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  • Carnaval: feriado ou ponto facultativo? Ganho em dobro se trabalhar? Entenda direitos

    Publicado em 20/02/2025 às 11:00  

    Nas localidades onde a data não é considerada feriado, os trabalhadores devem ficar atentos aos seus direitos e deveres


    Você já fez planos para o carnaval? Antes de ir atrás de fantasias, programação de bloquinhos e compra de ingressos para assistir aos desfiles das escolas de samba, tenha em mente que a data não é feriado nacional.

    Isso significa que, nas localidades onde não é considerada feriado, os trabalhadores terão que cumprir o expediente normalmente ou contar com a boa vontade dos seus empregadores para garantir uns dias de folgas.

    Normalmente o período entre segunda a quarta-feira (até as 14h), é considerado ponto facultativo pelo governo federal.

    Mas há exceções! Estados e municípios podem considerar o carnaval como feriado, desde que regulamentem.

    No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5.243/08.

    Nesses casos, a norma é que todos os trabalhadores sejam dispensados. Caso contrário, precisam receber o salário do dia em dobro ou compensar a folga em outra data, explica a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A. C. Burlamaqui Consultores.

    g1 conversou com advogados trabalhistas para esclarecer outras dúvidas sobre o tema. Abaixo, entenda:

    1. O que é ponto facultativo?


    Em dias de ponto facultativo, funcionários públicos são dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração. A medida é decretada em dias úteis de trabalho, geralmente entre feriados e fins de semana.

    No caso do setor privado, a decisão de dar folga ou não aos funcionários em dias de ponto facultativo cabe aos empregadores. Ao contrário do que acontece em feriados, o decreto não obriga as empresas a liberarem seus empregados.

    2. Posso fazer acordo para folgar no carnaval?


    As empresas e funcionários podem fazer acordo
     sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.

    Nesse caso, a empresa poderá exigir que o trabalhador compense as horas não trabalhadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitando o limite máximo de duas horas extras diárias.

    Esses dias não trabalhados podem ainda entrar no banco de horas como horas-débito, e o empregado tem que compensar isso dentro do prazo estipulado em acordo com a empresa.

    ATENÇÃO: Os empregadores não podem fazer descontos salariais em relação aos dias que não foram trabalhados, alerta a advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

    3. Ganho em dobro se trabalhar?


    Nos estados e municípios onde a terça-feira de carnaval é feriado oficial, os empregados que trabalharem têm direito a uma folga.

    Se isso não ocorrer, deverão receber o pagamento daquele dia trabalhado em dobro, explica Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados.

    Já o ponto facultativo não é considerado legalmente como feriado para fins trabalhistas. Sendo assim, trabalhar nessa data não dá direito a folgas ou bônus salariais, afirma o professor em direito do trabalho Eduardo Pragmácio Filho, sócio do Furtado Pragmácio Advogados.

    4. Posso faltar sem avisar?


    Em locais em que o carnaval não é considerado feriado, a falta injustificada do trabalhador poderá levar ao desconto no salário, nas férias, nos descansos semanais remunerados e na cesta básica, aponta a advogada trabalhista Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

    Além disso, o empregado pode ser penalizado com advertência.

    5. Faltei ao trabalho e fui flagrado no carnaval. E agora?


    Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no período de carnaval, ele é obrigado a comparecer.

    Se, de alguma forma, ele for surpreendido pulando carnaval, sanções como desconto na remuneração e advertências podem ser aplicadas, completa a advogada Ana Gabriela Burlamaqui.

    Fonte: G1, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





  • Novo Feriado Nacional - 20 de novembro

    Publicado em 14/11/2024 às 12:00  

    Com a publicação da Lei 14.759/2023, foi declarado Feriado Nacional o dia 20 de novembro, em celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Com isso, como regra, os empregados não deverão trabalhar neste dia. Porém, cabe destacar que o trabalho nos feriados é permitido apenas para algumas categorias e em algumas situações, conforme abordado no final deste comunicado.

    De acordo com nossa legislação (artigo 70 da CLT), como regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos e as empresas devem pagar o salário referente a esses dias como Descanso Remunerado (DSR).

    Porém, a lei (artigos 68 e 69 da CLT) abre algumas exceções para que o trabalho no feriado seja permitido, mediante prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Na disciplina constante no artigo 6º A - fica permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal,

    Portanto, para que os trabalhadores que atuam no comércio possam trabalhar em feriados, há necessidade de uma acordo, por escrito, entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio.

    Em qualquer situação, caso o colaborador seja convocado para trabalhar em um feriado, a empresa deverá estabelecer uma escala de revezamento, para que nenhum profissional seja prejudicado ou exceda a carga horária estabelecida.

    As atividades em que for permitido o trabalho nos feriados, a empresa tem duas opções, conforme Lei 605/1949: 

    a) Realizar o pagamento em dobro por aquele dia; 

    b) Conceder folga compensatória em dia posterior. 

    Quem pode trabalhar no feriado

    As principais categorias que podem trabalhar aos feriados são:

    -Indústrias: laticínios; produção e distribuição de energia elétrica; purificação e distribuição de água; serviços de esgotos; siderúrgicas.

    -Comércio: varejistas (de carnes, peixes, frutas, pães, etc.); entrepostos de combustíveis; hotéis e similares; hospitais, clínicas e casas de saúde.

    -Transportes: serviços portuários; navegação; trânsito marítimo de passageiros; transporte interestadual rodoviário; serviços de transportes aéreos.

    -Comunicação e Publicidade: empresas de comunicação telegráficas, rádio telegráficas e telefônicas; empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; distribuidores e revendedores de jornais e revistas.

    -Educação e cultura: estabelecimentos de ensino; empresas teatrais; bibliotecas; museus; empresas exibidoras cinematográficas.

    Fonte: M&M Assessoria Contábil





  • Feriado no Carnaval - Expediente

    Publicado em 01/02/2024 às 12:00  


    Embora não seja oficialmente feriado a segunda e terça-feira de carnaval, a maioria das empresas não tem expediente nesses dias.


    Com relação a área trabalhista a empresa poderá:


    1) Conceder como folgas remuneradas;


    2) Fazer um acordo para compensação destes dias/horas;


    3) Exigir o trabalho normal;


    Destaca-se que não é permitido descontar estes dias das férias do empregado.


    Deve-se também analisar a convenção/acordo/dissídio coletivo da classe, para verificar se não há disposição em contrário.




    Fonte: M&M Assessoria Contábil



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  • Legislação proíbe o trabalho em feriado

    Publicado em 16/09/2012 às 17:00  

    Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva

    No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

    Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

    A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.

    Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social -  MTE.




  • Feriado de Carnaval - Expediente

    Publicado em 21/02/2004 às 11:58  

    Embora não seja oficialmente feriado a segunda e terça-feira de carnaval, a maioria das empresas param nestes dias.

    Com relação a àrea trabalhista a empresa pode:
    1) Conceder como folgas remuneradas;
    2) Fazer um acordo para compensação destes dias/horas;
    3)Exigir o trabalho normal;

    Destaca-se que não é permitido descontar estes dias das férias do empregado.
    Deve-se também analisar a conveção/acordo/dissídio coletivo da classe, para verificar se não há disposição em contrário.
     


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