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  • Quem é Mesário nas eleições tem direito a folga no trabalho

    Publicado em 13/10/2024 às 10:00  

    Inclusive, quem trabalha em regime de plantão

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor convocado para auxiliar nas atividades da Justiça Eleitoral na função de mesário durante as eleições, de usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejuízo das folgas decorrentes da respectiva escala de trabalho.

    O apelante alegou segundo o art. 98 da Lei 9.504/1997, que todos aqueles eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar nos trabalhos serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Resolução n. 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a aplicação do referido art. 98 da Lei 9.504/1997, dispondo que a concessão do benefício da folga eleitoral deve observar a jornada de trabalho do beneficiário, incluindo os serviços realizados em regime de plantão.

    Diante disso, o magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para decidir sobre a concessão das folgas, segundo a conveniência e oportunidade do serviço, não pode haver prejuízo do cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Além disso, não é permitido considerar a jornada interrupta de plantão como dois dias trabalhados.

    Assim, o desembargador concluiu que, como a parte autora trabalha em regime de plantão, com escala de 24hx72h, faz jus ao usufruto da folga eleitoral no dia de plantão, independentemente da duração da jornada e sem prejuízo das folgas decorrentes da escala de trabalho.

    Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

    Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo: 0011210-09.2016.4.01.3400, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados

    Publicado em 18/09/2023 às 10:00  

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um restaurante de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.


    Folga


    Na reclamação trabalhista, a empregada - contratada como saladeira - disse que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.


    Descanso aos domingos


    Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.


    Folgas intercaladas


    O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.


    Direito fundamental da mulher 


    Segundo o ministro, a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o  convívio familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.


    A decisão foi unânime.




    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.







    Fonte: TST, Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018, com "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Trabalhar no dia da eleição: entenda se o trabalhador tem direito a folga ou hora extra em dobro

    Publicado em 14/10/2022 às 16:00  

    Confira os direitos do colaborador que é escalado para trabalhar nas eleições



    Empresas autorizadas a funcionar aos domingos, consideradas atividades essenciais, como setores de saúde, indústria, comércio, transporte, energia e funerário, por exemplo, precisam dar uma folga aos funcionários que trabalharem no dia da eleição. 


    Para essas categorias, o profissional tem direito a uma folga a cada sete dias. Caso o dia de descanso remunerado não seja concedido, as horas trabalhadas no domingo deverão ser pagas em dobro, segundo o advogado do Felsberg Advogados, Maurício Pepe De Lion.



    "É um dia normal, desde que haja descanso em outro dia da semana", afirma Pepe De Lion.


    Trabalhar no domingo de eleição só dá direito a hora extra de 100% em caso de feriado municipal ou estadual que coincida com o dia da votação. 


    "Ou leis municipais que determinem que o dia das eleições será feriado, bem como eventual previsão específica sobre o trabalho nos dias das eleições em acordos ou convenções coletivas de trabalho", lembra o advogado sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados,
    Bruno Minoru Okajima.


    Independente de qual seja a sua atividade, quem for trabalhar no dia das eleições tem o direito de se ausentar do local de trabalho para votar ou justificar o voto sem desconto no salário.


    "As empresas devem elaborar escalas que possibilitem que os seus trabalhadores possam exercer o direito ao voto", afirma Okajima.


    Os empregadores são obrigados por lei a liberar seus trabalhadores por tempo suficiente para que possam comparecer às zonas eleitorais, caso não consigam votar antes ou depois de seu horário de expediente.


    No caso de o funcionário votar em outra cidade, a falta não pode ser descontada. A ausência, porém, deve ser acordada antes com o empregador.


    As regras valem inclusive para trabalhadores que não são obrigados a votar, como os maiores de 70 anos e os jovens entre 16 e 18 anos.






    Fonte: Folha de S Paulo



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  • Empresa pode impedir trabalhador de ir a velório do sogro?

    Publicado em 11/10/2022 às 15:00  

    Caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais


    O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma empresa de transporte industrial deve indenizar em R$ 4 mil um funcionário que foi impedido de participar do velório do sogro. O caso aconteceu na cidade de Divinópolis, na Região Centro-Oeste do estado. Para acompanhar a despedida do sogro, o motorista precisaria se ausentar do trabalho, já que o velório aconteceria na cidade de Tapiraí, distante 150km, mas teve o pedido negado pela empresa.


    De acordo com a ação, o sogro do trabalhador morreu às 11h de um domingo na cidade de São Paulo e o corpo foi levado para ser sepultado em Minas. O funcionário, então, pediu a um supervisor que fosse substituído por outro colega, mas o pedido foi recusado. O funcionário, como mostra o cartão de ponto usado como prova no processo, começou a trabalhar naquele dias às 21h32.


    Se sentindo lesado, o homem entrou com uma ação na Justiça pedindo danos morais, o que foi concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. A empresa, no entanto, recorreu da decisão, pedindo que a exclusão da indenização e argumentando que não cometeu nenhum crime.


    A empresa também sugeriu no recurso que o trabalhador compareceu ao velório, o que, segundo o processo, em momento algum foi dito pelo motorista. Na segunda instância, a decisão foi mantida pela Décima Turma do TRT-MG. Para o relator do processo, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, ainda que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, o erro da empresa se mantém.


    "Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado", afirmou o magistrado.


    O juiz também ressaltou que sogro e sogra são considerados "ascendente por afinidade" na linha reta, ou seja, em caso de falecimento, o trabalhador tem direito a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até dois dias.


    "O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos", afirmou Borges


    Nota M&M:
    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








    Fonte:
    Extra, com edição e "nota" da M&M Assessoria Contábil



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  • Quem trabalhar como mesário nas eleições terá direito a folgas na empresa

    Publicado em 24/09/2022 às 10:00  


    A cada um dia trabalhado como mesária(o), a pessoa terá direito a dois dias de folga do serviço 


    Estamos nos aproximando das eleições e muitos dos empregados de empresas foram convocados para trabalhar nas eleições, portanto, terão direito a folga no trabalho. A cada um dia trabalhado como mesária(o), a pessoa terá direito a dois dias de folga do serviço. O treinamento (presencial ou pela internet), desde que concluído, também contará como 1 dia de convocação e dará direito a 2 outros dias de folga, proibida a cumulação em virtude de participação em mais de uma modalidade (ou seja, se o mesário realizar dois treinamentos, presencial e pela internet, ambos contarão, juntos, apenas 1 dia de convocação).


    Assim, por exemplo, se uma pessoa for convocada para ser mesária(o) e realizar o treinamento + trabalhar no 1º turno + trabalhar no 2º turno terá, no total trabalhará 3 dias e terá direito a 6 (seis) dias de folga.


    Esse direito é garantido a quem possuir vínculo de trabalho à época da convocação, seja na iniciativa pública ou privada, e a empresa não poderá descontar salário ou qualquer outra vantagem, conforme previsto no artigo 98 da Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 22.747/2008.


    Para gozar as folgas, o mesário deverá apresentar a empresa a Declaração de Participação, conforme modelo da Justiça Eleitoral, e combinar os dias desejados para as folgas. 








    Fonte: TER/SC, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.




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