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Quem é Mesário nas eleições tem direito a folga no trabalho
Publicado em
13/10/2024
às
10:00
Inclusive, quem trabalha
em regime de plantão
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor convocado para auxiliar nas
atividades da Justiça Eleitoral na função de mesário durante as eleições, de
usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejuízo das folgas
decorrentes da respectiva escala de trabalho.
O apelante alegou segundo o art. 98 da Lei
9.504/1997, que todos aqueles eleitores nomeados para compor as Mesas
Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar nos trabalhos
serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Marcelo Albernaz, destacou que a Resolução n. 22.747/2008 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a aplicação do referido art. 98 da
Lei 9.504/1997, dispondo que a concessão do benefício da folga eleitoral deve
observar a jornada de trabalho do beneficiário, incluindo os serviços
realizados em regime de plantão.
Diante disso, o magistrado acrescentou que, embora
a Administração Pública tenha discricionariedade para decidir sobre a concessão
das folgas, segundo a conveniência e oportunidade do serviço, não pode haver
prejuízo do cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Além
disso, não é permitido considerar a jornada interrupta de plantão como dois
dias trabalhados.
Assim, o desembargador concluiu que, como a parte
autora trabalha em regime de plantão, com escala de 24hx72h, faz jus ao
usufruto da folga eleitoral no dia de plantão, independentemente da duração da
jornada e sem prejuízo das folgas decorrentes da escala de trabalho.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, Processo: 0011210-09.2016.4.01.3400, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados
Publicado em
18/09/2023
às
10:00
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou um restaurante de São Paulo (SP), ao
pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao
descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da
escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um
domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e
comunitária.
Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada
- contratada como saladeira - disse que só folgava aos domingos uma vez por
mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma
coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou
que a empregada sempre folgava uma vez por semana.
Descanso aos domingos
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês
está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na
lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos
domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja
preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada
mês.
Folgas intercaladas
O relator do recurso de revista da
empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da
especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do Tribunal
Regional do Trabalho. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de
revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter
folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.
Direito fundamental da mulher
Segundo o ministro, a previsão legal de
escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos
domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o convívio
familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante
direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando
um tratamento diferenciado em relação aos homens.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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Trabalhar no dia da eleição: entenda se o trabalhador tem direito a folga ou hora extra em dobro
Publicado em
14/10/2022
às
16:00
Confira os direitos do
colaborador que é escalado para trabalhar nas eleições
Empresas autorizadas a funcionar aos domingos, consideradas atividades
essenciais, como setores de saúde, indústria, comércio, transporte, energia e
funerário, por exemplo, precisam dar uma folga aos funcionários que trabalharem
no dia da eleição.
Para essas categorias, o profissional tem direito a
uma folga a cada sete dias. Caso o dia de descanso remunerado não seja
concedido, as horas trabalhadas no domingo deverão ser pagas em dobro, segundo
o advogado do Felsberg Advogados, Maurício Pepe De Lion.
"É um dia normal, desde que haja descanso em outro dia da semana",
afirma Pepe De Lion.
Trabalhar no domingo de eleição só dá direito a
hora extra de 100% em caso de feriado municipal ou estadual que coincida com o
dia da votação.
"Ou leis municipais que determinem que o dia
das eleições será feriado, bem como eventual previsão específica sobre o
trabalho nos dias das eleições em acordos ou convenções coletivas de
trabalho", lembra o advogado sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade
de Advogados,
Bruno Minoru Okajima.
Independente de qual seja a sua atividade, quem for
trabalhar no dia das eleições tem o direito de se ausentar do local de trabalho
para votar ou justificar o voto sem desconto no salário.
"As empresas devem elaborar escalas que
possibilitem que os seus trabalhadores possam exercer o direito ao voto",
afirma Okajima.
Os empregadores são obrigados por lei a liberar
seus trabalhadores por tempo suficiente para que possam comparecer às zonas
eleitorais, caso não consigam votar antes ou depois de seu horário de
expediente.
No caso de o funcionário votar em outra cidade, a
falta não pode ser descontada. A ausência, porém, deve ser acordada antes com o
empregador.
As regras valem inclusive para trabalhadores que
não são obrigados a votar, como os maiores de 70 anos e os jovens entre 16 e 18
anos.
Fonte: Folha de S Paulo
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Empresa pode impedir trabalhador de ir a velório do sogro?
Publicado em
11/10/2022
às
15:00
Caso
foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma empresa de transporte
industrial deve indenizar em R$ 4 mil um funcionário que foi impedido de participar do velório do sogro. O caso aconteceu na cidade de
Divinópolis, na Região Centro-Oeste do estado. Para acompanhar a despedida do
sogro, o motorista precisaria se ausentar do trabalho, já que o velório
aconteceria na cidade de Tapiraí, distante 150km, mas teve o pedido negado pela
empresa.
De acordo com a
ação, o sogro do trabalhador morreu às 11h de um domingo na cidade de São Paulo
e o corpo foi levado para ser sepultado em Minas. O funcionário, então, pediu a
um supervisor que fosse substituído por outro colega, mas o pedido foi
recusado. O funcionário, como mostra o cartão de ponto usado como prova no
processo, começou a trabalhar naquele dias às 21h32.
Se
sentindo lesado, o homem entrou com uma ação na Justiça pedindo danos morais, o
que foi concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. A empresa, no
entanto, recorreu da decisão, pedindo que a exclusão da indenização e
argumentando que não cometeu nenhum crime.
A
empresa também sugeriu no recurso que o trabalhador compareceu ao velório, o
que, segundo o processo, em momento algum foi dito pelo motorista. Na segunda
instância, a decisão foi mantida pela Décima Turma do TRT-MG. Para o relator do
processo, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, ainda que o trabalhador tenha
participado do velório por curto espaço de tempo, o erro da empresa se mantém.
"Ele
tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe
foi cerceado", afirmou o magistrado.
O
juiz também ressaltou que sogro e sogra são considerados "ascendente por
afinidade" na linha reta, ou seja, em caso de falecimento, o trabalhador
tem direito a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até
dois dias.
"O
dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de
mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo
dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível,
pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não
conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos
sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos", afirmou Borges
Nota M&M: Destacamos que esta
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Fonte: Extra, com edição e "nota"
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Quem trabalhar como mesário nas eleições terá direito a folgas na empresa
Publicado em
24/09/2022
às
10:00
A cada um dia trabalhado como mesária(o), a pessoa terá direito a dois
dias de folga do serviço
Estamos nos aproximando das eleições e muitos dos
empregados de empresas foram convocados para trabalhar nas eleições, portanto,
terão direito a folga no trabalho. A cada um dia trabalhado como mesária(o), a
pessoa terá direito a dois dias de folga do serviço. O treinamento (presencial
ou pela internet), desde que concluído, também contará como 1 dia de convocação
e dará direito a 2 outros dias de folga, proibida a cumulação em virtude
de participação em mais de uma modalidade (ou seja, se o mesário realizar dois
treinamentos, presencial e pela internet, ambos contarão, juntos, apenas 1 dia
de convocação).
Assim, por exemplo, se uma pessoa for convocada
para ser mesária(o) e realizar o treinamento + trabalhar no 1º turno +
trabalhar no 2º turno terá, no total trabalhará 3 dias e terá direito a 6 (seis) dias de folga.
Esse direito é garantido a quem possuir vínculo de
trabalho à época da convocação, seja na iniciativa pública ou privada,
e a empresa não poderá descontar salário ou qualquer outra vantagem, conforme
previsto no artigo 98 da Lei n.
9.504/97 e Resolução
TSE n. 22.747/2008.
Para gozar as
folgas, o mesário deverá apresentar a empresa a Declaração de Participação, conforme modelo da Justiça Eleitoral, e
combinar os dias desejados para as folgas.
Fonte: TER/SC, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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