QUEM PODE TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS?

    Pela CLT, o repouso semanal deve ser concedido, sempre que possível, aos domingos, e os feriados são destinados ao descanso. Isso significa que, em regra, o trabalho nesses dias não é livre.

    Mas o trabalho em domingos e feriados é permitido quando a atividade é considerada essencial ou contínua -como hospitais, transportes, comunicação, segurança, além de indústrias de alimentação e bebidas-, ou quando há autorização específica em convenções coletivas e regulamentos do Ministério do Trabalho e Emprego, como ocorre em setores do comércio e de serviços.

    O QUE MUDA EM CADA TIPO DE CONTRATO?

    As regras aplicadas também variam de acordo com o tipo de vínculo e a escala de trabalho. Para empregados celetistas, na escala 6x1, na qual se trabalha seis dias consecutivos e se descansa um.

    Se o feriado cair em dia de trabalho, o pagamento em dobro é devido, a não ser que seja dada uma folga compensatória.

    Já no regime 12x36, em que se trabalha 12 horas seguidas e se descansa 36, a CLT estabelece que a remuneração mensal já abrange tanto os descansos semanais quanto os feriados. Nesse modelo, portanto, não há pagamento adicional, salvo se houver previsão mais vantajosa em convenções coletivas.

    O QUE FAZER EM CASO DE DESCUMPRIMENTO?

    Mesmo com as previsões legais, não é incomum que empregadores descumpram essas obrigações. O trabalhador que não receber em dobro pelo feriado ou não tiver a compensação pode, inicialmente, formalizar a reclamação ao empregador ou ao setor de recursos humanos.

    "O ideal é sempre tentar resolver internamente, de forma documentada", orienta Ribeiro. Se não houver acordo, o próximo passo é ajuizar uma reclamação trabalhista para pleitear o pagamento das diferenças salariais.

    O advogado diz que, embora processos trabalhistas sejam muitas vezes evitados por receio de desgastes, eles permanecem como uma ferramenta importante de garantia de direitos.

    VEJA OS PRÓXIMOS FERIADOS DE 2025

    Setembro

    - 7 de setembro (domingo): Independência do Brasil - feriado nacional  

    Outubro


    - 12 de outubro (domingo): Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional  

    Novembro


    - 2 de novembro (domingo): Finados - feriado nacional 


    - 15 de novembro (sábado): Proclamação da República - feriado nacional 


    - 20 de novembro (quinta-feira): Dia de Zumbi e da Consciência Negra - feriado nacional  

    Dezembro

    - 24 de dezembro (quarta-feira): Véspera de Natal - ponto facultativo após as 14h 


    - 25 de dezembro (quinta-feira): Natal - feriado nacional


    - 31 de dezembro (quarta-feira): Véspera do Ano-Novo de 2026 - ponto facultativo após as 14h

    Fonte: O Tempo, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Carnaval: feriado ou ponto facultativo? Ganho em dobro se trabalhar? Entenda direitos

    Publicado em 20/02/2025 às 11:00  

    Nas localidades onde a data não é considerada feriado, os trabalhadores devem ficar atentos aos seus direitos e deveres


    Você já fez planos para o carnaval? Antes de ir atrás de fantasias, programação de bloquinhos e compra de ingressos para assistir aos desfiles das escolas de samba, tenha em mente que a data não é feriado nacional.

    Isso significa que, nas localidades onde não é considerada feriado, os trabalhadores terão que cumprir o expediente normalmente ou contar com a boa vontade dos seus empregadores para garantir uns dias de folgas.

    Normalmente o período entre segunda a quarta-feira (até as 14h), é considerado ponto facultativo pelo governo federal.

    Mas há exceções! Estados e municípios podem considerar o carnaval como feriado, desde que regulamentem.

    No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5.243/08.

    Nesses casos, a norma é que todos os trabalhadores sejam dispensados. Caso contrário, precisam receber o salário do dia em dobro ou compensar a folga em outra data, explica a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores.

    g1 conversou com advogados trabalhistas para esclarecer outras dúvidas sobre o tema. Abaixo, entenda:

    1. O que é ponto facultativo?


    Em dias de ponto facultativo, funcionários públicos são dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração. A medida é decretada em dias úteis de trabalho, geralmente entre feriados e fins de semana.

    No caso do setor privado, a decisão de dar folga ou não aos funcionários em dias de ponto facultativo cabe aos empregadores. Ao contrário do que acontece em feriados, o decreto não obriga as empresas a liberarem seus empregados.

    2. Posso fazer acordo para folgar no carnaval?


    As empresas e funcionários podem fazer acordo
     sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.

    Nesse caso, a empresa poderá exigir que o trabalhador compense as horas não trabalhadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitando o limite máximo de duas horas extras diárias.

    Esses dias não trabalhados podem ainda entrar no banco de horas como horas-débito, e o empregado tem que compensar isso dentro do prazo estipulado em acordo com a empresa.

    ATENÇÃO: Os empregadores não podem fazer descontos salariais em relação aos dias que não foram trabalhados, alerta a advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

    3. Ganho em dobro se trabalhar?


    Nos estados e municípios onde a terça-feira de carnaval é feriado oficial, os empregados que trabalharem têm direito a uma folga.

    Se isso não ocorrer, deverão receber o pagamento daquele dia trabalhado em dobro, explica Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados.

    Já o ponto facultativo não é considerado legalmente como feriado para fins trabalhistas. Sendo assim, trabalhar nessa data não dá direito a folgas ou bônus salariais, afirma o professor em direito do trabalho Eduardo Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados.

    4. Posso faltar sem avisar?


    Em locais em que o carnaval não é considerado feriado, a falta injustificada do trabalhador poderá levar ao desconto no salário, nas férias, nos descansos semanais remunerados e na cesta básica, aponta a advogada trabalhista Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

    Além disso, o empregado pode ser penalizado com advertência.

    5. Faltei ao trabalho e fui flagrado no carnaval. E agora?


    Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no período de carnaval, ele é obrigado a comparecer.

    Se, de alguma forma, ele for surpreendido pulando carnaval, sanções como desconto na remuneração e advertências podem ser aplicadas, completa a advogada Ana Gabriela Burlamaqui.

    Fonte: G1, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Novo Feriado Nacional - 20 de novembro

    Publicado em 14/11/2024 às 12:00  

    Com a publicação da Lei 14.759/2023, foi declarado Feriado Nacional o dia 20 de novembro, em celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Com isso, como regra, os empregados não deverão trabalhar neste dia. Porém, cabe destacar que o trabalho nos feriados é permitido apenas para algumas categorias e em algumas situações, conforme abordado no final deste comunicado.

    De acordo com nossa legislação (artigo 70 da CLT), como regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos e as empresas devem pagar o salário referente a esses dias como Descanso Remunerado (DSR).

    Porém, a lei (artigos 68 e 69 da CLT) abre algumas exceções para que o trabalho no feriado seja permitido, mediante prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Na disciplina constante no artigo 6º A - fica permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal,

    Portanto, para que os trabalhadores que atuam no comércio possam trabalhar em feriados, há necessidade de uma acordo, por escrito, entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio.

    Em qualquer situação, caso o colaborador seja convocado para trabalhar em um feriado, a empresa deverá estabelecer uma escala de revezamento, para que nenhum profissional seja prejudicado ou exceda a carga horária estabelecida.

    As atividades em que for permitido o trabalho nos feriados, a empresa tem duas opções, conforme Lei 605/1949: 

    a) Realizar o pagamento em dobro por aquele dia; 

    b) Conceder folga compensatória em dia posterior. 

    Quem pode trabalhar no feriado

    As principais categorias que podem trabalhar aos feriados são:

    -Indústrias: laticínios; produção e distribuição de energia elétrica; purificação e distribuição de água; serviços de esgotos; siderúrgicas.

    -Comércio: varejistas (de carnes, peixes, frutas, pães, etc.); entrepostos de combustíveis; hotéis e similares; hospitais, clínicas e casas de saúde.

    -Transportes: serviços portuários; navegação; trânsito marítimo de passageiros; transporte interestadual rodoviário; serviços de transportes aéreos.

    -Comunicação e Publicidade: empresas de comunicação telegráficas, rádio telegráficas e telefônicas; empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; distribuidores e revendedores de jornais e revistas.

    -Educação e cultura: estabelecimentos de ensino; empresas teatrais; bibliotecas; museus; empresas exibidoras cinematográficas.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Feriado no Carnaval - Expediente

    Publicado em 01/02/2024 às 12:00  


    Embora não seja oficialmente feriado a segunda e terça-feira de carnaval, a maioria das empresas não tem expediente nesses dias.


    Com relação a área trabalhista a empresa poderá:


    1) Conceder como folgas remuneradas;


    2) Fazer um acordo para compensação destes dias/horas;


    3) Exigir o trabalho normal;


    Destaca-se que não é permitido descontar estes dias das férias do empregado.


    Deve-se também analisar a convenção/acordo/dissídio coletivo da classe, para verificar se não há disposição em contrário.




    Fonte: M&M Assessoria Contábil



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  • Legislação proíbe o trabalho em feriado

    Publicado em 16/09/2012 às 17:00  

    Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva

    No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

    Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

    A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.

    Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social -  MTE.




  • Feriado de Carnaval - Expediente

    Publicado em 21/02/2004 às 11:58  

    Embora não seja oficialmente feriado a segunda e terça-feira de carnaval, a maioria das empresas param nestes dias.

    Com relação a àrea trabalhista a empresa pode:
    1) Conceder como folgas remuneradas;
    2) Fazer um acordo para compensação destes dias/horas;
    3)Exigir o trabalho normal;

    Destaca-se que não é permitido descontar estes dias das férias do empregado.
    Deve-se também analisar a conveção/acordo/dissídio coletivo da classe, para verificar se não há disposição em contrário.
     


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