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Carnaval: feriado ou ponto facultativo? Ganho em dobro se trabalhar? Entenda direitos
Publicado em
20/02/2025
às
11:00
Nas localidades onde a data não é considerada feriado, os trabalhadores
devem ficar atentos aos seus direitos e deveres
Você já fez planos para o carnaval? Antes de ir atrás de fantasias, programação
de bloquinhos e compra de ingressos para assistir aos desfiles das escolas de
samba, tenha em mente que a
data não é feriado nacional.
Isso
significa que, nas localidades onde não é considerada feriado, os trabalhadores terão que cumprir o expediente normalmente ou contar com
a boa vontade dos seus empregadores para
garantir uns dias de folgas.
Normalmente
o período entre segunda a quarta-feira (até as 14h), é considerado ponto
facultativo pelo governo federal.
Mas
há exceções! Estados e municípios podem
considerar o carnaval como feriado, desde que regulamentem.
No
estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi
declarada feriado estadual por meio da Lei 5.243/08.
Nesses
casos, a norma é que todos os trabalhadores sejam dispensados. Caso
contrário, precisam receber o salário do dia em dobro ou compensar a folga em
outra data, explica a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do
escritório A. C. Burlamaqui Consultores.
O g1 conversou com advogados trabalhistas para
esclarecer outras dúvidas sobre o tema. Abaixo, entenda:
1. O que é ponto facultativo?
Em dias de ponto facultativo, funcionários públicos são
dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração. A medida é decretada em
dias úteis de trabalho, geralmente entre feriados e fins de semana.
No
caso do setor privado,
a decisão de dar folga ou não aos funcionários em dias de ponto facultativo
cabe aos empregadores. Ao contrário do que acontece em feriados, o decreto não obriga as empresas a liberarem seus empregados.
2. Posso fazer acordo para folgar no
carnaval?
As empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias
a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.
Nesse
caso, a empresa poderá exigir que o trabalhador compense as horas não
trabalhadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitando o limite
máximo de duas horas extras diárias.
Esses
dias não trabalhados podem ainda entrar no banco de horas como horas-débito, e
o empregado tem que compensar isso dentro do prazo estipulado em acordo com a
empresa.
ATENÇÃO: Os
empregadores não podem fazer descontos salariais em relação aos dias que não
foram trabalhados, alerta a advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro
Menezes & Advogados.
3. Ganho em dobro se trabalhar?
Nos estados e municípios onde a terça-feira de carnaval é feriado oficial, os
empregados que trabalharem têm
direito a uma folga.
Se
isso não ocorrer, deverão receber o pagamento daquele dia
trabalhado em dobro,
explica Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados.
Já
o ponto facultativo não é considerado legalmente como feriado para fins
trabalhistas. Sendo assim, trabalhar nessa data não dá direito a folgas ou bônus
salariais, afirma o professor em direito do trabalho Eduardo
Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados.
4. Posso faltar sem avisar?
Em locais em que o carnaval não é considerado feriado, a falta injustificada do
trabalhador poderá levar ao
desconto no salário, nas férias, nos descansos semanais remunerados e na cesta
básica, aponta a advogada trabalhista Lariane Del Vecchio, do
escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Além
disso, o empregado pode ser penalizado com advertência.
5. Faltei ao trabalho e fui flagrado
no carnaval. E agora?
Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no período de carnaval, ele
é obrigado a comparecer.
Se,
de alguma forma, ele for surpreendido pulando carnaval, sanções como desconto na remuneração e
advertências podem ser aplicadas, completa a advogada Ana
Gabriela Burlamaqui.
Fonte:
G1, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Novo Feriado Nacional - 20 de novembro
Publicado em
14/11/2024
às
12:00
Com a publicação
da Lei 14.759/2023, foi declarado Feriado Nacional o dia 20 de novembro, em
celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Com isso, como
regra, os empregados não deverão trabalhar neste dia. Porém, cabe destacar que
o trabalho nos feriados é permitido apenas para algumas categorias e em algumas
situações, conforme abordado no final deste comunicado.
De acordo com nossa legislação (artigo 70
da CLT), como regra, é proibido o
trabalho em feriados civis e religiosos e as empresas devem pagar o salário
referente a esses dias como Descanso Remunerado (DSR).
Porém, a
lei (artigos 68 e 69 da CLT) abre algumas exceções para que o trabalho no
feriado seja permitido, mediante prévia
da autoridade competente em matéria de trabalho. Na disciplina constante no
artigo 6º A - fica permitido o
trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado
em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal,
Portanto, para que os trabalhadores que atuam no
comércio possam trabalhar em feriados, há necessidade de uma acordo, por
escrito, entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio.
Em qualquer situação, caso o colaborador
seja convocado para trabalhar em um feriado, a empresa deverá estabelecer
uma escala de
revezamento, para que nenhum profissional seja prejudicado ou exceda a carga
horária estabelecida.
As atividades em que for permitido o
trabalho nos feriados, a empresa tem duas opções, conforme Lei 605/1949:
a) Realizar o pagamento em dobro por aquele dia;
b) Conceder folga compensatória em dia posterior.
Quem pode trabalhar no feriado
As principais categorias que podem
trabalhar aos feriados são:
-Indústrias: laticínios;
produção e distribuição de energia elétrica; purificação e distribuição de
água; serviços de esgotos; siderúrgicas.
-Comércio: varejistas
(de carnes, peixes, frutas, pães, etc.); entrepostos de combustíveis; hotéis e similares;
hospitais, clínicas e casas de saúde.
-Transportes: serviços
portuários; navegação; trânsito marítimo de passageiros; transporte interestadual
rodoviário; serviços de transportes aéreos.
-Comunicação e Publicidade: empresas
de comunicação telegráficas, rádio telegráficas e telefônicas; empresas de
radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; distribuidores e revendedores
de jornais e revistas.
-Educação e cultura: estabelecimentos
de ensino; empresas teatrais; bibliotecas; museus; empresas exibidoras
cinematográficas.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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Feriado no Carnaval - Expediente
Publicado em
01/02/2024
às
12:00
Embora não seja oficialmente feriado a
segunda e terça-feira de carnaval, a maioria das empresas não tem expediente
nesses dias.
Com relação a área trabalhista a empresa
poderá:
1) Conceder como folgas remuneradas;
2) Fazer um acordo para compensação destes
dias/horas;
3) Exigir o trabalho normal;
Destaca-se que não é permitido descontar
estes dias das férias do empregado.
Deve-se também analisar a
convenção/acordo/dissídio coletivo da classe, para verificar se não há
disposição em contrário.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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Legislação proíbe o trabalho em feriado
Publicado em
16/09/2012
às
17:00
Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva
No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.
Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - MTE.
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Feriado de Carnaval - Expediente
Publicado em
21/02/2004
às
11:58
Embora não seja oficialmente feriado a segunda e terça-feira de carnaval, a maioria das empresas param nestes dias.
Com relação a àrea trabalhista a empresa pode:
1) Conceder como folgas remuneradas;
2) Fazer um acordo para compensação destes dias/horas;
3)Exigir o trabalho normal;
Destaca-se que não é permitido descontar estes dias das férias do empregado.
Deve-se também analisar a conveção/acordo/dissídio coletivo da classe, para verificar se não há disposição em contrário.