Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Folha de pagamento: O que deve discriminar?

    Publicado em 25/10/2022 às 14:00  

    A empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3.048/1999). 

     


    Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:


    O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.


    Cargo, função ou serviços prestados.


    Parcelas integrantes da remuneração. 


    Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).


    O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade. 


    Os descontos legais.


    A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. 



    PARCELAS COMPLEMENTARES DE MESES ANTERIORES


    É facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.


    Exercida a opção referida, a empresa ficará obrigada:


    I - a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e


    II - a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.


    O disposto aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.







    Base Legal: Instrução Normativa RFB 2.107/2022.



    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Empresas Poderão Incluir Parcelas Complementares na Folha de Pagamento Atual

    Publicado em 08/10/2022 às 16:00  


    A Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 2.107 de 2022, permitiu a inclusão de parcelas complementares relativas a meses anteriores na escrituração da folha de pagamento do mês corrente.


    Caso a empresa opte por fazê-lo ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.


    Ao fazê-lo a empresa ficará obrigada a:


    - discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência;


    - recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.


    É importante ressaltar que a inclusão só se aplica às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.




    Nota:
     será necessário uma regulamentação adicional sobre a inclusão destas parcelas de meses anteriores, com detalhes sobre quais procedimentos e códigos utilizar no ambiente do eSocial








    Fonte: Guia Trabalhista





    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!



  • Programa para financiamento da Folha de Salários

    Publicado em 05/04/2020 às 13:00  

    Por meio da Medida Provisória 944/2020 foi instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

     

    O programa é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e Sociedades Cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

     

    O financiamento é destinado às pessoas jurídicas mencionadas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

     

    As linhas de crédito concedidas abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente ao processamento das respectivas folhas salariais.

     

    Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

     

    A taxa de juros será de 3,65% por cento ao ano sobre o valor concedido, com prazo de 36 meses para pagamento e carência de seis meses para início do pagamento.

     

    Fonte: Blog Trabalhista


    Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

    Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

    https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




  • Folha de pagamento deve ser elaborada de forma criteriosa!

    Publicado em 02/04/2019 às 12:00  

    A folha de pagamento é o demonstrativo que relaciona as diversas verbas recebidas, por funcionário, bem como os descontos legais ou autorizados pertinentes.

    Destacamos que muitas empresas que mantém sistemas automatizados de cálculo de folha, ainda não realizaram os ajustes necessários para omitirem o desconto sindical, pelo que urge fazê-lo, cabendo ao gestor de RH fazer a análise antes de liberar os valores a serem pagos.


    No aspecto legal, o empregador é obrigado a elaborar mensalmente a folha de pagamento, constando a remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).


    Atente-se, ainda, que as verbas rescisórias compõe a folha. Ou seja, ainda que pagas antes do final do mês, devem ser especificadas. Idem para férias pagas.


    Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:


     - O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.


     - Cargo, função ou serviços prestados.


     - Parcelas integrantes da remuneração.


     - Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).


     - O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade.


     - Os descontos legais.


     - A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

    Fonte: Blog Trabalhista





  • Desconto e Folha de Pagamento

    Publicado em 03/02/2004 às 15:00  

    Disciplinada a autorização para desconto de prestações, empréstimos, financiamentos e leasing, em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT, pela Lei nº 10.820/2003. Leia o texto completo abaixo:

    Lei: desconto de prestações em folha de pagamento

    Sancionada a LEI nº 10.820, de 17.12.2003, publicada no DOU de 18 do mesmo mês (texto abaixo), que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT.

    "O Presidente da República

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

    § 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.

    § 2º - O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.

    Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

    II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

    III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

    IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e

    V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

    § 1º - Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.

    § 2º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

    I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e

    II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.

    Art. 3º - Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:

    I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;

    II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º deste artigo; e

    III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

    § 1º - É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

    § 2º - Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.

    § 3º - Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste artigo.

    § 4º - Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

    Art. 4º - A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.

    § 1º - Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.

    § 2º - Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.

    § 3º - Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

    § 4º - Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

    § 5º - No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º deste artigo, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1º deste artigo.

    § 6º - Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2º do art. 3º pela instituição consignatária.

    § 7º - É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º.

    Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.

    § 1º - O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

    § 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

    § 3º - Caracterizada a situação do § 2º deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.

    § 4º - No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

    Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    § 1º - Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

    I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

    II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

    III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

    IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

    V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

    VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

    § 2º - Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

    § 3º - É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.

    § 4º - É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

    Art. 7º - O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 115 ....................................................................
    ....................................................................................................

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

    § 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

    § 2º - Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)

    Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

    Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

     


Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050